Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
I. 1 A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação de Guimarães veio requer, ao abrigo do artº 18º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto[1], a execução de mandado de detenção europeu (MDE) emitido em 10/09/2025 pela Autoridade Judiciária francesa, ... Juízo Correccional do Tribunal Judicial de ..., ..., no âmbito do processo n.º ...45, contra AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a ../../1989, em ..., filho de BB e de CC, titular do cartão de cidadão n.º ...10, residente no Beco ..., ... ..., a fim de este cumprir a pena de 18 meses de prisão, que lhe foi aplicada por sentença de 10-09-2025 no referido processo.
I.2. Procedeu-se à audição prevista no artigo 18º da Lei 65/2003 de 23/08, com a comparência do requerido e da respectiva mandatária.
Nessa diligência, após a Exma. Juíza Desembargadora de turno ter feito uma exposição dos factos que constam dos presentes autos, dado conhecimento das razões pelas quais foi presente a Tribunal e o ter esclarecido sobre a possibilidade de renunciar ou não ao benefício da regra da especialidade, o requerido declarou não renunciar a esse benefício, nem consentir na sua entrega à autoridade de emissão do mandado.
No final da diligência, a Ilustre Mandatária do requerido solicitou a concessão de um prazo de 8 dias para a preparação da defesa e apresentação dos respectivos meios de prova, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, o que foi deferido. Foi ainda determinado que o requerido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de apresentações periódicas semanais junto das autoridades policiais da área da sua residência, com proibição de se ausentar para o estrangeiro, devendo proceder à entrega do respectivo passaporte nos autos.
I.3. No prazo concedido para o efeito, o requerido apresentou oposição, formulando a final as seguintes conclusões:
“1) Oponente nunca interveio no processo crime em causa, nunca tendo sido convocado pelas Autoridades Judiciárias francesas seja para ser constituído arguido (personne mise em examen) e ser interrogado para tal, seja em qualquer outra qualidade;
2) A primeira vez que foi contactado por Autoridades Judiciárias fizeram-no através da emissão de um MDE;
3) O Oponente não cometeu, o crime pelo qual foi condenado, questão que deverá ser discutida em sede própria, não obstante isto o MDE não deve ser executado porquanto:
4) Ao Oponente no momento da sua detenção e posteriormente, em momento útil, em que o mesmo poderia manifestar a sua vontade e tomar posição quanto à execução do MDE, não foi lhe facultada tradução do mesmo;
5) Para além disso, o formulário A., contém elementos erróneos quanto aos seus elementos de identificação, no tocante ao local de nascimento;
6) O MDE tendo em conta que se destina a cumprir decisão judicial privativa de liberdade, devia fazer-se acompanhar e ser entregue ao Oponente a decisão proferida pelo Tribunal de ..., o que não aconteceu;
7) Por último, refira-se que, o requerimento emanado pela Digníssima Procuradora Geral Adjunta, considera o Oponente que, padece de errónea interpretação uma vez que indica um período em que são devidos impostos ( 1 de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2017) em que ainda não existia sociedade comercial constituída, que só existe juridicamente a partir de 3 de fevereiro de 2016, mas tal apenas pode ser aferido tendo na sua posse tradução do MDE e a referida decisão judicial.”
I.4. Notificada da oposição apresentada, A Exmª PGA pronunciou-se no sentido da sua total improcedência e, em consequência, pelo deferimento da execução do Mandado de Detenção Europeu, com a consequente entrega do requerido, AA, às autoridades judiciárias da República Francesa, para cumprimento da pena de dezoito meses de prisão, pelos factos e pela infracção penal que motivaram a sua emissão, formulando a final as seguintes conclusões:
“I. O Mandado de Detenção Europeu constitui o instrumento de cooperação judiciária que se executa com base no princípio do reconhecimento mútuo, pressupondo elevado grau de confiança recíproca entre Estados-Membros da União Europeia;
II. A oposição à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas pode fundar-se no erro na identidade do detido ou na existência de causa de recusa obrigatória ou facultativa, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto;
III. Não se verifica erro quanto à identidade do requerido AA, cidadão português, nascido a ../../1989, em ..., filho de BB e de CC, titular do cartão de cidadão n.º ...10, residente no Beco ..., ... ...;
IV. Os factos pelos quais é pedida a entrega integram crimes puníveis pela lei penal portuguesa - verificando-se o pressuposto da dupla incriminação - e o crime em causa encontra-se elencado no n.º 2 do artigo 2.º da referida Decisão-Quadro 2002/584/JAI;
V. O requerido não esteve presente na audiência de julgamento, mas a legislação francesa prevê que, na sequência da entrega, o requerido será expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso que permite reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, podendo conduzir a decisão diversa;
VI. Verifica-se o preenchimento dos requisitos do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 65/2003, não se verificando, por isso, a causa de recusa facultativa fundada em julgamento in absentia;
VII. Ao Estado de execução não compete sindicar o acerto, tempestividade ou bondade da decisão condenatória proferida pelo tribunal francês, nem apreciar alegados atropelos processuais do direito interno francês;
VIII. O princípio do reconhecimento mútuo implica presunção inilidível de que a decisão do Estado emitente foi proferida com observância das formalidades essenciais e respeito integral pelos direitos individuais fundamentais do visado.
IX. A execução do Mandado de Detenção Europeu não se confunde com julgamento de mérito, competindo ao Estado emissor a apreciação e decisão sobre o procedimento criminal, ou cumprimento da pena;
X. As questões relativas a notificações e garantias de defesa no processo francês devem ser suscitadas e apreciadas perante os órgãos competentes da justiça francesa, não cabendo ao Estado de execução tal sindicância;
XI. As circunstâncias invocadas pelo requerido não integram qualquer fundamento autónomo de recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu previsto na lei;
XII. A matéria relevante no processo de execução de Mandado de Detenção Europeu é exclusivamente demonstrável por prova documental emanada ou confirmada pelo Estado emitente;
XIII. Não se verifica qualquer causa de recusa obrigatória prevista no artigo 11.º da Lei n.º 65/2003;
XIV. XIV. E também não se verifica qualquer causa de recusa facultativa prevista nos artigos 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003;
XV. Foram rigorosamente observados os requisitos formais da execução quanto à genuinidade, autenticidade e suficiência do Mandado de Detenção Europeu;
XVI. O requerido não pôs em causa a genuinidade ou autenticidade do Mandado de Detenção Europeu, nem alegou que o cumprimento da pena seria suscetível de violar direitos fundamentais que exorbitem da normal privação de liberdade;
XVII. O princípio do reconhecimento mútuo e a eficácia da cooperação judiciária europeia impõem, como regra, a entrega do requerido ao Estado emitente, assumindo a recusa carater nitidamente excecional;
XVIII. Em caso de dúvida, o princípio do reconhecimento mútuo impõe a regra da entrega do requerido ao Estado emitente e o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu;
XIX. A pretensão do requerido - recusa de entrega - é, por isso juridicamente inadmissível. “
I. 5 Foram produzidas, por escrito, as alegações finais.
I.6. Não se configura necessário produzir qualquer outra prova - nem tal foi requerido - para além da documental existente nos autos.
I.7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Factos Provados
De relevante para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
1. No dia 10/09/2025 a Autoridade Judiciária Francesa, ... Juízo Correccional do Tribunal Judicial de ..., ..., no âmbito do processo n.º ...45, emitiu um Mandado de Detenção Europeu contra AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a ../../1989, em ..., filho de BB e de CC, titular do cartão de cidadão n.º ...10, residente no Beco ..., ... ..., a fim de este cumprir a pena de 18 meses de prisão, que lhe foi aplicada no referido processo.
2. Tal MDE foi emitido pela circunstância de o requerido ter sido condenado por sentença de 10-09-2025, por um crime de Incumprimento Fraudulento da obrigação de apresentar declarações fiscais ou de pagar impostos: não apresentação das declarações dentro dos prazos previstos - fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 1741.º. als. 1, 9, 11 e artigo 1750.º do C.G.I e do artigo 50.º da Lei n.º 52-401 de 14/04/1952, pelo qual poderia vir a ser imposta pena de prisão até cinco anos, tendo sido condenado na pena de 18 meses de prisão.
3. Os respectivos factos ocorreram em ... e ..., entre 3 de Fevereiro de 2016 e 30 de Novembro de 2016 e consubstanciam-se no seguinte:
“Na qualidade de diretor jurídico da SARL EMP01..., o requerido não apresentou a declaração sumária das operações tributáveis sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado realizadas entre 3 de fevereiro de 2016 (data de constituição da empresa) e 30 de novembro de 2016 (quando o limite de declarar o IVA foi ultrapassado, uma vez que as empresas são obrigadas a declarar o IVA mensalmente), bem como as declarações mensais de IVA relativas ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2017. Além disso, não apresentou a declaração fiscal necessária para a determinação da matéria coletável do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas”.
4. O requerido não esteve presente no julgamento que levou a esta condenação, nem recebeu pessoalmente a notificação da decisão, mas do mandado consta o seguinte:
“Ele a receberá pessoalmente sem demora depois da entrega, e
- Logo que ele a terá recebido, ele será expressamente informado do seu direito a um novo processo de julgamento ou a um processo de recurso, ao qual o interessado tem direito de participar e que permite reexaminar o caso sobre o fundo, levando em conta novos elementos de prova, e pode levar a uma infirmação da decisão inicial, e
-Ele será informado do prazo no qual ele deve pedir um novo processo de julgamento ou de um processo de recurso, seja 10 dias;
- O interessado, se desejar, poderá fazer oposição. Neste caso, o julgamento inicial será anulado e ele será julgado novamente pelos factos. Por outro lado, ele será apresentado a um juiz (o juiz da liberdade e da detenção) que decidira se interessado ficará ou não em detenção atá à data da nova audiência, com fundamento do mandato de arrestação.”
5. O requerido não consente na sua entrega às autoridades de ..., para efeitos de cumprimento da pena em que foi condenado, e não renuncia ao beneficio da regra da especialidade.
6. O requerido já mandatou advogado francês, para proceder à análise do processo crime que corre termos em ..., para lhe prestar aconselhamento jurídico.
7. Desde 2015 que trabalha em Portugal na área de equipamento de protecção individual e de seguros, o que lhe proporciona um vencimento líquido mensal, em média de 1200,00€.
8. Vive em união de facto, há cerca de 10 anos, sendo a sua companheira técnica de laboratório de análises clínicas e aufere um vencimento líquido mensal de cerca de 1200,00€.
9. Paga uma renda mensal de 350,00€ pelo arrendamento da loja onde exerce as suas funções, bem como uma prestação por empréstimo bancário de habitação de cerca de 900,00€.
10. Tem uma filha menor de 4 anos de idade.
11. Tem um curso de formação tecnológica.
B. Os Factos Não Provados
Com relevo para a decisão, não se provaram quaisquer outros factos, e designadamente que:
1. O oponente não cometeu o crime pelo qual foi condenado.
C. Motivação da Decisão de Facto
O Tribunal formou a convicção, quanto à factualidade considerada provada, supra enunciada, com base nos documentos juntos aos autos, concretamente no formulário de MDE emitido pelas Autoridades Judiciárias de França e respectiva tradução.
Por outro lado, foram tidas em consideração as declarações que o requerido prestou aquando da sua audição neste Tribunal, no que tange à sua situação pessoal, familiar e económica, conforme consta do respectivo auto.
No que concerne à matéria dada como não provada, a mesma foi assim considerada em virtude de não se ter produzido qualquer prova a seu respeito, sendo certo que se trata de questão que não deve ser debatida nestes autos.
III. Fundamentação Jurídica
A pretensão formulada pelo Ministério Público nos presentes autos tem em vista a execução de um mandado de detenção europeu emitido pelas competentes autoridades judiciárias de França a fim de o requerido AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a ../../1989, em ..., cumprir a pena de 18 meses de prisão, que lhe foi aplicada por sentença de 10-09-2025 no âmbito do processo n.º ...45 do ... Juízo Correccional do Tribunal Judicial de ...,
Ora, estando em causa a execução de um mandado de detenção europeu emitido pelas competentes autoridades judiciárias de França, aplica-se a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu - em transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Julho de 2002.
