Acordam na secção social do tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
A…, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra S…., LDA., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade no montante de 20.179$00 e as retribuições e subsídios de férias decorrentes da cessação do contrato, no montante de 1.879,40 e ainda o subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação, no montante de 346,21, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em Novembro de 1971 e que ultimamente tinha a categoria de “biselador” e auferia a remuneração mensal de 593,50, acrescida de subsídio de alimentação.
A R. não lhe pagou as retribuições respeitantes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004, razão pela qual o A. rescindiu o contrato de trabalho que os ligava, por meio de carta de 26 de Maio de 2004. Na sequência dessa carta, a R. pagou-lhe as importâncias em dívida e ainda o mês de Maio de 2004 e A E R. assinaram o “acordo de cessação amigável de contrato de trabalho”. Tal acordo foi assinado em 9 de Junho de 2004 e não em 31 como a R. fez mencionar.
Após ter assinado o referido “acordo de cessação do contrato de trabalho” o A. dirigiu-se ao sindicato onde lhe foi explicado que tinha acordado na cessação do seu contrato sem qualquer contrapartida ou compensação.
Nestes termos, sem qualquer compensação, não aceitava a cessação, pelo que no mesmo dia enviou uma carta registada fazendo cessar os efeitos do referido acordo de cessão do contrato de trabalho.
Continuou a comparecer na empresa, prestando o seu trabalho nos moldes habituais. A R. não pagou as retribuições respeitantes aos meses de Junho e Julho de 2004, pelo que em 1 de Agosto remeteu à R. uma carta pondo fim ao contrato, ao abrigo da Lei dos salários em atraso.
Após uma audiência de partes, a R. contestou, alegando, em síntese, que desde Janeiro de 2004 não exerce qualquer actividade, tendo em Fevereiro iniciado-se as negociações com vista à cessação amigável do contrato de trabalho com o Autor, negociações que vieram a ser bem sucedidas, e acordaram na cessação do contrato de trabalho com efeitos reportados ao dia 31 de Maio de 2004. E ambas as partes assinaram livremente o acordo de cessação do contrato, tendo o gerente da R. entregue ao A. a quantia de 2.420,80, como contrapartida e efeito do mesmo acordo.
Acontece, porém, que o A., aquando da revogação desse acordo não devolveu a importância de 2.420,80, nem manifestou a intenção de devolver a referida quantia, pelo que a alegada revogação não é eficaz.
É absolutamente falso que com tal importância a R. visasse o pagamento das retribuições relativas ao trabalho do A.
Conclui pela sua absolvição.
Foi elaborado o despacho saneador com a indicação dos factos assentes e da base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento, como da consta e, depois, foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de 22.021,12, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.”
A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)
O Recorrido não contra-alegou.
Admitido o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal.
Foram colhidos os vistos legais.
O processo foi, entretanto, redistribuído por doença da relatora inicial.
Cumpre, pois, ponderar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões - art. 690º nº 1 e 864º nº 3 do CPC – emergem destas as seguintes questões:
- se a matéria de facto alegada nos artigos 3°,4°,5°,6° e 7° da contestação deve ser considerada assente;
- se procede a excepção peremptória do abuso de direito;
- se foi ilegal a revogação do acordo de extinção da relação laboral.
Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos:
1. O A. foi admitido ao serviço da R., para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 6 de Novembro de 1971 e desde essa data, até pelo menos Dezembro de 2003, trabalhou nas instalações da R. em Lisboa.
2. Ultimamente tinha a categoria de biselador e auferia o vencimento mensal de €593,50, acrescido do subsídio de alimentação no montante de €105,00.
3. As partes subscreveram o contrato de fls 9, cujo teor dou aqui por reproduzido, datado de 31 de Maio de 2004.
.Na cláusula primeira lê-se :
“As partes acordam na imediata cessação do contrato de trabalho que os vincula, pelo que o segundo outorgante deixa de prestar, a partir de hoje, dia 31 de Maio de 2004, as suas funções profissionais ao serviço da primeira.
. Na cláusula 2ª lê-se:
“A primeira outorgante paga neste acto ao segundo outorgante a remuneração devida pela prestação do trabalho, do qual o segundo dá a respectiva quitação.
E na terceira:
“O segundo outorgante declara, para todos os efeitos legais, nada mais ter a haver da primeira, em virtude do contrato de trabalho celebrado com a primeira ou da respectiva cessação”.
4. Na data da assinatura do contrato referido em 3, a R. entregou ao A. um cheque no montante de €2.420,80 que o A. apresentou a pagamento, tendo recebido a importância nele inscrita.
5. O A. não procedeu à devolução da importância paga pela R.
6. O A. remeteu à R. a carta junta a fls 8, pondo fim ao contrato que o ligava à R., com efeitos a partir de 15 de Junho próximo, invocando salários em atraso desde Fevereiro de 2004.
7. Na sequência dessa comunicação a R. pagou ao A. a remuneração dos meses de Fevereiro, Março e Abril em falta, e do mês de Maio de 2004.
8. E mediante o pagamento dessas quantias o R. obteve a assinatura do A no acordo referido em 3.
9. O qual foi assinado em 9 de Junho de 2004, na cidade de Lisboa. 10. Após ter recebido a quantia constante do acordo, o A dirigiu-se ao Sindicato …. onde lhe disseram que tinha procedido à cessação do seu contrato sem qualquer compensação.
11. Pelo que remeteu à R. a carta junta a fls 10, na qual declarava fazer cessar os efeitos da revogação de hoje, dia 9.06.2004.
12. A R. não respondeu à referida carta.
13. Pelo que o A continuou a comparecer nas instalações da R., prestando o seu trabalho nos moldes habituais, e executando as encomendas dos clientes da R.
14. A R. não pagou ao A. as retribuições respeitantes aos meses de Junho e Julho de 2004, pelo que este lhe remeteu a carta junta a fls. 13 e enviou à Inspecção-Geral do Trabalho cópia da referida carta.
Fundamentação de direito
(…)
Se procede a excepção peremptória do abuso de direito;
A Recorrente alega que a admissão dos ditos factos deve conduzir à absolvição da apelante, face à procedência, nomeadamente, da excepção de abuso de direito.
Como os factos em causa – os referidos nos art. 3º a 7º da contestação – foram considerados não provados já se vê que teria de improceder a alegada excepção do abuso de direito, neles baseada.
De qualquer modo, sempre se dirá que o abuso de direito, conforme resulta do art.º 334.º do C. Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto, ou seja flagrante, e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido, embora não se exija uma actuação dolosa (cfr. por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217).
O “venire contra factum proprium” caracteriza-se, na óptica do Prof. Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I – Parte Geral, IV, 2005, 275) pelo “exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.”
Ensina o Prof. Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, I, 415 e ss) o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”
É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.”
Relativamente às regras da boa fé, o ordenamento jurídico utiliza essa expressão umas vezes com um sentido objectivo ou ético (boa fé objectiva) e outras vezes com um sentido subjectivo ou psicológico (boa fé subjectiva), embora, no dizer de ALMEIDA COSTA, se trate de dois ângulos diferentes de encarar ou exprimir a mesma realidade (Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, p.102).
O artigo 334.º do Código Civil acolhe a expressão boa fé com um sentido vincadamente ético, o qual se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, «que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos» (ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp.104-105).
Trata-se, a final, de adoptar a conduta do bonus pater familias (cfr. Ac. do STJ de 28.06.2006 in www.dgsi.pt.).
No caso dos autos poder-se-ia questionar se tendo celebrado um acordo de rescisão do contrato de trabalho, podia o Autor revogar esse acordo quando soube que na quantia recebida não estava incluída a indemnização por antiguidade a que também teria direito.
Analisando os factos provados, deles não resulta que a conduta do Autor, ao exercer o direito que a lei lhe confere (art. 395º nº 1 do Código do Trabalho) de fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho, tenha excedido (muito menos “manifestamente”) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.º do C. Civil).
Com efeito, o direito a fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho, previsto no art. 395º nº 1 do CT não carece de ser motivado, pode ser livremente até ao 7º dia da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
Consequentemente qualquer entidade empregadora que celebre um acordo de revogação do contrato de trabalho, não pode legitimamente ter essa situação como definitiva antes do decurso dos 7 dias previstos no nº 1 do art. 395 do C.T., pois tem de admitir a possibilidade de o trabalhador fazer cessar os efeitos desse acordo, nos termos em que tal faculdade é admitida nesse preceito.
Assim, no presente caso, a cessação do acordo de revogação efectuada pelo trabalhador não constitui abuso de direito.
Quanto à questão de saber se foi ilegal a revogação do acordo de extinção da relação laboral pelo facto do trabalhador não ter devolvido à entidade empregadora as quantias recebidas na sequência desse acordo.
Dispõe o nº 3 do art. 395º do CT que “a cessação prevista no nº 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho”.
De igual modo dispõe o nº 3 do art. 449º do CT, relativamente à eficácia da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial, que pode pelo trabalhador ser revogada por qualquer forma até ao sétimo dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador, afirmando que essa cessação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho.
No presente caso, está provado que “na data da assinatura do contrato referido em 3, a R. entregou ao A. um cheque no montante de € 2.420,80 que o A. apresentou a pagamento, tendo recebido a importância nele inscrita” e que “o A. não procedeu à devolução da importância paga pela R.” - factos provados nº 4 e 5.
A questão que se coloca consiste, pois, em saber se a cessação do acordo de revogação é eficaz ou não, uma vez que o trabalhador não devolveu a importância recebida.
A sentença recorrida considerou válida a referida declaração de cessação dos efeitos da revogação, por entender que “o que a lei manda devolver é a totalidade das compensações pecuniárias que o A. recebeu por força do acordo e, no caso, o A. não recebeu qualquer compensação, pelo que nada tinha a devolver. Na data da assinatura do acordo, a R. limitou-se a pagar-lhe as remunerações que estavam em falta à data, relativas aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004.”
De facto, o acordo de revogação celebrado pelas partes alude na sua cláusula 2ª que “A primeira outorgante paga neste acto ao segundo outorgante a remuneração devida pela prestação do trabalho, do qual o segundo dá a respectiva quitação”, não discriminando o respectivo montante.
Mas está provado que na data da assinatura do contrato referido em 3, (o citado acordo de revogação do contrato de trabalho) a R. entregou ao A. um cheque no montante de € 2.420,80 que o A. apresentou a pagamento, tendo recebido a importância nele inscrita. E, no ponto 7 da matéria de facto, diz-se que “a Ré pagou ao A. a remuneração dos meses de Fevereiro, Março e Abril em falta, e do mês de Maio de 2004” e o ponto 8 esclarece que “mediante o pagamento dessas quantias o R. obteve a assinatura do A no acordo referido em 3”.
Parece, assim, não existirem dúvidas de que a importância paga ao Autor para assinar o acordo revogatório do contrato de trabalho se reportava aos salários relativos aos meses de Fevereiro a Maio de 2004.
Ora, os salários em causa são devidos por força do próprio contrato de trabalho, independentemente da existência de qualquer acordo revogatório, não fazendo sentido a devolução de créditos já vencidos e que a Ré devia ter pago antes da celebração do acordo.
Quando o nº 3 do art. 395º do CT se refere a “compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato de trabalho”, não está a referir-se, segundo cremos, aos salários que são devidos independentemente do acordo, está antes a reportar-se a eventuais indemnizações ou a importâncias resultantes da cessão do contrato como a retribuição devida por férias, subsídio de férias e de Natal relativas ao ano da cessação, cuja devolução faz todo o sentido, pois não sendo válida a cessação do contrato de trabalho, este continuará vigente.
Assim sendo, como entendemos que é, decidiu acertadamente a decisão recorrida, considerando válida e eficaz a declaração de cessação dos efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho.
E como outras questões não foram suscitadas no presente recurso, face ao disposto nos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, é de confirmar a decisão recorrida.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 16/01/2008
Seara Paixão
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso