Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, n.º 129/18.9JAPTM, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 2, foi submetido a julgamento, com a intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, melhor identificado nos autos, pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal.
1.2. Realizado o julgamento foi proferida sentença, em 17/05/2022, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:
«(...), decide-se julgar procedente a acusação e o pedido de indemnização civil, e, em consequência:
a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão;
b) Mais se decide suspender a pena de prisão aplicada na alínea a), na sua execução, pelo período de dois anos e um mês, subordinada a regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP – cfr. artigos 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a sujeição do arguido à seguinte regra de conduta: avaliação da condição física e psíquica do arguido, com vista à estabilização emocional e comportamental do mesmo;
c) Condenar o arguido em custas criminais, que se fixam em 2 (duas) UC de taxa de justiça (art.º 513.º, n.º 1 do C. P. Penal; e art.º 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a esta anexa).
(...).»
1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:
«48. O presente recurso tem como objeto os factos dados como provados e não provados na douta sentença proferida nos presentes autos e que condenou o recorrente na pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa pelo período de dois anos e um mês.
49. A douta sentença estriba-se, nas suas motivações de facto, na reconstituição levada a cabo pela Polícia Judiciária e no depoimento da testemunha BB.
50. Em julgamento (e também na fase instrutória) o arguido sempre sustentou que tem um conhecimento rudimentar da língua portuguesa e, por força disso, foram nomeados tradutores nessas duas fases processuais, conforme os autos comprovam.
51. Esse conhecimento rudimentar da língua portuguesa foi uma das questões centrais do julgamento, decisiva para aferir se o arguido assimilou perfeitamente o alcance da reconstituição que foi levada a cabo, sentindo-se, ou não, devidamente esclarecido e informado numa língua que fosse da sua total compreensão.
52. Dúvidas que se adensaram com o depoimento do inspetor-chefe da PJ CC, que disse que a comunicação com o arguido se processou em “inglês, português, penso que foi uma conversação assim desse género. Português, por vezes quando ele não percebia tentava-se o inglês”. Declarações que afetam seriamente a credibilidade da diligência.
53. Por outro lado, a testemunha BB enredou-se num mar de contradições, sendo o seu depoimento descredibilizado na sua quase totalidade pelo depoimento de DD,
54. Sucede que na douta sentença, nos factos dados como provados e como não provados, nada consta relativamente a estas questões fulcrais do processo e decisivas para a defesa do arguido.
55. Não nos dizem os factos provados e não provados, designadamente:
i) Se o arguido tem um suficiente conhecimento da língua portuguesa que lhe permitisse entender tudo o que lhe foi dito na reconstituição levada a cabo pela PJ.
ii) Se o arguido e a testemunha BB estavam zangados (e porquê).
iii) Se foi o arguido ou a testemunha BB a avisar os bombeiros da ocorrência do incêndio.
iv) Se a testemunha BB dialogou ou não, por duas vezes, com os bombeiros, tendo mentido caso tal tenha ocorrido.
v) Se a testemunha BB telefonou para os bombeiros.
vi) Se a testemunha BB denunciou o arguido à GNR.
vii) Se o arguido padece de algum défice cognitivo, conforme foi referido pelo inspetor-chefe da PJ CC.
56. Ao mostrar-se omissa, quer nos factos dados como provados, quer nos factos dados como não provados, em relação a questões que reputamos de fulcrais, a douta sentença a quo limitada o direito da defesa do arguido, na medida em fica restringido o âmbito do recurso, porquanto tais factos não constam da matéria de facto (provada ou não provada), tornando-se naquela parte insindicáveis.
57. A jurisprudência ensina-nos que: “Não devem restar quaisquer dúvidas que o tribunal indagou e se pronunciou sobre todos os factos relevantes para a decisão, designadamente os alegados pela defesa” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de março de 2019).
58. E que: “A questão da exigência de enumeração dos factos provados e não provados não pode ser vista como uma mera formalidade formal, trata-se sim de uma garantia, designadamente para os sujeitos processuais, de que o tribunal, num processo equitativo, teve em atenção de igual modo, os factos, as provas e os argumentos da acusação e da defesa, e indagou e apreciou todos os factos. (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de março de 2019).
