Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na acção executiva para pagamento de quantia certa movida por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, contra H (…) (1º executado), I (…)(2ª executada) e I (…), S. A. (3ª executada), realizada a venda por propostas em carta fechada e tendo sido indeferida, por despacho de 20.5.2013, a arguição de preterição de formalidade na sua publicitação, a 3ª executada, inconformada, interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões:
1ª - Determina o art.º 890º, n.º 1, al. a), do CPC, que o anúncio em que é publicitada a venda de abertura de propostas em carta fechada de um bem penhorado em execução, designadamente o dia e hora para abertura deverá ser publicado em página informática em Anúncio de acesso público nos termos do portal do membro do Governo responsável pela área da justiça, encontrando-se essa página informática definida na Portaria que regula a publicação de anúncios da publicitação da venda de propostas em carta fechada - Portaria n.º 331/09, de 30/3.
2ª - O art.º 35, n.º 1, da Portaria n.º 331/09, de 30/3, estabelece que esse anúncio de publicitação da venda por propostas em carta fechada deverá ser publicado no endereço electrónico www.tribunais.net.mj.pt. e nesta página deverá procurar-se o local “citius” para se ter acesso aos referidos anúncios.
3ª - Após aceder ao referido endereço electrónico constatou a executada que o anúncio a publicitar a venda por propostas em carta fechada do bem imóvel penhorado nos autos não constava daquele endereço.
4ª - O Senhor solicitador de execução publicitou a venda meramente no website da Câmara dos Solicitadores, o que é insuficiente para colmatar o incumprimento da formalidade legal supra referida.
5ª - O tribunal a quo considerou que o anúncio no website da Câmara dos Solicitadores é suficiente para assegurar a legalidade da publicidade da venda.
6ª - Não consta da lei qualquer indicação, designadamente idêntica ao do n.º 4 do art.º 36º daquela Portaria, de onde resultasse ser legítima a publicitação do anúncio da venda na página informática de acesso público no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, como parece ter sido feito, e se o legislador pretendesse que tal fosse legítimo teria criado norma idêntica à que criou no n.º 4 do art.º 36º daquela Portaria.
7ª - Não ficou cumprido o estabelecido naquele n.º 1 do art.º 35º, se a publicação do anúncio foi apenas efectuada na página oficial da Câmara dos solicitadores, como parece ter ocorrido.
8ª - A publicitação do anúncio para venda para acesso público terá que ocorrer sempre na página informática do “citius”/endereço electrónico www.tribunais.net.mj.pt.
9ª - O anúncio para venda não foi publicado naquele endereço electrónico, não foram cumpridos os trâmites legais para a publicitação da venda.
10ª - Deveria o tribunal a quo declarar a nulidade da publicitação da venda do imóvel penhorado nos autos, designadamente da marcação da data e hora para a abertura de propostas nos termos do art.º 201º, n.º 1, do CPC.
Concluiu, depois, que deve ser declarada a nulidade da publicitação da venda mediante propostas por carta fechada do bem imóvel penhorado nos autos, e consequentemente a abertura de propostas efectuada a 29.4.2013, bem como a nulidade da subsequente adjudicação.
A exequente respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir, apenas, se foram cumpridas as formalidades da publicitação da venda mediante propostas em carta fechada ou se ocorre preterição de formalidade susceptível de influir na venda executiva.
II. 1. Para a decisão do recurso releva a seguinte factualidade:[1]
- a)Na execução em apreço foi penhorado o prédio rústico sito em (...), com a área de 413 360 m2, composto por Olival com regadio, cultura arvense de regadio e cultura arvense com sobreiros, eucaliptos e pinheiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º (...), da freguesia de Santiago, concelho de Torres Novas, e inscrito na respectiva matriz sob o art.º (...)secção E1-E2.
- b)Em 14.3.2013 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Para abertura de propostas designo o dia 29 de Abril de 2013, pelas 14 horas, neste Tribunal. Torne público, cumprindo o disposto no art.º 890º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Notifique.”
- c)O agente de execução procedeu à publicitação da venda do imóvel referido em II. 1. a), em 05.4.2013, indicando, nomeadamente, a data e a modalidade da venda (“venda mediante propostas em carta fechada”), os respectivos “valor base” (“€ 356 000”) e “valor da venda” (“€ 249 200”) e os elementos de identificação da executada, do depositário e do responsável pela venda.
- d)Em cumprimento das diligências de publicitação da venda foram enviados ofícios, datados de 05.4.2013, por “via telemática”, à Exma. Mandatária da exequente e, sob registo postal, aos executados, mencionando-se, designadamente, a data e o objecto da venda, o “valor base” e o fiel depositário.
- e)Através de ofício registado, de 05.4.2013, foi enviado “edital” para afixação no local próprio à Junta de Freguesia de Santiago, concelho de Torres Novas.