Nos termos do nº 1 do art.º 1º da citada Lei 65/2003 de 23/08, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento da pena ou medida de segurança privativa de liberdade.
Devendo ser executado, conforme prescreve o nº 2 do citado preceito legal, “com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho”.
O que significa que estamos perante um instrumento de cooperação judiciária em matéria penal, através do qual se garante que uma decisão tomada por um Estado membro da União Europeia será respeitada por outro, como se sua fosse.
É nisto que consiste o reconhecimento mútuo das decisões penais.
A execução do MDE está sujeita aos princípios de confiança (os Estados- membros confiam mutuamente na qualidade da respetiva justiça penal), celeridade (trata-se de um procedimento simples para que possa ser cumprido com brevidade) e cooperação mútua (nos termos da Decisão - Quadro 2002/584/JAI do Conselho de 13/06 é muito residual a possibilidade do Estado receptor se opor ou questionar o cumprimento do MDE).
À autoridade judiciária do país da execução é exigido que verifique se o mandado contém as informações a que alude o artigo 3º da Lei 65/2003 de 23/08 e, bem assim, se ocorre alguma causa de recusa obrigatória ou facultativa, de entre as previstas nos artigos 11º e 12º da referida Lei.
As causas de recusa obrigatória correspondem a situações susceptíveis de violar princípios fundamentais constitucionalmente consagrados (cfr. artigo 3.º da Decisão-Quadro e artigo 11.º da Lei n.º 65/2003), ao passo que as causas de recusa facultativa se prendem, essencialmente, com questões de soberania (cfr. artigo 4.º da Decisão-Quadro e artigo 12.º da referida lei).
Por último, impõe-se referir que não cabe ao Estado de execução apreciar o mérito das questões de facto e de direito subjacentes à decisão que determinou a emissão do mandado.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 29-02-2024[2] “A autoridade judiciária do Estado de execução encontra-se obrigada a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado a essa autoridade judiciária um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo obrigatório ou facultativo de não execução, ou de falta de prestação de garantias que possam ser exigidas.”
Conforme dispõe o art.º 21º, nº 2 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, a oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
No caso, a oposição do requerente tem por base os seguintes fundamentos:
1. Nulidade do MDE, por falta de tradução e ininteligibilidade dos seus elementos;
2. O formulário contém inexactidões quanto aos seus elementos de identificação, designadamente no que respeita ao local de nascimento;
3. O oponente não cometeu, o crime pelo qual foi condenado;
4. O oponente nunca interveio no processo crime em causa, nunca tendo sido convocado pelas Autoridades Judiciárias Francesas seja para ser constituído arguido e ser interrogado para tal, seja em qualquer outra qualidade; A primeira vez que foi contactado por Autoridades Judiciárias Francesas foi através da emissão de um MDE.
Importa, pois, proceder à apreciação dos fundamentos concretos da oposição, o que exige considerar, desde logo, o seguinte:
Em face da Lei Portuguesa, a factualidade descrita é susceptível de integrar o crime de fraude fiscal do artigo 103.º do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho), punível com pena de prisão até 3 anos.
O crime em causa encontra-se elencado no n.º 2 do artigo 2.º da referida Decisão- Quadro 2002/584/JAI e verifica-se o pressuposto da dupla incriminação previsto no n.º 3.
1. Nulidade do MDE, por falta de tradução e ininteligibilidade dos seus elementos;
A transmissão do MDE foi efectuada nos termos legais, ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, da referida Lei n.º 65/2003.
Por sua vez, em cumprimento do art.º 17º da referida Lei o requerido foi informado, quando foi detido, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão - n.º 1 -, foi assistido por defensor e foi informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional. - n.º 2.
À data da audição do requerido, os autos estavam instruídos com a versão original do MDE, por traduzir, e bem assim com o Formulário A, em língua portuguesa, com base no qual a Exmª juiz Desembargadora de turno que o ouviu após a detenção, decidiu validá-la e mantê-la, considerando que estavam presentes as informações legalmente exigidas.
Deste modo, quando o requerido foi ouvido nos autos já se encontrava o formulário “A”, documento a que se referem os nº 3 e 4 do art.º 4º da Lei 65/2003, ou seja, neles já se achava o comprovativo da inserção do MDE emitido pela autoridade Francesa no SIS - Sistema de Informação Schengen, em conformidade com o previsto nos art.ºs 26º a 31º da Decisão- Quadro 2007/533/JAI. E tal inserção produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu - nº 4 daquele normativo, pois que ela possui todas as informações que se apresentam expressas no nº 1 do art. 3º da Lei nº 65/2003 - a identidade e nacionalidade do requerido, o nome, o endereço, nº de telefone de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária da emissão do MDE, a indicação da existência deste, a natureza e qualificação jurídica da infracção àquele imputada, a descrição das circunstâncias desta infracção e a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção.
Assim, não só o formulário “A” foi colocado à disposição do requerido antes da sua audição, como lhe foi facultada uma tradução em língua portuguesa daquele.
Ademais, como resulta da respetiva acta, no dia em que foi ouvido, nem o requerido nem a sua mandatária invocaram qualquer insuficiência do conteúdo das informações que lhes foram prestadas, tendo o requerido, com base nessas informações, considerado estar devidamente habilitado a não consentir na sua entrega e a não renunciar ao benefício da regra da especialidade. Na mesma diligência, a Ilustre Mandatária do requerido requereu ainda a concessão de um prazo de oito dias para deduzir oposição, o qual foi deferido.
Posteriormente, no dia imediatamente a seguir, foi junta a tradução em português do MDE, do que foi notificada a ilustre mandatária do requerido.
De seguida, o requerido deduziu oposição ao presente processo de execução do MDE, aduziu argumentos de facto e de direito com vista a obstar ao cumprimento do mesmo e juntou prova documental.
Donde se conclui que não foram coarctados quaisquer direitos de defesa, porquanto o requerido foi devidamente inteirado das razões da sua detenção, bem como dos factos e da infracção penal pelos quais foi condenado pela justiça francesa; aliás, o requerido não concretizou qualquer violação, limitando-se a invocá-la em termos genéricos.
Acresce que a mera omissão de tradução do MDE não constitui causa de recusa da sua execução, nem obrigatória (cfr. artigo 11.º da Lei n.º 65/2003), nem facultativa (cfr. artigo 12.º do mesmo diploma).
Por outro lado, tal omissão não configura nulidade, podendo, quando muito, integrar uma irregularidade, a qual sempre se devia considerar sanada por falta de arguição tempestiva (cfr. artigos 118.º, 119.º, 120.º e 123.º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003).
Soçobra, assim, este fundamento da oposição.
2. O formulário contém inexactidões quanto aos seus elementos de identificação, designadamente no que respeita ao local de nascimento
Invoca ainda o requerido que o Formulário A contém elementos erróneos quanto à sua identificação, designadamente no que respeita ao local de nascimento.
Verifica-se, com efeito, que o formulário A apresenta uma incorrecção nesse elemento, constando “Portugal ...”, em vez de “Portugal ...”, o que se afigura resultar de um manifesto lapso de tradução.
Sucede, porém, que no Mandado de Detenção Europeu tal informação se encontra correctamente indicada, sendo expressamente referido como local de nascimento “Portugal ...”, sendo este que deve prevalecer.
Acresce que o erro quanto a elementos de identificação, designadamente o local de nascimento, não se confunde com erro de identidade.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 27-05-2015[3] «não se verifica o fundamento de oposição previsto na primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 65/03 de 23-08 - erro na identidade do detido- em caso de uma mera discrepância respeitante ao dia do nascimento do recorrente, se são coincidentes todos os demais elementos identificativos do mesmo, porquanto, tal discrepância não é suficiente para que se coloque em causa a identidade da pessoa procurada»
Por último, importa salientar que nunca foi posto em causa que o requerido é, de facto e efectivamente, a pessoa a entregar.
Conclui-se, assim, que, também neste ponto, não assiste razão ao requerido.
3. O oponente não cometeu o crime pelo qual foi condenado
Neste segmento da oposição, todo o circunstancialismo invocado entra já no domínio da defesa no âmbito dos factos imputados no processo criminal, com base no qual é pedida a sua entrega.
Quanto a saber se o requerido é ou não autor dos factos que num processo criminal lhe são imputados e a discrepância entre o período em que são devidos impostos (1 de Dezembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2017) e a data em que a sociedade foi constituída, tem a ver já exclusivamente com a sua defesa nesse processo. E essa defesa não se faz no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu, mas no próprio processo para instrução do qual é pedida a entrega da pessoa procurada e perante a autoridade judiciária do Estado emitente, onde, segundo o direito aí aplicável, lhe será assegurado o pleno exercício do contraditório.
Como de forma elucidativa se escreveu no Acórdão desta Relação de Guimarães de 21 Dezembro 2010[4]:
“A circunstância da pessoa procurada entender que não praticou factos que determinam responsabilidade criminal é irrelevante para o Estado português, que só tem de conhecer da conformidade legal do próprio mandado no sentido de o poder executar, pois a decisão judiciária é do Estado que o emitiu e é perante ele que aquela tem de exercer os direitos de defesa relativos ao procedimento criminal em curso”- Ac STJ. de 25.01.2007, Proc. n.º 271/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho, in www.dgsi.pt
- “Os direitos de defesa relativos ao processo que deu origem à emissão do mandado (como os relativos à existência ou não da infracção) são exercidos neste processo e não no âmbito do mandado de detenção europeu” - Ac STJ. de 6-6-2007, proc.º n.º 07P2182, rel. Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt
- Por isso, face ao espírito de cooperação desejável entre os Estados da União Europeia, não pode o recorrente opor-se ao mandado demonstrando que não praticou os factos.
À não ser assim, a breve trecho transformar-se-ia o MDE num processo de investigação dos factos, retardando a entrega, e, a ser permitido o elenco de provas arrolado, lançar-se-ia sobre o STJ o ónus de apreciar a matéria de facto produzida na Relação, desvirtuando a sua função de tribunal de revista.
Essa defesa - que não configura fundamento de oposição ao mandado - há-de o procurado apresentá-la às autoridades judiciárias espanholas, perante a ordem jurídica de que é nacional, com pleno contraditório.- Ac. do STJ de 17-1-2007, proc.º n.º 06P4828, rel. Santos Monteiro, in www.dgsi.pt”.
Improcede também este fundamento.
4. Nunca interveio no processo crime em causa, nunca tendo sido convocado pelas Autoridades Judiciárias francesas seja para ser constituído arguido e ser interrogado para tal, seja em qualquer outra qualidade; A primeira vez que foi contactado por Autoridades Judiciárias francesas foi através da emissão de um MDE.
Embora resulte da previsão constante da alínea c) do nº 1 do artigo 3º do RJMDE, como uma informação obrigatoriamente constante do MDE (para que o mesmo possa ser executado), a indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1º e 2º. O conceito de força executiva não se confunde com o de trânsito em julgado, tal como o mesmo é concebido no direito nacional.
Da informação constante do MDE resulta expressamente que a decisão proferida pelo ... Juízo Correccional do Tribunal Judicial de ..., ..., (que condenou o requerido no cumprimento de uma pena de 18 meses de prisão) tem força executiva - e tanto basta, atento o princípio da confiança mútua dos Estados nas decisões proferidas por qualquer deles (a que já fizemos referência), para se considerar respeitada a mencionada exigência legal[5].
Por outro lado, resulta do MDE que o requerido foi julgado à revelia e que o mesmo não recebeu pessoalmente a notificação da decisão.
Dispõe, no entanto, o artigo 12º-A, nº 1 do RJMDE que:
“1- A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.” (sublinhado nosso)
Esta disposição, pelo seu conteúdo, diz somente respeito a situações em que o MDE visa a execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Consubstancia um motivo de não execução de carácter facultativo, de acordo com o qual um MDE emitido para os fins reportados pode ser recusado se o requerido não tiver comparecido ao julgamento do qual resultou a decisão.
