Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1- RELATÓRIO
O e M, residentes na Rua de Santa Luzia, nº …, Bairro – 4765-050 Vila Nova de Famalicão, vieram instaurar a presente acção(1) emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra "G", com sede na Av. De Berna, …– 1069-170 Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes:
- € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais dos Autores;
- € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima;
- € 100.000,00 de indemnização pelo dano-morte;
- € 30.000,00 a título de indemnização por privação de alimentos/perda de rendimentos;
- € 2.386,50 pela reparação do motociclo;
- € 1.000,00 pelo desgaste que o motociclo sofreu estes anos sem reparação;
- € 16.580,00 indemnização pela privação do uso;
- € 2.820,64 pelas despesas com o funeral;
- € 1.000,00 pela aquisição da terra do cemitério;
- € 468,02 pelas pedras do jazigo e lápide, num total de 24.255,16€ a título de danos patrimoniais;
num total de € 284.255,16 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) ao que acresce o valor do parqueamento do motociclo a quantificar oportunamente, assim como juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Fundamentam a acção nos danos físicos e outros danos sofridos conducentes ao falecimento do filho de ambos, e nos danos próprios todos como causa directa e necessária de acidente rodoviário em que foi interveniente veículo segurado na ré a cujo condutor imputam a culpa do sinistro por ter cortado imprevisivelmente a mão do trânsito da via por onde seguia aquele seu filho tripulando um motociclo.
A Ré apresentou contestação, defendeu-se, impugnando a dinâmica do acidente, bem assim como excepciona a culpa do filho dos autores invocando que este seguia em excesso de velocidade (mais de 80km/h) sem luzes ligadas e sem capacete de protecção, ou pelo menos, colocado de forma deficiente sustentando no mínimo a concorrência de culpas.
Impugnou ainda os danos e respectivo valor invocados pelos autores.
Requereu a intervenção acessória do condutor do veículo segurado alegando para o efeito que ao tempo do acidente o condutor conduzia com álcool no sangue e abandonou após o acidente o local.
Admitida a intervenção, o segurado, citado não apresentou contestação.
Foi proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio, factos assentes e temas de prova, relativamente aos quais não incidiu qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
No final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por assim provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 145.000 pelos danos não patrimoniais próprios e pelos sofridos pelo filho de ambos e de € 75.000 euros a titulo de ressarcimento do dano morte, valores esses actualizados àquela data e ainda de € 5.345,15 euros a título de danos patrimoniais. Sendo devidos juros à taxa legal sobre o montante fixado a título de danos não patrimoniais a partir da data daquela sentença e sobre o montante fixado para ressarcimento dos danos patrimoniais a partir da citação e até efectivo pagamento. Tendo no mais improcedido a acção, fixando as custas por AA. e Ré na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário.
Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:
I. Deveria ter sido dado como provado, face à prova pericial, documental, testemunhal, e videográfica produzida em sede de audiência de julgamento, que o motociclo LV, na altura do acidente, circulava com as luzes ligadas.
II. Atenta a idade do falecido O, que tinha 17 anos na altura do acidente que o vitimou, bem como atenta a Jurisprudência existente nesta matéria, cremos que o valor indemnizatório pelo dano morte deverá ser de, pelo menos, € 90.000,00, e não de € 75.000,00 como foi fixado na sentença recorrida.
III. Os juros, mesmo os que dizem respeito aos danos não patrimoniais, deverão ser contados desde a citação, tendo por base o Ac. do STJ de 12.03.98, Relator Cons. Martins da Costa (in www.dgsi.pt), e mesmo que se adira à corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa restritiva do disposto no art. 805º nº 3 do CC.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Desta forma, será feita melhor Justiça!
Igualmente inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
1) Tendo o interveniente sido chamado à lide por via do incidente da intervenção acessória provocada, ocupa na posição uma posição processual de assistente, como auxiliar da defesa, não
podendo ser apreciada nesta acção a existência ou não do direito de regresso da ré, já que esta não formula nenhum pedido contra o interveniente com base na relação jurídica de regresso que tem de ser apreciada noutra acção;
2) Tendo a Mmª Juiz proferido decisão que se pronuncia sobre a inexistência de direito de regresso da ré sobre o interveniente, sem que tal seja objecto da presente acção – tanto mais que o
direito de regresso só nasce após pagamento da indemnização – há nulidade por excesso de pronuncia - art.º 615.º n.º 1 d) do CPCiv - devendo ser declarada a nulidade da sentença e declarada não escrita nessa parte em que a Mmª Juiz se excedeu;
3) Deve ser alterado o ponto 5 dos factos provados com a eliminação dos segmentos “sem accionar o sinal luminoso” e o “imprevisivelmente” quer por não terem resultado de qualquer dos meios de prova que tal sustentem atentas as regras do ónus respectivo;
4) Quer por se inferir o seu contrário dos seguintes meios de prova: depoimento de F, condutor do “CP” prestado na sessão de 4/5/2016 registado no sistema de gravação com inicio às 15:13:00 e termo às 15:44:36, nas passagens de 03:20 a 03:49, de 06:30 a 06:33, de 07:00 a 07:04, de 08:27 a 08:42 e de 08:45 a 09:04 e de A condutor do “QN” na mesma sessão registado no sistema de gravação com inicio às 12:03:48 e termo às 12:34:46n as passagens de 07:28 a 08:38, de 26:50 a 27:08;
5) Deve ser eliminado dos factos provados o constante do ponto n.º 7 da sentença, quer porque não resultou de qualquer meio de prova produzido, quer ainda porque das passagens do depoimento da testemunha presencial F nas passagens da gravação de 21:16 a 23:22 e A na passagem de 07:28 a 08:38, ambos com a mesma visibilidade sobre a hemifaixa do sentido contrário e não avistaram nenhum motociclo a aproximar-se até ao momento de o segundo iniciar a manobra de mudança de direcção;
6) A distracção na condução, além de ser, e por ser um facto conclusivo, nem deveria ser levado aos factos provados muito menos quando nenhuma testemunha o refere, nem justifica, correndo o ónus da prova sobre quem o alega;
7) Deve ser eliminada do ponto 8 dos factos provados a alusão “a uma velocidade de 40 km/h” com fundamento no facto de, desde logo, mesmo o meio de prova que se invoca na fundamentação a refere como velocidade de impacto estimada, não correspondendo à velocidade a que circulava o motociclo já que não considera a provável desaceleração e eventual travagem da velocidade a que seguia na aproximação do entroncamento;
8) Por outro lado, os esclarecimentos complementares de fls.391 a 399 em face de reclamação da recorrente nos quais a Senhora Perita acaba por esclarecer de modo taxativo e em “ponto prévio” que “não é possível determinar as velocidades de impacto de forma rigorosa”;
9) E ainda a fls.318 e ss, na pág.47/120 onde se lê que face à complexidade do acidente por envolver corpos múltiplos “não é possível determinar as velocidades de impacto com recurso a cálculos analíticos” determinou o recurso a simulação computacional com recurso a algoritmo genético de optimização que parte das posições finais dos veículos considerando os vários embates para determinar por simulação o ponto de partida inicial e a energia que teria de levar para poder vir a situar-se na posição final.
10) E aqui constatou-se que a Perícia foi induzida em erro numa das suas premissas já que partiu do pressuposto que a colisão do “LV” com o “CP” se dá com o primeiro parado, sendo depois arrastado, quando o depoimento da testemunha F na passagem de 26:26 a 27:30 demonstra que não foi assim dado que a mota veio animada de velocidade embater-lhe;
11) Deve ser eliminado o ponto 9 dos factos dados como provados já que nenhum meio de prova produzido sustenta tal factualidade, como de resto nenhuma alusão é feita na fundamentação a respeito do mesmo, resultando violado o disposto nos arts. 342.º n.º 1 do CCiv e 607.º n.4 do CPCiv;
12) Devem ser eliminados dos factos provados os elencados sob os nºs 23, 24 e 25 da sentença, com fundamento na ausência de prova minimamente cabal porque nenhum depoimento confirma tais factos, senão em parte o da filha dos AA: B, prestado na sessão de 4/4/2016 gravado em sistema habilus com inicio às voltas 15:38:56 e termo às 15:56:36., voltas 15:15 mas em contradição com o da mãe M, havia dito o contrário, negando alguma vez ter recebido dinheiro do filho – (assentada de confissão – acta refª CITIUS 146176032) assim retirando credibilidade àquele;
13) Deve ser alterada a redacção do ponto 28 dos factos dados como provados para “A reparação dos danos na moto importava em € 1.196,54” com fundamento na apreciação conjugada do documento n.º 4 da sua contestação com o depoimento da testemunha S, profissional de seguros e gestora de sinistros na ré, que depôs na sessão de julgamento de 4/5/2016, depoimento gravado em habilus com inicio a 16:32:10 a 16:39:57 - passagem de 01:49 a 04:20;
14) Tanto mais que ocorre manifesta contradição entre os depoimentos do alegado reparador I prestado na sessão de 4/5/2016 nas passagens de 01:40 a 02:45, de 02:36 a 02:47, 03:02 a 03:20 de 04:52 a 06:02 e 06:30 a 07:08 e a filha dos autores testemunha B prestado na sessão de 4/4/2016 com o depoimento gravado no sistema com início às 15:38:26 e termo em 15:56:36, nas passagens de 09:20 a 09:40 e de 13:20 a 13:25, que abala a credibilidade dos dois quanto à efectiva reparação e pagamento;
15) Devem ser eliminados dos factos provados os pontos 29 e 31 fundada exclusivamente dos nos documentos de fls.29 e 26 vº, porquanto destes não resulta o facto dado como provado quer por se tratar o primeiro de mero orçamento e o segundo de venda a dinheiro de um bem cuja data da venda não é consentânea com a finalidade alegada e não provada;
16) Sendo que à míngua de meios de prova bastantes para um mínimo de segurança na comprovação de um facto, o disposto nos arts. 414.º do CPCiv e 342.º do CCiv impunham a resposta negativa;
17) Devem ser eliminados os pontos 32, 33 e 34 dos factos dados como provados, também aqui com fundamento na ausência completa de qualquer prova porque nenhum depoimento confirma tais factos, e do relatório de autópsia não se poder retirar a comprovação dos mesmos;
18) Para além dos depoimentos de F que é esclarecedor quanto ao imediato estado de inconsciência do falecido, passagem de 14:03 a 14:25 e C, prestado na sessão de 4/5/2016 registado no sistema de gravação com início às 15:13:00 e termo às 15:44:36 passagem de 01:32 a 01:35 e 01:50 a 02:02;
19) Deve ser alterada a decisão proferida quanto ao ponto i) dos factos não provados, acrescentando-se o mesmo ao elenco dos “provados” com fundamento de ter sido produzido prova do mesmo, pelo depoimento da testemunha F, condutor do CP depoimento prestado na sessão de 4/5/2016 registado no sistema de gravação com inicio às 15:13:00 e termo às 15:44:36, na passagem de 24:20 a 17:30;
20) Deve ser alterada a decisão proferida quanto ao ponto ii) dos factos não provados, acrescentando-se o mesmo ao elenco dos “provados” com fundamento de ter sido produzido prova do mesmo, pelo depoimento da testemunha F, condutor do CP depoimento prestado na sessão de 4/5/2016 registado no sistema de gravação com inicio às 15:13:00 e termo às 15:44:36, na passagem de voltas 24:24 a 24:30;
21) Deve ser alterada a decisão quanto ao ponto xxi) dos factos dados como não provados, passando a considerar-se provada a matéria com fundamento próprio croquis policial junto como
doc. 7 com a PI, no relatório pericial complementar de fls.391 a 399, em prevalência sobre o depoimento inseguro e pouco convicto da testemunha F, passagem de 17:00 a 21:00;
22) Da factualidade que dada como provada, e muito menos da que se entende a final, dever ser considerada como provada não resulta demonstrada a alegada violação pelo veículo seguro na ré do comando estradal ínsito no art. 35.º do CE;
23) Não se alegou nem provou que, quando iniciou a manobra de mudança de direcção, o condutor do “LV” era visível na aproximação ao entroncamento para o “QN” lhe poder cortar a linha de marcha;
24) A manobra de mudança de direcção à esquerda é uma manobra permitida e nada o proibia naquele local, tendo-se provado que o condutor do “QN” cumpriu os pressupostos previstos no art.º 44.º do CE para a realização da manobra, pelo que não se pode qualificar de ilícita a sua conduta estradal na realização da referida manobra;
25) A testemunha F acabar por permitir concluir que o motociclo não era avistável pelo condutor do “QN” porque ele próprio também não o avistou, no sentido contrário, para onde teve as vistas desimpedidas até o “QN” iniciar a manobra;
26) O motociclo colide na esquerda da sua hemifaixa na esquina traseira do “ QN” que já estava na perpendicular, porque não se deteve e pensou que o podia passar pela traseira;
27) Não circulava à direita da sua hemi-faixa, nem abradou, nem travou para evitar o embate quando na aproximação ao entroncamento já lá estava o “QN” a levar a cabo a manobra a velocidade reduzida, optando por o tentar passar pela esquerda, sendo este comportamento do motociclista ilícito e temerário, causador do acidente;
28) Por o acidente ser exclusivamente decorrente de culpa do lesado, a indemnização tem-se por excluída nos termos do disposto no art. 570.º do CCiv;
29) A entender-se, por não demonstrada a culpa do lesado, sempre a determinação da responsabilidade deveria ser fixada pelas regras da responsabilidade pelo risco nos termos previstos no art.º 506.º do CCiv o que subsidiariamente se invoca;
30) Nada se provou quanto aos momentos que precederam o embate e morte do jovem O, tudo levando a crer que a morte se deu após a queda de forma quase instantânea ao embate no seguimento do qual o falecido O perdeu de imediato a consciência;
31) Porém, independentemente, da alteração da matéria de facto respectiva, o valor de € 30.000,00 fixado afigura-se manifestamente excessivo, sem sintonia com os valores em prática pelos Tribunais superiores afigurando-se exagerado qualquer valor que exceda os € 5.000,00;
32) Porém, independentemente, da alteração da matéria de facto respectiva, o valor de € 30.000,00 fixado afigura-se manifestamente excessivo, sem sintonia com os valores em prática pelos Tribunais superiores afigurando-se exagerado qualquer valor que exceda os € 5.000,00;
33) Peca ainda por excesso a indemnização fixada a título de danos morais aos AA. pelo sofrimento da perda do filho que a este respeito não deveria exceder os €20.000,00 a cada um dos Pais, por não resultarem provados que o justifiquem e corresponder ao dobro dos valores fixados em caso similar recentemente pelo Supremo Tribunal;
34) Atenta a alteração que também se espera a esse respeito da decisão quanto à matéria de facto, deve reduzir-se ainda a indemnização fixada a título de danos patrimoniais € 1.196,54 pelo custo da reparação do motociclo;
35) Devem ser reparados os erros de cálculo (soma) cometidos na parte decisória da sentença, onde deve ser corrigida a soma de € 145.000,00, pelo valor correcto de € 110.000,00, nos danos
não patrimoniais e a de € 5.345,15 por € 5.335,15 no que respeita aos danos patrimoniais;
36) Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 321º n.º 2, 323º n.º 4, 414.º, 615.º n.º1 d) e 607.º n.º 4 do CPCiv, arts. 8.º n.º 3, 342.º, 506.º, 563.º, 566.º n.º 3 e 570.º do CCiv, e arts. 13.º n.º 1 24.º, 35.º, 44.º do CEstrada.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONDEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE:
A) SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONHECEU DA RELAÇÃO JUDICIAL DE REGRESSO ENTRE A RÉ E INTERVENIENTE, QUE NÃO FORA SUBMETIDA À SUA DECISÃO, ELIMINANDO-SE ESSE SEGMENTO DA SENTENÇA;
B) SER ALTERADA A DECISÃO PROFERIDA QUANTO AO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS E NOS PONTOS ACIMA REFERIDOS;
C) SER REVOGADA A SENTENÇA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO IMPROCEDENTE E ABSOLVA A RÉ DOS PEDIDOS; OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA; SUBSIDIARIAMENTE,
D) SER REVOGADA A SENTENÇA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTE DECIDINDO-SE DA RESPONSABILIDADE COM BASE NAS REGRAS DO RISCO; E SUBSIDIARIAMENTE,
E) SER ALTERADA A SENTENÇA QUANTO AOS DANOS NOS TERMOS E QUANTO AOS SEGMENTOS IMPUGNADOS, BEM COMO NA RETIFICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULO ACIMA APONTADOS, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA!
Notificado das alegações de recurso interpostas pelos AA. e pela Ré, apresentou o Chamado resposta, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
1. Para o aqui respondente, reparo algum poderá a douta sentença merecer.
2. Entendeu a sentença a quo que “Não basta pois para afastar a responsabilidade da ré o simples abandono do sinistrado sendo que seria de exigir a prova de que mercê deste quais os danos sofridos pelo infeliz O que se agravaram. Tratando-se aqui de matéria de excepção cujo ónus de alegação e prova competia à seguradora (cfr. Artigo 342º, nº 2 do Código Civil) a sua não prova conduz também por esta via ao não acolhimento da sua pretensão neste segmento.”
3. Não se provou nestes autos – nem podia - que o abandono do local foi potenciador de um agravamento do estado de saúde do O.
4. Entende a R. Seguradora que não podia a Sra. juíza a quo pronunciar-se sobre o direito de regresso nestes autos. Nada de que discordemos mais.
5. Nos termos do artigo 321 n.º 2 do C.P.C., com o chamamento do Respondente deve o Tribunal discutir as questões que tenham repercussão na eventual acção de regresso posterior.
6. Exactamente o que o Tribunal a quo fez: decidiu a questão do abandono do local pelo respondente e da consequência deste para o estado de saúde do falecido O: nenhumas consequências se deram como provadas na matéria assente ou factos dados como provados pelo que em nenhuma sede extravasou o Tribunal a quo a sua competência.
Nestes termos e nos mais de Direito, mantendo Vªs. Exªs. a Sentença recorrida farão a merecida JUSTIÇA!
Foram apresentadas contra-alegações pelos AA., que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões:
Generalidades
A. Nos termos do art. 662.º n.º 1 do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assente, a prova produzida, ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.”
B. Nos termos do Acórdãos do STJ de 14-03-2006 e 19-06-2007 ( – in www.dgsi.pt) “a reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 712.º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na reapreciação da prova” – mas, pelas alegações apresentadas, a Recorrente quase pretende a repetição do julgamento na 2.ª instância (!).
C. A Recorrente pretende, com as suas alegações, atribuir a culpa do acidente ao condutor do motociclo LV (!) ao total arrepio da lógica das regras estradais (!!) – nomeadamente do art.º 30,º do CE, segundo o qual “O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”.
D. Ora, o motociclo LV apenas circulava na via (não se encontrava a efectuar nenhuma manobra de ultrapassagem/mudança de direcção/inversão de marcha), uma ESTRADA NACIONAL (EN 204), na sua faixa de rodagem, numa recta com boa visibilidade, sem excesso de velocidade. Foi o veículo QN que, literalmente, “se atravessou” à sua frente, e fê-lo em momento tão próximo do motociclo que circulava em sentido contrário, que o malogrado Óscar apenas conseguiu “guinar” para a esquerda, sem conseguir evitar o embate frontal que lhe causou a morte.
E. Por decisão já transitada em julgado, foi o condutor do veículo QN condenado pela prática de um homicídio por negligência a dois anos de prisão, com pena suspensa (Proc. n.º314/11.4GTBRG – Guimarães – Inst. Central – 2.ª Secção Criminal – J1).
Da impugnação quanto à matéria de facto
F. Quanto aos pontos B.1) e B.2) das alegações. O veículo QN não podia ter invadido a faixa de rodagem contrária causando perigo para o trânsito que circulava em sentido contrário (art.º 30.º do CE). Esse perigo foi criado porque a manobra de mudança de direcção foi realizada sem ter em conta a trajectória do veículo LV. O motociclo LV, que circulava em sentido contrário e na sua faixa de rodagem, encontrava-se já demasiado próximo do veículo QN quando este iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo bloqueado a passagem do LV, que não conseguiu evitar o embate. Se o condutor do QN accionou ou não o pisca, se vinha depressa ou devagar, se vinha com atenção ou não, se viu ou não o motociclo, é importante para o agravamento, mas não determinante para o apuramento da culpa do condutor do QN. O condutor do veículo QN actuou com culpa porque decidiu efectuar uma manobra de perigo iminente, ao se atravessar na trajetória do veículo LV.
G. Quanto aos pontos B.3) e B.4) das alegações. Em lado algum o relatório pericial refere, quer pelo impacto, quer pela localização dos veículos e do corpo após o embate, que a velocidade do motociclo seria superior a 40km/h, e muito menos superior a 90km/h (limite de velocidade no local do acidente). O que é certo é que o condutor do veículo LV não conduzia com excesso de velocidade (vide também depoimento da testemunha F, com a Ref./20160504151209_353343_2870528, Min: 4:20 a 5:00).
H. O motociclo seguia na sua faixa de rodagem – ponto 8 dos factos dados como provados (“O LV circulava no sentido Santo Tirso-VNF na sua faixa de rodagem (...)”). A Recorrente apenas impugnou a velocidade do motociclo, e não o facto de circular ou não na sua faixa de rodagem. Tal é, por isso, um facto assente que torna irrelevante se o motociclo LV deu, ou não, uma guinada para a esquerda.
I. Quanto ao ponto B.5) das alegações. Os danos alegados são factos notórios Os aqui Recorridos perderam um filho num acidente de viação. A testemunha B prestou as suas declarações, ainda que emocionada, mas de forma esclarecida, que permitiram uma resposta positiva a estes factos – contrariamente ao que é alegado pela recorrente (vide depoimento B Ref/ 20160404153803_353343_28705528 Min.6:13 até 7:30).
J. Quanto ao ponto B.6) e B.7) das alegações. Existem documentos que provam o pagamento da reparação do veículo, bem como prova testemunhal que corrobora esses factos. Se assim não se entender, possibilidade que os Recorridos admitem apenas em teoria, então que o valor atribuído pela reparação seja o orçamentado pela Recorrente Seguradora.
K. As quantias despendidas com o funeral e com o jazigo foram despesas necessárias e incontornáveis (que só não foram impugnadas porque, efectivamente, teve de existir um funeral!!). Caso se entenda que a prova documental não é suficiente para dar como provados os factos alegados, de acordo com as regras de experiência comum, e com recurso à equidade, facilmente se conclui que os valores apresentados são os usualmente praticados.
L. Quanto ao ponto B.8) das alegações. Concordamos em pleno com a fundamentação da sentença recorrida, referindo apenas que, apesar de a prova ser muito difícil no âmbito desta factualidade em concreto, houve uma testemunha (A) presencial e essencial para ter sido dado como provado este dano, pois referiu que no local ainda viu o condutor do motociclo com espasmos – o que revela, por si só, o sofrimento do O antes de falecer (vide depoimento com
Ref/20160404155625_353343_2870528 Min: 3:14 a 4:00).
M. Quanto à percepção da morte por parte do malogrado O, cremos que tal facto é notório, dado que o mesmo circulava no seu motociclo de forma consciente e sem influência de álcool ou drogas (conforme se pode verificar pelo relatório da autópsia junto aos autos).
N. Quanto ao ponto B.9), B.10), B.11) e B.12) das alegações. Estes pontos da matéria de facto são irrelevantes para a determinação da culpa na ocorrência do acidente, tendo por base o que supra já foi escrito sobre a decisão de mudança de direcção tomada pelo condutor do veículo QN, em clara violação do art.º 30.º do CE.
Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente Groupama, fazendo-se, desta forma, inteira JUSTIÇA!
A Exmª Juíz a quo rectificou um lapso de escrita no ponto xxv. da matéria de facto (factos não provados) e quanto à invocada nulidade por parte da Ré por excesso de pronúncia na sentença em que se debruçou sobre (in) existência do direito de regresso da R. em relação ao condutor do veículo seguro, chamado nos autos, reconhecendo assistir razão à R., supriu a reclamada nulidade, dando sem efeito todo o texto do ponto 4 da sentença com a epígrafe “do direito de regresso”. Já quanto à outra alegada nulidade por parte da Ré de erro de cálculo na sentença quanto aos montantes globais da indemnização a atribuir relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais, entendendo justificadamente estar correcto tal cálculo quanto aos danos patrimoniais não reconheceu o aludido erro de cálculo, apenas reconhecendo tal erro quanto aos danos não patrimoniais, o que rectificou.
A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos.
Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que:
Os AA.:
I) - se altere a matéria de facto quanto ao decidido no ponto xxv. do elenco de factos considerados não provados;
II) - se reaprecie a questão do montante indemnizatório de € 75.000,00 atribuído pelo Dano Morte;
III) - se reaprecie a questão da forma como foram calculados os juros;
A R.:
IV) - se aprecie a questão da nulidade da decisão por excesso de pronúncia;
V) - se altere a matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 5., 7., 8., 9., 23., 24., 25., 28., 29., 31., 32., 33. e 34. do elenco de factos considerados provados em i., ii. e xxi. do elenco de factos considerados não provados;
VI) - procedente a impugnação da matéria de facto, se reaprecie a decisão de mérito da acção quanto aos aspectos da responsabilidade pelo acidente e subsidiariamente (para a hipótese da acção não ser julgada improcedente) dos danos e subsidiariamente (para a hipótese da acção não ser julgada apenas parcialmente procedente) dos erros de cálculo do montante indemnizatório fixado aos AA.(nos danos não patrimoniais e patrimoniais).
3- OS FACTOS
1- FACTOS PROVADOS (por acordo das partes nos articulados, por documentos juntos e não impugnados, e por prova testemunhal produzida em julgamento os seguintes factos pertinentes à decisão):
Por acordo das partes nos articulados e documentos juntos e não impugnados:
A. No dia 19 de agosto de 2011 pelas 21H00 no entroncamento da EN 204, com a rua da Nespereira ao 41 KM na freguesia de Lagoa, VNF ocorreu um acidente de viação.
B. No acidente foram intervenientes o motociclo LV conduzido por O, o veículo ligeiro de mercadorias QN conduzido por A e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula CP conduzido por F.
C. O QN conduzido pelo seu proprietário A seguia no sentido Famalicão/Santo Tirso a uma velocidade não superior a 30/40km/h.
D. O QN seguia próximo do eixo da via e ao chegar ao km 41 reduziu a velocidade.
E. A responsabilidade civil emergente de acidente do QN estava ao tempo dos factos transferida por contrato de seguro válido e em vigor com a apólice … para a Ré.
F. O motociclo LV está registado em nome do OD, pai do infeliz O.
G. Do acidente resultaram danos no LV.
H. O O, condutor do LV sofreu traumatismo crânio-encefálico e da face, de que lhe veio a resultar choque hipovolémico e a morte.
I. O O encontrava-se já em paragem cardio respiratória quando o INEM chegou ao local do sinistro.
J. O tempo aquando do acidente estava bom, limpo e seco.
K. O OD era solteiro, nasceu no dia 13 de Outubro de 1993 e está registado como filho dos AA. O e M.
Da audiência de discussão e julgamento:
1. O local onde ocorreu o acidente é uma recta com boa visibilidade e ligeira curva à esquerda antes do local do sinistro e atento o sentido Sto Tirso – VNF (art. 30º da pi).
2. A estrada tem 7 metros de largura e duas hemifaixas de rodagem de 3,5m cada uma (art. 31º da pi).
3. É em asfalto e apresentava-se em bom estado de conservação (art. 31º da pi).
4. Encontrando-se marginada por linhas separadoras contínuas de ambos os lados, que a separam das respectivas bermas (art. 31º da pi).
5. O QN sem accionar o sinal luminoso aproximou-se do eixo da via e imprevisivelmente mudou de direcção para a sua esquerda a fim de entrar na Rua da Nespereira que entronca com a EN 204 (arts. 11º e 12º da pi).
6. Entrando na faixa contrária a velocidade reduzida (art. 37º da pi).
7. O condutor do QN quando iniciou a manobra de mudança de direcção circulava distraído, sem atenção aos veículos que pudessem transitar em sentido contrário ao seu (arts. 35º e 36º da pi).
8. O LV circulava no sentido Santo Tirso-VNF na sua faixa de rodagem, a uma velocidade de 40km/h conduzido por O que usava o capacete de protecção (arts. 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da pi).
9. O LV perante a manobra do QN guinou à sua esquerda, não tendo, contudo, conseguido evitar o embate frontal na parte traseira direita do QN que se encontrava na perpendicular à via (arts. 20º, 21º e 23º da pi e 42º da ctt).
10. O embate ocorreu junto ao limite da linha separadora central contínua (art. 33º da pi).
11. Após o acidente, o condutor do veículo QN imobilizou-o no início da Rua da Nespereira (art. 44º da pi).
12. O condutor do QN foi ao encontro do corpo de O, que se encontrava prostrado no chão (art. 45º da pi).
13. Abandonou o local tendo ali deixado o seu veículo (art. 46º da pi).
14. Pelas 21.24h, o condutor do QN apresentou-se no Hospital de Santo Tirso queixando-se de cefaleias, tonturas e mau estar, e de ter ingerido bebidas alcoólicas cerca de 20h desse dia, apresentando-se em mau estado geral e com hálito etílico (arts. 47º, 48º, 49º e 50º da pi).
15. Cerca de 07 horas depois do acidente, o condutor do QN foi interceptado pela GNR para efectuar teste de análise ao sangue, apresentando uma TAS de 0,22g/l (art. 52º da pi).
16. Por força do embate, o condutor do LV foi projectado pelo ar, caindo na faixa contrária ao seu sentido de trânsito, junto ao limite da via do lado esquerdo, atento o sentido Santo Tirso-Famalicão (art. 24º da pi).
17. O motociclo após o embate inicial no veículo QN foi projectado para a frente do veículo CP, conduzido por F, que circulava no sentido VNF - Stº Tirso, atrás do veículo QN (art. 26º da pi).
18. O LV foi arrastado pelo CP durante cerca de 30 metros até parar (arts. 27º, 28º e 29º da pi).
19. O falecido O era estudante, solteiro, saudável, alegre, meigo, amigo do seu amigo (arts. 56º e 57º da pi).
20. Vivia com os seus pais e duas irmãs, numa família estruturada (art. 59º da pi).
21. Era a alegria da casa, e o menino dos olhos de sua mãe (art. 60º da pi).
22. Os pais ficaram em choque quando souberam da sua morte e com uma dor imensa e permanente (arts. 61º, 62º e 63º da pi).
23. A Autora mãe vive aterrorizada por poder perder outro filho (art. 66º da pi).
24. Entrou em colapso psicológico após a morte de O, tendo-se fechado na sua dor, e já ameaçou, por várias vezes, por termo à própria vida (art. 67pi).
25. Os AA. deixaram de sair com os amigos e passaram a isolar-se em casa (art. 68º da pi).
26. Os AA. choram a morte do filho todos os dias, acompanhando-os uma dor inconsolável (art. 64º da pi).
27. Recordam-no a toda a hora, em todas as conversas, em todos os locais onde estão, à noite deitados para dormir, pensando sempre “se ele estivesse aqui...” (art. 65º da pi).
28. A reparação dos danos sofridos pelo LV ascendeu a € 2.386,50 (art. 74º da pi).
29. Os Autores despenderam a quantia de € 2.820,64 com o funeral do seu filho (art. 87º da pi).
31. de € 128,01 para as pedras do jazigo (art. 89º da pi).
32. Aquando do acidente o condutor O teve a clara percepção que não se conseguiria desviar a tempo do veículo QN, e que o embate seria inevitável (art. 90º da pi).
33. Tendo tido consciência que poderia morrer naquele momento, facto que lhe causou um intenso sofrimento e angústia (art. 91º da pi).
34. Após o embate, sofreu intensas dores mercê do traumatismo craniano, fractura dos membros superiores e inferiores, lesões abrasivas e lacerações por todo o corpo (art. 92 da pi).
35. Os AA. vivem em casa própria e ao tempo do acidente eram motoristas de longo curso numa empresa espanhola (art. 47º da ctt).
36. No entroncamento onde ocorreu o acidente existe passadeira para peões, devidamente assinalada pelo sinal de informação H7 do Regulamento de Sinalização de Transito (art. 8º da ctt).
37. No local existem bandas cromáticas (M20) brancas marcadas no pavimento atento o sentido em que seguia a mota, as quais se vão intensificando na aproximação ao entroncamento (art. 10º da ctt).
38. Em ambos os sentidos, existe sinal de proibição de ultrapassar e, atento o sentido a que seguia do LV, um sinal de perigo de passagem para peões (art. 9º da ctt).
39. O motociclo LV era visível ao veículo QN antes deste iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda (art. 34º da pi).
2- FACTOS NÃO PROVADOS:
i. O LV não se deteve no local do embate prosseguindo por cerca de 15 metros no sentido de Sto. Tirso / Famalicão até embater com o CP que seguia no sentido V. N. Famalicão - Sto. Tirso (art. 21º da ctt).
ii. Que o embate ocorre quando o QN está já a terminar a manobra de mudança de direcção, estando já no início da Rua da Nespereira (art. 16º da ctt).
iii. que o condutor do QN conduzia em estado de embriaguez (art. 39º da pi).
iv. Estado que diminuiu a sua atenção à estrada e aos restantes veículos que nela circulavam, determinando que não se apercebesse da circulação do motociclo em sentido contrário quando iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda (arts. 40º e 41º da pi).
v. que no Hospital foi diagnosticado ao condutor do QN abuso de álcool (art. 51º da pi).
vi. Os AA. ao tempo do acidente auferiam rendimento que lhes permite viver de modo confortável e ter a seu cargo o falecido Óscar e uma irmã menor com 10 anos na data do acidente (art. 47º da ctt).
vii. O motociclo ainda não foi reparado e encontra-se na oficina (art. 75º da pi).
viii. que o LV irá necessitar para lá da reparação de uma revisão geral e substituição de algumas peças, reparação essa que não será inferior a € 1.000,00 (art. 77º da pi).
ix. que o motociclo tenha estado aparcado na oficina desde o acidente (art. 78º da pi).
x. O custo do aluguer de um veículo em idênticas circunstâncias, nunca será inferior a € 20,00/dia (art. 82º da pi).
xi. O O ao tempo do acidente trabalhava na empresa de confecções designada de APM Confecções – Unipessoal, Ldª (art. 102º da pi).
xii. Auferindo o salário mínimo nacional (art. 103º da pi).
xiii. O O era poupado, não lhe sendo conhecidos vícios (arts. 104º e 105º da pi).
xiv. que o falecido O comparticipava com cerca de € 150 do seu rendimento para as despesas da casa e encargos familiares (art. 106º da pi).
xv. que era um agregado familiar que vivia e vive com dificuldades económicas (art. 108º da pi), sendo o contributo da vítima O imprescindível para o sustento desta família (art. 110º da pi).
xvi. que os AA. tenham deixado de poder usufruir da ajuda económica deste seu filho aquando da sua velhice (art. 111º da pi).
xvii. que a paralisação do veículo LV como consequência directa do acidente tenha privado o A. marido do seu uso, fruição e disposição (art. 79º da pi).
xviii. Que os AA. tenham gasto na aquisição da terra no cemitério cerca de € 1.000,00 (arts. 88º e 89º da pi).
xix. Que apenas após passar a referida curva à direita atento o sentido Stº Tirso / V. N. Famalicão, sentido em que seguia o motociclo, o mesmo passou a avistar e a ser avistado, do entroncamento em causa (arts. 4º e 5º da ctt).
xx. A estrada no local do embate está ladeada por casas de habitação, stand de automóveis, pavilhões industriais com entrada e saída de pessoas e automóveis, concretamente (art. 6º da ctt).
xxi. No entroncamento, a via faz uma lomba acentuada, que reduz limitando a visibilidade para os condutores que ali circulam na aproximação ao entroncamento de ambos lados (art. 7º da ctt).
xxii. Que a velocidade máxima no local era de 50km/h (art. 14º da ctt).
xxiii. Que o condutor do LV seguia a uma velocidade superior a 100 km/h (art. 14º da ctt).
xxiv. que o condutor do LV devido à velocidade que seguia e à curva, primeiro, e à lomba em seguida, não dispunha de boa visibilidade para o entroncamento de que rapidamente se aproximou (art. 23º da ctt).
xxv. O motociclo seguia sem luzes visíveis ou com luzes ligadas (arts. 17º da ctt e 18º da pi).
xxvi. Que o condutor do LV não chegou a travar esperando passar pela traseira do QN (arts. 18º e 20º da ctt).
xxvii. O condutor do LV seguia sem capacete de protecção ou com capacete de protecção indevidamente ajustado e apertado (art. 33º da ctt) facto contrariado pelo relatório pericial.
xxviii. Os AA. gastaram a quantia de € 340,01 para a lápide (art. 89º da pi).
Os demais factos articulados pelas partes ou constituem matéria de direito e conclusiva ou são factos impertinentes ao desfecho por se tratar de alegações que não observam as regras do ónus da prova donde que se têm por prejudicados.
3- MOTIVAÇÃO:
O tribunal valorou a prova documental junta aos autos que analisou no seu todo e com recurso às regras de experiencia comum.
Em concreto foram valorados os documentos juntos aos autos designadamente:
Certidão de Relatório de inspecção junto ao processo-crime a fls. 217; participação do acidente a fls. 14, bem assim como o relatório pericial de fls. 318 a 376 e fotografias a fls. 62 a 65 quanto aos factos que se prendem com as características da via, visibilidade, pavimento e sinalização, constantes designadamente dos pontos 1, 2, 3, 4, 13, 14, 15, 36, 37, 38 e 39.
Os mesmos documentos foram ponderados no que respeita ao modo como ocorreu o sinistro, conjugando ainda com as fotos de fls. 52 a 54 e de fls. 192 – factos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, e 39.
Relatório da autópsia quanto às condições que sobrevieram ao falecido O entre o momento do embate e o seu falecimento e bem assim às lesões demandadas a fls. 18 e ss. – factos 32, 33 e 34.
O documento de fls. 14 quanto ao episódio hospitalar relativo ao condutor do QN – facto 14.
Quanto às despesas reclamadas foram valorados os documentos de fls. 26 – facto 29, de fls. 26 verso e 29 – facto 31.
Quanto ao valor dos danos na mota foi ponderada a factura/recibo de fls. 473, conjugada com o orçamento de fls. 468.
Os documentos de fls. 70, 71, 74, 102, 105 a 166 e 167 – convenceram do facto 35.
Habilitação de herdeiros de fls. 30.
Quanto à prova testemunhal a mesma foi analisada no seu todo, conjugada com a documental e de acordo com as regras de experiencia comum cujo resultado convenceu das demais respostas afirmativas dadas à matéria de facto e bem assim corroborou a prova documental produzida e já assinalada.
Concretamente e quanto à prova testemunhal:
No que respeita à via, suas características o tribunal valorou as declarações prestadas pela condutor do Seat F que referiu passar no local uma ou duas vezes por dia, ser uma estrada em recta, com boa visibilidade, acrescentando ainda que o facto do motociclo ter uma altura superior ao da maioria dos carros permitia uma maior visibilidade para quem circula do lado oposto.
E tal facto foi confirmado por todas as testemunhas (A, AS, J, agente autuante da GNR, AM, militar da GNR no NIAC) que passaram ou estiveram no local.
Acresce que à mesma conclusão chegou a perícia: é uma recta com boa visibilidade e um condutor parado no entroncamento onde ocorreu o acidente tem visibilidade para o sentido seguido pelo LV numa extensão de 180 metros.
De resto, a lomba existente na estrada, com inclinação de 2,5% ascendente em ambos os sentidos, sendo o ponto máximo e inclinação de o% no entroncamento, não retira visibilidade, embora, a Sra. perita em audiência, tenha admitido em cenário colocado pela ré, ser possível, uma situação em que estando dois veículos em determinada posição da lomba (nos limites/pontas) existirem limitações de visibilidade reciproca (o que, atento o facto de a circulação rodoviária ser uma realidade dinâmica não poderia prolongar).
No que respeita à resposta positiva dada ao facto do O ao tempo do acidente usar capacete, também se trata de convicção reforçada pelo depoimento da testemunha F que logo apos o acidente viu o condutor do LV com o capacete confirmado pela testemunha C, bombeiro enfermeiro chegado ao local que referiu ter sido o próprio a retirar o capacete.
Também a prova testemunhal convenceu dos factos relacionados com a tristeza saudade e sofrimento dos pais do falecido O e bem assim corroborou a convicção formada quanto ao valor dos danos na mota.
Dos factos não provados:
Dos referentes à sinalização, limites de velocidade e mais relacionados com as condições da via na medida em que não são corroborados pelo relatório pericial e participação do acidente tiveram-se por não provados, já que nenhuma outra prova abalou o juízo do tribunal sobre aquelas conclusões.
Sendo que em concreto os arts. 4º e 5 daº ctt foram contrariados pelo relatório pericial que afirma serem boas as condições de visibilidade - era crepúsculo ainda com luz - ao tempo e serem de 180 metros tanto para o LV como para o QN a distancia avistada.
Que o art. 6º da ctt não é confirmado pelo relatório pericial que a fls. 328 descreve a via como sendo ladeada de vegetação por ambos os lados.
E o art. 7º da ctt também não é confirmado pelo relatório pericial da GNR a fls. 364, que descreve a via pelo seguinte modo: a via tem inclinação ascendente em ambos os sentidos, contudo no local onde ocorreram as colisões (no entroncamento da EN 204 com a rua da Nespereira) a via é patamar. Apresenta no entroncamento um declive descendente da esquerda para a direita atento o sentido Famalicão - Santo Tirso.
Ainda no que respeita às luzes ligadas do LV a prova produzida a este respeito não foi convincente não se tendo apurado o estado das mesmas.
Se por um lado foi dito que ao tempo do acidente ainda havia luz natural (condutores do QN e do Seat e AS que passou no local pouco tempo depois do acidente ao local e ligou para os bombeiros) tendo à mesma conclusão chegado a perícia, por outro lado do relatório do NIAC, confirmado pelo militar da GNR AM consta que o botão das luzes do LV estava na posição ligada,
O facto declarado de ter sido filmado pelo visionamento das imagens captados pelas camaras da estrada com filmagens para o sentido seguido pelo LV mas antes atento este mesmo sentido, do entroncamento e captadas pela camara de segurança do Atlantis Park nas quais era visível o LV com luzes ligadas não foi de todo confirmado, porquanto, visionados em audiência os filmes apresentados, era visível efectivamente um motociclo com luzes ligadas, não tendo porém o tribunal concluído com a certeza necessária, que o motociclo visível nas fotografias se tratava do LV.
Na verdade e conforme dito pela irmã do O, o mesmo teria ido a uma loja de desporto antes do acidente comprar umas sapatilhas, que usava inclusivamente ao tempo do acidente.
Mas não é feita qualquer menção a um saco, mochila ou bens que tenham sido entregues à família ou encontrados no local. E embora a hora das filmagens seja próxima (entre a ida à loja de desporto e o acidente) não existem outros elementos, como talão de compra, débito em conta ou comprovativo do pagamento das ditas sapatilhas que com segurança permitam ao tribunal afirmar que o motociclo visível nas fotografias que liga as luzes era o LV.
À míngua de outra prova julgou tais factos não provados.
Quanto à velocidade:
Não se olvida que: Não existem rastos de travagem. O QN circulava devagar, virou devagar e que o embate se deu na traseira do lado esquerdo do QN, parte final.
Sucede que, a ausência de rastos de travagem, conforme esclarecido pela Sra. perita e confirmado pelo Militar da GNR AM, não significa sem mais que o LV não tenha travado.
Acresce que os demais factos não permitem concluir pela versão trazida a julgamento pela Ré, isto é que o LV circulava entre 80/100 km /h.
Nesta sede valorou o tribunal o relatório pericial. Neste se concluiu, mercê de cálculos efectuados com base em pontos fixos, que o LV circulava a 40 km/h no momento do impacto
No que respeita à condução do QN antes do acidente:
Valorou o tribunal as declarações do condutor do CP, F, que de forma absolutamente serena, objectiva e imparcial disse que seguia no sentido do QN, que o avistou cerca de 100 metros do local do acidente que se aproximou rapidamente da sua traseira e porque não seguia a mais de 60 km/hora apercebeu-se que aquele seguia muito devagar estranhando a sua condução. Referiu ainda que se apercebeu do QN se ter aproximado do eixo da via, não se apercebendo porém, se accionou o pisca.
Referiu ainda que apenas viu o motociclo quando embateu na frente do seu carro.
Tais declarações foram no essencial corroboradas, com excepção do accionamento do pisca, este confirmado, pelo condutor do QN A.
No que respeita à condução em estado de embriaguez do condutor do QN.
A prova produzida a este respeito não foi de molde a dar tal como provado. A análise ao sangue foi efectuada sete horas depois e o mesmo acusava 0,22 gr/l.
E mesmo tendo sido dito pelo próprio que ingeriu bebidas alcoólica ao almoço e meio da tarde tal não permite outra conclusão.
Tal como a ida ao hospital e subsequente relatório – do qual consta com hálito etílico. De resto foi dito pelo médico em audiência de julgamento que o viu nas urgências que o mesmo chegou pelo pé, apresentou 15 pontos no teste Glasgow, pontuação máxima e que respondeu às perguntas feitas.
Abandono do local pelo condutor do QN.
A sua resposta resultou das declarações prestadas pelo próprio que referiu ter-se sentido mal e ter ido com uma pessoa conhecida ao hospital.
De resto o abandono do local pelo condutor do QN foi também confirmado pelo condutor do Seat, que referiu ter visto pelo seu espelho retrovisor um vulto aproximar-se do corpo do infeliz O prostrado no chão e a afastar-se depois - assim como pela A que ligou para o inem a pedido da mulher do condutor do QN, que lhe referiu não estar no local o condutor do QN, facto confirmado pelas demais testemunhas presentes no local que referiram não ter visto o condutor do QN.
Quanto aos danos:
Foram valoradas as declarações dos AA. e demais testemunhos das irmãs.
Valorou ainda as declarações prestadas por A, que no local ainda viu o condutor do motociclo com espasmos, quanto ao sofrimento da vítima entre o momento do embate e o momento do falecimento.
Quanto aos danos na moto e sua reparação:
Valorou nesta sede ainda as declarações prestadas pelo autor, O, pela B, irmã deste e pelo responsável pela oficina de reparação I. Sendo certo que nenhuma prova cabal foi efectuada quanto à posse efectiva da mota pelo Autor, sendo a prova global no sentido de que este veículo, muito embora registado em nome do pai, era destinado ao falecido O, que era quem o usava.
Ocupação profissional do falecido O e contribuição para o sustento da família.
Nesta sede não lograram os autores provar o alegado.
Na verdade e pese embora tal ter sido afirmado pelos pais do O assim como pela irmã, o certo é que tal não se mostra suficiente, tendo aqueles revelado desconhecimento quanto a elementos essenciais como o montante recebido, montante da contribuição do O.
O depoimento da M, autora nos autos que referiu que o seu marido era motorista de longo curso e que o seu filho trabalhava nas férias na empresa do pai da namorada, desconhecendo o que recebia, depoimento que não se mostra suficiente para daqui se retirar os factos invocados de que este era trabalhador regular e contribuía com 150,00 euros mensais para as despesas da família.
À míngua de outros elementos - recibos de vencimento, declarações de IRS -, resultaram tais factos não provados.
Ainda foram valorados os depoimentos de parte de declarações prestadas pelo autor O, autor nos autos que confirmou o teor dos documentos juntos aos autos quanto à casa própria e sua profissão de motorista de longo curso, nada tendo resultado daqui quanto a carências económicas da família facto que assim se teve por não provado
Mais este referiu que a pedra do túmulo foi oferecida pelos pais da namorada do seu filho, o que motivou a resposta negativa quanto ao referido facto.
[transcrição de fls. 492 a 498 vº].
4- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Comecemos pelo ponto IV) do recurso da R., até porque a questão ficou entretanto prejudicada.
Efectivamente arguiu a R. a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, por ter conhecido da relação judicial de regresso entre a R. e interveniente, que não fora submetida à sua decisão, pretendendo que esse segmento da decisão fosse eliminado.
O que já se mostra feito pela Mmª Juíz a quo, que supriu a reclamada nulidade, dando sem efeito todo o texto do ponto 4 da sentença com a epígrafe “do direito de regresso”.
Nada mais se impondo apreciar nesta parte.
* * * *
Passemos, agora, às pretensões de alteração da matéria de facto, que constituem os pontos I) dos recursos dos AA. e V) da R.
Divergem os apelantes AA. e R. da decisão da matéria de facto, respectivamente [I)] quanto ao decidido no ponto xxv. do elenco de factos considerados não provados e [V)] quanto ao decidido nos pontos 5., 7., 8., 9., 23., 24., 25., 28., 29., 31., 32., 33. e 34. do elenco de factos considerados provados em i., ii. e xxi. do elenco de factos considerados não provados.
Indicam o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso, indicando os documentos pertinentes e as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190.
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada.
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que os apelantes pretendem neste recurso.
Como já referido supra, pretendem os apelantes AA. e R. a alteração da decisão da matéria de facto, respectivamente [I)] quanto ao decidido no ponto xxv. do elenco de factos considerados não provados e [V)] quanto ao decidido nos pontos 5., 7., 8., 9., 23., 24., 25., 28., 29., 31., 32., 33. e 34. do elenco de factos considerados provados em i., ii. e xxi. do elenco de factos considerados não provados. Isto porque entendem que o que realmente ficou demonstrado não corresponde ao ali exarado.
Vamos começar pelo ponto xxv. dos factos não provados.
A Meritíssima Juiz a quo considerou não provado que «O motociclo seguia sem luzes visíveis ou com luzes ligadas (arts. 17º da ctt e 18º da pi).».
Motivando tal decisão, o tribunal considerou que
«Ainda no que respeita às luzes ligadas do LV a prova produzida a este respeito não foi convincente não se tendo apurado o estado das mesmas.
Se por um lado foi dito que ao tempo do acidente ainda havia luz natural (condutores do QN e do Seat e AS que passou no local pouco tempo depois do acidente ao local e ligou para os bombeiros) tendo à mesma conclusão chegado a perícia, por outro lado do relatório do NIAC, confirmado pelo militar da GNR AM consta que o botão das luzes do LV estava na posição ligada.
O facto declarado de ter sido filmado pelo visionamento das imagens captados pelas câmaras da estrada com filmagens para o sentido seguido pelo LV mas antes atento este mesmo sentido, do entroncamento e captadas pela câmara de segurança do Atlantis Park nas quais era visível o LV com luzes ligadas não foi de todo confirmado, porquanto, visionados em audiência os filmes apresentados, era visível efectivamente um motociclo com luzes ligadas, não tendo porém o tribunal concluído com a certeza necessária, que o motociclo visível nas fotografias se tratava do LV.
Na verdade e conforme dito pela irmã do O, o mesmo teria ido a uma loja de desporto antes do acidente comprar umas sapatilhas, que usava inclusivamente ao tempo do acidente.
Mas não é feita qualquer menção a um saco, mochila ou bens que tenham sido entregues à família ou encontrados no local. E embora a hora das filmagens seja próxima (entre a ida à loja de desporto e o acidente) não existem outros elementos, como talão de compra, débito em conta ou comprovativo do pagamento das ditas sapatilhas que com segurança permitam ao tribunal afirmar que o motociclo visível nas fotografias que liga as luzes era o LV.
À míngua de outra prova julgou tais factos não provados.».
Com o que discordam os apelantes, que entendem que tal facto deverá ser dado como provado, com fundamento no relatório técnico de inspecção judiciária e do auto de visionamento das imagens das câmaras de vigilância do Atlantic Park, sendo que a essa conclusão chegou também o Tribunal Criminal na sentença proferida no âmbito do Proc. nº 314/11.4GTBRG/J1.
Que dizer?
Os recorrentes nada de novo trazem sobre esta matéria, pretendendo que seja feita uma valoração diferente daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo excessivamente cauteloso perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere, não podemos deixar de sufragar os argumentos trazidos pelos AA. para concluir da mesma forma. Com efeito, se as imagens visionadas ainda deixam algumas razoáveis dúvidas, a que a sua qualidade não é estranha, da sua conjugação com o aludido relatório técnico podemos afirmar com suficiente segurança que o LV seguia com as luzes ligadas.
Deste modo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, e porque se entende que da sua conjugação e devida ponderação se impõe a revaloração correspondente (cfr. art. 662º/1 do CPC), entende-se anular a resposta negativa do ponto xxv. e aditar um novo ponto aos factos alinhados na sentença, na continuidade final e sequência lógica e temporal dos que já lá constavam, a saber, deste concreto teor e pela seguinte forma:
8. A O motociclo seguia com as luzes ligadas.
Vejamos, agora, o ponto 5. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou provado que «O QN sem accionar o sinal luminoso aproximou-se do eixo da via e imprevisivelmente mudou de direcção para a sua esquerda a fim de entrar na Rua da Nespereira que entronca com a EN 204 (arts. 11º e 12º da pi).».
Motivando tal decisão, o tribunal considerou que
«O tribunal valorou a prova documental junta aos autos que analisou no seu todo e com recursos às regras de experiencia comum.
Em concreto foram valorados os documentos juntos aos autos designadamente:
Certidão de Relatório de inspecção junto ao processo-crime a fls. 217; participação do acidente a fls. 14, bem assim como o relatório pericial de fls. 318 a 376 e fotografias a fls. 62 a 65 (…).
Os mesmos documentos foram ponderados no que respeita ao modo como ocorreu o sinistro, conjugando ainda com as fotos de fls. 52 a 54 e de fls. 192 – factos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, e 39.».
Com o que discorda a apelante, que não se conforma com os segmentos “sem accionar o sinal luminoso” e o “imprevisivelmente”. E não se conforma por duas razões: primeiro, porque constando tais factos como alegados nos arts. 11º e 12º da pi, e sendo constitutivos do direito que os AA. invocam, a eles competia o ónus da prova (art. 342º/1 do CC) sendo certo ainda que, em caso de dúvida, deveria o Tribunal decidir em sentido contrário à versão dos AA. (art. 414º do CPC). Depois, porque os meios de prova a tal respeito valoráveis apontam no sentido inverso ao decidido. Sendo que na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto a Mmª Juiz não indica qualquer meio de prova que ateste os alegados pontos limitando-se a fazer uma alusão global a toda a prova produzida.
Entendendo os AA. que o facto em causa corresponde à prova produzida.
Quid iuris?
Vistos os autos e ouvida a prova, como bem refere a apelante, apenas duas testemunhas presenciaram o acidente, sendo que ambas acabaram por ser nele intervenientes, apesar do diferente grau de envolvimento: o condutor do QN, com o qual colidiu o motociclo LV, e o condutor do CP, que circulando no mesmo sentido do QN e à sua retaguarda, acabou por embater no LV, quando este já vinha desgovernado e sem condutor, depois do embate no QN. Tendo sido diferentes os depoimentos destas duas testemunhas quanto ao facto ora em análise, verifica-se que a credibilidade que estes dois depoimentos mereceram por parte do Tribunal a quo foi distinta. Tendo o Tribunal a quo valorado aqui o depoimento da testemunha F, contraditório com o da testemunha António Amaral, cujo depoimento foi genericamente impreciso, confuso e algo comprometido, até pela invulgar conduta que assumiu após o acidente e as estranhas declarações efectuadas então no Hospital de Stª Tirso, ao contrário do da outra testemunha, que foi desinteressado, espontâneo e coerente. Não nos merecendo qualquer censura nesta parte a convicção do Tribunal a quo, atentando-se desde logo ao expresso depoimento da testemunha Flávio, compatível com o ponto 5. dos factos provados.
Passemos, agora, ao ponto 7. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou provado que «O condutor do QN quando iniciou a manobra de mudança de direcção circulava distraído, sem atenção aos veículos que pudessem transitar em sentido contrário ao seu (arts. 35º e 36º da pi).».
Motivando tal decisão, o tribunal considerou que
«O tribunal valorou a prova documental junta aos autos que analisou no seu todo e com recursos às regras de experiencia comum.
Em concreto foram valorados os documentos juntos aos autos designadamente:
Certidão de Relatório de inspecção junto ao processo-crime a fls. 217; participação do acidente a fls. 14, bem assim como o relatório pericial de fls. 318 a 376 e fotografias a fls. 62 a 65 (…).
Os mesmos documentos foram ponderados no que respeita ao modo como ocorreu o sinistro, conjugando ainda com as fotos de fls. 52 a 54 e de fls. 192 – factos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, e 39.».
Com o que discorda a apelante, que entende não ter havido qualquer depoimento testemunhal que atestasse tal forma de condução por parte do condutor do QN.
Entendendo os AA. que a culpa do condutor do QN não é posta em causa mesmo que o Tribunal não dê como provado este facto.
Quid iuris?
Entende-se efectivamente que o ponto 7. em análise não passa de um juízo conclusivo, insusceptível de constar como facto assente. Tem, pois, razão a recorrente sobre a pertinência da questão e ausência de prova sobre tal aspecto. Donde determinar-se a sua exclusão.
Vejamos, agora, o ponto 8. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou provado que «O LV circulava no sentido Santo Tirso-VNF na sua faixa de rodagem, a uma velocidade de 40km/h conduzido por Óscar Dinis que usava o capacete de protecção (arts. 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da pi).».
Motivando tal decisão quanto à velocidade, o tribunal retira a fundamentação da prova pericial produzida, concretamente, no relatório pericial de fls. 318 a 376. Referindo, porém, a Mmª Juiz a quo, trata-se da velocidade de impacto determinada por recurso a um algoritmo matemático reconstruindo o acidente desde as suas posições finais para as iniciais por mera simulação.
Com o que discorda a apelante, seja porque não se trata da velocidade que o condutor O imprimia ao motociclo na aproximação ao entroncamento, mas à velocidade a que colidiu depois de poder ter desacelerado e travado (ou não), seja porque a determinação computacional parte de uma premissa de facto que se veio a confirmar estar errada.
Discordando os AA. deste entendimento da apelante, face ao esclarecedor relatório pericial, sendo certo que caso se entenda não ser essa a velocidade a que circulava, também nunca se pode dar como provado que circulava em excesso de velocidade, que no local era de 90Km/h.
Que dizer?
Não podendo deixar de se concordar com os argumentos da apelante, é certo que o que consta do relatório pericial não permite concluir com suficiente segurança que o LV circulava a uma velocidade de 40km/h. Porém, tal conclusão não impõe que se elimine pura e simplesmente tal alusão como pretende a apelante, impondo-se que o facto em causa passe a ter uma redacção diferente nessa parte e em conformidade com o que consta do relatório.
Assim, no ponto 8. dos factos provados, onde agora consta “a uma velocidade de 40km/h” passará a constar “a uma velocidade não concretamente apurada, sendo de 40km/h aquando da colisão com o QN”.
Passemos, agora, ao ponto 9. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou provado que «O LV perante a manobra do QN guinou à sua esquerda, não tendo, contudo, conseguido evitar o embate frontal na parte traseira direita do QN que se encontrava na perpendicular à via (arts. 20º, 21º e 23º da pi e 42º da ctt).».
A motivação do tribunal a quo para tal decisão foi a mesma supra referida para o ponto 7. dos factos provados.
Com o que discorda a apelante, pretendendo que tal ponto seja eliminado, por entender que inexiste um único meio de prova a atestar tal facto, já que nenhuma das duas únicas testemunhas presenciais viram o motociclo antes do embate. Todavia, entende que apesar de nenhum meio de provar atestar a guinada, face ao demais apurado, é todavia certo que levava uma trajectória da direita para a esquerda em direcção ao eixo da via quando embateu na esquina traseira do veículo “QN”.
Discordando os AA. deste entendimento da apelante, face ao esclarecedor relatório pericial, o que vem reforçar o facto de o motociclo já se encontrar demasiado próximo do veículo QN quando este iniciou a manobra de mudança de direcção. Foi uma manobra de salvamento, que se percebe na simulação computacional do acidente que é apresentada no relatório pericial. E também aqui esta simulação é de extrema importância, pois permite reconstruir a dinâmica do acidente pelo posicionamento dos veículos e do corpo após o acidente.
Quid iuris?
É um facto que inexiste prova testemunhal directa para este facto. Todavia, existem outros elementos a valorar, como bem refere a sentença, mormente o aludido relatório pericial, bem como os vestígios encontrados e analisados pelas testemunhas AM e J, militares da GNR que tomaram conta do acidente em causa e que fruto da sua experiência concluíram no mesmo sentido.
Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.
Vejamos, agora, os pontos 23., 24. e 25. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou igualmente provado que:
23. A Autora mãe vive aterrorizada por poder perder outro filho (art. 66º da pi).
24. Entrou em colapso psicológico após a morte de O, tendo-se fechado na sua dor, e já ameaçou, por várias vezes, por termo à própria vida (art. 67pi).
25. Os AA. deixaram de sair com os amigos e passaram a isolar-se em casa (art. 68º da pi).
Motivando tal decisão, o tribunal a quo referiu o seguinte:
Também a prova testemunhal convenceu dos factos relacionados com a tristeza saudade e sofrimento dos pais do falecido O …
Com o que discorda a apelante, pretendendo que tais pontos sejam eliminados, por entender que nenhuma testemunha aludiu àqueles concretos factos alegados, sendo que o único depoimento testemunhal que dá nota do sofrimento da mãe do falecido O é a filha dos AA. B, em depoimento obviamente interessado no desfecho da lide. Isso sem colocar em causa o profundo sofrimento que qualquer Pai (ou mãe) sofre, em regra, com a perda prematura de um filho jovem que consigo habita, mas isso não legitima que daí se retire uma cobertura presuntiva para todos os concretos factos que a parte alega e em relação aos quais não produz prova.
Entendendo os AA. não assistir razão à apelante, já que se trata de factos notórios, sendo certo que a aludida testemunha B prestou as suas declarações, ainda emocionada, mas de forma esclarecida, que permitiram uma resposta positiva a estes factos – contrariamente ao que é alegado pela recorrente.
Que dizer?
Sendo discutível que se trate de factos notórios, sem colocar em causa o profundo sofrimento que qualquer Pai (ou mãe) sofre, em regra, com a perda prematura de um filho jovem que consigo habita, já não se concorda com o entendimento da apelante de que nenhuma testemunha aludiu àqueles concretos factos alegados, sendo que o único depoimento testemunhal que dá nota do sofrimento da mãe do falecido O é a filha dos AA. B, em depoimento obviamente interessado no desfecho da lide. Efectivamente, ouvido o depoimento da testemunha B – que pelo simples facto de ser filha dos AA. não descredibiliza necessariamente o por si dito, sob pena dos familiares, as pessoas mais próximas dos AA. em casos similares de acidentes de viação com mortes, não poderem ser credíveis e inexistirem outras pessoas com conhecimento dos factos, o que se traduziria num ónus absurdo – afigura-se-nos suficiente e adequada a motivação para dar como provados os factos ora em questão. Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.
Passemos, agora, ao ponto 28. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou também provado que:
28. A reparação dos danos sofridos pelo LV ascendeu a € 2.386,50 (art. 74º da pi).
Motivando tal decisão, o tribunal a quo referiu o seguinte:
Quanto ao valor dos danos na mota foi ponderada a factura/recibo de fls. 473, conjugada com o orçamento de fls. 468.
Com o que discorda a apelante, salientando todos os meios de prova carreados para os autos e confrontando o cristalino relatório de peritagem efectuado na oficina indicada pelo A. marido com o respectivo orçamento anexo de onde constavam todas as peças e mão-de-obra necessárias à reparação ajustadas e prova testemunhal em conformidade e as muitas contradições e incompreensíveis incongruências das provas carreadas para os autos pelos AA.
Entendendo os AA. que:
Existem documentos que provam o pagamento da reparação do veículo, bem como prova testemunhal que corrobora esses factos.
O facto de a factura ter sido apenas emitida em momento posterior, e tendo em conta as regras de experiência comum, é perfeitamente aceitável e justificável.
As incongruências entre os depoimentos são igualmente aceitáveis, atento o espaço temporal que mediou a ocorrência dos factos e os depoimentos.
Se assim não se entender, possibilidade que os recorridos admitem em teoria, então que o valor atribuído pela reparação seja o orçamentado pela Recorrente Seguradora.
Quid iuris?
Revisitada a prova produzida, entende-se ter razão a Ré, não só pela coerente e convincente prova que logrou demonstrar, mas também face às muitas incongruências e contradições da prova produzida pelos AA., bem descriminadas e salientadas nas alegações de recurso daquela, que aqui se dão como reproduzidas, a fim de evitar mais repetições.
Deste modo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, e porque se entende que da sua conjugação e devida ponderação se impõe a revaloração correspondente (cfr. art. 662º/1 do CPC), entende-se corrigir a resposta constante deste ponto 28., o qual passará a ter o seguinte teor:
28. A reparação dos danos na moto importava em € 1.196,54.
Vejamos, agora, os pontos 29. e 31. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou igualmente provado que:
29. Os Autores despenderam a quantia de € 2.820,64 com o funeral do seu filho (art. 87º da pi).
31. de € 128,01 para as pedras do jazigo (art. 89º da pi).
Motivando tal decisão, o tribunal a quo referiu o seguinte:
Quanto às despesas reclamadas foram valorados os documentos de fls. 26 – facto 29, de fls. 26 verso e 29 – facto 31.
Com o que discorda a apelante, já que depois da p.i. e da junção dos documentos aludidos que foram impugnados, Nenhum meio de prova complementar foi apresentado. Ocorre que, dos documentos em questão não se retira a comprovação dos factos alegados. O primeiro reporta-se apenas a um orçamento de um funeral que, como orçamento que é, não comprova nenhum pagamento, nem dele se pode retirar que tal quantia foi paga pelos AA. mas apenas que a empresa estimou o custo da cerimónia do funeral no valor em questão. O segundo respeita a vendas em dinheiro de uma empresa de granito, emitidas mais de quatro meses depois do falecimento e inumação do jovem O, que apenas referem respeitar a peças de granito que não diz quais, nem para quê, que foram disponibilizadas nessa data. Do exposto se conclui que dos simples documentos em questão não se pode retirar como o fez a Mmª Juiz a quo, que os A. tiveram qualquer dispêndio e por causa do acidente em questão.
Entendendo os AA. que:
O mesmo se diga em relação às quantias despendidas com o funeral e com o jazigo. Foram despesas necessárias e incontornáveis (que só não foram impugnadas porque, efectivamente, teve de existir um funeral!!). Caso se entenda que a prova documental não é suficiente para dar como provados os factos alegados, de acordo com as regras de experiência comum, facilmente se conclui que os valores apresentados são os praticados pelas agências funerárias, bem como os valores da empresa de granitos.
Que dizer?
Revisitada a prova produzida, verifica-se ter razão a Ré quando refere que os documentos juntos com a p.i. foram impugnados e que nenhum meio de prova complementar foi apresentado. Todavia, como bem referem os AA., as despesas em causa foram necessárias e incontornáveis. Assim, não se tendo averiguado o valor exacto dos danos, com recurso à equidade e tendo presente as regras de experiência comum, fixam-se, in casu, os mesmos em € 2.750,00 e € 120,00, respectivamente, com as despesas com o funeral e com as pedras do jazigo (cfr. art. 566º/3 do CC).
Deste modo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, e porque se entende que da sua conjugação e devida ponderação se impõe a revaloração correspondente (cfr. art. 662º/1 do CPC), entende-se corrigir a resposta constante destes pontos 29. e 31., os quais passarão a ter o seguinte teor:
29. Os Autores despenderam a quantia de € 2.750,00 com o funeral do seu filho (art. 87º da pi).
31. de € 120,00 para as pedras do jazigo (art. 89º da pi).
Passemos, finalmente, aos pontos 32., 33. e 34. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou também provado que:
32. Aquando do acidente o condutor O teve a clara percepção que não se conseguiria desviar a tempo do veículo QN, e que o embate seria inevitável (art. 90º da pi).
33. Tendo tido consciência que poderia morrer naquele momento, facto que lhe causou um intenso sofrimento e angústia (art. 91º da pi).
34. Após o embate, sofreu intensas dores mercê do traumatismo craniano, fractura dos membros superiores e inferiores, lesões abrasivas e lacerações por todo o corpo (art. 92 da pi).
Motivando tal decisão, o tribunal a quo referiu o seguinte:
Relatório da autópsia quanto às condições que sobrevieram ao falecido O entre o momento do embate e o seu falecimento e bem assim às lesões demandadas a fls. 18 e ss. – factos 32, 33 e 34.
Com o que discorda a apelante, por nenhuma prova ter sido produzida para além do referido relatório de autópsia, pretendendo que tais pontos sejam eliminados à excepção do 34. na parte das lesões e traumatismos sofridos pelo condutor O como consequência do acidente e descriminados no dito relatório.
Entendendo os AA. não assistir razão à apelante, já que apesar da dificuldade da prova neste âmbito não se pode olvidar o depoimento da testemunha presencial A que ainda viu o falecido O a ter espasmos, sendo a percepção da morte por parte do falecido facto notório, em virtude de circular de forma consciente antes do embate.
Quid iuris?
Afigura-se-nos não ter aqui razão a apelante, dado que das testemunhas que refere, o C só tardiamente chegou ao local, e o depoimento da testemunha F não é incompatível com o da testemunha A, que ainda viu o falecido O com espasmos quando chegou ao local (necessariamente passado algum tempo). Não se podendo ignorar a dinâmica dos acontecimentos em relação à testemunha F, também ele envolvido involuntariamente no acidente. Quanto ao facto 32., para além do facto do falecido circular de forma consciente antes do embate, apercebendo-se em algum momento do inevitável embate que se seguiu, mas que lhe permitiu ainda iniciar a manobra de salvamento presente no ponto 9. dos factos provados, existem os vestígios supra analisados aquando do mesmo ponto 9. a confirmarem tal manobra por parte do motociclista comprovativa de que teve a clara percepção do embate que se seguiu. Sendo o facto 33. um facto notório e decorrente do referido no ponto 32.
Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.
E agora quanto aos factos não provados, passemos, então ao ponto i.
A sentença ora impugnada considerou não provado que:
i. O LV não se deteve no local do embate prosseguindo por cerca de 15 metros no sentido de Sto. Tirso / Famalicão até embater com o 42-CP-41 que seguia no sentido V. N. Famalicão - Sto. Tirso (art. 21º da ctt).
Entendendo a apelante que este facto é a redundante conclusão da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha F.
Entendendo os AA. ser este ponto irrelevante para a questão da culpa.
Que dizer?
Relativamente à dinâmica do acidente no que concerne ao motociclo, depois dos factos dados como provados nos pontos 17. e 18., tudo o mais que se acrescente é repetição. O que não deve ser permitido. Acresce que, a versão completa que corresponde à ocorrência desta factualidade é a que consta dos referidos pontos 17. e 18., não sendo completa nem exacta a versão que a apelante pretende ver aditada, que como referido nada traz de novo.
Não sendo, pois, de acolher a sua pretensão.
Passemos, agora, ao ponto ii. dos factos não provados.
A sentença ora impugnada considerou não provado que:
ii. Que o embate ocorre quando o QN está já a terminar a manobra de mudança de direcção, estando já no início da Rua da Nespereira (art. 16º da ctt).
Entendendo a apelante que este facto se retira depoimento da testemunha Flávio.
Entendendo os AA. ser este ponto irrelevante para a questão da culpa.
Que dizer?
Relativamente à dinâmica do acidente no que concerne à manobra do QN e ao local do embate, são suficientes os factos dados como provados nos pontos 5., 6., 9. e 10., sendo tudo o mais que se acrescente repetição. O que não deve ser permitido. Assim, porque esta versão que a apelante pretende ver aditada também não é completamente certa, dado que não se apurou se o QN já estaria no início da Rua da Nespereira aquando do embate – não se pode ignorar que o embate se dá junto ao limite da linha separadora central contínua como apurado no ponto 10., não é de acolher a sua pretensão.
Vejamos, finalmente, o ponto xxi. dos factos não provados.
A sentença ora impugnada considerou não provado que:
xxi. No entroncamento, a via faz uma lomba acentuada, que reduz limitando a visibilidade para os condutores que ali circulam na aproximação ao entroncamento de ambos lados (art. 7º da ctt).
Entendendo a apelante que este facto resultou provado face aos meios de prova produzidos.
Entendendo os AA. ser este ponto irrelevante para a questão da culpa.
Quid iuris?
É certo ter sido apurada a existência de uma lomba que a via faz no entroncamento, mas já não acentuada como alegado pela apelante. Acresce que, independentemente desse facto, atenta a prova produzida, resulta que no caso dos concretos veículos em questão, essa lomba não impedia a visibilidade, o que só ocorreria relativamente a veículos muito baixos (v.g, como referiu a testemunha F, só se fosse um carro muito baixo, quase um Kart, o que não acontecia, antes pelo contrário, uma vez que se tratava de uma mota). Assim, o facto tal como alegado não resultou provado, donde poder aceitar-se a sua inclusão nos factos não provados.
Não sendo, pois, de acolher a pretensão da apelante.
* * * *
Vamos, agora, por uma questão de sequência lógica, à reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao aspecto da responsabilidade pelo acidente, que consta do ponto VI) do recurso da R., uma vez que os demais pontos do recurso dos AA. ficarão necessariamente prejudicados no caso da sua procedência.
E quanto a esta questão, pouco há a dizer, pois a reapreciação pressupunha a procedência da impugnação da matéria de facto, o que não ocorreu com relevância neste aspecto da responsabilidade pelo acidente.
Efectivamente, mantendo-se incólume o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo quanto ao aspecto da responsabilidade pelo acidente, resta aderir-se à apreciação jurídica da causa, nos seguintes termos:
Na responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar supõe a imputação do facto ao lesante e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º/2, 562º e 563º, todos do CC).
Em regra, para que o acto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é preciso que o agente tenha actuado com culpa.
Tem sido comummente aceite pela jurisprudência que a inobservância de leis e regulamentos, particularmente o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras de direito estradal, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade.
Vejamos, então.
Preceitua o artigo 21º do CE na versão introduzida pelo DL nº 82/2011, de 20/06, atenta a data do acidente, que
1- Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2- O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
E estabelece o art. 35º do mesmo Código que
1- O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
No caso concreto, resultou provado que o condutor do QN ao efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, manobra que não sinalizou, quando se encontrava na perpendicular à via, foi embatido na sua parte traseira direita pela parte da frente do motociclo, veículo este que circulava na sua “mão de trânsito”.
E tal embate ficou a dever-se necessária e exclusivamente ao incumprimento das regras estradais (designadamente das supra enunciadas) pelo condutor do QN, uma vez que devia ter sinalizado a sua manobra com a necessária antecedência, de modo a não deixar dúvidas sobre a sua intenção, bem como ter-se certificado previamente de que a mudança de direcção não comprometia a segurança do trânsito.
Por sua vez, tratando-se de uma recta com boa visibilidade – alude-se a uma extensão de 180 m –, dificilmente se compreende que não tenha podido aperceber-se da presença na faixa de rodagem contrária do motociclo e, consequentemente, de ter isso em conta no momento em que se preparava para efectuar a manobra de mudança de direcção, sabendo – necessariamente – que, ao fazê-la, ia cortar a linha de marcha deste.
O condutor do veículo de matrícula QN, segurado na ré, agiu pois com culpa. E trata-se, como se viu, de culpa efectiva, assente na violação de comandos legais.
Importa agora apurar se o condutor do motociclo, com a sua conduta, também contribuiu para a produção do acidente. Tendo que se concluir necessariamente que não.
Com efeito, tendo ficado (apenas) provado que motociclo circulava na sua «mão de trânsito» não se alcança como imputar-lhe a culpa na produção do acidente.
De facto, não estando provado que o condutor do QN tivesse sinalizado a mudança de direcção não é de exigir ao motociclista a previsão de que o mesmo ia efectuar aquela manobra o que, neste caso, o obrigaria a adequar a velocidade de forma a poder parar no espaço livre e visível à sua frente…
Por outro lado, desconhecendo-se – em concreto – a que distância teria o motociclista podido avistar o QN a iniciar a manobra de mudança de direcção, não se pode afirmar que tenha omitido deveres objectivos de cuidado e agido com imprudência ou inconsideração.
Neste contexto, face aos factos provados, entende-se que a produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da ré.
Passemos, agora, à reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao aspecto dos danos, que consta do ponto VI) do recurso da R., o que se impõe fazer subsidiariamente, uma vez que a acção não foi julgada improcedente.
A) danos morais sofridos pela vítima antes de falecer com indemnização fixada em € 30.000,00
Foi quantificado na sentença pelo tribunal a quo, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado/vítima antes de falecer, face à factualidade apurada, a compensação de € 30.000.00.
Montante relativamente ao qual se insurge a apelante, desde logo por entender não se ter provado tal dano, e, de qualquer forma, por entender ter sido o mesmo excessivamente quantificado, in casu, no valor integral peticionado.
Quid iuris?
Dada por assente a matéria provada nos pontos 32., 33. e 34., verifica-se inquestionavelmente a existência do dano ora em análise.
Resta, pois, a questão da sua quantificação.
Diga-se desde já que em caso de morte do artigo 496º/2 e 3 do CC, resultam três danos não patrimoniais: - O dano pela perda do direito à vida; - O sofrido pelos familiares da vítima; - O sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer. Sobre este último, aquele que está em causa nesta apelação, escreveu-se: “(...) correspondem à dor que terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte.”(2). O dano em equação configura dano autónomo do dano morte que a antecede cronologicamente – a angústia perante a iminência do acidente e da morte(2) –, tratando-se de dano diferente.
Subscrevemos nesta questão, o entendimento do Ac. da RP de 29-06-2015, proferido no Proc. nº 1626/14.0TBPRD.P1, acessível in www.dgsi.pt, que entendeu que “A compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio há de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes, as concretas circunstâncias do evento e das suas consequências e atender, nomeadamente, ao tempo que decorreu entre aquele e a morte, à percepção desta e aos sofrimentos e angústias da vítima.”. Tendo neste Acórdão sido atribuído aos pais de uma jovem de 18 anos, a verba de € 20.000,00 pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio, passadas 2 horas após o seu atropelamento pelas costas.
Vejamos então algumas decisões proferidas pelos nossos Tribunais, acerca destes danos não patrimoniais e que se encontram referidas no mesmo Ac. RP de 29-06-2015:
“Quanto à fixação/arbitramento ou montante do dano referem-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do STJ de 29-03-2012, Revista 586/2002.L1.S1, no qual se atribui num caso de vítima de 28 anos, a qual sobrevive 61 m, a quantia de 15.000,00€; de 19-04-2012, Revista 569/10.1TBVNG.P1.S1, em que numa situação em que a vítima permanece 6 meses em coma se fixa o dano em 35.000,00€; de 16-05-2012, Processo 290/07.8PATNV.C1.S1, que o fixa em 10.000,00€; de 17-05-2012, Processo 733/07.0TAOAZ.P1.S1, que versou sobre uma vítima de 6 anos, por electrocussão, atribuindo o valor de 8.000,00€; de 05-06- 2012, Revista 100/10.9YFLSB.S1, no qual estava em causa uma vítima de 6 anos, que padeceu 6 dias de agonia, atribuindo-se 20.000,00€ e de 20-11-2012, Revista 2/07.6TBMC.G1.S1, em que a vítima sofreu 22 dias de internamento e se julgou atribuir 20.000,00€.”.
Como se viu, no que respeita à dor sofrida pela vítima antes de morrer, tem-se entendido que tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte. No caso vertente, cabe considerar a matéria provada nos pontos 32., 33. e 34.
Assim, tudo considerado, atentos os factos apurados e a concretização doutrinal e jurisprudencial exposta, entendemos que o valor fixado na 1.ª instância se revela um pouco excessivo, “pois não podemos esquecer o valor atribuído à própria vida, outras e variadas situações que os tribunais vão decidindo e o progressivo caminhar da jurisprudência”(4), devendo ser arbitrada na quantia de € 15.000,00 a compensação pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de morrer, nesses termos procedendo parcialmente o recurso.
B) danos morais sofridos pelos AA. por direito próprio com indemnização fixada em € 40.000,00 para cada um dos AA.
Foi quantificado na sentença pelo tribunal a quo, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos AA., pelo desgosto da morte do filho, a compensação de € 40.000.00 para cada um.
Montante relativamente ao qual se insurge a apelante, por entender ter sido o mesmo excessivamente quantificado, já que não atendeu aos valores fixados na jurisprudência em situação similar, contrapropondo o valor de € 20.000,00 a cada um dos pais.
Quid iuris?
Como já elencado em A), está agora aqui em causa, o dano não patrimonial sofrido pelos pais da vítima.
Como é sabido, os danos não patrimoniais, decorrentes da lesão de bens estranhos ao património do lesado, revestem particular melindre e são de muito difícil reparação, razão pela qual a indemnização devida, não podendo destinar-se a fazer desaparecer o prejuízo, tem por finalidade proporcionar ao lesado meios económicos que de algum modo sejam um lenitivo para a gravidade da lesão sofrida.
Na impossibilidade de se apurar o valor exacto desses danos, já que se prendem com o valor da vida humana e com a valoração do sofrimento que a sua perda acarreta para os familiares mais chegados (in casu, os pais), o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (arts. 496º/4 e 566º/3 do CC), com apelo a “...todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”(5) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (arts. 496º/3, 1ª parte e 494º do CC).
Logo, também aqui, a compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima há-de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes.
Vejamos então algumas decisões proferidas pelos nossos Tribunais, acerca destes danos não patrimoniais:
- no Ac. RG de 15-12-2009, proferido no Proc. 680/07.6TCGMT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt. onde se decidiu ser adequado e coadunar-se com os valores praticados noutros casos o montante de € 25.000,00 para cada um dos Autores para compensar os danos, pela perda inestimável de um filho com 21 anos, em face da dor que lhes causou e por ter destroçado a respectiva vida, enquanto família;
- no Ac. STJ de 9-06-2010, proferido no Proc. 562/08.4GBMTS.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. onde se decidiu ser adequada a indemnização arbitrada a cada um dos demandantes/pais, do montante de € 25.000,00 e respeitante aos danos de natureza não patrimonial por eles sofridos com a morte de uma filha de 20 anos em consequência de acidente de viação(6);
- no Ac. STJ de 11-02-2015, proferido no Proc. 6301/13.0TBMTS.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. onde se decidiu ser adequada a indemnização arbitrada a cada um dos demandantes/pais, do montante de € 20.000,00 e respeitante aos danos de natureza não patrimonial por eles sofridos com a morte de um filho de 31 anos em consequência de acidente de viação.
Assim, tudo considerado, atenta a concretização doutrinal e jurisprudencial exposta, entendemos que o valor fixado na 1.ª instância se revela um pouco dilatado, devendo ser arbitrada a indemnização pelo desgosto da morte do filho, em € 30.000,00 para cada um dos AA., nesses termos procedendo parcialmente o recurso.
C) os danos patrimoniais
Foi quantificado na sentença pelo tribunal a quo, quanto aos danos patrimoniais, as despesas com o funeral no valor de € 2.820,64, a reparação da mota no valor de € 2.386,50 e as despesas com o túmulo no valor € 128,01, tudo no montante global de € 5.345,15 (existe aqui um erro de cálculo, já que o somatório é de € 5.335,15).
Montante relativamente ao qual se insurge a apelante, nos termos já supra expostos no ponto V) do recurso da R. aquando da apreciação da pretendida alteração da concreta matéria de facto.
Quid iuris?
Atentando-se na correcção às respostas constantes dos pontos 28., 29. e 31. supra efectuadas, decorre serem diferentes os valores a arbitrar aos AA. pelos apurados danos patrimoniais.
Portanto, são respectivamente os seguintes os valores com o funeral, a reparação da mota e as despesas com o túmulo: € 2.750,00, € 1.196,54 e € 120,00, tudo no montante global de € 4.066,54.
Procede, assim, nesta parte a apelação.
Deveríamos agora passar à reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao aspecto dos erros de cálculo do montante indemnizatório fixado aos AA. (nos danos não patrimoniais e patrimoniais), que consta da parte final do ponto VI) do recurso da R.
Todavia, sendo este pedido subsidiário (para a hipótese da acção não ser julgada apenas parcialmente procedente), considerando estar verificada esta premissa, uma vez que o recurso nesta parte irá ser julgado parcialmente procedente, mostra-se prejudicada a sua reapreciação.
* * * *
Restam, agora, às pretensões que constituem os pontos II) e III) do recurso dos AA.
Passemos, pois, ao primeiro desses pontos - o ponto II) do recurso dos AA. -, isto é, à reaprecie da questão do montante indemnizatório de € 75.000,00 atribuído pelo Dano Morte.
Foi quantificado na sentença pelo tribunal a quo, o ressarcimento pelo direito à vida em € 75.000.00.
Montante relativamente ao qual se insurgem os AA., atendendo à idade do falecido filho e à oscilação dos valores de indemnização fixados na nossa jurisprudência para este dano, entendendo como adequado o valor de, pelo menos, € 90.000,00.
Quid iuris?
Nos termos do art. 496º/3 do CC “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”, isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496º/ 3) aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.” (A. Varela, das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª ed., pág. 567).
E acrescenta o referido autor que “ a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (obra citada, pág. 568).
Ora o direito à vida é na nossa civilização e na nossa sociedade o mais elevado dos direitos de personalidade.
O Prof. Leite de Campos, no Estudo publicado no BMJ 365, pág. 5 e ss., considera-o como um “direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito “excludendi alios” e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Eis o único conteúdo do direito à vida – expressão incorrecta, mas que não rejeitaremos, utilizando-a a par “de direito ao respeito da vida”, por causa da dignidade que obteve em mil combates ao serviço do homem.
Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.”
E continua “ O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”...” A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.”.
Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem (art. 496º/2 do CC).
Como bem se refere na sentença a quo, “A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00, chegando mesmo atingir os € 100.000,00 para vítimas ainda jovens.”. Identificando depois jurisprudência variada.
Tudo considerado, a solução do tribunal a quo merece, nesta parte, o nosso integral acolhimento.
Improcede, assim, a apelação, nesta parte.
* * * *
Passemos, finalmente, ao último ponto das questões a decidir - o ponto III) do recurso dos AA. -: a reapreciação da questão da forma como foram calculados os juros.
Nesta parte, o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “São devidos juros à taxa legal sobre o montante fixado a título de danos não patrimoniais a partir da data da presente sentença e sobre o montante fixado para ressarcimento dos danos patrimoniais a partir da citação e até efectivo pagamento.”.
Entendem os apelantes que os juros, mesmo os que dizem respeito aos danos não patrimoniais, deverão ser contados desde a citação, tendo por base o Ac. do STJ de 12.03.98, Relator Cons. Martins da Costa (in www.dgsi.pt), e mesmo que se adira à corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa restritiva do disposto no art. 805º nº 3 do CC.
Quid iuris?
Entendemos aqui não assistir razão aos apelantes.
Efectivamente, nesta parte, subscrevemos o entendimento constante entre outros, do Ac. RC de 21-03-2013, proferido no Proc. 793/07.4TBAND.C1, disponível em http://www.dgsi.pt., e que se pronunciou nos seguintes termos:
“A obrigação de indemnizar, mesmo quando a indemnização se faz em dinheiro, é ainda uma dívida de valor. Embora solvível em dinheiro, não tem este directamente por objecto, mas antes a atribuição de um poder aquisitivo ou uma prestação de outra natureza. O que está em causa na obrigação ex lege de indemnizar é a reintegração de um património ou a substituição do valor de um bem. A dívida de indemnização não é, originariamente, dívida de dinheiro - mas dívida de valor.
Mas é claro que, uma vez feita a conversão do débito de valor de débito em dinheiro, quer dizer, uma vez fixado o montante em dinheiro do débito do valor, o credor passa, a partir desse preciso momento, a correr o risco das oscilações do valor da moeda, tal como na generalidade das outras obrigações pecuniárias.
Como, porém, uma vez feita a conversão da obrigação de indemnização de dívida de valor para dívida de dinheiro, o credor passa a correr o risco das oscilações da moeda, qualquer desvalorização monetária que ocorra entre o momento da liquidação da obrigação de harmonia, designadamente com o critério disponibilizado pela teoria da diferença, e o do seu pagamento efectivo é suportada pelo lesado; por consequência, a atribuição desse valor não lhe conferirá afinal a reparação integral do dano sofrido (artº 566 nº 2 do Código Civil).
Para reparar o dano decorrente do atraso no cumprimento dessa obrigação, reconhece-se, então, ao credor o direito de exigir do devedor a indemnização correspondente aos juros legais, e, mesmo, tratando-se de responsabilidade aquiliana, a faculdade de demonstrar que a mora lhe causou dano superior ao juro, legal ou convencionado (artºs 805 nº 3 e 806 nº 3, do Código Civil, na redacção do DL nº 262/83, de 16 de Junho)(7).
Nestas condições, a obrigação de reparar o dano com o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização é exigível, em princípio, desde o momento em que o devedor se considera constituído em mora (artºs 804 nºs 1 e 2 e 806 nº 1 do Código Civil). E esse momento é o da sua citação para a acção (artº 805 nº 3 do Código Civil).
Ao valor da indemnização dos danos patrimoniais apontado deve, por isso, acrescer o valor da indemnização, contada desde a citação da recorrida para a acção, correspondente aos juros legais: 4% ao ano (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).
No tocante aos danos não patrimoniais, dado que o seu cálculo da compensação é feito de forma actualizada, i.e., por referência à data do proferimento da decisão, a indemnização moratória apenas é devida da prolacção da decisão actualizadora e não desde a data da citação (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002)(8).”
Merecendo, pois, nesta parte, a solução do tribunal a quo o nosso integral acolhimento.
Improcede, assim, a apelação, nesta parte.
5- SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
I- Age com culpa o condutor que sem se certificar previamente de que a mudança de direcção não comprometia a segurança do trânsito, ao efectuar tal manobra para a esquerda, manobra que não sinalizou, quando se encontrava na perpendicular à via, é embatido na sua parte traseira direita pela parte da frente do motociclo, veículo este que circulava na sua “mão de trânsito”.
II- A compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio há-de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes, as concretas circunstâncias do evento e das suas consequências e atender, nomeadamente, ao tempo que decorreu entre aquele e a morte, à percepção desta e aos sofrimentos e angústias da vítima.
III- Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos danos de natureza não patrimonial próprios sofridos por cada um dos autores, pais da vítima mortal, com 17 anos de idade, individualmente, no montante de € 30.000,00.
IV- A obrigação de reparar o dano com o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização é exigível, em princípio, desde o momento em que o devedor se considera constituído em mora (arts. 804º/1 e 2 e 806º/1 do CC). E esse momento é o da sua citação para a acção (art. 805º/3 do CC).
V- Ao valor da indemnização dos danos patrimoniais apontado deve, por isso, acrescer o valor da indemnização, contada desde a citação da recorrida para a acção, correspondente aos juros legais: 4% ao ano (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).
VI- No tocante aos danos não patrimoniais, dado que o seu cálculo da compensação é feito de forma actualizada, i.e., por referência à data do proferimento da decisão, a indemnização moratória apenas é devida desde a prolacção da decisão actualizadora e não desde a data da citação (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002).
6- DISPOSITIVO
Pelo exposto, no parcial provimento dos recursos dos AA. e R., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em:
I- Julgar improcedente a apelação deduzida pelos AA. quanto às questões a decidir II) - reapreciação do montante indemnizatório de € 75.000,00 atribuído pelo Dano Morte - e III) - reapreciação da forma como foram calculados os juros -;
II- Julgar prejudicada a apelação deduzida pela R. quanto à questão a decidir IV) - apreciação da questão da nulidade da decisão por excesso de pronúncia -;
III- Julgar procedente a apelação deduzida pelos AA. quanto à questão a decidir I) - alteração da matéria de facto quanto ao decidido no ponto xxv. do elenco de factos considerados não provados -;
IV- Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela R. quanto à questão a decidir V) - alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 5., 7., 8., 9., 23., 24., 25., 28., 29., 31., 32., 33. e 34. do elenco de factos considerados provados em i., ii. e xxi. do elenco de factos considerados não provados -;
V- Julgar improcedente a apelação deduzida pela R. no que concerne à reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao aspecto da responsabilidade pelo acidente;
VI- Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela R. no que concerne à reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao valor da indemnização por danos morais - os sofridos pela vítima antes de falecer e os sofridos pelos AA. por direito próprio - e patrimoniais a pagar aos AA., em consequência do que, revogando-se a condenação respeitante à R., se substitui a sentença proferida nessa parte pela condenação seguinte:
(…) condeno a ré no pagamento aos AA. do montante de 75.000,00 euros pelos danos não patrimoniais próprios e pelos sofridos pelo filho de ambos e de 75.000,00 euros a titulo de ressarcimento do dano morte valores estes atualizados à presente data e ainda de 4.066,54 euros a título de danos patrimoniais (…);
VII- Manter no mais o decidido.
VIII- As custas dos recursos dos AA. e da R. são respectivamente a cargo dos mesmos, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
Guimarães, 09-03-2017
(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)
1- Tribunal de origem: Comarca de Braga, Guimarães – Inst. Central – 2ª Secção Cível – J4
2- Cfr. Acórdão RP de 04-06-2008, in processo 1618/08-3.ª, acessível em dgsi.pt.
3- Neste sentido, acórdãos do STJ, de 18-12-2007, revista 3715/07-7.ª e de 25-06-2009, revista 521/09-2.ª, ambos acessíveis em dgsi.pt.
4- Cfr. o já referido Acórdão RP de 29-06-2015.
5- Vd. A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 501.
6- Sobre a quantificação destes danos, referem-se no Acórdão em causa outros acórdãos a saber:
22- 11-2007, revista n.º 3037/07 – 2.ª Secção – Atribuída a cada um dos pais a compensação de € 20.000,00 por indemnização por danos ocasionados com a morte do filho de 16 anos de idade.
21- 05-2008, processo n.º 1616/08 – 3.ª Secção – Pelo falecimento de uma criança de 7 anos de idade, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo pai, foi fixada a indemnização de € 15.000,00.
04- 06-2008, processo n.º 1618/08 – 3.ª Secção – Aos pais de jovem de 17 anos de idade, estudante-trabalhador, falecido em acidente de viação, ponderando que a vítima teve uma percentagem de culpa de 20% na produção do acidente, é confirmada a atribuição conjunta a ambos, como compensação pela sua perda, o valor de € 30.000 fixado pelas instâncias.
09- 09-2008, revista n.º 1995/08 – 1.ª Secção – Atribuída a quantia de 12.500 € a cada um dos progenitores pelo sofrimento com a morte dos dois filhos, vítimas de acidente de viação, que tinham à data do mesmo, 33 e 27 anos de idade.
16- 10-2008, revista n.º 2697/08 – 7.ª Secção - Em caso de perda de filha com 28 anos de idade, em que os pais com ela tinham uma relação estreita de amor e carinho, que os visitava frequentemente, tomando com eles as refeições, interessando-se pela sua saúde e ajudando-os a resolver os assuntos quotidianos, é fixada a quantia de € 15.000.
16- 10-2008, revista n.º 2477/08 – 2.ª Secção - Caso de vítima com 29 anos de idade, falecida em acidente causado pelo marido e que não deixou descendentes; por ter sido o causador daquela morte, o condutor do veículo não tem direito a receber qualquer indemnização pelos danos proveniente desse acidente; considerada como adequada a atribuição aos pais da vítima, dos montantes de 40.000,00 €, para cada um deles.
30- 10-2008, revista n.º 2360/08 – 2.ª Secção - Tida como justa e equitativa a quantia de 20.000 € destinada ao ressarcimento do dano não patrimonial decorrente da dor e sofrimento padecidos coma a morte do filho, então com 41 anos de idade, em consequência de acidente de viação.
27- 11-2008, processo n.º 1413/08 – 5.ª Secção – Confirmado o montante indemnizatório de 35.000,00 €, para cada progenitor, valor fixado pela primeira instância e já confirmado pela Relação, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal que à data do acidente de viação tinha 17 anos de idade, tendo em conta o estado de saúde de que gozava, o seu êxito escolar, a sua alegria de viver, o seu dinamismo em várias áreas da cultura e do desporto, o futuro promissor que augurava, as suas excelentes relações familiares, a reputação de que gozava no meio social, escolar e desportivo.
25- 02-2009, processo n.º 3459/08, 3ª secção – Atribuída a indemnização por 20.000,00 €, a cada um dos pais de jovem falecido com 24 anos de idade, tratando-se de uma pessoa saudável e na flor da vida, que convivia com os pais, daí resultando uma ligação no dia a dia, forte, contínua, intensa, tendo os pais sentido grande abalo psicológico e profundo sofrimento com a morte súbita e inesperada do filho, sendo forte a relação afectiva entre os demandantes e o falecido (no caso concreto, com a atribuição de tal quantia esgotava-se o limite total do pedido formulado).
19- 03-2009, revista n.º 3007/08 - 7.ª Secção – Considerado adequado o montante de 12.500 €, para cada um dos pais, da vítima de 26 anos de idade, reduzida na proporção de 40%, por não ser portador de capacete enquanto transportado.
14- 07-2009, revista n.º 1541706.1TBSTS.S1 - 1.ª Secção – Atribuído o montante de € 20.000,00 para cada um dos pais de jovem de 21 anos de idade, solteiro, sem filhos, que trabalhava e ajudava os pais, falecido em acidente de viação em 11-02-2005.
7- Cfr., sobre a aplicação da lei no tempo da norma contida no nº 3 do artº 805 do Código Civil, o Assento do STJ nº 13/2004, DR nº 191/94, I Série A, de 19 de Agosto. Cfr., sobre o problema, particularmente complexo, da articulação da teoria da diferença – artº 566 nº 2 do Código Civil – com a regra de que os juros de mora são devidos desde a citação – artº 805 nº 3 do Código Civil - criado pela alteração legislativa relativa ao momento da constituição em mora relativamente à obrigação de indemnização decorrente de facto ilícito ou pelo risco, resultante do DL nº 282/83, de 16 de Junho, por referência ao momento anterior à do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002, Maria da Graça Trigo, Incumprimento da Obrigação de Indemnizar (Interpretação do regime do artº 805 nº 3 do Código Civil, com base na análise da jurisprudência), Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, UCE, 2002, págs. 973 a 1034.
8- Dado que, porém, a modificação, para mais, pela Relação, da indemnização por danos não patrimoniais não exprime uma actualização, a indemnização moratória é computada desde a decisão da 1ª instância: Ac. do STJ de 02.05.12, www.dgsi.pt.