2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante de €600.134,37 impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
3. E o Tribunal, ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, tem como consequência o funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa que, neste caso, é de um montante muito elevado.
4. Lembramos que a decisão aqui em causa não nos parece ter implicado um elevado grau de dificuldade, uma vez que a questão decidenda foi apenas a de estabelecer a legalidade da reversão das dívidas de uma sociedade para o Oponente, matéria já objecto de abundante e reiterada jurisprudência, provavelmente uma das questões mais sindicadas por este Tribunal.
5. Por isso, parece-nos, o muito elevado montante a pagar a título de taxa de justiça põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efectivamente prestado.
6. A que acresce que nos parece demonstrado que a Fazenda Pública adoptou um
comportamento irrepreensível em todo o processado porque sempre se norteou pelo princípio da legalidade na sua actuação e, concretamente neste processo, pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
7. Diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”.
8. Em sentido idêntico, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), o seguinte:
Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão da questão jurídica da (i)legitimidade substantiva da oponente na execução fiscal,
Nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da
igualdade.
9. E a jurisprudência mais recente tem vindo a dar uma importância acrescida à questão da proporcionalidade das taxas de justiça, tanto no aspecto do seu valor relativamente ao serviço prestado e, ainda mais importante, às consequências negativas que o seu valor elevado pode ter no próprio acesso à justiça e na sua concretização prática, tendo em conta que a administração da justiça é um dos elementos fundamentais de um estado de direito.
10. Como nos diz o STA (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021) onde se renova o entendimento já adoptado no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013:
(…) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT).
E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo
impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa
justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
11. Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal
faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC, corrigindo-se assim a situação criada.
12. Desta forma, vimos pedir que seja reformado o presente acórdão, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto.
Nestes termos, requerer-se, a V. Ex.ª, se digne proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública.”,
Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o Requerido não se pronunciou. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser deferido o pedido. Com dispensa dos vistos legais, atenta a simplicidade da questão a decidir, vêm os autos à conferência para decisão.ENQUADRAMENTO FACTUAL E JURÍDICO
Importa destacar que, uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.art. 613º, nº 1, do CPC). Exceciona-se no entanto a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artigos 613º, nº 2, 616º, nº1, ambos do CPC e art.125º do CPPT).
O art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais consagra que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Como se afirma no Acórdão do STA de 07/05/2014, no processo n.º 01953/13 “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
No caso em apreço o valor da causa é de € 600.134,37, tendo sido fixadas as custas a cargo da Recorrente, in casu, a Fazenda Pública, sem dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No presente pedido de reforma quanto a custas, a Fazenda Pública invoca em síntese a sua conduta processual e a pouca complexidade da questão apreciada.
Importa referir que a questão decidida no acórdão em causa, não pode ser considerada de complexidade superior à comum, pelo contrário, está em causa uma situação de ilegalidade da reversão das dívidas da sociedade devedora originária bem como da ilegitimidade do oponente, que não envolveu a reapreciação da matéria de facto e o enquadramento jurídico foi complementado por jurisprudência assente e devidamente citada nos autos, destacando-se ainda que a conduta assumida pelas partes em sede de recurso, se pautou pelo cumprimento do dever de boa-fé processual, permitindo verificar-se a simplificação da tramitação processual.
Ademais, o valor a pagar a título de remanescente, afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, pelo que se justifica plenamente a dispensa do pagamento do remanescente, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.
Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de reforma quanto a custas, alterando-se, em consequência, o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em atender ao pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas e, em conformidade, alterar a decisão proferida no acórdão de 29/02/2024 em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte:
“Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça”.
Sem custas.
Lisboa, 11 de julho de 2024
Luisa Soares
Maria de Lurdes Toscano
Isabel Vaz Fernandes