Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
No âmbito da ação administrativa comum n.° 438/05.7BEALM, M......, veio pedir que se condene o Município de Sesimbra a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais que, a título de lucros cessantes, quantifica em 399.653,54€ e a título de danos não patrimoniais, em 25.000€, decorrentes do facto do Município ter exigido, no âmbito de um procedimento de aprovação de um loteamento a construir pela A., o pagamento da respetiva taxa urbanística através da entrega de lotes e ainda da circunstância de não ter podido então realizar o referido loteamento.
Já no âmbito da ação administrativa especial n.° 841/06.5BEALM, veio a sociedade A......, S.A, intentada contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P, peticionar a condenação deste a indemniza-la pelos prejuízos sofridos com os embargos de 05/06/2006 e de 04/12/2006 e ainda do embargo de 20/09/2007, através dos quais se procedeu à suspensão da execução das obras licenciadas em 02/03/1989 pela Câmara Municipal de Sesimbra e a que corresponde o Alvará de Loteamento n° 11/2005, emitido no âmbito do procedimento iniciado pela A. do proc.° 438/05.
Ambas as Autoras, inconformadas com o Acórdão proferido no TAF de Almada em 29 de agosto de 2013, no qual se decidiu:
“No âmbito do proc.° n.° 438/05:
Declarar parcialmente procedente o pedido, condenando o Município R. a indemnizar a A. através da entrega da quantia de dez mil euros a título de danos morais (atualizada à presente data) e ainda a quantia por esta suportada a título de honorários aos Ilustres Advogados que a patrocinaram, nos termos peticionados e a liquidar em execução de sentença”
No âmbito do proc.° n.°841/06 Declarar a improcedência do pedido,” vieram, conjuntamente, recorrer para esta instância, tendo concluído:
“1ª É manifesta a improcedência (SIC) do presente recurso porquanto o Tribunal recorrido:
(i) Não fez correta apreciação da prova documental e testemunhal;
(ii) Ignorou, na decisão, factos que ele próprio deu como provados e outros que, apesar de não quesitados e nãos constantes da matéria de facto resultam, de forma clara e inequívoca do dos processos administrativos instrutores juntos aos autos;
(iii) Ignorou, não decidindo, questões que lhe foram submetidas e que eram determinantes para a decisão da causa, nomeadamente as questões relativas aos vícios específicos dos atos de prorrogação do embargo inicial, (prazo máximo de duração do embargo) entre outras;
(iv) Esqueceu-se que estava em ambos os casos a julgar pedidos indemnizatórios relacionados com atos administrativos relativos à operação urbanística de loteamento, licenciada em 2 de março de 2009 e titulada pelo Alvará nº 11/2005 e não a julgar a legalidade do licenciamento de tal operação urbanística ou do respetivo alvará;
(v) E, em consequência de uma visão claramente parcial, sobre a legalidade de tal operação urbanística, errou na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a ambos os pedidos.
2ª O pedido formulado encontra-se bem delimitado e assenta na condenação do Município de Sesimbra a pagar à Autora uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de ato administrativo ilegal, a saber o ato administrativo que, no âmbito do processo de loteamento que deu origem ao Alvará nº 11/2005, impôs à Autora a cedência de lotes como contrapartida do loteamento, ato esse objeto de anulação com fundamento em ilegalidade por acórdão do STA transitado em julgado e devidamente documentado nos autos;
3ª Não está, pois, em causa nos presentes autos a validade da licença de loteamento emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra, ao contrário do que parece, desde o início, pressupor o Tribunal recorrido. O que está em causa é saber se a ilegalidade praticada pela Câmara Municipal de Sesimbra – aposição de uma condição ilegal a uma licença de loteamento -, já julgada pelo STA – determinou prejuízos na esfera jurídica da Autora, sendo certo que, conforme alegado, tal ato ilegal determinou que o Alvará de loteamento - que seria expectável estar emitido em meados de 1990 se não tivesse ocorrido a ilegalidade -, apenas fosse emitido em finais de 2005;
4ª Em comum aos dois processos apensos e objeto da decisão recorrida existe unicamente, a licença de loteamento, cuja validade está a ser discutida noutro processo que atualmente se encontra pendente de decisão no Supremo Tribunal Administrativo, sob o n.º Processo nº 1119/08.5BELSB, e que, portanto, não pode ser decidida neste processo, sequer como mero fundamento da não procedência dos pedidos indemnizatórios.
5ª No âmbito do processo n.º 841/06.5BELSB, não foram gravados os depoimentos dos Senhores Peritos, sendo que a irregularidade em causa prejudica a presente pretensão recursória da Autora A...... S.A., o que constitui uma nulidade, que ora se arguí, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 201.º, nºs 1 e 2 do CPC;
6ª A decisão recorrida padece de nulidade por manifesto lapso de escrita na fundamentação da matéria de facto retificável nos termos do artigo 667º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, quer no âmbito o processo n.º 438/05.7BEALM - nos pontos 1), 27), 29), 35), 36) e 52) dos factos provados -, quer no âmbito do processo nº 841/06.5BEALM - nos pontos 71), 77), 91) 111) dos factos provados);
7ª Os pontos 87) em diante dos factos provados terão de ser renumerados, nos termos do artigo 667.º, n.º 1 do CPC, o que se requer;
8ª Acresce que, a decisão recorrida é manifestamente nula por padecer, simultaneamente de omissão e excesso de pronúncia. Com efeito, em face do artigo 95.º do CPTA e das questões submetidas a apreciação do Tribunal recorrido, este (i) Tinha que centrar a análise da ilicitude na invalidade dos atos de embargo, (ii) Tinha que conhecer de todas as invalidades imputadas pela Autora aos atos de embargo e (iii) não podia conhecer de questões que não foram suscitadas pelas partes.
9ª Desde logo, o Tribunal recorrido não podia apreciar nesta sede a validade do loteamento da Autora com exceção do que sobre a mesma validade havia sido invocado pelo ICNB nos atos de embargo em análise.
10ª Por outro lado, o Tribunal tinha que conhecer (e apenas podia conhecer), um por um, dos vícios dos atos em cuja ilegalidade se sustentou o pedido indemnizatório, deveriam ter sido analisados pelo Tribunal recorrido, sendo certo que para o efeito, apenas poderia partir do teor dos atos administrativos em causa e da sua fundamentação, não podendo naturalmente aduzir novos fundamentos aos atos impugnandos;
11ª No entanto, o tribunal, em rigor, apenas se pronunciou sobre uma das questões suscitadas em sede de vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto, no que concerne à alegada inserção dos terrenos da Autora em área rural, tendo concluído pela improcedência de tal vício (mal, no entender da Autora, e como melhor ser verá infra), teria que passar ao conhecimento dos demais vícios imputados ao primeiro embargo e aos que lhe seguiram para aferir da validade dos mesmos e se, portanto, geraram na esfera jurídica da Autora o direito a ser indemnizada;
12ª A decisão recorrida padece pois irremediavelmente de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1, al. d) do novo CPCA
13ª Acresce que, o argumento da nulidade da licença de loteamento utilizado pelo Tribunal Recorrido para fundamentar a improcedência do pedido indemnizatório relativo aos atos de embargo não consta da fundamentação de nenhum dos atos de embargo como seu fundamento, tendo sido aduzida pelo Réu em sede de contestação, como se pudesse através da presente ação corrigir ou aditar a fundamentação constante dos atos objeto de impugnação nos autos.
14ª Pelo que, a decisão recorrida, viola o artigo 95º do CPTA e padece de nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, al. d) do novo CPC, por conhecer de questões de que não podia ter conhecido;
15ª O Tribunal a quo omitiu na seleção da matéria de facto alguns factos relevantes para a decisão da causa, pelo que entendem as Autoras, ora Recorrentes, que a mesma padece de deficiência, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, sendo certo que, o facto de as Autoras, ora Recorrentes, não terem reclamado da decisão da matéria de facto, também não preclude a sua impugnação em sede de recurso da decisão final;
16ª Entendem ainda as Recorrentes que o Acórdão recorrido não pode subsistir, porquanto faz mau julgamento da prova produzida em juízo, quer a testemunhal, quer a documental, decidindo em sentido diverso daquele que se imporia, atenta aquela prova, no que respeita a alguns factos controvertidos;
17ª Em especial, e sem prejuízo do que especificamente se alega quanto a cada ponto da matéria de facto, o Tribunal a quo considerou provado que «o terreno da A. situa-se em “área de paisagem protegida” face ao mapa anexo ao DL n.º 622/76, de 29 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro (a qual não tem mapa anexo) – resposta ao quesito 38.º.» (cf. ponto 132 dos factos provados), para depois concluir na parte da fundamentação de Direito do Acórdão recorrido que tal «equivale a dizer em “zonas rurais”»;
18ª Esse facto deveria ter sido considerado provado, desde logo porque a “perícia de fls. 1432”, a que se refere o Tribunal a quo, impunha decisão diversa. Com efeito, do relatório de perícia elaborado em 13/02/2012, junto aos autos em 17/02/2012, de fls. 1431 a 1432, que teve por objeto o prédio inscrito na matriz sob o artigo….., Secção F3, da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, foi respondido o seguinte pelos Srs. Peritos quanto à questão de saber se “[o] prédio da A. situa-se em área rural face à planta anexa à Portaria 26-F/80 de 9 de janeiro”: «Não. O prédio da A. encontra-se classificado como “área de paisagem protegida”.»
19ª Resulta, assim, inequivocamente do relatório de perícia, de fls. 1431 a 1432, que o terreno da A. não se situa em área rural, o que devia ter sido considerado provado nos autos. Pelo que, com os fundamentos específicos e concretamente desenvolvidos na parte dedicada à impugnação da matéria de facto, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto deverá ser revista e ampliada pelo Tribunal Central Administrativo, nos termos do art. 712.º do CPC, aplicável ex vi do art. 140.º do CPTA;
20ª Acresce que, a licença de loteamento não violou, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, qualquer alegada “obrigatoriedade de pedido de parecer prévio ao Parque Natural da Arrábida sobre o estudo prévio de arquitetura e de parecer do Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal”, como bem decorre também do Parecer do Professor S......;
21ª A primeira condição estabelecida – entrega de um Estudo Prévio de Arquitetura – foi efetivamente cumprida pela Requerente, a qual procedeu à junção dos elementos solicitados em 11 de Setembro de 1989, juntamente com os projetos de obras de urbanização;
22ª o PNA foi devidamente consultado quanto ao pedido de loteamento apresentado. Para além dessa consulta inexistia qualquer preceito legal que exigisse novo parecer do PNA (desta feita) sobre o estudo prévio de arquitetura apresentado, sendo certo que essa mesma exigência também não foi imposta no parecer emitido pelo PNA em 24 de maio de 1988;
23ª O PNA foi devidamente consultado quanto ao pedido de loteamento apresentado. Para além dessa consulta inexistia qualquer preceito legal que exigisse novo parecer do PNA (desta feita) sobre o estudo prévio de arquitetura apresentado, sendo certo que essa mesma exigência também não foi imposta no parecer emitido pelo PNA em 24 de maio de 1988.
24ª Cabia ao PNA, proceder à consulta do Museu de Arqueologia e Etnografia do Distrito de Setúbal, devendo o parecer de ambas as entidades – PNA e Museu de Arqueologia e Etnografia – ser conjuntamente apresentado à Câmara Municipal de Sesimbra, pelo que não o tendo feito pode legitimamente considerar-se que o mesmo terá dispensado a sua realização – circunstância que não consubstancia qualquer situação de ilegalidade procedimental uma vez que a consulta do Museu de Arqueologia e Etnografia do Distrito de Setúbal não era obrigatória, nos termos da lei, resultando apenas de uma anterior determinação do PNA nesse sentido;
Especificamente quanto à decisão do processo 438/05
25ª A aplicação dos artigos 563º e 566º., nº 1 do C.C. no caso da responsabilidade extracontratual da Administração pela prática de atos administrativos ilegais, acaba por redundar, na essência, no conceito de reconstituição da situação atual hipotética vigente em matéria de execução de sentenças anulatórias dos tribunais administrativos;
26ª Ora, no caso concreto, se não fosse o ato ilegal anulado a Autora M...... não teria tido os lucros cessantes alegados nos autos, sendo que a prática do ato anulado foi condição sine qua non de tal lesão e em abstrato e segundo o curso normal das coisas, em concreto do processo administrativo de loteamento, foi causa adequada da produção do dano, ao contrario do sustentado na decisão recorrida;
27ª A prática do ato ilegal e a consequente necessidade de interpor o respetivo recurso contencioso de anulação determinou a impossibilidade de emissão do alvará de loteamento correspondente ao pedido da A.;
28ª A A. viu adiada, desde a data da prolação do ato ilegal até à data da emissão do Alvará de Loteamento, a sua pretensão alienação dos respetivos lotes para construção, vendo-se por isso privada de uma tal faculdade ou direito resultante da licença de loteamento concedida por ato de 3 de março de 1989;
29ª Da análise do procedimento administrativo, tal como legalmente previsto, para concluir em que tempo um processo normal, com a diligência de um requerente normal e pressupondo o cumprimento dos prazos pela administração, a Autora, ora Recorrente, teria obtido o Alvará de licença de Loteamento, necessário ao inicio da operação urbanísticas licenciada;
30ª O Tribunal recorrido desconsiderou em absoluto factos e documentos, resultantes do processo instrutor que não podem deixar de levar a concluir em sentido diverso do decidido na sentença sob recurso, e cuja análise, se tivesse sido feita de forma cuidada e diligente, levaria inexoravelmente a concluir que, segundo o curso normal dos acontecimentos, o juízo de probabilidade aponta no sentido de que o Alvará teria sido emitido, nas mesmas condições em que efetivamente foi, não em 2005 mas em 1990;
31ª Ao contrário do que decorre da decisão recorrida, as obras de urbanização foram tacitamente aprovadas, por efeito expresso da lei, e nenhum outro ónus de impulso processual cabia à Autora, apesar de o artigo 50º do mesmo Decreto-Lei nº 400/84 expressamente afirmar que compete ao particular requerer a emissão do alvará no prazo de 60 dias contados da aprovação das obras de urbanização. É que, como bem decorre do nº 2 daquele artigo 50º, o alvará apenas pode ser emitido após definidas e pagas as taxas urbanísticas;
32ª Nem seria exigido à Autora que requeresse a emissão do alvará sabendo de antemão que o mesmo não iria ser emitido sem que estivesse definitivamente decidida em sede judicial a questão das taxas urbanísticas. Pois estaria em causa a prática de um ato absolutamente inútil;
33ª O processo administrativo ficou assim parado na fase da aprovação tácita das obras de indemnização, ou seja, na fase imediatamente anterior à fase da emissão doo alvará exclusivamente em virtude da pendência da impugnação da deliberação de 2.03.1989.
34ª Tudo isto acabou por vir a ser admitido pelo Réu que, em sede de execução de sentença o Réu, após muita insistência da Autora e após a emissão de parecer jurídico do Ilustre Mandatário do Réu, entendeu que as taxas urbanísticas a aplicar deviam ser aferidas em face do Regulamento de Taxas em vigor em 1990 – cfr. processo instrutor e documentos nºs 10 a 19 juntos com a petição inicial.
35ª A única exigência adicional feita pela Câmara Municipal de Sesimbra no Alvará, foi a revisão geral dos projetos em colaboração com os serviços técnicos, o que se deveu exclusivamente ao facto de os mesmos, tendo sido apresentado em 1989, poderem estar desatualizados em face das novas normas técnicas em vigor;
36ª E, na sequência de tal exigência tais projetos foram apresentados em 29.03.2006, já depois da emissão do Alvará, como também ficou demonstrado nos autos e resulta de forma clara do processo instrutor.
37ª Sendo que, para todos os efeitos, o alvará foi emitido em 2005 e deve considerar-se como válido e eficaz para este efeito, pelo que a ficção jurídica a efetuar em sede de reconstituição da situação atual hipotética que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado apenas pode ter em conta a emissão do alvará nas condições em que foi emitido, devendo, para este efeito presumir-se a legalidade do procedimento e do Alvará, por não ter sido invocada nem estar em causa nos autos qualquer invalidade do alvará de loteamento, a qual, em qualquer caso, já estaria, neste momento sanada pelo decurso do tempo;
38ª Em conclusão, não pode deixar de ficcionar-se que, atendendo aos prazos legais e à normal tramitação de um processo desta natureza, que a Autora, ora Recorrente, teria direito à emissão do alvará no início do ano de 1990 e nessa altura teria podido proceder à venda dos lotes;
39ª No que concerne apuramento dos lucros cessantes naturalmente, saber se a A. teria obtido um lucro de x se a venda do empreendimento projetado se tivesse efetuado em final de 1989/1990, e se esse presumível lucro lhe teria dado, à taxa de rendibilidade do capital próprio, um rendimento de x até à data da emissão do alvará do início da execução da obra em 2005 são, à exceção da taxa de rendibilidade, conclusões a extrair (ou não) da resposta a outros quesitos que contenham os factos materiais e concretos;
40ª Em suma, apesar de o Tribunal Recorrido ter considerado que não ficou provado o valor de 296.000,00 euros (por ter entendido, na resposta aos quesitos, em manifesto erro de apreciação da prova) que tal valor é referido no Relatório de Avaliação, como sendo o valor de mercado pelo qual a A. teria vendido o terreno, certo é que, ficou para todos os efeitos provado nos autos que a A. teria com toda a probabilidade vendido os lotes logo naquela altura não tivesse sido praticado o ato ilegal relativo às taxas urbanísticas;
41ª Sendo certo que, o apuramento do lucro concreto que teria obtido, também se retira, com grau de probabilidade, de simples operações aritméticas a efetuar pelo Tribunal com base nos demais factos dados como provados e nos elementos de prova constantes dos autos.;
42ª Bastando, para tanto fazer o seguinte cálculo: partir da soma do valor da venda dos lotes deduzir à mesma soma os custos demonstrados obtendo-se assim o lucro líquido resultante da venda dos lotes que a A. teria podido obter em 1989/1990 se não tivesse sido praticado o ato ilegal p por mera operação aritmética não pode deixar de concluir-se, em face da matéria de facto provada, que, a partir da emissão do alvará de loteamento e da inerente divisão do prédio em lotes (os quais assim seriam registados no registo predial) que o valor total (bruto) da venda dos lotes seria de 1.001.047,50 euros, conforme também decorre do valor final da tabela “valor potencial de venda dos lotes infraestruturados” constante da segunda página das “Fichas e Quadros de Avaliação” anexos ao Relatório da Avaliação da Novimed, de 6 de Setembro de 2006 (cfr. documento nº 1 junto com o requerimento de prova da A.);
43ª Os factos, todos dados como provados, em que assentou o “Mapa de Fluxos de Caixa” do já referido Relatório da Novimed permitem concluir, também por mera operação aritmética que as receitas líquidas do projeto (ou seja, o valor das vendas deduzidos os custos totais;
44ª Chegando-se, assim, também por mera operação aritmética ao valor de 296.000,00 euros (596.474,00 – 348.082,00), euros que, efetivamente, correspondem ao valor líquido que a Autora retiraria da venda do imóvel;
45ª ficou também provado que entre a data em que a Autora M...... poderia ter iniciado a comercialização dos lotes se não tivesse sido praticado o ato anulado e a data da efetiva emissão do alvará de loteamento, a A. poderia ter obtido, um valor até superior, a título de juros de depósito a prazo, valor esse que ascenderia a 415.946,50 euros;
46ª Acresce que, a decisão recorrida, ao remeter para a incidente de liquidação de sentença a liquidação dos honorários, ignorou em absoluto a prova feita nos autos quanto aos honorários pagos pela Autora, ora Recorrente ao Mandatário que a patrocinou no recurso contencioso de anulação e no processo;
47ª Devendo, nesse ponto a sentença ser igualmente revogada e substituída por outra que condene o Réu, ora Recorrido ao pagamento na quantia indemnizatória peticionada, acrescida de juros de mora desde a data em que a A., ficando apenas por liquidar os honorários da ora signatária;
48ª No que concerne aos danos não patrimoniais, a fixação da sua indemnização tem que ser feita de forma equitativa, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso concreto cuja influência se faça sentir, como a sensibilidade do indemnizado, o grau de sofrimento por ele suportado e a sua idade - ver artigos 496º nº1 e nº3 e 494º do CC;
49ª Atendendo à gravidade da infração, à gravidade dos danos morais provados e à culpa grave do Município, deve o Réu, ora Recorrido a ser condenado a pagar à Autora, como compensação dos danos morais infligidos como consequência da prática do ato ilegal e da mora no cumprimento do dever de executar a sentença anulatória, a quantia 25.000 euros, revogando-se também a decisão recorrida nessa parte por ser manifestamente insuficiente e injusto o valor de 10.000 euros nela fixado.
Especificamente quanto à decisão do processo 841/06
50ª O Tribunal recorrido apenas curou de analisar, e em manifesto erro de julgamento, os vícios de incompetência e o vício de violação de lei por erro quanto pressuposto de facto do terreno loteado se encontrar em área rural, ignorando todas as demais invalidade invocadas pela Autora nos autos;
51ª Ao contrário do decidido pelo Tribunal Recorrido, as ordens de embargo em causa nos autos padecem manifestamente de vício de incompetência absoluta e, consequentemente de nulidade, porquanto a competência para proceder ao embargo está legalmente atribuída ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que nos termos do artigo 105º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de dezembro;
52ª Cabia ao INCB provar que o terreno loteado se encontrava em área rural em face da Portaria 26-F/80 tal como invocado nos atos administrativos em causa nos autos. Ora, o INCB não só não fez tal prova, como dos autos resulta a prova inequívoca do contrário, ou seja, de que o terreno loteado se encontra em “perímetro urbano” tal como resulta do supra referido parecer do INCB;
53ª Não obstante o ICNB ter feito questão de requerer a produção de prova pericial sobre esta questão, o certo é que, como bem e expressamente resulta do Relatório da Perícia Colegial, constante dos autos, ao quesito 38 (resultante da alegação do Réu INCB) “o prédio da A. situa-se em área rural face à planta anexa à Portaria 26-F/80, de 9 de janeiro?”, os peritos responderam “Não. O prédio da A. situa-se em área de paisagem protegida”;
54ª Por outro lado, do processo administrativo instrutor junto pelo Réu ICNB e da matéria de facto dada como provada na sentença resultou que o terreno da Autora foi reinserido no perímetro urbano do PNA por proposta da Câmara Municipal de Sesimbra, aprovada por deliberação do Conselho Geral do PNA, de 21.11.1986 e homologada pelo Sr. Secretario de Estado do Ambiente, de 23.12.1986 (cfr. pontos 72) a 75) da matéria de facto dada como provada na sentença;
55ª Salvo o devido respeito, o Tribunal Recorrido não analisou com rigor e, por isso, não compreendeu o regime em vigor à data da emissão da licença de utilização relativamente ao regime jurídico do uso do solo na zona protegida do Parque Natural da Arrábida;
56ª De acordo com o regime instituído pela Portaria 26-F/80 “paisagem protegida” não equivale a proibição absoluta de construção, sendo o diploma muito claro ao distinguir vários tipos de uso do solo consoante as zonas;
57ª Para efeitos da Portaria nº 26-F/80, áreas de paisagem protegida “são áreas onde se propõe salvaguardar zonas rurais ou urbanas”, sendo que para efeitos da análise e correta decisão das questões em causa nos autos, não podia o Tribunal ter-se limitado a concluir que o terreno da Recorrente estava em área de paisagem protegida porquanto, de acordo com a Portaria 26-F/80, tal qualificação não determina, por si só, a proibição de construir ou lotear;
58ª O Tribunal recorrido confunde a forma e publicidade do plano preliminar de delimitação do perímetro do PNA publicado com o Decreto-Lei nº 622/76 com a forma do plano de ordenamento que tal decreto-lei mandou elaborar nos termos já referidos supra ao estipular que seria “ elaborado o projeto de ordenamento do Parque Natural da Arrábida por um grupo de trabalho nomeado pelo Secretário de Estado do Ambiente”, sendo certo que entretanto foi publicado o Decreto 4/78 que explicitou a forma da aprovação de tal plano de ordenamento dos parques naturais. Sendo que, por outro lado, uma vez que o plano preliminar publicado pelo Decreto-Lei nº 622/76, apenas definia os limites do PNA, em rigor, as alterações que se foram sucedendo, não alteraram tais limites, tendo-se limitado a distinguir zonas, com diferentes usos, dentro desse perímetro;
59ª As alterações aos perímetros que vêm referidas na sentença não são alterações aos limites definidos no plano preliminar publicado com o Decreto-Lei nº 622/76 pelo que não estavam sujeitos à mesma forma pelo princípio da equiparação;
60ª Ainda que se verificasse uma irregularidade processual que gerasse a ineficácia dos despachos do Sr. Secretario de Estado, o certo é que tais irregularidades não põem em causa a validade dos mesmos e dos atos dos quais dependem, sendo certo que, em qualquer caso, jamais a suposta ineficácia do despacho do Sr. Secretario de Estado que inseriu o terreno a lotear no perímetro urbano, geraria a nulidade do loteamento, nem tal foi invocado na sentença, pelo que o vício que tal situação tivesse eventualmente gerado na licença de loteamento sanou-se inequivocamente pelo decurso do prazo de um ano, nos termos gerais previstos nas leis administrativas em vigor há época, e que o Tribunal recorrido parece igualmente desconhecer.;
61ª Ao contrário do estranhamente sustentado na decisão recorrida, jamais poderiam tais decisões deixar de ser oponíveis a quem teve intervenção no procedimento que levou à prolação de tais despachos, nomeadamente ao PNA, que foi o promotor do procedimento e que, expressamente, na altura própria reconheceu a existência e os efeitos dessas decisões relativamente à ora Recorrente;
62ª Que o Tribunal recorrido diga que tais decisões não são oponíveis a terceiros até se admite, o que se não admite, por constituir erro grosseiro violador dos mais elementares princípios de bom senso e justiça e dos princípios da segurança e confiança jurídicas, constitucionalmente consagrados, é que se venha dizer, como disse o Tribunal recorrido, é que se venha concluir que tal ineficácia é igualmente inoponível ao Réu por este ser pessoa distinta do Estado (cfr. fls. 51 da sentença);
63ª Sendo certo que, como se referiu acima, tais supostas irregularidades apontadas aos atos do Sr. Secretario de Estado que aprovaram as alterações aos perímetros urbanos do PNA, agora aduzidas na sentença sob recurso, não foram invocadas como fundamento dos atos de embargo, pelo que não podiam ter sido conhecidas pelo Tribunal recorrido, conforme demonstrado;
64ª Ainda que tivesse existido uma omissão de publicação em Diário da República dos despachos sobre as alterações do perímetro urbano, o certo é que as mesmas foram comunicadas à ora Recorrente, tendo produzido efeitos quanto a esta, sendo por demais óbvio que, atendendo aos princípios supra expostos – com consagração expressa no que concerne aos atos administrativos no artigo 134º do CPA a nulidade não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos por força do simples decurso do tempo e de acordo com os referidos princípios gerais de direitos, em especial, os princípios da tutela da confiança inerente ao Estado de Direito – cfr. artigo 2º e 11º da Constituição – e bem assim o princípio da boa-fé a que também a administração se encontra vinculada por efeito do artigo 6º- A do CPA;
65ª O ICNB suscitou na Autora, através de atos administrativos expressos, a confiança de que poderia proceder ao loteamento e de que se tratava de loteamento em área urbana, confiança essa que perdura e foi mantida por aquela entidade desde a data do último parecer do Conselho Geral do PNA, durante 20 anos, pelo que Os sucessivos embargos da obra no momento e nos termos em que foram determinados violam de forma grosseira os artigos 2º e 266º, nº 2 da Constituição;
66ª Não se verifica o segundo pressuposto do artigo 80º do CPA, porquanto inexiste qualquer interesse ambiental ou outro a tutelar no caso concreto, porquanto os interesses ambientais alegados pelo INCB na sua contestação foram há muito postos em causa pela pressão urbanística existente à volta do terreno para o qual está licenciada a operação de loteamento, com centenas de construções aprovadas e consentidas ao longo de todos estes anos pelo PNA e com um aglomerado urbano de moradias mesmo ali ao lado, como também resultou provado no autos (v. ponto 131) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida);
67ª Acresce que os atos de embargo violaram irremediavelmente o direito de audiência prévia dos interessados previstos no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, pois à ora Autora não foi dada oportunidade de se pronunciar ou procede à junção de documentos e outros elementos de prova, antes de ser proferida a decisão final claramente lesiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
68ª As decisões administrativas em causa nos autos não fazem qualquer alusão aos factos e às razões jurídicas que levaram o ICNB a concluir pela violação do POPNA e da Portaria 26-F/80. Em face da existência de uma licença de loteamento emitida com parecer favorável do próprio Parque Natural da Arrábida, o ICNB teria que explicitar porque razão alterou o seu entendimento quanto à inclusão dos terrenos da Autora em área rural que foi o principal pressuposto da emissão da licença de loteamento;
69ª O ICNB teria que ter justificado a necessidade de prorrogação do embargo, mas a fundamentação da deliberação em questão foi simplesmente inexistente;
70ª Para efeitos de determinação da caducidade, por ausência de ato de prorrogação o que releva, como é óbvio, é a data em que o particular é notificado da decisão de prorrogação e não a data em que tal decisão é proferida, sob pena de, através de uma notificação tardia se frustrarem os objetivos do legislador quanto aos limites temporais dos embargos e de se permitir a produção de efeitos de embargos sem conhecimento do interessado;
71ª Ora, até à data em que comunicou ao INCB o reinício das obras a Autora, ora Recorrente não havia sido notificada de qualquer prorrogação. Sendo que, só um mês depois do decurso do prazo de caducidade, a ora Autora foi, em 05/01/2007, notificada, via fax, da deliberação do ICN que, alegadamente, decretara a prorrogação do prazo do embargo, pelo que, o embargo inicial de 5.6.2006 caducou no dia 5.12.2006 e não podia mais ser prorrogado;
71ª Acresce que o ICNB não logrou provar, como lhe cabia, que a reunião de 4.12.2006 da Comissão Diretiva foi regularmente convocada e elaborada e comunicada a ordem do dia aos seus membros, pelo não pode deixar de concluir-se que tal deliberação violou as disposições constantes dos artigos 16º e 18º do CPA, padecendo de invalidade nos termos previstos no artigo 21º do mesmo código;
72ª O embargo de 20.09.2007 é claramente ilegal por violar manifestamente o artigo 104º, nº 2 do RJUE, pois a referida norma estabelece um prazo máximo de vigência das medidas administrativas cautelares de embargo, a saber, o prazo máximo de um ano, findo o qual, se a entidade administrativa não tiver proferido decisão definitiva, o embargo caduca ope legis sem necessidade de ser administrativa ou judicialmente decretada;
73ª Esta “segunda” ordem de embargo é assim uma prorrogação de um embargo deliberadamente encapotada sob a veste de um novo ato administrativo, padecendo, assim, manifesta e irremediavelmente de nulidade por ser um ato de objeto impossível e por pôr em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do artigo 133º, nº 2, als. c) e d) do CPA;
74ª Sendo também um ato nulo por constituir um ato jurídico praticado em fraude à lei, e, por isso, contrário à ordem pública nos termos do artigo 281º do Código Civil (C.C.) aplicável ex vi do disposto no artigo 295º do mesmo C.C.;
75ª Ficou provado nos autos que a Autora A......, S.A. teve despesas avultadas com o patrocínio da presente ação judicial bem como com a sua representação no processo administrativo, despesas que não teriam existido se os atos de embargos ilegais não tivessem sido praticados;
76ª Tais despesas reportam-se essencialmente a honorários dos mandatários, nos montantes descritos no ponto 104) da matéria de facto dada como provada na sentença, bem como a honorários pagos pelo Professor S......, junto aos autos e ascendem a €109.874,42 euros, sendo que a estes acrescem os honorários pagos à Sociedade de consultaria M......, nos montantes referidos na impugnação da matéria de facto, ou seja: No total de 5.799,19 euros;
77ª Devendo pois o Réu ICNB ser condenado a pagar à Autora A...... SA. a quantia já liquidada de honorários de 115.673,50 euros;
78ª A Autora deve ainda ser indemnizada nos custos que terá que suportar devidamente provados nos pontos 106) a 117) da decisão recorrida a liquidar em incidente de liquidação de sentença;
79ª Os embargos sucessivos do INCB determinaram um adiamento do retorno do capital investido na única obra que a Autora estava a prosseguir, pelo período de vigências das sucessivas ordens de embargo;
80ª Partindo apenas da venda dos lotes das moradias em banda – 1.500.00,00 euros – a Autora teria, no mínimo procedido à aplicação do lucro obtido numa conta de depósito a prazo, o que constitui a aplicação normal do cidadão médio, sendo que, de acordo com os dados públicos disponíveis da base de dados Pordata – Base de Dados de Portugal Contemporâneo (www.pordata.pt), a taxa de juros de depósito a prazo em Portugal durante o ano de 2007 era de 3,20% ao ano;
81ª Pelo que, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora A...... SA. a quantia de 48.000, euros correspondente juros de capital que a Autora A...... S.A. deixou de auferir como consequência da perda oportunidade de vender os lotes das moradias em banda pelo valor supra mencionado;”
O Recurso independente foi admitido por Despacho de 31/10/2013
Em 9 de dezembro de 2013 veio o Município de Sesimbra apresentar as suas contra-alegações de Recurso, sem conclusões, afirmando, a final, “que deve ser julgado improcedente e não provado o Recurso”.
O Município de Sesimbra veio igualmente em 9 de dezembro de 2013 apresentar Recurso subordinado, no qual concluiu:
“1. ° Os danos morais reclamados pela ora Recorrida não são resultado adequado e necessário do comportamento do Recorrente, mormente do ato ilícito que lhe imputa;
2. ° O ato ilícito que a Recorrida imputa ao Recorrente é a deliberação camarária de 2 de março de 1989, na parte em que exigiu à Recorrida o pagamento em espécie das taxas urbanísticas;
3. ° - Tal ato não consubstancia qualquer recusa de lotear ou de emissão de alvará de loteamento, e a sua anulação judicial tão só importou a liquidação das taxas em causa em numerário;
4. ° O alvará de loteamento foi emitido quando a Recorrida o pediu, e não antes por não só não ter sido pedida a sua emissão antes, mas também por não se encontrarem ainda aprovadas as obras de urbanização, nomeadamente as infraestruturas de eletricidade, pelo que não há qualquer “demora” imputável ao Recorrente, de onde a Recorrida faz derivar o seu pedido indemnizatório;
5.º Os honorários dos advogados não constituem um prejuízo patrimonial, direta e necessariamente decorrentes de facto ilícito extracontratual, pelo que não podem integrar o conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante.
6° Acresce que, no caso, os honorários foram pagos para custear uma ação de impugnação de um ato que nada tem a ver com a emissão do alvará, “de cuja demora” a Recorrida faz derivar o seu pedido de indemnização.
Termos em que, nomeadamente por violação dos artigos 438.°, n.°1 e 563.° do Código Civil, deve ser julgado procedente e provado o presente recurso subordinado, absolvendo-se o Recorrido também da parte em que foi condenado, nos presentes autos.”
O Recurso subordinado do Município de Sesimbra veio a ser admitido por despacho de 11/12/2013.
O ICNF veio, igualmente apresentar contra-alegações de Recurso, “unicamente quanto à parte do recurso referente ao processo n° 841/06.5BEALM em que o recorrido é parte processual”, tendo concluído:
1º A decisão sob recurso não merece qualquer censura, tendo decidido bem quer de facto quer de Direito, não enfermando de nenhum dos vícios imputados pelo recorrente e muito menos erro manifesto de julgamento.
2° A seleção da matéria de facto foi criteriosa e de acordo com a prova documental existentes e carreada aos autos, não sendo os factos alinhados pelo recorrente, sequer, passíveis, com o devido respeito, de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de Direito, nem têm a virtualidade de a poder modificar.
3º A arguição de que os esclarecimentos dos Senhores Peritos não se encontra gravada deveria ter sido feita no prazo do artigo 205° do CPC de 11961 (atual artigo 199° do CPC de 2013), nomeadamente durante a audiência de discussão e julgamento, uma vez que estava presente a Ilustre Mandatária da recorrente.
4º Posto isto, em conclusão, tendo sido tal nulidade arguida apenas em sede de recurso, foi extemporânea a sua arguição, pelo que o Tribunal não a pode já conhecer.
5° Todo os lapsos materiais, são compreensíveis e rectificáveis, se for o caso, o que em nada influencia a apreciação do presente recurso e muito menos a procedência do mesmo.
6° O Tribunal "a quo" não deixou de se pronunciar sobre diversos vícios imputados aos atos de embargo e prorrogação do mesmo, nem excedeu a sua pronúncia.
7° Não pode a recorrente esquecer-se que o Tribunal "a quo" encontra-se a decidir dois processos.
8° Pelo que, algumas das questões a apreciar num dos processos estão dependentes ou têm consequências nas questões a apreciar no outro.
9º O Tribunal "a quo" selecionou e julgou a matéria de facto com manifesta competência e poder de síntese, sem qualquer omissão ou erro de julgamento.
