EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
AJPA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 22.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi indeferido o pedido de antecipação da decisão final do processo principal nos autos cautelares que intentou contra o Estado Português, para regulação provisória do litígio que constitui objecto da acção principal em que pede o pagamento, pelo Réu, da quantia de 15.000.000 € (quinze milhões de euros), a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, através, no processo cautelar, da imposição ao Requerido do pagamento provisório da quantia de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) mensais, até ser proferida decisão final no processo principal.
Interpôs ainda RECURSO JURISDICIONAL da decisão incidental que fixou à acção o valor de 90.000 € (noventa mil euros).
Intentou, finalmente, na mesma peça processual, RECURSO JURISDICIONAL da sentença, com a mesma data e do mesmo Tribunal, pela qual foi indeferida a requerida providência cautelar.
Invocou para tanto, em síntese, quanto ao despacho que fixou o valor da acção, que não devia ter sido aplicado o disposto no dispõe o n.º 6 do artigo 32º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, no seu entender, ser aplicável ao caso o disposto no artigo 304.º, n.º 3, a), do Código de Processo Civil, devendo fixar-se à acção o valor de 30.000 € (trinta mil euros).
No que diz respeito ao despacho que indeferiu o pedido de antecipação da decisão final nos autos cautelares, invocou que estão já demonstrados, nestes autos cautelares, porque documentados, todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual do Estado Português que sustentam o pedido de indemnização formulado no processo principal, pelo que, ao contrário do decidido, se deveria ter antecipado aqui aquela decisão final.
Quanto à sentença invocou que, de igual modo, estão preenchidos os requisitos para o arbitramento provisório da importância pedida nos presentes autos cautelares, ao contrário do que se decidiu.
O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção de tudo o que foi decidido e aqui está sob recurso.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I- São estas as conclusões das alegações que definem o objecto dos presentes recursos jurisdicionais:
Quanto ao Despacho de indeferimento do pedido de antecipação da decisão final nos autos cautelares:
1ª O artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.”
2.ª A questão não é propriamente simples, atendendo inclusivamente aos extensos articulados das partes e aos inúmeros documentos juntos, mas a urgência da resolução definitiva encontra-se plenamente justificada.
3.ª Ao contrário do Código de Processo Civil em que consta expressamente a irrecorribilidade da decisão de indeferimento da antecipação da decisão da causa principal, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos permite a mesma. Ora, o n.º 2 do artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que “o recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo”.
4.ª Daqui se extrai que não há impedimento ao recurso da decisão de indeferimento do pedido de antecipação do juízo final.
5.ª O Código de Processo nos Tribunais Administrativos foi alterado recentemente, incluindo neste preceito, e o legislador não pretendeu incluir a irrecorribilidade da referida decisão, tal como o fez no Código de Processo Civil, a propósito da inversão do contencioso
6.ª Aquela decisão configurou, portanto, um despacho interlocutório, ao qual, se aplica o artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mormente no seu número 5, que dispõe que “as decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”.
7.ª A urgência da decisão definitiva dos autos do processo principal prende-se com o próprio encerramento da actividade ocorrido em 2012 com o despedimento colectivo (documento 35 da petição inicial da acção principal).
8.ª O Juiz a quo, estima que a decisão do mérito da causa principal, não será superior a 3 anos mas isso implica, na melhor das hipóteses, o condicionamento do relançamento da actividade do Recorrente para cerca de 5 a 6 anos. Com efeito, o tempo necessário, tecnicamente, ao desenvolvimento de um produto varia entre 1 a 2 anos e a sua introdução no mercado poderá durar ainda mais.
9.ª No que diz respeito às invenções do Recorrente, salvo melhor opinião, o juiz a quo não atribuiu às mesmas a relevância que merecem. Com efeito, o Recorrente possui invenções e marcas que, segundo práticas internacionais, terão um valor comercial de várias vezes o montante peticionado na acção principal, pelo que a caducidade das mesmas, que ocorrerá sem a urgente decisão da acção principal, implicará danos absolutamente irreparáveis.
10.ª O Recorrente ficou incapacitado de poder financiar o desenvolvimento dos seus próprios inventos e de os comercializar, conforme bem explicito nos autos e, se o processo principal for julgado de forma urgente e favorável, permitirá ao autor reiniciar a sua actividade económica em tempo útil, colocando em prática os seus inventos e marcas que, inegavelmente, poderão ter um valor comercial obsceno.
11.ª O Recorrente em 2010, primeiro que todos, em qualquer parte do mundo, desenhou dispositivos com ecrã côncavo, definindo o seu próprio ângulo de curvatura e outros parâmetros técnicos como o rácio entre a curvatura e o tamanho e função do ecrã, conforme o dispositivo telemóvel ou tablet, ou notebook ou ecrã desktop, e previu as consequências dessa mudança tecnológica no “user interface” (interação do utilizador com o dispositivo e conteúdos).
12.ª Até ao momento, a LG (felizmente apenas), em 2015 lançou um telemóvel com ecrã côncavo, embora não explorando a totalidade do seu potencial, mas registando essa categoria de produtos como sendo pioneira, quando o Recorrente já tinha registado desenhos do mesmo conceito em 2010.
13.ª Para se aferir do potencial de valorização (ou perda) presente e futura deste tipo de equipamentos, basta reflectir sobre a expansão de vendas da Apple com o iPhone, uma vez que parte desde a inexistência de qualquer venda em 2007 (zero), até ser o produto mais vendido de sempre, com o impacto de vendas que está demonstrado nos autos, e que levou a empresa a ser a maior empresa do mundo.
14.ª Como se poderá reparar o dano se no primeiro trimestre de 2017, altura em que o iPhone faz precisamente 10 anos, e o iPad 7 anos, a Apple, ou outra empresa, vier a lançar uma tablet com ecrã côncavo?! Trata-se de um dano sem reparação possível, porque foi o Recorrente precisamente a registar essas invenções ainda em 2010, aproximadamente 7 anos antes de qualquer outro (perderia o protagonismo justo e a possibilidade de ser reconhecido moral e financeiramente pela invenção, o que é uma perda de valor incomensurável).
15.ª Também de forma discordante, considerou que não é urgente resolver a disputa do Recorrente pela intervenção do Estado Português no mercado em que actuava e, podendo antecipar o julgamento, escolheu desproteger o empresário Recorrente com toda a sua propriedade intelectual, desconsiderando o risco eminente de que outras empresas venham a ter ideias semelhantes, a posteriori, e tornem outras invenções do autor caducas. Aliás, as leis da Física, descobertas pelo Newton, agora são bastante óbvias, intuitivas e gerais. Porém, antes dele próprio as esclarecer, não o eram.
16.ª A marca comercial do Recorrente “Mactek” contém em si uma referência total à tecnologia da Apple, pela letras “mac” e “tek” que significam, exactamente, tecnologia para “Mac”, desde 1986 (Cfr. nomes dos notebooks e computadores usados na actualidade pela própria Apple: “MacBook”, “MacBook Air”, “MacBook Pro”, “iMac”, “Mac Pro”, “Mac mini”, ou seja todos os computadores Apple começam com a sigla “Mac”.
17.ª O mesmo argumento pode ser usado com a sigla da Apple “iPhone” e “iPad” para as tablets e o autor possui a marca comunitária “iBoot”.
18.ª Tratam-se portanto de mais dois perigos eminentes que, a consumarem-se, o que é previsível, não terão reparação e têm, todos eles, protecção comunitária e internacional, mormente pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Declaração Universal.
19.ª Apesar dos extensos articulados e dezenas de documentos juntos aos autos, o documento 28 junto na petição inicial da acção principal, que se trata de Relatórios e Parecer Comunitário contra o Recorrido, exclusivamente sobre a matéria controvertida, é de especial relevância e esclarecedor (conduta ilícita). Por outro lado, também se encontram demonstrados os danos provenientes da conduta directa do Recorrido (documentos contabilísticos oficiais). O nexo de causalidade também se encontra demonstrado através da queda do Recorrente pela conduta ilícita do Estado (Relatórios do Estado e queixas à Comissão Europeia e Autoridade da Concorrência em tempo coincidente), enquanto o mercado aumentou e os beneficiários do programa do Recorrido sextuplicaram a sua facturação (Relatórios contabilísticos oficiais dos próprios).
Quanto ao valor do procedimento cautelar.
20.ª Nos termos do artigo 304.º, n.º 3 a) do Código de Processo Civil, o valor dos procedimentos cautelares é determinado no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida multiplicada por 12.
21.ª Ora, se a mensalidade pedida é de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), o valor do procedimento cautelar é de € 30.000,00 (trinta mil euros) (€ 2500*12) e não de € 90.000,00 (noventa mil euros), conforme douta decisão a quo.
Quanto ao indeferimento do pedido formulado contra o Estado Português, de regulação provisória do pagamento da quantia mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros.
Quanto à manifesta existência do periculum in mora:
22.ª O Juiz a quo, descredibilizou alguns documentos, porquanto não foram alegados expressamente os seus conteúdos mas, equivoca-se nessa decisão, pois, salvo melhor opinião, se por um lado, o Recorrente esclarece no seu artigo 435.º que o pedido de reparação provisória afigura-se necessário à manutenção, em padrões mínimos, dos hábitos de vida adquiridos, por outro junta os documentos que comprovam quais esses padrões mínimos, provando que os seus custos fixos são superiores ao peticionado, através de documentos que foram aceites nos autos e se revestem de enorme credibilidade (Cfr. documento 2 do Requerimento de 18.08.2016 junto aos presentes autos cautelares).
23.ª Em todo o caso, conforme Ac. STJ, de 9.5.2002, Agr. N.º 1173/02-6.ª: Sumários 5/2002), “os documentos que fazem parte integrante da petição inicial, complementam a alegação deduzida naquela e alguma lacuna que àquela possa ser atribuída”.
24.ª É sabido que “os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento de alegação” (Ac. STJ, de 2.11.2004: Proc. 04ª3451.dgsi.net).
25.ª Por outro lado, o artigo 413.º do Código de Processo Civil é expresso a referir que “o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas”.
26.ª O Juiz a quo, na sua sentença, entendeu que o Recorrente não se encontra, há 4 (quatro) anos sem qualquer rendimento ou actividade, porquanto cessou a sua actividade em 31.12.2015 e não em 2012, como alegou no seu Requerimento Inicial.
27.ª Ora, claramente, confundiu a cessação de actividade de facto, com a cessação de actividade de direito. Confundiu o encerramento do seu estabelecimento comercial com a cessação de actividade em sede de IRS e IVA. O Recorrente alega no seu Requerimento Inicial que o encerramento da sua actividade ocorreu em 2012, com o despedimento colectivo, não a exercendo um único dia depois, comprovando com o documento 35 junto à petição inicial da acção principal, o qual não foi impugnado (Mudou inclusivamente o CAE e, como tal, aquela actividade não era, sequer, passível de ser praticada).
28.ª O Juiz a quo, deu relevo para a sua decisão, ao facto de o Instituto de Segurança Social, I. P. ter declarado que a última remuneração que consta da base de dados deste referir-se a Fevereiro de 2015.
29.ª Mesmo que se assim fosse, o Instituto da Segurança Social, I.P., não tem a competência de esclarecer os exactos rendimentos dos contribuintes, sendo evidente que quem a tem é a Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Recorrente juntou aos autos as suas declarações de IRS, desde o encerramento da actividade de facto (2012), constando de 2013 (colectado com outra actividade) até à última, em todas elas sem exceção, rendimentos iguais a 0 (zero), conforme documento 1 do Requerimento de 18.08.2016 junto aos presentes autos cautelares.
30.º Esta prova é inamovível e incontestável, nem mesmo por qualquer declaração do Instituto da Segurança Social, I.P.
31.º Atribuindo a devida credibilidade às declarações de IRS do Recorrente e, atendendo ao artigo 11.º da Portaria n.º 237 – A/96 de 01.07.1996, o qual é insusceptível de diversas interpretações, sendo absolutamente claro, o Juiz a quo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, teria forçosamente que considerar preenchido o requisito da grave carência económica, da forma mais grave possível, o que não o fez e que discordamos (O Recorrente, atendendo a estes factos absolutos, considerou desnecessária a junção aos autos dos seus extractos bancários, os quais são do foro pessoal e, no caso, esclareceriam pouco mais do que uma curiosidade, as suas poupanças e não os seus rendimentos, o que transmitiu).
32.ª Como consta da sua identificação, o Recorrente é divorciado, pelo que, a presumir-se algo sobre o seu agregado seria a presunção de ser o único a compô-lo e não a existência de mais membros que, porventura, o pudessem ajudar.
33.ª O Recorrente tem quatro filhos, sendo três maiores e, quanto a estes, aquando do seu processo de divórcio, ficou obrigado a uma pensão de alimentos. Cumpriu, transferindo todos os meses € 600,00 em referência a cada um deles.
34.ª O quarto filho, é de nacionalidade russa e o Recorrente não se encontra obrigado legalmente a nenhum montante fixo de pensão de alimentos, tal como nunca o alegou mas, por razões morais, e como assim sucedeu com os restantes filhos, atribui os referidos € 600,00 (seiscentos euros) conforme consta do documento 2 do Requerimento de 18.08.2016 junto aos presentes autos cautelares (Se dúvidas existissem, sempre se poderiam esclarecer, uma vez que, de outra forma, a verdade material quanto a este ponto poderia ser frustrada).
35.ª De notar, por fim, que as despesas do Recorrente, juntas como documento 2 no Requerimento de 18.08.2016 aos presentes autos, revelam, inequivocamente, que os seus custos fixos (padrões mínimos de vida) ascendem a mais de € 3.500,00/mês (três mil e quinhentos euros por mês).
36.ª Juntou para tanto, documentos com a relevância de notificações, nomeadamente, para pagamento de IMI. Estas, esclarecem, de forma inequívoca, quais os imóveis registados em seu nome, constando das mesmas, os artigos matriciais.
37.ª O Juiz a quo, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não atribuiu relevância alguma às mesmas, nem quanto à consideração para custos fixos do ora Recorrente, nem para comprovativo do património imobiliário deste, o que discordamos pois solicitou as cadernetas prediais dos imóveis do Recorrente, quando já constavam dos autos os referidos artigos matriciais, bem como os custos de IMI que os mesmos acarretam, o que se afigura inusitado.
38.ª O Recorrente não concorda com a sentença, no que diz respeito, ao periculum in mora, porque se encontram nos autos as suas declarações de IRS iguais a 0 (zero) desde 2012 (documento 1 do Requerimento de 18.08.2016 junto aos presentes autos), as suas notificações para pagamento de IMI (documento 2 do Requerimento de 18.08.2016 junto aos presentes autos), as quais provam custos fixos e seu património imobiliário, contas de luz, contas de condomínio, e custos com filho estrangeiro.
39.ª Porém, o periculum in mora vislumbra-se também com a incapacidade de colocar no mercado o seu património intelectual registado, mormente ao nível das invenções e marcas, conforme claramente esclarecido no presente recurso, no seu capítulo I, referente à discordância com o despacho de indeferimento do pedido de decisão definitiva nos próprios autos cautelares.
Quanto à manifesta existência do fumus boni iuris.
40.ª O Juiz a quo, na sua douta decisão, referiu ainda a inexistência do requisito do fumus boni iuris, pelo menos na fase em que o processo se encontra, o que discordamos.
41.ª Se por um lado, o Recorrente estribou o seu pedido quanto ao ajuste directo, de forma colossal, e quanto às menções a especificações técnicas discriminatórias do concurso, de forma secundarizada (ou de menor impacto), por outro prova o facto de o Recorrido ter impedido de o Recorrente de concorrer.
42.ª Pedindo permissão para as expressões, num concurso em que se pede o melhor preço, não pode concorrer um Ferrari contra um Fiat e, no caso, só existia em Portugal um concessionário Fiat, ou seja, tratou-se de um concurso público em que a sua adjudicação só era possível a um elemento de um determinado mercado, pelo que, por isso mesmo, não existiram mais concorrentes.
43.ª Esse facto é absolutamente condenado pelo Código dos Contratos Públicos que transpôs Directivas Comunitárias e o próprio Parecer Comunitário (documento 28 da petição inicial da acção principal) faz referência ao mesmo.
44.ª O Recorrente, prontamente, apresentou queixa à Autoridade da Concorrência (facto notório de que se encontrava lesado no momento do ilícito), queixa à Comissão Europeia (que lhe forneceu aquele Parecer – documento 28 da petição inicial da acção principal) e provas cabais do aumento do mercado (documento 50 a 54 da petição inicial da acção principal), do aumento da facturação dos concorrentes inversamente proporcional aos seus danos, tudo demonstrado através de documentos oficiais, sendo que os danos se encontram também clamorosamente demonstrados, com perdas acumuladas de milhões de euros, desde a conduta ilícita.
45.ª É certo que o Recorrido alega quer a prescrição do direito indemnizatório, quer a existência de culpa do próprio Recorrente, porém, salvo melhor opinião, sem argumentos válidos que o comprovem, o que apenas ocorreria ultrapassando os limites impostos pelo Código Civil.
46.ª Com efeito, o Recorrente prova que agiu prontamente na defesa dos seus interesses (Parecer Comunitário e Queixa à Autoridade da Concorrência que nunca obteve resposta definitiva), bem como a ausência de qualquer prescrição, até porque nunca mostrou incúria na descoberta do responsável.
Nestes termos e nos melhores de direito, dando provimento ao presente Recurso, e, consequentemente,
a) Considerando justificada a antecipação da decisão final nos autos cautelares, de acordo com o artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ou
b) Condenando a Recorrida ao pagamento em arbitramento de reparação provisória a quantia de 2.500 euros/mês (dois mil e quinhentos euros por mês).
E
c) Cumulativamente, considerando o valor da acção cautelar em apreço de 30.000 euros (trinta mil euros).
