ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.239 a 257 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o incidente de anulação de venda deduzido pelo recorrido, Bernardino........................................, mais tendo anulado a venda de imóvel urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.......................... que corre seus termos no 7º. Serviço de Finanças de Lisboa.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.264 a 284 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- Nos presentes autos está em causa apreciar a legalidade da venda relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº........., freguesia de ..............................., concelho de Vila Franca de Xira, fracção V, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n°........................ e apensos, que corre seus termos no Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 7;
2- A questão central do recurso é a de saber se a suspensão do procedimento da venda prevista no n.º 4 do art. 264 do CPPT impõe alguma comunicação ao executado que tenha feito o pagamento por conta aí previsto, designadamente quanto ao período de suspensão, à sua cessação ou à data da venda após o seu termo;
3- Respeitados os requisitos previstos no artigo 264 do CPPT resulta a suspensão automática do procedimento por um prazo de 15 dias e, consequentemente, findo o prazo de suspensão legalmente estabelecido, caso não se verifique novo pagamento por conta nos mesmos termos, por forma a suspender a venda pró novo prazo de 15 dias, a venda volta a estar automaticamente activa sem que seja necessária qualquer intervenção do Serviço de Finanças;
4- A suspensão ocorre ope legis, não há uma "nova venda" a justificar qualquer notificação, pelo que, após o decurso do prazo da suspensão do procedimento de venda, este prossegue;
5- O pagamento de um valor mínimo de 20%, previsto no nº4 do artigo 264 do CPPT, não suspende a execução fiscal, mas apenas o procedimento da venda, o que significa, para além do mais, que se a venda estava já marcada e se tinha já iniciado o prazo para apresentação de propostas, o pagamento por conta que respeite aqueles requisitos suspende o procedimento para a venda, que se retoma tão logo decorrido o prazo de 15 dias após o pagamento;
6- Decorrendo essa suspensão da lei, não se impõe notificação alguma, quer relativamente à suspensão do procedimento da venda decorrente do pagamento previsto no n.º 4 do art. 264 do CPPT, quer, na eventualidade da data para a venda ter já sido marcada, relativamente à data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão;
7- Nos termos do regime resultante do nº4 do artigo 264 do CPPT, o pagamento de 20% produz os seguintes efeitos:
i) Nos casos em que a venda ainda não tenha sido publicitada, inibe a sua marcação e publicitação, por um período de 15 dias;
ii) Nos casos em que a venda esteja marcada e publicitada mas ainda não esteja a decorrer o prazo para entrega de propostas, este prazo não poderá ser iniciado sem estarem decorridos 15 dias após o pagamento;
iii) Nos casos em que já se iniciou o prazo para entrega de propostas, que é o caso presente nos autos, o pagamento suspende, por um período de 15 dias, o procedimento de venda;
8- Face ao efeito suspensivo do pagamento que cumpra os requisitos enunciados no ponto iii), fica inibida a apresentação de qualquer proposta nessa fase, mas mantém-se a venda publicitada no Portal, com a indicação do estado "venda suspensa até à data xxxx/xx/xx (correspondente ao 15.º dia após o pagamento) nos termos do n.º 4 do artigo 264 do CPPT;
9- Em consonância, a data limite para apresentar propostas é alterada para o 15.º dia posterior à que estava prevista e, como já mencionado, findo o período de suspensão (e caso não se verifique novo pagamento por conta, de acordo com o n.º 4 do artigo 264), a venda volta automaticamente a estar activa, mantendo-se válidas as propostas apresentadas até à sua suspensão e permitindo a apresentação de novas propostas, durante o período de tempo (considerando os dias passados desde o início até à suspensão) que falta para perfazer o espectro temporal em que deve decorrer a venda;
10- E sempre se diga que, conforme o preceituado no artigo 249 do CPPT, "determinada a venda, procede-se à respectiva publicação, mediante divulgação na Internet.. ", ou seja, a venda é pública e publicitada na Internet - único meio obrigatório de publicitação da venda;
11- A publicidade da venda através da internet destina-se a informar não apenas as características do bem a vender e assim obter o maior número possível de potenciais compradores mas também a dar a conhecer, em especial a cada um dos interessados na venda, as necessárias indicações nos termos do nº 5 do artigo 249 do CPPT, das quais se destacam a abertura das propostas - data, hora, limites para apresentação das propostas - bem como a informação relativa ao estado da venda;
12- Assim, tendo ocorrido a suspensão por 15 dias do procedimento de venda nos termos do nº 4 do art. 264 do CPPT, o prazo de abertura de propostas foi alterado no sistema electrónico, que o ora requerente poderia e deveria ter consultado;
13- A falta da notificação, ao contrário do que ficou estipulado na sentença recorrida, não inviabilizou o executado de intervir na fase da venda, nem sequer lesou aquele na protecção dos seus interesses, não constituindo assim uma nulidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do artigo 201 do CPC;
14- Estipulou ainda o Tribunal a quo que, respondendo o imóvel penhorado apenas pela dívida exequenda referente ao processo nº......................., e tendo essa dívida sido objecto de pagamento voluntário, não se justificava a venda do bem penhorado;
15- Conforme os nºs.5, 7, 10, 13, 21 e 27 relativos aos factos provados, é facto mais do que assente a existência de mais processos executivos associados ao pedido de penhora além do processo n°........................., que foi extinto por pagamento voluntário;
16- O pedido de penhora em apreço foi efectuado por comunicação electrónica emitida pelo órgão de execução fiscal à conservatória do registo predial competente, com observância das formalidades legalmente previstas;
17- A irregularidade da venda invocada pelo reclamante, ora recorrido, no que concerne à referência de que a penhora dizia respeito ao processo de execução fiscal n°............................, sem que fosse indicada a existência de apensos, limita-se ao aspecto registral da penhora e não à existência e extensão da penhora em si;
18- A penhora constitui um facto sujeito a registo, destinando-se o registo predial, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artigos 1°, 2°, nº 1, alínea n) do Código do Registo Predial);
19- Nos termos do nº 1 do artigo 5 do CRP, os factos sujeitos a registo produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, todavia, terá de ser considerado, nesta sede, que os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, nos termos do nº1 do artigo 4° do CRP;
20- Apesar de o registo ser condição de oponibilidade erga omnes, a não realização daquele - ou a sua realização com lapso na descrição dos factos a que respeita - não consubstancia impedimento à produção inter partes dos efeitos decorrentes do facto a ele sujeito;
21- Havendo qualquer tipo de incorrecção ou incompletude do registo, tal não afecta, perante o executado, os efeitos a produzir pela penhora, no âmbito dos processos em que foi promovida, assim como não afecta a penhora e, consequentemente a venda, o facto da não notificação ao executado da rectificação do registo da penhora no sentido de acrescentar a menção "e apensos";
22- Conforme o disposto no nº 1 do artigo 41 da LGT, o pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro, no entanto, o nº 2 do mesmo normativo prevê que o terceiro que proceda ao pagamento das dividas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo;
23- De acordo com o artigo 91 do CPPT, o terceiro que pretenda pagar, para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, terá que requerê-lo ao dirigente do Serviço da Administração Tributária competente que decidirá, caso se prove o interesse legitimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respectivos juros de mora e custas;
24- Ora, a guia modelo 50 foi emitida pelo e no Serviço de Finanças no dia 28.08.2013, dia anterior à data estabelecida inicialmente para a venda, por referência ao processo de execução fiscal nº............................., no montante de € 1,229,74, em nome do executado, não existindo no processo, qualquer pagamento por terceiro ou por sub-rogação nem qualquer autorização do devedor, desconhecendo o Serviço de Finanças quem é Domingos............................, por quanto inexiste qualquer referência a esse nome nos processos de execução fiscal;
25- Face ao exposto, e salvo o devido respeito, entende a Fazenda pública que o Tribunal a quo falhou no seu julgamento quando, perante os factos e os normativos aplicáveis, decidiu julgar a reclamação procedente e, consequentemente, anular a venda;
26- Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente. Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.316 e 317 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.243 a 251 dos autos - numeração nossa):
1- Em 22/02/2006, foi instaurado o processo de execução fiscal nº..............................., para cobrança coerciva de dívidas de IRS de 2004 (cfr.documentos juntos a fls.2 e 3 da cópia do processo de execução fiscal apenso);
2- Em 31/08/2007, foi efectuada a penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..................., do concelho de Vila Franca de Xira, sob o artº.........., fracção V, conforme resulta do documento de fls.10 da cópia do processo de execução fiscal apenso, donde resulta com interesse para a decisão:
3- Resulta da certidão permanente junta a fls.27 e seg. do apenso, relativamente à fracção a que se refere o número anterior, com interesse para a decisão, os seguintes registos:
"(...)
AP. 60 de 2006/11/29 - Penhora
DATA DA PENHORA: 2006/11/16
SUJEITO(S) ATIVO(S)
FAZENDA NACIONAL
SUJEITO(S) PASSIVO(S)
(...)
AP. 27 de 2008/10/21 10:28:40 UTC - Penhora
Registado no Sistema em: 2009/05/29 10:28:40 UTC
DATA DA PENHORA: 2008/10/09
QUANTIA EXEQUENDA: 14.045,08 Euros
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** FAZENDA NACIONAL
(...)
Processo executivo n. º
(...) OFICIOSO
Anotação - AP. 2264 de 2013/08/2309:15:48 UTC - Recusa
Registado no Sistema em: 2013/09/0409:1548 UTC
Recusado o cancelamento da penhora registada sob a Ap. 27 de 2008/10/21
(...)
OFICIOSO
AVERB. - OF. de 2013/06/26 12:36:55 UTC - Rectificação
Registado no Sistema em: 2013/08/26 12:36:55 UTC A APRESENT 27 de 2008/10/21 - Penhora
Processo executivo nº .............................. e apensos.
(...);
4- A Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, com base da comunicação da penhora que foi registada pela apresentação n.º 27 de 2008/10/21, procedeu à rectificação do registo pela AP. 35 de 2008/10/21 (cfr.depoimento da primeira testemunha);
5- Em 10/12/2010, no processo de execução fiscal nº........................... e outros, por dívidas de IMI, IVA, Coimas e IRS, foi prestada a seguinte informação:
"Cumpre-me informar (...) que, em 31-08-2007, foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de...................., do concelho de Vila Franca de Xira, sob o art. º........, fracção V, ao qual foi atribuído, após avaliação para efeitos de IMI, o valor patrimonial de 155.850,00€.
Mais se informa que o executado não foi citado, sendo toda a correspondência devolvida com a indicação de que se tinha mudado.
Pelo exposto, sou da opinião que se proceda à marcação da venda do referido imóvel, tendo como data de abertura de propostas o dia 26-07-2011 pelas 11.00 horas, pelo valor base de 109.095,00€, valor calculado nos termos da alínea a) do n. º 1 do art.º 250. º do CPPT" (cfr.documento junto a fls.8 do processo de execução fiscal apenso);
6- Sobre a informação a que se refere o número anterior recaiu o despacho de fls.9 do processo de execução fiscal apenso, que designou o dia 26/07/2011, pelas 10.00 horas para a abertura das propostas;
7- Em 13/04/2011, foi o ora reclamante citado no âmbito do processo de execução fiscal.............................., após penhora, conforme documento de fls. 22 do apenso, donde resulta com interesse para a decisão:
"(...)
Fica por este meio citado de que no processo de execução fiscal com o n º ...................... e outros, no qual V a Ex. a é executado(a), e que correm termos neste Serviço de Finanças para a cobrança da importância de 10.044,85€, por dividas de IMI, IVA IRS e Coimas e acrescido foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana dafreguesia de ............................, concelho de Vila Franca de Xira, sob o artº ........, fracção V, e do qual foi nomeado fiel depositário com as inerentes responsabilidades legais designadamente as que vêm expressas no artigo 233º Código de Procedimento e de Processo Tributário conjugado com o artigo 854º do Código de Processo Civil.
(...)";
8- Em 22/07/2011, no processo de execução fiscal n.º .............................. foi informado que o executado efectuou, em 2011/07/21, o pagamento integral da dívida exequenda e acrescido, pelo que o processo ficou extinto por pagamento (cfr.documento junto a fls.91 do processo de execução fiscal apenso);
9- Por despacho do Chefe do 7º. Serviço de Finanças de Lisboa, foi ordenado o levantamento da penhora efectuada nos autos e o cancelamento do registo (Ap.35 de 2008/10/21) da descrição n.º............................... da freguesia de ......................., da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (cfr.documento junto a fls.91 do processo de execução fiscal apenso);
10- Em 26/04/2012, no processo de execução fiscal n.º......................... e aps., foi informado que se encontrava penhorada nos presentes autos, a fracção V do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ....................................., concelho de Vila Franca de Xira, sob o artigo.........., sendo que essa penhora estava registada defmitivamente desde 2008-10-09, estando o imóvel já avaliado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, tendo o valor patrimonial de € 158.187,75, pelo que deverá ser considerado para efeitos de venda o valor de € 110.731,43 e que o próprio executado está nomeado fiel depositário (cfr.documento junto a fls.122 do processo de execução fiscal apenso);
11- Por despacho de 26/04/2012, o Chefe do 7º. Serviço de Finanças de Lisboa, designou o dia 5/11/2012 para a abertura das propostas (cfr.documento junto a fls.122 do processo de execução fiscal apenso);
12- O despacho a que se refere o número anterior foi notificado ao reclamante em 18/05/2012 (cfr.documentos juntos a fls.128 e 129 do processo de execução fiscal apenso);
13- Em 23/05/2013, foi informado no processo .......................... e apensos que não foram apresentadas propostas para a aquisição do imóvel penhorado nos autos (cfr.informação constante de fls.182 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida);
14- Por despacho de 23/05/2013, foi designado o dia 29 de Agosto de 2013, para a abertura das propostas (cfr.documento junto a fls.183 do processo de execução fiscal apenso);
15- O despacho a que se refere o número anterior foi notificado ao reclamante em 3/06/2013 (cfr.documentos juntos a fls.185 a 187 do processo de execução fiscal apenso);
16- Em 22/08/2013, o mandatário do ora reclamante solicitou passagem de certidão sobre os valores em dívida no processo de execução fiscal n.º............................ que consta da citada Ap. 27 de 2008/10/21 da Certidão do Registo Predial (cfr.documento junto a fls.208 do processo de execução fiscal apenso; depoimento da primeira testemunha);
17- No dia seguinte foi entregue ao mandatário do ora reclamante uma certidão que este recusou, porquanto, aquela abrangia também os processos apensos e o que o mandatário pretendia era certidão sobre os valores em dívida apenas no processo de execução fiscal supra identificado (cfr.depoimento da primeira testemunha);
18- O Serviço de Finanças emitiu nova certidão onde constasse apenas informação relativa ao processo principal n.º................................ (cfr.depoimento da primeira testemunha);
19- Em 23/08/2013, o 7º. Serviço de Finanças de Lisboa, certificou que o relativamente ao processo n.º................................ não existiam valores em dívida (cfr.documento junto a fls.209 do processo de execução fiscal apenso);
20- Em 23/08/2013, o 7º. Serviço de Finanças de Lisboa, certificou que relativamente "à penhora registada em 11/9/2008 com o n. °..........................., sob a Ap.27, encontram-se associados os Processos Executivos n°.............................., n°...................................., n°............................., nº............................. e n°............................, sendo que dos processos referidos, só o PEF........................... tem em dívida o valor total de € 6.148,72." (cfr.documento junto a fls.237 do processo de execução fiscal apenso);
21- Por ofício de 26/08/2013, a Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira comunicou que foi rectificado o registo de penhora a coberto da ap.27 de 21/10/2008, no sentido de que a mesma respeita ao processo executivo n.º................................ e apensos (cfr.documento junto a fls.246 do processo de execução fiscal apenso);
22- Em 28/08/2013, a pedido de Domingos........................., foi emitido o documento único de cobrança Modelo 50 em nome do reclamante, que serviu de base ao pagamento de € 1.229,74 na mesma data (cfr.documento junto a fls.195 do processo de execução fiscal apenso; informação constante de fls.238 a 240 do processo de execução fiscal apenso);
23- Domingos........................................, por sua iniciativa, sem qualquer instrução do reclamante, apenas pretendeu pagar as dívidas que estavam relacionadas com a venda do andar de que era fiador (cfr.depoimento da segunda testemunha);
24- Em 13/09/2013, foi aceite a proposta de aquisição apresentada pelo Banco......................., SA. (cfr.documento junto a fls.198 do processo de execução fiscal apenso);
25- Em 13/09/2013, foi efectuada a abertura de propostas, tendo sido aceite a proposta apresentada pelo Banco..........................., S.A. (cfr.documento junto a fls.198 do processo de execução fiscal apenso);
26- Em 20/09/2013, o ora reclamante apresentou o pedido de anulação da venda (cfr.documento junto a fls.200 a 202 do processo de execução fiscal apenso, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido);
27- Em apreciação da petição inicial foi elaborada, no Serviço de Finanças a informação de fls.238 e seg. que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
"(...)
Através do requerimento que se junta vem o mandatário do executado apresentar um pedido de anulação de venda, nos termos do artigo 257º e seguintes do CPPT, alegando 'preterição de formalidade na venda" pelo que "deverá a mesma ser considerada inválida e considerada anulada "porquanto 'impede entre outros o exercício do direito de remissão, bem como viola desde logo o dever de notificação nos termos legais", baseia o seu pedido na ausência de notificação da data de abertura das propostas uma vez que a data constante do despacho de marcação de venda era 29 de Agosto de 2013 e a adjudicação ocorreu em 13 de Setembro de 2013, na sequência de uma suspensão nos termos do n.º 4 do art.º 264. º do CPPT, cujo pagamento alega ter sido efectuado por Domingos .............................. e não pelo executado. Alega ainda que "tendo sido tal pagamento realizado por terceiro, forçosamente teria o executado de ser notificado de tal pagamento, bem como do despacho de suspensão da venda, nomeadamente do período de suspensão, fundamento legal e terminus da mesma".
Para os devidos efeitos e tendo em conta o requerimento apresentado cumpre-me informar de que:
- Por despacho proferido em 23 de Maio de 2013 pela Chefe deste Serviço de Finanças foi designado o dia 29 de Agosto de 2013 pelas 10 horas para a decisão de adjudicação da venda, na modalidade de propostas em carta fechada, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de .........................., concelho de Vila Franca de Xira, sob o artigo ..........., fracção V, pelo valor base de € 79.093,88, procedendo-se então à marcação da venda n. °.................................;
- A notificação ao executado comunicando a data da venda foi efectuada através do oficio n.° ..........., cujo aviso de recepção foi assinado em 03 de Junho de 2013;
- Em 21 de Agosto de 2013 o mandatário do executado, ora signatário, juntou procuração aos autos e consultou o processo, tendo pedido diversos esclarecimentos, os quais lhe foram prestados na íntegra, tendo em conta os elementos e meios disponíveis neste serviço, inclusivamente sobre os pagamentos por conta nos termos do n. ° 4 do art. ° 264. ° do CPPT e suas consequências no procedimento de venda;
- Questionou ainda o mandatário o porquê de, no registo da descrição predial, não constar a menção de que o processo executivo n. °........................... tem apensos e que a penhora respeita a outros processos que não apenas esse;
- No sentido de prestar os esclarecimentos solicitados foi-lhe entregue um print do SIPE onde se discriminavam os processos executivos associados ao pedido de penhora n. ° .........................., a saber os processos executivos n.ºs..........................,...........................,.......................,............................ e ......................., sendo que destes PEF apenas este último tinha em dívida, naquela data, o valor total de € 6.148, 72;
- Não tendo este Serviço de Finanças forma de disponibilizar ao Sr. mandatário cópia do pedido de penhora (n. °........................) que foi feito à Conservatória do Registo Predial via SIPA e que deu origem ao averbamento da Ap. 27 de 21 de Outubro de 2008, dado este continuar a questionar a falta de menção da existência de outros PEF associados à penhora para além do PEF n. °......................., foi o mesmo aconselhado a dirigir-se à Conservatória a fim de apurar se se tratava, ou não, de um lapso;
- No dia seguinte, por não ter conseguido localizar os documentos comprovativos desse pedido, a Sra. Conservadora solicitou uma 2ª. via desses elementos a este Serviço conforme email constante a fls. 208 dos autos e do qual se junta cópia;
- O ora signatário solicitou, em 22 de Agosto de 2013, a passagem de certidão sobre os valores em dívida no PEF n.º......................, que consta da Ap. 27 do imóvel descrito na 2ª Conservatória da Registo Predial de Vila Franca de Xira, a qual lhe foi entregue na dia seguinte, depois de corrigido o pedido do mesmo para que deixasse de constar naquela o esclarecimento de quais os processos executivos associados àquele pedido de penhora e qual o valor em dívida no PEF ......................, conforme cópias que se juntam:
- Em 27 de Agosto de 2013, através do ofício n.º....... da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, ao qual coube a entrada n.º....................., foi-nos comunicado de que tinha sido retificado o registo de penhora sob a Ap. 27 no sentido de conter a menção em falta de que a mesma respeita ao PEF...........................E APENSOS, conforme cópia que também se junta;
- Em 28 de Agosto de 2013 foi emitida neste Serviço de Finanças e paga uma guia modelo 50, respeitante ao PEF n.º..............................., no montante de € 1.229,74, o que configurou um pagamento por conta nos termos do n.º 4 do art.º 264. º do CPPT, pelo que o procedimento de venda ficou suspenso por 15 dias, em cumprimento do estipulado pelo Of Circulado n.º ........... de 02 de Maio de 2012;
- A guia para pagamento em 28 de Agosto de 2013 foi emitida em nome do executado, não tendo sido solicitado qualquer pagamento por terceiro, por subrogação, desconhecendo o Serviço quem é Domingos...........................................;
- Não tendo ocorrido qualquer outro pagamento nos termos do n.º 4 do art.º 264.º do CPPT, ou motivo suspensivo do procedimento de venda, foi aquele retomado e a adjudicação efectuada, em 13 de Setembro de 2013, ao proponente com a proposta de maior valor, o credor reclamante nos autos, Banco.............................SA;
- Em 27 de Setembro de 2013 o adjudicatário enviou por mail comprovativos do pagamento do preço de venda e dos impostos inerentes à transmissão, bem como solicitou já a emissão do título de adjudicação, da certidão para cancelamento de ónus e a entrega do bem.
Mediante o exposto, sou da opinião de que se cumpriram todas as formalidades inerentes ao procedimento de venda em análise, pelo que nos termos do n. º 4 do artigo 257º do CPPT deve o presente requerimento ser analisada pelo órgão periférico regional, tendo sido registado no SIGVEC o pedido de anulação n. o.............................., o que me cumpre informar, porém V melhor decidirá. Serviço de Finanças de Lisboa 7";
28- Por despacho de 2/10/2013, foi ordenada a remessa dos autos ao Serviço periférico regional (cfr.documento junto a fls.240 do processo de execução fiscal apenso);
29- Em 6/12/2013 o reclamante foi notificado do despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto no sentido do indeferimento do pedido de anulação de venda (cfr. documentos juntos a fls.266 a 268 do processo de execução fiscal apenso);
30- A petição deu entrada no órgão de execução fiscal em 16/12/2013 (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos);
31- Domingos........................................é sócio e fiador do executado e pretendia de 15 em 15 dias efectuar os pagamentos tendentes à suspensão da venda (cfr.depoimentos das testemunhas inquiridas);
32- Quando compareceu no Serviço de Finanças para efectuar o 2.º pagamento o bem penhorado já tinha sido vendido (cfr.depoimento da segunda testemunha).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com relevo para a decisão não se provou que:
1) O reclamante tivesse conhecimento de que Domingos................................ compareceu no Serviço de Finanças na véspera da venda para levantar uma guia Mod. 50, na tentativa de suspender a venda do bem penhorado.
2) O reclamante tivesse conhecimento da suspensão da venda por 15 dias, em consequência do pagamento efectuado por Domingos .......................................…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como dos depoimentos das testemunhas inquiridas…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente o presente incidente, em virtude da preterição de formalidade legal que pode influir no exame e decisão da causa, a qual consistiu na falta de notificação ao executado da suspensão da venda por 15 dias.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que a questão central do recurso é a de saber se a suspensão do procedimento da venda prevista no artº.264, nº.4, do C.P.P.T., impõe alguma comunicação ao executado que tenha feito o pagamento por conta aí previsto, designadamente, quanto ao período de suspensão, à sua cessação ou à data da venda após o seu termo. Que respeitados os requisitos previstos no artº.264, do C.P.P.T., resulta da lei a suspensão automática do procedimento por um prazo de 15 dias e, consequentemente, findo o prazo de suspensão legalmente estabelecido, caso não se verifique novo pagamento por conta nos mesmos termos, por forma a suspender a venda por novo prazo de 15 dias, a venda volta a estar automaticamente activa, sem que seja necessária qualquer intervenção do Serviço de Finanças. Que a suspensão ocorre "ope legis", não havendo uma "nova venda" a justificar qualquer notificação. Que a falta da notificação, ao contrário do que ficou estipulado na sentença recorrida, não inviabilizou o executado de intervir na fase da venda, nem sequer lesou aquele na protecção dos seus interesses, assim não constituindo uma nulidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do artº.201 do C.P.C. (cfr.conclusões 1 a 13 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.
Nos termos do artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., a anulação da venda poderá ser requerida, além do mais, no caso de se fundar na omissão de formalidade prescrita na lei por remissão para o artº.195, nº.1, do C.P.Civil (cfr.artº.839, nº.1, al.c), do C.P.Civil).
A anulação da venda nos termos do artº.195, do C.P.Civil, depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.195, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.195, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.195, nºs.1 e 2, do C.P.Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/7/2010, rec.316/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.282/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/2/2013, proc.4865/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.4758/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.186; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.181 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 13ª. edição, 2010, pág.407).
"In casu" deve, antes de mais, fazer-se a interpretação do regime constante do artº.264, do C.P.P.T., na redacção resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12 (O.E.2012):
Artigo 264º
(Pagamento voluntário. Pagamento por conta)
1- A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a divida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.
2- Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos nºs. 2 a 6 do artigo 262º.
3- Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.
4- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.
No nº. 4, do preceito sob exegese, o legislador, por certo reconhecendo as dificuldades criadas pela crise económica, veio admitir um pagamento por conta com efeito suspensivo da venda. Ponto é que esse pagamento respeite os requisitos no nº.2, do artigo (ou seja, que não seja inferior a 3 UC), e que corresponda, no mínimo, a 20% do valor em dívida (o que significa que esta possibilidade pode ser usada várias vezes). Note-se que esse pagamento não suspende a execução fiscal, mas apenas o procedimento da venda. O que indica, para além do mais, que se a venda estava já marcada e se tinha já iniciado o prazo para apresentação de propostas, o pagamento por conta que respeite aqueles requisitos suspende o procedimento para a venda, o qual se retoma, tão logo decorrido o prazo de 15 dias após o pagamento. Decorrendo essa suspensão da lei, é defensável a tese sustentada pelo recorrente, de que não se impõe notificação alguma, quer relativamente à suspensão do procedimento da venda decorrente do pagamento previsto no artº.264, nº.4, do C.P.P.T., quer, na eventualidade da data para a venda ter já sido marcada, relativamente à data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão, tudo desde que estejamos perante a modalidade de venda através de leilão electrónico (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/9/2014, rec.936/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13).
Na verdade, nessas situações, a mera consulta no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), onde a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza a consulta dos anúncios de venda e da evolução do leilão (cfr.artº.3, da portaria 219/2011, de 1/6, que aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, prevista no artº.248, do C.P.P.T.) permite saber qual o dia e hora do encerramento do leilão, até ao qual podem ser apresentadas as propostas de aquisição, e da decisão sobre a adjudicação dos bens (cfr.artºs.5, nº.1, e 6, nº.1, da referida portaria). Acontece, no entanto, que a modalidade da venda que ora está em causa não é o leilão electrónico, mas antes a venda mediante propostas em carta fechada (cfr.nºs.14 e 25 do probatório). Ora, esta modalidade de venda reveste algumas particularidades que conferem, ao contrário do que sucederia caso a modalidade de venda fosse o leilão electrónico, a comunicação ao executado do dia e hora (o local, na falta de indicação em contrário, parece-nos poder considerar-se inalterado) para a abertura das propostas, a efectuar após o termo da suspensão do respectivo procedimento por força do disposto no artº.264, nº.4, do C.P.P.T.
Por isso, nesta modalidade da venda, não será dispensável uma comunicação ao executado relativamente ao dia e hora para a abertura de propostas. Assim, acompanhamos a decisão do Tribunal "a quo", ao concluir que a falta dessa notificação, na medida em que impediu o executado de saber até quando podia proceder ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido para obviar à venda do bem que lhe foi penhorado, o qual constitui a sua habitação própria e permanente (ou, se ainda fosse caso disso, até quando podia efectuar o pagamento por conta em ordem a conseguir, de novo, a suspensão do procedimento da venda ao abrigo do artº.264, nº.4, do C.P.P.T.), consubstancia nulidade que, porque susceptível de influir na decisão, "rectius" na venda, determina a anulação desta, tudo nos termos do disposto nos artºs.195, nº.1, e 839, nº.1, al.c), do C.P.Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/9/2014, rec.936/14; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 30/4/2014, proc.4758/11).
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, prejudicado ficando o exame dos restantes fundamentos do recurso, os quais não atingem o dispositivo da sentença do Tribunal "a quo", ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 5 de Março de 2015
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)