ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- 1. AA
Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra:
CTT- Correios de Portugal, S.A.
Pedindo a condenação da Ré:
a) Na restituição dos descontos efectuados na sua retribuição, a título de doença, desde Outubro de 1998 até Novembro de 2012, no montante de € 122.090,60, acrescido de juros de mora;
b) A considerar como justificadas as faltas ao serviço durante 100 dias, a partir de 3 de Dezembro de 1997, e no pagamento da correspondente retribuição a liquidar em execução de sentença;
c) No pagamento da quantia de € 1.684,38, acrescida de juros de mora, relativa à média das retribuições correspondentes a trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem, com imposto que a Ré não lhe pagou, nos meses de férias e nos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1983 até 1989;
d) No pagamento de indemnização na quantia global de € 5.481,24, relativa a diferenças salariais, devidas e não pagas, na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1982 a 2010, bem como dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento;
e) No pagamento de indemnização por prejuízos fiscais que a actuação da Ré lhe causou, a liquidar em execução de sentença.
Alegou em síntese que:
Em 1975, foi admitido pela Ré mediante contrato de trabalho, encontrando-se aposentado desde 01-11-2012.
Em 1996, iniciou período de baixa médica por motivo de doença, e por não se encontrar em casa quando foi fiscalizado a Ré considerou-o na situação de faltas injustificadas, desde 3 de Dezembro de 1997, por 100 dias, e efectuou descontos na sua retribuição e diuturnidades.
Em 25 de Março de 1998, a junta médica do IOS da Ré considerou-o na situação de incapacidade definitiva para o trabalho e, em 22 de Junho de 1998, a Ré libertou o seu posto de trabalho, impediu-o de trabalhar desde esta data e diminuiu a sua retribuição; subsequentemente, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o seu pedido de aposentação e a Ré manteve a libertação do seu posto de trabalho e os descontos na retribuição.
No período compreendido, entre os anos de 1983 e até 1989, o A. auferiu remunerações por trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto. Estas prestações têm carácter regular e periódico e, como tal, integram o conceito de retribuição pelo que lhe deveriam ter sido pagas na remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal.
2. A Ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, tendo contestado, fazendo-o nos seguintes termos:
a) Por excepção: alegou o abuso de direito do Autor e a prescrição.
Prescrição que abrange: os juros de mora e os créditos anteriores a Maio de 1992, uma vez que até essa data, segundo a Ré, o regime aplicável era de uma relação jurídica de emprego público, em que não se regia pelo CT;
b) Por impugnação: argumenta que sempre procedeu de acordo com a legalidade quanto às faltas injustificadas do Autor e descontos por doença na retribuição deste, descontos que ocorreram na sequência de uma ordem de serviço e de uma conclusão da junta médica do IOS que está obrigada a acatar.
Quanto às prestações peticionadas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto, apenas têm carácter retributivo, por força da especificidade das condições ao abrigo das quais o trabalho foi desenvolvido, pelo que não são devidas na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal.
3. Proferido despacho saneador aí se decidiu (cf. fls. 572 e segts, do 3º Vol.):
1. Julgar improcedente a existência de abuso de direito invocado pela Ré.
2. Julgar improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos.
3. Julgar improcedente a excepção de prescrição dos créditos laborais e respectivos juros anteriores a Maio de 1992.
E relativamente a um pedido formulado pelo Autor – de junção de documentos por parte da Ré – relativos a despachos de libertação dos postos de trabalho e folhas de vencimento dos trabalhadores aí enumerados, foi proferido o seguinte despacho, a fls. 578, do 3º Vol:
“IX- Por se afigurarem relevantes para a apreciação do mérito da causa, notifique a Ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos requeridos pelo Autor a fls. 23 (despachos de libertação dos postos de trabalho e folhas de vencimento dos trabalhadores aí enumerados), nos termos do disposto nos artº 429º do NCPC.”
4. Deste despacho de fls. 578, bem como do despacho que julgou improcedentes as excepções de prescrição de juros e de créditos anteriores a Maio de 1992, a Ré apelou (cf. fls. 574 a 576).
5. O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença pela 1ª instância que julgou pela forma seguinte:
“I- Julgo a acção parcialmente procedente e condeno os CTT – Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA:
1. € 122.090,61, a título de descontos efectuados na retribuição do Autor a título de doença;
2. Diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1983 até 1989, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto, por referência aos valores médios dos últimos doze meses, antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que Autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos seis meses;
3. Juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela referida em 2.), até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003.
II- Absolvo CTT – Correios de Portugal, S.A. dos restantes pedidos formulados por AA”.
6. Inconformada com a sentença proferida, a Ré interpôs recurso de apelação (fls. 736 a 782).
O A. também apelou (fls. 719).
7. A Relação apreciou os dois recursos de apelação e decidiu:
“a) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo A.[1] do despacho saneador;
b) Julgar improcedente o recurso da R. interposto da sentença;
c) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A. da sentença e, em consequência, alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:
1. Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar ao A. AA:
a) As diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1983 até 1989, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o Autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos seis meses;
2. Considerar como justificadas as faltas ao serviço do A. durante 100 dias, a partir de 3/12/1997, e a pagar ao Autor as respectivas retribuições no que se apurar em liquidação de sentença;
3. Pagar ao Autor juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela referida em 2.), até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003;
b) Absolver a Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. dos restantes pedidos formulados pelo Autor AA”.
Custas em 1ª instância a cargo do Autor e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos; custas da apelação de fls. 500 a cargo da Ré;
Custas da apelação de fls. 736 a 782, a cargo do Autor e da Ré na proporção de 8/10 para o Autor e 2/10 para a Ré; e custas da apelação de fls. 719 a 729 a cargo do Autor e da Ré na proporção de 2/6 para o Autor e 4/6 para a Ré”.
8. O A. interpôs recurso de revista em que concluiu, em síntese, que (cf. fls. 969 e segts, do 4º Vol.):
a) O Acórdão recorrido, discordando do ponto 1-1 da condenação em 1ª instância, absolveu a R. por considerar que o ora Recorrente, depois da Junta Médica da CGA, não se demonstrou disponível, nem solicitou à Recorrida trabalho, e ainda que não estando definitivamente incapaz para prestar serviço, não significa que não estivesse doente.
b) A matéria de facto provada e transcrita pelo Acórdão ora recorrido, consta que:
- O A. estando doente, sempre entregou à R. os atestados médicos comprovativos do seu estado de doença (ponto 3), e sujeito a Junta Médica da Empresa, esta confirmou a situação de doença (pontos 5 e 6), mas que o A. deveria continuar a apresentar atestados médicos (ponto 7).
- Em 04-6-1998, a Junta Médica da IOS (da Empresa) emitiu parecer no sentido de que "confirma-se a situação de doença prolongada que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho ... " (ponto 16).
- A 1 de Julho de 1998 a Ré remeteu carta ao A. com o seguinte texto;
"Dá-se-lhe conhecimento, em anexo, do resultado da junta médica do IOS, realizada no dia 25-3-1998, que o considera na situação de incapacidade definitiva para o trabalho. Mais se informa que liberta o posto de trabalho em 22-6-1998 por despacho do GRH1 ... “ (ponto 17).
- O Autor foi presente a diversas Juntas Médicas da CGA que não consideraram nunca que o A. estivesse permanentemente incapaz de prestar serviço (pontos 19 a 21).
- Após os despachos da CGA a R. manteve a libertação do posto de trabalho que o A. ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho (ponto 22).
- A situação de doença dos subscritores da CGA é regulada pela Ordem de Serviço de fls. 335 a 339 do processo (ponto 25).
- A R. determinou a libertação do posto de trabalho dos trabalhadores BB, CC e DD e não efectuou descontos por doença nas respectivas retribuições e diuturnidades (ponto 29).
c) Pelo que, a nosso ver, a questão coloca-se em saber o que significa a expressão "libertar o posto de trabalho", e não se o Autor estava ou não hipoteticamente doente.
d) É do conhecimento geral que as empresas, organizam-se na sua estrutura, atribuindo funções aos trabalhadores que correspondem a um concreto posto de trabalho para cada um, posto esse que corresponde a concretas necessidades do empregador relativas ao direito de receber a prestação que o trabalhador deve dar, e quanto a este a obrigação de as executar.
e) Quando a Empresa, credora da prestação de trabalho decide que o trabalhador "liberta o posto de trabalho", está necessariamente a dizer que não quer mais receber a prestação a que o trabalhador está obrigado.
f) E o trabalhador, deixando de estar doente como resulta do parecer das Juntas Médicas da CGA, de que o empregador sempre teve conhecimento, não pode voltar a trabalhar porque não tem posto de trabalho, nem o empregador criou qualquer outro posto de trabalho para lhe exigir a prestação devida.
g) A Empresa deixa de considerar o trabalhador como um activo e deixa de lhe exigir a prestação a que estava obrigado em virtude do contrato de trabalho, tratando-se de uma decisão unilateral da Empresa que diz ao trabalhador que não quer mais a sua prestação. Que dela prescinde.
h) Não se pode dizer que é porque ele é definitivamente incapaz de dar a sua prestação, porquanto a Junta Médica da CGA, entidade independente dos interesses da Empresa, diz que tal não é verdade.
i) O contrato de trabalho é uma relação jurídica sinalagmática em que o credor patrão tem a crédito o trabalho do trabalhador e como contraprestação o salário, e, vice-versa, o trabalhador é credor do salário e o empregador devedor do mesmo, e se, e é o caso, nessa relação uma das partes, a Empresa, deixa de exigir a prestação do trabalhador, isso não a exonera de manter na íntegra a contraprestação devida, ou seja, o salário do trabalhador.
j) A Recorrida não pode definir que por acto seu, unilateral – a libertação do posto de trabalho – o trabalhador passa a "doente" e definitivamente incapaz de trabalhar, e isto quando, uma entidade independente dos seus interesses, a Junta Médica da CGA, diz exactamente o contrário.
k) Não cabe ao trabalhador vir pedir trabalho, pois que a execução do trabalho é uma obrigação do trabalhador de que a credora, entidade patronal prescindiu, ao libertar o posto de trabalho, não fazendo sentido dizer que era dever do Recorrido exigir à entidade patronal que exerça o seu direito de exigir a prestação de que ele era devedor.
l) A Recorrida, comprovadamente, tem dois pesos e duas medidas na situação de libertação do posto de trabalho, pois em outros casos iguais continuou a pagar por inteiro a retribuição de outros trabalhadores (facto provado 29°), como aliás veio a admitir, sendo que as justificações que veio carrear para esse facto, não resultaram provadas (pontos 7° e 8° dos factos não provados), violando assim o princípio da igualdade de tratamento dos seus trabalhadores.
m) Quanto à Apelação do Autor, e relativamente à 1ª questão elencada no Acórdão recorrido, dando razão ao Recorrente, considera no entanto a Relação a questão prejudicada pela solução dada à 2ª questão, pelo que, e caso esse Supremo Tribunal, entender, como se pretende no presente recurso, que a resposta a dar deve ser modificada e considerado procedente o pedido do Autor, deverá também aqui ser considerada a questão dos juros sobre as quantias em causa, com a condenação da Recorrida em conformidade.
n) Quanto à Apelação do A, e relativamente à 3ª questão elencada no Acórdão ora recorrido, em que se decidiu pela improcedência, discorda-se do decidido, pois é facto notório, que resulta da lei, que o IRS está organizado por escalões de rendimento em que progressivamente vai aumentando a percentagem do imposto pago face ao rendimento recebido pelo contribuinte, tendo o Autor alegado esses factos nos artigos 73° a 76° da PI, e formulado um pedido genérico, como segue:
"V- A indemnizar o Autor em quantia a calcular em liquidação de sentença, correspondente ao dano que culposamente lhe causa na relação deste com a Autoridade fiscal, por lhe ser, face ao pagamento em uma só vez, considerada uma percentagem muito superior, devido a ser colocado no escalão mais alto de IRS, ao contrário do que sucederia se as quantias tivessem sido atempadamente pagas e portanto consideradas em cada ano fiscal ".
o) Salvo melhor opinião, o Autor não sabe qual, a final, o valor da condenação e a quantia que vai receber, pelo que não pode na P.I. fazer tal pedido, formulando consequentemente, o pedido permitido pelo disposto na al. b), do nº 1, do art. 556°, do CPC.
p) Decorre do conhecimento da lei fiscal, e é facto notório, que a percepção de quantias pagas de uma só vez, em vez de escalonadamente ao longo dos anos, tem as consequências fiscais de agravamento do escalão de IRS, o que, com o devido respeito e salvo melhor opinião não carece de prova por se tratar de facto de conhecimento comum, ficando assim provado o dano culposamente causado pela então Ré ao Autor.
q) Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido faz indevida interpretação da prova produzida e errada aplicação da al. a), do nº 1, do art. 59º, da CRP, e dos arts. 23º, nº 1, al. a), 25º, nº 1, 127º, nº 1, al. b) e art. 323º, todos do Cód. Trabalho.
r) Pelo que deve ser revogado o Acórdão na parte em que absolve a Ré dos pedidos formulados na p.i. sob os nºs I, IV e V, substituindo-o por decisão que condene em conformidade com o referido pedido, mantendo-se, no mais, a sentença e o Acórdão recorrido.
9. A Ré contra-alegou suscitando como questão prévia a existência de dupla conforme relativamente a um dos pedidos formulados pelo A. e reiterado em sede de revista, em que requer uma indemnização pelo agravamento de IRS.
Defende a Ré que nesta matéria quer a 1ª instância quer a Relação de Lisboa entenderam não assistir razão ao Recorrido, tendo ambas julgado improcedente o pedido, motivo pelo qual estamos perante uma dupla conforme, o que veda a análise de tal questão.
Quanto ao demais, requer a improcedência do recurso por falta de fundamentos fácticos e jurídicos que sustenta no seu articulado, a fls. 986 e segts.
10. Neste STJ, por despacho da presente Relatora, datado de 15/01/2016, conforme fls. 1027, foi determinado, nomeadamente, o cumprimento do contraditório por se afigurar existir dupla conforme parcial relativamente à questão suscitada pelo Autor quanto “à indemnização devida pelo agravamento de IRS/”dano fiscal”.
11. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de que deve ser denegada a revista, por falta de suporte jurídico, e confirmado o Acórdão aqui em causa.
O mencionado Parecer, notificado às partes, não obteve resposta de nenhuma delas.
12. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões das alegações dos Recorrentes, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[2]
II- QUESTÕES A DECIDIR:
- Está em causa, em sede recursória, o seguinte:
Saber se:
1. É lícita a não devolução ao Autor dos descontos efectuados pela Ré na sua retribuição;
2. O Autor tem direito a uma indemnização devida pelo agravamento de IRS;
3. Existiu violação do princípio de igualdade por a Ré ter tido um comportamento diferente para com os colegas do Autor.
Apreciando e Decidindo.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO:
- A matéria de facto considerada provada é a que consta dos autos, a fls. 908 e segts do 4º Vol., à qual se fará referência circunscrita tão só e na medida em que tais factos relevem para a decisão da causa.
1- Em 30-7-76 o A. foi admitido para trabalhar sob a Autoridade e direcção da ré, com antiguidade reportada a 17-11-75;
2- O A. é subscritor da Caixa Geral de Aposentações;
3- Desde 9-2-96 o A. esteve ininterruptamente doente e entregou à ré os atestados médicos comprovativos do seu estado de doença;
4- Os atestados médicos entregues pelo A. à R. referem que não pode estar retido no seu domicílio;
5- Em 17-10-1996 o A. foi sujeito a junta médica do IOS (Instituto das Obras Sociais) da ré para aferir da sua capacidade para prestar trabalho;
6- A junta médica referida em 5) emitiu o seguinte parecer: Confirma-se a situação de doença sendo todavia prematuro afirmar se irá condicionar ou não uma incapacidade definitiva;
7- Na sequência do resultado da junta médica referida em 5) a R. comunicou ao Autor que deveria continuar a enviar o respectivo atestado médico;
8- Em 3-12-1997, pelas 17 horas e 40 minutos, o A. foi sujeito a uma visita de confirmação/controlo na sua residência;
9- No dia e hora referidos em 8º, o A. não se encontrava na sua residência;
10- Em 4-12-1997 a R. remeteu ao A., que o recebeu, o telegrama junto a fls. 48, do qual consta, designadamente: “Informa-se que se encontra em faltas injustificadas a partir de 3 de Dezembro por não se encontrar em casa quando foi fiscalizado”;
11- Nos três dias posteriores à recepção da comunicação referida em 10º o A. não comunicou à R. a inevitabilidade da saída do seu domicílio no dia 3-12-1997;
12- O A. remeteu à R., que a recebeu, a carta datada de 11-12-1997, junta de fls. 50 a 51;
13- Em resposta à carta referida em 12º, a R. remeteu ao A., que as recebeu, as cartas juntas de fls. 52 a 54;
14- Na sequência da visita de confirmação/controlo referida em 8º a R. considerou o A. em faltas injustificadas desde 3-12-97 e por um período de 100 dias;
15- A R. descontou ao Autor 100 dias da sua retribuição e diuturnidades, em valores não concretamente apurados;
16- Em 4-6-98, a junta médica do IOS da R. emitiu o seguinte parecer relativamente ao Autor: confirma-se a situação de doença prolongada que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho (…);
17- Na sequência do parecer referido em 16), a R. remeteu ao A., que a recebeu, a carta datada de 1-7-98 junta a fls. 61, da qual consta, designadamente:
“Dá-se-lhe conhecimento, em anexo, do resultado da junta médica do IOS, realizada no dia 25-3-98, que o considera na situação de incapacidade definitiva para o trabalho.
Mais se informa que liberta o posto de trabalho em 22-6-1998por despacho do GRH1 (…)”;
18- O A. remeteu à R., que a recebeu, a carta datada de 6-4-1999 junta a fls. 420, da qual consta, designadamente:
“(…) AA (…), não se sentindo em condições de prestar serviço contínuo e útil, pede a V. Exª. se digne mandá-lo apresentar à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a fim de lhe ser concedida a aposentação a que se julga com direito, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 37º do Estatuto de Aposentação (…)”;
19- Em 29-11-99, 22-5-01, 2-12-02, 29-4-03 e 2-4-09 o A. apresentou-se à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
20- Em todas as juntas médicas discriminadas em 19) foi emitido parecer no sentido de não considerar o A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
21- Por despachos de 30-11-99, 28-5-01, 12-12-02, 5-5-03 e 14-4-09 a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação do A. por incapacidade;
22- Após os despachos da CGA referidos em 21) a R. manteve a libertação do posto de trabalho que o A. ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho;
23- Por despacho de 4-10-12 a Caixa Geral de Aposentações reconheceu ao A. o direito à aposentação;
24- A R. considerou o A. desligado do serviço desde 1-11-12;
25- A situação de doença dos trabalhadores subscritores da CGA está regulada na Ordem de Serviço nº …289CA, emitida pela R., datada de 4-5-89, junta de fls. 335 a 339;
26- Desde 1998 até 2012 a ré descontou nas retribuições e diuturnidades do Autor, a título de doença, as seguintes quantias:
(As quantias referidas mostram-se discriminadas a fls. 911 a 917, relativas aos anos compreendidos entre 1998 a 2012).
26- A – O A. foi admitido em Julho de 1982 para trabalhar por conta da R. sob a sua Autoridade, fiscalização e direcção, o que faz ininterruptamente até ao dia de hoje – (Numeração nossa porquanto este facto não se encontrava numerado);
27- Desde 1998 até 2012 a R. aplicou ao A. os descontos por doença constantes da Cláus. 176ª, nº 1, al. c) do AE/CTT anterior ao AE2008 e da Cláus. 95ª, nº 2, al. b) do AE/CTT2008 nos seguintes termos:
- 100% do vencimento durante os primeiros 30 dias;
- 85% do vencimento do 31º dia ao 365º dia;
- 60% do vencimento desde o 366º dia ao 1095º dia;
- 37,5% do vencimento do 1096º dia em diante;
28- Desde 1998 até 2012 o A. não requereu à R. o regresso ao trabalho;
29- A R. determinou a libertação dos postos de trabalho dos trabalhadores BB, CC e DD e não efectuou descontos por doença nas respectivas retribuições e diuturnidades;
30- A libertação do posto de trabalho da trabalhadora BB ocorreu porque a sua incapacidade decorreu de doença profissional;
31- Desde 1983 até 1989 a R. pagou ao A. as seguintes quantias a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto:
(As quantias referidas são aquelas que se mostram descritas nos autos a fls. 918 a 925).
32- No período compreendido entre os anos de a R. não integrou na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal que pagou ao A. as prestações discriminadas em 31º;
33- O A. pode efectuar o reporte dos valores que vier a receber da R. aos anos a que dizem respeito – (Facto ELIMINADO pela Relação);
34- O A. pode solicitar à R. emissão de declaração com discriminação dos montantes a receber por anos;
35- Com base na declaração referida em 34º o A. pode efectuar na repartição de finanças as correspondentes rectificações/reportes devidos – (Facto ELIMINADO pela Relação).
B) DE DIREITO:
Conforme resulta dos autos foi o Autor que interpôs revista do Acórdão da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente a apelação e, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenou a Ré a pagar ao Autor:
1. As diferenças salariais resultantes do facto de ter sido incluída na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, da média das quantias recebidas a título de trabalho nocturno e abono de viagem – neste caso tão só as processadas sob o Código 373 – nos anos de 1981/1982/1982/1984, 1986/1987/1988;
- A título de trabalho nocturno no ano de 1989;
- A título de trabalho nocturno e trabalho suplementar no ano de 1991,
Todas essas quantias acrescidas dos juros de mora nos termos que constam do acórdão.
O Autor/Recorrente discorda da Relação na parte em que esta considerou que, após a junta médica da CGA, o Autor não se mostrou disponível para trabalhar, nem solicitou trabalho à Ré.
Discorda também da decisão na parte em que foi julgado improcedente o seu pedido de indemnização, que o Autor considera devido pelo agravamento do IRS e, por fim, invoca a violação por parte da Ré do princípio constitucional da igualdade por tratar de forma diferente, e mais favorável, outros colegas do Autor em iguais circunstâncias.
Relativamente a todas essas questões uma delas se impõe conhecer previamente:
- A que incidiu sobre o pedido formulado pelo Autor de indemnização devido ao agravamento do IRS, em face da alegada existência, por parte da Ré, de dupla conforme.
Vejamos então.
1. Questão prévia: dupla conforme
1.1. Não serão necessárias grandes considerações para se concluir no sentido da existência de dupla conforme nesta matéria.
Com efeito, resulta dos autos que:
A 1ª instância considerou que não se provaram factos que permitissem atribuir ao Autor a indemnização pedida por este – cf. fls. 710, do 3º Vol.
E, por conseguinte, julgou improcedente a pretensão do Autor nesta parte.
Por sua vez a Relação julgou improcedente o mesmo pedido, com base nos mesmos fundamentos, considerando que o “Autor não logrou fazer qualquer prova” dessa matéria – cf. fls. 938 e 939, do 4º Vol. E, por isso, denegou-lhe o pedido.
Assim sendo, dúvidas não existem de que nesta parte ocorreu conformidade legal de julgados.
Com efeito, sobre esta matéria já tivemos oportunidade de nos pronunciar referindo, nomeadamente o seguinte[3]:
1.2. Com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição ao nível da admissibilidade de recurso, assente na “dupla conforme”.
Na sua versão inicial introduzida em 2007, a verificação de uma situação de dupla conforme era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões, na medida em que sempre que a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância, existia dupla conforme.
No entanto, com o Novo Código de Processo Civil foi introduzida uma alteração muito significativa e que se prende com a fundamentação das decisões, na medida em que ressalta do texto legal actual, na sequência da referida reforma operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que só existe dupla conforme quando a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, com excepção de três situações particulares, presentemente enunciadas no art. 672.º, n.º 1, do NCPC.
Assim, enquanto na versão do n.º 3 do artigo 721.º do anterior Código de Processo Civil, a identidade ou diversidade de fundamentação não relevava para saber da existência de dupla conforme, referindo aquela norma que a tal não obstava a existência de diferente fundamento, agora, à luz do novo Código (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), tal só ocorrerá se a confirmação ocorrer “sem fundamentação essencialmente diferente”.
Com esta alteração, a conclusão a extrair, no sentido da verificação, ou não, de tal situação, impõe que se proceda à comparação da fundamentação das duas decisões – a proferida pela 1ª instância e a da Relação – quanto aos seus segmentos decisórios, de modo a poder afirmar-se se as mesmas são essencialmente diferentes, ou não.
1.3. Sobre o sentido das alterações normativas efectuadas explicita Abrantes Geraldes[4]:
«A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado. Ou também quando a Relação, para confirmar o resultado declarado pela 1ª instância, tenha aderido à fundamentação utilizada, acrescentando, como reforço, em termos cumulativos ou subsidiários, outros fundamentos.
Com efeito, a restrição ao conceito de dupla conformidade que resulta do regime actual não pode servir de pretexto para restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou e que o NCPC seguramente não pretendeu reintroduzir, tanto mais que se mantêm as vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite.
Na verdade, a restrição que foi assumida, apertando o critério da dupla conformidade, não pode servir – ainda que o quotidiano judiciário revele sucessivas tentativas nesse sentido – para superar, por via de meros juízos valorativos, o obstáculo levantado ao terceiro grau de jurisdição, num sistema que manteve generalizadamente aberto o canal do segundo grau de jurisdição em função do valor do processo ou da sucumbência».
E segundo Alves Velho, seguramente que se está perante uma dupla conformidade de decisões quando ocorrem duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.[5]
Quer isto dizer que ocorrendo a confirmação da decisão da 1.ª instância assente em fundamentação essencialmente idêntica, apenas a existência de um voto de vencido quanto à decisão ou a algum dos seus fundamentos essenciais pode justificar e autorizar o acesso ao terceiro grau de jurisdição, desde que, naturalmente, o valor do processo e o da sucumbência o permitam nos termos do art. 629.º, n.º 1, do NCPC.
Importa, porém, em tal circunstância, ter presente que é necessário “destrinçar os casos em que a parte conclusiva seja integrada por diversos segmentos decisórios, uns favoráveis e outros desfavoráveis. Nestas circunstâncias, a admissibilidade do recurso normal de revista deve fazer-se mediante o confronto de cada um deles. Não é a mera divergência verificada num segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o Acórdão da Relação, devendo circunscrever-se o recurso de revista normal ao segmento revelador de uma dissensão entre a 1ª instância e a Relação ou uma declaração de discordância de um dos três juízes do Colectivo.
Deste modo, se quanto a um determinado segmento, se verificar a plena confirmação do resultado declarado na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso “normal” de revista”.[6]
Pode ainda ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 14.04.2015[7], que, para averiguar a existência de dupla conforme, cabe atentar apenas no segmento decisório que seja revelador de uma dissensão entre as instâncias, podendo aquele óbice ao conhecimento do recurso verificar-se apenas em relação a uma questão que seja distinta das demais que foram apreciadas no Acórdão Recorrido.
Do que antecede resulta que, perante uma situação em que as decisões das instâncias sejam compostas por segmentos dispositivos distintos, independentes e autónomos, sem qualquer conexão normativa entre si, o conceito de dupla conforme deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles.
1.4. No caso em análise resulta evidente que quer a 1ª Instância quer o Tribunal da Relação convergiram em relação ao segmento decisório relativo a esta matéria, sendo óbvia a identidade da argumentação seguida por ambas.
As duas instâncias consideraram que a inexistência de prova impedia a procedência da pretensão do Autor. E decidiram com os mesmos fundamentos, em plena sintonia.
Destarte, não colhe o argumento trazido pelo Autor, em sede de revista, de que, tratando-se tal matéria de uma questão notória, por incidir sobre o IRS, não carece de prova para deferimento do seu pedido.
Efectivamente, a indemnização requerida, para ser atribuída ao Autor, com a consequente condenação da Ré, exige a verificação dos respectivos pressupostos, nomeadamente, a culpa, o dano e o correlativo nexo de causalidade.
Ora, tendo a Ré alegado que actuou de acordo com a convicção de que o fazia em cumprimento dos normativos legais vigentes, e sem que se tivesse feito prova do contrário, e não se tendo igualmente provado que em consequência desses actos foram infligidos danos ao Autor, nem tão pouco se tendo feito prova da existência de prejuízos sofridos pelo Autor junto da Autoridade Fiscal, impossível se torna assacar à Ré responsabilidade por qualquer eventual dano daí decorrente.
Por conseguinte, não poderá deixar de se entender que este ponto e segmento decisório estão cobertos pela situação jurídica de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º, do Novo Código de Processo Civil.
A ocorrência de dupla conformidade de julgados, no que tange a esta parte do recurso de revista, é circunstância que obsta ao seu conhecimento, por parte deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, cumprido que se mostra o contraditório, e existindo dupla conforme, decide-se não conhecer do recurso de revista nesta parte.
2. Conforme se salientou supra, o Autor discorda, em sede de revista, da decisão da Relação na parte em que esta considerou que o Autor, após a junta médica da CGA, não se mostrou disponível para trabalhar, nem solicitou trabalho à Ré.
Pretende através da via recursória que se reconheça que sempre esteve doente, conforme foi atestado pela junta médica da IOS e da CGA, e que a Ré agiu mal pois manteve a libertação do lugar de trabalho que o Autor ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho, nem efectuou descontos por doença nas respectivas retribuições e diuturnidades, dando-o definitivamente por incapaz, quando a junta médica não atestou isso.
Alega, ainda, que houve violação do princípio da igualdade pois a Ré pagou sempre aos seus Colegas, nas mesmas circunstâncias, e por inteiro, a retribuição desses trabalhadores.
Ou seja:
- Está em causa a questão de saber se existiu violação do dever de ocupação efectiva por parte da Ré, com as consequências daí decorrentes, ou se se deve considerar lícita a não atribuição pela Ré de trabalho ao Autor.
- Por fim, terá de se analisar a questão da alegada inconstitucionalidade.
Apreciando cada uma de per si.
3. Quanto à questão da violação do dever de ocupação efectiva
3.1. Defende o Autor que a Ré violou o dever legal de ocupação efectiva ao não lhe dar trabalho e ao ter colocado o seu lugar disponível, quando ele se encontrava doente.
E insurge-se por a Relação não ter condenado a Ré a devolver os descontos que efectuou na sua retribuição, pois sempre apresentou atestados médicos que comprovaram o seu estado de doença, confirmado pela junta médica que atestou a sua doença prolongada e a incapacidade definitiva para o trabalho.
Vejamos.
3.2. A este propósito o Acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
“Na sentença recorrida entendeu-se que a ré, depois da Junta médica de IOS que reconheceu que o Autor estava definitivamente incapaz para o trabalho e antes da junta médica da CGA ter confirmado a sua incapacidade e reconhecido o direito à sua aposentação, impediu o Autor de continuar a trabalhar.
Não se acompanha esta posição.
Nem o Autor sequer alegou que, após a Junta Médica da CGA que o considerou não incapacitado para o exercício das suas funções, se apresentou disponível para prestar serviço e este foi recusado pela ré, nem tal, muito menos, se provou.
Demonstrado está que a Junta médica de IOS da ré considerou o Autor em situação de doença prolongada em 4/6/1998. Provado também que a CGA rejeitou por várias vezes o pedido de aposentação solicitado pelo réu, o que só veio a ser deferido a 4/10/2012.
E o facto de a CGA considerar que o Autor não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e, por isso rejeitou o pedido de aposentação, não significa que o mesmo não estivesse em situação de doença parcial e temporariamente incapacitante para o trabalho, necessariamente reconhecida pela junta médica de IOS da ré.
Provado também que o próprio Autor, por carta de 6/4/1999, escreveu à ré dizendo que não estava em condições de prestar serviço contínuo e útil, pelo que tal não encaixa bem na conclusão alcançada na sentença de que a ré impediu o Autor de continuar a trabalhar.
Não está demonstrado em lado nenhum que apesar da junta de IOS da ré ter considerado o Autor doente, este, mesmo assim, tenha solicitado a prestação de trabalho nessa condição.
Tendo a ré efectuado os descontos por doença nos termos cláusula 176ª, nº 1, al. c), do AE/CTT, anterior ao AE2008, e da cláusula 95ª, nº 2, al. b), do AE/CTT2008, os mesmos mostram-se correctamente efectuados, não podendo subsistir a condenação da ré relativamente aos montantes descontados a este título, no montante de € 122.090,61” – cf. fls. 930 e 931, do 4º Vol., sublinhados nossos.
E decidiu bem.
Com efeito, com relevo para a decisão desta matéria, verifica-se que se provaram nos autos os seguintes factos:
1. A partir de 9/Fevereiro/1996, o Autor esteve doente, ininterruptamente, com atestados médicos sucessivos.
2. Em Outubro 1996, o Autor foi presente à respectiva junta médica, tendo esta emitido parecer no sentido de que: “Confirma-se a situação de doença sendo todavia prematuro afirmar se irá condicionar ou não uma incapacidade definitiva”.
3. Em 4/Junho/1998, a junta médica emitiu parecer no sentido de que: “Confirma-se a situação de doença prolongada que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho”.
4. Na sequência do resultado dessa junta médica a Ré comunicou ao Autor: “…Mais se informa que (devido ao facto de a junta médica o ter considerado com incapacidade definitiva para o trabalho) a Ré liberta o posto de trabalho em 22-6-1998, por despacho do GRH1 (…)”.
5. Em 6/Abril/1999, o Autor remeteu à R. uma carta da qual consta, designadamente que: “(…) AA …, não se sentindo em condições de prestar serviço contínuo e útil, pede a V. Exª. se digne mandá-lo apresentar à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a fim de lhe ser concedida a aposentação a que se julga com direito”.
6. Em 29-11-99, 22-5-01, 2-12-02, 29-4-03 e 2-4-09, o A. apresentou-se à junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Em todas essas juntas médicas foi emitido parecer no sentido de não considerar o A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. E por despachos de 30-11-99, 28-5-01, 12-12-02, 5-5-03 e 14-4-09, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação do A. por incapacidade – (cf. factos provados e inseridos com os nºs 19 a 21).
7. Após esses despachos, da CGA, a R. manteve a libertação do posto de trabalho que o A. ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho – (cf. factos provados e inseridos com o nº 22).
8. Desde 1998 até 2012, o A. não requereu à R. o regresso ao trabalho – (cf. factos provados e inseridos com o nº 28.
O que ressalta deste circunstancialismo fáctico provado é que:
1- A Ré só libertou o lugar do A. a partir de 22/6/1998, e só após ter sido informado pela junta médica – em 4/6/1998 – que se “confirmava a situação de doença prolongada” do Autor, “que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho”.
2- O próprio Autor considerou que não se encontrava em condições para trabalhar tendo comunicado à Ré, em 6/4/1999, que “não se sentia em condições de prestar serviço contínuo e útil”.
Ora, foi neste quadro factual que a Ré manteve a libertação do posto de trabalho que o A. ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho.
Sendo certo que durante os anos que decorreram entre 1998 até 2012, o A. também não requereu à R. o regresso ao trabalho.
3.3. No plano jurídico sabe-se que os normativos em vigor, nos “CTT” – OS[8] 004289CA – impunham à Ré que solicitasse ao Autor – em função das suas ausências prolongadas e ininterruptas por doença – que comparecesse a uma junta médica para aferição das suas capacidades físicas e consequente possibilidade de executar o seu trabalho.
E a partir do momento em que o Autor foi considerado com incapacidade definitiva para o trabalho tinha a Ré que cumprir os procedimentos estabelecidos nas normas internas e dos AEs em vigor.
Ou seja: os trabalhadores, como o Autor, considerados pela junta médica incapazes para prestar “trabalho contínuo e útil” passavam a receber os quantitativos normais decorrentes da protecção na doença, de acordo com o estipulado na Cláusula 176º, nº 1, alínea c), do AE 1996.
Onde se consagram as regras de contagem do tempo na situação de doença e os correspondentes descontos que devem ser efectuados, cujas percentagens se mostram aí fixadas.
Com efeito, estabelecia o nº 1 da Cláusula 176º, do AE/CTT, anterior a 2008 (tal como a actual cláusula 95º, nº 2, do AE/CTT de 2008) o seguinte:
“Os trabalhadores têm, por motivo de doença, o direito a:
a) Assistência médica prevista neste acordo;
b) Não comparecerem ao serviço;
c) Salvo o disposto no nº 2 (caso em que o trabalhador adoece fora do território nacional) receberem 100% do vencimento durante os primeiros 30 dias, 85% do 31º ao 365º dia, 60% do 366º ao 1095º dia, 37,5% do 1096º dia em diante, até perfazerem os requisitos para a aposentação.
A contagem dos dias de doença para os efeitos previstos nesta alínea só será interrompida no caso de comparência ao serviço, pelo menos, durante 30 dias consecutivos, incluindo os dias de descanso semanal e feriados” (sublinhado nosso).
E foi este o procedimento adoptado pela Ré, conforme resulta dos factos provados e inseridos no ponto 27):
“Desde 1998 até 2012, a R. aplicou ao A. os descontos por doença constantes da cláusula 176ª, nº 1, al. c), do AE/CTT anterior ao AE2008 e da Cláus. 95ª, nº 2, al. b), do AE/CTT de 2008, nos seguintes termos:
- 100% do vencimento durante os primeiros 30 dias;
- 85% do vencimento do 31º dia ao 365º dia;
- 60% do vencimento desde o 366º dia ao 1095º dia;
- 37,5% do vencimento do 1096º dia em diante”.
Pelo que nada lhe pode ser censurado.
Invoca, porém, o Autor que não está “absolutamente incapaz para o exercício das sua funções” tanto assim que a CGA indeferiu o seu pedido de aposentação.
Sendo verdade que a CGA, por diversas vezes, nos seus pareceres fez constar “não considerar o A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, esse facto não permite concluir que o Autor não se encontrava doente, v.g., com incapacidade temporária.
E tanto assim que a junta médica dos serviços sociais da Ré atestou que o Autor sofria “de doença prolongada que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho” e o próprio Autor se dirigiu à Ré comunicando-lhe que “não se sentia em condições de prestar serviço contínuo e útil”.
E requereu à Ré que “se digne mandá-lo apresentar à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a fim de lhe ser concedida a aposentação a que se julga com direito”.
Sem nunca ter pedido ou manifestado vontade de voltar ao serviço ou de prestar o seu trabalho ou qualquer outro para a Ré.
Por isso, como refere, e bem, o MP, nos autos, não é de estranhar que a Ré, em face da atitude do Autor e do seu estado de doença prolongada, que segundo o próprio, não lhe permitia ter para com a Ré uma “prestação laboral contínua” e “útil”, não lhe tenha atribuído quaisquer tarefas. Tanto mais que o Autor foi sempre apresentando atestados médicos sucessivos e ininterruptos, justificativos da sua ausência ao serviço, pelo que não se “vislumbra como e quando poderia a Ré atribuir ao trabalhador/Autor qualquer tarefa”.
Por conseguinte, bem andou a Relação quando decidiu que os descontos efectuados pela Ré ao abrigo da citada Cláusula do AE – na sequência de toda aquela ausência e comprovado que estava o estado de doença prolongada do Autor – não merecia qualquer reparo e, por isso, denegou a pretensão do Autor.
Conclusão que sufragamos na íntegra.
3.4. Dir-se-á por fim, que a violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, com a protecção deste, nos termos que a lei consagra na alínea b), do nº 1, do art. 129º, do Código do Trabalho de 2009, com igual redacção na alínea b), do nº 1, do art. 122º, do CT/2003, pressupõe que exista por parte do empregador comportamentos injustificadamente obstativos da prestação efectiva de trabalho.
O que significa que, por um lado, temos o trabalhador a querer prestar serviço cumprindo o seu dever de realizar a prestação efectiva de trabalho com zelo, diligência, assiduidade e pontualidade, e por outro, o empregador a não permitir que isso aconteça, “obstando injustificadamente à prestação efectiva de trabalho”, conforme diz expressamente a lei.
Ora, como se viu, nem o Autor estava em condições de trabalhar, por estar doente, nem se ofereceu para fazer qualquer serviço por, no seu entender, não ter condições para “prestar um serviço útil e contínuo”. E o empregador, pelo seu lado, mais não fez que respeitar a situação de doença do trabalhador, documentada e prolongada no tempo, e a vontade manifestada por aquele.
Acresce que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido, que esse direito à ocupação efectiva de um posto de trabalho prende-se com a própria realização profissional do trabalhador que a pretende atingir através da realização do próprio trabalho, enquanto manifestação do direito de trabalho.
A que corresponde, correlativamente, da parte do empregador a obrigação de ocupar o trabalhador e não o deixar em situação improdutiva. [9]
Ponto é que, essa falta de ocupação efectiva, com a consequente inactividade do trabalhador, parta do empregador sem qualquer razão justificativa.
Não assim quando, v.g., o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador por razões económicas, disciplinares, ou outras.
A este propósito refere Monteiro Fernandes que a questão em análise não pode deixar de se colocar no “plano da exigibilidade”:
Ou seja: não se pode deixar “de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja “objectivamente impedido” de oferecer ocupação ao trabalhador”.[10]
Do mesmo entendimento partilha Pedro Romano Martinez quando refere que, o empregador só viola o disposto na referida norma relativamente ao direito de ocupação efectiva do trabalhador quando, “sem uma justificação plausível”, não incumbe o trabalhador de desempenhar uma tarefa, como represália ou com intuito discriminatório, agindo contra a boa fé que deve presidir à relação laboral.[11]
Princípio geral de direito esse – da boa fé – com consagração legal no art. 126º do CT e que se exige no estabelecimento de qualquer relação jurídica quanto ao exercício dos respectivos direitos e em cumprimento das correlativas obrigações assumidas reciprocamente pelas partes.
Ora, não se tendo provado, como se disse, a violação do dever de ocupação efectiva do Autor, por inexistência, in casu, da prática de actos obstativos e injustificados por parte da Ré, prejudicada fica, igualmente, a apreciação da eventual responsabilidade da Ré na reparação dos danos que o Autor pretendia ver ressarcidos, porquanto, falta, desde logo, a afirmação do comportamento ilícito da Ré fundamentador daquela obrigação e no qual o Autor alicerçou o seu pedido.
Neste sentido cf. o Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 15/2/2012, proferido no âmbito da revista nº 678/03.3TTLSB.L1.S1, Relator Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt.
Razão pela qual, e sem mais considerações, se decide pela improcedência da revista nesta parte.
4. Violação do princípio da igualdade:
4.1. Invoca o Autor que a Ré teve comportamento diferente para os seus colegas, pois libertou os postos de trabalho de outros trabalhadores (BB, CC e DD) e não efectuou descontos por doença nas suas retribuições ao contrário do que fez consigo.
Mas também não lhe assiste razão.
Desde logo porque a matéria provada indica diferenças entre o que ocorreu consigo e, por exemplo, com a colega que cita – a BB – porquanto esta ficou incapacitada por doença profissional, o que gera naturalmente diferenças.
Já quanto aos outros 2 colegas que o Autor indica, nada se sabe, porque nada se apurou, desconhecendo-se, assim, a razão de não lhes terem sido feitos tais descontos.
4.2. Ora, assim sendo, não se pode dizer que se está perante situações iguais que foram objecto por parte da Ré de tratamentos diferentes.
Só o que é igual pode ser tratado como tal. Não estando protegida pela norma constitucional o tratamento diferenciado de situações não similares e aquelas em que a produção de prova não permite dar como assente essa diferença em eventual igualdade de circunstâncias.
O que bem se compreende.
Sendo embora verdade que os Tribunais devem respeitar, no processo de aplicação do direito, ao princípio constitucional da igualdade, não se pode, contudo, deixar de atentar que subjacente a tal princípio está ínsita a ideia de que, para tal, devem os Tribunais tentar, na aplicação do direito ao caso concreto, que casos idênticos tenham um tratamento jurídico idêntico, mas diferenciando a solução de casos distintos entre si na medida dessa diferença.
O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções.
Proíbe apenas o arbítrio, ou seja, proíbe “diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante ou sem justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes”.[12]
E, por isso, o princípio da igualdade não deve ser confundido com igualitarismo formal, pois a proibição de discriminações não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem se proíbe diferenciações de tratamento em situações desiguais.
Para que esse princípio seja observado pelos Tribunais,
“O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”.[13]
Assim sendo, do que antecede resulta que: não se tendo provado a existência de qualquer discriminação nas medidas adoptadas pela Ré relativamente aos referidos trabalhadores, quando comparadas com o Autor, falece a alegada violação do princípio constitucional da igualdade.
Improcede, por isso, a revista também nesta parte.
IV- DECISÃO:
- Face ao exposto, acorda-se em:
1. Não conhecer do recurso de revista na parte em que se decidiu existir dupla conformidade de julgados;
2. Julgar improcedente a revista e, em consequência, confirma-se o Acórdão recorrido.
- Custas da revista a cargo do Autor, parte vencida.
- Anexa-se sumário do presente Acórdão.
Lisboa, 31 de Maio de 2016.
Ana Luísa Geraldes (Relatora)
Ribeiro Cardoso
Pinto Hespanhol
[1] Verifica-se um lapso, nesta parte, no Acórdão da Relação, porquanto se fala em Autor e foi a Ré que recorreu do despacho saneador e não o A. – cf. supra, ponto 4.)
[2] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[3] Cf. Acórdão desta Secção do STJ, datado de 21/04/2016, proferido no âmbito do processo de Rev. 79/13.5TTVCT.G1.S1, Relatado pela aqui Relatora, e disponível em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2.ª Edição, 2014, Almedina, pág. 302. Cf. tb, a decisão singular proferida pelo referido Autor, a 10.02.2015, no âmbito do processo n.º 6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. Alves Velho, in “Sobre a Revista Excepcional. Aspectos Práticos”, Junho 2015, disponível no site www.dgsi.stj.pt.
[6] Neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, Ibidem, pág. 303. Sublinhado nosso.
[7] Acórdão proferido no âmbito da Revista n.º 723/10.6TBCHV.P1.S1, Relatado por Pinto de Almeida, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt.
[8] OS = Ordem de Serviço.
[9] Sobre o dever de ocupação efectiva cf., entre outros, Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito do Trabalho”, 1991, págs. 654 e segts, Furtado Martins, in Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, suplemento, págs. 182 e segts.
Relativamente à Jurisprudência desta Secção do STJ, cf., por todos, o Acórdão datado de 13/07/2011, proferido no âmbito da revista nº 105/08.0TTSNT.L1.S1, Relatado por Gonçalves Rocha, e disponível em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido cf. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 16ª Edição, págs. 241 e segts.
[11] Cf. Pedro Romano Martinez, em “Direito do Trabalho”, 2013, 6ª Edição, págs. 488 e segts. Sublinhado nosso.
[12] Neste sentido, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 339.
[13] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ibidem, pág. 340.