Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
AA requereu o presente inventário por óbito do seu pai, BB, mais requerendo a cumulação com a partilha de bens comuns do ex-casal composto pelo seu pai e sua mãe, CC.
Alegou, para o efeito, que os pais se divorciaram por sentença transitada em 10.10.2011, retroagindo os efeitos do divórcio à data de 24.08.2003, e que à data do falecimento do inventariado ainda não havia sido efetuada a partilha dos bens comuns, que se impõe previamente à partilha da herança com vista a determinar o acervo hereditário de seu pai.
Por despacho proferido em 05.05.2021 entendeu-se não ser legalmente admissível a cumulação destes inventários, ao abrigo do disposto no art. 1094º do CPC, por não estarem em causa duas heranças, fazendo-se ainda notar que o facto que origina a partilha (dissolução do casamento) é anterior ao decesso do ex-cônjuge, constituindo causa autónoma da partilha dos bens comuns do dissolvido casal, que deveria preceder a partilha por óbito, e não sendo esse o caso, o inventário destina-se tão só a pôr termo a comunhão hereditária, sendo o acervo hereditário constituído, além do mais, pela meação do inventariado nos bens comuns do ex-casal.
Em consequência, foi feito convite ao requerente para apresentar novo requerimento inicial relativo apenas ao inventário por óbito de seu pai, o que aquele aceitou, requerendo que se procedesse a inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de BB, falecido a .../.../2017, contra DD, viúva, EE, filho do inventariado e irmão do requerente, FF Louro AA, sobrinha do requerente, que deverá ser representada pelos pais, o requerido EE e GG,
Foi nomeada cabeça-de-casal DD, a qual apresentou relação de bens e requereu a suspensão do inventário até à conclusão do processo de inventário para partilha por divórcio do casal que foi formado pelo ora inventariado e CC.
O requerente opôs-se à requerida suspensão do inventário.
De seguida, em 18.05.2022, foi proferido decisão em cujo dispositivo se consignou:
«Em face do exposto, determino a suspensão do presente processo de inventário, nos termos do artigo 1092.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, até que haja decisão definitiva no processo especial de inventário em consequência de divórcio, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o processo n.º 3460/10.8TBBRR-A.»
Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Por despacho de 18/05/2022 o Mm.º Juiz do Tribunal a quo determinou a suspensão do presente processo de inventário, nos termos do Art.º 1092.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPC, até que haja decisão definitiva no processo especial de inventário em consequência de divórcio, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o processo n.º 3460/10.8TBBRR-A., com fundamento na prejudicialidade desta última em relação à primeira;
2. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo aplicou mal o Direito;
3. Por uma questão de eficácia, celeridade e economia processual, o recorrente, requestou a cumulação dos inventários judiciais para partilha por óbito do seu pai, BB e para partilha de bens comuns do ex-casal composto pelo inventariado e por CC (mãe do recorrente), o que foi-lhe negado, com os argumentos que se compreendem.
4. Entretanto, o recorrente intentou processo de inventário para partilha subsequente ao divórcio de seus pais (supra identificados), o qual está a correr termos no Tribunal Judicial de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o Processo n.º 3460/10.8TBBR-A.
5. Todavia, tal não significa que se devam desperdiçar os benefícios da ação em curso, considerando que os inconvenientes no deferimento da partilha superam os que derivam da sua realização, ainda que a título provisório, sem prejuízo de posteriores correções;
6. «(…) o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade (…) quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. (…)», uma vez que «(…) a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar. (…)», - In “Código de Processo Civil Anotado - Vol. I”, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2020, em anotação ao Art.º 272.º;
7. Atento o disposto no Art.º 1092.º, n.º 3, alínea a), bem como no Art.º 272.º, n.º 2 - in fine, ambos do CPC, tal facto, aliado à oposição do requerente (seu requerimento de 31/03/2022), bastariam para decidir no sentido da prossecução destes autos;
8. Mais, «(…) se a causa pendente visar determinar a existência de bens que não tenham sido relacionados, tal não determina a suspensão do inventário nem interfere com a partilha dos demais bens, como bem o revela o art. 1105.º, n.º 5 (RC 23-9-14, 153/03 e RP 6-5-13, 8/1978).», - In “Código de Processo Civil Anotado - Vol. II”, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2020, em anotação ao Art.º 1092.º;
9. A cabeça de casal já arrolou alguns bens. Assim, contrariamente ao alegado no despacho recorrido, presentemente o resultado do Processo n.º 3460/10.8TBBR-A não contende, na totalidade, com a definição dos direitos dos interessados diretos nesta partilha;
10. O processo de inventário para partilha da herança poderá prosseguir quanto aos bens já relacionados;
11. Salvo melhor opinião, o presente processo de inventário deverá prosseguir enquanto houver matéria para tal;
12. Não merecem acolhimento as razões aduzidas pela cabeça de casal no requerimento de 21/02/2022, nem os argumentos tecidos pelo Juiz a quo no despacho recorrido;
13. O presente processo de inventário deverá prosseguir os seus termos até que se esgotem os atos de possível concretização no âmbito do mesmo, só então se cogitando a necessidade de suspensão do processo até ao termo do processo de inventário para partilha subsequente ao divórcio dos pais do agora recorrente;
14. Foram violados os Art.ºs 272.º, n.º 2 - in fine e 1092.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e n.º 3 do CPC, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que os inconvenientes no deferimento da partilha superam os que derivam da sua realização, ainda que a título provisório.
Nestes termos e nos mais de Direito, o Despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que decida no sentido do levantamento da suspensão anteriormente determinada, com o prosseguimento dos autos.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consubstancia-se em saber se ocorre motivo para suspender o presente inventário por óbito do inventariado, até que haja decisão definitiva no processo especial de inventário em consequência de divórcio do mesmo inventariado, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
III- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A factualidade a considerar na decisão do recurso é a que consta do relatório.
O DIREITO
A questão central do presente recurso é, como já se deixou dito, a de existir ou não uma relação de prejudicialidade do presente inventário com o inventário instaurado também pelo recorrente para partilha de bens comuns do ex-casal composto pelos seus pais, o aqui inventariado BB e CC.
A decisão recorrida deferiu a pretensão da cabeça-de-casal de suspender a instância com base no seguinte entendimento:
«O processo especial de inventário comporta um regime particular de suspensão da instância no que respeita (i) a questões prejudiciais relativas à admissibilidade do processo, (ii) à definição de direitos de interessados e (iii) a interessados nascituros, que, todavia, não implica a desaplicação do regime geral da suspensão (arts. 1092.º, proémio, e 269 e ss. do CPC), normativo este com antecedente no art.º 1335 do CPC/1995.
O juiz do processo de inventário deve suspender a instância (art.º 1092.º n.º 1 do CPC), o que configura um poder vinculado, entre o mais, b) “[s]e, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;”.
Segundo Alberto dos Reis, uma causa é prejudicial a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta. Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário da outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta […]. Causa prejudicial, é aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulad […].
No caso, a prejudicialidade da acção de partilha da comunhão conjugal de BB e da sua ex-esposa, CC, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o processo n.º 3460/10.8TBBRR-A, em relação ao presente inventário (para partilha dos bens que integram a herança deixada por óbito de BB), não sofre dúvidas, uma vez que o resultado da citada acção contende com a definição dos direitos dos interessados directos nesta partilha, na medida em que vai definir quais os bens que fazem parte da herança do inventariado e que poderão ser aqui partilhados, tratando-se, portanto, de uma causa prejudicial relativamente a este processo de inventário.
Note-se que o facto que origina a primeira partilha (dissolução do casamento) é anterior ao decesso do ex-cônjuge, constituindo causa autónoma da partilha dos bens comuns do dissolvido casal, que deveria preceder a partilha por óbito.
Por outro lado, na primeira partilha (entre ex-cônjuges) não se trata de definir direitos de comproprietários (caso em que, neste processo, poderia até integrar-se uma relação de bens constituída pelo direito ideal na compropriedade, embora sempre na indefinição da adjudicação ou venda desses bens no inventário do extinto casal). Há antes uma situação de comunhão de mão comum ou propriedade colectiva, na qual não assiste aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada um dos bens integrados na comunhão, mas sim o direito a uma fracção ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal.
Nessa medida, é na definição da composição do quinhão e na adjudicação dos bens que se concretizam os bens que integram o património dos conjugues. Numa outra formulação: sem aquela definição dos concretos bens que pertenceriam a BB (a definir-se naquele processo), não se pode neste processo proceder à sua divisão, pois haveria o risco de se partilhar o que na verdade não lhe pertence (em função do desfecho do processo n.º 3460/10.8TBBRR-A).
E, uma vez que já se mostra junta aos autos a relação de bens elaborada pela cabeça-de-casal e que é reportada a pendência da acção para partilha de meações, consideramos que estamos já perante a situação descrita no n.º 1 al. b) e n.º 2 do artigo 1092.º do Código de Processo Civil, por entendermos que quando aí se diz “logo que os bens se mostrem relacionados”, se refere ao momento em que a cabeça-de-casal junta a relação de bens ao processo e não o momento em que a mesma se torna definitiva, por tal poder apenas ocorrer na fase final do processo, e que é o que se pretende evitar (que o processo prossiga sem que os bens relacionados sejam aqueles que de facto pertençam ao inventariado), com a referida suspensão do mesmo.
Assim, com estes fundamentos, o Tribunal a quo determinou a suspensão do presente processo de inventário até que haja decisão definitiva no processo especial de inventário em consequência do divórcio dos pais do recorrente.
Vejamos.
Preceitua o art. 1092º, nº 1, al. b), do CPC, que sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância, «[s]e, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas».
Daí que a resolução da enunciada questão passe pelo entendimento que se deva dar a questão prejudicial.
Segundo Alberto dos Reis[1], uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser à existência da segunda.
Mas, para que exista verdadeira prejudicialidade, necessário se torna que na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
Assim, uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discuta questão de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha[2].
A verdade, porém, é que tal nexo de prejudicialidade não se verifica no caso sub judice.
Na verdade, o inventário que se encontra pendente - com fundamento no qual a cabeça-de-casal pretende ver suspenso o presente inventário - tem como único objetivo partilhar os bens comuns do ex-casal constituído pelos pais do recorrente, pelo que esta partilha não tem aptidão para destruir ou alterar os fundamentos da partilha dos bens que, entretanto, venha a ser efetuada no presente inventário. A eventual existência de outros bens a partilhar determinará apenas a necessidade de realizar uma partilha adicional, em conformidade com o disposto no art. 1129º do CPC, sem que tal implique qualquer alteração à partilha anteriormente efetuada relativamente aos bens cuja existência já estava definida no inventário.
Escreveu-se a este respeito no acórdão da Relação de Coimbra de 23.09.2014[3]:
«Ao contrário do que acontece quando o objecto da acção tem em vista a exclusão de determinados bens que estão relacionados no inventário (questão que poderá assumir outros contornos e poderá reclamar outra solução)[8], quando essa acção tem como único objecto determinar a existência de outros bens a partilhar que não foram relacionados no inventário, a decisão a proferir é totalmente indiferente para a partilha dos bens cuja existência já está definida; aquela questão não é essencial e não tem que ser considerada para a partilha dos bens que se encontram relacionados no inventário e a partilha destes bens não será atacada ou afectada pela decisão que venha a ser proferida no sentido de existirem outros bens a partilhar, sendo que esta decisão apenas determinará a necessidade de realizar uma partilha adicional.»
Parece-nos, portanto, que não existe entre ambos os inventários qualquer relação de prejudicialidade que justifique a suspensão da instância no presente inventário, até à realização da partilha no inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal constituído pelos pais do recorrente naquele outro inventário[4].
Ainda que se admita existir essa relação de prejudicialidade, nomeadamente quanto à exata definição dos direitos dos interessados diretos na partilha do presente inventário - o que não se concede -, daí não se segue, sem mais, que deva ser ordenada a suspensão.
Com efeito, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (art. 272º, nº 2, do CPC).
In casu, desconhece-se o estado do processo de inventário que constituiria causa prejudicial, designadamente, se já foi nomeado cabeça-de-casal e se este já prestou declarações, ao passo que no presente inventário foi já apresentada a relação de bens pela cabeça-de-casal, pelo que o resultado da partilha daquele outro inventário não contende, na totalidade, com a definição dos direitos dos interessados diretos nesta partilha, podendo este inventário – pelo menos por agora - prosseguir para partilha da herança por óbito do pai do recorrente.
Portanto, merece provimento o recurso.
Vencida no recurso, suportará a cabeça-de-casal as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pela cabeça-de-casal/recorrida.
Évora, 27 de outubro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Francisco Xavier (2º adjunto)
[1] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 206.
[2] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 16.10.2010, proc. 675/08.2TJVNF.P1, in www.dgsi.pt.
[3] Proc. 153/03.6TBANS-Q.C1, in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 06.05.2013 e de 16.09.2010, proferidos nos processos nºs 8/1978.P1 e 675/08.2TJVNF.P1, respetivamente, disponíveis in www.dgsi.pt. Também Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020 – Reimpressão, Almedina, p. 543, referem que «se a causa pendente visar determinar a existência de bens que não tenham sido relacionados, tal não determina a suspensão do inventário nem interfere com a partilha dos demais bens, como bem o revela o art. 1105º, nº 5».