Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Fffff, no âmbito do Processo nº203/20.1GAFAL, foi o arguido G… submetido a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu:
• Absolver o arguido G…, da prática de um crime, em autoria material e na forma consumada, de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea a), do Código Penal.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
1. - Vem o presente recurso interposto do facto do Ministério Público se não haver conformado com a sentença que julgou improcedente, por não provada, a acusação deduzida contra G…, e, em consequência, o absolveu da prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, al. a), 2 al. a) 4 e5 do Código Penal.
2. - Na douta sentença, podemos ler que “o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido e da assistente, nos depoimentos de J… (filha da assistente), T… (empregada na casa onde residia o arguido e a assistente), Z… e Y… (militares da GNR), M… (ex-empregada e amiga do arguido), F…, S…, B…, K…, W… (amigos do arguido) e Q… (empregado do arguido) e ainda, “baseou-se ainda o tribunal nas declarações para memória futura da assistente cuja transcrição se encontra a fls. 137 a 145, no auto de notícia e aditamentos de fls. 4 a 8, 91 a 92, 223 e 224, no parecer técnico de fls. 43 a 45, no relatório de serviço de fls. 71 e 526, no print de pesquisa de fls. 102, na certidão de dívidas e informação de fls. 130 a 135 e 297, na informação da DGRSP de fls. 214, 512 a 515, 571 e 577, no expediente de atribuição de teleassistência de fls. 236 e 237, nas mensagens de fls. 310 a 366 e respectiva tradução de fls. 425 a 482, na informação da Cruz Vermelha de fls. 494 a 496, na folha de suporte de fls. 612, no auto de transcrição e pen junta aos autos a fls. 613 a 616, nos documentos juntos com a contestação pelo arguido, na informação da D… de 17.06.2021 (Ref.ª 1998487) e no CRC de fls. 722.”
3. - Logo a seguir o Tribunal referiu que não deu credibilidade às declarações do arguido nem da assistente, nem das testemunhas da acusação, nomeadamente as testemunhas T… e J… nem às testemunhas de defesa.
4. - A exigida fundamentação quanto à matéria de facto tem em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efectuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração ou não da factualidade objecto da decisão recorrida.
5. - O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, o que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, tendo em vista a verdade prático-jurídica baseada na convicção pessoal, mas em todo o caso objectivável e motivável e capaz de se impor aos outros.
6. - Ora, no caso em apreço, se por um lado o Tribunal não referiu quais as declarações que tomou em consideração para dar como assente os factos aqui em causa, também não refere quais os outros depoimentos que não tomou em consideração para dar como não provado os factos aqui em causa.
7. - Ao referir de forma genérica que não deu credibilidade a nenhum dos depoimentos prestados nestes autos, então não se percebe o que levou o Tribunal a dar como provado os factos aqui em causa.
8. - Tal omissão constitui fundamento de nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
9. - Caso assim se não entenda, e dando por integralmente reproduzido tudo quanto se acha referido, sempre se dirá que existe uma contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal.
10. - Na motivação da douta sentença, o Tribunal a quo pôs em causa todo o depoimento da assistente, sendo que os factos apontados não podem ser entendidos como pondo em causa o depoimento da assistente.
11. - Assim, na douta sentença foi dada como provado que a assistente teve três gravidezes, que o arguido aceitou como nunca tendo chegado a termo e que a idade daquele foi tido em consideração quando decidiram o destino de tais gravidezes, dizendo “muitas coisas são discutidas e com a minha idade foi também tomada em consideração, mas a X… tinha medo porque já tinha 40 anos, e tomamos a decisão em conjunto.”(57:06 a 58:14) e que foram a uma clínica de V… para abortar, confirmando que a primeira gravidez ocorreu no início de 2013 e a segunda 3 a 4 meses após a primeira.
12. - Quanto ao facto de a assistente ter referido de forma espontânea que se via obrigada a ter relações sexuais para poder ter dinheiro, quando em declarações para memória futura a mesma negou tal facto, a verdade é que a mesma também explicou que “não respondi dessa maneira porque naquela altura era um período de abstinência porque o Sr. G… estava doente e a X…percebeu que a pergunta era feita nesse sentido.” (20:56 a 21:40 do dia 18.10.2021)
13. - No que diz respeito às quantias monetárias que ia transferindo, das declarações prestadas pela assistente, percebe-se que ambos tinham uma espécie de acordo quanto ao dinheiro que a assistente podia transferir, sendo certo que, pese embora existir uma conta bancária em nome daquela, o dinheiro que aí era depositado pertencia única e exclusivamente ao arguido, o qual a acompanhava nessas deslocações ao banco, para fazer as transferências bancárias que aquele entendesse, tendo ficado fixado por aquela a transferência da quantia de EUR: 1.200,00 para as A…, para a sua família.
14. - E finalmente, não se percebe qual a relação que o Tribunal faz entre o facto de o arguido a proibir de trabalhar e de a mesma ainda não ter trabalho, sendo certo que a testemunha T…, quando lhe foi perguntado se a assistente trabalha agora, a mesma respondeu “não consegue trabalhar porque está muito estressada, está sempre a chorar.”( 1:35:25 a 1:35:28).
15. - Quanto à alegada falta de credibilidade, da testemunha J…, entendemos que os dois pontos referidos para por em causa a credibilidade o depoimento de tal testemunha, não podem ser considerados suficientes.
16. - Da audição do depoimento em causa, não se vislumbre que a mesma tenha tido um depoimento prestado de forma hesitante e pouco preciso, sendo certo que tais expressões são de tão forma genérica que impede de se perceber onde residiu tais hesitações ou imprecisões a que se alude o Tribunal a quo.
17. - O depoimento da testemunha em causa foi sempre consistente, respondendo sempre da mesma forma, mesmo que quando questionado por diversas vezes sobre o mesmo facto, demonstrando ser um depoimento isento, referindo gostar do pai, pese embora todas as discussões a que assistiu, chorando ao recordar-se da discussão que houve no dia 27.09.2020, por estar cansada das discussões constantes entre o casal.
18. - O depoimento da testemunha em causa nunca poderia ter sido considerado pouco credível, sobretudo pela escassez dos fundamentos que o Tribunal invocou para proferir tal afirmação.
19. - Quanto aos factos constantes das alíneas A) e B) da sentença, deveriam os mesmos terem sido dados como provados tendo em consideração as declarações para memória futura da assistente prestadas no dia 17.11.2020, gravação 8:59 a 9:41, gravação 9:55 a 10:20.
20. - Quanto aos factos constantes das alíneas C e E da sentença, dever-se-ia ter em consideração as declarações para memória futura da assistente gravação de 12:07 a 12:09, 12:24 a 12:45, 12:52 a 12:59, 14:00 a 15:31, 15:49 a 15:53, 16:16 a 16:35, 16:49 a 16:54 e ainda as declarações da testemunha J…, gravação de 17:38 a 18:09 do dia 24.06.2021, 18:36 a 19:15, 19:20 a 19:30, e, em consequência, deveriam tais factos terem sido dados como provados.
21. - No que diz respeito à recusa por parte do arguido em permitir que a assistente trabalhasse - alínea F e G), deveriam os mesmos terem sido dados como provados, tendo em conta o depoimento da testemunha J…, gravação 20:08 a 20:12 e ainda as declarações da assistente gravação 17:35 a 17:46 do dia 17.11.2020, gravação 17:55 a 18:00, gravação 18:14 a 18:46 e gravação 19:10 a 21:12.
22. - Quanto ao facto constante da alínea K) da sentença, deveria ter sido dado como provado com base nas declarações para memória futura da assistente, gravação 26:02 a 26:40.
23. - Quanto ao facto constante da alínea M) da sentença, deveria o mesmo ter sido dado como provado tendo em conta o depoimento da testemunha J…, gravação de 22:00 a 33:44 e 33:59 a 34:14, e as declarações para memória futura da assistente, gravação de 29:39 a 29:54.
24. - Quanto ao facto constante da alínea O) da sentença, face às declarações para memória futura da assistente, gravação 33:09 a 33:27, gravação 34:04 a 34:23 deveria tal facto ter sido dado como provado.
25. - Quanto ao facto constante da alínea Q), as declarações para memória futura da assistente, gravação de 1:10:20 a 1:12:50, gravação de 1:13:10. A 1:15:03 deveria ter levado o Tribunal a quo a dar como provado tal facto.
26. - Quanto aos factos das alíneas T e U da douta sentença, os mesmos deveriam ter sido dados como provados atento os depoimentos da assistente, gravação 1:03:49 a 1:04:25 e depoimento da testemunha J…, gravação 9:35 a 9:55 do dia 24.06.2021, 10:30 a 10:45, 11:27 a 11:53, 12:08 a 12:30, 12:40 a 13:12, 35:10 a 35:30, 37:07 a 37:52, 38:00 a 38:50.
27. - Quanto aos factos constantes das alíneas X, Y, Z da sentença, e que dizem respeito ao facto ocorrido no dia 27.09.2020, deveriam os mesmos terem sido dados como provados com base no depoimento da testemunha J…, gravação 44:56 a 49:49, 50:33 a 54:00, 54:11 a 55:19, 55:32, 58:49, bem como nas declarações da assistente nas declarações para memória futura, gravação de 34:55 a 37:12, 37:17 a 38:04, 39:29 a 45:22.
28. - Quanto aos factos constantes das alíneas DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN da sentença, deveriam os mesmos terem sido dados como provados com base nas declarações para memória futura da assistente, gravação de 51:50 a 55:05, 55:07 a 55:12, gravação de 55:22 a 57:14, gravação 57:30 a 57:23, bem como nas declarações da testemunha J…, gravação de 1:23:55 a 1:26:57, 00:50 a 3:45, 3: 55 a 4: 15, 7:01 a 10:40, 11:10 a 11:55, 12:56 a 13:15, gravação 6:18, 40:44 a 40:50.
29. - Quanto às armas que o Tribunal refere não terem sido encontradas, não podemos esquecer que o primeiro relatório de busca é do dia 23.10.2020 (fls. 28 dos autos), e as segundas buscas foram efectuadas no dia 3.12.2020 (fls. 156), isto é, respectivamente, 1 mês e mais de dois meses depois do acontecimento ocorrido no dia 30.09.2020, sendo certo que, em ambas as datas, o arguido já era conhecedor da existência deste processo, pelo que nenhuma conclusão se poderá retirar da ausência das mesmas na casa do arguido, não podendo, deste modo, ser dado relevância a tal facto.
30. - Importa ainda ter em conta a forma como este casamento funcionava e que a assistente descreve nas suas declarações para memória futura, gravação de 1:23:37 a 1:30:08.
31. - Das declarações da assistente e da testemunha J…, bem como das mensagens constantes de fls. 315 a 366, traduzidas a fls. 426 a 483 e ainda o auto de transcrição de fls. 613 a 616 deveria ter sido dado como provado os factos constantes das alíneas A), B), C), E), F), G), K), M, O, Q, T, U, X, Y, Z, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, SS, TT e UU da douta sentença.
32. - As mensagens e o auto de transcrição confirmam a relação de domínio do arguido em relação à assistente e que o mesmo demonstrava um comportamento agressivo e dominador para com a assistente, como se a mesma lhe devesse subserviência.
33. - Tais documentos foram tidos em consideração na douta sentença recorrida para sustentar a absolvição do arguido da prática do crime de violência doméstica de que vinha acusado, o que, nos parece contraditório, sempre salvo melhor opinião, uma vez que da análise das mensagens e do auto de transcrição em causa resulta um discurso agressivo por parte do arguido, o qual, conjugado com os depoimentos acima referidos deveriam ter levado à condenação daquele.
34. - O próprio Tribunal a quo deu conta de tal agressividade por parte do arguido, já que na fundamentação da sentença, pode-se ler, quanto ao depoimento do mesmo, que este “denotava irritabilidade a determinados pontos do seu depoimento, designadamente quando se via confrontado com factos que, de alguma forma, lhe eram incómodos.”
35. - O facto de o arguido ser o dono do dinheiro, aquele que lhe proporcionava um bem-estar financeiro, dava-lhe a ideia de que poderia controlar a vida da assistente e que a mesma devia se limitar a obedecer.
36. - Da conjugação de toda a prova produzida em audiência de julgamento, forçoso será concluir que o arguido exercia uma relação de domínio em relação à assistente, agredindo-a quer verbal quer fisicamente, controlando-a, humilhando-a, o que ficou demonstrado pelos factos acima mencionados que deveriam ter sido dados como provados e por isso deveria ter sido dado como provado os factos constantes das alíneas SS, TT, UU da douta sentença.
37. - Uma vez que os factos constantes da acusação deveriam ter sido dados como provados, como se acha acima demonstrado, deve o arguido ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
38. - Atento o disposto nos artigos 40º, nºs 1 e 2 do Código Penal, 70º e 71º, nº 1 do mesmo diploma, e tendo em consideração que no caso concreto, o grau de ilicitude é elevado por ser elevado o desvalor da acção do arguido em face do bem jurídico violado, o dolo é directo, o grau de culpa é também elevado, uma vez que o arguido tendo consciência da ilicitude da sua conduta, não conformou a sua actuação com o direito, como podia e devia, e às exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto reclama, designadamente no que concerne às necessidades de ressocialização e de advertência do arguido para que, no futuro, paute a sua conduta de acordo com as exigências do Direito, e tendo em atenção todas as circunstancias que depõem a favor e contra o mesmo considera-se que a pena de prisão a aplicar deve fixar-se acima do limite minino, decidindo-se fixar em 2 ano e 6 meses.
39. - Uma vez que estamos perante a aplicação de uma pena de prisão de 2 ano e 6 meses, e atento o disposto no artigo 50º do CP, no caso em apreço, pese embora o arguido ter negado a prática dos factos durante a audiência de julgamento, a verdade é que o arguido não possui antecedentes criminais, a idade do mesmo, e a sua integração na sociedade, entendemos que é possível efectuar uma prognose favorável em relação ao arguido, devendo, portanto, ser suspensa na sua execução por igual período, devendo ainda ser aplicado a sanção de proibição de contacto e de aproximação da assistente.
40. - Face ao pedido de condenação do arguido, deve ainda ser arbitrada uma indemnização à assisitente, ao abrigo do disposto no artigo 82-A do CPP e 21º da Lei nº 112/2009 de 16.09, devendo a mesma ser fixada em quantia nunca inferior a EUR: 5.000,00.
41. - A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 127º, 339º, nº 4, 368º, nº2, 369º, 374º nº 2, 379º nº 1 al. a), 410º nº 2 e 412º do Código de Processo Penal.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência,
a) Julgar a nulidade arguida procedente por provada e, em consequência, determinar-se a sua substituição por outra sentença que supra a apontada nulidade, devendo para tanto os autos baixar à 1.ª instância para que o tribunal assim proceda;
Se assim se não entender o que só por mera cautela se encara
b) deve a sentença ora recorrida ser substituída por outra que julgue a acusação provada por procedente e, por via dela, condene o arguido pela prática do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, na pena de prisão de 2 ano e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período, bem como no pagamento de uma indemnização à assistente no montante nunca inferior a EUR: 5.000,00 fazendo-se, assim, a habitual, JUSTIÇA!
A assistente X…, também inconformada com a sentença, interpôs recurso da mesma, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1. - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente, por não provada, a acusação deduzida contra G…, e, em consequência, o absolveu da prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, al. a), 2 al. a) 4 e5 do Código Penal.
2. - Na douta sentença, podemos ler que “o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido e da assistente, nos depoimentos de J… (filha da assistente), T… (empregada na casa onde residia o arguido a e assistente), Z… e Y… (militares da GNR), M… (ex- empregada e amiga do arguido), F…, S…, B…, K…, W… (amigos do arguido) e Q… (empregado do arguido.) e ainda, “baseou-se ainda o tribunal nas declarações para memória futura da assistente
3. - Logo a seguir o Tribunal referiu que não deu credibilidade às declarações do arguido nem da assistente, nem das testemunhas da acusação, nomeadamente as testemunhas T… e J… nem às testemunhas de defesa.