10° O Decreto Regulamentar n° 23/98, de 14 de outubro, nomeadamente o seu artigo 7° n° 3 alínea f), confere competência à Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida para ordenar o embargo de obras realizadas em violação do disposto nesse diploma e em legislação complementar, não padecendo com todo o devido respeito, que é muito, o ato impugnado de tal vício, sendo o mesmo válido e eficaz.
11º A recorrente não cumpriu o prazo previsto no art. 37º nºs. 1 e 2 do Dec.-Lei n.° 400/84, de 31 de dezembro.
12° Quando a Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida decidiu embargar a obra em causa, fê-lo com os dois referidos fundamentos:
- por um lado, à data da autorização camarária de 02.03.89, a violação da Portaria n°26-F/80, de 9 de janeiro, na parte em que classifica a área em causa como rural, dependente de parecer prévio do Parque Natural da Arrábida, através da remissão expressa do seu art. 17º para o Dec-Lei nº 622/76, de 28 de julho, que criou o Parque Natural da Arrábida e que classifica como rural, no seu mapa anexo, o terreno em causa;
- por outro lado, à data da emissão do Alvará nº 11/2005, de 24.11.2005, a violação do Plano Especial de Ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 141/2005, de 23 de Agosto, na parte em que classifica a área em causa como rural e de proteção complementar, sendo que as áreas designadas por "espaços de transição" no Plano Diretor Municipal de Sesimbra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 15/98, de 2 de Fevereiro, são igualmente rurais porque não integram os perímetros urbanos definidos (alínea t) dos Factos Assentes).
13º A interpretação que a recorrente faz do princípio "tempus regit actum" está errada, com todo o devido respeito.
14º D ata n.° 32 (alínea g) dos Factos Assentes), não se pode retirar a interpretação abusiva que, com todo o devido respeito, a recorrente faz no sentido de que foi alterada a área urbana fixada no POPNA.
15º É que, se tivesse sido alterada a área urbana fixada no Ordenamento Prévio do Parque Natural (Dec.-Lei n.° 622/76, de 28 de julho, e Portaria n.° 26-F180, de 9 de janeiro), por força do plano de urbanização proposto pela Câmara Municipal de Sesimbra, essa alteração teria requerido a aprovação por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, nos termos do art. 9° n°2 do Decreto n.° 4/78, de 11 de janeiro.
16° Por outro lado, o plano de urbanização estava sujeito ao regime do Dec.-Lei n.° 560/71, de 17 de dezembro, que exige a sua aprovação através de Portaria e publicação em Diário da República.
17º Nenhuma destas aprovações ocorreu, pelo que a referida ata não tem valor jurídico suficiente para alterar o perímetro urbano tal como proposto pela Câmara Municipal de Sesimbra.
18° E no próprio Plano Diretor Municipal de Sesimbra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 15/98, de 2 de fevereiro, a área em causa é (e mantém-se) em espaço agrícola — resposta ao Quesito 39°.
19º Sendo que, face à planta anexa ao Decreto-Lei n 622/76, de 29 de junho, regulamentado pela Portaria 26-F/80, de 09 de janeiro (a qual não tem planta anexa) ficou provado que o terreno da recorrente se situa em área de paisagem protegida e face ao POPNA em área de proteção complementar 1 e 2 (cfr, resposta aos quesitos 38° e 400 da Base Instrutória).
20° Ficou provado, a Portaria não tem planta anexa.
21º Por outro lado, ficou devidamente explicado em sede de audiência de julgamento que a planta anexa ao Decreto-Lei n° 622/76 não existe qualquer legenda como "área rural", mas sim unicamente "área urbana", sendo que a interpretação correta daquela planta é que toda a área o que não está incluído em "área urbana" deverá ser considerada como "área não urbana" ou seja, "área rural". 22° Pelo que, na prática, para o que aqui interessa, é óbvio que o prédio da recorrente se situa em área que não é urbana.
23° Também não tem razão a recorrente quando alega que o recorrido não tinha elementos suficientes e indispensáveis para decidir o embargo.
24° A licença de loteamento da Câmara Municipal de Sesimbra é nula, na parte em que classifica a área como urbana e em que dispensa, por isso, o respetivo procedimento - nos termos dos arts. 12° e 14° n°2 e 17° da Portaria n°26-F/80, de 9 de janeiro, e do Dec.-Lei n.° 622176, de 28 de julho, e que classifica como área protegida e não urbano o terreno em causa.
25° Nulidade essa expressamente prevista, à data da emissão daquele parecer do Parque Natural da Arrábida, no art. 9° do mesmo Dec.-Lei n.° 622/76, de 28 de julho: «2. São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto» - sublinhado nosso.
26° O parecer do Parque Natural apenas vincula o Município no caso de ser negativo, caso em que este não pode emitir a licença.
27° A falta de parecer ou o parecer favorável não contém a virtualidade de poder dispensar o Município do cumprimento da legalidade e da verificação da legislação aplicável, pois que, nos termos do artigo 68° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são nulas as licenças ou autorizações que violem o disposto em plano especial do ordenamento do território.
28° A Portaria 26-F/80, de 9 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Parque Natural da Arrábida, enquadra-se na noção de Plano Especial e nos seus objetivos, nos termos dos arts. 42° e 43° do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de setembro, mas a tipicidade que este estipula vigora para o futuro.
29° A Portaria 26-F/80, de 9 de janeiro, era, à data da licença de 1989, o diploma jurídico que condicionava a edificação no Parque Natural da Arrábida — e tanto basta.
30° Às proibições constantes da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, de natureza imperativa, correspondiam as sanções expressas do art. 19° n° 5 do Decreto-Regulamentar n.° 23/98, de 14 de Outubro (nulidade), para os atos administrativos, sendo que para estes tal regime corresponde à exceção prevista no art. 135° do Código do Procedimento Administrativo - «São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção»
31º Todavia, sem conceder, mas mesmo a entender-se que a Portaria n° 26-F/80, de 09 de janeiro deva ser reconduzida a plano sectorial, a sua violação é, igualmente sancionada com a nulidade (Cfr. artigos 2° n° 2 alínea b) e 103° do Decreto-Lei n° 3 80/99, de 22 de setembro).
32° Pois que "São nulos os atos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável." — Cfr. referido artigo 103° e artigo 134° do Código do Procedimento Administrativo.
33° Contrariamente ao que a recorrente alega, o Parque Natural da Arrábida tinha todos os elementos necessários para decidir embargar a obra, como fez.
34° Não sendo t verdade, ao contrário do que a recorrente alega, nos termos do art. 62° do Código de Procedimento Administrativo, que o recorrido tenha «propositadamente» ocultado a informação de fis. 84 do Vol. 1 do Processo Administrativo, conforme se constata, nomeadamente, de fis. 284-285 do Vol. 2 do Processo Administrativo, em resposta ao pedido da recorrente: «Dr." A....... P1 o devido seguimento — 2006.08.03 (assinatura da Presidente da Comissão Diretiva do parque Natural da Arrábida, Arq." M......). »
35º Aliás, isso mesmo se retira do processo administrativo e dos fundamentos invocados nos pareceres e ofícios do PNA e na volumosa "correspondência" trocada entre recorrente e recorrido e como abundantemente resulta dos Factos Assentes.
36° Também não padecem os atos em causa do vício de violação de lei por desrespeito dos princípios da boa fé e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do cidadão.
37º O recorrido jamais criou na recorrente a confiança de que o embargo de 05 de junho de 2006 havia caducado.
38º Como também nunca foi criada pelo recorrido qualquer expectativa na recorrente sobre o licenciamento do loteamento.
39º Os atos impugnados encontram-se devidamente fundamentados, quer de facto quer de direito.
40º No âmbito do processo n° 146/07.4BEALM — Outros Processos Cautelares, em que é Autora a aqui recorrente, e Réu o aqui recorrido, que tem por objeto o pedido de suspensão da eficácia da deliberação que determinou a prorrogação do prazo de embargo de 05 de junho de 2006, por sentença proferida em 10 de julho de 2007 e notificada ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. em 11 de julho de 2007, foi julgada não verificada a caducidade do embargo de 05 de Junho de 2006.
41° Nos termos do disposto no artigo '7° n° 3, alínea f) do Decreto Regulamentar n° 23/98, de 14 de Outubro, que estabelece a reclassificação do Parque Natural da Arrábida, o embargo de obras em desrespeito das regras do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida constitui um poder-dever da sua Comissão Diretiva, atualmente, da Diretora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste por delegação de competências do então Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, 1. P. (Cfr. artigo 50 n° 1. alíneas f), h) e i) e n° 2 do Decreto-Lei n° 136/2007, de 27 de abril, alínea g) do n° 1 do Despacho n° 16712/2007 (2° série), publicado no Diário da República — II Série de 31 de outubro de 2007, artigos 350 a 40° do Código do Procedimento Administrativo e artigo 9° n° 2 da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro).
42° E ainda até para cumprimento do disposto no Despacho no 24999/2004 (2 Série), de 03 de dezembro de Sua Excelência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território (ponto 3).
43° Deste modo, no uso da competência que lhe foi conferida pela alínea g) do n° 1 do Despacho n° 167 12/2007 (2 série), publicado no Diário da República — II Série de 31 de outubro de 2007, foi determinado, através de despacho de 20 de setembro de 2007, o embargo de todas as obras de construção identificadas no artigo 17° desta Oposição.
44° A 24 de Setembro de 2007, foi levantado o auto de embargo (Cfr. alínea jj) dos Factos Assentes).
45º Pelo que, este embargo não viola o disposto no artigo 104° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro.
46° Não se pode concordar com a interpretação que a recorrente faz da resposta aos quesitos 31° a 33° nomeadamente que os dois vogais de Comissão Diretiva do PNA não tenham sido convocados com 48 horas de antecedência e com a indicação da ordem dois dia, a fim de simplificar os procedimentos e minimizar os custos, não contrariando tal forma de atuar o disposto nos artigos 16°, 17° e 18° do Código do Procedimento Administrativo.
47º Aliás, conforme se pode verificar pela inclusão em tais normativos das expressões "Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão... .", "salvo disposição especial." e "salvo disposição especial em contrário..."
48° É que, como ficou devidamente provado era normal as reuniões serem marcadas de uma reunião para a outra e que era o hábito da Comissão Diretiva decidir, face ao volume de processos, os processos que estavam prontos para decisão.
49° Nenhum dos membros da Comissão Diretiva invocou qualquer irregularidade na convocatória.
50º Não pode agora vir a recorrente querer retirar daqui qualquer consequência benéfica para si, que é a da invalidade da decisão proferida pela Comissão Diretiva.
51º Pelo que, não padecem de qualquer vício os atos impugnados pela recorrente.
52° Sendo o ato impugnado válido e legal, por demais óbvio, se torna concluir, que o mesmo não é gerador de quaisquer prejuízos.
53º E, em consequência, nada deve o recorrido à recorrente a título de indemnização.
54º Nesta medida, não enferma a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dos vícios que lhe são assacados, tendo o Tribunal apreciado corretamente os factos, bem assim subsumido em simultâneo de forma adequada e sagaz aos mesmos, o direito aplicável, porquanto, deverá a douta sentença proferida ser confirmada pelo Tribunal "ad quem" nos exatos e precisos termos em que foi exarada.
Nestes termos e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., não deverá o presente recurso merecer acolhimento, devendo, em consequência, ser mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos precisos termos em que foi proferida, com todas as consequências legais, como é de Direito e de Justiça.”
Em 10 de fevereiro de 2014 veio a ser proferido Despacho de sustentação da decisão proferida, cujo teor, sem prejuízo do que infra acrescidamente se aduzirá relativamente às nulidades suscitadas, aqui se ratifica, nos seguintes termos:
“Nas conclusões das alegações de recurso, as recorrentes imputam ao Acórdão recorrido a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea d) do CPC, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de Junho, alegando, em suma, que “ao não conhecer de todos os vícios imputados aos atos de embargo em causa nos autos e de todas as questões de facto e de direito suscitadas pela autora com relação ao teor expresso dos atos impugnados, a decisão recorrida padece irremediavelmente de nulidade por omissão de pronúncia”.
Acrescenta que o Tribunal recorrido não podia ter vindo defender a legalidade dos atos de embargo, “criando novos argumentos em favor da tese do réu sobre a ilegalidade do ato de licenciamento do loteamento”, “sob pena de estar a aditar a fundamentação de atos administrativos, neste caso embargos administrativos, substituindo-se à administração no exercício de poderes de natureza administrativa”. Vejamos.
À data em que foi proferido o Acórdão recorrido, encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º44129, de 28 de dezembro de 1961, pelo que é à luz do disposto neste Código, designadamente do seu artigo 668.º, que deve ser apreciada a invocada nulidade do Acórdão.
Nos termos do artigo 668.º, n.º1, alínea d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Compulsado o Acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo não padece das nulidades que lhe são imputadas pelas recorrentes, tendo sido apreciadas e decididas as questões submetidas à apreciação do Tribunal e não tendo sido apreciada questão de que o Tribunal não pudesse tomar conhecimento, sendo que a invalidade/ilegalidade dos atos de embargo apenas tinha que ser conhecida, como foi, de forma incidental, no quadro da apreciação do primeiro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, qual seja o facto ilícito.
Assim, mantém-se o Acórdão recorrido nos seus precisos termos.”
Já neste TCAS, o Ministério Público notificado em 18/02/2014, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
As questões a apreciar nos presentes Recursos visam verificar se as alegações recursivas no recurso independente e no Recurso subordinado merecem acolhimento.
No Recurso independente importa verificar, se como invocado, o tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova documental e testemunhal, se ignorou factos que ele próprio deu como provados e se igualmente ignorou, não decidindo, questões que lhe foram submetidas e que eram determinantes para a decisão da causa.
Quanto ao Recurso Subordinado, importa verificar, como invocado, se os danos morais reclamados pela Recorrida são resultado adequado e necessário do comportamento do Município, mormente do ato ilícito que lhe é imputado.
Em qualquer dos casos, o objeto dos Recursos acha-se balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
“Factos provados
Vista a prova documental constante dos autos que correm sob o n.° 438/05 e a produzida na audiência de julgamento ali realizada, dão-se como provados os seguintes factos com interesse para a decisão-
1) A A., foi proprietária dos prédios rústicos sitos em Pedreiras, Sesimbra, correspondentes aos n°s. …. e ….. da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra e descritos na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob os n°s. 3….. e 8….. da freguesia do Castelo — al. a) da matéria assente do proc.° 438/05;
2) A Alienação dos prédios referidos na alínea anterior encontra-se registada através da apresentação 41/040903 e 41/040903, respetivamente — al. b) da matéria assente do proc.° 438/05;
3) A A. solicitou em 17 de fevereiro de 1987, nos termos e para do disposto no art° 7o do Decreto-Lei n° 400/84, de 31/12, um pedido de viabilidade da pretensão de loteamento dos prédios supra indicados — al. c) da matéria assente do proc.° 438/05;
4) A A, solicitou, expressamente, ao Município demandado, informação sobre a compensação devida ao município nos termos do art° 43° do citado Decreto-Lei, bem como da Portaria 230/85, de 24/04, alterada pela Portaria n° 74/86, de 13 de novembro — al. d) da matéria assente do proc.° 438/05.'
5) Em 18/03/88, a A. apresentou o pedido de licenciamento da operação de loteamento — aL e) da matéria assente do proc.0 438/05!
6) Pedido esse que foi objeto de deliberação tomada em 2 de março de 1989, tendo a Câmara Municipal de Sesimbra autorizado o licenciamento da operação de loteamento requerida — al. f) da matéria assente do proc.° 438/05;
7) O Município demandado enviou à A. o of n° 1880, datado de 13/03/1989, em que entre o mais, se lê que, em reunião da Câmara de 02/03/89 foi deliberado "... .3.6. cedência para o domínio privado municipal dos lotes 14 e 15 e 42 a 58 (total de 3.115 m2 calculado com os pontos 4o e 5o da Portaria 230/85, de 24 de abril que estabelece os critérios de compensação ao município pela realização de infraestruturas urbanísticas...” — al. g) da matéria assente do proc.° 438/05;
8) A E.D.P. pediu ao técnico responsável pela elaboração do projeto de eletricidade apresentado pela A., no âmbito do loteamento, para comparecer em reunião a realizar nos serviços da E.D.P. — resposta ao quesito 2.° do proc.° n.° 438/05!
9) Através do ofício datado de 13/07/1990, a E.D.P. devolveu 3 exemplares do projeto de instalações elétricas relativas ao loteamento requerido pela A., considerando esse projeto como “não aprovado” — al. h) da matéria assente do proc.° 438/05;
10) 0 Município demandado comunicou à A. a devolução dos exemplares relativos aos projetos de instalação de eletricidade indicados em H) da matéria assente — resposta ao quesito 3.° do proc.° n.° 438/05!
11) E ainda de que tal projeto tinha sido considerado como “não aprovado” — resposta ao quesito 4,° do proc.° n.° 438/05;
12) A qual nada veio requerer ao procedimento relativo ao loteamento - resposta ao quesito 5.° do proc.° n.° 438/05;
13) A deliberação referida em g) da matéria assente, foi objeto de recurso contencioso, na parte em que impunha a cedência dos lotes na mesma indicados - al. I) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
14) Por acórdão de 24/01/2001, o S.T.A. confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Tributário de 2a instância, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela A. e que anulou a deliberação indicada em G), na parte respeitante à cedência dos lotes em causa — al. J) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
15) Em 27/03/2001, a A. requereu ao Município que fosse dado integral cumprimento ao acórdão de 24/01/2001, proferido pelo STA — resposta ao quesito l.° do proc.° 438/05;
16) Tendo o Município de Sesimbra interposto recurso por oposição de julgados, o S.T.A., através de acórdão de 19/06/2002, julgou como não verificada a oposição de julgados - al. L) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
17) Através do of° n° 710/04/DAPU/ZOc, de 13/01/2004, o Município demandado solicitou à A. que formulasse “os comentários que acharem por conveniente”, relativamente ao valor da taxa de 341.622,53€, e o valor da compensação de 204.013,54€, de acordo com os n°s. 1 e 2 do art° 7o e n° 3, alíneas a) e b) do art° 8o do Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística — al. M) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
18) Em 27/01/2004, a A. requereu junto do Município demandado, que o cálculo das taxas fosse efetuado com base no Regulamento em vigor à data do ato anulado — al. N) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
19) Em 10/08/2004, a A. enviou novo requerimento ao Município demandado em que insiste pela aplicação das taxas em vigor à data do ato anulado — al. o) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
20) Em 12/08/2004, o Município demandado indicou a fórmula de cálculo da taxa que fixou em 9.200.177$00 e “propondo-se que seja este o valor da licença a ser posta em pagamento” — al. p) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
21) Em 01/09/2004, a A. solicitou ao Município demandado esclarecimento sobre se o montante da taxa indicada na alínea anterior constituía um projeto de decisão ou uma decisão definitiva sobre o montante da taxa a pagar, tendo ainda requerido cópias certificadas dos pareceres relativos ao modo de cálculo da taxa indicada na alínea — al. q) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
22) Em 06/10/2004, o Município demandado enviou à A. “cópia dos cálculos efetuados”, conforme does. de fls. 147 a 149 dos autos — al. r) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
23) Em 14/10/2004, a A. apresentou novamente ao Município demandado um requerimento em que requer cópias certificadas dos pareceres relativos ao modo de cálculo da taxa (fls. 151 a 154 dos autos) — al. s) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
24) Em 25/01/2005, a A. reitera o pedido da entrega dos pareceres relativos ao cálculo das taxas urbanísticas em causa, tendo ainda dito que caso não sejam definidas tais taxas agora, se verá “obrigada a recorrer aos mecanismos previstos na lei para obter a execução da sentença supra referida, nomeadamente para obter a emissão da sentença que produza os efeitos do alvará ilegalmente omitido’* - al. t) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
25) Em 24/01/2005, o Município demandado enviou ao A., o of° 1567/05 em que transcreve o parecer “jurídico que recaiu sobre” o requerimento apresentado pela A. em 15/10/2004 - al. u) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
26) Através de ofício datado de 01/04/2005, o Município demandado comunicou à A. que “Fica Va Exa notificado do cálculo das taxas relativas ao proc° de loteamento acima mencionado, cujo montante é de 84 463,32€, de acordo com o documento anexo” — al. v) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
27) Tendo a Câmara fixado o valor da taxa relativo ao processo de loteamento no valor de €. 34.474,74(conforme doc. de fls. 262 dos autos, que se dá por reproduzido) que comunicou à A......, S.A., por oficio datado de 04/08/2005 — al. X) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
28) Através do of° de 04/08/2005, enviado pelo Município demandado à A......, S.A., foi esta sociedade informada de que em reunião de 03/08/2005, a Câmara deliberou aprovar o projeto das obras de urbanização de loteamento, a que se refere o proc° n° 8/88 da Câmara Municipal de Sesimbra - al. AA) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
29) Em 24/10/2005, foi emitida pelo Município demandado alvará de loteamento n° 11/2005, conforme fls. 320 dos autos — al. Z) da matéria assente do proc.° n.° 438/05;
30) Em 11/04/2006, a A......, S.A., entregou várias peças no P.A., tendo o Município solicitado à EDP, em 12/04/2006, parecer sobre o projeto de infraestruturas elétricas, que mereceu parecer favorável condicionado - resposta ao quesito 6.° do proc.° n,° 438/05;
31) Na Câmara Municipal de Sesimbra observava-se a prática de que, quando a situação de facto o permitisse, solicitava-se o pagamento da taxa urbanística em espécie (cedência de lotes), tendo sido a A. a primeira pessoa a contestar tal prática — resposta ao quesito 7.° do proc.° 438/05;
32) A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico tinha conhecimento de tal prática e nunca se opôs a ela, tendo mesmo clarificado que os logradouros das moradias não entravam para o cálculo do terreno a ceder — resposta ao quesito 8.° do proc.° 438/05;
33) No âmbito do loteamento requerido pela A., foram aprovados os seguintes lotes-
' 14 lotes destinados a moradias em banda Tipo 1, com a área de 2.741 m2 e índice construção de 0,47;
* 17 lotes destinados a Moradias em banda Tipo II, com a área de 2.489 m2 e índice de construção de 0,55;
* 15 lotes destinados a Moradias Isoladas com a área de 6.849 m2 e índice de construção de 0,31»
* 12 lotes destinados a Moradias Isoladas e Garagens com a área de 6.348 m2 e índice de construção de 0,30 — resposta ao quesito 9.° do proc.° 438/05;
34) Enquanto mera estimativa resultante do funcionamento do mercado, o valor do m2 do terreno para o local e atento o local e a aptidão edificativa, à data de Junho de 1989, era de €.55,00 por cada m2 de terreno — resposta ao quesito 11.° do proc.° 438/05;
35) Enquanto mera estimativa resultante do funcionamento do mercado, o valor de venda unitário dos lotes indicados no quesito 9º era-
- Lotes destinados a moradias em banda tipo 1 — 12.726,07€
- Lotes destinados a moradias em banda tipo II — 9.882,79€
- Lotes destinados a moradias isoladas —22.033,33€
- Lotes destinados a moradias isoladas com garagem — 26.033,33€ — resposta ao quesito 12.° do proc.° 438/05;
36) 0 que atingiria os seguintes valores, também enquanto mera estimativa resultante do funcionamento do mercado:
- 14 lotes destinados a moradias em banda tipo 1 — 178.165,006
- 7 lotes destinados a moradias em banda tipo II — 168.007,406
- 5 lotes destinados a moradias isoladas — 342.475,10€
- 2 lotes destinados a moradias isoladas com garagem — 312.400€ - resposta ao quesito 13.° do proc.° 438/05;
37) Estimando •se que a margem do promotor imobiliário seria, em junho de 1989, de 250.261,00C — resposta ao quesito 14.° do proc.° 438/05;
38) E que os custos das infraestruturas, à mesma data, seriam de 198.540.006 — resposta ao quesito 15.° do proc.° 438/05;
39) E que, a esse valor, acresceria um custo de comercialização de 30.031.006 — resposta ao quesito 16.° do proc.° 438/05!
40) E que acresceriam ainda custos indirectos, assim repartidos:
- Custos gerais correspondentes a 10%, no montante de 100.105,006
41) -Custos de projeto e gestão, no montante de 11.971,006 - resposta ao quesito 17.° do proc.° 438/05;
42) Estima-se que o total dos custos pudesse ser de 279.644,006, a que acresceriam ainda custos adicionais a ter em conta com o projeto durante 7 meses, com custos de capital alheio de 175.142,426 - respostas aos quesitos 19.° a 21.° do proc.° 438/05;
43) Estima-se que o período de urbanização pudesse ter-se prolongado durante 7 semestres — resposta ao quesito 22.° do proc.° 438/05;
44) 0 lucro que se viesse a obter poderia ter sido investido em aplicações financeiras, nomeadamente em depósitos a prazo — resposta ao quesito 23.° do proc.° 438/05;
45) As taxas de depósito a prazo que vigoraram entre 1989 e junho de 2005, são as que constam da informação prestada pelo Banco de Portugal a fls. 436 do proc.° 438/05 - resposta ao quesito 23.° do proc.° 438/05;
46) Após o trânsito em julgado do acórdão do STA que anulou a deliberação de 02/03/1989, na parte em que impunha a entrega de lotes como forma de pagamento da taxa urbanística, a A. fez vários contactos e diligências para vender os terrenos — resposta ao quesito 27.° do proc.° 438/05;
47) Não tendo a A. conseguido vender o terreno por os potenciais interessados na sua aquisição terem desistido da mesma, ao tomarem conhecimento da situação litigiosa de todo o processo — resposta ao quesito 28.° do proc.° 438/05;
48) Por não ter conseguido vender os terrenos e os respetivos lotes, a A. decidiu transferir a propriedade dos terrenos para a empresa A...... — E......, Lda. - resposta ao quesito 29.° do proc.° 438/05;
49) 0 que fez a título de entrada e em espécie, na subscrição no aumento de capital social daquela sociedade, de que a A. é atualmente sócia - resposta ao quesito 30.° do proc.° 438/05;
50) Em 28/06/2005 a A. detinha 60% do capital social da A...... — E......, S.A. — resposta ao quesito 31.° do proc.° 438/05;
51) A A. suportou o pagamento de honorários com o patrocínio da ação judicial em que impugnou a deliberação camarária indicada em G) da matéria assente — resposta ao quesito 36
52) Continuando a suportar as despesas com a contratação de mandatário judicial para a presente ação n.° 438/05 ■ resposta ao quesito 38.° do proc.° 438/05Í
53) A impugnação da deliberação indicada em G) causou na A. um enorme desgaste psicológico - resposta ao quesito 38.° do proc.° 438/05;
54) Provocado, pelo desenvolvimento de todo o processo desde 02/03/1989, data em que foi proferida a deliberação a que se refere a alínea G) - resposta ao quesito 39.° do proc.0 438/05;
55) Tendo a A. participado em várias reuniões com advogados e efetuado contactos sucessivos e sistemáticos com a Câmara, processo que se arrastou ao longo de 16 anos * resposta ao quesito 40.° do proc.° 438/05;
56) 0 desgaste psicológico e emocional da A. foi sentido por todos os familiares e amigos • resposta ao quesito 41.° do proc.° 438/05;
57) Tendo perturbado a sua vida familiar, pessoal e profissional ' resposta ao quesito 42.° do proc.0 438/05;
58) A A., em março de 1989, tinha 55 anos de idade - resposta ao quesito 43.° do proc.° 438/05;
59) E sofria de problemas de saúde como angina de peito e reumatismo, que se agravaram - resposta ao quesito 44.° do proc.° 438/05;
60) A A. em março de 1989 sofria de problemas de locomoção devido a sequelas de poliomielite, que se agravaram desde então ■ resposta ao quesito 45.° do proc.0 438/05;
61) Em junho de 2005 a A., tinha 72 anos de idade e sem as forças e capacidade física e psíquica que tinha em 1989 para prosseguir com o projeto de loteamento dos terrenos indicados em A) ■ resposta ao quesito 46.° do proc.° 438/05;
62) 0 que foi mais uma das razões porque a A. transmitiu a propriedade dos terrenos indicados em A) resposta ao quesito 47.° do proc.° 438/05;
63) A deliberação indicada em G) da matéria assente e o tempo que levou à obtenção do Alvará de loteamento, provocaram complicações no sistema nervoso da A., determinando-lhe alterações da personalidade - resposta ao quesito 48.° do proc.° 438/05;
64}E dificuldade de inserção familiar, social e laborai - resposta ao quesito 49.° do proc.° 438/05;
65) E frequentes estados de depressão e irritabilidade ■ resposta ao quesito 50.° do proc.° 438/05;
66) Dificuldades em conciliar o sono e insónias - resposta ao quesito 51.° do proc.° 438/05;
67) Em 2005, o valor tributário, para efeitos de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis dos vários lotes compreendidos no loteamento, é de 2.556.610,00€ - resposta ao quesito 52.° do proc.° 438/05;
Vista a prova documental constante dos autos que correm sob o n.° 841/06 e a produzida em audiência de julgamento, têm-se como provados os seguintes factos-
68) Em reunião do Conselho Geral do PNA realizada em 15/06/1984, em que foi discutido, entre o mais, a alteração ao perímetro urbano do Concelho de Sesimbra, foi deliberado retirar o prédio da A. do perímetro urbano do Parque — aL a) da matéria assente;
69) Através de despacho de 28/08/1984, o Secretário de Estado do Ambiente concordou com o teor da Informação n.° 280/84, nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
70) Através de Ofício datado de 21/03/1986, o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, informou a A. que parte do terreno inscrito sob o n°…., secção F-3, sito no Outão das Pedreiras, freguesia do Castelo, se inclui na Reserva Agrícola — cfr. doc. de fls. 74 e 75 dos autos;
71) Através de Ofício n° 2…., datado de 13/06/1986, o Parque Natural da Arrábida informou M...... que o prédio inscrito na matriz cadastral n°…, Secção F3, da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, se situa dentro da área de jurisdição daquele Parque e que, à data, devia ser considerado prédio rústico — al. d) da matéria assente;
72) Em julho de 1986, o Município de Sesimbra, requereu ao PNA que fosse reposto do perímetro urbano que esteve em vigor até junho de 1984, de forma a que o terreno de M......, passasse a estar, em parte, abrangido por zona urbana — aL f) da matéria assente;
73) Lê-se na ata n° 32 do Conselho Geral do Parque Natural da Arrábida, realizada em 21/11/1986, que teve por objeto a “apreciação de propostas de alteração de perímetros urbanos por iniciativa da Câmara Municipal de Sesimbra e da Câmara Municipal de Palmela”*
A proposta da Câmara Municipal de Sesimbra consistiu na apreciação da reposição de um terreno rural em zona urbana, cujo estatuto tinha sido alterado na revisão quinquenal de 1984, por iniciativa da respetiva câmara municipal e devidamente estudada pelo Parque Natural da Arrábida e aprovada pelo seu Conselho Geral. No entanto, a Câmara Municipal de Sesimbra, cometeu o lapso de não publicar os respetivos editais dado publicidade a essa decisão. Desse modo, a atual proposta da Câmara Municipal de Sesimbra a apreciar neste Conselho Geral, tem como base a reclamação da proprietária de um desses terrenos, que em 1984 passaram de rurais a urbanos sem que tivesse sido dada publicidade a essa decisão. Apresentou-se nesta reunião o parecer do Consultor Jurídico do Serviço Nacional de Parques; Reservas e Conservação da Natureza (oficio no 3725) que considera legal a apreciação excecional de alterações a perímetros urbanos fora das respetivas revisões quinquenais de planos não aprovados superiormente. (...)
- Aprovação, a título excecional da proposta da Câmara Municipal de Sesimbra de modo a repor como urbano o terreno da requerente M...... alertando para a necessidade de, utilizando os meios legais ao seu dispor, a Câmara Municipal de Sesimbra tomar as respetivas precauções de modo a que esta situação não seja generalizada.
- Quando vier o respetivo pedido de viabilidade de loteamento ao Parque Natural da Arrábida, este fará acompanhar a sua resposta do parecer emitido pelo Museu Arqueologia e Etnografia do Distrito de Setúbal ou do Serviço Regional de Arqueologia Zona Sul do Instituto Português do Património Cultural (..)”— al. g) da matéria assente»’
74) A ata indicada na alínea anterior foi enviada para a Câmara Municipal de Sesimbra através de Ofício datado de 22/12/1986 — al. h) da matéria assente»*
75) Em 23/12/1986, o Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais exarou despacho a dizer ‘‘concordo”, sobre o oficio do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, — Parque Natural da Arrábida, com a referência CO/3a86, de 9 DEZ. 1986, em que se propunha a integração dos terrenos da A. no perímetro urbano do Parque — al. c) da matéria assente»*
76) M...... requereu junto da Câmara Municipal de Sesimbra, informação sobre a viabilidade para proceder ao loteamento do prédio rústico n° … sito em P…, freguesia do Castelo, através de requerimento datado de 17/02/1987 — al. i) da matéria assentei
77) Através dos Ofícios n° 1829 e n° 1830, datados de 26/03/1987 e em resposta a pedido de viabilidade de loteamento, o Município de Sesimbra informou M......, que'
1- A parte do terreno representada a tracejado azul na planta anexa encontra-se em zona urbana.
2- Não se vê inconveniente no loteamento da parte do terreno acima referida condicionado a• 2.1 Lotes destinados a moradias unifamiliares isoladas e ou em banda (...)
3- Esta viabilidade não dispensa outros condicionalismos eventualmente exigidos pelo Parque Natural da Arrábida, quando da apresentação do projeto de loteamento9' — al. i) da matéria assentei
78) A Câmara Municipal de Sesimbra solicitou ao PNA parecer sobre o requerimento de loteamento entretanto apresentado — al. K) da matéria assentei
79) Através de Ofício datado de 24/05/1988, que o PNA dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, informa-se que
“(...) 1~ O loteamento localiza-se em área urbana.
2- Concorda-se na generalidade com o projeto de loteamento/ no entanto face às características da área a lotear; deverá ser pedido um Estudo de arquitetura nomeadamente das zonas de implantação em banda e geminadas, para que a área possa ter uma unidade de conjunto>
3- Assim considera-se de autorizar o deferimento da pretensão, de acordo com o art° 14° n° 1 da Portaria 26F/80 de 9 de janeiro, condicionado â apresentação dos elementos atrás expostos, bem como de acordo com a ata n° 32 de 21 de novembro 1986 do Conselho Geral deste Parque Natural, deverá ser o Museu de Arqueologia e Etnografia, em Setúbal igualmente consultado.(…) — al. 1) da matéria assentei
80) Em 21/06/1988 foi emitida, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a Informação Técnica DPF n.° 1205/88, em que, de acordo com certidão junta aos autos, se lê:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
81) Através de Ofício de 13/03/1989, o Município de Sesimbra informou M......, que, por deliberação de 02/03/1989, o pedido de licenciamento do loteamento havia sido aprovado, tendo-se condicionado o mesmo, entre o mais, à cedência, para o domínio privado municipal, de vários lotes de terreno * al. n) da matéria assente;
82) Através de acórdão de 24/01/2001, o STA confirmou o acórdão do Tribunal Tributário de 2a Instância que revogou a deliberação camarária de 02/03/1989 que havia exigido, como condição do loteamento, a cedência de certo número de lotes para o domínio privado municipal - aL o) da matéria assentei
83) Através de Ofício datado de 01/04/2005, a Câmara Municipal de Sesimbra enviou a M...... o cálculo das taxas a pagar no âmbito do processo de loteamento n° ../88 - al. p) da matéria assentei
84) Através de Ofício datado de 04/08/2005, o Município de Sesimbra informou a A......, S.A., que, em reunião de 03/08/2005 havia aprovado o projeto das obras de urbanização - al. q) da matéria assentei
85) Em 24/11/2005, foi emitido, em nome da A. o Alvará de loteamento n° ../2005 — al. r) da matéria assentei
86) Na Informação n° 158/2006 dos serviços do PNA, datada de 31/05/2006, dirigida à Presidente da Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida, lê-se que:
“Analisado o processo instrutor Ao/9~26~86, em que é requerente M......, designadamente, a autorização do PNA a fls.84, é preciso esclarecer, previamente, à ponderação da (in)validade do ato autorizativo algumas questões.
Salvo melhor opinião a Câmara Municipal de Sesimbra deverá ser oficiada sobre as seguintes questões:
1. Desde o oficio a fls.84 enviado à Autarquia a requerente entregou o "Estudo Prévio de Arquitetura ” pedi do pelo PNA?
2. O alvará de loteamento n° 11/2005 de 24 de novembro em nome de A...... foi emitido em sede de processo judicial?
3. Na informação técnica camarária a Bs…., que foi aprovada pela Comissão Diretiva em 05/06/2006\ é dito' “A parte do terreno que se pretende lotear situa se em Zona urbana segundo os perímetros urbanos do Parque Natural da Arrábida”, qual o seu fundamento legal?al. s) da matéria assentei
4. Através de “despacho” datado de 05/06/2006, a Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida deliberou-
"Considerando a detecção, pelos Serviços de Fiscalização do PNA, no dia 15 de maio de 2006, em Focinho e Otão das Pedreiras, da demolição uma construção existente e movimentações de terras, destinadas à instalação de um loteamento com 58 fogos e respetivas infraestruturas.
Considerando que a empresa A...... — E......, SA é titular do alvará de loteamento n° ..2005, de 16 de Dezembro, e todavia, o loteamento em questão situa-se em área rural, contrariando o disposto no art.l4°\ n° 2 da Portaria n° 26~F/80 de 9/01, onde apenas se permite a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou de recreio, com um índice de utilização fundiário de 0,004/ha, com um máximo de 200m2 reservados para as habitações patronais.
Considerando, ainda, que o POPNA (Resolução do Conselho de Ministros n° 141/2005 de 23/08) não admite loteamentos nas áreas de proteção complementar (arts. 18° a 22° do POPNAX
O loteamento titulado pelo alvará n° …/2005 viola o regulamento do plano preliminar do Parque Natural da Arrábida (art. 14°, n° 2 da Portaria n° 26-F/80 de 9/01), entretanto revogado pelo POPNA.
E viola o POPNA, plano especial de ordenamento do território, com a consequente nulidade prevista no art. 68°, al. a) do DL n° 555/99\ de 16 de dezembro e art.2° n°2, ah c) do DL n° 380/99de 22/09 e art. 103° do Decreto -Lei n 0 380/99 de 22/09.
Assim, determinase o embargo de todas as obras de demolição ou trabalhos de movimentação de terras que estejam a ser realizados em Pocinho e Otão das Pedreiras, no concelho de Sesimbra (art. 7o, n° 3, alínea f) do decreto regulamentar n° 23/98 de 14/10) e Despacho n° 24999/2004 (2a série), publicado no Diário da República — II Série, de 3/12/2004.
Determina-se ainda, que se proceda à notificação da presente ordem de embargo ao responsável pela direção técnica da obra e ao titular do alvará de licença, no prazo máximo de oito dias (art. 102°, n° 2 do Decreto-Lei n ° 555/99, de 16/12 e art. 69° do CP A).
(..)”’ al. t) da matéria assentei
87) Lê-se em Ofício datado de 12/06/2006, que a Presidente da Comissão Diretiva do PNA endereçou ao Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra:
“(...) Sobre o assunto em epígrafe, deliberou a comissão diretiva solicitar os seguintes esclarecimentos*
1. Desde o ofício a fls. 84 (doc. l) enviado à Autarquia a requerente entregou o “Estudo Prévio de Arquitetura” pedido pelo PNA?
2. O alvará de loteamento n° 11/2005 de 24 de novembro em nome de A...... foi emitido em sede de processo judicial?
3. Na informação técnica camarária a As. 81 (Doc. 2) é dito; “A parte do terreno que se pretende lotear situa-se em Zona urbana segundo os perímetros urbanos do Parque Natural da Arrábida”, qual o seu fundamento legal? (...)“ - al. u) da matéria assente;
O ato de embargo foi comunicado à A. em 12/06/2006, encontrando-se a obra no estado que documentam as fotografias ai tiradas nessa data - al. v) da matéria assente;
88) Em 20/06/2006 a A. foi notificada do despacho relativo ao ato de embargo datado de 05/06/2006 - al. w) da matéria assentei
89) Em 14/06/2006 deu entrada nos serviços do PNA um requerimento da A. em que se termina por pedir que lhe sejam enviadas “fls. 114 com urgência (...) auto embargo.” - al. x) da matéria assente?
90) Em 19/06/2006, a A. insistiu para que lhe fosse entregue a documentação referida na alínea anterior - al. y) da matéria assente;
91) Em 21/06/2006 a A. entregou nos serviços do PNA requerimento em que requer passagem de certidão ou cópia autenticada de todos os elementos constantes no embargo de 05/06/2006 - al. y) da matéria assentei
92) A A. em 29/06/2006 apresentou reclamação do ato de embargo de 05/06/2006 - al. aa) da matéria assente»
93) Em 03/07/2006 a A. endereçou requerimento ao Presidente do Conselho Diretivo do PNA em que, além do mais, se lê: “pelo Of.° n.° A/9’26-86, 28/06/06, foram-me enviadas cópias das fls. 9, 111, 112, constantes do processo relativo ao embargo. Certamente por lapso as cópias enviadas aquela quando foram referidas no mesmo.”
Termina a A. por pedir cópias certificadas de todos os documentos constantes do processo de embargo e que aí diz serem os relativos às fls. 1 a 91, 95 a 105, e 113 até final - al. bb) da matéria assente;
94) Em resposta a pedido da A. de 31/07/2006, a Presidente da Comissão Diretiva do PNA enviou à A. em 26/09/2006;
• Ata da reunião do Conselho Geral do Parque Natural da Arrábida datada de 15 de junho de 1984;
• Despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ambiente, de 28 de agosto de 1984;
• Ata da Reunião do Conselho Geral do Parque Natural da Arrábida, datada de 21 de novembro de 1986. - al. cc) da matéria assente;
95) Em 04/12/2006, foi prorrogado, por mais seis meses, o prazo de embargo que havia sido decretado em 05/06/2006, nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
96) 0 que foi comunicado a A. em 05/01/2007 * al. ee) da matéria assente?"
97) Lê-se na ata n° 55, elaborada nos serviços do PNA-
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
98) A convocatória para a reunião da Comissão Diretiva em que se tomou a deliberação indicada na alínea anterior, foi efetuada por telefone • al. gg) da matéria assentei
99) Em 12/01/2007 foi enviada à A. cópia certificada da ata n,° 55 - al. hh) da matéria assentei
100) Em 30/05/2007, a. apresentou requerimento nos presentes autos em que, e entre o mais, pede a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulação da deliberação da Comissão Diretiva do PNA datada de 04/12/2006, que procedeu à prorrogação do embargo - al. ii) da matéria assentei
101) Em 20/09/2007, foi proferido despacho pela Diretora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do litoral de Lisboa e Oeste, notificado à Autora pelo auto de embargo datado de 24 de setembro do mesmo ano, que procedeu ao embargo das obras de urbanização executadas pela Autora ao abrigo do alvará de Loteamento n° 11/2005, da Câmara Municipal de Sesimbra, nos seguintes termos:
"Considerando a deteção, pelos Serviços de Fiscalização do PNA, no dia 10 de setembro de 2007, em Pocinho e Otão das Pedreiras da realização de trabalhos de construção civil* continuação de um muro de suporte de terras a poente da urbanização e a colocação de manilhas e caixas de tampa de esgoto, destinadas à instalação de um loteamento com 58 fogos e respetivas infra- estruturas.
Considerando que a empresa proprietária A......-E......, SA, é titular do alvará de loteamento n° 11/2005, de 16 de Dezembro, e todavia, o loteamento em questão situa-se em área rural, contrariando o disposto no art.l4°, n° 2 da Portaria n° 26'F/SO de 9/01, onde apenas se permite a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou de recreio, com um índice de utilização fundiário de 0,004/ha, com um máximo de 200m2 reservados para as habitações patronais.
Considerando, ainda, que o POPNA (Resolução do Conselho de Ministros n° 141/2005 de 23/08) não admite loteamentos nas áreas de proteção complementar (arts.l8° a 22° do POPNA).
O loteamento titulado pelo alvará nolll200S viola o regulamento do plano preliminar do Parque Natural da Arrábida (art.l4°, .n° 2 da “1 Portaria n° 26-F/80 de 9/01), entretanto revogado pelo POPNA.
E viola o POPNA, plano especial de ordenamento do território, com a consequente nulidade prevista no art.68°, ala) do DL n° 555/99, del6 de dezembro e art.2°, n°2, al. c) do DL n° 380/99, de 22/09 e art.l03° do Decreto-Lei n° 380/99 de 22/09.
Assim, no uso da competência que me foi conferida pela alínea g), do n.° 1 do Despacho n° 1671 2/2007 (2 série), publicado no Diário da República - II Série, de 31/07/2007, determino o embargo de todas as obras de Construção que estejam a ser realizados em Pocinho e Otão das Pedreiras, no concelho de Sesimbra, pelo prazo de um ano.
A presente ordem de embargo, visa obstar à construção de 58 fogos e respetivas infraestruturas, sendo previsível a intenção da proprietária titular do alvará de loteamento concretizar a referida operação urbanística, dado ser titular de alvará camarário. Sendo imprevisível o dano ambiental que possa vir a ser apurado por força de tal intenção de construção e dado o elevado estatuto de proteção conferido por lei aquela zona, esta decisão é, em termos objetivos, urgente, determinando-se a dispensa de audiência prévia da Interessada, nos termos do art. 103°, n°l, al. a) do CPA.
Determina-se ainda, que se proceda à notificação da presente ordem de embargo ao responsável pela direção técnica da obra e ao titular do alvará de licença, no prazo máximo de oito dias (art. 102°, n° 2 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12 e art° 69° do CPA). (...) - al. jj) da matéria assente
102) Em 29/11/2007, foi proferido despacho pelo Diretor do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do litoral de Lisboa e Oeste em que ordenou à A. a reposição do terreno no estado em que se encontrava anteriormente à intervenção — al. kk) da matéria assentei
103) Através de Ofício datado de 31/08/2007 o Ministério do Ambiente informou a de que-'
"Em resposta ao impetrado no requerimento apresentado junto do Gabinete de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente de informar V, Exas. Que a CCDR-LVT não praticou o ato previsto no n° 2 do artigo 154° do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de setembro, o que, consequentemente, determinou que o ato do Governo previsto nos termos do n° 3 do mesmo artigo não fosse também praticado.
Não obstante, salienta-se que ao longo do processo de acompanhamento da elaboração dos instrumentos de gestão territorial foram, em regra, tidos em conta os instrumentos válidos e eficazes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de setembro.” — al. 11) da matéria assente
104) A A. pagou os seguintes honorários*
À Ilustre Advogada, Dra. F......:
- 8.282€ - recibo de fls. 1162, datado de 20/07/2008!
- 7.535€ - recibo de fls. 1165, datado de 30/07/2009!
- 24.297€ - recibo de fls. 1169, datado de 11/07/2007!
À sociedade de advogados P...... e Associados-'
- 1.519,05€ recibo de fls. 1174, datado de 19/09/2007!
- 6.926,86€- recibo de fls. 1181, datado de 23/05/2007!
- 9.664,36€ - recibo de fls. 1192, datado de 19/01/2007!
- 224,70€ - recibo de fls. 1207, datado de 03/11/2006!
A sociedade de advogados S...... e Associados, o montante de 51.425€, pela emissão de um parecer resposta ao quesito 1.°!
105) Relativos a serviços prestados no P.A. e no âmbito da presente ação administrativa, com os processos cautelares apensos ■ resposta ao quesito 2.°!
106) Na sequência da ordem de embargo de 05/06/2006, recebida em 20/06/2006, ficaram imobilizados os seguintes equipamentos- Material referente à rede telefónica 7 caixas tipo NRl! 2 caixas tipo NR2! 1700 metros de tubagem em PVC de 110mm de diâmetro!
Materiais referentes aos ramais de águas pluviais 27 metros de manilhas de 200 mm de diâmetro! 58 metros de manilhas de 200 mm de diâmetro! 222 metros de tubagem em PVC de 200mm de diâmetro!
Material para execução de muros de suporte de terras
200 kg de aço em varão! 180 m2 de malhasol! 400 m2 de geotêxtil
- resposta ao quesito 3.°;
107) Tais materiais foram transportados para o estaleiro mais próximo, da sociedade empreiteira * resposta ao quesito 4.°
108) Com o que suportou um custo estimado de 1.500€ - resposta ao quesito 5.°í
109) A A. procedeu à montagem do estaleiro de obras e respetiva desmontagem ■ resposta ao quesito 6.°í
110) Com o que suportou um custo estimado de 2.500,00€ - resposta ao quesito 7.°;
111) À data do embargo de janeiro de 2006 apenas tinham sido realizados os trabalhos gerais de movimentação de terras e parcialmente executadas as redes de drenagem de águas residuais, redes de esgotos domésticos e pluviais - resposta ao quesito 8.°i
112) A conclusão das obras de urbanização estava prevista para os meses de setembro ou outubro de 2006 * resposta aos quesitos 9.° e 10°;
113) Por força do abandono da obra, encontram-se inutilizados os trabalhos de desmatação e de decapagem da camada de terra vegetal, verificando-se a ravinação de taludes e depósitos de lamas devido à escorrência de águas superficiais, podendo existir outros danos, mas que apenas podem ser determinados mediante sondagens e inspeção das caixas e coletores colocados na obra - resposta aos quesitos 14.°, 15.°, 17.° e 18.°;
114) Estimando-se que vá exigir pelo menos os seguintes trabalhos com os seguintes custos’
. Desmatação/decapagem da área de intervenção (9.000m2) — 5.000€
. Limpeza/saneamento dos solos (500m2) — 3.000€. Reposição de cotas de trabalhos, tendo em vista a execução da estrutura dos pavimentos;
. Regularização do terreno, designadamente dos taludes(8.000m2) - 12.000,000€
. Desobstrução e reparação de coletores domésticos (593ml) e pluviais (640ml) — 6.000,00 eurosi
. Limpeza e reparação das caixas de visita (34 unidades) — 1.000€
. Remarcação topográfica dos trabalhos — 750,00 euros ■ resposta ao quesito 16.°;
115) A A., para prosseguir os trabalhos, vai ter que renegociar o contrato de empreitada - resposta ao quesito 19.°i
116) Os projetos de arquitetura das edificações do loteamento têm de ser reformulados por força de novas exigências técnicas que entretanto entraram em vigor - resposta ao quesito 21.°>*
117) Estima-se que o custo de reformulação dos projetos ficará entre 40% a 50% do valor total do projeto, que era de 150.000,00€ -- resposta ao quesito 22.°;
118) A sociedade A. foi constituída com a única finalidade de executar as obras de urbanização e de vender os lotes de terreno para construção * resposta ao quesito 23.°,*
119) A actividade da sociedade A. está total e exclusivamente dedicada à execução deste empreendimento - resposta ao quesito 24. °;
120) AA. não tem desenvolvido outros projetos -resposta ao quesito 25. °;
121) A A. tinha clientes interessados na aquisição dos lotes -resposta ao quesito 26.°;
122) Decorreram conversações com a A. com vista à aquisição dos lotes em banda pelo valor de 1.500.000€ -resposta ao quesito 27.°;
123) A Dra. M......, administradora da A., esperava vir a obter, da operação de loteamento, lucro com que pudesse constituir uma reserva de poupança e reinvestir parte -resposta ao quesito 28.°;
124) Por força do embargo a A. perdeu clientela -resposta ao quesito 29.°;
125) As pessoas estranhavam que o projeto tivesse sido embargado, tendo-se desinteressado da aquisição dos lotes com o passar do tempo -resposta ao quesito 30."
126) As reuniões da Comissão Diretiva do PNA eram marcadas de uma reunião para a outra, mediante acordo entre os seus membros, em que consideravam as respetivas agendas, sendo as reuniões confirmadas posteriormente mediante telefonema -resposta aos quesitos 31.° e 32.°;
127) Existia um elevado número de processos que estavam prontos para decisão da Comissão Diretiva, que se encontravam na sala de reuniões dessa Comissão e que iam sendo decididos durante as várias reuniões de acordo com as possibilidades da Comissão, não existindo, previamente a cada reunião, uma listagem dos processos que iriam ser então apreciados -resposta ao quesito 33.°
128) Em 21/06/2006, o Município ainda não tinha respondido ao Ofício indicado na alínea U) da matéria assente -resposta ao quesito 34.°
129) Em 04/01/2007 a A. comunicou ao ICN que iria recomeçar as obras de loteamento -resposta ao quesito 35.°
130) Alegando que o embargo tinha caducado -resposta ao quesito 36.°
131) O terreno da A. situa-se junto a uma estrada ao longo da qual foram construídas casas de habitação, ladeia, num dos lados, com terreno que tem casas de habitação, existindo nas proximidades, a cerca de 800 metros a 1 km, um aglomerado urbano -resposta ao quesito 37.°
132) O terreno da A. situa-se em “área de paisagem protegida” face ao mapa anexo ao DL n.° 622/76, de 29 de junho, regulamentado pela Portaria n.° 26-F/80, de 9 de janeiro (a qual não tem mapa anexo) - resposta ao quesito 38. °
133) O terreno da A. situa-se em “espaço agrícola” face ao PDM de Sesimbra -resposta ao quesito 39.°
134) O terreno da A. situa-se em “área de proteção complementar 1 e 2 face ao POPNA -resposta ao quesito 40.°
135) Do outro lado da estrada do terreno da A. existe a pedreira do Covão, situando-se o local da exploração desta a cerca de 150 a 200 metros “resposta ao quesito 41.°
136) As plantas de fls. 122 e a de fls. 121 do PA n.° CO/3A, foram enviadas para o PNA pelo Município de Sesimbra, integrando os estudos e propostas de alterações a efetuar ao perímetro urbano deste nos anos de 1984 e de 1986 e sobre os quais recaíram as deliberações referidas nas alíneas A) e G) da matéria assente -- resposta aos quesitos 42.° e 43.°;
Não se provou
No âmbito do processo n.° 438/05.7BEALM:
- que a A, teria obtido em 1989, com a construção do loteamento e a venda dos lotes, um lucro de 296.000,006;
- que o valor das taxas camarárias seria de 19.249,006;
- que a A. teria obtido, em juros de depósito à ordem, no período compreendido entre 01/07/1989 e 22/06/2005, o montante de 553.653,546;
- que em caso da venda dos lotes pela A......, S. A., a A. nunca receberá mais do que 60% do valor do terreno;
- que o valor atual dos terrenos indicados na alínea A) da matéria assente é de 750.000,006;
- que, em caso de alienação dos terrenos, a A., obterá um lucro de 450.000,006;
- que a A. deixou de obter, a título de lucro, o montante de 399.653,54€;
- que o valor das infraestruturas previstas para o loteamento dos terrenos indicados em A) da matéria assente é de €.2.218.610.
No âmbito do processo n.° 841/06.5BEALM:
- que para junho de 2006 se encontrava prevista a conclusão da rede de esgotos;
- que em julho de 2006 iniciar-se-iam os trabalhos de pavimentação;
- que seriam acompanhados de execução nos passeios das redes de abastecimento de água, elétricas e de gás
“que, em data posterior a junho de 2006, a A. entregou os projetos de arquitetura das edificações permitidas no loteamento, junto da Câmara Municipal de Sesimbra”
IV- Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância:
“No âmbito do proc.° n.° 438/05:
Declarar parcialmente procedente o pedido, condenando o Município R. a indemnizar a A. através da entrega da quantia de 10.000€ a título de danos morais (atualizada à presente data) e ainda a quantia por esta suportada a título de honorários aos Ilustres Advogados que a patrocinaram, nos termos peticionados e a liquidar em execução de sentença.
No âmbito do proc.° n.°841/06
Declarar a improcedência do pedido.”
No que aqui releva, e para permitir uma mais eficaz visualização do discurso fundamentador proferido em 1ª instância, transcreve-se o essencial do mesmo:
“A A. do proc.° n.° 438/05.7BEALM, defende que, a partir da deliberação camarária tomada em 02/03/1989, passou a ser titular do direito de lotear os seus terrenos. Diz a A. que, no recurso jurisdicional que interpôs de tal deliberação, só impugnou a parte em que foi imposto o pagamento da taxa urbanística através da entrega de lotes e que, por conseguinte e em sede de execução dos acórdãos que declararam a ilegalidade de tal deliberação, o Município apenas tinha que proceder à fixação do quantitativo monetário a pagar por tal taxa, uma vez que o direito a lotear já lhe tinha sido atribuído de forma válida e eficaz.
No acórdão proferido pelo STA em 24/01/2001, decidiu-se que a deliberação tomada pelo Município R. em 02/03/1989, era cindível em duas partes distintas, de um lado o deferimento do loteamento e do outro a determinação do pagamento da taxa urbanística através da entrega de lotes, enveredando-se pelo entendimento de que esta constituía não uma condição prévia para o deferimento do pedido de loteamento, mas sim uma condição prévia à emissão do Alvará. Tendo sido este o entendimento aí fixado quanto à interpretação da deliberação de 02/03/1989, ao Município R., em sede de execução de sentença, apenas cabia liquidar o quantum da taxa urbanística devida, o que acabou por vir a fazer em agosto de 2005.
No entanto, tal não significa que não fosse necessário praticar outros atos no procedimento para que o Alvará pudesse vir a ser emitido. E que, conforme se provou, o primeiro projeto de infraestruturas elétricas com que a A. instruiu o procedimento, foi considerado "não aprovado" pela EDP, o que foi comunicado à A., a qual nada veio requerer ao procedimento sobre a junção de novo projeto de infraestruturas. Provou-se apenas que só em 11/04/2006 é que foram entregues várias peças no PA. e que, posteriormente, em 12/04/2006, é que o Município solicitou à EDP novo parecer sobre as infraestruturas elétricas, o qual mereceu parecer favorável condicionado.
Nos termos do regime jurídico das obras de urbanização aprovado pelo DL n.° 400/84, de 31 de dezembro, a apresentação do pedido de aprovação do projeto de execução das obras de urbanização teria de ser efetuada no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da deliberação que aprovou a respetiva operação de loteamento e devia ser instruído com os elementos indicados no n.° 4 do art.° 37.° desse regime jurídico. A falta de apresentação de tal pedido no referido prazo, constituía inclusivamente uma causa de caducidade da licença (art.° 54.°, n.° 1 do regime aprovado pelo DL n.° 400/84, de 31 de dezembro). E se é certo que, no presente caso, houve a apresentação de tal pedido (o que aconteceu, foi que um dos projetos não obteve aprovação), ao que acresce que a A., ao impugnar os termos em que a taxa urbanística foi fixada, manifestou interesse em aproveitar do ato que deferiu o pedido de loteamento, pelo que não se trata de uma situação de desinteresse que, nos termos do art.° 51.° do referido regime jurídico pudesse levar à caducidade da deliberação que deferiu o pedido de construção do loteamento, a verdade é o Alvará só podia ser emitido a partir da aprovação do projeto da operação de loteamento (art.° 49.°, n.° 2), pelo que, sem a apresentação do novo projeto de infraestruturas elétricas, aquele não podia ser aprovado e o Alvará não podia ser emitido. E uma vez que o Alvará titula a licença, não podia a A. dar início à construção do loteamento, isto mesmo que a liquidação da taxa tivesse sido efetuada de forma válida em 1989. A inércia quanto à apresentação de um novo projeto de infraestruturas elétricas que estivesse em condições de poder merecer aprovação por parte da EDP, apenas se deve à A., pelo que o R. não tem de responder pelos prejuízos que a A. invoca por não ter realizado logo a construção do loteamento em 1989, uma vez que falta a necessária relação de causalidade exigida pelo art.° 563.° do CC.
Tal relação de causalidade apenas se deteta entre a parte da deliberação de 02/03/1989, que impôs a entrega dos lotes, cuja invalidade foi judicialmente declarada e que para efeitos do presente processo, preenche o pressuposto da ilicitude e os danos que a A. sofreu com a interposição da ação judicial em que impugnou tal deliberação.
Tais danos são os de natureza não patrimonial que a A. sofreu, por ultrapassarem os meros incómodos e/ou contrariedades que geralmente sofre quem tem de litigar judicialmente para ver os seus direitos reconhecidos. No caso, com o desgaste provocado pelo processo, a A. viu agravado o seu estado de saúde e surgiram novas complicações, experimentou frequentes estados de depressão e de irritabilidade, dificuldade em conciliar o sono e insónias, complicações do sistema nervoso, tudo se tendo repercutido na forma de estar na sua vida pessoal, familiar e profissional.
Nos termos do artigo 496.° do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.°. A personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.° do CC. Por outro lado, na fixação da indemnização o tribunal respeitará as regras da equidade. Usando de tais critérios, considerando a matéria provada (56 a 66 do probatório) e porque do que se trata é da atribuição de uma compensação pelos danos sofridos, tem-se por adequada a fixação dessa compensação em dez mil euros.
Deve ainda o R. indemnizar a A. dos montantes de honorários que esta tenha pago ao Ilustre Advogado que a patrocinou no âmbito do recurso contencioso em que foi impugnada a forma de pagamento da taxa urbanística, pois trata-se de despesas que se têm por adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita do R. Não se encontrando liquidado o montante pago, o mesmo deve ser determinado em sede de execução de sentença, atento o disposto nos art°659° do CC e art° 661, n°2 do CPC.
Confira-se, sobre a questão, o ac. do STA proferido no âmbito do processo n.° 0266/11, de 20/06/2012 e a jurisprudência ali citada.
Quanto ao pressuposto da culpa, defende o R. que o pagamento da taxa urbanística através da entrega de lotes, constituía procedimento generalizado dos seus serviços, que era do conhecimento da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, a qual nunca se opôs, tendo mesmo vindo a clarificar que os logradouros das moradias projetadas não deviam entrar para o cálculo do terreno a ceder. Diz ainda que, em determinada publicada obra de anotação ao regime jurídico aprovado pelo DL n.° 400/84, de 31 de dezembro, era aceite a interpretação que o Município sempre fez do art.° 43.° em causa e que foi a A. a primeira pessoa que o colocou em causa.
Parece-nos que tais argumentos não podem consubstanciar a existência de qualquer causa de exclusão da culpa. Como está implícito no acórdão do STA, de 24/01/2001, que decidiu a questão do pagamento da taxa urbanística, se é verdade que o n.° 1 do art.° 43.° do regime aprovado pelo DL n.° 400/84, de 31 de Dezembro, não é inteiramente esclarecedor, tais dúvidas ficariam afastadas se se considerasse o teor da Portaria n.° 230/85, de 24 de Abril, na redação dada pela Portaria n.° 74/86, de 11 de Março, donde resulta dos seus n.° 2 e n.° 7, que a primeira forma de liquidação da taxa deve obedecer a uma fixação em numerário e que só mediante acordo é que se pode substituir o pagamento da taxa em numerário através da entrega de prédios rústicos ou urbanos. Trata-se de uma situação de erro na interpretação da lei que não nos parece poder constituir causa de exclusão da culpa, tanto mais que o art.° 6.° do CC constitui expressão do princípio de que a ignorância da lei não pode justificar a violação de deveres por ela impostos.
Proc.° n.° 841/06.5BEALM
Da Incompetência
O objeto da presente ação é aferir dos pressupostos da responsabilidade civil e não a declaração da invalidade dos atos de embargo. Assim, importa, desde logo, determinar se o R. tem competência para os praticar.
Diz a A. que a Comissão Diretiva do PNA carece de competência para praticar os atos de embargo de 05/06/2006 e de prorrogação desse embargo, datado de 04/12/2006, cabendo tal competência ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sendo por isso nulo. Invoca o disposto no art° 105.° do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo DL n° 380/99, de 22 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo DL n° 310/2003, de 10 de dezembro
(…)
Conforme resulta da alínea b), n° 1 do art° 105.°, o Ministro do Ambiente tem competência para embargar obras que violem plano especial do ordenamento do território.
No entanto, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ou o diploma que o aprovou, não vieram revogar expressamente o art° 18.°, n° 3, al. í) do regime relativo à rede nacional de áreas protegidas aprovado pelo DL n° 19/93, de 23 de janeiro. E também não decorre do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que tenha existido uma revogação tácita da norma em causa. O legislador não manifestou a sua vontade inequívoca nesse sentido, nem se compreenderia que o fizesse, atendendo a que continua a fazer parte das competências da Comissão Diretiva dos Parques Naturais, a fiscalização das obras ali efetuadas — art° 18.°, n° 2, al. d) do regime aprovado pelo DL n° 19/93, de 23 de Janeiro.
Por outro lado, a coexistência de tais normas no ordenamento jurídico não é incompatível, delas resultando que, quer o Ministro do Ambiente, quer a Comissão Diretiva do Parque, podem ordenar o embargo de obras que violem as normas específicas do regime aplicável ao PNA, pelo que não se verificam os invocados vícios de incompetência absoluta, uma vez que a Comissão Diretiva tinha a necessária competência para os praticar.
Dos vícios de violação por erro nos pressupostos de direito e de facto.
A A, defende, em síntese, que é titular do direito a lotear, que decorre da deliberação de 02/03/1989; que a legalidade da licença deve ser aferida face à legislação vigente na altura; que os atos de embargo (incluindo o de 04/12/2006, que determinou a prorrogação do prazo de vigência do anterior praticado em 05/06/2006), foram emitidos apontando vícios ao Alvará de loteamento n.° 11/2005, mas não à licença e que este é mero título formal que titula a licença de 02/03/1989», que o Alvará foi emitido em sede de execução do acórdão do STA que anulou a deliberação de 02/03/1989, na parte relativa à determinação da taxa urbanística e que, por se tratar de execução de julgado e da reconstituição da situação atual hipotética, não é aplicável a legislação posterior à data da licença, mas sim a vigente àquela data em que a deliberação foi proferida; que apresentou todos os projetos de especialidade, tendo-se mantido todos os atos subsequentes praticados no procedimento, faltando apenas a liquidação da taxa urbanística para que o Alvará pudesse ser emitido, o que acabou por ser feito pelo Município; que a alteração do perímetro do parque, foi validamente efetuada pelo Conselho Geral do Parque e, posteriormente, através do despacho do Secretário de Estado; que o R. erra quando considera que os terrenos da A. se situam em área rural do Parque; que a licença se convalidou na ordem jurídica e que, ainda que existisse algum vício, o mesmo seria sancionado com a anulabilidade e que o parecer que o PNA emitiu e em que informa que os terrenos se situam em área urbano, é constitutivo de direitos, não podendo agora ser revogado; que o PNA não recolheu os necessários elementos para poder deliberar os embargos, que há violação dos princípios da boa fé, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos; que o R. atua em abuso de direito, uma vez que anteriormente considerou que os terrenos se situavam em zona urbana.
O R. defende-se, dizendo, em síntese, que os terrenos se situam em área rural, que o Município em sede de execução de jugado, devia ter-se abstido de emitir o Alvará, invocando o disposto no art.° 175.° do CPTA; que o STA, no acórdão anulatório que proferiu, não indicou qual seria a fase seguinte do procedimento; que após o deferimento do pedido de loteamento, teria de ter sido apresentado o pedido de aprovação do projeto no prazo de 180 dias, nos termos do art.° 37.°, n.°s 1 e 2 do regime jurídico aprovado pelo DL n.° 400/84, de 31 de Dezembro, que esse prazo não foi cumprido; que os projetos definitivos só foram aprovados em reunião de câmara de 03/08/2005, que nos atos de embargo também se invoca legislação que se encontrava em vigor à data de emissão da licença, designadamente a Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro e o DL n.° 622/76, de 28 de Julho e que aí põe em causa a validade da licença; que, de acordo com o disposto no PDM de Sesimbra, aprovado pela RCM n.° 15/98, de 2 de Fevereiro, a área também está classificada como rural e que, face ao POPNA, aprovado pela RCM n.° 141/2005, de 23 de Agosto, a A. também não pode lotear os terrenos em causa, por se tratar de área de proteção complementar I e II; que a alteração do perímetro urbano do parque tinha de ser efetuada por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, nos termos do art.° 9.°, n.° 1 e n.° 2 do Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro que se aplica o regime previsto no DL n.° 560/71, de 17 de Dezembro, que exigia a publicação desse despacho através de Portaria, o que diz não ter sido observado, pelo que entende que a ata do PNA n.° 32, de 21/11/86, que aprovou a reposição do terreno da A. em área urbana do Parque, tal como foi efetuada, não tem valor jurídico suficiente para alterar o perímetro proposto; que existe um parecer técnico do PNA de 18/05/88, que concorda com o loteamento, mas que foi emitido de forma condicionada à apresentação de um estudo prévio de arquitetura e à apresentação do projeto de loteamento ao Museu de Arqueologia e Etnografia, o que diz não ter sido observado; que tal parecer foi notificado à A.; que o Município de Setúbal enviou à A. do proc.° 438/05, um Ofício datado de 26/03/87, a informar que parte do terreno estava em zona urbana que podia ser loteada e em que se refere ainda que tal não a dispensava da observância de outros condicionalismos exigidos pelo PNA; que o processo administrativo continha os elementos necessários para determinar o embargo, apesar de se terem pedido esclarecimentos ao Município; que atuou no exercício do poder/dever que diz decorrer do art.° 7.°, n.° 3, al. f) do Decreto Regulamentar n.° 23/98, de 14 de outubro que o parecer do PNA que autorizou a alteração do perímetro e a licença de loteamento de 02/03/1989, são nulos, na parte em que consideram os terrenos como estando integrados em área urbana.
Conforme já se referiu, no acórdão proferido pelo STA em 24/01/2001, decidiu-se que a deliberação tomada pelo Município R. em 02/03/1989, era cindível em duas partes distintas: de um lado o deferimento do loteamento e do outro a determinação do pagamento da taxa urbanística através da entrega de lotes, enveredando-se pelo entendimento de que esta constituía não uma condição prévia para o deferimento do pedido de loteamento, mas sim uma condição prévia à emissão do Alvará. Tendo sido esta a configuração que foi atribuída à deliberação de 02/03/1989, ao Município R., em sede de execução de sentença, apenas cabia liquidar o quantum da taxa urbanística devida, pelo que não nos parece que pudesse o Município invocar a existência de causa legítima de inexecução prevista no art.° 175.° do CPTA, apesar do PDM de Sesimbra e do POPNA não consentirem o loteamento dos terrenos. A decisão que deferiu o loteamento é de 1989, pelo que é à luz das normas então vigentes que o Município tinha de proceder à execução de julgado, que consistia na liquidação da taxa. Não significa isso, que, uma vez liquidado o montante da taxa a pagar e efetuado o seu pagamento, o Alvará tivesse de ser emitido. É que o projeto de execução das obras de loteamento, a que se refere o art.° 37.° do regime das obras de urbanização, aprovado pelo DL n.° 400/84, de 31 de dezembro, ainda não se encontrava em condições de ser aprovado. Trata-se de projeto a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da deliberação que aprovou a respetiva operação de loteamento. No caso, o projeto de infraestruturas com que inicialmente e entre outros, foi instruído tal projeto de execução, não tinha merecido aprovação por parte da EDP e não tinha sido apresentado outro, em sua substituição, que pudesse ser remetido a esta entidade para apreciação. Por outro lado, sendo as causa de caducidade do deferimento do pedido de loteamento, apenas as que constam do art.° 54.°, n.° 1 do regime jurídico aprovado pelo DL n.° 400/84, de 31 de dezembro, não nos parece que a situação dos autos ali possa ser subsumida.
O PNA emitiu um parecer favorável à realização do loteamento, mas condicionado à apresentação prévia do projeto de arquitetura do loteamento e à remessa do projeto do loteamento ao Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal. Tal posição foi comunicada ao Município através de Ofício de 24/05/1988. O próprio parecer emitido pela CCDRLVT em 21/06/1988, dirigido ao Município, termina por sublinhar a necessidade de ouvir o PNA. Ora, os autos não demonstram que o PNA tivesse sido auscultado para se pronunciar sobre o projeto de arquitetura, nem que o referido Museu tivesse sido auscultado sobre o pedido de loteamento.
(…)
Ora, na presente situação, o Município deferiu o pedido de loteamento sem ter observado as supra referidas condições impostas pelo PNA, isto é, licenciou em desconformidade com os termos que constam do parecer do PNA, pelo que tal licenciamento é nulo por força do referido art.° 65.°.
Significa isso, que a A. não é titular de um direito a lotear, o que, desde logo, é relevante para efeitos de aferição do pressuposto da obrigação de indemnização relativo ao nexo de causalidade: é que dos atos de embargo praticados pelo R. nunca podia resultar a lesão do direito a lotear, uma vez que este não existe na esfera jurídica da A. - art.° 563.° do CC. E faltando um dos pressupostos da responsabilidade civil, não pode o R. ser condenado no pedido indemnizatório.
Ainda assim, sempre se dirá que, quanto ao alegado erro de facto, por os terrenos da A., segundo esta diz, se encontrarem dentro do perímetro urbano, por isso ter sido aprovado na reunião do Conselho Geral do PNA de 21/11/1986 e ter merecido despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 23/12/1986, aposto sobre o Ofício de 09/12/1986, que o PNA lhe havia remetido a solicitar aprovação, o que provam os autos é que, face ao mapa anexo ao DL n.° 622/76, de 28 de Julho (que inscreve os limites do Parque e das áreas descritas, entre as quais, as de paisagem protegida - n.° 4 do art.° 2.°), os terrenos da A. se inserem em zona de paisagem protegida, que, nos termos da definição que consta do art.° 2.°, n.° 3 desse diploma, se caracteriza por ser "zonas rurais onde subsistem aspetos característicos de hábitos e cultura dos habitantes e onde se pretende que sejam prosseguidas as atividades tradicionais apoiadas numa estrutura de recreio, como fonte de receita e promoção.
Ora, se à data em que foi publicado o mapa anexo ao DL n.° 622/76, de 28 de julho, os terrenos da A. se encontravam em zona de paisagem protegida, o que equivale a dizer, em "zonas rurais", para que o terreno da A. deixasse de estar aí inserido, tinha de ter-se verificado a respetiva alteração ao mapa, o que os autos não demonstram. Essa alteração não pode decorrer do simples facto de, com a publicação da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de janeiro, se ter passado a estabelecer que as zonas de paisagem protegida "...são áreas onde se propõe salvaguardar zonas rurais ou urbanas ..." (art.° 12.°, n.° l), onde são proibidos quaisquer trabalhos sem autorização da Direção do Parque, ou em inobservância das condições impostas ou dos projetos aprovados (art.° 12.°, n.° 3), pois continuam aí a incluir-se as zonas rurais.
Os documentos que a A. juntou, demonstram que houve várias deliberações sobre a alteração dos perímetros urbanos e rural do parque. As que se encontram documentadas revelam que em 16/06/1984, os prédios da A. foram retirados do perímetro urbano, com aprovação do PNA e de despacho do Secretário de Estado do Ambiente. Posteriormente, em 1986, voltaram a ser incluídos no perímetro urbano, também com aprovação do Conselho Geral do Parque e aprovação do Secretário de Estado do Ambiente. Desconhece-se se houve outras alterações aos perímetros desde julho de 1976, altura em que foi publicado o DL n.° 622/76, de 28 de julho.
O que se pode afirmar é que as alterações, para serem eficazes, tinham de ser publicitadas, uma vez que estamos perante alterações a um regulamento - art.° 122.°, n.° 1, ai. h) e n.° 2, da CRP, na redação então em vigor. Os autos nada demonstram quanto a isso
A publicidade, no caso dos despachos normativos, tinha de fazer-se através de publicação no Diário da República - art.° 3.°, n.° 1, al. m) da Lei 6/83, de 24 de Junho. No caso de se tratar de alterações aos "planos de ordenamento" da competência do Secretário de Estado do Ambiente, atribuída pelo n.° 2 do art.° 9.° do Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro, o princípio do paralelismo das competências e o princípio do paralelismo das formas, impunham que as mesmas tivessem de ser efetuadas por aquele órgão e através de processo idêntico ao que foi observado aquando da sua elaboração - cfr. Afonso Queiró, in "Teoria dos Regulamentos", Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano I, n.° 1, Janeiro - Março de 1986, pág. 31.
No entanto, no caso, provou-se que as plantas das alterações ao perímetro que foram enviadas para o PNA pelo Município de Sesimbra, referiam-se a estudos e propostas de alterações a efetuar ao perímetro urbano deste nos anos de 1984 e de 1986. Ora, se é verdade que por força do disposto no art.° 14.°, n.° 1, al. a) da Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro, não tinha de intervir o Secretário de Estado de Estado do Ambiente, bastando a intervenção da Direção do Parque, também o é a circunstância de os mesmos não estarem dispensados da observância do regime jurídico aprovado pelo DL n.° 560/71, de 17 de Dezembro, que, entre o mais, impunha a sua publicação por Portaria, para além da intervenção do Ministro das Obras Públicas - cfr. artigos 3.° e 14.° deste diploma.
Pelo exposto, entende-se que a alteração ao perímetro urbano que inseriu os terrenos da A. em zona urbana, é, no mínimo, ineficaz. Repare-se que com a publicação da alteração não está apenas em jogo levar o conhecimento da mesma ao proprietário diretamente interessado. Estão em jogo interesses ligados ao ordenamento do território e ao ambiente, pelo que as alterações têm de ser levadas ao conhecimento de todos, para, se o entenderem, as puderem impugnar. Para defesa desses interesses não pode o Tribunal ter por eficaz alterações a perímetros urbanos que não foram publicadas, ainda que as respetivas alterações tenham sido deliberadas em 1989. Todos têm o direito a conhecer as normas em vigor e a poderem defender os seus interesses, caso seja o caso. E certo que o Conselho Geral do PNA aprovou a alteração do perímetro urbano. No entanto a inobservância do procedimento de publicação, não pode ser imputável ao R. que é pessoa distinta do Município e do Estado.
Do Recurso relativo à Ação nº 438/05.7BEALM
Vem a Autora, M......, nas suas alegações, e no âmbito do processo 438/05.7BEALM:
a) requerer retificações de lapsos de escrita;
b) impugnar matéria de facto;
c) arguir erro de julgamento.
Das retificações
Vem a aqui Recorrente requerer a correção de alegados erros de escrita da decisão de 1ª Instância, sendo que a esse tribunal caberia proceder às mesmas.
Só perante a eventual não correção dos invocados erros, pelo tribunal a quo, o que não foi suscitado, é que haveria lugar a recurso jurisdicional de tal circunstância - n.° 2 do art.° 614.°, do CPC.
Da impugnação da matéria de facto.
Diga-se desde, logo, e como sumariado no Acórdão deste TCAS nº 1635/08.9BELSB, de 21-04-2022, o seguinte:
“I- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
II- O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
III- O recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida.
Acresce que sempre caberia ao Recorrente identificar:
- os concretos pontos de que considera incorretamente julgados;
- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa;
- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
É patente que o Recorrente não concretizou integralmente os referidos pressupostos aplicáveis.
O Recorrente limita-se, conclusivamente, a pugnar pela alteração da matéria dada como provada, sem que se alcance em que suposta prova assenta a sua pretensão.
Quando o Recorrente afirma que o Tribunal '‘a quo” não fundamentou a sua resposta ao quesito 26.° da Base Instrutória, dada como não provado, está bem de ver que o tribunal recorrido não deixou de afirmar relativamente aos quesitos 25 e 26 que tal resultou singelamente de “(…) não se ter provado o montante do lucro - ver resposta ao quesito 10.”
Já na resposta ao referido quesito 10°, afirma-se lapidarmente que “por, desde logo, não ter considerado o valor da aquisição do terreno pelo A., e o montante de 296.000€ corresponde, de acordo com o parecer de fls. 367, ao valor de mercado estimado do terreno cotado à data de junho de 1989”
Não se reconhece, pois, a imputada insuficiente falta de fundamentação da resposta.
A Recorrente suscita ainda que o Tribunal a quo omitiu, na seleção da matéria de facto do processo n° 438/05, factos que deveriam ter sido dados como provados, sem que se alcance a razão subjacente a tal conclusão.
Sem prejuízo dos documentos disponíveis e constantes do Processo Administrativo, ao tribunal compete fazer a seleção da matéria de facto que relevará para a decisão a proferir.
A Recorrente limita-se a declarar conclusivamente que o tribunal a quo deu indevidamente, como não provados os factos que elenca, no Processo n.° 438/05, a saber:
- “que a A. teria obtido em 1989, com a construção do loteamento e a venda dos lotes, um lucro de 296.000€”;
- “que o valor das taxas camarárias seria de 19.149€”;
- “que a A. teria obtido, em juros de depósitos à ordem, no período compreendido entre 01/07/1989 e 22/06/2005, o montante de 553.653,5€
- “que o valor atual dos terrenos indicados na alínea A) da matéria assente é de 750.000€”;
- “que, em caso de alienação dos terrenos, a A., obterá um lucro de 450.000€”;
- “que a A. deixou de obter, a título de lucro, o montante de 399.653,54€”.
A fundamentação tendente a que os referidos “factos” pudessem ser dados como Provados, teria, pois, de ser mais elucidativa, clara e convincente, pois que da prova produzida não resulta, efetivamente, que o referido pudesse ser dado como provado.
Alegar, não é provar, pelo que a prova do invocado lucro não se compadece com a mera afirmação de uma testemunha, mas antes e designadamente, por via de uma demonstração de caráter económico-financeira e aritmética.
Falta, desde logo, para o cálculo, como se referiu no tribunal a quo, o valor de aquisição do terreno, sendo que cabia à Recorrente o ónus de demonstrar o prejuízo reclamado.
A Recorrente, relativamente aos quesitos, não provados 24, 25, 33 a 35, entende, sem que se alcance por que razão, que os mesmos deveriam ter sido julgados provados, porquanto o lucro deveria ter sido dado como provado.
O Reinvestimento de eventuais lucros, em abstrato, e em bom rigor, e por falta de prova, tanto podem determinar acrescidos lucros, como prejuízos.
Aqui chegados, não se reconhece que no aspeto vindo de analisar, proceda qualquer dos argumentos aduzidos pela Recorrente, a ponto de determinar qualquer alteração da matéria de facto dada com provada e não provada.
Quanto ao erro de julgamento.
A Recorrente veio pedir o pagamento de uma indemnização com fundamento na prática do ato de 2 de março de 1989, em resultado do qual teria estado “impedida de exercer os direitos que lhe foram reconhecidos pela própria Câmara Municipal de Sesimbra através da aprovação do seu pedido de licenciamento”, sendo que está em causa a deliberação camarária que aprovou, nos termos do DL 400/84, de 31 de dezembro, então vigente o licenciamento de operação de loteamento requerida pela A.
O referido ato veio a ser judicialmente anulado, na parte em que impunha à A. a substituição da compensação em numerário por lotes de construção da própria.
Em qualquer caso, o Município autorizou o loteamento dos prédios identificados nos autos, mediante a “liquidação em espécie, do montante da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (art.° 43.° do DL 400/84, e DL 98/84, de 29 de março).
Relativamente à controvertida “liquidação” veio o STA/Secção Tributária, a afirmar que “se exige expressamente (n.° 4 da convocada portaria) o acordo das partes - câmara municipal e loteador - para a substituição, total ou parcial, da compensação em numerário à autarquia por lotes de construção” e que “acordada há-de ser a substituição (prevista nos n.°s 5 e 6) da mesma compensação em numerário por lotes de construção do próprio loteamento”, concluindo o STA que o ora R. “tomou, efetivamente, uma faculdade contratual por uma prerrogativa de autoridade”, tendo produzido “um ato administrativo respeitante a questão fiscal eivado de violação da lei, por erro de interpretação".
Em qualquer caso, o pedido indemnizatório da Autora esbarrou na circunstância da não aprovação dos projetos de infraestruturas, impeditiva do almejado deferimento tácito, em face do que ficou por demonstrar a pretendida obrigatoriedade de emissão do alvará, que suportaria o pedido indemnizatório.
Em concreto, a Autora reclamou, a título de lucros cessantes, a quantia de 849.653,54€, assim decomposta:
(Venda dos lotes) - (custos de infraestruturas + taxas camarárias + comercialização) = 296.000€.
O capital de 296.000€, aplicados durante o período de 1990 a 2005 daria, de juros, 553.653,54€, o qual, somado ao capital daria os referidos 849.653,54€.
Como se discorreu em 1ª instância, as quantias invocadas mostram-se insuficientemente demonstradas, ao que acresce a ausência do valor do imóvel, para o cálculo realizado.
Com efeitos, sempre teriam ainda de ser considerados:
a) Valor do terreno,
b) Taxas,
c) Custos de infraestruturas,
d) Comercialização.
Os prejuízos patrimoniais invocados não se encontram, pois, concretamente justificados, tanto mais que o decurso do tempo não veio a determinar, a final, os invocados prejuízos.
Como se afirmou no Acórdão do STA de 20-06-2017, proferido no Procº n.º 0247/15, aqui aplicável mutatis mutandis, “Não se provando que o atraso na comercialização e venda das frações do empreendimento teve um impacto negativo nas vendas, designadamente quanto à margem de lucro obtida, não se pode considerar demonstrado que esse atraso consubstanciou a existência de um dano para a A.”.
Efetivamente, a venda em momento ulterior ao inicialmente previsto das frações de um determinado empreendimento, não constitui necessária e automaticamente um dano de natureza patrimonial, pois que o referido património entretanto valoriza, determinando a majoração da mais-valia originariamente prevista.
Com efeito, é incontornável que o valor dos prédios já licenciados ultrapassa agora substancialmente o valor das invocadas perdas que a Autora diz ter sofrido, em face do que se inverifica qualquer dano de natureza patrimonial, o que determina que nesse aspeto se ratifique o entendimento adotado em 1ª instância quanto à inexistência de danos de natureza patrimonial, julgando-se improcedente o Recurso.
Do Recurso relativo à Ação nº 841/06.5BEALM
Diga-se desde, já, que se não vislumbra que o segmento decisório aqui em análise mereça censura.
Entendem os Recorrentes que a tramitação processual do processo n° 841/06.4BEALM foi em 1ª instância "anormalmente lenta e irregular".
Sem necessidade de particulares desenvolvimentos, refira-se que a duração da tramitação em 1ª instância, se não foi mais rápida, para tal contribuíram os sucessivos requerimentos apresentados pelas partes, vg. aditamento à Petição Inicial, requerimentos de modificação e ampliação da instância, e a interposição de recurso, em 29 de março de 2008, que contribuíram para a duração do processo no tribunal a quo.
Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, refira-se que atentas as diversas vicissitudes por que passou o processo, da responsabilidade das partes, não merece censura a tramitação processual dos autos em 1ª Instância, mormente no que diz respeito ao processo n° 841/06.5BEALM, ainda que se admita alguma excessiva tolerância do tribunal face às sucessivas insistências formuladas pelas partes, cuja responsabilidade a estas caberá.
DA NULIDADE RESULTANTE DA OMISSÃO DE GRAVAÇÃO DE PROVA NO ÂMBITO DO PROCESSO N° 841/06.5BEALM:
Alega a recorrente que verificou que os "depoimentos dos Senhores Peritos não foram gravados, pelo que tal omissão de gravação constitui uma nulidade.”
Em qualquer caso, resulta expresso da ata de 9 de julho de 2012 que os esclarecimentos prestados pelos peritos não foram gravados.
Como resulta, entre muitos outros do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo n° 1228/08-3 03.12.2008, “(…) O vício de deficiência de gravação da prova produzida em 1ª instância constitui nulidade processual secundária (...)".
Nos termos do artigo 199° do novo Código de Processo Civil, o qual reproduz o anterior artigo 205º, vigente aquando da audiência de 9 de julho de 2012, esta nulidade, a ocorrer, deveria ter sida arguida no prazo aí referido.
Como se disse, resulta expresso e inequivocamente da referida ata que os esclarecimentos dos peritos não foram gravados, pelo que, sendo caso disso, deveriam as partes durante a audiência de discussão e julgamento, ter recorrido, pois logo aí tiveram conhecimento de tal circunstância, com a qual se conformaram.
Assim, a arguição da nulidade deveria ter necessariamente ocorrido no prazo do artigo 205° do CPC de 1961 (atual artigo 199° do CPC), nomeadamente durante a audiência de discussão.
Como decorre do Acórdão do STA, de 30.11.1993, in BMJ, 431, “as nulidades processuais secundárias devem ser arguidas no prazo prescrito no art. 205.°, n.° 1, do Cód Proc. Civil, sem que o tribunal delas não pode conhecer."
Assim, tendo a referida circunstância sido arguida apenas em sede de recurso, não pode o Tribunal já conhecer da mesma.
Da nulidade da sentença por omissão de pronuncia:
Invoca a Recorrente que o Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar sobre diversos vícios imputados aos atos de embargo e prorrogação dos mesmos.
Estando em apreciação simultânea dois processos com alguma sobreposição factual, algumas questões não carecem de dupla pronuncia, sendo que se não vislumbra nem reconhece que o tribunal a quo tenha deixado de se pronunciar face a qualquer questão relevante que tenha sido suscitada.
Efetivamente, o Tribunal "a quo", como lhe competia, não deixou de emitir pronuncia face à invocada incompetência, tendo afirmado que "(...) não se verificaram os invocados vícios de incompetência absoluta, uma vez que a Comissão Diretiva tinha a necessária competência para os praticar."
Pronunciou-se ainda o tribunal sobre os invocados vícios de violação por erro nos pressupostos de direito e de facto, ao afirmar que "(...) a A. não é titular de um direito a lotear, o que, desde logo, é relevante para efeitos de aferição do pressuposto da obrigação de indemnização relativo ao nexo de causalidade: é que dos atos de embargo praticados pelo R. nunca poderia resultar a lesão do direito a lotear, uma vez que este não existe na esfera jurídica da A. (...)".
A circunstância da recorrente não ser titular de um direito edificativo e de lotear, retira-lhe, por natureza, fundamento e legitimidade para impugnar qualquer dos embargos ou sua prorrogação.
Assim, como lhe competia, a decisão recorrida pronunciou-se suficiente e adequadamente face a todas as questões que careciam de resposta, nomeadamente aquelas que se mostravam relevantes para a decisão de mérito a proferir, pelo que se não reconhece a verificação da referida omissão de pronuncia.
DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONUNCIA:
Alega a recorrente que o Tribunal "a quo" não poderia ter concluído pela nulidade do licenciamento da Câmara Municipal de Sesimbra.
Reitera-se que está em causa a decisão dois processos, que porventura não deveriam ter sido apensados, o que gera algumas aparentes incongruências e redundâncias.
Assim, para evitar equívocos e insuficiências processuais, tinha o tribunal que se pronunciar, nomeadamente e ainda que apenas incidentalmente, face ao controvertido licenciamento municipal, em função do que vinha suscitado pelas partes.
Ao se pronunciar incidentalmente sobre a natureza do licenciamento e face à ausência de direito da Autora para Lotear, não está o tribunal inovatória e definitivamente a pronunciar-se face aos embargos ocorridos, pois, como se disse, trata-se de uma mera pronuncia incidental.
O Tribunal limitou-se, pois, a opinar incidentalmente face a questões suscitadas, sem o que poderia ser invocada omissão de pronúncia, não extravasando o pedido.
DA MATÉRIA DE FACTO:
Como se deixou já supra expresso, a fixação da matéria de facto feita em 1ª Instância, mostrou-se adequada e suficiente, não se vislumbrando razões justificativas para proceder a quaisquer alterações, o que, por natureza, constituiria uma violação do carater excecional de quaisquer alterações à matéria de facto, em tribunal de Recurso.
Em qualquer caso, para que não possam ser suscitadas quaisquer duvidas, refira-se ainda o seguinte:
O Tribunal de 1ª instância cuidou de justificar e fundamentar as suas opções em matéria de factos provados e não provados;
O Tribunal "a quo" considerou, nomeadamente, como não provado que "para junho de 2006 se encontrava prevista a conclusão da rede de esgotos" — quesito 11º da Base Instrutória, que "em julho de 2006 iniciar-se-iam os trabalhos de pavimentação" — quesito 12° da Base Instrutória "os quais seriam acompanhados de execução nos passetos das redes de abastecimento de água, eletricidade e de gás" — quesito 13° da Base Instrutória, o que não merece censura;
Quanto ao Ponto 113) dos factos Provados - Quesitos – 14º, 15º, 17º e 18° da Base Instrutória, não resulta de nenhum dos depoimentos descritos que os trabalhos realizados se encontrariam atualmente destruídos em 50%;
Por outro lado, também não resulta dos depoimentos referidos que a prossecução de outros projetos e empreendimentos tenha ficado comprometida em resultado da situação económica e financeira da empresa;
Não se reconhece ainda razão à Recorrente quando afirma que o ponto 132) dos Factos provados padece de erro de julgamento.
Com efeito, no quesito 38° pergunta-se; "O prédio da A. situa-se em área rural face à planta anexa à Portaria 26-F/80, de 9 de janeiro".
A resposta do Tribunal foi descritivamente no seguinte sentido:
"Provado que o terreno da A. situa-se em "área de paisagem protegida" face à planta anexa ao DL n.° 622/76, de 29 de junho, regulamentado pelo Portaria n.° 26-F/80, de 9 de janeiro (a qual não tem planta anexa)".
As áreas rurais são definidas por exclusão relativamente às áreas urbanas, pelo que as áreas que não estão identificadas como urbanas, são rurais.
Quanto ao quesito 41º - facto provado 135) deu-se como provado simplesmente que do outro lado da estrada do terreno da recorrente existe uma pedreira denominada Covão, situando-se a cerca de 150 a 200 metros.
Da ilegalidade dos atos praticados pelo PNA:
Do vício de incompetência gerador da nulidade:
O Decreto-Lei n° 19/93, de 23 de janeiro, que estabeleceu normas relativas à Rede Nacional das Áreas Protegidas, previu a existência de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que se procuram salvaguardar (Cfr. artigo 2° n° 2).
Já o artigo 13° desse diploma dispôs que a classificação da área protegida fosse feita por decreto regulamentar que defina, para o que aqui interessa, os atos e as atividades condicionadas e proibidas.
Assim, nos termos o disposto no artigo 7° nº 3, alínea f), do Decreto Regulamentar n° 23/98, de 14 de outubro, que estabelece a reclassificação do Parque Natural da Arrábida, o embargo de obras em desrespeito das regras do referido diploma constitui um poder-dever da Comissão Diretiva, o qual se mostra regulado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 26 de dezembro, que no seu artigo 102°, estabelece o modo de execução da ordem de embargo.
Alega a Recorrente que a Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida deixou de ter competência para determinar o embargo de obras por força do DL n.° 310/2003, de 10 de dezembro, que alterou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, em face do que essa competência teria ficado exclusivamente atribuída ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Não acompanhamos tal entendimento restritivo, tanto mais que é sabido que a lei geral não revoga a lei especial.
Como se decidiu já no TAF de Almada, em Sentença transitada em Julgado, - Processo n°495/06.9EEALM, "Quanto à incompetência da Diretora do IPNA para proferir o ato, a ser aceite a tese do requerente, então, o PNA estava impedido de agir em defesa dos interesses que a lei lhe comete, por o órgão colegial não estar formado.
Logo, é perfeitamente razoável defender que em caso de urgência e impossibilidade de reunião do órgão colegial, compete ao seu Presidente tomar as medidas necessárias para a manutenção da legalidade, ficando o ato sujeito a ratificação nos termos art° 137.º, do CPA".
Igualmente se discorreu no Acórdão deste TCAS nº 01872/06 que “Quanto ao vício da incompetência relativa também alegado pelo recorrente, parece-nos não ser possível concluir pela sua verificação ostensiva, em face da matéria de facto dada como provada e perante o disposto no art. 137.° do CPA que admite competente a ratificação-sanação, por parte do órgão competente”
Sublinha-se que a eventual incompetência da Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida, em qualquer caso, sendo caso disso, apenas seria sancionada com a sua anulabilidade nos termos do art. 135° do Código de Procedimento Administrativo, e ainda assim, suscetível de ratificação pelo órgão competente nos termos do art. 137° do mesmo Código, já que o Artº 133° n°2 al. b) do CPA apenas se refere aos «atos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas coletivas (...) em que o seu autor se integre» e não aos atos estranhos às competências por este motivo, estipula o art. 137° n°3 que «em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática»
Em conclusão, no que aqui releva, o Decreto Regulamentar n° 23/98, de 14 de outubro, nomeadamente o seu artigo 7° n° 3 alínea f), confere competência à Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida para ordenar o embargo de obras realizadas em violação do disposto nesse diploma e em legislação complementar, em face do que o controvertido embargo se mostra legitimo.
Do vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito
Invoca a recorrente que o despacho da Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida de 5.06.2004, objeto de impugnação, fundamenta a ilegalidade da obra embargada com base em legislação posterior à data do facto relevante - a licença camarária de 02.03.89 e não o alvará de loteamento n.° 11/2005.
Lê-se no referido Despacho, o seguinte:
«O loteamento em questão situa-se em área rural … O loteamento titulado pelo alvará n.°11/2005 viola o regulamento do plano preliminar do Parque Natural da Arrábida (art. 14º nº 2 da Portaria n.° 26-F/80, de 9/01), entretanto revogado pelo POPNA. E viola o POPNA, plano especial de ordenamento do território, com a consequente nulidade prevista no art. 68°, al. a) do DL n.° 555/99, de 16 de dezembro»
De acordo com os elementos disponíveis, é, assim, patente que quando a Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida decidiu embargar a obra em causa, fê-lo com os dois referidos fundamentos, a saber:
- À data da autorização camarária de 02.03.89, por violação da Portaria n°26-F/80, de 9 de janeiro;
- À data da emissão do Alvará n.° 11/2005, de 24.11.2005, por violação do Plano Especial de Ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 141/2005, de 23 de agosto.
Efetivamente, à luz do sumariado no Acórdão de 12 de março de 2008, do STA:
“(…)
V- A despeito da pretérita aprovação do projeto de arquitetura, o indeferimento do pedido de licenciamento de uma construção por esta ser inadmissível em face de medidas preventivas entretanto postas em vigor não traduz uma aplicação retroativa, ou sequer retrospetiva, dessas medidas, e antes correspondente à necessidade de o procedimento ter uma solução ajustada ao regime jurídico coevo (princípio tempus regit actum,)."
Com efeito, nos termos do artigo 67° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE, "A validade das licenças ou autorizações das operaç6es urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática…”.
A validade de um ato administrativo depende, pois, das normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prolação.
Mais se refere no referido Acórdão do STA de 12 de março de 2008, ".... como bem se decidiu, que o ato final de licenciamento, ao desconsiderar as medidas preventivas já em vigor, impeditivas da referida construção, violou efetivamente as disposiç6es citadas sendo assim nulo à luz do disposto no artigo 67° e 68°, alínea a) do DL 555/99, de 16 de dezembro, e artigo 103° e 115º do DL 380/99, de 22 de setembro."
Não é ainda despiciente afirmar que o Conselho Geral do Parque Natural da Arrábida aprovou em 21.11.86 a ata n.° 32 (alínea g) dos Factos Assentes), onde se refere o seguinte:
«Aprovação, a título excecional, da proposta da Câmara Municipal de Sesimbra de modo a repor como urbano o terreno da requerente M......, quando vier o respetivo pedido de viabilidade de loteamento ao parque Natural da Arrábida este fará acompanhar a sua resposta de parecer emitido pelo Museu de Arqueologia Etnografia de Setúbal»
É incontornável, no entanto, que a ata aprovada não tem a virtualidade de contrariar toda a legislação urbanística no que concerne à alteração do perímetro urbano.
Não merece assim censura o entendimento adotado em 1ª instância, quando se afirma que "Pelo exposto, entende-se que a alteração ao perímetro urbano que inseriu os terrenos da A. em zona urbana, é, no mínimo, ineficaz.
(…) a inobservância do procedimento de publicação não pode ser imputável ao R. que é pessoa distinta do Município e do Estado."
Nos temos do próprio Plano Diretor Municipal de Sesimbra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 15/98, de 2 de fevereiro, a área em causa mantém-se como em espaço agrícola - resposta ao Quesito 39º -, em face do que não é possível fixar como facto não provado que "O prédio da Autora se situa em área rural face à planta anexa à Portaria n° 26-F/89, de 9 de janeiro."
Em função da prova feita e disponível, é manifesto que o prédio da Autora se situa em área que não é urbana, em face do que, não tem também aqui razão a recorrente quando alega que o recorrido não tinha elementos suficientes para decidir o embargo.
Não estamos, pois, perante atos meramente anuláveis, pois que o parecer do Parque Natural da Arrábida e a licença de loteamento da Câmara Municipal de Sesimbra são nulos, na parte em que classificam a controvertida área como urbana e em que dispensam, por isso, o respetivo procedimento – nos termos dos arts. 12° e 14° n.°2 e 17º da Portaria n°26-F/80, de 9 de janeiro, e do Dec.-Lei n.° 622/76, de 28 de julho.
A referida nulidade resulta expressa no então em vigor art. 9º do DL n.° 622/76, de 28 de julho, que refere que «São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto»
Em qualquer caso, se é certo que o parecer do Parque Natural apenas vincula o Município no caso de ser negativo, o que é facto é que, a falta de parecer ou o parecer favorável não tem a virtualidade de determinar a dispensa do Município cumprir a legalidade urbanística aplicável, pois que, nos termos do artigo 68° do RJUE, são nulas as licenças ou autorizações que violem o disposto em plano especial do ordenamento do território.
Não se verifica, pois, o vicio vindo de analisar.
Do vício de violação de lei - princípios da boa fé e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do cidadão
No âmbito do Procº n° 146/07.4BEALM, tendo por objeto o pedido de suspensão da eficácia da deliberação que determinou a prorrogação do prazo de embargo de 5 de junho de 2006, por sentença proferida em 10 de julho de 2007, foi julgada não verificada a caducidade do referido embargo, o que é aqui incontornável e determina a inverificação da violação dos epigrafados princípios, sendo certo que se não reconhece que tenham sido criadas quaisquer expetativas, ulteriormente incumpridas.
Do vício de forma por falta de fundamentação:
Ao contrário do recursivamente alegado, não se reconhece que os atos objeto de impugnação se não mostrem suficiente e adequadamente fundamentados, quer de facto quer de direito, tanto mais que a Recorrente bem entendeu o conteúdo e alcance dos controvertidos atos, o que lhe permitiu recorrer, por discordar dos mesmos.
Do vício de violação de lei por violação do disposto no artigo 104° do RJUE relativamente ao ato de 20.09.2007:
Em 5 de Junho de 2006 foi decretado o embargo de todas as obras de construção ou trabalhos de movimentação de terras que estivessem a ser realizados na propriedade da recorrente.
Por deliberação da Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida de 4 de dezembro de 2006 foi determinada a prorrogação do embargo.
Como se afirmou já, no Procº n° 146/07.4BEALM, que tem por objeto exatamente o pedido de suspensão da eficácia da deliberação que determinou a prorrogação do prazo de embargo de 5 de junho de 2006, por sentença proferida em 10 de julho de 2007, foi julgada não verificada a caducidade do embargo de 5 de Junho de 2006, tendo-se então aí afirmado:
"Como resulta da legislação que sucessivamente tem regulamentado o Parque Natural da Arrábida, de que se destaca o DL n° 622/76, de 28 de Julho, a Portaria n° 26-F/80, de 9 de Janeiro, do DL n° 19/93, de 23 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n° 23/98, de 14 de Outubro e o atual regulamento do plano de ordenamento da PNA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2005, tudo em contraposição com o disposto no RJUE, a Comissão Diretiva não tem competência para licenciar os loteamentos urbanos que sejam construídos na área do Parque. Pelo que, apesar de poder embargar as obras em defesa da reposição da legalidade urbanística no Parque, não pode emitir qualquer juízo definitivo sobre o ato de licenciamento. Não pode, por isso, exigir-se-lhe que tome tal decisão, pelo que não é aplicável ao caso o regime previsto no art° 104° do RJUE. O ato de embargo permanecerá até que a Requerente conforme o projeto de construção do loteamento aos condicionalismos impostos pelo Requerido ou até ao momento em que consiga convencer este da sua falta de razão, seja por meios administrativos ou judiciais".
Em qualquer caso, em 10 de setembro de 2007, foi verificado pelos Serviços de Fiscalização do Parque Natural da Arrábida a realização de trabalhos de construção na propriedade aqui em causa, nomeadamente, a continuação da construção de um muro de suporte de terras a poente da urbanização e a colocação de manilhas e caixas de tampa de esgoto, destinadas à instalação de um loteamento com 58 fogos e respetivas infraestruturas.
Perante tal factualidade, e uma vez que o embargo não havia caducado, impunha-se impor a execução do mesmo.
Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 7° n° 3, alínea f) do Decreto Regulamentar n° 23/98, de 14 de Outubro, que estabelece a reclassificação do Parque Natural da Arrábida, o embargo de obras em desrespeito das regras do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida constitui um poder-dever da sua Comissão Diretiva, e entidades que lhe sucederam nessas competências (Cfr. artigo 5° n° 1 alíneas f), h) e i) e n° 2 do Decreto-Lei n° 136/2007, de 27 de abril, alínea g) do n° 1 do Despacho n° 16712/2007 (2ª série), publicado no Diário da República — II Série de 31 de Outubro de 2007, artigos 35º a 40° do Código do Procedimento Administrativo e artigo 9° n° 2 da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro).
Foi assim que, por despacho de 20 de setembro de 2007, foi determinado o embargo de todas as obras ilegitimamente em curso, tendo sido levantado logo a 24 de setembro de 2007 (Cfr. alínea ii) dos Factos Assentes).
Do vício de forma por preterição de formalidade essencial falta de envio de notificação, com 48 horas de antecedência:
Vem recursivamente suscitado o facto dos dois vogais de Comissão Diretiva do PNA não terem sido convocados com 48 horas de antecedência.
Em qualquer caso, não tendo qualquer dos membros da Comissão Diretiva invocado qualquer irregularidade na convocatória, ficou, por natureza sanada qualquer eventual irregularidade da convocatória.
Do pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos como consequência da prática de ato administrativo ilegal:
Tendo-se entendido inverificar-se qualquer irregularidade ou ilicitude do ato objeto de impugnação, ficou, por natureza, comprometida qualquer direito indemnizatório decorrente de invocada ilicitude.
Do Recurso Subordinado do Município
Questiona recursivamente o Município, predominantemente, a atribuição à Autora de indemnização por danos morais, por entender que se inverificou por sua parte qualquer comportamento ilícito determinante da atribuição de indemnização, mormente no que diz respeito ao pagamento em espécie das taxas urbanísticas.
Mais questiona a condenação, em execução de sentença, dos honorários dos advogados.
Como afirmado já na Sentença de 1ª Instância, no acórdão proferido pelo STA em 24/01/2001, decidiu-se que a deliberação tomada pelo Município em 02/03/1989, era cindível em duas partes distintas, de um lado o deferimento do loteamento e do outro a determinação do pagamento da taxa urbanística através da entrega de lotes.
Foi em 1ª instancia verificada e declarada justamente a existência de danos não patrimoniais sofridos pela Autora em resultado da imposição da entrega de lotes, cuja invalidade foi judicialmente declarada e que para efeitos do presente processo, preenche o pressuposto da ilicitude, sendo que os danos que estão em causa revestem natureza de danos não patrimoniais, os quais ultrapassam os meros incómodos e/ou contrariedades que geralmente sofre quem tem de litigar judicialmente para ver os seus direitos reconhecidos.
Ficou provado que a Autora, com o desgaste provocado pelo processo, viu agravado o seu estado de saúde e surgiram novas complicações, de que resultaram frequentes estados de depressão e de irritabilidade, dificuldade em conciliar o sono e insónias, complicações do sistema nervoso, tudo se tendo repercutido na forma de estar na sua vida pessoal, familiar e profissional.
Nos termos do artigo 496.° do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.°.
Na fixação da indemnização o tribunal respeitará as regras da equidade, considerando a matéria provada, tendo sido fixada uma indemnização de 10.000€ que se entende ser, justa, equilibrada e adequada aos prejuízos não patrimoniais declarados, em face do que improcederá o Recurso subordinado neste aspeto.
Com efeito, como resulta do acórdão do STA, de 24/01/2001, que decidiu a questão do pagamento da taxa urbanística, se é verdade que o n.° 1 do art.° 43.° do regime aprovado pelo DL n.° 400/84, de 31 de Dezembro, não é inteiramente esclarecedor, tais dúvidas ficariam afastadas se se considerasse o teor da Portaria n.° 230/85, de 24 de Abril, na redação dada pela Portaria n.° 74/86, de 11 de Março, donde resulta dos seus n.° 2 e n.° 7, que a primeira forma de liquidação da taxa deve obedecer a uma fixação em numerário e que só mediante acordo é que se pode substituir o pagamento da taxa em numerário através da entrega de prédios rústicos ou urbanos.
Tendo ocorrido por parte do Município uma errada interpretação da lei que não constitui causa de exclusão da culpa, o que causou os declarados prejuízos não patrimoniais à Autora, está bem de ver que não merece censura a fixada indemnização por danos não patrimoniais.
Insurge-se ainda o Município relativamente à condenação no pagamento dos honorários dos Advogados da Autora, “a liquidar em execução de sentença”.
Sem necessidade de acrescida argumentação, adotar-se-á aqui o entendimento já vertido nos Acórdãos deste TCAN nº 1358/07BEVIS, 06-05-2016; nº 542/05.1BECBR, de 01-07-2016, e 190/16.0BEMDL, de 12-01-2018, onde num deles se sumariou que “Os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, sendo que a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente, por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá conformar-se.”
“(…) O facto de ainda não terem sido liquidados os honorários não significa que não devam incluir-se na indemnização, apenas impõe que se relegue para liquidação em incidente próprio o apuramento do respetivo valor - artigos 358º, n.º2, e 609º, n.º2, do Código de Processo Civil.”
Efetivamente, tem vindo a entender-se que os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, sendo que a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores (v., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 09.06.1999, P. 043994; de 06.06.2002, P. 24779A (Pleno); de 20.06.2012, P. 0266/11; e de 12.10.2012, P. 00064/10.9BELSB; os Acórdãos do TCAN, de 27.05.2009, P. 01399/06.0BEBEG e de 05.07.2012, P. 02767/06.3BEPRT; e os Acórdãos do TCAS, de 22.11.2012, P. 03399/08; e de 08.05.2014, P. 08642/12).
Assim, admite-se que a despesa com os honorários a advogado constitui, neste contexto, um dano indemnizável. Contudo, visto que no caso em apreço não se mostra suficientemente documentado o pagamento de quaisquer honorários, como decidido pelo tribunal a quo, impõe-se relegar para liquidação o apuramento do respetivo valor, em incidente próprio (artigos 358.º/2 e 609.º/2 do CPC).
Efetivamente, e em linha com o entendimento constante do Acórdão do STA de 14.04.2016, P. 01635/15, não caberá a este tribunal nesta sede fixar um limite ou um padrão para o apuramento do montante devido, que deverá ser liquidado de acordo com o previsto no artigo 358.º/2 do CPC, concedendo-se total liberdade ao tribunal que irá proceder a essa liquidação.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento, quer ao Recurso independente, quer ao Recurso subordinado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelas Recorrentes
Lisboa, 2 de junho de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa