Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I- “EP – Estradas de Portugal, S.A.”, hoje Infraestruturas de Portugal, SA, intentou acção de expropriação por utilidade pública contra:
1) AA (falecida na pendência dos autos, tendo sido habilitada, em seu lugar, BB);
2) CC;
3) DD;
4) EE;
5) FF
6) GG;
7) HH;
8) II (falecido na pendência dos autos tendo sido habilitados, em seu lugar, JJ e KK);
9) LL;
10) MM;
11) NN;
12) OO (falecida na pendência dos autos tendo sido habilitada, em seu lugar, PP, QQ e RR;
13) PP;
14) SS;
15) TT;
16) UU;
17) VV;
18) WW.
Por despacho de 9/5/2003, publicado em Suplemento do DR nº 128- II Série de 3/6/2003, foi declarada a expropriação por utilidade pública da parcela n.º 141, com a área de 1630 m2, a qual corresponde ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...05.º da freguesia ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16, confrontando a norte com XX, a sul com YY, a nascente com ZZ e outros e a poente com rio.
A vistoria ad perpetuam rei memoriam teve lugar em 3/6/2003.
A comunicação da nomeação de árbitros por parte do Tribunal da Relação de Coimbra data de 27/3/2014, tendo sido pedida («sua comunicação de») em 24/3/2014.
A decisão arbitral foi proferida em 14/11/2014, e nela foi fixada a indemnização de 5.453,80 €.
O processo deu entrada em Tribunal em 5/2/2015.
A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral e os expropriados nada disseram.
Procedeu-se à avaliação prevista no art 62º/1 do C.Exp., cujo relatório pericial foi junto a 21/06/2018.
A expropriada FF apresentou alegações finais, a entidade expropriante e os restantes expropriados nada disseram.
O recurso foi julgado parcialmente procedente, tendo sido fixado o valor da indemnização pela expropriação em causa nos autos no montante de 4.816,29 € (quatro mil, oitocentos e dezasseis euros e vinte e nove cêntimos), actualizado desde a data da declaração de utilidade pública (DUP) – 09/05/2003 – até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela do depósito (30/11/2017) determinando-se que, daí em diante, a actualização incidiria sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
A expropriante, depois de notificada para proceder ao depósito da indemnização, juntar folha de cálculo da actualização determinada na sentença e comprovativo de depósito do valor da indemnização, computou o valor actualizado em 6.072,66 €, sendo que, subtraindo o montante de 5.453,80 € que já anteriormente havia depositado, procedeu ao depósito aos expropriados da quantia de 618,86 €.
Com o que os expropriados concordaram, entendendo que o valor da actualização se mostra bem calculado.
No entanto, entendem terem direito a serem ressarcidos pelos juros moratórios que se venceram desde o despacho da DUP (5/05/2003) até ao depósito da quantia fixada no acórdão arbitral (02/12/2014) sobre o valor da quantia de 4.816,29 €, entendendo ainda que desde 03.12.2014 até 07.11.2021 devem ser liquidados juros sobre a quantia de 2.067,79 €, e que e são ainda devidos juros de mora sobre essa quantia desde a data do trânsito da decisão final, que ocorreu em 04/11/2021, e a data do depósito da quantia referente à atualização efetuada em 25/02/2022.
Com o que a expropriante discordou, por entender que os atrasos que existiram se deveram às desconformidades registrais verificadas ao longo de todo o processo expropriativo, com expropriados já falecidos, ausência de habilitações de herdeiros, moradas desatualizadas e outros elementos, que levaram à falta de notificação dos procedimentos e geraram, consequentemente, atrasos e paralisações que não podem ser imputados à expropriante.
Foi, então, proferido despacho, no qual se entendeu não assistir razão aos expropriados relativamente aos juros moratórios que requerem e se ordenou a notificação da expropriante para «proceder à apresentação de um novo cálculo em conformidade com o supra exposto, sendo os atrasos indicados contados de forma contínua, já que se reportam ao cômputo da mora da expropriante, aplicando os artigos 804º e 808º do Código Civil, uma vez que o dano do credor não se suspende nem se interrompe devendo os juros ser calculados à taxa prevista no artigo 559º do Código Civil».
II- Do assim decidido, apelou a entidade expropriante, que concluiu as alegações, da seguinte forma:
1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que condenou a expropriante no pagamento de juros de mora (i) pelo atraso na promoção da arbitragem, prevista no artigo 35º do CE, (ii)pelo atraso no envio do processo a Tribunal, previsto no artigo 51º do CE e (iii)pelo atraso na realização do depósito da indemnização previsto no artigo 71º do CE.
2. Decidiu que a expropriante não logrou demonstrar, que os atrasos no decurso de processo expropriativo, a ela não podiam ser assacados e concluiu que esta não apresentou qualquer meio de prova que tivesse afastado a presunção de culpa.
3. No entanto, aquando da análise das provas juntas aos autos e que por si só permite decidir com exatidão, não teve em conta que, as negociações do computo indemnizatório apenas ficaram concluídas em 2006, com a falta de interesse da expropriante na contraproposta do expropriado e que por esse motivo apenas em 2006 a expropriante se constituiu no dever de promover a arbitragem.
4. Ignorou igualmente que os prazos previstos no artigo 35º e no n.º 1 do artigo 51º do Código de Expropriações, não têm natureza judicial, sendo que a sua contagem é efetuada segundo o regime previsto nos artigos 72º e 73º do CPA, para o qual remete o artigo 98.º do Código de expropriações.
5. Assim determinou que a expropriante se constituiu em mora, quer para promover a arbitragem, quer para remeter o processo a tribunal, num prazo muito maior do que aquele que efetivamente se verificou.
6. Finalmente determinou que a expropriante se constituiu em mora no dia seguinte a ser notificada para proceder ao depósito da indemnização nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CE, no lhe conferindo os 10 dias de prazo para que a expropriante procedesse ao depósito.
7. A expropriante incorreu em mora relativamente ao disposto no n.º 3 do artigo 35º do CE de 18.10.2006 até 23.03.2014.
8. Relativamente à obrigação prevista no n.º 1 do artigo 51º do CE desde 02.01.2015 e 04.02.2015.
9. E relativamente à obrigação prevista no artigo 71º/1 do mesmo diploma legal de 18.02.2022 até à data do depósito a 24.02.2022.
Assim e na posse de todos os elementos que agora se alegaram e de outros que fazem parte dos presentes autos, deve o recurso da expropriante ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
Não foram produzidas contra-alegações.
III- Os factos a considerar emergem do acima relatado.
IV- Resulta do cotejo das conclusões das alegações com a decisão recorrida, haver a apreciar no presente recurso, correspondendo ao seu objecto, se há lugar ao pagamento de juros de mora pelo atraso na promoção da arbitragem, prevista no artigo 35º do CE; pelo atraso no envio do processo a Tribunal, previsto no artigo 51.º do CE; e pelo atraso na realização do depósito da indemnização previsto no artigo 71º do CE nos termos determinados pelo Tribunal a quo.
Entendeu este, em função do disposto nos arts 35º e 45º do CE, e no que se reporta ao prazo para a promoção da arbitragem, que se verificou, por parte da expropriante, atraso, desde 09/06/2003 até 23/03/2014, no pressuposto de que a Declaração de Utilidade Pública foi publicada a 09/05/2003 e que o requerimento ao Sr. Presidente da Relação a solicitar a designação dos árbitros teve lugar em 24/03/2014.
No que se reporta ao atraso no envio da decisão de arbitragem ao Tribunal, em função do disposto no nº 1 do art 51º CE, entendeu que o mesmo se verificou desde 18/12/2014 a 4/2/2015.
No que respeita ao atraso no depósito da indemnização em função do disposto no art 71º CE, situou o atraso por parte da entidade expropriante desde 8/02/2022 a 24/2/2022.
A entidade expropriante, aqui apelante, aceita ter havido atraso da sua parte nestas três situações, mas computa-o em menor duração.
Vejamos as suas razões, no confronto das expendidas pelo Tribunal.
Voltemos, assim, ao prazo para a promoção da arbitragem.
