Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
I. RELATÓRIO:
AA, com os demais sinais dos autos,
veio no processo de inventário em que também é interessada e cabeça de casal,
BB, também, com os demais sinais dos autos,
Requerer a emenda à partilha excluindo-se as verbas nº 4, 5 e 6 do Acordo de Partilha celebrado uma vez que não eram bens comuns do casal.
Notificada para responder veio a interessada e cabeça de casal fazê-lo impugnando o requerido e sustentando que os bens em causa são bens comuns do casal.
Tramitados regularmente os autos, veio a ser julgada improcedente a requerida emenda à partilha sendo dela absolvida a cabeça de casal.
Não se conformando com a sentença proferida, veio o interessado Requerente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
A. Na conferência de Interessados realizada nos presentes autos no dia 18 de fevereiro de 2022, tendo a referida transação sido homologada por sentença transitada em julgado, por ser válida quanto ao seu objeto e qualidade das pessoas nela intervenientes.
B. Sucede que, no dia 31 de julho de 2024 o aqui Recorrente veio requerer a emenda da partilha, ao abrigo do disposto no art.º 1126.º, n.º 2 do CPC.
C. E, na sequência, 03 demarço de2025 foi proferida sentença que declarou improcedente, por não provado, o pedido da emenda da partilha requerida pelo interessado, dela absolvendo a cabeça de casal.
D. É, pois, este o objeto do Recurso, a Sentença proferida, pois a decisão recorrida fez uma incorreta apreciação da prova produzida bem como dos normativos legais aplicáveis ao caso sub judice.
E. A alteração da decisão sobre a matéria de facto pela segunda instância deve ser feita nos casos de desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão e tendo presente o suporte probatório, sendo que as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é, no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
F. Com o devido respeito, não analisou bem o Tribunal a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento nem a prova documental junta aos autos com a petição inicial.
G. Face à prova produzida, entende o Recorrente que os pontos A, B, C e D da matéria dada como não provada, deveriam ter sido dados como provados, por ter sido produzida prova para suportar aqueles factos.
H. Conforme resulta dos documentos n ºs 3, 4 e 5 juntos com o requerimento de emenda da partilha, os veículos em questão nos presentes autos foram adquiridos pela EMP01...,UNIPESSOAL, Lda. em 16.01.2007, que havia sido constituída em 04.01.2007.
I. Ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal a quo, resulta inequivocamente daqueles documentos que os veículos em questão pertenciam à empresa e, dessa forma, não eram nem nunca poderiam ser bens comuns do casal.
J. A testemunha ouvida, contabilista da empresa EMP01..., UNIPESSOAL, Lda, confirmou que a empresa possui automóveis, que é a própria quem prepara os documentos contabilísticos da empresa e que para fazer constar um automóvel da listagem completa das fichas da empresa precisa de ter uma fatura de compra, que nunca faria constar um automóvel como sendo da empresa se não lhe tivesse sido entregue um documento comprovativo desse facto (00:27 - 00:31; 01:00 - 01:33; 03:00 - 03:31; 05:15 - 05:32; 06:25 - 06:35; 07:20 - 07:45; 07:52 - 08:30; 09:27 - 09:46; 09:56 - 10:00; 10:10 - 10:55; 12:13 - 12:25).
K. O depoimento da testemunha CC apenas merece censura na parte em que esta menciona que apenas falou com o aqui Recorrente quando a sua ex-mulher a confrontou sobre a situação dos carros, uma vez que tal não corresponde à verdade.
L. Foi a testemunha CC quem alertou o aqui Recorrente para tal facto, uma vez que a 21 de junho de2024, após ter falado como aqui Recorrente, a referida testemunha remete ao Recorrente e-mail onde constavam as listagens Completas das Fichas juntas com o requerimento de 31 de julho de 2024, e onde se pode verificar que os veículos em questão pertencem ao património da empresa.
M. Assim, porque a sua junção se tornou necessária no seguimento do depoimento da testemunha CC (04:04 - 04:55) e da fundamentação da sentença de que ora se recorre, Requer, nos termos do disposto no art.º 651.º, n.º 1 do CPC, a junção aos autos do e-mails enviados por aquela, que se juntam sob o doc. n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
N. A partilha efetuada nos presentes autos e as decisões neles tomadas pelas partes (ou, pelo menos, pelo Interessado), assentaram no pressuposto errado de que os bens relacionados se tratavam de bens comuns, no entanto, em junho de 2024 o interessado percebeu que os veículos em questão haviam sido adquiridos pela empresa no ano de 2007.
O. Ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal a quo, o Interessado logrou provar que os veículos da marca ... com a matrícula ..-..-MB, marca ... com a matrícula ..-BT-.., e trator marca ... com a matrícula ..-CL-.. foram adquiridos pela empresa EMP01..., UNIPESSOAL, Lda. em 16.01.2007 e que apenas teve conhecimento desse facto em 31 de julho de 2024.
P. Pelo que, o Tribunal recorrido apreciou erradamente quer o depoimento da testemunha quer o teor dos documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com o requerimento de emenda da partilha datado de 31 de julho de 2024.
Q. Nunca em momento anterior à prolação da sentença foi suscitada nos presentes autos a questão da alegada caducidade da pretensão do aqui Recorrente, pelo que, não tendo sequer sido suscitada tal questão, também não foi, obviamente, permitido o contraditório do Recorrente em relação à mesma.
R. O Recorrente foi surpreendido com a decisão em relação à alegada caducidade sem que antes tivesse tido a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, em desobediência ao princípio do contraditório previsto no art.º 3º, n.º 4 do CPC.
S. Assim, a decisão de que ora se recorre enferma de nulidade por omissão secundária, por não se permitir o contraditório do aqui Recorrente antes da prolação da decisão final, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC.
T. Não tendo a caducidade sido suscitada em momento algum previamente à prolação da sentença, não podia o Douto Tribunal a quo ter-se pronunciado quanto à mesma, pelo que, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia.
U. Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, por nulidade da sentença, eliminando-se, deste modo, as nulidades arguidas.
V. Sem prescindir, o aqui Recorrente logrou provar que o requerimento de emenda da partilha foi submetido dentro do prazo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, pelo que não se verifica qualquer caducidade do direito de peticionar a emenda da partilha.
W. Por outro lado, verifica-se um erro na qualificação dos bens como bens comuns do casal quando, na verdade, não o eram o que provocou um vício na vontade do Interessado, tendo por essa via aceitado a adjudicação a ambos os interessados em comum e partes iguais das referidas verbas.
X. O acordo de partilha celebrado padece, assim, de uma premissa errada que necessariamente importa corrigir.
Y. O facto de os veículos estarem registados na Conservatória do Registo Predial ... em nome do interessado AA, não é suscetível de produzir os efeitos que o Douto Tribunal a quo dele pretende retirar.
Z. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 7.º do Código do Registo Predial, aplicável ao registo automóvel por força do art.º 29.º do DL 54/75, o registo não tem natureza constitutiva.
AA. Encontram-se preenchidos os pressupostos para a emenda da partilha, ao abrigo do disposto no art.º 1126.º, n.º 2 do CPC.
BB. Pelo que, nestes termos deve o presente recurso ser admitido, julgado e procedente e, em consequência, a douta Sentença objeto do recurso ser revogada.
Respondendo ao recurso interposto pelo Réu veio a cabeça de casal contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:
1.º O Recorrente interpôs recurso da sentença proferida em 03 de março de 2025 que julgou improcedente o pedido de emenda da partilha, relativamente às verbas n.º 4, 5 e 6 da relação de bens, alegando o mesmo que tais bens - dois veículos automóveis e um trator - pertencem à empresa EMP01..., Unipessoal, Lda., e não ao património comum do extinto casal.
2.º Porém, e no nosso modesto entendimento, a sentença recorrida apreciou corretamente a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, designadamente o depoimento da única testemunha, a Exma. Sra. CC.
3.º Assim, os documentos juntos pelo Recorrente aos autos, denominados “Listagens Completas das Fichas” carecem de qualquer valor probatório bastante para sustentar a alegada titularidade dos bens pela empresa, uma vez que não indicam as respetivas matrículas dos veículos, nem são acompanhados de qualquer documento translativo do direito de propriedade, ou sequer de uma ata de suporte.
4.º Por sua vez, a ausência de faturas de aquisição, contratos de compra e venda, declarações de alienação ou qualquer outro meio documental juridicamente idóneo, impede que tais documentos contabilísticos possam, por si só, ilidir a presunção legal decorrente dos registos automóvel em nome do Recorrente à data do divórcio e na pendência do inventário.
5.º Destarte, os registos automóveis, ainda que de natureza meramente constitutiva, estabelece uma presunção legal de titularidade, nos termos do art.º 7 do Código do Registo Predial, aplicável ao registo automóvel por força do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 54/75, presunção essa que apenas pode ser afastada mediante prova documental inequívoca, que, in casu, em momento algum foi produzida.
6.º Assim, à data relevante para efeitos de determinação do património comum, a saber, a data da dissolução do casamento, os três veículos em causa encontravam-se registados na Conservatória do Registo Automóvel em nome do Recorrente, facto que foi objeto de prova documental , aceite e reconhecido pelo Recorrente.
7.º Ademais, a testemunha arrolada, a Exma. Sra. CC, apresentada como contabilista da empresa, não confirmou, em momento algum, a titularidade empresarial dos veículos em causa, não os conseguindo identificar nem pelo modelo.
8.º Ora, a suposta existência de tais bens na contabilidade da empresa, não traduz a realidade jurídica da titularidade, nem é suscetível de suprir a ausência de documento de aquisição formal, sendo, por isso, irrelevante para efeitos de prova de propriedade.
9.º Acresce ainda que os próprios extratos de registo automóvel, examinados em sede de audiência, revelam que os veículos - nomeadamente o trator (verba 6) e o ... (verba 4) - foram registados em nome do Recorrente em datas muito posteriores às alegadas aquisições pela empresa, o que descredibiliza por completo a alegada titularidade empresarial.
10.º A tentativa de reverter a partilha, a coberto de uma pretensa “descoberta recente”, não é sustentada por qualquer prova credível ou robusta e revela antes um comportamento processual dilatório e moralmente muito discutível face aos indícios claros de um uso indevido dos presentes autos .
11.º Por todo o exposto, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, ou seja, os bens relacionados nas verbas 4, 5 e 6 - dois veículos automóveis e um trator - deverão continuar adjudicados ao património comum do extinto casal, posteriormente alvo de divisão, uma vez que os mesmos foram adjudicados a ambos os interessados em sede transação nos presentes autos.
Colhidos os Vistos legais cabe decidir.
II. QUESTÃO PRÉVIA
Do documento junto pelo Recorrente em sede de recurso.
Vem o interessado recorrente juntar aos autos documentos alegando que os mesmos apenas se tornaram necessários após a decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do nº 1 do artº 651º do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo diploma legal ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez reza o artº 425º que no caso de recurso só podem ser juntos documentos cuja apresentação não tenha sido possível ate àquele momento.
O documento junto é um e-mail enviado pela testemunha ouvida para o recorrente em data anterior ao requerimento de emenda à partilha, pelo que, fácil é de constatar que já podia ter sido apresentado com o requerimento que deu início ao incidente de emenda à partilha.
A circunstância de um facto não ter sido dado como provado não é a razão para justificar a apresentação em sede de recurso de meios probatórios que o podiam ter sido em devido tempo.
Quando o legislador refere a necessidade em virtude do julgamento em 1ª instância, tem em vista questões de prova, factos ou de direito que sejam completamente novos e que antes não houvessem sido invocados ou suscitados pelas partes, o que não é o caso dos autos.
Destarte, não se admite o documento junto em sede de alegações de recurso, havendo a final que ordenar o seu desentranhamento e devolução à parte.
III- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando que de acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que haja conhecer, neste recurso de apelação cabe apreciar:
- Da nulidade da decisão recorrida por o interessado recorrente não ter sido ouvido à questão da caducidade para requerer a emenda à partilha;
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da conformidade com o direito da decisão.
IV- FUNDAMENTAÇÃO:
IV. a) Factos
Da factualidade constante da decisão recorrida:
Factos provados:
1. Os interessados casaram em ../../1988 e encontram-se divorciados por sentença proferida nos autos 3778/18.1T8VCT deste tribunal, transitada em 21/5/2019.
2. Os autos de divórcio 3778/18.1T8VCT tiveram início em 5/11/2018.
3. Na conferência de Interessados realizada nos presentes autos no dia 18 de fevereiro de 2022, chegaram os interessados a acordo de partilha, que foi homologado por sentença transitada em julgado, tendo acordado adjudicar a ambos os interessados em comum e em partes iguais, entre outras, as seguintes verbas comuns do casal:
a. um veículo automóvel marca ..., com a matrícula ..-..-MB
b. um veículo automóvel marca ..., com a matrícula ..-BT-
c. um trator marca ..., com a matrícula ..-CL-
4. À data de 5/11/2018, os veículos referidos em 3. encontravam-se registados na Conservatória do Registo Predial ... em nome do interessado AA.
Factos não provados:
A. O veículo Automóvel marca ..., com a matrícula ..-..-MB, foi adquirido pela empresa EMP01..., Unipessoal, Lda. em 16.01.2007;
B. O veículo automóvel marca ..., com a matrícula ..-BT-.., foi adquirido pela referida empresa em 16.01.2007.
C. O trator marca ..., com a matrícula ..-CL-.., foi adquirido pela referida empresa em 16.01.2007.
D. Só no mês de junho de 2024 o Interessado teve conhecimento, através da contabilista da empresa EMP01..., Unipessoal, Lda. de que os referidos automóveis pertencem àquela empresa, e não são bens comuns do casal.
- Da nulidade por excesso de pronúncia
Vêm o recorrente invocar a prolação de decisão surpresa no que concerne à caducidade do direito a requerer a emenda á partilha por não ter sido ouvido quanto a esta matéria, omissão esta que tem vindo a ser enquadrada pela Doutrina e Jurisprudência como nulidade por excesso de pronuncia, sendo que, no despacho de admissão do recurso a Mmª Juíza não se pronunciou sobre a mesma como se impunha nos termos do nº 1 do artº 617º do CPC. Contudo, dada a matéria em causa e a sua repercussão na decisão a proferir não se considera indispensável a prolação daquele despacho, pelo que, nada se ordena - nº 5 do artº 617º do CPC -.
Na decisão recorrida começa por se aludir que a não se ter dado como provado o facto de onde resultava quando o interessado requerente teve conhecimento do erro invocado na partilha, havia caducado o direito a requerer a emenda nos termos do artº 1126º do CPC.
Entende o Recorrente que tal decisão constitui decisão surpresa pelo que deveria ter sido notificado para se pronunciar nos termos do nº 3 do artº 3º do CPC.
Analisemos.
Sobre o prazo do nº 2 do artº 1126º do CPC diz-se no sumário do Acórdão do STJ proferido no processo nº 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1 de 07.02.2019: “Na ação para emenda de partilha incumbe ao autor, por ser facto constitutivo do seu direito, a prova de que o conhecimento do erro é posterior à sentença homologatória da partilha; diversamente, a demonstração do decurso do prazo de um ano sobre esse conhecimento fica a cargo do réu por se tratar de matéria de exceção perentória.”
Esta Jurisprudência mantém-se atual face ao disposto no artº 1126º do CPC.
Com ela relacionado está o regime da caducidade consagrado no artº 333º do CCiv. de onde resulta que apenas quando estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes a caducidade é de conhecimento oficioso.
Não sendo estabelecida relativamente a direitos indisponíveis aplica-se à caducidade o regime da prescrição - artº 303º do C.Civ. - havendo que ser invocada por aquele a quem aproveita.
Ora, se a emenda à partilha pode ser feita por acordo dos interessados - artº 1126º do CPC - é porque não se trata de direito indisponível.
Logo, para que o tribunal a quo conhecesse da caducidade haveria de ter sido invocada pela parte a quem aproveitaria, e sendo invocada por quem dela se aproveitava a esse (e não ao interessado requerente) cabia o ónus da prova - nº 2 do artº 342º do CCiv. - de que já havia decorrido o prazo de caducidade, isto é, de que o interessado requerente há mais de um ano que conhecia o erro invocado.
O que o interessado requerente da emenda à partilha tem de invocar por ser constitutivo do seu direito é que só após a partilha tomou conhecimento do erro.
Sendo este facto - o ter tido conhecimento do erro depois da partilha - constitutivo do direito, se o interessado requerente não o invocar e demonstrar, falta um pressuposto para que seja requerida a emenda, ficando prejudicado o conhecimento da mesma (da requerida emenda à partilha) - nº 1 do artº 342º do CCiv -.
Começando pelo fim, no caso em apreço a cabeça de casal não invocou que o interessado há mais de um ano que sabia do erro e que havia caducado o direito a pedir a emenda à partilha, logo, não sendo a caducidade no caso em apreço de conhecimento oficioso, se esse fundamento - a caducidade - houvesse sido a razão do indeferimento da emenda à partilha a decisão recorrida seria nula por excesso de pronúncia, não por não ter sido ouvido o requerente, mas sim por ter conhecido de matéria que estando na disponibilidade das partes não havia sido invocada, sendo certo que, para concluir pela caducidade o que se haveria de provar é que o requerente tinha conhecimento há mais de um ano.
Em consequência a decisão recorrida seria nula por excesso de pronúncia uma vez que quem devia não invocou a caducidade e não por não ter sido ouvido o requerente.
A decisão recorrida seria também incorreta por erro de julgamento uma vez que não se provou que o requerente tomou conhecimento do erro há mais de um ano.
Logo, nunca se poderia concluir pela caducidade.
Porém, o que se passa é que apesar de se dizer que caducou o direito a pedir a emenda à partilha, a seguir conhece-se da emenda da partilha e diz-se que não está demonstrado que haja erro algum na partilha.
Veja-se:
“(…)
Desde logo falece a sua pretensão, por caducidade.
Mais do que isso.
O erro de facto (na descrição ou na qualificação) vicia claramente o objetivo que a partilha se propõe alcançar. Os demais erros de facto prendem-se com a ignorância do requerente quanto à natureza, características e valor dos bens inventariados, tornando-se necessário, para a alegação destes últimos erros alegar e provar os requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos arts. 247º e segs. do Código Civil. Cfr. Lopes Cardoso, "Partilhas Judiciais", II vol. Pág. 524.
Só que o interessado nem sequer comprovou a sua ignorância do quanto à natureza não comum dos bens (veículos) inventariados. Ver facto 4, conjugado com os factos não provados A a C.
Acima de tudo, não se comprova qualquer erro que exija emenda da partilha.
Decisão
Assim, decidindo, declaro improcedente, por não provado, o pedido da emenda da partilha requerida pelo interessado, dela absolvendo a cabeça de casal.”
Se havia caducado o direito à ação, isto é, a requerer a emenda à partilha não havia que conhecer de mais nada e terminava logo ali.
Se continua e conhece do mérito, a alusão à caducidade mais não é do que um excesso de argumentação sem qualquer utilidade.
Logo, impõe-se julgar improcedente a invocada nulidade uma vez que embora se aluda à caducidade na fundamentação, não se decidiu/concluiu pela caducidade, sendo na decisão irrelevante tal argumento.
- Da impugnação da matéria de facto
Contrariamente ao que usamos fazer neste caso apreciamos a impugnação da matéria de facto depois de enunciar o que foi dado como provado e não provado na decisão recorrida, mas a tal nos obrigou o ter de conhecer da invocada nulidade.
Vem o recorrente insurgir-se contra o não se ter dado como provado que “Só no mês de junho de 2024 o Interessado teve conhecimento, através da contabilista da empresa EMP01..., Unipessoal, Lda. de que os referidos automóveis pertencem àquela empresa, e não são bens comuns do casal.”
Ora, nos termos em que este facto está formulado ele é o facto constitutivo do direito do requerente “só em …” ou seja depois da partilha em tal data teve conhecimento do erro.
Indo agora ao princípio, o que a decisão recorrida haveria de ter apreciado, e não apreciou, é se o requerente demonstrou que só depois da partilha tomou conhecimento do erro.
Este facto sendo constitutivo do direito do Requerente é essencial que se demonstre.
Sobre esta matéria o que se diz na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é que:
“A testemunha CC apresentou-se como contabilista da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. há mais de 10, 15 anos. E respondeu com objetividade, isenção e espontaneidade às perguntas feitas sobre os factos, e no âmbito da sua atividade profissional, com conhecimento presencial, declinando prontamente responder ao que não sabia ou não lembrava, por isso, mereceu a credibilidade do tribunal.
Desde logo explicou, com clareza, que quando lança uma aquisição de veículo na contabilidade de uma empresa, é porque lhe foi apresentado, pelo cliente, documento de suporte, uma fatura, um documento de compra, porém, ao cabo de 3 anos, devolve essa documentação ao cliente, por isso já não tem tais documentos contabilísticos à sua guarda. O que significa, desde logo, que, estando o interessado na posse dos documentos de aquisição desde pelo menos 2010 (dado que alega que a sua empresa adquiriu os veículos em 16.01.2007), já sabia que os veículos eram da empresa desde essa data, e por isso podia ter alegado tal circunstância em sede de reclamação à relação de bens, que veio a apresentar em 20/9/2021. Mas não o fez. Portanto não se comprova o ponto D., e também porque a testemunha foi assertiva em dizer que não falou com o interessado sobre (a propriedade) tais veículos no ano de 2024.”
Da leitura das alegações de recurso o que resulta é que aquando da dedução do incidente de emenda à partilha o requerente não fez prova alguma de quando teve conhecimento de que os veículos alegadamente pertenceriam á empresa, pois só em sede de recurso vem juntar cópia de um e-mail com o propósito de fazer tal prova documento esse que não foi aceite por ser extemporâneo.
Logo, bem se andou ao dar como não provado o facto elencado em D. dos factos não provados.
Ao não se dar como provado o facto não provado elencado em D. a conclusão a retirar seria de que o Requerente não demonstrou que só depois da partilha é que tomou conhecimento do erro e como tal não demonstrou um facto constitutivo do seu direito, pelo que, não podia o Tribunal “a quo” conhecer, apreciar e decidir a emenda à partilha.
Como se trata de um facto constitutivo do direito não havia que ouvir o Requerente sobre esta matéria, pois a quem invoca o direito cabe invocar os factos constitutivos dele, não o fazendo, falhou nos pressupostos, no caso em apreço na prova dos pressupostos, não havendo que ser ouvido sobre isso.
Tanto seria já o bastante para concluir pela improcedência da requerida emenda à partilha.
Destarte, a decisão recorrida não enferma de nulidade por excesso de pronúncia por não ter ouvido o Requerente quanto à referida caducidade, nem por ter conhecido de matéria que não havia sido invocada (a caducidade), mas enferma de erro na aplicação do direito ao conhecer da emenda à partilha sem ter sido demonstrado que o requerente só depois da partilha teve conhecimento do erro que invoca.
Assim se concluindo fica prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto quanto ao restante por ser inútil, uma vez que não se pode conhecer do alegado erro na partilha por falta do pressuposto de ter o requerente o direito a invocar o erro (erro determinante da emenda à partilha).
Destarte, impõe-se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida, mas por fundamentos distintos do que os que dela constam.
V. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos negando-se provimento ao recurso confirma-se a decisão recorrida, mas por fundamentos distintos dos que dela constam.
Custas pelo incidente de desentranhamento do documento a cargo do Recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo, e quanto ao recurso também a cargo do Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 7 de Maio de 2026
Relator: Rui Pereira Ribeiro
1º Adjunto: Elisabete Coelho de Moura Alves
2ª Adjunta: Anízabel Sousa Pereira