Recurso de Apelação nº. 855/15.4T8PTM.E1 – 1ª Secção Cível
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
B. ..Car, Lda. intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra CC e DD, pedindo que seja decretado o arresto, sem audição prévia dos requeridos, dos veículos automóveis Audi A4, com a matrícula 00-BR-00 e Mercedes-Benz, com a matrícula 00-00-TO e do recheio da casa de habitação dos requeridos, sita na Rua ..., 8500-818 Portimão.
Para tanto alega, em síntese, que:
- Em 3 de Março de 2014 procedeu à venda da viatura Audi A4, do ano de 2002, com a matrícula 00-BR-00, que ostentava o preço de € 9 900,00, em nome da requerida, tendo o requerido entregue, para pagamento daquela, a viatura Volkswagen Passat, do ano de 2006, com a matrícula 00-CE-00, que se encontrava registada em nome de sua esposa EE, exibindo nesse momento uma procuração outorgada por esta, conferindo-lhe, pensava o legal representante da requerente, os necessários poderes para proceder à venda daquele veículo. Entregou-lhe, ainda, uma declaração emitida pelo requerido, com assinatura com poderes especiais para o acto reconhecida, para junto do Banco proceder ao cancelamento da reserva de propriedade e a declaração de venda (modelo único de requerimento do registo automóvel) igualmente com assinatura reconhecida, para efeitos de registo da venda da aludida viatura Passat a favor da requerente;
- Nesse mesmo dia, o legal representante da requerente procedeu ao pagamento do crédito ainda em dívida no Banif Mais, S.A., referente à viatura Passat, no valor de € 2 286,46;
- A requerente ficou na posse da viatura Passat, matrícula 00-CE-00 e os requeridos tomaram posse da viatura Audi A4, matrícula 00-BR-00;
- O legal representante da requerente não efectuou o registo de aquisição do veículo Audi A4 a favor da requerida, pois apenas poderia fazê-lo após o prévio registo da aquisição a seu favor, pela sociedade FF, o que ocorreu somente em 10/04/2014;
- No dia 24/03/2014 compareceram no stand da requerente dois soldados da GNR, a fim de procederem à apreensão da viatura Passat por ter sido apresentada uma queixa-crime pela respectiva dona, tendo a requerente, não obstante ter encetado vários contactos com o requerido, ficado desapossada da viatura Passat, elemento e motivo essencial da venda do veículo Audi A4 e que integrava a contraprestação da sua compra;
- A requerente solicitou aos requeridos a resolução do negócio, com o reembolso do valor entregue para liquidação do financiamento junto do Banif e devolução da viatura Audi A4, o que aqueles sempre recusaram, sendo que têm utilizado esta viatura desde Março de 2014, o que origina a sua consequente desvalorização;
- Os requeridos conluiados enganaram o legal representante da requerente, pois o requerido não tinha poderes para proceder à venda da viatura Passat, uma vez que a procuração que utilizara para tal havia sido revogada em 3/02/2014, revogação esta que lhe foi comunicada por carta registada com aviso de recepção recebido e assinado pelo requerido em 14/02/2014;
- Os requeridos procederam, consciente e dolosamente, à venda de bem alheio contra a vontade da sua proprietária, levando a requerente a proceder ao pagamento da quantia de € 2 286,46 referente ao financiamento ainda em dívida no Banif Mais e a concretizar a venda da viatura Audi A4;
- A requerente encontra-se prejudicada pela conduta dos requeridos, pois está desapossada da quantia de € 2 286,46 referente ao financiamento em dívida que liquidou junto do Banif Mais, bem como da viatura Audi A4, no valor de € 9 900,00 à data do negócio, a qual se encontra na posse dos requeridos, com os inerentes prejuízos decorrentes da sua utilização;
- Em 24/10/2014 a requerente foi notificada do despacho que ordenou o levantamento da apreensão do veículo VW Passat, no âmbito do inquérito nº. ..., e a correspondente entrega à sua proprietária EE, a qual, em Novembro de 2014, procedeu ao cancelamento da reserva de propriedade a favor do Banif e transmitiu a propriedade do veículo a terceiros;
- O crédito da requerente sobre os requeridos, aliado à entrega da viatura Audi A4, ascende ao valor total de € 7 168,46.
Mais alega o justo receio de não poder obter a restituição do que prestou e a reparação dos prejuízos que sofreu, pois o requerido há muitos anos que não possui quaisquer bens em seu nome, tendo chegado ao seu conhecimento que ele adquiria veículos em nome da sua esposa e agora em nome da sua actual companheira, a aqui requerida, para além de ser desconhecida aos requeridos qualquer actividade profissional.
Acrescenta que a requerida CC é possuidora de dois veículos automóveis – o veículo Audi A4 que lhe foi vendido pela requerente, cujo registo se encontra ainda em nome da requerente, e o veículo Mercedes-Benz, com a matrícula 00-00-TO, registado em nome da requerida, temendo a requerente que os requeridos procedam à transferência de propriedade do Mercedes para terceiros, ao registo em seu nome do veículo Audi A4 e à venda deste.
Produzida a prova indicada pela requerente, sem audição prévia dos requeridos, foi proferida sentença que julgou improcedente o presente procedimento cautelar e, consequentemente, não decretou o arresto nos termos requeridos.
Inconformada com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
A. «Padece a decisão sob escrutínio da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do NCPC porque, por um lado, tendo em consideração a factualidade dada como provada nos pontos 17, 18, 19, 20, 24 e 26 da decisão de facto provada, nos termos dos quais a Recorrente não recebeu a contra-prestação a que o contrato de compra e venda outorgado com os requeridos obrigava e ainda que o Requerido DD não tinha poderes para proceder à venda da viatura Passat por a sua proprietária ter revogado e comunicado anteriormente à outorga do contrato a procuração que lhe dava poderes para tal, deveria a decisão ter ordenado o decretamento da providência cautelar de arresto requerido e não ter concluído pela inexistência de crédito a favor da Recorrente, o que não sucedeu.