1. O recurso do despacho que fixou o valor da acção.
É o seguinte o teor do despacho que fixou o valor à acção:
“Valor da causa:
Nos presentes autos de processo cautelar, vem o Requerente indicar como valor da acção EUR 30.000,01, o qual não foi impugnado pelo Requerido.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 31º do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
No caso em apreço, o Requerente pretende uma prestação provisória a título de renda mensal no valor de EUR 2.500,00 até ser proferida decisão final nos autos de processo principal.
Ora, no que concerne aos processos cautelares, dispõe o n.º 6 do art. 32º do CPTA que o valor da causa é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
Considerando o grau de complexidade do processo principal e perspectivando-se que o mesmo venha a ser decidido num espaço temporal não superior a três anos, conclui-se que o valor a considerar para a presente causa deverá corresponder ao montante da renda mensal peticionada pelo Requerente [EUR 2.500,00] multiplicada pelo número de meses previstos para a prolação de decisão final nos autos de processo principal [36]. O que resulta num valor de EUR 90.000,00.
Por conseguinte, apresenta-se incorrecto e desajustado o valor indicado pelo Requerente, devendo o mesmo ser corrigido e fixado em conformidade com os normativos antecedentemente identificados.
Assim, atento tudo quanto ficou exposto, fixo à presente causa o valor de EUR 90.000,00 (noventa mil euros).
(…)”
O Recorrente insurge-se contra esta decisão, concluindo:
“(…)
20.ª Nos termos do artigo 304.º, n.º 3 a) do Código de Processo Civil, o valor dos procedimentos cautelares é determinado no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida multiplicada por 12.
21.ª Ora, se a mensalidade pedida é de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), o valor do procedimento cautelar é de € 30.000,00 (trinta mil euros) (€ 2500*12) e não de € 90.000,00 (noventa mil euros), conforme douta decisão a quo.
(…)”
Vejamos.
O artigo 32º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, fixa, conforme resulta da sua epígrafe, os “Critérios gerais para a fixação do valor” de uma acção.
Mas, ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, não se tem aí implícita, sequer no citado n.º6, a possibilidade de calcular o valor por estimativa, no caso, fixar o valor do procedimento cautelar com base, além do valor da mensalidade pedida, na duração previsível do processo principal.
Todas as alíneas desse preceito têm como âmbito de previsão casos em que é possível determinar um valor exacto.
Como resulta, designadamente, aos termos “determinado” (n.ºs 3, 5 e 6) “determina” (n.4) e “determinar” (n.º7). Bem como da circunstância de no n.º8, no caso de pedido de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, apenas se atender aos já vencidos, ou seja, em relação aos quais é possível fixar uma quantia exacta.
No caso como o presente em que se pede uma renda mensal até ao trânsito em julgado da decisão no processo principal, o que sucede é que não é possível, por ser imprevisível o termo final, determinar o valor da causa.
Mas existe uma regra que permite fixar ou determinar o valor da causa.
Não no Código de Processo nos Tribunais Administrativos – diploma onde não está prevista esta situação – mas no Código de Processo Civil que, por isso, se aplica subsidiariamente (artigo 1º do primeiro diploma).
A norma invocada pelo Recorrente, do artigo 304º, n.º3, alínea a), do Código de Processo Civil: o valor da mensalidade pedida multiplicada por 12.
Pelo que se deve fixar ao presente procedimento o valor de 30.000 € (trinta mil euros), ao contrário do decidido no despacho recorrido que, por isso, deve ser revogado.
Termos em que procede este recurso.
2. O recurso do despacho interlocutório que indeferiu o pedido de antecipação da decisão final nos autos cautelares.
É este o teor do despacho recorrido:
“Do pedido de antecipação da decisão da causa principal:
No requerimento inicial solicita o Requerente que seja antecipada a decisão da causa principal nos presentes autos de processo cautelar.
Para tanto, alega que a concessão da providência cautelar por si requerida, podendo permitir o seu sustento, que refere já se encontrar “nos limites financeiros possíveis da sua subsistência”, com grande probabilidade não permitirá a manutenção do património imobiliário já por si conquistado.
Alega também que a eventual venda de património em praça pública gerará danos irreparáveis, sendo praticamente impossível a recuperação dos mesmos. Danos irreparáveis que advirão também da falta de meios para a revalidação dos registos de cadernos técnicos no IGAC e no INPI, de patentes, de desenho ou modelo, marcas comerciais e estudos técnicos, teóricos e matemáticos.
Evidencia ainda que, sendo a prova documental, a decisão da causa principal não se reveste de grande complexidade, estando o Tribunal na disposição de todos os meios processuais disponíveis para antecipar a decisão sobre o mérito da causa.
Sobre o pedido de antecipação da decisão da causa principal pronunciou-se o Requerido na sua oposição, pugnando pelo seu indeferimento, porquanto entende que não se encontram reunidos os requisitos legais para que a mesma possa ter lugar.
Vistas e expostas as posições das partes, cumpre apreciar e decidir sobre o pedido de antecipação da decisão da causa principal e de convolação da presente lide cautelar em processo principal urgente.
Vejamos então.
Dispõe o art. 121º do CPTA, no seu n.º 1, que “quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o Tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”.
Ora, da análise daquela disposição resulta que a antecipação da decisão sobre o mérito da causa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: por um lado, que a causa principal deve revestir-se de simplicidade ou que deve haver manifesta urgência na resolução definitiva do litígio, com a qual não se compadece a mera adopção de uma providência cautelar; por outro lado, é ainda necessário que o Tribunal, depois de ouvidas as partes e de ponderar as objecções por elas invocadas, se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por entender dispor de todos os elementos necessários para esse efeito.
Neste sentido, veja-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, 2010, Almedina, pp. 789-790.
Importa, desde já, referir que, no caso em apreço, não estão reunidos os requisitos necessários à antecipação da decisão da causa principal.
Senão vejamos.
Alega o Requerente que a situação de grave carência em que se encontra não se compadece com a regulação provisória mediante a atribuição de uma quantia pecuniária.
Todavia, não alega, nem demonstra, em que medida é que a quantia por si pedida a título de reparação provisória – EUR 2.500,00 –, ou qualquer outra, não é suficiente para prover ao seu sustento ou para fazer face às suas necessidades de subsistência, mantendo-se a situação perturbadora do seu projecto e condições de vida que alega estar a colocá-lo na situação de grave carência financeira que invoca. Basta-se o Requerente com a referências genéricas e inconsequentes acerca da eventual dissipação de património imobiliário e com a perda de direitos de registo de patentes, marcas e desenhos, sem qualquer concretização fáctica e sem efectiva demonstração de tais situações.
Quer, assim, o Requerente fazer crer ao Tribunal que aquela sua situação de carência financeira somente com a decisão da causa principal ficará resolvida e, claro está, com a condenação do ora Requerido no pagamento da quantia por si peticionada de EUR 15.000.000,00.
Ora, pese embora a alegação do Requerente, é manifesto que a eventual procedência da presente lide cautelar com o consequente decretamento da requerida providência é apta a assegurar o seu sustento e a manutenção de condições de sobrevivência até ao desfecho da causa principal.
Além do mais, muito contrariamente ao que o Requerente alega, a causa principal apresenta-se revestida de grande complexidade, tendo em conta toda a factualidade alegada e todo o circunstancialismo que envolve o pedido que deduz.
Com efeito, estão em causa diversos programas e sub-programas destinados a fomentar a utilização de computadores e de ligação à internet em banda larga no âmbito escolar; está em causa a intervenção da Comissão Europeia no âmbito de um procedimento por incumprimento contra o Estado Português no âmbito daqueles programas; está em causa a eventual omissão de lançamento de concurso público por parte do Estado Português; está em causa a eventual ilegalidade da regulamentação daqueles programas e sub-programas; está em causa a alegada lesividade da actuação ou omissão estatal no âmbito daqueles programas e sub-programas; está em causa o apuramento de plúrimos danos (e de diversa natureza) invocados pelo ora Requerente; além de diversos outros circunstancialismos invocados nos autos principais. Para o que necessitará o Tribunal de convocar a análise de diversos e dispersos diplomas legais, de diversos regimes legais e a produção de diversos meios de prova.
Por conseguinte, antevê o Tribunal que a prova existente nos presentes autos cautelares não se mostrará suficiente à prolação de decisão de mérito sobre a causa principal, antevendo-se a necessidade de produção de diferentes meios de prova que não apenas a prova documental e testemunhal, o que se mostra inadmissível em sede cautelar (cfr. art. 118º, n.º 3 do CPTA) e nem se coaduna com o conhecimento perfunctório da factualidade invocada, nem com a sumariedade, instrumentalidade e provisoriedade que caracteriza o presente meio processual.
Por tudo quanto fica exposto, entende o Tribunal que o processo principal não revela qualquer simplicidade – bem pelo contrário, aparenta elevada complexidade técnico-jurídica e probatória – e que a presente lide cautelar não dispõe de todos os elementos necessários para a resolução definitiva do presente litígio que aparta Requerente e Requerido.
Não estão, assim, reunidos os requisitos legais definidos pelo legislador para a antecipação da decisão da causa principal e consequente convolação dos presentes autos de processo cautelar em processo principal de natureza urgente.
Em face de tudo quanto fica exposto, indefiro o pedido de antecipação da decisão da causa principal formulado pelo Requerente.
(…)”
Mostra-se irrepreensível este despacho quer no dispositivo decisório quer na fundamentação.
Relembrando o artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”.
Existem portanto apenas duas situações que permitem o julgamento antecipado da causa principal no processo cautelar:
1ª A simplicidade do caso.
2ª A urgência na sua resolução.
Quanto à simplicidade do caso, é manifesto que não se verifica, como o próprio Recorrente admite na conclusão 2.ª das suas alegações:
“A questão não é propriamente simples, atendendo inclusivamente aos extensos articulados das partes e aos inúmeros documentos juntos, mas a urgência da resolução definitiva encontra-se plenamente justificada”.
Sucede que também não se verifica qualquer situação de urgência que o justifique.
Invoca o Recorrente nestas conclusões das suas alegações:
“7.ª A urgência da decisão definitiva dos autos do processo principal prende-se com o próprio encerramento da actividade ocorrido em 2012 com o despedimento colectivo (documento 35 da petição inicial da acção principal).
8.ª O Juiz a quo, estima que a decisão do mérito da causa principal, não será superior a 3 anos mas isso implica, na melhor das hipóteses, o condicionamento do relançamento da actividade do Recorrente para cerca de 5 a 6 anos. Com efeito, o tempo necessário, tecnicamente, ao desenvolvimento de um produto varia entre 1 a 2 anos e a sua introdução no mercado poderá durar ainda mais.
9.ª No que diz respeito às invenções do Recorrente, salvo melhor opinião, o juiz a quo não atribuiu às mesmas a relevância que merecem. Com efeito, o Recorrente possui invenções e marcas que, segundo práticas internacionais, terão um valor comercial de várias vezes o montante peticionado na acção principal, pelo que a caducidade das mesmas, que ocorrerá sem a urgente decisão da acção principal, implicará danos absolutamente irreparáveis.”
Ora, para além do que ficou dito, verifica-se que, das próprias alegações do Recorrente se conclui que a antecipação da decisão afinal no processo principal não é adequada a prevenir os danos que se pretendem prevenir.
Na verdade, quanto ao encerramento da actividade do Recorrente, o mesmo já ocorreu há mais de 3 anos pelo que se existia urgência em prevenir os danos deixou de existir porque já se verificaram.
Em particular a eventual caducidade das marcas e invenções do Requerente não será impedida se, agora, decorridos mais de 3 anos, for retomada a actividade.
Dito de outro modo, a urgência não se revela na diferença, para o efeito em causa, entre o decurso de 3 anos ou de seis ou mais. Se não se verificou urgência no decurso desses 3 anos não se vai verificar agora.
Termos em que se impõe manter esta decisão, negando provimento a este segundo recurso.
3. O recurso da sentença.
3.1. Questão prévia: não conhecimento do objecto do recurso.
Diz o Recorrido a este propósito, de essencial:
Da motivação de recurso e suas conclusões, em lado algum, se anota qualquer possível vício de que a sentença possa enfermar e na parte que o Autor e Recorrente a pretende pôr em crise.
Mas sem razão.
O Recorrente invocou no essencial que estão preenchidos os requisitos para o arbitramento provisório da importância pedida nos presentes autos cautelares, ao contrário do que se decidiu na sentença Recorrida.
E não se limitou a repetir os argumentos aduzidos nos articulados, em Primeira Instância.
Atacou directamente a sentença como se pode ver das conclusões 20ª a 46ª, acima transcritas que resumiram o que, nessa parte, alegou, no corpo das alegações.
E terminou pedindo o provimento do recurso e pedindo decisões que se traduzem na revogação das decisões recorridas:
“a) Considerando justificada a antecipação da decisão final nos autos cautelares, de acordo com o artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ou
b) Condenando a Recorrida ao pagamento em arbitramento de reparação provisória a quantia de 2.500 euros/mês (dois mil e quinhentos euros por mês).
E
c) Cumulativamente, considerando o valor da acção cautelar em apreço de 30.000 euros (trinta mil euros).”
Termos em que improcede esta questão prévia.
3.2. A matéria de facto.
Deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1. Em 31.07.2010 o Ministério do Equipamento Social lançou concurso público para adjudicação de quatro licenças de exploração de sistemas de comunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS) por um período de 15 anos (admitido por acordo).
2. O regulamento do concurso referido no ponto anterior previa, nomeadamente, no seu artigo 15º, n.º 2, alínea a) como critérios de selecção a utilizar em sede de apreciação das candidaturas a “contribuição para o desenvolvimento da sociedade de informação” (admitido por acordo).
3. Em relação ao critério de selecção referido no ponto anterior, o caderno de encargos do concurso exigia, no ponto 1.3 da parte B, a apresentação de ofertas especiais destinadas aos clientes de baixos rendimentos, com necessidades especiais ou residentes em zonas rurais ou periféricas (admitido por acordo).
4. Em 19.12.2000, o Ministério do Equipamento Social atribuiu quatro licenças de exploração de sistemas de comunicações móveis internacionais às sociedades “TELECEL” (licença n.º ICP-01/UMTS), “OPTIMUS” (licença n.º ICP-04/UMTS), “ONI WAY” (licença n.º ICP-03/UMTS) e “TMN” (licença n.º ICP-02/UMTS) (admitido por acordo).
5. Nos termos das licenças atribuídas, aquelas sociedades eram obrigadas a apresentar “ofertas especiais” destinadas aos clientes de baixos rendimentos, com necessidades especiais ou residentes em zonas rurais ou periféricas, às instituições de carácter social reconhecido, nomeadamente as escolas, as bibliotecas e os hospitais, “segundo os termos e os montantes previstos nas propostas apresentadas” (admitido por acordo).
6. As propostas apresentadas a título de “ofertas especiais” diziam respeito a projectos de natureza diversa, nomeadamente: a criação de fundações de apoio a projectos de promoção da língua e da cultura portuguesas na internet ou de apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação (“Vodafone”, “Oni Way”, “Optimus”), a colaboração com o Estado em programas orientados para o desenvolvimento da sociedade da informação, a fim de melhorar a acessibilidade da internet e de promover a existência de software e de conteúdos (“TMN”), a subvenção e o financiamento parcial (40%) de equipamentos de acesso à internet, nomeadamente computadores portáteis (“Oni Way”), o acesso à internet a tarifas reduzidas para certas categorias de cidadãos (“Vodafone”, “TMN”) e a criação de determinados programas de apoio às escolas públicas, como a “Rede e -escola” (“Optimus”) (admitido por acordo).
7. A todos os programas e acções referidos no ponto anterior correspondiam montantes precisos que faziam igualmente parte das propostas dos operadores (admitido por acordo).
8. Em 13.01.2003, por Despacho n.º 1758/2003, o Ministro da Economia revogou a licença atribuída à “Oni Way”, a pedido da mesma (admitido por acordo).
9. Em 13.01.2003, por Despacho n.º 1704/2003, o Ministro da Economia decidiu, após parecer favorável emitido pelo ICP/ANACOM, atribuir à “TMN”, à “Vodafone” e à “Optimus” o espectro que tinha sido atribuído à “Oni Way” e que ficou disponível com a revogação da licença desta (admitido por acordo).
10. Do Despacho referido no ponto anterior constava, no seu número 02, “que a atribuição do espectro adicional referido no n.º 1 obriga a assegurar a execução dos projectos já contratados, designadamente quanto à sua disponibilização ao público em geral, e ao contributo, em termos proporcionais, dos operadores para os projectos necessários ao desenvolvimento da sociedade da informação e como tal definidos pelo Governo” (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial apresentada no processo principal).
11. Na sequência do Despacho n.º 1704/2003 do Ministro da Economia, em Fevereiro de 2003 os operadores “Optimus”, “TMN” e “Vodafone” solicitaram esclarecimentos ao Ministro da Economia a propósito da extensão das contrapartidas em que incorreriam pela exploração do espectro inicialmente atribuído ao operador “Oni Way” (cfr. documentos n.os 07, 08 e 09 juntos com a contestação apresentada no processo principal).
12. Em resposta aos pedidos de esclarecimentos referidos no ponto anterior, a Chefe de Gabinete do Ministro da Economia, pelo ofício n.º 001137 de 28/02/2003, informou, além do mais, o seguinte:
“(…)
. No âmbito do estudo e concepção de projectos necessários ao desenvolvimento da Sociedade de Informação, os operadores detentores de licença (TMN, Vodafone, Oniway e Optimus) haviam contratado com empresas de consultoria a realização de quatro estudos destinados à concepção dos seguintes projectos: Cidadãos com Necessidades Especiais; Portal do Cidadão; Saúde; e Vigilância das Florestas;
. A Oniway está, portanto, vinculada ao cumprimento dos compromissos já assumidos no âmbito da Sociedade da Informação, nomeadamente no que se refere aos projectos efectivamente contratados;
. As exigências relativas aos restantes três operadores mantêm-se nos termos das respectivas licenças, apesar do adiamento da exploração do UMTS. Os projectos no âmbito da Sociedade da Informação devem ser levados a cabo nos termos previstos sobre o sistema GSM/GPRS, sempre e na medida em que seja tecnicamente possível, de acordo com o disposto no Despacho n.º 886/2003 do Ministro da Economia;
. O despacho do Senhor Ministro da Economia vem clarificar, no entanto, o modo da sua concretização:
a) projectos já contratados: os operadores devem assegurar a sua execução, designadamente quanto à disponibilização ao público em geral. Ou seja, os três operadores devem assegurar a concepção e a execução dos projectos supra referidos.
b) projectos necessários ao desenvolvimento da Sociedade da Informação e como tal definidos pelo Governo: os contributos dos operadores, constantes das licenças, serão disponibilizados consoante as prioridades definidas pelo Governo (missão UMIC), tendo em vista, nomeadamente, assegurar a adequada coordenação entre eles, evitando também sobreposições.
