IIIFUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.O A. e o Chamado são proprietários do terreno denominado “Caminho do Monte Coito”, de Herdeiros de (…), sito em (…), com uma área total de 2,775 HA, de natureza rústica, descrito na matriz sob o artigo matricial n.º (…), da Freguesia de (…) e descrito na respetiva Conservatória sob o artigo (…);
- 2.O referido terreno é composto por cultura arvense e oliveiras;
- 3.Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º RR. eram comproprietários do terreno denominado (…), com área total de 248,1 HA, de natureza rústica, descrito na matriz sob o artigo (…) da Freguesia de (…) e descrito na respetiva Conservatória sob o artigo 426;
- 4.Este terreno é composto de terras de semear e montado de azinho, com casas térreas;
- 5.Os terrenos são confinantes, sendo que o terreno que era propriedade dos 1.º a 8.º RR., (…), confronta a Norte com o terreno (…);
- 6.A área de cultura estabelecida para a zona de Ourique para terrenos de sequeiro é de 48 hectares;
- 7.Em 22/03/2019, o A. recebeu missiva, datada de 20/03/2019, que lhe foi endereçada pela 1.ª R., em representação dos 2.º. 3.º e 4.º RR., enquanto herdeiros da herança indivisa de (…);
- 8.Nessa missiva foi dado conhecimento de que o prédio seria alienado a Imoimplante, Lda., 9.º R., pelo preço de € 215.000,00 (duzentos e quinze mil euros), a pagar aquando da escritura de compra e venda, através de cheque bancário ou visado;
- 9.A escritura pública realizar-se-ia em 12/04/2019, pelas 12:00h, no Cartório Notarial de Odivelas;
- 10.O A. teria o prazo de 8 (oito) dias para exercer o direito de preferência;
- 11.Assim, em 25/03/2019, por carta registada com aviso de receção, o A. informou a 1.ª R. de que iria exercer o direito de preferência, pelo que entregaria um cheque no valor de € 215.000,00 (duzentos e quinze mil euros) e referindo preferência pela outorga de escritura no Cartório Notarial de Ourique;
- 12.Em 10/04/2019, recebeu carta da 1.ª R., em que esta dava conhecimento de que havia contactado o seu mandatário e este a havia informado da inexistência do direito de preferência do A.;
- 13.Em 12/04/2019, 1/3 da nua propriedade do prédio rústico denominado (…) foi vendido pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. ao 9.º R., que o comprou, pelo preço de € 215.000,00 (duzentos e quinze mil euros);
- 14.Em 27/05/2019, os restantes 2/3 da nua propriedade daquele prédio foram vendidos pelos 5.º. 6.º, 7.º e 8.º RR. ao 9.º R., que comprou, pelo preço de € 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil euros);
- 15.O 9.º R. não é proprietário de terreno confinante com o dos 1.º a 8.º RR.
E foram considerados não provados os seguintes factos:
- A)A diferença temporal na alienação das quotas do imóvel apenas se destinou a defraudar o direito de preferência do A. e de outros eventuais preferentes, inviabilizando o seu exercício;
- B)O Chamado terá tido conhecimento das transmissões impugnadas pelo Autor e dos seus elementos essenciais na mesma altura que o mesmo.
Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, depoimentos de parte e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicou as passagens da gravação em que funda o seu recurso, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Entende o recorrente que devia ser dada como provada, com base na prova documental junta aos autos, designadamente as escrituras de compra e venda, os termos em que foi pago o respetivo preço.
Na resposta ao recurso a ré sociedade opõe-se a tal modificação da decisão de facto, esgrimindo que não obstante essa facticidade constar da prova documental junta aos autos, não assumem tais factos a relevância para a decisão a proferir, pois «a ocorrência sequencial das duas escrituras não é adequada a demonstrar a realidade que o Recorrente defende, nem tem os efeitos probatórios que este lhe pretende imprimir».
Ora, ainda que o factos em causa possam não ter a relevância que lhe atribui o recorrente, certo é que «[t]anto na exposição dos factos que julgue provados como daqueles que considere não provados, o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar a recolha de todos os factos que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis de direito. Na verdade, não é de excluir que, apesar de o concreto juiz entender que basta um determinado enunciado de factos provados ou não provados para que a ação proceda ou improceda, o tribunal superior, em sede de recurso, divirja daquela perspetiva e considere outras soluções dependentes do apuramento de outros factos. Em tais circunstâncias, melhor será que o juiz, de forma previdente, use um critério mais amplo, inscrevendo na matéria de facto provada e não provada todos os elementos que possam ter relevo jurídico, evitando ou reduzindo as anulações de julgamento decretadas ao abrigo do art. 662º, nº 2, al. c), in fine»[2].
Assim, uma vez que os factos em causa estão provados por documentos autênticos (escrituras de compra e venda a que respeita a factualidade vertida nos pontos 13 e 14 dos factos provados), devem os mesmos ser aditados ao elenco dos factos provados nos exatos termos pretendidos pelo recorrente:
«16. O preço referido em 13. foi pago do seguinte modo:
▪ € 90.000,00 (noventa mil euros) no dia 14 de Março de 2019, através de cheque com o número 6633506740;
▪ O remanescente na data da escritura (12/04/2019)
17. O preço referido em 14. foi pago do seguinte modo:
€ 40.000,00 (quarenta mil euros) no dia 25 de Março de 2019, através de cheque com o número 7733506728;
▪ € 40.000,00 (quarenta mil euros) no dia 25 de Março de 2019, através de cheque com o número 7533506739;
▪ € 126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros), na data da escritura, através de cheque com o número 329274259;
▪ € 126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros), na data da escritura, através de cheque com o número 4529274248.»
Mais entende o recorrente «que face à prova gravada, nomeadamente as declarações do Legal Representante da 9ª R. (…) prestado no dia 10-02-2022 entre as 10:21:56 e as 10:36:26 Início Minuto 02:37 – Fim Minuto 03:27 e da Testemunha (…) prestado no dia 10-02-2022 entre as 14:19:58 e as 14:33:27) deve dar-se como provado que a ré sociedade «tinha interesse na aquisição da totalidade do Imóvel tendo negociado em separado com os diversos comproprietários para a aquisição do imóvel identificado em 3.»
Importa, em primeiro lugar, referir que estamos perante matéria que não foi alegada pelo autor, pelo que apenas poderia ser atendida como facto instrumental.
Sucede, porém, que os depoimentos transcritos no corpo das alegações não permitem que se proceda ao aditamento requerido.
Com efeito, não basta transcrever excertos dos depoimentos das testemunhas e daí, sem mais, pretender uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência.
Ora, analisando o depoimento de parte do legal representante da ré sociedade, Pedro Correia, e as declarações da testemunha (…) no seu conjunto e conjugando-os com a demais prova testemunhal produzida a esse respeito, nomeadamente o depoimento de parte da ré B… e as declarações da testemunha (…), temos que a ré sociedade se conformou com a aquisição de apenas 1/3 da nua propriedade, como explicou detalhadamente o seu legal representante, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha (…), a que acresce o facto de todos os intervenientes no negócio terem sido terminantes ao referir que a negociação dos contratos de compra e venda decorreu em momentos distintos, com contornos distintos e sem qualquer contacto entre os comproprietários vendedores.
A este respeito o legal representante da ré sociedade foi claro ao afirmar que o único motivo pelo qual a venda foi parcelada, ficou a dever-se ao desentendimento entre os comproprietários, tendo ainda a referida testemunha (…) confirmado a existência de duas negociações distintas, uma com a sua intervenção e mediação e a outra da qual não teve conhecimento.
Resulta, pois, da prova produzida, que o motivo pelo qual o imóvel foi vendido de forma parcelada foi a inexistência de consenso entre os comproprietários, motivo que determinou igualmente os momentos em que os negócios foram celebrados.
É o que também mostram as demais circunstâncias da venda, como a forma como decorreram as negociações, os preços de cada venda e a existência de intervenção imobiliária. A ter existido um intuito fraudulento, como bem aduz a ré sociedade na resposta ao recurso, os preços seriam idênticos e a negociação conjunta, conforme ditam as regras da experiência comum.
Revelador também da ausência de conluio e intuito fraudulento é o facto de a ré sociedade se ter conformado com a possibilidade de não ser titular plena do imóvel, detendo apenas a nua propriedade do mesmo.
Não pode, por isso, aditar-se ao elenco dos factos provados que a ré sociedade «tinha interesse na aquisição da totalidade do Imóvel tendo negociado em separado com os diversos comproprietários para a aquisição do imóvel».
Do mérito da sentença
Não obstante ter procedido em parte a impugnação da matéria de facto, o certo é que a alteração efetuada em nada contende com o acerto da decisão recorrida, porquanto a realização sequencial das duas escrituras e as forma de pagamento acordadas não é adequada a demonstrar a existência de intuito fraudulento.
Com efeito, são doutrina e jurisprudência assentes, como, aliás, reconhece o recorrente, que inexiste o direito de preferência na venda de quota ou alíquota de um prédio rústico.
Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[3].
«Nas situações de compropriedade, o direito de preferência só pode ser exercido por todos os consortes, aos quais pertence, em conjunto, o direito de propriedade (cfr. o art. 1405.º, n.º 1) […].
Problema diferente é o de saber se, em caso de alienação de uma parte alíquota de determinado prédio rústico, aos proprietários confinantes assistirá o direito de preferência […].
Importa considerar, relativamente a este problema, duas hipóteses: a de um prédio se encontrar em regime de compropriedade e um dos consortes transmitir a sua quota a um estranho que não seja proprietário confinante; e a de, numa situação de propriedade plena, o respectivo titular alienar uma quota do seu direito, também a favor de um estranho quem não seja proprietário confinante.
Em nenhuma das hipóteses deve ser reconhecido o direito de preferência aos proprietários confinantes com o prédio a que respeita a quota alienada. Em primeiro lugar, o artigo 1380.º, que é uma norma de natureza excepcional, apenas atribui o direito de opção na alienação de todo prédio, e não na alienação de partes alíquotas. Por outro lado, a preferência, na medida em que não proporcionaria a aquisição da propriedade plena do terreno, mas apenas de uma quota ideal, não permitiria alcançar o objetivo que está na base do artigo 1380.º, que é fomentar a exploração unitária de áreas que atinjam ou se aproximem da unidade de cultura considerada economicamente aconselhável. Acresce que a preferência iria fazer ingressar um estranho na compropriedade, com todos os inconvenientes que normalmente daí decorrem. Encarando a lei com desfavor as situações de comunhão (vide os arts. 1409.º e 1412.º) e sabendo-se que, mesmo quando estabelecidas voluntariamente, constituem uma fonte permanente de conflitos, estranho seria que, através da regra do artigo 1380.º, se permitisse a aquisição da qualidade de comproprietário sem o assentimento e até, em regra, contra a vontade dos demais consortes.»
Também desde a década de oitenta do século passado tem vindo a jurisprudência, quer a do Supremo[4], quer a das Relações[5], a decidir que o artigo 1380º do CC deve ser interpretado no sentido de que o direito de preferência aí previsto não tem lugar em caso de alienação de parte alíquota do rústico confinante, em conformidade com os ensinamentos da doutrina.
Sustenta, porém, o recorrente que antes de adquirir todas as partes alíquotas, a ré sociedade negociou e contratou a sua aquisição, procedendo ao pagamento do preço, consolidando-se a aquisição dessas partes no período que mediou entre 12 de abril e 27 de maio de 2019, pretendendo com esse comportamento os réus invocar a inexistência de direito de preferência do autor, sendo por isso «manifesta a verificação da fraude, objetivamente vislumbrada, mas igualmente subjetivamente verificada através das regras da experiência da vida» [conclusões e), f) e g)].
Sem tratamento autónomo no Código Civil[6], a doutrina tem reconduzido o tratamento da fraude à lei a um problema de interpretação do negócio e da lei, não simplesmente literal, mas de acordo com o seu fim e o seu sentido.
Nas palavras de Menezes Cordeiro, a denominada fraude à lei reconduz-se, no essencial, a uma forma de ilicitude que envolve, por si, a nulidade do negócio. A sua particularidade – diz este autor - residirá, quando muito, no facto de as partes terem tentado, através de artifícios formais mais ou menos assumidos, conferir ao negócio uma feição inócua[7].
Também a propósito deste instituto, ensina Pedro Pais de Vasconcelos[8] que «a fraude à lei torna-se possível sempre que o Legislador, ao redigir o texto legal, intenta impedir um resultado que considera indesejável, ou promover um resultado que considera desejável, através da proibição ou da imposição das condutas tidas como causais desses resultados desejáveis ou indesejáveis. Trata-se de casos em que a prossecução de uma determinada finalidade legal é feita, não diretamente, mas indiretamente através de uma atuação legal sobre as causas ou os comportamentos que se pensa serem causais daqueles objetivos legais.
(…).
Na fraude à lei, o conteúdo negocial não agride diretamente a lei defraudada, mas antes colide com a intencionalidade normativa que lhe está subjacente e que justifica a sua imperatividade. Esta intencionalidade normativa subjacente à imperatividade da lei é a Ordem Pública, como portadora dos critérios ordenantes do sistema. O juízo de fraude à lei coloca-se, assim, no domínio da Ordem Pública. O negócio jurídico fraudulento é ilícito».
Da factualidade apurada, ao invés do que sustenta o recorrente, não resulta a existência de qualquer conluio entre as partes ou intenção de defraudar o autor, que pudesse conduzir à nulidade do negócio, designadamente por força dos artigos 280º e 281º do CC.
Com efeito, tratou-se de duas negociações distintas, com valores distintos, pessoas distintas, sem qualquer comunicação, e ainda que o resultado fosse considerado o elemento determinante do instituto de fraude à lei, o que apenas se admite sem conceder, o certo é que ainda hoje a ré sociedade, volvidos mais de três anos sobre os negócios celebrados, não tem a propriedade plena do imóvel.
Ademais, a realização de dois negócios distintos, apenas por terem sido sequenciais – com um mês e meio de permeio entre ambos -, não pode, por si só, sustentar a existência de um fim fraudulento nas transmissões operadas, quando não suportada em outros factos.
E mesmo que o recorrente fosse titular de um prenso direito de preferência, este sempre se encontraria inviabilizado por não terem sido transmitidos todos os direitos de que depende o exercício material de qualquer ato, designadamente, ficaria o recorrente impedido de exercer uma exploração agrícola economicamente mais viável, ou seja, nas palavras acima transcritas de Pires de Lima e Antunes Varela, «[a] preferência, na medida em que não proporcionaria a aquisição da propriedade plena do terreno, mas apenas de uma quota ideal, não permitiria alcançar o objetivo que está na base do artigo 1380.º, que é fomentar a exploração unitária de áreas que atinjam ou se aproximem da unidade de cultura considerada economicamente aconselhável».
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencido no recurso, suportará o autor/recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.