Decisão sumária
I.
1. Nos autos de processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal, a correr os seus termos sob o n.º 10/25.5T1CLD no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo de Competência Genérica de Peniche) foi, com data de 27.12.2025, designadamente decidido que o cidadão estrangeiro AA seja entregue à custódia da força de segurança territorialmente competente, para efeitos condução ao Posto de Fronteira para afastamento do território nacional no mais curto de espaço de tempo possível.
2. Inconformado recorreu o cidadão estrangeiro, apresentando sob as denominadas «Conclusões» o seguinte:
«I. O Recorrente foi presente a primeiro interrogatório judicial em 27 de dezembro de 2025, tendo sido aplicada a medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporária, sem que tivesse sido devidamente ponderada a existência de procedimento administrativo pendente junto da AIMA.
II. À data da aplicação da referida medida, o Recorrente já havia exercido o seu direito de resposta à notificação para abandono voluntário do território nacional, apresentada junto da AIMA em 29 de outubro de 2025, facto comprovado documentalmente nos autos.
III. O Recorrente havia igualmente formalizado Manifestação de Interesse em 17 de janeiro de 2024, encontrando-se tal pedido apenas decidido pela AIMA em 09 de maio de 2025, após um lapso temporal manifestamente excessivo e legalmente inadmissível.
IV. O indeferimento proferido pela AIMA assentou no pressuposto errado de que o Recorrente não teria efetuado entrada legal em território nacional, o que não corresponde à verdade material.
V. Com efeito, o Recorrente entrou legalmente no Espaço Schengen, tendo sido titular de Autorização de Residência válida emitida pelo Reino de Espanha, circunstância devidamente comprovada nos autos.
VI. Com vista à plena comprovação oficial da sua entrada legal no espaço europeu, o Recorrente exerceu, em tempo útil, o seu direito de acesso às informações constantes do Sistema de Informação de Schengen (SIS), tendo recebido resposta oficial em 15 de dezembro de 2025.
VII. Não obstante, a AIMA não notificou o Recorrente de qualquer projeto de decisão definitiva de indeferimento, nem lhe assegurou o exercício do direito de audiência prévia, em clara violação dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
VIII. A atuação administrativa enferma ainda de ilegalidade por violação dos artigos 128.º e 130.º do CPA, uma vez que o procedimento deveria ter sido decidido no prazo máximo legalmente admissível, o que manifestamente não ocorreu.
IX. A demora excessiva e injustificada da AIMA não pode produzir efeitos desfavoráveis na esfera jurídica do Recorrente, sob pena de violação dos princípios, da segurança jurídica e do Estado de Direito democrático.
X. Acresce que, em 22 de dezembro de 2025, foi entregue à AIMA o documento que havia determinado o indeferimento liminar do pedido de Autorização de Residência, encontrando-se, assim, suprida a irregularidade inicialmente apontada.
XI. Nestas circunstâncias, revela-se manifestamente prematura, desproporcional e injustificada qualquer medida de afastamento coercivo ou imposição de abandono voluntário do território nacional, encontrando-se pendente procedimento administrativo suscetível de alterar a situação jurídica do Recorrente.
XII. A execução de tal medida violaria igualmente o disposto no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que impõe um dever reforçado de proteção contra decisões arbitrárias suscetíveis de afetar a dignidade humana.
XIII. Deve ainda atender-se ao quadro clínico do Recorrente, que padece de depressão e se encontra a realizar tratamento médico regular em Portugal, circunstância que impõe especial ponderação à luz dos princípios da proporcionalidade e da proteção da pessoa humana.
XIV. Estão, assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para o reconhecimento do direito do Recorrente à autorização de residência, encontrando-se verificado o requisito da entrada regular em território nacional.
XV. Em face do exposto, a decisão recorrida viola normas legais e constitucionais, bem como princípios fundamentais do procedimento administrativo e dos direitos humanos, devendo ser revogada e substituída por outra que reconheça a improcedência da medida de afastamento aplicada.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Julgar improcedente a aplicação da medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporária;
b) Determinar a suspensão da execução da medida de afastamento de abandono voluntário e eficácia a aplicação da medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporária, até à confirmação do projeto de decisão de indeferimento definitivo do pedido de Autorização de Residência;
c) Caso assim não se entenda, requer-se que não seja determinado o regresso do Arguido à Holanda, porquanto o mesmo é titular do estatuto de asilo naquele Estado;
d) Subsidiariamente, que o Recorrente seja entregue às autoridades policiais de Espanha, atenta a existência de uma indicação constante do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, desconhecendo-se, porém, o fundamento de tal indicação.
Assim se cumprindo a acostumada JUSTIÇA!».
3. Notificado, respondeu o Ministério Público, concluindo a final, nos seguintes termos: «Ora como resulta do trecho supra transcrito, o Tribunal a quo decidiu recorrer-se do disposto no artigo 147.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, 04/07, e não a medida de coação prevista no artigo 142.º, n.º 1, al. c) deste Diploma.
Pelo exposto, e porque o objeto do recurso circunscreveu-se à tomada de uma decisão que nem sequer foi proferida nos autos, entendemos que deve o presente recurso ser considerado improcedente mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo na íntegra.
Nestes termos farão V. Exas. a acostumada JUSTIÇA».
4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, escrevendo, designadamente o seguinte:
«Compulsados os autos, concorda-se com a posição do Ministério Público em 1ª instância no sentido de que não há qualquer concordância entre o despacho judicial objeto de recurso e o a motivação do mesmo recurso, sumariada nas conclusões - desde logo porque o recurso impugna uma decisão que não foi, naquele ato, sequer proferida.
Por outro lado, o recurso penal não é um meio adequado para sindicância de decisões administrativas.
Em face do exposto, afigura-se-nos que tem aqui cabal aplicação o disposto no Artigo 420.º no 1 a) do C.P.P. segundo o qual “1 - O recurso é rejeitado sempre que: a) For manifesta a sua improcedência».
5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido exercido o contraditório.
II.
No nosso caso, a questão a decidir, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, é a de saber se a decisão recorrida enferma dos vícios assinalados pelo recorrente.
Nos termos do art.º 417.º n.º 6 do CPP
«6- Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
(…)».
Diz-nos o n.º 1 do art.º 420.º do CPP que:
«O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º;
(…)».
É de rejeitar, por falta de motivação (artigo 414º, nº 2, do CPP), o recurso que não enuncia as razões em que se alicerça o anunciado inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida.
O interesse em agir - também designado interesse processual - consiste na necessidade de recorrer aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter; traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise.
Nos termos do n.º 2 do art.º 401.º do CPP, «Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir».
Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, que é clara a inviabilidade do recurso, encontrando-se votado ao insucesso.
Diz-nos o n.º 2 do art.º 420.º do CPP:
«Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão».
III.
Dito isto.
1.
Perscrutado o recurso verifica-se que o foco da defesa incide sobre a pretensa falta de fundamento para aplicação da medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporária, requerendo este Tribunal da Relação venha a (al. a)) «Julgar improcedente a aplicação da medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporária»), e (parte da al. b)) «Determinar a suspensão da (…) eficácia a aplicação da medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporária, até à confirmação do projeto de decisão de indeferimento definitivo do pedido de Autorização de Residência».
Ora a decisão recorrida não aplicou tal medida de coação, pelo que, nesta parte o recurso é manifestamente improcedente.
2.
O cidadão estrangeiro ora recorrente foi entregue à custódia da força de segurança territorialmente competente, para efeitos condução ao Posto de Fronteira com vista ao seu afastamento do território nacional no mais curto de espaço de tempo possível, na sequência de ter declarado pretender abandonar voluntariamente o território nacional, encontrando-se devidamente documentado, e após ter sido interrogado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 147º da Lei nº 23 de 2007 de 04 de julho.
Como assim é não se deteta que a decisão represente um sacrifício para o cidadão estrangeiro, havendo, por isso utilidade e imprescindibilidade do recurso para assegurar um direito em crise.
Ou seja, não existe interesse em agir do recorrente (art.º 401.º n.º 2 do CPP) na parte em que requere, sob a alínea b) que este Tribunal da Relação venha a «Determinar a suspensão da execução da medida de afastamento de abandono voluntário até à confirmação do projeto de decisão de indeferimento definitivo do pedido de Autorização de Residência».
Ainda que assim não se entendesse, parece-nos claro que, tal como refere a Digna Procuradora Geral Adjunta, «o recurso penal não é um meio adequado para sindicância de decisões administrativas».
E, de todo o modo, sempre diremos que não resulta comprovado (designadamente por documento junto aos autos previamente a ser proferida a decisão recorrida, nos termos do art.º 165.º do CPP,, sendo certo que os elementos juntos posteriormente não podem ser atendidos pelo Tribunal a quo ao proferir a decisão, e por isso não podem ser considerados na decisão da Relação que sobre aquele despacho incide) que - tal como defende o recorrente - em 30.10.2025, a AIMA rececionou pedido de revisão da decisão de indeferimento do pedido de Autorização de Residência, alegando que o cidadão havia entrado no espaço Schengen regularmente, através de Espanha.
Sendo ainda certo que a receção de tal pedido não significa que haja fundamento para o deferimento de revisão.
Assim, nesta parte, ainda que se entendesse que ao recorrente assistia interesse em agir, sempre o recurso haveria de ser considerado manifestamente improcedente.
3.
Por fim, o pretendido na conclusões sob as al.s c) («Caso assim não se entenda, requer-se que não seja determinado o regresso do Arguido à Holanda, porquanto o mesmo é titular do estatuto de asilo naquele Estado») e d) do recurso («d) Subsidiariamente, que o Recorrente seja entregue às autoridades policiais de Espanha, atenta a existência de uma indicação constante do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, desconhecendo-se, porém, o fundamento de tal indicação») não encontra as correspondentes razões na motivação do recurso, impondo-se, nesta parte a rejeição do recurso por falta de motivação, nos termos conjugados do n.º 2 do art.º 414º e da al. b) do n.º 1 do art.º 420.º, ambos do CPP.
IV.
Face a todo o exposto, rejeita-se o recurso:
- relativamente ao pretendido na al. a)) - «Julgar improcedente a aplicação da medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporária») - e parte da al. b) - «Determinar a suspensão da (…) eficácia a aplicação da medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporária, até à confirmação do projeto de decisão de indeferimento definitivo do pedido de Autorização de Residência», por manifesta improcedência, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 420.º do CPP;
- relativamente ao pretendido em parte da al. b) «Determinar a suspensão da execução da medida de afastamento de abandono voluntário até à confirmação do projeto de decisão de indeferimento definitivo do pedido de Autorização de Residência», por falta de interesse em agir, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 420.º do CPP, ou assim não se entendendo, por manifesta improcedência, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 420.º do CPP;
- relativamente ao pretendido nas als. c) e d), por falta de motivação, nos termos conjugados do n.º 2 do art.º 414º e da al. b) do n.º 1 do art.º 420.º, ambos do CPP.
Custas pelo recorrente fixadas no mínimo (art.º 8.º n.º 9 do CCJ), a que acresce o pagamento de uma importância de 3Uc´s (art.º 420.º n.º 3 do CPP).
Notifique.
27.03. 2026
Alexandra Guiné