I. Relatório
1. A…………. - que vem devidamente identificada nos autos - interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] em 16.03.2018, pelo qual foi negado provimento à «apelação que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo de Coimbra» [TAF], de 11.07.2017, que «julgou improcedente a acção administrativa especial [AAE] em que demandou o INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA [IPC] e o contra-interessado B……………», pedindo a «anulação do despacho do Presidente» daquele IPC que «homologou a acta nº4 e lista de ordenação final aprovada pelo júri do concurso documental para recrutamento de um Professor Coordenador para o mapa de pessoal docente do IPC - afecto ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, para o sector de Ciências Empresariais - Área disciplinar de Organização e Gestão de Empresas - classificando-a em 2° lugar».
Conclui assim as suas alegações de revista:
1- Esta revista vem interposta do acórdão do TCAN que «negou provimento à apelação» e assim «manteve a classificação final do concurso documental» para recrutamento de um Professor Coordenador do IPC, classificando a recorrente em 2º lugar;
2- Por entender o acórdão recorrido que as «fotocópias simples» que instruíram a candidatura da recorrente não poderiam ser contabilizadas para efeitos curriculares, pois só os «originais» são «documentos comprovativos» de mais-valias curriculares, mesmo quando tais originais não sejam solicitados pelo júri;
3- Ora, sem prejuízo dos argumentos que irão ser expendidos para comprovar que o acórdão recorrido incorre em «nulidade por omissão de pronúncia» e «erro de julgamento grosseiro», quer quanto à apreciação da matéria de facto quer quanto à de direito [com especial destaque para o artigo 32º, nº2, do DL nº135/99, de 22.04, com a redacção dada pelo DL nº29/2000, de 13.03], cumpre agora, para justificar a presente revista, identificar as duas principais questões, de relevante interesse jurídico e social, que urge resolver, resolução essa que impõe a intervenção do STA em sede de recurso de revista e nos termos do artigo 150º do CPTA, para garantir a melhor aplicação do direito, e que são as seguintes:
1ª A candidatura a concursos de acesso à Função Pública tem que ser instruída com os «originais» dos documentos comprovativos das mais-valias curriculares, ou, em face da lei, basta que a candidatura seja instruída apenas com «fotocópias simples»?
2ª Pode o júri não valorar as mais-valias curriculares constantes de «fotocópias simples» entregues pelo candidato, com o argumento de não ter sido entregue o respectivo «original», quando nunca solicitou ao candidato a entrega desse mesmo «original»?
4- Na verdade, julga-se ser inquestionável que as duas questões colocadas na revista possuem uma capacidade expansiva inquestionável porque têm grandes possibilidades de se replicar em centenas de outros concursos de acesso à Função Pública, sendo premente uma orientação jurisprudencial do STA no sentido de pacificar e esclarecer se: as candidaturas a tais concursos públicos têm que ser instruídas com os «originais» das mais-valias curriculares ou, se pelo contrário, bastarão «fotocópias simples» para que tais mais-valias sejam contabilizadas, principalmente quando o júri não solicita aos candidatos a entrega dos «originais»;
5- Para além da força expansiva, e da importância fundamental das questões suscitadas, julga-se ainda que a presente revista é essencial para se proceder a uma melhor aplicação do direito, uma vez que é de todo incompreensível que um tribunal de 2ª instância sustente que só os «originais» das mais-valias curriculares são admissíveis nas candidaturas a concursos públicos, quando a lei é claríssima ao determinar que a «fotocópia simples» é suficiente para a instrução de processos concursais [ver artigo 32º, nº1, do DL nº135/99, de 22.04];
6- Estão, pois, preenchidos os pressupostos tipificados no artigo 150º do CPTA para a admissão do recurso excepcional de revista;
7- Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que o aresto em recurso incorreu em «manifesta violação de lei substantiva e processual», já que apesar de o artigo 32º, nº1, do DL nº135/99, de 22.04, determinar que as «fotocópias simples» são suficientes para efeitos de concurso, resolveu considerar que afinal só os «originais» contavam;
8- Pelo que tendo a recorrente apresentado «fotocópias simples» de 30 comunicações [de acordo com a forma prevista na lei], cujos «originais» nunca lhe foram pedidos, é por demais manifesto que tais comunicações sempre terão que ser contabilizadas na sua avaliação curricular;
9- Tanto mais que o artigo 22º, nº2 alínea d), do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores da entidade recorrida não exige «originais», nem sequer o exige o edital do presente concurso [ver ponto nº6.3 do documento nº2 junto com a petição inicial], sendo que a recorrente só perdeu o concurso porque tais «fotocópias simples» não foram contabilizadas - a recorrente apresentou 42 comunicações, enquanto o vencedor só apresentou 3
10- Provavelmente por isso mesmo não foram solicitados os «originais» nos outros 3 concursos documentais abertos pelo mesmo edital para Professor Coordenador do ISCAC, cujo Presidente do júri era também o do presente concurso [que, por sinal, era também Presidente do Conselho Científico], sendo de todo incompreensível a aplicação de regras diferentes para concursos idênticos e que decorriam em simultâneo;
11- Por isso, «das duas, uma»: ou a lei exige que sejam apresentados «originais» e, nesse caso, em todos os concursos teriam que ter sido «exigidos tais originais»; ou a lei não o exige, caso em que terão obrigatoriamente que ser contabilizadas, no curriculum da ora recorrente, as «fotocópias simples» de 30 certificados de comunicações que apresentou;
12- Aliás, o desacerto do argumento defendido no acórdão recorrido - que só os «originais» são «documentos comprovativos» - resulta à logo à evidência do facto de o júri ter aceitado fotocópias simples de outros documentos - por exemplo, a declaração dos SMTUC atestando o cargo de dirigente ocupado pela recorrente, os artigos escritos, etc. - o que significa que só na contabilização dos «certificados de comunicação em congressos» - que determinavam precisamente a vitória da recorrente - é que se decidiu entender que só «originais» é que fazem prova... No mínimo curioso …
13- Até porque a melhor prova de boa-fé que a entidade recorrida poderia ter demonstrado era ter dado a oportunidade à recorrente de «apresentar os originais de todas as suas fotocópias» - e não de apenas 12;
14- Mas isso não se verificou, antes lhe tendo sido ocultada a «última acta de todas», a n°5, já elaborada depois da lista de classificação final, lavrada na sequência de um parecer jurídico do IPC, que nunca lhe foi notificada;
15- Pelo que se pode assim concluir seguramente que incorre em erro de julgamento o acórdão do tribunal «a quo», ao entender que na instrução de processos de candidatura não devem ser contabilizadas «fotocópias simples» de certificados cujos «originais» não foram solicitados, pois tal entendimento viola claramente o disposto nos artigos 32º, nº1, do DL nº135/99, de 22.04, e 22º, nº2 alínea d), do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores e o ponto 6.3 do «Aviso de Abertura», por força dos quais as «fotocópias simples» são suficientes;
16- O erro de julgamento do acórdão recorrido decorre ainda do facto de o júri não ter avaliado todo o mérito dos candidatos - e avaliar todo o mérito significa avaliar todas as mais-valias do seus curricula - tal como exigido pelos princípios do mérito e da prossecução do interesse público no acesso aos cargos públicos, pois se a ora recorrente apresentou «fotocópias simples» de 30 certificados cujos originais nunca lhe foram exigidas, é manifesto que todos eles teriam que ser valorados;
17- Pelo que ao não valorar méritos - das tais 30 comunicações - sobre os quais foram juntos os comprovativos exigidos, e na forma imposta pela lei [fotocópia simples], o acto impugnado violou claramente o princípio constitucional do mérito;
18- O aresto em recurso incorreu ainda em claro «erro de julgamento» e «errada apreciação da matéria de facto» ao defender que só os doze congressos identificados no email enviado à recorrente [ponto nº9 dos Factos Provados] é que seriam relevantes para a apreciação do mérito da sua candidatura, quando nem este email nem as próprias actas do concurso o referem;
19- Pois não só o júri nunca o afirmou, nem consta de nenhuma acta, como a verdade é que o júri só solicitou tais certificados porque «… constatou que não foram exibidos…» [ponto nº9 dos Factos Provados];
20- O aresto em recurso incorreu ainda em «manifesto erro de julgamento» ao não atender aos erros grosseiros cometidos na avaliação da recorrente e do contra-interessado, que determinaram que aquela perdesse o concurso exclusivamente com base em tais erros, pois não fossem estes e a recorrente teria ganho o concurso;
21- Tal vitória só foi alcançada porque a entidade demandada ocultou documentação quer à recorrente, quer aos nossos tribunais - como adiante se verá;
22- E afirmou factos que não correspondem à verdade - nomeadamente quanto à responsabilidade da recorrente pelas unidades curriculares - pois a entidade recorrida bem sabe que a recorrente foi responsável por muito mais do que três unidades curriculares, pois foi das primeiras mestres da Faculdade de Economia da UC [Universidade de Coimbra] a leccionar no ISCAC da entidade recorrida;
23- Por fim, sempre se diga que o «erro de julgamento» em que incorre o acórdão recorrido resulta do facto de este considerar que «...se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para a recorrente, deixando-a na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação...»;
24- Pois a verdade é que perante a superioridade do CV da recorrente, da ilegal não admissão dos seus certificados na respectiva avaliação, e dos erros sistemáticos cometidos na mesma, é manifesto que a anulação traria toda a vantagem, pois a recorrente ganharia o concurso;
25- O acórdão recorrido incorre também em «nulidade por omissão de pronúncia», pois pese embora tenha sido pedido ao tribunal a quo que tivesse em conta essa questão prévia: - o facto de a entidade demandada não ter junto ao processo instrutor o parecer jurídico homologado pelo Presidente da entidade recorrida e que dava razão à recorrente, e do qual esta só teve conhecimento em Agosto de 2017;
26- Assim sonegando e ocultando do conhecimento judicial tal documento obrigatório;
27- Verdade é que o acórdão recorrido admitiu a sua junção aos autos mas omitiu por completo qualquer consideração jurídica sobre o mesmo, incorrendo assim em clara nulidade por omissão de pronúncia, fazendo parecer normal que do PA não constem os documentos quando o artigo 84º do CPTA é taxativo ao determinar que o processo administrativo deve integrar todos os actos que tenham sido praticados no âmbito do processo em causa, precisamente por se tratar de um elemento probatório essencial;
28- De igual forma, o acórdão recorrido «citou a acta nº5», juntamente com as outras 4 actas - na página 22 - desconsiderando que essa tinha resultado de um «parecer» em que se ordenava «Reenviar o processo ao júri, juntamente com a presente informação, para a devida conformação à Lei», pelo que, ao fazê-lo assim, omitindo o «parecer homologado», que a recorrente solicitou que fosse tido em conta, incorreu o acórdão mais uma vez em nulidade por omissão de pronúncia.
