Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 775/10.9BEALM
1. RELATÓRIO
1. 1 O acima identificado instituto público interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgando procedente a oposição deduzida pelos acima identificados Recorridos, julgou extinta a execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, proveniente de apoio financeiro destinado a implementar um projecto de emprego nos termos do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro.
1. 2 O Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor:
«I- A douta decisão recorrida revela-se injusta, tendo em conta que interpretou e aplicou mal a lei.
II- Os apoios financeiros foram concedidos ao abrigo de normas jurídicas nacionais, e não de normas comunitárias, designadamente os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro .
III- O Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, só é aplicável quando esteja em causa apoios financeiros subsidiados pelo orçamento geral das comunidades europeias.
IV- Pelo que andou mal a sentença ao considerar que já tinha decorrido o prazo de execução de 3 anos contados da decisão que ordenou a reposição, e de 4 anos de prescrição contados desde a última interrupção do prazo de prescrição com a interpelação para pagamento, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro”.
V- O incentivo financeiro referido foi concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
VI- A decisão de devolver os apoios financeiros concedidos, foi tomada ao abrigo de normas jurídicas nacionais.
VII- Os oponentes foram notificados da decisão de devolver os apoios financeiros ao abrigo de legislação nacional.
VIII- Tendo a douta sentença julgado segundo as normas comunitárias, quando são aplicáveis as regras nacionais, a mesma deve ser revogada.
IX- A decisão que ordenou a reposição dos apoios foi tomada em 2 de Agosto de 2002, e a mesma foi notificada aos oponentes em 12 de Julho de 2003.
X- Os Oponentes, apesar de notificados, não devolveram os apoios financeiros, pelo que foi emitida certidão de dívida e foi pedida a instauração do processo de cobrança coerciva.
XI- Com efeito, apesar de estarmos perante uma dívida de natureza não tributária, a verdade é que a via legal de que o IEFP, I.P. se socorre para obter o reembolso de quantia indevidamente concedida, segue a forma de processo de execução fiscal, através de emissão e envio de Certidão de Dívida a Órgão ou Serviço de Finanças competente para instrução do mesmo.
XII- O Processo de Execução Fiscal com o n.º 3409200501016733 foi instaurado contra os Oponentes em 2 de Março de 2005, com vista à cobrança coerciva do apoio financeiro concedido por este Instituto, a título de subsídio reembolsável, ao abrigo de normas jurídicas portuguesas.
XIII- Nesse sentido, o Serviço de Finanças do Seixal procedeu à citação pessoal dos executados em 18 de Novembro de 2008.
XIV- Assim sendo, afigura-se que a dívida não prescreveu, uma vez que o prazo de prescrição da dívida exequenda é o prazo ordinário de 20 anos, conforme o disposto no artigo 309.º do Código Civil (CC).
XV- Prescrição essa que, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 e 3 se interrompe com a citação do devedor para pagar, começando novo prazo a partir do acto interruptivo.
XVI- A dívida constitui-se por despacho de 2 de Agosto de 2002, ao abrigo das leis do emprego e não do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95, do Conselho, pelo que à data da citação para a execução fiscal (18 de Novembro de 2008) ainda não tinha prescrito a dívida exequenda.
XVII- Entre a data da decisão que mandou repor os apoios e a data da citação pelo serviço de finanças, não decorreram 20 anos.
XVIII- Na data em que foi proferida a decisão do TAF de Almada (30 de Janeiro de 2002) iniciou-se novo prazo prescricional de 20 anos.
XIX- Face ao exposto, só pode concluir-se que a dívida exequenda não está prescrita, devendo a execução fiscal prosseguir os seus termos.
XX- Pelo que é forçoso concluir que a douta Sentença é nula, atenta a falta de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) [do Código de Processo Civil (CPC)].
Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros mui doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!».
1. 3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgada a oposição totalmente improcedente. Isto, após enunciar o objecto do recurso e referir a fundamentação da sentença, com a seguinte fundamentação: «[…]
A questão que se coloca consiste em saber qual o regime de prescrição aplicável à obrigação subjacente à divida exequenda, de modo a definir o respectivo prazo de prescrição e respectivo termo inicial.
