Processo n.º 3464/19.5T8MAI-A.P1 - Embargos de executado
Comarca do Porto
Juízo de Execução da Maia (J1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Em 01 de Outubro de 2019, B… veio, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 3464/19.5T8MAI, correm termos pelo Juízo de Execução da Maia, Comarca do Porto, em que figura como co-executada (juntamente com C…) e em que é exequente “D…, S.A.”, deduzir oposição à execução com os seguintes fundamentos:
O exequente carece de legitimidade porque não é quem, no título executivo (escritura pública que titula um contrato de mútuo com hipoteca e fiança), figura como credora, uma vez que não é a mutuante e não invocou qualquer facto que legitime a sua intervenção nessa qualidade.
A obrigação exequenda não é exigível porquanto, estando os mutuários, contratualmente, obrigados a amortizar o empréstimo em prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros e tendo a embargante assumido, como fiadora e principal pagadora, a obrigação de pagar tudo quanto viesse a ser devido à instituição bancária mutuante, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, no requerimento executivo a exequente alega que, desde 6 de Julho de 2010, deixaram os mutuários de pagar o empréstimo, não alega, no entanto, «factos que possam estribar ou fundamentar o crédito “reclamado”», pois não concretiza qual «o valor imputado a amortização de capital que foi pago pelos mutuários, nem nada diz quanto ao valor dos juros e outras alcavalas que teriam sido liquidadas também por eles mutuários», nem sequer «invoca a exequente qual o valor de cada uma das prestações vencidas pagas, e, consequentemente, nada diz quanto ao capital amortizado e quanto ao valor dos juros pagos pelos mutuários.»
Acresce que, admitindo que os juros peticionados estão calculados desde 07 de Julho de 2010, «não são devidos tais juros, encontrando-se os mesmos, pelo menos parcialmente, prescritos, sendo que tal prescrição, de igual modo, abrange o capital reclamado», uma vez que estão volvidos mais de 9 anos e o prazo de prescrição é de cinco anos, como resulta do disposto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil.
Prescrição extintiva que pode ser por si invocada enquanto fiadora, pois não só não foi informada do incumprimento por parte dos devedores principais, como não foi interpelada para efectuar o pagamento da dívida ou montante mutuados e respectivos encargos.
Por outro lado, soube agora que os mutuários foram declarados insolventes e que, no âmbito dos processos de insolvência, a exequente veio a adquirir o prédio urbano outrora pertença daqueles e, tendo a exequente sido dispensada de depositar o preço, este foi estipulado em € 33.300,00, pelo que o crédito exequendo terá de ser reduzido em igual montante.
Alega, por último, que a exequente «incorre em notório abuso de direito, e do mesmo modo, em notória litigância de má-fé (…) ao omitir a aquisição do imóvel que constituía a garantia real do mútuo celebrado, e, assim, omitir também a utilização do seu alegado crédito para tal aquisição, que forçosamente terá anulado, ou pelo menos reduzido, o valor da quantia exequenda.
Concluiu pedindo que, recebidos os embargos, seja «julgada procedente por provada a excepção dilatória da ilegitimidade activa da exequente, determinando-se a extinção da instância, ou, se assim não for entendido, serem consideradas procedentes por provadas as excepções da inexigibilidade, falta de liquidez e prescrição da dívida exequenda, determinando-se, de igual modo, a extinção da execução» e, em todo o caso, deve a exequente ser condenada, como litigante de má-fé, em multa e em indemnização a seu favor.
Foram os embargos, liminarmente, recebidos e, notificada para contestar, querendo, veio a exequente/embargada fazê-lo, alegando, em síntese:
Os mutuários E… e F… foram declarados insolventes, declaração que provocou o vencimento antecipado e automático das prestações de amortização em dívida do contrato de mútuo dado aqui à execução, nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 1, do C.I.R.E., sem necessidade de qualquer interpelação por parte do Banco exequente, pois tal declaração conduz, inelutavelmente, à perda do benefício do prazo relativamente a todos os co-obrigados.
Decorre do requerimento executivo qual o montante em dívida a título de capital, juros, comissões e imposto de selo em dívida ao exequente à data de 27 de Setembro de 2019 e, bem assim, que a última prestação paga no âmbito do contrato dado à execução foi em 6 de Julho de 2010, que nessa data o montante em dívida a título de capital era de € 52.067,99 e que, depois dessa data, foi amortizada a quantia de € 10.736,71 referente à adjudicação em sede de processo de insolvência do imóvel propriedade dos mutuários.
Defende que ao caso não é aplicável o prazo de prescrição do artigo 310.º, mas o prazo ordinário de prescrição que é de 20 anos.
Alega que a denúncia do contrato foi efectuada por carta de 2 de Setembro de 2019 e é a partir daí que começa a correr o prazo de prescrição.
Ainda a propósito da prescrição, alega que apresentou reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência do mutuário F… em 20 de Novembro de 2012, tendo o processo sido encerrado em 8 de Julho de 2019, e essa reclamação tem como efeito a suspensão da prescrição.
Alegou, ainda, que, conforme resulta do texto da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, a mesma foi lida e explicada aos outorgantes, tendo tido a embargante oportunidade de verificar que a morada não se encontrava correcta.
Rejeita qualquer abuso de direito ou litigância de má-fé.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
Sem oposição das partes, foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador em que se conheceu da excepção de ilegitimidade activa, julgando-a improcedente, fixou-se o objecto do processo e enunciaram-se os temas de prova.
Realizou-se a audiência final, após o que, com data de 05.11.2020, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto:
- Julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e em consequência:
a) Determino a redução da quantia exequenda para o montante de € 61.692,90 (sessenta e um mil e seiscentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
b) Improcedendo os embargos no demais peticionado.»
Inconformada, em 04.01.2021, a embargada veio interpor recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral)[2]:
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A embargada/recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
O recurso foi admitido como apelação (com subida imediata, nos próprios autos de oposição por embargos e efeito devolutivo).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
O teor das conclusões formuladas pela recorrente evidencia que a sua irresignação é direcionada à decisão em matéria de facto e de direito.
A recorrente afirma que o tribunal julgou mal a matéria de facto por ter feito incorrecta apreciação e valoração da prova, quer documental, quer testemunhal.
Em matéria de direito, sustenta a recorrente que, mesmo sem a alteração da decisão de facto por que pugna, deve ser outra a decisão quanto às questões (que suscitou na sua petição de embargos) da exigibilidade da obrigação exequenda e da prescrição do crédito invocado pela exequente.
São, assim, questões a apreciar e decidir:
- se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto, impondo-se uma alteração da decisão quanto aos pontos indicados;
- se, seja em resultado de uma alteração factual que se imponha, seja em face dos factos considerados provados, deverá ser outra a solução jurídica do litígio quanto:
a) à exigibilidade da obrigação exequenda, tendo em conta que ela, recorrente, se obrigou como fiadora;
b) a prescrição do crédito da exequente.
II- Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Na primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
Factos provados
a) Por escritura notarial de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, de 6 de Novembro de 2001, o exequente concedeu a F… e E… um empréstimo no montante de Esc. 12.500.000$00 (doze milhões e quinhentos mil escudos) (€ 62.349,74 – sessenta e dois mil e trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), destinado à aquisição da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente a habitação no 4º andar esquerdo, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua …, nº .., Maia, de que estes se confessaram devedores, pelo prazo de trezentos e sessenta meses, obrigando-se os mutuários a liquidá-lo em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros;
b) Os executados C… e B… constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido ao exequente, a titulo de capital, juros ou despesas, em virtude do empréstimo que os mutuários contraíram junto do Banco, titulado pela escritura notarial, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia;
c) Os mutuários e os executados não procederam ao pagamento das prestações conforme se obrigaram no âmbito da referida escritura notarial;
d) A última prestação paga remonta a 6 de Julho de 2010;
e) Da escritura pública consta que o empréstimo é celebrado “na modalidade de prestações constantes com bonificação decrescente”;
f) E que o capital mutuado venceria juros à taxa de juro contratual nominal e inicial de 6,1 % ao ano, apurada e actualizável a qualquer momento com base na média aritmética das taxas “Euribor” a seis meses;
g) Do documento complementar consta que “sempre que ocorra a alteração da taxa de juro do empréstimo por força da regra atrás definida, o Banco fará novo cálculo das prestações.”;
h) A executada embargante foi citada para os termos da execução no dia 30 de Outubro de 2019;
i) A embargante assumiu a posição de fiadora no contrato de mútuo;
j) Sendo que o fez atendendo aos laços familiares que a ligam a um dos mutuários;
l) Nessa circunstância, compareceu no Cartório Notarial;
m) Tendo assinado a escritura que lhe foi presente;
n) Assinando o documento complementar;
o) A embargante não interveio na redacção do contrato de mútuo, hipoteca e fiança;
p) Não tendo também tido qualquer intervenção na redacção do clausulado constante do documento complementar que só lhe foi apresentado no acto da escritura notarial;
q) Não foi a embargante que forneceu os dados referentes à sua morada;
r) À data da outorga da escritura pública, a embargante residia na morada onde foi citada, sita na Rua …, nº .., 4º, D, …, Vila Nova de Famalicão;
s) Os mutuários foram declarados insolventes por sentenças já transitadas em julgado, proferidas nos autos de processo especial de insolvência que correram os seus termos com os nºs 3358/12.5TBVLG e 2132/17.7T8STS no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2 e Juiz 6, respectivamente;
t) No âmbito de tais processos de insolvência, a exequente veio a adquirir o prédio urbano outrora pertença dos mutuários;
u) A 12 de Março de 2018, no Cartório Notarial do licenciado G…, na cidade do Porto, foi outorgada escritura pública de compra e venda, exarada de fls. 147 a 149 verso, do Livro de Notas 270-M;
v) Nos termos da qual os administradores judiciais de cada um dos processos de insolvência declararam vender, e a ora exequente declarou comprar, o prédio urbano constituído por fracção autónoma designada pela letra “I”, habitação no 4º andar esquerdo, afecta ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado lote .., sito na Rua …, nº .., …, …, freguesia …, concelho da Maia, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 6358, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1560 – …;
x) A referida fracção autónoma é aquela que os mutuários adquiriram recorrendo a crédito bancário, e sobre a qual passaram a incidir as hipotecas constituídas para garantia do crédito que lhe foi concedido;
z) O preço acordado pela compra e venda foi o de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros);
a’) Na escritura pública outorgada no dia 12 de Março de 2018, ficou a constar que o ora exequente estava “dispensado de proceder ao depósito do preço, nos termos do preceituado nos artigos 17º e 165º do CIRE e art. 815º, nº 1, CPC (…).”;
b’) O exequente transmitiu esse imóvel por contrato de compra e venda a H…, Lda.;
c’) O Banco I…, S.A., incorporou, por fusão, o Banco J…, S.A., tendo assumido todos os direitos e obrigações do Banco incorporado;
d’) Todo o acervo patrimonial da sociedade incorporada Banco J…, S.A., bem como todos os seus direitos e obrigações, foram transferidos para a sociedade incorporante Banco I…, S.A.;
e’) A exequente fez constar do mapa de apuramento de responsabilidades que se encontra a fls. 21, dos autos principais, que a última prestação paga no âmbito do contrato dado à execução foi em 6 de Julho de 2010, que nessa data o montante em dívida a título de capital era de € 52.067,99 (cinquenta e dois mil e sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos), que sobre a quantia em dívida a título de capital, foram calculados, desde a data do incumprimento, juros remuneratórios à taxa de 2,555% e juros de mora à taxa de 4%, e imposto de selo vencidos, até à data de 27 de Setembro de 2019, que desde a data do incumprimento, foi amortizada a quantia de € 10.736,71 (dez mil e setecentos e trinta e seis euros e setenta e um cêntimos) referente à adjudicação em sede de processo de insolvência do imóvel propriedade dos mutuários, que tal quantia de € 10.736,71 (dez mil e setecentos e trinta e seis euros e setenta e um cêntimos) foi amortizada da seguinte forma: € 8.554,54 (oito mil e quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de juros, € 342,18 (trezentos e quarenta e dois euros e dezoito cêntimos) a título de imposto de selo, € 1.763,71 (mil e setecentos e sessenta e três euros e setenta e um cêntimos) a título de despesas e € 73,35 (setenta e três euros e trinta e cinco cêntimos) a título de comissões;
f’) Da escritura pública outorgada no dia 6 de Novembro de 2001 consta que a mesma foi lida e explicado o seu conteúdo aos outorgantes, não tendo sido o documento complementar lido, uma vez que os quartos outorgantes, nomeadamente a aqui embargante, terem declarado que tem pleno conhecimento do seu conteúdo;
g’) Na cláusula 24ª do documento complementar à escritura, consta que “A execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exigibilidade desta escritura.”;
h’) O exequente enviou à executada embargante a carta datada de 2 de Setembro de 2019, para a morada sita na Rua …, nº ..º, 4º Esq.º, Maia, da qual consta o seguinte:
“Vimos por este meio informar que o contrato de crédito à habitação (regime bonificado) de que V. Exa. é fiador, encontra-se já em fase de contencioso.
Com efeito e não obstante as tentativas feitas pelo K…, ACE para que esta situação e incumprimento fosse resolvida de forma consensual, a falta de pagamento continua a verificar-se.
Deste modo, informamos que o contrato acima referido foi denunciado tendo paralelamente já sido dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma acção judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise.
De acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas.”;
i’) O crédito ora executado nos presentes autos foi reclamado judicialmente no âmbito dos processos de insolvência dos mutuários;
j’) O processo de insolvência do mutuário F… foi encerrado por despacho proferido no dia 5 de Julho de 2019;
l’) Do texto da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, consta que a mesma foi lida e explicada aos outorgantes;
m’) E o respectivo documento complementar dispõe na sua cláusula 2ª que:
“Todas as comunicações a efectuar entre as partes, no âmbito deste contrato, serão dirigidas ao(s) mutuário(s) para a morada referente à fracção/prédio ora financiado, e ao(s) fiador(es) para a morada constante neste contrato. (…)”
Os outorgantes obrigam-se a comunicar reciprocamente qualquer alteração do(s) seu(s) domicílio ou sede nos trinta dias subsequentes à respectiva superveniência, mediante carta registada com aviso de recepção, sob pena de a mesma não ser oponível à outra parte.”;
n’) Com a adjudicação do imóvel ao exequente no processo de insolvência, o exequente imputou à dívida proveniente do contrato dado à execução o valor de € 10.736,71 (dez mil e setecentos e trinta e seis euros e setenta e um cêntimos);
o’) A fracção autónoma designada pela letra “I”, sobre a qual incidia a hipoteca constituída a favor do exequente não foi suficiente para satisfazer toda a dívida afiançada;
p’) Os executados, na escritura pública de pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, declararam:
“Que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco J…, S.A., em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram junto do mesmo Banco e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando desde já o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e alterações de prazo, bem como a mudança de Regime de Crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e a parte devedora.
Que a fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas constituída por qualquer forma, imputável aos indicados devedores”;
q’) Na escritura pública de pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança outorgada no dia 6 de Novembro de 2001, ficou a constar que os ora executados, aí designados por quartos outorgantes, residiam na morada dos segundos outorgantes, aí mutuários;
r’) Através de escritura pública denominada de “Compra e venda e reforço unilateral de hipoteca”, outorgada no dia 27 de Fevereiro de 2019, o exequente declarou vender a H…, Lda., e esta declarou comprar por um preço global vários imóveis identificados no documento complementar em anexo, designadamente a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente a habitação no 4º andar esquerdo, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua …, nº .., Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 1560, da freguesia …, tendo o preço da venda desta fracção sido fixado no valor de € 34.205,00 (trinta e quatro mil e duzentos e cinco euros), constando a mesma do documento complementar como verba nº 271;
Factos não provados:
a) Que a embargante não tivesse sido interpelada para efectuar o pagamento da dívida e respectivos encargos;
b) Que a embargante não tivesse tido intervenção na instrução e na preparação do procedimento notarial no que concerne à compilação dos elementos de identificação dos outorgantes;
c) Que a executada não se tivesse apercebido que o domicílio tido como seu no acto notarial não era o seu real domicílio; (Resp. art. 64º p.i.)
d) Que desde o momento em que interveio da escritura pública até à citação, a embargante nunca tivesse sido informada do incumprimento do mútuo;
e) Que a embargante nunca tivesse sido interpelada pelo exequente para pagar qualquer quantia que não tivesse sido paga pelos mutuários;
f) Que a embargante nunca tivesse sido interpelada para efectuar o pagamento de capital, juros remuneratórios e encargos referentes às prestações de reembolso do mútuo;
g) Que a reclamação que o exequente deduziu no âmbito do processo de insolvência do mutuário F… tivesse sido apresentada no dia em 20 de Novembro de 2012;
Impõe-se a alteração deste aglomerado factual, como pretende a recorrente?
O artigo 662.º, n.º 1, do CPC põe a cargo da Relação o dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto sempre que «os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» e este preceito (em conjugação com o artigo 640.º, n.º 1) tem sido interpretado no sentido de que, por um lado, à segunda instância não cabe proceder à reapreciação da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, pois duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso, e por outro que, se não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância, também não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração desse segmento da decisão.
Procurando precisar estas asserções sobre os poderes deste tribunal de recurso, quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto, tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa, nem a análise dos factos, nem a crítica do mérito ou demérito dos vários meios de prova (a razão por que uns são credíveis e outros não) que alicerçam a convicção probatória posta em crise com a impugnação da decisão de facto.
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso e daí que um dos ónus de especificação que o artigo 640.º do CPC faz recair sobre o recorrente é o de indicar os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[3].
Por outro lado, a reapreciação (parcelar) da matéria de facto requer (sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso) a reponderação especificada, um juízo autónomo da força e compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção, formada na primeira instância, relativamente aos factos impugnados e por isso é fundamental que o recorrente especifique as concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[4].
É nesse sentido que se pronunciam A.S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 796) quando escrevem, em anotação ao artigo 662.º, que «nas situações mais frequentes e mais complexas em que a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo art. 640.º» e que «em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos e livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais».
O inconformismo da embargante quanto à decisão de facto cinge-se ao conjunto de factos considerados não provados, com excepção dos descritos nas alíneas c) e g) do respectivo elenco (conclusão 23.ª).
Na motivação probatória da sentença, estão assim explicitadas as razões dessa decisão: «Os factos não provados foram-no quer porque sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, quer porque a prova produzida não foi suficiente para formar a convicção do Tribunal no sentido de dar uma resposta positiva aos mesmos (…)».
A recorrente faz uma avaliação da prova de sentido oposto, defendendo que as declarações de parte que prestou, em conjugação com a documentação constante dos autos, sobretudo a escritura pública que formalizou a compra e venda da fracção predial e o documento que titula o mútuo com hipoteca e fiança, impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, que devem passar a integrar o elenco dos factos provados os seguintes:
a) Que a embargante não tivesse sido interpelada para efectuar o pagamento da dívida e respectivos encargos;
b) Que a embargante não tivesse tido intervenção na instrução e na preparação do procedimento notarial no que concerne à compilação dos elementos de identificação dos outorgantes;
d) Que desde o momento em que interveio da escritura pública até à citação, a embargante nunca tivesse sido informada do incumprimento do mútuo;
e) Que a embargante nunca tivesse sido interpelada pelo exequente para pagar qualquer quantia que não tivesse sido paga pelos mutuários;
f) Que a embargante nunca tivesse sido interpelada para efectuar o pagamento de capital, juros remuneratórios e encargos referentes às prestações de reembolso do mútuo;
A leitura deste elenco de factos considerados não provados permite, facilmente, concluir que as alíneas a), e) e f) referem-se à mesma questão de facto: se a fiadora, ora embargante/recorrente, foi, ou não, interpelada para pagar as prestações de reembolso do capital mutuado e respectivos encargos.
Assim, os concretos pontos de facto impugnados resumem-se no seguinte:
- se o banco credor interpelou a embargante, enquanto fiadora, para pagar as prestações de amortização do empréstimo que os mutuários deixaram de pagar;
- se a embargante teve intervenção de alguma espécie na instrução e na preparação do procedimento notarial relativo à formalização do aludido negócio jurídico, designadamente no que concerne à compilação dos elementos de identificação dos outorgantes;
- se a embargante, entre o momento em que interveio na escritura pública como outorgante e a sua citação no processo de execução, nunca foi informada do incumprimento do mútuo.
A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc.
Factores como a espontaneidade da declaração, a sua constância e coerência interna, a sua completude e verosimilhança decorrente da ausência de contraste com outros elementos probatórios constituirão importantes elementos de avaliação da credibilidade dessa declaração.
Ora, se há que contar com todos esses factores que, se não forem devidamente ponderados, levam a decisões erradas sobre a matéria de facto, é inegável que a circunstância de o depoente ser parte no processo exponencia esse risco de erro, pois que, normalmente, afecta a sua objectividade e dificilmente será isento.
Vem isto a propósito das razões por que a embargante/recorrente discorda do juízo probatório do tribunal e porque entende que a prova produzida (essencialmente, o depoimento de parte que prestou) impõe decisão diversa da recorrida quanto aos mencionados pontos.
Ouvido esse depoimento, o que sobressai é a tentativa da depoente de fazer passar a ideia de que se limitou a comparecer no cartório notarial e a assinar a escritura e o documento complementar (é, basicamente, isso que afirma na motivação do recurso) e, a partir daí, manteve-se completamente alheada e desconhecedora do que se passava com o cumprimento das obrigações decorrentes do mútuo celebrado.
Pode dizer-se que o cidadão comum tem a noção de que, aceitando ser fiador de alguém que contrai um empréstimo junto de uma instituição bancária, assume pesadas responsabilidades, pois pode ter que vir a responder pelo cumprimento das obrigações decorrentes do mútuo, caso o seu afiançado falte ao cumprimento. Aliás, a embargante/recorrente afirmou que estava ciente disso mesmo. Por isso, na generalidade dos casos, o afiançado é um parente próximo em quem se confia. Assim sendo, como é, o desconhecimento do incumprimento das obrigações por parte dos mutuários que a recorrente alega é pouco verosímil. É, sobretudo, inverosímil que o seu sobrinho, em quem confiou, durante anos, a tenha mantido na ignorância de que estava em falta para com a instituição bancária que lhe concedeu o empréstimo e lhe tenha escondido que foi declarado insolvente.
Por outro lado, não se descortina como possa ter sido obtido o documento de identificação da fiadora, necessário para instruir o procedimento notarial, que não fosse a própria a disponibilizá-lo para esse efeito.
Note-se que o que se deu como não provado foi que a recorrente não teve intervenção de espécie alguma na instrução e na preparação do procedimento notarial que se traduziu na realização da escritura pública que formalizou os contratos de compra e venda e do mútuo com hipoteca e fiança e não existe contradição entre dar como não provado esse facto e dar como provado que não foi a embargante quem forneceu os dados referentes à sua morada (al. q) do elenco de factos provados).
O que é normal e o mais comum é que sejam os principais interessados, os pretendentes à obtenção do empréstimo, a tratar de reunir (foi, certamente, isso que se quis dizer com o uso do termo “compilar”) os documentos necessários para instruir o referido procedimento notarial e o documento de identificação da fiadora foi, certamente, por esta disponibilizado para esse efeito, pois não se concebe que os mutuários o tenham utilizado à sua revelia e contra a sua vontade.
Devem, pois, manter-se como não provados os factos das alíneas b) e d) daquele elenco.
Passando à questão de saber se houve interpelação do banco credor aos fiadores para pagar as prestações de amortização do empréstimo que os mutuários deixaram de pagar, cabe, antes de mais, fazer notar que a afirmação é de feição conclusiva.
Com efeito, afirmar se houve, ou não, interpelação aos fiadores para pagarem essas prestações de reembolso do empréstimo há-de decorrer de concretos factos assentes, a partir dos quais possa fazer-se essa inferência.
Esses factos são os seguintes:
- À data da outorga da escritura pública, a embargante residia na morada onde foi citada, sita na Rua …, nº .., 4º, D, …, Vila Nova de Famalicão;
- O exequente enviou à executada embargante a carta datada de 2 de Setembro de 2019, para a morada sita na Rua …, nº ..º, 4º Esq.º, Maia, da qual consta o seguinte (com negrito nosso):
“Vimos por este meio informar que o contrato de crédito à habitação (regime bonificado) de que V. Exa. é fiador, encontra-se já em fase de contencioso.
Com efeito e não obstante as tentativas feitas pelo K… para que esta situação e incumprimento fosse resolvida de forma consensual, a falta de pagamento continua a verificar-se.
Deste modo, informamos que o contrato acima referido foi denunciado tendo paralelamente já sido dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma acção judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise.
De acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas.”;
- Do texto da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, consta que a mesma foi lida e explicada aos outorgantes;
- No documento complementar à escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, a sua cláusula 2.ª estipula que:
“Todas as comunicações a efectuar entre as partes, no âmbito deste contrato, serão dirigidas ao(s) mutuário(s) para a morada referente à fracção/prédio ora financiado, e ao(s) fiador(es) para a morada constante neste contrato. (…)
Os outorgantes obrigam-se a comunicar reciprocamente qualquer alteração do(s) seu(s) domicílio ou sede nos trinta dias subsequentes à respectiva superveniência, mediante carta registada com aviso de recepção, sob pena de a mesma não ser oponível à outra parte.”;
- Na escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança outorgada no dia 6 de Novembro de 2001, ficou a constar que os ora executados, aí designados por quartos outorgantes, residiam na morada dos segundos outorgantes, aí mutuários;
- No âmbito dos processos de insolvência (em que são insolventes F… e E…) foi adjudicado à aqui exequente a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 4.º andar esquerdo, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua …, n.º .., …, …, freguesia …, concelho da Maia (que havia sido adquirida pelos insolventes com recurso ao crédito concedido pelo J…), tendo o negócio de aquisição pela exequente sido formalizado por escritura de 12 de Março de 2018.
Decorre, ainda, da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança que, na data da sua realização, a morada de residência dos mutuários era na Rua …, n.º …., freguesia …, concelho de Valongo.
Nada impede que, num qualquer contrato, os contraentes, para as comunicações a efectuar entre si relacionadas com o seu cumprimento, convencionem uma morada que não coincide com o domicílio pessoal de alguma delas (naturalmente, no caso de pessoas singulares) e foi o que aqui aconteceu com os fiadores.
Com efeito, a cláusula 2.ª do documento complementar estipula que, para esse efeito (comunicações a efectuar entre as partes), a morada dos mutuários seria a da fracção predial cuja aquisição foi financiada, ou seja, o 4.º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, n.º .., …, …, freguesia …, concelho da Maia, ao passo que a morada dos fiadores seria aquela que, até então, era a morada de residência dos mutuários («morada constante neste contrato»), ou seja, na Rua …, n.º …., na freguesia …, concelho de Valongo.
Não comungamos, pois, do entendimento adoptado na primeira instância de que na referida cláusula segunda se convencionou uma única morada (dos mutuários e dos fiadores) para as comunicações a efectuar entre os contraentes, que era a da fracção cuja aquisição foi financiada pelo banco credor. Ressalvado o devido respeito, esse entendimento decorre de uma leitura errada daquela cláusula contratual.
Ora, a única comunicação dirigida pelo banco credor aos fiadores é a carta data de 02.09.2019, cujo conteúdo se reproduziu, e foi enviada para a Rua …, n.º .., 4.º andar esquerdo, …, …, concelho da Maia.
Tem razão a recorrente quando afirma que essa comunicação não foi dirigida, nem para o seu domicílio pessoal, nem para a morada convencionada. Aliás, tendo a fracção predial sido apreendida para a massa insolvente e vendida ao banco credor em 12.03.2018, a exequente sabia, e não podia ignorar, que já nem os mutuários aí residiam, pelo que o envio dessa carta foi um acto inócuo[5].
A interpelação é uma declaração dirigida por um dos contraentes à outra parte e, sendo uma declaração receptícia, ela é eficaz quando chegue ao poder do destinatário, ou seja dele conhecida (n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil) ou quando, sendo enviada, só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (n.º 2 do mesmo artigo).
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso, pelo que a conclusão que se impõe é a de que não houve interpelação do banco credor aos fiadores.
Nessa parte, a impugnação é procedente.
Consequentemente, elimina-se do elenco de factos não provados as alíneas a), e) e f) e adita-se ao elenco dos provados o seguinte:
«s´) O banco credor nunca interpelou a fiadora, aqui embargante, para pagar as prestações de reembolso do empréstimo e demais encargos, que os mutuários deixaram de pagar».
2. Fundamentos de direito
O executado pode pôr em causa a execução em bloco, evitando ou impedindo o prosseguimento de actos executivos.
Não tendo a execução por base uma sentença ou requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o executado pode deduzir oposição com os fundamentos especificados no artigo 729.º do Cód. Proc. Civil (naturalmente, na parte aplicável) e, ainda, quaisquer outros que lhe era lícito deduzir como defesa em processo de declaração (artigo 731.º do mesmo diploma legal).
Com a instauração da presente execução, pretende a exequente obter o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária que tem a sua origem num mútuo com hipoteca e fiança que não foi integralmente cumprido pelos mutuários, entretanto, declarados insolventes, pelo que a execução foi instaurada contra os fiadores.
Dos fundamentos da oposição à execução invocados pela embargante, é pela prescrição que, logicamente, deve começar a nossa apreciação, uma vez que, a proceder, a consequência é a de que o beneficiário pode recusar o cumprimento da prestação (artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil).
Na sentença recorrida seguiu-se a orientação jurisprudencial [acolhida nos aí citados acórdãos da Relação do Porto de 16 de Março de 2017 (processo n.º 589/15.0T8VNF-A.G1) e da Relação de Coimbra de 24 de Junho de 2016 (processo n.º 525/14.0TBMGR-A.C1)], segundo a qual, no mútuo bancário em que se convenciona que o reembolso do montante mutuado é feito em prestações de amortização periódicas que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, se houver incumprimento do mutuário e o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário (de prescrição) de 20 anos.
Por isso que só se considerou parcialmente prescrito o crédito de juros reclamado pela exequente, liquidado no montante € 23.395,46, e a decisão está assim fundamentada:
«Desde logo, entendemos que aos juros peticionados pelo exequente, é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310, d), do Código Civil.
É certo que, resultando a interrupção da citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termos ao processo, conforme resulta do disposto no art. 327º, nº 1, do Código Civil.
No entanto, não sendo a embargante parte no processo de insolvência onde o exequente reclamou créditos, não releva como facto interruptivo em relação àquela, como fiadora, a interrupção da prescrição obtida em sede de processo de insolvência em relação aos mutuários.
Com efeito, “I. O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil. II. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição. III. Um pagamento coercivo não releva, como facto interruptivo da prescrição em relação aos fiadores, na medida em que não intervieram no respetivo processo, nem o credor lhes deu conhecimento desse facto.” (Acórdão do S.T.J., de 18 de Outubro de 2018, proferido no processo nº 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf)
Ora, conforme expendido neste Acórdão, que vamos transcrever: “Na verdade, desde há muito, que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos, para a verificação da prescrição. Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (VAZ SERRA, BMJ n.º 107, pág. 285). Neste âmbito, o legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como no mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do CC. Com efeito, a razão que justifica a prescrição dos juros decorrido o prazo de cinco anos, tem igual cabimento, no caso do referido pagamento fracionado, não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária. Dada tal equiparação de regime, compreende-se que, ao caso, não possa ser aplicável o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, previsto no art. 309.º do CC. A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do CC (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, t. 2, pág. 82).”
Assim sendo, estão prescritos os juros de mora e os juros contratuais vencidos há mais de cinco anos, estando prescritos, pelo menos, os juros peticionados entre 6 de Julho de 2010 e 5 de Novembro de 2014, no valor de € 14.802,38 (catorze mil e oitocentos e dois euros e trinta e oito cêntimos). E por isso, deverá proceder-se à redução da quantia exequenda em conformidade, no valor de € 14.802,38 (catorze mil e oitocentos e dois euros e trinta e oito cêntimos), fixando-se a quantia exequenda no valor de € 61.692,90 (sessenta e um mil e seiscentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral cumprimento.».