Termina pedindo a admissão da revista, e o seu provimento, com a consequente revogação do acórdão recorrido e demais consequências legais.
2. O recorrido IPC contra-alegou, e formulou estas conclusões:
A) Este recurso não suscita qualquer dúvida ou obscuridade juridicamente controversa ou de relevância socialmente determinante;
B) Tratando-se de matéria altamente específica e sem qualquer «natureza expansiva» não se vislumbra que se encontrem preenchidos os requisitos necessários para admissão da revista;
C) Razão pela qual o presente recurso não deverá ser admitido;
D) Ao contrário do sustentado pela ora recorrente, o júri do concurso não alterou as «regras do jogo», muito menos depois de ter conhecimento dos candidatos e seus «curricula»;
E) É inusitado invocar a violação dos princípios referidos no recurso, quando o júri do concurso tratou todos os candidatos por igual, designadamente quando lhes solicitou [a todos] a «exibição de original ou documento autenticado» das comunicações invocadas no seu «curriculum vitae»;
F) Tal demonstra - inequivocamente - que o júri do concurso não teve 2 pesos nem 2 medidas, tendo exigido «a todos os candidatos» a entrega do «original ou documento autenticado» das comunicações referidas nos «curricula» e que poderiam ser valoradas pelo júri do concurso;
G) Apesar de no edital do concurso, como no «Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do Instituto Politécnico de Coimbra», apenas se fazer referência à apresentação de documentos comprovativos do «curriculum» apresentado, a verdade é que o júri do concurso pode exigir a exibição de original ou documento autenticado quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade das comunicações;
H) Ora, nos termos do disposto no nº1 do artigo 32º do DL nº135/99, de 22.04 [na redacção dada pelo DL nº29/2000, de 13.03], «Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado»;
I) Acrescentando o nº2 que «Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis»;
J) Deste modo, poderá e deverá o júri do concurso «exigir a exibição de original ou documento autenticado das comunicações referidas nos curricula» quando tenha dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade das mesmas;
K) Consequentemente, o júri do concurso em causa solicitou por e-mail, aquando da apreciação dos «curricula» apresentados, os «originais ou documentos autenticados»;
L) Parece a recorrente ignorar a existência dessa faculdade que assiste ao júri, que lhe permite solicitar a junção de documentos que atestem a genuinidade dos documentos quando da documentação apresentada pelos candidatos decorram dúvidas quanto à sua autenticidade;
M) Pelo que o júri do concurso não alterou as «regras do jogo», tendo apenas solicitado, não só à recorrente - mas a todos os candidatos cujas dúvidas se levantaram - os originais ou documentos autenticados das comunicações, de modo a poderem ser valoradas;
N) Também a invocação de violação do princípio constitucional do mérito e da prossecução do interesse público, terá igualmente que improceder;
O) Antes de mais, do princípio constitucional do mérito decorre que a Administração deve escolher o candidato que se mostre mais habilitado e capaz para o exercício das funções colocadas a concurso, tendo, no concurso em causa, tal mérito sido demonstrado pelo aqui contra-interessado;
P) Importa ter presente que «a fixação de critérios de classificação, bem como a amplitude dos degraus que separam os diversos níveis considerados numa escala de 0 a 20, insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, dentro dos limites fixados pela lei» [AC TCAS de 24.02.2005, processo nº01184/98];
Q) Deste modo, o júri de um concurso goza de uma certa margem de livre apreciação, a qual é insindicável pelo tribunal, salvo em caso de «erro manifesto ou grosseiro» [neste sentido, AC TCAS de 10.04.2003, processo nº02647/99], incumbindo ao autor o ónus da prova desse erro;
R) É esse o entendimento da nossa doutrina, a qual entende que os tribunais administrativos não podem anular as decisões da Administração com fundamento em que tal decisão não é tecnicamente correta, ou não é a mais acertada, e que nem podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público, salvo nos casos de erro grosseiro ou manifesto [neste sentido, Freitas do Amaral, «Direito Administrativo», volume II, página 176];
S) Ora, o erro grosseiro ou manifesto «é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas» [AC STA de 11.05.2005, processo n°0330/05];
T) Salvo melhor opinião, o júri não lavrou em qualquer erro grosseiro ou manifesto;
U) Os critérios de selecção não violam a «regra constitucional da igualdade» nem o «princípio fundamental do mérito»;
V) Na verdade, ao nível da «Experiência Profissional» o júri do concurso balizou-se nos seguintes critérios: atribuição de 50 pontos aos candidatos que tenham experiência total de leccionação superior a 15 anos; atribuição de 40 pontos aos candidatos que tenham experiência total de leccionação entre 5 a 15 anos; atribuição de 35 pontos aos candidatos que tenham experiência total de leccionação entre 1 a 5 anos;
W) Através do critério estabelecido, o júri do concurso pontua os candidatos de acordo com a sua experiência total, encontrando se as pontuações balizadas de acordo com o número de anos de experiência;
X) Aliás neste conspecto o argumento aduzido pela recorrente reveste-se de alguma fragilidade, uma vez que fosse qual fosse o critério fixado pelo júri - a título de exemplo, experiência profissional entre 1 a 10 anos e entre 10 a 20 anos; ou entre 1 a 5 anos, entre 5 a 10 anos, entre 10 a 15 anos, mais de 15 anos - sempre existiria um candidato que teria mais anos de experiência profissional mas que teria a mesma pontuação que outro com menos anos de experiência profissional;
Y) Pela mesma ordem de razão, também o argumento quanto à experiência pedagógica na área disciplinar objecto de concurso não pode ser acolhido, podendo o júri do concurso atribuir as pontuações nesse critério de acordo com os períodos balizados, não se vislumbrando que tal avaliação não permita diferenciar o mérito dos candidatos;
Z) No tocante ao invocado pela recorrente quanto à pontuação atribuída aos critérios «Outras Actividades Curriculares», «Cursos de Formação ou Actualização» e «Actividades Extracurriculares» em comparação com a pontuação atribuída ao critério «Leccionação em estabelecimento de ensino superior», trata-se também de matéria que cabe na discricionariedade técnica do júri;
AA) Sendo que, recorde-se, o acto atacado não é o que fixou os critérios de avaliação, mas sim o que homologou a ordenação final dos candidatos;
BB) É igualmente assacado ao acto impugnado «erro grosseiro na apreciação e valoração dos curricula dos candidatos»;
CC) Contudo, estes vícios terão igualmente que improceder;
DD) A recorrente refere que a valoração feita pelo júri à componente técnico-científica do seu curriculum não corresponde ao mérito revelado pelo mesmo, em virtude de não terem sido contabilizadas as comunicações por si entregues, «ainda que sem a apresentação dos originais ou fotocópias autenticadas»;
EE) No entanto, com já se disse, dos documentos que o júri entendeu poderem ser relevantes para a componente avaliativa, foram «atempada e oportunamente requeridos os originais», ou «cópias autenticadas», para que os mesmos pudessem ser tidos em conta na avaliação;
FF) Estranho é que, face à mencionada notificação, a recorrente não tenha apresentado os «originais ou documentos autenticados» das comunicações elencadas no e-mail remetido no dia 12.11.2012;
GG) Não tendo sido cumprida essa exigência, não poderia o júri valorar tais documentos, por não respeitarem a forma estabelecida;
HH) Assim, nada há apontar à conduta do júri de não valorar as comunicações apresentadas pelos candidatos em que o certificado de apresentação e o certificado de presença não constem de original ou fotocópia autenticada;
II) Quanto à questão suscitada pela recorrente no sentido do júri ter apenas requerido a junção dos originais de 12 das comunicações invocadas pela recorrente, sempre se dirá que se foram esses os documentos requeridos, é natural que fossem precisamente aqueles que poderiam ter relevância para efeitos de ponderação avaliativa do mérito do candidato;
JJ) Ficando ainda hoje por saber a razão pela qual os originais não foram apresentados;
KK) É ainda invocado pela recorrente que o acto impugnado não se encontra suficientemente fundamentado;
LL) Ora, para aferir se o conteúdo da fundamentação é adequado ao imperativo imposto pelos artigos 268º, nº3, da CRP, e 124º e 125º, do CPA, importa atender à «compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada» [AC STA de 27.05.2009, processo nº0308/08];
MM) Salvo o devido respeito, o acto impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, pois enuncia explicitamente as premissas de facto e de direito nas quais a decisão administrativa tomada pela entidade demandada assenta;
NN) Com efeito, nos presentes autos a recorrente imputa vários erros à avaliação levada a cabo pela entidade demandada, pelo que é inquestionável que a recorrente bem sabe o que foi, ou não, considerado pelo júri na apreciação do curriculum de cada candidato;
OO) Além de que, da acta nº4 - que juntou com a petição inicial - consta expressamente a votação do júri, constando a análise efectuada aos curricula dos candidatos das fichas de avaliação anexas à acta;
PP) Destarte, em circunstância alguma se pode assim considerar violado o direito de igualdade de acesso à função pública previsto na CRP pois o concurso foi objecto da devida publicitação;
QQ) Tendo sido tratadas igualmente situações iguais e desigualmente as situações desiguais;
RR) Não existem quaisquer critérios secretos, não explícitos em todo o procedimento;
SS) Foi garantido a todos os candidatos o direito à função pública em condições e no respeito pelos princípios da imparcialidade e transparência;
TT) A recorrente alega ainda que o TCAN admitiu um documento superveniente, entregue aquando do recurso da decisão de 1ª instância, mas que não o tomou em conta no respectivo acórdão;
UU) Considerando que tal constitui uma «omissão de pronúncia»;
VV) Ora, é evidente a contradição insanável deste arrazoado;
WW) Se o TCAN admitiu o documento, foi porque entendeu que o mesmo não era dilatório, e poderia ser - em abstracto - relevante para a boa decisão da causa;
XX) Coisa diferente é por esse facto estar obrigado a considerá-lo para o desfecho da acção;
YY) Obviamente que ao admitir o documento, o TCAN tomou dele conhecimento. No entanto, a final, considerou que o mesmo não punha em crise a improcedência da acção;
ZZ) Pelo exposto, verifica-se não existir qualquer fundamento de facto ou de direito que possa justificar o pedido invocado pela recorrente, uma vez que o acto impugnado foi proferido pela entidade demandada em estrito cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis, não padecendo, por isso, de qualquer ilegalidade, devendo manter-se in totum a decisão recorrida.
Termina pedindo a não admissão do recurso de revista e, de todo o modo, o seu não provimento.
3. Também o contra-interessado contra-alegou, e concluiu assim:
1- Pretende a recorrente que as questões a decidir por este Venerando Supremo Tribunal, em sede de revista, consistam em saber se as candidaturas a concursos de acesso à função pública terão que ser instruídas com os «originais» dos documentos comprovativos das mais-valias curriculares ou se, face ao disposto no artigo 32º, nº1, do DL nº135/99, de 22.04, basta que a candidatura seja instruída apenas com «fotocópias simples», e se o júri pode não valorar as mais-valias curriculares constantes de «fotocópias simples», entregues pelo candidato, com o argumento de «não ter sido entregue o original», quando não solicita ao candidato a entrega desse mesmo original;
2- Feita pesquisa pela jurisprudência dos Tribunais Centrais e Supremo Tribunal Administrativo, não se encontram decisões que versem sobre as questões suscitadas pela recorrente, ou sequer sobre questões semelhantes, pelo que não pode afirmar-se serem as mesmas objecto de ampla discussão no âmbito do contencioso administrativo, de forma que se possa considerar que a análise das mesmas pelo STA assume especial importância jurídica e se justifica com vista a assegurar uma melhor aplicação do direito;
3- As questões de direito suscitadas encerram, de forma encapotada, a intenção da recorrente em ver «reapreciada e alterada a matéria de facto dada como provada e como não provada» pelas instâncias, o que não é possível em sede de recurso de revista, face ao disposto no nº2 do artigo 150º do CPTA: ao pretender ver respondido se as mais-valias curriculares enunciadas na candidatura a um concurso público têm que ser comprovadas com os respectivos originais ou se bastam fotocópias simples, e se o júri pode não valorar mais-valias curriculares constantes de fotocópias simples entregues pelo candidato com o argumento de não ter sido entregue o respectivo originais, quando nunca solicitou ao candidato a entrega do original, a recorrente desvirtua os factos objectivamente provados em 1ª instância, e confirmados pelo TCAN, pois ficou por demonstrar que ela, agora recorrente, tenha efectivamente apresentado documentos comprovativos relativos às 42 comunicações enunciadas, quer através de originais, quer através de fotocópias simples;
4- É, pois, manifesto que não nos encontramos perante questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental;
5- Também não se alcança como a admissão do presente recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois o decidido pela 2ª instância está inserido no leque de soluções jurídicas aceitáveis para as questões sobre que se debruçou;
6- Resulta inequívoco da conjugação do artigo 22º, nº2 alínea d) do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do Instituto Politécnico de Coimbra com o ponto 6.3 do Edital nº828/2012 da abertura do concurso em apreço, que os documentos comprovativos das mais-valias curriculares mencionadas pelos candidatos nos respectivos curricula devem consistir em cópias autenticadas, certificadas ou originais;
7- Só os documentos originais ou cópias certificadas de apresentação de comunicações e os certificados de presença poderão ser considerados como documentos comprovativos dos elementos cuja veracidade e autenticidade se pretende comprovar; conforme decidiram as instâncias recorridas, o conceito de «documentos comprovativos» não exclui a possibilidade de serem requeridos ab initio documentos originais ou fotocópias autenticadas, o que implica que a entidade administrativa possa exigir aquela forma para qualquer documento que entenda relevante, e como efectivamente exigiu no concurso em apreço para todos os documentos referenciados nos curricula dos candidatos; a mesma conclusão se infere do disposto no nº6 do artigo 22º do Regulamento de Concursos e no ponto 11 do Edital de abertura do concurso;
8- O nº6 do artigo 22º do Regulamento dos Concursos estipula ainda que a apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal; só é possível averiguar a originalidade de um documento através da apresentação do respectivo original ou de uma fotocópia devidamente certificada, sendo que a mera reprodução, quer a cores quer a preto e branco, não permite ao avaliador, neste caso o júri do concurso documental, aferir da sua veracidade;
9- Também a previsão no Edital de abertura do concurso de uma cláusula como a que consta do item 11 do mesmo, só se justifica nos casos em que é exigido aos candidatos que instruam o curriculum vitae com documentos originais ou cópias certificadas dos elementos que alegam e que pretendem comprovar. Caso contrário, não faria sentido a previsão expressa no Edital de abertura do concurso da possibilidade de restituição da documentação apresentada;
10- É, pois, forçoso concluir que não se mostra preenchido nenhum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revista, pelo que não pode nem deve este STA apreciar os fundamentos da revista e as alegadas violações da lei assacadas pela recorrente ao douto acórdão recorrido;
11- Ao invocar que o acórdão recorrido está eivado de erro de julgamento ao considerar que só os originais dos documentos respeitantes às mais-valias curriculares é que são suficientes para efeitos de concursos, apesar de a lei determinar que as fotocópias simples são suficientes para esses efeitos, e que por ter incorrido nesse erro de julgamento não valorizou 30 comunicações que a recorrente comprovou por fotocópia simples e cujos originais nunca foram pedidos, tendo sido por esse motivo que não obteve a classificação de 19 valores, e, consequentemente tivesse perdido o concurso, a recorrente faz uma «errada interpretação do quadro legal aplicável» no caso concreto, pois sustenta-se no argumento de que o artigo 22º nº2 d) do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores da entidade recorrida, e consequentemente o ponto 6.3 do Edital de abertura do concurso, exigem apenas a apresentação de «fotocópias simples» e não de «documentos originais ou fotocópias certificadas»;
12- O artigo 22º do Regulamento de Concursos estipula expressamente que do curriculum vitae deverão constar, entre outros elementos igualmente relevantes, os documentos comprovativos de todos os elementos apresentados no curriculum, e estipula ainda que a apresentação de documento falso determina a exclusão do concurso e participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal [ver nº6];
13- Da redacção do item 6.3 do Edital do concurso infere-se que o seu autor pretendeu atribuir ao júri a competência para apreciar os documentos curriculares apresentados pelos candidatos, para os aceitar ou não consoante entendesse que os mesmos estariam ou não comprovados documentalmente; a referência, nesse item, a documentos comprovativos, pretende esclarecer, para que não restem dúvidas, que os documentos a apresentar apenas podem ser documentos que consubstanciem «cópias autenticadas ou originais», pois caso assim não fosse não faria sentido a referência a comprovativos; nesse mesmo sentido concluiu o tribunal «a quo»;
14- Da conjugação das disposições supra referidas resulta inequívoco que os documentos comprovativos das mais-valias curriculares mencionadas pelos candidatos nos respectivos curricula devem consistir em cópias autenticadas, certificadas ou originais; só os documentos originais ou cópias certificadas dos certificados de apresentação de comunicações e dos certificados de presença poderão ser considerados como documentos comprovativos dos elementos cuja veracidade e autenticidade se pretende comprovar.
15- O conceito de «documentos comprovativos» não exclui a possibilidade de serem requeridos ab initio documentos originais ou fotocópias autenticadas, o que implica que a entidade possa exigir essa forma para qualquer documento que entenda relevante, como efectivamente exigiu neste concurso para todos os documentos referenciados nos curricula dos candidatos, pelo que não se verifica a alegada violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 32º do DL nº135/99, de 22.04, que de resto, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº73/2014, de 13.05, veio consagrar no nº1 a possibilidade de ser exigida exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte de lei especial;
16- Tendo ficado por demonstrar, por falta de prova apresentada pela autora/recorrente, que a candidata apresentou documentos comprovativos - originais ou fotocópias autenticadas dos certificados de apresentação e presença respeitantes às 42 comunicações nacionais e internacionais enunciadas na sua candidatura - é inequívoco que o tribunal a quo não incorreu no invocado erro de julgamento;
17- Analisando a candidatura da autora e os elementos que a acompanharam, constata-se que são enunciadas 42 comunicações nacionais e internacionais alegadamente realizadas; porém, por força dos limites estabelecidos para cada item relativo às comunicações, aplicáveis a todos os candidatos, que se comprova pela análise da grelha de pontuação quanto à «componente técnico-científica», nunca à autora poderiam ter sido contabilizadas as 42 comunicações por si enunciadas, com a consequente atribuição de 116 pontos, ainda que o júri tivesse considerado que as mesmas estavam devidamente comprovadas documentalmente, o que nem sequer foi o caso;
18- Corresponde à realidade que a autora tenha enunciado a apresentação de 42 comunicações nacionais e internacionais, como se infere da análise do seu modelo normalizado de curriculum, que preencheu para efeitos de candidatura ao concurso em apreço; mas já não corresponde à verdade que ela tenha apresentado os certificados das referidas 42 comunicações tal como era exigido no Edital, e tenha ainda junto os certificados que lhe foram expressamente solicitados e identificados no email dito no ponto 9 dos factos provado; por isso também não corresponde à verdade que a autora tenha entregado inicialmente fotocópias de certificados de trinta dessas comunicações e que posteriormente tenha entregado fotocópias de outras 12 em falta;
19- Face às imprecisões e às incertezas demonstradas na análise efectuada ao anexo referente aos «certificados de conferências e congressos», junto pela autora com o curriculum vitae, e ao anexo com a mesma designação que ela juntou na sequência do pedido que lhe foi dirigido pelo júri através de email enviado a 12 bem como os pontos 1.4.10 a 1.4.17 do modelo normalizado de curriculum - supra aduzidas nas presentes contra alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas - com as quais se terá deparado o júri, outra não podia ser a posição a tomar que não a de não considerar qualquer uma das comunicações apresentadas e, consequentemente, por respeito ao princípio de igualdade, não considerar nenhuma das comunicações dos restantes candidatos;
20- Ao decidir não valorar as comunicações da autora, bem como as dos restantes candidatos, pelo facto de os respectivos comprovativos não terem sido apresentados nos moldes exigidos pelo Edital de abertura, o júri actuou conforme à lei e regras que foram definidas previamente à abertura do concurso;
21- É irrelevante, in casu, o que se solicitou aos candidatos no âmbito de outros concursos para Professor Coordenador do ISCAC, além de não poder essa matéria ser apreciada em sede de recurso de revista por consubstanciar matéria que não foi submetida à apreciação do tribunal ad quem, o mesmo sucedendo quanto à alegação de que o júri terá aceitado fotocópias simples de outros documentos alegadamente apresentados pela recorrente - ver pontos 10 e 11 das alegações de recurso e 12ª conclusão;
22- Se a autora não apresentou os originais de todas as suas fotocópias, só se poderá queixar de si própria, ao ter incumprido com as diligências processuais e procedimentais que lhe permitiam ter instruído adequadamente o seu processo concursal, pois a obrigatoriedade de entrega dos originais ou fotocópias autenticadas consta desde logo do ponto 6.4 do Edital do concurso e da alínea d) do nº2 do artigo 22º do Regulamento;
23- Não se alcança em que termos o teor da acta nº5 poderia influenciar a conduta adoptada pela autora que, de resto, se a não conhecia, poderia perfeitamente conhecer, na medida em que a mesma faz parte integrante do processo administrativo referente ao concurso, e estava disponível para consulta no IPC, e consta do processo administrativo junto aos presentes autos, a folhas 138 a 140 - ver item 16 dos factos provados;
24- Face ao exposto, terá que ser julgado improcedente, como se confia que será, o invocado erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido no ponto 12 das alegações da recorrente e na 15ª conclusão, porquanto no concurso em apreço se exigia a apresentação dos originais ou de fotocópia certificada de todos os certificados de apresentação e presença das comunicações enunciadas no curriculum, e a recorrente não demonstrou ter efectivamente apresentado os comprovativos relativos aos documentos referenciados no seu curriculum;
25- Pelos fundamentos aduzidos, também terá que improceder o erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido nos pontos 13 a 17 das alegações e na 16ª a 18ª conclusões, porquanto a autora/recorrente não fez prova de ter entregado quer fotocópias quer originais de certificados de 30 das comunicações enunciadas no curriculum, quer das 12 comunicações identificadas no email referido no ponto 9 dos factos provados;
26- O acórdão recorrido não defendeu, em momento algum, que só os congressos identificados no email enviado à recorrente seriam relevantes para apreciar o mérito da sua candidatura;
27- Não assiste razão à recorrente em insistir na alegação de que o júri do concurso cometeu vários erros grosseiros de avaliação, e que o tribunal andou mal ao concluir que não se verifica qualquer erro grosseiro na avaliação dos candidatos; no que concerne à valoração atribuída ao seu curriculum na «componente técnico-científica», corresponde à verdade que ela enunciou a apresentação de 42 comunicações nacionais e internacionais, mas não corresponde à verdade que tenha apresentado comprovativos de 42 comunicações tal como lhe era exigido no Edital do concurso, e que tenha junto os comprovativos que lhe foram especificamente solicitados no email referido em 9 dos factos provados, pelo que como julgou, e bem o tribunal a quo, não resulta dos elementos documentais disponíveis qualquer rasto da apresentação das referidas comunicações, mormente através da sua comprovação ou certificação, sendo manifestamente improcedente o alegado em 19 das alegações da recorrente e na 20ª conclusão;
28- Resulta do ponto 5 da matéria de facto provada que não ficou provado que a autora tenha administrado quatro unidades curriculares distintas, como era exigido, tendo sim ficado provado que a autora declarou ter sido responsável pelas unidades curriculares: «Gestão Comercial» e «Marketing» do curso de «Gestão de Empresas», no ano lectivo de 2001/2002, e «Marketing» do Curso de «Gestão de Empresas e Informática de Gestão», nos anos lectivos 2009/2010 e 2011/2012 - ver ponto 5 dos factos provados;
29- A recorrente não indica 4 unidades curriculares distintas pelas quais é responsável; como se refere no acórdão recorrido […] a recorrente confessa que foi responsável pela mesma unidade curricular duas vezes, «Marketing - Gestão de Empresas e Informática de Gestão», pelo que a mesma não poderia ser considerada duplicadamente, ao que acrescem as outras duas unidades curriculares «Gestão Comercial» e «Marketing» no curso «Gestão de Empresas». Termos em é notória a improcedência do alegado em 18 e 19 das alegações de recurso e da 22ª conclusão;
30- As alegações vertidas no ponto 20 das alegações da recorrente consubstanciam a alegação de matéria de facto nova, designadamente quanto à contagem de alegados artigos científicos enumerados no seu curriculum, bem como à existência de um livro publicado, matéria que não pode ser considerada pelo STA, porque essa apreciação implicaria uma reapreciação e alteração da matéria de facto dada como provada pelos arestos recorridos;
31- Nesse ponto 20, a recorrente apresenta contra-alegações manifestamente extemporâneas, à ampliação do objecto do recurso requerida pelo contra-interessado em sede de contra-alegações ao recurso que a recorrente interpôs da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, de 11.07.2017;
32- Sucede que o TCAN «negou provimento ao recurso», confirmando a decisão recorrida, não tendo, por isso, emitido pronúncia quanto à matéria alegada em 85º da contestação apresentada pelo contra-interessado [sobre erros de classificação dos elementos curriculares da autora nos itens 1.4.1 e 1.5.2 e 1.4.19, sendo este último referente ao alegado livro escrito integralmente pela recorrente], pelo que não tendo a mesma sido decidida quer no âmbito da decisão da 1ª instância, quer em sede de recurso, não pode ser objecto de apreciação por este STA em sede de recurso de revista;
33- A propósito da avaliação referente ao ponto 1.4.5 [que a recorrente insistiu em invocar no ponto 21 das suas alegações] trata-se de questão nova, não invocada ou tratada anteriormente, pelo que está também vedada ao STA a apreciação dessa questão, bem como da avaliação atribuída ao contra-interessado nos itens 1.4.6 e 1.4.8 que consubstancia matéria de facto nova, que não foi alegada na petição inicial e, por isso, não foi apreciada pelo TAF de Coimbra;
34- Quanto à «ocultação de documentos» alegada em 22 das alegações de recurso e na 21ª conclusão, designadamente o parecer jurídico do IPC com a concordância do Presidente e acta nº5 do júri, reitera-se que a acta nº5, na qual se acha transcrito o parecer jurídico do IPC, faz parte integrante do PA referente ao concurso, estava disponível para consulta no IPC, e consta do PA junto aos presentes autos, a folhas 138 a 140 - ver item 16 dos factos provados;
35- Terá que improceder, por manifesta falta de fundamentos de facto e de direito, o erro de julgamento assacado ao aresto recorrido no ponto 23 das alegações, por alegadamente não ter atendido aos alegados erros cometidos na avaliação da recorrente e do contra-interessado, porquanto o júri do concurso cumpriu com zelo a sua missão de avaliação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de todos os candidatos admitidos ao concurso, assegurando o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre os candidatos;
36- Também não merece censura o entendimento de que «[…] a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação...», importando realçar que a decisão proferida em 1ª instância apenas aplicou a teoria do «aproveitamento dos actos administrativos» relativamente à falta de fundamento que levou o júri considerar [para efeitos de mérito] o mérito das comunicações correspondentes a congressos identificados na mensagem electrónica de 12.11.2012. A decisão de 1ª instância não aplicou a teoria do aproveitamento dos actos administrativos aos demais vícios, porque a própria decisão entendeu, e bem, que a decisão administrativa não padecia de qualquer outro vício;
37- Conforme foi demonstrado, a recorrente não fez prova, através da junção do original ou da fotocópia autenticada, da participação e presença nos referidos congressos, pelo que nenhum sentido útil teria a anulação do acto impugnado, uma vez que, de qualquer modo, apesar de a recorrente alegar ter junto todos os documentos comprovativos da participação nos congressos referentes às 42 comunicações, não fez prova da apresentação desses elementos. Inexistindo os referidos documentos comprovativos, o júri não poderia ter valorado as 42 comunicações tal como pretendido pela recorrente;
38- Bem andou o tribunal a quo ao julgar pela aplicabilidade do princípio do aproveitamento do acto, pelo que devem improceder, por falta de sustentação, as alegações vertidas no ponto 24 e na 23ª e 24ª das conclusões;
39- Não assiste razão à recorrente quanto à invocada nulidade da sentença por não se verificar qualquer omissão nos termos do artigo 615º do CPC, pelo que devem improceder as alegações vertidas nos pontos 25 e 26 das alegações de revista e nas conclusões 25ª a 28ª;
40- A questão suscitada pela recorrente não pode ser considerada como sendo uma pretensão processual, pelo que não estava o tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre a mesma;
41- Não obstante, e sem prescindir, reitera-se que a acta nº5, na qual se acha transcrito o parecer jurídico do IPC, faz parte integrante do processo administrativo referente ao concurso, estava disponível para consulta no IPC, e consta do processo administrativo junto aos presentes autos [a folhas 138 a 140 - ver item 16 dos factos provados] pelo que nem a acta nem o teor do parecer foram ocultados quer à autora/recorrente, quer ao tribunal;
42- Ainda que o tribunal a quo estivesse obrigado a pronunciar-se sobre dita questão suscitada pela recorrente, que não estava, sempre tal pronúncia careceria de relevância para a decisão a proferir sobre o mérito do recurso;
43- A emissão do parecer jurídico do Chefe de Divisão do DGRH do ISCAC, do qual consta uma interpretação sobre o enquadramento legal da actuação do júri, teve como propósito poder contribuir para esclarecer o júri do concurso, maxime para sustentar uma eventual alteração da sua decisão de não valoração de «elementos curriculares não comprovados documentalmente» através de originais ou fotocópias certificadas, o que não se verificou, não tendo o júri acatado o entendimento ali vertido. Por sua vez, a junção desse documento aos presentes autos poderia assumir o propósito de esclarecer o espírito do julgador. Sucede que, in casu, a transcrição do parecer na acta nº5 afigura-se manifestamente suficiente para que fosse possível cumprir esse propósito; no entanto, o julgador não o referiu porquanto terá considerado, como se infere do entendimento vertido no aresto recorrido, que a interpretação ali defendida não corresponde a uma interpretação correcta do quadro legal aplicável à situação em apreço;
44- Não merece qualquer censura a decisão do tribunal a quo, que interpretou correctamente o enquadramento legal aplicável ao caso em apreço, aplicando-o aos factos provados;
45- Por todo o exposto, e com o douto suprimento de V. Exas, devem julgar-se não verificados os pressupostos da admissibilidade da revista e, em consequência, rejeitar-se liminarmente a admissibilidade do presente recurso;
46- Caso assim não se entenda, sempre deve «negar provimento à revista» por não merecer qualquer censura a interpretação normativa realizada pelo acórdão recorrido, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça!
Termina pedindo a não admissão do recurso de revista e, de todo o modo, o seu não provimento.
4. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento à revista, ser revogado o acórdão recorrido, e ser reapreciada e reformulada, pela entidade recorrida, a classificação atribuída à recorrente, relevando, para o efeito, as 30 comunicações por ela apresentadas - artigo 146º, nº1, do CPTA.
6. A esta pronúncia reagiu o contra-interessado, reiterando o seu entendimento desfavorável ao provimento da revista - artigo 146º, nº2, do CPTA.
7. Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar e decidir a revista.
II. De Facto
São os seguintes os factos que nos vêem das instâncias:
1- A autora é docente do quadro da Entidade Demandada e encontra-se afecta ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra [ISCAC - acordo];
2- No dia 13.09.2012 o Vice-Presidente da Entidade Demandada proferiu despacho de abertura de concurso para recrutamento de um Professor Coordenador para o mapa de pessoal docente da Entidade Demandada, afecto ao ISCAC, para o sector de «Ciências Empresariais - Área Disciplinar de Organização e Gestão de Empresas» - publicado no dia 20.09.2012 in DR [Edital nº838/2012 a folha 2 do PA];
3- No dia 19.09.2012 foram aprovados, pelo júri do concurso, os «critérios de selecção e de seriação dos candidatos», cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido - ver acta nº1 e grelhas de correcção, a folhas 68 a 82 do PA;
4- No dia 30 e 31 de Outubro e 2 de Novembro de 2012, C…………., o contra-interessado, e a autora, apresentaram candidatura e «foram admitidos» ao concurso referido no ponto 2 - ver candidaturas e acta nº2 a folhas 5 a 67 e 83 e 84 do PA;
5- A autora declarou - em sede de «currículo» - que foi responsável pelas seguintes unidades curriculares: «Gestão Comercial» e «Marketing» do curso de «Gestão de Empresas», no ano lectivo de 2001/2002, e «Marketing» do curso de «Gestão de Empresas e Informática de Gestão», nos anos lectivos de 2009/2010 e 2011/2012 - ver currículo da autora, a folhas 32 a 53 do PA;
6- A autora declarou, em sede de currículo, no item «Outras Actividades Curriculares» e «Cursos de Formação ou Actualização» ter sido formadora num curso de formação sobre «Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica, Fiscalidade e Informática», em 1989, e ter sido formanda no «Curso de Preparação Pedagógica de Formadores», em 1995 - ver currículo da autora, a folhas 32 a 53 do PA;
7- A autora nada declarou - em sede de «currículo» - no item «Actividades Extracurriculares» e «Participação em júris não científicos» - ver currículo da autora, a folhas 32 a 53 do PA;
8- O contra-interessado declarou - em sede de «currículo» - no item 1.4.1, dois artigos intitulados «How can university - industry - government interactions change the innovation scenario in Portugal? - the case of the University of Coimbra» - publicado na revista Technovation - The lnternational Journal of Technological Innovation, Entrepreneurship and Technology Management [2006] - e «Do Business lncubators Function as a Transfer Technology Mechanism from University to lndustry? Evidence from Portugal» - publicado na revista The Open Business [2010] - e no ponto 1.4.3 declarou dois artigos publicados na revista Economia Global e Gestão, de 2006 e de 2007, intitulados, respectivamente, de «Bussiness lncumbators with university links - nurturing small firms in Portugal» e «A dinâmica da universidade moderna. A hélice tripla de relações universidade-indústria-governo e o empreendedorismo académico» - ver currículo do contra-interessado, a folhas 8 a 31 do PA e CD anexo;
9- No dia 12.11.2012 o júri do concurso enviou à autora a seguinte mensagem electrónica:
«[…] O Júri do Concurso para Professor Coordenador da Área Disciplinar de Organização e Gestão de empresas, analisou, em 09 de Novembro de 2012, de forma preliminar, o curriculum vitae de V/Exa, e constatou que não foram exibidos os certificados de apresentação e presença relativos aos seguintes congressos: […]
Assim, solicitava a V/Exa. a apresentação dos documentos em falta, em original ou fotocópia autenticadas, no prazo máximo de 5 dias, ou seja, até ao dia 19 de Novembro de 2012. Não fazendo prova do solicitado as comunicações alegadamente apresentadas serão consideradas inválidas […]» - ver mensagem electrónica, a folhas 47 a 49 dos autos em processo físico;
10. No dia 12.11.2012 o júri do concurso enviou ao candidato B…………. a seguinte mensagem electrónica:
«[…] O Júri do Concurso para Professor Coordenador da Área Disciplinar de Organização e Gestão de empresas, analisou, em 09 de Novembro de 2012, de forma preliminar, o curriculum vitae de V/ Exa, e constatou que não foram exibidos os certificados de apresentação e presença relativos aos seguintes congressos: […]
Assim, solicitava a V/Exa. a apresentação dos documentos em falta, em original ou fotocópia autenticadas, no prazo máximo de 5 dias, ou seja, até ao dia 19 de Novembro de 2012. Não fazendo prova do solicitado as comunicações alegadamente apresentadas serão consideradas inválidas […]» - ver mensagem electrónica, a folha 85 do PA;
11. No dia 12.11.2012 o júri do concurso enviou ao candidato C…………. a seguinte mensagem electrónica:
«[…] O Júri do Concurso para Professor Coordenador da Área Disciplinar de Organização e Gestão de empresas, analisou, em 09 de Novembro de 2012, de forma preliminar o curriculum vitae de V/Exa, e constatou que não foram exibidos os certificados de apresentação e presença relativos aos seguintes congressos: [1…]
Assim, solicitava a V. Exa a apresentação dos documentos em falta, em original ou fotocópia autenticadas, no prazo máximo de 5 dias, ou seja, até ao dia 19 de Novembro de 2012. Não fazendo prova do solicitado as comunicações alegadamente apresentadas serão consideradas inválidas […]» - ver mensagem electrónica, a folha 87 do PA;
12- No dia 03.12.2012 o júri do concurso procedeu ao projecto de ordenação e de graduação dos candidatos, nos seguintes termos:
«[…] Seguidamente, o Júri deu seguimento à análise das candidaturas apresentadas pelo Doutora A…………., pelo Doutor B…………. e pelo Doutor C…………, tendo deliberado admitir os mesmos por reunirem os requisitos exigidos e previstos no ponto 4 do edital acima referido, e terem apresentado os documentos necessários, conforme definido no ponto 6 do mesmo edital.
Mais deliberou não valorar as comunicações apresentadas em conferências por todos os candidatos. Com efeito, a não apresentação dos documentos comprovativos dos curricula conforme o ponto 6.3 do edital, implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar. Foi solicitado, por e-mail datado de 12 de Novembro de 2012 aos candidatos Doutora A……….., Doutor B………….. e Doutor C…………… a apresentação dos certificados em originais ou fotocópias autenticadas das mesmas. Verificou-se que nenhum dos candidatos apresentou os documentos requeridos, pelo que o Júri deliberou, por unanimidade, não valorar essas comunicações.
De seguida, o Júri procedeu à análise das candidaturas de acordo com os critérios de seriação fixados no ponto 8 do edital e da grelha de pontuação, constando a mesma das fichas de avaliação em anexo à presente ata.
A Doutora A…………. foi aprovada em mérito absoluto com a classificação de 71,75 pontos na componente científica, 165 pontos na componente pedagógica e 84 pontos na componente organizacional, tendo obtido, de acordo com os critérios de seriação e ordenação, a classificação final de 10,095 valores, por aplicação da fórmula CF = 60% [CTC] + 30% [CP] + 10% [CO], após conversão para uma escala de 0 a 20 valores.
O Doutor B…………… foi aprovado em mérito absoluto com a classificação de 106,15 pontos na componente científica, 181 pontos na componente pedagógica e 165 pontos na componente organizacional, tendo obtido, de acordo com os critérios de seriação e ordenação, a classificação final de 13,440 valores, por aplicação da fórmula CF = 60% [CTC] + 30% [CP] + 10% [CO], após conversão para uma escala de 0 a 20 valores.
O Doutor C……………. não foi aprovado por não ter obtido a classificação mínima de 10 valores. O candidato obteve a classificação de 78,05 pontos na componente científica, 115 pontos na componente pedagógica e 158,5 pontos na componente organizacional, tendo obtido, de acordo com os critérios de seriação e ordenação, a classificação final de 9,718 valores, por aplicação da fórmula CF = 60% [CTC] + 30% [CP] + 10% [CO], após conversão para uma escala de 0 a 20 valores.
Finalmente, o Júri elaborou a lista de classificação final que consta de anexo à presente ata e que será comunicada aos candidatos no prazo de três dias úteis para efeitos de realização da audiência dos interessados, tornando-se a mesma definitiva, caso o candidato não se pronuncie relativamente à mesma […]» - ver acta nº3, a folhas 88 a 110 do PA;
13- No dia 11.12.2012 foi remetida à autora mensagem electrónica pela Entidade Demandada com o seguinte teor:
«[…] Por solicitação do Ex.mo Presidente do Júri, Professor Coordenador Principal Doutor José Joaquim Marques de Almeida e em conformidade com a deliberação do Júri do concurso supra identificado, junto se envia a V Exa. a lista de classificação final. Mais se informa V.Exa. que, se assim o entender, poderá pronunciar-se por escrito, sobre a proposta de decisão final, no prazo de 10 dias úteis, […] no âmbito do exercício do direito de audiência dos interessados […]» - ver mensagem electrónica e documentos a folhas 50 a 75 dos autos em processo físico;
14- Em data não concretamente apurada, a autora pronunciou-se em sede de audiência prévia - ver pronúncia, a folhas 76 a 84 dos autos em processo físico;
15- No dia 22.01.2013 o júri do concurso deliberou o seguinte:
«[…] 1. Apreciação de reclamação em sede de audiência de interessados
Aberta a sessão o Presidente agradeceu a presença dos membros do Júri e informou os mesmos que a docente A…………. reclamou da sua avaliação final, conforme requerimento distribuído a todos os elementos do Júri para efeitos de apreciação.
Assim e após análise da reclamação apresentada, o Júri reiterou por unanimidade a decisão de não valorar as comunicações apresentadas pelos candidatos em que o certificado de apresentação e o certificado de presença não constem de original ou fotocópia autenticada, documentação solicitada por e-mail aos candidatos, tal como refere a reclamante no ponto 3 das suas alegações, não tendo nenhum candidato procedido à sua apresentação conforme solicitado. Assim o Júri deliberou não considerar as alegações dos pontos 2 a 14 da reclamação.
Quanto ao alegado nos outros pontos da reclamação da candidata A…………., o Júri deliberou o seguinte:
Ponto 15 - Publicações de artigos científicos focados directamente na problemática da área disciplinar objecto do concurso em revistas científicas: o Júri deliberou por unanimidade manter a classificação final atribuído de 8 pontos atendendo a que na grelha de avaliação aprovada em Conselho Técnico Científico e que faz parte integrante da ata nº1, este item não é majorado em 1,2.
Ponto 18 - Relativamente ao candidato B……………., o Júri constatou que foi valorizada a experiência profissional fora do meio académico, relacionado com a área disciplinar objecto do concurso, conforme anexo A. Reanalisado o currículo do candidato B……………., o Júri verificou assistir razão à reclamante e retirou 4 pontos ao candidato B……………
Ponto 21 - Publicações de artigos científicos focados directamente na problemática da área disciplinar objecto do concurso em revistas de circulação internacional, constantes do anexo B: o Júri, reanalisado o currículo do candidato B………….., verificou a existência de 2 artigos publicados, ao qual foi atribuído a classificação de 16 pontos e não 1,5 pontos como inicialmente tinha sido registado.
Pontos 23 e 24 - Foram reanalisados os suportes documentais das publicações de artigos técnicos no âmbito das ciências empresariais não focados directamente em revistas, constantes do anexo B: o Júri constatou que um dos artigos valorizados está desenhado sob a forma de entrevista, pelo que decidiu retirar 2 pontos ao candidato B…………
Ponto 25 - Publicações em actas ou abstractos books: o Júri decidiu rectificar a pontuação do candidato B……………, de 6 pontos para 3 pontos por exceder a pontuação máxima.
Ponto 27 - Comunicações apresentadas no âmbito das ciências empresariais, não relacionados directamente com a problemática da área disciplinar objecto do concurso: o Júri tinha atribuído a classificação de 3 pontos ao candidato B…………… e decidiu anular esta pontuação, por não valorizar comunicações que não sejam comprovadas em originais ou fotocópias autenticadas.
Ponto 32 - Publicações de livros em editoras comerciais: o Júri, neste ponto, constatou que o candidato B………….. publicou 2 livros e não 3 livros. Em consequência, decidiu atribuir-lhe a classificação de 2 pontos.
Ponto 33 - Orientações de teses de mestrado pós-bolonha, no exterior, concluídas com êxito: o Júri reanalisou o currículo e concluiu que o candidato B…………… não deve ter qualquer valoração neste item.
Pontos 35 e 36 - Relativamente às citações de livros e enquadramento em unidades curriculares de licenciaturas e mestrados de outras Escolas Superiores, o Júri decidiu retirar a classificação de 2 pontos inicialmente atribuída ao candidato B……………
Pontos 37 e 38 - No que se refere a citações independentes de artigos: o Júri decidiu manter a valoração atribuída uma vez que o candidato B…………… apresentou uma lista de mais de 50 citações.
Ponto 39 e 40 - O Júri deliberou atribuir 3 pontos ao item membros de projectos de investigação científica financiados atendendo a que a candidata A…………. fez o seu doutoramento ao abrigo do PROTEC.
Ponto 41 - Arguência de teses de mestrados pós-bolonha no exterior, o Júri decidiu não atribuir qualquer valoração a este ponto, retirando 0,4 pontos, uma vez que o candidato B…………… não tem arguências de teses de mestrado no exterior.
Face ao supra exposto, o Júri deliberou, por unanimidade, alterar a lista de classificação final, conforme grelhas de avaliação anexas à presente acta, nomeadamente no que diz respeito à classificação dos candidatos A……………. e B………………, passando a candidata A…………………. a ter a classificação de 74,75 pontos na componente científica, 165 pontos na componente pedagógica e 84 pontos na componente organizacional, tendo obtido, de acordo com os critérios de seriação e ordenação, a classificação final de 10,275 valores, por aplicação da fórmula CF = 60% [CTC] + 30% [CP] + 10% [CO], após converso para uma escala de 0 a 20 valores.
O Doutor B……………….. passou a ter a classificação de 104,75 pontos na componente científica, 181 pontos na componente pedagógica e 165 pontos na componente organizacional tendo obtido, de acordo com os critérios de seriação e ordenação, a classificação final de 13,365 valores, por aplicação da fórmula CF = 60% [CTC] + 30% [CP] + 10% [CO], após conversão para uma escala de 0 a 20 valores
Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade» - ver deliberação a folhas 21 a 40 dos autos em processo físico;
16. No dia 25.03.2013 o júri do concurso deliberou o seguinte:
«[…] O Júri após análise da informação reitera por unanimidade a decisão de não valorar as comunicações apresentadas pelos candidatos em que o certificado de apresentação e o certificado de presença não constem de original ou fotocópia autenticada, documentação solicitada por e-mail a todos candidatos. De facto nos termos do disposto no nº2 do artigo 32º do DL nº29/2000, de 13.03, sem prejuízo da recepção obrigatória da fotocópia, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da mesma. O Júri tendo dúvidas nos certificados de presença listados nos e-mails enviados aos candidatos, solicitou-lhes a entrega/exibição dos originais para conferência, sendo que nenhum candidato procedeu à sua apresentação conforme solicitado. O Júri estranha também, o facto de os candidatos não apresentarem os originais, tendo-os.
Face ao exposto o Júri delibera manter a decisão de não valoração das apresentações/comunicações, cujo original foi solicitado para conferência, e não foi entregue, porque os mesmos levantaram dúvidas.
Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade – ver acta nº5, a folhas 138 a 140 do PA;
17. No dia 21.10.2013 foi homologada, por despacho do Presidente da Entidade Demandada, a lista de graduação final descrita no ponto 15 - ver mensagem electrónica a folha 20 dos autos em processo físico;
18- No dia 21.10.2013, a autora recebeu através de mensagem electrónica o acto de ordenação final dos candidatos e o acto de homologação descrito em 17 - ver mensagem a folha 136 do PA.
III. De Direito
1. A autora desta acção, discordando da sua graduação em 2º lugar no concurso dos autos, impugnou, em tribunal, o acto de homologação da lista de graduação final do concurso na qual o contra-interessado surge em 1º lugar [despacho do ponto 17 do provado].
Pediu a anulação desse acto administrativo com base na violação de princípios - «igualdade, imparcialidade, mérito, prossecução do interesse público» - em erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamentação - invoca os artigos 47º, 266º, 268º, da CRP, 4º, 5º, 124º, 125º do CPA então em vigor, 23º nº3, e 25º, do DL nº185/81, de 01.07, 15º nº3, e 25º do «Regulamento de Concursos para Contratação de Professores».
A sentença da 1ª instância [11.07.2017] julgou esses vícios improcedentes, mas, no tocante à alegada falta de fundamentação, disse que «dos autos não resulta qual o fundamento que levou o júri deste concurso a não considerar as restantes comunicações e a apenas considerar, para efeitos de apreciação do mérito das candidaturas, as correspondentes aos congressos identificados na mensagem electrónica do dia 12.11.2012. Assim, nesta parte, entende-se que não se encontra devidamente fundamentado o acto administrativo em crise».
No entanto, na sentença decidiu-se não anular o acto impugnado por tal motivo, por se entender esse vício formal como «inoperante» uma vez que «a anulação da decisão impugnada não traz para a autora qualquer efeito útil». E justifica-se: «No caso dos autos, […], a autora não fez prova, através da junção do original ou de fotocópia autenticada, da participação, e presença, nos referidos congressos. […] nenhum sentido útil teria a anulação do acto impugnado, uma vez que, de qualquer modo, apesar de a autora alegar ter junto todos os originais da participação nos congressos referentes às 42 comunicações, nada juntou para efeitos de prova do alegado. Assim, inexistindo os referidos documentos, o júri do concurso não podia ter valorado as 42 comunicações, como pretendido pela autora. Pelo que carece de força invalidante a procedência, quanto a esta parte, do vício de forma, por falta de fundamentação».
E julgou totalmente improcedente a acção, mantendo o acto impugnado.
2. O acórdão recorrido, decidindo a «apelação» da autora, negou provimento ao recurso interposto dessa sentença. Conheceu de alegado erro de julgamento de facto - pois a recorrente pedia que fossem integrados, na matéria de facto provada, mais três factos, ou seja, «Que apresentou os documentos comprovativos das 42 comunicações que declarou no curriculum», «Que apenas lhe foram pedidos originais ou fotocópias autenticadas de 10 dessas 42 comunicações», e «Que o contra-interessado, B………………, não declarou a publicação de qualquer artigo técnico-científico no item 1.4.5 do curriculum» - no âmbito do qual afirmou que «decorre com meridiana clareza do ponto 6.3 do edital do concurso, e da alínea d) do nº2, do artigo 22º do Regulamento de Concursos, relativamente à apresentação de documentos comprovativos, que estes deverão consistir em cópias autenticadas, certificadas ou originais», e conheceu de alegados erros de julgamento de direito.
Relativamente a estes últimos, depois de citar longamente a sentença recorrida, julgou-os todos improcedentes - errado julgamento sobre os princípios invocados pela autora e sobre o erro grosseiro nos pressupostos e na avaliação. Mas, no tocante ao erro de julgamento alegado pela apelante quanto à violação do artigo 32º, nº1, do DL nº135/99, de 22.04, a 2ª instância entendeu estar perante um «vício novo», apesar disso, conheceu do mesmo nos seguintes termos: «Em qualquer caso e em bom rigor a presente questão já foi abordada na análise do item anterior. Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, reafirma-se, no entanto, que nos termos do nº2 do referido artigo 32º do DL nº135/99, é lícito e legítimo que, perante dúvidas quanto à veracidade de documentos referenciados, seja pedida a presentação do correspondente original ou documento autenticado. Acresce, que resulta do edital nº828/2012 da abertura do presente concurso que [6.3] a não apresentação dos documentos comprovativos do currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se o júri optar por utilizar a faculdade prevista no artigo 27º do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores. Correspondentemente, e como resulta da sentença do tribunal a quo, foi solicitado aos candidatos a apresentação dos certificados de participação e presença em originais ou em fotocópias autenticadas, e que perante a sua não apresentação, foram os invocados elementos desconsiderados. Efectivamente e como decidido pelo tribunal a quo, o conceito de documentos comprovativos não exclui a possibilidade de serem requeridos documentos originais ou fotocópias autenticadas, o que implica que a entidade administrativa possa exigir aquela forma para qualquer documento que entenda relevante, conforme resulta, desde logo, do disposto no artigo 32º, nºs 1 e 2, do DL nº135/99, de 22.04. Em face do que precede, não se reconhece que tenha sido violado o disposto no artigo 32º, nº1, do DL 135/99, de 22.04».
E manteve a sentença recorrida nos seus precisos termos. No que concerne ao princípio do aproveitamento do acto, melhor, à pertinência da sua aplicação no presente caso, escreve-se no acórdão, depois de se citar a apreciação realizada na 1ª instância, o seguinte: «Com efeito, a anulação do acto, em decorrência da invocada insuficiente fundamentação do acto que determinou a junção de comprovativos de comunicação restrito apenas a alguns deles, nenhuma atendibilidade asseguraria ao procedimento, considerando a circunstância da agora recorrente não ter feito prova da apresentação desses elementos face às comunicações requeridas ou a quaisquer outras».
3. Na presente «revista», atendendo às conclusões formuladas pela recorrente, é imputada uma nulidade ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, e erro de julgamento de direito, essencialmente focado no julgamento que o tribunal a quo realizou a respeito daquele referido «vício novo».
4. A recorrente, já nas suas últimas conclusões da revista vem apontar nulidade ao acórdão recorrido por - alegadamente - não ter conhecido uma questão prévia que suscitou nas suas alegações de apelação [artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA].
Efectivamente, logo no início das alegações que dirigiu ao TCAN, a recorrente, sob a epígrafe de questão prévia, dava conta de que a entidade recorrida juntou aos autos o procedimento administrativo sem um parecer jurídico que se tinha pronunciado no sentido da tese por ela defendida em sede de audiência prévia.
Constata-se, porém, que essa informação/parecer da Chefe de Divisão do DGRH acabou por ser junta ao processo judicial pela própria recorrente [folhas 248 e 249 dos autos], sem que a entidade recorrida tivesse suscitado quaisquer dúvidas sobre a genuinidade ou fidelidade do documento junto, e ainda «antes dos autos terem sido remetidos ao tribunal de 2ª instância».
Assim, tendo tido este último tribunal acesso ao conteúdo da informação/parecer, a sua não junção ao PA só poderia dar azo a alguma das sanções previstas nos nºs 5 e 6 do artigo 84º do CPTA, cuja instrução e aplicação não se impunha ao tribunal de apelação.
Conclui-se, portanto, não ter havido omissão de conhecimento de uma questão com influência na decisão da causa, porque de meras e eventuais consequências sancionatórias, e daí que não ocorra a nulidade invocada pela recorrente.
5. A recorrente defende que foi feita errada interpretação e aplicação dos «artigos 32º, nº1 e nº2, do DL nº135/99, de 22.04 [na redacção dada pelo DL nº29/2000, de 13.03]; 22º, nº2 alínea d), do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC [RCCP], e ponto 6.3 do Edital do concurso. Alega que errou, ainda, ao não atender aos erros grosseiros cometidos na sua avaliação e do contra-interessado e ao manter o julgado no tocante à aplicação do princípio do aproveitamento do acto.
6. Segundo a recorrente, o acórdão recorrido faz um julgamento jurídico errado ao entender «que na instrução de processos de candidatura» como o presente «não devem ser tidas em conta fotocópias simples de certificados cujos originais não foram solicitados», pois este entendimento viola o disposto nos «artigos 32º, nº1, do DL nº135/99, de 22.04, 22º, nº2 alínea d) do RCC, e ponto 6.3 do edital de abertura do concurso». E este entendimento, que subjaz à desconsideração de 30 comunicações por ela apresentadas, resulta numa não valoração de «méritos», pelo que viola, também, o princípio constitucional do mérito.
Vejamos.
O DL nº135/99, de 22.04, veio definir medidas de modernização administrativa, fixando princípios gerais de acção a cumprir pelos serviços da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, advertindo, no seu artigo 50º, que «O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública».
O artigo 32º de tal diploma - na redacção que lhe foi dada pelo DL nº29/2000, de 13.03 - estipula assim nos seus 2 primeiros números: «1- Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado; 2- Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis».
O referido RCC, no seu artigo 22º, sob a epígrafe instrução da candidatura, diz que do currículo a apresentar deverão constar, designadamente, «os documentos comprovativos de todos os elementos a que nele se fizer referência» [nº2 alínea b], sendo certo que «a apresentação de documento falso determinará a exclusão da candidatura» [nº6].
O edital nº838/2012 [páginas 45 e 46 do processo judicial], prescreve no seu ponto 6.3, que «A não apresentação dos documentos comprovativos do currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se o júri optar por utilizar a faculdade prevista no artigo 27º do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC», ou seja, optar pela «audição pública» dos candidatos.
Sendo o IPC, como é, uma pessoa colectiva de direito público [artigo 5º dos seus Estatutos], a regulação imposta pelo DL nº135/99, de 22.04, também se lhe aplica [artigo 1º, nº2, do mesmo], o que significa - de acordo com os seus artigos 32º e 50º - que no concurso em causa era suficiente a apresentação de simples fotocópia de certificados autênticos ou autenticados das presenças e comunicações dos candidatos em congressos, ou similares. Deste modo, a exigência feita pelo Júri - nas mensagens electrónicas de 12.11.2012 [pontos 9 a 11 do provado] - de originais ou fotocópias autenticadas não tem apoio legal enquanto exigência primordial, pois só a terá na sequência de «dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade» das simples fotocópias apresentadas.
Ora, tendo a recorrente apresentado, para serem valoradas na «componente de actividade científica», 42 comunicações documentadas por simples fotocópias, o Júri podia - se tivesse as tais dúvidas fundadas - exigir-lhe a exibição dos respectivos originais ou fotocópias autenticadas.
O que não se compreende é que o tenha feito apenas relativamente a 12 dessas comunicações assim documentadas. Nem o Júri dá, quanto a isso, qualquer tipo de explicação. Tanto assim que a 1ª instância julgou procedente «esta concreta falta de fundamentação», julgamento que a 2ª instância manteve [1 e 2 supra]. Só que este julgamento resultou estéril, porque a consequência anulatória foi inibida por actuação do «princípio do aproveitamento do acto».
7. Relativamente às «30 comunicações sobrantes», e não obstante esta patente falta de fundamentação, pretende a recorrente que da interpretação da lei feita no ponto anterior resulte automaticamente a valoração das mesmas no âmbito da componente de actividade científica. O que significa passar por cima da falta de fundamentação, já definitivamente reconhecida nos autos.
A seu ver, das premissas de, face à lei, serem suficientes as simples fotocópias e o Júri ter exigido a apresentação apenas de 12 originais ou fotocópias autenticadas, deverá concluir-se pela sua obrigação de valorar, sem mais, as restantes 30.
Mas esta solução jurídica do caso mostra-se demasiado redutora, porque poderá haver justificações para que o Júri tenha seleccionado, de um universo de 42 só 12 comunicações. Assim, a dita falta de fundamentação adquire uma relevância fundamental, impondo que a questão se desloque para o campo da sua inoperância.
8. A recorrente insiste que só «perdeu» o concurso porque essas 30 fotocópias simples, cujos originais nunca lhe foram pedidos, não foram contabilizadas.
O acórdão recorrido, confirmou a falta de fundamentação detectada na sentença - já devidamente desenhada - e confirmou também a aplicação, no caso, do «princípio do aproveitamento do acto». Para este último efeito partiu do entendimento, já anteriormente assumido, de que os documentos comprovativos exigidos no edital e no regulamento eram os originais ou fotocópias autenticadas dos certificados de comunicações nos respectivos congressos. Daí ter considerado que o facto de a recorrente «não ter feito prova da apresentação desses elementos» quer face às comunicações requeridas ou a quaisquer outras, era inócuo. Além disso, assumiu a argumentação da sentença, segundo a qual - e sempre com base naquele entendimento – inexistindo os referidos documentos, o Júri do concurso nunca poderia ter valorado as 42 comunicações.
Mas este julgamento não poderá manter-se por duas essenciais razões: - primo porque o entendimento que serviu de pressuposto da aplicação do «princípio do aproveitamento do acto» soçobra face à interpretação da lei aqui adoptada [ver anterior ponto 4]; secundo porque não pode afirmar-se, «com segurança», que a execução do julgado anulatório com esse fundamento não altere a graduação da ora recorrente na classificação final do concurso.
Efectivamente, se não houver fundamentação bastante para arredar a valoração das 30 comunicações da recorrente, documentadas por simples fotocópias, o Júri do concurso terá de valorá-las na respectiva componente, que, a ser a científica, vale 60% na fórmula avaliativa.
Resulta do acabado de expor, que deverá ser reposta a força anulatória do vício de falta de fundamentação julgado procedente pelas instâncias, sendo nessa medida revogado o acórdão recorrido.
9. O alegado erro de julgamento de direito relativamente aos erros grosseiros na avaliação dos dois candidatos admitidos - recorrente e contra-interessado - não se mostra densificado nas alegações da recorrente de modo a poder ser conhecido por este tribunal de revista.
O tribunal de apelação apreciou alegado erro de julgamento da sentença quanto ao conhecimento de erros grosseiros imputados pela autora «à sua avaliação e à do contra-interessado», e julgou-o improcedente, confirmando o decidido na 1ª instância. Vem de novo a recorrente, em sede de revista, dizer que «este último julgamento é errado», mas sem «substanciar» minimamente esse erro, ou seja, sem concretizar os aspectos do acórdão recorrido com os quais não concorda.
Assim, resulta que pretenderá, simplesmente, uma terceira apreciação dos erros grosseiros inicialmente apontados às avaliações, sem concretizar a «discordância com o decidido no acórdão ora recorrido».
Por esta razão, mormente por falta dos indispensáveis elementos relativos a este erro, invocado por último, decidimos não avançar na apreciação do mesmo.
10. Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso de revista e, em conformidade, ser revogado o acórdão recorrido relativamente à aplicação do princípio do aproveitamento do acto, e ser julgada procedente a acção, com a anulação do acto impugnado por «falta da indicada fundamentação».
IV. Decisão
Nos termos do exposto, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, e julgar procedente a acção, anulando-se o acto impugnado por falta da fundamentação que vem julgada procedente desde a 1ª instância.
Custas pela entidade recorrida, neste tribunal e nas instâncias.
Lisboa, 16 de Maio de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.