RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
1.1. “B..., SGPS” (anteriormente designada por “A... SGPS, S.A.”) veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.°, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
1.2. No requerimento de interposição do recurso invocou, sumariamente, que a decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a 20 de Janeiro de 2022, no processo n.º 79/2021-T, a que se dirige o recurso, está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a decisão proferida pelo mesmo Centro de Arbitragem, a 5 de Setembro de 2020, no processo n° 911/2019-T, já transitada em julgado (ambas as decisões arbitrais correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa e encontram-se publicadas em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/).
1.3. Nas conclusões das alegações que acompanharam aquela interposição, defende a Recorrente que é a mesma a questão fundamental de direito apreciada em ambas as decisões em confronto é a mesma, que a decisão arbitral recorrida deve ser revogada e que deve ser uniformizada jurisprudência que acolha o sentido perfilhado pela decisão arbitral fundamento, aduzindo, nesse sentido, as seguintes razões:
«a) Da oposição no âmbito da mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento
A) É de sublinhar a identidade entre a questão tratada na decisão arbitral recorrida (processo n.º 79/2021-T), de uma parte, e a decisão arbitral fundamento (processo n.º 911/2019-T), de outra parte: em ambos os casos o que está em causa é a mesma situação e a mesma questão fundamental, qual seja a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, a uma SGPS na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em operação com uma instituição de crédito (ambas, SGPS e instituição de crédito, domiciliadas na União Europeia).
B) Mais concretamente, o que se discutiu num e noutro caso foi esta questão fundamental de direito: uma SGPS mutuária/devedora de juros ou comissões onerada com imposto do selo nas situações previstas na norma de isenção contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, preenche ou não o requisito subjectivo desta norma de isenção, isto é, qualifica-se ou não como instituição financeira, designadamente à luz dos tipos previstos na legislação comunitária (para os quais remete a citada norma de isenção de imposto do selo)?
C) A decisão arbitral recorrida decidiu que uma SGPS não se qualificava para o efeito, e a decisão arbitral fundamento, transitada em julgado, concluiu, pelo contrário, que uma SGPS se qualificava para o efeito.
D) Inexiste alteração da regulamentação jurídica aplicável entre um caso e outro.
E) Deve, pois, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, por remissão do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do RJAT (na redacção dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro), e fundado na oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida proferida em 20.01.2022 no processo n.º 79/2021-T, e a decisão arbitral fundamento de 05.09.2020 proferida no processo n.º 911/2019-T, por se verificarem os requisitos exigidos para o efeito.
b) Disposições legais violadas pela decisão arbitral recorrida
F) A decisão arbitral recorrida viola o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, desatendendo na prática a remissão que aí se elegeu (com respeito à entidade “mutuária/devedora de juros ou comissões”) para os tipos de instituições financeiras previstos na legislação comunitária, e colocando no seu lugar, se bem se entende, uma remissão (com respeito à entidade “mutuária/devedora de juros ou comissões”) para o RGICSF.
c) O artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, remete (com respeito à entidade “mutuária/devedora de juros ou comissões”) para os tipos de instituições financeiras previstos na legislação comunitária, e a ora recorrente, SGPS à data dos factos, preenche um desses tipos
G) Qualifica-se como instituição financeira, ao abrigo da legislação comunitária em vigor à data dos factos que trata ex professo das instituições de crédito e financeiras, a Directiva n.º 2013/36/UE e o Regulamento UE n.º 575/2013, o seguinte tipo de entidade, entre outros: Artigo 3.º, n.º 1, parágrafo 22, da Directiva 2013/36/EU: “[p]ara efeitos da presente diretiva, entende-se por (…) “[i]nstituição financeira” […] uma instituição financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.º 575/2013”.
Artigo 4.º, n.º 1, parágrafos 3 e 26, do Regulamento UE n.º 575/2013:
3) "Instituição": uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
(...)
26) "Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações (…)” (ênfase nosso).
H) Ora, isso é pacífico, a recorrente era, como se viu, à data dos factos (facto sob o ponto 4.1.1 na pág. 4 da decisão arbitral recorrida), sociedade gestora de participações sociais, isto é, SGPS, sociedade cujas aquisições e património são constituídas nos termos legais por participações noutras sociedades, que tem por actividade exclusiva principal (por imposição de regime legal) a detenção de participações sociais com carácter duradouro (por oposição à actividade de venda, intermediação ou negociação de participações).
I) Pelo que, isso é inequívoco, a recorrente subsumia-se à data dos factos no tipo de instituição financeira previsto na legislação comunitária que se reconduz às sociedades aí designadas por empresas cuja actividade principal é a aquisição de participações sociais.
J) Também designadas estas empresas, na mesma norma comunitária sobre instituições financeiras, para que não haja dúvida, por “sociedades gestoras de participações” (cfr. o mesmo artigo 4.º, n.º 1, no mesmo parágrafo 26), do Regulamento UE n.º 575/2013).
K) Tipo este que já ao tempo da anterior Directiva, 2006/48/CE, no seu artigo 4.º ponto 5), aparecia no cardápio de instituições financeiras: “uma empresa que não seja uma instituição de crédito cuja actividade principal consista em tomar participações ou em exercer (…)” (sublinhado e ênfase nossos).
L) Cardápio este do direito comunitário, e não o do nosso Regime Geral as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), nem tão-pouco qualquer outro critério alternativo, que foi o eleito pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, quando quis delimitar o universo de entidades mutuárias/oneradas com juros/comissões subjectivamente cobertas pela isenção aí estabelecida.
M) Preenche, pois, a recorrente, à data dos factos, o requisito subjectivo da isenção previsto para o mutuário/devedor de juros ou comissões no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS.
d) Como se furta a decisão arbitral recorrida a esta conclusão, e o vício em que labora
N) A decisão arbitral recorrida referencia-o, mas quando chega a vias de facto ignora na sua análise o artigo 4.º, n.º 1, parágrafo 26), do Regulamento UE n.º 575/2013, onde está a expressa qualificação da sociedade gestora de participações como instituição financeira.
O) E labora na prática em todo o seu raciocínio discursivo como se este parágrafo 26) não existisse, entretendo-se antes a avaliar se uma SGPS se encaixará no artigo 4.º, n.º 1, parágrafo 27), do Regulamento UE n.º 575/2013, incorrendo aqui numa segunda, grave e inaceitável omissão.
Com efeito, imediatamente a seguir a transcrever o citado parágrafo 27), faz a decisão arbitral recorrida a seguinte, totalmente incorrecta e enganosa, afirmação (na adesão integral que faz à fundamentação constante da decisão arbitral proferida no processo n.º 37/2020-T, que transcreve na pág. 22; sublinhados nossos):
“Do legislador da União retira-se que uma instituição financeira é uma empresa que não seja uma “instituição” (ou seja, uma instituição de crédito ou empresa de investimento – artigo 4.º, n.º 1, 3), e cuja atividade principal seja a gestão de participações sociais em empresas que desenvolvam atividades no setor bancário e financeiro (as atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15 da Diretiva 2013/36/EU)”.
P) Isto é, para lá do tom nebuloso e confuso, uma falsidade, salvo o devido respeito, não há outra maneira de o dizer.
Q) Uma instituição financeira não é isto que a decisão arbitral recorrida acaba de dizer.
Uma instituição financeira é o que o precedente parágrafo 26) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento UE n.º 575/2013, prescrevia à data relevante (anos de 2015 a 2017), que supra se transcreveu e que a decisão arbitral recorrida não só omite, como pelos vistos se lhe substitui.
R) Furtou-se a decisão arbitral recorrida ao efectivo confronto com a norma da legislação comunitária relevante no caso concreto, o citado parágrafo 26) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento UE n.º 575/2013, para a qual remete juntamente com todas as outras, a norma de incidência para delimitação do cardápio de mutuários e devedores de juros e comissões
elegíveis para a isenção,
S) e em seu lugar olhou na prática apenas para um único parágrafo da legislação comunitária relevante, o parágrafo 27) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento UE n.º 575/2013,
T) com a agravante de omitir que aí, no parágrafo 27), onde se elenca a categoria “instituição financeira”, se está justamente a elencar as entidades identificadas no antecedente parágrafo 26), onde se indica o que é e o que não é instituição financeira, e onde justamente se inclui entre elas as sociedades gestoras de participações.
