Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 1-7-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A…………, pedindo a anulação do acto praticado pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 11 de Novembro de 2010 e a condenação do réu a pagar-lhe o suplemento de risco aplicável aos funcionários da área de telecomunicações, criminalista e segurança, desde 15 de Fevereiro de 2006, acrescido de juros de mora.
- 1.2.Justifica a admissão da revista porque, não obstante estar em causa um caso concreto, “… a sua decisão projecta-se para além do caso concreto, pois inserindo-se aquele (autor) na categoria de especialista auxiliar acaba por ter reflexos muito para além do caso individual, uma vez que existem casos similares, sendo por isso uma questão jurídica fundamental e de relevância social susceptível de se colocar em inúmeros processos”.
- 1.3.O recorrido pugna pela não admissão da revista porque “…a questão que o mesmo foi chamado a tratar foi já decidida pelo STA nos acórdãos de 16-3-2005 (processo n.º 1184/04), 11-10-2006 (proc. 448/06) e também pelo TCA Sul no acórdão de 3-4-2008 (proc. 6256/02). Foi sempre decidida no mesmo sentido. Inexiste, por conseguinte o fundamento previsto no art. 150º do CPTA.”
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O autor é especialista auxiliar do mapa de pessoal da Polícia Judiciária. Em 15 de Fevereiro de 2006 foi colocado a exercer funções no sector das telecomunicações, entretanto integrado na estrutura mais ampla do Sector de Telecomunicações e Informática da Directoria Norte. Passou a exercer essas funções porquanto todos os funcionários com essa categoria ali colocados haviam passado à situação de aposentação. Pelo facto de ter passado a exercer funções nesse sector solicitou que lhe fosse abonado o suplemento de risco próprio da função e idêntico ao pessoal de investigação criminal. Essa pretensão veio a ser indeferida pelo despacho impugnado nestes autos.
O TCA considerou que “… o verdadeiro cerne da questão reporta-se à circunstância de o recorrido, apesar de deter a categoria de especialista auxiliar, ter sido colocado no sector das telecomunicações para exercer as funções de especialista adjunto…”.
Resolveu esta questão no sentido de que o autor tinha direito ao “suplemento de risco previsto nas leis que regulamentam a PJ”, citando a seu favor os acórdão do STA e do TCA Sul acima também referidos pelo recorrido.
Contudo, a questão a decidir não era a de saber se o recorrido tinha direito a um suplemento de risco previsto nas leis que regulamenta a PJ, mas sim a de saber se tinha direito ao subsídio devido pelo exercício das funções em que foi colocado; ou se tinha apenas direito ao suplemento devido em função da sua categoria. Foi com esta configuração, de resto, que o Ministério da Justiça colocou a questão no TCA Norte, sustentando que o autor por estar integrado na carreira de especialista-auxiliar, não tinha direito ao suplemento de risco acrescido – cfr. conclusões do recurso para o TCA Norte, XII e XIII.
Os acórdãos citados não abordaram esta concreta questão, isto é, a questão de saber se o suplemento é devido pelas funções efectivamente exercidas, ou é devido de acordo com a categoria em que o funcionário está integrado.
No acórdão de 16-3-2005 (proferido no processo 01148/04) apreciou-se o caso de um funcionário da polícia judiciária que reclamou o subsídio de risco durante a frequência do curso de formação de Inspectores Estagiários. Conclui o acórdão que atenta a condição de funcionário da PJ tem direito ao suplemento de acordo com as leis que regulamentam a PJ.
No acórdão de 11-2-2006 (proferido no processo 0448/06), apreciou uma situação igual à do anterior acórdão acima referido, tendo transcrito parte substancial do mesmo, tendo concluído: “Sendo assim, o recorrente que pertencia aos quadros daquela Polícia e nessa qualidade passou a frequentar um Curso de Formação de Inspectores Estagiários, em regime de comissão de serviço, continuou a ter direito ao suplemento de risco inerente aos servidores daquela Corporação, pelo que litiga com razão quando reclama o seu pagamento”. O acórdão termina concluindo não haver razão para alterar a anterior orientação por entender, além do mais, “existir norma expressa (o n.º 5 do art. 24º do DL 427/89, de 7/1, para o qual remete necessariamente o n.º 2 do art. 126º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária – DL 275/A/2000) que aponta para o direito à remuneração pelo cargo de origem, que era um cargo da PJ em que o funcionário tinha direito ao subsídio de risco, independentemente de estar em certo momento a exercer ou não funções de apoio à investigação, visto que também durante as férias não estava, em princípio, a exercer esse apoio e tinha apesar disso, direito ao subsídio”. Como se vê os acórdãos do STA não entenderam que o suplemento deve ser concedido em função das funções concretamente exercidas, pelo que pelo menos directamente não podiam justificar a decisão recorrida.
O acórdão do TCA Sul, proferido em 3-4-2008, no processo 06256/02 apreciou uma situação também diferente: “ (…) o recorrente, que pertencia aos quadros da Polícia Judiciária e, nessa qualidade, esteve colocado no Departamento de Telecomunicações da Polícia Judiciária, no período compreendido entre 2-1-87 e 21-11-2000, onde auferia o suplemento de risco idêntico ao que auferia o pessoal de investigação criminal, e que, por força da nova LOPJ – DL nº 275-A/2000, de 9/11 –, deixou de prestar serviço naquele departamento, passando a prestá-lo no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial daquela Polícia, continuou a ter direito ao suplemento de risco, mas no apenas no montante inerente a todos os demais servidores daquela Corporação, não ocorrendo por isso a violação dos princípios invocados pelo recorrente, já que atenta a natureza do aludido suplemento, o seu montante não só não era imutável, como se viu, nem tão pouco irreversível. Donde e em consequência, improcedendo as referidas conclusões da alegação do recorrente, o presente recurso não merece provimento (…)”.
Da leitura dos acórdãos citados conclui-se que, efectivamente, o caso destes autos não foi ali apreciado, pelo que as razões invocadas pelo recorrido para não admissão da revista não procedem.
Pelo contrário as razões invocadas pelo recorrente para a admissão da revista justificam a sua admissão. Apesar de estar em causa apenas uma situação concreta o problema é de natureza geral e, segundo alega o recorrente, existem outros casos semelhantes. Por outro lado, saber se o suplemento de risco previsto na legislação da Polícia Judiciária é calculado em função do exercício concreto das funções desempenhadas ou em função da categoria a que pertence o funcionário, pode vir a colocar-se no futuro, sendo assim necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, tanto mais que ambas as instâncias se fundamentaram – no essencial – em jurisprudência que não era totalmente – ou pelo menos directamente - transponível para o caso.