Resulta da matéria de facto assente que a dívida exequenda tem subjacente o incumprimento de contrato celebrado com o IEFP, nos termos do qual esta entidade concedeu aos Recorridos um apoio financeiro no montante global de € 44.625,19 euros, no âmbito das chamadas iniciativas locais de emprego (ILE), ao abrigo do regime previsto no Dec.-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, e do Dec.-Lei n.º 437/78.
Como vem alegado pelo Recorrente, o referido apoio financeiro não se rege pelas normas do direito comunitário, uma vez que não resulta do regime previsto no citado Dec.-Lei n.º 189/96 que os apoios concedidos a iniciativas locais de emprego se realizem com recurso a fundos comunitários, mas tão só a fundos transferidos do Orçamento Geral do Estado (art. 3.º, n.º 1, do citado diploma legal).
Assim sendo não se mostra aplicável ao caso concreto o regime de prescrição previsto no Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, conforme foi invocado erroneamente na sentença recorrida.
Mas será que se aplica o prazo estabelecido no artigo 40.º do Regime Jurídico da Administração Financeira do Estado?
De acordo com o n.º 1 do citado preceito legal, «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento».
E de acordo com o entendimento adoptado no acórdão do Pleno de 03/07/2019, proferido no processo n.º 01541/14.8BESNT, «o artigo 40.º do Dec. Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado (DL n.º 324/80, de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado).
O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado – quer tenham resultado de meros actos jurídicos de pagamento, quer de actos administrativos definidores de uma relação jurídica obrigacional com a pessoa a quem o pagamento foi efectuado» (sublinhados nossos).
A questão que se coloca é a de saber se esta jurisprudência é aplicável ao caso concreto dos autos, em que está em causa o reembolso de apoio financeiro no âmbito de projecto contratualizado, e se esta diversa natureza da despesa está ou não abrangida pelo regime do Dec.-Lei n.º 155/92.
Como se sabe o IEFP é o órgão que executa a política global de emprego e no âmbito de tais atribuições apoia iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho, designadamente através de concessão de financiamentos, utilizando para o efeito fundos próprios (parte dos quais resultam de transferência do orçamento geral do Estado).
O Regime de Administração Financeira aprovado pela Lei n.º 155/92 aplica-se, com as devidas adaptações, aos organismos autónomos, como é o caso do IEFP, designadamente o disposto no artigo 40.º, como resulta do disposto no artigo 52.º desse mesmo diploma legal.
Assim sendo, ainda que com dúvidas, afigura-se-nos que nada obsta à aplicação desse regime jurídico.
Todavia, no caso de incentivos financeiros, a jurisprudência do STA tem afastado a aplicação desse regime, com o fundamento na diversa natureza desses incentivos.
Refere-se a este propósito no acórdão do STA de 25/06/2003, proferido no proc. n.º 0325/03: «Nos termos do art. 40.º n.º 1 do Dec.-Lei 155/92, de 28 Jul, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. Aquele diploma faz referência à Lei 8/90, de 20 Fev – Lei de Bases da Contabilidade Pública – que no seu art. 2.º, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” – seu n.º 3. O Dec-Lei 155/92 – art. 1.º – “contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 Fev. E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas”. Ora, o débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente».
Este entendimento foi sufragado expressamente no acórdão do STA de 05/02/2015, proc. 0770/13, e de uma forma menos específica (por confronto apenas com o regime das obrigações tributárias) nos acórdãos do STA de 27/05/2009, proc. 0211/09, de 16/12/2009, proc. 0949/09, de 06/06/2012, proc. 0411/12, de 06/08/2014, proc. 0807/14, e mais recentemente no acórdão de 17/06/2020, proferido no proc. 0740/12.1BEBRG (ainda que a propósito da questão da “caducidade do direito de liquidação”).
Afigura-se-nos, assim, que se impõe a confirmação desta jurisprudência, no sentido da aplicação nestes casos do prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, uma vez que não há normas específicas de aplicação à reposição destes incentivos financeiros.
