Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na acção executiva para pagamento de quantia certa movida por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, contra H (…) (1º executado), I (…)(2ª executada) e I (…), S. A. (3ª executada), realizada a venda por propostas em carta fechada e tendo sido indeferida, por despacho de 20.5.2013, a arguição de preterição de formalidade na sua publicitação, a 3ª executada, inconformada, interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões:
1ª Determina o art.º 890º, n.º 1, al. a), do CPC, que o anúncio em que é publicitada a venda de abertura de propostas em carta fechada de um bem penhorado em execução, designadamente o dia e hora para abertura deverá ser publicado em página informática em Anúncio de acesso público nos termos do portal do membro do Governo responsável pela área da justiça, encontrando-se essa página informática definida na Portaria que regula a publicação de anúncios da publicitação da venda de propostas em carta fechada - Portaria n.º 331/09, de 30/3.
2ª O art.º 35, n.º 1, da Portaria n.º 331/09, de 30/3, estabelece que esse anúncio de publicitação da venda por propostas em carta fechada deverá ser publicado no endereço electrónico www.tribunais.net.mj.pt. e nesta página deverá procurar-se o local “citius” para se ter acesso aos referidos anúncios.
3ª Após aceder ao referido endereço electrónico constatou a executada que o anúncio a publicitar a venda por propostas em carta fechada do bem imóvel penhorado nos autos não constava daquele endereço.
4ª O Senhor solicitador de execução publicitou a venda meramente no website da Câmara dos Solicitadores, o que é insuficiente para colmatar o incumprimento da formalidade legal supra referida.
5ª O tribunal a quo considerou que o anúncio no website da Câmara dos Solicitadores é suficiente para assegurar a legalidade da publicidade da venda.
6ª Não consta da lei qualquer indicação, designadamente idêntica ao do n.º 4 do art.º 36º daquela Portaria, de onde resultasse ser legítima a publicitação do anúncio da venda na página informática de acesso público no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, como parece ter sido feito, e se o legislador pretendesse que tal fosse legítimo teria criado norma idêntica à que criou no n.º 4 do art.º 36º daquela Portaria.
7ª Não ficou cumprido o estabelecido naquele n.º 1 do art.º 35º, se a publicação do anúncio foi apenas efectuada na página oficial da Câmara dos solicitadores, como parece ter ocorrido.
8ª A publicitação do anúncio para venda para acesso público terá que ocorrer sempre na página informática do “citius”/endereço electrónico www.tribunais.net.mj.pt.
9ª O anúncio para venda não foi publicado naquele endereço electrónico, não foram cumpridos os trâmites legais para a publicitação da venda.
10ª Deveria o tribunal a quo declarar a nulidade da publicitação da venda do imóvel penhorado nos autos, designadamente da marcação da data e hora para a abertura de propostas nos termos do art.º 201º, n.º 1, do CPC.
Concluiu, depois, que deve ser declarada a nulidade da publicitação da venda mediante propostas por carta fechada do bem imóvel penhorado nos autos, e consequentemente a abertura de propostas efectuada a 29.4.2013, bem como a nulidade da subsequente adjudicação.
A exequente respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir, apenas, se foram cumpridas as formalidades da publicitação da venda mediante propostas em carta fechada ou se ocorre preterição de formalidade susceptível de influir na venda executiva.
II.1. Para a decisão do recurso releva a seguinte factualidade:[1]
a) Na execução em apreço foi penhorado o prédio rústico sito em (...), com a área de 413 360 m2, composto por Olival com regadio, cultura arvense de regadio e cultura arvense com sobreiros, eucaliptos e pinheiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º (...), da freguesia de Santiago, concelho de Torres Novas, e inscrito na respectiva matriz sob o art.º (...)secção E1-E2.
b) Em 14.3.2013 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Para abertura de propostas designo o dia 29 de Abril de 2013, pelas 14 horas, neste Tribunal. Torne público, cumprindo o disposto no art.º 890º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Notifique.”
c) O agente de execução procedeu à publicitação da venda do imóvel referido em II. 1. a), em 05.4.2013, indicando, nomeadamente, a data e a modalidade da venda (“venda mediante propostas em carta fechada”), os respectivos “valor base” (“€ 356 000”) e “valor da venda” (“€ 249 200”) e os elementos de identificação da executada, do depositário e do responsável pela venda.
d) Em cumprimento das diligências de publicitação da venda foram enviados ofícios, datados de 05.4.2013, por “via telemática”, à Exma. Mandatária da exequente e, sob registo postal, aos executados, mencionando-se, designadamente, a data e o objecto da venda, o “valor base” e o fiel depositário.
e) Através de ofício registado, de 05.4.2013, foi enviado “edital” para afixação no local próprio à Junta de Freguesia de Santiago, concelho de Torres Novas.
f) Foram afixados editais na aludida Junta de Freguesia e no Tribunal da execução, fazendo-se constar o dia e hora da sua afixação.