U) Nesta cadeia de omissões, neste vício de análise, não incorreu a decisão arbitral fundamento, proferida no processo n.º 911/2019-T (sublinhados nossos), nem tão pouco as decisões arbitrais subsequentes que a acompanharam, proferidas nos processos n.ºs 819/2019-T, 3/2020-T, 110/2020-T, 502/2020-T, 81/2021-T, 281/2021-T e 334/2021-T.
V) É de sublinhar igualmente, como o fez a decisão arbitral fundamento, que [e]sta remissão [da norma de isenção] para a legislação comunitária, agora dito Direito da União Europeia, haverá de entender-se como uma remissão dinâmica, pretendendo referir-se ao conceito de "instituição financeira" que se encontre previsto no direito europeu à data em que se pretenda exercer o direito de isenção. [pág. 8].
W) Os factos tributários aqui em causa são de 2015 a 2017, como se recordou supra (cfr. pontos 4.1.4 a 4.1.11 dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida), pelo que são irrelevantes para eles e norma de isenção remissiva aqui em causa, alterações posteriores no normativo objecto da remissão.
X) Refira-se ainda que no desenvolvimento da sua análise a decisão arbitral recorrida fá-la
a certa altura deslizar para um plano de confluência e indistinção entre a legislação comunitária e o RGICSF, em que este passa a comandar e a gerar as conclusões, substituindo-se àquele.
Y) Substituindo então, furtivamente, o objecto da remissão efectuada pela norma de isenção do CIS (“sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária”), pela legislação nacional, pelo RGICSF.
Z) Substituição esta que constitui mais uma desobediência à norma de isenção, à lei.
AA) O que não pode ser, como bem observa a decisão arbitral fundamento (nas suas págs. 10 e 11), em reacção a perspectiva igual que a AT havia adoptado:
“Certo é que na transposição da Diretiva 2013/36/EU para o direito interno, o legislador nacional adotou um conceito mais restritivo de "instituição financeira", caracterizando como tal "as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas a supervisão do Banco de Portugal".
No entanto, para efeitos da aplicação da isenção do imposto de selo, o artigo 7.°. n.° 1, alínea e), não remete para o direito interno, mas para o direito da União Europeia, o que significa que a definição constante do artigo 2.°-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aditado pelo diploma que procedeu à transposição da Diretiva, releva para os demais efeitos da regulação das sociedades gestoras de participações sociais, e não para o específico aspeto da isenção de imposto de selo.”.
BB) O processo mental da decisão arbitral recorrida consiste no fundo em, partindo do arquétipo do banco ou a instituição de crédito que captam recursos alheios para emprestar a terceiros, o arquétipo que deu origem ao longo do tempo à criação de rácios prudenciais e à sujeição a supervisão prudencial, imaginar com ligeireza que é de estendê-lo a todas as instituições e sociedades financeiras, e por cima disso criar (segundo passo imaginativo) um requisito substantivo para a qualificação como instituição financeira: tem de estar sujeita a rácios prudenciais e a supervisão dos mesmos.
CC) Este processo mental da decisão arbitral recorrida aparece a certa altura traído no seu discurso, em trecho no qual resolve lançar anátema sobre a decisão arbitral fundamento (“interpretam grosseiramente as normas aplicáveis”):
Porém, os argumentos neles contidos, salvo o devido respeito, interpretam grosseiramente as normas aplicáveis, ao concluírem no sentido de que a norma do artigo 7.º, n. º 1, alínea e), do CIS remete para um conceito europeu de instituição financeira, porque não encontra guarida nos normativos nacionais aplicáveis. Na realidade, como ficou demonstrado, a remissão que é feita naquelas decisões arbitrais para a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento n.º 575/2013 desconsidera por completo que aqueles instrumentos normativos financeiros têm como objeto o sector bancário e as entidades sujeitas à supervisão bancária, pelo que não podem abranger (nem abrangem) SGPS como a Requerente.” (pág. 28).
DD) E é no fundo este equivocado e omissivo discurso (que ignora que o sector financeiro é
composto de muito mais que a banca e de muito mais que a actividade de concessão de crédito), e seus resultados, que é substituído à lei que cabia à decisão recorrida aplicar. E em paralelo há o recurso ao RGICSF, para o qual a certa altura escorrega, confusamente, a decisão recorrida.
EE) E com este processo mental interno, a decisão arbitral contradiz afinal aquele que tinha sido o seu ponto de partida inicial, contradiz aquele que tinha sido o seu mais que justo reconhecimento inicial (sublinhados nossos):
“Na lei portuguesa não encontramos uma definição de “instituição financeira”, limitando-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/12, de 31/12, a proceder à enumeração de entidades que qualifica casuisticamente como “Instituições de crédito” (artigo 3.º), “Empresas de investimento” (artigo 4.º-A) e “Sociedades financeiras” (artigo 6.º), e, no artigo 6.º n.º1, alínea b) refere que são instituições financeiras as referidas nas subalíneas ii) e iv da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem: i)As sociedades financeiras de crédito; ii) As sociedades de investimento; iii) As sociedades de locação financeira; iv) As sociedades de factoring; v) As sociedades de garantia mútua; vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento; vii) As sociedades de desenvolvimento regional; viii) As agências de câmbio; ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; x) As sociedades financeiras de microcrédito.”.
(…)
Esta opção do legislador nacional [de criar cardápio onde casuisticamente inclui as entidades, muito diversas entre si e com actividades muito diversas entre si, como se vê, que entende qualificar como instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras] vai, aliás, no mesmo sentido do Direito das União.”.
FF) Pois é. Por que razão então, chegada a hora da verdade, a decisão arbitral recorrida se esqueceu do cardápio comunitário, também ele casuístico, sem qualquer critério unificador, e o substituiu afinal por um conceito unificador de lavra própria?
GG) A recorrente não vê grosseria, no pensar ou no escrever, da decisão arbitral fundamento (ou nas decisões arbitrais subsequentes que a acompanharam, proferidas nos processos n.ºs 819/2019-T, 3/2020-T, 110/2020-T, 502/2020-T, 81/2021-T, 281/2021-T e 334/2021-T). E, sobretudo, não vê nela abafamento de elementos relevantes para a análise jurídica da matéria decidendum.
HH) E pergunta-se se o que achará a decisão arbitral recorrida do anteprojecto do Código da Actividade Bancária (CAB)⁷, que visa substituir o RGICSF, e onde se propõe um alinhamento integral com a legislação comunitária, no que às sociedades gestoras de participações respeita (sublinhados nossos):
“Artigo 3.º
Outras definições
1- Para efeitos do presente Código entende-se por:
ll) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, das empresas de investimento, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e das sociedades gestoras de participações de seguros mistas:
⁷https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentosrelacionados/anexo_i_anteprojeto_de_codigo_da_atividade_bancaria_-_consulta_publica.pdf
i) Entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais”.
II) Aí está, agora o próprio diploma que substituirá o actual RGISCF, a “interpretar grosseiramente o ordenamento jurídico”, diria a equivocada, salvo o devido respeito, decisão arbitral recorrida.
e) Acresce que a norma de isenção tem uma segunda e também inequívoca indicação, de que a delimitação dos mutuários (e devedores de juros e comissões) elegíveis não é para ser feita pelo RGICSF
JJ) Se, à semelhança do que pensou e como laborou a decisão arbitral recorrida, para o requisito subjectivo no destino (mutuária) em vez de se olhar ao cardápio previsto na legislação comunitária, houvesse que olhar para o cardápio previsto no RGICSF (para o requisito subjectivo aplicável na origem – mutuante), a norma de isenção escusava de se ter dado ao trabalho de utilizar a longa e diferente formulação que utilizou para delimitar o requisito subjectivo no destino, bastando-lhe simplesmente dizer o seguinte (sublinhados nossos):
“1- São também isentos do imposto:
(…)
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras [requisito subjectivo na origem] a entidades do mesmo tipo e a sociedades de capital de risco [requisito subjectivo no destino], umas e outras domiciliadas (…) [requisito subjectivo comum na origem e no destino]”.
KK) Mas não, não quis dizer isso, não quis que quanto ao destino as entidades fossem as mesmas que as da origem + as sociedades de capital de risco.
LL) Quis antes contrapor, quando chegou a vez de expressar o requisito subjectivo específico no destino, que as entidades haviam de ser “sociedades de capital de risco, bem como sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária,
(…)”.
MM) Ignorar esta contraposição na norma de isenção, como fez a decisão arbitral recorrida, é não só ignorar a formulação expressa e clara da norma de isenção, mas ignorar também o
contraste e diferença que esta norma instituiu entre o requisito subjectivo específico na origem, e o requisito subjectivo específico no destino.
NN) E foi mais este dado normativo diferenciador inequívoco, constante da norma de isenção, que a decisão arbitral recorrida, salvo o devido respeito, atropelou.
f) Acresce que não se compreende a teima da AT (que a decisão recorrida acolheu) em recusar aplicar esta isenção às mutuárias SGPS, sabendo-se que sanciona expressamente a sua aplicabilidade a entidades mutuárias sem correspondência nos tipos previstos no RGICSF, e mais distantes destes do que uma SGPS
OO) O que se pretende com a isenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS? Como primeiro objectivo, eventualmente entre outros, parece evidente que está o de não onerar com imposto entidades e sociedades com funções de intermediação no ciclo produtivo-financeiro.
PP) Ora, as SGPS são isso mesmo. Não exercem nem podem exercer uma actividade económica directa, antes intervêm indirectamente, intermediando o ciclo produtivo e financeiro na economia, detendo, gerindo e financiando outros actores (as suas participadas) que, estes sim, têm actividade operacional, directa, por oposição a uma actividade de intermediação no circuito económico-financeiro.
QQ) E o que é mais estranho é que a AT se oponha à aplicação da isenção em causa aos créditos contraídos (e respectivos juros, garantias e comissões) pelas SGPS,
RR) quando com respeito a uma entidade investidora em imobiliário e projectos imobiliários como um fundo de investimento imobiliário (a mais das vezes de subscrição particular), a AT já considera estar-se perante uma instituição financeira à luz do direito comunitário, para cúmulo apelando para o efeito não à legislação comunitária que lida ex professo com as instituições de crédito e financeiras, mas à legislação sobre branqueamento de capitais, que apenas incidentalmente lida com o conceito de instituições financeiras, e para os específicos propósitos da luta contra o branqueamento de capitais (cfr. a resposta a Pedido de Informação Vinculativa (“PIV”) que se juntou como Doc. n.º 23 ao PPA, no Processo n.º ...03 - IVE n.º ...33, com despacho concordante de 07.07.2017, da Directora-geral da AT).
SS) E o que é mais estranho também é que a AT com respeito aos FCR e SCR, isto é, patrimónios autónomos e sociedades, que se dedicam também à detenção e gestão de participações sociais, considera que os mesmos se qualificam para efeitos da isenção (preenchem, incluindo os FCR, o requisito subjectivo da isenção dirigido ao mutuário) - cf. em especial o Parecer n.º 25/2013, de 28 de Junho de 2013, do CEF, ponto 37 -, e quando chega às SGPS diz que estas já não se qualificariam.
TT) Não são as SCR, FCR e SGPS, tudo entidades que em última instância se dedicam à tomada e gestão de participações sociais? Sim, são.
UU) Por que razão então para umas se leva até em linha de conta o que apenas resulta do direito comunitário relativo à prevenção do branqueamento de capitais (FCR), e com respeito às outras (SGPS) se silencia até o que resulta do direito comunitário que se dedica ex professo às instituições de crédito e financeiras?
VV) O não porque não aplicado pela AT às SGPS, em violação do que igualmente, e por maioria de razão (textos legais que se dedicam ex professo às instituições de crédito e às instituições financeiras), resulta dos textos legais comunitários, é uma arbitrariedade e ilegalidade agravada por este motivo».
1.4. A Autoridade Tributária e Aduaneira (que infra passamos a designar como Recorrida), contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A) Foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão arbitral proferido no processo n.º 79/2021-T, com fundamento em oposição com decisão proferida no processo arbitral n.º 911/2019-T (cf. artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, na redação da Lei n.º 119/2019, de 18.09).
B) Sem prejuízo da identidade das questões importa notar que, no que concerne à questão de mérito dos presentes autos - isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS -, não se afigura merecedora de qualquer crítica o acórdão arbitral recorrido.
C) O Tribunal a quo começa por delimitar o âmbito e a natureza da isenção em causa, não nos merecendo qualquer censura a sua posição, por uniforme com a jurisprudência sobre esta questão, concluindo, em síntese que, no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do mesmo CIS, estamos perante um benefício fiscal que vem derrogar a igualdade, pelo revestimento de um benefício ao investimento e à desoneração do crédito, pelo que tal determina que os elementos objetivos e subjetivos nele constantes não possam sofrer qualquer ampliação ou derrogação para além do previsto e «Por isso, desde logo, nos parece que encontrar argumentos que extravasem esta delimitação fechada de um benefício fiscal exclusivo do IS serão abusivos e desprovidos de qualquer fundamento.»
D) Prosseguindo para análise do preenchimento do requisito subjetivo para aplicação da isenção em questão, o acórdão arbitral, seguindo uma vez mais a fundamentação da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 37/2020-T, vem acertadamente concluir que uma SGPS não é uma entidade financeira – nem sequer numa interpretação latu sensu -, não exercendo nenhuma atividade bancária, nem atuando no mercado bancário ou dos serviços financeiros, não estando, por isso, sujeita a autorização ou supervisão do Banco de Portugal ou do Banco Central Europeu (BCE) no âmbito da sua atividade, não sendo possível extrair do regime jurídico das SGPS’s; do RGICSF ou da Diretiva n.º 2013/36, de 26 de junho, em conjunto com o Regulamento n.º 575/2013, que as SGPS's, como a Requerente, pelo objeto e natureza das participações, integram o conceito de "instituição financeira".
E) Efetivamente, a Requerente não consta do elenco estabelecido no estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 27) do Regulamento (EU) n.º 575/2013, não cabendo assim no conceito de instituição financeira previsto no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), sendo que nem desenvolvem quaisquer atividades das enumeradas no anexo I, pontos 2 a 15 da Diretiva 2013/36/EU, que relevem do setor bancário ou financeiro, que compreende além do bancário, os setores dos seguros e dos valores mobiliários, estando sujeitas a um regime jurídico completamente diferente das entidades mutuantes, pois são regidas pelo Regime Jurídico do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, na redação à data aplicável.
F) Regime que define que as SGPS’s têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, não exercendo atividade económica direta, não dependendo a sua constituição de qualquer autorização prévia, apenas um dever de comunicação, competindo a supervisão de que continuam a observar-se os requisitos que a lei exige para a definição do seu tipo e para a atribuição dos benefícios de natureza fiscal pela Inspeção- geral de Finanças;
G) Não estão assim sujeitas às mesmas regras que obedecem a constituição de instituições financeiras, pois é, na sequência do Direito Europeu mencionado, que o RGICSF estabelece, em Portugal, as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o exercício da supervisão destas entidades, respetivos poderes e instrumentos, estando o exercício da atividade financeira em Portugal reservado às entidades para tal autorizadas ou habilitadas pelo Banco de Portugal, no quadro do regime do Mecanismo Único de Supervisão (cfr. Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), prevendo o RGICSF que o exercício de atividade financeira por entidade não autorizada ou habilitada pode constituir crime, sendo uma contraordenação grave, punível, entre outras sanções, com coima, de acordo com aquele regime.
H) Realce-se que a Requerente não cabe sequer no artigo 117.º do RGICSF, norma de direito nacional, com finalidade de natureza estritamente prudencial, e que as Requerentes, atento o seu objeto, não se subsumem sequer no seu âmbito.
I) Quanto à alegada adoção pelo RGICSF de um critério mais estrito de instituição financeira, concorda-se com a decisão arbitral recorrida (cf. páginas 38 e seguintes), pois como aí, em suma explicitado, o referido artigo 117.º não contende com o direito comunitário uma vez que tem como finalidade única trazer para o perímetro da supervisão do Banco de Portugal determinadas SGPS.
J) Assim, interpretação da Requerente de que é uma instituição financeira não tem o mínimo apoio literal, sistemático nem teleológico dos preceitos nacionais e comunitários em causa, não tendo qualquer paralelo o “papel de intermediação do financiamento da participada” alegado por esta, confrontado com aquele que é exclusivamente desempenhado pelas instituições de crédito – “atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria” (artigo 8.º do RGICSF).
K) Em suma, podemos concluir que a Requerente, enquanto entidade meramente gestora de participações sociais, não preenche os requisitos que levam a classificar uma entidade como instituição financeira, a saber: (i) O formal (pois não consta da enumeração dos diplomas Europeus mencionados, nem do nacional); e (ii) O material, uma vez que a sua atividade não releva do mercado bancário e financeiro, de modo a convocar a aplicação do regime de supervisão constante da Diretiva n.° 2013/36, de 26 de junho, em conjunto com o Regulamento n.º 575/2013 e o RGICSF e, a ausência dos referidos requisitos conduz à impossibilidade de ser atribuída, a qualquer SGPS, a isenção de Imposto do Selo nos termos previstos na alínea e) do n.ºs 1 e 7 do artigo 7.º do CIS.
L) Dúvidas existisse, no mesmo sentido da interpretação propugnada na decisão arbitral recorrida veja-se o estudo de João Pedro Castro Mendes, disponível nos Cadernos Jurídicos 4|2021, do Banco de Portugal, sob o título «O conceito de “instituição financeira”, o conceito de “sociedade gestora de participações sociais” e a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo», disponível publicamente em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdfboletim/cadernos_juridicos_4_2021.pdf e de cujas conclusões resulta que:
«a) As SGPS gerem participações sociais, como forma de exercício indireto de uma determinada atividade económica, visando promover, através da centralização, uma maior eficiência na captação e distribuição de recursos entre as suas participadas, numa lógica de grupo económico;
b) Esta atividade não é equiparável à atividade bancária e financeira, que consiste na prestação de bens e serviços bancários e financeiros ao público, de forma regular e consistente, enquanto parte integrante do setor financeiro;
c) As SGPS não integram, per se, o setor financeiro; apenas integram o setor financeiro se a sua atividade se centrar exclusiva ou principalmente na gestão de participações em sociedades que integram o setor financeiro;
d) De acordo com a definição constante do artigo 4(1)(26) do CRR, as instituições financeiras são empresas cuja atividade principal consiste na aquisição de participações ou no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da C, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas, além de outras entidades, que não sejam instituições de crédito, sociedades gestoras de participações puramente industriais, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros mistas;
e) O objetivo do legislador com a isenção prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 7.º do IS visa desonerar o setor financeiro no contexto da aplicação do IS;
f) A al. e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS remete para o conceito de instituição financeira previsto no CRR, e apenas as SGPS que integrem esse conceito são abrangidas pela isenção, ou seja, aquelas que preencham os conceitos de companhia financeira, companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista;
g) As SPGS que cinjam a sua atividade à gestão de participações puramente industriais não se encontram abrangidas pela isenção prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, nem aquelas que não preencham os pressupostos para serem qualificadas como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento ou companhias financeiras mistas;
h) Não parece existir inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, por o legislador fazer uma distinção entre quais as SPGS abrangidas pela isenção prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, dado que essa distinção não é arbitrária, assentando, ao invés, na diferente ligação entre as SGPS em causa e o setor financeiro.»
M) Também não se alcança como a Recorrente entende que não há aplicação do direito comunitário pelo Tribunal a quo ou da errada interpretação que se faz na decisão arbitral recorrida da alteração ocorrida ao Regulamento comunitário em 2019, dado que o Tribunal a quo não desconhece que não se aplica aos factos em causa nos autos (cf. página 31 da decisão arbitral recorrida).
N) É exatamente a propósito da invocação pela Requerente do direito comunitário que se vem referir na decisão arbitral recorrida mormente que a Requerente se esquece «desde logo, que as definições desempenham uma função instrumental à interpretação e aplicação do artigo 4.º do Regulamento n.º 575/2013, com vista a tornar efetivo o seu âmbito e regime jurídico. A definição de participação, sobretudo relevante para efeitos de supervisão prudencial, não pode, assim, deixar de referir-se, repete-se, às que são detidas pelas entidades que atuam no mercado bancário e financeiro, nos termos e para os efeitos dos diplomas acima mencionados. Para esse efeito basta atentar nas definições de Companhia financeira e Companhia financeira mista (cfr. artigo 4.º, pontos 20) e 21) do Regulamento n.º 575/2013)».
O) Como refere o Tribunal a quo a mera exclusão literal na definição de “instituição financeira não pode implicar a extrapolação pretendida pela Requerente, pois as definições constantes do Regulamento n.º 575/2013 não devem ser interpretadas oportunisticamente, atento mormente o seu considerando 7, devendo ser promovida uma interpretação sistemática, da qual resulta que sendo uma instituição financeira uma entidade do setor financeiro, esta nunca poderá integrar empresas cuja atividade principal seja a aquisição e gestão de participações sociais de entidades excluídas do setor financeiro.
P) Em síntese, como bem se refere na decisão arbitral «Neste sentido se conclui que caberá no conceito de instituição financeira, previsto no ponto 26 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, as sociedades gestoras de participações no setor financeiro. Só assim faz sentido a exclusão das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e sociedades gestoras de participações de seguros mistas, uma vez que as mesmas, pela sua natureza, seriam sempre qualificadas como entidades do sector financeiro, sendo que na ausência de uma expressa exclusão, as mesmas, implicitamente, qualificariam como instituições financeiras. E, na verdade, não o deixam de o ser, não para efeitos do Regulamento n.º 575/2013 e da Diretiva 2013//36/UE, mas antes para efeitos do regime de supervisão prudencial das empresas de seguros e resseguros que fazem parte de um grupo, previsto no Título III da Diretiva 2009/138/CE, de acordo com a qual qualificam como ''[i]nstituição financeira" as "[e]mpresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea j) do n.º 1 do artigo 212.º" (cfr. alínea b) do n.º 25 do artigo 13.º da referida Diretiva 2009/138/CE).»
Q) Sendo esta interpretação corroborada pelas alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 2019/876, pois embora, como se nota na decisão arbitral recorrida, não seja aplicável à data dos atos tributários de liquidação em causa nos autos, «a mesma não deixa de reforçar precisamente a necessidade de o legislador clarificar que a definição de “instituição financeira” deverá apenas abarcar as sociedades gestoras de participações no setor financeiro, sendo excluídas as sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial».
R) E, apoia-se o Tribunal a quo no pedido de esclarecimento solicitado à Autoridade Bancária Europeia e bem assim, mais uma vez, no estudo acima referido, publicado nos Cadernos Jurídicos do Banco de Portugal, acima citados, para que se remete.
S) Assim, atento o exposto, carece, pois, de sentido a afirmação da Recorrente do acerto do acórdão fundamento e bem assim, da falta da análise da legislação europeia por parte da decisão arbitral recorrida.
T) Quanto à alegada violação do princípio da igualdade invocado no ppa, o Tribunal a quo, citando uma vez mais as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 37/2020-T, 559/2020-T e 170/2021-T faz notar «no absurdo da(s) Requerente(s) ao pretender colocar-se em pé de igualdade, na aplicação do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS, tal como acontece com os seus mutuários, quando as mesmas, pela sua natureza e atividade, não estão sujeitas aos requisitos e regime jurídico especialmente exigente em matéria de preenchimento de regras prudenciais, aplicáveis às entidades submetidas à Diretiva e ao “Regulamento”. Entre essas regras, temos, repete-se, as disposições relativas ao acesso à atividade das instituições, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão, e, ainda, às disposições que regem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, etc. Regime esse que, como vimos, se encontra justificado, na valoração feita pelos legisladores, quer da União, quer nacional, a garantir a estabilidade do mercado bancário e financeiro.»
U) E, quanto ao acórdão arbitral fundamento do recurso sub judice, assim como o proferido no processo arbitral n.º 819/2019-T, a decisão arbitral é elucidativa da razão de não seguir o entendimento aí propugnado: «salvo o devido respeito, interpretam grosseiramente o ordenamento jurídico no sentido de que a norma do artigo 7.º, n. º1, alínea e) do CIS remete para um conceito europeu de instituição financeira, que não encontra guarida nos normativos europeus aplicáveis»
V) Por fim, quanto ao argumento de alegada discriminação entre as SGPS e outros tipo de entidades – os FCR, SCR, FII – que a AT terá qualificado como “instituição financeira” para efeitos da verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, afigura-se que a decisão arbitral recorrida é igualmente esclarecedora da razão pela qual tal argumento é improcedente – não faz sentido empreender num exercício de comparação quando o enquadramento legal daquelas entidades, tanto no plano nacional, como no plano europeu, são distintos, inexistindo, por conseguinte, qualquer arbitrariedade.
W) Pelo que, tudo visto e ponderado, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado improcedente, não merecendo qualquer censura o acórdão arbitral recorrido, a qual, por ser válida, deve ser mantido na ordem jurídica.
1.5. A Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer, no qual, após se pronunciar no sentido de admissão do recurso, conhecimento do mérito e manutenção do decidido, se lhe afigurava adequado, atenta a complexidade da questão e a imposição do reenvio prejudicial, submeter ao TJUE a apreciação da interpretação do Direito da União, atenta a remissão consagrada no artigo 7.º, n.º 1 al. e) do CIS, concluindo, porém, que,: “Tendo em conta a circunstância de a mesma questão ter sido já suscitada no processo n.º 0118/20.3BALSB mencionado, entendemos que é adequada e oportuna a suspensão desta instância aguardando-se, naqueles autos, a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia.”.
1.6. Por despacho de 9 de Junho de 2026 da ora Relatora foi determinado que, uma vez que para a decisão a proferir se mostrava necessário o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia (TFUE), e que esse reenvio, por acórdão de 23 de Março de 2022, tinha já sido formulado no âmbito do processo n.º 118/20.3BALSB, se afigurava desnecessário formulá-lo de novo, suspendendo-se a instância até pronúncia pelo TJUE sobre a questão que lhe fora submetida a julgamento.
1.7. Por acórdão de 26 de Outubro de 2023 o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou o seguinte:
«O artigo 3.°, n.° 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, e o artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de credito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento
devem ser interpretados no sentido de que:
uma empresa cuja actividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam actividades no sector financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na acepção desta directiva e deste regulamento».
1.8. As partes e o Ministério Público neste Supremo Tribunal foram notificados do acórdão do TJUE nada tendo requerido ou promovido.
1.9. Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cumpre, agora, decidir, em conferência, no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como resulta das alegações e conclusões deste recurso, particularmente do ponto ii) das primeiras e conclusões A) a M), pretende o Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito que em seu entender foi decidida em sentido oposto nos acórdãos arbitrais recorrido e fundamento, qual seja, a de saber se a isenção prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo (CIS), se aplica a uma SGPS na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em operação com uma instituição de crédito (ambas, SGPS e instituição de crédito, domiciliadas na União Europeia).
2.2. Neste contexto são duas as questões a decidir: (i) saber se o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência deve ser admitido, (ii) dada resposta afirmativa a essa questão, decidir se a isenção prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo (CIS) se aplica a operações de financiamento ou de utilização de crédito (bem como aos respectivos juros, comissões e garantias associadas), em que seja parte uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS). Ou, o mesmo é dizer, decidir qual o sentido em que deve ser uniformizada a jurisprudência quanto à questão de saber se a Requerente, enquanto SGPS, integra o elemento subjectivo da norma de isenção consagrada no artigo 7.°, n.° 1, al. e) do CIS.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
3.1.1. Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte matéria de facto:
«4.1.1. A Requerente é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais - SGPS - com sede em Portugal, prevista e regida pelo Decreto-Lei n.° 495/88. de 30 de Dezembro (com as alterações subsequentes), que exerce uma atividade económica de forma apenas indireta.
4.1.2. A atividade económica é exercida de forma indireta, através da gestão de participações sociais, nas sociedades suas participadas. O papel da Requerente é de intermediação no circuito financeiro e económico, incluindo a intermediação do financiamento das suas participadas.
4.1.3. No âmbito da atividade que desenvolve, tem vindo a recorrer a financiamento junto de instituições de crédito.
4.1.4. A Requerente celebrou com o Banco 1... S.A., em 15 de julho de 2015, um contrato de abertura de crédito e, em 5 de fevereiro de 2016, um contrato de abertura crédito em regime de conta-corrente, os quais se dão aqui por reproduzidos.
4.1.5. A Requerente celebrou com o Banco 2..., S.A., em 30 de julho de 2015, um contrato de abertura crédito em regime de conta-corrente e, em 6 de março de 2017, um outro contrato de abertura crédito em regime de conta-corrente, os quais se dão aqui por reproduzidos.
4.1.6. As instituições bancárias referidas supra têm sede em Portugal.
4.1.7. No âmbito dos contratos referidos em 4.1.4., foi liquidado pelo Banco 1..., entre julho de 2015 e julho de 2017, o valor de total de € 178.568,94, a título de Imposto do Selo, tal como exposto no quadro seguinte:
[IMAGEM]
4.1.8. O Banco 1... repercutiu o encargo do Imposto do Selo na esfera da Requerente, que suportou integralmente o referido valor.
4.1.9. No âmbito dos contratos referidos em 4.1.5., foi liquidado pelo Banco 2..., entre agosto de 2015 e novembro de 2017, o valor de total de € 142.309,53, a título de Imposto do Selo, tal como exposto no quadro seguinte:
[IMAGEM]
4.1.10. O Banco 2... repercutiu o encargo do Imposto do Selo na esfera da Requerente, que suportou integralmente o referido valor.
4.1.11. O Imposto do Selo repercutido na esfera da Requerente, pelas referidas entidades bancárias, referente aos períodos referidos totaliza o montante dc € 320.878.47.
4.1.12. Em 15 de julho de 2019, a Requerente apresentou na Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições especiais um pedido de revisão oficiosa no qual requereu a anulação das liquidações de imposto do selo que constituíram seu encargo, por considerar verificada a isenção prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo.
4.1.13. Por ofício datado de 6 de novembro de 2020, a Requerente foi notificada da decisão de indeferimento do procedimento de revisão oficiosa n.° ...08....».
3.1.2. Por sua vez, a decisão arbitral fundamento, deu como provada a seguinte factualidade:
«A) A Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais, que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, e está domiciliada em Portugal;
B) No âmbito da sua atividade, tem vindo a recorrer a financiamento junto de instituições de crédito, tendo celebrado contratos de crédito com o Banco 3..., S.A. e o Banco 4..., a que se referem os documentos n.°s ...1 e ...2 juntos com o pedido arbitral, e contratos de crédito com a Banco 5... (Banco 5...), a que se referem os documentos n.°s 13 e 14 juntos com o pedido arbitral;
C) As instituições de crédito liquidaram e entregaram ao Estado imposto de selo incidente sobre as operações de crédito, nos períodos de janeiro de 2015 a outubro de 2016 e março de 2017 a outubro de 2018, de acordo com o quadro abaixo descrito:
[IMAGEM]
D) As instituições de crédito fizeram repercutir o imposto de selo liquidado na esfera jurídica da Requerente, enquanto entidade mutuária, que suportou integralmente o imposto.
E) Em 22 de Janeiro de 2019, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa contra os atos de liquidação de imposto de selo emitidos no período de janeiro de 2015 a outubro de 2016, que foi indeferido por despacho do chefe de divisão do serviço central de 27 de setembro de 2019, praticado ao abrigo de subdelegação de competências, com base na informação dos serviços n.° 270 - AP..., que consta do documento n.° 3 junto com o pedido arbitral e aqui se dá como reproduzida;
F) Na informação conclui-se que o pedido de revisão é tempestivo, atendendo ao disposto na 2.ª parte do n.° 1 do artigo 78.° da LGT, apenas quanto aos atos de liquidação praticados até 30 de março de 2016 (pontos 35 e 36), e que os juros, comissões e utilização de crédito referentes às operações de financiamento não estão isentos de imposto de selo, visto que a Requerente não se qualifica como instituição financeira e não preenche os pressupostos da isenção prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo (ponto 104);
G) Em 23 de Janeiro de 2019, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação de imposto de selo emitidos no período de março de 2017 a outubro de 2018, que foi indeferida por despacho do chefe de divisão do serviço central de 27 de setembro de 2019, praticado ao abrigo de subdelegação de competências, com base na informação dos serviços n.° 271- AP..., que consta do documento n.° 4 junto com o pedido arbitral e aqui se dá como reproduzida;
H) Na informação conclui-se que os juros, comissões e utilização de crédito referentes às operações de financiamento não estão isentos de imposto de selo, visto que a reclamante não se qualifica como instituição financeira e não preenche os pressupostos da isenção prevista no artigo 7.°, n.° 1. alínea e), do Código do Imposto de Selo (ponto 88)».
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência
3.2.1. 1. Reanalisados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que o reconhecimento de legitimidade e de tempestividade então realizado deva ser alterado: a Recorrente ficou vencida na decisão arbitral recorrida e interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias contados da notificação dessa decisão.
3.2.1. 2. E também nenhum fundamento se logra encontrar para que se julgue não estarem verificados os demais pressupostos de admissão que se mostram impostos, conjugadamente, pelos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
3.2.1. 3. De facto, constituindo requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência que a decisão arbitral: se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida; tenha posto termo ao processo arbitral; esteja em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com outra decisão arbitral ou com acórdão já transitado em julgado proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; e a sua orientação não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo, é de concluir que todos esses pressupostos se mostram preenchidos e, nessa medida, se impõe formular jurisprudência de uniformização.
3.2.1. 4. Na verdade, em ambos os processos em que foram proferidas as decisões arbitrais em confronto estão em causa situações em que sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) recorreram a financiamento junto de instituições de crédito e suportaram, nessas operações, o pagamento de imposto de selo que lhes foi repercutido. Em ambos os processos foi suscitada a questão de saber se essas sociedades são consideradas “instituições financeiras” para efeitos de beneficiarem da isenção prevista na alínea e) do nº1 do artigo 7º do Código de Imposto de Selo (CIS). E em cada um dos julgamentos em confronto a essa questão foram dadas respostas diametralmente opostas que puseram termo aos respectivos processos.
3.2.1. 5. Para a decisão arbitral recorrida, só estão isentas de imposto de selo nos termos mos da alínea e) do n.º 1 e n.º 7, ambos do artigo 7.º do CIS, os sujeitos ali identificados, que são as instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária; as SPGS que cinjam a sua actividade à gestão de participações puramente industriais não se encontram abrangidas pela isenção prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, nem aquelas que não preencham os pressupostos para serem qualificadas como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento ou companhias financeiras mistas; uma SGPS, como a Requerente, não é uma entidade financeira porque não exerce nenhuma actividade bancária, nem actua no mercado bancário ou dos serviços financeiros, não estando, por isso, sujeita a autorização ou supervisão do Banco de Portugal ou do BCE no âmbito da sua actividade; não é possível extrair do regime jurídico das SGPS’s; do RGICSF ou da Diretiva n.° 2013/36/UE, de 26 de Junho, em conjunto com o Regulamento (UE) n.° 575/2013, que as SGPS's, como a Requerente, pelo objecto e natureza das participações, integram o conceito de “instituição financeira”.
3.2.1. 6. Para a decisão arbitral fundamento, o legislador, no artigo 7.º do CIS, ao remeter expressamente, quando se refere a entidades beneficiárias da concessão do crédito, para as “sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstas na legislação comunitária”, quis remeter directamente para as disposições de Direito da União Europeia aplicáveis, que, actualmente, no que se refere às instituições financeiras, são os artigos 3.º, n.º 1, ponto 22) da DIRECTIVA 2013736/EU, e, por via da remissão nele determinada, o artigo 4.º, n.º 1, ponto 26) do REGULAMENTO (EU) N.º 575/2013, que define como “instituição financeira” uma empresa, que não seja uma instituição de crédito, cuja actividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais actividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da DIRECTIVA 2013/36/EU (com exclusão das sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participações sociais de seguros mistos, na acepção do artigo 212.º, n.º 1, ponto g) da DIRECTIVA 2009/138/CE). Considerando a referida remissão e que a Recorrente é uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito tem como principal actividade a aquisição de participações em área não excluída (ou seja, não exerce a sua actividade na área dos seguros), conclui-se na decisão arbitral fundamento que as operações em causa preenchem os pressupostos subjectivos da isenção do imposto de selo previstos no artigo 7.º, n.º 1, al. e) do CIS.
3.2.1. 7. É, pois, indiscutível, que perante uma mesma questão fundamental de direito e em idêntico quadro legislativo foram proferidas decisões opostas, confirmando-se, assim, que estão preenchidos os pressupostos de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência previstos no quadro legal que deixámos identificado no ponto 3.2.1.2.
3.2.2. Do mérito do recurso
3.2.2. 1. Admitido o recurso, a questão que ora se coloca é, pois, a de saber se assiste razão à Recorrente quando defende que, integrando subjectivamente o conceito de instituição financeira consagrado no artigo 7.º, n.º 1 alínea e) do Código de Imposto de Selo (CIS), se impõe a este Supremo Tribunal Administrativo que profira acórdão que, reconhecendo-lhe tal qualidade, julgue que beneficia de isenção de pagamento de imposto de selo, anulando, em conformidade, as liquidações impugnadas.
3.2.2. 2. Considerando, como deixámos exarado nos pontos 1. e 2. deste acórdão, que a questão fundamental de direito que nos cumpre decidir neste recurso é idêntica à colocada no processo n.º 118/20.3BALSB, no âmbito do qual, por acórdão nesta data proferido, foi já realizado julgamento e Uniformizada Jurisprudência por este Supremo Tribunal Administrativo, limitamo-nos a transcrever nesta parte o que aí ficou decidido (eliminando-se a numeração dos vários pontos do mencionado acórdão por forma a se evitar que exista confusão com a numeração atribuída no presente aresto)
3.2.2. 3. Assim:
«Tendo presente o teor do acórdão proferido no processo C-290/22, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia há que reconhecer que a Recorrente não detém, para efeitos do preceituado no artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013, a qualidade de instituição financeira.
Efectivamente, no mencionado acórdão, veio o TJUE esclarecer que
«54 Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação do artigo 3.°, n.° 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36, esta disposição refere que, para efeitos desta diretiva, se deve entender por «instituição financeira» uma instituição financeira na aceção do artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, do Regulamento n.° 575/2013.
55 O artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, deste regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 4.°, n.° 1, ponto 3, enuncia que, na aceção do referido regulamento, entende-se por «instituição financeira» uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento e uma sociedade de gestão de ativos. Este artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, exclui, em contrapartida, do conceito de «instituição financeira» as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas.
56 Esta disposição menciona, assim, de maneira geral, que as empresas cuja atividade principal consista na aquisição de participações estão abrangidas pelo conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, e, na sua versão aplicável às datas pertinentes dos processos principais, exclui deste conceito unicamente as instituições de crédito, as empresas de investimento e algumas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.
57 A este respeito, importa especificar que, embora o artigo 1°, ponto 2, alínea a), iii), do Regulamento 2019/876 preveja uma nova redação do artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, do Regulamento n.° 575/2013, que também exclui do conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, as sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, resulta da decisão de reenvio no processo C-290/22 que esta nova redação não é aplicável ratione temporis aos processos principais.
58 Além disso, embora a redação do artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, do Regulamento n.° 575/2013 vise as empresas cuja atividade principal é o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, atividades essas que integram o setor financeiro, a utilização da conjunção coordenativa «ou» indica que o legislador da União não quis que o exercício direto de uma ou mais dessas atividades fosse um critério de definição do conceito de «instituição financeira», na aceção do Regulamento n.° 575/2013.
59 Não obstante, importa também sublinhar que resulta da redação do artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, do Regulamento n.° 575/2013 que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem ser consideradas «instituições financeiras», na aceção deste regulamento.
60 Ora, por um lado, o artigo 4.°, n.° 1, ponto 20, do referido regulamento enuncia que, na aceção deste, se entende por «companhia financeira» uma instituição financeira que não seja uma companhia financeira mista e cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento.
61 Por outro lado, resulta do artigo 4.°, n.° 1, ponto 21, do Regulamento n.° 575/2013, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 15, da Diretiva 2002/87, que deve ser considerada uma «companhia financeira mista», na aceção deste regulamento, uma empresa-mãe, que não é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento, a qual em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro,
62 Afigura-se assim que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas constituem tipos de sociedades concretamente definidas que se caracterizam simultaneamente pelo facto de a sua atividade principal consistir na aquisição de participações e pela existência de relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento.
63 Daqui resulta que a referência expressa, no artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, do Regulamento n.° 575/2013, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não teria nenhuma utilidade se esta disposição devesse ser entendida, pelo simples facto de visar as empresas cuja atividade principal consista na aquisição de participações, como integrando sistematicamente no conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, todas as sociedades que exercem essa atividade principal.
64 No entanto, como a advogada-geral salientou no n.°41 das suas conclusões, resulta dos próprios termos do artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, do Regulamento n.° 575/2013 que a lista das instituições financeiras enunciada nesta disposição não é exaustiva. Por conseguinte, da referência, nesta disposição, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não se pode deduzir que a inexistência de certas relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento obsta necessariamente à qualificação de «instituição financeira», na aceção deste regulamento.
65 Em segundo lugar, o contexto em que o artigo 3.°, n.° 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.°, n.° 1, ponto 26, do Regulamento n.° 575/2013 se inserem demonstra que o legislador da União definiu o regime aplicável às instituições financeiras com base na existência de uma relação entre estas e o exercício de determinadas atividades do setor financeiro.
66 Antes de mais, o principal elemento do regime aplicável às instituições financeiras definido pela Diretiva 2013/36 diz respeito à possibilidade de estas exercerem, no âmbito da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, atividades do setor financeiro noutro Estado-Membro.
67 Com efeito, o artigo 34.° desta diretiva, sob a epígrafe «Instituições financeiras» e que constitui o único artigo da diretiva que se refere unicamente às instituições financeiras, autoriza essas instituições, em certas condições, a exercerem noutro Estado-Membro as atividades constantes do anexo I da referida diretiva. Este artigo concretiza, assim, o princípio, enunciado no considerando 20 da mesma diretiva, segundo o qual é conveniente alargar, em certas condições, o beneficio do reconhecimento mútuo a determinadas operações financeiras quando as mesmas sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito.
68 Por conseguinte, o facto de uma empresa ser qualificada de «instituição financeira», na aceção da Diretiva 2013/36, é desprovido de interesse, para efeitos da aplicação do seu artigo 34.°, se essa empresa não pretender exercer atividades do setor financeiro.
69 Em seguida, o Regulamento n.° 575/2013 prevê, para efeitos da aplicação dos requisitos prudenciais impostos por este regulamento, uma série de consequências para a atribuição, a uma determinada empresa, da qualificação de «instituição financeira».
70 Mais precisamente resulta do artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento que as instituições de crédito e as empresas de investimento que sejam obrigadas a cumprir os requisitos do mesmo regulamento com base na sua situação consolidada procedem, em princípio, a uma consolidação integral, nomeadamente, de todas as instituições financeiras que são suas filiais ou, se for caso disso, filiais da mesma companhia financeira-mãe ou da companhia financeira mista-mãe.
71 Em contrapartida, esta disposição não impõe que se realize uma consolidação prudencial que inclua todas as filiais das instituições e das empresas de investimento.
72 Além disso, decorre do artigo 4.°, n.° 1, ponto 27, do Regulamento n.° 575/2013 que as instituições financeiras constituem «entidades do setor financeiro», à semelhança, nomeadamente, das instituições de crédito, das empresas de investimento e das empresas de seguros.
73 Ora, resulta do artigo 36.°, n.° 1, alíneas g) a i), do artigo 56.°, alíneas c) e d), e do artigo 66.°, alíneas b) a d), deste regulamento que os investimentos, realizados pelas instituições de crédito e pelas empresas de investimento, nas entidades do setor financeiro estão sujeitos a um regime específico que implica, em particular, determinadas deduções no cálculo dos fundos próprios dessas instituições e dessas empresas.
74 As participações qualificadas das instituições de crédito e das empresas de investimento fora do setor financeiro são, em contrapartida, regidas por regras diferentes, previstas, nomeadamente, no artigo 36.°, n.° I, alínea k), e nos artigos 89.° e 90.° do referido regulamento, regras que podem, em especial, implicar uma ponderação dessas participações no cálculo dos requisitos de fundos próprios ou uma proibição dessas participações, quando estas excedam determinadas percentagens de fundos próprios da instituição de crédito ou da empresa de investimento em causa,
75 Decorre do exposto que o Regulamento n.° 575/2013 define as regras relativas à consolidação e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e das empresas de investimento que, na medida em que sejam próprias das participações nas instituições financeiras ou noutras entidades do setor financeiro e que difiram das regras aplicáveis às participações fora do setor financeiro, podem ser vistas como estando baseadas na tomada em consideração da especificidade das atividades desse setor.
76 Ora, tal lógica seria posta em causa em caso de aplicação das regras próprias das participações nas entidades do setor financeiro a uma participação fora desse setor de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, pelo simples facto de esta última participação ser gerida por intermédio de uma filial dessa instituição ou dessa empresa cuja atividade consista na aquisição de participações.
77 Por último, o artigo 5.° da Diretiva 2013/36 prevê a coordenação interna das atividades das autoridades competentes para a supervisão não só das instituições de crédito e das empresas de investimento mas também das instituições financeiras, estabelecendo assim uma relação entre, por um lado, a supervisão prudencial do setor financeiro e, por outro, o controlo das instituições financeiras.
78 Do mesmo modo, o artigo 117,°, n.° 1, e o artigo 118.° desta diretiva enunciam as obrigações de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros aplicáveis às instituições financeiras, sem alargar esse regime às entidades não pertencentes ao setor financeiro nas quais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento detenha participações.
79 Em terceiro lugar, resulta do artigo 1.° da Diretiva 2013/36 e do artigo 1.° do Regulamento n.° 575/2013 que estes atos têm por objeto definir as regras relativas ao acesso à atividade, à supervisão e a diversos requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Também decorre do considerando 5 desta diretiva e do considerando 14 deste regulamento que os referidos atos têm, nomeadamente, por objetivo contribuir para a realização do mercado interno no setor das instituições de crédito.
80 Resulta de todos os elementos precedentes que uma empresa cuja atividade principal não esteja relacionada com o setor financeiro, por não exercer, nem diretamente nem por intermédio de participações, uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36, não pode ser considerada uma instituição financeira, na aceção da Diretiva 2013/36 e do Regulamento n.° 575/2013.».
Em suma, o TJUE entende que:
- da letra da lei, artigos 3.º, n.º 1, ponto 22 da Directiva e 4.º, n.º 1, ponto 26 do Regulamento, resulta que o legislador da União Europeia não quis que o exercício directo de uma das actividades previstas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15 da Directiva 2013/36, fosse o critério de definição do conceito de instituição financeira na acepção do Regulamento n.º 575/2013 (pontos 54. a 64.);
- o contexto em que o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36 e o artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 se inserem demonstra que o legislador da União Europeia definiu o regime aplicável às instituições financeiras com base na existência de uma relação entre estas e o exercício de determinadas actividades do sector financeiro (pontos 65. a 78.);
- resulta do artigo 1.º da Directiva 2013/36 e do artigo 1.º do Regulamento que estes actos têm por objectivo definir as regras relativas ao acesso à actividade, à supervisão e a diversos requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Também decorre do considerando 5 da Directiva e do considerando 14 do Regulamento que os referidos actos têm, nomeadamente, por objectivo contribuir para a realização do mercado interno no sector das instituições de crédito (ponto 79.).
E que, diz o TJUE, da consideração destes elementos interpretativos há que concluir que uma empresa cuja actividade principal não esteja relacionada com o sector financeiro, por não exercer, nem directamente nem por intermédio de participações, uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2013/36, não pode ser considerada uma instituição financeira, na acepção da Directiva 2013/36 e do Regulamento n.° 575/2013 (ponto 80).
Aplicando, agora, a jurisprudência emergente do julgamento de reenvio ao caso concreto, começámos por recordar dois pontos que nos afiguram relevantes.
Por um lado, que a Recorrente (…) é uma sociedade gestora de participações sociais em cujo âmbito de actividade recorreu a financiamento junto de instituições de crédito que fizeram repercutir o Imposto de Selo incidente sobre essas operações sobre a Recorrente.
Por outro, que nos autos apenas está em causa saber se a Recorrente detém, subjectivamente, a qualidade de instituição financeira para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36 e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013, um vez que este Supremo Tribunal Administrativo entendeu, no acórdão proferido a 23 de Março de 2022, que só na qualificação ou não qualificação da Recorrente enquanto instituição financeira à luz dos mencionados preceitos de Direito da União Europeia, para que o legislador nacional de forma directa e expressa remeteu no artigo 7.º do CIS (e não à luz do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras vigente no ordenamento jurídico português) permitiria decidir a questão fundamental de direito objecto do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
Ora, a resposta a esta questão - tendo presente a factualidade apurada e que a Recorrente nunca pôs em causa que a sua actividade principal não está relacionada com o sector financeiro, por não exercer, nem directamente nem por intermédio de participações que gere uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2013/36, ou seja, não exerce uma actividade que consista na aquisição de participações em sociedades que exercem actividades no sector financeiro – só pode ser a de que a Recorrente não é uma instituição financeira à luz do Direito da União Europeia.
E, consequentemente, com esse fundamento, por falta da qualidade subjectiva de instituição financeira, não pode a recorrente beneficiar da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1 al. e) do Código de Imposto de Selo.».
3.2.2. 4. Não existindo, no caso, qualquer circunstância de facto ou direito que nos determine a decidir de forma distinta, tanto mais que, como deixámos já consignado nos pontos 1.5. a 1.7., 2. e 3.2.1. a questão fundamental de direito colocada para apreciação destes autos é exactamente a mesma que foi objecto de apreciação e julgamento no processo 118/20.3BALSB, há que confirmar, com os fundamentos expostos no presente acórdão, e em conformidade com a uniformização de jurisprudência fixada, a decisão arbitral recorrida: a Recorrente, sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais doutras sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não beneficia, enquanto instituição financeira, da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1 al. e) do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente, ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.
3.3. As custas serão integralmente suportadas pela Recorrente, integralmente vencida na presente acção, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.
4. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tomando conhecimento do mérito do recurso, negar-lhe provimento.
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e, transitado em julgado, dê conhecimento ao CAAD.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2024 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Fernanda de Fátima Esteves.
Segue acórdão de 21 de Fevereiro de 2024:
REFORMA
TAXA JUSTIÇA
DISPENSA DE REMANESCENTE
1. RELATÓRIO
1.1. A..., SGPS, S.A., notificada do acórdão proferido nestes autos, por que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao Recurso para Uniformização de Jurisprudência por si interposto, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) pedir a sua reforma no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
1.2. Tendo em vista o acolhimento da sua pretensão, alega a Requerente, em síntese, que, «atenta a lisura das partes, designadamente da recorrente, na condução processual, atento o nível de complexidade da causa, decidida pelo Tribunal de forma célere e sem necessidade de amplas considerações, e atenta a desproporção entre esta complexidade e o montante da taxa de justiça remanescente que resultará do seu apuramento em função do seu valor (€ 320.878,47)».
1.3. Notificado do requerimento, veio a Fazenda Pública, Recorrida, dizer que nada tem a opor à requerida reforma.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a quem os autos foram com termo de vista para o mesmo efeito, pronunciou-se no sentido de que não deve ser reconhecido o direito à requerida dispensa.
1.5. Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre, agora, decidir, submetendo-se, para este efeito, os autos à conferência.
2. OBJECTO DO PEDIDO DE REFORMA
Considerando o teor do pedido que nos foi apresentado, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se deve ser reconhecido à Requerente o direito a ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP e, consequentemente, atendido o pedido de reforma do acórdão, passando dele a constar que nas custas nesta instância recursiva, a serem por si suportadas, não se incluem a taxa de justiça, cujo pagamento seria devido a final, correspondente ao valor superior a € 275.000,00.
3. APRECIANDO: DA DISPENSA DO REMANESCENTE EM PROCESSOS DE VALOR SUPERIOR A € 275.000,00.
Como é sabido, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, que prevê essa possibilidade está legalmente dependente da prolação de despacho judicial do qual conste, fundadamente, as circunstâncias processuais reveladoras de, no caso, essa dispensa se justificar (“especificidade do caso”) designadamente atenta a complexidade da causa e o comportamento processual da parte.
Começamos por sublinhar que este este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a perfilhar o entendimento de que «a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.» (entre muitos, acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Setembro de 2017, processo n.º 237/17 integralmente disponível em www.dgsi.pt ).
No caso, se atendêssemos apenas ao que a Requerente invocou, a dispensa não deveria ser-lhe concedida. Por um lado, porque o objecto da causa, a questão posta em recurso é complexa, como resulta, desde logo, de este Supremo Tribunal ter decidido suspender a sua tramitação e aguardar o julgamento que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) viesse a realizar sobre a questão que lhe tinha sido submetida no processo n.º 118/20.3BALSB (em tudo igual à que aqui nos fora submetida). Ou seja, se a questão fosse simples certamente o reenvio não teria sido determinado. Por outro lado, porque a conduta das partes se traduziu no comportamento processual normal que lhes é legalmente exigível, pelo que não constitui critério positivo determinante da nossa decisão.
Acontece porém que, sem prejuízo do que ficou dito, certo é que, no caso concreto, o julgamento nestes autos traduziu-se, de forma preponderante, no acolhimento da jurisprudência anteriormente fixada no acórdão uniformizador proferido a 24 de Janeiro de 2023, no processo n.º 118/20.3BALSB, para que, em termos de mérito, remetemos.
Neste contexto, e considerando ainda o valor da acção (€ 320.878,47) e o montante já pago a título de taxa de justiça, concluímos que estão verificadas no caso as circunstâncias que justificam a dispensa do pagamento do remanescente.
E, assim sendo, deve o pedido de dispensa de pagamento do remanescente ser atendido e, em conformidade, ser reformado o nosso acórdão no segmento decisório relativo a custas – tudo, conforme artigos 613.º e 616.º do CPC e 6.º, n.º 7 do RCP.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, deferindo o pedido de reforma, em alterar o acórdão proferido nestes autos no segmento de custas, o qual passará a deter a seguinte redacção:
«Custas pela Recorrente, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente.»
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2024 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Fernanda de Fátima Esteves.