I- Em sede de justificação de faltas ao trabalho, não pode a entidade empregadora, sem mais, pôr em causa o valor probatório de certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença apresentados pelo trabalhador como justificação de faltas ou ausências ao trabalho, ainda que anteriormente a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT), por iniciativa da Segurança Social e tendo em vista a continuação, ou não, da atribuição de subsídio por doença, e a Comissão de Reavaliação, chamada a intervir a pedido do trabalhador, se tenham pronunciado no sentido de, nas datas de realização dos exames médicos por elas efetuados, anteriores às dos referidos certificados, o trabalhador não se encontrar incapacitado para o trabalho.
II- Em tais circunstâncias e perante a apresentação, pelo trabalhador, de certificados de incapacidade temporária para o trabalho por situação de doença como justificativos de faltas dadas ao trabalho, caso a empregadora tenha dúvidas em relação à capacidade do trabalhador para o trabalho, apenas lhe resta a possibilidade legal de usar o mecanismo previsto no n.º 3 do art. 254º do Código do Trabalho, submetendo, por sua iniciativa, o trabalhador a exame médico pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT) da Segurança Social nos termos previstos na Lei n.º 105/2009 de 14.09, de forma que esta se pronuncie, em concreto e na sequência da apresentação de tais das justificações médicas, se o trabalhador está, ou não, afetado da incapacidade para o trabalho neles atestada, extraindo, a partir daí, as correspondentes consequências.
(Elaborado pelo Relator)