. Além disso, deverá ser assegurada a realização da contribuição em valor não inferior a € 24 939 894,85 para a Fundação para a Sociedade de Informação que o Governo pretende promover, seja pela Oniway, pelos seus accionistas, ou proporcionalmente pelos operadores beneficiários da atribuição das frequências UMTS correspondentes à licença da Oniway.
. Os termos e condições para a realização da contribuição indicada no ponto anterior serão oportunamente definidos, no âmbito da regulamentação do modelo da futura Fundação para a Sociedade de Informação, cujo processo de criação se encontra em curso.”
(cfr. documento n.º 10 junto com a contestação apresentada no processo principal).
13. Em 12.10.2006, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, decidiu dar novo impulso à realização e projectos para a sociedade da informação a que se encontravam vinculados os operadores licenciados no âmbito do concurso público lançado em 2000 e resolveu criar um grupo de trabalho, designado por GT-UMTS, incumbindo-o de assegurar o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades titulares de licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS, devendo este grupo de trabalho assegurar a ligação com os operadores UMTS de modo a permitir a convergência entre projectos por estes apresentados e a articulação dos mesmos com as prioridades do Governo em matéria de desenvolvimento e promoção da sociedade da informação (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial ao processo principal).
14. No preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006 de 12 de Outubro de 2006 consta ainda que “deverá ser equacionada a constituição de um fundo que possa financiar, recorrendo a meios financeiros estabelecidos nas propostas apresentadas pelos operadores e a que estes se encontram vinculados, a realização de projectos orientados de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, garantindo, deste modo, uma aplicação mais eficiente dos recursos financeiros a alocar ao desenvolvimento e promoção da sociedade da informação” (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial ao processo principal).
15. Em 05.06.2007 entre o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) a “Optimus”, a “TMN” e a “Vodafone” foi celebrado um Protocolo que ora se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“A. Considerando o Despacho n.º 1704/2003 (2ª série), de 13 de Janeiro, do Ministro da Economia, publicado na II Série do Diário da República, de 28 de Janeiro de 2003 e demais esclarecimentos posteriores, provenientes da atribuição aos operadores móveis das frequências adicionais UMTS correspondentes à licença da OniWay - Infocomunicações, S.A.,
B. Considerando a Resolução de Conselho de Ministros n.º 143/2006, de 30 de Outubro, através da qual o Governo manifesta o seu entendimento de que deve ser dado um novo impulso, neste âmbito, à realização de projectos para a sociedade da informação, a que se encontram vinculados os operadores licenciados no âmbito do concurso público de atribuição de licenças, adaptando simultaneamente o modo de articulação entre as diversas entidades envolvidas neste domínio.
C. Considerando que na supra referida Resolução ficou prevista a possibilidade de se proceder à constituição de um fundo que possa financiar a realização de projectos orientados de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, garantindo, deste modo, uma aplicação mais eficiente dos recursos financeiros a alocar ao desenvolvimento e promoção da sociedade da informação.
D. Considerando que os operadores móveis tomam conhecimento de que o Governo entende que são prioritários os projectos e as iniciativas que visem:
a) O acesso a meios e a equipamentos terminais (computadores ou outros) que permitam o desenvolvimento de uma sociedade de conhecimento generalizada e consolidada, em particular no quadro das iniciativas Novas Oportunidades e Ligar Portugal, nomeadamente através do acesso à Internet, também a partir das redes de terceira geração móvel;
b) A dotação de informação e formação adequada na utilização dos meios referidos, bem como a que sirva de suporte à alteração do paradigma que preside à relação entre o Estado e os cidadãos e entre estes, de molde a melhorar a eficácia dos procedimentos e a eficiência na utilização dos meios;
c) Facilitar o acesso e, na medida do possível, promover a criação de conteúdos culturais em língua portuguesa, passíveis de utilizar também as comunicações móveis como veículo de acesso à sociedade do conhecimento;
(…)
Cláusula 1.ª
Os operadores móveis constituem um fundo aberto, designado Fundo para a Sociedade da Informação (FSI), que tem por objecto o financiamento dos projectos e iniciativas referidas no Considerando D. do presente protocolo.
Cláusula 2.ª
O FSI tem um capital inicial de 24.939.894,85 € (vinte e quatro milhões novecentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) que é o resultado da contribuição financeira, em partes iguais, de cada um dos operadores móveis.
(…)
Cláusula 4.ª
1. Com a realização integral da respectiva contribuição inicial referida na cláusula 2ª., para o FSI, extinguem-se definitiva e integralmente todas as eventuais obrigações a que se encontram vinculados nos termos da segunda parte do n.º 2 do Despacho n.º 1704/2003 (2ª série), de 13 de Janeiro, do Ministro da Economia, publicado na 11 Série do Diário da República, de 28 de Janeiro de 2003 e demais esclarecimentos posteriores, provenientes da atribuição aos operadores móveis das frequências adicionais UMTS correspondentes à licença da OniWay Infocomunicações, S.A., sendo a obrigação de cada operador autónoma e individual, não respondendo cada um, em caso e em circunstância alguma, e por qualquer meio, pela obrigação dos restantes.
2. A não realização integral da respectiva contribuição inicial referida na cláusula 2ª., para o FSI por parte de algum dos operadores móveis não prejudica, em caso algum, nomeadamente para os efeitos do disposto no número anterior, a realização da contribuição efectuada pelos restantes operadores móveis.
Cláusula 5.ª
1. Os operadores móveis poderão realizar contribuições adicionais para o FSI.
2. As contribuições adicionais a que se refere o número anterior deverão ser entendidas como contributos para a Sociedade da Informação no âmbito das licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais baseados na norma UMTS e das propostas efectuadas no concurso público realizado em 2000 para a atribuição das referidas licenças desde que essas contribuições, efectuadas mediante acordo estabelecido com cada um dos operadores móveis, tenham sido validadas nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, de 30 de Outubro.
Cláusula 6.ª
O FSI é gerido nos termos do Regulamento que constitui o Anexo ao presente protocolo e que dele faz parte integrante.
(…)”
(cfr. documento n.º 11 junto com a contestação ao processo principal).
16. Do Regulamento anexo ao Protocolo referido no ponto anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Artigo 1º (Designação e natureza jurídica)
1. O Fundo tem a designação de Fundo para a Sociedade de Informação (FSI).
2. O FSI tem a natureza de património autónomo, aberto, sem personalidade jurídica, constituído pelas contribuições dos operadores móveis, designados Promotores para efeitos do presente Regulamento, ou de Terceiros.
(…)
Artigo 3º (Objecto e beneficiários)
1. O FSI tem por objecto o apoio financeiro à realização de projectos destinados ao desenvolvimento e à promoção da Sociedade da Informação de acordo com as prioridades definidas pelo Governo.
(…)
Artigo 7º (Entidade Gestora do Fundo)
1. A Entidade Gestora do Fundo é designada pelo MOPTC, o qual fixará também as respectivas comissões de gestão.
2. À Entidade Gestora do Fundo compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do FSI, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, nomeadamente:
a) Elaborar o relatório de gestão, o qual inclui, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao FSI no período em causa, o balanço e a demonstração de resultados;
b) Representar o FSI perante terceiros;
c) Decidir sobre os apoios financeiros, nos termos do presente Regulamento;
d) Acompanhar e auditar os projectos em curso financiados pelo FSI.
3. No âmbito do exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe à Entidade Gestora do Fundo:
a) Receber, analisar e aferir da elegibilidade dos projectos à luz do objecto do FSI, tal como definido no artigo 3.º;
b) Analisar e emitir parecer técnico sobre todos os elementos constantes das candidaturas;
c) Propor rectificações e acordar planos de execução dos projectos elegíveis;
d) Fixar os montantes a atribuir como apoio financeiro e estabelecer as regras da sua concretização;
e) Elaborar anualmente um relatório de actividade a remeter ao MOPTC.
(…)”
(cfr. documento n.º 11 junto com a contestação ao processo principal);
17. Em 05.06.2007, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Despacho conjunto n.º 15475/2007 publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2007, criaram um grupo de projecto, designado por Entidade Gestora do Fundo para a Sociedade da Informação, determinaram que aquela Entidade Gestora era constituída por um Coordenador e dois Adjuntos e nomearam o seu Coordenador (cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial ao processo principal).
18. A Entidade Gestora do Fundo para a Sociedade da Informação tinha por missão praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo para a Sociedade da Informação (FSI), de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, bem como preparar o necessário enquadramento jurídico e financeiro à transformação do FSI num fundo susceptível de ser financiado também por capitais públicos (cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial ao processo principal).
19. Em 18.07.2007 os Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Despacho conjunto n.º 18188/2007, determinaram que, após a realização da última prestação relativa à contribuição de cada operador móvel nos termos acordados no Protocolo celebrado em 05/06/2007, consideram cumpridas e, consequentemente, extintas as obrigações da “TMN”, da “Vodafone” e da “Optimus” relativas à contribuição em termos proporcionais para os projectos necessários ao desenvolvimento da sociedade da informação e como tal definidos pelo Governo, de acordo com o disposto na segunda parte do n.º 2 do Despacho n.º 1704/2003, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2ª série, de 23 de Janeiro de 2003, e demais esclarecimentos posteriores (cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial ao processo principal).
20. Em 21.08.2007, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Despacho conjunto n.º 20331/2007, nomearam os dois Adjuntos da Entidade Gestora do Fundo para a Sociedade da Informação (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial ao processo principal).
21. Em 09.10.2007 foi celebrado entre o MOPTC e a “Intel Corporation” um “Memorando de Entendimento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Secção 1 - ENTENDIMENTOS ENTRE AS PARTES
A Secção 1 deste MDE não é vinculativa e apenas tenciona estabelecer os princípios gerais e conceitos chave para a cooperação e negociação inicial entre o MOPTC e a Intel não abrangendo todas as matérias sobre as quais deverá ser alcançado acordo para se realizar uma transacção entre as partes.
A Secção 1 deste MDE não constitui uma oferta, compromisso vinculativo ou obrigação de qualquer das partes, nem deverá ser interpretado como constituição de um vínculo contratual ou ser considerado como um contrato de qualquer natureza e em circunstância alguma ficarão as partes através dela vinculadas por qualquer forma.
Nada na Secção 1 deste MDE obrigará as partes a realizar um contrato relativo a matéria nela descrita.
Não se devera considerar que existe qualquer contrato até que um acordo escrito seja formalmente assinado pelos representantes autorizados da Partes.
1. Promoção de acções das Iniciativas-e e da Sociedade da Informação através dos Produtos Integrados da Intel: A Intel oferece a sua colaboração ao Governo Português, através da sua rede de distribuidores e revendedores participantes no seu programa de marketing denominado 'Intel Inside Program'. A Intel oferece o uso da sua rede para promoção e comunicação das acções do Governo Português no âmbito das Iniciativas-e ou de iniciativas conexas.
2. Acesso a novas tecnologias: A Intel providencia ao Governo Português, em condições especiais, a definir, o acesso às novas tecnologias por si desenvolvidas, para uso no âmbito das Iniciativas-e.
3. Software Intel PC Basics: A Intel oferece ao Governo Português a versão em língua Portuguesa do software de treino 'passo a passo' de iniciação aos computadores.
4. Conteúdos: A Intel lançará durante o 2º semestre de 2007 os conteúdos digitais formativos.
Estes conteúdos são abertos, gratuitos e acessíveis para todos e em todas as plataformas informáticas.
Assim a Intel coloca à disposição das Iniciativas-e estes recursos de forma gratuita.
5. As Partes poderão acordar a extensão do presente MDE a outras iniciativas no âmbito da sociedade da informação.
6. A Intel acordará com Fundo para a Sociedade da Informação (FSI) as formas e modos de colaboração e desenvolvimento das acções que venham a ser implementadas no âmbito do presente MDE.
(…)
2. 5 Não exclusividade
Este MDE é não exclusivo, cada Parte é livre de executar projectos semelhantes com terceiras partes. As Partes contratantes são independentes e não podem agir, ou por alguma forma vincular a outra Parte, nem ser por qualquer forma responsabilizada pelos actos da outra. Este MDE não estabelece uma parceria entre as Partes.
Este MDE constitui a totalidade dos acordos entre as Partes relativos ao conteúdo das matérias que trata e revoga todas as anteriores comunicações, declarações e discussões, escritas ou orais entre elas existentes
Qualquer alteração deste MDE terá de ser realizada por forma escrita e assinada por ambas as Partes
(…)”
(cfr. documento n.º 21 junto com a contestação ao processo principal).
22. Em 15.01.2008 foi celebrado entre o MOPTC e a “Fujitsu Siemens Computers, S.A.” (FSC) um “Memorando de Entendimento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Parte I
Objecto. Orientações para a Implementação da Cooperação
1. Objecto
Nos termos do presente MdE, as Partes pretendem cooperar no desenvolvimento das capacidades de
Tecnologias de Comunicação (IT) da FSC em Portugal, tendo em vista a criação de instalações em
Portugal que permitam a realização local de várias tarefas de apoio ao aumento na procura de equipamento
IT (adiante designado como "Projecto"). Este MdE estabelece as orientações relativamente às futuras negociações e discussões relativas ao Projecto.
2. Princípios Base
2. 1 Conforme o resultado das negociações e a avaliação dos mais apropriados modo e âmbito da cooperação, as Partes desejam implementar os seguintes princípios base:
1. A FSC acorda em estudar a criação de instalações em Portugal que permitam a realização local de várias tarefas de apoio ao aumento na procura de equipamento IT (v.g, computadores).
2. A FSC pretende estabelecer "Centros de Competência Móveis" (CCM) na Europa, para maximizar a integração das tecnologias e telecomunicações móveis e transformá-las em soluções móveis inovadoras para aplicações Empresariais.
3. A FSC pretende instalar um CCM em Portugal, cuja missão será a seguinte:
a) Colaborar com o Governo Português em iniciativas de Mobilidade contribuindo com a sua perícia e experiência, bem como com experiências similares desenvolvidas noutros países ou regiões;
b) Conceder apoio para adaptar os produtos móveis da FSC às necessidades portuguesas, incluindo a certificação local dos adaptadores de banda larga e promovê-los no mercado;
c) Coordenar com os outros CCM as diferentes linhas de desenvolvimento e inovação;
d) Coordenar com terceiros fornecedores no caso de serem necessários produtos ou serviços adicionais para um projecto ou iniciativa especial;
e) Promover o desenvolvimento de projectos móveis. Tais projectos necessitam de ser acordados entre a FSC e o Governo Português.
Parte II
Disposições Gerais
3. Inexistência de vinculação legal
A Parte I deste MdE não se destina a criar qualquer compromisso legalmente obrigatório. O compromisso legalmente obrigatório apenas será criado se as Partes celebrarem um contrato autónomo. Ambas as Partes reconhecem que caso as negociações não levem a um entendimento ou a um acordo para a implementação do Projecto não haverá lugar a quaisquer responsabilidades ou reclamações por danos de qualquer tipo, nem com base na lei, nem com base na equidade. Nenhuma das Partes é obrigada a celebrar qualquer acordo ou compromisso.
(…)”
(cfr. documento n.º 22 junto com a contestação ao processo principal).
23. Em 09.05.2008 foi celebrado entre o Governo Português e a “Cisco Systems International BV” um “Memorandum of Understanding” (“MOU”), que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
I. Introdução
(…)
No âmbito deste MOU identificaram-se os seguintes objectivos estratégicos:
- promover a qualificação da população portuguesa na área da tecnologia através do desenvolvimento do
Programa da Academia;
- promover a integração social através da tecnologia e da literacia digital;
- contribuir para a competitividade económica de Portugal e para a empregabilidade.
(…)
II. Termos Gerais para a cooperação
(…)
As partes aceitam que este MOU serve apenas de enquadramento e que a sua implementação dependerá da discussão e de acordos conjuntos entre os representantes de Cisco e do Governo.
(…)
III. Implementação
(…)
O Governo e a Cisco acordam em promover contínua e conjuntamente as seguintes actividades (por
Ministério):
(…)
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ministério do Trabalho e da Segurança
Social e o Ministério da Educação
- Cooperação no contexto do programa “e-Escola” através da oferta de conteúdos de literacia tecnológica aos seus beneficiários e facilitando o seu acesso a Academias de Networking.
(…)
IV. Disposições Gerais
(…)
a. Âmbito do MOU
As partes reconhecem que este MOU serve apenas para resumir o presente entendimento entre as partes em relação aos principais termos das relações e iniciativas propostas. Os restantes elementos da relação entre as partes poderão ser formalizados através da celebração de acordos vinculativos. Qualquer proposta de acordo vinculativo deverá ser formulada por escrito e assinada pelo representante autorizado da parte em questão.
Exceptuando o conteúdo desta Secção IV, as partes concordam que as disposições deste MOU não criam quaisquer direitos ou obrigações às partes. Assim, entendem que nenhuma parte está obrigada a agir de acordo com qualquer promessa ou interpretação das intenções alegadamente incluídas neste MOU.
(…)”
(cfr. documento n.º 23 junto com a contestação ao processo principal);
24. Em 20.06.2008 foi celebrado entre o MOPTC, a “Alcatel-Lucent Portugal” e a “Alcatel Lucent”, representada pela “BELL Laboratories Organization” um “Memorando de Entendimento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
ARTIGO 2) – ÂMBITO DA COOPERAÇÃO
As partes identificaram as seguintes áreas de interesse comum para a cooperação em projectos de
investigação competitivos:
- tecnologias, redes, aplicações sem fios e móveis (principalmente em multimédia e soluções de vídeo),
- comunicações ópticas avançadas e aplicações de rede e
- quaisquer outras áreas inovadoras de interesse comum que venham a ser mutuamente acordado pelas
Partes.
(…)”
(cfr. documento n.º 24 junto com a contestação ao processo principal);
25. Em 30.07.2008 foi celebrado entre o MOPTC e a “Intel Corporation” um “Memorando de Entendimento e-escola/Iniciativa «Magalhães»”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Cláusula I - Conceito do Memorando de Entendimento
Objectivo: O objectivo do presente Memorando de Entendimento é estabelecer uma relação de colaboração entre as Partes em termos gerais e descrever o âmbito conceptual da Iniciativa Magalhães num programa de desenvolvimento conjunto. As Partes reconhecem que os programas específicos e os acordos respeitantes aos pormenores de aplicação a executar por cada Parte, serão descritos em aditamento a anexar ao presente.
Memorando de Entendimento, sempre que se justifique.
Carácter não vinculativo: Os termos deste Memorando de Entendimento são unicamente declarações de intenção. O presente Memorando de Entendimento não constitui um acordo vinculativo entre as Partes e não existe qualquer acordo juridicamente vinculativo sem as Partes terem negociado, preparado e executado um contrato ou contratos individuais por escrito, que estabeleçam as obrigações vinculativas das Partes, tal como aprovadas pelos seus órgãos de gestão ou representantes legais.
Cláusula II – Objectivos
As Partes compartilham os seguintes objectivos:
- Alargar a disponibilidade e a utilização da tecnologia na educação em Portugal e noutros países, através da iniciativa constituída por duas partes, designada como “Iniciativa Magalhães”.
(…)
Para concretizar estes objectivos, cada Parte está disposta a considerar contribuir com as suas competências específicas, autoridade e recursos para aconselhar, planear, desenvolver, financiar e desenvolver a Iniciativa Magalhães.
Cláusula III – Áreas de Intervenção
- As Partes devem discutir e envidar os melhores esforços no sentido de chegar a acordo, o qual deve ser reduzido a escrito como aditamento ao presente Memorando de Entendimento, sobre as funções, responsabilidades, obrigações, recursos e financiamento específicas que competem a cada Parte para desenvolver (a) um programa de PCs no âmbito da Parte A da Iniciativa Magalhães destinado a estudantes portugueses do primeiro nível de ensino básico (referida neste documento como “Parte A” da Iniciativa Magalhães), e (b) realizar um projecto-piloto que implemente os conceitos de êxito do programa e escola na Iniciativa Magalhães pelo menos em cinco outros países inicialmente e destinado a expandir o desenvolvimento de OEMs/ODMs (Fabricantes de Equipamentos Originais/Fabricantes de Design Originais) portugueses, com vista a aumentar a capacidade de produção de computadores em Portugal (adiante referida como “Parte B” da Iniciativa Magalhães).
Cláusula IV – Esforços de Cooperação
1. 0 Equipa de Planeamento
(…)
Tópicos para desenvolvimento – Parte A: As Partes determinarão os tópicos e as tarefas que devem ser discutidos para fins de planeamento e implementação, no entanto, as discussões sobre a Parte A devem incidir, pelo menos, sobre o seguinte:
- Planeamento para a aquisição de PCs, formação, avaliação:
- Os PCs a disponibilizar no âmbito da Iniciativa Magalhães
- Especificações de hardware e software
- Perspectivas comerciais
- Identificação de “IOEM”/importador registado
- Identificação e formação de “IOEM” para o fornecimento, instalação e entrada em funcionamento em escolas
- Assistência técnica/manutenção de computadores
- Colaboradores das escolas na área de IT ou contrato com terceiros
- Fornecedor de serviços de garantia para Hardware e Software
(…)
Cláusula V – Fundo
As Partes acordam na necessidade de criar um fundo para apoiar o desenvolvimento e a implementação da Iniciativa Magalhães. A discussão das Partes sobre este tópico incluirá as opções a estabelecer e manter uma “entidade jurídica” que “detenha” os fundos, os montantes e a fonte ou fontes de financiamento, o esforço a fazer por cada Parte na obtenção de financiamento de terceiros, a finalidade e as utilizações autorizadas para os activos do fundo (…)”
(cfr. documento n.º 25 junto com a contestação ao processo principal);
26. Em 11.09.2008, por escritura lavrada no Cartório Notarial de João Maia Rodrigues, foi instituída pela “TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.”, pela “Sonaecom – Serviços de Comunicações, S.A.” e pela “Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A.” a “FCM – Fundação para as Comunicações Móveis”, como fundação de direito privado, a qual tem por fim a promoção, o desenvolvimento, generalização e consolidação do acesso às comunicações, em particular móveis, e, bem assim, garantir a mais ampla utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e tecnológico de Portugal (cfr. documento n.º 02 junto com a petição inicial ao processo principal).
27. Dos Estatutos da FCM, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Artigo 3.º
(Fins e Actividades)
1. A FCM tem por fim a promoção, desenvolvimento, generalização e consolidação do acesso às comunicações em particular móveis, e, bem assim, garantir a ampla utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e tecnológico de Portugal.
2. Para a prossecução dos seus fins, a FCM desenvolve as actividades e acções que os seus órgãos entenderem convenientes, cumprindo-lhe, designadamente:
a) Financiar ou subsidiar projectos definidos e promovidos pelo Estado Português;
b) Promover e financiar o acesso a meios e a equipamentos terminais informáticos e de informação;
c) Conceder financiamentos ou subsídios a quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
d) Desenvolver, promover, financiar ou subsidiar quaisquer projectos, acções ou campanhas.
3. A FCM pode ainda promover a realização de estudos, pesquisas, cursos, pareceres ou outros trabalhos especializados que contribuam para a sua rendibilização.
4. Na prossecução dos seus fins, deve a gestão da Fundação ser orientada por critérios de equidade, racionalidade, eficiência e de adequada aplicação e aproveitamento dos meios colocados à sua disposição.
Capitulo II
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 4.º (Património)
1. O património da FCM é composto por:
a) Um fundo inicial, constituído pelas dotações realizadas peles seus fundadores Sonaecom – Serviços de Comunicações, S.A., TMN – Telecomunicações, S.A., e Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., nos termos do artigo 20.º;
b) Demais dotações a atribuir pelos fundadores Sonaecom – Serviços de Comunicações, S.A., TMN – Telecomunicações, S.A., e Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., nos termos e de acordo com o calendário estabelecido nos termos do artigo 20.º;
(…)”
(cfr. documento n.º 02 junto com a petição inicial ao processo principal).
28. Do Regulamento das e-Iniciativas, de 21/07/2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Artjgo 1.º
Objectivo
1. As Iniciativas-e têm como objectivo o financiamento de acções que facilitem o acesso à sociedade de informação, de modo a promover a info-inclusão, sendo a sua primeira fase constituída pelas três Iniciativas seguintes:
a) e-oportunidades;
b) e-escola;
c) e-professor.
2. A Iniciativa e-oportunidades destina-se aos cidadãos adultos, participantes na Iniciativa Novas Oportunidades, com dificuldades de acesso aos serviços da sociedade de informação, em virtude da ausência de qualificações no domínio das tecnologias da informação e comunicação.
3. A Iniciativa e-escola destina-se a dotar de computadores e acesso à Internet em banda larga os alunos do ensino secundário e tem como finalidade potenciar o acesso ao conhecimento, tornando o computador um material didáctico de uso generalizado.
4. A Iniciativa e-professor destina-se aos docentes que exerçam a sua actividade profissional na educação pré-escolar, no ensino básico e secundário e tem como finalidade potenciar um acesso integrado às tecnologias de informação e comunicação por parte de professores e alunos, promovendo o seu uso dentro e fora da sala de aula.
5. Numa segunda fase, poderão ser desenvolvidas novas Iniciativas-e complementares às definidas nos números anteriores.
Secção I
Iniciativa e-oportunidades
Artigo 2.º
Destinatários
1. São destinatários da Iniciativa e-oportunidades os cidadãos adultos que participem na Iniciativa Novas
Oportunidades.
2. Consideram-se elegíveis para a Iniciativa e-oportunidades os cidadãos que, para além de estarem integrados na Iniciativa indicada no n.º 1 deste artigo, se encontrem a receber formação em tecnologias de informação e comunicação ao abrigo da mesma Iniciativa.
(…)
Artigo 5.º
Condições preferenciais
1. Mediante o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros e de um valor mensal de 15 (quinze) euros, durante 12 (doze) meses, os beneficiários da Iniciativa e-oportunidades terão direito a:
a) equipamento informático portátil, nos termos do artigo 18.º;
b) acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, durante 12 (doze) meses, nos termos dos artigos 19.º e 20.º;
c) linha telefónica, quando necessária ao acesso fixo.
2. O preço previsto no número 1. do presente artigo não inclui os valores devidos ao operador de comunicações em caso de serem excedidos os limites de utilização previstos ou em caso de serem utilizados outros serviços do operador de comunicações.
3. Todos os computadores a fornecer serão personalizados através de marca única indelével alusiva às Iniciativas e
4. O equipamento informático será entregue na morada do beneficiário ou em local a designar pelo Fundo para a Sociedade da Informação (FSI).
5. A entrega do equipamento informático, assim como a ligação à internet em banda larga, devem ser acordados entre o beneficiário da Iniciativa e o operador de comunicações que este venha a escolher, ou a entidade por este designada para o efeito, sem que daí advenham quaisquer custos adicionais para o beneficiário da Iniciativa e-oportunidades.
6. O beneficiário deverá, em momento anterior à entrega do equipamento e no prazo indicado pelo operador de comunicações, ou entidade por este designada, efectuar o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros.
7. A entrega do equipamento, bem como a assistência técnica, são da responsabilidade do operador de comunicações ou da entidade por este indicada.
8. As garantias dos equipamentos fornecidos são prestadas nos termos e condições estabelecidos pelos fabricantes do mesmo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável.
(…)
Secção II
Iniciativa e-escola
Artigo 7.º
Destinatários
A Iniciativa e-escola, com início no ano lectivo 2007/08, tem como destinatários os alunos do 10.º, 11.º e 12.º anos do ensino secundário.
(…)
Artigo 10.º
Condições preferenciais
Mediante o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros e de um valar mensal, durante 36 (trinta e seis) meses, em função do valor da oferta comercial do operador de comunicações aderente, com um desconto de 5 (cinco) euros, os beneficiários da Iniciativa e-escola terão direito a:
a) equipamento informático portátil nos termos dos artigos 18.º,
b) acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, nos termos dos artigos 19.º e 20.º;
c) linha telefónica, quando necessária ao acesso fixo.
2. O valor mensal da oferta comercial do operador aderente, deduzida do desconto mencionado no número anterior, não poderá ultrapassar os 35 (trinta e cinco) euros.
3. a) Aos estudantes beneficiários da Acção Social Escolar (ASE) e aos estudantes abrangidos pelo escalão especial criado pelo Ministério da Educação para a Iniciativa e-escola, será concedido um apoio adicional relativamente ao valor definido no n.º 1 do presente artigo, consoante o escalão em que se integrem, nos seguintes termos:
i) Os alunos ao abrigo do 1º e 2º escalão da ASE pagarão exclusivamente um valor mensal de 5 (cinco) euros, durante 36 (trinta e seis) meses, ficando isentos do pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros;
ii) Os alunos ao abrigo do escalão especial, criado pelo Ministério da Educação para a Iniciativa e-escola, pagarão exclusivamente um valor mensal de 15 (quinze) euros, durante 36 (trinta e seis) meses, ficando isentos do pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros.
b) Aos alunos de estabelecimentos de ensino dependentes de outras entidades que não o Ministério da Educação, designadamente dos órgãos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com rendimentos correspondentes aos do 1º e 2º escalões da ASE e aos do escalão especial criado pelo Ministério da Educação, será concedido um apoio idêntico ao previsto na alínea a) do presente número, nos termos que vierem a ser acordados com as entidades acima referidas.
c) No caso dos alunos que, após a celebração do contrato com o operador móvel, comprovadamente aleguem:
- Ter passado a ser abrangidos por um dos escalões acima referidos, ou,
- Ter mudado de escalão;
As mensalidades vincendas serão as correspondentes às do novo escalão e vigoram a partir do mês seguinte ao da comprovação da alteração da sua situação.
4. Os preços previstos nos números 1., 2. e 3. do presente artigo não incluem os valores devidos ao operador de comunicações em caso de serem excedidos os limites de utilização previstos ou em caso de serem utilizados outros serviços do operador de comunicações.
5. Todos os computadores a fornecer serão personalizados através de marca única indelével alusiva às Iniciativas e
6. O equipamento informático será entregue na morada do subscritor do contrato ou em local a designar pelo Fundo para a Sociedade da Informação (FSI).
7. A entrega do equipamento informático, assim como a ligação à Internet em banda larga, devem ser acordados entre o beneficiário da Iniciativa e o operador de comunicações que este venha a escolher, ou a entidade por este designada para o efeito, sem que daí advenham quaisquer custos adicionais para o beneficiário da Iniciativa e-escola.
8. O beneficiário deverá, em momento anterior à entrega do equipamento e no prazo indicado pelo operador de comunicações ou entidade por este designada, efectuar o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros, quando a este houver lugar.
9. A entrega do equipamento, bem como a assistência técnica, são da responsabilidade do operador de comunicações ou da entidade por este indicada.
10. As garantias dos equipamentos fornecidos são prestadas nos termos e condições estabelecidos pelos fabricantes do mesmo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável.
(…)
Secção III
Iniciativa e-professor
Artigo 13.º
Destinatários
A Iniciativa e-professor, com início no ano lectivo 2007/08, tem como destinatários os docentes que exerçam a sua actividade profissional na educação pré-escolar, no ensino básico e secundário.
(…)
Artigo 16.º
Condições preferenciais
1. Mediante o pagamento do valor inicial de 150 (cento e cinquenta) euros e de um valor mensal, durante 36 (trinta e seis) meses, em função do valor da oferta comercial do operador de comunicações aderente, com um desconto de 5 (cinco) euros, os beneficiários da Iniciativa e-professor terão direito a:
a) equipamento informático portátil nos termos dos artigos 18.º;
b) acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, nos termos dos artigos 19.º e 20.º,
c) linha telefónica, quando necessária ao acesso fixo.
2. O valor mensal da oferta comercial do operador aderente, deduzido do desconto mencionado no número anterior não poderá ultrapassar os 35 (trinta e cinco) euros.
3. O preço previsto no número 1. e 2. do presente artigo não inclui os valores devidos ao operador de comunicações em caso de serem excedidos os limites de utilização previstos ou em caso de serem utilizados outros serviços do operador de comunicações.
4. Todos os computadores a fornecer serão personalizados através de marca única indelével alusiva as Iniciativas e
5. O equipamento informático será entregue na morada do beneficiário ou em local a designar pelo Fundo para a Sociedade da Informação (FSI).
6. A entrega do equipamento informático, assim como a ligação à Internet em banda larga, devem ser acordados entre o beneficiário da Iniciativa e o operador de comunicações que este venha a escolher, ou a entidade por este designada para o efeito, sem que daí advenham quaisquer custos adicionais para o beneficiário da Iniciativa e-professor.
7. O beneficiário deverá, em momento anterior à entrega do equipamento e no prazo indicado pelo operador de comunicações, ou entidade por este designada, efectuar o pagamento do vaiar Inicial de 150 (cento e cinquenta) euros.
8. A entrega do equipamento, bem como a assistência técnica, são da responsabilidade do operador de comunicações ou da entidade por este indicada.
9. As garantias dos equipamentos fornecidos são prestadas nos termos e condições estabelecidos pelos fabricantes do mesmo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável.
(…)
Secção IV
Oferta
Artigo 18.º
Equipamento informático Portátil
1. O equipamento informático portátil, referido neste Regulamento, deverá satisfazer, no mínimo, as especificações publicadas no momento da adesão, no sítio da Internet das Iniciativas-e.
2. O equipamento informático deve ter instalados, no mínimo, os seguintes programas informáticos:
a) Sistema Operativo;
b) Ferramentas de Produtividade.
3. A disponibilização dos programas informáticos, na sequência da opção do beneficiário, será da responsabilidade do operador de comunicações ou da entidade por este indicada.
4. Em cada momento, estarão publicadas no sítio da Internet das Iniciativas-e as especificações do equipamento e programas informáticos.
Artigo 19.º
Acesso à Internet em banda larga fixa
O acesso à Internet em banda larga fixa, referida neste Regulamento, deverá satisfazer os requisitos mínimos publicados, no momento da adesão, no sitio da Internet das Iniciativas e
Artigo 20.º
Acesso à Internet em banda larga móvel
O acesso à Internet em banda larga móvel, referida neste Regulamento, deverá satisfazer os requisitos mínimos publicados, no momento da adesão, no sítio da Internet das Iniciativas-e.
(…)
Artigo 26.º
Gestão das Iniciativas-e
1. A gestão das Iniciativas-e compete ao Fundo para Sociedade de Informação (FSI), em articulação com as entidades envolvidas.
2. Toda a informação relativa às Iniciativas-e encontra-se disponível no sítio da Internet www.eescola.net.
(…)”
(cfr. documento n.º 12 junto com a contestação ao processo principal).
29. As especificações técnicas mínimas dos equipamentos a fornecer aos beneficiários das Iniciativa-e (e-oportunidades, e-escola e e-professor) foram acordadas entre o Governo e os OT(s) (confissão – cfr. artigo 277º da oposição deduzida pelo Requerido).
30. Em 16.04.2009, entre o MOPTC, o Ministério da Educação e a FCM e a “Sonaecom – Serviços de Comunicações, S.A.”, a “TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.” e a “Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A.”, foi celebrado um Protocolo mediante o qual aprovaram o Regulamento da Iniciativa e-escolinha, definindo que as condições específicas da participação de cada um dos signatários decorrentes do Acordo de Princípios e do Regulamento da Iniciativa e-escolinha constariam de contratos a celebrar com o MOPTC (cfr. documento n.º 13 junto com a contestação ao processo principal).
31. No Protocolo referido no ponto anterior ficou acordado que os efeitos do mesmo retroagem a 30.08.2008 (cfr. documento n.º 13 junto com a contestação ao processo principal).
32. Do Regulamento da Iniciativa e-escolinha, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Artigo 1.º
Objectivo
A Iniciativa e-escolinha destina-se e tem como beneficiários os alunos de primeiro ciclo do ensino básico (1º ao 4º ano) e tem como finalidade garantir a generalização do uso do computador e da Internet potenciando o acesso ao conhecimento.
(…)
Artigo 4.º
Condições Preferenciais
1. O valor a pagar pelo computador será:
a) Gratuito para os alunos abrangidos pelo escalão A da ASE
b) De € 20 (vinte euros) para os alunos abrangidos pelo escalão B da ASE
c) De € 50 (cinquenta euros) para os restantes alunos.
2. Os valores referidos nos numeras anteriores incluem IVA à taxa legal em vigor.
3. A efectiva adesão do aluno à Iniciativa e-escolinha depende do pagamento devido pelos encarregados de educação até 10 dias antes da data prevista para a entrega dos computadores na escola.
Artigo 5.º
Comunicação de Dados
1. Após ser recepcionada a inscrição do aluno pela FCM esta informa o OT por via electrónica dos dados estritamente necessários à emissão de factura/recibo de entrega do computador e do eventual equipamento de ligação à banda larga (BL) e ao seu fornecimento bem como à elaboração, caso aplicável, de contrato de fornecimento de serviço de acesso à banda larga.
(…)
3. O sítio da Internet da Iniciativa e-escolinha contém um módulo de onde consta a oferta de serviços de comunicações disponibilizada pelos OT que será gerida pela FCM.
Artigo 6.º
Equipamento Informático Portátil
1. O equipamento informático portátil referido neste Regulamento deverá satisfazer, no mínimo, as especificações constantes do Anexo III ao presente Regulamento.
2. Todos os computadores a fornecer são personalizados através da marca única indelével alusiva à Iniciativa e-escolinha.
3. No fundo do ambiente de trabalho tem de constar, por defeito, o logótipo da Iniciativa e-escolinha e o logótipo do Plano Tecnológico.
4. O equipamento informático portátil é acompanhado dos respectivos manuais, programas e instrumentos de reposição (três pens por cada agrupamento escolar).
5. Em cada momento estarão publicadas no sítio da Internet da Iniciativa e-escolinha as especificações do equipamento e programas informáticos.
6. É da responsabilidade do OT ou da entidade por este indicada a prestação dos serviços de assistência técnica dos equipamentos.
7. As garantias dos equipamentos fornecidos são prestadas nos termos e condições estabelecidos pelos fabricantes dos mesmos, sem prejuízo do disposto na lei aplicável.
8. A adesão aos serviços de comunicações electrónicas oferecidos pelo operador é facultativa, sendo todos os custos relativos a subscrição e utilização dos serviços pagos pelos subscritores do contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas.
Artigo 7.º
Ministério da Educação
1. Cabe ao Ministério da Educação:
(…)
c) Seleccionar o software e as aplicações bem como autorizar as aplicações e os conteúdos incluídos, pelos operadores de telecomunicações, nos computadores abrangidos pela Iniciativa e-escolinha.
(…)”
(cfr. documento n.º 13 junto com a contestação ao processo principal).
33. As especificações técnicas mínimas dos equipamentos a fornecer aos beneficiários da Iniciativa e-escolinha foram acordadas entre o Governo e os OT(s) (confissão – cfr. artigo 310º da oposição deduzida pelo Requerido).
34. Do Anexo III ao Regulamento da Iniciativa e-escolinha, relativo às características do equipamento e programas informáticos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
“A. Equipamento Informático
1. O equipamento informático portátil deverá satisfazer as seguintes especificações mínimas:
a) Processador com velocidade de relógio de 1.6 GHz
b) 1 Giga Byte DDR2 de memória RAM
c) Disco com 30 GB
d) Placa gráfica Onboard XVGA
e) Sistema áudio com colunas e microfone incorporado
f) Wi-fi
g) Placa de rede Onboard 10/100 Mbit com PXE
h) Modem dial up de 56 Kbit onboard
i) Monitor de 8,9 resolução 1024x600
j) Camera 0.3M.
k) System I/O 2 x USB 2.0 ports 1 SD slot
l) Teclado em português e a prova de derrame de líquidos
m) Resistência a embates e a quedas de altura até 50 cm
n) Bateria de 4 células
o) Garantia de 2 anos
(…)
4. A pedido do OT e em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas pode a FCM autorizar a oferta de equipamento com características diferentes das acima descritas.
B. Programas Informáticos
1. No equipamento informático serão instalados no mínimo os Programas informáticos constantes da Lista Anexa definidos pejo Ministério da Educação de acordo com as seguintes alíneas:
I. Sistema Operativo em modo de dual boot (Windows XP e equivalente) nas versões em Português
II Ferramentas de Produtividade (Office 2007 e equivalente) nas versões em Português
III Outros Programas informáticos
2. Os OT podem instalar no equipamento programas informáticos após a sua autorização pelo ME.
(…)”
(cfr. documento n.º 13 junto com a contestação ao processo principal).
35. Em 31.10.2008, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ordenaram, através da Portaria n.º 1415/2008, publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 236, de 05 de Dezembro de 2008, a transferência de EUR 16.529.466,00 do ICP-ANACOM para a FCM (cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial ao processo principal).
36. Em 16.04.2009, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ordenaram, através da Portaria n.º 423/2009, publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 78, de 22 de Abril de 2009, a transferência de EUR 20.000.000,00 do ICP-ANACOM para a FCM (cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial ao processo principal).
37. Entre Fevereiro e Maio de 2009, foram celebrados os contratos entre o MOPTC, a FCM e os OT, com efeitos retroactivos a 30/08/2008, para a regulação do relacionamento entre as partes no âmbito das e-Iniciativas (admitido por acordo).
38. A sociedade “J.P. Sá Couto, S.A.” e a sociedade “Prológica – Sistemas Informáticos, S.A.” agruparam-se e criaram o agrupamento complementar de empresas com a firma “YOUTSU, ACE” que tinha por objecto o comércio e implementação de soluções informáticas (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial ao processo principal).
39. O agrupamento complementar de empresas “YOUTSU, ACE” referido no ponto anterior foi matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Cascais pela apresentação AP. 2/20070829, pela qual foram ainda registados o contrato de agrupamento complementar de empresa e a designação dos órgãos sociais (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial ao processo principal).
40. Em 21.10.2010 o Tribunal de Contas proferiu o Relatório n.º 28/2010 no processo de auditoria n.º 48/09 realizada ao “Financiamento das e-Iniciativas (e-escola, e-professor, e-oportunidades, e-juventude e e-escolinha)”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
INTRODUÇÃO
(…)
2. A auditoria visou apreciar a legalidade dos procedimentos relativos ao financiamento público das e-Iniciativas, também referido por Programa e-escola, designadamente naquilo em que está conexionado com as obrigações assumidas no concurso público para atribuição das licenças de âmbito nacional relativas aos sistemas de telecomunicações móveis de terceira geração, realizado em 2000, e nos contratos subsequentes. A acção não abrangeu a análise de fiabilidade do sistema e das aplicações informáticas que suportam os fluxos financeiros do Programa e-escola.
3. Foram abrangidos directamente pela auditoria o MOPTC - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o FSI - Fundo para a Sociedade da Informação, a FCM - Fundação para as Comunicações Móveis e o Grupo de Trabalho UMTS (GT-UMTS, presidido pelo ICP-ANACOM -Autoridade Nacional das Comunicações e pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, LP.).
(…)
5. Foi tido em conta que a CE - Comissão Europeia dirigiu ao Estado Português uma notificação de incumprimento, relativa ao processo n.º 2008/4962, por infracção às alíneas a) e c) do n.º 2 e ao n.º 9 do artigo 1.º, e aos artigos 2.º,7.º, 28.º e 35.º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, porque os "(…) vários procedimentos de adjudicação de múltiplos contratos de fornecimento de computadores portáteis , equipados de programas informáticos, destinados a estudantes e professores em Portugal", alegadamente celebrados pelo FSI, deveriam ter obedecido às regras da Directiva 2004/18/CE.
(…)
CONCLUSÕES
O concurso UMTS (pontos 10 a 35) 152. Em resultado do concurso UMTS, realizado em 2000, que privilegiou as propostas que contribuíssem para o desenvolvimento da SI e a consequente promoção da info-inclusão, foram atribuídas licenças a quatro OM(s): TELECEL (agora VODAFONE), TMN, OPTIMUS (agora SONAECOM) e ONIWAY.
153. Os compromissos então assumidos pelos OM(s) têm natureza vinculativa, conquanto não revistam natureza pecuniária. O Governo tem o poder-dever, enquanto contratante e garante constitucional da legalidade e do interesse público, de exigir dos OM(s) as prestações contratadas, no quadro flexível acordado quanto à definição e concretização material e temporal dos projectos, tendo como referências os valores estimados e o termo das licenças em 11 de Janeiro de 2016.
154. Em Dezembro de 2002, a ONIWAY requereu a revogação do acto administrativo de atribuição da licença, pelo que o espectro que lhe havia sido atribuído foi distribuído aos outros três OM(s), por solicitação destes.
155. Atendendo à natureza intuitus personae de contributos da ONIWAY, que não podiam ser transferidos qua tale para os OM(s), foi acordado e aceite uma alocação do montante de 25 M€ ao FSI, a realizar em partes iguais pelos três OM(s). Trata-se, neste caso, de uma obrigação com equivalente pecuniário e com a natureza que emerge do Protocolo de constituição do FSI.
156. A tradução dos contributos dos OM(s) para a SI num valor monetário só acabou por ser feita em 5 de Junho de 2007, pelo montante global de 931 M€ (dos quais cerca de 390 M€ a alocar às e-Iniciativas), tendo sido celebrados Acordos entre o MOPTC e cada um dos OM(s), nos quais se estabeleceram os montantes individualizados dos contributos e o seu modo de aplicação.
O Fundo para a Sociedade de Informação (pontos 36 a49)
157. Por iniciativa do Governo, em 5 de Junho de 2007 foi criado o FSI, por Protocolo celebrado entre o MOPTC e os OM(s). O FSI revestia a natureza de património autónomo, aberto, sem personalidade jurídica e tinha por objecto o financiamento dos projectos e iniciativas, de acordo com as prioridades do Governo.
158. O FSI seria constituído por um capital inicial de 5 M€, resultado da referida contribuição financeira dos três OM(s) e que correspondia à obrigação associada à distribuição do espectro adicional libertado pela revogação do acto de atribuição da licença à ONIWAY.
159. Porém, acabou por não se concretizar a realização, do património inicial do FSI pelo que foi determinado pelo Despacho Conjunto, de 30 de Julho de 2008, que a extinção das obrigações dos OM(s), relativas à contribuição financeira para o FSI, ocorreria com a realização das entradas de cada um dos OM(s) para o património da FCM.
160. Foi, pois, fixado um novo prazo para o cumprimento da obrigação associada à distribuição do espectro adicional libertado pela revogação da atribuição da licença à ONIWAY e, com a criação da FCM, enquanto entidade jurídica caracterizada pela autonomia de um substrato patrimonial, ocorreu uma evolução onde, por fim, se dissolveu o FSI.
Fundação para as Comunicações Móveis (pontos 50 a 72)
161. A FCM, entidade de direito privado, em cuja constituição, em 11 de Setembro de 2008, intervieram os três OM(s), tem por fim a promoção, desenvolvimento, generalização e consolidação do acesso às comunicações, em particular móveis, e, bem assim, garantir a ampla utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e tecnológico de Portugal.
162. O património inicial da FCM foi integralmente realizado, tendo os OM(s) procedido ao depósito dos montantes correspondentes às dotações iniciais e adicionais, no montante total de 25 M€, e, consequentemente, extinguiu-se por cumprimento a obrigação a que se encontravam vinculados. Este património fundacional, afecto à realização de fins de natureza pública, deve ser considerado como um valor público, encontrando-se a FCM sujeita à jurisdição e ao controlo financeiro do TC, nos termos do n.º 3, do art.º 2 da LOPTC.
163. A natureza privada do acto de criação, bem como a realização do património por pessoas colectivas de direito privado, permitem qualificar a FCM como de direito privado, sendo-lhe aplicável o regime jurídico do CC. De qualquer modo, a FCM encontra-se sujeita às regras da contratação pública estabelecidas no CCP quanto aos contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços que venha a celebrar, porquanto é entidade contratante nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do referido código.
164. Quanto aos órgãos da FCM, salienta-se que o CG tem funcionado sem regimento. Também se destaca que, à data da realização da acção, o Plano e Orçamento de 2010, bem como o Relatório e Contas de 2009 se encontravam em fase de elaboração. No que respeita às datas intempestivas de aprovação do Orçamento de 2009 e das Contas de 2008, não pode deixar de se afirmar que tais documentos, anual e atempadamente apreciados, são instrumentos indispensáveis para o cumprimento dos deveres fiscais, designadamente a apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal, estatutários e de boa administração.
O Programa e-escola (pontos 73 a 92)
165. O Programa e-escola encontra fundamento e justificação no Protocolo de 5 de Junho de 2007, celebrado entre o MOPTC e os OM(s). A sua 1.ª fase integra as Iniciativas e beneficiários seguintes:
- e-oportunidades - cidadãos adultos;
- e-escola - alunos do ensino secundário;
- e-professor - docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário.
166. Entre Abril e Julho de 2008, foram celebrados contratos entre o MOPTC e os OM(s) (retroagindo a 5 de Junho de 2007) no âmbito da adesão destes às e-Iniciativas. Do clausulado dos Contratos e do Regulamento das e-Iniciativas, conclui-se designadamente que - a oferta comum disponibilizada pelos OM(s) é composta por equipamento informático, placa de ligação ou modem, acesso à Internet e serviços de suporte;
- o valor de referência é de € 540,00;
- cabe ao beneficiário pagar € 150,00 (pode receber apoio da ASE se estiver integrado no 1.º ou no 2.º escalões da Iniciativa e-escola);
- os contributos dos OM(s) são sujeitos a parâmetros variáveis e com parcelas condicionadas a limiares globais pré-definidos;
- o FSI [e agora a FCM] contribui para o financiamento residual por conta do Estado, assegurando o pagamento aos OM(s) dos montantes correspondentes ao valor de referência do equipamento informático.
167. Os beneficiários das e-Iniciativas estabelecem relações comerciais e contratuais com os OM(s), a quem pagam a oferta contratada. Cabe aos OM(s) estabelecer relações comerciais com os fornecedores do equipamento para a sua aquisição, entrega e manutenção durante o período de garantia.
168. Da análise da arquitectura institucional e do modelo de negócio da 1.ª fase do Programa e-escola, decorre que o FSI (agora FCM) não é parte nos contratos de fornecimento de equipamento e de software informático.
169. Na 2ª fase do Programa e-escola, que integra os beneficiários com necessidades especiais e a Iniciativa e.juventude, sobressai a Iniciativa e.escolinha. Esta Iniciativa foi criada em 30 de Julho de 2008, através de um Acordo de Princípios celebrado entre o ME e os OM(s), a que se associou também a ZON.
170. A Iniciativa e-escolinha tem como destinatários os alunos de 1.º ciclo do ensino básico e tem o objectivo de os dotar de um computador portátil e de programas informáticos adequados às suas, necessidades e características, prevendo, ainda, a promoção do acesso destes alunos à banda larga.
171. Entre Fevereiro e Maio de 2009, foram celebrados contratos entre o MOPT e a FCM e cada um dos OM(s) (com retroacção dos efeitos a 30 de Agosto de 2008), para regular o relacionamento das partes na Iniciativa e-escolinha. Do clausulado desses contratos destaca-se:
- a oferta é constituída por um computador portátil e por adequados programas informáticos, no valor de € 213,00 (€ 255,60 c/ IVA);
- os OM(s) comprometem-se a entregar à FCM, a título de contributo inicial, um montante total de 12,85 M€;
- o beneficiário pagará € 50,00 (3.º escalão), valor que desce para € 20,00 se estiver integrado no 2.º escalão, e será gratuito para os alunos do 1.º escalão; a parte não paga pelo beneficiário é suportada pela FCM.
Gestão (pontos 93 a 100)
172. Antes da criação da FCM, a gestão do Programa e-escola foi levada a cabo pela EGFSI pelo que, não obstante a não realização patrimonial do FSI as actividades que lhe cumpririam foram desde logo iniciadas pela EGFSI e as despesas suportadas pelo ICP-ANACOM.
173. Por Acordo celebrado a 20 de Novembro de 2008, o MOPTC incumbiu a FCM, através de um mandato sem representação, de gerir gratuitamente o Programa, bem como, neste âmbito, assegurar as incumbências atribuídas ao FSI por contrato, acordo e protocolo.
174. Por seu turno, o MOPTC obrigou-se a dotar a FCM dos fundos necessários à prossecução das actividades previstas no Acordo, quando o património desta última não se revelasse suficiente para o efeito, e a proceder às transferências monetárias necessárias ao financiamento do Programa e ao cumprimento das obrigações assumidas perante os OM(s) nos contratos celebrados neste âmbito.
175. Na sequência do referido acordo foram celebrados em 11, 17 e 20 de Dezembro de 2008, entre o MOPTC, a FCM, e os operadores SONEACOM, TMN e VODAFONE, respectivamente, outros acordos designados por Acordos de Cessão. Por esta via, a FCM, no âmbito do Programa, assumiu a posição contratual do FSI, passando a FCM a agir em nome próprio. Todavia, o MOPTC não ficou exonerado da obrigação de pagamento originariamente assumida, mantendo-se subsidiariamente responsável pelo cumprimento pontual da mesma. Estes acordos foram objecto de aditamentos em 25 e 28 de Setembro de 2009, tendo o MOPTC, neste âmbito, assumido a responsabilidade directa e principal perante os OM(s).
Modelo de gestão (pontos 101 a 110)
176. Com base numa aplicação informática criada para a gestão do Programa, a FCM apura os saldos resultantes do cruzamento dos fluxos financeiros entre si e os OM(s) através de um "modelo económico" que parametriza cláusulas dos contratos celebrados e que procede ao cálculo automático dos encargos globais, do financiamento de cada interveniente nas várias Iniciativas; bem como da contribuição da FCM, por conta do Estado ("financiamento residual" para suportar os custos não cobertos pelos beneficiários e pelos OM(s)).
177. A FCM procede então ao pagamento aos OM(s), tendo em Conta os pressupostos assumidos, designadamente os constantes dos Acordos de 31 de Dezembro de 2009 (ZON, TMN, SONAECOM) e de 26 de Fevereiro de 2010 (VODAFONE). Note-se que podem ocorrer correcções decorrentes de eventuais clarificações de cláusulas contratuais.
Acordos-Quadro e contratualização de equipamentos e software (pontos 111 a 127)
178. Entre o MOPTC e os fornecedores de equipamentos informáticos foram celebrados diversos MdE com vista ao estabelecimento de relações de colaboração e de cooperação, salientando-se que, da análise do seu clausulado não resulta, nem directa, nem indirectamente, uma qualquer obrigação de celebrar contratos de fornecimento de bens. Na verdade, através destes MdE não se cria, nem se modifica, nem se extingue uma relação jurídica administrativa qua tale, pelo que as partes não ficam, no plano normativo, obrigadas a respeitar o que não são verdadeiramente compromissos expressos.
179. Com a MSFT-Software, foi estabelecido, em 5 de Junho de 2007, um Protocolo de Cooperação para permitir o licenciamento de software aos participantes das e-Iniciativas em condições vantajosas do programa Academic Select. Posteriormente, foi celebrado um contrato-quadro entre o MOPTC e a MICROSOFT Ireland Operations Limited fixando os termos do acesso dos OM(s), no quadro das e-Iniciativas, às referidas condições especiais. Também no quadro da Iniciativa e-escolinha, foram criadas as bases para a disponibilização de software da MICROSOFT a preços mais vantajosos.
180. Da análise dos referidos instrumentos contratuais concluiu-se que os mesmos não conferem qualquer direito exclusivo à MICROSOFT de fornecer produtos de software para o Programa e-escola, nem constituem os OM(s) na obrigação de adquirirem produtos de software apenas à MICROSOFT, traduzindo-se somente na possibilidade dos OM(s) e dos beneficiários das e-Iniciativas acederem às condições vantajosas de programas educacionais da MICROSOFT.
181. No que respeita às iniciativas e-escola, e-professor e e-oportunidades, os requisitos mínimos dos equipamentos, incluindo o software, encontram-se definidos no Regulamento das e-Iniciativas, verificando-se que as especificações técnicas não fazem referência a qualquer fabricante ou marca e os requisitos técnicos são claros e precisos. Nestes termos, verificou-se que os OM(s) estabeleceram acordos de fornecimento de equipamentos informáticos com diversos fornecedores, envolvendo uma vasta oferta de computadores.
182. Quanto à Iniciativa e-escolinha, as especificações técnicas do equipamento informático portátil constante da oferta encontram-se previstas no Regulamento, verificando-se que tais especificações não fazem referência a qualquer fabricante ou marca e os requisitos técnicos são claros e precisos. Nesta Iniciativa, o único computador disponível que, alegadamente, satisfazia conjuntamente as especificações técnicas e os requisitos de prazo de entrega e de preço, era o portátil de marca "Magalhães", desenvolvido pela JP Sá Couto, e comercializado pelas empresas YouTsu ACE e Inforlândia. Foi pois com uma destas empresas distribuidoras, ou com ambas, que os OM(s) estabeleceram contratos, embora o computador fornecido fosse sempre o mesmo.
183. Embora em resultado da pesquisa a bases de dados e revistas especializadas não tenham sido encontrados, no mercado internacional, equipamentos alternativos ao "Magalhães" que satisfizessem, na plenitude, as especificações técnicas (e.g. teclado à prova de derrame de líquidos e resistência a embates e quedas), o TC enfatiza a impossibilidade duma afirmação categórica no sentido negativo, por não ser possível assegurar, quer a exaustividade da pesquisa, quer a inviabilidade da adaptação duma versão base. 184. Assim, da análise efectuada no âmbito da contratação de equipamento e software para o Programa e-escola que incluiu os contratos estabelecidos com os fornecedores e documentação afim, concluiu-se que:
- não existem elementos que indubitavelmente expressem vinculações comerciais impostas aos OM(s);
- nem o MOPTC, nem o FSI, nem a FCM, intervieram formalmente na outorga de quaisquer contratos com os fornecedores e que os OM(s) não celebraram tais contratos em nome do Estado, do FSI, ou da FCM.
Fluxos financeiros entre entidades (pontos 128 a 142)
185. O custo unitário estimado dos encargos globais do pacote "computador, placa de ligação ou modem, comunicações e logística" situa-se entre € 895,00, no caso da Iniciativa e-oportunidades, e € 1.463,00 para as restantes Iniciativas, variando em função da Iniciativa e do OM envolvido. No que respeita à Iniciativa e-escolinha, o custo unitário é de € 255,60 [inclui apenas o equipamento informático] para os três escalões envolvidos.
186. Quanto ao custo total unitário estimado para o beneficiário, verificou-se que o menor custo respeita às Iniciativas e-escola (1.º escalão - €180,00) e e-oportunidades (€ 330,00) e o custo mais elevado (€ 780,00) às Iniciativas e-escola (3.º escalão), e-professor e e-juventude. O valor mensal das comunicações tem também um impacto substancial no encargo suportado pelo beneficiário, sendo mesmo o único no caso da Iniciativa e-escola (1.º e 2.º escalão), uma vez que o computador é gratuito [o valor mensal das comunicações é mais baixo para as Iniciativas e-escola (1.º escalão - € 5,00; 2º escalão - € 15,00) e e-oportunidades (€ 15,00)].
187. Para a gestão do Programa, a FCM dispôs, até finais de Março de 2010, de fundos próprios no valor de 24,9 M€, de recursos privados no montante de 1,6 M€ e de fundos públicos no montante de 224,3 M€. Relativamente aos fundos públicos verificou-se o seguinte:
- 36,5 M€ foram atribuídos pelo ICP-ANACOM à FCM; em 2008 e em 2009, por aplicação dos Resultados Líquidos de 2007 e 2008, respectivamente, nos termos dos estatutos do ICP ANACOM e encontram-se suportados nas Portarias n.º 1 415/2008, de 5 de Dezembro, e n.º 423/2009, de 22 de Abril;
- 10 M€ referem-se ao pedido de patrocínio da Iniciativa e-escolinha apresentado pela FCM, o qual foi autorizado em 20 de Maio de 2009 pelo ICP-ANACOM, na sequência da competente alteração orçamental conferida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- 177,80 M€ reportam-se a 80% do montante de 222 M€, solicitado em Setembro de 2009 pela FCM, face aos encargos estimados com os 274.857 alunos beneficiários da ASE. Execução física e financeira (pontos 143 a 151)
188. As contas do Programa e-escola a 4 de Setembro de 2009 foram revistas pela empresa Price Waterhouse Coopers, que concluiu que o cálculo das contribuições a pagar, bem como os encargos e financiamentos, se encontram em conformidade com a informação mantida pela FCM e com os requisitos e critérios definidos nos contratos celebrados entre o MOPTC e os OM(s). Em conformidade com o previsto também contratualmente, foram celebrados acordos de pagamento entre a FCM e os OM(s), com o objectivo de formalizar os termos e as condições do encontro de contas do Programa àquela data.
189. De acordo com o relatório de execução do Programa reportado a 31 de Dezembro de 2009, tinham sido entregues 1.207.647 computadores. Com base nessas unidades, a FCM estimou encargos de cerca de 713 M€, dos quais 268 M€ (37,6%) respeitam à comparticipação do Estado, 270 M€ (37,9%) aos OM(s) e cerca de 175 M€ (24,5%) aos beneficiários.
190. Os pagamentos da FCM aos OM(s) que, até 26 de Fevereiro de 2010, ascendiam ao montante global de 219 M€, que inclui 215 M€, reportados aos saldos estimados a 4 de Setembro de 2009, objecto de acordo entre as partes [TMN - 143 M€, SONAECOM - 46 M€, VODAFONE - 21 M€, ZON - 5 M€]. Assim, apenas os restantes pagamentos, no montante de 4 M€, respeitam a valores ainda provisórios que são susceptíveis de correcção em função da informação que entretanto vier a ser prestada pelos OM(s), ou do resultado de auditorias realizadas para esse efeito.
191. De acordo com os apuramentos constantes do relatório de execução financeira, reportado a 31 de Dezembro de 2009, a "contribuição a pagar" aos OM(s) atingia o montante de 33 M€ (SONAECOM - 4 M€; TMN - 24 M€; VODAFONE - 5 M€, ZON - 351 m€) apurado com base na "contribuição vencida", no montante de 248 ME, deduzida do pagamento de 215 M€ já efectuado pela FCM.
192. A análise da distribuição da estimativa dos encargos financeiros por Iniciativa, à data de 31 de Dezembro de 2009, evidenciou que a Iniciativa e-escola absorve quase metade do total de encargos (343 M€), seguindo-se a Iniciativa e-oportunidades (210 M€), a Iniciativa e-escolinha (85 M€), a Iniciativa eprofessor (74 M€) e a Iniciativa e-juventude (148 m€).
193. Da análise do financiamento dos encargos estimados por entidade e por Iniciativa, constatou-se que:
- o beneficiário suportou um encargo financeiro maior nas Iniciativas e-professor (46%) e e-juventude (43%) o qual foi muito pouco expressivo nas Iniciativas e-escola (1.º escalão, 6%) e e-escolinha (1.º e 2.º escalão, 0% e 8%, respectivamente);
- os OM(s) suportaram sobretudo encargos com as Iniciativas e-professor (47%), e-juventude (45%), e-oportunidades
(42%) e e-escola (40%) e um encargo menor na Iniciativa e-escolinha (16%);
- a contribuição da FCM (Estado) foi substancial para as Iniciativas e-escolinha (em média, 75,3%) e e-escola
(1.º e 2.º escalão, 50%) e pouco significativa para as Iniciativas e-professor (6%), e-juventude (12%) e e-escola (3.º escalão, 18%).
(…)”
(cfr. documento n.º 03 junto com a contestação ao processo principal).
41. No âmbito do Programa e-escola foram entregues 42.380 computadores da marca “ASUS” entre os anos de 2008 e 2011, sendo, destes, 31.803 entregues no ano de 2008, 10.124 entregues no ano de 2009, 440 entregues no ano de 2010 e 13 entregues no ano de 2011 (cfr. documento n.º 15 junto com a contestação ao processo principal).
42. As marcas e os modelos dos computadores entregues no âmbito do Programa e-escola foram os seguintes:
(cfr. documento n.º 16 junto com a contestação ao processo principal) ;
43. Entre 2007 e 2010 as especificações dos computadores da marca “ASUS” entregues no âmbito do Programa e-escola foram as seguintes:
(cfr. documento n.º 17 junto com a contestação ao processo principal).
44. A oferta do operador “TMN” no âmbito do Programa e-escola integrou equipamentos informáticos das marcas “Acer”, “ASUS”, “Fujitsu”, “HP”, “INSYS”, “Samsung” e “Toshiba” (cfr. documento n.º 19 junto com a contestação ao processo principal).
45. Em 03.06.2010 a Comissão Europeia proferiu um Parecer Fundamentado no âmbito do procedimento por infracção n.º 2008/4962 dirigido à República Portuguesa, ao abrigo do art. 258º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à adjudicação, mediante procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, de vários contratos de fornecimento de computadores portáteis equipados de software, destinados a estudantes e professores em Portugal, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Que, ao recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia do anúncio de concurso para a adjudicação de contratos de fornecimento de computadores portáteis equipados de software no âmbito do Programa «Iniciativa-e»,
A República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e e), no artigo 2.º, no artigo 28.º, no artigo 31.º, no artigo 35.º, n.º 2, no artigo 44.º e no artigo 53.º da Directiva 2004/18/CE.
Que, ao recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso para a adjudicação de contratos do prestação de serviços de assinatura de acesso à Internet (quando o valor destes serviços associados aos contratos ultrapassa o valor dos produtos neles integrados), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e d), no artigo 2.º, no artigo 28.º, no artigo 31.º, no artigo 35.º, n.º 2, no artigo 44.º e no artigo 53.º da Directiva 2004/18/CE,
Que, ao recorrer a especificações técnicas discriminatórias, no âmbito dos regulamentos da «Iniciativa-e» e dos contratos relativos aos computadores portáteis,
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.º e do artigo 23.º, n.ºs 2, 3 e 8, da Directiva 2004/18/CE.
(…)”
(cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial ao processo principal).
46. Através do Parecer Fundamentado referido no ponto anterior, a Comissão Europeia convidou a República Portuguesa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento àquele Parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção (cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial ao processo principal).
47. O Parecer Fundamentado referido nos pontos anteriores foi recebido na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia em 23.09.2009 (cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial ao processo principal).
48. Em resposta a um pedido de acesso aos documentos referentes ao processo de infracção “Contrato para o fornecimento de computadores portáteis para os alunos contra Portugal 2008/4962” formulado pelo Requerente, a Comissão Europeia, por ofício de 22.12.2012, divulgou-lhe, juntamente com outros documentos, o Parecer Fundamentado referido nos pontos anteriores (cfr. documento n.º 29 junto com a petição inicial ao processo principal).
49. O Requerente exerceu, em nome individual, até 31.12.2015 “a actividade de fabricação de computadores e de outro equipamento informático”, a que correspondem os CAE (rev. 2.1) 30020 e CAE (rev. 3) 26200 (cfr. documentos n.os 36 a 49 juntos com a petição apresentada no processo principal e documento n.º 03 junto aos presentes autos de processo cautelar com o requerimento apresentado pelo Requerente em 19.10.2016).
50. O Requerente declarou, relativamente ao exercício de 2006, vendas de mercadorias no valor de EUR 20.699.535,42 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de EUR 189.815,65 e um lucro tributável no valor de EUR 323.434,04 (cfr. Declaração Anual IES e Declaração Modelo 3 de IRC, que constituem, respectivamente, os documentos n.os 36 e 37 juntos com a petição inicial apresentada no processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
51. O Requerente declarou, relativamente ao exercício de 2007, vendas de mercadorias no valor de EUR 16.372.197,12 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de EUR 233.009,94 e um lucro tributável no valor de EUR 588.379,06 (cfr. Declaração Anual IES e Anexo C da Declaração Modelo 3 de IRS, que constituem, respectivamente, os documentos n.os 38 e 39 juntos com a petição inicial apresentada no processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
52. O Requerente declarou, relativamente ao exercício de 2008, vendas de mercadorias no valor de EUR 8.973.905,25 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de EUR 150.429,08 negativos e um prejuízo no valor de EUR 136.327,85 (cfr. Declaração Anual IES e Anexo C da Declaração Modelo 3 de IRS, que constituem, respectivamente, os documentos n.os 40 e 41 juntos com a petição inicial apresentada no processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
53. O Requerente declarou, relativamente ao exercício de 2009, vendas de mercadorias no valor de EUR 4.160.336,28 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de EUR 311.401,80 negativos e um prejuízo no valor de EUR 294.952,89 (cfr. Declaração Anual IES e Anexo C da Declaração Modelo 3 de IRS, que constituem, respectivamente, os documentos n.os 42 e 43 juntos com a petição inicial apresentada no processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
54. O Requerente declarou, relativamente ao exercício de 2010, vendas e serviços prestados no valor de EUR 1.795.145,84 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de EUR 521.683,29 negativos e um prejuízo no valor de EUR 514.072,44 (cfr. Declaração Anual IES e Anexo C da Declaração Modelo 3 de IRS, que constituem, respectivamente, os documentos n.ºs 44 e 45 juntos com a petição inicial apresentada no processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
55. O Requerente declarou, relativamente ao exercício de 2011, vendas e serviços prestados no valor de EUR 494.012,00 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de EUR 642.879,37 negativos e um prejuízo no valor de EUR 640.870,03.
(cfr. Declaração Anual IES e Anexo C da Declaração Modelo 3 de IRS, que constituem, respectivamente, os documentos n.ºs 46 e 47 juntos com a petição inicial apresentada no processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
56. O Requerente declarou, relativamente ao exercício de 2012, vendas e serviços prestados no valor de EUR 225.401,05 e apurou um resultado líquido do exercício no valor de EUR 630.202,14 negativos e um prejuízo no valor de EUR 626.007,18.
(cfr. Declaração Anual IES e Anexo C da Declaração Modelo 3 de IRS, que constituem, respectivamente, os documentos n.os 48 e 49 juntos com a petição inicial apresentada no processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
57. Em 13.07.2010, o Requerente formulou junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) um pedido provisório de patente com epígrafe ou título “Tablet”, ao qual foi atribuído o n.º 20101000056153 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
58. Em 13.07.2011, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Computador Tablet ou Media Player”, ao qual foi atribuído o n.º 20111000054843 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
59. Em 12.10.2012, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Tablets de Computação e Media Players”, ao qual foi atribuído o n.º 20121000077433 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
60. Em 12.04.2013, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Computador”, ao qual foi atribuído o n.º 20131000028169 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
61. Em 19.03.2013, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Computador Tablet”, ao qual foi atribuído o n.º 20131000021503 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
62. Em 22.10.2012, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Computador e Telemóvel”, ao qual foi atribuído o n.º 20121000079989 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
63. Em 16.10.2012, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Telemóveis”, ao qual foi atribuído o n.º 20121000078336 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
64. Em 15.03.2013, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Bases para dispositivos electrónicos”, ao qual foi atribuído o n.º 20131000020650 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
65. Em 29.05.2013, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Bases para dispositivos electrónicos”, ao qual foi atribuído o n.º 20131000040535 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
66. Em 10.04.2013, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de sinal distintivo do comércio, como marca nacional com a seguinte reprodução: “Office Mood, Caffee Mood, TV|Video Mood, Hand Mood, Edge Mood”, ao qual foi atribuído o n.º 20131000027294 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
67. Em 27/05/2013, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de sinal distintivo do comércio, como marca nacional com a seguinte reprodução: “Your Tablet Needs A Pet”, ao qual foi atribuído o n.º 20131000039552 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
68. Em 27.05.2013, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de sinal distintivo do comércio, como marca nacional com a seguinte reprodução:
“Caffee Mood”, ao qual foi atribuído o n.º 20131000039556 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
69. Em 05.06.2013, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de sinal distintivo do comércio, como marca nacional com a seguinte reprodução: “Waabi”, ao qual foi atribuído o n.º 20131000042704 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
70. Em 15.07.2010, o Requerente formulou junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) um pedido provisório de patente com epígrafe ou título “Câmera Fotográfica/Filmar Digital”, ao qual foi atribuído o n.º 20101000057001 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
71. Em 13.07.2011, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Máquina Fotográfica Digital com Ecran de Visualização de Imagem Côncavo”, ao qual foi atribuído o n.º 20111000054871 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
72. Em 17.10.2012, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Câmaras Fotográficas e Vídeo”, ao qual foi atribuído o n.º 20121000078722 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
73. Em 14.07.2010, o Requerente formulou junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) um pedido provisório de patente com epígrafe ou título “Telemóvel”, ao qual foi atribuído o n.º 20101000056431 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
74. Em 13.07.2011, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Telemóvel com Ecran Côncavo”, ao qual foi atribuído o n.º 20111000054859 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
75. Em 16.11.2012, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Telemóvel”, ao qual foi atribuído o n.º 20121000086530 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
76. Em 04.10.2012, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Computador Portátil Tablet”, ao qual foi atribuído o n.º 20121000075326 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
77. Em 29.05.2013, o Requerente formulou junto do INPI um pedido de registo de desenho/modelo nacional com epígrafe ou título “Computadores”, ao qual foi atribuído o n.º 20131000040445 (cfr. documento n.º 04 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
78. Por carta datada de 12.07.2013, o Banco “Millenium bcp” rejeitou uma proposta de crédito mediante abertura de uma conta corrente caucionada formulada pelo Requerente (cfr. documento n.º 02 junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
79. O Requerente declarou à Autoridade Tributária e Aduaneira EUR 0,00 (zero euros) de rendimentos nos anos de 2013, 2014 e 2015 (cfr. documento n.º 01 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18/08/2016).
80. O Requerente é executado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805201501654446, a correr termos na Autoridade Tributária e Aduaneira, cujo montante em dívida ascende a 2.461,62 euros, encontrando-se suspenso por pagamento em prestações mensais no valor de 119,02 euros cada, às quais acrescem juros de mora (cfr. documento n.º 02 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18.08.2016).
81. O Requerente é executado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1301201200137855, a correr termos no Instituto de Gestão Segurança Social, I.P., cujo montante em dívida ascende a 1.320,42 euros, encontrando-se abrangido pelo plano prestacional n.º 4503/2015, cujo valor mensal é de 101,06 euros, ao qual acrescem juros de mora (cfr. documento n.º 02 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18.08.2016).
82. O Requerente é executado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1301201500377368, a correr termos no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., cujo montante em dívida ascende a EUR 6.393,39, encontrando-se abrangido pelo plano prestacional n.º 2930/201615, cujo valor mensal é de EUR 60,75, ao qual acrescem juros de mora (cfr. documento n.º 02 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18.08.2016).
83. Em 25.02.2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IMI n.º 2015 166657603, pela liquidou ao Requerente a segunda prestação de IMI do ano de 2015 no montante de 1.579,29 euros (cfr. documento n.º 02 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18/08/2016).
84. Em 07.03.2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IMI n.º 2012 143197403, pela liquidou ao Requerente a primeira prestação de IMI do ano de 2012 no montante de 1.284,98 (cfr. documento n.º 02 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18.08.2016).
85. Em 27.07.2016, a “Galp Energia” facturou ao Requerente o valor de 93,86 euros a título de consumo de gás natural no período de 27/06/2016 a 27/07/2016 (cfr documento n.º 02 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18.08.2016).
86. Em 28.07.2016, os “SMAS Maia” facturaram ao Requerente o valor de 52,37 euros, a título de consumo de água canalizada, de saneamento e de resíduos sólidos no mês de Julho de 2016 (cfr. documento n.º 02 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18.08.2016).
87. Em 27.07.2016, a “EDP Serviço Universal” facturou ao Requerente o valor de 104,47 euros, a título de consumo de electricidade no período de 31.03.2016 a 27.05.2016 (cfr. documento n.º 02 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18/08/2016).
88. Em 01.08.2016 o Requerente efectuou uma ordem de pagamento sobre o estrangeiro a partir da sua conta de depósitos à ordem n.º 3780311215, domiciliada no Banco “Millenium BCP”, no valor de 600,00 euros (cfr. documento n.º 02 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 18/08/2016).
89. A última remuneração do Requerente que consta das bases de dados do Instituto da Segurança Social, I.P. é de Fevereiro de 2015, encontrando-se enquadrado como trabalhador independente (cfr. documento junto aos autos pelo Instituto da Segurança Social, I.P. em 27.10.2016 e que consta de fls. 402 do suporte físico dos presentes autos).
3.3. O enquadramento jurídico.
Determina o artigo 133.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Regulação provisória do pagamento de quantias”:
1- Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2- A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Estes requisitos são necessariamente cumulativos pois não existindo situação de grave carência económica ou não sendo provável o êxito da pretensão da deduzir no processo principal ainda que o prolongamento da situação possa acarretar consequências irreparáveis, não se justifica o decretamento da providência. E vice-versa.
Basta portanto concluir que não se verifica um requisito para se concluir pela improcedência da acção.
Ora desde logo, quanto ao requisito diz-se na decisão recorrida:
“(…)
Do periculum in mora:
Para que a pretensão do requerente possa ser concedida, ainda que a título provisório, é necessário, antes de mais, que o julgador esteja perante uma situação de grave carência económica adequadamente comprovada nos autos, e que seja de prever que o prolongamento dessa grave situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
A situação de grave carência económica, exigida pela referida alínea a), constitui, pois, o fundamento base da respectiva pretensão cautelar, no qual entronca o requisito do periculum in mora específico, previsto nas al. a) e b) do n.º 2 do art. 133º.
Não se trata de uma qualquer situação de carência económica, pois a lei exige que essa situação de carência seja grave, e que as consequências dela resultantes sejam também graves e dificilmente reparáveis. Pelo que o julgador deverá apreciar esta gravidade, quer ao nível da situação de carência económica quer ao nível dos danos dela derivados, segundo um critério de razoabilidade.
Todavia, para o julgador poder apreciar a situação nestes termos, torna-se necessário que o caso trazido a juízo lhe forneça elementos factuais que permitam confrontar a situação económica e financeira do interessado antes e depois do facto danoso, ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, torna-se necessário dispor de factos, adequadamente comprovados, que permitam comparar a situação económica do requerente cautelar antes e depois de decidida a acção principal.
No sentido acabado de expor, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 01/06/2012 (proc. n.º 571/11.6BEAVR).
No caso vertente, o Requerente afirma que, o Governo criou e implementou diversos programas destinados a fomentar a utilização de computadores e ligações à internet no âmbito escolar tendo a Comissão Europeia considerado que o MOPTC atribuiu aos OT, mediante procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, contratos de fornecimento de computadores portáteis tendo o Estado Português violado a Directiva 2004/18/CE (transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro) por provocar grave distorção no mercado, além de que os contratos celebrados com os OT o foram por ajuste directo, com referência a valores que não consentiam tal forma de adjudicação, violando também o Código dos Contratos Públicos. Mais alega o Requerente que quando lançou mão de concurso público, a isso instado pela Comissão Europeia, o Governo português definiu especificações técnicas discriminatórias, o que configura como conduta ilícita.
Em resultado dessa actuação do Estado Português, alega que perdeu e não recuperou a sua posição no mercado, tendo cessado a sua actividade em 2012. E, por conseguinte, refere que a actividade do Requerente, que outrora lhe proporcionou elevados lucros, transformou-se por virtude da conduta do Requerido, numa actividade causadora de elevados prejuízos que quantifica e cujo ressarcimento peticiona no processo principal.
E prossegue alegando que, desde o encerramento da sua actividade, não dispõe de nenhum meio de subsistência, encontrando-se há quatro anos sem qualquer tipo de rendimento e sem possuir meios que garantam o seu sustento.
Invoca ainda que o crédito bancário lhe é negado e que se verá forçado a vender o seu património imobiliário, sustentando que o decretamento da providência cautelar requerida evitará quer a caducidade dos registos de marcas e invenções que tem junto do INPI, quer a venda do seu património imobiliário.
Vejamos, então, se assim é.
Resulta do probatório que, contrariamente ao que o Requerente alega nos presentes autos, este não se encontra há quatro anos sem qualquer rendimento ou actividade. Efectivamente, com base no documento que o próprio Requerente juntou aos autos em cumprimento de determinação imposta pelo Tribunal, resulta com manifesta clareza que o Requerente somente em 31/12/2015 cessou a sua actividade, e não em 2012 como alega no seu requerimento inicial.
Ademais, resulta da informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. a solicitação do Tribunal que o Requerente auferiu rendimentos até Fevereiro de 2015.
O que faz cair por terra parte da argumentação trazida a juízo pelo Requerente.
Analisado o requerimento inicial, verifica-se que o Requerente apenas alega que “não tem nenhum meio de subsistência” (art. 410º), que “não tem nenhuma fonte de rendimento, não possuindo meios que possam garantir o seu sustento” (art. 411º), que “o crédito bancário lhe é negado” (art. 412º), que “a subsistência económica do requerente mostra-se, manifestamente, inviável” (art. 413º), que “a sua subsistência torna-se impraticável” (art. 416º), que “se encontra nos limites financeiros possíveis” (art. 417º) e ainda que “a falta de sustento é eminente” (art. 418º).
Porém, além de o Requerente não especificar, nem sequer em termos mínimos, aquela factualidade descrita, nada alegou sobre a composição do seu agregado familiar – nomeadamente quanto ao suporte familiar que possa dispor –, sobre as contas bancárias de que seja titular ou sequer sobre o montante das suas despesas fixas.
Para tanto, o Requerente limitou-se a juntar aos autos, em requerimento autónomo e sem a mínima especificação factual, diversos documentos, referindo que os mesmos se destinariam a corroborar e comprovar “o alegado no requerimento inicial quanto à grave carência económica do Requerente” e referindo genericamente diversos “custos fixos representados através de acordos fiscais, notificações para pagamento de IMI, contas correntes de condomínios, facturas luz, água e gás e comprovativos de transferências mensais para filho menor”, referindo adicionalmente que contabiliza “os seus custos fixos em mais de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) mensais”.
Ora, cumpre referir que a junção de documentos sem a correspondente alegação e concretização da factualidade que os mesmos visam comprovar não cumpre nem o ónus de alegação da situação de grave carência económica, nem o ónus probatório de demonstração dessa situação. O que impede o Tribunal de dar como provadas em juízo meras alegações genéricas de falta de condições de subsistência.
Com efeito, o Requerente demitiu-se de alegar factos concretos para sujeitar a prova, dos quais o Tribunal pudesse retirar a conclusão de que o Requerente não reúne condições para prover ao seu sustento e que, por conseguinte, se encontra em situação de grave carência económica, sendo graves e dificilmente reparáveis as consequências causadas pela demora na prolação de decisão no processo principal.
Se por um lado, não refere sequer a composição do seu agregado familiar, nunca referindo a existência de qualquer filho – saliente-se que a existência de um dependente sequer resulta das declarações fiscais juntas aos autos –, por outro a junção aos autos de um documento comprovando a realização de uma transferência bancária para o estrangeiro com a mera aposição de uma menção, feita à mão, de que aquela transferência se destina a um filho menor, não cumpre a finalidade pretendida pelo Requerente. Assim, se o Requerente nem sequer alegou qualquer circunstância relativa ao seu agregado familiar, não pode querer comprovar encargos com algo que não resulta invocado nos autos, muito menos comprovar a existência de um filho, seu dependente, com a mera junção aos autos de um documento comprovativo de ter realizado uma transferência bancária, pontual por sinal.
No que concerne às suas despesas correntes, muito embora o Requerente junte diversa documentação com o seu requerimento apresentado em juízo em 18/08/2016, a verdade é que inexistem quaisquer factos alegados relativamente a essa matéria. O que impede o Tribunal de dar como provado que o Requerente suporta o pagamento dos valores que constam daqueles documentos. Com efeito, o Requerente não alegou em juízo quaisquer encargos mensais por si suportados, seja com água, luz ou gás, nem identificou qualquer património imobiliário de que seja titular e do qual decorram encargos fixos mensais, pese embora tenha trazido aos autos com o seu requerimento apresentado em 18/08/2016 documentos comprovativos de que figura como executado em processo de execução fiscal por dívidas de IMI, bem como duas liquidações de IMI (uma de 2015 e outra de 2012). Contudo, o manifesto incumprimento do ónus de alegação impede o Tribunal de extrair daqueles documentos qualquer ligação ou conclusão ao nível probatório entre o património neles identificado e as despesas tituladas por outros documentos também carreados para os autos.
Ademais, refira-se que o Requerente carreou ainda para os autos com aquele seu requerimento de 18/08/2016 documentos que diz referirem-se a “contas correntes dos condomínios”, sem, no entanto, identificar que condomínios são esses e quais os prédios a que os mesmos se referem, não sendo do conhecimento do Tribunal se o Requerente é o seu proprietário. Pelo que, não pode o Tribunal dar relevância probatória a documentos que não visam a comprovação de quaisquer factos alegados em juízo, mas apenas alegações genéricas, vagas e conclusivas.
Ora, a prova do periculum in mora, que se traduz num fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, constitui um ónus do Requerente da providência. Cabia-lhe, portanto, a si invocar (ónus de alegação) e demonstrar (ónus da prova) os factos concretos da grave carência económica e/ou das consequências graves e de difícil reparação em que sustenta o seu pedido [neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22/01/2009 (proc. n.º 6/09) e do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/10/2012 (proc. n.º 9257/12)].
A produção de prova terá necessariamente que incidir sobre factos materiais ou ocorrências da vida real e não sobre meros juízos de valor, conclusões e/ou valorações de factos. Pelo que, não tendo o Requerente articulado os factos concretos e relevantes para sustentar a sua alegação, conclui o Tribunal que o Requerente não deu satisfação ao ónus de alegação que sobre si impendia.
Posto isto, entende o Tribunal que só seria possível concluir, mediante o exigível juízo perfunctório, pelo preenchimento das condições relativas ao periculum in mora, exigidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 133º do CPTA se o Requerente tivesse alegado a factualidade necessária à concretização da genérica afirmação de que “não tem qualquer meio de subsistência”. Além do mais, a junção aos autos de documentação avulsa sem qualquer base factual alegada nos autos que permita a sua comprovação com base neles, não permite ao Tribunal conhecer do teor dos mesmos, porquanto não foi feito o correcto enquadramento factual ao nível da causa de pedir pelo Requerente.
Efectivamente, não pode o tribunal “adivinhar” factos concretos e, desconhecendo a realidade do agregado familiar do Requerente, da sua concreta situação económica, financeira, patrimonial e social, decidir pela fixação de pagamento de uma determinada quantia monetária.
Alegar genericamente, sem demonstrar que está a passar por grandes dificuldades económicas, que colocam em causa a sua subsistência, tendo que fazer face a elevadas despesas mensais, nomeadamente para pagamento de dívidas fiscais e encargos fixos mensais, sem especificar, nem sequer em termos mínimos, a factualidade descrita e nada alegando sobre a composição do seu agregado familiar, as contas bancárias e o montante discriminado das suas despesas fixas, não permite dar como verificado o especial requisito do periculum in mora, vertido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 133º do CPTA.
E mesmo que hipoteticamente o Tribunal pudesse ultrapassar a ausência de concretização factual da genérica alegação em que o Requerente estruturou a causa de pedir que erigiu nos presentes autos de processo cautelar, ainda assim, não poderia considerar-se que o Requerente cumpriu o seu ónus probatório ao nível do periculum in mora. E assim é não apenas porque o Requerente apresenta alegações relativas ao seus rendimentos e à sua actividade claramente infirmadas pela documentação junta aos autos – o que o destitui de qualquer credibilidade –, mas também porque o Requerente se recusou expressamente a demonstrar em juízo o seu património financeiro e patrimonial no sentido de permitir ao Tribunal aferir se a sua situação é efectivamente de carência económica grave, tal como exigem as referidas alíneas do n.º 2 do art. 133º do CPTA.
Concretizando o que vem de se expor, cumpre referir que, muito embora não viessem alegados, no requerimento cautelar, factos concretos demonstrativos do periculum in mora, mas apenas factos meramente genéricos e conclusivos, ainda assim, o Tribunal diligenciou pela produção de prova sobre essa suposta “factualidade”, ao que se opôs frontalmente o Requerente ao negar-se a trazer a juízo os documentos solicitados pelo Tribunal.
Vejamos.
Em face da alegação de ausência de quaisquer rendimentos que pudessem prover ao seu sustento e de que lhe fora negado acesso ao crédito bancário, verifica-se que o Requerente apenas juntou aos autos um documento demonstrativo de que uma entidade bancária lhe negou um pedido de abertura de uma conta corrente caucionada. Ora, uma conta corrente caucionada muito embora não vise directamente prover ao sustento de uma pessoa, tem por finalidade o exercício de uma actividade económica, mormente comercial. No entanto, tal documento não demonstra que condições e que proposta em concreto apresentou o Requerente junto do Banco em causa para que a resposta deste tivesse sido negativa. Refira-se que uma proposta desrazoável e desadequada à condição do Requerente respondida negativamente não teria nunca a aptidão de poder demonstrar, tal como invoca o Requerente, em termos propositadamente genéricos, que “o crédito bancário lhe é negado”. Contudo, o Requerente não trouxe a juízo a prova de tal facto, alegando que não lhe era “possível fornecer aquele documento em tempo oportuno, uma vez que a empresa está encerrada e a porta de acesso com portão eléctrico está desligada e bloqueada por inactividade desde Junho de 2015, pelo que não é possível aceder ao local onde exercia a actividade”. Tal alegação, além de pouco crível e eivada de argumentos pouco claros e nada convincentes – porquanto nem sequer solicitou uma prorrogação do prazo concedido pelo Tribunal –, conjugada com o facto de o Requerente referir naquele seu requerimento de 19/10/2016 que “não nos parece razoável que a não aceitação do crédito seja condição para justificar a grave carência económica do Requerente”, permite ao Tribunal concluir que o Requerente, voluntária e manifestamente, não pretendeu demonstrar, de forma clara e suficiente, que não dispõe de acesso ao crédito, demitindo-se de produzir prova da factualidade que o próprio alegara em juízo no requerimento cautelar.
No que contende ainda com a sua subsistência económica e financeira, foi também determinado pelo Tribunal que o Requerente identificasse todas as contas bancárias por si tituladas, juntando extractos detalhados de movimentos das mesmas contas bancárias, desde os seis meses anteriores à instauração da presente acção, no sentido de aferir da total ausência de suporte financeiro para a sua efectiva subsistência. Todavia, o Requerente negou-se a cumprir a determinação do Tribunal, entendendo que se tratava de documentos do “foro pessoal” e que não via necessidade na sua junção, considerando-os “redundantes e irrelevantes”. Ora, quanto a isto cumpre referir que em sede judicial, estando o Requerente a peticionar o arbitramento de uma reparação provisória no valor de EUR 2.500,00 e alegando não dispor de meios de subsistência, não existem contingências do foro pessoal que justifiquem o incumprimento do ónus probatório que sobre si recai. Invocando o Requerente o seu direito a uma reparação provisória e invocando também que se encontra numa situação de carência económica ao ponto de não conseguir prover ao seu sustento, o ónus probatório dessa factualidade recai sobre si e não sobre o Requerido, pois não beneficia de qualquer inversão daquele ónus e, outrossim, inexiste presunção legal ou judicial que permita concluir que aquilo que alega se encontra plenamente demonstrado. Pelo que, recusando-se o Requerente, de forma peremptória, a demonstrar o seu património financeiro em juízo, a conclusão necessária e imediata a retirar pelo Tribunal é que este se recusou a cumprir o seu ónus probatório e, como tal, não pode ser considerada provada a sua alegada situação de carência económica e, muito menos, tal situação pode ser encarada como grave.
Acresce ainda que a prova documental constante dos autos mostra-se incongruente com a alegação do Requerente. Com efeito, ao passo que o Requerente alega não dispor de quaisquer rendimentos há quatro anos, pois não exerce qualquer actividade desde então, tendo encerrado a sua actividade em 2012, o próprio Requerente juntou aos autos um documento comprovativo da cessação de actividade em IVA e em IRS onde consta que a mesma ocorreu, não em 2012, mas em 31/12/2015. Além disso, junta aos autos demonstrações de liquidação de IRS referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 em que declarou zero euros de rendimentos, quando o Instituto da Segurança Social, I.P. declarou nos presentes autos que a última remuneração do Requerente que consta da sua base de dados refere-se a Fevereiro de 2015, encontrando-se o Requerente enquadrado, para efeitos contributivos, na Segurança Social como trabalhador independente.
Refira-se também que, instado pelo Tribunal a demonstrar o seu património imobiliário, o Requerente recusou-se expressamente a juntar aos autos os documentos necessários e aptos para aquela demonstração, alegando não dispor de tempo para obtenção das certidões de registo dos prédios e das cadernetas prediais, quando, pelo menos estas, são facilmente obtidas pela internet no Portal das Finanças.
Apreciando o que se acaba de expor, refira-se que o que justifica a reparação provisória e antecipada do dano causado é uma situação de carência económica e financeira que, se não for rapidamente debelada, cria fundado receio que o direito à indemnização, quando se concretize, já não seja plenamente eficaz.
A gravidade da situação de carência económica e dos danos dela derivada tem que ser apreciada segundo um critério de razoabilidade. Não se exige uma situação de indigência, ou próxima dela, nem basta qualquer acréscimo de despesas em consequência dos danos sofridos.
Há, por isso, que confrontar a situação económica do requerente antes e depois do facto danoso, averiguando os rendimentos obtidos e contabilizando as despesas efectuadas, e verificar se, em consequência do evento danoso, o requerente ficou numa situação de manifesta insuficiência de rendimentos para viver dentro dos limites da dignidade humana.
Porém, não se deve atender ao nível de qualidade de vida que o requerente estava habituado a fazer, mas ao nível de qualidade mínima que deverá ser considerado para se ter uma vivência condigna.
Ora, atendendo à matéria de facto alegada e provada nos presentes autos, verifica-se que o Requerente, entre os anos de 2006 e 2012 sofreu uma queda abrupta dos seus rendimentos, encontrando-se actualmente sem qualquer rendimento declarado fiscalmente e sem exercer qualquer actividade desde 31/12/2015.
Todavia, tal situação patrimonial de ausência de rendimentos fixos mensais para ser verificada e considerada grave não se basta por si só. Ela carece do necessário confronto com a demais situação financeira e patrimonial do Requerente que este, além de não alegar em juízo, optou por não comprovar nos presentes autos.
Com efeito, a ausência de qualquer rendimento por parte do Requerente, para poder fundar um juízo no sentido de consubstanciar uma verdadeira situação de carência económica grave, carece de ser conjugada com a situação financeira e patrimonial do Requerente, bem como com as suas despesas fixas mensais, com as suas necessidades diárias básicas e com a composição do seu agregado familiar e respectivos encargos.
Aquilo que resulta dos presentes autos é que, por um lado o Requerente demitiu-se de alegar factualidade que pudesse fundar a sua situação de grave carência económica, não indicando a composição do seu agregado familiar – nomeadamente no sentido de aferir se o sustento do mesmo é eventualmente assegurado por outros membros –, não alegando as despesas fixas mensais de que dispõe – nomeadamente quanto a alimentação, higiene e vestuário –, não indicando o concreto património de que dispõe, nem os custos a ele inerentes; por outro, o Requerente optou por não demonstrar a sua situação financeira, nomeadamente que não dispõe de depósitos bancários suficientes para prover ao seu sustento – tendo nomeadamente em conta a alegação do Requerente de que auferia em média EUR 25.000,00 mensais, o que lhe permitiu o cálculo do montante cujo arbitramento pretende ver-lhe concedido nos presentes autos.
Ademais, o Requerente foca o seu pedido na manutenção de uma qualidade de vida que estava habituado a ter e não na sua necessidade de manutenção de condições básicas de subsistência, pois convenhamos que, além de não estar devidamente demonstrado em que medida o Requerente chegou ao cálculo desse valor, a genérica afirmação que o Requerente faz no seu requerimento de 18/08/2016 de que suporta EUR 3.500,00 de despesas mensais fixas ultrapassa, em muito, o nível de subsistência mínimo que o legislador pretendeu assegurar com a definição de uma reparação provisória nos termos disciplinados no art. 133º do CPTA. Pelo que, nunca tal valor obedeceria aos critérios de adequação e razoabilidade que devem basear o arbitramento de reparação provisória no sentido de assegurar uma subsistência condigna.
Além disso, o Requerente foca a sua limitada alegação factual relativa à sua situação de grave carência económica nos danos que poderá sofrer em face do prolongamento da sua situação até ser proferida decisão final nos autos principais ao nível das perdas referentes à sua actividade, nomeadamente quanto aos pedidos de registo provisório de patentes, de desenho/modelo nacional e de sinais distintivos do comércio. Todavia, também estes eventuais danos não encontram cobertura ao nível da reparação provisória, porquanto excedem o necessário para assegurar um nível de qualidade mínima de vida que deverá ser considerado para se ter uma vivência condigna. Pois, conforme já se deixou referido, não é toda nem qualquer consequência que previsivelmente ocorra, antes da decisão definitiva da acção de indemnização, que justifica o decretamento desta espécie de providência cautelar. Só consequências graves e dificilmente reparáveis podem justificar que o tribunal adopte uma decisão cautelar de pagamento antecipado.
Pelo que, em face de tudo quanto fica exposto, entende o Tribunal que não fica adequadamente comprovada a situação de grave carência económica do Requerente e, consequentemente, não se verificando o requisito base da alínea a) do n.º 2 do art. 133º do CPTA, também não se verifica o requisito da alínea b) daquele preceito.
(…)
Não se vê que a mais e mais profícuo se poderia dizer sobre este tema.
Basta, portanto, focar o essencial:
A própria alegação do Recorrente, de que tem despesas fixas de ascendem a mais de 3.500,00 €/mês (três mil e quinhentos euros por mês), afasta a previsão legal dos n.ºs 1 e 2 do artigo 133º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, a existência de uma “comprovada a situação de grave carência económica”.
Termos em que, logo por falta deste requisito se impunha indeferir a providência como foi decidido.
Em todo o caso a decisão recorrida pronunciou-se também sobre o requisito da manifesta existência do fumus boni iuris:
“(…)
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 133º do CPTA, impõe-se que o requerente demonstre que seja provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente e, principalmente, que o pedido de reparação provisória agora formulado se contém no âmbito do objecto do processo principal.
Compulsado o processo principal, verifica-se que o Requerente pede aí que o Requerido seja “condenado a pagar (…) a quantia de EUR 15.000.000,00 (…) em virtude da ilegalidade da não emanação de uma norma que regulamentasse e promovesse o necessário concurso público e da ilegalidade do Anexo III do Regulamento do Programa Iniciativa-e, nomeadamente quanto ao subprograma e-escolinha (…)”. Quer isto significar, portanto, que o pedido de reparação provisória se enxerta e contém no pedido formulado no processo principal, especialmente, no pedido de pagamento da quantia referente ao valor da indemnização pelos prejuízos alegadamente causados ao ora Requerente e cuja reparação provisória este pretende ver arbitrada e assegurada nos presentes autos cautelares, mediante o pagamento de uma renda mensal de EUR 2.500,00.
No que concerne à probabilidade de a pretensão formulada no processo principal vir a ser julgada procedente, cumpre referir que não se mostra provável a procedência de tal pretensão.
Vejamos porquê.
Muito embora o Requerente estribe o seu pedido formulado na acção principal num Parecer Fundamentado emitido pela Comissão Europeia em que esta considerou que a República Portuguesa incorreu em diversas violações das obrigações que decorrem dos Tratados ao nível da contratação pública no que concerne às “Iniciativas-e”, a verdade é que tal configura um mero facto fundador da responsabilidade civil que o Requerente assaca ao Estado Português e no qual fundamenta o seu pedido indemnizatório.
Além disso, o Parecer Fundamentado da Comissão Europeia respeita apenas a parte da actuação ilícita que o Requerente imputa ao Estado Português como suporte do seu pedido indemnizatório. A outra parte daquela alegada actuação ilícita corresponde àquilo que o Requerente alega ter sido o cumprimento do Parecer Fundamentado por parte do Estado, mediante o lançamento de um concurso público, mas, desta feita, e segundo alega, com regras procedimentais discriminatórias que o levaram a não concorrer. O que, desde logo, poderá colocar em causa o direito indemnizatório invocado pelo Requerente, atento o facto de o Requerente nem sequer ter apresentado proposta ao concurso em apreço.
Porém, tal pedido indemnizatório não se basta com a verificação de um facto ilícito. É ainda necessário o apuramento da culpa, do dano e do nexo de causalidade.
É certo que o Requerente dedica extensos artigos do seu requerimento cautelar e da sua petição inicial a expor os danos que alega terem advindo para a sua esfera jurídica em resultado daquela actuação que reputa de ilícita e que imputa ao Estado Português, nomeadamente a redução do volume das suas vendas e das suas prestações de serviços, com a correlativa redução dos seus lucros e a entrada em significativos volumes de prejuízos no decurso da sua actividade, culminando com o seu encerramento.
É certo também que do probatório resultam perfunctoriamente demonstradas, não apenas aquelas reduções do volume de vendas e de prestações de serviços do Requerente, mas também a correspondente redução de lucros e entrada em prejuízos no período de 2006 a 2012 e o encerramento da sua actividade em 2015.
Mas a verdade é que não se mostra clara nem evidente a probabilidade de o Requerente conseguir demonstrar em juízo, pelo menos no estado em que os autos neste momento se encontram – que é aquele que tem de balizar o juízo perfunctório a efectuar pelo Tribunal –, o necessário nexo de causalidade entre a actuação ilícita e culposa que imputa ao Estado Português e os danos que alega nos autos principais.
Repare-se que, se em abstracto uma actuação do Estado Português, quer se enquadre como violadora das regras do direito da contratação pública ao ter procedido a ajuste directo no âmbito das “Iniciativas-e”, quer se perspective em violação daquelas regras pelo facto de ter definido regras concursais discriminatórias, poderá ser apta a gerar danos como aqueles que o Requerente alega ter sofrido, já em concreto essa prova não se perspectiva como necessariamente favorável ao Requerente, mormente quando se trata de um mercado tão vasto ao nível dos agentes e operadores económicos, pois não se mostra evidente a efectiva demonstração do nexo de causalidade entre a alegada actuação do Estado Português e os danos alegadamente sofridos pelo Requerente. E ainda que se considere que o mercado tecnológico apresentou entre 2006 e 2015 e vem apresentando ainda hoje uma evolução positiva e claramente crescente, ainda assim tal não implica que o Requerente acompanhasse esse crescimento de igual forma e proporção.
Além disso, vem alegado na petição inicial que o Requerente perdeu a representação de várias marcas que representava há vários anos. Vem também alegado que a perda dessas representações é que fizeram o Requerente diminuir drasticamente o seu volume de vendas e de prestações de serviços, levando-o a entrar num ciclo de prejuízos até ao encerramento da actividade. Todavia, essa perda de representações não se apresenta, de forma inequívoca, como consequência directa e necessária da actuação que o Requerente imputa ao Requerido, podendo apresentar inúmeros motivos que não aquele que o Requerente parece apontar.
Por fim, refira-se ainda que vem suscitado nos autos principais quer a prescrição do seu direito indemnizatório, quer a existência de culpa do próprio Requerente na produção dos danos que invoca terem-lhe sido causados – o que, além de escapar a um juízo perfunctório como aquele que cabe ao Tribunal efectuar nesta sede, tem a virtualidade de colocar em causa o eventual direito de que o Requerente se arroga.
Ora, tudo isto implica diversa e complexa produção de prova que não se basta com um mero juízo perfunctório, o que determina a inevitável conclusão de que não se mostra claramente provável a procedência da acção principal.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/12/2004 (proc. n.º 00666/04.2BEBRG), “o juiz tem o poder e o dever de, em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, ou seja, avaliar a existência do direito invocado pelo particular. Exige-se a prova sumária de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, deixando para o processo principal a confirmação da probabilidade. Atento o carácter sumário, urgente e provisório da decisão, o juiz não pode ir além da verificação da probabilidade da existência do direito, não sendo exigível a certeza da sua real existência. Tal como as demais providências de conteúdo antecipatório, o fumus boni iuris é de maior intensidade, intervindo na sua formulação positiva: não basta que a acção principal não apareça à primeira vista desprovida de fundamento (…), é preciso acreditar na probabilidade de êxito da acção principal.”
O que implica que, tratando-se a presente providência de um especial tipo de providência cautelar antecipatória, para a decretar o Tribunal tem, nas palavras de CARLA AMADO GOMES [“O Regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 39, Maio/Junho de 2003, Almedina, pág. 9] de julgar verificada a “procedibilidade provável da decisão final confirmativa do juízo antecipatório proferido”.
E no presente caso entende o Tribunal que não se mostra verificada a provável procedência da pretensão deduzida pelo Requerente na acção principal e, por isso, conclui-se pela ausência de fumus boni iuris.”
Não se vê como poderia a decisão ser mais clara e convincente.
Mais uma vez indo ao essencial:
É pouco provável, segundo um juízo perfunctório que é possível fazer neste momento, que o Autor, ora Recorrente, venha a demonstrar na acção principal o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito que imputa ao Estado Português, em particular as diversas violações das obrigações que decorrem dos Tratados ao nível da contratação pública no que concerne às “Iniciativas-e”, e os danos que alegadamente sofreu, as reduções do volume de vendas e de prestações de serviços do Requerente, bem como a correspondente redução de lucros e entrada em prejuízos no período de 2006 a 2012 e o encerramento da sua actividade em 2015.
Faltando este pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, por fato ilícito, que imputa ao Estado, é pouco provável que a acção principal tenha êxito.
O que também por aqui impunha o indeferimento da providência cautelar, tal como decidido na sentença recorra.
Termos em que também este recurso improcede.
IV- Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:
1. CONCEDER PROVIMENTO ao recurso do despacho que fixou o valor à acção, revogando este despacho e fixando à acção o valor de 30.000 € (trinta mil euros).
Não é devida tributação por este incidente.
2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso do despacho de indeferimento do pedido de antecipação da decisão final, mantendo este despacho.
Custas pelo Recorrente.
3. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da sentença, mantendo esta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 10.02.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro