Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
J. ., intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra H.. e M
Alegou em resumo:
O A. e a R. são irmãos e que os seus pais faleceram, tendo deixado bens imóveis para partilhar, sendo que, por contrato-promessa de compra e venda efectuado em 10/11/1999, os RR. prometeram vender ao A., e este prometeu comprar-lhes, o direito e acção à herança aberta por óbito dos pais do A. e da R., pelo valor global de € 11.222,95, que os RR. receberam e utilizaram, tendo dado ao A. a respectiva quitação. Em cumprimento do contratado, o A. remeteu aos RR. carta registada, em 04/04/2011, a informar da outorga da escritura no dia 15/04/2011 e respectivo local, cartas essas recepcionadas pelos RR. em 04/04/2011, sendo que os RR. não compareceram para outorga da escritura.
Peticionou em consequência:
que seja proferida sentença que substitua a declaração negocial em falta dos RR., declarando-se celebrado entre A. e RR., pelo preço de € 11.222,95, o contrato de compra e venda relativo à cedência dos quinhões hereditários nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de E.. e marido J
Contestaram os RR., invocando a nulidade do contrato em causa alegando que se trata de um verdadeiro contrato sobre coisa alheia e futura, pelo que padece de nulidade; que não houve culpa dos RR. no não cumprimento do contrato, na medida em que à data da comunicação da outorga de escritura pública, os direitos prometidos ainda não pertenciam aos RR., pois as heranças dos pais do A. e da R. encontram-se abertas, ilíquidas e indivisas. Alega ainda que o contrato é um verdadeiro contrato de compra e venda, nulo por vício de forma.
Em sede de reconvenção, requerem a declaração de nulidade do negócio celebrado entre A. e RR.
O Autor veio apresentar resposta à Contestação, na qual, em síntese, mantém o alegado na petição inicial.
Designado dia para audiência preliminar face à necessidade de actuar o principio do contraditório … resultante da necessidade de permitir às partes pronunciarem-se sobre o alegado nos respectivos articulados e possibilidade de prolação de despacho saneador-sentença , tal diligencia realizou-se nos termos que constam da acta de fls 75 e 76 da qual consta que os Srs. Mandatários declararam concordar com a prolação de despacho saneador.
De seguida foi proferido saneador sentença com o seguinte teor
Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) O Tribunal, suprindo a falta de declaração negocial de venda dos RR. H.. e M.., declara celebrado o contrato de compra e venda do direito e acção que os RR. têm sobre as heranças abertas por óbito de E.. e J.., sendo o A. o comprador e os RR. os vendedores;
b) Julga improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR
Custas a cargo dos RR. (cfr. artigo 446º nºs. 1 e 2 do CPC).
Inconformados com o assim decidido, recorreram os réus para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso abarca a decisão do Tribunal que supriu a falta de declaração negocial de venda dos Réus, declarou celebrado o contrato de compra e venda do direito e acção que os Réus têm sobre as heranças abertas por óbito de E.. e J.., sendo o Autor o comprador e os Réus os vendedores, e julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus.
2. O Tribunal a quo nos termos do disposto na alínea b) do artigo 510º do C.P.C aplicável ex vi do artigo 787º nº 1 do citado diploma legal, e ao abrigo do nº 2 do artigo 659º do mesmo diploma, pese embora a complexidade da demanda em consideração, sem necessidade de mais provas procedeu à apreciação de mérito, JULGANDO PRECOCEMENTE.
3. Desde logo, quanto à fundamentação de facto, mal andou o Tribunal a quo ao dar por assente a matéria das alíneas F e G, pois os Réus impugnaram no artigo 82º da Contestação a matéria alegada no artigo 9º da Petição Inicial.
4. Os Réus, aceitam a existência do escrito, e que receberam do Autor o cheque do BES, emitido a favor da aqui apelante mulher, no valor de 2.250.000$00, mas tal não significa a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, de que tivessem movimentado tal cheque em seu proveito como quiseram e entenderam.
5. Esta é matéria controvertida; para ser dado como provado que o cheque foi utilizado em proveito dos Réus como quiseram e entenderam, pelo menos, teria o Autor de juntar aos autos documento comprovativo de que tal quantia saíra da sua conta e foi depositada na conta dos Réus, ou que foram os Réus que levantaram tal montante e sequencialmente que dele retiraram o proveito que entenderam.
6. Tal prova não foi lograda alcançar, pelo que o Tribunal a quo foi para além do que lhe era permitido quanto a este concreto ponto da matéria de facto que deu por assente; tendo ocorrido incorrecta decisão.
7. O Tribunal a quo apenas podia ter fixado, e em sede de despacho saneador e nunca saneador sentença, apenas o que efectivamente resultava dos autos: que no dia 9 de Novembro de 1999 o Autor emitiu a favor da Ré mulher o cheque nº 8362607162, sacado sobre o BES, no valor de 2.250.000$00, correspondente à totalidade do valor do preço acordado no documento assinado em 10 de Novembro do ano de 1999.
8. Devendo os autos prosseguir os seus termos, com vista à fixação de tal factualidade controvertida e relevante para o desfecho do mérito da acção.
9. De qualquer modo, o estado dos autos não permitia que o Exmº Sr. Juiz do Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa, pelo menos no sentido de procedência da acção, pois o Autor peticionou, que os Réus fossem condenados a reconhecer-lhe o direito à execução específica do contrato promessa, mas a inviabilidade da pretensão do Autor era evidente.
10. A conhecer no saneador do mérito da causa sempre a decisão devia ter sido no sentido de improcedência do pedido, pois a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo Autor nos moldes em que se encontra ofere demasiadas dúvidas quanto à sua possibilidade de triunfar .
11. Considerando a alegação do Autor, o documento dos autos é um contrato promessa, e considerando o teor desse documento retira-se apenas que: “A escritura será outorgada quando o promitente comprador o desejar devendo para tanto avisar os promitentes vendedores do dia e cartório onde se realiza com a antecedência mínima de cinco dias”
12. Sem necessidade de outros considerandos, de tal documento não consta um prazo para a celebração do contrato definitivo; pelo que o Autor devia e podia ter fixado aos Réus um prazo razoável para a celebração do contrato definitivo, o que não sucedeu.
13. Estamos perante uma obrigação sem prazo e não tendo sido estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato definitivo competia ao Autor interpelar os Réus para o cumprimento nos termos do disposto no artigo 808º nº 1 do C.C.
14. O envio das missivas remetidas aos Réus não valem como uma interpelação do tipo admonitório, pois não foram uma intimação clara para cumprir, não fixaram um prazo peremptório razoável, e não informaram inequivocamente que o não cumprimento dentro do prazo teria como consequência ter-se por não cumprida definitivamente a prestação (cfr. neste sentido o Ac. Do STJ de 28.06.2011), logo os Réus não se constituiram em mora.
15. Os factos alegados pelo Autor não são susceptíveis de mesmo a provarem-se demonstrarem que os Réus estão numa situação de incumprimento definitivo da obrigação.
16. Mais, atendendo ao pedido formulado pelo Autor – execução específica do contrato (a propósito do funcionamento de tal regime, veja-se o Ac. STJ de 2/11/2006 in CJSTJ Ano XIV tomo III pag. 101; Ac. do STJ de 14/04/2011 acessível em www.dgsi.pt/stj “cfr. Galvão Teles in Direito das Obrigações 7ª ed. Revista e actualizada pag. 129 Galvão da Silva in “Sinal e Contrato Promessa 11ª ed. Pag. 118 e Antunes Varela in RLJ ano 119 216 citados in AC. do STJ de 15.05.2008 acessivel em www.dgsi.pt), Ac STJ de 28.06.20011 acessível in www.dgsi.pt/stj; Batoista Machado, RLJ 118º pag. 55 e Almeida Costa RLJ 124 pag. 95 e Antunes Varela in RLJ 128º, 136 – porque no caso em consideração não se verifica uma situação de incumprimento definitivo nem de mora por parte dos Réus, tal impede o desencadeamento da execução específica nos termos do artigo 830 nº 1 do C.C.
17. Portanto, no despacho saneador conhecendo de mérito ao Exmº Senhor Juiz do Tribunal a quo, outra decisão se impunha: a improcedência da acção; porque assim não foi concebido, e porque não foi tida em consideração tal matéria controvertida e quando se mostra efectivamente controvertida a natureza do contrato celebrado entre as partes, qualificando-o o Autor como contrato promessa de compra e venda, ao que os Réus contrapõem a natureza de simples contrato d e compra e venda,
18. É essencial, indagar e fixar a correspondente factualidade, com recurso ao pertinentemente alegado pelas partes, em conjugação com o preceituado nos artigos 236º a 238º do C.C., uma vez que as invocadas questões se projectam sobre os possíveis desfechos do mérito da causa.
19. Primeiro, indagar se estamos perante um contrato promessa de compra e venda ou um contrato de compra e venda e, no caso de ser uma promessa, sempre com recurso à factualidade alegada pelo Autor, averiguar se os Réus incorreram em incumprimento definitivo ou em mora – o que não se verifica.
20. Mal andou o Tribunal a quo, uma vez que os autos deviam prosseguir os seus termos, com vista à fixação de tal factualidade controvertida e de extrema relevância para o desfecho do mérito da acção.
21. Impondo-se, deste modo, a revogação da decisão aqui apelada, em ordem ao apuramento de tal factualidade controvertida e respectiva e subsequente subsunção jurídica.
22. DEVENDO A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA A FIM DE QUE OS AUTOS PROSSIGAM SEUS ULTERIORES E NORMAIS TERMOS, COM ELABORAÇÃO DA PERTINENTE BASE INSTRUTÓRIA E SUBSEQUENTE RITOLOGIA ATINENTE.
23. Caso assim não se entenda, e considerando a prolação de despacho saneador sentença, ainda assim, com esta não podem os Réus concordar, passando a decompor os seus argumentos de discordância, acompanhando a ordem em que o Exmº Senhor Juiz a quo apresentou a sua fundamentação:
24. Não obstante, o documento junto aos autos, conter o título de “contrato-promessa de compra e venda”, o mesmo configura um verdadeiro contrato de compra e venda, pois o que as partes realmente pretenderam, foi a vinculação em termos de contrato definitivo.
25. As obrigações contratuais assumidas pelas partes não realizam a função económico-social típica do contrato-promessa, antes se reconduzem ao perfil de um contrato definitivo, para além de que o nomen iuris dado pelas partes à relação, não vincula o julgador
26. Quanto à interpretação dos contratos veja-se a propósito Mota Pinto, in Teoria Geral..., p. 444, “…..a interpretação de um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir em conformidade com tais declarações...” e está submetida ás regras previstas nos artigos 236º e seguintes do CC.
27. Temos, um contrato de compra e venda, que se mostra inquinado de vício de forma, em virtude de não ter sido cumprida a formalidade ad substantiam que é a celebração de tal contrato por escritura pública e cuja falta de forma gera a nulidade do mesmo – cfr. art. 220º do C.C.
28. Autor e Réus recorrem a expressões que inculcam a ideia de definitividade do contrato, designadamente, no que concerne ao pagamento total do preço, que à data da outorga do contrato foi dado total quitação, ora, em caso de dúvida diz o artigo 237º do C.Civil que deve prevalecer nos contratos onerosos, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
29. No caso em apreço, à luz do princípio da justiça comutativa, não se afigura razoável supor, que o Autor tivesse pago o valor integral do preço, com a contrapartida de uma mera promessa.
30. PELO QUE, DEVE A APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE REVOGANDOSE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONSIDERE QUE ESTAMOS PERANTE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE AS PARTES PUSERAM EM VIGOR, EMBORA NULO POR VÍCIO DE FORMA, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS
875º E 220º DO CÓDIGO CIVIL.
31. Atendendo ao estipulado no documento em consideração, os aqui apelantes, - como o apelado bem o sabia, pois também ele, filho da senhora Dª E.., já falecida à data da outorga de tal escrito, e do viúvo daquela, J.. - não eram em 10/11/1999 donos do objecto prometido vender; facto do efectivo conhecimento daquele, determinante da falta de estipulação de prazo certo e determinado para a outorga do contrato definitivo.
32. Tal documento é NULO, pois o Autor sempre soube das “limitações” do negócio, não só a referida anteriormente mas também que, ninguém podia prever a data em que as heranças de E.. e J.. deixariam de ser ilíquidas e indivisas.
33. Por isso o diagnóstico é: o documento, a ser considerado um contrato promessa, só pode ser um contrato promessa de bens alheios; direitos prometidos, que não são propriedade dos aqui apelantes.
34. No momento em que o Autor envia aos Réus as missivas, e na data que fixa para a outorga da escritura, bem sabia que a prestação seria impossível; se o Autor queria lançar mão do art. 808º do C.C, restavalhe o instituto do art. 795º do mesmo diploma legal, exigindo aos Réus a restituição do preço pago (11.222,95euros), mas nos termos do enriquecimento sem causa.
35. Nesta hipótese sempre ocorreria uma impossibilidade concreta de cumprimento, não ocorreria incumprimento do contrato, pois o alegado contrato-promessa não continha prazo para a efectivação do contrato prometido, o que o o Autor bem sabia.
36. No caso dos autos, não foi estabelecido qualquer prazo certo e determinado para a realização do contrato prometido; por outro lado, porque tal resulta do teor do documento, o Autor não ignorou, que a realização do contrato definitivo estaria dependente da divisão e liquidez da herança de E..e J
37. Nesta suposição só a partir da divisão e liquidez da herança os Réus passariam a ser titulares dos direitos prometidos vender, a considerar hipoteticamente tratar-se de uma promessa o documento em consideração.
38. Também aqui não se pode falar em mora dos Réus, não tendo existido mora, a interpelação admonitória a que alude o art. 808 nº 1 do C.C., não foi realizada, e considerando-a como realizada foi-o de forma irregular, pelo que, é evidente, que não produziu qualquer efeito.
39. Para os aqui apelantes, era materialmente impossível realizar o contrato definitivo, sem que os direitos prometidos vender lhes pertencessem - impossibilidade esta originária.
40. Cautelarmente, a existir incumprimento o que apenas se cogita como mera hipótese de raciocínio, a venda sempre seria de bem alheio ou futuro, sendo que nesse caso também não podia “…ser proferida sentença que substituísse a declaração negocial em falta dos Réus…declarando-se celebrado o contrato de compra e venda …..”
41. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé - o que não sucedeu nos autos - tem direito de exigir a restituição do preço; porém, o disposto no artigo 894º do C.C. não se aplica ao comprador de má fé, que apenas poderia pedir com base no enriquecimento sem causa.
42. O regime aplicável ao caso é o constante do disposto no artigo 289º do C.C.
43. É um facto, que estabelece, o art. 893º do C.Civil que, “a venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime de venda de bens futuros se as partes os considerarem nessa qualidade. Isto é, se as partes considerarem os bens objecto do contrato, como bens futuros, então a venda não será nula, ficando antes sujeita ao regime atinente à venda de bens futuros. Remete, pois a disposição para o regime de venda de bens futuros a que alude o art. 880º”
44. Focando a nossa atenção sobre esta excepção, e dando a palavra ao Prof. Antunes Varela: este mestre refere sobre o assunto que: “para sabermos se determinada regra do contrato prometido é ou não aplicável ao regime do respectivo contrato-promessa há que apurar, em obediência à directriz traçada, a razão de ser dessa regra, a ratio legis da norma que a consagra.
45. Assim, não é aplicável à promessa de venda que tem eficácia meramente obrigacional, o disposto na alínea a) do artigo 879º... De igual modo devem considerar-se inaplicáveis ao contrato-promessa a proibição de venda de coisa alheia ( art. 892º )...” ( in Das Obrigações em Geral, 9ª edição, Vol. I, pág. 336).
46. Segundo este entendimento, quando o contrato-promessa tenha efeitos meramente obrigacionais (não ocorrendo per si a transferência da propriedade da coisa), poderá incidir sobre coisa alheia, sem que, por isso, se tenha de considerar nulo (neste sentido, entre outros, Ac. Rel. de Lisboa de 29-4-1993, BMJ 426º, 515 e sobretudo Ac. do STJ de 23- 9-2004 in www.dgsi.pt/jstj.nsf ).
47. A venda em consideração, poderia ficar sujeita ao regime de venda de bem futuro, porém se as partes o convencionassem, o que não sucedeu.
48. Mesmo que assim fosse, sempre só haveria que restituir a totalidade do preço pago (arts. 894º ou 795º do C.Civil);
49. IMPÕE-SE NESTE CASO CONSIDERAR QUE ESTAMOS PERANTE UM NEGÓCIO NULO SEM POTENCIALIDADE DE SER CONVERTIDO, DECLARANDO-SE TAL NULIDADE, DEVEM OS AQUI APELANTES SER CONDENADOS A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE 11.222,95EUROS.
50. A sentença de que agora se recorre é não só violentamente injusta como despicienda, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando assim o disposto nos artigos 510, 787, 659 do C.P.C., 220, 236 a 238, 289, 410, 795, 808, 830, 894, 893 e 880 todos do C.C. e os demais preceitos legais mencionados na presente Apelação.
TERMOS EM QUE, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO: E REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DETERMINE A PROSSECUSSÃO DOS ULTERIORES E NORMAIS TERMOS DOS AUTOS COM ELABORAÇÃO DA PERTINENTE BASE INSTRUTÓRIA E SUBSEQUENTE RITOLOGIA ATINENTE., OU A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONSIDERE QUE ESTAMOS PERANTE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE AS PARTES PUSERAM EM VIGOR, EMBORA NULO POR VÍCIO DE FORMA, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 875º E 220º DO CÓDIGO CIVIL, ou caso ainda assim não se entenda A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONSIDERE QUE O NEGÓCIO É NULO SEM POTENCIALIDADE DE SER CONVERTIDO, DECLARANDO-SE TAL NULIDADE RESTITUINDO OS AQUI APELANTES AO AUTOR A QUANTIA DE 11.222,95EUROS. DECIDINDO, FARÃO VªS. EXªS. VENERANDOS DESEMBARGADORES,
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
Os recorridos contra alegaram pugnado pela manutenção da decisão recorrida
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
. incorrecta decisão sobre a matéria de facto
. classificação do contrato celebrado entre as partes
. consequências jurídicas da classificação do contrato
III- FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos
A. O A. e a R. esposa são filhos de E.. e de J.., sendo o R. marido genro destes falecidos;
B. A mãe e o pai do A. e da R. esposa faleceram, respectivamente, em 25/04/1987 e em 12/12/2010;
C. Os pais do A. e da R., à data do seu decesso, deixaram os seguintes bens imóveis:
a) Prédio urbano, sito na freguesia de.., Concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 509;
b) Prédio urbano, sito na freguesia de.., Concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 713;
c) Prédio urbano, sito na freguesia de.., Concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 1056;
d) Prédio Rústico, sito na freguesia de.., Concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 641;
e) Uma sepultura particular perpétua com o Alvará nº 231/2001, sita no cemitério paroquial de..;
D. O pai do A. e da R., à data do seu decesso, deixou ainda os seguintes bens imóveis:
a) Uma sepultura particular perpétua com o Alvará nº 366, sita no cemitério paroquial de..;
b) Uma sepultura particular perpétua com o Alvará nº 367, sita no cemitério paroquial de..;
E. Por escrito particular denominado contrato promessa de compra e venda, datado de 10 de Novembro de 1999, assinado pelos ora RR. e A., no qual os primeiros constam como primeiros outorgantes e promitentes vendedores, e os segundos como segundo outorgante e promitente comprador, aqueles declararam o seguinte:
“Primeira – Os primeiros pelo presente contrato prometem vender ao segundo que por sua vez lhes promete comprar o direito e acção que têm á herança aberta por óbito de E.. e ainda o direito e acção futuros à herança e de que venham a beneficiar por morte de J.. , respectivamente mãe e pai dos contrantes.
Segunda – O preço da venda é de 2.250.000$00 – dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos – que os primeiros receberam nesta data e do que dão total e completa quitação.
Terceira – A escritura será outorgada quando o promitente comprador o desejar devendo para tanto avisar os promitentes vendedores do dia hora e cartório onde se realiza com a antecedência mínima de cinco dias.
Quarta – Os contratantes submetem o presente contrato à disciplina da execução específica do art. 830 do C. Civil”, nos termos constantes de fls. 14 e 15 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;
F. Os RR. receberam do A. a totalidade do valor do preço acordado, através do cheque sacado sobre o Banco Espírito Santo, no montante de Esc. 2.250.000$00, nos termos constantes de fls. 16 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidos;
G. Os RR. movimentaram este cheque e utilizaram o seu valor em seu proveito;
H. O A. remeteu a cada um dos RR. uma carta, datada de 04 de Abril de 2011, por correio registado com aviso de recepção, as quais foram recepcionadas pelos RR. em 05 de Abril de 2011, nos termos constantes de fls. 17 a 21 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, das quais consta referência ao escrito indicado em E) e que “dando cumprimento à cláusula 3ª. Do contrato em epígrafe referenciado. Venho solicitar que esteja presente no Cartório Notarial da Srª. Drª. Ana Luísa Ferreira, sito na Praça das Pocinhas, 51-R/C, C.P, 4620-674-Silvares, Lousada, no dia 15 de Abril de 2011, pelas 10h30m, a fim de realizarmos a escritura de Compra e Venda sobre que versa o referenciado Contrato Promessa de Compra e Venda”;
I. O A. compareceu no referido Cartório, no dia e hora indicados em H), a fim de outorgar e assinar a escritura pública de cessão onerosa dos quinhões hereditários nas heranças ilíquidas e indivisas, abertas por óbito de E.. e J.., onde aguardou desde as 10h30 até às 11h45m;
J. Os RR. não compareceram no mencionado Cartório, no dia e hora indicados em H), e o acto notarial requisitado não se realizou pela ausência dos ora RR
B) – O DIREITO
Defendem os apelantes que desde logo, quanto à fundamentação de facto, mal andou o Tribunal a quo ao dar por assente a matéria das alíneas F e G, pois os Réus impugnaram no artigo 82º da Contestação a matéria alegada no artigo 9º da Petição Inicial.
Os Réus, aceitam a existência do escrito, e que receberam do Autor o cheque do BES, emitido a favor da aqui apelante mulher, no valor de 2.250.000$00, mas tal não significa a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, de que tivessem movimentado tal cheque em seu proveito como quiseram e entenderam.
Esta é matéria controvertida; para ser dado como provado que o cheque foi utilizado em proveito dos Réus como quiseram e entenderam, pelo menos, teria o Autor de juntar aos autos documento comprovativo de que tal quantia saíra da sua conta e foi depositada na conta dos Réus, ou que foram os Réus que levantaram tal montante e sequencialmente que dele retiraram o proveito que entenderam.
6. Tal prova não foi lograda alcançar, pelo que o Tribunal a quo foi para além do que lhe era permitido quanto a este concreto ponto da matéria de facto que deu por assente; tendo ocorrido incorrecta decisão.
O Tribunal a quo apenas podia ter fixado, e em sede de despacho saneador e nunca saneador sentença, apenas o que efectivamente resultava dos autos: que no dia 9 de Novembro de 1999 o Autor emitiu a favor da Ré mulher o cheque nº 8362607162, sacado sobre o BES, no valor de 2.250.000$00, correspondente à totalidade do valor do preço acordado no documento assinado em 10 de Novembro do ano de 1999.
8. Devendo os autos prosseguir os seus termos, com vista à fixação de tal factualidade controvertida e relevante para o desfecho do mérito da acção.
Neste segmento pretendem os apelantes que esta Relação, fazendo uso da prerrogativa estabelecida no art. 712º, nº 1, b) do C.P.C. (os apelantes não o referem expressamente, mas é este o preceito aplicável, considerando o argumento aduzido), modifique a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, por constarem do processo elementos que impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova.
A possibilidade de alterar a decisão da matéria de facto à luz da alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C. abarca as situações em que do processo constam elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afectado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como acontece quando seja desatendida determinada declaração confessória ou acordo estabelecido entre as partes nos articulados - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ªedição revista e actualizada pp 274. Em casos tais, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório, deve a Relação integrar na decisão de facto o que assim considere provado, sendo certo que uma tal alteração nem sequer depende da iniciativa da parte, podendo e devendo ser oficiosamente despoletada pela Relação- autor e obra citados pp 275, aplicando-se aos acórdãos da Relação (ex vi art. 713º, nº 2 do C.P.C.) as regras prescritas para a elaboração da sentença, nas quais avulta o comando prescrito no art. 659º, nº 3 do C.P.C., devem considerar-se na decisão os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados.
Na petição inicial alegou o autor que os RR receberam a totalidade do preço acordado através de cheque … e os RR movimentaram este cheque e utilizaram o seu valor em seu proveito como quiseram e entenderam (artigo 8º e 9º da petição inicial).
Esta factualidade foi impugnada especificamente pelos réus no art 82º.
Ao contrário da factualidade alegada no artº 5 da p.i que os réus admitem a sua ocorrência, prova sobre a factualidade alegada no art. 9º da p.i não existe, pois testemunhal não foi ouvida e documental não está no processo.
Em decorrência do exposto, não pode considerar-se que a matéria alegada pelo autor no artigo 9º da petição se deva ter por provada face ao acordo das partes (em razão da sua não impugnação).
Neste particular segmento é correcta a impugnação deduzida pelos apelantes.
Todavia no caso em apreço tal factualidade é completamente irrelevante.
De relevo apenas o recebimento do valor do preço que ocorreu através de cheque. O uso ou não uso que os réus fizeram de tal valor não constitui qualquer facto de relevo ou de influência na decisão a proferir nestes autos segundo as várias soluções plausíveis de direito – atente-se que os apelantes referem que esta factualidade é relevante para o desfecho do mérito da acção , todavia não aduzem factualidade que justifique esta conclusão.
Pelo que improcede o pedido de os autos prosseguir os seus termos, com vista à fixação de tal factualidade controvertida.
Analisemos agora o mérito da acção.
Afirma o autor que o contrato que juntou aos autos celebrado entre ele e os réus é um contrato promessa de compra e venda.
Entendem porém os réus que o que foi celebrado foi um contrato definitivo de compra e venda
Na sentença recorrida ajuizou-se no sentido defendido pelo autor.
Que dizer sobre o contrato em causa:
Que se trata de uma compra venda, não há dúvida. Mas foi uma promessa apenas ou compra e venda definitiva?
Trata-se de realidades jurídicas diferentes.
Efectivamente, o "contrato-promessa" ou "contrato-promessa de contratar" ou de celebrar certo contrato é um contrato diferente do contrato que se promete fazer. Quer, no entanto, o contrato-promessa se entenda como "preliminar" ou "preparativo" do contrato que se quer celebrar ("Noções Fundamentais de Direito Civil, I/476, de A. Varela e Vaz Serra in RLJ n. 102 página 191), quer como um "verdadeiro contrato" - como realmente é, com vida e objectivo bem definidos -, quer já como uma primeira fase do contrato a celebrar - esta a ideia de Frederico de Castro (Da promessa de contrato, no Anuário de Derecho Civil, 1950, página 1172 e seguintes), ao considerar o contrato-promessa já como uma primeira fase do próprio contrato prometido -, não há dúvida que o contrato-promessa, enquanto diferente do contrato prometido, tende para um mesmo resultado final. O contrato-promessa ou contrato-promessa de contratar é um contrato, cujo objectivo é uma prestação de facto, de natureza obrigacional. Não equivale ao contrato prometido, é certo. Mas garante-o muitas vezes, não só pelas sanções estabelecidas para o contraente faltoso (artigo 442-2 do Código Civil), como também por em alguns casos - como ocorre no caso sub judice-- se poder obter a execução do mesmo nos termos do disposto no artigo 830-1 do Código Civil, cujo preceito é aplicável aos contratos-promessa em geral (Vasco Xavier, in Revista de Direito e Estudos Sociais, XXVII, página 21 e A. Varela in Das Obrigações em Geral, 2 edição, I/248). Face ao disposto no artº 410º, nº 1 do CCivil, pelo contrato-promessa as partes tão só se obrigam a celebrar certo contrato e, consequentemente, por ele não se transmite ou adquire qualquer direito sobre o bem que possa vir a ser objecto do contrato (definitivo) prometido; na realidade, como afirma Inocêncio Galvão Teles (Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, 4ª ed., pág. 209 e ss.) «… O contrato-promessa não produz os efeitos do contrato definitivo; apenas adstringe a celebrá-lo. Pela venda de coisa certa e determinada transfere-se a propriedade, ao passo que a promessa de venda não tem essa consequência. …», e, de igual forma, explicita Calvão da Silva (Sinal e Contrato-promessa, 8ª ed. Revista e Aumentada, pág. 17), «… mediante contrato-promessa, os contraentes preparam e garantem o contrato definitivo, o contrato final, que não podem ou não querem firmar de momento, por exemplo, por falta de dinheiro, …», e mais adiante «…o contrato-promessa é um verdadeiro contrato, distinto do negócio subsequente, em qualquer caso um contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido.» (sublinhado nosso). Daí que, atenta a mera natureza obrigacional do contrato-promessa, o promitente-comprador não adquire qualquer direito real (ou, sequer, direito real de aquisição) sobre o bem objecto do contrato, sendo até que o promitente-vendedor pode, até, vir a não cumprir o contrato-promessa ou a transmitir o objecto do contrato (definitivo) prometido a terceiro, não só não cumprindo como até impedindo a possível execução específica .
No caso em apreço, para responder à pergunta acima formulada temos de interpretar o contrato, intitulado “Promessa de Compra e Venda”, de que foi junta cópia, do seguinte teor: “Primeira – Os primeiros pelo presente contrato prometem vender ao segundo que por sua vez lhes promete comprar o direito e acção que têm á herança aberta por óbito de E.. e ainda o direito e acção futuros à herança e de que venham a beneficiar por morte de J.., respectivamente mãe e pai dos contrantes.
Segunda – O preço da venda é de 2.250.000$00 – dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos – que os primeiros receberam nesta data e do que dão total e completa quitação.
Terceira – A escritura será outorgada quando o promitente comprador o desejar devendo para tanto avisar os promitentes vendedores do dia hora e cartório ondese realiza com a antecedência mínima de cinco dias.
Quarta – Os contratantes submetem o presente contrato à disciplina da execução específica do art. 830 do C. Civil”, nos termos constantes de fls. 14 e 15 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;
F. Os RR. receberam do A. a totalidade do valor do preço acordado, através do cheque sacado sobre o Banco Espírito Santo, no montante de Esc. 2.250.000$00, nos termos constantes de fls. 16 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidos;
Diga-se, previamente, que, a nosso ver, não se pode afirmar, com base nos articulados, a existência de acordo acerca do sentido que realmente foi dado pelos contratantes, neste ponto, ao contrato promessa.
É que, se nos atermos, apenas, aos articulados, dada a forma como os factos foram expostos, temos dificuldade em determinar o que, na perspectiva de cada uma das partes, qualquer dos contratantes quis relativamente ao objecto da compra e venda prometida O elemento decisivo na determinação da obrigação emergente do contrato-promessa em análise acaba por ser a letra deste que se contém no documento particular assinado por ambos os contraentes.
Ou seja, somos, efectivamente - nos termos já enunciados na sentença recorrida, reconduzidos ao campo de aplicação do art. 236, n.º 1, onde se consagra, como é sabido, a chamada teoria da impressão do destinatário, estatuindo-se que:
“A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Assim no âmbito interpretativo, haverá que ter em conta os seguintes princípios:
- a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário - art. 236º, nº 2;
- não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - art. 236º, nº1;
- nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto - art. 238º, nº1;
- esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade - art. 238º, nº2.
"A interpretação de um contrato consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações" - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pag. 444.
Ora, o sentido das declarações negociais das partes, nos termos do art. 236º, nº s 1 e 2, será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem embargo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida. Consagrou-se, assim, a denominada teoria da impressão do destinatário, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art. 238º, nº s 1 e 2).
Sendo certo que, nesse domínio da interpretação, surgem como elementos essenciais - a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações - "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" - Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pag. 344. Ou, como exemplifica Manuel de Andrade - Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pag 213, “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.".
Não sendo possível reconstituir a vontade real das partes, deverá atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos e o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares, as relações negociais precedentes das partes, os usos do declarante e os da prática que possam interessar” - Vaz Serra, RLJ, Ano 111, p. 220.
Na jurisprudência, entre outros, Acs. do STJ de 14 de Janeiro de 1997, CJ Acs. do STJ, Ano V, Tomo I, p. 46 e ss.,, de 11 de Outubro de 2001, CJ Acs. do STJ, Ano IX, tomo III, p. 81 e ss.]
No caso concreto, segundo cremos, um declaratário normal, perante o texto do contrato em apreço não deixaria de concluir que entre as partes foi celebrado um contrato promessa de compra e venda.
Para esta conclusão aponta desde logo o título do contrato “ Contrato Promessa de Compra e Venda”.
Depois, a parte dispositiva do negócio, nos termos já assinalados na sentença recorrida, e que seguem transcritos Os primeiros pelo presente contrato prometem vender ao segundo que por sua vez lhes promete comprar o direito e acção que têm á herança aberta por óbito de E.. e ainda o direito e acção futuros à herança e de que venham a beneficiar por morte de J.., respectivamente mãe e pai dos contrantes.
Segunda – O preço da venda é de 2.250.000$00 – dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos – que os primeiros receberam nesta data e do que dão total e completa quitação.
Terceira – A escritura será outorgada quando o promitente comprador o desejar devendo para tanto avisar os promitentes vendedores do dia hora e cartório onde se realiza com a antecedência mínima de cinco dias.
Quarta – Os contratantes submetem o presente contrato à disciplina da execução específica do art. 830 do C. Civil”, nos termos constantes de fls. 14 e 15 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas;
Perante este quadro factual não temos qualquer dúvida em concluir que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato promessa de compra e venda.
E não se diga – como fazem os recorrentes, que as expressões pagamento total do preço, que à data da outorga do contrato foi dado total quitação, inculcam a ideia de definitividade do contrato, pelo que podemos concluir que foi celebrado um contrato de compra e venda.
Só se percebe esta afirmação se o contrato apenas for considerado do lado dos vendedores. É que estes receberam de imediato o preço total da acordada compra e venda. Mas sabemos que no contrato de compra e venda a contrapartida do pagamento do preço pelo comprador é a entrega da coisa vendida pelo vendedor – são estes os elementos essenciais do contrato de compra e venda nos termos previstos no artº 879 als b) e c) do C. Civil).
Ora no caso em apreço, a entrega da coisa vendida ao comprador não ocorreu na data do pagamento do preço nem posteriormente, sendo que até este momento os réus recusam proceder a essa entrega conforme resulta da contestação desta acção e recurso em apreciação, aliás conforme os recorrentes reconhecem quando afirmam que os AA não podiam entrar na posse dos bens por se tratar de coisa futura e alheia.
Portanto não se percebe esta interpretação defendida pelos recorrentes que bem sabem que não procederam á entrega da coisa vendida, elemento esse essencial para a existência do contrato definitivo, como bem se nota até na jurisprudência que citam nas suas alegações.
E que desalento – como afirmam no início das alegações, podem ter os réus que no longínquo ano de 1999 receberam o preço total do negócio que fizeram, valor que usaram e fruíram conforme quiseram, ou podiam ter feito e em contrapartida não entregaram o objecto do negócio aos compradores?
Ao contrário deste entendimento dos recorrentes, cremos que o pagamento da totalidade do preço é antes uma antecipação dos efeitos do contrato prometido constituindo uma forte expectativa de estabilização do negócio e manifestação da vontade firme de contratar – neste sentido v.g Antunes Varela na obra Das Obrigações em Geral Vol I 5ª edição pp 312-313.
Mas o equívoco dos réus continua, quando afirmam que a realização do contrato definitivo sempre estaria dependente da divisão e liquidez da herança de E..e J.. – ver alegações a fls 117 deste processo.
Para fazerem esta afirmação devem estar a referir-se a outro contrato que não o que consta do documento junto aos autos, pois nenhuma estipulação nesse sentido consta do documento que no processo está junto e antes o que foi objecto do contrato promessa foi o direito e acção que têm à herança… .
Ou seja, o objecto do contrato foi a herança indivisa, enquanto universalidade de bens indeterminados/quota ideal. Por esta razão não obstante a herança ser composta por bens imóveis o facto de não estarem determinados tem como consequência não ser exigível o reconhecimento notarial das assinaturas ( cfr artº 410 nº 2 e 3 do C. Civil).
Herança essa que os réus aceitaram de forma clara e expressa , conforme resulta ao celebrarem o contrato em apreço na qualidade de herdeiros de seus pais (art.º 2056 nº 1 e 2 do C. Civil), sendo que se em relação ao direito e acção por morte do pai J.. é um direito futuro, nos termos que estipularam no documento, em relação ao direito e acção à herança da mãe na altura da celebração do contrato promessa tal quota ideal dessa herança já lhes pertencia, uma vez que a mãe já tinha falecido e portanto era um direito presente e de que podiam dispor.
Assim, como bem se concluiu na sentença recorrida relativamente ao direito e acção aberta por óbito de E.. não se verifica a invocada promessa de venda de coisa alheia ou futura .
Promessa de compra e venda de bens futuros verifica-se em relação ao direito e á acção à herança aberta por óbito de J.., nos termos que expressamente constam do contrato.
E dizer-se como fazem os recorrentes nas suas alegações – fls 121 destes autos – que as partes não convencionaram que a venda ficasse sujeita ao regime de venda de bem futuro, permite-nos mais uma vez concluir que o documento a que os réus se referem nas suas alegações não foi junto ao processo.
Será este contrato-promessa na parte da compra e venda válido?
Cremos que sim.
Nos termos do art. 892º do C.Civil “é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar”. Estabelece, por sua vez, o art. 893º do mesmo diploma legal que “a venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime de venda de bens futuros se as partes os considerarem nessa qualidade. Isto é, se as partes considerarem os bens objecto do contrato, como bens futuros, então a venda não será nula, ficando antes sujeita ao regime atinente à venda de bens futuros. Remete, pois a disposição para o regime de venda de bens futuros a que alude o art. 880º.
Estabelece o art. 410º nº 1 que “à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”.
Quer dizer esta disposição consagra o princípio da equiparação, mas com excepções. A primeira destas, diz respeito às disposições concernentes à prova. A segunda as que, pela sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa. Focando a nossa atenção sobre esta excepção, daremos a palavra ao Prof. Antunes Varela. Assim, este mestre refere sobre o assunto que “para sabermos se determinada regra do contrato prometido é ou não aplicável ao regime do respectivo contrato-promessa há que apurar, em obediência à directriz traçada, a razão de ser dessa regra, a ratio legis da norma que a consagra. Assim, não é aplicável à promessa de venda que tem eficácia meramente obrigacional, o disposto na alínea a) do artigo 879º ... De igual modo devem considerar-se inaplicáveis ao contrato-promessa a proibição de venda de coisa alheia ( art. 892º )...” in Das Obrigações em Geral, 9ª edição, Vol. I, pág. 336 . Ou seja, segundo este entendimento, a que aderimos sem reservas, quando o contrato-promessa tenha efeitos meramente obrigacionais ( não ocorrendo per si a transferência da propriedade da coisa ), poderá incidir sobre coisa alheia, sem que, por isso, se tenha de considerar nulo - neste sentido, entre outros, Ac. Rel. de Lisboa de 29-4-1993, BMJ 426º, 515 e sobretudo Ac. do STJ de 23-9-2004 in www.dgsi.pt/jstj.nsf . E compreende-se que assim seja. É que tendo o contrato (promessa ) efeitos meramente obrigacionais, não ocorre a transferência da propriedade da coisa, existindo, somente, a vinculação das partes a celebrarem o contrato prometido, o contrato de compra e venda definitivo. Existe apenas uma promessa de alienação. O promitente vendedor, somente se obriga a alienar. Daí que não se venha por que tal vinculação não se possa ter como válida - nos termos já assinalados na sentença recorrida.
Se assim é em relação ao contrato-promessa de venda de coisa alheia, por maioria de razão se poderá dizer que o contrato-promessa que incida sobre coisa futura é igualmente válido. Note-se que, como já se viu, a lei ( art. 893º ) , em relação à venda de bens alheios que as partes considerem bens futuros, nem sequer considera a venda como nula, ficando antes sujeita ao regime atinente à venda de bens futuros.
Temos pois que o contrato-promessa celebrado pelas partes, como válido.
É verdade que este contrato-promessa não continha prazo (explicito) para a efectivação do contrato prometido, se bem que se deva entender, atendendo aos seus termos, que a sua realização estava dependente da aquisição pelos réus da sua parte na herança ilíquida e indivisa que deveria ocorrer por morte de J.. , o que aconteceria após a morte daquele, nos termos já explicados quanto à herança de E.. e ocorrido este facto seria o autor a fixar o dia da escritura.
O que o autor fez e para tal remeteu aos réus carta, datada de 04 de Abril de 2011, por correio registado com aviso de recepção, as quais foram recepcionadas pelos RR. em 05 de Abril de 2011, nos termos constantes de fls. 17 a 21 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, com o seguinte teor “dando cumprimento à cláusula 3ª. do contrato em epígrafe referenciado. Venho solicitar que esteja presente no Cartório Notarial da Srª. Drª. Ana Luísa Ferreira, sito na Praça das Pocinhas, 51-R/C, C.P, 4620-674-Silvares, Lousada, no dia 15 de Abril de 2011, pelas 10h30m, a fim de realizarmos a escritura de Compra e Venda sobre que versa o referenciado Contrato Promessa de Compra e Venda”;
O A. compareceu no referido Cartório, no dia e hora indicados em H), a fim de outorgar e assinar a escritura pública de cessão onerosa dos quinhões hereditários nas heranças ilíquidas e indivisas, abertas por óbito de E.. e J.., onde aguardou desde as 10h30 até às 11h45m;
Os RR. não compareceram no mencionado Cartório, no dia e hora indicados em H), e o acto notarial requisitado não se realizou pela ausência dos ora RR.. .
Isto é, o A. considerou, após a notificação que efectuou aos RR., que o contrato não foi cumprido por culpa dos réus e como mantinha o interesse no seu cumprimento veio pedir a execução específica nos termos que tinham acordado.
A esta posição aderiu a sentença recorrida.
Mas será que é correcta?
Como é consabido, o não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, designadamente, as situações de incumprimento definitivo ou de mora.
A mora do devedor é o atraso (demora ou dilação) culposo no cumprimento da obrigação. Na concreta estatuição do n.º2 do art. 804º, o devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realize a prestação no tempo devido, continuando esta a ser ainda possível.
No caso de mora e abstraindo de alguns casos excepcionais em que a simples mora confere ao credor o direito de resolução do contrato, a obrigação do devedor é a de reparar os danos causados ao credor, resultantes da mora (art. 804º).
Por seu turno, o incumprimento, implica para o devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução; e se o contrato for bilateral, tem o credor o direito de resolução (arts. 798º e 801º, n.º1).
Mais concretamente e tal como se refere no Ac. do STJ, de 10.12.1997, no caso de incumprimento do contrato promessa, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso:
- a execução específica, regulada no art. 830º do C. Civil , havendo simples mora;
- a resolução do contrato (art. 432º), havendo não cumprimento definitivo.
No ajuizado contrato promessa, as partes acordaram que A escritura será outorgada quando o promitente comprador o desejar devendo para tanto avisar os promitentes vendedores do dia hora e cartório onde se realiza com a antecedência mínima de cinco dias.
Acontece, porém, que malgrado o autor, ter remetido aos réus cartas datadas de 04 de Abril de 2011, por correio registado com aviso de recepção, as quais foram recepcionadas pelos RR. em 05 de Abril de 2011, nos termos constantes de fls. 17 a 21 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, com o seguinte teor “dando cumprimento à cláusula 3ª. do contrato em epígrafe referenciado. Venho solicitar que esteja presente no Cartório Notarial da Srª. Drª. Ana Luísa Ferreira, sito na Praça das Pocinhas, 51-R/C, C.P, 4620-674-Silvares, Lousada, no dia 15 de Abril de 2011, pelas 10h30m, a fim de realizarmos a escritura de Compra e Venda sobre que versa o referenciado Contrato Promessa de Compra e Venda”;
O A. compareceu no referido Cartório, no dia e hora indicados em H), a fim de outorgar e assinar a escritura pública de cessão onerosa dos quinhões hereditários nas heranças ilíquidas e indivisas, abertas por óbito de E.. e J.. onde aguardou desde as 10h30 até às 11h45m;
Os RR. não compareceram no mencionado Cartório, no dia e hora indicados em H), e o acto notarial requisitado não se realizou pela ausência dos ora RR.. .
Do exposto, resulta patente que a realização da escritura definitiva não foi feita por culpa dos réus que não comparecerem, sem qualquer justificação dada mesmo no presente processo.
Todavia não obstante esta conduta o autor mantém interesse na realização da prestação.
A propósito da falta de prazo estipulado invocado pelos recorrentes a existir- nos termos apontados pelos recorrentes, a obrigação de contratar passa a ser uma obrigação pura, a todo o tempo exercitável, cabendo, por isso, a qualquer uma das partes tomar a iniciativa do seu cabal cumprimento, nos termos do disposto no art. 777º, n.º1 do C. Civil.
O que torna desnecessária a continuação da acção para apurar qualquer outra factualidade nos termos que pediram os recorrentes. Devemos acrescentar que embora tenham pedido o prosseguimento dos autos com vista á fixação da factualidade controvertida reportada ao incumprimento não indicam os recorrentes a factualidade concreta e existente nos autos que seja controvertida.
De igual forma verificada a mora por parte dos réus, desnecessária é também a interpelação admonitória (artº 808º do C. Civil) que tantos os réus proclamam faltar.
É que, a mesma seria necessária para operar a conversão da mora em incumprimento definitivo, o que no caso em apreço, o autor não pretende pois continua interessado na prestação.
E a ser assim, em nosso entender, a notificação que foi feita pelo autor aos réus nos termos apurados não pode deixar de ser entendida como interpelação judicial válida para os efeitos previsto no citado art. 805º, n.º1, a partir da qual os réus se constituiriam em mora como constituíram, sendo-lhe imputável o incumprimento daquela obrigação, posto que não lograram provar, tal como lhes competia nos termos do disposto no art. 799º do C. Civil, que a não realização da escritura não se ficou a dever a culpa sua.
Acresce que, do teor da sua contestação, não se vê que a mesma revele qualquer interesse em celebrar a escritura de compra e venda, manifestando, antes, vontade de restituir o dinheiro recebido a título do preço devido.
Nestas circunstâncias dos autos, o autor, nada mais podia fazer para forçar os réus a cumprirem a promessa, senão pedir, a acordada entre eles, execução específica do contrato.
Os outorgantes do negócio obrigaram-se a celebrar o contrato prometido ou, mais concretamente, a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, p. 317, Do Contrato-promessa, de Abel P. Delgado, 3ª Edição, págs. 83 e seguintes).
Como contrato que é esse negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº1, do C. Civil).
Decorre do artº 762º, nº 1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que roduza os efeitos da declaração negocial do faltoso- artº 830 do C. Civil.
Improcedem, nos termos referidos as conclusões dos réus/apelantes e o pedido de execução específica formulado pelo autor deve proceder.
Mas a igual resultado chegaríamos por aplicação do princípio da boa fé contratual.
Efectivamente, temos como seguro que neste domínio não pode deixar de ser feito um apelo à boa fé - desde logo, aliás, se atendermos que, em regra, há uma debilidade negocial na posição do promitente comprador, a sugerir a protecção da sua posição.
É mais que evidente resultar claro dos factos provados, das regras da experiência e da lógica que, pelo menos até ao desentendimento dos réus, as partes sempre quiseram cumprir os contratos-promessa. E mais vidente é, ainda, que o autor só procedeu à entrega aos réus do montante total acordado como preço da compra que fez porque estava crente que o contrato seria respeitado, com a celebração da competente escritura definitiva.
Confiou-se, assim, em especial o autor, na bondade ou boa intenção recíproca. Isto é, agiu de boa fé. E, como é sabido, a boa fé está presente tanto na preparação como na formação do contrato (artº 227º do Cód. Civil ), como, também, no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artº 667º do mesmo Código). É um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional - princípio, é certo, que deve ser observado com as restrições apontadas por Salvatore Romano, “Enciclopédia Del Diritto”, Milão, 1959,-“Buona Fede”, págs. 667 e segs. Ver, ainda, A Boa Fé nos Contratos, de Armando Torres Paulo, pág. 124 e A Boa Fé no Direito Comercial, in Temas de Direito Comercial, Conferência no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, págs. 177 e segs.; Baptista Machado, Obras Dispersas, Vol. I.
Assim sendo, atentos os factos provados, afastar ao autor a possibilidade de execução específica do contrato promessa, seria uma clara afronta à boa fé que, quer na celebração dos contratos, quer nas diligências subsequentes, seguramente esteve presente nas suas mentes e condutas.
Assiste, como tal, ao autor o direito à execução específica do contrato-promessa sub judice.
Sumário
. O sentido da vontade negocial deve ser averiguado quer em face da declaração expressa no documento quer em face de todas as circunstâncias nele expressas, tendo em conta o declaratário concreto
. O pagamento da totalidade do preço bem como a tradição da coisa num contrato promessa devem ser considerados como factores ( ou forte expectativa) de estabilização do negócio
. O artº 893º do C. Civ. dispõe que a venda de bens alheios fica sujeita ao regime de venda de bens futuros se as partes os considerarem nessa qualidade, isto é, se as partes considerarem os bens objecto do contrato como bens futuros a venda desses bens não será nula .
. Quando o contrato promessa tenha efeitos meramente obrigacionais (não ocorrendo per si a transferência da propriedade da coisa), poderá incidir sobre coisa alheia, sem que, por isso, se tenha de considerar como nulo .
. Por maioria de razão se deve dizer que o contrato promessa que incida sobre coisa futura é igualmente válido – artº 893º do C. Civ. .
. A boa fé está presente tanto na preparação como na formação do contrato (artº 227º do Cód. Civil), como, também, no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artº 667º do mesmo Código).
IV- DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Regime de custas:
Custas da apelação pelos apelantes, que nelas são condenados.
Guimarães, 24 de Abril de 2012
Purificação Carvalho
Eduardo Azevedo
Espinheira Baltar