Contém esta opção de recusa facultativa, porém, quatro excepções, as quais não compõem uma situação de cumulação, antes revelam um quadro de alternatividade.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 02 Julho 2024[6]:
«I- A recusa a que se reporta o art. 12.º-A da Lei 65/2003 somente diz respeito a situações em que o MDE visa a execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
II- Tal recusa consubstancia um motivo de não execução de caráter facultativo, de acordo com o qual um MDE emitido para os fins reportados pode ser recusado se o Requerido não tiver comparecido ao julgamento do qual resultou a decisão.
III- Contém esta opção de recusa facultativa, porém, quatro exceções, as quais são alternativas e exaustivas, mas não absolutamente excludentes da faculdade de execução.»
Nestes termos, o Estado requerido não pode recusar a execução do MDE com base numa decisão proferida na ausência - à revelia - do requerido, uma vez que tenha operado o circunstancialismo reportado em qualquer uma das alíneas do artigo 12º-A, nº 1 do RJMDE.
Ora, no presente caso, embora o requerido não tenha estado presente no julgamento que levou a esta condenação, nem tenha recebido pessoalmente a notificação da sentença, do mandado consta o seguinte:
“Ele a receberá pessoalmente sem demora depois da entrega, e
- Logo que ele a terá recebido, ele será expressamente informado do seu direito a um novo processo de julgamento ou a um processo de recurso, ao qual o interessado tem direito de participar e que permite reexaminar o caso sobre o fundo, levando em conta novos elementos de prova, e pode levar a uma infirmação da decisão inicial, e
-Ele será informado do prazo no qual ele deve pedir um novo processo de julgamento ou de um processo de recurso, seja 10 dias;
- O interessado, se desejar, poderá fazer oposição. Neste caso, o julgamento inicial será anulado e ele será julgado novamente pelos factos. Por outro lado, ele será apresentado a um juiz (o juiz da liberdade e da detenção) que decidira se interessado ficará ou não em detenção atá à data da nova audiência, com fundamento do mandato de arrestação.” [Campo 3.4 do MDE].
Mostra-se, pois, verificada a circunstância prevista na al. d) do nº 1 do artigo 12º-A do RJMDE, inexistindo, em consequência, fundamento para recusar a execução do MDE, apesar de o requerido não ter estado presente no julgamento e não ter sido notificado pessoalmente da sentença.
De resto, faz-se notar que, como consta das circunstâncias de facto apuradas nos autos, o requerido encontra-se representado por advogado no Estado de emissão.
Por último, importa referir que não foram invocados, nem se verifica, qualquer um dos fundamentos de recusa obrigatória previstos no artigo 11º daquela Lei.
Improcedem, pois, todos os fundamentos de oposição.
Termos em que será deferido o pedido de entrega do requerido ao Estado Francês.
IV. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Guimarães em deferir o pedido de execução do MDE apresentado pelo ... Juízo Correccional do Tribunal Judicial de ..., ... e, consequentemente, determinar a entrega do requerido AA, após trânsito, à autoridade judiciária de emissão, com a possibilidade, porém, de requerer novo julgamento ou recorrer da decisão proferida.
Sem custas - artº 35º da Lei nº 65/2003, de 23/8, “à contrario”.
Consigna-se que o Requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 28º da Lei nº 65/2003, de 23/08, oportunamente.
Mais se decide manter as medidas de coacção impostas até ao trânsito em julgado desta decisão por não se terem alterado os pressupostos que determinaram a sua aplicação.
Notifique. DN.
(Texto processado em computador e revisto pelas Desembargadoras signatárias- artº 94º, nº 2, do CPP).
Guimarães, 12 de Maio de 2026
Anabela Varizo Martins (relatora)
Luísa Oliveira Alvoeiro (1ª adjunta)
Paula Albuquerque (2ª adjunta)
[1] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas sem menção da respectiva origem.
[2] 3669/23.4YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação.
[3] Processo nº 98/15.7TRPRT.P1.S1, citado pela Exmº PGA.
[4] Processo nº 11/10.8YRGMR, relator saudoso Desembargador Cruz Bucho.
[5] neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009,no processo nº 1087/09.6YRLSB.S1, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro, acessível emwww.dgsi.pt/jstj
[6] Processo, 1410/24.3YRLSB-5, disponível em www.dgsi.pt.