B. Com efeito, perante a factualidade assente, conclui-se sem pejo que o contrato outorgado constitui venda de coisa alheia, nos termos do disposto no artigo 892º do CC, ou, quando assim não se entenda o que por mera cautela de raciocínio se concebe sem conceder, negócio em que a prestação era originariamente impossível, nos termos do disposto no artigo 401º do CC, em ambos os casos ferido da nulidade prevista no artigo 280º do CC, com as consequências previstas no artigo 289º do citado diploma,
C. Radicando na obrigação de restituição e de indemnização o crédito da Recorrente perspicuamente demonstrado. Por conseguinte,
D. Conjugando tal materialidade com o disposto no artigo 396º, n.º 3 do NCPC, manifesto se torna que lavrou a decisão recorrida em oposição entre a os fundamentos e a motivação / decisão, pelo que padece da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do NCPC, devendo ser revogada e substituída por outra que dê provimento à providência cautelar apresentada.
E. A sentença revivenda vê-se outrossim ferida da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do NCPC, por manifesta oposição entre os seus fundamentos e a decisão proferida, porquanto, não obstante dar como provado nos factos 17 a 21 e 25 que a viatura Audi foi vendida à requerida CC, ainda que não tenha sido registada a aquisição a seu favor, conclui, em sede de motivação, que a viatura Audi não faz parte do crédito da Recorrente por ser proprietária de tal bem, ainda que não seja sua detentora.
F. Finalmente, a sentença recorrida encontra-se ainda inquinada da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do NCPC, por não ter declarado, oficiosamente, como lhe competia, a nulidade do negócio em causa nos autos, em conformidade com as disposições conjugadas, plasmadas nos artigos 280º, 289º, 401º e 892º todos do CC.
G. Pretendendo a recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto dada como provada, por insuficiência, atentar-se-á e dar-se-á cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do NCPC, com o elenco dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, por referência à petição inicial: “60. O Requerido DD e a Requerida CC têm utilizado a viatura Audi A4 matrícula 00-BR-00, circulando com a mesma desde Março de 2014, o que origina a sua consequente desvalorização. 62. O Requerido DD não tinha poderes para proceder à venda da viatura Passat matrícula 00-CE-00. 64. Pelo menos na data de outorga dos contratos de compra e venda das viaturas em causa, tinham os Requeridos DD e CC pleno conhecimento da revogação da procuração outorgada a favor do requerido. 71. Foi também a requerente notificada, em 24-10-2014, do despacho que ordenou o levantamento da apreensão do veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, do ano de 2006, de matrícula 00-CE-00 – no âmbito do Inquérito n.º ... – e a correspondente entrega à sua proprietária EE. 72. Sendo que a referida EE procedeu então, em Novembro de 2014, ao registo do cancelamento da reserva de propriedade a favor do Banif e transmitiu a propriedade do veículo a terceiros. 75. Há longos anos que o requerido não possui quaisquer bens móveis ou imóveis em seu nome, nomeadamente por ter problemas decorrentes de sociedade que possuía. 76. O Requerido adquiria, mormente, veículos em nome da sua esposa, e agora, em nome da companheira actual, aqui requerida CC. 79. A Requerida CC é possuidora de dois veículos automóveis: o veículo que lhe foi vendido pela Requerente, marca Audi, modelo A4, matrícula 00-BR-00 e, 80. O veículo automóvel marca Mercedes Benz, com a matriculo 00-00-TO, registado a favor da Requerida pela Ap. 06756, em 14/02/2014”.
H. Quanto aos factos 60º, 71º e 72º, do teor da factualidade dada como provada, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, tal factualidade já deveria ter merecido constar dos factos assentes.
I. Dito isto, padece a decisão recorrida de erro de julgamento ao não valorar o depoimento da testemunha EE, pois que é a própria julgador quem reconhece que a testemunha depôs de forma aparentemente serena. Ora, não cuida de explicitar o advérbio serenamente. Outrossim,
J. Não explicita o que considera como não totalmente espontâneo, coarctando, com tal modo de proceder, a possibilidade de sindicar a bondade de tal asserção, inquinando, desta forma, de fundamentação deficiente a sentença ora escrutinada.
K. É que não se pode olvidar que a testemunha prestou juramento e que nada nos autos permite concluir que não o fez com verdade, como implicitamente o reconhece a Julgadora a quo, mormente porque nem sequer questionou a testemunha ou demonstrou quer na instância, quer na sentença que a mesma tenha faltado à verdade. De resto, e como se demonstrará adiante, o depoimento prestado vai de encontro à prova documental junta aos autos pela Recorrente e que a M.ma Julgadora não colocou em causa, antes lhe reconhecendo valor probatório pleno, como resulta das respostas dadas aos costumes por aquela testemunha – Depoimento prestado por EE, na Audiência de 09-04-2015, registado em suporte digital, com início aos 37 minutos e 14 segundos e término em 1 hora 06 minutos e 46 segundos, concretamente, minutos 37’17 em diante.
L. Por outro lado, atendendo ao facto dado como provado sob n.º 4, não se entende como pode concluir, tout court, que a dívida custeada pela recorrente seja primeiramente da sua responsabilidade.
M. Finalmente, e no que diz respeito à alusão das relações existentes com os Requeridos, dir-se-á que o referido depoimento é de crucial relevo pois que só com ele se pode esclarecer o que sucedeu com a procuração invocada pelo Requerido DD, afirma como lhe advieram ao conhecimento à sua revogação, o sucedido com a Passat e ainda a existência de património do Requerido DD. E sobre tais factos, a Julgadora, repete-se, não dedica uma palavra, limitando-se a utilizar, salvo o devido respeito, fórmulas tabelares, desagregadas de qualquer fundamentação, para descartar o referido depoimento. Não considerar o depoimento prestado pela testemunha em causa é impor à Recorrente um ónus probatório de impossível cumprimento.
