ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
X Sport Club instaurou, por apenso aos autos de insolvência de Y – Imobiliária, Ld.ª, acção de separação e restituição de bens contra a Massa insolvente de Y Imobiliária, Ldª, os seus credores, a Y Imobiliária, Ldª, o BANCO ... – Banco ..., SA – em liquidação e o Condomínio do Prédio sito na Urbanização ..., Bloco …, Rua ..., n.º …, Vila Nova de Famalicão, pedindo fossem os RR. condenados:
a) reconhecer o direito propriedade da A., adquirido por contrato verbal de doação no ano de 1981;
b) subsidiariamente, a reconhecer o direito de propriedade da Autora, adquirido de forma originária, via usucapião, sobre o imóvel melhor identificado no art.º 3º da PI, com efeitos à data de 1981.
Em consequência do aludido reconhecimento de direito de propriedade da Autora,
c) Deve ordenar-se a separação da referida fração dos bens apreendidos à 1.ª Ré e a mesma restituída à Autora;
d) ser cancelada a inscrição, em sede de registo predial do imóvel a favor da Y Imobiliária Lda., pela AP. 33 de 1999/05/25;
e) ser ordenado o cancelamento da inscrição, em registo predial, das penhoras registadas a favor dos 4º e 5º RR, pela AP. 41 de 1999/08/18 e AP. 240 de 2017/07/25, respectivamente.
Alegou para tanto que a Y – Imobiliária, Ldª foi declarada insolvente por sentença proferida a 07 de janeiro de 2014, transitada em julgado; o Sr. AI procedeu à apreensão da fracção autónoma, que identifica, a qual se encontra inscrita a favor da insolvente; a referida fracção foi doada à A., verbalmente, em 1981, pela W – Construções Aceleradas e Obras Públicas, Ldª e aceite pela A., para que esta ali alojasse atletas e utilizasse e usasse como lhe aprouvesse; em contrapartida a referida sociedade podia publicitar no estádio e instalações da A. a sua actividade e comércio; o gerente da referida sociedade entregou as chaves da fracção ao então Presidente da A.; desde 1981 que passou a usar a referida fracção, nela alojando atletas, procedeu e vem procedendo, desde 1981 até ao presente, a obras de beneficiação e conservação da fracção, mandando pintar os referidos cómodos e remodelando os quartos de banho e cozinha, mobiliou-a, celebrou contratos de electricidade e água para a mesma e vem pagando o respectivo consumo desde 1981 até ao presente; vem pagando as comparticipações de condomínio desde 1981 até ao presente
Mais alega que há mais de 15, 20 e 30 anos que entrou na posse e fruição do imóvel, ocupando-a de forma pública, à vista de todos, sem qualquer interrupção ou ocultação de quem quer que seja, por forma correspondente ao direito de propriedade; a posse foi adquirida de forma pacífica, sem violência, à vista de toda a gente e de boa fé, porque os referidos actos de posse não lesaram qualquer direito de outrem, continuando a posse a ser exercida de forma pública e à vista e com conhecimento da generalidade das pessoas; há 30 anos que é reconhecido no meio que o imóvel pertence à A.; nunca foi concretizada a escritura pública em virtude da sucessiva alteração da titularidade dos órgãos sociais da A. e da 1ª Ré, para o que contribuiu a circunstância de ser aceite por todos que o imóvel pertencia à A.; a transmissão do património da W para a Y foi formal porque ambas as empresas tinham uma relação umbilical, sendo geridas por familiares próximos; nenhuma delas se arrogou, desde 1981, até ao presente, dona da fracção referida, ou sequer praticou actos de posse em relação á mesma, porque cientes que não lhes pertencia; o Sr. AI participou na Assembleia de condóminos de 20/12/2019, o que surpreendeu a administração do condomínio e os condóminos, que tinham a convicção que o imóvel pertencia à A., pese embora não costume fazer-se representar nas assembleias.
Finalmente alegou que os RR. Banco ... e Condomínio inscreveram duas penhoras sobre a fracção AU; em virtude da declaração de insolvência da 1ª Ré, tais penhoras terão que ser levantadas e extintas; mas como consequência da separação da fracção AU da massa, os referidos Banco ... e Condomínio poderiam pretender prosseguir com a execução das penhoras sobre a referida fracção, assiste á A. o interesse em que tais RR. também sejam demandados para reconhecer o direito de propriedade da A. e serem condenados a reconhecer a extinção e levantamento de tais penhoras e seu cancelamento no registo predial.
Contestou a Massa insolvente por impugnação, dizendo que a apreensão para a Massa da fracção em referência ocorre em Fevereiro de 2015, a propriedade da fracção está inscrita favor da insolvente, pelo que beneficia da presunção a que alude o art.º 7º do CRPredial.
Contestou o Banco ... – Banco ..., SA – em liquidação por impugnação e dizendo que a A. sustenta que a fracção lhe foi doada pelo então legal representante da W em 1981, mas da documentação junta aos autos resulta que o prédio em que se encontra a fracção em referência nos autos apenas foi adquirido pela W a 07/11/1991 e a constituição da propriedade horizontal apenas teve lugar a 21/11/1991; a doação seria nula por inobservância da forma legal prescrita para os contratos de doação de coisas imóveis; a doação sempre seria nula por se tratar de liberalidade não usual, que não é necessária nem conveniente à prossecução do fim da sociedade; a propriedade da fracção está inscrita favor da insolvente, pelo que beneficia da presunção a que alude o art.º 7º do CRPredial; a alegação da A. de que os seus atletas habitam a fracção durante o período circunscrito á época desportiva, não constitui reflexo de um poder de controlo ou actuação duradoura sobre a fracção, nem apresenta “energia suficiente” para intender uma relação de domínio ou poder de facto sobre a fracção; os contratos de electricidade e de fornecimento de água, a aquisição de mobiliário e o pagamento das comparticipações do condomínio podem ser praticados por qualquer pessoa; a A. actuou como mera detentora da fracção em referência nos autos, em face da alegação da A. de que passou a utilizar a fracção por necessidade de ali alojar os seus atletas durante a época desportiva em troca da possibilidade de publicitar no estádio e instalações da A. a actividade por si desenvolvida.
Foi designada data para Audiência prévia, em que foi tentada a conciliação das partes, que não se revelou possível, tendo a Mmª Juiz ordenado fossem conclusos os autos a fim de proferir despacho saneador, o que veio a suceder a 09/11/2021, e no qual a Mmª Juiz considerou “assentes” um conjunto de factos, que não foram objecto de qualquer impugnação, mas apenas de um pedido de rectificação por parte do Banco ... quanto à alínea H) e consignou os factos “a provar”, também estes sem qualquer reclamação.
Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:
“Termos em que julgo a acção procedente, ordenando a separação da massa da fracção autónoma destinada a habitação, com área bruta de 54,300 m2, designada pela letra AU, do tipo T1 , com entrada pelo n.° .., bloco 3, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, da União de freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.° … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial …, reconhecendo-se aos Autores o seu direito de propriedade sobre o mesmo;
Ordeno, ainda, o cancelamento da inscrição do prédio urbano a favor da Y – Imobiliária, Lda e das penhoras dos 4.º e 5.ºs RR.
Condeno, ainda, todos os Réus a reconhecerem o direito de propriedade aos Autores sobre o mesmo prédio, abstendo-se de qualquer contenda com tal direito.”
Inconformado veio o R. Banco ... interpor recurso pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, com as devidas consequências legais, (i) não reconhecendo o direito de propriedade da Autora sobre a fração sob discussão, (ii) julgando improcedente o pedido de cancelamento da penhora registada a favor do Réu Banco ..., e (iii) julgando integralmente improcedentes os demais pedidos formulados pela Autora, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões (prolixas em virtude, além do mais, de não se ter em consideração o que deve constar da motivação e o que deve constar das conclusões - sobre esta questão vd. o Ac. do STJ de 19.02.2015, proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, onde se refere que o recorrente deve indicar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, deve identificar os meios de prova que, na sua perspetiva, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, bem como as passagens da gravação relevantes e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e Abrantes Geraldes, in Recursos em processo Civil, 6ª edição, pág. 196-197):
I. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida no processo supra identificado, datada de 30 de março de 2022, a qual julgou “a ação procedente, ordenando a separação da massa da fracção autónoma destinada a habitação, com área bruta de 54,300 m2, designada pela letra AU, do tipo T1 , com entrada pelo n.° .., bloco .., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, da União de freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.° … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ….”, reconhecendo à Autora o seu direito de propriedade sobre o mesmo e ordenando, consequentemente, o cancelamento da inscrição do prédio urbano a favor da Y – Imobiliária, Lda. (“Y”) e das penhoras dos 4.º e 5.ºs RR, condenando ainda todos os Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o mesmo prédio, abstendo-se de qualquer contenda com tal direito.
II. O Tribunal a quo concluiu, em suma, que a Autora exerceu posse verdadeira e própria sobre a fração em discussão nos presentes autos, “posse boa para usucapião”, integrada pelo corpus e pelo animus, com verdadeiro animus de proprietário, pública e pacífica, de boa-fé que durou, pelo menos, quinze anos, o que – no entender do Tribunal - determina o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel em causa, adquirido por usucapião, e a consequente procedência da presente ação de separação e restituição de bens, ordenando a separação do mesmo da massa insolvente da Y e a sua restituição à Autora.
III. No entanto, a sentença recorrida padece de diversos erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, que importam que, a final, seja revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente.
- Da impugnação da matéria de facto
IV. A Autora não logrou ilidir a presunção resultante do artigo 7.º do Código de Registo Predial (“CRP”), no sentido de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, ou seja, a Y (cfr. resulta da inscrição AP 33 de 25/05/1999 da Certidão de Registo Predial junta com a Petição Inicial como Doc. n.º 3), não tendo demonstrado que a Insolvente não era a proprietária plena da fração em questão, mediante a prova de factos demonstrativos de que a titularidade do direito de propriedade não correspondia à última aquisição inscrita no registo predial (cfr. n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil).
V. Na verdade, todos os factos tendentes a demonstrar o exercício da posse sobre a fração que fundamentaria a aquisição da mesma por usucapião não foram minimamente demonstrados pela Autora, devendo, por esta razão, julgar-se como não provados.
VI. Assim, consideram-se incorretamente julgados os pontos 1 a 7, 10, 11 e 14 da matéria de facto dada como provada.
VII Em primeiro lugar, o Tribunal a quo julgou como provado (cfr. ponto 1 dos factos provados) que “O referido gerente da W [referindo-se à testemunha M. C.] [14 - Conforme resulta do tema da prova 2, constante do despacho saneador proferido em 03/11/2021, com referência citius 175819282] entregou as chaves da fração ao então Presidente da Direção da Autora, Sr. L. M., que as recebeu dele”, quando este facto não resulta nem sequer minimente indiciado dos documentos juntos aos autos nem da prova testemunhal produzida na audiência final.
VIII. A este propósito, salienta-se o depoimento da testemunha M. C., gerente da W (cfr. depoimento prestado no dia 14/03/2022, com início pelas 10h35 e termo às 10h45, encontrando-se o mesmo gravado através do sistema integrado de gravação digital, entre os minutos 00h00m00s e 00h09m45s), [15 - Ficheiro de áudio “20220314103521_5846348_2870548” ] que (i) nunca afirmou ter entregado as chaves de qualquer fração ou apartamento a nenhum Presidente da Direção da Autora, muito menos ao Sr. L. M. e (ii) não se revelou assertivo, tendo respondido às questões com dúvidas e incertezas (dizendo que “não tinha a certeza” ou que “não podia falar com toda a certeza”), nunca se referindo à fração sob discussão nos autos em específico, mas apenas aos supostos apoios que a W teria dado à Autora (referindo que “às vezes ajudávamos”) e a imóveis que teriam sido cedidos à Autora a preço de custo - conforme resulta do depoimento desta testemunha nas partes que se encontram gravadas de 00h02m26ss a 00h03m38ss, 00h05m00s a 00h05m37s e 00h07m56s a 00h09m08ss.
IX. As demais testemunhas com ligações profissionais à Autora – J. C., antigo membro da Direção da Autora (cfr. depoimento prestado no dia 24/02/2022, com início pelas 10h37 e termo às 10h51, encontrando-se o mesmo gravado através do sistema integrado de gravação digital, entre os minutos 00h00m00s e 00h14m37s) [16 - Ficheiro áudio “20220224103710_5846348_2870548”], C. J., secretário administrativo da Autora (cfr. depoimento prestado no dia 24/02/2022, com início pelas 10h52 e termo às 11h05, encontrando-se o mesmo gravado através do sistema integrado de gravação digital, entre os minutos 00h00m00s e 00h12m15s ) [17 - Ficheiro áudio “20220224105244_5846348_2870548”] e M. N., técnica de contabilidade da Autora (cfr. depoimento prestado no dia 24/02/2022, com início pelas 11h05e termo às 11h25, encontrando-se o mesmo gravado através do sistema integrado de gravação digital, entre os minutos 00h00m00s e 00h19m09s) [18 – Ficheiro áudio “20220224110549_5846348_2870548” ] também não fizeram qualquer referência à entrega das chaves pelo gerente da W ao Presidente da Direção do Clube.
X. De salientar ainda é o depoimento da testemunha J. C., antigo membro da Direção da Autora, que apenas referiu que quando entrara para a Direção em 1990 lhe tinha sido comunicado que um apartamento teria sido doado ao clube num juntar de angariação de fundos, no qual não esteve presente, não tendo feito qualquer referência à entrega das chaves do apartamento, nem aos intervenientes na suposta doação - conforme resulta do depoimento da testemunha nas partes que se encontram gravadas de 00h02m09ss a 00h02m31ss e de 00h09m33s a 00h09m48s.
XI. Ademais, analisada a prova documental junta pela Autora – Certidão Permanente da Autora, Declaração de utilidade pública da Autora, Certidão Predial da fração AU, Caderneta Predial Urbana da fração AU e um contrato de fornecimento de água para a fração com data de início em 27/07/1993, Docs. 1 a 5 da Petição Inicial respetivamente – facilmente se conclui que este facto não resulta minimamente indiciado.
XII. Na verdade, a Certidão de Registo Predial da fração sob apreço (cfr. Doc. 3 junto com a Petição Inicial) indicia precisamente o contrário, ou seja, que o gerente da W não podia ter entregado as chaves da fração AU à Autora em 1981 uma vez que aquela sociedade só adquiriu o prédio onde se insere a fração em causa em 1991 – cfr. inscrição AP 16 de 1991/11/07 da Certidão de Registo Predial junta com a Petição Inicial como Doc. 3.
XIII. Como tal, atenta a total ausência de prova – documental ou testemunhal – demonstrativa do mesmo, deve necessariamente o ponto 1 dos factos provados ser alterado, julgando-se como não provado.
XIV. O Tribunal a quo julgou também como provado (cfr. ponto 2 dos factos provados) que “desde essa data, ou seja, desde o ano de 1981 que a Autora X Sport Club passou a usar a referida fração, designadamente, nela alojando os seus atletas”, desconsiderando os seguintes meios de prova:
a. a prova documental junta aos autos da qual resulta que a fração AU a que se refere o ponto 2 dos factos provados ainda não existia à data uma vez que a constituição da propriedade horizontal só teve lugar 10 anos depois, no dia 21/11/1991 – cfr. inscrição AP. 11 de 1991/11/21 da Certidão de Registo Predial junta como Doc. n.º 3 com a Petição Inicial;
b. o depoimento das testemunhas que se pronunciaram no sentido de a ocupação da fração ter tido início em 1994 e não em 1981, nomeadamente a testemunha J. C. (nas partes do depoimento gravadas de 00h03m13s a 00h04m20s e de 00h04m22s a 00h04m50s), a testemunha C. J., secretário administrativo da Autora desde 1990 (cfr. passagens do depoimento gravadas de 00h00m08s a 00h00m18s, de 00h00m45s a 00h00m52s e de 00h02m07s a 00h02m34s) e a testemunha M. N., técnica de contabilidade da Autora precisamente desde 1981 (cfr. passagem do depoimento gravada de 00h00m00s a 00h00m20ss) que não foi perentória a afirmar que o apartamento já era utilizado desde aquele ano, referindo apenas que tinha conhecimento da sua existência desde que estava no clube, mas que só começara a ter conhecimento do apartamento e a deslocar-se ao mesmo desde 2002/2003 (cfr. passagem do depoimento gravada de 00h09m25s a 00h10m20ss).
XV. Pelo que deve necessariamente o ponto 2 dos factos provados ser alterado, julgando-se como não provado ou, no limite, julgando-se como provado que a Autora passou a usar a fração, designadamente nela alojando os seus atletas, desde 1994.
XVI. O Tribunal a quo julgou igualmente como provados os seguintes factos (cfr. pontos 3 a 7 e 10 dos factos provados):
“3. Pelo menos desde 1994 até ao presente, a A. procedeu e vem procedendo a obras de beneficiação e conservação da fração, mandando pintar os diferentes cómodos, remodelando os quartos de banho e cozinha, suportando os inerentes custos.
4. Mobilou-a.
5. E celebrou contratos de fornecimento de eletricidade e água para a mesma, conforme cópia a fs. 21, este referente a água.
6. e vem pagando o respetivo consumo, desde então até ao presente.
7. De igual modo vem a A. pagando as comparticipações de condomínio, devidas pela quota parte das despesas comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal onde tal fração se insere, desde então até ao presente. (…)
10. Desde então são os seus atletas que, todas as épocas desportivas, vão habitando a fração, desde que em representação do Clube.”
XVII. A decisão do Tribunal a quo no que a estes factos respeita só pode ter tido como fundamento a prova testemunhal produzida na audiência final uma vez que se verifica uma total inexistência de prova documental demonstrativa dos mesmos.
XVIII. Ora, pese embora vigore no processo civil e, subsidiariamente, na presente ação de separação e restituição de bens, o princípio da livre apreciação da prova, cabe ao julgador decidir sobre a matéria de facto segundo a sua prudente convicção, formada no confronto com os vários meios de prova, “de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis” [ 19 - JOSÉ LEBRE DE Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 196 ], ou seja, com base nas regras da experiência comum, as quais pura e simplesmente foram ignoradas pelo Tribunal a quo.
XIX. Com efeito, o Tribunal devia ter valorado, com base nas regras da experiência comum, a total ausência de prova documental demonstrativa destes factos, uma vez que resulta da experiência comum, do homem médio, que (i) a realização de obras de beneficiação e conservação de imóveis; (ii) a aquisição de mobília; (iii) a celebração de contratos de fornecimento de eletricidade e de água para um imóvel; (iv) o pagamento do consumo de eletricidade e de água; e (v) o pagamento das comparticipações de condomínio dá origem a vária e diversa documentação que a Autora facilmente conseguiria juntar aos autos, tais como fotografias do apartamento, faturas, recibos, orçamentos ou contratos celebrados para a realização das obras e para o fornecimento de eletricidade e de água, se existissem.
XX. O Tribunal a quo andou mal ao se bastar com a prova testemunhal produzida e com o Doc. n.º 5 junto pela Autora com a Petição Inicial – correspondente a um contrato de fornecimento de água da fração em causa, datado de 1993 e com data de início do fornecimento em 27 de julho de 1993, no qual a Autora consta como outorgante – que nem sequer se encontra assinado, uma vez que estes meios de prova são manifestamente insuficientes para a demonstração dos factos 3 a 7 e 10, em especial, dos factos constantes dos pontos 5 e 6 da lista de factos provados.
XXI. Destarte, o Tribunal a quo andou mal ao julgar como provados os factos constantes dos pontos 3 a 7 e 10 dos factos provados com fundamento apenas e tão-só na prova testemunhal e no referido Doc. n.º 5.
XXII. Mais, quanto ao facto constante do ponto 7, em concreto, a testemunha R. A. (cfr. depoimento prestado no dia 14/03/2022, com início pelas 11h12 e termo às 11h21, encontrando-se o mesmo gravado através do sistema integrado de gravação digital, entre os minutos 00h00m13s e 00h09m16s) [20 - Ficheiro áudio “20220314111150_5846348_2870548” ], gerente da ...condomínio, Lda., empresa responsável pela gestão do condomínio do prédio onde a fração AU está inserida, só se pronunciou acerca do pagamento das contribuições respeitantes a esta fração a partir de 2014, altura em que a ...condomínio, Lda. iniciou a gestão, tendo confirmado o pagamento das comparticipações entre 2014 e 2019 (cfr. passagens do depoimento gravadas de 00h02m43s a 00h03m00s e de 00h07m52s a 00h08m45s).
XXIII. O que, sem explicação aparente, foi ignorado pelo Tribunal a quo.
XXIV. Na verdade, perante a total ausência de prova documental – tais como recibos de pagamento que a Autora facilmente poderia ter apresentado, se existissem – e o depoimento limitado no tempo da testemunha R. A., o Tribunal a quo devia ter julgado tal facto como não provado ou, no limite, apenas julgar como provado que “a Autora pagou as comparticipações de condomínio devidas pela quota parte das despesas comuns do prédio onde a fração AU se insere desde 2014 até 2019.”
XXV. Por fim, relativamente ao facto constante do ponto 10, de que desde 1994 são os atletas da Autora que, em “todas as épocas desportivas, vão habitando a fração, desde que em representação do Clube”, o Tribunal a quo não teve em conta a fragilidade da prova testemunhal (a documental é, como se antecipou, inexistente) produzida a este respeito, nomeadamente:
a. o depoimento da testemunha J. C., antigo membro da Direção da Autora, que, quando questionado se conhecia alguns dos atletas que tinham ficado alojados na fração sob discussão, só conseguiu referir um jogador e precisamente o único que também prestou depoimento na audiência final, o Senhor S. S. (cfr. passagem do depoimento gravada de 00h04m22s a 00h04m50s);
b. o depoimento da testemunha R. A. que não corroborou, sem mais, o afirmado pela Autora, visto que este só tem conhecimento dos factos ocorridos desde que assumiu a gestão de condomínio do prédio, isto é, a partir de 2014 (cfr. passagem do depoimento gravada de 00h00m50s a 00h01m05s).
XXVI. Pelo que, em face do exposto, é forçoso dar como não provados os factos constantes dos pontos 3 a 7 e 10 da lista dos factos provados.
XXVII. O Tribunal a quo julgou também como provado (cfr. ponto 11 dos factos provados) que “a generalidade das pessoas reconhece, há 30 anos, que o «imóvel pertence ao X Sport Club»”, ou seja, que a generalidade das pessoas reconhece que a fração AU, em apreço nos presentes autos, pertence à Autora desde 1982.
XXVIII. No entanto, tal não resulta suficientemente demonstrado com base na prova documental apresentada e na prova testemunhal produzida em audiência final:
a. por um lado, à exceção da testemunha R. A., toda as outras que se pronunciaram no sentido de que o imóvel pertenceria à Autora têm ou tiveram ligações profissionais ao mesmo – J. C., antigo membro da Direção da Autora (na parte do depoimento gravada entre os minutos 00h05m39s a 00h06m52s), C. J., secretário administrativo da Autora (na parte do depoimento gravada entre os minutos 00h01m01s a 00h01m47s) e M. N., técnica de contabilidade da Autora (na parte do depoimento gravada entre os minutos 00h00m39s a 00h00m53s) - o que é manifestamente insuficiente para concluir que a generalidade das pessoas reconhece o imóvel como propriedade da Autora;
b. por outro, no que diz respeito à testemunha R. A., pese embora este tenha referido que o condomínio entendia que a fração pertencia à Autora, esta testemunha só tem conhecimento dos factos ocorridos a partir de 2014, altura em que a empresa da qual é gerente assumiu a gestão do condomínio do prédio onde a fração está inserida (cfr. depoimento na parte gravada de 00h00m50s a 00h01m29).
XXIX. Ademais, o Tribunal a quo não teve em consideração as declarações de parte prestadas pelo Administrador da Insolvência da Y que, quando questionado se, por um lado, os outros condóminos do prédio onde se encontra inserida a fração AU tinham ficado surpreendidos com sua presença na assembleia de condóminos, em representação da fração AU e se, por outro, reconheciam aquela fração como sendo propriedade da Autora, respondeu negativamente a ambas as questões (cfr. depoimento nas partes gravadas de 00h17m37s a 00h17m46, de 00h18m16s a 00h1842m e de 00h19m27s a 00h19m39s).
XXX. A prova testemunhal produzida em sede de audiência final é, pois, manifestamente insuficiente para a demonstração deste facto o que, aliado à inexistência de prova documental, determina a alteração da decisão da matéria de facto, devendo julgar-se como não provado que a generalidade das pessoas reconhece, há 30 anos, que “o imóvel pertence ao X Sport Club”, Autora nos presentes autos.
XXXI. Por fim, o Tribunal a quo julgou ainda como provado que “o Senhor Administrador da Insolvência participou em assembleias de condomínio como representante da Massa Insolvente da Y enquanto proprietária de outras fracções, mas nunca em relação à fracção AU” (cfr. facto constante do ponto 14 dos factos provados).
XXXII. Fê-lo em total desconsideração das declarações de parte prestadas pelo próprio Administrador da Insolvência da Y que foi perentório a afirmar que nunca participara em nenhuma assembleia de condóminos do prédio em representação de outra fração M – igualmente apreendida para a massa insolvente -, mas apenas da AU (cfr. depoimento na parte gravada de 00h17m08s a 00h17m36s) e, bem assim, do depoimento da testemunha B. R., colaborador do Senhor Administrador da Insolvência (cfr. depoimento prestado no dia 24/02/2022, com início pelas 11h43 e termo às 111h47, encontrando-se o mesmo gravado através do sistema integrado de gravação digital, entre os minutos 00h00m00s a 00h03m09s) [21 – Ficheiro de áudio “20220314103521_5846348_2870548” ] que confirmou a presença do administrador naquela qualidade (cfr. depoimento na parte gravada de 00h00m38s a 00h01m19s e de 00h01m37s a 00h01m51s).
XXXIII. Quer o Senhor Administrador da Insolvência, quer esta testemunha depuseram de forma clara, assertiva e credível, razões pelas quais o Tribunal a quo andou mal ao desvalorizar os seus depoimentos e a julgar o facto constante do ponto 14 como provado.
XXXIV. Pelo contrário, com base nestes dois depoimentos, o facto constante do ponto 14 dos factos provados deve ser alterado no sentido de passar a ter a seguinte redação: “O Senhor Administrador da Insolvência participou em assembleias de condomínio como representante da Massa Insolvente da Y enquanto proprietária da fração AU”.
XXXV. Acresce que a sentença recorrida enferma ainda de um incorreto julgamento da matéria de facto na medida em que, entre os factos julgados como provados, concorrem factos que são contraditórios entre si (cfr. factos constantes dos pontos 8, 9 e 15 dos factos provados).
XXXVI. Assim, dos factos constantes dos pontos 8 e 9 consta que a Autora tem vindo a praticar os atos indicados nos pontos 3 a 7 dos factos provados “em nome próprio, à vista de todos, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, com a convicção de não lesar qualquer direito de outrem, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo o imóvel tal, quer suportando os respetivos encargos” (ponto 8), “na convicção que a fração lhe pertencia” (ponto 9) e, no facto constante do ponto 15, por sua vez, resulta provado que a Autora “ocupou e vem ocupando a fração AU por favor e condescendência do M. C., da W e da Y”.
XXXVII. Isto é, o Tribunal a quo julgou simultaneamente como provado que a Autora atuou com a intenção de agir como beneficiária do direito de propriedade sobre a fração (com animus possidendi) e sem essa intenção, configurando a ocupação da fração um mero ato de tolerância por parte do legítimo proprietário (com animus detinendi) – inicialmente a W e, em momento posterior, a Y (cfr. inscrições AP 16 de 1991/11/07 e AP 33 de 1999/05/25 da Certidão de Registo Predial junta como Doc. n.º 3 com a Petição Inicial).
XXXVIII. Verificando-se esta contradição, há que indagar quais os factos provados que poderão fazer parte da sentença recorrida, de modo que deixe de existir a referida contradição entre os factos provados.
XXXIX. Ora, relativamente aos pontos 8 e 9, tratando-se a Autora de uma pessoa coletiva, como é consabido, esta não age com qualquer intenção, sendo os atos dos seus representantes legais que se repercutem na esfera jurídica da mesma.
XL. Como tal, cabia ao Tribunal a quo aferir da convicção ou intenção dos representantes legais da Autora de agirem ao longo dos anos como beneficiários do direito de propriedade sobre a fração.
XLI. Sucede que, à exceção da testemunha J. C., as demais testemunhas que se pronunciaram acerca da utilização do imóvel e da suposta titularidade do mesmo por parte da Autora não são nem nunca foram representantes legais da mesma: é o caso de C. J., secretário administrativo da Autora (na parte do depoimento gravada entre os minutos 00h01m01s a 00h01m47s) e M. N., técnica de contabilidade da Autora (na parte do depoimento gravada entre os minutos 00h00m39s a 00h00m53s e 00h09m18s a 00h11m23s).
XLII. E mesmo a testemunha J. C. só foi membro da Direção da Autora de 1990 a 1992, 1994 a 1999 e 2004 a 2006 (cfr. parte do depoimento gravada de 00h00m00s a 00h00m47s), sendo certo que, apesar das funções exercidas, não tomava as decisões relacionadas com o apartamento (cfr. parte do depoimento gravada de 00h14m13s a 00h14m31s).
XLIII. Pelo que, sem o depoimento dos representantes legais da Autora ao longo dos anos no sentido de que usufruíram do imóvel e suportaram os respetivos encargos na convicção que a fração pertencia à Autora, andou mal o Tribunal a quo a dar como provados os factos constantes dos pontos 8 e 9 dos factos provados, devendo estes ser julgados como não provados.
XLIV. A prova do ponto 15, por seu turno, resulta:
a. da prova documental junta aos autos, nomeadamente da Certidão de Registo Predial junta coma Petição Inicial como Doc. n.º 3 da qual consta registada a favor da W e posteriormente a favor da Y a aquisição do direito de propriedade sobre a fração autónoma destinada a habitação designada pela letra “AU”, presumindo-se que estes direitos registados existem e pertencem ao titular inscrito, ou seja, à W e posteriormente à Y (cfr. artigo 7.º do CRP); e
b. Do depoimento da testemunha M. C., gerente da W, que, quando questionado se se recordava de alguma vez ter dado um apartamento à Autora, explicou que davam os apartamentos ao X a preço de custo, existindo um sorteio e um posterior pagamento da diferença pela Autora ou, “não havia sorteio, não havia quem comprasse e nós apoiávamos nesse aspeto, de dizer que estava disponível”, não se verificando uma transmissão do apartamento para ser propriedade do clube - o que é demonstrativo da tolerância ou condescendência da W (cfr. parte do depoimento gravada de 00h04m36s a 00h05m00s).
XLV. Do exposto resulta que a fração foi cedida pela W à Autora, sem a intenção de lhe conceder qualquer direito e que, apesar da transmissão da fração para a Y, a Autora prosseguiu na utilização da fração como anteriormente porque estas empresas eram geridas por pessoas familiares próximas (cfr. ponto 12 dos factos provados), mantendo-se a condescendência do legítimo titular do imóvel em relação à utilização pela Autora.
XLVI. Devendo, por isso, julgar-se como provado o facto constante do ponto 15, retirando-se da matéria provada os factos constantes dos pontos 8 e 9 dos factos julgados provados.
- Da impugnação da matéria de direito
XLVII. Acresce que a sentença recorrida incorre também em erros de julgamento da matéria de direito que determinam a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente.
XLVIII. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo andou mal ao concluir, com base na prova produzida, que a traditio da fração sob apreço – consubstanciada na “transferência voluntária da posse entre vivos, em regra quando a transmissão da situação jurídica e da situação de facto coincidem, o que ocorre quando há entrega da coisa” – ocorreu em 1981 e que a inversão do título da posse – que se verifica “quando o detentor da coisa se opõe, por actos positivos inequívocos, como se fosse, por exemplo, dela proprietário àquele em cujo nome a possuía” – terá ocorrido, pelo menos, em 1994.
XLIX. Pese embora resulte do artigo 1263.º do Código Civil que a posse se adquire pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor (alínea b)) e por inversão do título da posse (alínea d)), estas realidades não podem coexistir entre si, pelo que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Autora não pode ter adquirido a posse da fração simultaneamente por tradição da coisa em 1981 e, posteriormente, por inversão do título da posse em 1994.
L. É que a inversão do título da posse pressupõe uma situação de posse precária ou detenção da coisa que é convertida numa verdadeira posse, “de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a ser detido a título de animus possidendi” [22 - SANTOS JUSTO, Direitos Reais, Almedina, 3.ª edição, pág. 194 ], pelo que ou a posse da fração foi adquirida pela Autora mediante a tradição da coisa em 1981 ou, não tendo esta tido lugar, em 1994 por inversão do título da posse.
LI. Para além deste erro de julgamento que compromete, desde logo, as conclusões do Tribunal a quo, atenta a alteração da decisão quanto à matéria de facto supra defendida, em especial, julgando-se como não provado que o gerente da W entregou as chaves da fração ao então Presidente da Direção da Autora, o Sr. L. M., que as recebeu dele (cfr. facto constante do ponto 1 dos factos provados), deve forçosamente concluir-se, com base na matéria de facto julgada provada, que a tradição material ou simbólica da fração da W para a Autora não teve lugar, razão pela qual é de excluir a hipótese de a Autora ter adquirido a posse da fração por esta via, prevista na alínea b) do artigo 1263.º do Código Civil.
LII. Por fim, relativamente à inversão do título da posse, não se pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que esta teve lugar em 1994 com base, ao que se crê, nos depoimentos das testemunhas J. C. (cfr. passagem do depoimento gravada de 00h03m13s a 00h04m20s) e C. J. (cfr. passagem do depoimento gravada de 00h00m45s a 00h00m52s), no sentido de que a utilização do apartamento por parte da Autora teria tido início naquele ano.
LIII. Com efeito, conforme resulta do disposto no artigo 1265.º do Código Civil, a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse.
LIV. No que respeita a primeira opção, a única que releva para os presentes autos, a doutrina esclarece que o detentor há de tornar diretamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente), a sua intenção de atuar como titular do direito – cfr. PIRES DELIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 30 e 31.
LV. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores explica que:
“- Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé;
- Tal como a posse relevante para usucapião, a par de outros requisitos, deve ser pública, também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº 3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2009 (Proc.º 240/03.0TBRMR.S1) [ 23 - Disponível em www.dgsi.pt]
LVI. Veja-se ainda, no mesmo sentido, um acórdão proferido pelo mesmo tribunal superior em 20 de março de 2014 (Proc.º 3325/07.0TJVNF.P1S2) [24 - Disponível em www.dgsi.pt ] no âmbito do qual se concluiu que “não chega para se verificar a inversão do título da posse que tenha havido por parte do detentor precário a intenção de o inverter; exige-se que a oposição se concretize em actos materiais ou jurídicos inequivocamente reveladores de que o opositor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa e que essa actuação se dirija contra a pessoa em nome de quem detinha e dela se torne conhecida”.
LVII. Na hipótese dos autos, contudo, é bem evidente que nada se provou quanto ao conhecimento, pela W e pela Y, da mudança de convicção da Autora, pois esta nunca lhes comunicou, judicial ou extrajudicialmente, e de forma categórica, a sua intenção de passar a atuar como titular do direito de propriedade sobre a fração.
LVIII. Tal não resulta da matéria de facto julgada provada – mesmo sem a alteração dos factos provados pugnada no presente recurso.
LIX. Mais, mesmo considerando que a inversão do título da posse não exige uma comunicação formal àquele em cujo nome possuía, neste caso a W ou a Y bastando a prática de atos materiais ou jurídicos inequivocamente reveladores de que o opositor quer atuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa, – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona - estes atos tinham de ser conhecidos da W e da Y, o que não ficou minimamente demonstrado nos presentes autos, nem consta da factualidade julgada como provada.
LX. Sendo certo que, com base na alteração dos factos considerados como provados pugnada no presente recurso, deve julgar-se como não provado que a generalidade das pessoas reconhece, há 30 anos, que o imóvel pertence à Autora (cfr. facto constante do ponto 11 dos factos provados).
LXI. Deste modo, porque não se deu a inversão do título da posse, a Autora nunca se tornou verdadeira possuidora em nome próprio do imóvel, tendo atuado como mera detentora da fração reclamada, sem demonstrar qualquer intenção de agir como beneficiária do direito de propriedade, configurando a ocupação da mencionada fração um mero ato de tolerância por parte do legítimo proprietário, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1253.º do Código Civil.
LXII. A julgar-se como provados os factos constantes dos pontos 2 a 7 e 10 dos factos provados – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona-os atos praticados pela Autora foram atos de mera tolerância.
LXIII. Por conseguinte, o Tribunal a quo devia ter concluído que a Autora sempre foi uma mera detentora da fração autónoma em causa, dado que em momento algum se comportou como proprietária da fração por si ocupada, quer perante a W, quer perante a Y, nunca tendo passado a possuidora em nome próprio.
LXIV. Pelo que o Tribunal a quo andou mal ao entender que a Autora exerceu posse verdadeira e própria sobre a fração, “posse boa para usucapião, integrada pelo corpus e pelo animus (art. 1251.º e 1287.º), com verdadeiro animus de proprietário, constituindo posse verdadeira e própria (…) que durou por, pelo menos, quinze anos – art. 1287.º e 1296.º CC. Pelo que a ação procede”.
LXV. Pelo contrário, devia ter concluído que:
a. a Autora nunca teve sobre a fração reclamada uma posse correspondente a um direito próprio e individual de propriedade, nunca surgindo, nem podendo surgir, na sua esfera jurídica a faculdade de adquirir sobre a parte reclamada o direito de propriedade sobre ela – cfr. artigo 1290.º do Código Civil [ 25 - “Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.” ]
b. Como tal, a Autora não adquiriu, nem podia adquirir a fração sob apreço, por usucapião, desde logo porque o tempo necessário para tal efeito, isto é, a contagem do prazo capaz de legitimar a aquisição do direito de propriedade sobre a fração autónoma “AU” (cfr. artigo 1296.º do Código Civil), nem sequer começou a correr.
LXVI. Assim, devia ter decidido pela improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre a fração autónoma em causa por usucapião, improcedendo, por conseguinte, o pedido de cancelamento do registo da penhora registada a favor do Réu Banco ..., ora Recorrente, uma vez que não se verificou qualquer facto aquisitivo da propriedade da fração autónoma em apreço capaz de afetar a manutenção da penhora naqueles termos registada.
LXVII. Ao julgar de outra forma, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e em violação do artigo 7.º do CRP e dos artigos 1253.º, alínea b), 1263.º, 1265.º e 1290.º do Código Civil.
Não consta dos autos tenham sido apresentadas contra-alegações.
2. Questões a apreciar
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões – art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC.
As questões que cumpre apreciar são as de saber se:
- devem ser considerados não provados os pontos 1 a 7, 10, 11 dos factos provados ou, no limite, devem ser alterados os pontos 2 e 7, deve ser alterado o ponto 14 e devem ser considerados não provados os pontos 8 e 9, mantendo-se o ponto 15;
- verificou-se a tradição material da fracção autónoma para a A. em 1981;
- a A. foi sempre uma detentora da fracção autónoma;
- não se verificou-se a inversão da posse;
3. Fundamentação de facto
3.1. Factos considerados provados no despacho saneador
No despacho saneador de 09/11/2021 o tribunal recorrido considerou “assentes” determinados factos, “por provados documentalmente”, factos esses que não foram objecto de impugnação por qualquer uma das partes, mas que, inexplicavelmente, não foram considerados na fundamentação de facto da sentença.
Face ao exposto, considerar-se-ão, desde já, tais factos e que são:
A) A A Autora é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de associação, com sede na ..., fundada em 25 de Dezembro de 1915 e que tem o estatuto de utilidade pública conforme publicação em Diário da República, II Série, n.° 256 de Novembro de 1980, pelos serviços prestados desde a sua fundação na promoção da prática das mais variadas modalidades desportivas, incluindo a mais popular: o futebol – Documento n.º 1, copiado de fs. 11 a 15 v.º e n.º 2, a fs. 16.
B) Por sentença de 7.1.2014, transitada em 4.2.2014, foi declarada a insolvência de Y – IMOBILIÁRIA, LIMITADA – Ap. 1704, de 6.3.2015 – fs. 19 v.º e processo principal – tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Sr. Dr. N. R. que,
C) no exercício das suas funções como Administrador de Insolvência, procedeu à apreensão de todos os bens propriedade da Insolvente, num total de 123 imóveis – fs. 32 v.º a 34 v.º.
D) Entre os bens apreendidos consta a fracção autónoma destinada a habitação, com área bruta de 54,300 m2, designada pela letra AU, do tipo T1 , com entrada pelo n.° .., bloco .., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da União de freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.° … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ..., com o valor patrimonial de 47.867,40 €uros, conforme documentos n.°s3 e 4 juntos com a petição inicial, a fs. 16 v.ºa 19 v.º e 20/20 v.º, respectivamente.
E) A referida fracção foi apreendida em Fevereiro de 2015 pela Massa Insolvente, uma vez que constava no cadastro fiscal da Autoridade Tributária em nome da Insolvente, constituindo a verba n.° 44 do Auto de Arrolamento, conforme documento junto a fs. 32 v.º/34 v.º.
F) O imóvel descrito na CRP de ... sob o n.º 719/19911107 foi adquirido por W – CONSTRUÇÕES ACELERADAS E OBRAS PÚBLICAS, LIMITADA, por compra a A. P. e esposa M. G., conforme Ap. 16 de 7.11.1991 – fs. 17 - foi registada a sua constituição em propriedade horizontal pela Ap. 11 de 21.11.1991 e aí atribuída a permilagem de 8,75 à fracção AU.
G) Pela Ap. 33 de 25.5.1999, da CRP da ..., foi inscrita a aquisição da fracção AU (e outra) a favor da ora insolvente Y – IMOBILIÁRIA, LIMITADA por compra à W – fs. 19 ev.º.
H) Pela Ap. 41 de 18.5.1999 da CRP de ..., foi registada, a pedido do Banco ... – Banco ..., S.A., penhora sobre o prédio …/19911107 de ... e 65 fracções, incluindo a fracção AU, para garantia da quantia exequenda de 32.852.490$00, sendo sujeito passivo em tal registo a W, S.A. – fs. 19.
I) Pela Ap. 240, de 25.7.2017, da Conservatória do Registo Predial de ..., foi inscrita penhora da mesma data, abrangendo três fracções, incluindo a fracção AU, a pedido do Condomínio do prédio sito na urbanização ..., para garantia da quantia de 6.517,22 €uros, sendo executada a ora insolvente Y – fs. 19 v.º. ]
3.2. A sentença considerou:
3.2.1. Factos provados
1. O referido gerente da W entregou as chaves da fração ao então Presidente da Direção da Autora, Sr. L. M., que as recebeu dele.
2. Desde essa data, ou seja, desde o ano de 1981 que a Autora X Sport Club passou a usar a referida fração, designadamente, nela alojando os seus atletas.
3. Pelo menos desde 1994 até ao presente, a A. procedeu e vem procedendo a obras de beneficiação e conservação da fração, mandando pintar os diferentes cómodos, remodelando os quartos de banho e cozinha, suportando os inerentes custos.
4. Mobilou-a.
5. E celebrou contratos de fornecimento de eletricidade e água para a mesma, conforme cópia a fs. 21, este referente a água.
6. e vem pagando o respetivo consumo, desde então até ao presente.
7. De igual modo vem a A. pagando as comparticipações de condomínio, devidas pela quota parte das despesas comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal onde tal fração se insere, desde então até ao presente.
8. Tudo isto em nome próprio, à vista de todos, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, com a convicção de não lesar qualquer direito de outrem, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo o imóvel como tal, quer suportando os respetivos encargos.
9. Na convicção que a fracção lhe pertencia.
10. Desde então são os seus atletas que, todas as épocas desportivas, vão habitando a fração, desde que em representação do Clube.
11. A generalidade das pessoas reconhece, há 30 anos, que "o imóvel pertence ao X Sport Club”.
12. A transmissão referida em G foi a transmissão formal do património predial da W para a Y, empresas que tinham uma relação "umbilical" quer do ponto de vista comercial, quer pessoal, geridas por pessoas familiares muito próximos.
13. Nunca em assembleias de condomínio anteriores a W/Y se haviam feito representar como donas da fracção AU.
14. O Senhor Administrador da Insolvência participou em assembleias de condomínio como representante da Massa Insolvente da Y enquanto proprietária de outras fracções, mas nunca em relação à fracção AU.
15. A A. ocupou e vem ocupando a fracção AU por favor e condescendência do M. C., da W e da Y
3.2.2. Factos não provados
16. A fracção AU foi doada à Autora no ano de 1981, no decurso de um jantar de angariação de fundos que esta promoveu, numa das diversas iniciativas que o Clube faz, desde a sua fundação, em angariação de fundos e apoios para a prossecução da sua atividade, já reconhecida de utilidade pública desde 1980.
17. M. C., então legal representante da W -Construções Aceleradas e Obras Públicas Limitada, decidiu doar o referido imóvel ao X Sport Club para que este pudesse ali alojar atletas e utilizar e usar a fração da maneira que melhor lhe aprouvesse.
18. Em contrapartida a sociedade por si representada podia, como efetivamente o fez, publicitar no estádio e instalações da Autora a sua atividade e comércio.
4. Impugnação da decisão de facto
4.1. Da verificação dos requisitos do art.º 640º do CPC
Dispõe o art.º 640º do CPC, cuja epigrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”
Não releva dar aqui conta do percurso legislativo percorrido até se chegar à norma em referência – para tal cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 6ª edição, pág. 194-195.
Apenas importa considerar que em tal percurso “…foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” – aut. e ob. cit. pág. 194
O mesmo autor, in ob. cit. pág. 196-197, procede a uma síntese da jurisprudência quanto ás exigências legais quando o recurso de apelação envolva a impugnação da matéria de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são:
a) o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (307) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões;
b) deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação;
c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes;
d) o recorrente deixará, expresso, na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidas.
O recurso cumpre os referidos requisitos, pelo que se impõe apreciar a deduzida impugnação da decisão quanto á matéria de facto.
4.2. Da modificabilidade da decisão de facto
O art.º 662º do CPC, com a epigrafe “Modificabilidade da decisão de facto” dispõe:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
(…)”
Está em causa saber como a Relação deve mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto.
A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada, não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj)
O sentido deste normativo é o de impor à Relação o dever de modificar a decisão de facto, sempre que:
- havendo impugnação da matéria de facto e no respeito do principio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se que:
i) incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado art.º 662º], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 e em sentido semelhante os Ac.s do STJ de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1, de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj) assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 6ª edição, pág. 331 e 332);
ii) no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC;
- oficiosamente, quando:
i) repute a decisão da matéria de facto sobre pontos determinados da matéria de facto deficiente, obscura ou contraditória e constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida (cfr. art.º 662º n.º 2 alínea c);
ii) o tribunal recorrido tenha considerado não provado um facto apesar de estar junto ao processo meio de prova com força plena (documento – art.ºs 371º n.º1 e 376º n.º 1 do CC) ou tenha desatendido uma declaração confessória (art.ºs 358º do CC e art.sº 484º n.º 1 e 4463º do CPC) ou tenha desconsiderado algum acordo das partes quanto a determinado facto ( art.º 574, n.º 2 do CPC) ou tenha considerado provado um facto que só podia ser provado por documento ou confissão, na medida em que nestas situações a Relação se limita a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material (cfr. art.º 607º n.º , aplicável ex vi art.º 663º n.º 2) (cfr. Abranges Geraldes, ob. cit. pág. 333-334);
iii) na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela recorrente a Relação proceda à alteração da mesma, se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).
4.3. Do julgamento de facto
O art.º 607º n.º 5 do CPC, dispõe que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Esta previsão tem em vista a prova documental escrita a que falte algum dos requisitos exigidos na lei, a prova pericial, a prova por inspecção e a prova testemunhal, relativamente às quais a lei dispõe, expressamente (cfr. artºs. 366º, 389º, 391º e 396º do CC, respectivamente), que estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.
A livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - cfr. 2ª parte do nº 5 do referido art. 607º.
Análise critica das provas significa, em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e depois uma análise segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência.
A prova judicial não tem de criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida.
Como refere Manuel Tomé Soares Gomes, Da Sentença Cível, CEJ, 2014, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 25:
“… a valoração da prova, por parte do tribunal, consubstancia[-se] na formação de juízos de razoabilidade sobre os factos controvertidos relevantes para a resolução do litígio, em função do material probatório obtido através da atividade instrutória, à luz das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida. “
E mais adiante, pág. 26: “prova judicial tem como objetivo lograr uma compreensão suficientemente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso.”
Uma nota para referir que as regras de experiência não são meios de prova, mas juízos (gerais) de facto, que podem consistir em regras de carácter cientifico com validade universal (vg. regras da física) ou no principio da normalidade, também designado por id quod plerum accidit, segundo o qual os factos não se apresentam isolados, mas relacionados entre si, seja por relações de causa-efeito, seja por uma ordem lógica e regular, regularidade esta probabilística, já que não é possível assegurar que no futuro não surja um caso em que o consequente seja distinto.
A investigação e exercício científico ou a observação do mundo exterior e, nomeadamente, da conduta humana, por qualquer um, permite afirmar, em termos gerais e, portanto, com validade para outros casos, mediante um raciocínio indutivo, que há factos que “normalmente” se sucedem a outros, que a verificação de determinado circunstancialismo, conduz à verificação de outro.
As regras de experiência permitem afirmar que um dado facto ou um conjunto factual é verosímil e, assim, dá-lo como provado, na medida em que é conforme com os conhecimentos científicos adquiridos e validados ou a verificação reiterada de uma sucessão de acontecimentos.
As regras de experiência são “argumentos” que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer.
Mas há que ter em atenção que o que é normal acontecer é relativo e que um caso particular pode ficar fora do caso típico.
Desta forma, a utilização das regras da experiência não se pode sobrepor à averiguação e consideração do real, ou seja, há-de sempre ter-se em consideração o caso concreto.
O disposto no art.º 607º também é aplicável á Relação nos termos do disposto no art.º 663º n.º 2 do CPC, mas com as devidas adaptações, pois se cabe á Relação formar a sua própria convicção quanto á prova produzida, a reapreciação da decisão da matéria de facto que lhe cabe realizar não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, apenas, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão.
Importa ainda considerar que uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, o juiz da 1ª instância encontra-se numa posição privilegiada para proceder à sua valoração, já que, através da imediação, tem acesso ao comportamento das partes e das testemunhas, o que lhe permite aferir, de forma cabal, da respectiva espontaneidade e credibilidade.
Tal não sucede com a Relação, já que apenas dispõe do registo de som e não também de imagem.
Mas essa é uma consequência das opções assumidas pelo legislador, ou seja, a Relação reaprecia a decisão da matéria de facto com base nos elementos que lhe estão acessíveis.
Não tendo a Relação acesso àquele elemento, deverá ser dada prevalência à decisão da 1ª Instância se não houver elementos probatórios que lhe permitam formar um juízo seguro de que existe erro de valoração do depoimento.
4.4. Motivação da decisão de facto
O n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Este normativo impõe que o juiz explique como se convenceu com as provas que se produziram, que motive a decisão de facto. A motivação consiste em exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação.
A este propósito refere Manuel Tomé Soares Gomes, in ob. cit., pág. 29: “A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.”
4.5. A motivação do tribunal recorrido
Consta da sentença recorrida:
“Fundou o tribunal a sua convicção na globalidade da prova produzida, nomeadamente na conjugação dos documentos juntos com os depoimentos prestados.
De especial relevância foi o depoimento de J. C., dirigente do clube de 90 a 92, e de 94 a 99. Por si, com toda a clareza e isenção, foi dito que quando assumiu a direcção do clube, foi lhe dito que o apartamento teria sido doado ao A., mas desconhece se em 1990 já era utilizado. Referiu que a partir de 1994 sabe que se utilizou o apartamento, na convicção de que o clube era proprietário. Alias, sempre suportaram todas as despesas mensais com o clube, bem assim como a sua manutenção e equipamento.
O depoimento de M. C. foi no sentido de que não houve doação, mas sim entrega do apartamento a preço de custo, por forma a ser sorteado pelo clube, auferindo a diferença. Isto no aludido jantar em 1981.
Conjugados estes dois depoimentos, temos que a entrega das chaves, ocorrida em 81, a um mero detentor, se tornou numa posse convicta de exercício de direito análogo à propriedade, a partir de, pelo menos, 1994 (ocorrendo aí a inversão do título da posse)
Os funcionários do clube C. J. e M. N. afirmaram que a partir de 2002 tomaram a seu cargo o pagamento das despesas, em nome do clube, e a manutenção do bom estado da fracção, usada pelos jogadores. Anteriormente, esta obrigação estava a cargo de um Sr. Z., entretanto falecido.
O jogador S. S. confirmou ter utilizado o apartamento, cedido pelo clube, entre 95 e 98, e sempre que necessitava de algo relacionado com o mesmo, interpelava o Sr. Z., que resolvia a questão.
Por fim, o depoimento de R. A., administrador do condomínio desde 2014, corroborou o afirmado pelo A., nunca tendo sido posta em causa a sua propriedade, até à assembleia de condomínio de 2019.”
4.6. Prova produzida nos autos
Vejamos a prova que foi produzida nos autos
4.6.1. Prova documental:
A A. juntou, com a petição inicial:
i) certidão permanente da sua matrícula e inscrições;
ii) cópia de página do Diário da República, II Série, de 03/11/1980, em que consta a publicação do Despacho do primeiro Ministro que declarou a utilidade pública da A.;
iii) certidão da descrição e inscrições relativas ao prédio e fração dos autos e donde resulta, nomeadamente e com relevo, a factualidade que consta das alíneas F) e G) dos factos “assentes”, concretamente;
F) O imóvel descrito na CRP de ... sob o n.º …/19911107 foi adquirido por W – CONSTRUÇÕES ACELERADAS E OBRAS PÚBLICAS, LIMITADA, por compra a A. P. e esposa M. G., conforme Ap. 16 de 7.11.1991 – fs. 17 - foi registada a sua constituição em propriedade horizontal pela Ap. 11 de 21.11.1991 e aí atribuída a permilagem de 8,75 à fracção AU.
G) Pela Ap. 33 de 25.5.1999, da CRP da ..., foi inscrita a aquisição da fracção AU (e outra) a favor da ora insolvente Y – IMOBILIÁRIA, LIMITADA por compra à W – fs. 19 ev.º.
iv) a caderneta predial urbana relativa ao prédio e fração dos autos;
v) e um documento com os seguintes elementos:
- no canto superior esquerdo, um logotipo com vários dizeres, nomeadamente, “Loja do Ambiente – Município da ...”;
- no canto superior direito, a designação “Contrato de Fornecimento” e abaixo desta uma data: “2020-05-19”;
- a seguir e dando inicio ao corpo central do documento, o “Local de consumo: (…) Rua ...”;
- “titular do contrato – X Sport Club (…);
- “titular da conta – X Sport Club”;
- (…)
- Dados do contrato: (…) “data de inicio: 1993-07-27”.
A Massa insolvente juntou aos autos, com a contestação, cópia do Auto de arrolamento.
Compulsado o processo electrónico não se vislumbra sido juntos quaisquer outros documentos.
4.6.2. Procedeu-se á audição de toda a prova gravada (cabendo assinalar que não consta do “Media Studio” a identificação das pessoas que foram sendo ouvidas, mas apenas uma indicação de “Inicio de gravação”, o que impede que se regresse e oiça, apenas, um concreto depoimento, obrigando a percorrer toda a prova gravada).
4.6.2. 1. Declarações de parte ao Sr. AI, N. R., na qualidade de representante da Massa insolvente: declarou, com relevância e em síntese, que o processo de insolvência da Y foi difícil porque, por parte da sociedade, as informações sobre o seu património foram quase nulas; todo o trabalho inerente à identificação de bens foi feito com base em informações obtidas junto da Autoridade Tributária e posteriormente confirmadas junto da Conservatória do Registo Predial; foi com base nesse trabalho que se procedeu à “apreensão” da fracção em referência nos autos, à qual nunca teve acesso porque não tinha chaves da porta do prédio, nem da fracção.
Mais declarou que a insolvente tinha duas fracções na ... (a fracção ”M” e a fracção “AU”, esta em causa nos autos ); em virtude de um processo judicial relativo á fracção ”M”, por dividas de condomínio, em finais de 2018 foi informado que a fracção “AU” teria sido “dada”, “emprestada”, “entregue” ao X, mas ninguém lhe soube explicar o motivo; não compreendia porque é que sendo a insolvente proprietária de duas fracções, apenas estava a ser “notificado” em relação a uma delas e não em relação á outra, ou seja, á fracção “AU”.
Em meados/finais de 2019 teve acesso a documentos do condomínio (actas e convocatórias) dos quais resulta que a fracção “AU” aparece referenciada como sendo propriedade do X; porque, entretanto, a liquidação foi suspensa, não realizou quaisquer outras diligências no sentido de saber porque é que alguém ocupa uma fracção que é da Y; nunca foi á fracção “AU”.
Entretanto recebeu várias notificações do Condomínio no sentido de liquidar a divida relativa à fracção ”M”; esta fracção foi vendida a 19/12/2019; antes dessa venda foi notificado de uma convocatória de uma Assembleia de Condóminos para o dia 20/12/2019, em que um dos pontos da ordem de trabalhos era deliberar sobre a instauração de uma acção contra o AI da Y por causa das dividas relativas à fracção ”M”; nunca antes havia sido convocado;.
Muito embora tivesse consciência que a fracção ”M” já tinha sido vendida, decidiu participar na Assembleia para explicar aos condóminos as diligências efectuadas relativamente às fracções; e fê-lo invocando que a Massa era proprietária da fracção “AU”; pese embora alguma resistência à aceitação dessa qualidade, após a exibição de alguns documentos, a mesma foi aceite.
Não havia quórum, a 2ª convocatória estava designada para o dia 27/12/2019, para a qual mandatou um Advogado e um colaborador, que participaram na assembleia em representação da fracção “AU”, nunca tendo participado em qualquer Assembleia em representação da fracção “M”.
Não houve qualquer comentário ao facto de se apresentar a representar a fracção “AU”.
O facto de aparecer nas Convocatórias e Actas a indicação que o condómino da fracção “AU” era o X ficar-se-á a dever ao facto de a Administração do Condomínio não ter verificado junto da CRPredial quem eram os proprietários das fracções e ter inscrito as pessoas ou entidades com quem lidava relativamente a cada uma das fracções.
4.6.2. 2. Testemunha J. C., que declarou ser sócio do X há mais de 40 anos, foi dirigente do clube nos anos de 1990-1992, 1994-1999 e 2004-2006 e faz parte do Conselho …, que é um órgão consultivo do clube.
Declarou que quando entrou para a Direcção do X, em 1990, tomou conhecimento que, pensa, no mandato anterior, durante um jantar de angariação de fundos, terá sido doado pela antão W um apartamento ao X que localizou na freguesia de ..., Rua
Quando entrou para a Direcção do X (pela 1ª vez) não tem a certeza que o apartamento já estivesse a ser usado pelo X. Na 2ª passagem pela Direcção, em 1994, o apartamento já estava a ser utilizado pelo X para habitar futebolistas, recordando-se que o mesmo foi usado pelo jogador S. S
Sempre que saía um jogador era o X que ia renovar o mobiliário e cuidar da manutenção e colocar roupa de cama.
Nunca teve notícia que alguém tivesse colocado em causa a posse do X sobre o apartamento, sempre foi pacifico que para o X o apartamento era sua propriedade.
Nunca fez qualquer diligência no sentido de verificar que o apartamento estava em nome do X.
As despesas de água, luz, encargos com o Condomínio eram pagas pelo X. Perguntado pelos documentos comprovativos, disse presumir que existam, não sabendo porque não constam nos autos.
Esclareceu que não estava presente no jantar de angariação de fundos em que o apartamento terá sido dado ao clube, apenas sabendo o que lhe foi dito.
Não sabe se aquando da sua 1ª passagem pela Direcção do X o apartamento já estava mobilado. A partir daí sabe que sempre que um jogador saía e era necessário renovar alguma coisa, colocar móvel novo ou colocar roupa de cama, isso era garantido pelos funcionários do clube.
Não tem conhecimento que o X tenha realizado obras no apartamento.
Nunca foi preocupação formalizar a doação, sempre se assumiu que o apartamento era do X, nunca houve a preocupação de verificar se era do mesmo.
Não sabe se o X pagava as comparticipações de condomínio e admite que o X não pagava o IMI. Mas nunca esteve ligado á área financeira.
4.6.2. 3. Testemunha C. J., Secretário do X desde 1990, que declarou que a partir de 1994 passou a dar apoio ao futebol sénior, desde essa data tinha conhecimento da existência de um apartamento do X, “por informação que tinha “, por colocar lá jogadores quando chegavam, dar apoio na entrada e saída de jogadores e dar apoio no pagamento de água, luz, razão pela qual conhece o apartamento, “que é do X ou que sempre se falou que é do X”.
O X utiliza vários apartamentos para alojar jogadores. Mas sem ter encargos com rendas, é só este, em
Tem conhecimento da existência do apartamento mais ou menos desde que começou a trabalhar no clube, mas “pessoalmente”, mais a partir de 1994, quando começou a colaborar no sentido da colocação de jogadores no mesmo.
As chaves do apartamento estão na posse do clube.
Ouviu dizer que o apartamento chegou ao X por doação, mas não sabe.
Conhece o apartamento por lá ir quando entra ou sai um jogador.
No inicio de 2020 foram feitas obras de remodelação – foi colocada uma mobília de cozinha, um frigorifico, foi retirado o soalho do quarto e sala e colocada tijoleira – mas não teve intervenção no processo que conduziu à realização das obras. Apenas sabe que foram feitas. Por isso desconhece se houve custos e facturação.
Antes disso eram coisas pontuais – “persiana que avaria”, “uma pintura”.
Relativamente aos consumos de água e luz, as facturas vão para a contabilidade e são pagas, tendo a testemunha tratado junto das entidades fornecedoras de questões relacionadas com cortes de fornecimento.
Nunca teve conhecimento de qualquer questão quanto ao facto de o clube ocupar o apartamento. Houve uma ruptura de água no mesmo e houve uma reclamação do vizinho do piso de baixo junto do clube.
O IMI não passava por ele.
4.6.2. 4. Testemunha M. N
Antes de consignar uma síntese do depoimento impõe-se dizer que o mesmo foi prestado de forma um pouco caótica, pelo que o que aqui se consigna é uma síntese do depoimento.
Declarou que é técnica de contabilidade no X Sport Clube, sabia o que estava em causa nos autos, que o X tem um apartamento que utiliza em ..., conhece o apartamento por a partir de 2000-2003 ter passado visitar o mesmo em virtude do funcionário que tratava disso (o Sr. Z.) ter tido um acidente e falecer, visita que ocorria quando o jogador saía, para verificar se era necessário limpar, que nessas circunstâncias teve de comprar mobiliário para o jogador que chegava; na Direcção de P. F. procedeu-se á mudança da cozinha e do soalho, que era em alcatifa e arranjou-se a casa de banho, o apartamento teve um problema na casa de banho e teve de se arranjar o apartamento situado no piso inferior; o X também pagou as obras de restauro no prédio; o clube tem os documentos de todas as despesas, tudo está reflectido na contabilidade, o clube tem os documentos comprovativos do pagamento da água e da luz, mesmo o jogador estando lá é o clube que paga, o X tem contabilidade organizada, consegue identificar os pagamentos, houve uma mudança de sede, as pastas de documentos foram para uma arrecadação debaixo de uma bancada que sofreu um infiltração e não se consegue ver os documentos, a água e luz sempre foram pagas porque caso contrário não se conseguia habitar o apartamento, os contratos (de água e electricidade) foram feitos em nome do clube, a remodelação da cozinha foi paga pelo clube e há documentos, tendo identificado a entidade fornecedora, que muitas vezes as obras são feitas em troca de publicidade, mas há documentos.
Declarou ainda que tinha conhecimento da existência do apartamento, mas só depois do falecimento do funcionário que tratava disso é que começou a ir ao apartamento.
Perguntada se alguém lhe tinha dito a que titulo o X ocupava o apartamento dos autos, extrai-se do seu depoimento que o mesmo teria sido doado numa angariação de fundos, tendo acrescentado que sendo Presidente do clube L. O., este viu que o apartamento não estava em nome do clube e tentou, com o Advogado da altura, legalizar o apartamento e teve dificuldades porque a empresa faliu.
Perguntada se tinha os documentos dos últimos 10 anos, respondeu afirmativamente.
Declarou ainda não saber se a luz do apartamento era facturada ao X ou ao jogador, embora fosse o clube a pagar na mesma e o pagamento fosse lançado na contabilidade.
Declarou ainda que as obras na cozinha e soalho foram em 2017.
O X nunca pagou nada a ninguém pela utilização do apartamento.
Finalmente declarou que tem conhecimento da diligência de legalização do apartamento por conversas com um ex-Presidente.
4.6.2. 5. A testemunha S. S., declarou que foi jogador do X entre 1995-1998, que durante esse tempo viveu num apartamento em ..., 1º ..º., Rua ..., era o X que pagava o apartamento e todas as despesas, o qual estava mobilado, apenas solicitou a substituição do sofá, o que foi feito, nunca ninguém colocou em causa o facto de lá estar e não sabe se o apartamento é propriedade do X.
4.6.2. 5. A testemunha B. R. declarou que era colaborador do Sr. AI, N. R., desde 2011, esteve presente numa Assembleia de Condóminos do prédio de que faz parte integrante a fracção dos autos, a seguir ao Natal de 2019, em que se discutiu se se intentava acções contra a Massa por causa de outra fracção, não estava mais ninguém a representar a fracção dos autos, não se recorda de haver alguma estranheza quanto ao facto de estar a representar a Massa enquanto proprietária da fracção, nunca esteve na fracção.
4.6.2. 6. A testemunha M. C. declarou não saber se foi gerente ou procurador da insolvente; foi gerente da W desde a sua fundação, em 1976-77, empresa que vendeu em 2002-2003; a W teve actividade de construção e venda em Varzim; em data que não sabe recordar ocorreu um jantar com o X, sendo Presidente o L. C.; o M. V., Presidente da Câmara pedia para ajudar o clube e de uma forma ou outra ajudavam; aquando do referido jantar a W tinha outro sócio e não sabe se a empresa ajudou, ou não, mas em principio, às vezes, ajudavam; em ... há apartamentos construídos pela W e outros pela Y, não sabendo identificar quais; perguntado se se recordava de ter dado um apartamento ao X, declarou que “quer dizer, dado…nós dávamos ao X a preço de custo…depois tínhamos…ou eles sorteavam e pagavam-nos o resto ou não sorteavam e ficavam…não ficava às vezes, não havia sorteio porque não havia quem comprasse…nós ajudávamos nesse aspecto de que estava disponível”; não pode afirmar com certeza que o apartamento foi dado ao X para ser propriedade do msmo porque havia outro gerente; o que acontecia era ceder a preço de custo, faziam o sorteio e pagavam o preço de custo, não sabe se isso aconteceu no caso concreto; perguntado se a W fazia publicidade no clube, declarou que não; reafirmou que o apartamento não foi dado, pagavam o resto e havia escritura.
4.6.2. 7. A testemunha J. R. declarou ser gerente da ...condomínio, Ldª empresa que desde 2014 é administradora do condomínio do prédio em que se situa a fracção em causa nos autos; para a ...condomínio o proprietário da fracção era o X; na Acta 41 foram confrontados pela 1ª vez com o facto de a fracção não ser propriedade do X, mas da Massa insolvente da Y; a fracção em causa era designada pelas letras “AU”; os pagamentos foram feitos pelo X, incluindo obras que foram feitas no prédio; o Sr. AI de insolvência esteve numa primeira data da Assembleia de condóminos, mas não interveio na qualidade de representante da Massa relativamente à fracção “AU”; na segunda data compareceu o Sr. B. R., com um Advogado, em representação da Massa, como proprietária da fracção “AU” o que gerou burburinho e surpresa entre os condóminos; deu conhecimento dessa situação ao X; a Massa nunca fez qualquer pagamento ao condomínio; quando a ...condomínio assumiu a Administração do Condomínio extraiu da documentação da anterior administração a identificação dos titulares das fracções; mantinha um diálogo corrente com o X relativamente á fracção, na pessoa da Sra. M. N.; o X deixou de pagar o condomínio na sequência da Assembleia de 2019; os pagamentos feitos pelo X estão titulados por recibos.
4.7. Dos concretos pontos de facto impugnados
4.7.1. Ponto 1 dos factos provados:
“1. O referido gerente da W entregou as chaves da fração ao então Presidente da Direção da Autora, Sr. L. M., que as recebeu dele.”
Uma leitura integrada da factualidade provada, incluindo a dada por assente no saneador, não permite compreender a que gerente a matéria em causa se refere.
Só através da consulta do despacho saneador se percebe que o ponto agora em apreço era o ponto 4 da matéria “a provar”, o qual era antecedido pelos pontos 1 e 2 onde se perguntava:
“1. A fracção AU foi doada à Autora no ano de 1981, no decurso de um jantar de angariação de fundos que esta promoveu, numa das diversas iniciativas que o Clube faz, desde a sua fundação, em angariação de fundos e apoios para a prossecução da sua atividade, já reconhecida de utilidade pública desde 1980?
2. M. C., então legal representante da W -Construções Aceleradas e Obras Públicas Limitada, decidiu doar o referido imóvel ao X Sport Club para que este pudesse ali alojar atletas e utilizar e usar a fração da maneira que melhor lhe aprouvesse?”
Por outro lado, e em face da factualidade antecedente, o que estava em causa era saber se as chaves da fracção foram entregues em 1981.
A documentação junta aos autos e já acima referida não permite, de forma alguma, dar como provado o facto em apreço.
A certidão da CRPredial relativa á fracção impede, em termos lógicos e na falta de qualquer outra prova, que se fixe na referida data a eventual entrega das chaves porquanto, face à alínea F) dos factos assentes no despacho saneador, apenas a 07/11/1991 foi inscrita a aquisição do prédio em que se situa a fracção a favor da W e apenas a 21/11/1991 foi inscrita a constituição da propriedade horizontal.
E também não foi produzida qualquer prova testemunhal que permita considerar provado que a entrega das chaves ocorreu em 1981 e que teve como sujeitos intervenientes as pessoas referidas.
A testemunha M. C., que foi gerente da W desde a sua fundação, em 1976-77, perguntado se se recordava de ter dado um apartamento ao X, declarou que “quer dizer, dado…nós dávamos ao X a preço de custo…depois tínhamos…ou eles sorteavam e pagavam-nos o resto ou não sorteavam e ficavam…não ficava às vezes, não havia sorteio porque não havia quem comprasse…nós ajudávamos nesse aspecto de que estava disponível”.
Face ao depoimento das testemunhas J. C. e C. J., apenas pode afirmar-se que a fracção autónoma em causa nos autos começou a ser usada pelo X a partir de 1994, tendo a testemunha C. J. referido que as chaves do apartamento estão na posse do X.
Em face destes elementos, não havendo dúvidas de que a fracção autónoma era da W, não tendo sido produzida qualquer prova de que o X se tenha apossado da mesma e nunca tendo havido qualquer reação da W á utilização da mesma pelo X, há-de concluir-se, à luz das regras de experiência e normalidade, que as chaves do apartamento foram entregues pela W ao X, em data não concretamente apurada, mas nunca antes de 1994.
Destarte e relativamente ao ponto 1 considera-se provado que:
“1. As chaves do apartamento foram entregues pela W ao X, em data não concretamente apurada, mas não antes de 1994.”
4.7.2. Ponto 2 dos factos provados:
2. Desde essa data, ou seja, desde o ano de 1981 que a Autora X Sport Club passou a usar a referida fração, designadamente, nela alojando os seus atletas.
Como decorre do já referido no ponto anterior, não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal que permita afirmar que o X passou a usar a fracção autónoma dos autos em 1981.
O que decorre dos depoimentos das testemunhas J. C. e C. J., é que o apartamento começou a ser usado em 1994.
Por outro lado, decorre do depoimento dessas testemunhas e das testemunhas S. S. e M. N. que o apartamento servia para alojamento de jogadores de futebol.
Destarte considera-se provado que:
“2. Desde 1994 que a Autora X Sport Club passou a usar a referida fração para alojamento de jogadores de futebol.”
4.7.3. Ponto 3 dos factos provados:
3. Pelo menos desde 1994 até ao presente, a A. procedeu e vem procedendo a obras de beneficiação e conservação da fração, mandando pintar os diferentes cómodos, remodelando os quartos de banho e cozinha, suportando os inerentes custos.
Desde logo verifica-se que a A. não alegou a data em que realizou as obras a que se refere – e a data, na presente matéria, é relevante – limitando-se à alegação de um período temporal de quase 25 anos e nada alegou quanto ao concreto custo.
A testemunha J. C. declarou que quando saía um jogador da fracção era o X que ia renovar o mobiliário e cuidar da manutenção e colocar roupa de cama.
Mas também declarou não ter conhecimento que o X tenha realizado obras no apartamento.
As testemunhas C. J. e M. N. referiram que o X realizou pinturas, reparou uma persiana, foi retirado o soalho do quarto e sala, e colocada tijoleira, foram feitas obras de reparação no quarto de banho devido a uma infiltração, tendo a primeira testemunha referido que as obras na cozinha e soalho foram realizadas em 2020 e a segunda que tais obras foram realizadas em 2017.
Extrai-se ainda do depoimento de tais testemunhas que ora afirmavam que os custos foram suportados pelo clube e havia documentação desses custos, tendo o X contabilidade organizada, ora afirmavam que as obras eram feitas por colaboradores do clube e, portanto, não havia facturação.
O certo é que não foi junto um único documento comprovativo da realização de quaisquer obras e, muito menos, de que o X tenha suportado o respectivo custo – orçamento, factura, recibo.
A testemunha veio afirmar que o clube transferiu a sede para o estádio e que as pastas com documentos tinham sido arrumadas debaixo de uma bancada que sofreu uma infiltração, não conseguindo ver os documentos.
Tal afirmação nunca antes tinha sido feita no processo.
O certo é que a testemunha também afirmou que o X tinha os documentos dos últimos 10 anos.
A ser assim e tendo as obras na cozinha e soalho sido realizadas ou em 2017 (versão da testemunha M. N.) ou em 2020 (versão da testemunha C. J.) não tem cabimento a alegação de que os respectivos documentos foram atingidos pela alegada infiltração.
Poder-se-á dizer que nada obriga a que haja prova documental, já que a prova das obras e do respectivo custo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, nomeadamente testemunhal ou por declarações de parte, desde que permita concluir, segundo critérios de valoração racional e lógica e as regras da experiência, que demonstram os factos controvertidos.
E tal ocorre desde que os factores intrínsecos (relativos à razão de ciência, á forma como a testemunha ou a parte depôs, ou seja, o que disse e como disse, o seu comportamento verbal e não verbal, tendo em vista verificar se existem enviesamentos, a imparcialidade, coerência interna e espontaneidade do depoimento, em última análise a sua consistência interna) e extrínsecos (as características do evento ou a compaginação com outros meios de prova, tendo em vista verificar a verosimilhança do narrado) ao depoimento / às declarações permitam formular um juízo de razoabilidade quanto à sua credibilidade, isto é, à realidade dos factos narrados (sobre esta matéria vd. a análise de Luís Filipe Pires de Sousa, in A prova testemunhal, Almedina, 2013, pág. 282-330)
Tendo em consideração a não localização no tempo de obras de pintura ou reparação de pintura, tendo em consideração a vacuidade do depoimento da testemunha J. C., a contradição entre o depoimento das testemunhas C. J. e M. N. quanto á data da realização de obras na cozinha e soalho – 2017 ou 2020 -, tendo em consideração que se trata de colaboradores do clube e tendo em consideração, sobretudo, que não foi produzida uma única prova externa – documental ou testemunhal - quanto á realização das referidas obras, muito menos quanto ao facto de o X ter suportado o respectivo custo, e que permitisse, assim, verificar a verosimilhança do declarado, impõe-se concluir não ter sido produzida prova com a consistência bastante para considerar provado o facto em referência.
Destarte considera-se não provado que:
Pelo menos desde 1994 até ao presente, a A. procedeu e vem procedendo a obras de beneficiação e conservação da fração, mandando pintar os diferentes cómodos, remodelando os quartos de banho e cozinha, suportando os inerentes custos.
4.7.4. Ponto 4 dos factos provados:
4. Mobilou-a.
O facto em referência tem duas dimensões, se bem se interpreta: a colocação de mobiliário após a entrega das chaves da fracção; a posterior renovação do mobiliário.
Não existe qualquer prova documental quanto a esta matéria.
A testemunha J. C. declarou não saber se aquando da sua 1ª passagem pela Direcção do X (1990-1992) o apartamento já estava mobilado. A partir daí sabe que sempre que um jogador saía e era necessário renovar alguma coisa, colocar móvel novo ou colocar roupa de cama, era garantido pelos funcionários do clube. Quando saía um jogador da fracção era o X que ia renovar o mobiliário e cuidar da manutenção e colocar roupa de cama.
A testemunha M. N. declarou que quando um jogador saía teve de comprar mobiliário para o jogador que chegava.
A testemunha S. S. declarou que quando foi para o apartamento o mesmo já estava mobilado e que necessitou de um sofá, que lá foi colocado.
Não havendo dúvidas quanto a saber se o apartamento está mobilado – veja-se o depoimento da testemunha S. S., que declarou que quando entrou na fracção, a mesma já estava mobilada - não foi produzida qualquer prova de que tenha sido o X a mobilar a fracção dos autos logo após a entrega das chaves.
Quanto a renovações de mobiliário, o depoimento da testemunha M. N. é vago e como tal não tem a consistência bastante para ser considerado.
Apenas se pode considerar provado, face ao depoimento da testemunha S. S., que em data não concretamente apurada, mas durante a sua permanência na fracção (1995-1998), o X substituiu o sofá.
Destarte considera-se provado que:
“4. Em data não concretamente apurada, mas entre 1995-1998, o X substituiu o sofá.”
4.7.5. Ponto 5 dos factos provados:
5. E celebrou contratos de fornecimento de eletricidade e água para a mesma, conforme cópia a fs. 21, este referente a água.
Em primeiro lugar não foi produzida qualquer prova de que a A. tenha celebrado um contrato de fornecimento de electricidade para a fracção dos autos.
Em segundo e quanto ao contrato de fornecimento de água, como já referido supra, a A. juntou aos autos, com a petição inicial, um documento com os seguintes elementos:
- no canto superior esquerdo, um logotipo com vários dizeres, nomeadamente, “Loja do Ambiente – Município da ...”;
- no canto superior direito, a designação “Contrato de Fornecimento” e abaixo desta uma data: “2020-05-19”;
- a seguir e dando inicio ao corpo central do documento, o “Local de consumo: (…) Rua ...– ...”;
- “titular do contrato – X Sport Club (…);
- “titular da conta – X Sport Club”;
- (…)
- Dados do contrato: (…) “data de início: 1993-07-27”.
Em essência verifica-se que o documento tem a designação de “contrato de fornecimento”, abaixo dessa designação consta a data de “2020-05-19”, mas depois afirma-se, nos “dados do contrato”, que o mesmo teve inicio 1993-07-27.
Estamos perante incongruências, que não foram objecto de qualquer prova suplementar e que, por isso, retiram valor probatório ao documento.
Em face do exposto, impõe-se considerar não provado que:
E celebrou contratos de fornecimento de eletricidade e água para a mesma, conforme cópia a fs. 21, este referente a água.
4.7.6. Ponto 6 dos factos provados:
6. e vem pagando o respetivo consumo, desde então até ao presente.
As testemunhas J. C., C. J. e M. N. declararam que as despesas de água e luz do apartamento eram pagas pelo X.
As duas últimas testemunhas referiram que existiam documentos comprovativos de tais pagamentos.
E é normal que tais documentos existam, sendo sempre possível solicitar uma declaração de pagamentos.
Sucede que não foi junto um único documento comprovativo do pagamento de tais despesas.
Note-se que a testemunha M. N. declarou que o clube tem os documentos dos últimos 10 anos.
Neste contexto, não foi produzida qualquer prova externa que permita verificar a verosimilhança do declarado, pelo que não é possível atribuir relevância probatória aos depoimentos referidos.
Em face do exposto, impõe-se considerar não provado que:
“e vem pagando o respetivo consumo, desde então até ao presente.”
4.7.7. No ponto 7 ficou provado:
7. De igual modo vem a A. pagando as comparticipações de condomínio, devidas pela quota parte das despesas comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal onde tal fração se insere, desde então até ao presente.
A testemunha J. C. declarou não saber se o X pagava as comparticipações de condomínio
A testemunha M. N. declarou que o X pagou as obras de restauro no prédio.
A testemunha J. R. declarou que o X deixou de pagar o condomínio na sequência da Assembleia de 2019, os pagamentos feitos pelo X estão titulados por recibos.
Não foi junto um único documento comprovativo do pagamento das quotas de condomínio e outros encargos.
Note-se que a testemunha M. N. declarou que o clube tem os documentos dos últimos 10 anos.
Neste contexto, não foi produzida qualquer prova externa que permita verificar a verosimilhança do declarado, pelo que não é possível atribuir relevância probatória aos depoimentos referidos.
Em face do exposto, impõe-se considerar não provado que:
“De igual modo vem a A. pagando as comparticipações de condomínio, devidas pela quota parte das despesas comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal onde tal fração se insere, desde então até ao presente.
4.7.8. Nos pontos 8, 9 ficou provado:
8. Tudo isto em nome próprio, à vista de todos, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, com a convicção de não lesar qualquer direito de outrem, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo o imóvel como tal, quer suportando os respetivos encargos.
9. Na convicção que a fracção lhe pertencia.
E no ponto 15 ficou provado:
15. A A. ocupou e vem ocupando a fracção AU por favor e condescendência do M. C., da W e da Y
A Ré Banco ... invoca haver uma contradição entre o que consta dos pontos 8 e 9, por um lado e o que consta do ponto 15.
Os factos, em Direito, relevam se e na medida em que sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos. Por isso, não deverão ser indiferentes ou alheios a uma determinada integração jurídica.
A factualidade em referência reporta-se a duas realidades distintas: a posse em nome próprio (pontos 8 e 9) e que foi alegada pela A. e a detenção (ponto 15), que foi alegada pela Ré Banco
Uma vez que a posse e a mera detenção são realidades distintas, que, naturalmente, não podem coexistir relativamente ao mesmo sujeito, é patente a contradição entre o que ficou provado nos pontos 8 e 9 e o que ficou provado no ponto 15.
O art.º 662º n.º 2, alínea c) do CPC determina que a Relação deve, mesmo oficiosamente: c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute (…) contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…).
Os autos contêm todos os elementos para suprir a referida contradição.
Vejamos.
A A. assentou a presente acção na alegação de que a fracção lhe havia sido doada, verbalmente, pela W.
Em abstracto, a doação tem a virtualidade de transferir a propriedade (artº 954º do CC).
O art.º 947º, n.º 1 do CC dispõe que sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado.
No caso a doação seria inválida por não ter sido observada a forma prescrita na lei.
Mas uma doação verbal, mesmo formalmente inválida, se for aceite e acompanhada da tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor (cfr. art.º 1263º, alínea b) do CC), é susceptível de, à luz das regras da lógica, experiência e normalidade, revelar uma transferência, de uma posse exclusiva, em nome próprio, do anterior possuidor para o “beneficiário” da doação. A aceitação da doação, o recebimento da coisa e a prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito - no caso dos autos, do direito de propriedade - ainda que aquela seja nula por falta de forma, é, ainda, índice da vontade do adquirente de passar a agir como proprietário.
Sucede que, no caso, a factualidade pertinente à doação resultou não provada, não tendo a mesma sido impugnada (cfr. pontos 16, 17 e 18 da factualidade não provada).
Não estando provada a doação, ainda que nula por falta de forma, não está provada uma transferência da posse exclusiva em nome próprio e, assim, não é possível considerar provada a factualidade referida nos pontos 8 e 9, devendo esta factualidade ser transferida para os factos não provados.
Quanto á factualidade referida no ponto 15, impõe-se considerar o depoimento da testemunha M. C. o qual, perguntado se se recordava de ter dado um apartamento ao X, declarou que “quer dizer, dado…nós dávamos ao X a preço de custo…depois tínhamos…ou eles sorteavam e pagavam-nos o resto ou não sorteavam e ficavam…não ficava às vezes, não havia sorteio porque não havia quem comprasse…nós ajudávamos nesse aspecto de que estava disponível”, não pode afirmar com certeza que o apartamento foi dado ao X para ser propriedade do X porque havia outro gerente, o que acontecia era ceder a preço de custo, faziam o sorteio e pagavam o preço de custo, não sabe se isso aconteceu no caso concreto.
Para além de negar a doação, a testemunha referiu-se às formas por que ajudavam o X: a primeira, através de uma disposição da fracção a preço de custo para ser sorteada; não havendo sorteio, deixando a fracção autónoma “disponível”.
Negando a testemunha a vontade de transferir a propriedade de forma gratuita (não é doação disponibilizar para sorteio, a preço de custo, o qual seria pago) e tendo ficado provado – ponto 1 - que “as chaves do apartamento foram entregues pela W ao X, em data não concretamente apurada, mas não antes de 1994.”, de acordo com as regras da lógica, experiência e normalidade, a referida segunda forma de ajudar - deixar a fracção disponível ao X - não pode ser interpretada senão no sentido de permitir a sua utilização pelo X.
E não havendo qualquer referência a uma restrição á utilização, há-de entender-se que era facultado ao X usar a fracção como bem entendesse, desde que de forma licita, naturalmente.
Neste contexto se compreende que a W tenha vendido a fracção á Y, tendo sido inscrita a aquisição a seu favor em Maio de 1999, como resulta da alínea G) dos factos considerados assentes no despacho saneador.
Certo é que não foi produzida qualquer prova que alguma vez que a W ou a Y tenham reagido á situação.
Conjugando isso com tudo o que se disse até agora, impõe-se considerar que a W disponibilizou à A., por favor e condescendência, ou seja, no ânimo de ajudar o clube, a utilização da fração autónoma dos autos, para os fins que a mesma entendesse, utilização com a condescendência da Y a partir de Maio de 1999.
De referir que é irrelevante a posição de M. C., porque nunca foi nem é proprietário inscrito da fracção, pelo que se impõe a sua eliminação do ponto 15.
Impõe-se, assim concluir que o ponto 15 não recorta com suficiente nitidez a factualidade que emerge da prova produzida.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no art.º 662º n.º 1 do CPC, altera-se a sua redacção nos seguintes termos:
15. A W disponibilizou à A., por favor e condescendência, ou seja, no ânimo de ajudar o clube, a utilização da fração autónoma dos autos, para os fins que a mesma entendesse, utilização essa com a condescendência da Y a partir de Maio de 1999.
4.7.9. No ponto 10 ficou provado:
10. Desde então são os seus atletas que, todas as épocas desportivas, vão habitando a fração, desde que em representação do Clube.
Esta matéria já está coberta pelo ponto 2 dos factos provados, em resultado da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto e que diz: “2. Desde 1994 que a Autora X Sport Club passou a usar a referida fração para alojamento de jogadores de futebol.”
Destarte e por redundante elimina-se este ponto 10.
4.7.10. No ponto 11 ficou provado:
11. A generalidade das pessoas reconhece, há 30 anos, que "o imóvel pertence ao X Sport Club”.
Analisando a prova produzida, não é possível extrair da mesma que “a generalidade das pessoas reconhece, há 30 anos, que "o imóvel pertence ao X Sport Club”.
As testemunhas ouvidas são, essencialmente, pessoas ligadas ao cube ou seus funcionários.
Os depoimentos do Sr. AI e do seu colaborador nada nos dizem de útil quanto a esta questão.
Quanto ao depoimento da testemunha J. R., gerente da ...condomínio, administradora do condomínio do prédio dos autos, declarou que quando aquela assumiu a Administração do Condomínio extraiu da documentação da anterior a administração a identificação dos titulares das fracções, sendo daí que resulta a atribuição da propriedade da fracção ao X.
Porém, este depoimento não tem relevo probatório por se desconhecer em que circunstâncias é que aparece tal “atribuição, não se refere à generalidade das pessoas e só é administradora desde 2014.
Destarte deve ser considerado não provado que:
A generalidade das pessoas reconhece, há 30 anos, que "o imóvel pertence ao X Sport Club”.
4.7.11. No ponto 14 ficou
14. O Senhor Administrador da Insolvência participou em assembleias de condomínio como representante da Massa Insolvente da Y enquanto proprietária de outras fracções, mas nunca em relação à fracção AU.
O Sr. AI, N. R., na qualidade de representante da Massa insolvente, declarou que a insolvente tinha duas fracções na ... (a fracção ”M” e a fracção “AU”, esta em causa nos autos ), foi notificado da convocação de uma Assembleia de Condóminos para o dia 20/12/2019, em que um dos pontos da ordem de trabalhos era deliberar sobre a instauração de uma acção contra o AI da Y por causa das dividas relativas à fracção ”M”, nunca antes havia sido convocado, muito embora tivesse consciência que a fracção ”M” já tinha sido vendida, decidiu participar na Assembleia para explicar aos condóminos as diligências efectuadas relativamente às fracções, fê-lo invocando que a Massa era proprietária da fracção “AU”, não havia quórum, a 2ª convocatória estava designada para o dia 27/12/2019, para a qual mandatou um Advogado e um colaborador, que participaram na assembleia em representação da fracção “AU”, nunca tendo participado em qualquer Assembleia em representação da fracção “M”.
A testemunha J. R., gerente da ...condomínio, administradora do condomínio do prédio dos autos, declarou que o Sr. AI esteve numa 1ª data da Assembleia de condóminos, mas não interveio na qualidade de representante da Massa relativamente à fracção “AU”, na 2ª data compareceu o Sr. B. R. com um Advogado em representação da Massa como proprietária da fracção “AU”.
Extrai-se do depoimento da testemunha B. R., colaborador do Sr. AI desde 2011, que esteve presente na 2ª convocatória em representação da Massa enquanto proprietária da fracção AU.
Todos concordam que o Sr. AI, pessoalmente, apenas esteve presente no dia 20/12/2019.
Quanto a esta data há divergência entre as declarações do Sr. AI – esteve em representação da Massa quanto á fracção AU – e o depoimento da testemunha J. R. – não esteve em representação da Massa quanto á fracção AU.
Não foi junta aos autos a lista de presenças do dia 20/12/2019.
Não é assim, possível afirmar qual a fracção que o Sr. AI representou na referida data e desta forma não é sequer possível dar como provado o facto em referência.
Destarte, considera-se não provado que:
O Senhor Administrador da Insolvência participou em assembleias de condomínio como representante da Massa Insolvente da Y enquanto proprietária de outras fracções, mas nunca em relação à fracção AU.
5. Fundamentação de facto após apreciação da impugnação da decisão de facto
Na sequência da apreciação impugnação da decisão de facto, considera-se provado e não provada a seguinte factualidade (passando a identificar-se os factos não provados por letras):
5.1. Factos considerados provados no despacho saneador
A. A A Autora é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de associação, com sede na ..., fundada em 25 de Dezembro de 1915 e que tem o estatuto de utilidade pública conforme publicação em Diário da República, II Série, n.° 256 dede Novembro de 1980, pelos serviços prestados desde a sua fundação na promoção da prática das mais variadas modalidades desportivas, incluindo a mais popular: o futebol – Documento n.º 1, copiado de fs. 11 a 15 v.º e n.º 2, a fs. 16.
B. Por sentença de 7.1.2014, transitada em 4.2.2014, foi declarada a insolvência de Y – IMOBILIÁRIA, LIMITADA – Ap. 1704, de 6.3.2015 – fs. 19 v.º e processo principal – tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Sr. Dr. N. R. que,
C. no exercício das suas funções como Administrador de Insolvência, procedeu à apreensão de todos os bens propriedade da Insolvente, num total de 123 imóveis – fs. 32 v.º a 34 v.º.
D. Entre os bens apreendidos consta a fracção autónoma destinada a habitação, com área bruta de 54,300 m2, designada pela letra AU, do tipo T1 , com entrada pelo n.°.., bloco .., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da União de freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.° .. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ..., com o valor patrimonial de 47.867,40 €uros, conforme documentos n.°s3 e 4 juntos com a petição inicial, a fs. 16 v.ºa 19 v.º e 20/20 v.º, respectivamente.
E. A referida fracção foi apreendida em Fevereiro de 2015 pela Massa Insolvente, uma vez que constava no cadastro fiscal da Autoridade Tributária em nome da Insolvente, constituindo a verba n.° 44 do Auto de Arrolamento, conforme documento junto a fs. 32 v.º/34 v.º.
F. O imóvel descrito na CRP de ... sob o n.º …/19911107 foi adquirido por W – CONSTRUÇÕES ACELERADAS E OBRAS PÚBLICAS, LIMITADA, por compra a A. P. e esposa M. G., conforme Ap. 16 de 7.11.1991 – fs. 17 - foi registada a sua constituição em propriedade horizontal pela Ap. 11 de 21.11.1991 e aí atribuída a permilagem de 8,75 à fracção AU.
G. Pela Ap. 33 de 25.5.1999, da CRP da ..., foi inscrita a aquisição da fracção AU (e outra) a favor da ora insolvente Y – IMOBILIÁRIA, LIMITADA por compra à W – fs. 19 ev.º.
H. Pela Ap. 41 de 18.5.1999 da CRP de ..., foi registada, a pedido do Banco ... – Banco ..., S.A., penhora sobre o prédio …/19911107 de ... e 65 fracções, incluindo a fracção AU, para garantia da quantia exequenda de 32.852.490$00, sendo sujeito passivo em tal registo a W, S.A. – fs. 19.
I. Pela Ap. 240, de 25.7.2017, da Conservatória do Registo Predial de ..., foi inscrita penhora da mesma data, abrangendo três fracções, incluindo a fracção AU, a pedido do Condomínio do prédio sito na urbanização ..., para garantia da quantia de 6.517,22 €uros, sendo executada a ora insolvente Y – fs. 19 v.º. ]
5.2. Factos provados na sequência da instrução da causa:
1. As chaves do apartamento foram entregues pela W ao X, em data não concretamente apurada, mas não antes de 1994.”
2. Desde 1994 que a Autora X Sport Club passou a usar a referida fração para alojamento de jogadores de futebol.”
(…)
12. A transmissão referida em G foi a transmissão formal do património predial da W para a Y, empresas que tinham uma relação "umbilical" quer do ponto de vista comercial, quer pessoal, geridas por pessoas familiares muito próximos.
13. Nunca em assembleias de condomínio anteriores, a W/Y se haviam feito representar como donas da fracção AU.
(…)
15. A W disponibilizou à A., por favor e condescendência, ou seja, no ânimo de ajudar o clube, a utilização da fração autónoma dos autos, para os fins que a mesma entendesse, utilização essa com a condescendência da Y a partir de Maio de 1999.
5.3. Factos não provados na sequência da instrução da causa:
a) A fracção AU foi doada à Autora no ano de 1981, no decurso de um jantar de angariação de fundos que esta promoveu, numa das diversas iniciativas que o Clube faz, desde a sua fundação, em angariação de fundos e apoios para a prossecução da sua atividade, já reconhecida de utilidade pública desde 1980.
b) M. C., então legal representante da W -Construções Aceleradas e Obras Públicas Limitada, decidiu doar o referido imóvel ao X Sport Club para que este pudesse ali alojar atletas e utilizar e usar a fração da maneira que melhor lhe aprouvesse.
c) Em contrapartida a sociedade por si representada podia, como efetivamente o fez, publicitar no estádio e instalações da Autora a sua atividade e comércio.
d) Pelo menos desde 1994 até ao presente, a A. procedeu e vem procedendo a obras de beneficiação e conservação da fração, mandando pintar os diferentes cómodos, remodelando os quartos de banho e cozinha, suportando os inerentes custos.
e) Mobilou-a.
f) E celebrou contratos de fornecimento de eletricidade e água para a mesma, conforme cópia a fs. 21, este referente a água.
g) e vem pagando o respetivo consumo, desde então até ao presente.
h) De igual modo vem a A. pagando as comparticipações de condomínio, devidas pela quota parte das despesas comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal onde tal fração se insere, desde então até ao presente.
i) Tudo isto em nome próprio, à vista de todos, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, com a convicção de não lesar qualquer direito de outrem, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo o imóvel como tal, quer suportando os respetivos encargos.
j) Na convicção que a fracção lhe pertencia.
l) A generalidade das pessoas reconhece, há 30 anos, que "o imóvel pertence ao X Sport Club”.
m) O Senhor Administrador da Insolvência participou em assembleias de condomínio como representante da Massa Insolvente da Y enquanto proprietária de outras fracções, mas nunca em relação à fracção AU.
6. Direito
6.1. Da acção de restituição ou separação de bens apreendidos e da posição da recorrente nos autos -
A restituição e separação de bens é regulada no art.º 141º e segs. do CIRE e pode ter lugar em três situações, como decorre do n.º 1 do art.º 141º:
a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.
No que aos autos releva, apenas importa considerar a situação prevista na alínea a), em que um terceiro invoca ser titular de um direito real sobre o bem apreendido, que atribua a esse terceiro a posse em nome próprio do mesmo e que, nessa medida, não se deva considerar como pertencendo á massa, sendo o caso mais comum, o bem ser propriedade de terceiro, que, por isso, tem o direito (art.º 1311º do CC) de exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A restituição e separação de bens deve ser solicitada no prazo fixado na sentença que declara a insolvência para a reclamação de créditos. Passado esse prazo, a restituição de bens terá que ser proposta em acção autónoma proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos do art.º 146º do CIRE, que corre por apenso ao processo de insolvência (art.º 149º do CIRE)
Foi o que sucedeu no caso.
Verifica-se, no entanto, que que a ora recorrente veio deduzir oposição á presente acção, mas a mesma não é credora da Y, como se extrai do respectivo apenso.
Importa, por isso e de forma sintéctica clarificar a sua posição.
Decorre da factualidade provada (alínea H) dos factos provados) que pela Ap. 41 de 18.5.1999 da CRP de ..., foi registada, a pedido do Banco ... – Banco ..., S.A., penhora sobre o prédio …/19911107 de ... e 65 fracções, incluindo a fracção AU, para garantia da quantia exequenda de 32.852.490$00, sendo sujeito passivo em tal registo a W, S.A. – fs. 19.
Pela penhora o exequente adquire o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior – 822º do CC.
Mas o que se verifica no caso é que (alínea G) dos factos provados) pela Ap. 33 de 25.5.1999, da CRP da ..., foi inscrita a aquisição da fracção AU (e outra) a favor da ora insolvente Y – IMOBILIÁRIA, LIMITADA por compra à W – fs. 19 ev.º.
Dispõe o art.º 819º do CC que sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento de vens penhorados.
As regras do registo a que se refere a norma são o art.º 2º n.º 1, alínea n) do CRPredial – donde resulta que é obrigatório o registo da penhora – e o art.º 6º do mesmo Código – o qual dispõe que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
Assim e desde que a penhora tenha sido inscrita antes de qualquer acto de disposição ou oneração ou arrendamento por prazo superior a 6 anos, o mesmo não é oponível á execução.
A penhora coloca o bem numa situação de indisponibilidade relativa: o executado pode dispor do bem, mas tal acto de disposição não produz efeitos, é ineficaz relativamente á execução.
Daqui decorre que a transmissão da fracção da W para a Y é ineficaz em relação á aqui recorrente, beneficiária de uma penhora inscrita antes de tal transmissão, podendo, portanto, fazer-se pagar na respectiva execução através da execução da fracção AU.
Mas não estamos no âmbito da execução em que o bem foi penhorado á W, mas sim na insolvência da Y, que, face ao que resulta da alínea H), não é executada.
Neste ponto refira-se o Ac. do STJ de 21/03/2017, proc. 335/12.0TYVNG-G.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, que apreciou uma situação em que havia sido arrestado a um terceiro um imóvel, imóvel esse transmitido por esse terceiro para uma entidade entretanto declarada insolvente e, por isso, apreendido, para a massa, tendo entendido (sumário):
“I- (…)
II- Tendo os bens arrestados sido transmitidos pelo seu dono a terceiro, este recebeu-os onerados com o arresto, podendo o arrestante fazer-se pagar na competente execução à custa deles.
III- Tendo o terceiro adquirente dos bens arrestados sido entretanto declarado insolvente, tais bens não integram (pelo menos imediatamente) a massa insolvente, sem prejuízo de o remanescente (após a venda judicial) poder vir a reverter para a massa (o que de certa forma equivale a uma espécie de apreensão mediata).
IV- Os bens arrestados ou penhorados a que se refere a alínea a) do nº 1 do art. 149.º do CIRE são os bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não os bens onerados para garantia de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente.
V- (…)”
Nos autos o bem foi penhorado; mas o regime do arresto é muito semelhante ao da penhora.
Mas o que aqui releva é verificar que a recorrente é interessada na medida em que a procedência do pedido subsidiário de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade a favor da A., sobre a fracção dos autos, por usucapião, coloca em causa o direito daquela, pois tal reconhecimento retroagiria os seus efeitos à data do inicio da posse - 1981 – (data muito anterior à inscrição da penhora), como resulta do disposto no art.º 1288º do CC e é confirmado pelas regras do registo predial, pois enquanto no n.º 1 do art.º 5º se estabelece a regra de que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo, a alínea a) do n.º 2 exceptua a aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
6.2. Da usucapião -
Consigna o art.º 1287º do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais (no que respeita ao direito de propriedade, vide o art.º 1 316º do CC), pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa.
Baseia-se na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade (Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, p. 67).
Requisitos da usucapião são a posse / mantida por certo lapso de tempo, determinado na lei.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251º do CC.
Na doutrina existem divergências quanto á natureza jurídica da posse - um direito ou uma situação de facto juridicamente protegida –, mas sobretudo quanto à concepção de posse assumida pelo legislador, defendendo uns (sem preocupação de ser exaustivo) a tese objectivista (apenas é elemento da posse o corpus, não sendo elemento da posse o animus) – Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, 4ª edição, págs. 42 e segs., Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1º, págs. 563 e segs., Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª edição, págs. 274 e segs., Luís Menezes Leitão, 2009, pág. 124, José Vieira, A Posse, 2018, pág. 431 e segs. e Direitos Reais, pág. 538 e segs - e a tese subjectivista ( são elementos da posse o corpus e o animus – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, págs. 3 e 4, Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 189, Henrique Mesquita, Direitos Reais, págs. 69 e segs. e Orlando de Carvalho, RLJ, ano 122º, págs. 65 e segs.
Quanto à segunda questão, na jurisprudência a posição unânime é a de que o CC adoptou a concepção subjectivista.
A tal não será estranho o AUJ de 14/05/1996, publicado no DR IIS DE 24-06-1996, em que estava em causa saber se, face ao exercício de um poder de facto sobre uma coisa, era de presumir que quem exerce tal poder possui em nome próprio (art.º 1252º n.º 2 do CC), sem necessidade de provar o elemento subjectivo da posse ou, ao invés, se deve considerar que se está perante uma situação de mera detenção, por não ter sido feita prova do animus.
O referido AUJ fixou jurisprudência no sentido de que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.”.
E, para o que releva, escreveu-se:
“Como já acontecia com o Código Civil de 1867, o actual ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse.
Daí ser esta integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi.
Define-se o corpus como o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados (…).
O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade.
Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o n. 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus) (..).
E na linha deste AUJ escreveu-se no Ac. do STJ de 12/05/2016, processo 9950/11.8TBVNG.P1.S1:
“Segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, a posse estrutura-se na base de dois elementos [...]
a) – o corpus, consistente numa materialidade empírica consubstanciada no exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício;
b) – o animus, traduzido na intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Assim, a doutrina e a jurisprudência, salvo raras exceções, têm vindo a adotar uma conceção subjetiva de posse, na tradição de Savigny, segundo a qual o fenómeno possessório não prescinde do elemento psicológico, designado por animus, consistente na intencionalidade de quem atua no exercício dos poderes de facto sobre a coisa […].”
Sucede que, por vezes, o corpus possessório assume tal nitidez significante – como na generalidade da prática reiterada prevista na alinea a) do artigo 1263.º do CC – que dele se poderá presumir com relativa facilidade o animus correspondente ao conteúdo de determinado direito real; noutros, porém, essa materialidade apresentar-se-á tão equívoca de sentido ou tão esbatida que chega a confundir-se com situações de mera detenção, casos em que o animus assumirá papel de relevo na caracterização da posse.
Foi, pois, ante tal dificuldade que o n.º 2 do artigo 1252.º do CC passou a estatuir que:
Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º
Sobre a interpretação e aplicação deste este normativo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14/05/1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24/06/1996, firmou doutrina no sentido de que:
Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Por seu lado, o n.º 2 do artigo 1257.º prescreve o seguinte:
Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.
Encontramo-nos assim perante duas presunções legais iuris tantum confinantes, importando determinar o âmbito de aplicação de uma e de outra.
A esse propósito, Pires de Lima e Antunes Varela [C anotado, III, pág. 8] referem que:
«O n.º 2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao n.º 2 do art. 1257.º).»
Significará isto que, para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado portanto de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título de posse, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 1263.º do CC. Já nos casos de aquisição derivada da posse, como sucede com a tradição material ou simbólica, efetuada pelo anterior possuidor, prevista na alínea b) do mesmo artigo, prevalecerá a presunção ilídivel estabelecida no n.º 2 do art.º 1257.º, segundo a qual se presume que a posse continua no anterior possuidor, competindo assim ao adquirente provar não só a mera materialidade da traditio mas também a intencionalidade subjacente, mormente o negócio em se fundou aquela traditio.
(…) parece não haver dúvida que a sobredita presunção [n.º 2 do art.º 1252º] foi estabelecida em favor do pretenso possuidor, pelo que, não logrando ele provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do AUJ do STJ, de 14/05/1996.”
De referir que a jurisprudência vem afirmando sucessivamente e sem divergência que a posse tem dois elementos: o corpus e o animus.
Assim e além dos já citados AUJ e Ac. de 12/05/20016 e a título meramente exemplificativo, (todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj) veja-se:
- o Ac. de 14/07/2021, proc. 1660/15.3T8STR.E1.S1;
- o Ac. de 08/06/2021, proc. 215/16.0T8VPA.G2-S1;
- o Ac. de 11/0372021, proc. 303/18.8T8EPS.G1.S1;
- o Ac. de 30/06/2020, proc. 638/15.1T8STC.E1.S1;
- o Ac. de 12/09/2019, proc. 1333/15.7T8LMG.C1.S1;
- o Ac. de 22/01/2019, proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1;
- o Ac. de 13/09/2011, proc. nº 1027/06.4TBSTR.E1.S1;
- o Ac. de 21/10/2010, proc. 120/2000.S1;
- o Ac. de 17/04/2007, proc. 07A480;
- o Ac. de 11/05/2006 proc. 06B404;
- o Ac. de 06/07/2005, proc. 04B1862;
- o Ac. de 07/06/2005, proc. 05A1607;
- o Ac. de 01/06/2004, proc. 04A1670;
- o Ac. de 31/03/2004, proc. 04B362;
- o Ac. de 28/05/2002, proc. 01B1466;
- o Ac. de 07/02/2003, proc. 01B1888.
A presunção resultante do n.º 2 do art.º 1252º do CC pode ser ilidida através da prova de uma situação enquadrável juridicamente como mera detenção, sendo certo que, iniciada uma mera detenção, a mesma presume-se que continua como tal, a menos que se provem os factos consubstanciadores da inversão do titulo, como causa de aquisição da posse (cfr. art.ºs 1290º e 1263º al. d), ambos do CC).
As situações de detenção estão inscritas no art.º 1253º do CC o qual dispõe:
São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
A detenção ou posse precária (cfr. art.º 1253º do CC) não permite a aquisição por usucapião, a menos que haja inversão do título.
Assim dispõe o art.º 1290º do CC que os detentores ou possuidores precários não podem adquirir, por si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, III, pág. 8-9, “a figura do detentor ou possuidor precário corresponde à situação daquele que, tendo embora o corpus da posse, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o real correspondente ( com animus posssidendi).”.
Dispõe o art.º 1263º, alínea d) do CC que a posse se adquire por inversão do titulo da posse.
E o art.º 1265º dispõe que a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Quanto a esta figura Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 30, referem:
«A inversão do título da posse (a chamada interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. O caso mais corrente é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio é seu.
Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra nemo sibi causam possessionis mutare potest. Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc.) que lhe servia de base. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito.»
Luís Menezes Leitão, in Direitos Reais, 2009, pág. 142 refere:
“Na primeira situação [oposição (contraditio) do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía], o detentor pratica actos que contradizem a situação de estar a possuir em nome alheio, opondo-se assim à posse daquele em cujo nome possuía. Tal basta para adquirir ele mesmo a posse, cabendo ao anterior possuidor reagir contra o esbulho da sua posse. A inversão do titulo da posse terá que resultar de actos que indiciem inequivocamente que o detentor quer doravante passar a possuir em nome próprio, não se podendo inferir essa inversão de simples omissões. Assim, a cessação da relação de administração de bens alheios (v.g. mandato ou tutela), sem que a coisa seja restituída não implica a inversão do titulo da posse. Da mesma forma, o facto de o arrendatário não pagar as rendas não constitui inversão do título. Mas já constituirá inversão do título o facto de o arrendatário comunicar ao proprietário de que a razão por que não paga as rendas resulta de ter passado a considerar-se a ele próprio como proprietário.”
E José Vieira, in Direitos Reais, 3ª edição, pág. 536 refere:
“(…) a inversão do titulo da posse não é um facto aquisitivo do direito real, mas simplesmente da posse. Se aquele que tem a coisa em seu poder começa a exteriorizar um direito contra o possuidor anterior, o Direito faz corresponder a posse à nova exteriorização. A inversão do título da posse provoca a aquisição da posse relativa ao direito a que o detentor passa a referir a sua actuação sobre a coisa.
E Rui Pinto e Cláudia Trindade, em anotação ao art. 1265º, no Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 47-48 referem:
“A grande maioria da doutrina exige que essa oposição seja expressa e comunicada ao antigo possuidor, ou seja, consista numa declaração de vontade dirigida ao possuidor, não bastando atos de incumprimento do acordo, como deixar de pagar rendas. Esta interpretação tem a seu favor proteger melhor todo o sujeito que coloca outro a tomar conta de coisa sua.
Concordamos em que tem de haver uma declaração expressa: parece-nos que não basta deixar de cumprir obrigações contratuais – não pagar a renda de casa – ou praticar atos materiais que o contrato não exigiria ou não permitiria – fazer benfeitorias voluptuárias. É que tais comportamentos são significativos do ponto de vista obrigacional, mas não necessariamente do ponto de vista real. O sujeito pode achar que tem o direito de não pagar a renda em questão ou que pode fazer a obra voluptuária.”
Para completar o enquadramento jurídico da usucapião impõe-se referir, ainda, o seguinte.
Sobre um objecto podem exercer-se actos de gozo material ou real e actos de gozo ideal ou jurídico.
Aqueles compreendem todas as formas de utilização directa do objecto possuído – o uti, frui, consumere; estes compreendem todas as formas indirectas de utilização – o arrendamento, o comodato, o aluguer, a alienação.
Uma relação possessória é uma relação material; mas para a constituir não é indiferente a natureza da materialidade do acto. Esta, para constituir um acto de investidura é condicionada por vários elementos, entre os quais, a natureza do bem: móvel ou imóvel.
No caso dos imóveis e de um modo geral, pode dizer-se que importa atender à energia do acto de apreensão, e à natureza do direito que se pretende adquirir.
É necessário aferir se o acto ou série de actos têm, segundo o consenso público, a energia suficiente para significar que entre uma coisa e determinado individuo, se estabeleceu uma relação permanente, duradoura.
Na verdade, sendo a relação possessória permanente, duradoura, ela só pode resultar de um facto ou de um conjunto de factos que, segundo o modo normal de conceber as coisas, signifiquem que, aquele que em determinado lugar os praticou, pretende exercer sobre a coisa um poder permanente.
O carácter permanente, duradouro, da aquisição da posse não exige, pois, necessariamente, a prática repetida de actos de uso e de gozo; mas exige, a prática de um acto ou de uma série de actos que, no consenso público, sejam considerados como meio de criar uma relação duradoura.
Quanto ao decurso do tempo e no que respeita a imóveis, varia em função de determinadas circunstâncias.
Havendo justo título e registo, a usucapião tem lugar:
a) quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data – art.º 1294º do CC.
Não havendo registo do título a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa-fé e de 20 anos, se for de má-fé.
Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico; o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que a invoca – art.º 1 259º do CC.
A expressão justo título refere-se ao acto de transferência para aquele que invoca a usucapião.
A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem; a posse titulada presume-se de boa-fé e a não titulada de má-fé – art.º 1 260º do CC.
A boa-fé é exigida no momento da aquisição.
Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, III, anotação ao art.º 1260º do CC, entendem que a boa-fé é em sentido psicológico e não de indole ética ou moral, embora não esteja divorciado dum fundamento de carácter ético. Possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância.
E mais adiante (pág. 21) referem:
“A ignorância de que se lesa o direito de outrem (a ausência de má-fé) resulta, na generalidade dos casos, da convicção (positiva) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição. Mas a lei não exige que assim seja sempre. O possuidor pode saber que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o não prejudica o verdadeiro titular. Ou pode mesmo estar convencido de que não existe nenhum direito de terceiro, que seja lesado com a sua posse.”
Refira-se que se o possuidor não tiver justo título, não está impedido de invocar e fazer prova da sua boa-fé, no momento da aquisição da posse. Se o não fizer, a posse é de má-fé.
Não importa, para a existência da boa-fé que a ignorância do possuidor resulte de um erro de direito. O facto de a ignorância da lei não isentar do seu cumprimento não impede que ela releve quanto a certos efeitos em que a lei atende à situação psicológica ou ético-social das pessoas – ao conhecimento ou falta de conhecimento que estas tenham de certos elementos. A distinção a estabelecer, não é entre erro de facto e o erro de direito, mas entre o erro invocado para a pessoa se subtrair ao império da lei e o erro invocado para se socorrer das consequências que a lei atribui ao estado de erro – Pires de Lima e Antunes Varela, in CCAnotado, anotação ao art.º 1260º.
E em anotação ao art.º 6º referem que a disposição em causa não afasta a relevância do erro de direito como constitutivo do estado de boa-fé, como estado psicológico, ao qual podem ser atribuídos vários efeitos.
No que ao registo respeita tenha-se em consideração que a publicidade do registo não dispensa a posse efectiva: “Quanto a esta última forma de publicidade, importa desde já acentuar que a mera inscrição no registo, quando desacompanhada de actos efectivos de aproveitamento da coisa, nunca poderia operar, por si só como posse. O registo qualifica de públicos, por uma espécie de presunção júris et de jure, os actos possessórios que porventura existam; mas não dispensa essa mesma existência e efectividade” – Dias Marques citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, anotação ao art.º 1294º.
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública – art.º 1297º do CC.
A posse pacífica é a que foi adquirida sem violência – art.º 1 261º n.º 1 do CC.
A posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados – art.º 1 262º do CC.
A este respeito referem Pires de Lima e Antunes Varela, in anotação ao art.º 1262º, que “é difícil dar um conceito de publicidade, porque as circunstâncias mudam de casa para caso (cfr. Manuel Rodrigues, ob. cit. n.º 38, II). É claro, por exemplo, que quem possui um livro não precisa de transformara a sua biblioteca numa biblioteca pública, para que se dê publicidade à sua posse. Basta que possua o livro, como o possuiria um proprietário: sem o ocultar, em principio, de quem pretenda vê-lo. A posse oculta ou clandestina pressupõe um comportamento tendente a esconder o objecto sobre que incide ou os actos em que se traduz. Mas não basta a intenção ou o propósito de ocultar; é ainda necessário que os actos possessórios sejam praticados em termos que não possibilitem o seu conhecimento pelos interessados. “.
Não é necessário o conhecimento efectivo do exercício da posse por aqueles a quem possa interessar, bastando a possibilidade de dela se aperceberem aqueles a quem a posse vá afectar – Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, pág. 250.
Trata-se, pois, de um critério a ser valorado em termos objectivos e não subjectivos. Se o exercício for tal, que uma pessoa de normal diligência dele se teria apercebido, a posse é pública.
6.3. Da concreta situação dos autos
6.3.1. Do pedido principal
A A. veio pedir, a título principal, que se reconhecesse ser proprietária da fracção dos autos por a ter adquirido por contrato verbal de doação.
A doação não ficou provada (cfr alíneas a), b) e c) dos factos não provados).
Mas este fundamento estava condenado á partida.
O art.º 947º, n.º 1 do CC dispõe que sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado.
No caso alegou-se que a doação foi verbal, pelo que a doação seria nula por falta de forma (art.º 220º do CC)
Sendo nula não poderia produzir um dos efeitos típicos da doação que, como resulta do disposto no art.º 954º alínea a) do CC, é a transmissão da propriedade da coisa.
É assim patente e manifesta a improcedência do pedido principal.
6.3.2. Do pedido subsidiário
Subsidiariamente a A. veio pedir fosse reconhecido ser proprietária da fracção por a ter adquirido por usucapião, cujo pressuposto principal é a posse.
Impõe-se então verificar se a A. logrou provar tal pressuposto.
Num primeiro plano impõe-se voltar á questão da doação pois, como já se referiu, muito embora a mesma fosse inválida, por não ter sido observada a forma prescrita na lei, desde que provada, aceite e acompanhada da tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor (cfr. art.º 1263º, alínea b) do CC), era susceptível de, à luz das regras da lógica, experiência e normalidade, revelar uma transferência, do anterior possuidor para o “beneficiário” da doação, de uma posse exclusiva, em nome próprio. E a aceitação da doação, o recebimento da coisa e a prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito - no caso dos autos, do direito de propriedade - ainda que aquela seja nula por falta de forma, é, ainda, índice da vontade do adquirente de passar a agir como proprietário.
Sucede que, no caso, a factualidade pertinente à doação resultou não provada, não tendo a mesma sido impugnada (cfr. alíneas a), b) e c) da factualidade não provada).
Num segundo plano impõe-se verificar ter ficado provado que 1. As chaves do apartamento foram entregues pela W ao X, em data não concretamente apurada, mas não antes de 1994.
A entrega das chaves, sem que tenha ficado provada a doação, não tem a virtualidade de, por si, revelar uma transferência, do anterior possuidor para o “beneficiário” da doação, de uma posse exclusiva, em nome próprio, podendo ocorrer ao abrigo de um conjunto de situações jurídicas, desde logo, uma situação de tolerância.
Também ficou provado que 2. Desde 1994 que a Autora X Sport Club passou a usar a referida fração para alojamento de jogadores de futebol.
Estamos perante uma actuação material sobre a coisa.
Mas, não é possível aplicar a presunção do art.º 1252º n.º 2 do CC – presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.
É que ficou provado que 15. A W disponibilizou à A., por favor e condescendência, ou seja, no ânimo de ajudar o clube, a utilização da fração autónoma dos autos, para os fins que a mesma entendesse, utilização essa com a condescendência da Y a partir de Maio de 1999.
Esta factualidade integra a situação de mera detenção prevista na parte final da alínea c) do art.º 1253º do CC, ou seja, a A. vem utilizando a fracção desde 1994 com a tolerância da W e desde 1999 com a tolerância da Y.
Como já ficou referido, a detenção ou posse precária (cfr. art.º 1253º do CC) não permite a aquisição por usucapião, a menos que haja inversão do título.
Sucede não terem ficados provados quaisquer factos que revelem que a A. se tenha oposto, perante a W, primeiro e perante a Y, depois, por qualquer forma, à posse das mesmas, ou seja, actos que coloquem em causa o facto de estar a possuir em nome alheio, para estar a possuir em nome próprio.
Não ficaram provados quaisquer factos que permitam afirmar que a A. manifestou à W ou à Y a intenção de passar a possuir a fracção como proprietário, sendo certo que não bastam meras omissões.
Em face do exposto, não se mostra verificado o pressuposto essencial da usucapião, que é uma situação possessória, pelo que também improcede o pedido subsidiário.
E sendo improcedente o pedido de reconhecimento da A. como proprietária da fracção autónoma dos autos, seja pela via da doação, seja pela via da usucapião, improcedentes são também os pedidos formulados como consequência do mesmo: a separação da fracção autónoma dos autos da massa e a sua restituição á A. à Autora; o cancelamento da inscrição no registo predial da aquisição da fracção a favor da Y Imobiliária Lda. e o cancelamento das penhoras tendo como sujeitos activos o Banco ... – Banco ..., SA – em liquidação e o Condomínio do Prédio sito na Urbanização ..., Bloco .., Rua ... , n.º …, Vila Nova de Famalicão.
Em face de tudo o exposto, o recurso deve ser julgado procedente e em consequência, deve ser julgada improcedente por não provada a acção e os RR. absolvidos de tudo o peticionado.
6.4. Custas
As custas ficam a cargo da A. por vencida – art.º 527º n.ºs 1 2 do CPC.
7. Decisão
Em face do exposto acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pela Banco ... – Banco ..., SA – em liquidação e em consequência julgar improcedente por não provada a acção e absolver os RR. de tudo o peticionado.
Custas pela A.
Notifique-se
Guimarães, 22/09/2022
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Juiz Desembargador Relator
- José Carlos Pereira Duarte
Juízes Desembargadores Adjuntos
- Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais
- José Fernando Cardoso Amaral