Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
A… intentou, em 14.7.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa comum contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, pedindo:
«1) Reconhecido o direito da A. à compensação pela caducidade do contrato de trabalho decorrente da vontade do Réu em não renovar tal contrato.
2) Condenar o Réu ao pagamento da compensação pela caducidade do contrato contabilizada desde 15 de Setembro de 2006, por força do art. 84.º da Lei n.º 12-A/2008 e do art. 6.º do DL n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção actual, no montante de 7298,50€ a que acrescem juros vencidos, desde 31 de Julho de 2013 até à presente data no montante de 275,14€. Ou, no mínimo,
3) Condenar o Réu ao pagamento da compensação pela caducidade contabilizada do seguinte modo: 2 dias por cada mês de trabalho de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2012 e 20 dias, por ano, de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Julho de 2013 no montante de 5.666,19€ acrescido de juros vencidos desde a data da cessação do contrato e contabilizados até à presente data no total de 213,61€.
4) Reconhecido que a A. é detentora da qualidade de equiparada a assistente do 2.º triénio desde 15/09/2009.
5) Reconhecido, por consequência, que a Autora tem direito a auferir, desde 15/09/2009 pelo escalão 1, índice 135 conforme as tabelas legais em vigor constantes do DL n.º 408/89, de 18 de Novembro;
6) Condenar o Réu ao pagamento à Autora dos retroactivos desde a sua contratação como Equiparada a Assistente do 2.º Triénio, índice 135, ou seja, desde 15 de Setembro de 2009 que, neste momento, se contabilizam no montante global de 25.205,38;
7) Condenar o Réu no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento».
Por sentença proferida em 29.4.2020 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
«a) [Reconheceu] o direito da Autora a compensação por caducidade do contrato de trabalho e, consequentemente, [condenou] o Réu no pagamento da quantia de 7.298,50 EUR a esse título, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 275,14 EUR e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
b) [Reconheceu] que a Autora foi detentora da qualidade de Equiparada a Assistente do 2.º Triénio desde 15.09.2009, tendo direito a auferir pelo escalão 1, índice 135 da respectiva carreira e, consequentemente, [condenou] o Réu no pagamento à Autora dos retroactivos desde essa data e até 31.07.2013, no montante global de 23.429,03 EUR, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento».
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I) A sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação da lei, na medida em que a compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em apreço não deve compreender o período abrangido pelo contrato administrativo de provimento;
II) De facto, nos termos do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, não se encontrava previsto o direito a qualquer compensação por caducidade dos contratos administrativos de provimento;
III) Apenas com a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e no seu artigo 252º, é que foi consagrado o direito à compensação por caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
IV) Assim, por força do disposto no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, que entrou em vigor a 01.09.2009 é que a Recorrida transitou para o regime de contrato trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo;
V) Pelo que apenas poderá ser tido em conta o período decorrido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, 01.09.2009, e o momento da cessação do contrato, ocorrido a 31.07.2013;
VI) A não se entender assim, nos termos do artigo 91º, nºs 1, alínea d) e 4, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), conjugado com o artigo 23º do RCTFP, apenas poderá ser tido em conta o período decorrido entre a entrada em vigor do RCTFP, 01.01.2009, e o momento da cessação do contrato do Recorrido, ocorrido a 31.07.2013 – cfr. douto Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.04.2018, proferido no âmbito do processo nº 12790/15; douto acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2017, proferido no âmbito do processo 00855/15.4BECBR, e douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2013, proferido no âmbito do processo nº 01171/12;
VII) Quanto ao cálculo da compensação devida por caducidade do contrato o mesmo deve seguir as regras vertidas no artigo 252º RCTFP, com as alterações introduzida pela Lei nº 66/2012 aplicável à data da cessação do contrato.
VIII) Por outro lado, ainda e sem prescindir, a douta sentença recorrida padece, também, de erro de julgamento por errada interpretação do direito de a Recorrida auferir como equiparada a Assistente do 2º Triénio porquanto:
IX) O Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), estabelece os conteúdos funcionais das diferentes categorias, designadamente dos Assistentes, enquanto que o Decreto-Lei nº 404/98 apenas procede a uma distinção a nível remuneratório.
X) Pelo que, atenta a unicidade do ordenamento jurídico, o Decreto-Lei nº 404/98, deve conformar-se com o previsto no ECPDESP, bem como este deve prevalecer face àquele.
XI) Neste âmbito, a figura de Assistente de 2º Triénio não consiste numa categoria superior da carreira docente por não estar prevista no ECPDESP, razão pela qual a passagem de Assistente 1º Triénio para Assistente 2º Triénio consiste numa verdadeira progressão, ao que acresce o facto de apenas depender do decurso do tempo.
XII) A Lei nº 43/2005 (alterada pela Lei nº 53-C/2006 de 29 de dezembro) tinha como fito a contenção da despesa pública através da recusa da progressão salarial por mero efeito do decurso do tempo, com efeitos até 31.12.2006 (cf. art. 1º, nº 1), efeito prorrogado até 31.12.2007, pela alteração operada pela Lei nº 53-C/2006 de 29 de dezembro.
XIII) Impondo a Lei nº 43/2005 e a Lei 53-C/2006 o congelamento da progressão, a mesma deverá considerar-se também aplicada quando se esteja na presença da passagem de Assistente 1º Triénio para Assistente 2º Triénio, por se tratar de uma progressão, ainda que remuneratória.
XIV) Mais se diga, que o diploma não efetua uma distinção entre categorias funcionais e categorias remuneratórias. Impondo o congelamento, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, sem qualquer distinção.
XV) Com efeito, considerando que o tempo de serviço prestado pela Recorrida entre 15.09.2006 e 31.12.2007 não contou para efeitos de progressão, temos que, aquando da decorrência do prazo de 3 anos para que a mesma passasse para Assistente 2º Triénio, já estava em vigor a proibição de valorizações remuneratórias, como seria o caso, conforme dispõe o artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), cuja redação e, consequentemente, efeitos foram mantidos em vigor pelo nº 5 do artigo 20º da Lei nº 64 -B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012) e pelo artigo 35º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE para 2013).
XVI) Assim, não obstante no referido contrato da Recorrida estar prevista a designação de Assistente 2º Triénio, o certo é que, face ao congelamento do tempo de serviço imposto pela Lei nº 43/2005, alterada pela Lei nº 53-C/2006 e à proibição de valorizações remuneratórias impostas pelas Leis de Orçamento de Estado aplicáveis à data, a Recorrida não poderia auferir pelo escalão remuneratório correspondente a Assistente 2º Triénio.
XVII) Razão pela qual, a douta sentença recorrida viola o disposto no do artigo 1º, nº 1, da Lei nº 43/2005, alterada pela Lei nº 53-C/2006, e artigos 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), nº 5 do artigo 20º da Lei nº 64 -B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012) e artigo 35º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE para 2013), não sendo devido pelo Recorrente o pagamento das diferenças salariais desde 15.09.2009 até 31.07.2013, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, uma vez que a passagem de Assistente de 1º Triénio a Assistente de 2º Triénio configura numa verdadeira progressão.
A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. A SENTENÇA RECORRIDA FEZ CORRETA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO RECONHECER O DIREITO DA RECORRIDA À CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDA EM 31.07.2013 POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 252.º DO RCTFP, BEM COMO, A AUFERIR PELA RESPETIVA CATEGORIA DE EQUIPARADA A ASSISTENTE DO 2.º TRIÉNIO, ÍNDICE 135, DESDE 15/09/2009.
2. A COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DEVIDA À DOCENTE DEVERÁ SER FEITA TENDO EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO ENTRE 15.09.2006 E 31.07.2013, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 252.º, N.º 4 DO RCTFP, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 66/2012.
3. A INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PROFERIDA EM PROCESSOS SIMILARES, ONDE FOI RECONHECIDO O DIREITO DOS DOCENTES A UMA COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE POR REFERÊNCIA A TODO O TEMPO DE SERVIÇO.
4. O AC. DO TCA SUL PROFERIDO NO PROCESSO N.º 12059/15, DATADO DE 26/11/2015 DECIDIU QUE “PARA EFEITOS DO Nº 4 DO ART. 252º DO RCTFP VIGENTE EM 2012 – CF. LEI Nº 64-B/2011, A ANTIGUIDADE QUE CONTA É TODA A REFERENTE A TODOS E CADA UM DOS CONTRATOS CELEBRADOS”
5. O MESMO TRIBUNAL NO PROCESSO N.º 1723/14.2BESNT DATADO DE 24/05/2018 DECIDIU TAMBÉM RECONHECER O DIREITO DE UM DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO À COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CONTABILIZADA DESDE 21/12/2007 A 31 DE AGOSTO DE 2013 NO MONTANTE DE 9.690,04€.
6. MAIS RECENTEMENTE, O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SUL DECIDIU NO PROCESSO N.º 830/16.1BESNT DATADO DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 “ASSIM, NÃO OBSTANTE O REGIME DOS DOCENTES NO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO SER UM REGIME ESPECIAL, APLICA-SE O REGIME GERAL PREVISTO NO RCTFP, DE ENTRE O QUAL, O DISPOSTO NO SEU ARTIGO 252.º, APROVADO PELA LEI N.º 59/2008, DE 11/09, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 66/2012, DE 31/12 E NÃO NA SUA VERSÃO INICIAL.”
7. TENDO ESTE DOUTO ACÓRDÃO DECIDIDO RECONHECER O DIREITO DE UM DOCENTE DO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA (ISEL) À COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDA EM 7 DE SETEMBRO DE 2015, TENDO A MESMA SIDO CONTABILIZADA DESDE 1 DE SETEMBRO DE 2000 NO MONTANTE GLOBAL DE € 20.625,30.
8. A COMPENSAÇÃO NO CASO SUB JUDICE TERÁ DE SE CONTABILIZAR DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES NO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, OU SEJA, DESDE 15 DE SETEMBRO DE 2006 CONFORME RESULTA, DESDE LOGO, ENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS, DO ARTIGO 6.º N.º 1 AL. B) DO DL N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE APONTA NO SENTIDO DE A COMPENSAÇÃO POR NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE A DOCENTE ESTEVE CONTRATADA MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, ISTO É, DESDE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
9. O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS VERTIDO NO ARTIGO 84.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO DIPLOMA QUE, TAL COMO A LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, SE APLICA AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DISPUNHA QUE “O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES AO ABRIGO DE QUALQUER MODALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO EM QUALQUER DOS ÓRGÃOS OU SERVIÇOS A QUE A PRESENTE LEI É APLICÁVEL RELEVA COMO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS OU NA CARREIRA, NA CATEGORIA E, OU NA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA CONFORME OS CASOS (…)”.
10. POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SUPRA CITADA HAVERÁ QUE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA DADO QUE FEZ BOA E CORRETA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CONDENAR O RECORRENTE NO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CADUCIDADE DECORRENTE DA SUA VONTADE EM NÃO RENOVAR O CONTRATO DA DOCENTE EM 31/7/2013, A QUAL TERÁ DE TER EM CONSIDERAÇÃO O DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 6.º DO DL N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO, OU SEJA, QUE “O TEMPO JÁ DECORRIDO NA SITUAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO É CONTABILIZADO NO ÂMBITO DO NOVO CONTRATO”
11. NO QUE CONCERNE À PASSAGEM DO 1.º TRÉNIO PARA O 2.º TRIÉNIO, TAMBÉM HAVERÁ QUE RECONHECER QUE A INTERPRETAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONHECIDA EM CASOS ANÁLOGOS, CONFORME POR EXEMPLO DECIDIDO PELO TCA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 06395/10, DATADO DE 20 DE JUNHO DE 2013, PELO QUE, A MESMA RESPEITOU O DISPOSTO NO N.º 3 DO ARTIGO 8.º DO CÓDIGO CIVIL, MANTENDO A HARMONIA E UNIFORMIDADE DO DIREITO.
12. ESTÁ TAMBÉM EM CONFORMIDADE COM A PROVEDORIA DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU QUE A TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 2.º TRIÉNIO CONFIGURA “MAIS DO QUE UMA MERA PROGRESSÃO CATEGORIAL”, CONFORME DECORRE DA RECOMENDAÇÃO DATADA DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.
13. TAL ENTENDIMENTO É IGUALMENTE PARTILHADO PELA SECRETARIA – GERAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR NO PARECER DATADO DE 6 DE SETEMBRO DE 2007 COM A REFERÊNCIA 2007/2284/DSRHO, ONDE PODE LER-SE QUE “(…)A CONTRATAÇÃO DE UM ASSISTENTE COMO ASSISTENTE DO 2º TRIÉNIO NÃO OPERA AUTOMATICAMENTE(…) DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DOS SEGUINTES REQUISITOS: MÉRITO ADEQUADO, (…); TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO NA CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO (…) MAS AINDA, CUMULATIVAMENTE, DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS A QUE ALUDE O N.º 2 DO ART. 9º DO DL N.º 185/81 (…) A VERIFICAÇÃO DESTES ATRIBUI AO ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO O DIREITO À CONTRATAÇÃO COMO ASSISTENTE DO 2º TRIÉNIO, BEM COMO ACEDER DE FORMA VERTICAL A UMA ESCALA INDICIÁRIA DISTINTA DAQUELA EM QUE SE ENCONTRA INSERIDO O ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO”
14. DESDE O DECRETO LEI Nº185/81 (VERSÃO ORIGINAL - ART.35°. Nº1, ANEXO 1), PASSANDO PELO DL 408/89, DE 18/11 (ANEXO Nº2) SE PREVÊ A CATEGORIA DE ASSISTENTE DE 2° TRIÉNIO COMO SENDO AUTÓNOMA DA CATEGORIA DE ASSISTENTE DE 1° TRIÉNIO PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS.
15. A PASSAGEM DO 1.º TRIÉNIO PARA O 2.º TRIÉNIO ASSENTAVA NA OBTENÇÃO DE DETERMINADO GRAU (MESTRE) E AVALIAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO CONSELHO CIENTÍFICO TRATANDO-SE, POR ISSO, DE UMA VERDADEIRA PROMOÇÃO POR MÉRITO DA DOCENTE.
16. A CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO E ASSISTENTE DO 2 º TRIÉNIO SÃO ELENCADOS COMO CATEGORIAS COMPLETAMENTE AUTÓNOMAS, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS TANTO MAIS QUE O LEGISLADOR PREVIU A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CATEGORIAS REMUNERATÓRIAS DENTRO DA MESMA CATEGORIA FUNCIONAL.
17. POR NÃO CONSUBSTANCIAR UMA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, COMO AQUELA QUE DECORRE DA PERMANÊNCIA DE UM DETERMINADO PERÍODO TEMPORAL (3 ANOS) NUMA CATEGORIA, A PASSAGEM PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 2º TRIÉNIO ESTAVA FORA DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, CONFORME BEM RECONHECEU A JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
18. A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, DEVE MANTER-SE INALTERADA POR FAZER CORRETA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO APLICÁVEIS, BEM COMO, POR SE ENCONTRAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONHECIDA SOBRE AS MATÉRIAS EM CAUSA, ACAUTELANDO-SE A HARMONIA E UNIFORMIDADE DO DIREITO (CFR. N.º 3 DO ARTIGO 8.º DO CÓD. CIVIL).
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
a) Se existe erro de julgamento por se ter reconhecido o direito da Recorrida à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo desde o início do seu vínculo, titulado, então, por contrato administrativo de provimento;
b) Se existe erro de julgamento por se ter reconhecido o direito ao pagamento do vencimento correspondente a Assistente do 2.º triénio desde 15.9.2009.
III
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) A Autora exerceu funções docentes na Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar de Peniche do Instituto Politécnico de Leiria, desde 15.09.2006 a 31.07.2013;
2) A Autora iniciou funções no Réu em 15.09.2006 na categoria de Equiparada a Assistente do 1.º Triénio, em regime de tempo integral, mediante contrato administrativo de provimento, auferindo pelo escalão 1, índice 100 da carreira de docente do ensino superior politécnico;
3) Em 15.09.2009 a Autora outorgou com o Réu contrato de trabalho em funções públicas, com término a 31.07.2011, renovável por períodos bienais, para o exercício de funções equiparadas a Assistente do 2.º Triénio, com uma remuneração de 1.636,83 EUR e em regime de dedicação exclusiva;
4) Do contrato a que se refere o ponto anterior extrai-se ainda, para além do mais, o seguinte:
“(…) Cláusula 1.ª
(Objecto)
Esta renovação ao contrato inicial tem como objecto o exercício de funções equiparadas às da categoria de Assistente (2º Triénio), em regime de tempo integral, prevista no ECPDESP (…)”
5) Após 15.09.2009, a Autora continuou a auferir pelo escalão 1, índice 100 da carreira de docente do ensino superior politécnico;
6) Em 01.08.2011, foi renovado até 31.07.2013 o contrato celebrado entre as partes, tendo sido fixada a remuneração de 1.636,83 EUR;
7) Tendo o contrato celebrado entre as partes cessado em 31.07.2013, a Autora requereu ao Réu o pagamento de compensação pela caducidade do contrato de trabalho;
8) Até à data de interposição da acção, o Réu não pagou à Autora qualquer compensação pela caducidade do contrato de trabalho;
9) Em 29.08.2013 o Réu emitiu Certificado de Trabalho, do qual se extrai, para além do mais, o seguinte:
“(…)
“(…)».
IV
Do alegado erro de julgamento por se ter reconhecido o direito da Recorrida à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo desde o início do seu vínculo, titulado, então, por contrato administrativo de provimento
1. É facto assente que o vínculo entre as partes se iniciou em 15.9.2006 e teve origem na celebração de um contrato administrativo de provimento. Esse vínculo manteve-se até 31.7.2013, embora, a partir de determinado momento, decorresse de um contrato de trabalho em funções públicas. Esta é, de resto, matéria que nunca esteve em causa.
2. Também não está em causa, no presente recurso, o direito da Recorrida ao pagamento da compensação pela caducidade do seu contrato. O dissídio reporta-se apenas ao período de tempo a considerar. Isto porque, e como se sabe, o artigo 252.º/4 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas estabelecia que a compensação corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade.
3. A sentença recorrida considerou como termo inicial desse período a data do início do vínculo entre as partes, ou seja, a data em que se iniciou a vigência do primeiro contrato administrativo de provimento. Esse entendimento não poderá, aqui, ser acolhido.
4. Na verdade, o nosso ordenamento jurídico nunca consagrou o direito a uma compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento. É certo que já se identificou aí uma lacuna, a preencher através do recurso à analogia, concluindo-se pelo reconhecimento de tal direito assente em razões de igualdade e justiça.
5. Sucede que, e de forma veemente, o Supremo Tribunal Administrativo afastou por completo tal entendimento (acórdão de 28.2.2013, processo n.º 01171/12), ao afirmar que «tal lacuna é fantasiosa e a mera suposição dela afronta o que se estabelece no art. 9º, n.º 3, do Código Civil. Salta à vista que o autêntico motivo para esses dois diplomas [referia-se ao Decreto-Lei n.º 185/81 e ao Decreto-Lei n.º 427/89] não terem contemplado o direito à compensação, agora em apreço, radica no intuito do legislador de o não consagrar, nem conceder. E o facto do legislador da Lei n.º 59/2008, de 11/9 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) haver reconhecido, para o futuro, um direito congénere para os casos de caducidade dos contratos a termo certo (cfr. art. 252º) não significa que, anteriormente, a questão fora e permanecesse esquecida; e significa, sim, que o legislador optou em 2008 por inovar em tal domínio. Ora, não havendo a lacuna que o TCA divisou, desaparece o fundamento básico da aplicação analógica efectuada pelo aresto recorrido.
6. «Por outro lado, não há razões constitucionais, designadamente advindas dos princípios da igualdade ou da segurança no emprego, que decisivamente condenem a anterior falta de previsão de compensações em favor dos trabalhadores cujos vínculos contratuais de direito público caducassem. Desde logo, porque as diferenças então havidas entre os sectores laborais público e privado logo afastam que, convicta e objectivamente, aqui raciocinemos a partir da ideia de igualdade. Depois, porque a aludida «segurança no emprego» só muito marginalmente se articula com aquela compensação – pois só é possível ligar uma à outra na medida em que a compensação imposta «ex lege» iniba a entidade patronal de não continuar o contrato. É que a compensação não assegura, «a se», o emprego, até porque somente emerge quando ele cessa; e seria absurdo que tomássemos como anterior a um facto ou estado – no caso, a «segurança no emprego» – aquilo que lhe é consequencial e posterior. Sendo assim, temos que a «segurança no emprego» não constitui uma premissa idónea à construção de um raciocínio constringente que concluísse ao contrário do que o legislador, ainda que «a silentio», perfilhou.
7. «Em suma: nem existe a lacuna que o TCA entreviu – e que é fruto de se substituir o que a lei dispôs por aquilo que se gostaria que ela dispusesse – nem a falta de previsão do pretenso direito à compensação fere de algum modo a CRP, fazendo ressurgir a lacuna ou originando uma inconstitucionalidade por omissão».
8. Por isso se sumariou do seguinte modo:
«I- A circunstância dos DL’s 185/81, de 1/7, e 427/89, de 7/12, não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, «ratione temporis», dos seus contratos administrativos de provimento correspondia a uma intenção do legislador e não consubstanciava uma «lacuna legis».
II- As diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade.
III- O princípio constitucional da segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime dito em I».
9. Note-se que, e por aqui, o problema não fica totalmente resolvido. Na verdade, o acórdão teve por base uma situação em que o vínculo existente assentou, sempre e apenas, em contratos administrativos de provimento. No caso dos autos, e como já sabemos, não foi assim. Ao período relativo a contratos administrativos de provimento sucedeu-se um período a que corresponderam contratos de trabalho em funções públicas. Daí que a sentença recorrida poderia estar correta se considerássemos que na contagem da antiguidade do contrato de trabalho em funções públicas seria contado igualmente o período dos contratos administrativos de provimento precedentes.
10. Não é o caso, no entanto. De facto, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, determinou a transição dos trabalhadores em contrato administrativo de provimento. Fê-lo nos moldes constantes do seu artigo 91.º, relevando especialmente, para o caso dos autos, o disposto no n.º 4, nos termos do qual - e para efeitos, nomeadamente, da transição para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo - «considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP».
11. Ora, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas veio a ser aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, tendo entrado em vigor em 1.1.2009, conforme resulta do seu artigo 23.º. É certo que o artigo 6.º/1/b) do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, a propósito da transição dos equiparados a professor e assistente, estabeleceu que «[o] tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato». No entanto, e como bem explicou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.4.2018, processo n.º 12790/15 – entendimento ao qual se adere totalmente -, tal não significa que esse normativo «garanta a total antiguidade do docente contratado reportada à data de início do primeiro contrato administrativo de provimento, mormente para efeitos de cômputo da compensação pela caducidade do contrato a termo certo. O que aquele normativo visou salvaguardar foi a continuidade do concreto contrato administrativo de provimento em vigor à data da transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, e bem assim o respetivo período estipulado para a sua vigência (termo), em termos que, por exemplo no caso dos contratos anuais, normalmente celebrados com início no mês de Setembro, fazendo-os assim coincidir com a duração do ano letivo, fossem os mesmos sujeitos a renovação (ou a caducidade) precisamente para o seu termo tal como estabelecido no contrato administrativo de provimento. Trata-se, como é bom de ver, de um regime transitório, destinado a acautelar, momentaneamente, a transição entre regimes. E só para aqueles efeitos. Não tendo, obviamente, a intenção de fazer retroagir a amplitude do direito criado ex novo pelo artigo 252º do RCTFP (Lei nº 59/2008)».
12. Deste modo, terá de concluir-se que a compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não poderá levar em conta o período anterior a 1.1.2009, ou seja, não poderá ser considerado o tempo de exercício de funções prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento. Isso mesmo se entendeu, nomeadamente, no acórdão de 27.1.2017 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00855/15.4BECBR, no qual se sumariou que «os precedentes contratos administrativos de provimento estão excluídos do período relevante para a atribuição de uma compensação resultante da caducidade do contrato [de trabalho em funções públicas]».
13. Afastado que fica o entendimento da sentença recorrida, importa ainda ter presente que, para o Recorrente, e já no domínio da sua posição subsidiária, aquele período relevante não se iniciou em 1.1.2009, mas sim em 1.9.2009. Isto porque, e segundo alegou, corresponde à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto. Também aqui se adere integralmente ao discurso motivador da decisão tomada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.4.2018, processo n.º 12790/15, no qual se pode ler o seguinte: «O recorrente (…) defende em primeira linha é que apenas pode ser contabilizado o período decorrido a partir da entrada em vigor do DL. nº 207/2009, de 31 de agosto (01/09/2009), diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, atento o disposto no seu artigo 6º nº 1.
14. «Não lhe assiste, todavia, razão. Vejamos porquê.
15. «O DL. nº 207/2009, de 31 de agosto procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, procedendo à revisão dos estatutos da carreira docente do ensino superior politécnico, através do redesenho das várias categorias profissionais e bem assim das condições de acesso (e permanência) em cada uma delas, e como também é referido no preâmbulo do diploma, com o estabelecimento da exigência de doutoramento ou de título de especialista para a qualificação para a entrada na carreira docente; com a abolição da categoria de assistente; com a criação de uma nova categoria no topo da carreira, a de professor coordenador principal, para acesso à qual é exigida a titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos e o título de agregado; com a exigência do título de especialista ou, em alternativa, o grau de doutor; com a promoção da estabilização do corpo docente e remoção da precariedade de vínculos que até então se tinha tornado dominante em algumas instituições, determinando a abertura de concursos de forma faseada tendo em vista alcançar a percentagem de pelo menos 70 % de professores de carreira em cada instituição, com estabelecimento de um período de transição para que os equiparados a docentes possam adquirir as qualificações necessárias ao ingresso na carreira.
16. «É, pois, neste contexto que deve ser entendido o consignado, em sede de disposições transitórias, no artigo 6º nº 1 do DL. nº 207/2009, que estabelece que “…os atuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras: a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que atualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato”.
17. «E bem assim a ressalva contida no nº 2 daquele mesmo artigo nos termos da qual “…até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redação anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1”.
18. «O que significa estar admitida a sucessiva renovação daqueles contratos ao abrigo do regime transitório, com vista a permitir aos docentes equiparados a professores adjuntos a obtenção das condições necessárias para o ingresso na carreira, na categoria de professor adjunto, mormente a obtenção de grau de doutor, estabelecendo um período dilatado para o efeito (6 anos contados a partir de 01/09/2009 – cfr. designadamente artigo 6º nºs 2, 7 e 8 do DL. nº 207/2009, na redação que lhe foi dado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio – primeira alteração, por apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto). Isto sem prejuízo da especial contratação admitida pelo artigo 8º do Estatuto, na sua nova redação.
19. «Em nada contendendo, o ali assim disposto, com o que já decorria do disposto no artigo 91º nºs 1 e 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR). Designadamente não encurtando o momento da transição dos contratos administrativos de provimento para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo certo para 01/09/2009 (data da entrada em vigor do DL. nº 207/2009) quando essa transição já havia operado em 01/01/2009 por efeito das disposições conjugadas do artigo 91º nº 1 alínea d) e nº 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR)».
20. É exatamente isto. Ou seja, a transição da Recorrida para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo deu-se por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e não em resultado do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, pelo que a mesma ocorreu em 1.1.2009, por força das normas, conjugadas, contidas no artigo 91.º/4 daquela lei e no artigo 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Portanto, e nesta parte, assiste parcial razão ao Recorrente.
21. Temos, assim, e considerando o disposto no artigo 252.º/4 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que a Recorrida tem direito a uma compensação correspondente «a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;
c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente».
22. Deste modo, e considerando:
a) Uma remuneração base diária de € 54,56;
b) Uma duração do vínculo de quatro anos completos e sete meses relativos ao ano de 2013,
23. temos que a compensação se fixa em € 5.001,21 [20 x € 54,56 x 4 + € 636,41 (proporcional)] e não em € 7.507,46, como definido na sentença recorrida (reduzido a € 7.298,50, em função do pedido).
Do alegado erro de julgamento por se ter reconhecido o direito ao pagamento do vencimento correspondente a Assistente do 2.º triénio desde 15.9.2009
24. Importa, agora, resolver o problema de saber se a passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio consubstancia uma progressão ou promoção, na medida em que a opção pela primeira hipótese determinará a sujeição ao congelamento imposto pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, o que não sucederá na segunda situação.
25. O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, estabelecia, no seu artigo 2.º, o seguinte:
«A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Professor-adjunto;
c) Professor-coordenador».
26. Portanto, por aqui se vê que o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico não prevê as categorias de Assistente de 1.º triénio e de Assistente de 2.º triénio.
27. No entanto, o artigo 35.º daquele Estatuto estabelecia ainda que «[o]s vencimentos correspondentes às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico previstas no artigo 2.° (…) são os constantes do mapa anexo ao presente diploma». E esse mapa anexo tinha o seguinte conteúdo:
![[[IMG:1]] --- reference: 36.4C3E](https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1ba3e1bbad21482280258b4d0055b5cf/DECTINTEGRAL/36.4C3E?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
28. Daqui resulta, portanto, que Assistente de 1.º triénio e Assistente de 2.º triénio eram classificados como correspondendo a categorias. Pelo menos, aparentemente. Mas, evidentemente, assim não poderá ser. Desde logo porque se entende que o título (Categoria) refere-se apenas às efetivas categorias, ou seja, professor-coordenador, professor-adjunto e assistente. As demais referências (com agregação/sem agregação e 2.º triénio/1.º triénio) surgem apenas porque se mostrava necessário distinguir as respetivas remunerações no âmbito daquelas duas categorias. Nada mais. Outra leitura mostra-se inaceitável à luz do que o legislador já havia dito no local próprio do diploma, e que era o artigo 2.º, onde efetivamente tratou de identificar as categorias que compunham a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
29. Temos, portanto, que a passagem de Assistente de 1.º triénio a Assistente de 2.º triénio não consubstancia uma mudança de categoria. Assim sendo, também não se traduzirá numa promoção. Na verdade, o artigo 27.º/3 do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, dizia-nos que «promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira». E nessa mesma linha ia, como não poderia deixar de ser, o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, que estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.
30. Significará isto que, conhecida a dicotomia promoção versus progressão, cairemos nesta segunda figura? Recorde-se, antes de mais, que resultava do referido Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, que a progressão se traduzia na «mudança de escalão na mesma categoria» (artigo 29.º/1). Ora, atentemos então no regime remuneratório que veio a ser aprovado Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, e constante do seu anexo n.º 2. Daqui decorre com total evidência que as mudanças de escalão ocorrem dentro das figuras de Assistente do 1.º triénio e de Assistente do 2.º triénio. Aí sim, temos a mudança de escalão intrínseca à progressão.
![[[IMG:2]] --- reference: 522.344C](https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1ba3e1bbad21482280258b4d0055b5cf/DECTINTEGRAL/522.344C?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
31. Em suma, a mudança de Assistente do 1.º triénio para Assistente do 2.º triénio não configura nem uma promoção nem uma progressão. Ora, sabendo-se que a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, determinou, no seu artigo 1.º/1, que «[o] tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais», fica por saber se esse congelamento se aplica à referida mudança (de Assistente do 1.º triénio para Assistente do 2.º triénio).
32. A resposta já foi dada no acórdão de 15.12.2022 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0199/12.3BELRA, no qual se pode ler o seguinte: «Apesar de não estarmos perante uma situação típica de promoção na carreira, os elementos da interpretação jurídica permitem compreender que a decisão recorrida acertou.
33. «Primeiro, porque substancialmente o que estava em causa na Lei n.º 43/2005 era o “congelamento” das progressões automáticas nas carreiras, por mero decurso do tempo. Esta norma afectava os docentes do ensino superior, na medida em que apenas tinham “acesso” a melhorias salariais por via da passagem a um índice superior por promoção à categoria superior, mas não por progressão em razão do decurso do tempo (lembre-se que para estes trabalhadores não havia a regra da avaliação do desempenho). Assim, a referida Lei n.º 43/2005 impediu as progressões, mas não as promoções. De resto, considerar que a suspensão abrangia esta segunda hipótese seria um absurdo, pois ou os docentes prestavam provas e se qualificavam para aceder à categoria superior, mas continuavam a receber pelo índice da categoria em que tinham ingressado (por absurdo um professor coordenador teria de continuar a ser remunerado pelo índice do assistente do 1.º triénio), ou então, mais absurdo ainda, teria de interpretar-se que nestas carreiras ficava também congelada a promoção, algo que não tem sequer correspondência na letra da norma.
34. «Segundo, porque para efeitos de subsunção da factualidade ao regime jurídico do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2005 o que prevalece são as regras relativas à remuneração dos docentes, ou seja, o disposto no Decreto-Lei n.º 408/89, que é o regime jurídico que regula os aspectos financeiros da passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio, e não as regras sobre as questões administrativas, uma vez que a Lei n.º 43/2005 é sobre matéria financeira e não administrativa.
35. «Aliás, vale aqui o paralelo com a situação da aprovação em provas de agregação, que também não representa uma promoção na carreira, mas à qual corresponde uma melhoria em termos de índice salarial e que não se considerou abrangido pela norma de suspensão das promoções.
36. «Em suma, das disposições conjugadas do EPDESP e do Decreto-Lei n.º 408/89 resulta que a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio não é estatutária e administrativamente uma promoção, mas é funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios, razão pela qual não se pode considerar abrangida pela regra do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005». Aderindo integralmente a este entendimento terá de concluir-se que, nesta parte, o recurso terá de improceder.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) Revogar a decisão recorrida no segmento em que condenou para além do valor de € 5.001,21, relativamente à compensação pela caducidade do contrato;
b) Decidir, em substituição, condenar o Recorrente a pagar à Recorrida, a título de compensação pela caducidade do contrato, o montante de € 5.001,21 (cinco mil e um euros e vinte e um cêntimos), acrescido dos juros de mora nos termos decididos pela sentença recorrida;
c) Condenar o Recorrente e a Recorrida no pagamento das custas da apelação, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 92,5% e 7,5% (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 20 de junho de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Frederico de Frias Macedo Branco – 1.º adjunto
Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto