Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
J… intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra R…, Lda., pedindo:
(a) que se declare que em 01-04-2009 se encontrava vinculado à Ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado;
(b) que se declare a nulidade do contrato de trabalho a termo incerto que celebrou com a Ré em 31-03-2009;
(c) que se declare ilícito o despedimento efectuado pela Ré em 04-04-2010 e, em consequência, que se condene a Ré a pagar-lhe:
(i) o montante de € 872,76 mensais desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescidos de juros de mora até efectivo e integral pagamento;
(ii) a título de indemnização pelo despedimento sem justa causa o montante global de € 2.618,28, acrescido de juros de mora desde a sentença até efectivo e integral pagamento;
(iii) os duodécimos correspondentes ao subsídio de Natal que se venceram após 12-04-2010 até ao trânsito em julgado da acção, acrescidos de juros de mora até efectivo e integral pagamento;
(iv) a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2010 o montante global de € 1.300,00, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento;
(v) os montantes devidos a título de férias e subsídio de férias que se vencerem desde 02-01-2010 até à data do trânsito em julgado da acção, acrescidos de juros de mora até efectivo e integral pagamento;
(vi) o montante de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais que sofreu em consequência do despedimento ilícito, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, que desde Dezembro de 2008 mantinha com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo que o contrato de trabalho temporário a termo incerto que celebrou com a mesma Ré em 31-03-2009 é nulo, por força da existência de uma relação laboral, sem termo, anterior; e, tendo a Ré posto termo a este último contrato a cessação é ilícita, constituindo um despedimento com justa causa.
Além disso, o contrato de trabalho a termo incerto que celebrou é também nulo por do mesmo não constarem os motivos, concretos, que justificam a sua celebração.
Pede, por isso, as diversas consequências da declaração de ilicitude do despedimento, incluindo uma indemnização por danos não patrimoniais que alega ter sofrido em razão do comportamento (acto de despedimento) da Ré.
Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a prescrição do (eventual) direito do Autor por ter decorrido mais de um ano entre a data da celebração dos contratos e a citação para a presente acção; (ii) por impugnação, alegando que em Dezembro de 2008 o Autor apenas prestou dois dias de trabalho ao abrigo de dois contratos de utilização de trabalho temporário, cessando de imediato essa prestação findos esses dias por desnecessidade da empresa utilizadora, sendo que sempre estaria a decorrer o período experimental, pela que à Ré era lícito fazer cessar os contratos.
E em relação ao contrato de trabalho celebrado em 31-03-2009 sustenta a validade do mesmo – considerando que se mostra devidamente justificado o motivo da celebração – e que o contrato cessou, validamente, por caducidade, por também ter cessado o contrato de utilização de trabalho temporário entre a Ré e a empresa a quem o Autor foi cedido.
Pugna, por consequência, pela procedência da excepção e, em qualquer caso, pela improcedência da acção.
Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência da excepção de prescrição.
Foi proferido despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa (€ 19.791,04 ) e dispensada a selecção da matéria de facto assente bem como da base instrutória.
Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) declaro nulo o contrato de trabalho temporário celebrado em 31/03/2009, considerando existir um contrato de trabalho sem termo entre o A. e a R.;
b) declaro ilícito o despedimento de que o A. foi alvo;
c) condeno a R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros desde a data da liquidação até integral pagamento, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença;
d) condeno a R. a pagar ao A., a título de indemnização por antiguidade, a quantia mínima de três meses de retribuição base, acrescida de juros de mora desde a data da declaração da ilicitude, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença;
e) condeno a R. a pagar ao A., a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2010 a quantia de € 298,64, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento;
f) condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 650 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença até integral pagamento.
g) absolvo a R. do mais peticionado».
Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«I- O motivo do contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre autor e ré em 31.03.2009, a fim de ser cedido á sociedade utilizadora O…, empresa de actividade portuária (estiva), foi qualificado como insuficiente pela douta sentença recorrida que, em consequência, decidiu declarar nulo tal contrato a termo, declarando-o contrato sem termo, bem como decidiu declarar a caducidade do contrato comunicada pela ré ao autor como uma forma ilícita de despedimento do autor, condenar a ré nas retribuições e indemnizações emergentes desse despedimento assim qualificado como ilícito, e ainda condenar a ré a pagar ao autor uma quantia a titulo de férias e subsidio de férias vencidos em 01.01.2010.
II- Pretende a recorrente que o Tribunal da Relação de Évora, sindicando a aplicação do direito aos factos, revogue a douta sentença, pelo que as questões objecto do presente recurso são (i) a suficiência do motivo do contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre autor e ré em 31.03.2009, (ii) a inexistência do direito do autor ás indemnizações por ser válida a caducidade de tal contrato comunicada pela ré ao autor, nomeadamente da indemnização por danos não patrimoniais e, (iii) a inexistência do direito do autor ás férias e subsidio de férias vencidos em 01.01.2010.
III- A douta sentença recorrida considerou, em suma e salvo erro, que, (i) a necessidade da prestação de trabalho do autor pela sociedade utilizadora "O…a", integrou-se na "sua actividade habitual", pelo que não necessitava de recorrer a trabalhadores temporários; (ii) a justificação constante do contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre autor e ré "tem carácter genérico e não contém a menção expressa dos factos que integram o aludido motivo justificativo", bem como não se enquadrou em nenhum dos tipos legais permitidos para a celebração de contratos de trabalho temporário.
IV- A recorrente discorda de tais argumentos, e em relação ao primeiro deles (a prestação de trabalho do autor destinou-se á actividade habitual da empresa de estiva O…) segue e adopta os argumentos e tese sustentados no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.2009, Senhor Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, que aborda a questão do trabalho portuário (embora estando em causa nesses autos decisões que não são coincidentes com a dos presentes autos) na óptica da necessidade de recurso ao trabalho temporário pelas empresas que se dedicam á actividade portuária (estiva), acórdão que por sua vez seguiu o também já decidido e sustentado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2009, e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2006, (poc. n.º 1024/2005-4) in www.dgsi.pt, todos in www.dgsi.pt,
V- Tal como sustenta o supracitado acórdão do STJ de 18.11.2009, dadas as especifidades e características particulares do trabalho portuário, para suprir as necessidades de tal actividade, é legítimo, legal e necessário, o recurso pelas empresas da estiva a trabalhadores temporários, sendo que, o trabalho temporário constitui uma actividade legal das próprias empresas de trabalho portuário (elas próprias fornecem trabalhadores temporários ás empresas de estiva), e os respectivos contratos nem sequer estão sujeitas a limites de duração temporal.
VI- O regime especial de tal actividade justifica-se, uma vez que depende dos fluxos de mercadorias nos portos, com flutuações ao longo do tempo, pelo que há trabalhadores que só são chamados a prestar trabalho quando for necessário para satisfazer as necessidades e requisições de mão de obra feitas pelas empresas da estiva (cf. Factos provados sob o n.º 16º a 19º da douta sentença recorrida).
VII- Tal como também sustenta o supracitado acórdão do STJ, o ordenamento jus laboral português, desde sempre, nomeadamente desde o D.L. n.º 49408 de 24 de Novembro de 1969 até aos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, passando pelo D. L. n.º 151/90 de 15 de Maio, 280/93 e D.R.2/94 de 28 de Janeiro, previu uma disciplina própria adequada ás particularidades da actividade portuária, ou seja, tal actividade sempre dispôs de um tratamento juridico em Leis Especiais, actualmente permitindo e disciplinando o recurso ao trabalho temporário e eventual, quer pelas empresas de trabalho portuário (celebrando até contratos sem limite de duração temporal), quer pelas empresas de trabalho temporário.
VIII- Também a doutrina, citada e referenciada no supracitado acórdão do STJ (Pedro Romano Martinez e Maria do Rosário Ramalho), sustenta a necessidade do trabalho temporário na actividade portuária: "Também PEDRO ROMANO MARTINEZ se refere a esta especificidade, salientando que dos diplomas que disciplinam o trabalho portuário resulta que o mesmo «se enquadra num regime análogo ao do trabalho temporário, em que também há uma relação tripartida: os trabalhadores são contratados por empresas de trabalho portuário para trabalhar em tarefas portuárias de movimentação de cargas em benefício de diferentes empresas que dirigem esse trabalho» (cf. Direito do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 710)."
IX- Por outro lado, não pode proceder o argumento sustentado pela douta sentença recorrida no sentido que, se "a relação de cedência de trabalhadores por parte da R. à O… se prolongou por alguns anos (ao que se entende, certamente mais de dois) é manifesto não estar, desde logo, em causa um acréscimo excepcional da actividade da empresa que justifique a contratação ao abrigo deste regime (arts. 140.º, 175.º, n.ºs 1 e 2, 180.º, n.º 1, do CT2009", uma vez que, decorre clara e inequivocamente do facto provado sob o n.º 17 ("No âmbito de um dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrado entre a O… e a R.,) que, ao longo desses "alguns anos" a ré celebrou mais que um contrato de utilização com essa sociedade utilizadora, e foi no âmbito de um desses contratos de utilização que a ré contratou o autor e cedeu a sua prestação de trabalho á utilizadora.
X- Aliás, o mesmo se depreende dos factos provados sob os números 19 a 23, ou seja, factos donde decorre que o autor celebrou num curto período de tempo, cerca de 4 meses, mais que um contrato de trabalho temporário com a ré, naturalmente ao abrigo de contratos de utilização de trabalho temporário, sendo certo que, nos termos do artigo 178º, n.º 2 do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, o contrato de utilização de trabalho temporário pode ter a duração de dois anos.
XI- A douta sentença não podia deixar-se impressionar pela duração da relação comercial entre a O… e a ré R…, relação concretizada em vários contratos de utilização, uma vez que o trabalho temporário consiste justamente numa "ferramenta" destinada a "cobrir necessidades previsíveis (e até programadas) de acréscimos da força de trabalho disponível, sem as desvantagens económicas e funcionais do alargamento dos quadros de pessoal próprio", tal como sustenta Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª Edição, pág. 162.
XII- Donde se conclui que, a actividade portuária da sociedade utilizadora O… que celebrou contratos de utilização de trabalho temporário com a recorrente, carece de trabalho eventual e temporário, e que os contratos de trabalho temporário celebrados entre a recorrente e o autor, nomeadamente o contrato celebrado em 31.03.2009, se destinaram a cobrir as necessidades "previsíveis e programadas de acréscimos de força de trabalho disponível" da referida empresa portuária.
XIII- A recorrente discorda também do segundo fundamento em que se baseou a douta sentença para decidir pela insuficiência do motivo que justificou o contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre autor e ré, ou seja, o fundamento consistindo em que a justificação do contrato a termo "tem carácter genérico e não contém a menção expressa dos factos que integram o aludido motivo justificativo", bem como não se enquadra em nenhum dos tipos legais permitidos para a celebração de contratos de trabalho temporário. Com efeito,
XIV- Constitui jurisprudência pacífica que o controle judicial da validade da contratação a termo "impõe duas análises distintas: (i) a de saber se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação a termo, (ii) a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2008, Senhor Juiz Conselheiro Sousa Grandão, in www.dgsi.pt.
XV- Ou seja, a exigência legal de justificação, através da menção expressa dos factos que integram o motivo da contratação a termo, visa permitir por um lado, a verificação da sua veracidade, e por outro, ser suficiente, esclarecedora e conforme entre a situação concreta e a tipologia legal das situações que consentem tal contratação.
XVI- Ora, por um lado, dúvidas não podem subsistir que a justificação invocada para o contrato do autor é verdadeira, uma vez que, nem a douta sentença, nem o próprio autor, põem causa que os motivos que estiveram na base da contratação do autor a termo são verdadeiros, sendo que da matéria factual provada, decorre clara e inequivocamente que a motivação invocada "tem correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa", nos termos sustentados pelo supracitado acórdão do STJ.
XVII- E por outro, os factos vertidos no texto contratual (serviços determinados de cargas e descargas de navios do porto de Setúbal, cuja necessidade é temporária e não duradoura - cf. n.º 5 dos factos provados) são esclarecedores e suficientes em relação á sua conformidade com a previsão contida na alínea g), n.º 2, art.º 140º do CT, norma que aliás, foi invocada no texto contratual para fundamentar o motivo contratual.
XVIII- No mesmo sentido decidiu o já supracitado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.2009, Senhor Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt, (que se citou a propósito da natureza do trabalho portuário) em relação ao motivo invocado no contrato em causa nesses autos: comparando os textos contratuais no caso desses autos e no caso dos presentes autos, conclui-se que são muito semelhantes ambos os textos contratuais na menção dos factos justificativos e das normas legais aplicáveis (na opinião da recorrente o texto do contrato dos presentes autos é até mais concreto ao mencionar as cargas e descargas de navios do porto de Setúbal), sendo que o referido acórdão julgou válido e suficiente o motivo invocado no contrato, pelo que do mesmo modo deve ser julgado válido e suficiente o motivo invocado no contrato dos presentes autos.
XIX- Sendo válido o contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre autor e ré, e válida e licita a sua caducidade, o autor não tem direito a qualquer quantia a titulo de indemnização emergente dessa cessação.
XX- Mesmo que o autor tivesse razão no que concerne ao seu despedimento, e não tem, os danos não patrimoniais supostamente sofridos não ultrapassam os comummente verificados em situações similares, pelo que não existem danos não patrimoniais susceptiveis de merecerem a tutela do direito, tal como sustenta o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.01.2012, in www.dgsi.pt: (I. Em direito laboral, para se reconhecer direito ao trabalhador a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá aquele de provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável. II. No que concerne ao despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc.III. Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita. IV. Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos.).
XXI- O autor foi admitido pela ré em 31.03.2009, prestou serviço efectivo até 20 de Julho de 2009, data em que sofreu um acidente de trabalho, tendo após essa data entrado em baixa clinica por incapacidade temporária, tendo tido alta clinica em 12.04.2012, e tendo cessado o contrato em 05.03.2010.
XXII- Nos termos do n.º 4 do artigo do artigo 245º do CT, o autor tem direito apenas às férias e subsídio de férias proporcionais ao período compreendido entre 1 de Abril e 20 de Julho de 2009, ano do início da suspensão do contrato, sendo que essas retribuições devidas foram pagas pela ré (cf. n.º 26 dos factos provados), não tendo o autor direito á quantia em que a douta sentença recorrida condena a ré, ou seja, às retribuições correspondentes às férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2010, ano da cessação do contrato após impedimento prolongado, pelo que também nesta parte deve ser revogada a sentença.
XXIII- A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e violou o disposto nos artigos 140º, n.º 2, alínea g), 175º, n.º 1, 178º, n.º 2, 180º, n.º 1, 181º, n.º 2, 182º, n.º 1, 2 e 4, n.º 4 do artigo 245º, e 345º, n.º 1, todos do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.».
