I- RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão deste Tribunal datado de 29/02/2024, veio deduzir pedido de reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte:
“1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu não conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, foi esta condenada nas respectivas custas.
2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante de €600.134,37 impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
3. E o Tribunal, ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, tem como consequência o funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa que, neste caso, é de um montante muito elevado.
4. Lembramos que a decisão aqui em causa não nos parece ter implicado um elevado grau de dificuldade, uma vez que a questão decidenda foi apenas a de estabelecer a legalidade da reversão das dívidas de uma sociedade para o Oponente, matéria já objecto de abundante e reiterada jurisprudência, provavelmente uma das questões mais sindicadas por este Tribunal.
5. Por isso, parece-nos, o muito elevado montante a pagar a título de taxa de justiça põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efectivamente prestado.
6. A que acresce que nos parece demonstrado que a Fazenda Pública adoptou um
comportamento irrepreensível em todo o processado porque sempre se norteou pelo princípio da legalidade na sua actuação e, concretamente neste processo, pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
7. Diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”.
8. Em sentido idêntico, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), o seguinte:
Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão da questão jurídica da (i)legitimidade substantiva da oponente na execução fiscal,
Nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da
igualdade.
9. E a jurisprudência mais recente tem vindo a dar uma importância acrescida à questão da proporcionalidade das taxas de justiça, tanto no aspecto do seu valor relativamente ao serviço prestado e, ainda mais importante, às consequências negativas que o seu valor elevado pode ter no próprio acesso à justiça e na sua concretização prática, tendo em conta que a administração da justiça é um dos elementos fundamentais de um estado de direito.
10. Como nos diz o STA (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021) onde se renova o entendimento já adoptado no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013:
(…) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT).
E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo
impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa
justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
11. Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal
faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC, corrigindo-se assim a situação criada.
12. Desta forma, vimos pedir que seja reformado o presente acórdão, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto.
Nestes termos, requerer-se, a V. Ex.ª, se digne proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública.”,
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Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o Requerido não se pronunciou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser deferido o pedido.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a simplicidade da questão a decidir, vêm os autos à conferência para decisão.
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ENQUADRAMENTO FACTUAL E JURÍDICO
Importa destacar que, uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.art. 613º, nº 1, do CPC). Exceciona-se no entanto a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artigos 613º, nº 2, 616º, nº1, ambos do CPC e art.125º do CPPT).
O art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais consagra que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Como se afirma no Acórdão do STA de 07/05/2014, no processo n.º 01953/13 “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
No caso em apreço o valor da causa é de € 600.134,37, tendo sido fixadas as custas a cargo da Recorrente, in casu, a Fazenda Pública, sem dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No presente pedido de reforma quanto a custas, a Fazenda Pública invoca em síntese a sua conduta processual e a pouca complexidade da questão apreciada.
Importa referir que a questão decidida no acórdão em causa, não pode ser considerada de complexidade superior à comum, pelo contrário, está em causa uma situação de ilegalidade da reversão das dívidas da sociedade devedora originária bem como da ilegitimidade do oponente, que não envolveu a reapreciação da matéria de facto e o enquadramento jurídico foi complementado por jurisprudência assente e devidamente citada nos autos, destacando-se ainda que a conduta assumida pelas partes em sede de recurso, se pautou pelo cumprimento do dever de boa-fé processual, permitindo verificar-se a simplificação da tramitação processual.
Ademais, o valor a pagar a título de remanescente, afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, pelo que se justifica plenamente a dispensa do pagamento do remanescente, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.
Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de reforma quanto a custas, alterando-se, em consequência, o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP.
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DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em atender ao pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas e, em conformidade, alterar a decisão proferida no acórdão de 29/02/2024 em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte:
“Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça”.
Sem custas.
Lisboa, 11 de julho de 2024
Luisa Soares
Maria de Lurdes Toscano
Isabel Vaz Fernandes