Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal Aveiro, exarada a fls. 70 a 78 do SITAF, que anulou a decisão administrativa de aplicação da coima no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 00192019060000079547, fixada à sociedade A………., LDA., melhor identificada nos autos, no montante de 4.082,17, a qual determinou a sua substituição nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, por sanção de admoestação.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 86 a 104 do SITAF;
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 19/10/2020, que decidiu, em substituição da coima aplicada no montante de € 4.082,17 pelo limite mínimo, especialmente atenuada nos termos do artigo 32. º, n.º 2 do RGIT, aplicar à Recorrida a sanção de admoestação.
2. Sentença que, a nosso ver, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião, ao proceder ao proceder à substituição da coima especialmente atenuada fixada pelo limite mínimo no montante de € 4.082,17, pela sanção de admoestação, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, no que toca à correcta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT e do artigo 51.º do RGCO, aplicável às contra ordenações tributárias ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT.
3. À Recorrida foi imputada a infracção decorrente da falta pagamento fora de prazo do imposto devido na declaração periódica de IVA, respeitante ao período de 2019/09T, ocorrido em 04/12/2019, cujo prazo de pagamento terminou em 20/11/2019, consubstanciando a contra ordenação prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b) do CIVA e artigos 114, nº 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT.
4. A prestação tributária em falta ascendia a € 27.214,50, pelo que de acordo com o disposto nos artigos 114.º, n.º 2, e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT a moldura abstractamente aplicável à contra ordenação tinha como limite mínimo da coima aplicável o valor de € 8.164,35 [corresponde a 15% daquele valor elevado para o dobro] e como limite máximo o valor de € 27.214,50 [metade daquele valor elevado para o dobro].
5. Em 18/12/2019, a Recorrida apresentou requerimento de defesa escrita, no qual requereu a aplicação da pena de admoestação em substituição da coima aplicada em sede de procedimento contraordenacional ou, caso assim não se entendesse, deveria ser a coima especialmente atenuada.
6. A atenuação especial de coima está contemplada no n.º 2, do artigo 32.º do RGIT, que dispõe o seguinte: “Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infrator reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.”
7. A atenuação especial da coima ali prevista exige a verificação cumulativa de dois requisitos: o reconhecimento por parte do infractor da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
8. Os termos da atenuação especial da coima são os fixados no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, aplicável subsidiariamente aplicável no que respeita às contra ordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT e traduzem se na redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima.
9. Atendendo à regularização da situação tributária antes de 02/01/2020, data em que foi proferida a decisão de aplicação da coima e ao reconhecimento da responsabilidade pela infracção, decidiu se pela atenuação especial da coima nos termos previstos no mencionado artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, pelo que, os limites mínimo e máximo da moldura abstractamente aplicável foram reduzidos a metade, ou seja, a coima especialmente atenuada haveria de ser fixada entre o limite mínimo de € 4.082,17 e o máximo de € 13.607,25.
10. Dentro desta nova moldura foi aplicada à Recorrida uma coima especialmente atenuada de € 4.082,17, montante que corresponde ao limite mínimo.
11. A atenuação especial d a coima é balizada pelo legislador que fixou os termos da atenuação especial previstos no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, ou seja, fixou os limites mínimo e máximo (mais reduzidos) dentro dos quais a coima especialmente atenuada poderá a vir a ser fixada.
12. O legislador estatui as molduras contraordenacionais atinentes a cada tipo de factos, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos pode assumir.
13. A atenuação especial assegura valores de justiça, adequação e proporcionalidade, constituindo uma válvula de segurança que permite, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura contra-ordenacional respectiva, a possibilidade de atenuação especial da determinação da coima, conducente à substituição da moldura contraordenacional prevista para o facto, por outra menos severa.
14. Na determinação da medida da coima devemos ter em conta a aplicação do artigo 27.º do RGIT que determina que a medida da coima deve ser feita mediante alguns pressupostos como: a gravidade do facto, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e o benefício económico obtido com a prática da contraordenação.
15. Devendo, também, verificar se o período temporal em que a infração foi cometida e outras situações que possam agravar a aplicação da coima bem como as exigências de prevenção.
16. Relativamente ao 3.º trimestre de 2019 (2019/09T), a Recorrida enviou a correspondente declaração periódica dentro do prazo legal que terminava em 20/11/2019, mas não entregou o IVA apurado a favor do Estado no montante de € 27.214,50, que foi pago, apenas, em 04/12/2019.
17. A Recorrida procedeu à entrega do imposto em falta, 14 dias depois do termo do prazo legal para o efeito, deveria ter entregue o montante de € 27.214,50 até 20/11/2019 e fê-lo em 04/12/2019.
18. O atraso na entrega da prestação é já expressivo (14 dias) e as consequências negativas na arrecadação da receita efectivas, pelo que se impõe a necessidade de constrangimento através da aplicação de uma coima.
19. A coima aplicada resulta da nova moldura encontrada com a redução, sendo o seu valor o que se encontra previsto na Lei.
20. Pelo que, afigura se nos, salvo melhor entendimento, adequada ao grau de ilicitude e culpa da Recorrida [atuação negligente, violação do dever de cuidado] a fixação de uma coima especialmente atenuada no valor de € 4.082,17, montante que corresponde ao limite mínimo.
21. Sendo a mesma proporcional, necessária e adequada para responder às exigências de prevenção [garantir o cumprimento das obrigações tributárias adjacentes à relação jurídico tributária, penalizando os infractores e compensando o eventual atraso de receita tributária nos cofres do Estado, através da aplicação de coimas que podem assumir uma função preventiva, de modo a que o infractor não repita o mesmo comportamento ilícito], atentas as circunstâncias da prática da infracção.
22. O que não acontece com a aplicação de uma mera admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO, aplicável por força do disposto no artigo 3.º, alínea b), do RGIT.
Vejamos,
23. A sanção de admoestação encontra se prevista no mencionado artigo 51.º, n.º 1 do RGCO, sendo requisitos cumulativos para a sua aplicação: a reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e a reduzida culpa do agente.
24. A admoestação é uma medida alternativa para os casos de pouca relevância do ilícito contra-ordenacional e da culpa do agente, isto é para as contra ordenações leves ou simples.
Por isso, quer a gravidade do ilícito quer o grau de culpa devem ser reduzidos.
25. A sua aplicação depende, desde logo, da maior ilicitude ou menor ilicitude da infracção, sendo que esta ilicitude é aferida tendo em conta o que expressamente o legislador considerou, caso que se torna evidente quando o legislador classifica a infracção de grave ou leve.
26. O legislador ao classificar uma dada infração como grave, considerou a, em abstracto, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites máximos e mínimos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de menor gravidade.
27. Depois, em função do caso concreto e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, determinar se á a medida concreta da sanção tendo em conta as finalidades de punição das coimas e a culpa do agente.
28. Todos estes elementos poderão ser determinantes para que se entenda que, pese embora se trate de uma contra ordenação grave, portadora de uma ilicitude em abstracto grave, face ao caso concreto, o agente deva ser punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo.
Mas, não se pode considerar a ilicitude da conduta de mínima gravidade, depois de o legislador a ter classificado como sendo uma contra ordenação grave, porque portadora de uma ilicitude considerada grave.
29. No caso concreto a contra-ordenação imputada à Recorrida é classificada como grave nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2 do RGIT, pelo que, a possibilidade de proferir a sanção de admoestação, em substituição da coima fixada fica legalmente excluída.
30. Ainda que se entenda que o facto de uma contraordenação tributária ser classificada de grave à luz do critério do artigo 23.º, n.º 2 do RGIT, só por si, não obsta, a que seja proferida admoestação, o que se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, entende-se que, no caso vertente, salvo o devido respeito, não se mostram preenchidos os pressupostos para a aplicação de uma admoestação.
31. Desde logo, no que respeita, à reduzida gravidade da infracção.
32. A gravidade da contra ordenação depende, por um lado, do bem ou interesse jurídico que a mesma visa tutelar e, por outro lado, do eventual benefício retirado pelo agente da prática daquela e do resultado ou prejuízo causado.
33. O juízo sobre a gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar uma admoestação deve ser feito casuisticamente, atendendo a todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito.
34. Isto é, afere se pelo modo de execução da infracção, pela gravidade das suas consequências, pela natureza dos deveres legais violados, enfim pelas circunstâncias que a antecederam, envolveram e se seguiram ao cometimento da infracção.
35. Está em causa o não pagamento do IVA, referente ao terceiro trimestre de 2019, no montante de € 27.214, 50.
36. A falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de um imposto que traduz um fluxo monetário na empresa que, ao não ser entregue nos cofres do Estado, está a ser desviado do seu destino legal único, em proveito de objectivos alheios à sua finalidade.
37. A Recorrida retardou a entrega nos cofres do Estado do valor correspondente a um tributo, que previamente havia recebido de terceiros, com a especial obrigação de o entregar ao seu legal destinatário.
38. Não estamos perante um imposto a despender pela Recorrida mas sim perante os valores que esta previamente recebe dos seus clientes, com a obrigação de os entregar a quem de direito.
39. Ao retardar essa entrega, independentemente do período temporal porque o fez, reteve em seu poder, indevidamente, algo que lhe não pertencia.
40. O atraso na entrega da prestação tributária não é pouco expressivo (por uma horas ou um ou dois dias depois), mas de 14 dias após o termo do prazo legal para o efeito, deveria ter entregue o montante de € 27.214,50 até ao dia 20/11/2019 e fê-lo apenas em 04/12/2019.
41. O tempo que mediou entre o prazo legal de cumprimento da obrigação e a sua satisfação por parte da Recorrida é já significativo.
42. O não pagamento do imposto liquidado no prazo legal, por si só, origina um prejuízo efectivo, que se traduz no não recebimento do respectivo montante na data legalmente prevista.
43. O facto de ter pago o valor do IVA em falta bem como os respectivos juros não significa que inexistiu prejuízo efectivo para o erário público, mas apenas que este foi ressarcido.
44. A falta oportuna da entrega do imposto ocasionou prejuízo na execução da despesa orçamentada por parte do Estado, não podendo este dispor pontualmente dos meios financeiros necessários à execução do seu orçamento desta forma podendo comprometer a respectiva execução das políticas definidas.
45. Assim, atendendo à ilicitude em concreto dos factos que constituem a infracção quanto à não entrega do IVA no montante de € 27.214,50, o período que decorreu entre o prazo de entrega do mesmo e a sua verificação cerca de 14 dias e o prejuízo efectivo para o erário público pela falta de entrega do imposto, não se pode considerar reduzida a ilicitude da conduta.
46. Esta conclusão só por si levaria a que não se pudesse aplicar a sanção de admoestação na medida em que os dois requisitos supra indicados [reduzida gravidade da ilicitude e da culpa] são cumulativos, tornando desnecessária analisar a culpa da arguida.
47. Sempre se dirá, no entanto, que a culpa da Recorrida não se enquadra no requisito, pois, ainda que a sua conduta assuma a forma negligente (não procedeu com o cuidado ou diligência que devia), entende-se que não agiu com culpa reduzida, posto que, inexiste suporte factual provado que possa levar a considerar que essa conduta tenha tido subjacente circunstâncias ou elementos que possam fundamentar um juízo de censurabilidade que se afaste daquele que corresponde ao grau médio para situações idênticas.
48. A censurabilidade da culpa do agente mede-se pela sua responsabilidade social pela evitação da conduta infractora, por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais.
49. O IVA é liquidado pelo respectivo sujeito passivo, sendo igualmente ele que procede à sua cobrança, pelo que, feitas as deduções e apurado o imposto, deve o sujeito passivo proceder à sua entrega à administração tributária, acompanhado de uma declaração de onde constem os elementos que serviram de base ao respectivo cálculo.
50. A Recorrida é sujeito passivo de IVA, registado pela atividade principal de fabricação de estruturas de construções metálicas, com enquadramento no regime normal de periodicidade trimestral, sabe que tem que entregar no prazo legal definido para o efeito com a declaração periódica do IVA o correspondente imposto apurado, denotando o não cumprimento de tais obrigações tributárias um comportamento censurável.
51. Tendo em conta o tempo que mediou entre o prazo legal de cumprimento da obrigação e a sua satisfação pela Recorrida, a sua conduta ainda que assuma a forma negligente, não pode, ressalvado o devido respeito, a sua culpa ser tida como de reduzida gravidade.
52. Assim, atendendo às circunstâncias factuais supra descritas bem como os deveres jurídicos violados, entendemos que não estamos perante uma situação de diminuta ilicitude da conduta e da culpa do agente.
53. Além disso, neste âmbito, não podem também ser descuradas as finalidades da punição, máxime as exigências de prevenção geral, que se revelam acentuadas, atenta a frequência com que vêm sendo cometidas contraordenações da natureza daquela que está em causa nos autos, devendo a sanção aplicada, sem que a respetiva medida concreta, ultrapasse a culpa da ora Recorrida, constituir factor de dissuasão da assunção de condutas idênticas à adoptada pela mesma e contribuir para o reforço da norma jurídica violada.
54. A aplicação da coima tem um fim preventivo e desempenha uma função de prevenção geral negativa, ou seja, visa evitar que os demais agentes tomem o comportamento infractor como modelo de conduta [dissuasão geral], e de prevenção especial negativa, isto é, visa evitar que o agente repita a conduta infractora [dissuasão do infractor].
55. Ressalvado o devido respeito, a aplicação da sanção de admoestação no caso vertente não cumpre as referidas as finalidades, por um lado, afigura-se-nos que a mensagem que passa para a comunidade é a de os contribuintes poderão deixar de proceder à entrega do IVA dentro do prazo legal que não serão adequadamente sancionados, e por outro lado, não se afigura que impeça a Recorrida de cometer novos incumprimentos do dever de entregar a prestação tributária devida a titulo de IVA, isto é, que tratou de uma situação irrepetível, permitindo antever que infracção idêntica pela Recorrida, não voltará a ser cometida.
56. No caso vertente a sanção de admoestação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição visada com a contra-ordenação relativa à falta de entrega da prestação tributária a que alude o artigo 114.º, n.º 2 e 5, alínea a) do RGIT pois esta contra-ordenação tutela os interesses do credor tributário quanto ao recebimento do imposto, e particularmente, como foi referido supra as finalidades de prevenção geral e especial.
57. Neste quadro, entendemos, não estarem reunidos os pressupostos para que à Recorrida, seja aplicada a sanção de admoestação.
58. Atento o exposto, salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá a douta sentença d e que ora se recorre, ser revogada, e substituída por outra que mantenha a coima especialmente atenuada, aplicada pelo valor mínimo de € 4.082,17, pela prática da referida infracção, com as legais consequências.
I.2- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“1- AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem recorrer da douta sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente o recurso de aplicação de coima, no âmbito do processo de contra-ordenação, nestes identificados, e julgou aplicar uma admoestação e não a coima especialmente atenuada, como o havia sido feito pela recorrente. Decisão com a qual se não conforma.
Alega nos termos conclusivos que constam de fls., imputando à sentença, e em síntese, erro na interpretação e aplicação do direito, a saber o disposto nos artigos 23º e 32º, ambos do RGIT.
2- A recorrida não contra-alegou.
3- Da análise fáctico-jurídica entendemos dever manter-se o julgado, improcedendo o recurso.
A douta decisão recorrida mostra ter feito uma correcta análise quer dos factos quer do direito aplicado. Mostra-se bem fundamentada e sustentada em pertinente jurisprudência e doutrina que cita.
Em seu abono permitimo-nos chamar à colação o doutamente decidido em acórdão deste STA, em situação idêntica à aqui em apreço, no processo nº 02584/15.0BELRS, em 19.06.2019 e cujo sumário passamos a transcrever:
“O artigo 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação « quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa o justifique » é aplicável às infracções tributárias ex vi artigo 3, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contra-ordenação que o RGIT classifica como graves ou as infracções que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso de retardamento da entrega do montante do I.V.A. exigível”.
Deste modo, emite-se parecer no sentido da manutenção do julgado.”
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 70 a 78 e seguintes do SITAF:
1) Em 03-12-2019 foi levantado contra a ora recorrente o Auto de Notícia n.º 20190268282/2019, relativamente aos factos descriminados a fls. 6 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que se resumem nos seguintes termos: «
1. Montante de imposto exigível: 27.214,50
2. Valor da prestação entregue: 0,00
3. Valor da prestação tributária em falta: 27.214,50
4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2019-11-20
5. Período a que respeita a infração: 2019/09T
6. Normas infringidas: Artº 27 nº1 e 41 nº1 b) CIVA – Falta de pagamento do imposto (T)
7. Normas punitivas: Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T)
Verifiquei, pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou dentro do respetivo prazo legal, na data e para o período referido, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível, fazendo-o somente pelo valor referido em 2, também do quadro 02, o que constitui infração às normas previstas em 6, punível pelas disposições referidas em 7 do mesmo quadro.»
2) O Auto de Notícia referido no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação n.º 00192019060000079457, o qual correu termos no Serviço de Finanças (Doravante SF) 3 de Águeda – cfr. fls. 5 e 6 do suporte físico dos autos;
3) Em 04-12-2019 foi emitido ofício dirigido à ora recorrente com vista a proceder à notificação desta para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, na qual eram indicados os montantes mínimo [€ 8.154,35] e máximo [€ 27.214,50] abstractamente aplicáveis – cfr. fls. 7 do suporte físico dos autos;
4) Em 18-12-2019 deu entrada no SF de Águeda o requerimento de defesa escrita constante de fls. 8 a 14 do suporte físico dos autos, no qual requeria a aplicação da pena de admoestação em substituição da coima aplicada em sede de procedimento contra-ordenacional ou, caso assim não se entendesse, deveria ser a coima especialmente atenuada;
5) No âmbito do processo contra-ordenacional n.º 00192019060000079547 foi, em 02-01-2020, proferida a DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA que consta de fls. 17 e 17vº do suporte físico dos autos, com o seguinte conteúdo: «
1. Identificação do(a) arguido(a): A………. LDA
(…)
2. No presente processo é imputada contraordenação por falta de entrega de IVA no prazo legal, com referência ao período 2019/09T e no montante de 27.214,50 Eur.
Efectuou-se a notificação nos termos do artigo 70º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Foi apresentada defesa.
Em síntese, a arguida pede a aplicação de uma admoestação, nos termos do artigo 51º nº 1 do RGCO, ou, caso assim não se entenda, a atenuação especial da coima, nos termos do artigo 32º nº 2 do RGIT.
3. Com base no auto de notícia e nos registos relativos ao sujeito passivo consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
A arguida é sujeito passivo de IVA, registado pela atividade principal de Fabricação De Estruturas De Construções Metálicas, com enquadramento no regime normal de periodicidade trimestral.
Com referência ao 3º trimestre de 2019 (2019/09T), enviou a correspondente declaração periódica dentro do prazo legal, tendo apurado IVA a favor do Estado no montante de 27.214,50 Eur.
Não entregou no prazo legal, que terminava em 20-11-2019, o referido montante de 27.214,50 Eur.
O imposto em falta foi pago em 04-12-2019.
4. Conforme previsto nos artigos 27º nº 1 e 41º nº 1 al. b) do CIVA, os sujeitos passivos com enquadramento no regime normal de periodicidade trimestral estão obrigados a entregar, até ao dia 20 do 2º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações, o montante de imposto exigível apurado nos termos dos artigos 7º e 8º e 19º a 26º e 78º do mesmo Código.
Por outro lado, o incumprimento culposo da obrigação de entrega da prestação tributária apurada nesses termos constitui a contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 114º nºs 1 ou 2 e 5 al. a) do RGIT.
Conclui-se dos factos que se consideram provados que a arguida estava abrangida pelo referido enquadramento e que não cumpriu nos termos legais a obrigação de entrega do IVA exigível, com referência ao período 2019/09T e no montante de 27.214,50 Eur.
A arguida solicita a aplicação de uma admoestação.
Prevê o nº 1 do artigo 51º do RGCO que “Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
Ora a infração praticada é uma contraordenação considerada grave, em face do disposto no artigo 23º nº 3 do RGIT, pelo que a pretensão da arguida não pode ser atendida.
Não resulta dos autos que a arguida tenha actuado de forma dolosa. Porém, não se provaram causas que afastam a culpa. Deste modo, por não ter procedido com o cuidado que devia e de que era capaz, a conduta arguida é de qualificar como negligente, pelo que face ao disposto no artigo 7º nº1 do RGIT é responsável pela contraordenação imputada.
5. De acordo com o disposto nos artigos 114º nºs 2 e 5 al. a) e 26º nº 4 do RGIT, a coima é variável entre 30% e o montante do imposto em falta, com respeito pelos limites do mesmo artigo 26º, pelo que a moldura será de 8.164,35 Eur a 27.214,50 Eur.
Atendendo porém à regularização da situação tributária nos termos referidos e ao reconhecimento da responsabilidade pela infracção, há lugar à atenuação especial da coima, pelo que nos termos do artigo 32º nº 2 do RGIT e 18º nº 3 do RGCO, aplicável subsidiariamente, reduzem-se para metade os limites mínimo e máximo da correspondente moldura.
Na graduação da coima atender-se-á à frequência da infracção, que se considera reduzida, pelo que se fixará pelo valor mínimo.
6. DESPACHO:
Assim, considerando o referido nos números anteriores, e de acordo com o disposto nos artigos 52º alínea b) e 76º do RGIT, fixo a A……… LDA, a(s) seguinte(s) coima(s):
Pela falta de entrega de imposto exigível no prazo legal, a que se encontrava obrigada, contrariando o disposto nos artigos 27º nº 1 e 41º nº 1 al. b) do Código do IVA, contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 114º nºs 2 e 5 al. a) e 26º nº 4 do RGIT, com referência ao(s) seguinte(s) período(s), a(s) coima(s) no(s) valor(es) de:
Período Imposto em falta Coima
2019/09T 27.214,50 Eur 4.082,17 Eur
Total fixado: 4.082,17 Eur
São devidas custas pelo(a) arguido(a), a contar no serviço de Finanças competente, nos termos do artigo 66º do RGIT (sem taxa de justiça).
NOTIFIQUE-SE o(a) arguido(a) para:
- No prazo de 15 (quinze) dias, efectuar o pagamento voluntário da coima, com redução a 75% do montante fixado sem que fique inferior ao mínimo legal; ou
- No prazo de 20 (vinte) dias, efectuar o pagamento do montante fixado e das custas (sem redução) ou recorrer, querendo, nos termos do art.º 80º do RGIT, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, fazendo-o(a) ciente que:
Eventual recurso deverá ser apresentado no Serviço de Finanças a que respeita o processo de contra-ordenação.
Se não for efectuado o pagamento no referido prazo de 20 (vinte) dias nem apresentado Recurso Judicial, proceder-se-á à imediata cobrança coerciva, de acordo com o disposto nos artigos 79.º, n.º 2 e 80.º, n.º 1 do RGIT;
Vigora o princípio da proibição da REFORMATIO IN PEJUS, pelo que as coimas concretamente fixadas não são susceptíveis de agravamento em caso de recurso judicial, sem prejuízo da possibilidade do seu agravamento, sempre que a situação económica e financeira tiver entretanto melhorado de forma sensível.»;
6) Por ofício datado de 07-01-2020, dirigido à ora recorrente e expedido sob registo postal, foi aquela notificada da decisão de aplicação de coima mencionada no ponto anterior – cfr. fls. 18 e 21 do suporte físico dos autos;
7) Em 30-01-2020, deu entrada no SF de Águeda impugnação judicial contra a decisão de fixação de coima aludida em 5) – cfr. resulta de fls. 24 e 25 do suporte físico dos autos;
MAIS SE PROVOU QUE:
8) A recorrente procedeu ao pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Doravante IVA), referente ao período 2019/09T, no montante de € 27.214,50, em 04-12-2019 – cfr. resulta de fls. 17 do suporte físico dos autos;
9) A ora recorrente não figura noutro processo a correr termos neste Tribunal, para além do presente recurso de contra-ordenação – cfr. pesquisa efectuada no SITAF, constante de fls. 45 do suporte físico dos autos.
II.2- De Direito
I. Vem a FP recorrer para este Supremo Tribunal da douta sentença proferida em 19/10/2020, que julgou procedente o recurso apresentado pela arguida, ora recorrida, A………, LDA, revogou a decisão administrativa de aplicação de coima no montante de € 4.082,17, especialmente atenuada nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do RGIT e 18.º, n.º 3 do RGCO e, consequentemente, decidiu substituir a coima administrativa fixada pela pena de admoestação nos termos do artigo 51.º do RGCO.
II. Considera, a FP que Tribunal a quo ao proceder à substituição da coima especialmente atenuada, fixada pelo limite mínimo no montante de € 4.082,17, pela sanção de admoestação, incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT e do artigo 51.º do RGCO, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT.
Neste sentido, alega a recorrente FP em síntese que “…a sanção de admoestação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição visada com a contra-ordenação relativa à falta de entrega da prestação tributária a que alude o artigo 114.º, n.º 2 e 5, alínea a) do RGIT pois esta contra-ordenação tutela os interesses do credor tributário quanto ao recebimento do imposto, e particularmente, como foi referido supra as finalidades de prevenção geral e especial.” Pelo que conclui, que estando em causa uma contra ordenação grave (a não entrega do IVA, referente ao terceiro trimestre de 2019, no montante de € 27.214,50), fica completamente excluída a aplicação da admoestação.
É esta a única questão que importa conhecer.
III. Ora, importa concluir que improcedem os vícios imputados à sentença recorrida.
Com efeito, ao julgar procedente o recurso interposto pela recorrida e substituindo a coima a ela aplicada por pena de admoestação, o TAF de Aveiro considerou que se mostravam preenchidos os pressupostos para a aplicação de admoestação, considerando “…a reduzida gravidade da infracção, na medida em que foi prontamente reparada e a reduzida culpa do agente, atendendo às concretas circunstâncias do comportamento da arguida…”, na linha jurisprudencial dos Acórdãos do STA de 13-10-2010 e de 03-04-2013, proferidos respectivamente nos recursos n.º 0670/10 e 05/13, disponíveis em www.dgsi.pt.
Mais, importa reconhecer que aquele Tribunal estribou a sua decisão em termos fundados e suficientes, como se denota na seguinte passagem da respectiva fundamentação: “Em primeiro lugar, há que salientar que não é do conhecimento do Tribunal que a recorrente tenha cometido infracção de natureza tributária [de igual ou diferente natureza], uma vez que, tendo tido o Tribunal o cuidado de averiguar se a recorrente já foi parte em qualquer outro processo de recurso de contra-ordenação, o resultado foi negativo [para este tipo de processo ou qualquer outro processo], conforme da pesquisa efectuada no SITAF e que se alude no ponto 9) da factualidade apurada.
Em segundo lugar, impera referir que a recorrente procedeu à entrega do imposto em falta, menos de 15 dias depois do terminus do prazo legal para o efeito [deveria ter entregue o montante de € 27.214,50 até 20-11-2019 e fê-lo em 04-12-2019], o que denota a intenção de não ser um contribuinte faltoso, ainda que esse cumprimento tenha ocorrido tardiamente.
Ou seja, tudo leva a crer que se tratou de uma situação irrepetível, permitindo ao Tribunal antever que infracção idêntica, por aquela infractora, não voltará a ser cometida, até pelas possíveis consequências resultantes de um comportamento faltoso reiterado que a recorrente sobejamente conhecerá.”
IV. Assim, e porque a questão aqui presente já foi por diversas vezes, colocada à Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, tendo sido sobejamente apreciada e decidida por diversos acórdãos – importa aqui tão só reiterar os termos com que aí foi tratada.
É, assim, que se conclui, uniforme e peremptoriamente, neste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, em várias ocasiões, que: “A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT).” – entre outros, vd. os Acórdãos lavrados no Processo n.º 1154/16, de 24 de Abril de 2019 ou no Processo n.º 800/14, de 10 de Outubro de 2018, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
E, na mesma linha, este Supremo Tribunal recordou que: “O artigo 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infracções tributárias ex vi artigo 3º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contra-ordenações que o RGIT classifica como graves ou a infracções que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso do retardamento da entrega do montante do IVA exigível.” – Acórdão proferido no Processo n.º 2584/15, de 19 de Junho de 2019, igualmente disponível em www.dgsi.pt.
Por fim, mais recentemente, este Supremo Tribunal sublinhou, ainda, que: “Não constitui requisito da substituição da coima pela sanção de admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária.” – Acórdão de 20 de Abril de 2020, lavrado no Processo n.º 2375/13, disponível em www.dgsi.pt - com o que se obsta à pretensão de inaplicabilidade desta sanção a casos como os dos autos, como pretendia a Recorrente.
Ao sentido decisório e fundamentação vertida nestas decisões aderimos plenamente, aqui os reiterando por remissão.
V. Por todo o exposto, se conclui que o recurso interposto pela FP não merece provimento, sendo assim de decidir no sentido da manutenção da sentença recorrida.
III. CONCLUSÕES
Não se encontra legalmente excluída a possibilidade da aplicação da sanção de admoestação a contra-ordenações que o RGIT classifica como graves ou a infracções que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso do retardamento da entrega do montante do IVA exigível.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de julho de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.
Segue acórdão de 13 de dezembro de 2023:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
Fazenda Pública, ora requerente notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13/07/2022 e exarado a fls. 126 a 141 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
“I. Dos Fatos
1. O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, a qual julgou procedente o presente processo.
2. A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
3. Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 13 de julho de 2022, acordaram em negar provimento recurso.
4. Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam:
“Custas pela Recorrente.”.
II. Do Direito
5. Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
6. Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12- 2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
Vejamos:
7. As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
8. Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
9. Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT.
10. Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.
11. No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)], não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.
12. Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.
13. Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo RCPT.
14. Sucede que o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro revogou o RCPT, com exceção das normas relativas a atos da fase administrativa.
15. Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do art.º 66.º do RGIT.
16. Ora, aquele normativo conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, pag. 458).
17. Do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 93.º do RGCO, decorre que as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça nos processos de contraordenação.
18. Nos termos do n.º 3 do art.º 93.º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido.
19. Resultando, do n.º 3 art.º 94.º do RGCO, que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (n.º 4 do mesmo normativo).
Em resumo:
20. Do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
21. Por outro lado encontrando-se as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
22. Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual.
23. Ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
24. Desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.”
I.2- Não foram produzidas contra-alegações.
I.3- Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
II- De Direito
I. Vem a Fazenda Pública suscitar a reforma do acórdão constante dos autos, no que respeita à condenação em custas, por entender delas se encontrar isenta.
Impõe-se, sem mais delongas, indagar da validade dessa pretensão.
II. E não podemos deixar de reconhecer que assiste plena razão à Administração Tributária a este respeito.
Com efeito, sem prejuízo de, há muito, a Administração Fiscal ter deixado de se encontrar isenta de custas no que respeita aos processos tributários, o mesmo não sucede nos processos contra-ordenacionais fiscais.
Com efeito, a este respeito, é o RGIT tributário do regime previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), prevendo aquele, no respectivo artigo 66.º, que: “Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.”
Sucede que, atenta a revogação superveniente deste mencionado Regulamento, foi aquele regime geral e comum das contra-ordenações que passou a reger esta matéria isoladamente.
III. De tal RGCO resulta, pelo disposto no artigo 94.º, n.º 3 a contrario sensu assim como da norma residual do artigo 94.º, n.º 4 que, pela ausência de norma que disponha em contrário, as autoridades administrativas não se encontram sujeitas ao pagamento de custas no âmbito de tais processos, incumbido tais encargos ao Erário Público.
Donde se conclui que assiste manifesta razão à Fazenda Pública, impondo-se, de tal modo, conceder provimento ao pedido de reforma do Acórdão em causa no sentido de excluir a mesma de custas, por a elas não se encontrar sujeita.
IV. De resto, trata-se de jurisprudência já bem sedimentada neste Supremo Tribunal, tal como a Fazenda Pública bem fundamentou e que aqui meramente reiteramos.
III. DECISÃO
Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 13 de Julho de 2022, quanto a custas, no sentido de não serem as devidas custas pela Fazenda Pública.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.
SEGUE ACÓRDÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
Fazenda Pública, ora requerente notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13/07/2022 e exarado a fls. 126 a 141 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
“I. Dos Fatos
1. O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, a qual julgou procedente o presente processo.
2. A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
3. Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 13 de julho de 2022, acordaram em negar provimento recurso.
4. Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam:
“Custas pela Recorrente.”.
II. Do Direito
5. Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
6. Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12- 2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
Vejamos:
7. As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
8. Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
9. Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT.
10. Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.
11. No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)], não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.
12. Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.
13. Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo RCPT.
14. Sucede que o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro revogou o RCPT, com exceção das normas relativas a atos da fase administrativa.
15. Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do art.º 66.º do RGIT.
16. Ora, aquele normativo conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, pag. 458).
17. Do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 93.º do RGCO, decorre que as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça nos processos de contraordenação.
18. Nos termos do n.º 3 do art.º 93.º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido.
19. Resultando, do n.º 3 art.º 94.º do RGCO, que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (n.º 4 do mesmo normativo).
Em resumo:
20. Do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
21. Por outro lado encontrando-se as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
22. Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual.
23. Ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
24. Desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.”
I.2- Não foram produzidas contra-alegações.
I.3- Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
II- De Direito
I. Vem a Fazenda Pública suscitar a reforma do acórdão constante dos autos, no que respeita à condenação em custas, por entender delas se encontrar isenta.
Impõe-se, sem mais delongas, indagar da validade dessa pretensão.
II. E não podemos deixar de reconhecer que assiste plena razão à Administração Tributária a este respeito.
Com efeito, sem prejuízo de, há muito, a Administração Fiscal ter deixado de se encontrar isenta de custas no que respeita aos processos tributários, o mesmo não sucede nos processos contra-ordenacionais fiscais.
Com efeito, a este respeito, é o RGIT tributário do regime previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), prevendo aquele, no respectivo artigo 66.º, que: “Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.”
Sucede que, atenta a revogação superveniente deste mencionado Regulamento, foi aquele regime geral e comum das contra-ordenações que passou a reger esta matéria isoladamente.
III. De tal RGCO resulta, pelo disposto no artigo 94.º, n.º 3 a contrario sensu assim como da norma residual do artigo 94.º, n.º 4 que, pela ausência de norma que disponha em contrário, as autoridades administrativas não se encontram sujeitas ao pagamento de custas no âmbito de tais processos, incumbido tais encargos ao Erário Público.
Donde se conclui que assiste manifesta razão à Fazenda Pública, impondo-se, de tal modo, conceder provimento ao pedido de reforma do Acórdão em causa no sentido de excluir a mesma de custas, por a elas não se encontrar sujeita.
IV. De resto, trata-se de jurisprudência já bem sedimentada neste Supremo Tribunal, tal como a Fazenda Pública bem fundamentou e que aqui meramente reiteramos.
III. DECISÃO
Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 13 de Julho de 2022, quanto a custas, no sentido de não serem as devidas custas pela Fazenda Pública.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.