Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
No Juízo Local Cível de Lisboa corre termos um processo de inventário com o nº …/24.9T8LSB, que anteriormente tramitou no Cartório Notarial da Srª Drª A …, em Lisboa.
Tal processo foi intentado em 09-06-2015 sendo que inicialmente visava a partilha da herança aberta por óbito de I … e posteriormente, na sequência de decisão de cumulação sucessiva de inventários, proferida pela Srª Notária e que não foi alvo de impugnação, prosseguiu também para partilha da herança aberta por óbito de C ….
No desenrolar de tal processo, a interessada D … invocou a exceção de incompetência internacional. Este incidente foi objeto de oposição apresentada pela interessada e ora cabeça-de-casal E …, e veio a ser decidido por despacho proferido em 12-06-2024, o qual tem o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 4º do Regulamento Europeu 650/2012, e artigos 96º, alínea a), 99º, nº1, 278º, nº1, alínea a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da nacionalidade para tramitar o presente processo de inventário, e, em consequência, vão os interessados absolvidos da instância.”
Inconformada com esta decisão, a interessada e Cabeça-de-Casal … interpôs o presente recurso de apelação, cuja fundamentação resumiu nas seguintes conclusões:
“
A. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida em 12/06/2024 pelo tribunal a quo, que se declarou incompetente em razão da nacionalidade para tramitar o inventário por morte de I … e de C ….
B. Andou mal o tribunal recorrido na aplicação do direito ao atribuir ao Reino de Espanha a competência para tramitar o processo de inventário, designadamente por considerar que existe subordinação dos pressupostos do inventário de C …, cumulado posteriormente ao do inventário de B …; por relevar para efeitos de escolha da lei ou ordenamento jurídico aplicável à sucessão e/ou inventário a outorga dos testamentos pelos autores da herança em Espanha (cfr. ref.ª … 06 de 09/06/2015e ref.ª … 81 de 21/01/2021); e por considerar que os autores das heranças, na data das respetivas mortes, tinham residência habitual em Espanha e que inexistia uma relação mais estreita com Portugal.
C. A Recorrente não se conforma com o entendimento do tribunal a quo quanto à lei e jurisdição aplicável à sucessão de B ….
D. Na verdade, o autor da herança B …:
a) tinha nacionalidade portuguesa (cfr. ref.ª … 18 de 13/04/2022);
b) faleceu no dia 25/02/213 em Pontevedra, Espanha;
c) teve como última residência habitual em …, Ponte Caldelas (Pontevedra), Espanha (cfr. ref.ª … 08 de 09/06/2015)
d) e deixou o património constante da relação de bens apresentada pela sua mulher C … (cfr. ref.ª … 99 de 31/03/2016) que compreendia, no que para a presente questão interessa:
VERBA N.º 6 – prédio urbano sito no Paço da …, n.ºs … e …, Lisboa, Portugal, composto por rés-do-chão e dois andares, com 6 divisões de utilização independente, que se encontram arrendadas pelos seguintes valores: (i) n.º 30, R/C, por € 425 mês; (ii) n.º 30, 1.º, por € 42,26 mês; (iii) n.º 30, 2.º, por € 600 mês; (iv) n.º 34, R/C, por € 400 mês; (v) n.º 34, 1.º, por € 197,05 mês; (vi) e n.º 34, 2.º, por € 676 mês. O valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, o qual constitui um bem próprio – cfr. docs. n.º 2 e 3.
Relativamente a este imóvel importa referir que o mesmo foi adquirido pelo autor da sucessão por partilha da herança da sua irmã E … (cfr. doc. n.º 3). Para ficar com a totalidade do imóvel, o autor da sucessão entregou aos demais herdeiros da sua irmã quantia, cujo valor exato não se consegue precisar, correspondente a 1/3 do valor do imóvel. Atendendo a que o valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, dever-se-á considerar, nos termos do artigo 1727.º do Código Civil, um crédito do património comum (sobre o património próprio do autor da sucessão) no valor de € 63.680,00 (correspondente a 1/3 do valor patrimonial do imóvel).
VERBA N.º 7 – prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de …, n.º …, ….º andar, Lisboa. O valor patrimonial tributário é de € 63.260,00, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. docs. n.º 4 e 5.
VERBA N.º 8 – imóvel designado por “…”, sito em Ponte Vedra, Espanha. O «valor cadastral» do imóvel é de € 83,55, tendo-lhe sido atribuído, em «Escritura de Aceptación y Adjudicación Parcial de Herencia com Entrega de Legado», lavrada a 05/09/2013, no cartório notarial de H …, o valor de € 2.317,61, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. doc. n.º 6.”
E. Considerando que o processo de inventário por morte de B … deu entrada no cartório notarial de Lisboa, a cargo da notária Dr.ª A … em 09/06/2015 (cfr. ref. ª 435129068 de 09/05/2024), resulta factual que o Regulamento ainda não estava em vigor nessa data (cfr. artigo 84.º do Regulamento, que, interpretado, prevê que o Regulamento entra em vigor em 17/08/2015).
F. Na data do óbito e na data de entrada do processo de inventário, o normativo regulador da competência legal em matéria sucessória encontrava-se (e encontra-se) no artigo 25.º, 31.º n.º 1 e 62.º do CC, que atribui a regulação da sucessão pela lei (substantiva e adjetiva) pessoal do de cujos, ou seja, a lei da nacionalidade – lei portuguesa.
G. Resulta provado pelo assento de nascimento (ref.ª … 18 de 13/04/2022) que o autor da herança B … tinha nacionalidade portuguesa.
H. Conclui-se, portanto, que a lei pessoal do autor da herança B … é a lei portuguesa.
I. Por outro lado, na data da apresentação do inventário no cartório (09/06/2015 - cfr. ref. ª 435129068 de 09/05/2024), a competência para tramitação do processo encontrava-se estatuída no artigo 3.º da já revogada Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.
J. Tendo a abertura da sucessão ocorrido fora do país (considerando o local da última residência, observando o disposto no artigo 2031.º do CC), aplicava-se o disposto no artigo 3.º n.º 5 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que refere que, não obstante a abertura da sucessão fora de Portugal, é neste país e na zona de Lisboa que se encontra a maioria dos bens imóveis (cfr. ref.ª … 99 de 31/03/2016), sendo o cartório notarial de Lisboa o cartório competente para tramitar o processo de inventário.
K. Observando a lei processual em vigor à data de entrada do inventário de B …, conclui-se que a jurisdição portuguesa era a competente para tramitar o processo de inventário.
L. Resulta pela aplicação da lei no tempo à factualidade subjacente (sobejamente provada por documentos idóneos), que a lei pessoal do autor da herança (artigo 25.º, 31.º e 62.º do CC) e a lei processual [artigo 3.º n.º 5 alínea a) da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março] era (e é) a portuguesa e que o processo de inventário de B … deve ser tramitado em Portugal.
M. No seguimento do falecimento de C …, em 05/05/2020, foi requerida a cumulação de inventários (cfr. ref.ª … 82 de 21/01/2021)
N. A cumulação foi deferida por despacho de 27/04/2021 (ref.ª … 75 de 27/04/2021).
O. Tanto na data do falecimento como na data da cumulação, já se encontrava em vigor o atual regime do processo especial de inventário, introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que procede à alteração do CPC, referindo no artigo 1094.º do CPC as circunstâncias em que é admissível a cumulação.
P. Interpretando o referido normativo, é sempre admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas desde que exista interdependência (ainda que parcial) entre as heranças, devendo o juiz apenas indeferir a cumulação em caso de colocar em causa os interesses das partes ou a celeridade processual [nesse sentido, vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-11-2023 (processo 1485/20.4T8GMR.G1) e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-052021 (processo 67/20.5T8LSA-A.C1)].
Q. Desde logo, resulta provado que:
a) os autores da herança eram casados entre si;
b) os herdeiros de B … e de C … são os mesmos: D …, F …, I …, G …, E … e B …;
c) Existe coincidência entre a maioria dos bens pertencentes à herança de B … (cfr. ref.ª … 99 de 31/03/2016) e à herança de C … (cfr. ref.ª … 20 de 08/04/2022), a saber:
- Verba 2 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 2 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 3 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 3 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 4 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 7 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 5 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 8 e 9 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 6 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 10 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 7 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 11 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 8 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 13 da relação de bens da autora da herança. ´
R. Encontram-se assim preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1094.º do CPC, e a existência de uma dependência quase total entre as partilhas, na medida em que grande parte dos bens (e os mais valiosos) fazem parte das duas heranças, preenchendo assim, de igual forma, os pressupostos da alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 1094.º do CPC.
S. Nesse sentido, andou bem o cartório notarial quando admitiu a cumulação de inventários e, entendendo o tribunal a quo que existe uma subordinação do inventário de C … ao de B …, deveria ter determinado que ambos prosseguissem na jurisdição portuguesa em cumulação.
T. A Recorrente não aceita a valoração dada pelo tribunal a quo à outorga dos testamentos pelos autores das heranças para efeitos de estabelecimento da lei sucessória aplicável.
U. A outorga dos testamentos pelos autores da herança em Espanha (cfr. ref.ª … 06 de 09/06/2015 e ref.ª … 81 de 21/01/2021) não tem a virtualidade de estabelecer a lei sucessória dos falecidos, mormente porque ambos os testamentos foram lavrados em 30/06/2010, cinco anos antes da entrada em vigor do Regulamento, em 17/08/2015.
V. Nos testamentos, nenhuma referência é feita à lei que pretendem que regule a sua sucessão.
W. Inexiste qualquer referência direta ou indireta que a lei que regula a sucessão deve ser a espanhola, portuguesa ou qualquer outra.
X. As disposições testamentárias apenas atribuem legados e instituem como herdeiros os netos, sendo essencialmente disposições testamentárias de caráter patrimonial.
Y. Conclui-se assim que nenhuma manifestação de vontade sobre a lei sucessória a aplicar pode ser extraída dos testamentos.
Z. Resulta, no mesmo seguinte, que não se encontram preenchidos de forma alguma os pressupostos do artigo 22.º do Regulamento no que concerne à escolha de lei para regular as sucessões.
AA. Por fim, andou mal o tribunal recorrido ao não dar como provado que os autores das heranças, nas datas das respetivas mortes, tinham residência habitual em Portugal ou relação manifestamente mais estreita com Portugal.
BB. Resulta provado nos autos que os autores das heranças B … e C …, até à data do seu falecimento, dividiram as suas vidas entre Portugal e Espanha, mas mantiveram sempre o seu domicílio fiscal (cfr. documentos ref.ª … 17, … 16 e … 15 de 13/04/2022) naquela que era a sua residência habitual e onde permaneciam a maior parte do tempo - Rua de …, n.º … – …º andar, Lisboa, no cumprimento do disposto no artigo 16.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
CC. Resulta provado que era em Portugal que os autores das heranças acompanhavam os negócios que permaneciam no final das suas vidas: arrendamentos das frações do imóvel sito no Paço da …, n.ºs … e …, Lisboa (cfr. documentos ref.ª … 15 de 13/04/2022).
DD. Além dos negócios, os autores das heranças tinham o núcleo essencial da sua vida em Portugal (cfr. documentos ref.ª … 18, … 17 e … 15 de 13/04/2022, e documentos ref.ª … 12, … 11, … 10 e … 09 de 05/05/2022 - todos documentos juntos ao requerimento de resposta à exceção de incompetência de 13/04/2022, ref.ª … 19):
- recebiam as pensões do estado português em contas bancárias portuguesas;
- recebiam rendas em contas bancárias portuguesas;
- apresentavam declarações de rendimentos em Portugal e pagavam impostos em Portugal;
- tinham residência em Lisboa, com fornecimento de serviços essenciais como água, eletricidade e telefónicos ativos;
- estavam registados no Centro de Saúde e realizavam atos médicos em Lisboa; - tinham familiares – filhos, netos e primos – com residência em Portugal (como se podem comprovar, em parte, pelas moradas constantes das habilitações de herdeiros - ref.ª … 06 de 09/06/2015e ref.ª … 81 de 21/01/2021), com os quais privavam de forma regular, encontrando-se com os mesmos na sua residência ou na residência dos próprios;
- tinham amigos e atividades lúdicas que desenvolviam em Lisboa.
- a autora da herança faleceu, inclusive, na residência de idosos na Charneca da Caparica onde esteve internada nos anos que antecederam a sua morte.
EE. O regime regra (artigo 21.º n.º 1 do Regulamento) refere que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.
FF. Resulta provado que a autora da herança C … teve última residência em Portugal, desde logo, pela identificação da última residência constante do assento de óbito: “Rua de …, n.º …, …º andar, Anjos, Lisboa”, pelo que, parece-nos evidente que a lei sucessória aplicar e a jurisdição competente é a portuguesa.
GG. Sem conceder, ainda que entendêssemos que teríamos que nos socorrer do n.º 2 da referida norma, a verdade é que resulta provado que ambos os de cujus tinham uma relação manifestamente mais estreita com Portugal, como resulta do já alegado e provado, que se dá por integralmente reproduzido.
HH. O conceito de residência habitual, definido no artigo 21.º do Regulamento e melhor interpretado nos considerandos 23 e 24 do Regulamento, “é um juízo jurídico conclusivo incidente sobre o thema decidendum e que deve ser integrado por elementos de facto atinentes às circunstâncias de vida do falecido nos anos anteriores ao óbito e no momento deste, designadamente no que respeita à duração e regularidade da permanência do falecido no Estado em causa e das condições e razões dessa permanência - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1706-2021 (processo 2981/19.1T8PTM.E1):
II. Ora, nos últimos anos de vida, os autores das heranças, tinham a sua residência em Portugal na maior parte do ano, os negócios advenientes dos arrendamentos (como interesses económicos que revestem) e as suas relações familiares e afetivas em Portugal, pelo que a lei e jurisdição da sucessão de ambos é a portuguesa.
JJ. Assim, mesmo aplicando o regime exceção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento, resulta provado que, na data da morte, os autores das heranças tinham uma relação manifestamente mais estreita com Portugal, sendo aplicável à sucessão a lei portuguesa.”
Rematou as suas conclusões nos seguintes termos:
“deverá o recurso de apelação ser julgado procedente e revogada a decisão proferida em 12/06/2024, determinando-se que os inventários devem prosseguir na jurisdição portuguesa.”
A interessada D … apresentou contra-alegações, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
“
A) Dos Factos relevantes para a apreciação da exceção de incompetência internacional invocada
1.ª A Inventariada C … é natural e nacional de Espanha tal como consta da sua Certidão de Nascimento, a qual se juntou como doc. 1 com a peça processual em que se invocou a exceção de incompetência internacional da jurisdição portuguesa.
2.ª No entanto, no que ao Inventariado I … diz respeito, o mesmo apesar de ser natural de Portugal e de ter nacionalidade portuguesa, registou o seu nascimento em Espanha à data de vinte e três de março de 2004, o que, mais uma vez, a Requerente, ora Apelante, omitiu deliberadamente.
3.ª O Inventariado adquiriu igualmente neste ato a nacionalidade espanhola, conforme resulta do Certificado de Nascimento Espanhol que se juntou como doc.2 (Ibidem), facto também omitido em absoluto pela Recorrente.
4.ª Com efeito no documento identificado, na coluna do lado esquerdo encontra- se adicionada à inscrição a seguinte menção: “o próprio inscrito/a optou pela nacionalidade espanhola perante o encarregado do registo civil de Pontevedra, no dia vinte e três de março de dois mil e quatro, prestando o juramento que se encontra previsto na Lei sem renúncia da sua nacionalidade anterior. Igualmente optou pela residência civil Galega.”
5.ª Resulta assim claro o facto de I … ter dupla nacionalidade, tratando-se as mesmas da portuguesa e da espanhola, tendo o mesmo manifestado através deste ato a sua vontade de se estabelecer definitivamente em Galícia.
6.ª A última residência habitual de ambos os Inventariados corresponde a Lugar de …, número …, na localidade de Ponte Caldelas em Pontevedra, Espanha, conforme consta do Assento de Óbito de I …, o qual se juntou como doc. 3 (Ibidem).
7.ª Para além da residência habitual, os Inventariados tinham ainda os seus domicílios fiscais fixados em Espanha conforme resulta dos documentos juntos aos autos no dia 15 de setembro de 2022, a saber: “Documento Nacional de Identidad" de ambos os Inventariados e notificações da Administração Tributária 27 Espanhola dirigida à Inventariada C ….
8.ª Sendo igualmente nesta localidade que ambos tinham a sua conta bancária no banco ABANCA, cujos movimentos abrangiam o crédito das suas pensões, o débito do valor do seu telefone fixo, da eletricidade, da água, os seus levantamentos em numerário no multibanco, entre outros, desde 2008 a 2020, encontram-se documentados conforme doc. 4 a 6 que se juntaram (Ibidem); vide ainda os extratos correspondentes aos dois documentos relativos a movimentos bancários realizados pelos Inventariados em Espanha juntos aos autos no dia 3 de maio de 2022.
9.ª Do mesmo modo, era nesta localidade que ambos se deslocavam aos serviços de saúde (Centro de Saúde e hospital), conforme consta de doc. 7 e 8 que se juntaram (Ibidem).
10.ª Do documento indicado consta o registo de deslocações aos serviços de saúde que remontam ao ano de 1992 e 1993, sendo que estas visitas se tornam claramente recorrentes e constantes a partir do ano 2000.
11.ª As mesmas estendem-se até ao ano de 2013, data do falecimento de I …, tornando-se assim claro a sua residência permanente na localidade de Ponte Caldelas em Pontevedra, Espanha.
12.ª Para além disso, ambos os Inventariados se encontravam registados nos serviços locais como residentes da localidade de Ponte Caldelas em Pontevedra 28 até aos seus falecimentos, conforme consta dos registos que se juntaram como doc. 9 e 10 (Ibidem).
13.ª Tendo igualmente sido nesta localidade que o Inventariado I … faleceu, à data de 25 de fevereiro de 2013, conforme consta do seu Assento de Óbito (vide doc. 3 - Ibidem).
14.ª Tanto assim foi que, à data de 5 de setembro de 2013, foi realizada em Ponte Caldelas uma Escritura de aceitação parcial da herança do Inventariado B …, por parte da Inventariada C …, perante a Notária Dr.a H …, a qual se juntou como doc. 11 (Ibidem).
15.ª Salienta-se que esta escritura tem data anterior ao presente processo de inventário, tendo sido em Espanha que se iniciou a sucessão do Primeiro Inventariado.
16.ª Pelo que, face a tudo o supra exposto, dúvidas não subsistem de que ambos os Inventariados construíram a sua vida, residindo, convivendo, criando e mantendo diversas ligações com a localidade de Ponte Caldelas, em Pontevedra, Espanha.
17.ª Sendo tais conexões ainda mais relevantes para o presente processo quando se verifica que, no ano de 2010, ambos os Inventariados realizaram Testamento Aberto perante o Notário de Ponte Caldelas, nos termos do qual declararam a sua vontade expressa e inequívoca de que as suas sucessões sejam reguladas pelo Direito Civil Galego, que se juntaram como docs. 12 e 13 (Ibidem).
B) De Jure Constituto
a) Do inventário de B …
18.ª A Apelante olvida, rectius omite deliberadamente as disposições transitórias previstas no artigo 83.° do Regulamento (UE) N.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012. Se é Verdade que o n° 1 deste preceito estabelece que: “O presente regulamento é aplicável às sucessões das pessoas falecidas em 17 de agosto de 2015 ou após essa data”, também não é menos Verdade que, o n° 2 preceitua que: “Caso o falecido tenha escolhido a lei aplicável à sua sucessão antes de 17 de Agosto de 2015, essa escolha é válida, se respeitar as condições previstas no Capítulo III ou se for válida em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional.” - vide ainda os n° 3 e 4.
19.ª Compulsados os autos e a matéria de facto provada, verifica-se efetivamente que o Inventariado B … escolheu a Lei aplicável à sua sucessão em 2010, tratando-se assim de data anterior a 17 de agosto de 2015.
20.ª A sua escolha foi feita a favor da Lei Galega, sendo que no momento do seu óbito tinha tanto a nacionalidade portuguesa como a espanhola, tendo assim respeitado o previsto no artigo 22.° do Regulamento supra citado já que optou pela Lei correspondente a uma das suas nacionalidades.
21.ª Da mesma forma, respeita também o artigo 24.° n.° 2 do mesmo Diploma 30 supranacional, o qual prevê a possibilidade de escolha da Lei aplicável à sucessão através de meio diferente do pacto sucessório, remetendo este preceito para o artigo 22.°, em relação ao qual já tivemos oportunidade de verificar que a respetiva previsão normativa se encontra devidamente preenchida.
22.ª E por último, verifica-se ainda que a disposição por morte realizada pelo Inventariado respeita as exigências formais exigidas pela Lei Galega, como se verifica no doc. 12 (Ibidem), sendo assim aquela válida nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.° 1 do artigo 27.°:
1) seja porque quer no momento em que a disposição foi feita, quer no momento do óbito do testador, o mesmo era nacional espanhol;
2) seja porque nesses momentos, o testador tinha o seu domicílio em Espanha, incluindo o de natureza fiscal;
3) seja porque nos mesmos momentos, o testador tinha em Espanha a sua residência habitual.
23.ª Assim sendo, verifica-se que a escolha da Lei reguladora da sucessão de B … é válida, encontrando-se abrangida pelo Regulamento (UE) N.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do mesmo diploma.
24.ª Devendo assim a sucessão do Inventariado ser tutelada pelas instâncias judiciais espanholas, e consequentemente ser declarada a incompetência internacional dos tribunais portugueses.
25.ª Todavia, mesmo que assim não fosse, ou seja mesmo que seguíssemos o raciocínio da Requerente, ora Recorrente, e consequentemente aplicássemos as normas por aquela invocada (vide conclusões F, G e H), chegaríamos sempre a idêntica conclusão.
26.ª Conforme já foi sobejamente denunciado, a Requerente omite deliberadamente o facto de o Inventariado B … ter também nacionalidade espanhola. Pelo que, tendo duas nacionalidades, existem assim duas Leis pessoais aplicáveis atendendo ao critério do artigo 31.° do Código Civil, as quais correspondem à portuguesa e à espanhola.
27.ª No entanto, não só o Inventariado optou pela Lei espanhola para a tutela da sua sucessão, como também é com esta Lei que se verifica uma conexão mais estreita à luz do Princípio da conexão mais estreita.
28.ª Ora, no caso em apreço, desde o momento em que o Inventariado passou a residir em Espanha, o mesmo manteve conexões mais recentes, prevalecentes e estreitas com o seu local de residência habitual, sendo este Ponte Caldelas, em Pontevedra, Espanha, conforme resulta da matéria de facto provada nos autos.
29.ª Acresce ainda outra diferença assinalável: a abertura da sucessão ocorreu fora do país, mais precisamente em Espanha, facto que a própria Recorrente nem tampouco contesta conforme resulta da conclusão J) das respetivas alegações.
30.ª Aliás, conforme consta dos autos, os Tribunais espanhóis já se declararam internacionalmente competentes, tendo tal decisão transitado em julgado - vide documento junto aos autos no dia 15 de setembro de 2022, correspondendo à Decisão proferida pelo “Xulgado de Primeira Instancia n° 3 de Pontevedra, Espana”, datada de 29 de julho de 2022 e notificada no dia 14 de setembro de 32 2022.
31.ª Pelo que, mais uma vez verifica-se a competência da Lei espanhola [substantiva e adjetiva] para tutelar ambas as sucessões, com a consequente incompetência da ordem jurídica portuguesa.
b) Do inventário de C …
32.ª Já no que diz respeito à Inventariada C …, a mesma faleceu à data de 5 de maio de 2020.
33.ª Pelo que a sua sucessão já se encontra inegavelmente abrangida pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento (UE) N.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012.
34.ª A Inventariada realizou Testamento no ano de 2010, conforme resulta do doc. n° 13 (ibidem), tendo nos termos do mesmo escolhido a Lei espanhola, mais concretamente a Lei galega, para regular toda a sua sucessão. No momento em que realizou esta escolha, a Lei escolhida correspondia à Lei do Estado de que a mesma era nacional. Pelo que tal escolha respeita o preceituado no n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento.
35.ª A escolha será ainda formalmente válida, pois respeita as exigências formais da Lei galega, como se verifica no doc. n° 11 (Ibidem), sendo igualmente considerada válida nos termos das b), c) ou d) do n.° 1 do artigo 27.°:
1) seja porque quer no momento em que a disposição foi feita, quer no momento do óbito da testadora, a mesmo era nacional espanhola;
2) seja porque nesses momentos, a testadora tinha o seu domicílio em Espanha, incluindo o de natureza fiscal;
3) seja porque nos mesmos momentos, a testadora tinha em Espanha a sua residência habitual.
36.ª Por outro lado, o artigo 21.° do Regulamento estabelece o critério geral de determinação da Lei aplicável ao conjunto da sucessão e o artigo 4° do mesmo Diploma determina o critério da competência internacional em termos jurisdicionais.
37.ª Como já foi abordado e ficou claro, ambos os Inventariados tinham a sua residência habitual em Ponte Caldelas, em Pontevedra, Espanha.
38.ª Face a tudo o supra mencionado, e nos termos do artigo 21.° n.° 1 do Regulamento, caso a escolha da Lei por qualquer razão não se considere válida, será competente para tutelar a sucessão a Lei do Estado correspondente à residência habitual do falecido, o que em ambos os casos, corresponde à Lei espanhola.
39.ª Reforçando-se assim, também por esta via, a competência das instâncias espanholas para tutelar a sucessão nos termos do artigo 4° do Regulamento (UE) N.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, e a consequente incompetência da jurisdição portuguesa.
40.ª Mas, mesmo que assim não se entenda, i.e., que o Regulamento (UE) N.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 não tenha aplicação efetiva às duas sucessões abertas, ao recorrer às normas internas do nosso ordenamento jurídico [artigos 31.° n° 1 e 62.° do Código Civil] verifica- se que os critérios de definição da competência favorecem igualmente o ordenamento jurídico espanhol pelo facto de a Inventariada C … só ter a nacionalidade espanhola, a qual corresponde à sua Lei pessoal.
41.ª Pelo que o ordenamento jurídico [substantivo e adjetivo] com competência para conhecer da sua sucessão é o espanhol.
c) Da cumulação de inventários
42.ª O problema da (in)admissibilidade quanto à cumulação dos inventários encontra-se a montante: ou seja, caso se considere [e bem] que a competência internacional do inventário de B … recai sobre os órgãos de jurisdição espanhóis, a cumulação dos inventários só será admissível junto da jurisdição espanhola.
43.ª Pelo que também por esta via se conclui pela incompetência internacional dos Tribunais portugueses.
d) Da faculdade prevista na alínea a) do artigo 6° do Regulamento (UE) N.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012
44.ª Por fim, e apenas e tão só por mera cautela de patrocínio, mesmo que porventura assistisse razão à Requerente, ora Apelante, o que não se concede de maneira alguma, a ora Interessada já tinha lançado mão da faculdade prevista na alínea a) do artigo 6° do Regulamento (UE) N.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 no seu Requerimento inicial - vide artigos 69.° a 76.°.
45.ª Pelo que, em última instância, a Interessada volta a reiterar o pedido de declaração incompetência internacional da jurisdição portuguesa para conhecer e tutelar das sucessões em questão nos termos do artigo 4° e da alínea a) do artigo 6° do Regulamento (UE) N.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012.”
Remata as suas conclusões pugnando pela improcedência da presente apelação.
Admitido o recurso, recebidos os autos neste Tribunal, e nada obstando à apreciação daquele, foram colhidos os vistos, após o que foi proferido o acórdão com a refª 22150753, de 22-10-2024, julgando a apelação procedente, revogando o despacho apelado, e julgando improcedente a exceção de incompetência internacional nele apreciada.
Inconformada, a apelada interpôs recurso de revista, que foi decidido pelo acórdão do STJ com a refª 13066674, o qual declarou a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal, e determinou “a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que, depois de assegurar às partes a audição prévia sobre a alteração oficiosa da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, profira novo acórdão no qual seja tomada em conta a resposta da recorrente ao recurso de apelação”.
Voltando os
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil[2]).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3].
Assim sendo, a única questão a apreciar e decidir reside em apreciar se se verifica a exceção de incompetência internacional.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
A decisão apelada não contém nenhum elenco de factos provados e não provados.
Não obstante, atento o teor do requerimento inicial do incidente em análise bem como o invocado no articulado de oposição ao mesmo, e a tramitação da presente causa, temos por assentes os seguintes factos:
3.1.1. Factos provados[4]
1. Consta do assento de nascimento nº …55 do ano de 2013 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa que B … nasceu em 22-08-1927, na freguesia de Socorro, concelho de Lisboa.[5]
2. B … era titular bilhete de identidade português nº … 08, de 18-07-1979, e do Documento Nacional de Identidad espanhol nº … 15-R.[6]
3. Consta da cédula pessoal portuguesa de C … que a mesma nasceu em 02-11-1932, em Pontevedra, Espanha, e adquiriu a nacionalidade portuguesa em 04-01-1956.[7]
4. Consta do assento de nascimento nº … 07/… dos serviços de registo civil de Pontevedra, Espanha, referente a C … que por Auto de 21-04-1982 a mesma recuperou a nacionalidade espanhola.[8]
5. C … era titular do Documento Nacional de Identidade espanhol com o nº … 81D.[9]
6. Consta do assento de óbito nº … do ano de 2013, lavrado pelo Vice-Consulado de Portugal em Vigo, Espanha que B … faleceu no dia 25-02-2013 em Pontevedra, Espanha, e que tinha como “última residência habitual” …, Ponte Caldelas, Pontevedra, Espanha.[10]
7. A presente ação teve origem em procedimento de inventário notarial cujo requerimento inicial foi apresentado em 09-06-2015.[11]
8. Na sua qualidade de cabeça-de-casal da herança de B …, C … apresentou nos presentes autos uma relação de bens, na qual fez constar as seguintes verbas:[12]
“
DIREITO DE CRÉDITO:
VERBA N.º 1 – Um crédito de € 1.500,00, correspondente à compensação devida, nos termos do artigo 1727.º do Código Civil, por C … ao património comum pela aquisição de 2/3 do imóvel correspondente à quinta designada por “…”, sito em Ponte Vedra, Espanha. Com efeito, 1/3 do imóvel em questão pertencia apenas a C …, que o recebeu por herança, tendo os restantes 2/3 sido adquiridos em 19/09/1977, ou seja, já na constância do casamento, pelo valor de 16.000 pesetas (cfr. doc. n.º 1). Ora, 16.000 pesetas em 1977 correspondem a cerca de €
1. 500,00 à data de hoje. Este crédito constitui um bem comum do casal.
DINHEIRO:
VERBA N.º 2 – A quantia de € 7.885,55 depositada no banco BBVA com o número de conta 002/200011835, o qual constitui um bem comum do casal.
VERBA N.º 3 – A quantia de € 21.750,86 depositada no banco Banco Novagalicia com o número de conta …-…-…-… 540, o qual constitui um bem comum do
casal.
Importa referir que, à data da sucessão, encontrava-se ainda depositada no banco BBVA, com o número de conta … 2/… 77, a quantia de € 3.815,65, numa conta titulada pelo autor da sucessão a 25%. No entanto, o valor em apreço não pertence ao autor da sucessão, mas ao condomínio do imóvel sito na Rua de … (melhor identificado na Verba n.º 9). Trata-se, pois, de uma conta em que os vários condóminos depositavam o valor das contribuições para as despesas com as partes comuns do referido imóvel. Apenas por esta razão, o valor constante da referida conta bancária não foi relacionado.
OBJETOS DE OURO, PRATA E PEDRAS
PRECIOSAS E SEMELHANTES:
VERBA N.º 4 – Um conjunto de joias, cujo valor global será de cerca de € 5.000,00 e que constitui um bem próprio.
OUTRAS COISAS MÓVEIS:
VERBA N.º 5 – O recheio contido nos seguintes imóveis: (i) imóvel correspondente à quinta designada por “…”, sito em Ponte Vedra, Espanha; (ii) imóvel melhor identificados na verba n.º 7, no valor global de € 5.500,00, recheio esse que constitui um bem comum do casal.
BENS IMÓVEIS:
VERBA N.º 6 – prédio urbano sito no Paço da …, n.ºs … e …, Lisboa, Portugal, composto por rés-do-chão e dois andares, com 6 divisões de utilização independente, que se encontram arrendadas pelos seguintes valores: (i) n.º 30, R/C, por € 425 mês; (ii) n.º 30, 1.º, por € 42,26 mês; (iii) n.º 30, 2.º, por € 600 mês; (iv) n.º 34, R/C, por € 400 mês; (v) n.º 34, 1.º, por € 197,05 mês; (vi) e n.º 34, 2.º, por € 676 mês. O valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, o qual constitui um bem próprio – cfr. docs. n.º 2 e 3.
Relativamente a este imóvel importa referir que o mesmo foi adquirido pelo autor da sucessão por partilha da herança da sua irmã E … (cfr. doc. n.º 3). Para ficar com a totalidade do imóvel, o autor da sucessão entregou aos demais herdeiros da sua irmã quantia, cujo valor exato não se consegue precisar, correspondente a 1/3 do valor do imóvel. Atendendo a que o valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, dever-se-á considerar, nos termos do artigo 1727.º do Código Civil, um crédito do património comum (sobre o património próprio do autor da sucessão) no valor de € 63.680,00 (correspondente a 1/3 do valor patrimonial do imóvel).
VERBA N.º 7 – prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de …, n.º …, ….º andar, Lisboa. O valor patrimonial tributário é de € 63.260,00, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. docs. n.º 4 e 5.
VERBA N.º 8 – imóvel designado por “…”, sito em Ponte Vedra, Espanha. O «valor cadastral» do imóvel é de € 83,55, tendo-lhe sido atribuído, em «Escritura de Aceptación y Adjudicación Parcial de Herencia com Entrega de Legado», lavrada a 05/09/2013, no cartório notarial de H …, o valor de € 2.317,61, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. doc. n.º 6.”
9. Consta do assento de óbito nº … do ano de 2020 da Conservatória do Registo Civil de Almada que C … faleceu em 05-05-2020, na freguesia da Charneca da Caparica e Sobreda, Almada.[13]
10. O requerimento inicial dos presentes autos foi apresentado em 09-06-2015.[14]
3.1.2. Factos não provados
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa, salientando-se que, como se verá, consideramos que o apuramento do lugar onde os falecidos efetivamente tinham a sua residência habitual na data em que cada um deles faleceu é absolutamente irrelevante para a aferição da competência internacional.
3.1.3. Motivação
A demonstração dos factos provados emerge dos documentos mencionados nas notas de rodapé referentes aos mesmos.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da exceção de incompetência absoluta internacional dos Tribunais portugueses
Face à sucessão de regimes procedimentais e processuais que num passado relativamente recente regularam a matéria do inventário, importa antes de mais determinar a lei relevante para a determinação da competência internacional.
Assim, cumpre desde logo salientar que o presente processo de inventário teve a sua génese em procedimento de inventário notarial iniciado em 09-06-2015[15].
Nessa altura vigorava o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05-03[16], cujo art. 3º regulava expressamente não só a matéria da competência interna em razão do território, mas também a competência internacional em caso de abertura da sucessão fora do território nacional – vd. nº 5 do mencionado preceito.
Não obstante, nem por isso se deverá deixar de aplicar também aos procedimentos de inventário o princípio geral em matéria de competência internacional consagrado no art. 59º, nº 1 do CPC, que estabelece que a competência internacional da jurisdição nacional deve determinar-se “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais.”
Da ressalva inicial constante deste preceito resulta de modo muito claro que as regras consagradas no CPC em matéria de competência internacional dos tribunais judiciais só se aplicam se não forem aplicáveis outras regras sobre a mesma matéria, consagradas em Regulamentos da União Europeia, ou noutros instrumentos de Direito internacional que vinculem o Estado português.
O mesmo princípio se aplica também aos procedimentos de inventário notarial.
Com efeito, a supracitada ressalva constitui um afloramento da regra consagrada no art. 8º da Constituição da República, cujos, nºs 2 e 3 estabelecem:
“2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.”
Assim sendo, as normas consagradas no RJPI e no CPC sobre competência internacional só se aplicam se não for aplicável nenhum dos mencionados instrumentos internacionais – Neste sentido cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[17], e acs. STJ 01-10-2019 (Acácio das Neves), p. 2300/18.4T8PRT.P1.S1; STJ 10-12-2020 (Oliveira Abreu), p. 608/19.6T8GMR.G1.S1; STJ 12-01-2023 (Mário Belo Morgado), p. 314/21.6T8BRG.G1.S1; e STJ 09-07-2024 (Ricardo Costa), p. 1132/23.2T8OER-A.L1-A.S1.
Entre tais normativos de Direito supranacional e no que respeita aos procedimentos e processos em que se discutam direitos sucessórios sobressai o Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, o qual consagra regras de competência internacional aplicáveis aos procedimentos administrativos e processos judiciais cujo pedido e causa de pedir se fundem no instituto da sucessão por morte.
Contudo, como bem aponta a apelante, o art. 83º deste Regulamento estabelece que o mesmo se aplica apenas às sucessões das pessoas falecidas em 17-08-2015, ou após essa data, razão pela qual o art. 84º estatui que o mesmo Regulamento se aplica a partir da mesma data, exceto no que respeita aos arts. 77º a 81º, os quais não relevam para a questão da determinação da competência internacional.
Argumenta, contudo, a apelada que o nº 2 do art. 83º do Regulamento ressalva a relevância da escolha da lei aplicável feita pelo autor da sucessão antes da data supra referida. E tem inteira razão.
Contudo, esta ressalva reporta-se exclusivamente à questão da lei aplicável. O citado preceito não contém nenhuma ressalva no tocante à competência internacional.
Trata-se, obviamente de questões diversas. A eventual aplicabilidade da lei espanhola não afasta, por si só a competência dos Tribunais portugueses.[18]
No caso vertente resulta da factualidade provada que o inventariado B … faleceu em 25-02-2013, pelo que, no tocante à determinação da competência internacional dos Tribunais portugueses aquele Regulamento não pode aplicar-se, antes devendo a competência internacional ser determinada à luz do art. 3º do RJPI.
Neste contexto, importa clarificar que os arts. 21º e 22º do Regulamento, invocados pela apelada, também não têm relevância na apreciação do incidente de incompetência internacional, na medida em que também eles regem sobre a lei aplicável às sucessões.
Finalmente, dir-se-á que o art. 6º do Regulamento que a apelada igualmente invocou não se aplica ao caso vertente, porquanto o art. 83º do mesmo diploma não prevê qualquer possibilidade de aplicação de regras sobre competência internacional a situações em que o óbito do falecido ocorreu antes de 17-08-2015.
Aqui chegados, cumpre ter presente que apesar de a inventariada C … ter falecido em 05-05-2020[19], já na vigência do mencionado Regulamento, nem por isso tal circunstância nos conduz a conclusão diversa.
Com efeito, e por um lado, porque no caso vertente a competência se afere por referência à data da propositura do processo de inventário[20], que foi intentado em 09-06-2015[21], tendo o óbito da falecida ocorrido na pendência do mesmo[22].
Por outro lado, porque a tramitação do inventário por óbito da falecida ocorreu no âmbito de um incidente de cumulação sucessiva de inventários, e foi determinada por decisão da Srª Notária, decisão essa que nenhum dos interessados impugnou.
Assim, determinada tal cumulação, para efeitos de aferição da competência internacional, continua a relevar a data do óbito do primeiro inventariado, isto porque, como já se referiu, a competência para o inventário cumulado é uma competência por conexão e porque a competência se deve aferir em função da legislação vigente à data da propositura da ação.[23]
Nesta conformidade, e como atrás mencionámos, importa considerar o disposto no art. 3º do RJPI, que tem o seguinte teor:
“Artigo 3.º
Competência do cartório notarial e do tribunal
1- Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
2- Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer dos outros cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.
3- Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é competente qualquer cartório de um dos municípios confinantes.
4- Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.
5- Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis;
b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do domicílio do habilitando.
6- Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.
7- São aplicáveis ao notário, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil.”
O nº 5 deste preceito regula expressamente as situações em que a abertura da sucessão ocorre fora do território nacional, havendo que considerar que, nos termos do disposto no art. 2031º do Código Civil, a sucessão se abre no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.
Note-se que o último preceito referido releva apenas enquanto elemento interpretativo do referido nº 5, e independentemente da lei substantiva aplicável à sucessão do de cuius.
Da conjugação destes preceitos resulta assim que este nº 5 se aplica às situações em que o óbito do inventariado ocorre fora de Portugal, independentemente do lugar onde o mesmo resida à data da abertura da sucessão.
Ora, da al a) do referido preceito resulta que quando o acervo de bens da herança compreenda vários imóveis, é competente para o procedimento de inventário o cartório notarial do município onde se encontre a maior parte dos imóveis a partilhar.
Por força do princípio da coincidência, consagrado no art. 62º, nº 2 al. a) do CPC, a competência internacional dos cartórios notariais portugueses para tramitar procedimentos de inventário na vigência do RJPI é determinada pelas mesmas regras que norteiam a competência territorial interna. Assim, se à luz dos preceitos que regula a competência interna, um cartório notarial português for territorialmente competente, então o mesmo terá também competência internacional.[24]
No caso vertente, da relação de bens apresentada pela falecida C … na qualidade de cabeça-de-casal do falecido B … resulta que a herança deste integra três imóveis, sendo que dois deles se situam em Lisboa, Portugal, e um em Pontevedra, Espanha.
É por isso patente e manifesto que a maioria dos imóveis que integram aquela herança se situa em território nacional, razão pela qual à data da propositura do procedimento de inventário notarial que deu origem à presente ação os cartórios notariais portugueses eram internacionalmente competentes para tramitar o inventário para partilha da herança aberta por óbito do falecido B ….
Essa competência internacional estende-se ao inventário para partilha da herança aberta por óbito da interessada C …, visto que, como já apontámos, ocorreu cumulação sucessiva de inventários, estando em causa por isso, e nesta parte, uma competência por conexão, não podendo esta ser questionada, porquanto a decisão que admitiu a cumulação sucessiva de inventários não foi impugnada.
Nesta conformidade, conclui-se pela procedência da presente apelação e consequente revogação do despacho apelado, julgando-se improcedente a exceção de incompetência internacional.
Aqui chegados cumpre apenas deixar uma nota: O processado revela que no Tribunal de Pontevedra corre termos um processo em que todos os aqui interessados são partes, e que visa a partilha das heranças abertas por morte dos falecidos B … e C …, no qual foi proferida decisão julgando improcedente exceção de incompetência internacional, da qual resulta que aquele Tribunal se julgou competente para tal causa.[25]
Tal indicia que se verifica uma situação de litispendência.
Não obstante, os autos revelam igualmente que este processo que corre termos no Tribunal de Pontevedra teve início em 2020, ou seja, muito depois do início da instância a que se reportam os presentes autos.
Ora, ainda que a litispendência constitua uma questão de conhecimento oficioso (art. 577º, al. i) e 578º, ambos do CPC), o certo é que a mesma deve ser suscitada na ação intentada em segundo lugar (art. 582º, nº 1 do CPC). Assim sendo caberá aos interessados que assim o entendam suscitar esta questão no processo que corre termos no Tribunal de Pontevedra.
3.2.2. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à procedência da presente apelação e à consequente improcedência da exceção de incompetência internacional, as custas devem ser suportadas pela parte que invocou esta última, ou seja, a interessada e ora apelada D ….
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, revogando o despacho apelado e julgando improcedente a exceção de incompetência internacional nele apreciada.
Custas pela apelada D ….
Lisboa, 13 de maio de 2025 [26]
Diogo Ravara
João Novais
Cristina Silva Maximiano
[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 114-116.
[2] Adiante designado pela sigla “CPC”.
[3] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[4] Entendemos que a factualidade invocada pela apelada, no tocante a testamentos outorgados pelos falecidos e de aceitação da herança do falecido B … não têm relevância para a decisão do presente incidente, na medida em que os arts. 21º e 22º do Regulamento 650/2012 de 04-07-2012, invocados pela apelada não se aplicam à situação dos autos, quer porque versam sobre lei aplicável, quer porque apenas poderiam ser consideradas se se concluísse pela aplicabilidade de tal Regulamento, o que não se verifica. Estas questões serão abordadas na fundamentação do presente acórdão.
[5] Refª 434663783, de 25-07-2022, e 434663818, de 13-04-2022.
[6] Refªs 434663812 de 05-05-2022,434663773, de 15-09-2022, e 434663817, de 13-04-2022.
[7] Refªs 434663809, de 05-05-2022, e 434663780, de 25-07-2022.
[8] Refª 464663823, de 04-04-2022.
[9] Refªs 434663809, de 05-05-2022, 434663780, de 25-07-2022, e 434663773, de 15-09-2022.
[10] Certidão com a refª 434663908, de 09-06-2015.
[11] Refª 434663909, de 09-06-2015.
[12] Refª 434663899, de 31-03-2016.
[13] Refªs 434663809, de 05-05-2022, e 434663780, de 25-07-2022.
[14] Refª 434663909.
[15] Ponto 16 dos factos provados.
[16] Este diploma veio a ser revogado pela Lei nº 117/2019, de 13-09. Será doravante mencionado através da sigla “RJPI”.
[17] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018, p. 91.
[18] Quanto à interpretação deste art. 83º consideramos que a sua clareza e a circunstância de o presente acórdão ser passível de recurso de revista (arts. 629º, nº 2, al. a); 671º, nº 2, al. a); e nº 3, 1ª proposição, todos do CPC) dispensam a formulação de reenvio prejudicial junto do TJUE (art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
[19] Ponto 9 dos factos provados.
[20] Note-se que sendo aplicáveis as regras sobre competência internacional consagradas no RJPI e no CPC e não aqueloutras previstas no Regulamento, o art. 61º do CPC não é aplicável ao caso vertente.
[21] Ponto 10 dos factos provados
[22] Ponto 9 dos factos provados.
[23] Neste ponto poder-se-ia questionar se as regras invocadas pela apelante não poderiam constituir um obstáculo à cumulação de inventários. Contudo, como referimos a cumulação de inventários foi objeto de decisão que nenhuma das partes impugnou, razão pela qual tal decisão não pode, nesta sede recursal, ser sindicada.
[24] Esta é também solução que decorre do regime do inventário judicial: vd. art. 72º-A, nº 3, al. a) do CPC, conjugado com o já referido 62º, nº 2, al. a) do mesmo código. Note-se, contudo, que este preceito não pode aplicar-se ao caso dos autos, dado que, por um lado, apenas se aplicaria aos inventários judiciais, e, por outro lado, por ter sido aditado ao CPC pela Lei 117/2019, de 13-10, ou seja, em data posterior à propositura do inventário notarial que deu origem aos presentes autos.
[25] Refªs 434663796, de 23-06-2022, 434663773, de 15-09-2022, 434663758, de 23-01-2023, 434663756, de 16-02-2023, e 39486107, de 27-05-2024.
[26] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.