g) E publicados “anúncios” no jornal “O Mirante”, em 11.4.2013 e 18.4.2013.
h) Encontrando-se indisponível o acesso directo à página informática (art.º 35º, n.º 1, da Portaria 331-B/2009 de 30.3), o agente de execução procedeu ao registo da venda em página informática disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores para a qual a página oficial directamente encaminha os utilizadores.
i) Por requerimento de 24.4.2013, a executada requereu o adiamento da abertura das propostas agendada e que fosse ordenada “a publicação de anúncios de venda em conformidade com o preceituado na Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3 e no art.º 890º, do CPC”, alegando que no “website” http://www.tribunaisnet.mj.pt (hoje denominado http://www.citius.mj.pt./portal/) não constava que estivesse publicitada a venda, encontrando-se por via deste facto preterida essa formalidade legal, não se encontrando também qualquer referência à publicitação da venda no “website” da Câmara dos Solicitadores.
j) Por despacho de 20.5.2013, que considerou, designadamente, o referido em II. 1. h), foi julgada improcedente a nulidade processual invocada, consubstanciada na preterição de formalidade legal imposta para a publicitação da venda executiva mediante propostas em carta fechada e, em consequência, declarou-se a validade da diligência processual de abertura de propostas anteriormente realizada.
k) Naquela diligência processual foi apresentada proposta de aquisição do prédio rústico aludido em II. 1. a), pelo valor de € 300 000.
l) Tendo-se indicado em tal proposta valor superior a 70 % do valor base apresentado pela venda, decidiu-se ainda, ao abrigo do disposto no art.º 894º, n.º 1, do CPC, admitir a proposta por ser válida, ser a única e, logo, ser a de maior preço, ordenando-se a notificação do proponente para proceder ao depósito do remanescente do preço em conformidade com o disposto no art.º 897º, n.º 2, do CPC.
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
Atenta a data dos factos em apreciação aplica-se ao caso vertente o regime jurídico do Código de Processo Civil (CPC) de 1961[2], na redacção conferida pelo DL n.º 226/08, de 20.11, bem como a Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3.
3. A decisão que designa o dia e hora para a abertura das propostas é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos (art.º 886º-A, n.º 6), bem como aos titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens, estes para poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite (art.º 892º, n.º 1).
Nos termos do n.º 1 do art.º 890º, determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela se publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias, mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça [alínea a)], e mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender [alínea b)], sendo que, segundo o n.º 2 do mesmo art.º, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, poderão ser utilizados outros meios de divulgação.[3]
A publicidade da venda dos bens penhorados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 890º, faz-se através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt (art.º 35º, n.º 1 da Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3).
O anúncio electrónico (bem como as notificações, os editais e demais elementos de divulgação) deve conter (n.º 2 do mesmo art.º):
a) A identificação do processo de execução (número, tribunal e juízo);
b) O nome do executado;
c) A identificação do agente de execução;
d) As características do bem;
e) A modalidade da venda;
f) O valor para a venda;
g) O dia, hora e local de abertura das propostas;
h) O local e horário fixado para facultar a inspecção do bem;
i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
E deverá conter ainda quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus e encargos que incidam sobre o bem (cf. o art.º 824º, n.º 2, do Código Civil/CC), bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exactas do bem e o seu estado de conservação (art.º 35º, n.º 3, da citada Portaria), e ainda, por exemplo, as informações tendentes à actuação da obrigação de mostrar os bens (cf. o art.º 891º, in fine, do CPC).[4]
4. Resulta do exposto que a venda por propostas em carta fechada é publicitada por meio de editais, anúncios e inclusão na página informática de acesso público.
O escopo destes normativos é o de anunciar ao público o que o tribunal vai alienar; em tais meios de divulgação serão inseridos outros dados pertinentes, susceptíveis de influir no juízo sobre o conteúdo das propostas de aquisição dos bens, ou seja, com interesse para os proponentes, que sejam conhecidos no processo.[5]
5. Refere-se no preâmbulo da mencionada Portaria que se visou regulamentar, entre outros aspectos, o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, designadamente para introduzir, actualizar e consultar dados sobre estas, bem como, nomeadamente, no sentido de tornar as execuções mais simples, os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução, mormente, mediante a utilização intensiva de meios electrónicos para as notificações entre agentes de execução e o tribunal e o mandatário, para a realização de citações editais e para a publicitação da venda de bens penhorados, contribuindo dessa forma para a simplificação de procedimentos e actos na acção executiva.
6. Nos termos do art.º 201º (com a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”), fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1); quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente – a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (n.º 2).
Segundo o referido n.º 1, a nulidade só ocorrerá se verificado um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
E se o primeiro caso não levanta dúvidas, no segundo caso é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.[6]
7. No caso em análise, a executada/recorrente não suscita qualquer questão atinente ao conteúdo da publicitação da venda executiva e, quanto à problemática da forma da publicitação, limita-se a questionar a publicação electrónica no “site” da Câmara dos Solicitadores, entendendo que sempre e em qualquer circunstância deveria ter lugar a publicação do anúncio na página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt (ou, depois, http://www.citius.mj.pt./portal/).