Refere a decisão recorrida:
«Prevê o artigo 35º da Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro que, a expropriante tem o prazo de 15 dias após a publicação da Declaração de Utilidade Pública para dirigir aos expropriados uma proposta do montante indemnizatório (n.º 1) e que, por sua vez, estes dispõem de outros 15 dias para responder àquela proposta (n.º 2). Por sua vez, o n.º 3 do mesmo preceito prescreve que, na falta de resposta ou de interesse dos expropriados, a expropriante encontra-se obrigada a dar início à expropriação litigiosa nos termos dos artigos 38º e seguintes do diploma, notificando desse facto os expropriantes e, promovendo a arbitragem nos termos dos artigos 42º e seguintes, solicitado ao Presidente do Tribunal da Relação a designação de três árbitros para a realização da arbitragem (artigo 45º do Código das Expropriações)« e que «no caso concreto, a EP – Estradas de Portugal, na qualidade de entidade expropriante dispunha do prazo de 30 dias para promover a arbitragem».
Prosseguindo nestes termos:
«Ora, se a Declaração de Utilidade Pública foi publicada a 09.05.2003, significa que a expropriante tinha até 09.06.2003 para promover a arbitragem junto do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.
Porém, do cotejo dos autos (ainda na fase administrativa) verifica-se que a expropriante nem tão pouco respeitou o prazo para envio da proposta com o montante indemnizatório, que apenas foi enviada aos expropriados em 09.12.2003.
Já quanto ao requerimento ao Sr. Presidente da Relação a solicitar a designação dos árbitros tal só veio a ocorrer em 24.03.2014, tendo os peritos sido designados em 27.03.2014 (fls.1121).
Verifica-se, portanto, um atraso desde 09.06.2003 até 23.03.2014.».
Contrapôs a apelante, antes do mais, a natureza não judicial dos prazos contidos nos artigos 35º e 45º CE, que por isso se contam, segundo o disposto no artigo 98.º do Código de Expropriações, nos termos dos artigos 72º e 73º do CPA, o que desde logo acarreta que, dispondo ela de 15 dias - úteis - sobre a publicação da Declaração de Utilidade Pública para dirigir aos expropriados uma proposta do montante indemnizatório, e tendo-o feito em 20/5/2003, não ultrapassou aqueles 15 dias. Por outro lado, a circunstância de os autos demonstrarem a existência de várias propostas por parte do expropriados – tendo a última sido em 11/9/2006 (no valor de € 3.120,80) é demonstrativo de que as negociações prosseguiram até essa data, apenas tendo sido encerradas com a carta que os mesmos enviaram à expropriante, datada de 25 de Setembro de 2006, onde afastavam a hipótese de regularização de áreas expropriadas a suas expensas. Só depois dessa data estava a expropriante obrigada a promover a expropriação litigiosa nos termos do disposto no artigo 38º do CE, promovendo a arbitragem junto do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, dispondo para o efeito de 15 dias, consoante o já referido art 45º, podendo, pois, fazê-lo até 17/10/2006.
Donde se segue que o atraso se verificou desde 18/10/2006 até 23/3/2014.
Apreciando:
Em primeiro lugar, assiste razão a expropriante quando refere que os prazos que estão em causa nos arts 35º e 45º do CE, reportando-se, como se reportam, à fase administrativa da expropriação, são prazos não judiciais (na terminologia dessa norma), e por isso se contam nos termos dos arts 72º e 73º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) .
Ao contrário do que sucede com os prazos judiciais, estes prazos procedimentais não são contínuos, porque a sua contagem se suspende nos sábados, domingos e feriados (art 72º b)), salvo se superiores a seis meses (nº 2 do art 72º), o que significa que correm em dias úteis.
Dispõe, com efeito, o art 72º do CPA, sob a epigrafe “Contagem dos Prazos”: «À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras : a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 2 – Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados».
Assim, a expropriante dispunha de 15 dias - úteis - sobre a publicação da Declaração de Utilidade Pública – que teve lugar em 9/5/2003 - para dirigir aos expropriados uma proposta do montante indemnizatório.
Diz a expropriante /apelante que o fez em 20/5/2003, pelo montante de € 1.141,00 sujeita a retificação após a VAPRM.
Não refere, porém, onde consta, nos autos de Processo Administrativo, tal proposta.
A primeira proposta que esses autos demonstram é, como o assinala a Exma Juiza a quo, datada de 9/12/2003, falando-se, nessa circunstância de uma indemnização de € 2.148,50, «ainda sujeita a apreciação superior para aprovação» - fls 60 e ss.
Porque aí se refere, «Envio de proposta rectificativa de indemnização», fazendo-se referência, portanto, a “rectificação” de indemnização, é de crer que outra houve, anterior, desconhecendo-se, no entanto, o seu valor e o seu montante.
È certo que, mais tarde, em 30/6/2004 – por ex. fls 710 II Vol - os expropriados foram sendo comunicados que o valor da parcela passou para €3.120,80 em função da alteração do nº/ natureza das benfeitorias aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da alteração da natureza do terreno identificada aquando da realização dessa vistoria.
Mas em 11/10/2004, voltaram a ser comunicados que o valor da parcela passou de € 1141,00 para € 2.520,80 – por ex fls 580 II vol.
O que os autos revelam é, efectivamente, uma oscilação de valores pouco compreensíveis, sempre propostos pela expropriante.
Também ao contrário do que é referido pela apelante, não se vê que desses autos administrativos conste proposta (última, segundo a mesma) datada de 11 de setembro de 2006, e tão pouco a carta a que a mesma alude datada de 25 de setembro de 2006, de cujo conteúdo decorre, segundo a mesma, o encerramento das negociações, afastando a hipótese de regularização de áreas expropriadas a suas expensas, impedindo assim a expropriação pela via amigável.
Mas, na verdade, estas questões são irrelevantes.
É que a disposição do art 35º é toda ela imbuída da máxima preocupação de celeridade no processo expropriativo, assim o demonstrando, desde logo, o significativo encurtamento dos prazos que aí constam (15 dias) relativamente aos de 30 constantes do Código anterior.
A disposição em causa não se mostra compatível com propostas e contrapropostas sucessivas, ainda que as tivesse havido com coerência por parte da expropriante, o que os autos administrativos não revelam. Como o refere no (respectivo) «Código das Expropriações Anotado», João Pedro de Melo Ferreira, «a proposta da expropriante é uma verdadeira declaração negocial, sujeita às normas contidas nos arts 217º e ss do CC». Com efeito, não havendo resposta dos expropriados à proposta da expropriante, ou não havendo interesse desta pela contraproposta daqueles, há que dar inicio à expropriação litigiosa, promovendo a arbitragem, como resulta, inelutavelmente do nº 3 do art 35º.
De resto, mostram-se inteiramente pertinentes as considerações da decisão recorrida a respeito do atraso que aqui está em causa, quando nela se diz : «… não pode ser imputado aos expropriados o falecimento dos titulares do bem, seja em data anterior à expropriação, seja em data posterior à mesma, uma vez que não se encontra prevista na lei qualquer obrigação legal de realizar habilitação de herdeiros aptos a morte de um qualquer familiar e, a consequente partilha dos bens, em virtude de falecimento de um proprietário de um qualquer bem imóvel. Logo, se os interessados não eram obrigados a realizar habilitação de herdeiros, nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada pela sua falta, sendo certo que as diligências para obter a titularidade do bem expropriado sempre têm que ser uma obrigação da expropriante. Para obviar a qualquer atraso resultante destas dúvidas registais é que a entidade expropriante deveria ter enviado o processo para a fase litigiosa logo que se apercebeu que o processo se vinha arrastando devidas às mesmas. Não o fez, só o tendo vindo a fazer em 2014, pelo que, não pode querer imputar a opção de protelar o envio do processo para a via litigiosa por 11 anos aos expropriados. E não se diga, como defende a expropriante, que tal atraso deve ser imputado aos expropriados em face das dúvidas na titularidade da parcela, pois que, nenhum acto deixou de ser praticado no decurso do tempo entre a DUP e o envio da proposta, como se extrai de fls. 115, 122 e 127 e seguintes, na medida em que durante esse tempo ocorreu a posse administrativa da parcela pela entidade expropriante, que foi comunicada aos expropriados (pelos menos aos que eram conhecidos à data) e nenhum atraso se verificou na posse administrativa por não serem conhecidos todos os titulares. Foi ainda, durante esse período realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (em 03.06.2022), a qual foi também comunicada aos expropriados, sendo que dos autos não resulta qualquer indício que a mesma tenha sido atrasada ou protelada por dúvidas quanto à titularidade do bem imóvel (fls. 182). Aliás, diga-se que, logo após 10 dias da DUP foram os titulares notificados para proceder à validação da informação da parcela (fls. 258), sendo que, dos autos consta inclusive uma retificação posterior da titularidade da parcela n.º ...41, sem que isso se tenha traduzido em quaisquer atrasos. Importa ainda ter em mente que no decurso desses 11 anos inúmeros foram os actos praticados pela entidade expropriante, desde ter apresentado várias propostas de montantes de indemnizações distintos (alteração da proposta em 11.10.2004 resultante da reavaliação de um muro – fls. 544), sendo que a primeira se cifrava em 2.148,50 €, a segunda em 2.920,80 € e a terceira em 3.120,80 € - alteração da proposta em 11.10.2006 (fls. 884 e 907). Do compulso dos autos verificasse que o processo se foi arrastando, tendo sido feitas várias avaliações ao muro de suporte que existia no prédio expropriado, o que levou a mais que uma alteração do montante da indemnização proposta, sendo que neste tocante, a expropriada nunca se viu impossibilitada de tramitar o processo expropriativo por ter dúvidas quanto à titularidade do bem, como é bem visível pela análise da tramitação da fase administrativa. Ademais, não podemos de deixar de salientar que logo em 22.04.2005 (fls. 973) a entidade expropriante decide dar conta que apenas nessa data foi possível concluir a correta titularidade do prédio. Ora entre esta data e o envio do processo para a fase litigiosa continua a ocorrer um lapso temporal de quase 9 anos, sendo que como se salienta no âmbito do processo n.º 57/14.7TBVZL (que se mostra apenso), os autos estiveram sem qualquer tramitação útil durante mais de dois anos e meio. Cabe ainda referir que se mostra junta aos autos uma notificação aos interessados efectuada em 11.09.2006 (fls. 911), a dar conta de que a área registada na conservatória do registo civil era de 1420 m2, e que a área expropriada era de 1630 m2, sendo que a falta de retificação da situação junto da conservatória impedia a liquidação da indemnização em sede de expropriação amigável. Perante esta posição da entidade expropriante, cabe então questionar o porquê de ter continuado a protelar o processo expropriativo, quando sabia que não se mostravam reunidos os requisitos para proceder ao pagamento da indemnização em sede amigável? »
Assim, em função do exposto, concorda-se no que se reporta à questão em apreço, com a decisão recorrida: a entidade expropriante é responsável pelo pagamento de juros pelo atraso desde 09/06/2003 até 24/03/2014.
2- Vejamos agora a questão do atraso no envio da decisão de arbitragem ao Tribunal, que se centra no disposto no art 51º/1 do CE, que refere: «A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada, nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados, nos termos do n.º 2 do artigo 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º».
Como o acentua a Exma Juíza a quo «no que se refere ao atraso na remessa dos autos para tribunal, o mesmo repercute-se no atraso de toda a sua tramitação e, consequentemente, na prolação da decisão final, retardando o recebimento pelo expropriado de toda a indemnização devida e não apenas de uma parte da mesma, pelo que, os juros de mora relativos ao período que decorre entre o 30º dia após a arbitragem e a remessa do processo a Tribunal, incidem sobre o montante definitivo (actualizado) da indemnização e não apenas sobre o valor depositado pela expropriante (montante arbitrado)».
E como a mesma reflete, esta disposição do art 51º é «bastante elucidativa e insusceptível de suscitar dúvidas quanto ao facto de serem devidos juros ao expropriado pelo período de atraso, contados após os 30 dias até à entrada do processo no tribunal». Acrescentando: «No caso em apreço, desconhecemos quando é que a expropriante recebeu dos árbitros a decisão arbitral, mas o acórdão do tribunal arbitral data de 14/11/2014 (fls. 1098). Na medida em que não se pode considerar a data do conhecimento no próprio dia, adoptemos um critério semelhante ao previsto no artigo 249º, n.º 1, do CPC, ou seja, acrescentamos àquela data três dias (porque o terceiro dia é útil), logo, a expropriante foi notificada em 17/11/2014 da decisão. Sucede que, o processo deu entrada no tribunal em 05/02/2015, pelo que, considerando o exposto o atraso corresponde ao tempo computado entre 18/12/2014 e 04/02/2015».
Lembra, no entanto a apelante – e com razão – que o tribunal a quo se esqueceu que estava em causa um prazo não judicial e, por isso, a contar nos termos do já mencionado artigo 98º/1 do CE.
Pelo que, efectivamente, a expropriante teria de remeter o processo a tribunal até ao dia 02/01/2015, com o que o atraso corresponde ao tempo computado entre essa data e 04/02/2015.
3- Vejamos finalmente a questão do atraso do depósito da indemnização, questão esta centrada no disposto no art 71º/1 do CE.
Foi questão colocada pelos expropriados ao peticionarem o cálculo dos juros entre o trânsito em julgado da decisão e o depósito da quantia indemnizatória (remanescente) pela entidade expropriante, ou seja, entre 04/11/2021 e 25/02/2022.
Entendeu a Exma Juíza a quo não lhes assistia razão, na medida em que «a entidade expropriante só se constitui em mora face à indemnização a depositar, quando é interpelada para proceder ao depósito, nos termos do artigo 71º, n.º 1 do Código das Expropriações e, a partir do prazo aí previsto» .
Concluiu, no entanto, que tendo a expropriante sido notificada em 07/02/2022, e procedido ao depósito no dia 25/02/2022, o atraso corresponde ao tempo computado entre 08/02/.2022 e 24/02/2022.
Diz a apelante que a mesma "esquece-se" que se a expropriante foi notificada a 08/02/2022 para proceder ao depósito e nos termos do n.º 1 do artigo 71º/2 do CE tinha 10 dias para o fazer, pelo que teria de proceder aquele depósito até 17/02/2022, de modo que entrou em mora em 18/02/2022 até à data do depósito a 24/02/2022.
Tem razão a apelante, mas não seria caso para colocar entre aspas o “esquece-se”, visto que do contexto é obviamente perceptível que foi por mero lapso que a Exma Juíza a quo não teve em atenção o prazo de 10 dias a que se refere o art 71º /1 que tinha acabado de mencionar.
Até porque na primeira parte do despacho recorrido explanou a este respeito: «(…), no direito das expropriações, o pagamento de juros comporta algumas especificidades, uma vez que a indemnização é actualizada ao tempo da decisão final do processo, pretendendo-se assim que a data da fixação do valor se aproxime o mais possível da data do pagamento. Ainda assim, exige-se a interpelação do devedor (o expropriante), porém, no processo expropriativo a exigência de interpelação faz-se através da notificação para proceder ao depósito, em 10 dias, das quantias em dívida atinentes à indemnização de expropriação, nos termos do artigo 71º, n. º 1, do Código das Expropriações. Neste normativo legal o legislador fixou implicitamente o momento que marca o início da mora eventual, da expropriante e a contagem dos respectivos juros, no caso de fixação litigiosa do quantum indemnizatório, sendo que estes juros são cumuláveis com os devidos por aplicação do artigo 70º, n.º 1, do mesmo diploma».
Finalmente importa referir que a apelante nada contrapôs relativamente à questão do atraso no envio da comunicação da designação dos árbitros, aos próprios árbitros – cfr art 47º al c) do CE - pelo que aceitou que esse atraso corresponde ao tempo computado entre 08/04/2014 e 13/07/2014.
V- Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se correlativamente a decisão recorrida, determinando-se que, relativamente ao atraso no envio da decisão de arbitragem ao Tribunal, o mesmo decorreu de 02/01/2015, pelo que o atraso corresponde ao tempo computado entre essa data e 04/02/2015; e que, relativamente ao atraso do depósito da indemnização, o mesmo corresponde ao espaço entre 18/02/2022 até à data do depósito a 24/02/2022, mantendo-se no demais a decisão recorrida.
Custas pela expropriante em função do decaimento.
Coimbra, 30 de Junho de 2023
(Maria Teresa Albuquerque)
(Falcão de Magalhães)
(Pires Robalo)
(…)