E a rematar as conclusões pede que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a acção improcedente.
O recorrido respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido do motivo justificativo invocado para a celebração do contrato de trabalho a termo ser demasiado genérico, “(…) convertendo-se, aquele contrato, ope legis em contrato sem termo. Assim, deve manter-se a douta sentença do tribunal «a quo» e ser indeferido o recurso”.
Em relação aos danos não patrimoniais, afirmou-se no mesmo parecer que “[r]esultou provado que o A. não sofreu mais danos que do que o[s] verificados em situações semelhantes pelo que não merecem a tutela do direito (…)”.
E, finalmente, quanto a férias e subsídio de férias, pronunciou-se nos seguintes termos: “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos, artº 245 nº 3 e 264, nº 1 e 2 do CT Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o computo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato, tendo também direito ao respectivo subsídio”.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões essenciais decidendas, que, aliás, a própria recorrente identifica:
(i) saber se o contrato de trabalho temporário a termo incerto se encontra devidamente motivado;
(ii) em função da resposta dada à anterior questão, saber se o Autor tem direito às indemnizações decorrentes da cessação do contrato, nomeadamente à indemnização por danos não patrimoniais;
(iii) saber se o Autor tem direito, como lhe foi reconhecido na sentença recorrida, à retribuição por férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2010.
III. Factos
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, que se aceitam, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. A actividade do Autor consistia em auxiliar na carga, descarga e organização de contentores, na sua saída e entrada, assumindo a responsabilização pela conservação e arrumação dos mesmos. (art. 4.º da petição inicial)
2. Ao Autor era pago um subsídio de almoço de € 10,13 por cada dia útil de trabalho. (art. 6.º da petição inicial)
3. A Ré emitiu em 02/01/2009 uma declaração para efeitos fiscais na qual declarou que havia retido ao A., a título de IRS, o montante de € 0,09 referente ao total sujeito a retenção de € 117,60, no ano de 2008. (art. 7.º da petição inicial)
4. A Ré e o Autor, em 31/03/2009, celebraram acordo escrito, denominado “contrato de trabalho temporário a termo incerto”, cuja cópia consta de fls. 37 e se dá por reproduzida, nos termos do qual o segundo é admitido a desempenhar as actividades de carga e descarga de navios surtos no Porto de Setúbal, sendo o horário normal diário e semanal, respectivamente, de 7,5 e 37,5 horas, mediante a retribuição base de € 649,53, o subsídio de refeição de € 10,13 diários, as remunerações correspondentes a tempo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao serviço prestado e a remuneração correspondente à caducidade do contrato a termo, proporcional ao serviço prestado, com início em 01/04/2009 e termo logo que extinto o fundamento que lhe deu origem. (arts. 8.º e 9.º da petição inicial)
5. Consta da cláusula 1.ª do referido acordo: “Nos termos do n.º1 do art. 180º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o presente contrato encontra fundamento ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art.º 140º daquele diploma, e justifica-se através do seguinte motivo, o qual foi indicado pelo Utilizador “O…, Lda.”: Para fazer face à execução de serviços determinados de cargas e descargas de navios do porto de Setúbal, cuja necessidade é temporária e não duradoura, mas que se prevêem de duração incerta. Acresce que a empresa utilizadora no momento, não dispõe no seu quadro pessoal, de trabalhadores aptos e disponíveis, a exercerem os supracitados serviços.” (art. 24.º da petição inicial)
6. No dia 20 de Julho de 2009, pelas 11:15h, quando se encontrava no seu local de trabalho sito no Porto de Setúbal a exercer a sua actividade, o A. foi vítima de um acidente. (art. 30.º da petição inicial)
7. Quando se encontrava a carregar ferro num barco, ficou com o dedo entalado no ferro, tendo ficado com o dedo indicador da mão direita esmagado, levando à amputação do mesmo. (arts. 31.º a 33.º da petição inicial)
8. Em consequência do referido acidente, o Autor foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, tendo-lhe sido dada alta clínica, pela Seguradora, em 12/04/2010. (arts. 34.º e 35.º da petição inicial)
9. No dia 05/03/2010, por carta registada com aviso de recepção, a R. dirigiu ao Autor uma carta que tinha como “Assunto” Caducidade do contrato de Trabalho”, e a qual referia o seguinte:
“Exmo. Senhor,
Como é do seu conhecimento, o contrato de Trabalho Temporário a Termo Incerto que consigo celebramos em 01 de Abril de 2009, teve por fundamento à execução de serviços determinados de cargas e descargas de navios do porto de Setúbal, cuja necessidade é temporária e não duradoura, mas que se prevêem de duração incerta.
Prevista que está a finalização da referida obra, o contrato de trabalho que nos liga a V. Exa. caducará em virtude de os seus serviços já não se mostrarem necessários face ao supra identificado fundamento.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º1 do art.º 345º do Código do Trabalho, serve a presente para comunicar a V.ª Ex.ª que o contrato identificado, caducará no próximo dia 04 de Abril de 2010, data a partir da qual deixará de nos prestar a sua actividade.(…)” (art. 36.º da contestação)
10. O Autor nasceu no dia 27 de Setembro de 1960. (art. 57.º da petição inicial)
11. O Autor ficou angustiado e perturbado após a recepção da carta referida em 9. (art. 58.º da petição inicial)
12. Vê-se desamparado sem emprego e sem retribuição, sente-se triste, amargurado e desanimado. (arts. 64.º e 66.º da petição inicial)
13. A Ré R… é uma empresa de trabalho temporário que exerce a actividade de cedência temporária de trabalhadores a empresas utilizadoras, desenvolvendo ainda actividades de selecção, orientação profissional e formação profissional. (art. 3.º da contestação)
14. No exercício da sua actividade, a Ré R… celebra contratos de utilização de trabalho temporário com as referidas empresas utilizadoras, no âmbito dos quais lhes cede temporariamente trabalhadores por elas solicitados. (art. 4.º da contestação)
15. No âmbito dessa actividade, a Ré tem desde há alguns anos uma relação de prestação de serviços (cedência de trabalhadores) com a sociedade O…, Lda”, que se dedica por sua vez à actividade portuária. (art. 5.º da contestação)
16. Tal actividade está dependente das necessidades do serviço a executar, ou seja, da quantidade de cargas e descargas de navios a efectuar no Porto de Setúbal. (art. 6.º da contestação)
17. No âmbito de um dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrado entre a O… e a Ré, a O… solicitou à Ré a cedência de vários trabalhadores para prestarem trabalho no dia 9 de Dezembro de 2008, por existir um acréscimo de trabalho na actividade de cargas e descargas de navios no porto de Setúbal, nesse dia. (art. 8.º da contestação)
18. A fim de corresponder a tal solicitação, a Ré cedeu temporariamente a essa empresa utilizadora o Autor, a fim de exercer as referidas funções de auxiliar nas funções de cargas e descargas de navios no porto de Setúbal, ao serviço da O…, nesse dia 9 de Dezembro de 2008. (art. 9.º da contestação)
19. O Autor prestou efectivamente trabalho no âmbito da actividade portuária da referida sociedade utilizadora, executando as supracitadas tarefas durante 7,5 horas do dia 9 de Dezembro de 2008. (art 10.º da contestação)
20. Pelo trabalho prestado nesse dia o Autor recebeu € 27,30 pela prestação das referidas 7.5 horas de trabalho, o subsídio de refeição no montante de € 10,13, € 6,81 pela parte proporcional de férias, e subsídios de férias e de Natal, € 3,78 pela parte proporcional relativa à indemnização de caducidade, montantes referenciados pela remuneração base de € 591,76. (art. 11.º da contestação)
21. O Autor prestou trabalho por conta da Ré, em dia 5 de Dezembro de 2008, à empresa utilizadora Setulset, Lda., neste caso auferindo uma retribuição diária referenciada pela remuneração base de € 650. (art. 12.º da contestação)
22. Em relação à cedência à O…, o Autor trabalhou apenas no dia 9 de Dezembro de 2008, pois que a O… estava interessada nos serviços do A. apenas nesse único dia. (arts. 17.º e 18.º da contestação)
23. Desde essa data, 9 de Dezembro de 2008 até 1 de Abril de 2009, o Autor não prestou qualquer serviço ou trabalho à Ré, não esteve na sua disponibilidade da Ré e esta não lhe pagou qualquer retribuição. (arts. 20.º e 32.º da contestação)
24. Em 25 de Janeiro de 2010, a O… comunicou à Ré que "(…) depois de aturada análise à V/ apresentação referente a última Proposta de Serviço, conforme solicitado pela O…, (…) a mesma não vos foi adjudicada. (…) Também referimos que a parceria entre as duas empresas (…) terminará dia 28/02/2010”. (art. 26.º da contestação)
25. A Ré comunicou a caducidade do contrato não só ao Autor, como aos restantes trabalhadores temporários que tinha cedido à O... (art. 30.º da contestação)
26. A Ré pagou ao Autor as quantias melhor descritas nos documentos de fls. 111 a 123, que se dão por reproduzidos, a título de vencimento base, subsídio de refeição, retribuição por férias, subsídios de férias e de Natal e indemnização por caducidade. (arts. 40.º a 43.º da contestação)
27. A Ré foi citada para os termos da presente acção no dia 16/03/2011. (art. 49.º da contestação)
IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em saber se o contrato de trabalho temporário se mostra devidamente justificado, em função de tal resposta se o Autor tem direito às indemnizações, retribuições e subsídios por virtude da cessação do mesmo, nomeadamente a indemnização por danos não patrimoniais, e ainda se tem direito a férias e subsídio de férias que (eventualmente) se venceram em 01-01-2010.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.
1. Da validade ou invalidade do contrato de trabalho temporário a termo incerto
A 1.ª instância entendeu, a este propósito, que o motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho temporário se apresenta genérico, não contendo a menção expressa dos factos que integram o aludido motivo justificativo; além disso, a cedência por parte da Ré à empresa utilizadora de trabalhadores prolongou-se durante alguns anos, pelo que não se pode considerar que o motivo justificativo do contrato de trabalho seja o acréscimo excepcional da actividade da empresa, sendo que, no entendimento do tribunal recorrido, não se vislumbra que a situação em causa se possa enquadrar em qualquer um dos casos em que a lei permite a celebração de contrato de trabalho temporário.
Em consequência, concluiu a sentença recorrida ser insuficiente o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho temporário a termo e, daí, considerou que o trabalho prestado pelo Autor o foi em regime de contrato de trabalho sem termo, pelo que a comunicação da caducidade do contrato constitui uma forma de despedimento ilícito por não precedido do necessário procedimento legal.
Outro é o entendimento da recorrente, que sustenta, muito em resumo, que o contrato de trabalho temporário se encontrava devidamente justificado - tendo em conta as especificidades do trabalho portuário e as necessidades da empresa utilizadora de trabalho “eventual e temporário” – e, bem assim, que a justificação para a celebração do contrato é verdadeira.
Vejamos.
Constitui facto incontroverso que o Autor foi contratado e desenvolveu a actividade como auxiliar na carga, descarga e organização de contentores, na sua saída e entrada, assumindo a responsabilização pela conservação e arrumação dos mesmos (cfr. factos n.ºs 1 e 5).
E para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, considera-se trabalho portuário o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária (artigo 1.º, n.º 2).
O regime do contrato de trabalho portuário e da actividade portuária encontram-se estabelecidos em diversos diplomas legais, como sejam o referido Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto (que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário), o Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto (que estabelece o regime jurídico da actividade portuária) e o Decreto-Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro (que regula o exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária).
Porém, estando em causa um contrato de trabalho temporário a termo celebrado em 31-03-2009, não poderá também deixar de se ter presente o que dispõe o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, maxime quanto à natureza de trabalho temporário.
Esta última referência afigura-se decisiva para apreciar da (suficiente) justificação ou não do contrato de trabalho, como também para mostrar o diferente enquadramento fáctico-juridico entre a situação dos presentes autos e a analisada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-2009, aqui convocado pela recorrente.
Com efeito, neste acórdão o que está em causa é a celebração de um contrato de trabalho por uma empresa de trabalho portuário (ETP), o que determinou que a questão fosse analisada e decidida, essencialmente, tendo em conta os diploma legais que se deixaram referidos sobre contrário de trabalho portuário; nos presentes autos está em causa a celebração de um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, por uma empresa de trabalho temporário (ETT) para o trabalhador exercer a sua actividade no Porto de Setúbal, mais concretamente a actividade de auxiliar na carga e descarga e organização de contentores, sua saída e entrada: por isso, impõe-se, desde logo, apurar se o contrato de trabalho celebrado, se mostra conforme às regras do contrato de trabalho temporário.
Nos termos da alínea a), do artigo 172.º, do Código do Trabalho, considera-se contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário.
E de acordo com o estatuído na alínea c), do mesmo artigo, considera-se contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.
O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização e dele devem constar os motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram [artigos 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1, alínea b)].
Por sua vez, o contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado, entre o mais, nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º: tais situações reportam-se a necessidades temporárias das empresas.
No caso em apreciação, como resulta da matéria de facto, consta que contrato foi celebrado nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do Código do Trabalho, que encontra fundamento na alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º e justifica-se através do motivo indicado pelo utilizador: “Para fazer face à execução de serviços determinados de cargas e descargas de navios do porto de Setúbal, cuja necessidade é temporária e não duradoura, mas que se prevêem de duração incerta. Acresce que a empresa utilizadora no momento, não dispõe no seu quadro pessoal, de trabalhadores aptos e disponíveis, a exercerem os supracitados serviços.”
A referida alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º considera necessidade temporária da empresa a “[e]xecução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”.
Ora, confrontado o motivo justificativo do contrato com o que consta do normativo legal, dir-se-á que aquele pouco mais acrescenta ao que se estatui na lei: de relevante, e para além dos termos da lei, de “necessidade temporária e não duradoura”, apenas se extrai o local, amplo, de trabalho, o Porto de Setúbal, e o serviço a efectuar, cargas e descargas de navios.
Se, como é consabido, a Lei Fundamental consagra a garantia à segurança no emprego (artigo 53.º), o que envolve, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, pág. 711), não só o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho, para que possa ocorrer uma contratação que não garanta a referida segurança no emprego, impõe-se, além do mais que agora não releva, a existência de um motivo justificativo para essa contratação, o mesmo é dizer um requisito relacionado, na sua essência, com as situações que legitimam a celebração de contratos a termo.
A este propósito atente-se que a lei é impressiva ao afirmar que o contrato de trabalho temporário deve conter os motivos justificativos da celebração, “com menção concreta dos factos que os integram” [cfr. artigo 181.º, n.º 1, b), do Código do Trabalho].
E tratando-se de contrato de trabalho temporário a termo só pode celebrar-se nas situações previstas para a celebração do contrato de utilização, entre as quais se prevê a aludida tarefa ocasional ou serviço definido e não duradouro.
Visa-se com tais exigências legais permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e até da adequação da duração convencionada para o contrato.
Por isso, pergunta-se: perante os termos do contrato celebrado é possível apurar da sua conformidade com a tipologia legal que permite tal forma de contratação?
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
Como se viu, os termos do contrato correspondem, grosso modo, ao que consta da lei: e sabendo-se – diremos até, sendo facto público e notório – que o movimento de cargas e descargas nos Portos é oscilante, conforme o maior ou menor número de navios que aí venham a atracar para esse efeito, o referido contrato, para além da referência a cargas e descargas no Porto de Setúbal e que é uma necessidade temporária e não duradoura, nada mais acrescenta com vista a que se possa aferir da necessidade da contratação.
Aliás, afigura-se inconciliável a afirmação duma necessidade temporária e não duradoura, com a matéria que assente ficou, que a Ré desde há vários anos mantém uma relação de prestação de serviços com a empresa utilizadora do trabalho do Autor, empresa essa que se dedica à actividade portuária, que está dependente da quantidade de cargas e descargas de navios a efectuar no Porto de Setúbal (cfr. factos n.º 15 e 16).
Daí que, acompanhando-se a sentença recorrida, seja de concluir que a justificação que consta do contrato de trabalho temporário tem um carácter genérico, não contendo a menção expressa dos factos que integram o aludido motivo justificativo e, assim, que não possa ter-se por válida a celebração do contrato a termo incerto, devendo o trabalho prestado pelo Autor à Ré ser considerado prestado em regime de contrato sem termo (cfr. artigo 181.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Assim, não se mostrando devidamente justificado o contrato de trabalho temporário a termo incerto, não é possível aferir (seja pelo trabalhador, seja até pelo tribunal) da conformidade da situação concreta com a tipologia legal.
De outro modo, ou seja, a entender-se que o contrato se mostra devidamente justificado com a indicação que a actividade a exercer no porto de Setúbal era meramente temporária e não duradoura e de duração incerta – quando, como se afirmou, é público e notório que o movimento de cargas e descargas nos portos é oscilante e a Ré já mantinha com a empresa utilizadora há alguns anos uma relação de prestação de serviços – aquela referência equivalia, em termos práticos, a uma inocuidade: em tal situação bastaria afirmar que o trabalho era para ser exercido em cargas e descargas no Porto de Setúbal, para então, face ao conhecimento (público) de que essa é uma actividade oscilante, se ter por justificado o contrato de trabalho a termo e, assim, a precariedade da relação de trabalho.
Ora, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, tal interpretação abriria o caminho à possibilidade generalizada de contratação a termo na actividade em causa, colidindo, segundo julgamos, com o princípio (fundamental) de segurança no emprego.
Refira-se que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não subscrevemos o entendimento que o caso dos autos, no que à justificação do contrato diz respeito, seja idêntico ao analisado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-2009 (Recurso n.º 842/06.3TTAVR.C1.S1 – 4.ª secção).
Com efeito, para além de neste último acórdão estar em causa a celebração de um contrato de trabalho por uma empresa de trabalho portuário (ETP) – que determinou que a questão fosse analisada e decidida, essencialmente, tendo em conta os diploma legais que se deixaram referidos sobre o contrato de trabalho portuário, enquanto nos presentes autos está em causa a celebração de um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, por uma empresa de trabalho temporário (ETT) para o trabalhador exercer a sua actividade no Porto de Setúbal – no mesmo indicou-se ainda, ao contrário do caso em apreciação, o navio e a mercadoria em concreto a carregar ou descarregar.
Cremos que tais indicações não se tratam de pormenores de somenos importância, na medida em que determinam a actividade concreta a exercer e o local concreto onde seria exercida.
Uma vez aqui chegados só nos resta, mais uma vez, concluir pela insuficiência da justificação do motivo da celebração do contrato de trabalho temporário a termo incerto e, por consequência, que o contrato se considera celebrado sem termo, improcedendo, assim, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
2. Quanto às consequências decorrentes da cessação (ilícita) do contrato
A Ré não questiona as retribuições e subsídios decorrentes da cessação do contrato (com excepção da remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2010, que se analisará infra) fixadas na sentença recorrida e no caso de essa cessação ser considerada ilícita: o que ela questiona, a este propósito, é a atribuição ao Autor de indemnização por danos não patrimoniais.
Recorde-se que a 1.ª instância condenou a Ré a pagar ao Autor, a este título, a quantia de € 650,00, acrescida de juros de mora desde a sentença até integral pagamento.
Antes de mais, tenha-se presente que a obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais tem como pressupostos fundamentais, o facto ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade (artigo 483.º, do Código Civil).
Decorre do disposto no artigo 496.º, do mesmo compêndio legal, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não em função de factores subjectivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos, indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização; isto é, não basta a verificação de um qualquer dano não patrimonial para justificar o pagamento de indemnização, impondo-se que o mesmo revista gravidade. “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”(Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, volume I, 4.ª edição, Almedina, página 532).
No caso em apreciação, resulta, no essencial, da matéria de facto e a este propósito:
- o Autor ficou angustiado e perturbado após a recepção da carta da Ré a comunicar-lhe a cessação do contrato de trabalho (facto n.º 11);
- Vê-se desamparado, sem emprego e sem retribuição, sente-se triste, amargurado e desanimado (facto n.º 12).
Este quadro evidencia a existência efectiva de dano não patrimonial; todavia, segundo se entende, já não evidencia um dano com gravidade que justifique indemnização.
Na verdade, por um lado, importa atentar que sendo embora a cessação do contrato ilícita, não foi algo que ocorreu de modo totalmente imprevisto: sendo o contrato celebrado a termo incerto era previsível que viesse a ocorrer a sua cessação, apenas não se sabendo quando; por outro, o que se extrai da referida factualidade é que o Autor com o “despedimento” – acto ilícito – da Ré sofreu as consequências normalmente inerentes a quem perde o emprego (situação, infelizmente, cada vez mais comum): perda de retribuição, tristeza, desânimo e angústia quanto ao futuro.
Ora, todo este circunstancialismo descrito, não evidencia um dano que assuma gravidade e que justifique, no dizer da lei, a tutela do direito e, assim, uma indemnização.
Nesta sequência, procedem, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a indemnizações de € 650,00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a sentença, absolvendo, em consequência a Ré de tal pedido.
3. Quanto à retribuição por férias e subsídio de férias (alegadamente) vencidos em 1 de Janeiro de 2010
Como resulta da factualidade que assente ficou, o contrato de trabalho iniciou-se em 01-04-2009 e suspendeu-se em 20-07-2009, por força do acidente de trabalho sofrido pelo Autor.
O contrato cessou em 4 de Abril de 2010, tendo o Autor apenas vindo a ter alta clínica do acidente sofrido em 12-04-2010.
A Ré pagou-lhe a título de férias e subsídio de férias referente ao período em que o Autor exerceu funções o valor de € 115,00 (refira-se que no facto n.º 26 foi dado apenas como provado que a Ré pagou ao Autor as quantias descritas nos documentos de fls. 111 a 123, extraindo-se dos mesmos aquele valor).
Na sentença recorrida considerou-se que o valor devido era de € 413,64 e, uma vez que a Ré apenas havia pago o valor de € 115,00, condenou-se na diferença de € 298,64.
Cumpre decidir.
Como princípio geral, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vencem em 1 de Janeiro, reportando-se o direito a férias ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas sem que se encontre condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço (artigo 237.º, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho).
Porém, a lei assinala vários casos especiais de duração do período de férias.
Assim, e no que ao caso em presença releva, determina o artigo 245.º, n.º 4.º do compêndio legal em referência, que cessando o contrato de trabalho após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Ora, considerando que o trabalhador prestou a actividade no ano de 2009 (ano de suspensão do contrato) de 1 de Abril a 20 de Julho, que o contrato cessou após impedimento prolongado em 2010 e que prestou serviço por período inferior a 6 meses, tem direito a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato (cfr. artigo 239.º, em conjugação com o referido n.º 4 do artigo 245.º): daí que não mereça censura a decisão recorrida ao considerar que o trabalhador tinha direito a 7 dias úteis de férias.
Refira-se que face aos elementos constantes dos autos, o entendimento que se deixa explanado se mostra também conforme ao direito a férias e subsídio de férias do trabalhador temporário consagrado no artigo 185.º, n.º 6 e 7, do Código do Trabalho.
E atendendo a que a retribuição nas férias correspondente à que receberia se estivesse em serviço efectivo (artigo 264.º, n.º 1), obtém-se o valor a tal título de € 206,82 [€ 650,00: 22 (tendo em conta o período anual mínimo de 22 dias úteis de férias – artigo 238.º, n.º 1 e 2) x 7].
Considerando que o subsídio de férias corresponde à retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da prestação do trabalho (artigo 264.º, n.º 2) e que, no caso, a retribuição do Autor era de € 650,00 (por arredondamento – cfr. facto n.º 4) tal significa que é devido ao Autor a título de subsídio de férias, também a quantia de € 206,82.
E, assim sendo, obtém-se o valor global, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias, de € 413,64 (€ 206,82 X € 206,82).
A recorrente parece manifestar concordância em relação aos normativos legais/subsunção jurídica aplicada ao caso: a sua discordância manifesta-se, contudo, quanto ao valor alcançado.
No entanto, face aos cálculos que se deixaram referidos, não descortinamos qualquer erro no valor apurado na 1.ª instância.
E, assim sendo, só nos resta, também quanto a esta questão, concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.
Vencidos parcialmente no recurso, quer o Autor quer a Ré, deverão suportar as custas, na proporção do respectivo decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido àquele.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por R…, Lda e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que a condenou a pagar ao Autor J… a quantia de € 650,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a sentença até integral pagamento, absolvendo-se a Ré de tal pedido.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do vencido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a este.
Évora, 20 de Setembro de 2012
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)