Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório:
R. ...., Unipessoal, Lda, [R.....], à qual sucedeu, por força de sentença de habilitação de cessionário proferida, em 28.06.2021, nos autos apensos aos presentes, S....., Unipessoal, Lda, apresentou, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento injuntivo contra o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE pedindo que fosse este notificado para lhe pagar a quantia de €365.618,38 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: “Capital: €302.351,05; Juros de mora: € 2.203,44. Outras quantias: €60.910,89; Taxa de Justiça paga: € 153,00;»
Tendo sido deduzida oposição foram os autos remetidos para distribuição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra onde correram os seus termos, sob a forma de ação administrativa.
Por sentença de 18 de junho de 2018 foi a ação julgada procedente tendo sido o R. condenado a pagar à A. o montante das faturas no valor de 302.948,83€ descontando as quantias de 597,78€ e de 25.420,78€, acrescidas dos juros de mora, no valor de2.203,44€ contados desde 01/08/2017 até 08/09/2017 e bem assim dos juros vincendos das respetivas faturas, até integral pagamento, devendo, porém, ser descontadas as quantias de juros que, das mesmas, entretanto o Réu tenha pago à Autora.
O R., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
A. A sentença, sob recurso condena o réu ora recorrente a pagar à autora juros de mora à taxa comercial no valor de € no valor de € 2.203,44 contados desde 1/8/2017 a 08/09/2017 e os vincendos à mesma taxa até integral pagamento, os quais contados desde 08/09/2017 até à data da sentença, à taxa de 7% perfazem € 15.030,11 e os vincendos à mesma taxa até integral pagamento.
B. Tal decisão tem como fundamento de direito o disposto no Dec.-Lei 62/2013 artºs 5º nº 4 e 5º.
C. O recorrente ao abrigo do disposto na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Publicas ( Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro) veio alegar que a assunção de qualquer obrigação de pagamento depende de compromisso nos termos do nº 3 do artº 5º da citada lei, o que relativamente aos juros não ocorreu;
D. Pelo que nos termos do nº 3 do artº 5º da Lei 8/2012, in fine, a obrigação do seu pagamento é nula, não podendo proceder ao peticionado pagamento, nem a requerente reclamar o mesmo pagamento nos termos do nº 1 do artº 9º da mesma Lei
E. Tal matéria não foi objecto de apreciação no saneador sentença, o que integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
F. Com efeito, por força do estatuído no artº 660º do CPC a sentença deve apreciar todas as questões de fundo ou de mérito que, no caso o Réu, suscite quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado e que agora em sede de recurso deve ser objecto de apreciação.
G. Perante o disposto na Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro- Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das entidades Publicas , a não emissão de compromisso relativamente aos juros, determina que a obrigação do seu pagamento é nula, não podendo o recorrente proceder ao peticionado pagamento, nem a autora reclamar o mesmo pagamento.
H. O Decreto-Lei 62/2003, no seu artigo 2º nº 3 al. b) dispõe que o presente diploma não prejudica as regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades publicas nos termos da Lei 8/2012 e demais legislação complementar, pelo que, a aplicação das disposições do regime de compromissos se sobrepõe ao disposto no citado decreto-lei em matéria de juros;
I. Assim o recorrente encontra-se obrigado ao cumprimento das condições previstas em tal regime e só ao abrigo de tais regras pode a autora reclamar do réu os juros.
J. A sentença recorrida na sua decisão violou, pois o nº 3 do artº 5º e nºs 1 e 2 do artº 9º , Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro e o artigo 2º nº 3 al. b) do Decreto-Lei 62/2003.
K. Não havendo compromisso emitido, a obrigação do pagamento e juros é nula, pelo que deve o réu ora recorrente ser absolvido do pedido relativamente ao pagamento dos peticionados juros no valor de € 2.203,44 contados desde 1/8/2017 a 08/09/2017 e os vencidos à mesma taxa , os quais contados desde 08/09/2017 até à data da sentença, à taxa de 7% perfazem € 15.030,11 e dos vincendos à mesma taxa até integral pagamento, como é de justiça.
A A. apresentou contra-alegações e recuso subordinado.
Concluiu do seguinte modo:
A. No recurso interposto pelo Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, vem impugnado o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com data de 18.06.2018, na parte dispositiva do mesmo referente à condenação em juros de mora vencidos e vincendos, por o Recorrente considerar que, por um lado houve omissão de pronúncia e, por outro, erro de julgamento.
B. Compulsado o teor do Despacho Saneador-Sentença, é evidente que foram apreciadas e decididas todas as excepções e questões do Recorrente, aliás, na parte referente à decisão do direito, o Tribunal a quo fez uma detida leitura e aplicação dos preceitos legais, pois não só elencou todas as bases jurídicas que permitem indeferir a posição expressa pela Recorrente, como responde textualmente à sua posição dizendo que a mesma não colhe, indicando que a legislação nacional, influenciada pela legislação comunitária, é clara na imposição de juros de mora e cita, anteriormente, a legislação nacional que determina que a obrigação de pagamento de juros não possa ser afastada ou condicionada, designadamente por outra legislação, regulamentação ou decisões das entidades públicas, menos ainda pelas próprias devedoras-incumpridoras, como quer fazer consagrar o Recorrente inadimplente.
C. A decisão judicial está, pois, fundamentada e bem fundamentada, com o que nenhuma violação do dever de omissão existe. Apenas se verifica a omissão de pronúncia quando as últimas não sejam respondidas em absoluto, e não quando os primeiros não tenham resposta individualizada.
D. In casu, o juiz apreciou e decidiu a questão sobre a existência e exigibilidade dos juros de mora formulada pela Recorrida, e contestada pelo Recorrente, sem aplicar as regras jurídicas que este último entendeu serem aplicáveis, ou seja, a Lei dos Compromissos, mas isso não significa que estamos perante um caso de nulidade por omissão de pronúncia. Apenas que o juiz, no âmbito dos seus poderes, entendeu aplicar regras de direito diversas das invocadas pelo Recorrente para decidir a questão colocada.
E. O Recorrente vem ainda alegar que não pode proceder ao pagamento do montante devido a título de juros de mora por não existir um compromisso e que, sem esse mesmo compromisso, a obrigação de juros de mora é nula e a Recorrida não pode exigir o seu pagamento, cfr. o disposto no artigo 5.º, n.º 3 e artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Compromissos.
F. O Recorrente quer fazer crer que a existência e exigibilidade da obrigação de juros de mora apenas se constitui após a assunção de compromisso por parte da entidade pública, porém, esses preceitos têm como destinatários os agentes, funcionários e órgãos da Administração e não um Tribunal, e em causa estão juros, direitos gerados por via de uma regra legal que pune a mora, logo, esses preceitos não podem ser aplicados, visto que o dever de prestar juros não nasce de qualquer contrato de fornecimento de bens ou serviços, mas sim do incumprimento da data de liquidação de pagamento dos mesmos.
G. A Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas não determina a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação substantiva de pagamento de juros de mora, apenas veio estabelecer os procedimentos que as entidades públicas, incluindo as entidades do Serviço Nacional de Saúde têm de observar para cumprir a obrigação de pagamento de capital que se encontram em dívida há mais de 90 dias aos seus fornecedores.
H. A obrigação do pagamento de juros de mora decorre da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, que veio reforçar e clarificar o que já resultava da lei geral, ou seja, que o Estado e demais entidades públicas (onde se incluem as EPE’s), estão obrigados, desde 1 de Setembro de 2010 (embora tal, também já resultasse de legislação anterior), ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte, não se podendo recusar a fazê-lo, e decorre também do Código dos Contratos Públicos, bem como da lei civil supletiva, sendo ainda imposto por instrumentos legais de direito comunitário na origem das normas nacionais.
I. Assim, não pode o Recorrente vir alegar que o pagamento dos juros de mora não pode ser realizado por uma causa da sua responsabilidade e que apenas a si é imputável, muito menos que a Lei dos Compromissos que visa os pagamentos de bens e serviços também se aplica à obrigação de pagamento de juros que é imposta por outros diplomas não afetados por essa.
J. O Recorrente alega, sem razão, que o Despacho Saneador-Sentença violou o disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 62/2003, de 10 de Maio, o qual estabelece que este diploma legal não prejudica as regras vigentes na Lei dos Compromissos, porém, tal não significa que os juros de mora não sejam devidos e exigíveis, pois a partir do momento em que o Recorrente se encontra numa situação de atraso no pagamento dos fornecimentos à Recorrida, no âmbito, ou não, da Lei dos Compromissos, os juros de mora são-lhe exigíveis nos termos do disposto na Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril e ainda pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, com remissão para o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que aplica a taxa de juro comercial.
K. Atento o exposto, não pode deixar de se concluir no sentido de manifesta ausência de fundamento do Recurso interposto pelo Recorrente, o qual, como se demonstrou, não merece qualquer provimento, não merecendo o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo, nesta parte, qualquer censura.
L. A Recorrida interpõe, ainda, Recurso Subordinado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 633.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, aplicado, ex vi, do artigo 140.º, do CPTA na parte respeitante à decisão (ou falta dela) do pedido de condenação do Recorrente ao montante indicado de procuradoria condigna.
M. Ora, na acção administrativa instaurada pela Recorrida, foi requerida a condenação do Recorrente, no pagamento do valor total de € 365.618,38 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e dezoito euros e trinta e oito cêntimos), o qual inclui € 60.910,89 (sessenta mil, novecentos e dez euros e oitenta e nove cêntimos) a título de valores de procuradoria condigna, incluindo todas as custas e todos os honorários que a Recorrida suporte com a representação judiciária, incluindo aqueles que pagar aos seus mandatários conforme admitido na jurisprudência dos tribunais administrativos
N. O Despacho Saneador-Sentença julgou totalmente procedente a presente acção, e condenou o Recorrente ao pagamento das custas, mas não existe menção clara à imediata condenação em procuradoria como peticionado, quando esse fora um pedido expressamente formulado pela Recorrida, em 1ª instância e condenar-se o Recorrente em custas.
O. O presente recurso subordinado vem interposto do segmento do Despacho Saneador-Sentença, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 3, do CPC por erro de julgamento, sendo igualmente cogitável que tenha havido uma omissão de pronúncia, conducente a uma nulidade da sentença pois que não decidiu o pedido de condenação do Réu em procuradoria como peticionado.
P. A decisão proferida pelo Despacho Saneador-Sentença no que respeita à condenação ao pagamento dos valores peticionados a título de procuradoria condigna pode ser entendida como uma decisão de improvimento, na medida em que não se professa a condenação do Recorrente nos termos peticionados, o que representa um decaimento nesse pedido,
Q. Em alternativa, poderá ser concebido como uma omissão de pronúncia expressa sobre o pedido (que é, para mais, um pedido quantificado), pois que não há uma declaração clara sobre se o mesmo é atendido ou não, antes se negando a decidir (“é matéria que fica para a fase do pagamento de custas”, “nada mais aqui se entende haver agora a dirimir”), circunstância em que estaremos perante uma omissão de pronúncia, da qual resulta uma nulidade da sentença (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do CPC, aplicados ex vi do art. 140.º CPTA).
R. Encontra-se bem firmado na jurisprudência dos tribunais administrativos superiores, o direito de autores em processos contenciosos administrativos a peticionarem e obterem a condenação dos valores de procuradoria condigna, incluindo todos os custos e todos os honorários que a Recorrida suporte com a representação judiciária, incluindo aqueles que pagar aos seus mandatários, - assim como é admitido expressamente na lei atualmente em vigor – Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
S. A jurisprudência é unânime no sentido de a Recorrida ter direito a tal tipo de ressarcimento e que, sendo peticionado, tem direito a ver esse pedido apreciado, ainda que daí possa resultar um deferimento para a fase de liquidação de sentença, quanto aos montantes concretos devidos pelo Recorrente, o qual, em sede de contestação reconheceu o pedido da Recorrida apenas manifestando que o considerava elevado face à aplicação do regulamento de custas em vigor.
T. Assim, se se interpretar o segmento decisório como uma absolvição do Recorrente do pedido, deverá haver lugar a revogação da decisão de 1ª instância e sua substituição por outra que condene no pedido, ou, interpretando-se como uma omissão de pronúncia, deverá tal nulidade ser declarada por V. Exas. e ser o objecto do pedido decidido, pois que a questão é apenas de direito, com a condenação do Recorrente nos termos peticionados, porque o mesmo não contestou os factos atinentes a este pedido – designadamente o montante peticionado.
U. Requer-se a final, a condenação do Recorrente nos valores peticionados de procuradoria condigna, incluindo custos e honorários com mandatários da Recorrida, apurados em € 60.910,89 (sessenta mil, novecentos e dez euros e oitenta e nove cêntimos) à data da instauração da injunção, sem prejuízo de outros a apurar em execução de sentença, como também se peticionou.
Pede que seja concedido provimento ao mesmo, e, em consequência, ser o segmento decisório do Despacho Saneador-Sentença revogado, substituindo-se por outro que condene no pedido nos valores peticionados de procuradoria condigna, incluindo custos e honorários com mandatários da Recorrente, ou declarado nulo por omissão de pronúncia e condenado o Recorrido nos valores peticionados de procuradoria condigna, incluindo custos e honorários com mandatários da Recorrente, apurados em € 60 910,89 à data da instauração da injunção sem prejuízo de outros a apurar em execução de sentença.
O Réu apresentou contra-alegações (relativas ao recurso subordinado interposto pela Autora), concluindo do seguinte modo:
A. O presente recurso tem como objecto alcançar a condenação do ora recorrido em € 60.910,89 a título de procuradoria condigna com fundamento na jurisprudência dos tribunais administrativos, que, no entender da recorrente acolhe o sentido de tal pretensão.
B. Nos presentes autos, na sequência de procedimento de injunção está em causa o cumprimento de obrigação pecuniária decorrente de um contrato.
C. Toda a jurisprudência invocada em abono da tese da recorrente tem por objeto situações factuais totalmente diferente da dos autos versando sobre accões em que estão em causa actos da Administração geradores de danos ao particular e nos quais se declara, por um lado a obrigação de indemnizar, e por outro se quantificam tais danos.
D. E nesse contexto os honorários enquanto necessários para eliminar o acto lesivo da administração, são entendidos como danos emergentes do mesmo acto e assim também indemnizações por serem consequência directa do acto lesivo.
E. Não é o caso dos autos em que está em causa uma transacção regulada pelo Decreto-Lei 62/2013 de 10 de Maio, não havendo similitude de situações que permita aplicar os mesmos princípios ou orientações jurisprudenciais.
F. Nem o disposto no artº 7º do Dec.-Lei 62/2013 de 10 de Maio se mostra susceptível de fundamentar a pretensão que a recorrente através do recurso pretende fazer valer, pois, dispõe tal normativo que em matéria de despesas de cobrança de dívida o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de € 40,00 sem necessidade de interpelação.
G. Acrescentando que pode provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante e exigir indemnização superior correspondente.
H. A lei qualifica expressamente como “ indemnização” o direito do credor receber como custos da cobrança da dívida valor superior a 40 euros.
I. Tendo os presentes autos origem em procedimento de injunção que, conforme decorre do artº 2º do citado Dec-Lei 62/2013 tem obrigatoriamente de ter por objectoobrigação pecuniária emergente de transacção comercial, ficando excluídos da aplicação do procedimento de injunção as obrigações emergentes de responsabilidade civil ( cfr nº 2 al. c) do artº 2º do DL 62/2013), não pode a pretensão da recorrente ser objecto de injunção e consequentemente não pode ser objecto de decisão na presente acção que lhe é subsequente.
J. A qualificação legal da situação como indemnização por um lado, e por outro, a necessidade de prova da razoabilidade dos custos prevista no artº 7º do DL 62/2013, obrigam a que se interprete que, se o credor pretende obter custo superior ao taxativamente fixado (€ 40,00), tal pretensão só se efectiva através de acção de indemnização a interpor separadamente e “ a posteriori”.
K. Entendimento que resulta ainda do regime processual das custas de parte previstas no artº 529º nº 4 do CPC e artº 26 do Regulamento de custas Processuais, pois, só após a liquidação e pagamento das custas de parte é possível ajuizar obre a razoabilidade dos custos, assim se respeitando o princípio da unidade do sistema jurídico.
L. Acresce que, se se entender que o regime do Dec.-Lei 62/2013 em matéria de reembolso de custos de cobrança da dívida por parte do credor se sobrepõe ao regime processual civil geral previsto em sede de custas de parte, tal norma viola o princípio da igualdade consagrado no artº 13º nº1 da Constituição da Republica, aplicando regimes diferentes a situações idênticas sem fundamento constitucional relevante ou justificativo da desigualdade de regimes como o impõe o nº 2 do artº 18º da Constituição, estando, pois, aquele entendimento ferido de inconstitucionalidade material.
M. Apelando ao princípio da unidade do sistema jurídico e considerando que o Dec-Lei 62/2013 transpõe legislação europeia para o direito nacional, a hipótese abstracta contemplada no artº 7º daquele diploma deverá ser entendida como regulada em concreto pelas normas de direito interno sobre tal matéria, ou seja, o regime das custas de parte.
N. Nenhuma censura merece, pois, a sentença sob recurso, pois nada mais se lhe impunha decidir para além da condenação da ré em custas, nas quais se incluem as custas de parte que integram o ressarcimento dos custos com a acção nos termos regulamentarmente fixados, devendo ser negado provimento ao recurso como é de justiça.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II- Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
A. Recurso do Réu:
1. Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, em relação à questão da nulidade do pagamento de juros de mora;
2. Erro de julgamento de direito no tocante à condenação ao pagamento de juros, atenta a falta de emissão de compromisso relativamente aos juros; violação dos artigos 5.º, n.º 3 e 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 8/2012, de 21/02 e do artigo 2.º, n.º 3, b) do D.L. n.º 62/2003, de 10/05.
B. Recurso da Autora :
1. Erro de julgamento: falta de condenação do Réu no pagamento de procuradoria;
2. Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, em relação ao pedido de condenação de procuradoria, incluindo custos e honorários com mandatários.
III- Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. “A Autora [A], R....., Unipessoal, Lda, tem Matrícula e NIPC ....., e sede na ....., é uma sociedade comercial, e tem por objecto o comércio, importação e venda de reagentes, equipamentos e testes de diagnósticos médicos e produtos para investigação – certidão de Registo Comercial de fls 51/ss, doc 1 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. O Ré(u) [R], Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, [CHS], tem o NIPC 507.606.787, e sede na Rua Camilo Castelo Branco, 175, Setúbal, é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3. Em 13/02/2015, a A e o R celebraram um contrato de fornecimento de bens ou serviços de especialidade de diagnósticos, pelo período de 13/02/2015 a 28/12/2015, no quadro das normas de contratação pública de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Código de Contratos Públicos [CCP]; –por acordo.
4. A Autora cumpriu as obrigações do mencionado contrato de fornecimento fornecendo ao R os bens ou serviços contratados; - por acordo.
5. Na sequência do fornecimento dos produtos contratados, entre 13/02/2015 e 28/12/2015, a Autora emitiu as seguintes correspetivas faturas, no montante de 302.948,83€ (trezentos e dois mil, novecentos e quarenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), que, descontando o montante de 25.420,78€ (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte euros e setenta e oito cêntimos) e 597,78 (quinhentos e noventa e sete euros e setenta e oito cêntimos) --referente a notas de crédito que o R emitiu--, totaliza o capital de 276.930,27€ (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e trinta euros e vinte e sete cêntimos)--, para o respetivo pagamento, descritas na réplica, e docs de fls 21 a 25, fls 59 a 109 e 126 e respetivos versus, a que me reporto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: (…)
6. As referidas faturas foram emitidas, com prazos de vencimento de 90 dias a contar da respetiva emissão, tendo-se vencido a primeira dessas faturas em 14/05/2015 e a última em 23/03/2016; –acordo e docs juntos.
7. As faturas referidas, acima indicadas, ascendem ao valor total de € 302.948,83.
8. A este montante descontado o valor de 597,78€, respeitante a nota de crédito que a Autora emitiu, perfaz o restante de capital não pago pela R no valor de 302.351,05€; e a este montante descontando o valor de 25.420,78€, respeitante a notas de crédito que a Autora emitiu, totaliza o capital de 276.930,27€, como acima referido--acordo e docs juntos.
9. Em 19/06/2017, a Autora dirigiu à Ré a carta registada com A/R, no sentido do pagamento das faturas, solicitando ao Réu o pagamento.
10. Em 01/08/2017, a A dirigiu à Ré a nova carta solicitando ao R o pagamento.
11. Em 02/08/2017, a Autora celebrou com a S....., Unipessoal, Lda, Matrícula e NIPC ....., com sede em ....., o contrato de cessão de créditos de fls 124 a 129, doc 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual a A cedeu à S....., Unipessoal, Lda, Cessionária, o direito aos juros de mora de cada fatura emitida entre 13/02/2015 e 02/05/2017, até efetivo e integral pagamento, contabilizados até 01/08/2017, e quaisquer outros direitos associados ou provenientes dos direitos e créditos cedidos, transmitindo-lhe tais créditos.
12. Em 09/08/2017, a Autora dirigiu à Ré a carta registada com A/R de fls 126, doc 1 da Réplica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com o registo CTT, «.....», recebido e assinado em 16/08/2017, como dele consta, comunicando e dizendo notificar o Réu, nos termos do artigo 583, do CC, do contrato de cessão de créditos acabado de referir.
13. Entretanto, em 11/10/2017, por transferência bancária, o Réu pagou à Autora as faturas 144983-1 e 7570145779 no valor de €5.061,81, conforme doc 3 e 4, de fls 24 e 25, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. Em 08/09/2017, a A interpôs a Injunção Nº 87909/17.7YIPRT, através do Balcão Nacional de Injunções –fls 3 e 4.
15. Em 24/10/2017, foi autuada a presente acção, neste tribunal –fls 2 e 3
Mais se decidiu que inexistiam factos não provados, com interesse para a decisão da causa.
IV- Fundamentação De Direito:
O objeto dos presentes recursos é idêntico ao objeto dos recursos intentados no âmbito do processo n.º 1354/17.5BESNT (tendo a A. aí optado por interpor recurso independente e, aqui, subordinado).
No pretérito dia 18 de março foi proferido acórdão nesse processo, com cujo teor se concorda na íntegra e que, portanto, por razões de economia e eficiência processual, se reproduzirá, apenas se tendo introduzido a alteração respeitante aos valores em discussão neste processo.
“A. Recurso do Réu
1. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, em relação à questão da nulidade do pagamento de juros de mora
Vem o Réu interpor recurso do saneador-sentença na parte em que o condenou ao pagamento de juros, com o fundamento na nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, em relação à questão da nulidade do pagamento de juros de mora que havia suscitado, decorrente da falta de compromisso à luz da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21/02.
Sustenta que em sede de oposição à injunção invocou que de acordo com a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, a assunção de qualquer obrigação de pagamento por parte do Demandado depende de assunção e emissão de compromisso nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da citada lei, o que não ocorreu em relação ao pagamento de juros.
O que, segundo o Recorrente, acarreta que a obrigação de pagamento seja nula, segundo o artigo 5.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21/02, não podendo nem a Autora reclamar o seu pagamento, nem o Réu proceder ao seu pagamento.
Porém, sustenta que a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão, o que gera nulidade, por omissão de pronúncia.
Vejamos.
Compulsando o teor da oposição apresentada pelo Réu, ora Recorrente resulta a alegação da questão ora enunciada nos artigos 15.º a 18.º, alegando que a obrigação de pagamento de juros é nula e que nos termos do artigo 9.º, n.º 1 da Lei dos Compromissos além de não poder ser exigido o respetivo pagamento, não pode o mesmo ser efetuado.
Por sua vez na decisão sob recurso consta, com relevo, o que ora se aduz:
“O Réu (…) não nega a dívida reclamada, ou seja, a falta de pagamento das facturas em causa, sem prejuízo das já pagas, nem tão-pouco juros de mora respetivos, sem prejuízo da observação feita quanto à cessão de créditos; o que diz é que não pagou, quando interpelada, ou antes no prazo estabelecido, em suma e em palavras chãs, porque não tem dinheiro, e, não tem dinheiro, porque o Estado [central], de que depende, não lho entregou.
Todavia, isso não é causa de negação do direito da Autora ao seu crédito e pagamento.
(…)
Se o contraente público não cumpre essa obrigação nos termos contratuais ou nos termos do regime supletivo do artigo 299-4, CCP, constitui-se em mora e, por isso, responsável elo prejuízo que com isso causa ao credor da prestação [artigos 798 e 804, do CC], sendo que, porque se trata de uma prestação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora [artigo 806-1, do CC], e enquanto esta se mantiver, [artigo 326-1, do CCP].
O artigo 299-A, do CCP, aditado pela citada Lei 3/2010, de 27/04, relativo ao «vencimento das obrigações pecuniárias», dispõe que:
«1- São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias.
2- No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.»
A referida Lei 3/2010, de 27/04, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, estatuindo no artigo 1º, sob a epígrafe «juros de mora», que:
«1- O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2- Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no nº 2 do artigo 806º do Código Civil.
3- O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria».
A taxa de juro a aplicar é a legalmente fixada para o efeito [artigo 326-1, CCP, e 806-2, CC].
(…)
Não há dúvida que o demandado se encontra em mora para com a Autora, no que tange às facturas em causa, acima já referidas.
Em face de tudo o exposto, assiste razão à A quanto alega que, tendo as referidas obrigações um prazo certo, tem direito aos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre o montante de cada uma das facturas, que constitui o capital em dívida, até integral e efectivo pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 804, 805-2-a), e 806, do CC aplicáveis no âmbito do Código dos Contratos Público.
E também assiste razão à A quando defende e pede juros à taxa comercial.
Tais juros de mora, contabilizados desde 01/08/2017, são sucessivamente calculados às taxas supletivas legais, nos termos do artigo 102, § 3º, do Código Comercial, [a que foi dada nova redação dada pelo artigo 11, do DL 62/2013, de 10/05].
A taxa legal comercial foi fixada em 7%, pelo Aviso nº 8544/2017, de 01/08, [DR, 2ª Série, de 01/08/2017] por referência ao 2° semestre de 2017, perfazendo, como refere a Autora em 08/09/2017, o montante de € 4.071,48 [taxa de 7%, mantida pelo Aviso nº 2583/2017, in DR, 2ª Série, Nº 52, de 14/03/2017; e pelo Aviso nº 1989/2018, in DR, 2ª Série, Nº 31, de 13/02/2018].
Deve, em face de tudo o já exposto, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora o montante das facturas acima descritas, e ainda não pagas, a título de capital, bem como os respetivos juros de mora, à taxa legal comercial, tudo como peticionado pela Autora, devendo, todavia, ser descontadas as faturas já entretanto pagas, designadamente as três acima identificadas, bem como os respetivos juros, se já tiverem sido pagos.”.
Em face do ora transcrito é possível verificar que a decisão sob recurso, embora não enfrentando diretamente a questão tal como foi suscitada pelo Réu, ora Recorrente, não deixou de conhecer e decidir sobre a obrigação de pagamento de juros, condenando o Réu ao seu respetivo pagamento.
O Tribunal a quo, sem apreciar o fundamento deduzido na oposição, decidiu pela condenação ao pagamento de juros, o que implica que não tenha omitido o conhecimento e decisão sobre a questão em apreço.
Não ter apreciado o fundamento da oposição não acarreta a nulidade por omissão de pronúncia, por apenas estar em causa a falta de pronúncia sobre um fundamento da defesa e não sobre uma questão que se colocava como objeto de decisão judicial.
Releva para o efeito a distinção entre fundamento e questão, sendo que apenas a falta de conhecimento desta é geradora da omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC.
No demais, pode ser assacado o erro de julgamento quanto à decisão proferida em relação a tal questão, mas sem que se possa invocar a nulidade decisória, por o Tribunal a quo não ter deixado de decidir sobre a questão em causa.
Termos em que, em face do exposto, será de improceder, por não provado o fundamento do recurso.
2. Erro de julgamento de direito no tocante à condenação ao pagamento de juros, por a não emissão de compromisso relativamente aos juros, a obrigação de pagamento é nula, em violação dos artigos 5.º, n.º 3 e 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 8/2012, de 21/02 e do artigo 2.º, n.º 3, b) do D.L. n.º 62/2003, de 10/05
Nos termos invocados no recurso interposto pelo Réu, ora Recorrente, a decisão enferma de erro de julgamento de direito em relação à condenação ao pagamento de juros de mora, incorrendo em violação dos artigos 5.º, n.º 3 e 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 8/2012, de 21/02 e do artigo 2.º, n.º 3, b) do D.L. n.º 62/2003, de 10/05.
Invoca que de acordo com a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21/02, a assunção de qualquer obrigação de pagamento por parte do Demandado depende da emissão de compromisso nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da citada lei, o que não ocorreu em relação ao pagamento de juros.
O que, segundo o Recorrente, acarreta que a obrigação de pagamento seja nula, segundo o artigo 5.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21/02, não podendo nem a Autora reclamar o seu pagamento, nem o Réu proceder ao seu pagamento.
Vejamos.
Nos termos supra antecedentes a decisão recorrida condenou o Recorrente ao pagamento de juros de mora, decisão com a qual o Recorrente não se conforma.
Mas sem razão, não se extraindo das normas jurídicas invocadas pelo Réu, ora Recorrente o efeito jurídico que pretende extrair, de ficar isentado do pagamento de juros de mora em consequência do incumprimento da obrigação de pagamento das faturas em dívida, dentro do respetivo prazo fixado.
Tal como decorre da decisão sob recurso, mostra-se comprovada a relação contratual entre as partes, decorrente da celebração de contrato de fornecimento de bens ou serviços, assim a emissão das faturas e a sua falta de pagamento imputável ao Réu, ora Recorrente.
Comprovando-se o incumprimento da obrigação de pagamento, incorre o Réu na obrigação de pagamento de juros de mora, em consequência do retardamento.
Nos termos decididos na decisão recorrida, cuja fundamentação ora se acolhe:
“Como resulta do artigo 288 [e 325-1] do CCP, entre o mais, incumbe ao co-contratante a exacta e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado. Esta regra corresponde ao princípio geral do artigo 406-1, do CC, segundo o qual o contrato deve ser pontualmente cumprido, - isto é cumprido ponto por ponto -, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos lei.
O artigo 326, do CCP, na redação dada pela Lei 3/2010, de 27/04, que acrescentou os nº 2 e 3. Estabelece, sob a epígrafe «atrasos nos pagamentos», que:
«1- Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
2- A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do nº do artigo 299º ou decorrido o prazo previsto nos nºs 3 e 4 do mesmo artigo.
3- São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, em como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
4- Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efectuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do co-contratante.
5- Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efectivamente devidas ao co-contratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no nº 1.
6- Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.».
Este preceito legal reporta-se ao incumprimento, pelo contraente público, da sua obrigação de pagamento do preço nas condições temporais acordadas. Nos termos do artigo 299-3, CCP, na sua atual redação, os pagamentos ao co-contratante devem ser efectuados no prazo de trinta dias contados seguidamente [artigo 471-1-b), CCP] a partir do dia seguinte [artigo 471-1, a), CCP] ao da entrega da factura, se outro prazo não houver sido estipulado no contrato que, porém, não pode ser superior a sessenta dias [299-4, CCP].
Se o contraente público não cumpre essa obrigação nos termos contratuais ou nos termos do regime supletivo do artigo 299-4, CCP, constitui-se em mora e, por isso, responsável elo prejuízo que com isso causa ao credor da prestação [artigos 798 e 804, do CC], sendo que, porque se trata de uma prestação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora [artigo 806-1, do CC], e enquanto esta se mantiver, [artigo 326-1, do CCP].
O artigo 299-A, do CCP, aditado pela citada Lei 3/2010, de 27/04, relativo ao «vencimento das obrigações pecuniárias», dispõe que:
«1- São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias.
2- No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.»
A referida Lei 3/2010, de 27/04, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, estatuindo no artigo 1º, sob a epígrafe «juros de mora», que:
«1- O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2- Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no nº 2 do artigo 806º do Código Civil.
3- O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria».
A taxa de juro a aplicar é a legalmente fixada para o efeito [artigo 326-1, CCP, e 806-2, CC].
O DL 32/2003, de 17/02, estabeleceu o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Diretiva Comunitária nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho.
O DL 32/2003, de 17/02, foi apenas alterado no seu artigo 4º-2-d), pela Lei 3/2010, de 27/04, continuando prever – até a ser revogado pelo artigo 13, do DL 62/2013, de 10/05 – o regime especial dos atrasos de pagamento em transacções comerciais.
O artigo 3, do DL 32/2003, de 17/02, define, entre o mais, que se entende por:
«a) «Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração;
b) «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular; (….)».
O artigo 4, do DL 32/2003, de 17/02, estabelece, por outro lado, sob a epígrafe «juros e indemnização», que:
1- Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial.
2- Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente antes dessa aceitação.
3- O credor pode provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no nº 1 e exigir a indemnização suplementar correspondente.».
O citado DL 62/2013, de 10/05, que revogou o DL 32/2003, de 17/02, estabelece de novo medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011
O artigo 3, do DL 62/2013, de 10/05, define que se entende por:
«a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor;
b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;
c) «Entidade pública», uma entidade adjudicante definida no artigo 2º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato;
d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;
e) «Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sem prejuízo do artigo 8º;
f) «Juro de mora legal», o juro legal por atraso de pagamento cuja taxa é fixada nos termos previstos no Código Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto no parágrafo 5 do artigo 102º;
g) «Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente;
h) «Montante devido», o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura.».
O artigo 5, do DL 62/2013, de 10/05, que se reporta às «transações entre empresas e entidades públicas», estabelece que:
«1- Nas transações comerciais entre empresas e uma entidade pública, sendo esta devedora da obrigação de pagamento:
a) O prazo de pagamento não pode exceder os prazos previstos no nº 3 do artigo anterior, exceto nos termos dos nºs 2 e 3;
b) A determinação da data em que é recebida a fatura não pode ficar sujeita a acordo entre devedor e credor;
c) O prazo máximo de duração do processo de aceitação ou verificação para determinar a conformidade dos bens ou dos serviços não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e no respetivo caderno de encargos, e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 8º.
2- Os prazos definidos na alínea a) do número anterior não podem exceder 60 dias para as entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de pagamento pode exceder os prazos previstos na alínea a) do nº 1, quando tal for previsto expressamente no contrato e desde que seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não podendo exceder, em caso algum, 60 dias.
4- Em caso de atraso de pagamento da entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, após o termo do prazo fixado nos nºs 1 a 3, sem necessidade de interpelação.
5- Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.».
Não há dúvida que o demandado se encontra em mora para com a Autora, no que tange às facturas em causa, acima já referidas.
Em face de tudo o exposto, assiste razão à A quanto alega que, tendo as referidas obrigações um prazo certo, tem direito aos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre o montante de cada uma das facturas, que constitui o capital em dívida, até integral e efectivo pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 804, 805-2-a), e 806, do CC aplicáveis no âmbito do Código dos Contratos Públicos.
E também assiste razão à A quando defende e pede juros à taxa comercial.
Tais juros de mora, contabilizados desde 01/08/2017, são sucessivamente calculados às taxas supletivas legais, nos termos do artigo 102, § 3º, do Código Comercial, [a que foi dada nova redação dada pelo artigo 11, do DL 62/2013, de 10/05].
A taxa legal comercial foi fixada em 7%, pelo Aviso nº 8544/2017, de 01/08, [DR, 2ª Série, de 01/08/2017] por referência ao 2° semestre de 2017, perfazendo, como refere a Autora em 08/09/2017, o montante de € 4.071,48 [taxa de 7%, mantida pelo Aviso nº 2583/2017, in DR, 2ª Série, Nº 52, de 14/03/2017; e pelo Aviso nº 1989/2018, in DR, 2ª Série, Nº 31, de 13/02/2018].”.
O Réu, ora Recorrente, não põe em causa a data de vencimento dos juros de mora, nem a respetiva taxa legal aplicável, antes põe em crise que tenha pagar juros de mora em face da falta da assunção do compromisso.
Tal alegação é totalmente desprovida de razão e de fundamento legal, traduzindo-se numa errada interpretação dos preceitos legais da Lei dos Compromissos.
O Réu, ora Recorrente, assumiu obrigações nos termos do contrato celebrado, incluindo todas as obrigações de pagamento, passadas e futuras, desde que associadas ao contrato e aos serviços prestados pela Autora e ora Recorrida, pelo que, terá de cumprir as responsabilidades financeiras assumidas decorrentes da prestação de bens ou serviços.
Nesta senda, a outorga do aludido contrato permite extrair a obrigação de pagamento da dívida, assim como dos seus respetivos juros, em consequência do incumprimento do prazo de pagamento.
O Réu, ora Recorrente, não se pode opor ao pagamento das responsabilidades financeiras e contratualmente assumidas com base no artigo 5.º, n.º 3, da Lei dos Compromissos, por tal preceito legal não o isentar dessa obrigação, como ora defende.
O comando legal supra citado preceitua que “Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa, são, para todos os efeitos, nulos”.
A circunstância de existir ou não – factualidade que não foi apurada em juízo, não se podendo extrair do julgamento da matéria de facto – número sequencial de compromisso relativamente ao contrato em causa ou sequer quanto aos juros de mora devidos em consequência do atraso de pagamento, não constitui justificação para a impossibilidade de o Réu poder pagar à Autora os bens ou serviços prestados resultantes do contrato celebrado.
Por seu turno, o n.º 4 do artigo 5.º da Lei dos Compromissos estipula que “O efeito anulatório previsto no número anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”.
No caso em apreço, em virtude de um contrato livremente celebrado entre as partes, foram assumidas pelos respetivos contraentes as prestações que a cada um competia cumprir: a Autora assumiu a obrigação de prestar os bens ou serviços acordados e o Réu assumiu a obrigação de pagamento, remunerando-a pelos serviços prestados, dentro dos prazos acordados.
Esta foi a base contratual tida em conta pela Autora quando outorgou o contrato e é nestes termos que deveria ter ocorrido a sua execução.
Portanto, a problemática da aplicação da Lei dos Compromissos só vem a colocar-se na fase de execução do contrato, depois dos bens ou serviços prestados pela Autora e sem que o Réu alguma vez os tivesse recusado.
Antes pelo contrário, o Réu assume que esses bens ou serviços foram efetivamente prestados pela Autora, tal como resulta dos autos, alegando que só não os paga por conta do impedimento legal que resulta da Lei dos Compromissos.
Por conseguinte, o Réu reconhece que os bens ou serviços foram prestados, bem como, aceita a dívida resultante do seu não pagamento no prazo definido pelos contraentes, nos termos que resultam dos autos e decididos na decisão sob recurso.
Porém, para não proceder ao pagamento dos valores dos juros de mora o Réu invoca o incumprimento de uma formalidade – a não emissão do número de compromisso válido e sequencial – que é da sua iniciativa e responsabilidade.
E a Autora nada pode fazer para que tal formalidade se concretize.
Pelo que, pretende o Réu eximir-se às suas responsabilidades financeiras sobre bens ou serviços contratados e que beneficiou com fundamento na falta de compromisso, que ao mesmo é unicamente imputável.
O fundamento invocado pelo Réu, ora Recorrente mais não constitui um claro venire contra factum proprium, ofensivo aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança com que a Autora se decidiu aquando a outorga do contrato e para o cumprimento das obrigações que do mesmo resultam.
Como resulta, de jurisprudência consolidada haverá venire contra factum proprium quando alguém assume uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente.
A proibição do venire contra factum proprium reconduz-se à doutrina da tutela do princípio da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador da confiança.
Pode ler-se, designadamente no Acórdão do STJ, de 12/11/2013, Processo n.º 464/11.2TBGRD-A.C1.S1, que “São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa-fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa-fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a proteção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.”.
Resulta dos elementos disponíveis nos autos que o Réu criou a legítima expetativa de que assumiria e cumpriria integralmente as suas obrigações contratuais.
Além de que, não logrou o Réu, ora Recorrente, alegar a falta de assunção de compromisso em relação às obrigações contratuais assumidas, decorrentes da obrigação de pagamento das faturas que ora estão em causa nos autos, sendo que a obrigação de juros é uma obrigação que é dependente da obrigação de pagamento do capital em dívida.
Pelo que, por esse motivo, nunca se poderá falta na nulidade do contrato, por falta da assunção de compromisso.
Refere-se o Réu, ora Recorrente apenas à nulidade da obrigação de pagamento de juros, mas sem razão, por ser esta uma obrigação consequente daquela, que se encontra assumida.
Sem prejuízo, ainda que se assim não fosse, sempre estariam reunidos os pressupostos para a aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 4 da Lei dos Compromissos, sanando a nulidade decorrente da falta de assunção do compromisso do pagamento de juros, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença ou perante a constatação de que a referida nulidade se mostra desproporcionada ou contrária à boa-fé.
Em qualquer caso, mal se compreenderia que uma entidade pública pudesse beneficiar da prestação de um qualquer bem ou serviço, para depois não proceder ao correspondente pagamento de juros, a pretexto da falta de assunção de compromisso e consequentemente, com base na invocação dessa invalidade, unicamente da sua responsabilidade.
O regime da nulidade do contrato não implica a desresponsabilização da entidade pública, antes impondo a obrigação de reconstituição natural, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, segundo o disposto no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil.
O que acarreta que perante a falta da assunção da obrigação de pagamento dos juros legais devidos em consequência do pontual cumprimento do contrato, não possa o Réu ficar desonerado da obrigação de pagamento, quer das faturas em dívida, quer dos respetivos juros de mora.
Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, recai sobre o Réu, ora Recorrente, a obrigação de pagamento das faturas em dívida, assim como dos respetivos juros de mora, nos termos decididos na decisão sob recurso.
Donde, ser de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso.
Em suma, será de julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Réu, por não provado e, em manter a decisão recorrida.
2- Recurso da Autora
1. Erro de julgamento na não condenação do Réu ao pagamento de procuradoria
Vem a Autora interpor recurso contra a decisão recorrida invocando como fundamento o erro de julgamento em relação à não condenação do Réu ao pagamento da quantia peticionada a título de procuradoria.
Sustenta que pediu a condenação do Réu no pagamento do valor total de € 365 618,38 o qual inclui a quantia de € 60 910,89 a título de valores de procuradoria condigna, incluindo todas as custas e todos os honorários que a Autora suporte com a representação judiciária, incluindo aos seus mandatários.
A decisão recorrida julgou a ação totalmente procedente e condenou o Réu ao pagamento das custas, mas sem que exista menção da condenação a procuradoria como peticionado.
Vejamos.
Após a reforma quanto a custas, a decisão sob recurso condenou o Réu em custas, nos termos do artigo 527.º e segs. do CPC.
Além do segmento decisório no dispositivo da decisão recorrida em matéria de custas, é possível extrair da fundamentação de direito a pronúncia do Tribunal a quo quanto a tal questão, nos seguintes termos:
“Quanto às custas [que englobam a taxa de justiça] e à procuradoria condigna [que se podem prender com as custas de parte], entendemos que se trata de matéria decorrente da própria presente acção. Pelo que, indo adiante a condenações em custas, é matéria que fica para o a fase do pagamento das custas, incluindo de parte, nos termos do RCP e da respetiva Portaria, pelo que nada mais aqui se entende haver agora a dirimir.”.
O que acarreta, de imediato, que, mal ou bem, o Tribunal a quo decidiu a questão submetida a decisão pela Autora, conhecendo e decidindo sobre o pedido.
Insurge-se a Autora, ora Recorrente com o decidido, pretendendo que haja uma condenação do Réu no pedido.
Sem razão, devendo manter-se a decisão sob recurso.
A Autora limitou-se a deduzir o pedido, assim como a quantificá-lo, pelo que o pedido formulado é um pedido líquido, mas sem que exista qualquer substanciação do pedido.
A Autora formulou o pedido, mas é evidente a ausência de factos em que o mesmo se baseie, razão pela qual, a decisão recorrida não deu como provados quaisquer factos atinentes ao pagamento de honorários aos mandatários da Autora ou quaisquer outros custos, que a Autora não concretiza.
Perante a ausência de factos não é possível ao Tribunal proceder a qualquer condenação.
A Autora procede à formulação do pedido, procede à sua quantificação, mas abstém-se da alegação, ainda que mínima, dos factos atinentes às despesas que suportou com a presente ação, por nenhuma concretizar.
Por isso, a decisão recorrida não deu como provada a realização de qualquer despesa pela Autora, do mesmo modo que não a julgou não provada, pela razão de não terem sido alegados quaisquer factos, julgamento de facto este que não se mostra impugnado no âmbito do presente recurso.
Devendo o julgador obediência aos factos que hajam sido alegados e provados no processo, sem factos em que se baseie o pedido, não pode proceder o fundamento do recurso, devendo manter-se a decisão sob recurso, que relega a matéria da condenação do Réu em procuradoria para a fase do pagamento de custas.
Nestes termos, não tem a Recorrente razão ao dirigir o erro de julgamento contra a decisão recorrida, porquanto, embora por diversos fundamentos, será de manter a decisão na parte ora recorrida.
Termos em que, em face do exposto, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado.
2. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, em relação ao pedido de condenação de procuradoria, incluindo custos e honorários com mandatários
No demais, invoca a Autora, ora Recorrente a nulidade decisória da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, em relação ao pedido de condenação de procuradoria, incluindo custos e honorários com mandatários.
Nos termos que antecedem, afigura-se manifestamente improcedente o fundamento do recurso, por não existir qualquer omissão de julgamento da decisão recorrida quanto a tal questão.
A decisão pronunciou-se expressamente sobre o pedido de condenação em custas e procuradoria, decidindo que é “matéria que fica para o a fase do pagamento das custas, incluindo de parte, nos termos do RCP e da respetiva Portaria, pelo que nada mais aqui se entende haver agora a dirimir.”.
Por conseguinte, não assiste razão à Autora, ora Recorrente, sendo de julgar improcedente, por não provado o fundamento do recurso.”
Os recorrentes serão responsáveis pelas custas, com relação aos respetivos recursos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes com relação aos respetivos recursos.
Lisboa, 7 de julho de 2021
Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho
Pedro Marchão Marques
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade.