IIIFUNDAMENTAÇÃO
- A matéria de facto considerada provada é a que consta dos autos, a fls. 908 e segts do 4º Vol., à qual se fará referência circunscrita tão só e na medida em que tais factos relevem para a decisão da causa.
1 - Em 30-7-76 o A. foi admitido para trabalhar sob a Autoridade e direcção da ré, com antiguidade reportada a 17-11-75;
2 - O A. é subscritor da Caixa Geral de Aposentações;
3 - Desde 9-2-96 o A. esteve ininterruptamente doente e entregou à ré os atestados médicos comprovativos do seu estado de doença;
4Os atestados médicos entregues pelo A. à R. referem que não pode estar retido no seu domicílio;
5 - Em 17-10-1996 o A. foi sujeito a junta médica do IOS (Instituto das Obras Sociais) da ré para aferir da sua capacidade para prestar trabalho;
6 - A junta médica referida em 5) emitiu o seguinte parecer: Confirma-se a situação de doença sendo todavia prematuro afirmar se irá condicionar ou não uma incapacidade definitiva;
7 - Na sequência do resultado da junta médica referida em 5) a R. comunicou ao Autor que deveria continuar a enviar o respectivo atestado médico;
8 - Em 3-12-1997, pelas 17 horas e 40 minutos, o A. foi sujeito a uma visita de confirmação/controlo na sua residência;
9 - No dia e hora referidos em 8º, o A. não se encontrava na sua residência;
10 - Em 4-12-1997 a R. remeteu ao A., que o recebeu, o telegrama junto a fls. 48, do qual consta, designadamente: “Informa-se que se encontra em faltas injustificadas a partir de 3 de Dezembro por não se encontrar em casa quando foi fiscalizado”;
11- Nos três dias posteriores à recepção da comunicação referida em 10º o A. não comunicou à R. a inevitabilidade da saída do seu domicílio no dia 3-12-1997;
12 - O A. remeteu à R., que a recebeu, a carta datada de 11-12-1997, junta de fls. 50 a 51;
13 - Em resposta à carta referida em 12º, a R. remeteu ao A., que as recebeu, as cartas juntas de fls. 52 a 54;
14 - Na sequência da visita de confirmação/controlo referida em 8º a R. considerou o A. em faltas injustificadas desde 3-12-97 e por um período de 100 dias;
15 - A R. descontou ao Autor 100 dias da sua retribuição e diuturnidades, em valores não concretamente apurados;
16 - Em 4-6-98, a junta médica do IOS da R. emitiu o seguinte parecer relativamente ao Autor: confirma-se a situação de doença prolongada que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho (…);
17 - Na sequência do parecer referido em 16), a R. remeteu ao A., que a recebeu, a carta datada de 1-7-98 junta a fls. 61, da qual consta, designadamente:
“Dá-se-lhe conhecimento, em anexo, do resultado da junta médica do IOS, realizada no dia 25-3-98, que o considera na situação de incapacidade definitiva para o trabalho.
Mais se informa que liberta o posto de trabalho em 22-6-1998por despacho do GRH1 (…)”;
18 - O A. remeteu à R., que a recebeu, a carta datada de 6-4-1999 junta a fls. 420, da qual consta, designadamente:
“(…) AA (…), não se sentindo em condições de prestar serviço contínuo e útil, pede a V. Exª. se digne mandá-lo apresentar à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a fim de lhe ser concedida a aposentação a que se julga com direito, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 37º do Estatuto de Aposentação (…)”;
19 - Em 29-11-99, 22-5-01, 2-12-02, 29-4-03 e 2-4-09 o A. apresentou-se à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
20 - Em todas as juntas médicas discriminadas em 19) foi emitido parecer no sentido de não considerar o A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
21- Por despachos de 30-11-99, 28-5-01, 12-12-02, 5-5-03 e 14-4-09 a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação do A. por incapacidade;
22 - Após os despachos da CGA referidos em 21) a R. manteve a libertação do posto de trabalho que o A. ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho;
23 - Por despacho de 4-10-12 a Caixa Geral de Aposentações reconheceu ao A. o direito à aposentação;
24 - A R. considerou o A. desligado do serviço desde 1-11-12;
25 - A situação de doença dos trabalhadores subscritores da CGA está regulada na Ordem de Serviço nº …289CA, emitida pela R., datada de 4-5-89, junta de fls. 335 a 339;
26 - Desde 1998 até 2012 a ré descontou nas retribuições e diuturnidades do Autor, a título de doença, as seguintes quantias:
(As quantias referidas mostram-se discriminadas a fls. 911 a 917, relativas aos anos compreendidos entre 1998 a 2012).
26-A – O A. foi admitido em Julho de 1982 para trabalhar por conta da R. sob a sua Autoridade, fiscalização e direcção, o que faz ininterruptamente até ao dia de hoje – (Numeração nossa porquanto este facto não se encontrava numerado);
27 - Desde 1998 até 2012 a R. aplicou ao A. os descontos por doença constantes da Cláus. 176ª, nº 1, al. c) do AE/CTT anterior ao AE2008 e da Cláus. 95ª, nº 2, al. b) do AE/CTT2008 nos seguintes termos:
- -100% do vencimento durante os primeiros 30 dias;
- -85% do vencimento do 31º dia ao 365º dia;
- -60% do vencimento desde o 366º dia ao 1095º dia;
- -37,5% do vencimento do 1096º dia em diante;
28 - Desde 1998 até 2012 o A. não requereu à R. o regresso ao trabalho;
29 - A R. determinou a libertação dos postos de trabalho dos trabalhadores BB, CC e DD e não efectuou descontos por doença nas respectivas retribuições e diuturnidades;
30 - A libertação do posto de trabalho da trabalhadora BB ocorreu porque a sua incapacidade decorreu de doença profissional;
31- Desde 1983 até 1989 a R. pagou ao A. as seguintes quantias a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto:
(As quantias referidas são aquelas que se mostram descritas nos autos a fls. 918 a 925).
32 – No período compreendido entre os anos de a R. não integrou na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal que pagou ao A. as prestações discriminadas em 31º;
33 - O A. pode efectuar o reporte dos valores que vier a receber da R. aos anos a que dizem respeito – (Facto ELIMINADO pela Relação);
34 - O A. pode solicitar à R. emissão de declaração com discriminação dos montantes a receber por anos;
35 - Com base na declaração referida em 34º o A. pode efectuar na repartição de finanças as correspondentes rectificações/reportes devidos – (Facto ELIMINADO pela Relação).
Conforme resulta dos autos foi o Autor que interpôs revista do Acórdão da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente a apelação e, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenou a Ré a pagar ao Autor:
1. As diferenças salariais resultantes do facto de ter sido incluída na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, da média das quantias recebidas a título de trabalho nocturno e abono de viagem – neste caso tão só as processadas sob o Código 373 – nos anos de 1981/1982/1982/1984, 1986/1987/1988;
- -A título de trabalho nocturno no ano de 1989;
- -A título de trabalho nocturno e trabalho suplementar no ano de 1991,
Todas essas quantias acrescidas dos juros de mora nos termos que constam do acórdão.
O Autor/Recorrente discorda da Relação na parte em que esta considerou que, após a junta médica da CGA, o Autor não se mostrou disponível para trabalhar, nem solicitou trabalho à Ré.
Discorda também da decisão na parte em que foi julgado improcedente o seu pedido de indemnização, que o Autor considera devido pelo agravamento do IRS e, por fim, invoca a violação por parte da Ré do princípio constitucional da igualdade por tratar de forma diferente, e mais favorável, outros colegas do Autor em iguais circunstâncias.
