Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida no TAF do Funchal e julgou improcedente a providência cautelar, onde era pedida a suspensão do Despacho n.º 14293-A/2013 de 5/011, relativamente à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
1.2. O TCA Sul revogou a decisão da primeira instância que tinha concedido a providência requerida começando por entender que o Despacho 14293-a de 5/11 tinha a natureza de acto administrativo geral; enunciou os termos gerais do âmbito do seu poder jurisdicional, neste caso (summario cognicio); analisou de seguida a verificação do requisito “fumus boni júris em matéria administrativa; fumus malus júris), tendo concluído pela evidência da improcedência da pretensão do autor e, com este fundamento, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida na 1ª instância.
1.3. O recorrente justifica a admissibilidade do recurso considerando que as questões em causa – aplicação do disposto nos artigos 18º, 2 e 47º, 1 da CRP – justificam a intervenção do STA por se tratar de restrições a um direito fundamental, sendo certo ainda que a questão em causa (prova de avaliação dos professores) têm um grande impacto na comunidade (como é facto notório).
1.4. O Ministério da Educação pugna pela não admissão do recurso por não se verificarem os requisitos previstos no art. 150º, 1 do CPTA, dado que o TCA Sul relativamente à questão que decidiu “apresenta um discurso claro e sólido eliminando quaisquer dúvidas sobre a questão de mérito, que se apresenta como uma posição plausível em face das diversas soluções de direito que se possam configurar.”
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. Como acima referimos a questão apreciada pelo TCA Norte e que o recorrente pretende ver reapreciada nesta revista é a de saber se a pretensão de suspender a eficácia do Despacho n.º 14293-A/2013 onde se prevê a realização e calendarização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências é manifestamente improcedente. O TCA Sul apreciou a questão tendo em atenção o disposto nos artigos 47º, n.º 1 e 18º, 2 da CRP, tendo concluído:
“(…)
Donde se conclui que a exigência de aproveitamento igual ou superior a 50% da cotação total na prova de avaliação de conhecimentos e competências, prevista nos artigos 2º e 22º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção do art. 1º do Dec. 15/2007, de 19/01 e calendarizada no Despacho n.º 14293-A/2013 de 05/11, constitui uma restrição admissível no acesso à profissão, na veste de pressuposto subjectivo de qualificação e capacidade pessoal, por não violar os padrões constitucionais expressos nos art.s 18º, n.º 1 e 47º, n.º 1 da CRP, porque constitui uma limitação teleologicamente vinculada ao interesse público da qualidade do ensino público, não configurando qualquer violação do princípio da proibição do excesso na vertente da proporcionalidade, nos termos expostos em sede de ponderação do interesse público e dos interesses privados em presença.
(…)”
3.3. Como decorre do exposto está em questão saber se a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, pois foi essa a razão que levou o TCA Sul a revogar a sentença da primeira instância. A pretensão que foi julgada manifestamente improcedente é da validade (constitucionalidade) do Despacho n.º 14293-A/2013, de 5/11, sendo que o autor imputava ao aludido despacho – conforme ponto 3 do acórdão – uma limitação do exercício da profissão de professor por não terem sido observados os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 2º, 18º, 2, 47º, 1 e 165º, 1, b) da CRP; uma restrição da liberdade da escolha da profissão de professor; violação dos direitos e interesses dos professores protegidos pela aplicação do disposto nos artigos 2º e 22º, 1, f) do Estatuto da Carreira Docente.
A questão concretamente colocada na providência cautelar não é, neste momento, de grande relevo social nem de grande relevância jurídica. Na verdade, o que está em causa é a suspensão de eficácia de um Despacho do Ministro da Educação e Ciência que definiu a calendarização das provas de avaliação de conhecimentos e capacidades (componente comum e componentes específicas) para o ano escolar de 2013/2014, bem como a intimação da entidade requerida para se abster das actividades relativas a tal actividade.
Ora, as provas em causa já se realizaram e, portanto, a relevância social da questão a decidir, nestes autos, deixou de existir. Com efeito, a pretensão cautelar do autor era a de evitar a realização das provas calendarizadas, através da suspensão da sua eficácia. Realizadas as provas, isto é, tendo o referido despacho já produzido os principais efeitos que se pretendiam paralisar, torna-se claro que a relevância social da questão justificativa da intervenção do STA é praticamente nula. Tanto mais que, atenta a natureza do processo (providência cautelar) a apreciação jurídica da pretensão do autor seria necessariamente provisória. Não se justifica, portanto, fazer intervir o STA para apreciar provisoriamente a validade de um despacho, cujos efeitos essenciais já se esgotaram.
Deste modo, a questão concretamente colocada nesta revista não se reveste de importância jurídica ou social, nem exige um clara intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, pelo que não deve ser admitida a revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.