4. - A exigida fundamentação quanto à matéria de facto tem em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efectuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração ou não da factualidade objecto da decisão recorrida.
5. - Tal omissão constitui fundamento de nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
6. - Na motivação da douta sentença, o Tribunal a quo pôs em causa todo o depoimento da assistente, sendo que os factos apontados não podem ser entendidos como pondo em causa o depoimento da assistente.
7. - Assim, na douta sentença foi dada como provado que a assistente teve três gravidezes, que o arguido aceitou como nunca tendo chegado a termo e que a idade daquele foi tido em consideração quando decidiram o destino de tais gravidezes, dizendo “muitas coisas são discutidas e com a minha idade foi também tomada em consideração, mas a X… tinha medo porque já tinha 40 anos, e tomamos a decisão em conjunto.”(57:06 a 58:14) e que foram a uma clínica de V… para abortar, confirmando que a primeira gravidez ocorreu no início de 2013 e a segunda 3 a 4 meses após a primeira.
8. - Quanto ao facto de a assistente ter referido de forma espontânea que se via obrigada a ter relações sexuais para poder ter dinheiro, quando em declarações para memória futura a mesma negou tal facto, a verdade é que a mesma também explicou que “não respondi dessa maneira porque naquela altura era um período de abstinência porque o Sr. G…estava doente e a X… percebeu que a pergunta era feita nesse sentido.” (20:56 a 21:40 do dia 18.10.2021)
9. - No que diz respeito às quantias monetárias que ia transferindo, das declarações prestadas pela assistente, percebe-se que ambos tinham uma espécie de acordo quanto ao dinheiro que a assistente podia transferir, sendo certo que, pese embora existir uma conta bancária em nome daquela, o dinheiro que aí era depositado pertencia única e exclusivamente ao arguido, o qual a acompanhava nessas deslocações ao banco, para fazer as transferências bancárias que aquele entendesse, tendo ficado fixado por aquela a transferência da quantia de EUR: 1.200,00 para as Filipinas, para a sua família.
10. - E finalmente, não se percebe qual a relação que o Tribunal faz entre o facto de o arguido a proibir de trabalhar e de a mesma ainda não ter trabalho, sendo certo que a testemunha T…, quando lhe foi perguntado se a assistente trabalha agora, a mesma respondeu “não consegue trabalhar porque está muito estressada, está sempre a chorar.”( 1:35:25 a 1:35:28).
11. - Quanto à alegada falta de credibilidade, da testemunha J…, entendemos que os dois pontos referidos para por em causa a credibilidade o depoimento de tal testemunha, não podem ser considerados suficientes.
12. - Da audição do depoimento em causa, não se vislumbre que a mesma tenha tido um depoimento prestado de forma hesitante e pouco preciso, sendo certo que tais expressões são de tão forma genérica que impede de se perceber onde residiu tais hesitações ou imprecisões a que se alude o Tribunal a quo.
13. - O depoimento da testemunha em causa foi sempre consistente, respondendo sempre da mesma forma, mesmo que quando questionado por diversas vezes sobre o mesmo facto, demonstrando ser um depoimento isento, referindo gostar do pai, pese embora todas as discussões a que assistiu, chorando ao recordar-se da discussão que houve no dia 27.09.2020, por estar cansada das discussões constantes entre o casal.
14. - O depoimento da testemunha em causa nunca poderia ter sido considerado pouco credível, sobretudo pela escassez dos fundamentos que o Tribunal invocou para proferir tal afirmação.
15. - Quanto aos factos constantes das alíneas A) e B) da sentença, deveriam os mesmos terem sido dados como provados tendo em consideração as declarações para memória futura da assistente prestadas no dia 17.11.2020, gravação 8:59 a 9:41, gravação 9:55 a 10:20.
16. - Quanto aos factos constantes das alíneas C e E da sentença, dever-se-ia ter em consideração as declarações para memória futura da assistente gravação de 12:07 a 12:09, 12:24 a 12:45, 12:52 a 12:59, 14:00 a 15:31, 15:49 a 15:53, 16:16 a 16:35, 16:49 a 16:54 e ainda as declarações da testemunha J…, gravação de 17:38 a 18:09 do dia 24.06.2021, 18:36 a 19:15, 19:20 a 19:30, e, em consequência, deveriam tais factos terem sido dados como provados.
17. - No que diz respeito à recusa por parte do arguido em permitir que a assistente trabalhasse - alínea F e G), deveriam os mesmos terem sido dados como provados, tendo em conta o depoimento da testemunha J…, gravação 20:08 a 20:12 e ainda as declarações da assistente gravação 17:35 a 17:46 do dia 17.11.2020, gravação 17:55 a 18:00, gravação 18:14 a 18:46 e gravação 19:10 a 21:12.
18. - Quanto ao facto constante da alínea K) da sentença, deveria ter sido dado como provado com base nas declarações para memória futura da assistente, gravação 26:02 a 26:40.
19. - Quanto ao facto constante da alínea M) da sentença, deveria o mesmo ter sido dado como provado tendo em conta o depoimento da testemunha J…, gravação de 22:00 a 33:44 e 33:59 a 34:14, e as declarações para memória futura da assistente, gravação de 29:39 a 29:54.
20. - Quanto ao facto constante da alínea O) da sentença, face às declarações para memória futura da assistente, gravação 33:09 a 33:27, gravação 34:04 a 34:23 deveria tal facto ter sido dado como provado.
21. - Quanto ao facto constante da alínea Q), as declarações para memória futura da assistente, gravação de 1:10:20 a 1:12:50, gravação de 1:13:10. A 1:15:03 deveria ter levado o Tribunal a quo a dar como provado tal facto.
22. - Quanto aos factos das alíneas T e U da douta sentença, os mesmos deveriam ter sido dados como provados atento os depoimentos da assistente, gravação 1:03:49 a 1:04:25 e depoimento da testemunha J…, gravação 9:35 a 9:55 do dia 24.06.2021, 10:30 a 10:45, 11:27 a 11:53, 12:08 a 12:30, 12:40 a 13:12, 35:10 a 35:30, 37:07 a 37:52, 38:00 a 38:50.
23. - Quanto aos factos constantes das alíneas X, Y, Z da sentença, e que dizem respeito ao facto ocorrido no dia 27.09.2020, deveriam os mesmos terem sido dados como provados com base no depoimento da testemunha J…, gravação 44:56 a 49:49, 50:33 a 54:00, 54:11 a 55:19, 55:32, 58:49, bem como nas declarações da assistente nas declarações para memória futura, gravação de 34:55 a 37:12, 37:17 a 38:04, 39:29 a 45:22.
24. - Quanto aos factos constantes das alíneas DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN da sentença, deveriam os mesmos terem sido dados como provados com base nas declarações para memória futura da assistente, gravação de 51:50 a 55:05, 55:07 a 55:12, gravação de 55:22 a 57:14, gravação 57:30 a 57:23, bem como nas declarações da testemunha J…, gravação de 1:23:55 a 1:26:57, 00:50 a 3:45, 3: 55 a 4: 15, 7:01 a 10:40, 11:10 a 11:55, 12:56 a 13:15, gravação 6:18, 40:44 a 40:50.
25. - Quanto às armas que o Tribunal refere não terem sido encontradas, não podemos esquecer que o primeiro relatório de busca é do dia 23.10.2020 (fls. 28 dos autos), e as segundas buscas foram efectuadas no dia 3.12.2020 (fls. 156), isto é, respectivamente, 1 mês e mais de dois meses depois do acontecimento ocorrido no dia 30.09.2020, sendo certo que, em ambas as datas, o arguido já era conhecedor da existência deste processo, pelo que nenhuma conclusão se poderá retirar da ausência das mesmas na casa do arguido, não podendo, deste modo, ser dado relevância a tal facto.
26. - Importa ainda ter em conta a forma como este casamento funcionava e que a assistente descreve nas suas declarações para memória futura, gravação de 1:23:37 a 1:30:08.
27. - Das declarações da assistente e da testemunha J…, bem como das mensagens constantes de fls. 315 a 366, traduzidas a fls. 426 a 483 e ainda o auto de transcrição de fls. 613 a 616 deveria ter sido dado como provado os factos constantes das alíneas A), B), C), E), F), G), K), M, O, Q, T, U, X, Y, Z, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, SS, TT e UU da douta sentença.
28. - As mensagens e o auto de transcrição confirmam a relação de domínio do arguido em relação à assistente e que o mesmo demonstrava um comportamento agressivo e dominador para com a assistente, como se a mesma lhe devesse subserviência.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, e, assim fazendo-se a costumada JUSTIÇA!
Por despacho de 7 de dezembro de 2021, os recursos foram admitidos.
O arguido respondeu aos recursos interpostos, pugnando pela improcedência dos mesmos, e formulando as seguintes conclusões:
1. Os recursos da Digna Magistrada do Mº Público e da Assistente incidem sobre a douta sentença do Mº Juiz que absolveu o Arguido;
2. Nos termos do Art.374º, nº2, do CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal;
3. O exame crítico deve consistir na explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar os meios de prova como suficientes ou insuficientes e credíveis ou não credíveis, e ainda na exposição explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada;
4. Da douta sentença não se vislumbra qualquer desrespeito pelo estatuído naquele normativo;
5. Para isso, basta a simples leitura da sentença recorrida, na parte de motivação, para se constatar que a Mº Juiz “a quo” a propósito de todos os factos que considerou provados indicou os meios probatórios – documentais e/ou testemunhais – em que fundou a sua convicção;
6. A jurisprudência é pacífica e defende que apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afecta o valor legal da sentença, provocando a sua nulidade;
7. A necessidade de motivar a decisão é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos do Homem consagrado no Art.6º $...............1, da Convenção Europeia. No entanto, a motivação não deve ser uma extensão “épica” sem embargo do dever de permitir ao destinatário da decisão e ao público em geral apreender o raciocínio que conduziu o Juiz a proferir tal sentença;
8. Como corolário deste dever temos de concluir que basta uma fundamentação mínima, como, por exemplo, a referência aos documentos, para que a nulidade não se verifique;
9. Mas o Mº Juiz “ a quo” não se limitou a uma fundamentação mínima;
10. Justificou de uma forma clara e objectiva que não deu importância primordial às declarações do Arguido, da Assistente e demais testemunhas arroladas pela douta acusação, que não se mostraram coincidentes, objectivas, serenas, pormenorizadas, sem hesitações que colocaram em causa a sua credibilidade, sendo certo que muitos desses intervenientes tinha interesse no desfecho do processo;
11. E consta a enumeração dos factos provados e não provados de forma isenta de crítica, pese embora não mereçam a concordância de todos os seus intervenientes;
12. No que respeita à indicação das provas, consta da sentença que “o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido e da assistente, nos depoimentos de J… (filha da assistente), T… (empregada na casa onde residia o arguido a e assistente), Z… e Y… (militares da GNR), M… (ex-empregada e amiga do arguido), F…, S…, B…, K…, W… (amigos do arguido) e Q… (empregado do arguido).
13. Não deixou de fazer referência às declarações de memória futura da assistente e valorizar os documentos juntos caos autos que foram importantes para a convicção do Mª Juiz e desfecho deste processo;
14. Também faz um exame crítico dos depoimentos de todos os intervenientes incluindo o Arguido, Assistente e testemunhas, sem olvidar a prova documental;
15. Da análise crítica da douta decisão, temos de concluir sem qualquer sombra de dúvida que a mesma está devidamente fundamentada, é uma situação plausível segundo as regras da experiência e a prova produzida, pelo que a mesma foi proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção do julgador.
16. No que respeitaao erro na apreciação da prova prende-se com o princípio da livre apreciação da prova – Art.127º do C.P.P. – e que é insindicável em reexame da matéria de facto;
17. No sistema processual português vigora o referido princípio da livre apreciação da prova – também denominada por sistema da livre convicção – que pode ser atacada – nos termos do Art.127º, o qual refere que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”;
18. Mas esta livre apreciação da prova, conforma salienta o Cons. Maia Gonçalves, “…não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica…” – Código de Processo Penal Anotado” 9ª Ed.., pág.322
19. Assim, improcede a questão da violação do princípio da livre apreciação da prova se a decisão de facto está fundamentada de forma coerente, sendo possível reconstituir o caminho lógico seguido pelo Tribunal;
20. A matéria de facto dada como provada não merece qualquer censura ou observação porque espelha a prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com os restantes probatórios que constam dos autos;
21. A discordância dos Recorrentes limita-se a questionar a valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa livremente formada e fundamentada;
22. Tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente não existirem dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção;
23. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão;
24. O depoimento da Assistente e das testemunhas arrolada pelo Ministério Público não têm a importância que os Recorrentes lhes atribui, nem contribuíram de forma decisiva par a fixação da convicção do Tribunal;
25. A assistente apresentou versões contraditórias e destituídas de credibilidade quer nas declarações iniciais perante a Mª Juiz para memória futura, na GNR e em audiência de julgamento;
26. Ao longo do processo a Assistente procurou convencer tudo e todos, de forma insistente, que o Arguido a controlava financeiramente e que este apenas lhe entregava as quantias necessárias na medida do necessário;
27. Sucede que veio a apurar-se junto da empresa (…) que a Assistente efectuava transferências, em seu nome, para a sua família nas A… , as quais chegavam a uma média de €: 1.200,00 e durante vários anos;
28. Tais transferências foram feitas à revelia do Arguido;
29. Neste contexto como é possível dar crédito ao relato e versões relatadas pela Assistente e condenar o Arguido? Mentiu de forma descarada ao longo do processo e por consequência não pode merecer qualquer crédito.
30. Quanto à testemunha T…, empregada da Assistente, o Tribunal também não considerou credível o seu depoimento. E o Mº Juiz explicou de forma clara…” Com efeito, esta testemunha apresentou três versões diferentes relativamente aos mesmos factos (contando com as declarações que prestou perante o OPC, as quais foram validamente lidas em audiência de julgamento”;
31. Aliás importa consultar a Acta de julgamento do dia 12 de Julho de 2020, onde a Digna Magistrada do Ministério Público põe a nu o depoimento desta testemunha; “Findas as declarações da testemunha o Mm.º Juiz concedeu a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público que no seu uso, e dado haver divergências entre as declarações prestadas pela testemunha na sessão anterior, no dia de hoje e nas declarações prestadas na GNR requer a extracção de certidão do auto de inquirição de fls 295 e seguintes, das actas (da sessão anterior e desta) acompanhadas da respectiva gravação e da sentença que vier a ser proferida, devendo a mesma ser remetida aos serviços do Ministério Público junto deste Tribunal com vista à instauração de processo crime contra a testemunha T… por eventual prática do crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 3670 º do Código Penal”.
32. Resta a testemunha J…, filha da Assistente, que também não mereceu grande credibilidade ao tribunal face ao seu discurso pouco consistente e também contraditório em vários aspectos;
33. Não se verifica o vício do erro quando o tribunal, face às versões contraditórias, justifica devidamente a sua opção;
34. O vício do erro notório na apreciação da prova, contrariamente ao erro de julgamento, é intrínseco à sentença e deve resultar do próprio texto, isto é, da factualidade nela fixada e da respectiva motivação, da qual deve resultar a fundamentação da opção do julgador;
35. Em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal decida para além de toda a dúvida com base em meios de prova efectivamente produzidos;
36. O princípio do in dúbio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa;
37. Para a condenação exige-se UM JUÍZO DE CERTEZA e NÃO MERA PROBABILIDADE e, na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida), vale o princípio de presunção de inocência do Arguido – Art.32º, nº2 da CRP) e a regra, seu corolário, IN DUBIO PRO REO;
38. Entendemos, assim, que não há erro na apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação, violando o disposto nos Art. 127º e 410º nº2, alínea a), ambos do C.P.P.
39. Em conclusão, não nos parece passível de qualquer censura a douta sentença do Mº Juiz agora posto em crise com os doutos recursos da Digna Magistrada do Mº Público e Assistente.
No Tribunal da Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao Parecer.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São as seguintes as questões suscitadas em ambos os recursos:
- nulidade da sentença por falta de fundamentação e exame crítico da prova;
- erro de julgamento.
* É do seguinte teor a sentença recorrida, no que concerne a factos provados, factos não provados e motivação (transcrição):
“Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido e X… casaram, em xx-xx-xxxx, nas A…, ocasião em que passaram a partilhar cama, mesa e habitação.
2. Em 21.01.2013 o arguido e X… chegaram a Portugal, ocasião em que ficaram a viver num parque de caravanas localizado em (…) e a cerca de 300 metros daquela que viria a ser a residência do casal, a partir de Dezembro de 2013, sita na (…).
3. Três dias depois de terem chegado a Portugal, o arguido deslocou-se até (…), onde permaneceu durante uma semana, e deixou X…, que não sabe falar a língua portuguesa.
4. Em data não concretamente apurada do mês de Dezembro de 2013 o arguido e X… passaram a residir na (…) em (…), o que sucedeu até ao dia 30.09.2020.
5. O arguido, durante o relacionamento, consumiu bebidas alcoólicas, designadamente vinho e bacardi-cola.
6. A assistente esteve grávida por três vezes, sendo que as primeiras duas gravidezes sucederam no ano de 2013, tendo a primeira terminado aos três meses de gestação e a segunda aos dois meses.
7. A terceira gravidez terminou no ano de 2014, em período de gestação não concretamente apurado.
8. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, X… começou a trabalhar na jardinagem, na sua residência, para vender vegetais típicos das (…) em Lisboa.
9. Em data não concretamente apurada do ano de 2018 ao arguido foi diagnosticado um cancro.
10. Como consequência da aludida doença, o arguido tornou-se impotente.
11. No dia 27.09.2020, X… disse ao arguido para irem tomar um lanche, acompanhados pela filha daquela – J…, com xx anos de idade -, o que sucedeu.
12. Nessa ocasião o arguido e X… discutiram no interior da viatura conduzida pelo arguido.
13. Quando estavam perto da (…), o arguido parou o carro e X… saiu do carro e deixou a sua filha para evitar aborrecer aquele.
14. X… encontrava-se no (…) em (…), tendo-se ausentado daquele local a pé e chamado um táxi, tendo o arguido parado perto de si, pedindo-lhe que entrasse no seu carro e, como aquela não acedeu, acabou por ir embora.
15. Na manhã seguinte, o arguido, apercebeu-se que X… tinha saído de casa de táxi para ir para Lisboa pelo que se deslocou atrás dela até (…).
16. Chegado ao referido local, o arguido, em frente a todos os que ali se encontravam, apodou X… de “maluca, estúpida”.
17. Após, e por saber que X… ia para Lisboa para uma consulta médica e não tinha consigo dinheiro, o arguido deu-lhe € 100,00 (cem euros).
18. Durante os dois dias em que X… esteve em Lisboa, o arguido nunca lhe ligou ou procurou saber como estava.
19. Cerca de cinco dias depois, o arguido apercebeu-se que X… estava a circular de carro na localidade de (…) ocasião em que conduziu o seu veículo atrás daquela e de forma muito próxima.
20. Como X… parou o seu veículo e o arguido disse-lhe “quando é que queres ir buscar as tuas roupas? Tira as tuas coisas todas da casa”.
21. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu CRC.
Factos não provados:
A. Na ocasião referida em 3, o arguido deixou X… sozinha no parque (…).
B. Na mesma ocasião, o arguido entregou a X… a quantia de € 100,00 (cem euros) para fazer face às suas despesas.
C. Em datas não concretamente apuradas, e quando X… ficou grávida, o arguido pressionou-a a abortar, o que fez por três vezes em (…).
D. Na ocasião referida em 7 a assistente ficou hospitalizada em (…).
E. Em todas as ocasiões, o arguido disse a X… que era muito velho para ter filhos.
F. O arguido nunca permitiu que X… trabalhasse, tendo sempre dito que era rico, que tinha dinheiro para os sustentar e aos filhos daquela e que ela não tinha que se preocupar com nada.
G. Na ocasião mencionada em 8, o arguido começou a manifestar os seus ciúmes relativamente ao facto de X… ter uma actividade e de se ausentar para (…), ocasião em que iniciou discussões com aquela.
H. Durante o período em que residiram juntos, as compras e o pagamento das contas foram organizados por X…, mas sempre com o dinheiro do arguido que não a deixava ter dinheiro na sua conta bancária.
I. O arguido, nessas ocasiões, entregava dinheiro a X… para que procedesse às compras e pagamentos das contas, sendo que posteriormente conferia o valor das despesas.
J. Sempre que X… precisou de dinheiro para as suas despesas pessoais, como as relacionadas com o cabeleireiro e manicura, o arguido acedeu, mas sempre fornecendo a quantia exacta.
K. Em data não concretamente apurada, o arguido não permitiu que X… fosse a uma festa da comunidade filipina, ocasião em que a manipulou e disse que não se sentia muito bem, que se sentia doente.
L. O arguido nunca obrigou X… a manter relações sexuais consigo, porém esta, em datas não concretamente apuradas, acedia a manter relações com aquele para evitar as discussões que sucediam com frequência quase mensal.
M. Durante o relacionamento, o arguido impediu X… de comer a comida (…), ocasiões em que lhe disse “porque é que estás a comer a tua comida se estás na Europa?”, assim como a proibiu de falar a sua língua.
N. O arguido, nas ocasiões em que encetou discussões com X…, retirou-lhe as chaves do carro e o cartão bancário como forma de a castigar pelo sucedido.
O. Também nessas ocasiões, e em numero não concretamente apurado de vezes, o arguido desferiu murros na cabeça de X…, assim como lhe desferiu chapadas na cara e apertou o pescoço, sendo que esta nunca foi ao Hospital por não pretender que o marido fosse preso.
P. Na circunstância mencionada em 9, o arguido ficou zangado, com medo de morrer e com inveja pelo facto de X… ser nova.
Q. Como consequência do diagnóstico de cancro, o arguido passou a desconfiar das amizades de X… e acusou-a de ter relações com outros homens assim como de manter uma relação com a empregada de ambos, T….
R. Em data não concretamente apurada, mas que sucedeu dois anos depois do casamento e no interior da residência do casal o arguido encontrava-se embriagado e, sem motivo aparente, desferiu-lhe socos, pontapés e estaladas, o que fez em frente ao filho dele.
S. Como consequência, directa e necessária, da descrita conduta, X… teve que ir dormir para a casa de uma amiga.
T. Numa outra ocasião, em data não concretamente apurada, no decurso de uma discussão o arguido atirou na direcção de X… uma taça de cereais, a qual bateu num armário da cozinha.
U. Ainda noutra ocasião o arguido, no decurso de uma discussão, atirou na direcção de X… uma garrafa de vinho tinto.
V. Em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2020, na sequência de uma discussão, o arguido agarrou o pescoço de X… com as duas mãos.
W. Nessa ocasião, e porque X… lhe disse que não acreditava que ele a amava, o arguido disse-lhe, de modo sério, “queres que dê um tiro a mim próprio com a arma que está lá em cima para acreditares em mim?”.
X. Na ocasião referida em 11, e como se apercebeu que o arguido estava de mau-humor, X… tentou estabelecer um diálogo com aquele sobre as suas plantas e vegetais para melhorar a situação.
Y. O arguido não gostou do tópico da conversa pelo que iniciou uma discussão com X…, o que fez aos gritos e de forma agressiva.
Z. Na circunstância mencionada no ponto 14, o arguido compareceu naquele local, acompanhado de outro indivíduo, e, à frente de toda a gente, começou a falar do que tinha sucedido e do seu aborrecimento.
AA. Quando regressou a casa, e por saber que tal iria suceder, X… colocou as chaves do carro e o cartão bancário em cima da mesa para que o arguido os fizesse seus.
BB. Nessa noite, o arguido não dormiu no quarto do casal por se encontrar zangado com a ofendida.
CC. Nesse período de tempo, em data não concretamente apurada, o arguido disse à empregada T… que X… não ia regressar a casa porque tinha um amante e pediu-lhe para fechar todas as janelas e portas e entregar todas as chaves que tivesse em sua posse.
DD. No dia 30.09.2020, pelas 15h, X…, com a ajuda da empregada T…, entrou naquela que foi a residência do casal.
EE. Nessa ocasião, como as duas se encontravam a falar no idioma (…), o arguido ficou nervoso e iniciou uma discussão com a empregada T… .
FF. Após, confrontou X… com o facto de ela ter sido chamada à CPCJ de (…), após o que lhe disse “tu já não és minha mulher”.
GG. Nessa ocasião, e como X… lhe respondeu negativamente, o arguido arrastou-a para fora da casa e desferiu-lhe três murros na cabeça e bofetadas na cara, o que fez em frente à sua filha, da empregada e do jardineiro.
HH. Ainda nessa ocasião, o arguido apertou o pescoço de X… com as duas mãos e arrastou-a até ao portão daquela que foi a residência do casal, o que fez mesmo após a filha daquela lhe ter dito “pai, não faças isso à mamã”.
II. O arguido só cessou o seu comportamento quando a filha de X… afastou as mãos daquele.
JJ. Após, o arguido agarrou X… e a filha desta pelos braços e arrastou-as até ao exterior da propriedade.
KK. De seguida, o arguido cuspiu na cara de X… e disse-lhe “és uma puta, gorda, velha, feia”.
LL. Acto contínuo, e porque X… voltou a entrar na propriedade, o arguido disse ao jardineiro “Ali, onde é que está a shotgun?”.
MM. De seguida, e após o jardineiro ter acedido ao seu pedido, o arguido retirou do interior de um plástico verde, uma arma de fogo com cerca de 50 centímetros, cabo de madeira escura e cano prateado, e empunhou-a na direcção de X…, da filha desta e da empregada, que se encontravam a 5 metros daquele e que, ao ver o sucedido, fugiram.
NN. Como consequência, directa e necessária, da descrita conduta do arguido X… sentiu dores nas zonas atingidas.
OO. Nesse dia, o arguido e X… terminaram o relacionamento e esta foi expulsa daquela que foi a residência do casal, sendo que desde essa data que não tem acesso aos seus bens, nomeadamente ao veículo de matrícula xx-xx-xx que o arguido utiliza como se fosse seu.
PP. Em dia não concretamente apurado, mas após o términus da relação e porque X… o questionou acerca do sucedido, o arguido disse-lhe, de modo sério, “quero que passes fome, quero que sofras, quero que fiques sem tecto, quero ver-te a limpar as sanitas das outras pessoas. Tu vais sofrer, eu sou um homem rico. Podias ter uma vida bonita comigo, mas agora vais sofrer e vais ser uma daquelas pessoas pobres em Portugal ou como aqueles camponeses (…)”.
QQ. Em dia não concretamente apurado, mas que terá sucedido entre o dia 03.12.2020 e 06.12.2020, o arguido compareceu nas imediações da residência de X… com o intuito de a ver.
RR. Igualmente em data não concretamente apurada, mas após o términus da relação, o arguido encontrou a professora da filha de X… e disse-lhe que esta tinha outro homem com quem pretendia casar.
SS. Como consequência, directa e necessária, das descritas actuações do arguido, X… sentiu, para além das dores nas zonas atingidas, vexame e humilhação e profundo receio pela sua integridade física e vida.
TT. O arguido sabia que, com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava física e psiquicamente a ofendida X…, sua mulher e com quem viveu, infligindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoais, e que condicionava a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando na ofendida sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, não se abstendo de o fazer no interior daquela que foi a residência do casal, em espaços públicos e na presença da filha da ofendida e de terceiros.
UU. Agiu em tudo de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Motivação matéria de facto:
No crime de violência doméstica é necessário ter em consideração que a prova, nomeadamente a testemunhal não abunda, na medida em que as agressões físicas, sexuais, psíquicas e verbais são cometidas em momentos de privacidade do casal e fora de olhares indiscretos, aproveitando-se muitas vezes a relação de dependência económica, familiar e afectiva (em regra vítimas carentes e com baixa auto estima) das vítimas em relação aos agressores, e/ou a vergonha no seio familiar e na vizinhança, escondendo-se ambientes familiares (criminalmente graves) que perante terceiros (amigos, familiares, vizinhos, colegas de trabalho) aparentam ser saudáveis.
Exige-se, assim, um cuidado acrescido na apreciação probatória de tais situações que passa pela desmontagem de especial intencionalidade de prejudicar o arguido por parte das alegadas vítimas destes crimes, de modo a que não se condenem inocentes, mas também, por escassez probatória, não se absolvam culpados.
No entanto, dispõe o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. A nossa Constituição consagra assim, um princípio de prova que é decorrência da presunção da inocência e que é sintetizado pelo brocardo latino “in dubio pro reo”.
Ou seja, se produzida a prova, no espírito do julgador subsistir um estado de incerteza, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto, deverá ser proferida uma decisão favorável ao arguido.
Assim, apenas se se adquirir a certeza sobre a ocorrência de um facto ou de um conjunto de factos e se a convicção do julgador for alcançada para além de toda a dúvida razoável, é que não haverá lugar à aplicação de tal princípio.
De acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Ora, apreciada a prova assim sintetizada de acordo com as regras da experiência comum, não foi possível ao tribunal adquirir uma certeza razoável e intransponível sobre o conjunto de factos que se deram por não provados.
Vejamos, o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido e da assistente, nos depoimentos de J… (filha da assistente), T… (empregada na casa onde residia o arguido a e assistente), Z… e Y… (militares da GNR), M… (ex-empregada e amiga do arguido), F…, S…, B…, K…, W… (amigos do arguido) e Q… (empregado do arguido).
Baseou-se ainda o tribunal nas declarações para memória futura da assistente cuja transcrição se encontra a fls. 137 a 145, no auto de notícia e aditamentos de fls. 4 a 8, 91 a 92, 223 e 224, no parecer técnico de fls. 43 a 45, no relatório de serviço de fls. 71 e 526, no print de pesquisa de fls. 102, na certidão de dívidas e informação de fls. 130 a 135 e 297, na informação da DGRSP de fls. 214, 512 a 515, 571 e 577, no expediente de atribuição de teleassistência de fls. 236 e 237, nas mensagens de fls. 310 a 366 e respectiva tradução de fls. 425 a 482, na informação da Cruz Vermelha de fls. 494 a 496, na folha de suporte de fls. 612, no auto de transcrição e pen junta aos autos a fls. 613 a 616, nos documentos juntos com a contestação pelo arguido, na informação da Western Union de 17.06.2021 (Ref.ª 1998487) e no CRC de fls. 722.
O arguido, no geral, negou a prática dos factos, admitindo apenas parcialmente a prática de alguns dos factos de que vem acusado, mas apenas aquela que não releva criminalmente, não revelando credibilidade uma vez que denotava irritabilidade a determinados pontos do seu depoimento, designadamente quando se via confrontado com factos que, de alguma forma, lhe eram incómodos.
Acresce ainda a circunstância de o arguido não ter nenhum elemento documental capaz de corroborar a versão por si apresentada e mencionar, por várias vezes, que a assistente era mentirosa compulsiva e manipuladora.
No que diz respeito às declarações prestadas pela assistente, tanto em sede de declarações para memória futura como em sede de audiência de julgamento, entende o tribunal que as mesmas também não merecem credibilidade por força das circunstâncias que infra se irão explicitar.
Com efeito, entende o tribunal que as declarações da assistente contêm contradições que tornam impossível ao tribunal considerar como provados os factos descritos na acusação, inexistindo qualquer outro elemento de suporte probatório com força suficiente para corroborar o afirmado pela mesma.
Vejamos, a assistente refere ter estado internada em Lisboa aquando do último aborto, sendo que inexiste qualquer suporte documental que o comprove, inexistindo igualmente suporte documental relativamente aos restante abortos.
Salienta-se ainda o facto de a assistente ter referido, em sede de declarações para memória futura, que nunca se sentiu obrigada a manter contactos de natureza sexual e, espontaneamente, em sede de declarações prestadas em audiência de julgamento, referiu que o arguido a obrigava a manter relações sexuais caso a mesma quisesse que aquele lhe desse dinheiro para o dia-a-dia e para a família da assistente.
No entender do tribunal, estamos perante uma contradição nos depoimentos da assistente, uma vez que a mesma poderia ter referido tal circunstância quando foi directamente perguntada sobre esse assunto aquando da prestação de declarações para memória futura, tendo apenas referido que, por vezes, procurou ter relações sexuais com o arguido com vista a evitar discussões entre ambos.
Outra situação que, no entender do tribunal, afecta a credibilidade das declarações da assistente está relacionada com o facto de a mesma referir que se encontra limitada financeiramente pelo arguido e que este apenas lhe entregava quantias monetárias na estrita medida do necessário, uma vez que se apurou junto da empresa Western Union que a assistente efectuava transferências, em seu nome, para a sua família (…), as quais chegavam a uma média de € 1.200,00 mensais.
Quando perguntada acerca destas transferências, a mesma referiu que os montantes eram-lhe entregues pelo arguido, sendo que era a assistente quem determinava o valor a enviar para as Filipinas. Ora, não se afigurava credível que a assistente se encontre limitada financeiramente pelo arguido e que, ao mesmo tempo, tenha a possibilidade de ser a própria a determinar qual o montante a enviar mensalmente para a família no estrangeiro, ainda para mais tendo em conta o valor avultado em apreço.
Por fim, não se revela ainda credível a circunstância de a assistente ter sido impedida pelo arguido de trabalhar, uma vez que a mesma referiu em tribunal que actualmente ainda não exerce actividade profissional, não tendo relatado qualquer tentativa de diligenciar por procura de emprego.
No que se refere a J… que foi prestado de forma hesitante e pouco concretizada, mostrando-se parcialmente contraditório com o depoimento da assistente na parte relativa à situação ocorrida em 30.09.2020, mais concretamente, em relação ao relato de armas que foram entregues pelo arguido ao jardineiro deste (as quais nunca vieram a ser encontradas não obstante a realização de duas buscas à residência do arguido).
Esta testemunha prestou ainda um depoimento contraditório com o da assistente no que se refere aos insultos que a assistente mencionou terem sido proferidos pelo arguido.
Quanto à testemunha T…, empregada da assistente, o tribunal considerou o seu depoimento como não credível, uma vez que foi prestado de forma titubeante e com várias mudanças de versão quanto aos mesmos factos. Com efeito, esta testemunha apresentou três versões diferentes relativamente aos mesmos factos (contando com as declarações que prestou perante OPC, as quais foram validamente lidas em audiência de julgamento).
As testemunhas Z… e Y…, militares da GNR, apenas participaram nas buscas à residência do arguido e na sensibilização do mesmo para a entrega dos pertences da assistente. Referiram ainda não ter encontrado armas em casa do arguido, não tendo conhecimento de mais circunstâncias relevantes para o caso em apreço.
Passando agora à análise da prova testemunhal arrolada pelo arguido, constata-se que a mesma se divide em testemunhas que não assistiram a nenhum dos factos descritos na acusação mas que não tinham uma grande convivência com o casal, e em testemunhas que demonstraram claramente não ser credíveis por terem prestado depoimento de forma a querer apenas denegrir a imagem da assistente com questões que não se mostravam relevantes para os presentes autos.
Com efeito, no último grupo de testemunhas acima referido encontrando-se os depoimentos de S…, B… e W…, aos quais não se atribui credibilidade pelos motivos acima elencados.
Quanto ao primeiro grupo de testemunhas do arguido, M…, F… e K…, não obstante o tribunal considerar os depoimentos destas testemunhas como credíveis, a verdade é que os mesmos pouco acrescentaram aos autos, uma vez que as mesmas apenas confraternizaram com o casal esporadicamente e em ocasiões sociais, tendo tais encontros ocorrido quer dentro de casa como fora, motivo pelo qual não tinham como saber qual a vivência concreta do arguido e da assistente, como é recorrente em situações como a que se encontra em apreço nos presentes autos.
Por fim, Q…, jardineiro na casa do arguido, não obstante ter prestado um depoimento que se considerou credível, apesar de revelar alguma subserviência relativamente ao arguido, pouco acrescentou aos autos uma vez que referiu não ter presenciado nenhuma agressão ou discussão, admitindo também que raramente estava ao pé do arguido.
De relevante, é apenas de salientar que o mesmo nega ter existido qualquer situação com armas nos termos relatados pela assistente.
Por tudo o exposto, entende o tribunal considerar como provada a factualidade que foi admitida pelo arguido (factos 1 a 20), considerando como não provada a restante, uma vez que inexistem elementos probatórios que permitam ao tribunal concluir de maneira diferente, em obediência ao princípio “in dúbio pro reo”.
No que se refere especificamente ao facto não provado mencionado em TT, na vertente em que se dá como não provado que o arguido tenha pretendido ofender a honra da assistente, entende o tribunal que resulta da prova produzida a ausência de intenção do arguido uma vez que tal é referido pelo mesmo e consegue-se retirar do contexto da situação na qual as expressões mencionadas no ponto 16 foram proferidas, tendo as mesmas resultado de um desabafo do arguido e não de uma intenção de ofender a assistente.
Aliás, analisando igualmente as mensagens traduzidas a fls. 425 a 482 e no auto de transcrição de fls. 613 a 616, constata-se que estamos perante discussões normais ocorridas em processo de separação conjugal.
A ausência de antecedentes criminais relativamente ao arguido G… (facto 21) resulta do CRC junto aos autos.”
Apreciação
- Da invocada nulidade da sentença
Para se aferir a apreciação da prova na sentença recorrida há de saber-se dos motivos da convicção do julgador.
Assim é exigido pela lei nos termos do art. 374º nº 2 do CPP, que consagra o dever de fundamentação e de motivação de facto e de direito da decisão, como uma das manifestações da subordinação a critérios de objetividade e de justificação.
No âmbito da decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação tem em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador e isso pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração, ou não, da factualidade objeto da decisão recorrida.
O tribunal deve, além de enumerar os factos provados e não provados e as provas analisadas, indicar “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduz a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (cfr. Marques Ferreira, Jornadas, págs.229 e sgs.).
A motivação deve consistir numa exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.
Nos termos do art.374º, nº2, do CPP, sobre o tribunal recai, pois, o especial dever de fundamentação das suas decisões, dever este que cumpre, essencialmente, duas funções:
- uma de ordem endo processual, que impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da sua decisão, o que contribui para o auto controlo do magistrado sobre a sua decisão pela necessidade de objetivação do processo lógico que a sustenta, obrigando-o a refletir e ponderar mais profundamente na justiça da mesma e também assim permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento do seu conteúdo;
- outra de ordem extra processual, que permite o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, assim garantindo a transparência da mesma e do processo de aplicação da lei o que contribui para o reforço da sua credibilidade e legitimidade, facilitando a compreensão e respeito da decisão.
Esta última função converte-se ainda, na prática, na possibilidade real de os terceiros visados impugnarem a decisão, por o exercício pleno do direito de recorrer pressupor necessariamente o conhecimento dos fundamentos da decisão.
A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o «exame crítico das provas», mas não define, nem expressa elementos sobre algum modelo de integração da noção.
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projeção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto -, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspetiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, permitindo o exame crítico das provas (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal recorrido, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
E para cumprimento daquele requisito não se satisfaz a lei com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença, nem à mera transcrição ou resumo das declarações prestadas por arguidos ou assistentes ou dos depoimentos de testemunhas inquiridas.
É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá, além do mais, para convencer os interessados e a comunidade em geral, da correta aplicação da justiça no caso concreto.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão, não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados.
A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível.
Exige-se, porém, que – em caso de condenação - o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados ou – em caso de absolvição –, os motivos pelos quais, não obstante a produção de prova, não conseguiu apurar factos suficientes para imputar ao arguido o ilícito de que vinha acusado.
Como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 573/98, a decisão, sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado»."
A razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é, como já se disse, não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. E a indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário.
Ora, revertendo ao caso concreto, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, constata-se que na sentença recorrida consta que “ (…) o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido e da assistente, nos depoimentos de J… (filha da assistente), T… (empregada na casa onde residia o arguido a e assistente), Z.. e Y… (militares da GNR), M… (ex-empregada e amiga do arguido), F…, S…, B…, K…, W… (amigos do arguido) e Q… (empregado do arguido.
Baseou-se ainda o tribunal nas declarações para memória futura da assistente cuja transcrição se encontra a fls. 137 a 145, no auto de notícia e aditamentos de fls. 4 a 8, 91 a 92, 223 e 224, no parecer técnico de fls. 43 a 45, no relatório de serviço de fls. 71 e 526, no print de pesquisa de fls. 102, na certidão de dívidas e informação de fls. 130 a 135 e 297, na informação da DGRSP de fls. 214, 512 a 515, 571 e 577, no expediente de atribuição de teleassistência de fls. 236 e 237, nas mensagens de fls. 310 a 366 e respectiva tradução de fls. 425 a 482, na informação da Cruz Vermelha de fls. 494 a 496, na folha de suporte de fls. 612, no auto de transcrição e pen junta aos autos a fls. 613 a 616, nos documentos juntos com a contestação pelo arguido, na informação da Western Union de 17.06.2021 (Ref.ª 1998487) e no CRC de fls. 722”, sendo que, após esta formulação genérica, tal fundamentação limitou-se a concretizar:
- uma súmula das declarações do arguido, caraterizadas como não credíveis, sem que tenha sido realizada uma análise concreta ao seu teor e explicado em que medida foram ou não consideradas no apuramento da factualidade, já que na fundamentação apenas se refere que “ O arguido, no geral, negou a prática dos factos, admitindo apenas parcialmente a prática de alguns dos factos de que vem acusado, mas apenas aquela que não releva criminalmente, não revelando credibilidade uma vez que denotava irritabilidade a determinados pontos do seu depoimento, designadamente quando se via confrontado com factos que, de alguma forma, lhe eram incómodos.
Acresce ainda a circunstância de o arguido não ter nenhum elemento documental capaz de corroborar a versão por si apresentada e mencionar, por várias vezes, que a assistente era mentirosa compulsiva e manipuladora”, sem que tenha sido concretizada, objetivamente, a razão da não credibilidade; sendo certo, porém, que, não obstante a “ não credibilidade” referida, consta na motivação “Por tudo o exposto, entende o tribunal considerar como provada a factualidade que foi admitida pelo arguido (factos 1 a 20)”;
- uma súmula das declarações da assistente em julgamento e do por si declarado para memória futura, mas apenas em aspetos muito concretos, tendo o tribunal entendido “ (…) que as mesmas também não merecem credibilidade por força das circunstâncias que infra se irão explicitar”, circunstâncias que explicitou no atinente àqueles concretos aspetos, e sem qualquer alusão ao mais pela assistente declarado quer em julgamento, quer para memória futura, sem que o seu teor tenha sido analisado de modo objetivo, de modo a estabelecer em que medida foram valorados para o apuramento, ou não, dos factos.
Com efeito, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, facilmente se constata que a decisão proferia é totalmente omissa quanto à valorização que fez das demais declarações prestadas pela assistente, existindo, pois, uma omissão de pronúncia, já que não é possível retirar-se, do texto da decisão proferida, a posição que o tribunal recorrido tomou face a tais demais declarações da assistente;
- uma súmula dos depoimentos das testemunhas M…, F…, K… e Q…, que o tribunal considerou credíveis, das testemunhas J…, T…, S…, B… e W…, que o tribunal considerou não credíveis, e Z… e Y…, que o tribunal não carateriza, sendo certo que a sentença não contém qualquer alusão às razões do convencimento do tribunal, omitindo-se a razão por que foram, ou não, relevantes para formar a convicção, e a sua contribuição para aquele convencimento, e,
- (…) nas declarações para memória futura da assistente cuja transcrição se encontra a fls. 137 a 145, no auto de notícia e aditamentos de fls. 4 a 8, 91 a 92, 223 e 224, no parecer técnico de fls. 43 a 45, no relatório de serviço de fls. 71 e 526, no print de pesquisa de fls. 102, na certidão de dívidas e informação de fls. 130 a 135 e 297, na informação da DGRSP de fls. 214, 512 a 515, 571 e 577, no expediente de atribuição de teleassistência de fls. 236 e 237, nas mensagens de fls. 310 a 366 e respectiva tradução de fls. 425 a 482, na informação da Cruz Vermelha de fls. 494 a 496, na folha de suporte de fls. 612, no auto de transcrição e pen junta aos autos a fls. 613 a 616, nos documentos juntos com a contestação pelo arguido, na informação da Western Union de 17.06.2021 (Ref.ª 1998487) e no CRC de fls. 722.”
Assim, com exceção do CRC, desconhece-se, porque a fundamentação da sentença não o diz, para que efeitos tais documentos relevaram, isto é, para que concretos factos provados ou não provados contribuíram, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros meios de prova, para a formação da convicção, e isto é igualmente válido no que concerne às mensagens traduzidas a fls. 425 a 482 e no auto de transcrição de fls. 613 a 616, porquanto o Tribunal a quo se limitou a tecer considerações, em abstrato, sobre o respetivo conteúdo.
Verifica-se, assim, no caso “sub judice”, que a fundamentação da decisão não é clara e assertiva e não reflete o percurso lógico seguido pelo julgador, a ponderação que integrou o juízo decisório, em suma, a valoração da prova, efetuada através da inter-relação das provas relevantes com os elementos constantes dos autos, de forma que este tribunal possa perceber como é que o tribunal recorrido chegou à conclusão que fez constar dos pontos da matéria de facto provada e não provada, porque a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do CPP.
Ainda que se não possa concluir que a decisão recorrida é completamente omissa quanto ao exame crítico das provas, o que é certo é que a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do CPP.
E é inquestionável que o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respetivos fundamentos, ocorrendo nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção for insuficiente para efetuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado, sendo que o exame probatório se traduz na análise da globalidade das provas, a respetiva crítica, a forma de inteligenciar, intuir, racionalizar e conceber, para formular, a final, um juízo definitivo, na meta de um processo justo, que assegure todos os direitos de defesa, como vem proclamado pelo art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ( cfr. neste sentido, Ac da RP de 13/01/2010, processo 619/05.3TAPVZ.P1, in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 17/2/2011, processo 227/07.4JAPRT.P2.S1, in www.dgsi.pt.)
A fundamentação da sentença recorrida é, pois, manifestamente insuficiente. É necessário expressar objetivamente na sentença a relevância que as declarações do arguido e da assistente, no seu todo, e cada um dos depoimentos das testemunhas, bem como a prova documental, tiveram para formar a convicção do tribunal, quer seja individualmente considerado, quer seja por conjugação com os demais, sendo certo que tais declarações, depoimentos e documentos devem ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorados globalmente, isto é, no sentido que assumem no conjunto de todas as provas.
A motivação efetuada a tal propósito não é intrínseca ou extrinsecamente convincente, sendo certo que, mesmo com recurso às regras de experiência, normalidade e senso comum, não é possível afirmar qual o exato sentido atribuído àquelas provas examinadas ou sequer que este seja persuasivo ou, pelo menos, razoável, faltando as necessárias referências para a reconstituição do substrato racional que conduziu à formação da decisão no sentido apontado.
Deste modo, facilmente se conclui que a sentença está inquinada por insuficiência da fundamentação de facto e exame crítico da prova, já que olvida o comando expresso no artigo 374°, n.º 2, incorrendo na nulidade insanável prevista no artigo 379º,,n.º 1, al. a), ambos do CPP.
Nestes termos, e perante o evidenciado, nada mais resta que declarar a apontada nulidade, devendo a sentença ser reformulada em conformidade com o exposto.
A nulidade em causa prejudica a apreciação do demais suscitado nos recursos.
Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- anular, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts.379º, nº 1, al. a) e 374º, n.º 2, do CPP, a sentença recorrida, que deve ser reformulada, expurgada do vício enunciado e onde sejam supridas as omissões apontadas, mostrando-se, em consequência, prejudicado o conhecimento do demais suscitado pelos recorrentes.
- Sem tributação.
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 22 de fevereiro de 2022
Laura Goulart Maurício
Maria Filomena Soares