Diversamente, entende a recorrente que não há razão para restringir a prescrição ao crédito de juros, argumentando nos seguintes termos:
«Por seu turno, como resulta dos autos, e como é admitido na Douta Sentença recorrida, a ora recorrente foi citada a 30 de Outubro de 2019, mostrando-se pois interrompida a prescrição no dia 5 de Novembro.
Por outro lado, ainda, e pelas razões atrás expostas, em relação à recorrente não ocorreu a perda do benefício do prazo, razão pela qual não seriam exigíveis à recorrente as quantias reclamadas nos autos de execução, mas sim e unicamente aquelas referentes aos valores que se tem vencido até à propositura a acção.
Se assim for, nenhum motivo haverá para que não se aplique à componente capital de tais prestações, o instrumento da prescrição aplicável às prestações de juros, pois que a tal obriga a disciplina legal vertida na alínea e) do artº 310º do Código Civil, que expressamente consagra que prescrevem no prazo de cinco anos, as quotas de amortização de capital pagáveis com juros.
Desta forma e comungando inteiramente até ai teor da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, citada na Douta Decisão de que ora se recorre, ter-se-á de concluir que todas as prestações quer englobando juros que englobando prestações de capital, que se venceram desde 6 de Julho de 2010 e 5 de Novembro de 2014, se deverão considerar prescritas, e, assim, ser reduzido o valor de quantia exequenda, não só no valor de € 14.692,90 referente aos juros, como também no valor de capital integrando nas prestações que se venceram desde a primeira das referidas datas, até à data da citação, até porque não tendo ocorrido, em relação à recorrente, a perda do beneficio de prazo, não teria ocorrido em relação a ela o vencimento da totalidade do montante mutuado em débito, mas sim o vencimento normal das prestações em curso.»
Impõe-se-nos ponderar os argumentos esgrimidos a favor de cada uma das teses em confronto para determinar de que lado está a razão.
Como é bem sabido, a obrigação fundamental a cargo do mutuário consiste na restituição do tantundem, na restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade do que foi recebido do mutuante.
Quer no mútuo gratuito, quer no mútuo oneroso, essa obrigação de restituição é uma obrigação unitária, se nada for convencionado em contrário, cumpre-se de uma só vez, tem por objecto uma única prestação.
No entanto, se o mútuo tiver por objecto dinheiro e, sobretudo, no mútuo bancário em qualquer das suas modalidades (crédito ao consumo, crédito à habitação, crédito em conta, etc.), em regra, convenciona-se que a restituição se faça parceladamente, mediante sucessivas quotas de amortização do capital mutuado, e estaremos, então, perante uma obrigação de prestação fraccionada.
Não se confunde uma tal obrigação com as obrigações duradouras, em que a prestação é satisfeita, ou continuadamente (v.g. fornecimento de energia eléctrica), ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (é o caso da obrigação de pagar juros remuneratórios do capital mutuado).
A obrigação unitária de prestação fraccionada está sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil).
As prestações periodicamente renováveis (como é a de juros) estão sujeitas à prescrição de curto prazo do artigo 310.º do Código Civil.
Acontece que, como se verifica no caso em apreço, no mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objecto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.
Este é um ponto pacífico, como se evidencia nas seguintes passagens do acórdão do STJ de 29.09.2016, Proc. n.º 201/13.1 TBMIR-A-C1.S1 (Cons. Lopes do Rego)[6]:
«Note-se que efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310.º».
É esta a doutrina dos acórdãos do STJ citados na sentença recorrida em apoio da decisão de considerar abrangida pela prescrição quinquenal, apenas, a obrigação de pagamento de juros, mas que, na realidade, não a abonam, antes a contrariam.
Também na doutrina este é entendimento que não suscita reservas ou dúvidas, como se colhe das seguintes passagens do estudo, recorrentemente citado, de Ana Filipa Morais Antunes “Prescrição e Caducidade”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2014, 124 e segs:
«A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente».
Mais precisamente, «Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração».
O que tem suscitado divergências é a solução encontrada para as situações em que o mutuário devedor não cumpre o plano de amortização, deixando de pagar as prestações acordadas que se vão vencendo.
Será, ainda, aplicável o regime contido no artigo 310.º do Código Civil?
A posição da exequente/embargada “D…, S.A.” (manifestada nos artigos 57.º e segs. da sua contestação) é a geralmente defendida pelas instituições de crédito: nunca se poderá aplicar tal normativo quando temos uma única obrigação inicial, de valor predeterminado, apenas repartida ou fraccionada em várias prestações parcelares.
Afirmações como «os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam revestir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos» e «não podemos confundir a dívida de capital com a da remuneração do capital, os juros» são recorrentes nestas situações.
Uma corrente jurisprudencial defende que «se, em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos».
Argumenta-se que «o vencimento imediato das prestações restantes significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações» e que, deixando de existir a ligação entre uma parcela de capital e outra de juros, «nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional»[7].
Diverso foi o entendimento adoptado no acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2016 (Proc. n.º 2411/14.5T8OER-B.L1), segundo o qual «apesar de a concreta obrigação exequenda incidir sobre quotas vencidas e vincendas - de amortização do capital pagáveis com os juros - nos termos do art.º 781.º, do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, pois que a prescrição respeitará a cada uma das quotas e não ao todo em dívida, não se impondo a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artº 309º do C. Civil».
Na mesma linha de entendimento se situa o acórdão do STJ de 18.10.2018 (Proc. n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1) em que se decidiu que «a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição»[8].
Temos para nós que este é o entendimento correcto.
Tendo sido estipulado, em linha com o disposto no artigo 781.º do Código Civil, que o incumprimento de qualquer obrigação decorrente do mútuo celebrado possibilitava à mutuante considerar vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, isso significa que, tendo os mutuários deixado de pagar, a partir de 06.07.2010, as prestações vencidas, podia o banco credor exigir-lhes a totalidade do capital que, de acordo com o plano de pagamento convencionado, seria pago fraccionadamente, em prestações mensais[9].
Aliás, também as declarações de insolvência dos mutuários têm esse efeito de tornar, imediatamente, exigível o cumprimento da obrigação de reembolso do capital mutuado (artigos 780.º, n.º 1, do Código Civil e 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
O não pagamento dos juros vencidos com essas prestações conferia, ainda, à mutuante o direito de resolver o contrato (artigo 1150.º do Código Civil) e exigir o reembolso de todo o capital em dívida nesse momento.
Em qualquer dessas situações, não poderia a mutuante exigir aos mutuários (nem aos fiadores) os juros remuneratórios[10].
Mas, como se faz notar no acórdão da Relação de Évora de 08.06.2017 (Proc. n.º 2324/15.3T8STR.E1)[11], o mutuante credor, em vez de exercer esses direitos, pode optar por não fazer cessar o contrato, aguardar pelo decurso temporal convencionado de acordo com o programa contratual inicialmente estabelecido e, no final, proceder à cobrança da integralidade das prestações em dívida.
No caso, percorrendo o elenco de factos provados, nada se nos depara que permita afirmar que o mutuante fez cessar o contrato. A única referência que existe sobre esse ponto é a contida na carta dirigida aos fiadores, datada de 2 de Setembro de 2019, na qual se alude a uma denúncia do contrato de mutuo («o contrato acima referido foi denunciado»), mas já sabemos que essa carta não chegou aos destinatários por facto imputável ao banco credor.
Aliás, a exequente peticiona no requerimento executivo as quotas vencidas de amortização do capital pagáveis com os juros, como se vê pelo “mapa de apuramento de responsabilidades” que se encontra a fls. 21 do processo principal e do qual consta: «que a última prestação paga no âmbito do contrato dado à execução foi em 6 de Julho de 2010, que nessa data o montante em dívida a título de capital era de € 52.067,99 (cinquenta e dois mil e sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos), que sobre a quantia em dívida a título de capital, foram calculados, desde a data do incumprimento, juros remuneratórios à taxa de 2,555% e juros de mora à taxa de 4%, e imposto de selo vencidos, até à data de 27 de Setembro de 2019»; o que é dizer que o crédito exequendo corresponde à soma das prestações vencidas a partir de 06.08.2010 e até ao termo do contrato, face à manutenção do contratualmente ajustado.
Assim sendo, como é, só por ficção se poderia afirmar que se desfez a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios do capital mutuado.
Na realidade, o crédito cuja satisfação coerciva aqui se visa obter é a soma de quotas de amortização do capital pagáveis com os juros e por isso não se antolha nenhuma razão válida para não continuar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
Mas uma tal conclusão não implica a total procedência da oposição deduzida pela executada/recorrente.
Importa relembrar que esse prazo de prescrição vale para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo.
A prescrição do direito interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de o exercer (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil).
É, então, o momento adequado para abordarmos a questão da exigibilidade da obrigação exequenda e da perda do benefício do prazo.
Uma das condições da acção executiva é a de que a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida.
A exigibilidade da obrigação tem a ver com a exequibilidade intrínseca do título executivo e, na definição do Professor Rui Pinto (in A Ação Executiva, AAFDL, 2020, pág. 230), é «a qualidade substantiva da obrigação que deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após interpelação ao devedor. Tal qualidade não é processual, mas substantiva: a verificação do facto do qual depende o cumprimento – interpelação pelo credor, decurso do prazo de vencimento, ocorrência de condição, realização de contraprestação».
Acrescenta o mesmo autor (ob. cit., 233) que «está nessas condições a obrigação que, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial, não estando dependente de contraprestação, nem estando o credor em mora».
É sabido que uma obrigação é inexigível se não estiver vencida (porque é uma obrigação com prazo certo e este, ainda, não decorreu) ou se o vencimento não depender de simples interpelação ao devedor (p. ex., porque a constituição da obrigação depende de uma condição suspensiva, ainda não verificada).
Como já foi assinalado, com as declarações de insolvência dos mutuários tornou-se imediatamente exigível o cumprimento da obrigação de reembolso do capital mutuado e a embargada/recorrida defende que essa consequência abrange os garantes da obrigação, nomeadamente os fiadores, pelo que não teria que interpelar ninguém.
Com efeito, sobre esta questão, a recorrida argumenta assim:
«Ora, sob a epígrafe “Vencimento imediato de dívidas”, preceitua o art. 91º, do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”
Deste modo, a declaração de insolvência dos mutuários provocou o vencimento antecipado e automático das restantes prestações em dívida do contrato de mútuo dado aqui à execução, sem necessidade de interpelação por parte do exequente.».
No entanto, como a própria embargada/recorrida acaba por reconhecer, a perda do benefício do prazo, ou seja, o vencimento da obrigação e a consequente possibilidade de o credor exigir o seu cumprimento imediato prevista nos artigos 780.º, n.º 1, e 781.º (para a obrigação liquidável em duas ou mais prestações) do Código Civil cinge-se ao devedor, não se estende aos fiadores ou a quaisquer terceiros que tenham garantido pessoalmente o cumprimento da obrigação, conforme decorre, com meridiana clareza, do disposto no artigo 782.º do mesmo diploma legal.
No entanto – argumenta, ainda, a embargada/recorrida -, esse regime tem natureza supletiva, pode ser afastado pelas partes ao abrigo do artigo 405.º do C.C. e seria isso que aconteceu neste caso em relação aos fiadores, «face ao teor do clausulado da escritura pública, em conjugação com o teor do respectivo documento complementar.».
Na verdade, é entendimento pacífico que aquele normativo não tem carácter imperativo, os contraentes são inteiramente livres de estipularem coisa diversa. Mas importa não perder de vista que, sendo o desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações previsto no artigo 781.º uma faculdade do credor, este só a tornará efectiva se manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.
Qual é, então, a estipulação contratual que, segundo a embargada/recorrida, afastaria esse regime e que a leva a concluir que «deve entender-se que a embargante não pode opor-se à exigibilidade imediata da obrigação de amortização do empréstimo concedido pelo credor»?
Alega a embargada que está assente (e realmente assim é) que os executados (os fiadores) declararam no contrato «Que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco J…, S.A., em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram junto do mesmo Banco e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando desde já o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e alterações de prazo, bem como a mudança de Regime de Crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e a parte devedora. Que a fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas constituída por qualquer forma, imputável aos indicados devedores.»
Acresce que no documento complementar anexo à escritura pública, foi estabelecido, na cláusula 24.ª, que “A execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exigibilidade desta escritura.”.
Conclui a recorrida que «deve entender-se que os embargantes assumiram contratualmente, em detrimento da norma supletiva constante do art. 782º, do Código Civil, a responsabilidade pela amortização do mútuo no caso de perda do benefício do prazo em relação aos mutuários, em virtude da alienação do imóvel hipotecado sem consentimento do credor.
Em consequência, tal estipulação deve ser interpretada no sentido de implicar a exigibilidade imediata da obrigação de amortização do empréstimo, conducente à caducidade do benefício do prazo.».
Não acompanhamos a recorrida no entendimento assim manifestado.
Assumir o fiador, por via contratual, o papel de principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, significa, simplesmente, que abdica da faculdade de se opor à execução dos seus bens para pagamento da obrigação afiançada enquanto não estiverem excutidos, isto é, esgotados, os bens do devedor suscetíveis de penhora, ou seja, os bens suscetíveis de responder pelo cumprimento da obrigação.
Não significa, nem implica, renúncia ao benefício do prazo consagrado no artigo 782.º do CC.
Como se decidiu no acórdão desta Relação de 29 de Junho de 2015 (processo n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1)[12] «III – Assumindo-se como principais pagadores, os fiadores não podem recusar o cumprimento pelo facto de não estarem esgotados os meios de pagamento no património do devedor. Estão obrigados a cumprir devido ao incumprimento do devedor, mas no prazo convencionado e por isso, não perdem o benefício do prazo.»
No mesmo sentido, pode ler-se no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 28.05.2015 (processo n.º 1859/11.1TBVFX-A.L1.-2)[13]: «3. A declaração da fiadora/opoente no sentido de se constituir como principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, apenas significa que, em vez de poder recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens dos devedores sem ter obtido a satisfação do seu crédito, responderá, em solidariedade com os devedores, pelo cumprimento das obrigações destes, sendo completamente inócua para efeitos de renúncia ao benefício do prazo».
De resto, mesmo que pudesse concluir-se pela perda do benefício do prazo (e não é o caso), sempre a instituição bancária credora teria de interpelar os fiadores para cumprirem a obrigação, mas já concluímos que assim não aconteceu.
Quer porque não ocorreu a perda do benefício do prazo, quer por falta de interpelação dos fiadores, ao credor não é permitido ir além da cobrança coerciva das prestações de reembolso vencidas e não pagas até à data da instauração da execução[14].
Aqui chegados, estamos em condições de determinar o âmbito da procedência da oposição à execução, que não coincide com aquele que a sentença recorrida fixou.
Com a citação dos executados, interrompeu-se a prescrição (artigos 323.º, n.º 1, do CC). Uma vez que a citação na acção executiva ocorreu a 30.10.2019, recuando cinco anos (prazo de prescrição), chegamos a 30.10.2014, ou seja, a prescrição só atinge as prestações vencidas entre 07.07.2010 (tendo em consideração que a última prestação paga foi a vencida em 06.07.2010) e 30.10.2014, relativamente às quais a execução tem de ser julgada extinta.
A recorrente insiste que «a actuação da exequente se encontra eivada de abuso de direito» (conclusão 48.ª). Isto porque «o prolongamento injustificado da situação de incumprimento sem que tivesse ocorrido qualquer interpelação da recorrente por parte da recorrida, e o envio de carta supostamente dirigida à recorrente, mas remetida para morada que a exequente sabia não poder ser a da embargante, não pode deixar de traduzir uma actuação que é lesiva para esta (face ao agravamento das consequências da mora) e sobretudo uma actuação manifestamente abusiva» (conclusão 51.ª), pelo que «o exercício do direito por parte da exequente, mais não é do que o exercício de um não direito, que assim terá de ser qualificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 334º do Código Civil.» (conclusão 52.ª).
A exequente é, efectivamente, titular de um direito de crédito e, indiscutivelmente, pode exigir o seu cumprimento coercivo, designadamente contra quem se obrigou como garante desse cumprimento, como é o caso da fiadora, aqui embargante/recorrente.
O que a embargante pôs, fundadamente, em causa foi a dimensão quantitativa desse direito.
O credor protelou excessivamente a exigência do cumprimento do seu direito e já nos detivemos sobre as consequências dessa demora e da falta de interpelação dos garantes do cumprimento da respectiva obrigação (que redundam em prejuízo do próprio credor).
Afigura-se-nos que não há que extrair quaisquer outras consequências dessa actuação.
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência,
1) alterar a decisão sobre matéria de facto nos termos supra exarados;
2) julgar parcialmente procedentes os embargos de executado em razão da procedência da excepção de prescrição relativamente às prestações de amortização do empréstimo vencidas entre 07.07.2010 e 30.10.2014, prosseguindo a execução para cobrança coerciva das prestações de reembolso do mesmo empréstimo vencidas entre 30.10.2014 e a data da instauração da execução.
Custas da oposição pela embargante e pela embargada na proporção do respectivo decaimento, ficando as custas do recurso a cargo da recorrente e da recorrida, também, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 10-01-2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Fernandes ("Não obstante vote favoravelmente a decisão discordo do segmento do acórdão na parte em que se propende para o entendimento de que a declaração da insolvência do devedor não tem como consequência a perda do benefício do prazo a favor do fiador.
Com efeito, a declaração de insolvência tem por efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação, o vencimento das restantes prestações em dívida, por força do disposto no nº 1 do artigo 91.º do CIRE, razão pela qual o fiador deixa de ter a possibilidade de se lhe opor e oferecer o pagamento para evitar posteriores vencimentos e a mora. Portanto, nestas situações deixa de ter aplicação o disposto no artigo 782.º do CCivil".)
[1] Notificada às partes em 09.11.2020.
[2] A numeração das conclusões é da nossa responsabilidade e cremos respeitar a ordem por que foram apresentadas pela recorrente, que não as numerou.
[3] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. Cons. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[4] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação».
[5] Cabe aqui realçar que, na altura em que a carta foi enviada, a fracção predial já havia sido revendida pela exequente.
[6] Acessível em www.dgsi.pt
[7] Cfr. acórdãos do TRC de 26.04.2016 (Proc. n.º 525/14.0TBMGR-A.C1) e de 12.06.2018 (Proc. n.º 17012/17.8YIPRT.C1) e do TRG, de 16.03.2017 (Proc. n.º 589/15.0T8VNF-A.G1), sendo o primeiro o que vem citado na decisão recorrida.
[8] Referindo-se à prescrição de cinco anos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
[9] Apesar da sua formulação algo infeliz (o que é a «imediata exigibilidade desta escritura»?), é o que resulta da cláusula 24.ª do “documento complementar”.
[10] Cabe aqui lembrar que, pelo acórdão de 15.03.2009, o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781° do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».
[11] Acessível em www.dgsi.pt
[12] Aliás, citado pela recorrida n sua contra-alegação, aparentemente, em abono da sua tese.
[13] Disponível in www.dgsi.pt
[14] Quanto às prestações de amortização do empréstimo que, entretanto, se vencera(e)m, pode o exequente lançar mão do instrumento processual que é a cumulação sucessiva de execuções.