Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães
APELANTE: IRMÃOS X, LDA.
APELADA: S. L.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão
I- RELATÓRIO
S. L., residente na Avenida …, Urbanização …, em … instaurou a presente acção, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo seu empregador IRMÃOS X, LDA., com sede na Avenida …, em Vila Nova de Famalicão, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º- C do CPT. e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as consequências legais.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação foi o empregador notificado para apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da trabalhadora.
O empregador apresentou o respectivo articulado, no qual pugna pela licitude do despedimento.
A Autora apresentou o seu articulado, no qual suscita a invalidade da decisão disciplinar e nega a prática dos factos que lhe são imputados, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento. Deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, ascendendo as já vencidas a €1.248,40 e a pagar uma indemnização por antiguidade no valor de €6.242,00.
A Ré não respondeu.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim pela Mma. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julga-se procedente o pedido formulado, e, em consequência:
» declara-se ilícito o despedimento da Autora S. L. promovido pela Ré “IRMÃOS X, LDA.”;
» condena-se a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, a quantia de € 6.242 (seis mil duzentos e quarenta e dois euros);
» condena-se a Ré a pagar à Autora as retribuições (€ 624,20) que deixou de auferir desde 28/06/19, até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a Autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela Ré, à Segurança Social.
» Custas da acção a suportar pela Ré. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
» Valor da acção: € 28.089 (cfr. artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho)
» Notifique.”
Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações e fazendo constar das suas conclusões o seguinte:
“1. A recorrida intentou uma acção declarativa sob a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a recorrente, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento.
2. A recorrente apresentou articulado de motivação do despedimento, pugnando pela licitude do mesmo invocando para o efeito factos, objectivamente identificados, sobre faltas injustificadas, abandono injustificado do posto de trabalho, desobediência e desrespeito pela sua entidade profissional, violando, assim o disposto nas alíneas a), b), c), e), f), h) do n.º 1 do artigo 128º do Código de Trabalho, tornando assim imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
3. A recorrida apresentou contestação, suscitando a invalidade da decisão disciplinar e negando a prática dos factos que lhe eram imputados, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento. Mais deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Ré a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos e a pagar uma indemnização por antiguidade no valor de € 6.242,00. Para o efeito, alegou em suma que o despedimento não passava de uma “retaliação contra a sindicalização” da recorrida e que tudo não passava de uma cabala que visava o despedimento da recorrida pelo facto de ter denunciado às autoridades competentes um desentendimento ocorrido em 2018 por conta das férias e que, desde então, o ambiente de trabalho deteriorou-se, não se verificando a anterior atmosfera laboral, tendo-se criado um clima de hostilidade para com recorrida.
4. Impugnou por falsos os artigos do articulado de motivação de despedimento apresentado pela recorrente, alegando para o efeito que as alegações, por serem imperceptíveis e ininteligíveis, comprometeram o exercício do direito ao contraditório e, por via disso, a recorrida apenas genericamente, poderia impugnar os factos.
5. A Sentença julgou procedente a ação intentada pela recorrida, declarou ilícito o despedimento da recorrida e condenou a recorrente a pagar à recorrida a título de indemnização a quantia de € 6.242 (seis mil duzentos e quarenta e dois euros), condenado ainda ao pagamento de todas as retribuições no valor de € 624,20 que a recorrida deixou de auferir desde 28/06/19, até à data do trânsito em julgado desta decisão.
6. A recorrente entende que todos os requisitos (elemento subjectivo, objectivo e nexo de causalidade) que fundamentam o despedimento com justa por facto imputável ao trabalhador, se encontram reunidos, ou seja, que os factos ocorreram, que os mesmos derivam de um comportamento culposo da recorrida e que esses comportamentos tornaram a relação laboral praticamente impossível.
7. “O tribunal baseou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada e não provada, na análise crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e bem assim do depoimento e declarações das partes.”
8. Quanto aos factos, a douta sentença entendeu que apesar de se ter apurado que a recorrida faltou nos dias 5 e 6 de Janeiro de 2019 e nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 de Março de 2019 e que abandonou o local de trabalho, antes de terminar o seu horário de trabalho, no dia 10 de Janeiro de 2019, às 10:00; no dia 10 de Fevereiro de 2019, ao 12:00; no dia 28 de Abril de 2019, às 11:00, isso não é suficiente para concluir pela verificação da justa causa, porquanto seria necessário apurar o elemento subjectivo do conceito de justa causa e o nexo de causalidade, que esse comportamento tornaria imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
9. Entendeu ainda o Tribunal a quo que, quanto aos comentários tecidos pela recorrida, ainda que censuráveis, não consubstanciam a violação de uma qualquer obrigação perante a recorrente.
10. Entendeu o Tribunal a quo que os comportamentos da recorrida apurados não são de uma ilicitude e gravidade tais que permitam concluir que a subsistência da relação de trabalho tornaria imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato.
11. O Tribunal a quo concluiu que o comportamento da recorrida não tornou impossível a manutenção da relação de trabalho, revelando-se a sanção aplicada, apenas, excessiva.
12. Parece resultar da conclusão da douta Sentença que, os factos alegados pela recorrente seriam censuráveis, ilícitos até, daí presumindo-se a culpa da recorrida, mas a sua gravidade não permite concluir que tornariam impossível a subsistência do contrato de trabalho, sendo a sanção aplicada excessiva e daí a ilicitude do despedimento.
13. (repetida).
14. A recorrida pugnou pela nulidade da nota de culpa por não conter a narração circunstanciada dos factos (lugar, tempo, motivação da sua prática, grau de participação nos mesmos), mas meras imputações abstractas e genéricas comprometendo, desta forma, absoluta e irremediavelmente, o exercício do direito do contraditório.
15. No entanto, em sede de julgamento, todas aquelas imputações abstractas e genéricas que não lhe permitiram exercer cabalmente o direito do contraditório, desapareceram e tornaram-se claras ao ponto de conseguir justificar item por item, todos os factos que lhe foram imputados, não tendo, porém feito prova do que alegou.
16. O desfecho do processo disciplinar poderia ter sido diferente, caso a recorrida tivesse respondido nos mesmos moldes em que o fez em sede de audiência, não obstante não ter feito prova.
17. No entanto, a atitude da recorrida denuncia que a sua a intenção era provocar um despedimento que mais tarde, em sede de impugnação, poderia alcançar a sua procedência.
18. A forma como a recorrida respondeu à nota de culpa poderá ter viciado a sua decisão e, de certa forma, comprometido a prova carreada para os autos.
19. A análise crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, de toda a prova produzida em audiência leva-nos no nosso modesto entender, concluir que afinal tudo não passou de um esquema bem montado pela recorrida para provocar a recorrente levando-a a despedi-la.
20. Quanto às faltas e o abandono do trabalho, tudo quanto a recorrida relatou era justificado com acordos verbais entre ela e o representante legal da recorrente.
21. No entanto, face aos acontecimentos de 2018, não é razoável que a recorrida se tenha acautelado, uma vez que receava retaliações.
22. É a própria recorrida que na sua resposta à nota de culpa e reiterado no seu depoimento, diz que, desde que denunciou às autoridades competentes, o ambiente de trabalho deteriorou-se dramaticamente.
23. Forçoso é concluir que todas as justificações que a recorrida apresentou quanto às faltas e o abandono do trabalho, eram facilmente comprovadas de forma documental, o que não aconteceu.
24. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas, a animosidade e parcialidade imputada às testemunhas da recorrente também se verificou no caso das testemunhas da recorrida, nomeadamente as testemunhas M. G. e V. M
25. No que toca ao depoimento da recorrida e às declarações do representante da recorrente, ambos assumem que:
26. a recorrida faltou nos dias 5 e 6 de Janeiro de 2019 e 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 de Março de 2019;
27. a recorrida abandonou o serviço nos dias 10 de Janeiro, às 10:00, 10 de Fevereiro, ao 12:00, 28 de Abril, às 11:00;
28. a recorrida recebeu instruções para cobrar mais € 0,10 cêntimos a uma cliente;
29. a recorrida comentava com colegas e clientes que o pão não é de boa qualidade, que ganhava mal, que não progredia na carreira, que não recebia por trabalhar nas folgas e nos feriados;
30. a recorrida teria clientes que testemunhariam a seu favor no Tribunal;
31. as férias eram previamente combinadas entre os colegas e, posteriormente, comunicadas ao representante legal da entidade patronal para que este pudesse conciliar a vontade dos funcionários, o que habitualmente acontecia;
32. as férias eram apontadas no calendário ali existente;
33. as faltas não eram descontadas porquanto seriam compensadas nas folgas, nos feriados, nas férias ou até com a prestação de trabalho extraordinário;
34. existia um documento que, ainda que insuficiente, equipar-se-ia a um mapa de férias; que em 2018 tiveram um desentendimento.
35. À excepção da desobediência por parte da recorrida quanto à ordem para cobrança de um determinado preço, todos os factos alegados pela recorrente resultaram provados porque por ambos admitidos, à excepção das faltas e do abandono do trabalho cuja prova quanto à justificação das mesmas não foi alcançada pela recorrida.
36. De acordo com o n.º 1 do artigo 126º do Código de Trabalho, “o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.”
37. Os comportamento adoptados pela recorrida violam normas impositivas de natureza disciplinar, em concreto, a), b), c), e) f), h) do n.º 1 do artigo 128º do Código de Trabalho.
38. Ao adoptar os comportamentos supra descritos, a recorrida agiu com culpa, comprometendo a subsistência da relação de trabalho.
39. Estatui o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 351º do Código de Trabalho que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente, as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo o número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco e desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores.
40. Os comportamentos adoptados pela recorrida e que se traduziram em várias infracções disciplinares tornou “imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (cfr. artigo n.º 1 do artigo 351º do Código de Trabalho).
41. Resulta assim que o despedimento é lícito e, consequentemente, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por uma decisão que conclua pela licitude do despedimento atenta a existência de justa causa de despedimento, julgando assim totalmente improcedente o pedido da recorrida, absolvendo a recorrente.
NESTES TERMOS, DEVERÃO V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES,
1) PROFERIR DOUTO ACÓRDÃO QUE SUBSTITUA A SENTENÇA RECORRIDA, E DECLARE IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELA RECORRIDA NA ACÇÃO POR SI INTERPOSTA, ABSOLVENDO A RECORRENTE DO PEDIDO PORQUANTO VERIFICA-SE A LICITUDE DO DESPEDIMENTO PROMOVIDO PELA RECORRENTE.
SEM PRESCINDIR,
2) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEBE, DEVERÃO V. EXAS. PROFERIR ACÓRDÃO QUE SUBSTITUA A SENTENÇA RECORRIDA, DEVENDO O VALOR DA INDEMNIZAÇÃO SER REDUZIDO AO MONTANTE CORRESPONDENTE A 15 DIAS DE RETRIBUIÇÃO BASE E DIUTURNIDADES POR CADA ANO COMPLETO OU FRACÇÃO DE ANTIGUIDADE NO VALOR DE € 3.121,00, ASSIM COMO, TODAS AS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS QUE A RECORRIDA DEIXOU DE AUFERIR DEVERÁ SER REAJUSTADA DESDE A DATA DO DESPEDIMENTO, 28/06/2019, ATÉ MARÇO DE 2020.
ESPERA-SE, ASSIM, A JUSTA COMPOSIÇÃO DO LLITÍGIO, COMO É TIMBRE DESTA VENERANDA E NOBRE RELAÇÃO, SEMPRE EM PROL DA ALMEJADA E SÃ JUSTIÇA!
A Recorrida/Apelada respondeu ao recurso, pugnando pela sua rejeição por extemporaneidade, ou, caso assim não se entendendo, pela sua improcedência com a consequente manutenção do julgado.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a questão da extemporaneidade do recurso e nada veio dizer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:
- Da rejeição do recurso por extemporaneidade;
- Da justa causa de despedimento;
- Da indemnização devida pela ilicitude do despedimento;
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados são os seguintes:
A. Em 29 de Abril de 2019, a Ré determinou a instauração de um procedimento disciplinar contra a Autora.
B. Em 7 de Maio de 2019, a Ré deduziu a Nota de Culpa contra a Autora, que lhe foi notificada, em 8 de Maio de 2019 através de carta registada com aviso de recepção.
C. Em 27 de Maio de 2019, a Autora respondeu à nota de culpa, que enviou à Ré através de carta registada com aviso de recepção em 28 de Maio de 2019.
D. Em 27 de Junho de 2019, a Ré proferiu a decisão disciplinar que culminou com a aplicação à Autora da pena de despedimento sem indemnização ou compensação, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 328.º do Código do Trabalho.
E. A decisão referida em D. foi notificada à Autora através de carta registada com aviso de recepção enviada em 28 de Junho de 2019.
F. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 25 de Janeiro de 2010, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização no estabelecimento de restauração, cafetaria e bebidas denominado “Restaurante …” sito em Vila Nova de Famalicão, através de contrato por tempo indeterminado.
G. A Autora encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.
H. A Ré dedica-se, entre outras, à indústria de restauração e similares, nomeadamente explorando e gerindo o estabelecimento de cafetaria, restauração e bebidas retro e denominado “Restaurante …” estabelecimento que presta (no próprio e fora dele) mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas e cafetaria, sito em Vila Nova de Famalicão.
I. À data da cessação do contrato de trabalho e desde a data da sua admissão, a Autora, contínua e ininterruptamente por si e em perfeita autonomia exerceu e desempenhou, continua e ininterruptamente as tarefas e funções de “empregada de balcão/mesa 2.ª” consubstanciadas em: atender e servir os clientes no estabelecimento referido, executando o serviço de cafetaria próprio da secção de balcão; preparar embalagens de transporte para serviços ao exterior, cobrar as respectivas importâncias e observar as regras e operações de controlo aplicáveis; verificar se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem em qualidade, quantidade e apresentação aos padrões estabelecidos pela gerência do estabelecimento; executar com regularidade a exposição em prateleiras e montras dos produtos para venda; proceder às operações de abastecimento; elaborar as necessárias requisições de víveres, bebidas e outros produtos a fornecer pela secção própria, ou proceder à sua aquisição directa aos fornecedores, nos termos em que for devidamente autorizado; colaborar nos trabalhos de limpeza e arrumação das instalações, bem como na conservação e higiene dos utensílios de serviço; colaborar na realização de inventários periódicos da secção; ocupar-se da preparação, limpeza e higiene dos balcões, salas, mesas e utensílios de trabalho; abastecer os balcões de bebidas e comidas confeccionadas e colabora nos trabalhos de controle exigidos pela exploração; abastecer os balcões ou máquinas de distribuição e servir os clientes; servir refeições e bebidas a clientes, à mesa; era responsável por um turno de mesas; executar a preparação das salas e arranjo das mesas para as diversas refeições; acolher e atender os clientes, apresentar -lhes a ementa ou lista do dia e a lista de bebidas, dar-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas e anotar pedidos que transmite às respectivas secções; servir os produtos escolhidos, servindo directamente aos clientes; receber as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações, procurando dar a estas, quando justificadas, e prontamente, a solução possível; elaborar ou emitir a conta dos consumos, efectuando a cobrança; encarregado da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo diário da secção e procede à reposição da respectiva existência; guardar as bebidas sobrantes dos clientes que estes pretendem consumir posteriormente; no final das refeições proceder à arrumação da sala, dos utensílios de trabalho, transporte e guarda de alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço; colaborar nos trabalhos de controlo e na execução dos inventários periódicos.
J. Na data da cessação do seu vínculo laboral, a Autora auferia de retribuição base mensal a quantia de € 610,00 (seiscentos e dez euros), acrescida de diuturnidades no valor de € 14,20 (catorze euros e vinte cêntimos).
K. A Autora não tem qualquer sanção averbada no seu registo disciplinar.
L. A Autora faltou ao serviço nos dias 5 e 6 de Janeiro de 2019 e nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 de Março de 2019.
M. A Autora no decurso do mês de Janeiro de 2019 acordou com a Ré gozar um período de férias entre 7 e 14 de Março.
N. A Autora abandonou o local de trabalho, antes de terminar o seu horário de trabalho, nos seguintes dias e horas: no dia 10 de Janeiro de 2019, saiu às 10:00; no dia 10 de Fevereiro de 2019, saiu ao 12:00; no dia 28 de Abril de 2019, saiu às 11:00.
O. A Autora comentou com colegas que o pão não é de boa qualidade, que ganha mal, que não progride na carreira, que não trabalha aos feriados porque a entidade patronal não lhe paga.
Os factos não provados são os seguintes:
1. A Autora nunca comunicou ou deu qualquer justificação à entidade patronal no que toca as suas faltas apenas informou, à posteriori, que as faltas efectuadas em Março seriam férias.
2. A Autora, à revelia da entidade patronal, alterou o calendário de férias fixado.
3. A Autora, de forma reiterada, tem por hábito comentar com colegas e clientes que tem salários em atraso, que a empresa vai fechar, que existem muitas queixas no A.C.T. contra a entidade patronal, que qualquer dia terão outra visita dos inspectores e que tem clientes que testemunharão a seu favor no Tribunal.
4. A Autora desobedeceu à ordem da entidade patronal relativamente à cobrança de um determinado preço: foram dadas instruções para cobrar mais € 0,10 para além do preço do café a uma cliente que, por motivos de saúde, traz o seu próprio leite; contudo esta instrução não foi acatada pela trabalhadora/arguida, tendo gerado algum desconforto junto da cliente.
5. O procedimento disciplinar de que a Autora foi objecto foi uma retaliação contra a sindicalização da Autora e a sua recusa, ocorrida ao ano de 2018 à imposição súbita, “em cima da hora” e unilateral da Ré que exigia o gozo de férias num período diferente daquele já previamente marcado por acordo entre ambos.
6. E pelo facto de a Autora ter denunciado às autoridades competentes, tal situação que após da mesma tomarem conhecimento, obrigaram a empregadora a emendar a mão e permitir que a Autora então gozasse as férias como acordado.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da rejeição do recurso por extemporaneidade
Importa antes de mais apreciar a questão extemporaneidade do recurso, que foi suscitada pela recorrida.
Deixamos desde já consignado que o regime processual aplicável aos presentes autos é o seguinte:
- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, de 295/2009, de 13 de outubro e pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, que o republicou.
Ora, o regime da tempestividade dos recursos, em processo laboral, é o que consta do artigo 80.º do CPT, que sob a epígrafe «Prazo de interposição», dispõe o seguinte:
«1- O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2- Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.ºs 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente código e nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias
3- Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.».
Decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 26.º do CPT. que a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tem natureza urgente.
Por outro lado, a propósito da reapreciação da prova gravada resulta do prescrito no art.º 640.º do CPC. aplicável por força do disposto no artigo 1.º n.º 2, al. a) do CPT, com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” o seguinte:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)”
Atento o teor das citadas disposições legais, podemos extrair as seguintes conclusões:
- que o prazo para interposição de recurso de apelação, em processo urgente, em direito laboral é de 15 dias, mas se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem 10 dias;
- que a Recorrente só poderá beneficiar do prazo alargado (ao prazo normal - no caso 15 dias - acrescem 10 dias), se o recurso tiver por objecto a impugnação/alteração da matéria de facto, tendo por base a reapreciação da prova gravada, ou seja quer na alegação do recurso, quer nas respetivas conclusões, tem de resultar inequívoco o pedido de alteração da matéria de facto tendo por suporte a reapreciação da prova gravada. Tal impõe que se faça constar da motivação e das conclusões do recurso os concretos pontos de facto que se consideram erradamente julgados, os meios probatórios que impõe decisão diversa sobre tais pontos de facto e a decisão que deve se proferida sobre a factualidade impugnada.
Na verdade, o sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, incumbindo ao recorrente identificar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa, que deverá ser especificada, com a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso.
Há que utilizar o sistema de modo sério e de forma evitar impugnações injustificadas com efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais.
O alargamento do prazo de interposição de recurso de apelação, em processo urgente de 15 para 25 dias tem como justificação evidente o facto da elaboração do recurso em que se questione a matéria de facto carecer de mais tempo, implicando a audição e transcrição de tal gravação.
Acresce ainda dizer que nos termos dos arts. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT e 138.º, n.º 1, do CPC, o prazo estalecido por lei é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses e nos processos urgentes. Assim, o prazo de 15 dias, ainda que alargado (+ 10 dias) previsto no art.º 80.º, n.ºs 2 e 3 do CPT. constitui prazo peremptório, que pelo seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto (art. 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Importa agora enunciar os elementos essenciais que nos habilitem a apreciar a questão suscitada, pois a sua procedência conduzir-nos-á à inadmissibilidade do recurso interposto:
1- A sentença foi notificada à ilustre mandatária da Ré, mediante notificação electrónica elaborada em 13-12-2021, sendo certo que o prazo para a apresentação de requerimentos pelas partes conta-se a partir da notificação ao mandatário (art.º 24.º, n.º 4, do CPT) e esta presume-se efectuada em 16-12-2021 (art.ºs 132.º e 248.º n.º 1 do CPC), razão pela qual o prazo para interposição de recurso iniciou-se no dia 17-12-2021 e terminaria o prazo regra (15 dias) em 31-12-2021 (ou em 05-01-2022 se o acto fosse praticado com multa, até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo).
2- O recurso de apelação foi assim interposto no dia 13/01/2021, pelas 23.49 horas (ou seja no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo alargado (15+10) mediante pagamento de multa, nos termos do art.º. 139.º, n.º 5 do CPC, uma vez que não foi invocado justo impedimento e foi liquidada a referida multa) tendo a audiência de julgamento sido objecto de gravação em suporte digital.
3- A Recorrente/Apelante apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação e as respectivas alegações, aproveitando-se da extensão do prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 80.º do CPT.
4- No que respeita à impugnação da matéria de facto apenas se menciona o seguinte nas respectivas conclusões:
“24. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas, a animosidade e parcialidade imputada às testemunhas da recorrente também se verificou no caso das testemunhas da recorrida, nomeadamente as testemunhas M. G. e V. M
25. No que toca ao depoimento da recorrida e às declarações do representante da recorrente, ambos assumem que:
(…)
35. À excepção da desobediência por parte da recorrida quanto à ordem para cobrança de um determinado preço, todos os factos alegados pela recorrente resultaram provados porque por ambos admitidos, à excepção das faltas e do abandono do trabalho cuja prova quanto à justificação das mesmas não foi alcançada pela recorrida.”
5- A Recorrente ao longo das suas alegações de recurso, limita-se a reproduzir parcialmente e de forma descontextualizada alguns depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, o depoimento prestado pela autora e as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Ré, deles extraindo a conclusão que suporta a sua versão atualista dos factos, no sentido de a autora ter montado um esquema para provocar o seu despedimento, sem qualquer suporte nos factos apurados pelo tribunal a quo, que não impugna.
6- A Recorrente em lado algum reclama a modificação da decisão da matéria de facto, pois para além de não indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, também não indica ou enuncia a decisão alternativa à proferida pelo Tribunal a quo, sustentada em depoimento testemunhal que identificou ou localizou, nem procede à análise crítica da prova de forma a demonstrar o alegado erro decisório.
Perante estes elementos e tendo presente que a extensão do prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 80.º do CPT para a interposição do recurso de apelação, quando tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da matéria de facto seja sustentada no todo ou em parte na prova gravada não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação, é manifesto que a Recorrente não coloca em crise qualquer um dos pontos da decisão da matéria de facto provada ou não provada, sendo certo que tal sempre teria de ser feito em conformidade com a disciplina prevista no artigo 640.º do CPC, como é consabido.
Lendo e relendo as alegações de recurso não se descortina qualquer impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada ao invés a apreciação realizada pela recorrente vai de encontro à apreciação da prova realizada pelo Tribunal a quo, por isso não se verifica o cumprimento do ónus de impugnação a que alude o art.º 640.º do CPC
Com efeito, a recorrente apenas comenta e transcreve parcialmente de forma descontextualizada os depoimentos de algumas das testemunhas inquiridas e o depoimento de parte prestado pela autora, deles extraindo ilações, sem que, contudo, chegue a impugnar a decisão da matéria de facto.
Na verdade, em momento algum do recurso (motivação ou nas conclusões), se impugna a decisão da matéria de facto proferida, relativamente a qualquer dos seus pontos, seja por se entender que os factos provados deveriam ter sido julgados não provados, seja por se sustentar que a factualidade dada por não provada, deveria ter sido julgada assente.
Ora, não tendo a recorrente, na respetiva alegação, deduzido impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apesar de no requerimento de interposição de recurso ter anunciado ser essa a sua intenção, não pode beneficiar do acréscimo de 10 dias, previsto no artigo 80.º, n.º 3, do CPT, e consequentemente se o recurso for interposto fora do prazo normal de 15 dias, previsto no n.º 2, do mesmo preceito, tem o mesmo de ser considerado extemporâneo.
É o que se verifica no caso concreto, aliás basta ler as inúmeras conclusões do recurso para se concluir que em lado algum é feita qualquer referência quer quanto à impugnação da matéria de facto, quer quanto à prova gravada não existindo também qualquer alusão aos depoimentos gravados e suas passagens.
Embora na motivação se aluda a passagens dos depoimentos gravados de testemunhas e das declarações de parte (meios de prova), em momento algum do recurso (na motivação ou nas conclusões) se impugna a decisão da matéria de facto proferida, relativamente a qualquer dos seus pontos, seja por se entender que os factos provados deveriam ter sido julgados não provados, seja por se sustentar que a factualidade dada por não provada, deveria ter sido julgada assente.
Dito doutra forma, no caso em apreço não existe qualquer razão para a existência do acréscimo do prazo de 10 dias ao prazo geral por ausência total dos meios necessários para se poder reapreciar a prova gravada, já que as conclusões da alegação do recurso são completamente omissas quanto a ela.
Como se sumariou a este propósito no Acórdão do STJ de 09/02/2017, proc.º n.º 471/10.7TTCSC.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt
“1. O prazo normal para a interposição de recurso de apelação, em direito laboral, é o de 20 dias, mas se ele tiver por objeto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem 10 dias.
2. A justificação para esta extensão, ou alongamento, do prazo consiste na necessidade do recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto.
3. Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto.
4. Para que o recorrente/apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação.
5. Se nas conclusões não existir, concreta ou implicitamente, qualquer referência à prova gravada e nem se fizer alusão a qualquer depoimento, não beneficia o recorrente daquele acréscimo.”
Como se defendeu também no Acórdão da Relação do Porto de 10/07/2013, proferido no Proc n.º 391/11.8TBCHV.P1, consultável in www.dgsi.pt, “[s]e o recorrente, fazendo uso do prazo alargado próprio do recurso que abranja a decisão proferida sobre os factos, não questiona essa decisão, ou questionando-a, não inclui nas conclusões o seu propósito de a ver alterada em qualquer ponto factual, torna-se manifesto que a não põe em causa. Nesta situação dúvidas não existem sobre intempestividade do recurso que, sem mais, não deve ser admitido.”
Em suma o “thema decidendum” objecto do recurso não suscita qualquer questão relativa à impugnação da decisão de facto, com a reapreciação da prova gravada, não se vislumbrando assim qualquer motivo para a Recorrente beneficiar do acréscimo de 10 dias relativamente ao prazo regra de interposição do recurso de apelação.
A Recorrente ao pretender beneficiar do acréscimo do prazo, sem que tivesse posto em crise qualquer ponto da decisão da matéria de facto tido por incorrectamente julgado, teria de ter previsto que estava a correr o risco de deixar a decisão transitar, como efectivamente entendemos que sucedeu, pois quando o requerimento de interposição de recurso foi deduzido, já havia expirado o prazo previsto na lei e consequentemente caducado o direito de impugnar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
V- DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes nesta Relação em julgar de extemporâneo o requerimento de interposição de recurso e consequentemente decidem não conhecer do seu objecto.
Custas pela Apelante/Recorrente.
Guimarães, 19 de maio de 2022
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga