4FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Comecemos pelo ponto
IV) do recurso da R., até porque a questão ficou entretanto prejudicada.
Efectivamente arguiu a R. a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, por ter conhecido da relação judicial de regresso entre a R. e interveniente, que não fora submetida à sua decisão, pretendendo que esse segmento da decisão fosse eliminado.
O que já se mostra feito pela Mmª Juíz a quo, que supriu a reclamada nulidade, dando sem efeito todo o texto do ponto 4 da sentença com a epígrafe “do direito de regresso”.
Nada mais se impondo apreciar nesta parte.
Passemos, agora, às pretensões de alteração da matéria de facto, que constituem os pontos
- I)dos recursos dos AA. e
- V)da R.
Divergem os apelantes AA. e R. da decisão da matéria de facto, respectivamente [I)] quanto ao decidido no ponto xxv. do elenco de factos considerados não provados e [V)] quanto ao decidido nos pontos 5., 7., 8., 9., 23., 24., 25., 28., 29., 31., 32., 33. e 34. do elenco de factos considerados provados em i., ii. e xxi. do elenco de factos considerados não provados.
Indicam o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso, indicando os documentos pertinentes e as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190.
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada.
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que os apelantes pretendem neste recurso.
Como já referido supra, pretendem os apelantes AA. e R. a alteração da decisão da matéria de facto, respectivamente [I)] quanto ao decidido no ponto xxv. do elenco de factos considerados não provados e [V)] quanto ao decidido nos pontos 5., 7., 8., 9., 23., 24., 25., 28., 29., 31., 32., 33. e 34. do elenco de factos considerados provados em i., ii. e xxi. do elenco de factos considerados não provados. Isto porque entendem que o que realmente ficou demonstrado não corresponde ao ali exarado.Vamos começar pelo ponto xxv. dos factos não provados.
A Meritíssima Juiz a quo considerou não provado que «O motociclo seguia sem luzes visíveis ou com luzes ligadas (arts. 17º da ctt e 18º da pi).».
Motivando tal decisão, o tribunal considerou que
«Ainda no que respeita às luzes ligadas do LV a prova produzida a este respeito não foi convincente não se tendo apurado o estado das mesmas.
Se por um lado foi dito que ao tempo do acidente ainda havia luz natural (condutores do QN e do Seat e AS que passou no local pouco tempo depois do acidente ao local e ligou para os bombeiros) tendo à mesma conclusão chegado a perícia, por outro lado do relatório do NIAC, confirmado pelo militar da GNR AM consta que o botão das luzes do LV estava na posição ligada.
O facto declarado de ter sido filmado pelo visionamento das imagens captados pelas câmaras da estrada com filmagens para o sentido seguido pelo LV mas antes atento este mesmo sentido, do entroncamento e captadas pela câmara de segurança do Atlantis Park nas quais era visível o LV com luzes ligadas não foi de todo confirmado, porquanto, visionados em audiência os filmes apresentados, era visível efectivamente um motociclo com luzes ligadas, não tendo porém o tribunal concluído com a certeza necessária, que o motociclo visível nas fotografias se tratava do LV.
Na verdade e conforme dito pela irmã do O, o mesmo teria ido a uma loja de desporto antes do acidente comprar umas sapatilhas, que usava inclusivamente ao tempo do acidente.
Mas não é feita qualquer menção a um saco, mochila ou bens que tenham sido entregues à família ou encontrados no local. E embora a hora das filmagens seja próxima (entre a ida à loja de desporto e o acidente) não existem outros elementos, como talão de compra, débito em conta ou comprovativo do pagamento das ditas sapatilhas que com segurança permitam ao tribunal afirmar que o motociclo visível nas fotografias que liga as luzes era o LV.
À míngua de outra prova julgou tais factos não provados.».
Com o que discordam os apelantes, que entendem que tal facto deverá ser dado como provado, com fundamento no relatório técnico de inspecção judiciária e do auto de visionamento das imagens das câmaras de vigilância do Atlantic Park, sendo que a essa conclusão chegou também o Tribunal Criminal na sentença proferida no âmbito do Proc. nº 314/11.4GTBRG/J1.
Que dizer?
Os recorrentes nada de novo trazem sobre esta matéria, pretendendo que seja feita uma valoração diferente daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo excessivamente cauteloso perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere, não podemos deixar de sufragar os argumentos trazidos pelos AA. para concluir da mesma forma. Com efeito, se as imagens visionadas ainda deixam algumas razoáveis dúvidas, a que a sua qualidade não é estranha, da sua conjugação com o aludido relatório técnico podemos afirmar com suficiente segurança que o LV seguia com as luzes ligadas.
Deste modo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, e porque se entende que da sua conjugação e devida ponderação se impõe a revaloração correspondente (cfr. art. 662º/1 do CPC), entende-se anular a resposta negativa do ponto xxv. e aditar um novo ponto aos factos alinhados na sentença, na continuidade final e sequência lógica e temporal dos que já lá constavam, a saber, deste concreto teor e pela seguinte forma:
8.A O motociclo seguia com as luzes ligadas.
Vejamos, agora, o ponto
5 dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou provado que «O QN sem accionar o sinal luminoso aproximou-se do eixo da via e imprevisivelmente mudou de direcção para a sua esquerda a fim de entrar na Rua da Nespereira que entronca com a EN 204 (arts. 11º e 12º da pi).».
Motivando tal decisão, o tribunal considerou que
«O tribunal valorou a prova documental junta aos autos que analisou no seu todo e com recursos às regras de experiencia comum.
Em concreto foram valorados os documentos juntos aos autos designadamente:
Certidão de Relatório de inspecção junto ao processo-crime a fls. 217; participação do acidente a fls. 14, bem assim como o relatório pericial de fls. 318 a 376 e fotografias a fls. 62 a 65 (…).
Os mesmos documentos foram ponderados no que respeita ao modo como ocorreu o sinistro, conjugando ainda com as fotos de fls. 52 a 54 e de fls. 192 – factos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, e 39.».
Com o que discorda a apelante, que não se conforma com os segmentos “sem accionar o sinal luminoso” e o “imprevisivelmente”. E não se conforma por duas razões: primeiro, porque constando tais factos como alegados nos arts. 11º e 12º da pi, e sendo constitutivos do direito que os AA. invocam, a eles competia o ónus da prova (art. 342º/1 do CC) sendo certo ainda que, em caso de dúvida, deveria o Tribunal decidir em sentido contrário à versão dos AA. (art. 414º do CPC). Depois, porque os meios de prova a tal respeito valoráveis apontam no sentido inverso ao decidido. Sendo que na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto a Mmª Juiz não indica qualquer meio de prova que ateste os alegados pontos limitando-se a fazer uma alusão global a toda a prova produzida.
Entendendo os AA. que o facto em causa corresponde à prova produzida.
Quid iuris?
Vistos os autos e ouvida a prova, como bem refere a apelante, apenas duas testemunhas presenciaram o acidente, sendo que ambas acabaram por ser nele intervenientes, apesar do diferente grau de envolvimento: o condutor do QN, com o qual colidiu o motociclo LV, e o condutor do CP, que circulando no mesmo sentido do QN e à sua retaguarda, acabou por embater no LV, quando este já vinha desgovernado e sem condutor, depois do embate no QN. Tendo sido diferentes os depoimentos destas duas testemunhas quanto ao facto ora em análise, verifica-se que a credibilidade que estes dois depoimentos mereceram por parte do Tribunal a quo foi distinta. Tendo o Tribunal a quo valorado aqui o depoimento da testemunha F, contraditório com o da testemunha António Amaral, cujo depoimento foi genericamente impreciso, confuso e algo comprometido, até pela invulgar conduta que assumiu após o acidente e as estranhas declarações efectuadas então no Hospital de Stª Tirso, ao contrário do da outra testemunha, que foi desinteressado, espontâneo e coerente. Não nos merecendo qualquer censura nesta parte a convicção do Tribunal a quo, atentando-se desde logo ao expresso depoimento da testemunha Flávio, compatível com o ponto
5. dos factos provados.
Passemos, agora, ao ponto
7. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou provado que «O condutor do QN quando iniciou a manobra de mudança de direcção circulava distraído, sem atenção aos veículos que pudessem transitar em sentido contrário ao seu (arts. 35º e 36º da pi).».
Motivando tal decisão, o tribunal considerou que
«O tribunal valorou a prova documental junta aos autos que analisou no seu todo e com recursos às regras de experiencia comum.
Em concreto foram valorados os documentos juntos aos autos designadamente:
Certidão de Relatório de inspecção junto ao processo-crime a fls. 217; participação do acidente a fls. 14, bem assim como o relatório pericial de fls. 318 a 376 e fotografias a fls. 62 a 65 (…).
Os mesmos documentos foram ponderados no que respeita ao modo como ocorreu o sinistro, conjugando ainda com as fotos de fls. 52 a 54 e de fls. 192 – factos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, e 39.».
Com o que discorda a apelante, que entende não ter havido qualquer depoimento testemunhal que atestasse tal forma de condução por parte do condutor do QN.
Entendendo os AA. que a culpa do condutor do QN não é posta em causa mesmo que o Tribunal não dê como provado este facto.
Quid iuris?
Entende-se efectivamente que o ponto
7. em análise não passa de um juízo conclusivo, insusceptível de constar como facto assente. Tem, pois, razão a recorrente sobre a pertinência da questão e ausência de prova sobre tal aspecto. Donde determinar-se a sua exclusão.
Vejamos, agora, o ponto
8. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou provado que «O LV circulava no sentido Santo Tirso-VNF na sua faixa de rodagem, a uma velocidade de 40km/h conduzido por Óscar Dinis que usava o capacete de protecção (arts. 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da pi).».
Motivando tal decisão quanto à velocidade, o tribunal retira a fundamentação da prova pericial produzida, concretamente, no relatório pericial de fls. 318 a 376. Referindo, porém, a Mmª Juiz a quo, trata-se da velocidade de impacto determinada por recurso a um algoritmo matemático reconstruindo o acidente desde as suas posições finais para as iniciais por mera simulação.
Com o que discorda a apelante, seja porque não se trata da velocidade que o condutor O imprimia ao motociclo na aproximação ao entroncamento, mas à velocidade a que colidiu depois de poder ter desacelerado e travado (ou não), seja porque a determinação computacional parte de uma premissa de facto que se veio a confirmar estar errada.
Discordando os AA. deste entendimento da apelante, face ao esclarecedor relatório pericial, sendo certo que caso se entenda não ser essa a velocidade a que circulava, também nunca se pode dar como provado que circulava em excesso de velocidade, que no local era de 90Km/h.
Que dizer?
Não podendo deixar de se concordar com os argumentos da apelante, é certo que o que consta do relatório pericial não permite concluir com suficiente segurança que o LV circulava a uma velocidade de 40km/h. Porém, tal conclusão não impõe que se elimine pura e simplesmente tal alusão como pretende a apelante, impondo-se que o facto em causa passe a ter uma redacção diferente nessa parte e em conformidade com o que consta do relatório.
Assim, no ponto
8. dos factos provados, onde agora consta “a uma velocidade de 40km/h” passará a constar “a uma velocidade não concretamente apurada, sendo de 40km/h aquando da colisão com o QN”.
Passemos, agora, ao ponto
9. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou provado que «O LV perante a manobra do QN guinou à sua esquerda, não tendo, contudo, conseguido evitar o embate frontal na parte traseira direita do QN que se encontrava na perpendicular à via (arts. 20º, 21º e 23º da pi e 42º da ctt).».
A motivação do tribunal a quo para tal decisão foi a mesma supra referida para o ponto
7. dos factos provados.
Com o que discorda a apelante, pretendendo que tal ponto seja eliminado, por entender que inexiste um único meio de prova a atestar tal facto, já que nenhuma das duas únicas testemunhas presenciais viram o motociclo antes do embate. Todavia, entende que apesar de nenhum meio de provar atestar a guinada, face ao demais apurado, é todavia certo que levava uma trajectória da direita para a esquerda em direcção ao eixo da via quando embateu na esquina traseira do veículo “QN”.
Discordando os AA. deste entendimento da apelante, face ao esclarecedor relatório pericial, o que vem reforçar o facto de o motociclo já se encontrar demasiado próximo do veículo QN quando este iniciou a manobra de mudança de direcção. Foi uma manobra de salvamento, que se percebe na simulação computacional do acidente que é apresentada no relatório pericial. E também aqui esta simulação é de extrema importância, pois permite reconstruir a dinâmica do acidente pelo posicionamento dos veículos e do corpo após o acidente.
Quid iuris?
É um facto que inexiste prova testemunhal directa para este facto. Todavia, existem outros elementos a valorar, como bem refere a sentença, mormente o aludido relatório pericial, bem como os vestígios encontrados e analisados pelas testemunhas AM e J, militares da GNR que tomaram conta do acidente em causa e que fruto da sua experiência concluíram no mesmo sentido.
Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.
Vejamos, agora, os pontos 23., 24. e 25. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou igualmente provado que:
- 23.A Autora mãe vive aterrorizada por poder perder outro filho (art. 66º da pi).
- 24.Entrou em colapso psicológico após a morte de O, tendo-se fechado na sua dor, e já ameaçou, por várias vezes, por termo à própria vida (art. 67pi).
- 25.Os AA. deixaram de sair com os amigos e passaram a isolar-se em casa (art. 68º da pi).
Motivando tal decisão, o tribunal a quo referiu o seguinte:
Também a prova testemunhal convenceu dos factos relacionados com a tristeza saudade e sofrimento dos pais do falecido O …
Com o que discorda a apelante, pretendendo que tais pontos sejam eliminados, por entender que nenhuma testemunha aludiu àqueles concretos factos alegados, sendo que o único depoimento testemunhal que dá nota do sofrimento da mãe do falecido O é a filha dos AA. B, em depoimento obviamente interessado no desfecho da lide. Isso sem colocar em causa o profundo sofrimento que qualquer Pai (ou mãe) sofre, em regra, com a perda prematura de um filho jovem que consigo habita, mas isso não legitima que daí se retire uma cobertura presuntiva para todos os concretos factos que a parte alega e em relação aos quais não produz prova.
Entendendo os AA. não assistir razão à apelante, já que se trata de factos notórios, sendo certo que a aludida testemunha B prestou as suas declarações, ainda emocionada, mas de forma esclarecida, que permitiram uma resposta positiva a estes factos – contrariamente ao que é alegado pela recorrente.
Que dizer?
Sendo discutível que se trate de factos notórios, sem colocar em causa o profundo sofrimento que qualquer Pai (ou mãe) sofre, em regra, com a perda prematura de um filho jovem que consigo habita, já não se concorda com o entendimento da apelante de que nenhuma testemunha aludiu àqueles concretos factos alegados, sendo que o único depoimento testemunhal que dá nota do sofrimento da mãe do falecido O é a filha dos AA. B, em depoimento obviamente interessado no desfecho da lide. Efectivamente, ouvido o depoimento da testemunha B – que pelo simples facto de ser filha dos AA. não descredibiliza necessariamente o por si dito, sob pena dos familiares, as pessoas mais próximas dos AA. em casos similares de acidentes de viação com mortes, não poderem ser credíveis e inexistirem outras pessoas com conhecimento dos factos, o que se traduziria num ónus absurdo – afigura-se-nos suficiente e adequada a motivação para dar como provados os factos ora em questão. Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.
Passemos, agora, ao ponto
28. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou também provado que:
28. A reparação dos danos sofridos pelo LV ascendeu a € 2.386,50 (art. 74º da pi).
Motivando tal decisão, o tribunal a quo referiu o seguinte:
Quanto ao valor dos danos na mota foi ponderada a factura/recibo de fls. 473, conjugada com o orçamento de fls. 468.
Com o que discorda a apelante, salientando todos os meios de prova carreados para os autos e confrontando o cristalino relatório de peritagem efectuado na oficina indicada pelo A. marido com o respectivo orçamento anexo de onde constavam todas as peças e mão-de-obra necessárias à reparação ajustadas e prova testemunhal em conformidade e as muitas contradições e incompreensíveis incongruências das provas carreadas para os autos pelos AA.
Entendendo os AA. que:
Existem documentos que provam o pagamento da reparação do veículo, bem como prova testemunhal que corrobora esses factos.
O facto de a factura ter sido apenas emitida em momento posterior, e tendo em conta as regras de experiência comum, é perfeitamente aceitável e justificável.
As incongruências entre os depoimentos são igualmente aceitáveis, atento o espaço temporal que mediou a ocorrência dos factos e os depoimentos.
Se assim não se entender, possibilidade que os recorridos admitem em teoria, então que o valor atribuído pela reparação seja o orçamentado pela Recorrente Seguradora.
Quid iuris?
Revisitada a prova produzida, entende-se ter razão a Ré, não só pela coerente e convincente prova que logrou demonstrar, mas também face às muitas incongruências e contradições da prova produzida pelos AA., bem descriminadas e salientadas nas alegações de recurso daquela, que aqui se dão como reproduzidas, a fim de evitar mais repetições.
Deste modo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, e porque se entende que da sua conjugação e devida ponderação se impõe a revaloração correspondente (cfr. art. 662º/1 do CPC), entende-se corrigir a resposta constante deste ponto 28., o qual passará a ter o seguinte teor:
28. A reparação dos danos na moto importava em € 1.196,54.
Vejamos, agora, os pontos
- 29.e
- 31.dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou igualmente provado que:
- 29.Os Autores despenderam a quantia de € 2.820,64 com o funeral do seu filho (art. 87º da pi).
- 31.de € 128,01 para as pedras do jazigo (art. 89º da pi).
Motivando tal decisão, o tribunal a quo referiu o seguinte:
Quanto às despesas reclamadas foram valorados os documentos de fls. 26 – facto 29, de fls. 26 verso e 29 – facto 31.
Com o que discorda a apelante, já que depois da p.i. e da junção dos documentos aludidos que foram impugnados, Nenhum meio de prova complementar foi apresentado. Ocorre que, dos documentos em questão não se retira a comprovação dos factos alegados. O primeiro reporta-se apenas a um orçamento de um funeral que, como orçamento que é, não comprova nenhum pagamento, nem dele se pode retirar que tal quantia foi paga pelos AA. mas apenas que a empresa estimou o custo da cerimónia do funeral no valor em questão. O segundo respeita a vendas em dinheiro de uma empresa de granito, emitidas mais de quatro meses depois do falecimento e inumação do jovem O, que apenas referem respeitar a peças de granito que não diz quais, nem para quê, que foram disponibilizadas nessa data. Do exposto se conclui que dos simples documentos em questão não se pode retirar como o fez a Mmª Juiz a quo, que os A. tiveram qualquer dispêndio e por causa do acidente em questão.
Entendendo os AA. que:
O mesmo se diga em relação às quantias despendidas com o funeral e com o jazigo. Foram despesas necessárias e incontornáveis (que só não foram impugnadas porque, efectivamente, teve de existir um funeral!!). Caso se entenda que a prova documental não é suficiente para dar como provados os factos alegados, de acordo com as regras de experiência comum, facilmente se conclui que os valores apresentados são os praticados pelas agências funerárias, bem como os valores da empresa de granitos.
Que dizer?
Revisitada a prova produzida, verifica-se ter razão a Ré quando refere que os documentos juntos com a p.i. foram impugnados e que nenhum meio de prova complementar foi apresentado. Todavia, como bem referem os AA., as despesas em causa foram necessárias e incontornáveis. Assim, não se tendo averiguado o valor exacto dos danos, com recurso à equidade e tendo presente as regras de experiência comum, fixam-se, in casu, os mesmos em € 2.750,00 e € 120,00, respectivamente, com as despesas com o funeral e com as pedras do jazigo (cfr. art. 566º/3 do CC).
Deste modo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, e porque se entende que da sua conjugação e devida ponderação se impõe a revaloração correspondente (cfr. art. 662º/1 do CPC), entende-se corrigir a resposta constante destes pontos 29. e 31., os quais passarão a ter o seguinte teor:
- 29.Os Autores despenderam a quantia de € 2.750,00 com o funeral do seu filho (art. 87º da pi).
- 31.de € 120,00 para as pedras do jazigo (art. 89º da pi).
Passemos, finalmente, aos pontos 32., 33. e 34. dos factos provados.
A sentença ora impugnada considerou também provado que:
- 32.Aquando do acidente o condutor O teve a clara percepção que não se conseguiria desviar a tempo do veículo QN, e que o embate seria inevitável (art. 90º da pi).
- 33.Tendo tido consciência que poderia morrer naquele momento, facto que lhe causou um intenso sofrimento e angústia (art. 91º da pi).
- 34.Após o embate, sofreu intensas dores mercê do traumatismo craniano, fractura dos membros superiores e inferiores, lesões abrasivas e lacerações por todo o corpo (art. 92 da pi).
Motivando tal decisão, o tribunal a quo referiu o seguinte:
Relatório da autópsia quanto às condições que sobrevieram ao falecido O entre o momento do embate e o seu falecimento e bem assim às lesões demandadas a fls. 18 e ss. – factos 32, 33 e 34.
Com o que discorda a apelante, por nenhuma prova ter sido produzida para além do referido relatório de autópsia, pretendendo que tais pontos sejam eliminados à excepção do
34. na parte das lesões e traumatismos sofridos pelo condutor O como consequência do acidente e descriminados no dito relatório.
Entendendo os AA. não assistir razão à apelante, já que apesar da dificuldade da prova neste âmbito não se pode olvidar o depoimento da testemunha presencial A que ainda viu o falecido O a ter espasmos, sendo a percepção da morte por parte do falecido facto notório, em virtude de circular de forma consciente antes do embate.
Quid iuris?
Afigura-se-nos não ter aqui razão a apelante, dado que das testemunhas que refere, o C só tardiamente chegou ao local, e o depoimento da testemunha F não é incompatível com o da testemunha A, que ainda viu o falecido O com espasmos quando chegou ao local (necessariamente passado algum tempo). Não se podendo ignorar a dinâmica dos acontecimentos em relação à testemunha F, também ele envolvido involuntariamente no acidente. Quanto ao facto 32., para além do facto do falecido circular de forma consciente antes do embate, apercebendo-se em algum momento do inevitável embate que se seguiu, mas que lhe permitiu ainda iniciar a manobra de salvamento presente no ponto 9. dos factos provados, existem os vestígios supra analisados aquando do mesmo ponto 9. a confirmarem tal manobra por parte do motociclista comprovativa de que teve a clara percepção do embate que se seguiu. Sendo o facto 33. um facto notório e decorrente do referido no ponto 32.
Nada havendo a censurar, pois, nesta parte, na convicção do Tribunal a quo.
E agora quanto aos factos não provados, passemos, então ao ponto i.
A sentença ora impugnada considerou não provado que:
i. O LV não se deteve no local do embate prosseguindo por cerca de 15 metros no sentido de Sto. Tirso / Famalicão até embater com o 42-CP-41 que seguia no sentido V. N. Famalicão - Sto. Tirso (art. 21º da ctt).
Entendendo a apelante que este facto é a redundante conclusão da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha F.
Entendendo os AA. ser este ponto irrelevante para a questão da culpa.
Que dizer?
Relativamente à dinâmica do acidente no que concerne ao motociclo, depois dos factos dados como provados nos pontos 17. e 18., tudo o mais que se acrescente é repetição. O que não deve ser permitido. Acresce que, a versão completa que corresponde à ocorrência desta factualidade é a que consta dos referidos pontos 17. e 18., não sendo completa nem exacta a versão que a apelante pretende ver aditada, que como referido nada traz de novo.
Não sendo, pois, de acolher a sua pretensão.
Passemos, agora, ao ponto ii. dos factos não provados.
A sentença ora impugnada considerou não provado que:
ii. Que o embate ocorre quando o QN está já a terminar a manobra de mudança de direcção, estando já no início da Rua da Nespereira (art. 16º da ctt).
Entendendo a apelante que este facto se retira depoimento da testemunha Flávio.
Entendendo os AA. ser este ponto irrelevante para a questão da culpa.
Que dizer?
Relativamente à dinâmica do acidente no que concerne à manobra do QN e ao local do embate, são suficientes os factos dados como provados nos pontos 5., 6., 9. e 10., sendo tudo o mais que se acrescente repetição. O que não deve ser permitido. Assim, porque esta versão que a apelante pretende ver aditada também não é completamente certa, dado que não se apurou se o QN já estaria no início da Rua da Nespereira aquando do embate – não se pode ignorar que o embate se dá junto ao limite da linha separadora central contínua como apurado no ponto 10., não é de acolher a sua pretensão.
Vejamos, finalmente, o ponto xxi. dos factos não provados.
A sentença ora impugnada considerou não provado que:
xxi. No entroncamento, a via faz uma lomba acentuada, que reduz limitando a visibilidade para os condutores que ali circulam na aproximação ao entroncamento de ambos lados (art. 7º da ctt).
Entendendo a apelante que este facto resultou provado face aos meios de prova produzidos.
Entendendo os AA. ser este ponto irrelevante para a questão da culpa.
Quid iuris?
É certo ter sido apurada a existência de uma lomba que a via faz no entroncamento, mas já não acentuada como alegado pela apelante. Acresce que, independentemente desse facto, atenta a prova produzida, resulta que no caso dos concretos veículos em questão, essa lomba não impedia a visibilidade, o que só ocorreria relativamente a veículos muito baixos (v.g, como referiu a testemunha F, só se fosse um carro muito baixo, quase um Kart, o que não acontecia, antes pelo contrário, uma vez que se tratava de uma mota). Assim, o facto tal como alegado não resultou provado, donde poder aceitar-se a sua inclusão nos factos não provados.
Não sendo, pois, de acolher a pretensão da apelante.
Vamos, agora, por uma questão de sequência lógica, à reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao aspecto da responsabilidade pelo acidente, que consta do ponto
VI) do recurso da R., uma vez que os demais pontos do recurso dos AA. ficarão necessariamente prejudicados no caso da sua procedência.
E quanto a esta questão, pouco há a dizer, pois a reapreciação pressupunha a procedência da impugnação da matéria de facto, o que não ocorreu com relevância neste aspecto da responsabilidade pelo acidente.
Efectivamente, mantendo-se incólume o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo quanto ao aspecto da responsabilidade pelo acidente, resta aderir-se à apreciação jurídica da causa, nos seguintes termos:
Na responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar supõe a imputação do facto ao lesante e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º/2, 562º e 563º, todos do CC).
Em regra, para que o acto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é preciso que o agente tenha actuado com culpa.
Tem sido comummente aceite pela jurisprudência que a inobservância de leis e regulamentos, particularmente o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras de direito estradal, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade.
Vejamos, então.
Preceitua o artigo 21º do CE na versão introduzida pelo DL nº 82/2011, de 20/06, atenta a data do acidente, que
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
E estabelece o art. 35º do mesmo Código que
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
No caso concreto, resultou provado que o condutor do QN ao efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, manobra que não sinalizou, quando se encontrava na perpendicular à via, foi embatido na sua parte traseira direita pela parte da frente do motociclo, veículo este que circulava na sua “mão de trânsito”.
E tal embate ficou a dever-se necessária e exclusivamente ao incumprimento das regras estradais (designadamente das supra enunciadas) pelo condutor do QN, uma vez que devia ter sinalizado a sua manobra com a necessária antecedência, de modo a não deixar dúvidas sobre a sua intenção, bem como ter-se certificado previamente de que a mudança de direcção não comprometia a segurança do trânsito.
Por sua vez, tratando-se de uma recta com boa visibilidade – alude-se a uma extensão de 180 m –, dificilmente se compreende que não tenha podido aperceber-se da presença na faixa de rodagem contrária do motociclo e, consequentemente, de ter isso em conta no momento em que se preparava para efectuar a manobra de mudança de direcção, sabendo – necessariamente – que, ao fazê-la, ia cortar a linha de marcha deste.
O condutor do veículo de matrícula QN, segurado na ré, agiu pois com culpa. E trata-se, como se viu, de culpa efectiva, assente na violação de comandos legais.
Importa agora apurar se o condutor do motociclo, com a sua conduta, também contribuiu para a produção do acidente. Tendo que se concluir necessariamente que não.
Com efeito, tendo ficado (apenas) provado que motociclo circulava na sua «mão de trânsito» não se alcança como imputar-lhe a culpa na produção do acidente.
De facto, não estando provado que o condutor do QN tivesse sinalizado a mudança de direcção não é de exigir ao motociclista a previsão de que o mesmo ia efectuar aquela manobra o que, neste caso, o obrigaria a adequar a velocidade de forma a poder parar no espaço livre e visível à sua frente…
Por outro lado, desconhecendo-se – em concreto – a que distância teria o motociclista podido avistar o QN a iniciar a manobra de mudança de direcção, não se pode afirmar que tenha omitido deveres objectivos de cuidado e agido com imprudência ou inconsideração.
Neste contexto, face aos factos provados, entende-se que a produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da ré.
Passemos, agora, à reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao aspecto dos danos, que consta do ponto
VI) do recurso da R., o que se impõe fazer subsidiariamente, uma vez que a acção não foi julgada improcedente.
- A)danos morais sofridos pela vítima antes de falecer com indemnização fixada em € 30.000,00
Foi quantificado na sentença pelo tribunal a quo, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado/vítima antes de falecer, face à factualidade apurada, a compensação de € 30.000.00.
Montante relativamente ao qual se insurge a apelante, desde logo por entender não se ter provado tal dano, e, de qualquer forma, por entender ter sido o mesmo excessivamente quantificado, in casu, no valor integral peticionado.
Quid iuris?
Dada por assente a matéria provada nos pontos 32., 33. e 34., verifica-se inquestionavelmente a existência do dano ora em análise.
Resta, pois, a questão da sua quantificação.
Diga-se desde já que em caso de morte do artigo 496º/2 e 3 do CC, resultam três danos não patrimoniais: - O dano pela perda do direito à vida; - O sofrido pelos familiares da vítima; - O sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer. Sobre este último, aquele que está em causa nesta apelação, escreveu-se: “(...) correspondem à dor que terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte.”(2). O dano em equação configura dano autónomo do dano morte que a antecede cronologicamente – a angústia perante a iminência do acidente e da morte(2) –, tratando-se de dano diferente.
Subscrevemos nesta questão, o entendimento do Ac. da RP de 29-06-2015, proferido no Proc. nº 1626/14.0TBPRD.P1, acessível in www.dgsi.pt, que entendeu que “A compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio há de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes, as concretas circunstâncias do evento e das suas consequências e atender, nomeadamente, ao tempo que decorreu entre aquele e a morte, à percepção desta e aos sofrimentos e angústias da vítima.”. Tendo neste Acórdão sido atribuído aos pais de uma jovem de 18 anos, a verba de € 20.000,00 pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio, passadas 2 horas após o seu atropelamento pelas costas.
Vejamos então algumas decisões proferidas pelos nossos Tribunais, acerca destes danos não patrimoniais e que se encontram referidas no mesmo Ac. RP de 29-06-2015:
“Quanto à fixação/arbitramento ou montante do dano referem-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do STJ de 29-03-2012, Revista 586/2002.L1.S1, no qual se atribui num caso de vítima de 28 anos, a qual sobrevive 61 m, a quantia de 15.000,00€; de 19-04-2012, Revista 569/10.1TBVNG.P1.S1, em que numa situação em que a vítima permanece 6 meses em coma se fixa o dano em 35.000,00€; de 16-05-2012, Processo 290/07.8PATNV.C1.S1, que o fixa em 10.000,00€; de 17-05-2012, Processo 733/07.0TAOAZ.P1.S1, que versou sobre uma vítima de 6 anos, por electrocussão, atribuindo o valor de 8.000,00€; de 05-06- 2012, Revista 100/10.9YFLSB.S1, no qual estava em causa uma vítima de 6 anos, que padeceu 6 dias de agonia, atribuindo-se 20.000,00€ e de 20-11-2012, Revista 2/07.6TBMC.G1.S1, em que a vítima sofreu 22 dias de internamento e se julgou atribuir 20.000,00€.”.
Como se viu, no que respeita à dor sofrida pela vítima antes de morrer, tem-se entendido que tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte. No caso vertente, cabe considerar a matéria provada nos pontos 32., 33. e 34.
Assim, tudo considerado, atentos os factos apurados e a concretização doutrinal e jurisprudencial exposta, entendemos que o valor fixado na 1.ª instância se revela um pouco excessivo, “pois não podemos esquecer o valor atribuído à própria vida, outras e variadas situações que os tribunais vão decidindo e o progressivo caminhar da jurisprudência”(4), devendo ser arbitrada na quantia de € 15.000,00 a compensação pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de morrer, nesses termos procedendo parcialmente o recurso.
- B)danos morais sofridos pelos AA. por direito próprio com indemnização fixada em € 40.000,00 para cada um dos AA.
Foi quantificado na sentença pelo tribunal a quo, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos AA., pelo desgosto da morte do filho, a compensação de € 40.000.00 para cada um.
Montante relativamente ao qual se insurge a apelante, por entender ter sido o mesmo excessivamente quantificado, já que não atendeu aos valores fixados na jurisprudência em situação similar, contrapropondo o valor de € 20.000,00 a cada um dos pais.
Quid iuris?
Como já elencado em A), está agora aqui em causa, o dano não patrimonial sofrido pelos pais da vítima.
Como é sabido, os danos não patrimoniais, decorrentes da lesão de bens estranhos ao património do lesado, revestem particular melindre e são de muito difícil reparação, razão pela qual a indemnização devida, não podendo destinar-se a fazer desaparecer o prejuízo, tem por finalidade proporcionar ao lesado meios económicos que de algum modo sejam um lenitivo para a gravidade da lesão sofrida.
Na impossibilidade de se apurar o valor exacto desses danos, já que se prendem com o valor da vida humana e com a valoração do sofrimento que a sua perda acarreta para os familiares mais chegados (in casu, os pais), o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (arts. 496º/4 e 566º/3 do CC), com apelo a “...todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”(5) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (arts. 496º/3, 1ª parte e 494º do CC).
Logo, também aqui, a compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima há-de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes.
Vejamos então algumas decisões proferidas pelos nossos Tribunais, acerca destes danos não patrimoniais:
- -no Ac. RG de 15-12-2009, proferido no Proc. 680/07.6TCGMT.G1, disponível em dgsi.pt. onde se decidiu ser adequado e coadunar-se com os valores praticados noutros casos o montante de € 25.000,00 para cada um dos Autores para compensar os danos, pela perda inestimável de um filho com 21 anos, em face da dor que lhes causou e por ter destroçado a respectiva vida, enquanto família;
- -no Ac. STJ de 9-06-2010, proferido no Proc. 562/08.4GBMTS.P1.S1, disponível em dgsi.pt. onde se decidiu ser adequada a indemnização arbitrada a cada um dos demandantes/pais, do montante de € 25.000,00 e respeitante aos danos de natureza não patrimonial por eles sofridos com a morte de uma filha de 20 anos em consequência de acidente de viação(6);
- -no Ac. STJ de 11-02-2015, proferido no Proc. 6301/13.0TBMTS.S1, disponível em dgsi.pt. onde se decidiu ser adequada a indemnização arbitrada a cada um dos demandantes/pais, do montante de € 20.000,00 e respeitante aos danos de natureza não patrimonial por eles sofridos com a morte de um filho de 31 anos em consequência de acidente de viação.
Assim, tudo considerado, atenta a concretização doutrinal e jurisprudencial exposta, entendemos que o valor fixado na 1.ª instância se revela um pouco dilatado, devendo ser arbitrada a indemnização pelo desgosto da morte do filho, em € 30.000,00 para cada um dos AA., nesses termos procedendo parcialmente o recurso.
Foi quantificado na sentença pelo tribunal a quo, quanto aos danos patrimoniais, as despesas com o funeral no valor de € 2.820,64, a reparação da mota no valor de € 2.386,50 e as despesas com o túmulo no valor € 128,01, tudo no montante global de € 5.345,15 (existe aqui um erro de cálculo, já que o somatório é de € 5.335,15).
Montante relativamente ao qual se insurge a apelante, nos termos já supra expostos no ponto
- V)do recurso da R. aquando da apreciação da pretendida alteração da concreta matéria de facto.
Quid iuris?
Atentando-se na correcção às respostas constantes dos pontos 28., 29. e 31. supra efectuadas, decorre serem diferentes os valores a arbitrar aos AA. pelos apurados danos patrimoniais.
Portanto, são respectivamente os seguintes os valores com o funeral, a reparação da mota e as despesas com o túmulo: € 2.750,00, € 1.196,54 e € 120,00, tudo no montante global de € 4.066,54.
Procede, assim, nesta parte a apelação.
Deveríamos agora passar à reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao aspecto dos erros de cálculo do montante indemnizatório fixado aos AA. (nos danos não patrimoniais e patrimoniais), que consta da parte final do ponto
VI) do recurso da R.
Todavia, sendo este pedido subsidiário (para a hipótese da acção não ser julgada apenas parcialmente procedente), considerando estar verificada esta premissa, uma vez que o recurso nesta parte irá ser julgado parcialmente procedente, mostra-se prejudicada a sua reapreciação.
Restam, agora, às pretensões que constituem os pontos
- II)e
- III)do recurso dos AA.
Passemos, pois, ao primeiro desses pontos - o ponto
- II)do recurso dos AA. -, isto é, à reaprecie da questão do montante indemnizatório de € 75.000,00 atribuído pelo Dano Morte.
Foi quantificado na sentença pelo tribunal a quo, o ressarcimento pelo direito à vida em € 75.000.00.
Montante relativamente ao qual se insurgem os AA., atendendo à idade do falecido filho e à oscilação dos valores de indemnização fixados na nossa jurisprudência para este dano, entendendo como adequado o valor de, pelo menos, € 90.000,00.
Quid iuris?
Nos termos do art. 496º/3 do CC “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”, isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496º/ 3) aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.” (A. Varela, das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª ed., pág. 567).
E acrescenta o referido autor que “ a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (obra citada, pág. 568).
Ora o direito à vida é na nossa civilização e na nossa sociedade o mais elevado dos direitos de personalidade.
O Prof. Leite de Campos, no Estudo publicado no BMJ 365, pág. 5 e ss., considera-o como um “direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito “excludendi alios” e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Eis o único conteúdo do direito à vida – expressão incorrecta, mas que não rejeitaremos, utilizando-a a par “de direito ao respeito da vida”, por causa da dignidade que obteve em mil combates ao serviço do homem.
Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.”
E continua “ O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”...” A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.”.
Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem (art. 496º/2 do CC).
Como bem se refere na sentença a quo, “A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00, chegando mesmo atingir os € 100.000,00 para vítimas ainda jovens.”. Identificando depois jurisprudência variada.
Tudo considerado, a solução do tribunal a quo merece, nesta parte, o nosso integral acolhimento.
Improcede, assim, a apelação, nesta parte.
Passemos, finalmente, ao último ponto das questões a decidir - o ponto
- III)do recurso dos AA. -: a reapreciação da questão da forma como foram calculados os juros.
Nesta parte, o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “São devidos juros à taxa legal sobre o montante fixado a título de danos não patrimoniais a partir da data da presente sentença e sobre o montante fixado para ressarcimento dos danos patrimoniais a partir da citação e até efectivo pagamento.”.
Entendem os apelantes que os juros, mesmo os que dizem respeito aos danos não patrimoniais, deverão ser contados desde a citação, tendo por base o Ac. do STJ de 12.03.98, Relator Cons. Martins da Costa (in www.dgsi.pt), e mesmo que se adira à corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa restritiva do disposto no art. 805º nº 3 do CC.
Quid iuris?
Entendemos aqui não assistir razão aos apelantes.
Efectivamente, nesta parte, subscrevemos o entendimento constante entre outros, do Ac. RC de 21-03-2013, proferido no Proc. 793/07.4TBAND.C1, disponível em dgsi.pt., e que se pronunciou nos seguintes termos:
“A obrigação de indemnizar, mesmo quando a indemnização se faz em dinheiro, é ainda uma dívida de valor. Embora solvível em dinheiro, não tem este directamente por objecto, mas antes a atribuição de um poder aquisitivo ou uma prestação de outra natureza. O que está em causa na obrigação ex lege de indemnizar é a reintegração de um património ou a substituição do valor de um bem. A dívida de indemnização não é, originariamente, dívida de dinheiro - mas dívida de valor.
Mas é claro que, uma vez feita a conversão do débito de valor de débito em dinheiro, quer dizer, uma vez fixado o montante em dinheiro do débito do valor, o credor passa, a partir desse preciso momento, a correr o risco das oscilações do valor da moeda, tal como na generalidade das outras obrigações pecuniárias.
Como, porém, uma vez feita a conversão da obrigação de indemnização de dívida de valor para dívida de dinheiro, o credor passa a correr o risco das oscilações da moeda, qualquer desvalorização monetária que ocorra entre o momento da liquidação da obrigação de harmonia, designadamente com o critério disponibilizado pela teoria da diferença, e o do seu pagamento efectivo é suportada pelo lesado; por consequência, a atribuição desse valor não lhe conferirá afinal a reparação integral do dano sofrido (artº 566 nº 2 do Código Civil).
Para reparar o dano decorrente do atraso no cumprimento dessa obrigação, reconhece-se, então, ao credor o direito de exigir do devedor a indemnização correspondente aos juros legais, e, mesmo, tratando-se de responsabilidade aquiliana, a faculdade de demonstrar que a mora lhe causou dano superior ao juro, legal ou convencionado (artºs 805 nº 3 e 806 nº 3, do Código Civil, na redacção do DL nº 262/83, de 16 de Junho)(7).
Nestas condições, a obrigação de reparar o dano com o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização é exigível, em princípio, desde o momento em que o devedor se considera constituído em mora (artºs 804 nºs 1 e 2 e 806 nº 1 do Código Civil). E esse momento é o da sua citação para a acção (artº 805 nº 3 do Código Civil).
Ao valor da indemnização dos danos patrimoniais apontado deve, por isso, acrescer o valor da indemnização, contada desde a citação da recorrida para a acção, correspondente aos juros legais: 4% ao ano (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).
No tocante aos danos não patrimoniais, dado que o seu cálculo da compensação é feito de forma actualizada, i.e., por referência à data do proferimento da decisão, a indemnização moratória apenas é devida da prolacção da decisão actualizadora e não desde a data da citação (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002)(8).”
Merecendo, pois, nesta parte, a solução do tribunal a quo o nosso integral acolhimento.
Improcede, assim, a apelação, nesta parte.
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
I – Age com culpa o condutor que sem se certificar previamente de que a mudança de direcção não comprometia a segurança do trânsito, ao efectuar tal manobra para a esquerda, manobra que não sinalizou, quando se encontrava na perpendicular à via, é embatido na sua parte traseira direita pela parte da frente do motociclo, veículo este que circulava na sua “mão de trânsito”.
II – A compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio há-de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes, as concretas circunstâncias do evento e das suas consequências e atender, nomeadamente, ao tempo que decorreu entre aquele e a morte, à percepção desta e aos sofrimentos e angústias da vítima.
III – Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos danos de natureza não patrimonial próprios sofridos por cada um dos autores, pais da vítima mortal, com 17 anos de idade, individualmente, no montante de € 30.000,00.
IV – A obrigação de reparar o dano com o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização é exigível, em princípio, desde o momento em que o devedor se considera constituído em mora (arts. 804º/1 e 2 e 806º/1 do CC). E esse momento é o da sua citação para a acção (art. 805º/3 do CC).
V – Ao valor da indemnização dos danos patrimoniais apontado deve, por isso, acrescer o valor da indemnização, contada desde a citação da recorrida para a acção, correspondente aos juros legais: 4% ao ano (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).
VI – No tocante aos danos não patrimoniais, dado que o seu cálculo da compensação é feito de forma actualizada, i.e., por referência à data do proferimento da decisão, a indemnização moratória apenas é devida desde a prolacção da decisão actualizadora e não desde a data da citação (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002).