Relativamente a todas essas questões uma delas se impõe conhecer previamente:
- A que incidiu sobre o pedido formulado pelo Autor de indemnização devido ao agravamento do IRS, em face da alegada existência, por parte da Ré, de dupla conforme.
Vejamos então.
- 1.Questão prévia: dupla conforme
- 1.1.Não serão necessárias grandes considerações para se concluir no sentido da existência de dupla conforme nesta matéria.
Com efeito, resulta dos autos que:
A 1ª instância considerou que não se provaram factos que permitissem atribuir ao Autor a indemnização pedida por este – cf. fls. 710, do 3º Vol.
E, por conseguinte, julgou improcedente a pretensão do Autor nesta parte.
Por sua vez a Relação julgou improcedente o mesmo pedido, com base nos mesmos fundamentos, considerando que o “Autor não logrou fazer qualquer prova” dessa matéria – cf. fls. 938 e 939, do 4º Vol. E, por isso, denegou-lhe o pedido.
Assim sendo, dúvidas não existem de que nesta parte ocorreu conformidade legal de julgados.
Com efeito, sobre esta matéria já tivemos oportunidade de nos pronunciar referindo, nomeadamente o seguinte[3]:
1.2. Com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição ao nível da admissibilidade de recurso, assente na “dupla conforme”.
Na sua versão inicial introduzida em 2007, a verificação de uma situação de dupla conforme era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões, na medida em que sempre que a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância, existia dupla conforme.
No entanto, com o Novo Código de Processo Civil foi introduzida uma alteração muito significativa e que se prende com a fundamentação das decisões, na medida em que ressalta do texto legal actual, na sequência da referida reforma operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que só existe dupla conforme quando a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, com excepção de três situações particulares, presentemente enunciadas no art. 672.º, n.º 1, do NCPC.
Assim, enquanto na versão do n.º 3 do artigo 721.º do anterior Código de Processo Civil, a identidade ou diversidade de fundamentação não relevava para saber da existência de dupla conforme, referindo aquela norma que a tal não obstava a existência de diferente fundamento, agora, à luz do novo Código (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), tal só ocorrerá se a confirmação ocorrer “sem fundamentação essencialmente diferente”.
Com esta alteração, a conclusão a extrair, no sentido da verificação, ou não, de tal situação, impõe que se proceda à comparação da fundamentação das duas decisões – a proferida pela 1ª instância e a da Relação – quanto aos seus segmentos decisórios, de modo a poder afirmar-se se as mesmas são essencialmente diferentes, ou não.
1.3. Sobre o sentido das alterações normativas efectuadas explicita Abrantes Geraldes[4]:
«A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado. Ou também quando a Relação, para confirmar o resultado declarado pela 1ª instância, tenha aderido à fundamentação utilizada, acrescentando, como reforço, em termos cumulativos ou subsidiários, outros fundamentos.
Com efeito, a restrição ao conceito de dupla conformidade que resulta do regime actual não pode servir de pretexto para restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou e que o NCPC seguramente não pretendeu reintroduzir, tanto mais que se mantêm as vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite.
Na verdade, a restrição que foi assumida, apertando o critério da dupla conformidade, não pode servir – ainda que o quotidiano judiciário revele sucessivas tentativas nesse sentido – para superar, por via de meros juízos valorativos, o obstáculo levantado ao terceiro grau de jurisdição, num sistema que manteve generalizadamente aberto o canal do segundo grau de jurisdição em função do valor do processo ou da sucumbência».
E segundo Alves Velho, seguramente que se está perante uma dupla conformidade de decisões quando ocorrem duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.[5]
Quer isto dizer que ocorrendo a confirmação da decisão da 1.ª instância assente em fundamentação essencialmente idêntica, apenas a existência de um voto de vencido quanto à decisão ou a algum dos seus fundamentos essenciais pode justificar e autorizar o acesso ao terceiro grau de jurisdição, desde que, naturalmente, o valor do processo e o da sucumbência o permitam nos termos do art. 629.º, n.º 1, do NCPC.
Importa, porém, em tal circunstância, ter presente que é necessário “destrinçar os casos em que a parte conclusiva seja integrada por diversos segmentos decisórios, uns favoráveis e outros desfavoráveis. Nestas circunstâncias, a admissibilidade do recurso normal de revista deve fazer-se mediante o confronto de cada um deles. Não é a mera divergência verificada num segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o Acórdão da Relação, devendo circunscrever-se o recurso de revista normal ao segmento revelador de uma dissensão entre a 1ª instância e a Relação ou uma declaração de discordância de um dos três juízes do Colectivo.
Deste modo, se quanto a um determinado segmento, se verificar a plena confirmação do resultado declarado na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso “normal” de revista”.[6]
Pode ainda ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 14.04.2015[7], que, para averiguar a existência de dupla conforme, cabe atentar apenas no segmento decisório que seja revelador de uma dissensão entre as instâncias, podendo aquele óbice ao conhecimento do recurso verificar-se apenas em relação a uma questão que seja distinta das demais que foram apreciadas no Acórdão Recorrido.
Do que antecede resulta que, perante uma situação em que as decisões das instâncias sejam compostas por segmentos dispositivos distintos, independentes e autónomos, sem qualquer conexão normativa entre si, o conceito de dupla conforme deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles.
1.4. No caso em análise resulta evidente que quer a 1ª Instância quer o Tribunal da Relação convergiram em relação ao segmento decisório relativo a esta matéria, sendo óbvia a identidade da argumentação seguida por ambas.
As duas instâncias consideraram que a inexistência de prova impedia a procedência da pretensão do Autor. E decidiram com os mesmos fundamentos, em plena sintonia.
Destarte, não colhe o argumento trazido pelo Autor, em sede de revista, de que, tratando-se tal matéria de uma questão notória, por incidir sobre o IRS, não carece de prova para deferimento do seu pedido.
Efectivamente, a indemnização requerida, para ser atribuída ao Autor, com a consequente condenação da Ré, exige a verificação dos respectivos pressupostos, nomeadamente, a culpa, o dano e o correlativo nexo de causalidade.
Ora, tendo a Ré alegado que actuou de acordo com a convicção de que o fazia em cumprimento dos normativos legais vigentes, e sem que se tivesse feito prova do contrário, e não se tendo igualmente provado que em consequência desses actos foram infligidos danos ao Autor, nem tão pouco se tendo feito prova da existência de prejuízos sofridos pelo Autor junto da Autoridade Fiscal, impossível se torna assacar à Ré responsabilidade por qualquer eventual dano daí decorrente.
Por conseguinte, não poderá deixar de se entender que este ponto e segmento decisório estão cobertos pela situação jurídica de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º, do Novo Código de Processo Civil.
A ocorrência de dupla conformidade de julgados, no que tange a esta parte do recurso de revista, é circunstância que obsta ao seu conhecimento, por parte deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, cumprido que se mostra o contraditório, e existindo dupla conforme, decide-se não conhecer do recurso de revista nesta parte.
2. Conforme se salientou supra, o Autor discorda, em sede de revista, da decisão da Relação na parte em que esta considerou que o Autor, após a junta médica da CGA, não se mostrou disponível para trabalhar, nem solicitou trabalho à Ré.
Pretende através da via recursória que se reconheça que sempre esteve doente, conforme foi atestado pela junta médica da IOS e da CGA, e que a Ré agiu mal pois manteve a libertação do lugar de trabalho que o Autor ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho, nem efectuou descontos por doença nas respectivas retribuições e diuturnidades, dando-o definitivamente por incapaz, quando a junta médica não atestou isso.
Alega, ainda, que houve violação do princípio da igualdade pois a Ré pagou sempre aos seus Colegas, nas mesmas circunstâncias, e por inteiro, a retribuição desses trabalhadores.
Ou seja:
- -Está em causa a questão de saber se existiu violação do dever de ocupação efectiva por parte da Ré, com as consequências daí decorrentes, ou se se deve considerar lícita a não atribuição pela Ré de trabalho ao Autor.
- -Por fim, terá de se analisar a questão da alegada inconstitucionalidade.
Apreciando cada uma de per si.
- 3.Quanto à questão da violação do dever de ocupação efectiva
- 3.1.Defende o Autor que a Ré violou o dever legal de ocupação efectiva ao não lhe dar trabalho e ao ter colocado o seu lugar disponível, quando ele se encontrava doente.
E insurge-se por a Relação não ter condenado a Ré a devolver os descontos que efectuou na sua retribuição, pois sempre apresentou atestados médicos que comprovaram o seu estado de doença, confirmado pela junta médica que atestou a sua doença prolongada e a incapacidade definitiva para o trabalho.
Vejamos.
3.2. A este propósito o Acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
“Na sentença recorrida entendeu-se que a ré, depois da Junta médica de IOS que reconheceu que o Autor estava definitivamente incapaz para o trabalho e antes da junta médica da CGA ter confirmado a sua incapacidade e reconhecido o direito à sua aposentação, impediu o Autor de continuar a trabalhar.
Não se acompanha esta posição.
Nem o Autor sequer alegou que, após a Junta Médica da CGA que o considerou não incapacitado para o exercício das suas funções, se apresentou disponível para prestar serviço e este foi recusado pela ré, nem tal, muito menos, se provou.
Demonstrado está que a Junta médica de IOS da ré considerou o Autor em situação de doença prolongada em 4/6/1998. Provado também que a CGA rejeitou por várias vezes o pedido de aposentação solicitado pelo réu, o que só veio a ser deferido a 4/10/2012.
E o facto de a CGA considerar que o Autor não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e, por isso rejeitou o pedido de aposentação, não significa que o mesmo não estivesse em situação de doença parcial e temporariamente incapacitante para o trabalho, necessariamente reconhecida pela junta médica de IOS da ré.
Provado também que o próprio Autor, por carta de 6/4/1999, escreveu à ré dizendo que não estava em condições de prestar serviço contínuo e útil, pelo que tal não encaixa bem na conclusão alcançada na sentença de que a ré impediu o Autor de continuar a trabalhar.
Não está demonstrado em lado nenhum que apesar da junta de IOS da ré ter considerado o Autor doente, este, mesmo assim, tenha solicitado a prestação de trabalho nessa condição.
Tendo a ré efectuado os descontos por doença nos termos cláusula 176ª, nº 1, al. c), do AE/CTT, anterior ao AE2008, e da cláusula 95ª, nº 2, al. b), do AE/CTT2008, os mesmos mostram-se correctamente efectuados, não podendo subsistir a condenação da ré relativamente aos montantes descontados a este título, no montante de € 122.090,61” – cf. fls. 930 e 931, do 4º Vol., sublinhados nossos.
E decidiu bem.
Com efeito, com relevo para a decisão desta matéria, verifica-se que se provaram nos autos os seguintes factos:
- 1.A partir de 9/Fevereiro/1996, o Autor esteve doente, ininterruptamente, com atestados médicos sucessivos.
- 2.Em Outubro 1996, o Autor foi presente à respectiva junta médica, tendo esta emitido parecer no sentido de que: “Confirma-se a situação de doença sendo todavia prematuro afirmar se irá condicionar ou não uma incapacidade definitiva”.
- 3.Em 4/Junho/1998, a junta médica emitiu parecer no sentido de que: “Confirma-se a situação de doença prolongada que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho”.
- 4.Na sequência do resultado dessa junta médica a Ré comunicou ao Autor: “…Mais se informa que (devido ao facto de a junta médica o ter considerado com incapacidade definitiva para o trabalho) a Ré liberta o posto de trabalho em 22-6-1998, por despacho do GRH1 (…)”.
- 5.Em 6/Abril/1999, o Autor remeteu à R. uma carta da qual consta, designadamente que: “(…) AA …, não se sentindo em condições de prestar serviço contínuo e útil, pede a V. Exª. se digne mandá-lo apresentar à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a fim de lhe ser concedida a aposentação a que se julga com direito”.
- 6.Em 29-11-99, 22-5-01, 2-12-02, 29-4-03 e 2-4-09, o A. apresentou-se à junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Em todas essas juntas médicas foi emitido parecer no sentido de não considerar o A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. E por despachos de 30-11-99, 28-5-01, 12-12-02, 5-5-03 e 14-4-09, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação do A. por incapacidade – (cf. factos provados e inseridos com os nºs 19 a 21).
- 7.Após esses despachos, da CGA, a R. manteve a libertação do posto de trabalho que o A. ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho – (cf. factos provados e inseridos com o nº 22).
- 8.Desde 1998 até 2012, o A. não requereu à R. o regresso ao trabalho – (cf. factos provados e inseridos com o nº 28.
O que ressalta deste circunstancialismo fáctico provado é que:
1 - A Ré só libertou o lugar do A. a partir de 22/6/1998, e só após ter sido informado pela junta médica – em 4/6/1998 – que se “confirmava a situação de doença prolongada” do Autor, “que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho”.
2 – O próprio Autor considerou que não se encontrava em condições para trabalhar tendo comunicado à Ré, em 6/4/1999, que “não se sentia em condições de prestar serviço contínuo e útil”.
Ora, foi neste quadro factual que a Ré manteve a libertação do posto de trabalho que o A. ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho.
Sendo certo que durante os anos que decorreram entre 1998 até 2012, o A. também não requereu à R. o regresso ao trabalho.
3.3. No plano jurídico sabe-se que os normativos em vigor, nos “CTT” – OS[8] 004289CA – impunham à Ré que solicitasse ao Autor – em função das suas ausências prolongadas e ininterruptas por doença – que comparecesse a uma junta médica para aferição das suas capacidades físicas e consequente possibilidade de executar o seu trabalho.
E a partir do momento em que o Autor foi considerado com incapacidade definitiva para o trabalho tinha a Ré que cumprir os procedimentos estabelecidos nas normas internas e dos AEs em vigor.
Ou seja: os trabalhadores, como o Autor, considerados pela junta médica incapazes para prestar “trabalho contínuo e útil” passavam a receber os quantitativos normais decorrentes da protecção na doença, de acordo com o estipulado na Cláusula 176º, nº 1, alínea c), do AE 1996.
Onde se consagram as regras de contagem do tempo na situação de doença e os correspondentes descontos que devem ser efectuados, cujas percentagens se mostram aí fixadas.
Com efeito, estabelecia o nº 1 da Cláusula 176º, do AE/CTT, anterior a 2008 (tal como a actual cláusula 95º, nº 2, do AE/CTT de 2008) o seguinte:
“Os trabalhadores têm, por motivo de doença, o direito a:
- a)Assistência médica prevista neste acordo;
- b)Não comparecerem ao serviço;
- c)Salvo o disposto no nº 2 (caso em que o trabalhador adoece fora do território nacional) receberem 100% do vencimento durante os primeiros 30 dias, 85% do 31º ao 365º dia, 60% do 366º ao 1095º dia, 37,5% do 1096º dia em diante, até perfazerem os requisitos para a aposentação.
A contagem dos dias de doença para os efeitos previstos nesta alínea só será interrompida no caso de comparência ao serviço, pelo menos, durante 30 dias consecutivos, incluindo os dias de descanso semanal e feriados” (sublinhado nosso).
E foi este o procedimento adoptado pela Ré, conforme resulta dos factos provados e inseridos no ponto 27):
“Desde 1998 até 2012, a R. aplicou ao A. os descontos por doença constantes da cláusula 176ª, nº 1, al. c), do AE/CTT anterior ao AE2008 e da Cláus. 95ª, nº 2, al. b), do AE/CTT de 2008, nos seguintes termos:
- -100% do vencimento durante os primeiros 30 dias;
- -85% do vencimento do 31º dia ao 365º dia;
- -60% do vencimento desde o 366º dia ao 1095º dia;
- -37,5% do vencimento do 1096º dia em diante”.
Pelo que nada lhe pode ser censurado.
Invoca, porém, o Autor que não está “absolutamente incapaz para o exercício das sua funções” tanto assim que a CGA indeferiu o seu pedido de aposentação.
Sendo verdade que a CGA, por diversas vezes, nos seus pareceres fez constar “não considerar o A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, esse facto não permite concluir que o Autor não se encontrava doente, v.g., com incapacidade temporária.
E tanto assim que a junta médica dos serviços sociais da Ré atestou que o Autor sofria “de doença prolongada que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho” e o próprio Autor se dirigiu à Ré comunicando-lhe que “não se sentia em condições de prestar serviço contínuo e útil”.
E requereu à Ré que “se digne mandá-lo apresentar à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a fim de lhe ser concedida a aposentação a que se julga com direito”.
Sem nunca ter pedido ou manifestado vontade de voltar ao serviço ou de prestar o seu trabalho ou qualquer outro para a Ré.
Por isso, como refere, e bem, o MP, nos autos, não é de estranhar que a Ré, em face da atitude do Autor e do seu estado de doença prolongada, que segundo o próprio, não lhe permitia ter para com a Ré uma “prestação laboral contínua” e “útil”, não lhe tenha atribuído quaisquer tarefas. Tanto mais que o Autor foi sempre apresentando atestados médicos sucessivos e ininterruptos, justificativos da sua ausência ao serviço, pelo que não se “vislumbra como e quando poderia a Ré atribuir ao trabalhador/Autor qualquer tarefa”.
Por conseguinte, bem andou a Relação quando decidiu que os descontos efectuados pela Ré ao abrigo da citada Cláusula do AE – na sequência de toda aquela ausência e comprovado que estava o estado de doença prolongada do Autor – não merecia qualquer reparo e, por isso, denegou a pretensão do Autor.
Conclusão que sufragamos na íntegra.
3.4. Dir-se-á por fim, que a violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, com a protecção deste, nos termos que a lei consagra na alínea b), do nº 1, do art. 129º, do Código do Trabalho de 2009, com igual redacção na alínea b), do nº 1, do art. 122º, do CT/2003, pressupõe que exista por parte do empregador comportamentos injustificadamente obstativos da prestação efectiva de trabalho.
O que significa que, por um lado, temos o trabalhador a querer prestar serviço cumprindo o seu dever de realizar a prestação efectiva de trabalho com zelo, diligência, assiduidade e pontualidade, e por outro, o empregador a não permitir que isso aconteça, “obstando injustificadamente à prestação efectiva de trabalho”, conforme diz expressamente a lei.
Ora, como se viu, nem o Autor estava em condições de trabalhar, por estar doente, nem se ofereceu para fazer qualquer serviço por, no seu entender, não ter condições para “prestar um serviço útil e contínuo”. E o empregador, pelo seu lado, mais não fez que respeitar a situação de doença do trabalhador, documentada e prolongada no tempo, e a vontade manifestada por aquele.
Acresce que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido, que esse direito à ocupação efectiva de um posto de trabalho prende-se com a própria realização profissional do trabalhador que a pretende atingir através da realização do próprio trabalho, enquanto manifestação do direito de trabalho.
A que corresponde, correlativamente, da parte do empregador a obrigação de ocupar o trabalhador e não o deixar em situação improdutiva. [9]
Ponto é que, essa falta de ocupação efectiva, com a consequente inactividade do trabalhador, parta do empregador sem qualquer razão justificativa.
Não assim quando, v.g., o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador por razões económicas, disciplinares, ou outras.
A este propósito refere Monteiro Fernandes que a questão em análise não pode deixar de se colocar no “plano da exigibilidade”:
Ou seja: não se pode deixar “de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja “objectivamente impedido” de oferecer ocupação ao trabalhador”.[10]
Do mesmo entendimento partilha Pedro Romano Martinez quando refere que, o empregador só viola o disposto na referida norma relativamente ao direito de ocupação efectiva do trabalhador quando, “sem uma justificação plausível”, não incumbe o trabalhador de desempenhar uma tarefa, como represália ou com intuito discriminatório, agindo contra a boa fé que deve presidir à relação laboral.[11]
Princípio geral de direito esse – da boa fé – com consagração legal no art. 126º do CT e que se exige no estabelecimento de qualquer relação jurídica quanto ao exercício dos respectivos direitos e em cumprimento das correlativas obrigações assumidas reciprocamente pelas partes.
Ora, não se tendo provado, como se disse, a violação do dever de ocupação efectiva do Autor, por inexistência, in casu, da prática de actos obstativos e injustificados por parte da Ré, prejudicada fica, igualmente, a apreciação da eventual responsabilidade da Ré na reparação dos danos que o Autor pretendia ver ressarcidos, porquanto, falta, desde logo, a afirmação do comportamento ilícito da Ré fundamentador daquela obrigação e no qual o Autor alicerçou o seu pedido.
Neste sentido cf. o Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 15/2/2012, proferido no âmbito da revista nº 678/03.3TTLSB.L1.S1, Relator Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt.
Razão pela qual, e sem mais considerações, se decide pela improcedência da revista nesta parte.
- 4.Violação do princípio da igualdade:
- 4.1.Invoca o Autor que a Ré teve comportamento diferente para os seus colegas, pois libertou os postos de trabalho de outros trabalhadores (BB, CC e DD) e não efectuou descontos por doença nas suas retribuições ao contrário do que fez consigo.
Mas também não lhe assiste razão.
Desde logo porque a matéria provada indica diferenças entre o que ocorreu consigo e, por exemplo, com a colega que cita – a BB – porquanto esta ficou incapacitada por doença profissional, o que gera naturalmente diferenças.
Já quanto aos outros 2 colegas que o Autor indica, nada se sabe, porque nada se apurou, desconhecendo-se, assim, a razão de não lhes terem sido feitos tais descontos.
4.2. Ora, assim sendo, não se pode dizer que se está perante situações iguais que foram objecto por parte da Ré de tratamentos diferentes.
Só o que é igual pode ser tratado como tal. Não estando protegida pela norma constitucional o tratamento diferenciado de situações não similares e aquelas em que a produção de prova não permite dar como assente essa diferença em eventual igualdade de circunstâncias.
O que bem se compreende.
Sendo embora verdade que os Tribunais devem respeitar, no processo de aplicação do direito, ao princípio constitucional da igualdade, não se pode, contudo, deixar de atentar que subjacente a tal princípio está ínsita a ideia de que, para tal, devem os Tribunais tentar, na aplicação do direito ao caso concreto, que casos idênticos tenham um tratamento jurídico idêntico, mas diferenciando a solução de casos distintos entre si na medida dessa diferença.
O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções.
Proíbe apenas o arbítrio, ou seja, proíbe “diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante ou sem justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes”.[12]
E, por isso, o princípio da igualdade não deve ser confundido com igualitarismo formal, pois a proibição de discriminações não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem se proíbe diferenciações de tratamento em situações desiguais.
Para que esse princípio seja observado pelos Tribunais,
“O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”.[13]
Assim sendo, do que antecede resulta que: não se tendo provado a existência de qualquer discriminação nas medidas adoptadas pela Ré relativamente aos referidos trabalhadores, quando comparadas com o Autor, falece a alegada violação do princípio constitucional da igualdade.
Improcede, por isso, a revista também nesta parte.