Como se vê, e decorre do regime jurídico aplicável, a utilização dos meios electrónicos teve em vista, numa primeira linha, simplificar procedimentos.
Relativamente à venda executiva em causa verifica-se que o agente de execução deu larga publicitação à diligência [cf. II. 1. alíneas c), d), f), g) e h), supra] e, nas circunstâncias apuradas, fez adequado uso dos meios electrónicos de publicitação - perante a indisponibilidade do acesso directo à página informática a que se refere o art.º 35º, n.º 1, da Portaria 331-B/2009, de 30.3[7], procedeu ao registo da venda em página informática disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores para a qual a página oficial directamente encaminha os utilizadores [cf. II. 1. alínea h), supra].
Sendo assim, não se suscitando no recurso quaisquer outras questões[8], e sem quebra do respeito sempre devido por opinião em contrário, não se afigura que tenha sido praticado um acto que a lei não admita, ou omitido um acto ou uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo, ainda, que essa prática ou omissão só poderia produzir nulidade se a irregularidade cometida pudesse influir (fosse susceptível de influir) no exame ou na decisão da causa (art.º 201º, n.º 1), o que, atenta a factualidade descrita em II. 1., supra, não se indicia ou demonstra ser o caso, ficando antes evidenciado o cumprimento de todas as formalidades essenciais à publicitação da venda, designadamente, a publicação dos editais e anúncios e a notificação de todos os interessados na sua realização.[9]
Não se verifica, pois, qualquer vício processual susceptível de afectar a divulgação efectuada relativamente à venda do imóvel penhorado nos autos e a validade dos actos subsequentes (desde logo, do acto de venda executiva), pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela executada/apelante.
21.10. 2014
Fonte Ramos ( Relator )
Maria João Areias
Fernando Monteiro
[1] Tendo em consideração as posições expressas nos autos pelas partes, a factualidade considerada na decisão sob censura (reproduzida a fls. 59 e seguintes) e, ainda, designadamente, o teor dos documentos de fls. 2, 5 a 14, 23, 27 a 38 e 44.
[2] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[3] O mesmo regime se encontra plasmado no art.º 817º do CPC de 2013.
[4] Prevê-se no art.º 36º da mesma Portaria [sob a epígrafe “Conceitos de depósito público e depósito equiparado a depósito público”/subsecção “Venda em depósito público ou equiparado”] que cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos: a) A identificação do proprietário ou arrendatário do imóvel que integra o depósito ou do titular de outro direito que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem; b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registal do imóvel que integra o depósito público; c) Morada do depósito; d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência; e) Nos casos em que o imóvel que integra o depósito é arrendado, a indicação do período de duração do contrato de arrendamento ou do contrato que confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem e condições de prorrogação, modificação ou revogação do mesmo (n.º 3). O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, e faculta à Câmara dos Solicitadores para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, uma lista dos depósitos públicos que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior (n.º 4) e que A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3 (n.º 5).
[5] Cf. o acórdão do STJ de 28.4.2009-processo 3827/1990.S1, publicado no “site” da dgsi.
[6] Vide Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 484 e 485.
[7] Ademais, refere-se nesta página: «Caro utilizador: A inclusão na presente lista, dos bens penhorados em processos executivos e em relação aos quais foi determinada a venda, não é obrigatória. Ela não representa, por isso, a totalidade dos bens em venda, nem contém informação detalhada sobre todos os bens, devendo ser utilizada como um mero auxiliar da pesquisa….» (cf. o documento de fls. 23).
[8] Nomeadamente, e independentemente da sua efectiva relevância, o que de novo foi aduzido no requerimento da executada, de 02.5.2013, a propósito da pretensa data da publicação em análise (fls. 53).
[9] Já não assim, por exemplo, nas situações a que se referem os acórdãos do STJ de 01.3.1990-processo 078782 e 28.4.2009-processo 3827/1990.S1, da RC de 15.3.2011-processo 3113/03.3TBLRA-C.C1 [aresto no qual se concluiu que “A falta de notificação ao executado e seu mandatário do despacho judicial (art.º 886º-A, n.º 4 do CPC) que fixa a data, hora e local designados para a abertura de propostas em carta fechada e que fixa o valor base dos bens a vender (em acção executiva) consubstancia nulidade, nos termos do disposto no artº 201º do CPC”] e da RG de 06.11.2008-processo 2120/08, 03.3.2011-processo 414-H/1997.G1 e 29.11.2011-processo 98/06.8TBAVV-B.G1, publicados no “site” da dgsi.
A respeito das formalidades da venda por propostas em carta fechada, já no domínio do CPC de 2013, idêntico ao regime jurídico pretérito, vide J. Lebre Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 380 e seguintes.