59. “A impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites vertidos na sentença ou acórdão e que, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma, hão-de ser enumerados na sentença, sob pena de nulidade”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de abril de 2016)
60. Doutrinalmente, é sustentado: “É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas.” (cfr. Sérgio Poças, in REVISTA JULGAR, Da Sentença Penal – fundamentação de facto, 2007, pg 24 e sgs).
61. Assim, a sentença enferma de nulidade, por não tomar posição e elencar nos factos provados, ou nos não provados, alguns factos que foram trazidos ao conhecimento do tribunal em sede de julgamento, com manifesta relevância para a decisão da causa – cf. artigos 339.º, n.º 4, 368.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2 do Código de Processo Penal – impondo-se extrair daí as necessárias consequências.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E COSTUMADA JUSTIÇA»
1.4. O Ministério Público, na 1ª instância, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, formulando, nessa conformidade, a final, as seguintes conclusões:
«1. Alega o recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379º, nº1 al. a) do Código de Processo Penal, por não conter as menções a que alude o art. 374º, nº 2 do referido diploma.
2. Não lhe assiste qualquer razão, porquanto o Tribunal a quo indagou e pronunciou-se sobre todos os factos relevantes para a decisão, designadamente os alegados pela defesa
3. Com efeito, pese embora o arguido não tenha apresentado contestação (ou seja, uma peça processual com tal designação), detecta-se nos autos um requerimento probatório, denominado “adicionamento de testemunha”, no qual, para além do mais, apontou como causa provável do incêndio as linhas eléctricas da EDP, alegando ainda que no dia em apreço deslocou-se a casa de um seu conhecido, para verificar a habitação (EE), requerendo a respectiva inquirição, e bem assim de outras duas testemunhas.
4. Analisada a douta sentença, decorre do respectivo relatório que tal peça processual foi assumida pelo Tribunal como uma contestação, tendo a factualidade alegada sido considerada, vindo a ser dada como não provada.
5. Os factos entendidos pelo arguido como factos relevantes para a sua defesa e a boa decisão da causa foram levados em conta pelo Tribunal, constando do elenco dos factos dados como não provados, não estando a sentença ora em crise ferida com o aludido vício previsto na al. a) do art. 379º, nº 1 do Código de Processo Penal.
6. Alegou ainda o arguido que o Tribunal não se pronunciou sobre questões essenciais por si suscitadas no decurso do julgamento, designadamente sobre o grau de conhecimento da língua portuguesa por banda do arguido, se o mesmo padece de défice cognitivo, se o arguido e a testemunha BB estavam zangados um com o outro, se foi esta testemunha que chamou os Bombeiros e denunciou o arguido à GNR., concluindo que a sentença enferma da nulidade prevista na al. c) do art. 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal
7. Mais uma vez não lhe assiste razão.
8. No que concerne ao grau de conhecimento da língua portuguesa por banda do arguido, decorre da fundamentação da sentença que o Tribunal valorou positivamente a reconstituição levada a cabo pela Polícia Judiciária, inferindo-se que o arguido compreendeu o alcance e sentido das questões que lhe foram colocadas.
9. No que concerne às restantes “questões”, que o recorrente considera fulcrais e não foram objecto de pronúncia, afigura-se-nos que estão antes relacionadas com a apreciação da prova produzida que o Tribunal é livre de fazer, salvo disposição legal em contrário, de acordo com o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal, sendo certo que no exame crítico da prova o Tribunal explicitou os motivos que levaram a que valorasse positivamente o depoimento da testemunha BB: esta assumiu que existe entre ambos (ela e o arguido) um conflito; não demonstrou animosidade contra o arguido e sublinhou que não o viu atear o fogo (o que o incriminaria directamente). Assim, tal depoimento é consistente, não sendo relevante que a testemunha se lembre ou não de ter chamado os Bombeiros.
10. Na motivação e conclusões de recurso, o arguido delimitou o objecto do recurso, esclarecendo que abrange a impugnação dos factos provados e não provados.
11. Quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; as provas que devem ser renovadas.
12. Nas conclusões, o arguido, ora recorrente não deu cumprimento ao estatuído no artº 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa (com indicação das concretas passagens dos testemunhos, por referência ao início e termo das mesmas, na respectiva gravação).
13. Com efeito, não transcreveu os excertos que considera relevantes, isto é, os “pedaços” dos depoimentos que, em sua óptica, impunham decisão diversa da recorrida.
14. Como se refere no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012 visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412º, nº 3 al. b) do Código de Processo Penal, a referência a concretas passagens /excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.
15. Não estando perante uma válida impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recurso improceder nesta parte
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida, uma vez que não violou qualquer preceito legal.
Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA!»
1.5. O recurso foi regularmente admitido.
1.6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não dever merecer provimento, aderindo à fundamentação expendida, pelo Ministério Público em 1ª instância, na resposta ao recurso.
1.7. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.
1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, o Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cf. artigo 428º do CPP).
As conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o objeto do recurso (cf. art.º 412º do CPP), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 410º do CPP, mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Acórdão do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
No caso vertente, tendo presentes as considerações que se deixam expostas e atentas as conclusões extraídas pelo arguido/recorrente da motivação de recurso apresentada, a questão suscitada é a da nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2 do Código de Processo Penal.
Para que possamos apreciar a enunciada questão, importa ter presente o teor da sentença recorrida, nos segmentos, para o efeito, relevantes e que se passam a transcrever:
2.2. Sentença recorrida
«(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Factos provados
Da discussão da causa, e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1) No dia 16 de Setembro de 2018, no período da manhã, o arguido, munido de um isqueiro, ateou fogo, por chama directa, a coberto vegetal existente junto ao caminho municipal que liga o ... e o ..., em ..., o qual se propagou ao mato e folhas secas de eucalipto aí existente.
2) O referido incêndio atingiu uma área de 50 m2.
3) O tempo estava quente e seco.
4) O arguido quis atear fogo nas circunstâncias descritas, bem sabendo que tais condutas provocariam a ocorrência de incêndio na vegetação aí existente, causando prejuízos patrimoniais e ambientais.
5) Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as referidas condutas são proibidas e punidas por lei.
Quanto às condições de vida e pessoais do arguido, provou-se que:
I. O arguido não possui quaisquer antecedentes criminais – cfr. CRC de 11/03/2021, junto aos autos.
II. O arguido vive com o pai, a mãe e um irmão, em habitação própria.
III. O agregado familiar do arguido caracteriza-se pelo abuso de bebidas alcoólicas.
IV. O arguido não trabalha, auferindo pensão no valor de 273,29 € mensais.
V. O arguido sofreu, na sua juventude, grave acidente de viação, que lhe deixou sequelas físicas.
VI. O arguido assumiu uma postura de vitimização, alegando que os factos imputados resultam da inveja dos seus vizinhos.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
a) O incêndio dos autos foi causado por linhas eléctricas da EDP.
b) No dia dos factos, o arguido deslocou-se a casa do Sr. EE, para verificar a habitação deste (ausente no estrangeiro), a pedido daquele proprietário.
C. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados e não provados, estribou-se na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art.º 127.º do Código de Processo Penal), como se passa a expor.
Os agentes policiais FF, Inspector-Chefe da Polícia Judiciária, e GG, Inspector da Polícia Judiciária, disseram em Juízo que o arguido confessou a autoria dos factos, demonstrando mesmo como ateou o incêndio, com chama directa, com o isqueiro apreendido, durante a reconstituição.
Importa saber qual a relevância destes depoimentos.
Só podem ser valoradas as declarações do arguido necessárias à reconstituição.
Quaisquer declarações fora desse círculo de indispensabilidade deverão ser tratadas como “conversas informais”, ou seja, sem validade probatória.” Não se vislumbra que existam indícios que apontem para a invalidade do meio de obtenção de prova. O arguido HH alegou que terá efectuado apenas o que a Polícia lhe mandou fazer, no entanto, sem mais, tal versão não merece credibilidade. Não se afigura que o arguido tenha sido coagido. Assim, ainda que não se valore a alegada confissão do arguido, tal prova é válida na medida em que o arguido reconheceu os alegados locais de ignição dos incêndios, estando os mesmos fotograficamente documentados nos autos. Tal meio de prova, livremente apreciado pelo Tribunal, não deixará de se valorado, não existindo indícios de qualquer abuso na sua obtenção.
Com muita relevância, e conexionado com estes dois depoimentos, a testemunha BB, que conhece o arguido há 25 anos, e disse estar de mal com este, referiu que, no dia 16/09/2018, pela manhã, antes de chegar à ..., viu o arguido sozinho, a olhar para a mata. Cerca de 15 minutos após, quando passou pelo local outra vez, viu que a mata já ardia. Já não viu o arguido, nessa segunda ocasião.
Importa dizer que este depoimento é indirecto – a depoente não viu o arguido a atear o fogo. Contudo, o arguido encontrava-se no local, poucos instantes antes do fogo se iniciar. Este facto, conjugado com os depoimentos dos Inspectores da P.J., permite concluir, com certeza prática e jurídica, que terá sido o arguido a atear aquele fogo. Com efeito, como se disse acima, não é credível que o arguido não percebesse que estava a realizar uma reconstituição do crime.
Quanto à suposta descredibilização da depoente, esta assumiu que existe entre ambos (ela e o arguido) um conflito; não demonstrou animosidade contra o arguido e sublinhou que não o viu atear o fogo (o que o incriminaria directamente). Assim, tal depoimento é consistente, não sendo relevante que a testemunha se lembre ou não de ter chamado os Bombeiros.
DD, ..., disse que a área ardida foi de 50 m2, que o arguido disse aos Bombeiros que havia muito fumo (informando os Bombeiros); também referiu que a depoente informara ter lá passado pouco antes, quando nada ardia. O arguido denotava alguma aflição. Este facto deve ser valorado cum grano salis, porque o estado de nervosismo pode ter diferentes causas, e a informação aos Bombeiros não é incompatível com o prévio atear do fogo.
II, Comandante dos Bombeiros, disse que poucos incêndios são causados por linhas de alta tensão. Com as de baixa tensão é mais comum, mas não se recorda de nenhum posto transformador no local.
EE disse que pediu ao arguido, que tem por «boa pessoa», que lhe visse a casa, de que lhe tinha confiado as chaves, mas não sabe dizer se tal ocorreu no dia do incêndio, 16/09/2018.
Foi também muito relevante o relatório social da DGRSP, do qual resulta que o arguido vive num contexto de abuso de álcool, devendo ser objecto duma avaliação da sua saúde mental ou física, com vista a prevenir eventuais factos futuros. Salienta-se que tal relatório se mostra elaborado de acordo com os procedimentos exigíveis, nomeadamente por entrevista da(s) pessoa(s) cuja audição se teve por pertinente e necessária. Em audiência, o arguido não demonstrou, contudo, um pensamento pouco estruturado, e manteve uma postura adequada à situação formal duma audiência.
De todo o exposto, ainda que o arguido não tenha sido visto na sua conduta de atear o fogo, entende o Tribunal, na sua convicção sobre a prova, que existindo indícios palpáveis – como se referiu acima – foi o arguido quem ateou o fogo dos autos, como ele próprio demonstrou, perante os agentes da Polícia Judiciária (não sendo credível entender que o arguido não reproduzia, ao fazê-lo, a sua conduta anterior).
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal da factualidade descrita.
III. A- DO CRIME DE INCÊNDIO
O arguido vem acusado da prática de determinados factos que o terão feito incorrer, em autoria material, num crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal.
Nos termos do n.º 1 do art.º 274.º do Código Penal, quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Considerando que foi aplicado o art.º 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a pena máxima aplicável no caso concreto é de 5 (cinco) anos de prisão.
Não se vislumbra nos autos um perigo concreto, para bens patrimoniais ou pessoais, especificamente determinados.
Contudo, dos factos apurados, constata-se que o arguido agiu de modo a provocar incêndio em mata, fazendo-o bem sabendo que dessa forma poderia provocar danos em terreno alheio, público ou privado, o que não o inibiu de fazer. Preencheu, pois, os elementos objectivos e subjectivos do crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art.º 274.º do C. Penal.
Em conclusão, não se verificando quaisquer elementos susceptíveis de integrarem uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, em face da matéria que resultou provada, resta referir que o arguido, com a sua conduta, preencheu todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime sub judice, cometendo, assim, um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal.
(...).»
2.3. Conhecimento do mérito do recurso
2.3.1. Da nulidade da sentença recorrida
Invoca o arguido/recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 339º, n.º 4, 368º, 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, todos do Código de Processo Penal, por não se fazer constar dos factos provados ou dos não provados, factualidade trazida ao conhecimento do tribunal em sede de julgamento, com manifesta relevância para a decisão da causa.
Os factos sobre os quais, na ótica do recorrente, o Tribunal a quo, não se pronunciou, quando se impunha que o fizesse, nos termos referidos, são os seguintes:
i) Se o arguido tem um suficiente conhecimento da língua portuguesa que lhe permitisse entender tudo o que lhe foi dito na reconstituição levada a cabo pela PJ.
ii) Se o arguido e a testemunha BB estavam zangados (e porquê).
iii) Se foi o arguido ou a testemunha BB a avisar os bombeiros da ocorrência do incêndio.
iv) Se a testemunha BB dialogou ou não, por duas vezes, com os bombeiros, tendo mentido caso tal tenha ocorrido.
v) Se a testemunha BB telefonou para os bombeiros.
vi) Se a testemunha BB denunciou o arguido à GNR.
vii) Se o arguido padece de algum défice cognitivo, conforme foi referido pelo inspetor-chefe da PJ CC.
Sustenta o arguido/recorrente que a omissão dos aludidos factos, na sentença recorrida, limita o seu direito de defesa, restringindo o âmbito do recurso, na medida em que tais factos não podem ser sindicados.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que a sentença recorrida não enferma da nulidade invocada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo indagou e emitiu pronúncia sobre todos os factos relevantes para a decisão, incluindo, os alegados pela defesa.
Enfatiza o Ministério Público que, no concernente ao grau de conhecimento da língua portuguesa por banda do arguido, «decorre da fundamentação da sentença que o Tribunal valorou positivamente a reconstituição levada a cabo pela Polícia Judiciária, inferindo-se que o arguido compreendeu o alcance e sentido das questões que lhe foram colocadas» e, no tocante às restantes “questões” enunciadas pelo recorrente, «estão relacionadas com a apreciação da prova produzida que o Tribunal é livre de fazer, salvo disposição legal em contrário, de acordo com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, sendo certo que no exame crítico da prova o Tribunal explicitou os motivos que levaram a que valorasse positivamente o depoimento da testemunha BB.».
Apreciando:
De harmonia com o disposto no artigo 379º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na parte que nos importa aqui considerar, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374º;
c) Quando o tribunal deixe de pronuncia-se sobre questões que devesse apreciar.
Analisemos, de per si, as enunciadas causas de nulidade da sentença.
Em relação à falta de fundamentação:
Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estatui o artigo 374º do CPP, no seu n.º 2, que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».
Da citada disposição legal decorre que a fundamentação da sentença penal deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, ainda que concisa, tanto quanto possível, completa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal e o exame crítico de tais provas.
No que diz respeito à enumeração dos factos provados e dos factos não provados, citando o que escreve o Cons. Oliveira Mendes[1], «como decorre do n.º 2 do artigo 368º, deve incluir todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem de incidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os resultantes da discussão da causa que tenham interesse para a decisão, sendo que no caso da dedução de pedido de indemnização civil, deve ainda incluir os factos contantes do pedido de indemnização e da contestação.»
Quanto ao exame crítico das provas, como se refere no Acórdão da RL de 18/01/2011[2], «deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.».
A obrigatoriedade de fundamentação da decisão de facto em conformidade com o que se deixa exposto, como se escreve no Acórdão do STJ de 29/06/1995[3], que vem sendo reiteradamente citado em outros Acórdãos do STJ e dos Tribunais da Relação «destina-se a garantir que o julgador seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegura como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. E a indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário.».
No que concerne à omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 379º do Código de Processo Penal.
Como refere o Cons. Oliveira Mendes[4]: «A nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões (…) que cabe ao tribunal conhecer (…), entendendo-se por questão o dissídio ou o problema concreto a decidir (…).»
Tendo presentes as considerações expendidas e baixando ao caso dos autos:
Relativamente à alegada falta de domínio pelo arguido, ora recorrente, da língua portuguesa, analisada a sentença recorrida, verifica-se que não é feita qualquer menção a essa matéria.
Do relatório da sentença, onde consta a identificação do arguido, extrai-se que é natural da ... e reside em
Compulsados os autos, verifica-se ter sido nomeado intérprete ao arguido, nas fases da instrução (cfr. atas de fls. 262, 269 e 274, no Citius com as Ref.ªs ...32 ...97 e ...56) e do julgamento (cfr. atas de fls. 381 e ss., 416 e ss. e 430, no Citius com as Ref.ªs ...77, ...30 e ...03).
Nas atas da audiência de julgamento ficou exarado o seguinte: «Dado que o arguido não conhece nem domina a língua portuguesa, nos termos do disposto no art.º 92.º, n.º 2, do C.P. Penal, foi pelo Mm.º Juiz nomeada, com a aceitação do arguido, a intérprete, Dr.ª JJ (...).» - Cfr. fls. 382 e 417-418.
Da matéria de facto dada como provada e como não provada, na sentença recorrida, nada consta quanto ao conhecimento ou domínio da língua portuguesa, por parte do arguido.
Na motivação da decisão de facto, constante da sentença sob recurso, reportando-se à prova por reconstituição do facto, realizada em 16/09/2018, na fase de inquérito, pela Polícia Judiciária e na qual o arguido, ora recorrente, participou – a que se reportam o auto de fls. 35 e fotos anexas de fls. 36 e 37 dos autos –, o Tribunal a quo, consignou o seguinte:
«(...)
Não se vislumbra que existam indícios que apontem para a invalidade do meio de obtenção de prova. O arguido HH alegou que terá efectuado apenas o que a Polícia lhe mandou fazer, no entanto, sem mais, tal versão não merece credibilidade. Não se afigura que o arguido tenha sido coagido. Assim, ainda que não se valore a alegada confissão do arguido, tal prova é válida na medida em que o arguido reconheceu os alegados locais de ignição dos incêndios, estando os mesmos fotograficamente documentados nos autos. Tal meio de prova, livremente apreciado pelo Tribunal, não deixará de se valorado, não existindo indícios de qualquer abuso na sua obtenção.»
Mais adiante, escreveu «(...), não é credível que o arguido não percebesse que estava a realizar uma reconstituição do crime.».
E concluiu, o Tribunal a quo, da seguinte forma: «De todo o exposto, ainda que o arguido não tenha sido visto na sua conduta de atear o fogo, entende o Tribunal, na sua convicção sobre a prova, que existindo indícios palpáveis – como se referiu acima – foi o arguido quem ateou o fogo dos autos, como ele próprio demonstrou, perante os agentes da Polícia Judiciária (não sendo credível entender que o arguido não reproduzia, ao fazê-lo, a sua conduta anterior).»
Da fundamentação da decisão de facto exarada na sentença recorrida e considerando os segmentos acabados de transcrever, mostra-se clarividente que a reconstituição do facto – em conjugação com os depoimentos das testemunhas FF, GG e BB, sendo os dois primeiros inspetores da Polícia Judiciária, que intervieram na aludida diligência de reconstituição e residindo a última na zona onde habita o arguido –, foi a prova determinante para que o Tribunal a quo sedimentasse a convicção de ter sido o arguido, ora recorrente, a atear o fogo, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas no ponto 1) da matéria factual dada como provada.
Na audiência de julgamento, tendo prestado declarações, o arguido afirmou que na ocasião em que foram tiradas as fotografias juntas a fls. 36 e 37 dos autos, limitou-se a fazer o que a Polícia Judiciária lhe disse, sem que percebesse o alcance e a finalidade da diligência em que participava e que se tratava de uma reconstituição. Para justificar essa falta de compreensão, o arguido invocou, além do mais, a circunstância de não dominar a língua portuguesa, em termos que lhe permitissem entender tudo o que lhe foi dito pelos inspetores da PJ que presidiram à diligência em questão.
Neste contexto, surge como matéria fulcral, sobre a qual o Tribunal a quo, se devia ter pronunciado, emitindo juízo probatório, para que pudesse apreciar da validade da prova respeitante à reconstituição dos factos e, consequentemente, decidir sobre se podia, ou não, ser valorada, a de saber se o arguido conhece ou domina a língua portuguesa, em termos que lhe permitissem compreender a finalidade da diligência em que participou, o que, nesse âmbito, lhe foi perguntado e o que pretendeu ilustrar ao fazer os gestos que são percecionados nas fotografias tiradas e insertas a fls. 36 e 37 dos autos.
A apreciação da questão da validade e eficácia da prova por reconstituição do facto, nos termos previstos no artigo 150º, n.º 1, do CPP, estará dependente de saber se o arguido, cidadão nacional da ..., conhece ou domina a língua portuguesa – por forma a poder perceber e assimilar, o que lhe foi transmitido pela Polícia Judiciária e a ter uma efetiva compreensão da finalidade da diligência em questão e a ficar ciente dos direitos que, na qualidade de arguido, lhe assistiam –, ou, se pelo contrário, não tem esse conhecimento ou domínio.
A verificar-se esta última situação, haverá que extrair as pertinentes consequências de não ter sido nomeado intérprete, nos termos do disposto no artigo 92º, n.ºs 2 e 7, do CPP, para a diligência de reconstituição realizada e em que o arguido participou.
E se o arguido for desconhecedor da língua portuguesa, não tendo naquele ato processual, sido assistido por defensor, poderá colocar-se a questão da obrigatoriedade da assistência de defensor, nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 1, al. d), do CPP e da eventual ocorrência da nulidade insanável, prevista na al. c), do artigo 119º do CPP.
Ao não emitir juízo probatório sobre se o arguido, ora recorrente, nacional da ..., tem conhecimento e domínio da língua portuguesa ou se, pelo contrário, não o tem – fazendo-se notar que foi nomeado intérprete ao arguido, quer na fase da instrução, quer na audiência julgamento –, tratando-se esse de um facto que foi objeto da discussão da causa e que se mostra imprescindível para que se possa apreciar da validade da prova por reconstituição do facto, em que o arguido participou e, consequentemente, da admissibilidade, ou não, da sua valoração, pelo Tribunal a quo, para a formação da sua convicção, verifica-se omissão de pronúncia sobre uma questão essencial que devia ser apreciada, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos na al. c), do n.º 1, do artigo 379º do CPP.
Assim, por forma a sanar a apontada nulidade, deve o Tribunal a quo, proferir nova sentença em que emita juízo probatório sobre o arguido tem, ou não, conhecimento ou domínio da língua portuguesa, nos termos sobreditos, e, em função do que venha apurar, que aprecie das consequências jurídico processuais daí decorrentes, designadamente, no concernente à validade, enquanto meio de prova, da reconstituição do facto, realizado pela Polícia Judiciária e na qual o arguido participou.
Assiste, pois, razão ao recorrente, neste ponto.
No tocante aos demais aspetos que o recorrente entende que deviam ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal a quo e em que fundamenta a invocada nulidade da sentença recorrida, importa referir o seguinte:
As circunstâncias que o recorrente enuncia respeitantes à testemunha BB – concretamente, se o arguido e a testemunha estavam zangados e porquê, qual dos dois avisou os bombeiros da ocorrência do incêndio, se a testemunha dialogou, ou não, com os bombeiros e, na afirmativa, se mentiu e se a testemunha denunciou o arguido à GNR –, contrariamente ao que sustenta, não constituem factos imprescindíveis ou sequer relevantes para a decisão da causa, que, como tal, devessem constar do elenco dos factos provados ou não provados. Tratam-se, isso sim, de aspetos que poderão ser considerados, em sede de exame critico das provas e relevar para a atribuição, ou não, de credibilidade, ao depoimento da testemunha BB e às declarações do arguido, na versão que, respetivamente, apresentaram sobre os acontecimentos.
O Tribunal a quo atribuiu credibilidade ao depoimento da testemunha BB, o que fundamentou, da seguinte forma: «Quanto à suposta descredibilização da depoente, esta assumiu que existe entre ambos (ela e o arguido) um conflito; não demonstrou animosidade contra o arguido e sublinhou que não o viu atear o fogo (o que o incriminaria directamente). Assim, tal depoimento é consistente, não sendo relevante que a testemunha se lembre ou não de ter chamado os Bombeiros.».
Importa que se tenha presente que está consolidado, na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o entendimento de que a atribuição de credibilidade, ou não, à prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se for contrária às regras da experiência comum e lógica[5].
Neste enfoque e em face do exposto, há que concluir, não se verificar o invocado fundamento de nulidade da sentença recorrida.
Por último, no respeitante à alegada omissão de pronúncia, pelo Tribunal a quo, sobre se o arguido padece de algum défice cognitivo, o que decorreria do depoimento do inspetor-chefe da PJ, CC, cabe dizer o seguinte:
O Tribunal a quo deu como provado que o arguido sofreu, na sua juventude, grave acidente de viação, que lhe deixou sequelas físicas.
Na motivação da decisão de facto, fazendo menção ao teor do relatório social, elaborado pela DGRSP, «do qual resulta que o arguido vive num contexto de abuso de álcool, devendo ser objecto duma avaliação da sua saúde mental ou física, com vista a prevenir eventuais factos futuros.», o Tribunal a quo consignou que «Em audiência, o arguido não demonstrou, contudo, um pensamento pouco estruturado, e manteve uma postura adequada à situação formal duma audiência.».
Neste quadro e na ausência de quaisquer elementos que tivessem sido trazidos aos autos, em termos de poder ter levado a que, na audiência, fundadamente, se suscitasse a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido, ora recorrente, não existia qualquer fundamento para que o tribunal a quo indagasse sobre essa matéria, em observância do principio da investigação e da descoberta da verdade material (cfr. artigo 340º, n.º 1, do CPP), designadamente, determinando a realização de perícia sobre o estado psíquico do arguido (cfr. artigo 351º, n.º 2 e 3, do CPP).
Destarte, também neste concreto ponto, não existe omissão de pronúncia, passível de poder constituir causa de nulidade da sentença recorrida.
Por todo o exposto e em conformidade, conclui-se que a sentença recorrida, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. c), do n.º 1, do artigo 379º do CPP, mas apenas ao não emitir juízo probatório sobre se o arguido, ora recorrente, nacional da ..., tem, ou não, conhecimento ou domínio da língua portuguesa, nos termos sobreditos.
Assim sendo, impõe-se ordenar o suprimento da nulidade verificada, determinando-se que os autos baixem à 1ª instância, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra em que se emita juízo probatório sobre aquela questão de facto e, em função do que venha apurar, que aprecie das consequências jurídico processuais daí decorrentes, designadamente, no concernente à validade, enquanto meio de prova, da reconstituição dos factos, realizada pela Polícia Judiciária e na qual o arguido participou, decidindo-se em conformidade.
O recurso é, pois, procedente, ainda que a nulidade da sentença se restrinja à questão assinalada.
3. DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, em:
a) Declarar a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, relativamente à questão supra indicada;
b) Nessa decorrência, determinar-se que os autos baixem à 1ª instância, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que sane a nulidade apontada.
Sem tributação.
Évora, 25 de outubro de 2022
Fátima Bernardes
Fernando Pina
Beatriz Marques Borges
[1] In Código de Processo Penal Comentado, 2016 - 2ª Edição Revista, Almedina, pág. 1121.
[2] Proferido no processo n.º 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.
[3] In CJ-STJ, Ano III, tomo 2, pág. 254
[4] In ob. cit. pág. 1132.
[5] Cfr., entre outros, Acórdãos da RC de 18/01/2017 e de 17/05/2017, respetivamente, proferidos nos procs. 112/15.6GAPNC.C1 e 430/15.3PAPNI.C1 e Ac. da R.L. de 18/01/2017, proc. 1050/14.5PFCSC.L1-3, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.