- f)Foram afixados editais na aludida Junta de Freguesia e no Tribunal da execução, fazendo-se constar o dia e hora da sua afixação.
- g)E publicados “anúncios” no jornal “O Mirante”, em 11.4.2013 e 18.4.2013.
- h)Encontrando-se indisponível o acesso directo à página informática (art.º 35º, n.º 1, da Portaria 331-B/2009 de 30.3), o agente de execução procedeu ao registo da venda em página informática disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores para a qual a página oficial directamente encaminha os utilizadores.
- i)Por requerimento de 24.4.2013, a executada requereu o adiamento da abertura das propostas agendada e que fosse ordenada “a publicação de anúncios de venda em conformidade com o preceituado na Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3 e no art.º 890º, do CPC”, alegando que no “website” tribunaisnet.mj.pt (hoje denominado citius.mj.pt.) não constava que estivesse publicitada a venda, encontrando-se por via deste facto preterida essa formalidade legal, não se encontrando também qualquer referência à publicitação da venda no “website” da Câmara dos Solicitadores.
- j)Por despacho de 20.5.2013, que considerou, designadamente, o referido em II. 1. h), foi julgada improcedente a nulidade processual invocada, consubstanciada na preterição de formalidade legal imposta para a publicitação da venda executiva mediante propostas em carta fechada e, em consequência, declarou-se a validade da diligência processual de abertura de propostas anteriormente realizada.
- k)Naquela diligência processual foi apresentada proposta de aquisição do prédio rústico aludido em II. 1. a), pelo valor de € 300 000.
- l)Tendo-se indicado em tal proposta valor superior a 70 % do valor base apresentado pela venda, decidiu-se ainda, ao abrigo do disposto no art.º 894º, n.º 1, do CPC, admitir a proposta por ser válida, ser a única e, logo, ser a de maior preço, ordenando-se a notificação do proponente para proceder ao depósito do remanescente do preço em conformidade com o disposto no art.º 897º, n.º 2, do CPC.
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
Atenta a data dos factos em apreciação aplica-se ao caso vertente o regime jurídico do Código de Processo Civil (CPC) de 1961[2], na redacção conferida pelo DL n.º 226/08, de 20.11, bem como a Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3.
3. A decisão que designa o dia e hora para a abertura das propostas é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos (art.º 886º-A, n.º 6), bem como aos titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens, estes para poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite (art.º 892º, n.º 1).
Nos termos do n.º 1 do art.º 890º, determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela se publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias, mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça [alínea a)], e mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender [alínea b)], sendo que, segundo o n.º 2 do mesmo art.º, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, poderão ser utilizados outros meios de divulgação.[3]
A publicidade da venda dos bens penhorados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 890º, faz-se através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço electrónico tribunaisnet.mj.pt (art.º 35º, n.º 1 da Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3).
O anúncio electrónico (bem como as notificações, os editais e demais elementos de divulgação) deve conter (n.º 2 do mesmo art.º):
- a)A identificação do processo de execução (número, tribunal e juízo);
- b)O nome do executado;
- c)A identificação do agente de execução;
- d)As características do bem;
- e)A modalidade da venda;
- f)O valor para a venda;
- g)O dia, hora e local de abertura das propostas;
- h)O local e horário fixado para facultar a inspecção do bem;
- i)Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
E deverá conter ainda quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus e encargos que incidam sobre o bem (cf. o art.º 824º, n.º 2, do Código Civil/CC), bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exactas do bem e o seu estado de conservação (art.º 35º, n.º 3, da citada Portaria), e ainda, por exemplo, as informações tendentes à actuação da obrigação de mostrar os bens (cf. o art.º 891º, in fine, do CPC).[4]
4. Resulta do exposto que a venda por propostas em carta fechada é publicitada por meio de editais, anúncios e inclusão na página informática de acesso público.
O escopo destes normativos é o de anunciar ao público o que o tribunal vai alienar; em tais meios de divulgação serão inseridos outros dados pertinentes, susceptíveis de influir no juízo sobre o conteúdo das propostas de aquisição dos bens, ou seja, com interesse para os proponentes, que sejam conhecidos no processo.[5]
5. Refere-se no preâmbulo da mencionada Portaria que se visou regulamentar, entre outros aspectos, o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, designadamente para introduzir, actualizar e consultar dados sobre estas, bem como, nomeadamente, no sentido de tornar as execuções mais simples, os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução, mormente, mediante a utilização intensiva de meios electrónicos para as notificações entre agentes de execução e o tribunal e o mandatário, para a realização de citações editais e para a publicitação da venda de bens penhorados, contribuindo dessa forma para a simplificação de procedimentos e actos na acção executiva.
| 6. Nos termos do art.º 201º (com a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”), fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1); quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente – a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (n.º 2). |
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