N. Quanto ao facto de os Requeridos circularem com a Audi desde Março de 2014, tal facto advém, em primeiro lugar, da factualidade dada como provada no ponto 20, conjugada com as regras da experiência comum, conquanto, é óbvio e decorre da normalidade do acontecer que quem adquire um veículo automóvel, retirará a respectiva fruição, ou seja, com ele circulará. Por outro lado,
O. A testemunha EE – Depoimento prestado por EE, na Audiência de 09-04-2015, registado em suporte digital, com início aos 37 minutos e 14 segundos e término em 1 hora 06 minutos e 46 segundos, concretamente, minutos 51’50 – refere expressamente que o Requerido DD dará em pagamento da Audi a Passat, sendo que o legal representante da recorrente esclareceu sobejamente o Tribunal recorrido, o qual, não obstante ter considerado as declarações por este prestadas como espontâneas e objectivas, não mereceu valoração nesta sede, sem se saber porque motivo…
P. E desabafa ainda de forma credível que ficou sem a Passat, sem mais lograr contactar o Requerido DD, facto este comprovado pelos documentos juntos aos autos a fls. 52, 53, 61 a 65 e 81 da petição inicial, dos quais se extrai que, mercê do despacho que ordenou o levantamento da apreensão e entregue da viatura à sua proprietária EE, esta procedeu à sua venda a favor de terceiros – Declarações prestadas por GG, na Audiência de 09-04-2015, registado em suporte digital, com início ao 00 minuto e 00 segundos e término em 33 minutos e 05 segundos, mais concretamente, 19’30, 22’10, 24’19, 24’59 e 26’34.
Q. Quanto aos factos 62º e 64º, tendo sempre em mente o ponto 26 dos factos provados, chamar-se-á à colação o testemunho de EE, o qual esclareceu cabalmente o sucedido e demonstrou perfeita e cabalmente o conhecimento por banda do Requerido DD da revogação da Procuração, pelo menos desde o dia 14 de Fevereiro de 2014. Esclareceu ainda que, anteriormente, aquando da consumação da separação de facto em início de Fevereiro de 2014, já tinha, sob picardia do Requerido DD, referido, ainda que de forma velada, que iria revogar a procuração – Depoimento prestado por EE, na Audiência de 09-04-2015, registado em suporte digital, com início aos 37 minutos e 14 segundos e término em 1 hora 06 minutos e 46 segundos, concretamente, minutos 41’22, 45’00, 47’10, 49’17, 49’35 e 50’17.
R. Tendo o Requerido DD conhecimento da revogação da procuração, extrai-se necessariamente o corolário, constante do facto 62: a ausência de poderes para outorgar a venda em 03 de Março de 2014, por força da referida revogação da procuração, ocorrida em 03-02-2014 e comunicada a 14-02-2014.
S. Quanto à inexistência de bens em nome dos requeridos – factos 75º a 80º –, não considerou a decisão recorrida as declarações do legal representante da Recorrente, o qual esclareceu as diligências por si empreendidas para a determinação de bens e as informações que colhera do próprio Requerido DD, declarações estas que não mereceram nem uma palavra da M.ma Julgadora a quo – Declarações prestadas por GG, na Audiência de 09-04-2015, registado em suporte digital, com início ao 00 minuto e 00 segundos e término em 33 minutos e 05 segundos, mais concretamente, 12’48, 23’15, 28’10, 30’13, corroborado pelo Depoimento prestado por EE, na Audiência de 09-04-2015, registado em suporte digital, com início aos 37 minutos e 14 segundos e término em 1 hora 06 minutos e 46 segundos, concretamente, minutos 58’18 e 1’03’’18.
T. Dos depoimentos citados, extrai-se que o Requerido DD não possui quaisquer bens em nome dele por força de dívidas pré-existentes para se frustrar ao pagamento dos seus credores, o que, de per si, já se afigura bastante para a comprovação do periculum in mora. Por outro lado,
U. Também deles se extrai que o Requerido DD tem por hábito colocar os bens por si adquiridos em nome das suas companheiras.
V. O documento junto aos autos a fls. 83 da petição inicial, credibiliza tais depoimentos, dá suporte aos depoimentos citados, pois que se trata de uma certidão do Registo Automóvel, referente à viatura de marca Mercedes, matrícula 00-00-TO, cujo arresto também foi requerido pela recorrente, da qual se extraem os seguintes factos: - o requerido DD registou a seu favor a aquisição de tal viatura em 09-07-2002; - em 30-01-2007, foi tal viatura transferida para a propriedade de HH, sendo que a testemunha EE esclareceu que se tratava da anterior companheira do Requerido, como adiante se transcreverá; - em 16-11-2007, é transferida novamente a propriedade, desta feita para JJ, sendo que a testemunha EE esclareceu que se tratava da filha do Requerido, como adiante se transcreverá; - em 24-09-2008, é transferida novamente a propriedade, desta feita para EE, testemunha nos autos e anterior companheira do Requerido, e, finalmente: - em 14-02-2014 – data em que os requeridos tomaram conhecimento por carta registada com aviso de recepção da revogação da procuração, é transferida a propriedade a favor da Requerida CC!!!
W. A Testemunha EE esclareceu ainda que se tratava da carrinha com a qual trabalhavam e identificou as diversas pessoas a quem foi transferida a propriedade da referida viatura e ainda a circunstância da transferência a favor da Requerida CC no dia da comunicação da revogação da procuração – Depoimento prestado por EE, na Audiência de 09-04-2015, registado em suporte digital, com início aos 37 minutos e 14 segundos e término em 1 hora 06 minutos e 46 segundos, concretamente, minutos 41’22, 45’00 e 1’03’’44.
X. Finalmente e quanto ao crédito da Recorrente, a M.ma Julgadora a quo questionou o legal representante da recorrente, sem, contudo, considerar as declarações prestadas nesta sede, mas que aqui se transcrevem, atento o facto de a sentença recorrida ter declarado improcedente a providência cautelar de arresto por não ter a recorrente demonstrado a existência de um qualquer direito de crédito – Declarações prestadas por GG, na Audiência de 09-04- 2015, registado em suporte digital, com início ao 00 minuto e 00 segundos e término em 33 minutos e 05 segundos, mais concretamente, 31’30.
Y. Neste conspecto, obedecendo ao cominado no artigo 640º, n.º 1, alínea c) do NCPC, entende a recorrente que deverá a decisão proferida em matéria de facto ser alterada e aditados os seguintes pontos provados: “27. O Requerido DD e a Requerida CC têm utilizado a viatura Audi A4 matrícula 00-BR-00, circulando com a mesma desde Março de 2014, o que origina a sua consequente desvalorização. 28. O Requerido DD não tinha poderes para proceder à venda da viatura Passat matrícula 00-CE-00. 29. Pelo menos na data de outorga dos contratos de compra e venda das viaturas em causa, tinham os Requeridos DD e CC pleno conhecimento da revogação da procuração outorgada a favor do requerido. 30. Foi também a requerente notificada, em 24-03-2015, do despacho que ordenou o levantamento da apreensão do veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, do ano de 2006, de matrícula 00-CE-00 – no âmbito do Inquérito n.º ... – e a correspondente entrega à sua proprietária EE. 31. Sendo que a referida EE procedeu então, em Novembro de 2014, ao registo do cancelamento da reserva de propriedade a favor do Banif e transmitiu a propriedade do veículo a terceiros. 32. Há longos anos que o requerido não possui quaisquer bens móveis ou imóveis em seu nome, nomeadamente por ter problemas decorrentes de sociedade que possuía. 33. O Requerido adquiria, mormente, veículos em nome da sua esposa, e agora, em nome da companheira actual, aqui requerida CC. 34. A Requerida CC é possuidora de dois veículos automóveis: o veículo que lhe foi vendido pela Requerente, marca Audi, modelo A4, matrícula 00-BR-00 e, 35. O veículo automóvel marca Mercedes Benz, com a matriculo 00-00-TO, registado a favor da Requerida pela Ap. 06756, em 14/02/2014”.
Z. A decisão em matéria de direito não fica imune às manifestações de dissídio da recorrente, porquanto e primo, lavrou a decisão recorrida em erro na determinação das normas adjectivas aplicáveis. Com efeito,
AA. A primeira nota de discórdia, da qual já se deu um lamiré en passant, prende-se com a errada aplicação do Código de Processo Civil de 1961. Com efeito,
BB. Lendo a Motivação de Direito, constata-se que a M.ma Julgadora a quo inicia a fundamentação de direito da sua decisão avocando o Código de Processo Civil de 1961. Ora,
CC. Comanda o artigo 8º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor a 01 de Setembro de 2013, apenas não sendo aplicável aos procedimentos cautelares iniciados antes da sua entrada em vigor, nos termos do seu artigo 7º, n.º 2, o que não é o caso já que o presente procedimento cautelar de arresto deu entrada em juízo em 24-03-2015, pelo que manifestamente o NCPC tem plena aplicação, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido.
DD. O referido erro não é de somenos importância atenta a inovação trazida pelo artigo 396º, n.º 3 do NCPC, nos termos do qual, o credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição, o que efectivamente se verifica no que tange ao veículo Audi. Assim,
EE. Pressuposto do decretamento do arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico, será a existência de um crédito assente no não pagamento, total ou parcial, do preço da sua respectiva aquisição.
FF. Da factualidade supra relatada e que se dá aqui por reproduzida, extrai-se que se encontram preenchidos os requisitos de procedência do procedimento cautelar de arresto que se peticiona.
GG. Destarte, conjugando quer os factos dados como provados, quer aqueloutros cujo aditamento se peticionou em sede de impugnação da matéria de facto, dúvidas não restam que, por um lado, a Recorrente deu cabal cumprimento ao normativo em apreço porquanto invocou e provou a existência de um contrato sinalagmático que a une aos requeridos, invocou e demonstrou que os Requeridos não procederam ao pagamento do preço de aquisição do bem por si adquirido – isto é, demonstrou e provou que o preço de aquisição da Audi não foi pago já que a dação em pagamento a que se obrigaram – venda da Passat – não sucedeu – e invocou o justo receio de perda da sua garantia patrimonial.
HH. Aliás, mais se dirá, tendo ainda em visto o peticionado arresto da viatura Mercedes, matrícula 00-00-TO, que a Recorrente demonstrou quer a inexistência de bens em nome dos Requeridos, quer o fundado receio de perda da sua garantia patrimonial.
II. E não se concede, nesta sede, o confucionismo em que imperou a Julgadora a quo ao afirmar que a Audi é propriedade da Recorrente, apenas lhe faltando a posse do mesmo, por um lado, porque ainda que a Audi ainda esteja registada a seu favor, menos certo não é que procedeu à sua venda a favor dos Requeridos, pelo que, legalmente, já não é sua propriedade; por outro, porque o registo de aquisição apenas configura uma presunção ilidível de propriedade, cujo escopo visa a protecção de terceiros.
JJ. Quanto à existência do crédito a favor da recorrente, avocar-se-á o já alegado e invocado no que diz respeito à nulidade do negócio outorgado, quer por consubstanciar venda de coisa alheia, nos termos do disposto no artigo 892º do CC, quer porque a prestação se tornou originalmente impossível, nos termos do disposto no artigo 401º do CC. Com efeito,
KK. Relembrar-se-á que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo legalmente admissível a dação em cumprimento ainda que mediante a entrega de bem de valor superior e pertencente a terceiros, nos termos das disposições conjugadas exaradas nos artigos 762º, 767º e 837º, todos do CC.
LL. Acresce ainda, nos termos do n.º 2 do citado ínsito legal, que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. Por outro lado,
MM. Nos termos do disposto no artigo 874º do CC, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante um preço, tendo como efeitos essenciais, nos termos do preceituado no artigo 879º do citado diploma, a transmissão da propriedade ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a correspondente obrigação de pagar o preço.
NN. Finalmente, e nos termos do disposto no artigo 406º, n.º 1 do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido, sendo que, nos contratos bilaterais, não havendo prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Dito isto,
OO. No caso dos autos, ressumbra evidente que a prestação a que se obrigaram os Requeridos – quer a Requerida CC enquanto outorgante do negócio, quer o Requerido por ser sobre si que recai o ónus e dever de proceder ao pagamento através da dação em cumprimento da Passat – era originariamente impossível pois que o bem dado em pagamento não era propriedade nem da Requerida CC, nem do terceiro que alegadamente a realizou, através da procuração entretanto revogada: o Requerido. Ora,
PP. Nos termos do disposto no artigo 795º, n.º 1 do CC, quando no contrato bilateral uma das prestações se torna impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação. Assim,
QQ. Deveria a decisão recorrida, nos termos do disposto nos artigos 280º e 401º, ambos do CC, ter declarado oficiosamente a nulidade do negócio.
RR. Ademais, outrossim se torna manifesto que o caso dos autos configura uma venda de bens alheios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 892º do CC, pelo que, nos termos do disposto no artigo 280º do citado diploma, é nulo o negócio cujo objecto seja física ou legalmente impossível, sendo que o artigo 286º reza que o vício de nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarado oficiosamente pelo Tribunal.
SS. Acresce que o artigo 289º do CC preceitua que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, o que constitui o direito de crédito invocado pela Recorrente.
TT. A obrigação de restituição, aliada à obrigação de indemnização, pelos danos causados – de índole não patrimonial e patrimonial, pelos lucros cessantes e danos emergentes por força da utilização da Audi – atenta a manifesta má-fé que rodeou a actuação dos Requeridos, nos termos do disposto nos artigos 227º e 562º, ambos do CC, constitui o crédito da recorrente, como foi alegado e demonstrado.
UU. Assim, perante os factos dedos como provados, deveria a sentença recorrida ter declarada a nulidade do contrato em causa nos autos, em obediência ao disposto no artigo 286º do CC, por força do disposto nos artigos 280º, 892º e 401º, todos do CC.
VV. Nesta confluência, mal andou a decisão recorrida ao não decretar a procedência do arresto da viatura Audi.
Em cumprimento do disposto no artigo 639º, n.º 2, do NCPC, identificam-se as:
Normas jurídicas violadas:
Código Civil: 280º, 286º, 289º, 350º, 351º, 401º, 406º, 795º, n.º 1, 879º e 892º
Novo Código de Processo Civil: 391º e 396º, n.º 3
Código de Processo Civil de 1961: 408º.
Lei n.º 41/2013, de 26-06: artigo 7º, n.º 2 e 8º.
Normas jurídicas que deveriam ter sido aplicadas, por erro na determinação das normas aplicáveis:
Código Civil: 280º, 286º, 289º, 350º, 351º, 401º, 406º, 795º, n.º 1, 879º e 892º.
Novo Código de Processo Civil: 391º e 396º, n.º 3.
Lei n.º 41/2013, de 26-06: artigo 7º, n.º 2 e 8º.
Termos em que, na procedência do presente recurso, deverão as nulidades invocadas, porque procedentes, serem declaradas, com as legais consequências, sem prejuízo de, caso assim não se entenda, ser dado provimento ao presente recurso e ser a decretada a providência cautelar de arresto, nos termos oportunamente requeridos, assim se fazendo a
COSTUMADA JUSTIÇA!!!!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 163, no qual a Mª Juíza “a quo” se pronunciou sobre as nulidades da sentença invocadas pela recorrente previstas no artº. 615º, nº. 1, al. c) e d) do NCPC, concluindo pela inexistência de qualquer nulidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Face às conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões a decidir:
I) – Nulidade da sentença;
II) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
III) – Erro de julgamento da matéria de direito.
Na sentença recorrida foram considerados indiciariamente provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]:
«1. A Requerente tem por objecto social o comércio de veículos automóveis novos e usados, e no exercício da sua actividade profissional foi contactada, através do seu legal representante KK, pelo Requerido DD, para a aquisição de um veículo automóvel ligeiro de passageiros.
2. Em data não concretamente apurada mas no início do mês de Fevereiro de 2014, o Requerido deslocou-se às instalações da Requerente, abordando o legal representante daquela, explicando ser proprietário de uma viatura ligeira de passageiros de marca Volkswagen, modelo Passat, do ano de 2006, de matrícula 00-CE-00, e estar interessado na aquisição de uma carrinha de marca Audi, modelo A4, do ano de 2002, matrícula 00-BR-00, com o preço de venda de € 9.900,00.
3. Informou ainda que a propriedade da viatura Passat se encontrava registada em nome da sua esposa, EE, natural do Brasil, residente no sítio ... Quarteira, com a qual já encetara um processo de divórcio ainda não decretado.
4. Esclareceu ao legal representante da Requerente que embora o veículo tivesse sido adquirido antes da celebração do matrimónio e em nome da sua esposa, a verdade é que a sua aquisição havia sido por si custeada, pelo que ambos o consideravam como sendo seu, o que justificava estar na sua posse.
5. Referiu também ser detentor de procuração outorgada pela sua esposa, dando-lhe plenos poderes de administração e disposição de diversos bens, nomeadamente da referida viatura Passat.
6. Deu ainda nota que a aludida viatura havia sido adquirida com recurso a financiamento bancário, junto do Banco BANIF Mais, S.A., ainda não totalmente liquidado.
7. O legal representante da Requerente examinou o automóvel em causa, e no interior do qual se encontrava a Requerida CC, que o Requerido disse ser sua namorada.
8. O legal representante da Requerente solicitou que lhe fosse facultado o acesso à documentação bancária necessária a fim de obter conhecimento do valor do financiamento em débito, tendo o Requerido facultado a simulação do pagamento das prestações do contrato de financiamento em causa, datada de 06 de Fevereiro de 2014, emitida pelo BANIF Mais, S.A
9. O Requerido propôs o seguinte negócio de compra e venda àquele, que prontamente o aceitou:
- A Requerente efectuaria a entrega ao Requerido da carrinha Audi A4 matrícula 00-BR-00;
- O Requerido entregaria à requerente a viatura Passat, devendo a Requerente proceder à liquidação do valor do financiamento em dívida junto do Banco Mais, S.A., respeitante a tal viatura, fixado em cerca de € 2.300,00, com a consequente entrega do documento para cancelamento do registo da respectiva reserva de propriedade à instituição bancária.
10. Ficou ainda acordado entre Requeridos e Requerente que o pagamento do financiamento junto do BANIF e as entregas das viaturas BR e CE referidas seriam efectuados na mesma data, a acordar posteriormente entre as partes, pois careciam ainda de obter os valores concretos em dívida junto daquela instituição bancária.
11. Porque o Requerido não se fazia acompanhar da procuração antes aludida, o legal representante da Requerente alertou-o que apenas formalizaria o negócio após ter tido acesso ao original daquela, já que o Requerido não era o seu legal proprietário.
12. Mais exigiu o legal representante da Requerente que, para formalizar o negócio, lhe fosse entregue a competente declaração de venda, correspondente ao modelo único de requerimento de registo automóvel, preenchida e assinada, com reconhecimento com menções especiais presencial da assinatura, para comprovar os poderes para o acto, e ainda, uma declaração emitida pelo Requerido com a assinatura também devidamente reconhecida, a autorizar o envio da documentação referente à extinção da reserva de propriedade por banda da instituição financeira.
13. Requerente e o Requerido acordaram que em cerca de uma semana, em 17/02/2014, aquele apresentar-se-ia novamente no stand da Requerente, com a documentação para formalizar o negócio.
14. A Requerida teve conhecimento de todas estas negociações, e inclusivamente assinou a declaração de compra.
15. O Requerido não compareceu naquela data, tendo o legal representante da Requerente tentado contactá-lo telefonicamente sem sucesso, e através de mensagem de telemóvel. Apenas ao fim da tarde recebeu uma chamada do Requerido, a informar que tinha estado em Tribunal com o advogado e a ex-mulher para o processo de divórcio, e ficando combinado novo encontro, com data por marcar.
16. Em 26 ou 27 de Fevereiro de 2014 foi o legal representante da Requerente contactado telefonicamente pelo Requerido, e voltou a informar que necessitava da declaração de venda, correspondente ao modelo único de requerimento de registo automóvel, preenchida e assinada, com reconhecimento presencial da assinatura, com menções especiais dos poderes para o acto, e ainda de uma declaração emitida pelo Requerido, com a assinatura também reconhecida, a autorizar o envio da documentação referente à extinção da reserva de propriedade por banda da instituição financeira, tendo ainda enviado uma mensagem de correio electrónico com uma minuta da solicitada declaração, conjuntamente com os dados da Requerente para preenchimento da declaração de venda.
17. O Requerido informou então o representante da Requerente que já tinha toda a documentação preparada e que compareceria no dia 03 de Março de 2014, pela manhã, para consumar o negócio, o que veio a suceder.
18. Compareceu o Requerido acompanhado da Requerida, e apenas nesse momento foi solicitado pelo Requerido que a compra da viatura Audi A4 fosse outorgada pela Requerida, ao que o legal representante da Requerente não levantou obstáculos.
19. Nesse momento, o Requerido exibiu a procuração outorgada por EE conferindo-lhe, pensava o legal representante da Requerente, os necessários poderes para proceder à venda do veículo 00-CE-00, entregou-lhe a declaração para, junto do Banco, proceder ao cancelamento da reserva de propriedade, com assinatura reconhecida, com poderes especiais para o acto, e o modelo único para efeitos de registo da venda, igualmente com assinatura reconhecida, com poderes para o acto.
20. Deslocaram-se os três à agência do BANIF Mais, S.A. sediada em Coimbra, tendo o legal representante da Requerente procedido ao pagamento do crédito ainda em dívida relativamente à viatura Passat matrícula 00-CE-00, no valor de € 2.286,46, após regressando ao stand, a fim de proceder à entrega das viaturas e formalizar o negócio, ficando a Requerente na posse da viatura Passat 00-CE-00 e os Requeridos tomaram posse da viatura Audi A4 00-BR-00.
21. O legal representante da Requerente ficou então a aguardar a emissão pelo Banif Mais, S.A. da competente declaração de extinção de reserva de propriedade, a qual, segundo informado, demoraria cerca de 45 dias, a fim de proceder ao registo da viatura a seu favor, e não efectuou o registo de aquisição a favor da Requerida quanto à BR, porquanto apenas poderia proceder ao registo após o prévio registo da aquisição a seu favor, pela sociedade FF, o que apenas ocorreu em 10-04-2014.
22. Em Março de 2014, o legal representante da Requerente é contactado por uma senhora que se identificou como EE a questionar se tinha ficado com a viatura Passat matrícula 00-CE-00, se estavam todas as dívidas liquidadas porque iria ausentar-se do país para a terra natal e que queria ter tudo em ordem pois não sabia quando e se regressaria a Portugal, tendo asseverado aquele que a dívida estava totalmente liquidada, que tinha sido o próprio a liquidar e que o carro estava no stand.
23. No dia 24 de Março de 2014, a GNR compareceu nas instalações do stand, informando que havia sido apresentada uma queixa-crime pela dona da viatura Passat e pedida a apreensão mesma, tendo o legal representante da Requente facultado toda a documentação ao Soldado da GNR que o abordara, à excepção da cópia da procuração, que havia sido entregue no Banif, mas tendo-o feito nesse mesmo dia, após contacto com o Requerido.
24. A Requerente encetou então diversos contactos junto do Requerido no sentido de resolver a situação, porquanto ficou desapossada da viatura Passat 00-CE-00, motivo essencial da outorga da venda da carrinha Audi A4 matrícula 00-BR-00, já entregue aos Requeridos, e a qual integrava a contraprestação da sua compra, tendo o Requerido respondido sistematicamente que tinha poderes para proceder à venda e que o seu advogado estava a tratar do assunto.
25. Por cartas registadas com Aviso de Recepção, recebidas a 01-09-2014, foram os Requeridos informados que, perante a pendência do inquérito n.º ..., a Requerente não havia procedido ao registo da transferência da propriedade da viatura Audi A4 00-BR-00, e advertiu os Requeridos para o facto de não poderem circular com a viatura e para o facto de estar a findar a validade do certificado de inspecção periódica.
26. A procuração utilizada para proceder à venda da Passat foi revogada em 03 de Fevereiro de 2014, revogação comunicada por carta registada com aviso de recepção recebido e assinado pelo Requerido DD em 14 de Fevereiro de 2014».
Relativamente a factos não provados, consta da sentença recorrida que [transcrição]:
«Todo o mais alegado com interesse directo para a causa, e nomeadamente que os Requeridos não possuem outros bens para além daqueles cujo arresto se requer».
Apreciando e decidindo.
I) – Da nulidade da sentença:
Invoca a recorrente a nulidade da sentença nos termos do disposto no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC, alegando que existe oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, porquanto tendo em consideração a factualidade dada como provada nos pontos 17, 18, 19, 20, 24 e 26 da decisão de facto - nos termos dos quais a recorrente não recebeu a contraprestação a que o contrato de compra e venda outorgado com os requeridos obrigava e ainda que o requerido DD não tinha poderes para proceder à venda da viatura Passat, por a sua proprietária ter revogado a procuração que lhe dava poderes para tal e comunicado tal revogação anteriormente à outorga do contrato, o que configura venda de coisa alheia, nos termos do artº. 892º do Código Civil ou, caso assim não se entenda, negócio em que a prestação era originariamente impossível, nos termos do artº. 401º do Código Civil (em ambos os casos ferindo o contrato de nulidade) – não deveria a decisão proferida ter concluído pela inexistência de crédito a favor da recorrente que necessite de garantia patrimonial através de arresto dos bens do devedor e, assim, ter decidido pelo não decretamento do arresto requerido.
Entende, ainda, a recorrente que a sentença sob censura está ferida de nulidade por manifesta oposição entre os seus fundamentos e a decisão proferida, também porque, não obstante terem sido dados como provados os factos dos pontos 17 a 21 e 25 - no sentido de que a viatura Audi A4 foi vendida à requerida CC, ainda que não tenha sido registada a aquisição a seu favor - conclui, em sede de motivação, que a viatura Audi A4 não faz parte do crédito da recorrente por a mesma ser proprietária de tal bem, ainda que não seja a sua detentora.
A recorrente invoca, também, a nulidade da decisão recorrida nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC (omissão de pronúncia), por não ter declarado, oficiosamente, como lhe competia, a nulidade do negócio em causa nos autos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artºs 280º, 289º, 401º e 892º todos do Código Civil.
Como decorre do disposto no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível”.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa; ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente (cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Esta oposição a que se refere o supra citado preceito legal não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Prof. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704).
A este propósito importa referir que o vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou formação) e não se confunde com a sentença injusta, que é fruto do erro de julgamento. Quando os fundamentos são insuficientes para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento (cfr. Prof. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, pág. 122 e acórdão da RE de 31/05/2012, proc. nº. 582/10.9TBSTR-A, acessível em www.dgsi.pt).
Ora, do texto das alegações de recurso e respectivas conclusões não se retira qualquer argumento que fundamente a existência da alegada nulidade, nos termos acima expressos. O que a recorrente invoca é que, sendo dados como provados os factos dos pontos 17 a 21 e 24 a 26 da decisão de facto, não podia o Tribunal “a quo” ter concluído pela inexistência de crédito a favor da recorrente que necessite de garantia patrimonial através de arresto dos bens do devedor, bem como que a viatura Audi A4 não faz parte do crédito da recorrente por a mesma ser proprietária de tal bem, ainda que não seja a sua detentora e, assim, ter decidido não decretar o arresto requerido.
Analisando tal argumentação da recorrente, torna-se evidente que esta imputa à sentença um erro de julgamento e não um erro de actividade; a decisão é que está errada, não o caminho seguido.
A contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não pode servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Julho de 2013, Almedina, pág. 133).
E o que acontece “in casu” é que a recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo que isso não é motivo de nulidade mas sim de apreciação de mérito.
Na verdade, a decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta – ou seja, o Tribunal “a quo” enunciou os factos que considerou provados e para ele, esses mesmos factos são fundamento da decisão que proferiu - por isso, não se vislumbra a existência da invocada oposição entre os fundamentos e a decisão tomada, tratando-se, quando muito, de uma questão de erro de julgamento a ser tratada em momento próprio.
No que se refere à causa de nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC – que se traduz na omissão de pronúncia – entende a recorrente que a sentença recorrida padece deste vício por não ter declarado, oficiosamente, como lhe competia, a nulidade do negócio em causa nos autos, em obediência ao disposto no artº. 286º, por força dos artºs 280º, 892º e 401º todos do Código Civil.
Dispõe o artº. 615°, n°. 1, alínea d) do NCPC que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como decorre da sentença sob censura, efectivamente, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão ora suscitada pela recorrente, no sentido de declarar oficiosamente a nulidade do contrato em causa nos autos, ao constatar a existência de venda de bem alheio ou, caso assim não se entendesse, de negócio em que a prestação era originariamente impossível.
No entanto, salvo o devido respeito, entendemos que tal situação não conduz à nulidade da sentença, pois embora a ora recorrente tenha invocado no artº. 63º da petição inicial que os requeridos procederam à venda de bem alheio contra a vontade do seu proprietário, no artº. 73º do mesmo articulado alega que “[…] não recebeu a contraprestação da venda da viatura Audi, pelo que pretende a resolução do negócio, com a consequente devolução da viatura Audi (…)”, demonstrando, assim, a sua intenção de instaurar uma nova acção, no âmbito da qual deverá formular o pedido de resolução do contrato com todas as consequências daí advenientes, não sendo o presente providência cautelar a sede própria para o fazer, tanto mais que a ora recorrente não requereu, nestes autos, a inversão do contencioso nos termos do artº. 369º do NCPC.
Não obstante tratar-se de uma questão de conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 286º, 401º e 892º todos do Código Civil, como refere a recorrente, não poderia o Tribunal “a quo” tê-la conhecido oficiosamente no âmbito destes autos (nem poderá agora este Tribunal de recurso fazê-lo), uma vez que não foi requerida por aquela a inversão do contencioso nos termos supra referidos.
Perante a omissão do pedido de inversão do contencioso por parte da recorrente, não é esta providência cautelar a sede própria para o Tribunal conhecer oficiosamente da questão da nulidade do contrato, cabendo à recorrente, caso assim o entenda, instaurar uma acção própria para o efeito.
Em face do acima exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são apontadas, pelo que improcede, nesta parte, o recurso interposto pela requerente.
II) - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, vem a recorrente, nas suas alegações, insurgir-se contra a sentença recorrida alegando que esta padece de deficiente fundamentação, pois para além de não identificar os factos que considera não provados, não especifica os factos em relação aos quais foram valoradas as declarações do legal representante da requerente e em que medida é que estas foram relevantes para formar a convicção do Tribunal quanto a esses factos.
Relativamente ao depoimento da testemunha EE, invoca que o julgador, embora reconheça que a testemunha depôs com aparente serenidade, não considera que tenha sido totalmente espontâneo, não cuidando de explicitar o que quer efectivamente dizer com tais afirmações, coarctando desta forma a possibilidade da recorrente sindicar a bondade de tal asserção.
Previamente à apreciação da impugnação da matéria de facto, importa apreciar esta questão da deficiente fundamentação de facto da sentença suscitada pela recorrente.
Na sentença recorrida, quanto a factos não provados e à “motivação de facto”, refere-se o seguinte [transcrição]:
«Factos não provados:
Todo o mais alegado com interesse directo para a causa, e nomeadamente que os Requeridos não possuem outros bens para além daqueles cujo arresto se requer.
Motivação
Os factos demonstrados tiveram por base as declarações de parte do representante legal da Requerente em conjugação com o teor dos elementos documentais juntos aos autos. Tais declarações foram prestadas com espontaneidade e de forma objectiva, atendendo-se às mesmas dentro do que era do conhecimento directo e sólido da parte.
O depoimento da testemunha EE, ainda mulher do Requerido, segundo as suas declarações, mas vivendo separados, e sendo a Requerida companheira daquele, faz com que, e não obstante prestado com aparente serenidade, não se considere que tenha sido totalmente espontâneo, dada as aludidas relações pessoais e, também, a vantagem que para a mesma acabou por advir do pagamento, pela Requerente, de uma dívida que era, primeiramente, de sua responsabilidade».
Dispõe o artº. 607º, nº. 4 do NCPC que: «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Em primeiro lugar, o Tribunal “a quo” não identificou os factos que julgou não provados, tal como impõe o supra citado preceito legal, sendo certo que a requerente apresentou um articulado (petição inicial) com 96 artigos, da sentença recorrida constam enunciados 26 factos dados como provados (que integram matéria alegada em 50 artigos da petição inicial) e relativamente aos factos não provados, a Mª Juíza “a quo” não os enunciou, como se lhe impunha, limitando-se a utilizar uma fórmula genérica e vaga, que não nos permite saber quais os demais factos, omitidos na sentença por não os considerar provados, que considera “com interesse directo para a causa” e que deu como não provados.
Para além de não identificar concretamente quais os factos que considera não provados, a Mª Juíza “a quo” não diz porque é que os considera não provados. Ou seja, a “motivação de facto” é completamente omissa quanto aos fundamentos que foram decisivos para o Tribunal formar a sua convicção quanto a esses factos.
Por outro lado, analisando a “motivação de facto”, da mesma não se consegue retirar a convicção do Tribunal em relação a cada um dos factos que considera provados e não provados (não existindo qualquer fundamentação em relação aos factos não provados), nem qual foi o raciocínio seguido pelo julgador que o levou a formar aquela convicção (e não outra) em relação a cada um dos factos dados como provados, pois não foi feita uma análise crítica da prova testemunhal e do depoimento de parte prestado em audiência de julgamento no confronto com cada um dos factos provados, nem foi enunciada a prova documental que, conjugada com tais depoimentos, foi relevante para formar a convicção do Tribunal.
Ademais, ouvida a prova gravada, verifica-se que o Tribunal “a quo” não fez uma análise crítica do depoimento da testemunha EE (mulher do requerido), em relação a determinados factos considerados essenciais para a decisão da causa, como os relacionados com a procuração por ela emitida a favor do requerido e a sua revogação, o sucedido com a viatura Passat e ainda a existência de património em nome do requerido DD – com efeito, sobre esta matéria a Mª Juíza “a quo” nada diz, limitando-se, salvo o devido respeito, a utilizar fórmulas tabelares, desagregadas de qualquer fundamentação, para descredibilizar esta testemunha, fazendo menção ao facto de não obstante o seu depoimento ter sido prestado com aparente serenidade, não considerou que tenha sido totalmente espontâneo, não tendo explicitado o que quer efectivamente dizer com tais afirmações, coarctando desta forma a possibilidade da recorrente sindicar a bondade de tal asserção.
Por outro lado, pese embora o legal representante da requerente tenha sido o único que, em audiência de julgamento, depôs sobre o tipo de contrato que foi celebrado entre as partes, os contornos do negócio, as diligências que foram feitas para a concretização do mesmo e as consequências que advieram para a requerente, esclarecendo as diligências por si empreendidas para a determinação de bens e as informações que colhera do próprio Requerido DD, a verdade é que o Tribunal “a quo” apenas considerou que tais declarações foram prestadas com espontaneidade e de forma objectiva, não concretizando de que forma e em que medida as valorou para formar a sua convicção relativamente a cada um dos aspectos supra enunciados e que se mostram essenciais para o julgamento da presente providência.
Nesta conformidade, teremos de concluir que a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida é deficiente, à luz do disposto no citado artº. 607º, nº. 4 do NCPC.
Ora, nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 2, al. d) do NCPC, a Relação deve, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Aliás, para fundamentar devidamente a sentença no que concerne à matéria de facto, o Tribunal de 1ª instância não dispõe apenas dos depoimentos gravados e da prova documental constante dos autos, podendo ainda contar com a oralidade e imediação resultantes da audiência de julgamento e que constituem uma mais valia na apreciação e análise crítica da prova produzida.
Deverão, pois, os presentes autos ser remetidos novamente ao Tribunal de 1ª instância para a Mª Juíza que presidiu à audiência de julgamento e elaborou a sentença suprir as apontadas deficiências da fundamentação de facto, nos termos acima expostos.
Nesta conformidade, fica prejudicado, por ora, o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
a) – Julgar parcialmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Requerente B...Car, Lda., no que diz respeito às invocadas nulidades da sentença recorrida;
b) – Determinar que os autos sejam remetidos novamente ao Tribunal de 1ª instância para fundamentar devidamente a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima expostos, suprindo, assim, as apontadas deficiências da fundamentação de facto.
Custas pelo vencido a final.
Évora, 25 de Junho de 2015
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)