Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 1-7-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A…………, pedindo a anulação do acto praticado pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 11 de Novembro de 2010 e a condenação do réu a pagar-lhe o suplemento de risco aplicável aos funcionários da área de telecomunicações, criminalista e segurança, desde 15 de Fevereiro de 2006, acrescido de juros de mora.
1.2. Justifica a admissão da revista porque, não obstante estar em causa um caso concreto, “… a sua decisão projecta-se para além do caso concreto, pois inserindo-se aquele (autor) na categoria de especialista auxiliar acaba por ter reflexos muito para além do caso individual, uma vez que existem casos similares, sendo por isso uma questão jurídica fundamental e de relevância social susceptível de se colocar em inúmeros processos”.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista porque “…a questão que o mesmo foi chamado a tratar foi já decidida pelo STA nos acórdãos de 16-3-2005 (processo n.º 1184/04), 11-10-2006 (proc. 448/06) e também pelo TCA Sul no acórdão de 3-4-2008 (proc. 6256/02). Foi sempre decidida no mesmo sentido. Inexiste, por conseguinte o fundamento previsto no art. 150º do CPTA.”
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O autor é especialista auxiliar do mapa de pessoal da Polícia Judiciária. Em 15 de Fevereiro de 2006 foi colocado a exercer funções no sector das telecomunicações, entretanto integrado na estrutura mais ampla do Sector de Telecomunicações e Informática da Directoria Norte. Passou a exercer essas funções porquanto todos os funcionários com essa categoria ali colocados haviam passado à situação de aposentação. Pelo facto de ter passado a exercer funções nesse sector solicitou que lhe fosse abonado o suplemento de risco próprio da função e idêntico ao pessoal de investigação criminal. Essa pretensão veio a ser indeferida pelo despacho impugnado nestes autos.
O TCA considerou que “… o verdadeiro cerne da questão reporta-se à circunstância de o recorrido, apesar de deter a categoria de especialista auxiliar, ter sido colocado no sector das telecomunicações para exercer as funções de especialista adjunto…”.
Resolveu esta questão no sentido de que o autor tinha direito ao “suplemento de risco previsto nas leis que regulamentam a PJ”, citando a seu favor os acórdão do STA e do TCA Sul acima também referidos pelo recorrido.
Contudo, a questão a decidir não era a de saber se o recorrido tinha direito a um suplemento de risco previsto nas leis que regulamenta a PJ, mas sim a de saber se tinha direito ao subsídio devido pelo exercício das funções em que foi colocado; ou se tinha apenas direito ao suplemento devido em função da sua categoria. Foi com esta configuração, de resto, que o Ministério da Justiça colocou a questão no TCA Norte, sustentando que o autor por estar integrado na carreira de especialista-auxiliar, não tinha direito ao suplemento de risco acrescido – cfr. conclusões do recurso para o TCA Norte, XII e XIII.
Os acórdãos citados não abordaram esta concreta questão, isto é, a questão de saber se o suplemento é devido pelas funções efectivamente exercidas, ou é devido de acordo com a categoria em que o funcionário está integrado.
No acórdão de 16-3-2005 (proferido no processo 01148/04) apreciou-se o caso de um funcionário da polícia judiciária que reclamou o subsídio de risco durante a frequência do curso de formação de Inspectores Estagiários. Conclui o acórdão que atenta a condição de funcionário da PJ tem direito ao suplemento de acordo com as leis que regulamentam a PJ.
No acórdão de 11-2-2006 (proferido no processo 0448/06), apreciou uma situação igual à do anterior acórdão acima referido, tendo transcrito parte substancial do mesmo, tendo concluído: “Sendo assim, o recorrente que pertencia aos quadros daquela Polícia e nessa qualidade passou a frequentar um Curso de Formação de Inspectores Estagiários, em regime de comissão de serviço, continuou a ter direito ao suplemento de risco inerente aos servidores daquela Corporação, pelo que litiga com razão quando reclama o seu pagamento”. O acórdão termina concluindo não haver razão para alterar a anterior orientação por entender, além do mais, “existir norma expressa (o n.º 5 do art. 24º do DL 427/89, de 7/1, para o qual remete necessariamente o n.º 2 do art. 126º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária – DL 275/A/2000) que aponta para o direito à remuneração pelo cargo de origem, que era um cargo da PJ em que o funcionário tinha direito ao subsídio de risco, independentemente de estar em certo momento a exercer ou não funções de apoio à investigação, visto que também durante as férias não estava, em princípio, a exercer esse apoio e tinha apesar disso, direito ao subsídio”. Como se vê os acórdãos do STA não entenderam que o suplemento deve ser concedido em função das funções concretamente exercidas, pelo que pelo menos directamente não podiam justificar a decisão recorrida.
O acórdão do TCA Sul, proferido em 3-4-2008, no processo 06256/02 apreciou uma situação também diferente: “ (…) o recorrente, que pertencia aos quadros da Polícia Judiciária e, nessa qualidade, esteve colocado no Departamento de Telecomunicações da Polícia Judiciária, no período compreendido entre 2-1-87 e 21-11-2000, onde auferia o suplemento de risco idêntico ao que auferia o pessoal de investigação criminal, e que, por força da nova LOPJ – DL nº 275-A/2000, de 9/11 –, deixou de prestar serviço naquele departamento, passando a prestá-lo no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial daquela Polícia, continuou a ter direito ao suplemento de risco, mas no apenas no montante inerente a todos os demais servidores daquela Corporação, não ocorrendo por isso a violação dos princípios invocados pelo recorrente, já que atenta a natureza do aludido suplemento, o seu montante não só não era imutável, como se viu, nem tão pouco irreversível. Donde e em consequência, improcedendo as referidas conclusões da alegação do recorrente, o presente recurso não merece provimento (…)”.
Da leitura dos acórdãos citados conclui-se que, efectivamente, o caso destes autos não foi ali apreciado, pelo que as razões invocadas pelo recorrido para não admissão da revista não procedem.
Pelo contrário as razões invocadas pelo recorrente para a admissão da revista justificam a sua admissão. Apesar de estar em causa apenas uma situação concreta o problema é de natureza geral e, segundo alega o recorrente, existem outros casos semelhantes. Por outro lado, saber se o suplemento de risco previsto na legislação da Polícia Judiciária é calculado em função do exercício concreto das funções desempenhadas ou em função da categoria a que pertence o funcionário, pode vir a colocar-se no futuro, sendo assim necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, tanto mais que ambas as instâncias se fundamentaram – no essencial – em jurisprudência que não era totalmente – ou pelo menos directamente - transponível para o caso.
4. Decisão
Face ao exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira