Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
( Relatório )
1. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 25 de Janeiro de 2013, concedendo provimento a recurso interposto pelo Ministério da Educação e Ciência, revogou a sentença de 1ª instância que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por A………….
O Autor, professor do ensino secundário na disciplina de Educação Física e Desporto, tendo-se matriculado numa universidade para frequentar o curso de licenciatura em Direito, pediu a condenação do Réu a conferir-lhe a condição de trabalhador estudante, nos termos do art.º 101.º do Estatuto da Carreira Docente, e a permitir-lhe o gozo das vantagens correspondentes.
O TAF de Coimbra condenou a Administração a apreciar o pedido do Autor tendo em consideração que a referência feita no referido art.º 101.º do ECD à condição de que "esta se destine o seu desenvolvimento profissional na docência" respeita à pós-graduação e não à obtenção de grau académico.
O acórdão recorrido, diversamente, interpretou o mesmo segmento normativo como reportando-se tanto à obtenção de grau académico, como à pós-graduação, estando o estatuto de trabalhador-estudante ao abrigo desta norma sempre intencionado à valorização profissional do professor na respectiva docência, o que não sucede com a licenciatura em Direito para um professor de Educação Física e Desporto no ensino secundário.
2. O Autor pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a interpretação correcta é aquela que fez a sentença de 1ª instância e que o acórdão recorrido violou diversas normas do Estatuto da Carreira Docente, consagrando uma interpretação que é errada e discrimina inconstitucionalmente os docentes relativamente aos demais trabalhadores em funções públicas.
( Fundamentação )
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema"
E, em conformidade, o carácter excepcional deste recurso, expresso na lei, tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.
Vejamos, então, o caso.
4. No recurso interposto é visada a interpretação do nº 1 do art.º 101.º do Estatuto da Carreira Docente que dispõe que " [é] trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência".
No essencial, pretende-se saber se a condição legal de que a frequência do ensino superior se destine ao desenvolvimento profissional do interessado na docência é sempre exigida para atribuição do estatuto de trabalhador-estudante, ou se restringe, apenas, à hipótese de frequência de cursos ou acções de pós-graduação.
Trata-se de uma questão que versa sobre uma questão de direito precisamente determinada que o Supremo Tribunal Administrativo ainda não foi chamado a apreciar, solucionada em sentidos opostos pelas instâncias, versando sobre um aspecto da relação de trabalho que integra o elenco dos direitos trabalhadores com referência constitucional (art.º 59-º/2-f) da CRP) e interessando a um sector significativo da Administração Pública. A resposta que o Supremo lhe possa dar apresenta manifesta virtualidade de expansão a outros casos similares, sendo previsível que possa repetir-se no âmbito do mesmo estatuto profissional, pelo que pode servir de orientação para os particulares e a Administração e de paradigma para os tribunais inferiores.
Reconhece-se, assim, à questão posta no presente recurso importância fundamental para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
( Decisão )
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.