Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A A. Aqui recorrente, interpôs uma ação contra o aqui recorrido, pedindo:
I.
a) Reconhecido que a não assinatura do contrato de fornecimento dos navios elétricos à C... não é um facto imputável às Autoras adjudicatárias do respetivo concurso público; e, em consequência,
b) Anulado o ato de declaração da caducidade da adjudicação;
c) Anulado o ato que determinou a execução da caução prestada;
II- Serem adotadas as seguintes Medidas Provisórias:
a) A suspensão imediata da eficácia dos atos ora impugnados; e
b) A intimação da Ré para que se abstenha de prosseguir com as diligências necessárias à execução da caução.
O Tribunal de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Interposto recurso para o TCAS, este negou provimento ao recurso.
A A. interpôs recurso para o STA, cujas alegações têm as seguintes conclusões:
A- Do Enquadramento.
A) As ora Recorrentes, adjudicatárias do Concurso Público em apreço nos autos, após a notificação da minuta de contrato para aceitação, por entenderem que a minuta elaborada pela Recorrida não refletia as condições constantes da proposta adjudicada em termos de prazo de execução do contrato, encetaram conversações com a Recorrida no sentido da alteração da minuta;
B) Apesar de, durante essas conversações, terem sido discutidas outras condições contratuais, o aspeto fulcral da negociação da minuta era, para as ora Recorrentes, o prazo contratual;
C) A Recorrida chegou a aceitar a alteração da cláusula contratual relativa à data de entrega, que poderia ter que ser adaptada para respeitar o prazo de execução constante da proposta adjudicada, mas no final veio a rejeitar a alteração dessa cláusula - cfr. comunicações que constam dos autos e melhor explicado no corpo das Alegações;
D) Notificadas para a assinatura do Contrato a ter lugar no dia 19 de setembro de 2024, as Recorrentes informaram a Recorrida que não iriam assinar o contrato por considerarem que a redação do mesmo relativamente ao prazo de construção dos navios era ilícita e violava a proposta apresentada e adjudicada, bem como o ato de adjudicação;
E) Em consequência da não assinatura do contrato por partes das Recorrentes, a Recorrida, após audiência prévia, declarou a caducidade da adjudicação e executou a caução prestada no montante de €500.000,00;
F) Por entenderem que os atos pré-contratuais de declaração de caducidade da adjudicação e de execução da caução prestada são manifestamente ilegais, as Recorrentes apresentaram a presente ação;
G) Através de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, foi a ação julgada totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida C... dos pedidos;
H) Não se conformando com a decisão, as ora Recorrentes apresentaram recurso jurisdicional junto do Tribunal Central Administrativo Sul;
I) Foi, em 11 de setembro de 2025, proferido o Acórdão de que agora se recorre, nos termos do qual foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida;
J) A fundamentação utilizada no acórdão do TCA Sul para negar provimento ao recurso não difere substancialmente da fundamentação constante da sentença da primeira instância. É praticamente uma súmula dos fundamentos da sentença da primeira instância;
K) Entendem as ora Recorrentes que o Tribunal recorrido apreciou mal as questões subjacentes à presente ação, bem como as suas consequências, tendo incorrido em sérios erros de julgamento, sendo que esses erros de julgamento têm um impacto de meio milhão de euros nas finanças das ora Recorrentes, para além do evidente impacto reputacional e comercial;
B- Da Admissibilidade do Recurso de Revista.
L) As ora Recorrentes fundamentam a admissibilidade do presente recurso de revista no n.s 1 do artigo 150.2 do CPTA que estabelece que "(...) pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito";
M) As Recorrentes entendem que está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, assumem uma importância fundamental bem como, pelo facto de a admissão da revista ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito que foi posto em crise;
N) As questões controvertidas no presente litígio estão longe de ter natureza casuística, porquanto se discute a interpretação de normas com aplicacão transversal a todos procedimentos pré-contratuais:
O) Afigura-se essencial a intervenção desse Venerando Supremo Tribunal no sentido de serem fixadas linhas orientadoras sobre normas fundamentais do ordenamento jurídico que regem a contratação pública, por forma a que, não só a Administração Pública, mas também os particulares que com esta se relacionam (no caso, os fornecedores de bens e serviços), obtenham a mínima certeza e segurança jurídica quanto à interpretação e aplicação de aspetos nucleares do referido regime jurídico;
P) No caso em apreço, estamos perante questões que se revestem de relevância social e jurídica fundamental e cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a saber:
e) Saber se o adjudicatário é obrigado a assinar o contrato quando este não reflete o prazo de execução das prestações contratuais que foi previsto na sua proposta, tendo esta sido aceite a adjudicada pela entidade adjudicante;
f) Saber se, estando previsto nas peças do procedimento um prazo limite para entrega dos navios, mas tendo a entidade adjudicante demorado mais do que o razoável os trâmites do procedimento concursal (uma vez que nem sequer litigância existiu durante o procedimento) poderia/deveria esta ter consagrado no contrato uma cláusula de salvaguarda do prazo previsto e necessário para a construção dos navios pela adjudicatária na sua proposta, tendo, designadamente, em consideração o facto de não haver concorrência a salvaguardar uma vez que a proposta das ora Recorrentes foi a única proposta admitida;
g) Saber se tendo havido uma alteração objetiva das condições da proposta adjudicada e não tendo a entidade adjudicante aceitado adaptar o contrato à realidade fáctica em respeito pelas condições da proposta, é ou não exigível para o adjudicatário assinar um contrato cujo cumprimento já se sabe à partida ser materialmente impossível;
h) Saber se a entidade adjudicante pode declarar a caducidade da adjudicação e executar a caução prestada, nos termos do artigo 105.2 do CCP, quando a não assinatura do contrato pelo adjudicatário não advenha de fatores ou circunstâncias que lhe sejam imputáveis.
Q) A recusa em assinar o contrato teve uma justificação objetiva, uma vez que o contrato não era exequível nas condições pretendidas pela Recorrida, sendo o prazo, por razões óbvias, um elemento essencial da proposta e do contrato;
R) Como se pode ver as questões que ora se colocam dizem respeito à interação entre a Administração e os particulares, entre as regras / normas positivadas (e o princípio da legalidade), por um lado, e, por outro, os princípios da segurança, boa fé, confiança, proporcionalidade, equilíbrio contratual e razoabilidade na atuação administrativa, sendo, portanto, questões de índole substantiva e procedimental em que a utilidade da decisão extravasa claramente os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio;
S) Considerando a inegável relevância do tema da caducidade da adiudicacão por não assinatura do contrato, e da consequente execução da caucão prestada, bem como a muito parca jurisprudência superior sobre o tema - aliás, nenhuma jurisprudência se identificou que se debruçasse sobre um caso com os contornos do presente -■ entendem as ora Recorrentes que se impõe a intervenção desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo tendo em vista dissipar todas as dúvidas sobre a melhor interpretação dos preceitos em causa, e. assim, proporcionar uma melhor aplicado do direito e uma boa administração da iustica;
T) Também por essa razão, o objeto do presente recurso reveste-se de relevância jurídica fundamental, pois a decisão do STA terá potencialmente impacto em vários outros processos, orientando os tribunais inferiores naquele que deve ser o entendimento e solução destes casos em concreto;
U) Note-se que o contencioso pré-contratual tem aumentando muito nos últimos anos, tendo pressionado a criação de juízos de contratos públicos nos principais tribunais de primeira instância, o que é revelador da quantidade e riqueza das questões que são diariamente colocadas aos nossos tribunais e da importância da intervenção do STA na orientação e definição de soluções a dar em casos mais complexos que não podem, oura e simplesmente, ser solucionados pela ceea aplicação da lei, sem consideração dos contornos do caso concreto e das implicações decorrentes para o particular de uma solução leviana do caso. O que se verifica, precisamente, no caso dos presentes autos;
V) Considerando que as matérias em causa ainda não obtiveram suficiente maturação e tratamento jurídico por parte da jurisprudência e que a resposta às questões controvertidas representa um daqueles casos excecionais em que a tarefa de identificação do direito aplicável e/ou de determinação do seu sentido coloca especiais dificuldades; e atendendo, por outro lado, a que a decisão tomada no TCA Sul, com o devido e merecido respeito, não constitui um resultado plausível face aos contornos especiais do caso concreto, justifica-se a admissão da revista com a relevância jurídica de se proceder a uma correta interpretação de normas fundamentais do ordenamento jurídico que rege a contratação pública;
W) Atendendo a que as questões controvertidas, bem como a interpretação do direito aplicável ao caso concreto, revestem particular dificuldade ao nível das operações lógico-jurídicas necessárias à sua resolução, porquanto a aplicação das normas e princípios invocados acarretam dificuldade interpretativa fora do comum, torna-se necessária a intervenção desse Supremo Tribunal para "melhor aplicação do direito", na medida em que a interpretação vertida no douto Acórdão recorrido não representa um resultado plausível face aos contornos especiais do caso concreto que não se coadunam com uma aplicação cega de normas legais, justificando-se, por isso, uma alteração do sentido decisório;
X) Verifica-se, assim, que se está perante uma questão de direito em que é necessária a intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo, atenta a relevância jurídica da questão sub iudice. a qual reclama, sem mareem para dúvidas, uma melhor aplicacão do direito, atendendo a que o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu uma decisão que. no entendimento das ora Recorrentes, é contrária aos mais elementares princípios administrativos e da contratação pública, tendo-se limitado a uma aplicacão cega da lei em clara violação daoueles princípios;
Y) Pelo que, por todas as razões acima expostas, deve o presente recurso de revista ser admitido liminarmente por esse Douto STA. O que se requer;
C- Dos Erros de Julgamento da Sentença Recorrida.
Z) Antes de mais refira-se que, apesar de em sede de conversações com a Recorrida sobre a minuta do contrato as Recorrentes terem colocado em cima da mesa vários aspetos contratuais que entendiam deverem ser conformados de uma forma diferente, o aspeto determinante na decisão das Recorrentes de não assinarem o contrato foi, unicamente, o facto de a Recorrida não aceitar alterar a minuta do contrato na parte respeitante ao prazo de execução por forma a respeitar as condições constantes da proposta adjudicada - cfr. Doc. 18 junto com a Pi; aa)
AA) E, conforme se pode verificar pela leitura da petição inicial, este aspeto contratual, o prazo, é o único que é objeto da presente ação judicial;
BB) Razão pela qual devem ser desconsideradas as referências do acórdão recorrido a outras condições contratuais que, apesar de terem sido discutidas entre as partes aquando da negociação da minuta contratual, não são objeto da presente ação;
CC) O Tribunal de primeira instância deu como assentes vários factos - que não foram objeto de recurso e, portanto, mantêm-se - que demonstram com exatidão o processo que conduziu à recusa das Recorrentes em assinar o contrato e consequentemente à declaração de caducidade da adiudicacão e à execução da caucão por parte da Recorrida - cfr. factos citados no corpo das Alegações:
DD) Sucede que o Tribunal recorrido não apreciou da melhor forma a factualidade assente, tendo incorrido em graves erros de julgamento, que configuram um impacto de meio milhão de euros para as ora Recorrentes, para além do impacto reputacional e comercial;
EE) O Tribunal recorrido começa logo por errar quando afirma que as Recorrentes "pretendiam que ficasse exarado no contrato que a data de entrega dos navios devia ser prorrogada pro rata caso o contrato não entrasse em vigor no dia 19/08/2024 (...) Como se viu, trata-se de alterações a termos e condições não submetidas à concorrência que, a terem constado da proposta apresentada pelas Recorrentes, importariam a sua exclusão [art.9 70.e, n.9 2, ai. b) do CCP] e que, por isso, não podiam ser acolhidas. Para além de que extravasavam o objecto da reclamação da minuta do contrato que, nos termos do n.91 do art.9 102.9 do CCP, apenas pode ter por fundamento a "previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n2s 2 e 5 do artigo 96.2 ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos" (sublinhado das Recorrentes) - cfr. pp. 52 do Acórdão;
FF) Nos termos do artigo 13.2 do caderno de encargos, respeitante ao prazo de entrega dos navios, "Os NAVIOS deverão ser entregues à C..., nas condições previstas no presente Caderno de Encargos e depois de satisfeitos todos os encargos do FORNECEDOR no prazo constante da sua proposta, o qual não poderá ser superior a trinta e um de dezembro de 2025, a contar da data de assinatura do CONTRATO, sem penalidades" (sublinhado das Recorrentes);
GG) E, em cumprimento do previsto no artigo 6.2, n.2 8, alínea b), do Programa do Procedimento, as Recorrentes instruíram a sua proposta com um 'plano de trabalhos e planeamento da construção' com indicação da sequência das principais tarefas a executar, por navio, e com indicação dos prazos de execução das tarefas identificadas, que respeitava o prazo de entrega de 31 de dezembro de 2025 previsto no Caderno de Encargos:
HH) Nesse plano foi indicado pelas Recorrentes que as tarefas seriam executadas em 71 semanas, a contar da 34.2 semana de 2024. que começava no dia 19/08/2024:
II) Isto é, cumprindo estritamente com aquilo que era exigido, as ora Recorrentes instruíram a sua proposta com uma declaração da qual constava o compromisso de entrega de um navio em 7 dezembro 2025 e outro navio em 28 dezembro 2025, e com o exigido planeamento da construção, no qual ficou previsto que os navios seriam entregues à entidade adjudicante nas referidas datas e que o prazo de execução para os dois navios era de 71 semanas, com início do prazo com a entrada em visor do contrato em 19 de agosto de 2024:
JJ) A referência no planeamento de construção de que o dia 19 de agosto era a estimativa para a assinatura do contrato correspondente à data da sua entrada em vigor (considerando que, após assinatura, o contrato ainda seria sujeito a visto do Tribunal de Contas);
KK) Isto é, a data indicada pelas Recorrentes de 19 de agosto de 2024 era a data em que o contrato deveria entrar em vigor e, consequentemente, iniciar-se a construção dos navios, para que, respeitando o prazo de execução - proposto e adjudicado - de 71 semanas, fosse possível entregá-los à Recorrida em 31 dezembro de 2025;
LL) E nem se diga, como concluiu o Tribunal recorrido, que "tal prazo de 71 semanas que declararam no plano de trabalhos e planeamento de construção com que instruíram a sua proposta, não tem por efeito a alteração do prazo de entrega dos navios que se encontra fixado de forma imperativa na cláusula 133 do C.E.. O prazo de 31/12/2025, que foi fixado cláusula 13.â do Caderno de Encargos para entrega dos navios e que também consta do art.s l.s, ponto 8, al. a) do P.P. (cfr. pontos 2 e 3 da matéria de facto), constitui um aspecto da execução do contrato subtraído à concorrência.";
MM) Em primeiro lugar, aquilo que sempre foi afirmado pelas Recorrentes é que o plano de construção com um prazo de 71 semanas estava em perfeita consonância com a exigência de a entrega dos navios ser feita no dia 31 de dezembro de 2025;
NN) Tinha era uma condição: a de que o contrato entrasse em vigor e se iniciasse a execução até ao dia 19 de agosto de 2024;
OO) Só assim era possível às ora Recorrentes cumprir a exigência da Recorrida de receber os navios até ao dia 31 de dezembro de 2025;
PP) Pelo que. de facto, conforme refere a passagem supra citada do acórdão recorrido, a previsão de um prazo de 71 semanas para a construção dos navios não teria por efeito a alteração do prazo de entrega dos navios fixado nas pecas procedimentais:
QQ) Mas apenas não teria esse efeito caso fosse cumprida a condicão fixada na proposta das Recorrentes: a de que o contrato entrasse em vigor e a execução se iniciasse até ao dia 19 de agosto de 2024:
RR) Por forma a garantir as 71 semanas necessárias à construção dos dois navios - prazo, aliás, iá bastante desafiante e que nio poderia de forma aleuma ser encurtado pela simples negligência da Recorrida no andamento do procedimento concursal (quando sabia perfeitamente que o prazo de entrega dos navios era extremamente desafiante):
SS) Em segundo lugar. o plano de trabalhos apresentado não assenta numa estimativa de prazo; o plano de trabalhos tinha um prazo de execução muito concreto e definido: 71 semanas;
TT) Aquilo que era uma previsão, essa sim, era a data de início da execução do contrato:
UU) Pelo que. o plano de trabalhos sempre deveria ter sido aiustado à data efetiva de entrada em vigor do contrato e início da execução. e era isso mesmo que pretendiam as Recorrentes e que foi reieitado pela Recorrida:
VV) Note-se que o contrato em apreço é muito similar a um contrato de empreitada, sendo, aliás, típico das empreitadas a apresentação com a proposta de um plano de trabalhos;
WW) E, como bem se sabe, nas empreitadas, o plano de trabalhos apresentado com a proposta contém o prazo de execução da empreitada e este é inalterável:
XX) Aquilo que é alterável é a data de início dos trabalhos que consta do plano de trabalhos, pois essa data é uma mera previsão;
YY) O plano de trabalhos apresentado pelas Recorrentes assentou nos mesmos princípios, fixando um prazo de execução inalterável de 71 semanas e indicando uma previsão de data de entrada em vigor do contrato:
ZZ) Tal como sucede nas empreitadas, no caso de a data de início da execução do contrato não coincidir com a data constante do plano de trabalhos, a conclusão inevitável é a de aiustar o plano de trabalhos à data da entrada em vigor do contrato ou à data da "consignação", sem modificar o prazo de execução: Foi isso que foi pedido pelas Recorrentes:
AAA) E nem se diga, conforme consta do Acórdão recorrido, que o regime das empreitadas não é aplicável ao presente caso, pois não foi isso que as Recorrentes arguiram;
BBB) Em momento algum, as Recorrentes pugnaram pela aplicação do regime das empreitadas. Apenas invocaram as similitudes existentes entre o contrato em questão nos autos e os contratos de empreitada - note-se que a dinâmica do contrato se assemelha mais a uma empreitada do que a um normal fornecimento de bens que podem justificar uma interpretação da situação concreta à luz das regras que guiam os contratos de empreitada, ao abrigo dos princípios da justiça, da boa fé, do equilíbrio das prestações contratuais e da razoabilidade;
CCC) É impensável exigir-se a um adjudicatário que entregue dois navios numa data certa e inflexível, mas sem prazo certo de execução. No limite, o prazo até poderia ser de 6 meses!;
DDD) A minuta contratual que foi elaborada pela Recorrida não acautelava devidamente que as Recorrentes, independentemente das vicissitudes pelas quais poderia passar o procedimento - designadamente uma excessiva demora na obtenção do visto do Tribunal de Contas -, teriam sempre direito à construção dos navios em 71 semanas, em cumprimento do prazo de execução que foi proposto e adjudicado;
EEE) Ao contrário daquilo que afirma o Tribunal recorrido, a reclamação das Recorrentes tinha manifestamente como fundamento o facto de a minuta contratual não corresponder à fusão do caderno de encargos e os termos e condições da proposta adjudicada, neste caso o prazo de execução de 71 semanas:
FFF) Nos termos do n.2 1 do artigo 102.2 do CCP, as reclamações da minuta do contrato podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.2s 2 e 5 do artigo 96.2;
GGG) De acordo com o n.2 2 do artigo 96.2 do CCP, faz parte integrante do contrato, entre outros, a proposta adjudicada;
HHH) Ora, o fundamento da reclamação à minuta contratual foi, precisamente, o de esta conter obrigações que contrariavam a proposta adjudicada, mantendo a obrigação de entrega dos navios até 31 de dezembro de 2025, quando, à data, já era percetível que, dados os atrasos do procedimento, a obrigação de cumprimento desta data violaria o prazo de execução proposto e adjudicado de 71 semanas;
III) Erra, pois, o Tribunal recorrido quando refere que "a reclamação da minuta de um contrato não pode incidir sobre aspetos não submetidos à concorrência", claro que pode, se esses aspetos não submetidos à concorrência (isto é. que não são atributos) não estiverem previstos na minuta contratual de forma consonante com a proposta adjudicada. O que foi o caso:
JJJ) E erra também quando afirma que as alterações pretendidas pelas ora Recorrentes passavam por alterar o prazo de execução do contrato;
KKK) Em primeiro lugar, quem pretendeu alterar esse prazo foi a ora Recorrida;
LLL) Em contrapartida as ora Recorrentes não pretendiam a alteração do prazo de execução. O prazo de execução proposto e adjudicado, apesar de desafiante, era de 71 semanas e era obietivo das Recorrentes mantê-lo e cumpri-lo:
MMM) Em segundo lugar, aquilo que se pretendia era que ficasse prevista a possibilidade de adaptar a data de entrega dos navios (prevista para 31 de dezembro de 2025) caso, por circunstâncias respeitantes a mora no procedimento, a data de entrada em vigor do contrato não coincidisse com a data prevista na proposta das Recorrentes, isto é, 19 de agosto de 2024, por forma a respeitar o prazo de execução de 71 semanas;
NNN) Esta pretensão de prorrogação das Recorrentes tinha pressupostos e limites de funcionamento bem definidos e devidamente plasmados na redação proposta em 04/09/2024
OOO) Erra, pois, o Tribunal recorrido ao concluir que "a minuta do contrato, ao estabelecer este prazo para entrega dos navios, apenas se limita a prever uma obrigação que resulta dos documentos que compõem o contrato e que devia constar do mesmo {cfr. o n.s 2 art.s 96.® do CCP)", pois a minuta previa uma obrigação que consta das peças do concurso, mas, por outro lado, fez tábua rasa da proposta apresentada pelas Recorrentes e que foi adjudicada nos seus exatos termos!
PPP) É que toda e qualquer empreitada - seja a construção de navios, seja a construção de uma casa, seja a elaboração de um parecer jurídico-tem o seu tempo de execução, pelo que o empreiteiro sempre imporá um prazo como condição da sua vinculação à respetiva execução;
QQQ) Pelo que é impensável considerar que, alguma vez, alguém - ainda por cima empresas altamente profissionalizadas - se comprometeria contratualmente à construção de navios com prazos de entrega altamente desafiantes, sem que ficasse assegurada a aceitação, pelo dono de obra, do prazo necessário à sua execução;
RRR) Recorde-se que a proposta das Recorrentes, oue incluía um prazo de execução de 71 semanas e início dos trabalhos previsto para o dia 19 de agosto de 2024. foi aceite e adjudicada oela Recorrida sem aualouer reserva:
SSS) Aliás, a proposta das Recorrentes foi, em 3 concursos lançados pela Recorrida com o mesmo objeto, a melhor proposta que esta recebeu: Nenhuma outra empresa se prooôs a construir os referidos navios em 71 semanas:
TTT) Em suma, na proposta que apresentaram, as ora Recorrentes comprometeram-se a entregar os dois navios até ao dia 31 de dezembro de 2025. mas não abdicaram do direito a um prazo de execução de 71 semanas a contar da data de entrada em vigor do contrato:
UUU) Apesar de estarmos perante um contrato de fornecimento de bens, na prática, o contrato aproxima-se da figura da empreitada;
VVV) Sendo que nas empreitadas o prazo de execução da obra começa a contar-se da data da consignação - cfr. artigo 362.2 do CCP -, uma vez que só a partir da consignação é que o empreiteiro se encontra em condições de iniciar a execução da empreitada, pelo que, para acautelar o direito do empreiteiro a executar a obra no prazo que propôs e foi adjudicado, o prazo apenas começa a correr com a consignação;
WWW) Princípio este que deve ser aplicado também ao presente contrato: só após a entrada em vieor do contrato estariam as Recorrentes em condições de iniciar a execução dos navios em 71 semanas:
XXX) Aquilo que pretendiam as Recorrentes era prever no contrato a possibilidade de a data-limite para a entrega dos navios ser aiustada em função da data futura e incerta da entrada em vigor do contrato, sob pena de violação desse direito, da boa fé, da razoabilidade e do equilíbrio contratual;
YYY) Se se analisar atentamente a proposta das Recorrentes, verifica-se muito facilmente que aquilo que foi por estas proposto de forma cumulativa foi: 1) Dar cumprimento à data de entrega dos navios de 31 de dezembro de 2025; 2) Impondo, no entanto, um prazo de execução (não negociável) de 71 semanas; 3) Impondo como data de entrada em vigor do contrato o dia 19 de agosto de 2024, para que as Recorrentes conseguissem dar cumprimento às duas premissas anteriores;
ZZZ) Esta concreta proposta foi aceite pela Recorrida "nos seus exatos termos" e foi adjudicada;
AAAA) Portanto, a exigência feita pelas Recorrentes - quando se aperceberam que haveria um risco de não entrada em vigor do contrato no dia 19 de agosto - de que a minuta contratual, na sua cláusula 13.3. previsse a possibilidade de prorrogação da data de entrega dos navios, de forma pro rata, caso o Contrato não entrasse em vigor no dia 19 de agosto de 2024. tratou-se de uma exigência em nada descabida e. aliás, imposta pela prudência que deve guiar as empresas perante as astronómicas penalidades previstas na cl.s 31.* do caderno de encargos, as quais podem atineir montantes suscetíveis de atirar qualquer empresa para a falência;
BBBB) A não aceitacão da harmonizado da minuta contratual com a proposta adjudicada, pretendendo que o termo da quem do contrato se mantivesse inalterado, constitui uma violação do direito das adiudicatárias. constituído na sua esfera jurídica por forca da aceitacão da sua proposta, de construir as embarcações no prazo de 71 semanas, visto que seria, inevitavelmente, reduzido em prazo que ninguém podia prever;
CCCC) Caindo, aliás, na situação intolerável de o construtor se ver na contingência de ter de construir os navios em prazo totalmente aleatório - 70, 60, 50, 40 semanas!!!!;
DDDD) Se a Recorrida pretendia impor uma data-limite imutável para a entrega dos navios mas não teve a capacidade de assegurar ao adjudicatário a data de entrada em visor do contrato e início da execução. então o prazo efetivo da execução pode variar arbitrariamente, reduzindo-se eventualmente a um período insuficiente e incerto:
EEEE) Tornando, assim, o adjudicatário responsável pela entrega dos navios até uma data fixa, sem este ter qualquer controlo sobre a data de entrada em vigor do contrato e início de execução dos trabalhos:
FFFF) Ora, como é evidente, estas pretensões da Recorrida põem em causa o princípio da estabilidade e a previsibilidade contratual, pois pretendia obrigar as ora Recorrentes a celebrar um contrato sem saberem à partida o prazo real e efetivo de execução:
GGGG) Por outro lado, a incerteza sobre o início da execução do contrato é um risco que deve correr oor conta da entidade adiudicante - vide, por ex.. o artigo 362.Q do CCP. Ora, com as pretensões suora referidas, a Recorrida pretendia transferir indevidamente o risco para as ora Recorrentes:
HHHH) O contraente privado tem direito a um prazo de execução razoável, certo e previsível:
IIII) Pelo que é clara e evidente a violação do princípio da boa-fé, da proporcionalidade, da razoabilidade e do equilíbrio contratual que a atuação da Recorrida acarreta;
JJJJ) Em suma, a estipulação de uma data-limite inflexível para a entrega dos navios desvinculada da data de início efetivo da execução da construção é uma condicão contratual totalmente abusiva e desequilibrada, de onde resultaria uma inaceitável insegurança jurídica para as Recorrentes, as quais não teriam controlo sobre a data de início da execução. mas teriam de assumir o risco do não cumprimento da data-limite para a entrega dos navios:
KKKK) Sujeitas, conforme iá referido, às severas penalidades contratuais previstas no caderno de encargosl
LLLL) E nem se diga, conforme refere o Acórdão recorrido, que "Nada prova que esses 21 dias úteis fossem insuficientes para a outorga do contrato e se obter o Visto do Tribunal de Contas (que foi estimado em 15 dias úteis - cfr. ponto 31 do probatório) e dar início à execução do contrato", pois também nada prova o contrário disso, isto é. que os 21 dias fossem suficientes;
MMMM) E bastava essa suspeita para que as Recorrentes tivessem que, prudentemente, acautelar o facto de o visto demorar muitos mais do que esse tempo a ser emitido e atrasar o início da execução do contrato;
NNNN) Assim, a recusa da Recorrida em permitir às adiudicatárias a construção das embarcações no prazo que tinha inicialmente aceitado é ilícita, pois está a incumprir com os termos e as condicões da adiudicacão;
OOOO) Pelo que. a não assinatura do contrato por parte das ora Recorrentes decorreu da violação por parte da Recorrida dos termos da proposta e da adiudicacão e. portanto, não resulta de facto que seja imputável ao adjudicatário;
PPPP) Em suma: se a ora Recorrida adjudicou uma proposta que previa um prazo de execução de 71 semanas e se mais tarde verificou que a execução do contrato em 71 semanas iria, obrigatoriamente, ultrapassar (uma vez que o contrato não entrou em vigor em 19 de agosto) o tal prazo de entrega dos navios de 31 de dezembro de 2025 imposto nas peças procedimentais, das duas, uma: il Ou. em respeito pelos mais elementares princípios da contratação pública, aceitava adaptar a data de entrega dos navios de acordo com a efetiva data de entrada em vigor do contrato (e note-se que tal não violaria o princípio da concorrência, uma vez não significaria dar mais prazo para a construção dos navios, porque o prazo continuaria a ser as 71 semanas, para além do que a proposta das ora Recorrentes foi a única proposta admitida!; ii) Ou. se estava tão convicta que tal alteração de data da entrega dos navios seria ilegal por violação de “um parâmetro base fixado no caderno de encargos, bem como um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência" então, restava à Recorrida revogar o ato de adiudicacão com o fundamento de oue teria havido uma alteração superveniente dos seus pressupostos de facto e de direito - neste caso, o facto de se verificar uma impossibilidade obietiva de cumprimento do prazo de 31 de dezembro de 2025:
QQQQ) Tendo havido uma alteração objetiva das condições da proposta adjudicada e não tendo a Recorrida aceitado adaptar o contrato à realidade em respeito pelas condições da proposta, tornou-se inexigível para as Recorrentes assinar um contrato cuio cumprimento iá se sabia à partida ser materialmente impossível:
RRRR) Configurando, aliás, a pretensão da Recorrida de forcar a celebração de um contrato com condições impossíveis de cumprir (à data de entrada em vigor do contrato), uma violação do princípio da boa-fé. do princípio da proporcionalidade e do equilíbrio contratual:
SSSS) Por tudo quanto supra exposto, é evidente ser ilegal a declaração da caducidade da adiudicacão e a consequente decisão de execução da caucão. uma vez que a não assinatura do contrato não é imputável às Recorrentes:
TTTT) Finalmente, no que respeita à decisão de execução da caução, entenda-se ou não que se trata de uma ato administrativo, o que é certo é que em caso de procedência do pedido de reconhecimento de que a não assinatura do contrato não é um facto imputável às Recorrentes e em caso de anulação do ato de declaração da caducidade da adjudicação, tal implicará, automaticamente, a anulação do ato que determinou a execução da caução prestada, com a consequente obrigação de devolução do valor da caução às ora Recorrentes;
UUUU) Nos termos de tudo quanto supra exposto, incorre o acórdão recorrido em claros erros de julgamento, devendo ser revogado por esse Douto STA e substituído por outro que declare procedentes os pedidos formulados na presente ação pelas ora Recorrentes.
O R. contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões:
Quanto à admissibilidade do presente recurso de revista:
A) O recurso assenta em quatro questões, todas interessantes, é verdade, mas sem conexão com o caso em apreço, mais, com os próprios factos dados como provados na 1ª instância, partindo, de premissas objetivamente incorretas com o intuito de se criar a necessidade (artificial) de intervenção deste STA.
B) Além disso, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo CPTA para a excecional admissão do presente recurso: as questões de “relevância social e jurídica fundamental” foram decididas pelos dois Tribunais de forma fundamentada e coerente, as Recorrentes não demonstraram em que medida é que a utilidade de uma decisão do STA extravasa os limites do caso concreto e não se encontram razões que justifiquem uma melhor aplicação do Direito, na medida em que temos duas instâncias a chegarem à mesma solução de forma bem sustentada e que não se encontra nas alegações de recurso qualquer divergência doutrinal ou jurisprudência que fundamente a intervenção do STA no caso.
Quanto à improcedência de mérito do presente recurso de revista:
C) É facilmente percetível da decisão sobre a matéria de facto (e, diga-se, do conteúdo de ambas as suas alegações) que as Recorrentes apresentaram a concurso uma proposta que não queriam cumprir, tendo revelado logo após a adjudicação a intenção de a negociar, em prejuízo da lei e da concorrência.
D) Como ficou demonstrado, as alterações que as Recorrentes pretendiam introduzir na minuta do Contrato, além de não espelharem o que constava da sua proposta, violavam aspetos do Caderno de Encargos não submetidos à concorrência, designadamente, os previstos nos artigos 13.º, 14.º, alínea b), e 31.º, n.º 1, do Caderno de Encargos.
E) Embora esta tese não tenha sido invocada durante o concurso e após a adjudicação, nem sequer ter sido invocada durante o processo em 1ª instância, o que é estranho, as Recorrentes procuram novamente escudar a sua posição num suposto prazo que estimaram que iriam ter para executar o Contrato e que, alegadamente, transpuseram para o seu plano de trabalhos, tendo exprimido a sua intenção com “um lapso”.
F) A estratégia parece evidente: estão a tentar obter a devolução da caução, convencendo o STA de que a sua proposta devia ter sido excluída.
G) Acontece que não só a proposta das Recorrentes não tinha qualquer condição que justificasse a sua exclusão, como, “se a proposta das Autoras fosse ilegal por causa disto (e não é, como vimos), tornando a adjudicação também ilegal, uma vez que a adjudicação foi feita no pressuposto objetivo da conformidade normativa da proposta com o Caderno de Encargos, a termos do artigo 101.º do CPTA)”, como bem viu o TAF de Ponta Delgada (p. 36 da Sentença).
H) E, além disso, se, porventura, as Recorrentes entendessem que a minuta do contrato era ilegal, digamos assim, poderiam ter impugnado a última aprovação (e versão) dessa minuta (n.º 29 da decisão de facto), enquadrando-a enquanto ato pré-contratual pós-adjudicação – o que já não seria possível à data da instauração da presente ação por também ter sido há muito ultrapassado aquele prazo de um mês.
I) Ainda que um plano de trabalhos assente, normalmente, em estimativas e previsões do concorrente em causa, o facto de não se verificarem não atribui ao cocontratante um direito a renegociar as condições do contrato ou um direito ao arrependimento da adjudicação (à revelia da concorrência).
J) Se não fosse assim, a quase totalidade das propostas com plano de trabalhos (e estimativas) dos concorrentes seria ilegal se porventura fosse contrário aos parâmetros do caderno de encargos, (i) permitindo às entidades adjudicantes excluírem tais propostas só com esse fundamento, quando é evidente que, na larga maioria dos casos, e salvo prova em contrário, os concorrentes não quiseram, com essas estimativas, apresentar uma proposta condicionada ou contrária às regras de prazo dos cadernos de encargos; (ii) ou atribuiria (no segundo cenário) aos respetivos proponentes uma faculdade perigosa e completamente contrária aos princípios e regras da contratação pública.
K) Além disso, essas meras estimativas (que não eram condições) falharam por causa das Recorrentes, que arrastaram intencionalmente o procedimento propondo sucessivas alterações ao Contrato, ao prazo do contrato, às penalidades previstas para o incumprimento do Contrato e às exigências relativas à velocidade dos navios (todas elas questões que eram críticas para a C... e que, nesse sentido, não foram submetidas à concorrência) – essas sucessivas e reiteradas tentativas de provocar alterações à minuta do Contrato (n.ºs ...5 a ...6 da decisão de facto) fizeram o procedimento demorar mais 1 mês e 18 dias (de 18.07.2024 a 05.09.2024), a que acresceu um pedido de prorrogação do prazo de aceitação da minuta do contrato (n.º ...6 da decisão de facto).
L) Por outro lado, se a presente ação fosse apenas vista na perspetiva do fundamento assente na alteração do prazo do contrato – as Recorrentes dizem que só poderia ter sido assim –, sempre sobreviveria o fundamento assente nas alterações à velocidade dos navios propostas pelas Recorrentes e, com ele, a validade da declaração de caducidade da adjudicação.
M) Além de que, se fosse esse o caso, as Recorrentes não teriam interesse (processual) em agir.
N) Se as Recorrentes consideravam que era impossível apresentar uma proposta passível de ser cumprida, não tinham apresentado proposta; o que não é legítimo é apresentar uma proposta que sabiam que não iam conseguir (ou querer) executar e, depois, pretender que a entidade adjudicante molde o contrato em seu benefício, já sem a presença dos restantes concorrentes.
O) Se um operador se apresenta a um concurso, é porque reconhece que os termos e condições deste são aceitáveis, assumindo, inevitavelmente, o risco e as consequências da apresentação da sua proposta (que correm exclusivamente por sua conta).
P) A falta de assinatura do contrato é uma omissão, que, sendo imputável ao adjudicatário, determina a caducidade da adjudicação.
Q) Quanto à omissão, apesar de notificadas para o efeito, as Recorrentes nunca assinaram (ou devolveram assinado) o Contrato, dentro desse prazo ou depois dele, nem apresentaram qualquer justificação para o efeito, dentro desse prazo ou depois dele; e sendo assim, a falta de assinatura do Contrato ocorreu por facto omissivo das Recorrentes, uma vez que eram elas que o deviam ter assinado, dentro de certa data ou prazo, e não o fizeram, pelo que esse facto é-lhes imputável ou atribuível, como bem viram os dois Tribunais que já se pronunciaram.
R) Quanto à imputabilidade dessa omissão, a minuta do contrato enviada pela C... não continha nenhuma irregularidade ou ilegalidade que pudesse justificar a falta de assinatura eletrónica e remessa do contrato por parte das Recorrentes, nem a C... incorreu nenhum erro ou ilegalidade grave quando enviou o contrato para assinatura eletrónica.
S) No caso, não houve qualquer irregularidade no envio do Contrato para assinatura eletrónica, como também não houve qualquer ilegalidade, certamente, no facto de ter sido enviada para assinatura uma minuta do contrato cujo conteúdo, salvo a correção de pequenos lapsos gramaticais, correspondia ao texto do Caderno de Encargos integrado de acordo com os atributos da proposta vencedora (preço).
T) Nem irregularidade, nem ilegalidade, nem alteração objetiva das condições da proposta, como é insinuado pelas Recorrentes. As condições objetivas em que foi elaborada a proposta adjudicada mantiveram-se intactas.
U) Não é pela repetição exaustiva de que a proposta apresentada continha como condição a entrada em vigor do contrato em 19.08.2024, que isso passa a ser verdade e que o facto de as negociações trem ultrapassado essa data constitui uma alteração objetiva das condições em que a proposta foi apresentada pelas Recorrentes.
V) É uma regra elementar da contratação pública que, com exceções pontuais, o contrato deve corresponder à fusão do teor do caderno de encargos com os atributos (ou, se for esse o caso, com os termos e condições) da proposta adjudicatária – regra que, no contexto de um procedimento concursal, como foi o caso, é ainda mais intensa, pois, alterando-se matérias subtraídas à concorrência, estarão a desvirtuar-se as regras do jogo da sã competição entre todos os operadores, tanto os que foram a concurso como os que optaram por não ir.
W) A lei é, aliás, clara: os ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, que representem um desvio ao que resultaria da fusão entre o caderno de encargos e a proposta adjudicatária, “não podem implicar, em caso algum, (…) a violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem a dos aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência” (artigo 99.º/2 do CCP).
X) No caso, ao arrepio do disposto nas regras do concurso, as alterações pretendidas pelas Recorrentes passavam, em termos práticos, (i) por alterar o prazo (imperativo e não submetido à concorrência) de execução do contrato e por lhes atribuir a possibilidade de prorrogarem unilateralmente esse prazo, por simples comunicação sua, (ii) por alterar o regime das penalidades (imperativo e não submetido à concorrência) e (iii) por alterar a velocidade dos dois navios (imperativo e não submetido à concorrência).
Y) Ao contrário do que as Recorrentes invocam neste recurso, havia, portanto, concorrência a salvaguardar. Como já demos conta, uma das razões que levaram à exclusão de uma das propostas apresentadas no Concurso foi, precisamente, o prazo que foi indicado para a execução das prestações, e que excedia o limite máximo de entrega dos navios.
Z) Perante este enquadramento, não restava senão à C... rejeitar essas alterações, como não restava ao TAF de Ponta Delgada e ao TCA Sul outra decisão senão confirmar a bondade dessa posição.
AA) O regime dos artigos 361.º e 362.º do CCP não é aplicável ao caso: não estamos perante um contrato de empreitada e não há num contrato de fornecimento algo equiparado à consignação.
BB) A “consignação” é um momento próprio do contrato de empreitada de obras públicas, dificilmente enquadrável noutros contratos – nomeadamente, de aquisição ou fornecimento de bens –, sendo que a consignação deve constar do contrato (artigo 355.º do CCP) e caracteriza-se pelo dever, que cabe ao dono da obra facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos devam ser executados e fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários para o início dos trabalhos” (artigo 356.º do CCP).
CC) Neste contrato de fornecimento de bens (de navios, ainda por construir), a C... não tem de facultar às Recorrentes o acesso a qualquer local onde os trabalhos de construção dos navios devem ser executados. Esse local é o estaleiro das próprias Recorrentes. Além de que as Recorrentes podem iniciar a construção dos navios no dia seguinte à assinatura do contrato, pelo que não faz qualquer sentido chamar aqui à colação o tema da consignação.
DD) Quanto à execução da caução, a C... continua a manter aquilo que defendeu na sua contestação: a perda da caução é um efeito ou uma consequência legal do ato administrativo em que consiste a declaração de caducidade da adjudicação; é um mero ato jurídico que não carece de audiência prévia; ou, como concluiu se concluiu na primeira instância, “sem prejuízo de estarmos perante um comportamento adotado pela Administração, que pode pressupor, por questões de formalidade, uma deliberação prévia do agir, não significa que estejamos perante um ato administrativo” (cf. pp. 37 e 38 da Sentença do TAF de Ponta Delgada).
O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 04/12/2025 veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“Assim, consideram constituir questões social e juridicamente relevantes, que justificam a admissão da revista, decidir:
a) Se o adjudicatário é obrigado a assinar o contrato quando este não reflete o prazo de execução das prestações contratuais que foi previsto na sua proposta, tendo esta sido aceite a adjudicada pela entidade adjudicante;
b) Se estando previsto nas peças do procedimento um prazo limite para entrega dos navios, mas tendo a entidade adjudicante demorado mais do que o razoável os trâmites do procedimento concursal (uma vez que nem sequer litigância existiu durante o procedimento), poderia/deveria esta ter consagrado no contrato uma cláusula de salvaguarda do prazo previsto e necessário para a construção dos navios pela adjudicatária na sua proposta, tendo, designadamente, em consideração o facto de não haver concorrência a salvaguardar uma vez que a proposta das ora Recorrentes foi a única proposta admitida;
c) Saber se tendo havido uma alteração objetiva das condições da proposta adjudicada e não tendo a entidade adjudicante aceitado adaptar o contrato à realidade fáctica em respeito pelas condições da proposta, é ou não exigível para o adjudicatário assinar um contrato cujo cumprimento já se sabe à partida ser materialmente impossível;
d) Saber se a entidade adjudicante pode declarar a caducidade da adjudicação e executar a caução prestada, nos termos do artigo 105.° do CCP, quando a não assinatura do contrato pelo adjudicatário não advenha de fatores ou circunstâncias que lhe sejam imputáveis.
Daí que defendam que a recusa em assinar o contrato teve uma justificação objetiva, uma vez que o contrato não era exequível nas condições pretendidas pela Recorrida, sendo o prazo um elemento essencial da proposta e do contrato.
Em suma, a questão essencial de direito é a de saber se a data-limite para a entrega dos navios pode/deve ser ajustada em função da data futura e incerta da entrada em vigor do contrato, sob pena de violação desse direito, da boa fé, da razoabilidade e do equilíbrio contratual.
Do que resulta que fundamentam as Recorrentes o presente recurso de revista na relevância jurídica e social fundamental das questões de direito supra identificadas, as quais efetivamente apresentam contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos e que revela especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, não tendo natureza casuística, por se discutir a interpretação de normas legais, previstas no Código dos Contratos Públicos, de entre os quais, a norma do artigo 102.°, com aplicação transversal a todos procedimentos pré-contratuais e sobre as quais não existe jurisprudência consolidada deste STA.”
Com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Art° 5°, 608°, n° 2, 635°, n° 3 e 4, todos do CPC, ex vi Art° 140° CPTA, delimitadas pela decisão do Acórdão da formação preliminar, ou seja:
a) Se o adjudicatário é obrigado a assinar o contrato quando este não reflete o prazo de execução das prestações contratuais que foi previsto na sua proposta, tendo esta sido aceite a adjudicada pela entidade adjudicante;
b) Se estando previsto nas peças do procedimento um prazo limite para entrega dos navios, mas tendo a entidade adjudicante demorado mais do que o razoável os trâmites do procedimento concursal (uma vez que nem sequer litigância existiu durante o procedimento), poderia/deveria esta ter consagrado no contrato uma cláusula de salvaguarda do prazo previsto e necessário para a construção dos navios pela adjudicatária na sua proposta, tendo, designadamente, em consideração o facto de não haver concorrência a salvaguardar uma vez que a proposta das ora Recorrentes foi a única proposta admitida;
c) Saber se tendo havido uma alteração objetiva das condições da proposta adjudicada e não tendo a entidade adjudicante aceitado adaptar o contrato à realidade fáctica em respeito pelas condições da proposta, é ou não exigível para o adjudicatário assinar um contrato cujo cumprimento já se sabe à partida ser materialmente impossível;
d) Saber se a entidade adjudicante pode declarar a caducidade da adjudicação e executar a caução prestada, nos termos do artigo 105.° do CCP, quando a não assinatura do contrato pelo adjudicatário não advenha de fatores ou circunstâncias que lhe sejam imputáveis.
III. Matéria de facto
Foi em 1a Instância fixada a seguinte factualidade provada:
1. Por deliberação de 16/04/2024, o Conselho de Administração da C... lançou um concurso público com publicidade internacional para a “construção de dois navios elétricos para o transporte de passageiros e viaturas para operar na Região Autónoma dos Açores”. [cfr. fls. 1 do Processo Administrativo – documento n.º ...99 – fls. 3378 e ss. do SITAF].
2. No Programa do Procedimento do concurso público colocado em crise, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, estabelece-se, entre o mais, o seguinte:
«(…)
CAPÍTULO I - OBJETO E ÂMBITO DO CONCURSO
Artigo 1.º - Identificação e objeto do concurso
1. O presente programa regula o procedimento por concurso público, com publicidade internacional, que tem por objeto a escolha da proposta que servirá de base à outorga de um contrato para a construção de dois navios elétricos, destinados ao transporte de passageiros e viaturas na Região Autónoma dos Açores.
2. O objeto do contrato a que se refere o número anterior abrange para além das construções, certificações, homologações e os aprestamentos dos navios, de acordo com os termos e requisitos constantes na Memória Descritiva de Referência anexa ao Caderno de Encargos, a realização e desenvolvimento dos respetivos projetos, ensaios e testes dos navios.
3. O presente procedimento rege-se pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como pelo Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, e pela Portaria da RAA n.º 23/2016, de 04 de março.
(…)
Artigo 6.º - Proposta
1. Na apresentação da proposta, cada Concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2. Apenas são admitidas propostas de estaleiros de construção naval nacionais dos Estadosmembros da União Europeia, ou neles estabelecidos, e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu e da Organização Mundial do Comércio que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55º do Código dos Contratos Públicos.
3. A proposta é constituída pelos seguintes elementos:
a) Declaração do Concorrente de aceitação do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo III ao presente Programa de Concurso;
b) Comprovativo de Capacidade Financeira, constituído pelos documentos exigidos no n.º 5 do presente artigo;
c) Comprovativo de Capacidade Técnica, constituído pelos documentos exigidos no n.º 6 do presente artigo;
d) Proposta Comercial, constituída pelos documentos exigidos no n.º 7 do presente artigo;
e) Proposta Técnica, constituída pelos documentos exigidos no n.º 8 do presente artigo;
f) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, se aplicável
g) Quaisquer outros documentos que o Concorrente queira apresentar por os considerar indispensáveis para demonstrar os atributos da sua proposta.
(…)
7. A Proposta Comercial deverá ser constituída pelos seguintes documentos e elementos:
a) Declaração do Preço Global, incluindo nota justificativa do preço, indicando os preços por Navio relativos, pelo menos, aos seguintes itens:
i. Projeto de construção dos navios e seu desenvolvimento;
ii. Realização de ensaios, testes e provas de tanque;
iii. Aprovação do projeto de construção por Sociedade Classificadora membro da IACS e autoridades nacionais portuguesas;
iv. Casco e superestruturas;
v. Sistema de propulsão;
vi. Equipamentos auxiliares;
vii. Equipamentos eletrónicos de navegação e comunicações;
viii. Instalação elétrica;
ix. Equipamento de convés;
x. Meios de segurança, incluindo meios de combate a incêndios e meios de salvamento; xi. Mobiliário para a zona de comando das embarcações e acomodação de tripulantes e passageiros;
xii. Certificação e legalização dos navios por Sociedade Classificadora membro da IACS e autoridades nacionais portuguesas;
xiii. Provas;
xiv. Seguros.
b) Indicação do plano de pagamentos, que terá obrigatoriamente de obedecer ao artigo 23 do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão.
8. A Proposta Técnica deve ser instruída com os seguintes documentos e elementos, organizados pela ordem, e de acordo com as alíneas, que de seguida se indicam:
a) Declaração do prazo proposto para a construção e entrega de cada um dos navios objeto do contrato a celebrar no âmbito do presente procedimento, o qual não poderá ser superior a trinta e um (31) de dezembro de 2025.
b) Plano de trabalhos e planeamento da construção, incluindo a sequência das principais tarefas a executar, por navio, com indicação dos prazos de execução das seguintes tarefas, tendo em conta o prazo constante da proposta comercial:
i. Desenvolvimento do projeto de construção e realização de testes e ensaios e provas em tanque, incluindo as respetivas aprovações pela Sociedade Classificadora membro da IACS e autoridades nacionais competentes;
ii. Programa das consultas e encomendas de materiais, máquinas e equipamentos;
iii. Programa dos trabalhos de traçagem, corte do aço e demais ligas, prefabricação, montagens, soldaduras entre blocos, aprestamento e acabamentos do navio;
iv. Programa das provas durante a construção e provas finais;
v. Programa e cronograma de formação e familiarização da tripulação do navio.
c) Cronograma de afetação dos meios humanos e técnicos à construção, por navio, com indicação dos principais responsáveis;
(…)
Artigo 22.º - Caução
1. A caução, destinada a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, deve ser prestada, no valor correspondente à percentagem do preço contratual que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, será fixada por via do decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2. A caução poderá revestir uma das seguintes modalidades:
a) Por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português à ordem da C..., SA, nos termos do modelo constante do Anexo V ao presente Programa, que dele faz parte integrante;
b) Mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos dos modelos constantes dos Anexos VI e VII ao presente Programa, que dele fazem parte integrante.
Artigo 23.º - Preço Base
1. O presente procedimento tem um preço base de € 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões euros), para os dois navios, não podendo o preço unitário de cada navio exceder os € 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil euros).
2. Por preço base entende-se o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato de construção a celebrar.
(…)». [cfr. fls. 3 a 33 do Processo Administrativo – documento n.º ...99 – fls. 3378 e ss. do SITAF].
3. No Caderno de Encargos do procedimento colocado em crise, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, estabelece-se, entre o mais, o seguinte:
«(…)
CAPÍTULO IV - TEMPO DA PRESTAÇÃO DO FORNECEDOR
Artigo 13º - Prazo de entrega dos NAVIOS
Os NAVIOS deverão ser entregues à C..., nas condições previstas no presente Caderno de Encargos e depois de satisfeitos todos os encargos do FORNECEDOR no prazo constante da sua proposta, o qual não poderá ser superior a trinta e um de dezembro de 2025, a contar da data de assinatura do CONTRATO, sem penalidades.
Artigo 14º - Prorrogação dos prazos
O prazo para a entrega dos NAVIOS não poderá ser prorrogado, salvo mediante requerimento fundamentado do FORNECEDOR com indicação do prazo pretendido, quando: a) Seja necessária a introdução de modificações ou adições nos termos do artigo 5º; b) Nas situações previstas no Código dos Contratos Públicos.
(…)
Artigo 31º - Penalidades Contratuais
1. Por cada dia de mora na entrega de cada NAVIO, a C... tem direito a exigir ao FORNECEDOR o pagamento de uma pena pecuniária, calculada do seguinte modo e sequencialmente no tempo:
a) Nos primeiros 31 dias: €806,45 (oitocentos e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) por dia;
b) Nos 28 dias seguintes: €1.071,43 (mil e setenta e um euros e quarenta e três cêntimos) por dia;
c) Nos 31 dias seguintes: €1.129,03 (mil cento e vinte e nove euros e três cêntimos) por dia;
d) Nos 30 dias seguintes: €1.333,33 (mil trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) por dia;
e) Nos 15 dias seguintes: €4.666,67 (seis mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) por dia;
f) Nos 16 dias seguintes: €81.250,00 (oitenta e um duzentos e cinquenta euros) por dia;
g) Nos dias seguintes: €116.666,67 (cento e dezasseis mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) por dia.
(…)». [cfr. fls. 34 a 234 do Processo Administrativo – documento n.º ...99 – fls. 3378 e ss. do SITAF].
4. Na pendência do concurso colocado em crise, os interessados A..., S.A. e D..., Lda. solicitaram esclarecimentos. [cfr. fls. 251 a 260 do Processo Administrativo (pedido de esclarecimentos da A...) e fls. 261 do Processo Administrativo (pedido de esclarecimentos da D...) – documento n.º 004308201 – fls. 3631 e ss. do SITAF]
5. Na sequência dos pedidos referidos no ponto anterior, o júri prestou, entre outros, os seguintes esclarecimentos:
«(…)
RESPOSTA A ESCLARECIMENTOS
REFª CPI/1/2024
(…)
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50º do Código dos Contratos Públicos, as empresas D..., Lda. e A..., S.A., solicitaram esclarecimentos, nos termos do Anexo I ao presente documento e que abaixo se transcrevem:
(…)
A. .., S.A.
(…)
[Imagem]
[Imagem]
(…)». [cfr. fls. 262 a 277 do Processo Administrativo – documento n.º 004308201, fls. 3631 e ss. do SITAF].
6. As Autoras apresentaram proposta ao concurso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [cfr. fls. 323 a 623 do Processo Administrativo - documento n.º 004308203, fls. 3661 e ss. do SITAF].
7. Com os documentos da sua proposta, as Autoras apresentaram a declaração prevista no artigo 6.º, n.º 8, alínea a), do Programa do Procedimento, nos termos da qual declararam, “sob compromisso de honra, que se obrigam a construir e entregar os dois navios objeto do contrato a celebrar nos prazos máximos a seguir indicados, por navio, a contar da data de assinatura do referido contrato, em cumprimento do disposto no Artigo 13º do Caderno de Encargos:
1º Navio | Data de Entrega: 7 dezembro 2025
2º Navio | Data de Entrega: 28 dezembro 2025”. [cfr. fls. 334-335 do Processo Administrativo – documento n.º 004308203, fls. 3661 e ss. do SITAF].
8. As Autoras apresentaram também o “plano de trabalhos e planeamento da construção” (com indicação dos prazos de execução das tarefas) previsto no artigo 6.º, n.º 8, alínea b), do Programa do Procedimento, resultando do referido documento que as tarefas seriam executadas em 71 semanas, a contar da 34.ª semana de 2024, que começava no dia 19/08/2024, e ainda a seguinte frase: “Data de Assinatura de Contrato: Previsão 19 Agosto de 2024” [cfr. fls. 439-440 do Processo Administrativo – documento n.º 004308203, fls. 3661 e ss. do SITAF].
9. As Autoras apresentaram ainda a declaração de aceitação, sem reservas, de todas as cláusulas do Caderno de Encargos. [cfr. fls. 323-329 do Processo Administrativo – documento n.º 004308203, fls. 3661 e ss. do SITAF].
10. No dia 19/06/2024, o júri proferiu o Relatório Preliminar, nos termos do qual propôs: a) excluir a proposta da concorrente E... com vários fundamentos, designadamente a violação de requisitos do concurso como o preço base e o prazo de execução; b) admitir a proposta das ora Autoras por cumprir com todos os requisitos do concurso; c) excluir a proposta da concorrente F... por falta de entrega dos documentos exigidos para instrução da proposta. [cfr. fls. 624 a 628 do Processo Administrativo – documento n.º 004308205, fls. 4012 e ss. do SITAF].
11. No dia 02/07/2024, o júri proferiu o Relatório Final, nos termos do qual propôs aprovar a proposta do concorrente do agrupamento composto pelas Autoras, no valor de vinte e cinco milhões de euros (€ 25.000.000,00), com uma pontuação de 39,30 pontos. [cfr. fls. 629-634 do Processo Administrativo – documento n.º 004308205, fls. 4012 e ss. do SITAF].
12. Em 16/07/2024, por deliberação do Conselho de Administração da C..., foi homologada a proposta de decisão do júri de adjudicação da proposta das Autoras e aprovada a minuta do contrato, bem como determinada a notificação das adjudicatárias para apresentarem os documentos de habilitação, para se pronunciarem sobre a minuta do contrato e para prestarem caução [cfr. 635-673 do Processo Administrativo – documento n.º 004308205, fls. 4012 e ss. do SITAF].
13. Em 17/07/2024, a Entidade Demandada notificou as Autoras da decisão de adjudicação. [cfr. fls. 674 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
14. Juntamente com a decisão de adjudicação, a Entidade Demandada enviou a minuta do Contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [cfr. fls. 643-673 do Processo Administrativo – documento n.º 004308205, fls. 4012 e ss. do SITAF].
15. Em 18/07/2024, as Autoras enviaram mensagem por correio eletrónico à Entidade Demandada a solicitar reunião de forma virtual para debater pontos sobre a construção das embarcações [cfr. fls. 675 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
16. Em 23/07/2024, as Autoras apresentaram pedido de prorrogação do prazo de aceitação da minuta do contrato. [cfr. fls. 676 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
17. Em 24/07/2024, a Entidade Demandada notificou as Autoras da decisão de adjudicação, bem como para apresentarem os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP até ao final de 31/07/2024, até às 23 horas e 59 minutos e prestar uma caução no valor de 500.000,00 Euros nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP. [cfr. fls. 677 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
18. Em 24/07/2024, as Autoras apresentaram 1.ª reclamação da minuta do contrato, tendo solicitado a correção de lapsos de escrita e ainda alterações relacionadas com:
i) modificação do prazo de entrega dos navios:
Na cláusula 13.ª do Caderno de Encargos (Prazo de entrega dos Navios), estabelecia-se o seguinte:
“Os NAVIOS deverão ser entregues à C..., nas condições previstas no presente Caderno de Encargos e depois de satisfeitos todos os encargos do FORNECEDOR no prazo constante da sua proposta, o qual não poderá ser superior a trinta e um de dezembro de 2025, a contar da data de assinatura do CONTRATO, sem penalidades”;
Na reclamação à minuta propunha-se o seguinte:
“1. Os NAVIOS deverão ser entregues à C..., nas condições previstas no presente Caderno de Encargos e depois de satisfeitos todos os encargos do FORNECEDOR no prazo constante da sua proposta, o qual não poderá ser superior a trinta e um de dezembro de 2025, a contar da data de assinatura do CONTRATO, sem penalidades.
2. A data prevista no número anterior deverá ser prorrogada pro rata caso o Contrato não entre em vigor no dia 19 de agosto de 2024”.
Na cláusula 14.ª do Caderno de Encargos (Prorrogação dos Prazos), estabelecia-se o seguinte:
“O prazo para a entrega dos NAVIOS não poderá ser prorrogado, salvo mediante requerimento fundamentado do FORNECEDOR com indicação do prazo pretendido, quando:
a) Seja necessária a introdução de modificações ou adições nos termos do artigo 5º;
b) Nas situações previstas no Código dos Contratos Públicos”;
Na reclamação à minuta do Contrato propunha-se o seguinte:
“O prazo para a entrega dos NAVIOS não poderá ser prorrogado, salvo mediante requerimento fundamentado do FORNECEDOR com indicação do prazo pretendido, quando:
a) Seja necessária a introdução de modificações ou adições nos termos do artigo 5º;
b) Nas situações previstas no Código dos Contratos Públicos para a modificação objetiva dos contratos, bem como quando a necessidade da prorrogação resulte de facto de terceiro não diretamente imputável ao CONSTRUTOR.”
ii) atenuação dos efeitos de um eventual incumprimento do prazo de entrega:
Na cláusula 31.ª do Caderno de Encargos (Penalidades Contratuais), estabelecia-se o seguinte:
“1. Por cada dia de mora na entrega de cada NAVIO, a C... tem direito a exigir ao FORNECEDOR o pagamento de uma pena pecuniária, calculada do seguinte modo e sequencialmente no tempo: (…)”;
Na reclamação à minuta do Contrato propunha-se o seguinte:
“1. Por cada dia de mora na entrega de cada NAVIO, a C... tem direito a exigir ao FORNECEDOR, em caso de dolo ou negligência deste, o pagamento de uma pena pecuniária, calculada do seguinte modo e sequencialmente no tempo: (…)”
[cfr. fls. 678 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF e documento n.º 11 junto com a petição inicial].
19. Em 24/07/2024, a Entidade Demandada indeferiu o pedido de prorrogação de prazo referido no ponto 16. [cfr. fls. 679 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
20. Em 25/07/2024, (e também em 05/09/2024) as Autoras enviaram mensagem por correio eletrónico à Entidade Demandada com apresentação de novas soluções técnicas em matéria de velocidades de serviço dos navios, diferentes das previstas do Caderno de Encargos:
“No ponto 1.3. da Memória Descritiva de Referência constante do Caderno de Encargos, estabelecia-se o seguinte: “No processo de desenvolvimento do projeto deverá ser considerada a velocidade de serviço do navio de 14,5 nós, a 96,6% do MCR (Maximum Continuous Rate)”.
As Autoras, nas suas comunicações, propunham o seguinte:
“a. Linha Azul: 6 milhas | 30’ » velocidade de serviço de 14 nós”.
“b. Linha Laranja: 11 milhas | 60’ » velocidade de serviço de 13 nós”. [cfr. fls. 680-681 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
21. Em 25/07/2024, as Autoras prestaram caução sob a forma de garantia bancária, à primeira solicitação, no valor de 500.000,00 EUR (quinhentos mil euros). [cfr. fls. 682-685 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
22. Em 02/08/2024, a Entidade Demandada, enviou às Autoras, por mensagem eletrónica, resposta às novas soluções técnicas referentes à velocidade de serviço das linhas, rejeitando as referidas soluções. [cfr. fls. 686-689 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
23. Em 07/08/2024, as Autoras enviaram mensagem por correio eletrónico à Entidade Demandada manifestando a discordância da posição assumida pela Entidade Demandada no e-mail de 02/08/2024 [cfr. fls. 690-694 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
24. Em 09/08/2024, as Autoras apresentaram 2.ª reclamação da minuta do contrato e obtiveram a respetiva resposta. [cfr. fls. 695 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
25. Em 16/08/2024, a Entidade Demandada enviou às Autoras, por mensagem de correio eletrónico, parecer jurídico sobre a cláusula 31.ª [cfr. 696-702 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
26. Em 20/08/2024, as Autoras apresentaram 3.ª reclamação da minuta do contrato. [cfr. fls. 703-704 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
27. Em 20/08/2024, as Autoras enviaram a Entidade Demandada, por correio eletrónico, parecer jurídico contendo súmula dos fundamentos jurídicos das pretensões apresentadas pelas adjudicatárias G... S.A. e a A..., S.A. relativamente às Cláusulas 13º, nº 2 e 31º, nº 1 da Minuta do Contrato de Construção de dois Navios Elétricos para o Transporte de Passageiros e Viaturas para Operar na Região Autónoma dos Açores e ainda ata da reunião de 14/08/2024. [cfr. fls. 736 a 745 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
28. Em 21/08/2024, a Entidade Demandada apresentou resposta à 3.ª reclamação da minuta do contrato. [cfr. fls. 746 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF e documento n.º 13 junto com a petição inicial].
29. Em 26/08/2024, a Entidade Demandada enviou às Autora a minuta do contrato. [cfr. fls. 748-781 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
30. Em 27/08/2024, as Autoras comunicaram à Entidade Demandada que não estavam dispostas a assinar a minuta do contrato apresentada, referindo o seguinte:
[Imagem]
[Imagem]
(…)». [cfr. fls. 784-786 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
31. Em 28/08/2024, a Entidade Demandada comunicou às Autoras o seguinte:
[Imagem]
[cfr. fls. 787 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
32. Em 03/09/2024, as Autoras comunicaram à Entidade Demandada o seguinte:
[Imagem]
[cfr. fls. 788 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
33. Em 03/09/2024, a Entidade Demandada enviou às Autoras comunicação eletrónica com proposta de nova redação da cláusula 13.ª, n.º 2, nos seguintes termos:
“Excecionalmente, e caso se revele essencial para a prossecução do objeto do contrato, poderá a sua vigência e, consequentemente, o prazo de execução, ser prorrogado pelo período de tempo estritamente necessário, o qual nunca poderá ser superior àquele decorrido entre a outorga do contrato e a obtenção de visto prévio por parte do Tribunal de Contas.”. [cfr. fls. 789-792 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
34. Na comunicação referida no ponto anterior, a Entidade Demandada ainda solicitou às Autoras a reapreciação à minuta de contrato com o novo ponto, e, ainda para que, caso estivessem de acordo, proceder-se à correção na plataforma AcinGov, e manter a assinatura para quinta-feira (05/09/2024) às 9:30 hora de Lisboa. [cfr. fls. 789-792 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
35. Em 04/09/2024, as Autoras, em resposta à comunicação referida no ponto anterior, enviaram à Entidade Demandada, por mensagem de correio eletrónico, proposta de alteração à cláusula 13.ª, n.º 2, tendo proposto a seguinte redação: “ “Excecionalmente, por comunicação do Agrupamento Concorrente, e caso se revele essencial para a prossecução objeto do contrato, a sua vigência e, consequentemente, o prazo de respetiva execução, será prorrogado pelo período de tempo estritamente necessário, o qual nunca poderá ser superior àquele decorrido entre a outorga do contrato e a sua entrada em vigor”, e ainda chamaram ainda à atenção para a solução variante apresentada no e-mail de 20/08/2024 que carecia de aceitação por parte da Entidade Demandada. [cfr. fls. 793-797 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
36. Em 05/09/2024, as Autoras enviaram à Entidade Demandada comunicação eletrónica a propor alteração ao n.º 2 da cláusula 13.ª, nova proposta da alteração da cláusula 31.ª e ainda novas velocidades de serviço dos navios [cfr. fls. 798-817 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
37. Em 12/09/2024, a Entidade Demandada assinou a minuta do contrato. [cfr. fls. 818-849 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
38. Em 12/09/2024, a Entidade Demandada enviou às Autoras, por mensagem de correio eletrónico resposta com parecer jurídico sobre a minuta do contrato, rejeitando as modificações propostas relacionadas com o prazo de entrega dos navios e com os efeitos de um eventual incumprimento desse prazo, assim como reiterou a rejeição das novas soluções técnicas referentes à velocidade de serviço das linhas. [cfr. fls. 850-864 do Processo Administrativo – documento n.º 004308207, fls. 4065 e ss. do SITAF].
39. Em 13/09/2024, as Autoras comunicam, através da plataforma eletrónica, a não assinatura do contrato, pelos motivos que se dão aqui por integralmente reproduzidos. [cfr. fls. 865 do Processo Administrativo – documento n.º 004308209, fls. 4260 e ss. do SITAF].
40. Em 13/09/2024, as Autoras comunicam, por mensagem de correio eletrónico, a não assinatura do contrato, pelos motivos que se dão aqui por integralmente reproduzidos. [cfr. fls. 866-874 do Processo Administrativo – documento n.º 004308209, fls. 4260 e ss. do SITAF].
41. Em 16/09/2024, a Entidade Demandada, através da plataforma eletrónica, notificou as Autoras para procederem à assinatura eletrónica do contrato, o qual devia ser enviado até ao dia 19/09/2024, e respondeu ainda às perguntas colocadas no e-mail referido no ponto anterior, nos seguintes termos:
«Exmos. Senhores,
Acusamos a receção da V. resposta, que agradecemos.
Por favor, considerem as respostas (R) abaixo a cada uma das situações colocas por V. Exas. >Consideramos, no entanto, inaceitável que, depois de terem aceitado, designadamente, a alteração da cláusula respeitante ao prazo – cfr. designadamente a vossa comunicação de 3 de setembro de 2024 - , venham agora dar o dito por não dito.
R: Relativamente ao V. veemente desacordo quanto à alteração da cláusula respeitante ao prazo, é registada na mesma medida em que V. Exas., após terem acordado com a redação da cláusula 31º do regime de penalidades, voltaram a levantar “obstáculos” sobre a mesma. Efetivamente a C... disponibilizou-se em encontrar uma eventual solução que nesse sentido fosse legalmente possível, a qual V. Exas. também não aceitaram nos moldes sugeridos. Todavia, atendendo à necessidade do estrito cumprimento dos prazos que se dispõe para acesso a fundos comunitários, o que representaria um dano avultado ao erário e ao interesse públicos caso a data perentória fixada como prazo para entrega dos navios não fosse respeitada (31/12/2025), aliado ao facto de que, nos termos exarados no Programa e Caderno de Encargos, tal prazo se mostrar um aspeto de primordial importância na execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência, constata-se que o mesmo não pode ser alterado, reafirmando-se o que sobre o mesmo já foi dito. Mais recorda que, para além da cláusula referente ao prazo, veio ainda o Agrupamento Adjudicatário colocar como condicionante à celebração do contrato a aceitação de uma nova solução técnica com alterações técnicas significativas ao Caderno de Encargos, pelo que a C... entendeu manter o texto do clausulado conforme já havia sido submetido na plataforma do AcinGov.
> No respeitante à argumentação que apresentam para rejeitar as reclamações à minuta contratual apresentadas pelo Agrupamento Adjudicatário, limitamo-nos a remeter para todas as nossas comunicações precedentes, nas quais já foram discutidos ad nauseum os vários temas em questão.
Especificamente quanto ao tema do prazo, temos apenas a acrescentar que, por um lado, e ao contrário daquilo que afirmam, as reclamações à minuta contratual podem, nos termos do artigo 102.º do CCP, ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariam os documentos que integram o contrato, designadamente a proposta adjudicada. Ora, as reclamações apresentadas pelo Agrupamento Adjudicatário têm esse fundamento e, portanto, têm respaldo legal.
R: Efetivamente, a lei permite reclamações por fundamento a previsão de obrigações que contrariam os documentos que integram o contrato. Todavia, não propriamente da proposta como, agora, pretende fazer crer o adjudicatário. Senão, vejamos:
Dispõe o nº 1 do artigo 102º do Código dos Contratos Públicos (CCP) o seguinte: “ As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n. ºs 2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos”.
Por sua vez, o nº 2 do artigo 96º do CCP, sob a epígrafe “Conteúdo do contrato” dispõe o seguinte:
(…) 2 - Fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. (…)
4- A entidade adjudicante pode excluir expressamente do contrato os termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspectos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.
5- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
6- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º.
Face ao exposto, não podemos de deixar de concluir sobre o assunto da mesma forma para o qual fomos esclarecidos: O prazo de 71 semanas referenciado pelo adjudicatário na sua proposta não é um prazo alternativo à data perentória fixada pela C..., mas antes um prazo referente ao plano de trabalhos apresentado e que não põe em causa a data estipulada de 31 de Dezembro de 2025, fixada pela entidade adjudicante no seu programa e caderno de encargos, sendo tal prazo um aspecto de primordial importância na execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência.
> Assim sendo, por outro lado, se a C..., como afirma, entende que a proposta que adjudicou – que prevê expressamente um prazo de execução de 71 semanas – viola um parâmetro base fixado no caderno de encargos bem como um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência (isto é, o prazo de entrega dos navios até 31 de dezembro de 2025), então é obrigatório concluir que considera que a adjudicação é ilegal e tal ilegalidade é apenas imputável à C..., restando a essa Entidade Adjudicante revogar o ato de adjudicação com esse fundamento.
R: Com o devido respeito, a Entidade Adjudicante tem outra interpretação! O que é entendido pela Entidade Adjudicante que, aliás, é sustentado pelas peças do procedimento que – recorde-se – não admitia “propostas variantes” é que a V. proposta respeitava o prazo determinado (31/12/2025), sendo que as 71 semanas diziam respeito ao V. plano de trabalhos de construção de navios cujo conteúdo é da V. inteira responsabilidade (sem prejuízo da obrigação de o apresentar) e que não ponha em causa, de forma alguma, o referido prazo de 31/12/2025, data limite que a entidade adjudicante dispõe para poder beneficiar de Fundos Comunitários e que V. Exas. expressamente aceitaram.
Mais se acrescenta que, caso o contrato tivesse sido assinado na data de 22 de julho, conforme estava previsto, a situação das 71 semanas levantada por V. Exas. não se colocaria de todo. Recorde-se que a 17 de julho, a C... disponibilizou a minuta do contrato e que, desde essa data até hoje, V. Exas. têm levantado as mais diversas objeções para evitar a outorga do contrato.
> Pelo exposto, entende o Agrupamento Adjudicatário que não se encontram reunidas as condições necessárias à assinatura do contrato.
R: Considerando a impossibilidade legal de atender ao solicitado pelo Adjudicatário na fase de outorga de contrato, tal como, aliás, já lhe tinha sido comunicado, esta Entidade Adjudicante reforça que o projeto terá de ser executado de acordo com o Caderno de Encargos e com a proposta apresentada pelo Adjudicatário aquando do concurso, nomeadamente com as seguintes características-chave de ambos os navios:
Velocidade de serviço de 14,5 nós com MCR 96,6% considerando condições de nível 3 da escala Beaufort;
- Velocidade de 15 nós com MCR 100% considerando condições de nível 3 da escala Beaufort;
- Capacidade das baterias de 5.400 kWh, para a realização de 3,5 viagens na Linha Laranja com capacidade de 263,18 minutos e 225 minutos para 3 viagens, operando à velocidade de serviço.
- Capacidade das baterias de 5.400 kWh, para a realização de 6,9 viagens na Linha Azul com capacidade de 310,85 minutos e 135 minutos para 3 viagens, operando à velocidade de serviço.
- Comprimento fora-a-fora de 42 metros;
- Boca de 11 metros;
- Imersão de 2,97 metros.
Relembramos que a outorga foi agendada para dia 13 de setembro, até às 17h (hora Açores), faltando a V. assinatura.
No entanto considerando a importância do projeto, e num ato de boa-fé, a mesma continua disponível, e aguardamos a V. assinatura até dia 19 de setembro, às 17 horas (hora Açores), através da plataforma AcinGov, para dessa forma, dar-se seguimento a este processo com a proposta apresentada por V. Exas. e peças do procedimento que expressamente aceitaram, sob pena de não o fazendo dar-se a caducidade da adjudicação, por causa imputável ao Adjudicatário, com todas e devidas consequências legais.
Mais se recorda que, de acordo com o artigo 104º do CCP, o prazo final são 30 dias contados da data de aceitação da decisão sobre a reclamação, ou seja, até dia 20 de setembro.
(…)». [cfr. fls. 875-880 do Processo Administrativo – documento n.º 004308209, fls. 4260 e ss. do SITAF].
42. Em 19/09/2024, as Autoras, através da plataforma eletrónica, comunicaram à Entidade Demandada o seguinte:
[Imagem]
(…)». [cfr. fls. 881 do Processo Administrativo – documento n.º 004308209, fls. 4260 e ss. do SITAF].
43. Em 25/09/2024, a Entidade Demandada enviou carta às Autoras com o seguinte teor:
«(…)
Assunto: Procedimento ...24 de concurso público, para a “Construção de dois navios elétricos para o transporte de passageiros e viaturas para operar na Região Autónoma dos Açores” | Caducidade da Adjudicação
Na sequência da adjudicação do procedimento melhor identificado em assunto, foi V. Exa. notificada para no passado dia 20 de setembro de 2024 vir assinar o contrato.
Acontece que, V. Exa. não assinou o contrato pelo que, e nos termos do artigo 105º, nº 1, alínea b) do Código dos Contratos Públicos, a adjudicação caduca “se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não remeter o contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar.”, o que se subsume ao presente caso.
Nestes termos, notifica-se V. Exa. que se pronuncie, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao abrigo do direito de audiência prévia.
(…)». [cfr. fls. 882 do Processo Administrativo – documento n.º 004308209, fls. 4260 e ss. do SITAF].
44. Em 09/10/2024, as Autoras apresentaram a sua pronúncia em sede de audiência prévia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, defendendo, em síntese, que a não assinatura do contrato não lhes podia ser imputável. [cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial].
45. Em 28/10/2024, o Conselho de Administração da Entidade Demandada reuniu, tendo sido lavrada a Ata n.º 12/2024, entre o mais, com o seguinte teor:
«(…)
[Imagem]
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[Imagem]
(…)». [cfr. fls. 883-886 do Processo Administrativo – documento n.º 004308209, fls. 4260 e ss. do SITAF].
46. A Entidade Demandada, através do ofício datado de 30/10/2024, com a referência n.º ...11, comunicou às Autoras o seguinte:
Exmos. Senhores,
Informa-se V. Exas. de que o Conselho de Administração da C..., S.A., decidiu, no dia 28 de outubro de 2024, por deliberação aprovada pela unanimidade dos seus membros e constante da Ata n.º 12, que aqui se anexa, declarar, com os fundamentos nela referidos, a caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 105.º/1, alínea b), do CCP.
O Conselho de Administração deliberou também, no mesmo dia, por unanimidade, executar a caução prestada por V. Exas., nos termos do artigo 105.º/2 do CCP, e extinguir o Concurso Público por não existirem mais propostas passíveis de serem adjudicadas, por terem sido excluídas.
(…)». [cfr. fls. 887-888 do Processo Administrativo – documento n.º 004308209, fls. 4260 e ss. do SITAF].
47. Em 20/11/2024, a Entidade Demandada executou a caução referida no ponto 21. [cfr. fls. 889 do Processo Administrativo – documento n.º 004308209, fls. 4260 e ss. do SITAF].
IV- De direito:
IV.1. A primeira questão é:
a) Se o adjudicatário é obrigado a assinar o contrato quando este não reflete o prazo de execução das prestações contratuais que foi previsto na sua proposta, tendo esta sido aceite a adjudicada pela entidade adjudicante;
O regime jurídico da não outorga do contrato vem previsto no artº 105 do CCP:
“1- A adjudicação caduca nos seguintes casos:
a) Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato;
b) Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não remeter o contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) Se, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º
2- Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
3- Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução.
4- No caso previsto no número anterior, o adjudicatário pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato.”
A questão reconduz-se, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1, a saber-se a quem é imputável a não outorga do contrato.
É evidente que se a entidade adjudicante apresenta no contrato a assinar um prazo de execução diferente do previamente estabelecido na fase prévia do concurso, se essa alteração for relevante (requisito que é imposto pelo princípio da boa fé), e se a causa dessa alteração foi o comportamento da entidade adjudicante, ou seja, se a alteração do prazo é imputável à entidade adjudicante, o adjudicatário não é obrigado a assinar o contrato.
Se ao invés, foi o comportamento do adjudicatário que causou a alteração do prazo do contrato, ou seja, se a alteração do prazo é imputável ao comportamento da entidade adjudicatária, deve-lhe ser imputada a responsabilidade pelo facto da não assinatura do contrato.
IV.2. A segunda questão é:
b) Se estando previsto nas peças do procedimento um prazo limite para entrega dos navios, mas tendo a entidade adjudicante demorado mais do que o razoável os trâmites do procedimento concursal (uma vez que nem sequer litigância existiu durante o procedimento), poderia/deveria esta ter consagrado no contrato uma cláusula de salvaguarda do prazo previsto e necessário para a construção dos navios pela adjudicatária na sua proposta, tendo, designadamente, em consideração o facto de não haver concorrência a salvaguardar uma vez que a proposta das ora Recorrentes foi a única proposta admitida;
A forma como esta questão está formulada, pressupõe saber-se a quem é imputável a responsabilidade pela demora nos trâmites do procedimento concursal. Não existe um regime de responsabilidade objetiva inilidível da entidade adjudicante pela demora nos trâmites do procedimento concursal.
Se a demora for imputável ao comportamento da entidade adjudicante, então a resposta terá de ser positiva. Se for imputável ao comportamento da entidade adjudicatária, a resposta terá de ser negativa.
Em qualquer dos casos, a resposta pressupõe o cumprimento do princípio da boa-fé. Pode ocorrer que, atendendo às circunstâncias do caso concreto, a aplicação deste princípio seja determinante na definição da imputação da responsabilidade.
IV.3. A terceira questão é:
c) Saber se tendo havido uma alteração objetiva das condições da proposta adjudicada e não tendo a entidade adjudicante aceitado adaptar o contrato à realidade fáctica em respeito pelas condições da proposta, é ou não exigível para o adjudicatário assinar um contrato cujo cumprimento já se sabe à partida ser materialmente impossível;
Se houver uma alteração objetiva das condições da proposta, como será o caso da demora do procedimento concursal, que encurte o prazo de execução, a resposta depende novamente da responsabilidade pela demora no referido procedimento concursal.
Se a responsabilidade couber ao adjudicatário, continua a ser-lhe exigível a assinatura do contrato.
Se a responsabilidade couber à entidade adjudicante, não lhe será exigível a assinatura do contrato.
Sendo a entidade adjudicante quem gere os tempos do procedimento concursal, afigura-se-nos lógico dizer que existe uma presunção Iuris Tantum de responsabilidade desta pelos atrasos no procedimento.
Ou seja, se nada se provar em termos de responsabilidade pelo atraso, o mesmo deve ser imputado à entidade adjudicante.
IV.4. A quarta questão é:
d) Saber se a entidade adjudicante pode declarar a caducidade da adjudicação e executar a caução prestada, nos termos do artigo 105.° do CCP, quando a não assinatura do contrato pelo adjudicatário não advenha de fatores ou circunstâncias que lhe sejam imputáveis.
A forma como o artº 105 CCP está redigido, restringe os casos de responsabilidade da entidade adjudicatária e alarga os da entidade adjudicante.
Se o facto for imputável à entidade adjudicante, se não se concluir a quem é que o facto é imputável, ou se se concluir que é imputável a terceiros, a entidade adjudicante não pode declarar a caducidade da adjudicação.
A entidade adjudicante só pode declarar a caducidade da adjudicação se se concluir (e provar) que o facto é imputável à entidade adjudicatária.
No caso dos autos, a demora na outorga do contrato, atentos os factos provados, considerando que a entidade adjudicatária não assinou de imediato o contrato quando ele lhe foi enviado em 17/07/2024, que fez propostas de alteração do mesmo, consubstanciadas em alterações dos termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, nomeadamente do prazo (facto 16: antes mesmo da data em que se previa a assinatura), alterações do regime jurídico da responsabilidade pelos atrasos, alterações das penalidades por mora, alterações da velocidade (para inferior) de serviço dos navios (pedido de alteração estranho pois na sua proposta consta que tinha feito teste para velocidade de até 15.8kn, sendo a velocidade de máxima em condições de serviço de 15.5 KN, conforme fls. 5 da sua proposta), pois tanto mais , para alterar as características técnicas dos navios cuja construção lhe tinha sido adjudicada (velocidade dos mesmos), que após o indeferimento das propostas voltaram a insistir nas mesmas (facto 23), temos de concluir que a responsabilidade pela demora tem de ser imputada à entidade adjudicatária.
Sendo esta responsabilidade da entidade adjudicatária, está correta a decisão das instâncias em julgar a ação improcedente, pelo que devem manter-se.
Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso, e confirmar o Acórdão do TCAS.
Custas pela recorrente/autora.
Lisboa, 19 de Março de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Frederico Macedo Branco.