E uma vez que a sentença recorrida assim não o entendeu, impõe-se a sua revogação e em substituição julgar-se improcedente a oposição à execução fiscal».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTOS
2. 1 DE FACTO
Na sentença recorrida estabeleceram-se os seguintes factos provados:
«1. Em 12/7/2000, por Despacho do Director do Centro de Emprego de Almada, foi concedido a A…………. e B………., um apoio financeiro destinado a implementar um projecto de emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 /10, no valor de EUR 44.240,07, do qual o valor de EUR 27.495,34 foi concedido a titulo de subsidio não reembolsável e a parte restante, no valor de EUR 16.744,74 foi concedida sob a forma de empréstimo sem juros reembolsável em 8 prestações semestrais, após 24 meses de carência, nos termos constantes do despacho de concessão constante a fls. 23 e 24 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
2. A……… e B………… têm como residência fiscal, Av. …………..., Trafaria (cf. visão do contribuinte a fls. 23 e 24 do Processo de Execução Fiscal, de ora em diante designado de PEF).
3. Em 19/7/2000, no Instituto do Emprego e Formação Profissional, na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Centro de Emprego de Almada, A………. e B………… assinaram o “Termo de Responsabilidade” constante a fls. 30 e 31 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
4. A…………. e B…………. receberam do Centro de Emprego de Almada, a quantia de PTE 3.492.061,00 correspondente a EUR 27.495,34, conforme recibo constante de fls. 14 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
5. Em 1/9/2000, A…………. e B………… receberam do Centro de Emprego de Almada, a quantia de PTE 5.377.277,00 correspondente a EUR 16.744,74 conforme recibo constante de fls. 15 do (PEF), cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
6. Em 2/8/2002, o Director do Centro de Emprego de Almada, proferiu o despacho constante de fls. 16 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
“(…)
Através de despacho do Director do Centro de Emprego de Almada de 06/03/02, foi manifestada a intenção de pedir a devolução do apoio concedido aos promotores A………. …e B………. para o que foi notificado nos termos do art. 100.º do CPA.
Tendo sido recebida resposta, a 02/03/21 mas mantendo-se as razões constantes da referida informação que aqui se dão por reproduzidas, determino a devolução pelos promotores A……… e B……….. do apoio concedido no montante de 44.240,07€, por se encontrar em situação de incumprimento do n.º 7 a), c) e), do Termo de Responsabilidade datado de 00/07/19.
Caso os promotores não efectuem a devolução do apoio de forma voluntária, proceder-se-á à cobrança coerciva nos termos do DL 437/78 de 28/12.
(…)”.
7. Em 2/9/2002, o Director do Centro de Emprego de Almada, enviou por carta postal registada para a morada dos oponentes, identificada no ponto 2 que antecede, o ofício n.º 009995, constante de fls. 16 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto “Notificação nos termos do art. 66.º do CPA” (cf. registo e AR constantes a fls.18 do PEF).
8. Em 12/7/2003, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, enviou por carta postal registada para a morada dos oponentes, identificada no ponto 2 que antecede, o ofício n.º 011197, constante de fls. 19 e 20 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto “Notificação de Despacho e Interpelação para Pagamento” (cf. registo e AR constantes a fls. 21 do PEF).
9. Em 2/10/2003, o Delegado Regional da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IFP, emitiu a certidão de dívida constante de fls. 3 a 5 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta em síntese o seguinte:
“(…)
Por despacho do Director do Centro de Emprego de Almada, de 00/07/12, foi concedido a A……….., contribuinte n.º ………., portadora do Bilhete de Identidade n.º ………. e a B………., portador do Bilhete de Identidade n.º ………, contribuinte n.º ………, ambos residentes na Av. ……….., na Trafaria, um apoio financeiro destinado a implementar um projecto de emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8/10, no montante de Esc: 8.869.338$00, correspondente a 44 240,07 € (doc. n.º 1).
II
Do apoio financeiro referido, o montante de Esc: 5.512.320$00 (27 495,34 €) foi concedido a título de subsídio não reembolsável e a parte restante, no montante de Esc:3.357.018$00 (16 744,74 €), foi concedida sob a forma de empréstimo sem juros reembolsável em 8 prestações semestrais, após 24 meses de carência (doc. n.º 2).
III
Os beneficiários, entretanto, constituíram uma sociedade por quotas designada por “C……….., Lda.”, pessoa colectiva n.º ………., com sede na Rua ………..……, no Feijó, que recebeu a totalidade da quantia referida no n.º 1, conforme recibos assinados que se juntam cópias (docs. n.ºs. 3 e 4).
IV
Os beneficiários ficaram vinculados às obrigações estabelecidas no Termo de Responsabilidade subscrito (cfr. doc. n.º 2) tendo, no entanto, incorrido em incumprimento.
V
Assim sendo, em 2002/08/30, foi proferido despacho pelo Director do Centro de Emprego de Almada, determinando a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável, o vencimento imediato da totalidade da dívida e a sua cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro (doc. n.º 5).
VI
Foram ainda os devedores notificados para efeitos de reembolso voluntário, no prazo de 10 dias, o que não foi observado (docs. n.ºs 6 e 7).
VII
Assim, tratando-se de dívida ao IEFP, solicito a V. Exa. se digne proceder à execução dos devedores referidos em I e III, para pagamento da importância de 44 625,19 €, correspondente ao capital em dívida de 44 240,07 €, acrescido dos juros de mora calculados até 2003/09/19, no montante de 385,12 € (doc. n.º 8).
VIII
À quantia em dívida atrás referida, acrescem ainda juros de mora vencidos e vincendos a partir de 2003/09/19, calculados à taxa legal do art. 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril, ou outra que venha a encontrar-se em vigor.
IX
O crédito goza das garantias especiais consignadas no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
X
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4.º do DL n.º 437/78, de 28/12, juntam-se os seguintes documentos:
(…)”.
10. Em 2/3/2005, a Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças do Seixal, instaurou o processo de execução fiscal n.º 3409200501016733, contra os oponentes, com base na certidão de divida descrita no ponto que antecede (autuação a fls. 1 do PEF).
10. Em 18/11/2008, os ora oponentes assinaram as certidões de citação no âmbito do PEF n.º 3409200501016733 constantes de fls. 25 a 28 do PEF.
11. Em 19/12/2008, a presente oposição à execução Fiscal foi apresentada no Serviço de Finanças de Almada».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
O Recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento por ter decidido pela prescrição da dívida exequenda.
É certo que na conclusão XX a Recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, dizendo: «Pelo que é forçoso concluir que a douta Sentença é nula, atenta a falta de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d)» do CPC. Mas, salvo o devido respeito, essa invocação resulta de uma menos correcta compreensão do âmbito das nulidades da sentença. Na verdade, lidas as alegações e respectivas conclusões, verificamos que o Recorrente faz derivar a nulidade do facto de a sentença ter decidido com base na prescrição da dívida exequenda e, por isso, ter deixado de conhecer das «questões que deveria ter apreciado».
Ora, seguramente, a decisão com base na prescrição prejudica o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas perante o tribunal.
Assim, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando deu a dívida exequenda como prescrita, o que passa por indagar qual o regime de prescrição aplicável à dívida exequenda: se o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, como decidiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se o prazo de 20 anos do art. 309.º do Código Civil (CC), como sustenta o Recorrente, se qualquer outro.
2.2. 2 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
2.2.2. 1 Como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada:
A dívida em cobrança coerciva provém de um apoio financeiro, constituído numa parte por um empréstimo e na outra parte por um subsídio não reembolsável, que veio a ser convertido em reembolsável, destinado a implementar um projecto de emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Agosto, cuja reposição foi exigida na sequência do incumprimento das obrigações assumidas, a que acrescem juros de mora.
Os contratos de concessão de incentivos financeiros são contratos administrativos e as declarações de resolução unilateral dos contratos administrativos têm a natureza de actos administrativos.
Assim, a cobrança coerciva dessa dívida faz-se através de execução fiscal por força do art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT e do disposto no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), constituindo título executivo, nos termos do art. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada dos documentos pertinentes.
Qual o prazo de prescrição dessas dívidas?
2.2.2. 2 Liminarmente, cumpre afastar a aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), pois as dívidas exequendas não têm natureza tributária.
2.2.2. 3 Será tal prazo, como sustentou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o de 4 anos, previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (hoje União Europeia)?
Salvo o devido respeito, não.
Como bem salientou o Recorrente, as dívidas exequendas provêm de apoios financeiros que foram concedidos ao abrigo de normas jurídicas nacionais e não de normas da União Europeia e esses apoios financeiros também não foram subsidiados em medida alguma pelo Orçamento Geral da União Europeia. A reposição dos apoios financeiros em causa não tem subjacente quaisquer interesses financeiros da União Europeia, mas apenas interesses do Estado Português.
Sempre salvo o devido respeito, não encontramos motivo para aplicação do prazo de prescrição fixado pelo Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
Assim, a sentença não pode manter-se, na medida em que considerou prescritas as dívidas exequendas mediante a aplicação do prazo prescricional previsto no referido Regulamento.
2.2.2. 4 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal ponderou ainda a possibilidade de aplicar às dívidas exequendas o prazo previsto no art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI, que tem como epígrafe “Reposição de dinheiros públicos”, e que estabelece: «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento». Mas acabou por afastar essa possibilidade, nos termos que deixámos transcritos supra, em 1.4.
Também nós subscrevemos o entendimento a esse propósito expendido no acórdão de 25 de Junho de 2003, proferido no processo com o n.º 325/03 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e2c2648075117e380256d5600308601.), no qual ficou dito que o referido regime deve entender-se como restrito ao regime da administração financeira do Estado em matéria de dívidas de gestão corrente (ou de administração), o que não é o caso. Como ficou dito nesse acórdão:
«Aquele diploma [Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho] faz referência à lei 8/90, de 20Fev – Lei de Bases da Contabilidade Pública – que no seu art. 2.º, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” – seu n.º 3.
O Dec.-Lei 155/92 – art. 1.º – “contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20Fev”.
E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas”».
Ora, as dívidas exequendas não têm natureza de despesa de gestão corrente, o que afasta a aplicação ao caso do prazo de prescrição de 5 anos previsto pelo art. 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2.2.2. 5 Assim, na ausência de normas que prevejam especificamente um prazo de prescrição para os créditos exequendos, não resta senão aplicar ao caso o prazo geral de prescrição, ou seja, o prazo de 20 anos previsto no art. 309.º do CC. O que não permite concluir pela prescrição das dívidas exequendas.
Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto é neste sentido que se tem vindo a pronunciar a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vide os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 23 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 966/02, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a15da0920f4840d480256c63003bebbd;
- de 6 de Junho de 2012, proferido no processo com o n.º 411/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94cb77c4c04e94b680257a21004f927e ;
- de 17 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 740/12.1BEBRG (338/18), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/99a00472bb517b098025859200500fca.).
2.2. 3 CONCLUSÕES
O recurso será, pois, provido e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Os créditos originados pelo despacho que ordenou a devolução de apoios financeiros concedidos pelo IEFP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, não são créditos tributários, não são créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia e não são créditos provenientes de despesas correntes do Estado; são créditos resultantes do acto administrativo que, verificando o incumprimento das condições acordadas, ordenou a devolução desses apoios financeiros e cuja cobrança coerciva em execução fiscal é autorizada pelo disposto no art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT e no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, constituindo título executivo, nos termos do art. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada dos documentos pertinentes.
II- Assim, a esses créditos não é aplicável nem o prazo de prescrição do art. 48.º da LGT, nem o prazo da prescrição do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, nem sequer o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, mas antes o prazo geral de prescrição, de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a oposição improcedente.
Custas pelos Recorridos, que não suportam taxa de justiça neste Supremo Tribunal, uma vez que não contra-alegaram o recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo José Rodrigues Antunes.