Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 19 de Junho de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM parcialmente procedente e o condenou a pagar à autora A………… o montante de 20.280,00 acrescida de juros de mora à taxa legal.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A………… intentou no TAF de Braga um acção administrativa comum pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de 45.000,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, causados pelos funcionários do 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que, na sequencia da execução fiscal instaurada ao seu marido por dívidas à Segurança Social, veio a penhorar um imóvel que tinha o valor real de 90.000,00 euros e que foi vendido pelo valor de 45.000,00 euros, e que, por ser casada no regime da comunhão de adquiridos, tem direito a exigir metade desse valor, que fixou em 45.000,00 euros, porque o imóvel era um bem comum do casal e a mesma (autora) tendo direito à meação – mas não pode requerer a separação judicial de pessoas e bens, nem deduzir oposição à penhora, nem exercer o direito de remição.
O TAF de Braga julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou o réu a pagar à autora a quantia de 20.280,00 euros e juros de mora.
Ambas as partes recorreram e ambos os recursos foram julgados improcedentes.
Relativamente ao recurso do réu o TCA Norte entendeu que a “ilicitude relevante” centrava-se apenas na falta de citação da autora, nos termos do art. 239º do CPPT: “Assim, a ilicitude em causa, na situação concreta destes autos, decorre apenas da violação do art. 239º do CPPT e concretiza-se na falta de citação que, no caso, deveria ter colocado a Autora na posição de co-executada, com todos os direitos processuais do executado originário”.
Após o recorte da ilicitude o TCA colocou a seguinte questão:
“Mas terá razão o recorrente Estado português sobre a inexistência de um prejuízo no património da Autora, com o argumento que o resultado da venda serviu para pagar dívidas pelas quais respondiam os bens comuns do casal?”
Dúvida que resolveu apelando ao artigo 864º,11 do CPC: “E sendo assim, ainda por força desse artigo 864º/11, assiste à Autora “… o direito de ser indemnizada pelo exequente … segundo as regras do enriquecimento sem causa …” uma vez que, confirmado o decidido em 1ª instância, se reconhece estarem preenchidos todos os pressupostos geradores da responsabilidade civil do réu na presente acção, incluindo conforme descrito o nexo de causalidade entre a ilicitude verificada e o dano invocado. O objecto da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende no caso, visto a restituição em espécie não ser possível, o valor correspondente ao que o responsável “tenha obtido à custa do empobrecido” – art. 479º do C. Civil. E aquilo com que o Estado se locupletou ilicitamente à custa da Autora corresponde, inequivocamente, a metade do valor de venda da fracção, já que se tratava de um bem comum do casal.”
3.3. Neste recurso o Estado Português considera, além do mais, que a matéria provada mostra não haver nexo de causalidade adequada entre os factos ilícitos que lhe são imputados e os alegados prejuízos, desde logo porque a dívida paga na execução fiscal era da responsabilidade de ambos os cônjuges e “a ser assim, como efectivamente foi, inexistiu qualquer enriquecimento do Estado Português muito menos sem causa, traduzindo-se a obtenção do preço da venda do imóvel no mero ato de cobrança de uma dívida que lhe era devida, da responsabilidade de ambos os cônjuges e, por isso, também da autora, recorrida”.
3.4. A nosso ver as questões suscitadas - consequências jurídicas da falta de citação do cônjuge do executado na execução fiscal no âmbito da responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa – são questões de importância jurídica fundamental, pela previsível frequência com que podem colocar-se no futuro. Com efeito, são questões que emergem de uma actuação da Administração Fiscal e os contribuintes – no âmbito da execução fiscal, onde razões de eficácia devem adequar-se a razões de legalidade e garantia dos contribuintes – com evidente relevância social.
Por outro lado, e em termos mais concretos, a questão de saber qual a relevância jurídica (para efeitos de indemnização ou enriquecimento sem causa) da falta de citação do cônjuge do executado – também responsável pela dívida - em caso de penhora e posterior venda, justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
Daí que deva admitir-se a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.