Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. – Nos presentes autos, que correm termos na Secção criminal (J1), da Instância Local de Portalegre da Comarca de Portalegre, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular RMCC (….), a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º 1, a) e 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e de um crime de injúria agravada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 184.º, por referência aos artigos 181.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público nos autos.
2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu:
- Condenar o arguido, RMCC, pela prática, em autoria material, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 700,00 € (setecentos euros).
- Condenar o mesmo arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 com referência aos artigos 143.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída pela pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 1.250,00 € (mil, duzentos e cinquenta euros), nos termos dos artigos 70.º, 43.º, 47.º e 71.º do Código Penal.
3. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes
«CONCLUSÕES:
I- O aqui recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º, n.º1 e 184º, com referência ao art.º132º, n.º2, alínea l) todos do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global € 700,00 de multa e pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º 145º, n.º1, alínea a) e n.º2 com referência aos artigos 143º e 132º, n.º2, alínea l) todos do Código penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída pela pena de 250 dias de multa à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
II- O presente recurso tem como objecto toda a matéria da Sentença condenatória proferida nos presentes autos.
III- Salvo o devido respeito, não se conforma o recorrente com a matéria de facto e com a matéria de direito dada como provada, bem como com a pena que lhe foi aplicada.
IV- O Tribunal a quo deu como provado no Ponto 2.1. da Matéria de Facto Provada, no ponto 3. que: “Quando o agente AC se encontrava junto ao balcão do estabelecimento, o arguido dirigiu-se ao mesmo e disse-lhe : “És um grande herói, se queres alguma coisa de mim despe a farda e vai ter comigo lá abaixo”, palavras a que o AC não reagiu, prosseguindo o seu trabalho de fiscalização.”
V- Mais deu como provado no Ponto 2.1. da Matéria de Facto Provada, no ponto 4, que: “O arguido porém voltou a dirigir ao agente AC dizendo: “anda lá abaixo filho da puta, não vales nada, vou-te partir a boca toda” e que, no ponto 5 “Na sequência destas palavras o AC deu voz de detenção ao arguido, o qual reagiu desferindo um empurrão no agente AC, ao mesmo tempo que lhe disse: “tu não me prendes, vai-te foder”.
VI- Formando a sua convicção nas declarações do ofendido AC e das testemunhas, JPCH, AJC e GJAF.
VII- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação ao crime de ofensa à integridade física qualificada não foi produzida qualquer prova cabal de que o mesmo tenha ocorrido, e, quanto ao crime de injúria agravada o mesmo não teve lugar do modo descrito. Senão vejamos,
VIII- Da análise da prova produzida não resulta cabalmente demonstrado que o recorrente tenha proferido tais expressões, e que muito menos, tenha empurrado o agente AC.
XIX- O Tribunal a quo no ponto 2.3. da MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO considerou o depoimento das testemunhas JPCH, AJC e GJAF foi claro, seguro credíveis, com conhecimento de causa, isentos e inteiramente compatíveis entre si e corroborantes com o do ofendido.
XX- Ora, só a testemunha JPCH, alegadamente, terá presenciado os factos em questão, pois que as testemunhas AJC e GJAF não os presenciaram, apenas acompanharam o arguido ao hospital .
XI- E salvo o devido respeito, que é muito, ao contrário do que o Tribunal a quo considerou, são inúmeras as contradições entre a testemunha JPCH e as declarações do ofendido, AC.
XII- O Tribunal a quo dá como provado no ponto 8. da Matéria de Facto Provada que: “ Porque o arguido apresentava ferimentos decorrentes da cacetada e da queda sofrida, foi o mesmo levado ao hospital de Portalegre, acompanhando-o entre outros, o agente AC.”, quando resulta das próprias declarações deste, que não acompanhou o arguido ao hospital.
XIII- Não resultou dos autos, nem da prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, quer apreciada individualmente, quer apreciada globalmente matéria suficiente para que se possa concluir, como se concluiu, que o recorrente empurrou o ofendido agente AC, e que proferiu as seguintes expressões: “És um grande herói, se queres alguma coisa de mim despe a farda e vai ter comigo lá abaixo”, “anda lá abaixo filho da puta, não vales nada, vou-te partir a boca toda”, “tu não me prendes, vai-te foder”, tal resulta apenas das declarações do próprio ofendido. O próprio arguido admitiu, confessou, colaborando com a justiça para a descoberta da verdade material, que apenas proferiu a seguinte expressão: “és uma vergonha para a policia”
XIV- A prova produzida no que concerne ao crime de ofensa à integridade física qualificada impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo, pelas seguintes razões:
XV- Quer das declarações do ofendido, quer do depoimento da Testemunha JPCH, de todas, esta parece ter sido a questão de somenos importância, pois que nenhum dos dois apesar da insistência do Tribunal para que o ofendido descrevesse e esclarecesse as circunstâncias em que ocorreu tal empurrão, tal descrição não ocorre, e muito menos se fala das suas consequências.
XVI- A prova produzida é omissa quanto às circunstâncias de modo e lugar, em que ocorreu o empurrão, não se chega a apurar como é que o arguido inflige o empurrão ao ofendido, se com o braço esquerdo, se com o braço direito, se com as mãos, se o empurrão molestou fisicamente o ofendido, ou lhe causou lesões, não se apura se resultaram para o ofendido quaisquer consequências, se sentiu dor, vergonha, enfim, de todas as questões suscitadas esta foi aquela que parece ter tido menos relevância.
XVII- Mas mais, o ofendido não se constituiu assistente, nem deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, agora recorrente. O que na verdade, outra coisa não poderá demonstrar, senão que, o empurrão, que alegadamente lhe foi desferido pelo recorrente não existiu, ou não tivera qualquer relevância até para o próprio ofendido.
XVIII- Aliás, a apresentação de queixa por parte do ofendido surge na sequência da apresentação de queixa por parte do aqui recorrente no que concerne ao uso do bastão sobre a sua pessoa.
XIX- As testemunhas BPP, RMCC afirmam que após o uso do bastão por parte do Sr. Chefe AC, ofendido nos autos, o arguido RMCC fugiu escadas a baixo, para o exterior do bar, e o ofendido terá ido atrás dele, sem terem passado pelo interior do bar- local onde alegadamente terá ocorrido o crime de ofensa à integridade física.
A testemunha BPP quando questionada se o RMCC, logo após ter levado uma “bastonada” foge sem passar pelo bar refere que: “Não. O bar é lá na parte de dentro e a zona era cá fora.”. E quando questionado se o chefe AC vai a correr atrás dele, logo após a “bastonada”, sem entrar no bar refere que: “Sim, foi logo de seguida.”.
A testemunha RMCC também descreve, de forma clara que após lhe ter sido desferida a “bastonada” o arguido sai da esplanada do bar, não entrando no interior do mesmo, “De seguida eu vejo o RMCC a fugir em direcção às escadas da saída dOAA. Quando cá cheguei abaixo já ele estava dentro da carrinha.(...)”, “A reacção do RMCC no momento em que leva a bastonada foi fugir.(...)”Sim, eles depois sairam todos cá para fora(...)”.
Tais depoimentos suscitam uma questão que parece ter enorme relevância, como é o facto de o arguido recorrente se ter dirigido ou não interior do bar – local onde, alegadamente, terá praticado os ilícitos em causa – logo, e perante a dúvida, a versão do ofendido não deveria ter merecido acolhimento. E, perante tais dúvidas, das duas uma, ou o ter-se-ia de realizar produção de prova adicional, designadamente, ouvido outras pessoas presentes no local, ou, restaria presumir a inocência do arguido no respeito pelo Princípio do “IN DUBIO PRO REO”.
XX- A testemunha HOO, funcionário do bar afirma que : “Ouvi só um barulho lá fora, mas como estavam lá os agentes pensei, não deve ser nada de mais”
XXI- Porém, apesar de todas as dúvidas suscitadas e não clarificadas, salvo o devido respeito, ao Tribunal a quo, bastou a prova produzida, a qual, no nosso modesto entendimento é insuficiente e foi apreciada com erro para, que condenasse o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º 145º, n.º1, alínea a) e n.º2 com referência aos artigos 143º e 132º, n.º2, alínea l) todos do Código penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída pela pena de 250 dias de multa à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros)!
XXII- Ora, suscitando-se dúvidas como se suscitaram quanto ao empurrão que o arguido é acusado de infligir ao ofendido e quanto às expressões injuriosas alegadamente proferidas pelo arguido nesse momento, deveria o Tribunal, a quo ter respeitado o Princípio constitucionalmente consagrado do “IN DUBIO PRO REO”.
XXIII- O Princípio do “in dubio pro reo “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos de facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor”, Cristina Líbano Monteiro em “perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p.11.
XXIV- E, salvo o devido respeito, toda a fundamentação da Douta Sentença de que se recorre não assenta em factos provados, mas sim numa construção lógico-dedutiva, contrária à factualidade apurada.
XXV- A violação do princípio “in dubio pro reo”, reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea a) do n.º2 do art.º 410º do Código de Processo Penal. E, in casu, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, na dúvida decidiu contra o arguido. E da factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados impossibilitam um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Na verdade a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
XXVI- Sendo evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, foi violado o princípio do “in dubio pro reo”, segundo o qual o Mm.º juiz deverá decidir “sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida”, pois que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório...”, vide Cristina Líbano Monteiro em “perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 54.
XXVII- O Tribunal forma a sua convicção com base nas declarações do ofendido e da testemunha, JPCH, os quais não são coerentes entre si, existindo inúmeras contradições entre ambos e esta última testemunha apenas presencia partes episódio em causa, e não valora as testemunhas que presenciaram todos os acontecimentos até à saída do arguido do bar. Limitando-se o ofendido e a testemunha JPCH a referir, de forma breve e sem detalhe, que o arguido se dirigiu para dentro do bar onde foi ao encontro do ofendido e, onde o terá injuriado e empurrado .E, das restantes testemunhas inquiridas nenhuma, em qualquer momento, refere tais factos, simplesmente porque os mesmos não ocorreram.
Ora, existindo mais testemunhas no local, como refere o próprio ofendido, que dentro do bar estaria mais gente, e que se fazia acompanhar de outros dois colegas, não se entende como não foram as mesmas inquiridas para colmatar qualquer resquício de dúvida, ao abrigo do preceituado no art.º 340º do Código de Processo Penal.
XXVIII- No que concerne ao Princípio violado, entende a doutrina que “O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” - passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza...”, vide Cristina Líbano Monteiro em “perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 54.
XXIX- E, pelos motivos enunciados que a condenação pelo crime de ofensa à integridade física, é para o recorrente motivo de inconformismo, levando-o a intentar o presente recurso, pugnando por justiça, por não praticado o crime em questão!
XXX- Concluindo, no que concerne ao crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º 145º, n.º1, alínea a) e n.º2 com referência aos artigos 143º e 132º, n.º2, alínea l) todos do Código penal, não resultou cabalmente provado que o arguido praticou o crime a que foi condenado, subsiste uma clarissíma dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o arguido vem acusado, quanto à culpa deste, pelo que, a sua “absolvição aparece como a única atitude legítima a adoptar”, vide Alexandra Vilela em “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal”, Coimbra Editora, 2000, p. 121.
XXXI- A prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma Decisão oposta à que resulta da Sentença ora recorrida, considerando que o arguido não praticou o crime de ofensa à integridade física qualificada, e que, não proferiu as expressões que lhe são imputadas.
XXXII- Desta forma e salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, violou, entre outros, o preceituado no art.º32º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97º, n.º4, 127º, 340º, 365º, e 374, n.º2 todos do Código de Processo Penal.
XXXIII- Do texto da Sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.º410.º, n.º 2 na sua alínea a) do Código de Processo Penal.
XXXIV- À cautela e por dever de patrocínio, admitindo-se por mera hipótese que o recorrente praticou um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injuria agravada tal como o mesmo vem configurado, o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração que está em causa um alegado “empurrão”, sem quaisquer consequências, sendo a prova omissa quanto à intensidade, dolo e circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
E que, é o próprio ofendido quem desvaloriza tal empurrão, levando a questionarmo-nos se efetivamente o mesmo ocorreu. E, a ter ocorrido, terá sido praticado com dolo?
Na aplicação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo deveria ter apurado, em sede de ilicitude e de culpa, quais as consequências que dele resultaram para o ofendido.
XXXV- A condenação aplicada ao recorrente e que agora se impugna é, com o devido respeito, excessiva, desadequada e desproporcional às circunstâncias do caso. De onde decorre que se discorde também do direito aplicado, e da desajustada medida da pena aplicada.
XXXVI- O Tribunal a quo deu como provado, quanto às condições pessoais do arguido, e com relevo para a determinação da pena, que:
“12. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- 1 crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 22/09/2008, condenado a 13/11/2009, por decisão transitada a 12/03/2010, na pena de 170 dias de multa, tendo sido declarada extinta a 4/11/2011.
13. O arguido tem a profissão de vigilante, trabalha no IMTT em part time e aufere mensalmente o vencimento variável que oscila entre 500€ a 520€, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de 60€/70€; vive em união de facto com uma companheira que é operadora de loja na Worten e aufere o vencimento mensal de 600€, o casal tem 2 filhas com 5 e 1 anos, pagam de renda de casa 300€, o arguido não tem outras despesas relevantes para além das de sustento do seu agregado familiar, e tem como habilitações escolares o 12.º ano.
14. O arguido é considerado um bom pai de família pelos seus amigos e conhecidos.”
XXVII- No entanto Tribunal a quo, ao aplicar ao arguido as penas,
- De 140 dias de multa à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global € 700,00 de multa pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º, n.º1 e 184º, com referência ao art.º132º, n.º2, alínea l) todos do Código Penal,
- E de, 5 (cinco) meses de prisão, substituída pela pena de 250 dias de multa à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º145º, n.º1, alínea a) e n.º2 com referência aos artigos 143º e 132º, n.º2, alínea l) todos do Código penal,,
Não atendeu a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, e que deu como provadas, não observando em consequência, o disposto no art.º71º, n.º2 do Código Penal.
Violando assim, o Tribunal a quo, por errada interpretação, entre outros, os artigos 40.º, 70º e 71.º ambos do Código Penal.
XXXVIII- Do Registo Criminal do recorrente junto aos autos apenas consta a condenação pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 22/09/2008. Ora, a prática de tal ilícito terá ocorrido há mais de 6 anos, e foi aplicada ao arguido uma pena de multa, pelo que, consideramos manifestamente excessiva a aplicação da pena de 5 (cinco) meses de prisão ao arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física substituída por multa no montante global de € 1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a que se soma a multa no valor € 700,00 pela prática de um crime de injúria agravada .
XXXIX- O recorrente tem a seu cargo duas filhas menores, e as multas aplicadas representam para si um enorme sacrifício, pois, ele e a sua companheira não dispõem de quaisquer outros bens ou rendimentos, que não sejam os seus vencimentos, tratando-se de pessoas de baixa condição económica.
XL- A pena aplicada deveria ser claramente inferior, pois que ora recorrente apenas tem uma condenação pela prática do mesmo tipo de crime, pelo que as necessidades de prevenção geral e especial são diminutas.
XLI- Admitindo-se por mera cautela, que o arguido praticou os crimes nos moldes constantes da Douta Sentença, ainda assim, deverá ser revista a medida das penas que lhe foram aplicadas, e, ser a Douta Sentença recorrida revogada e substituída por outra que aplique ao recorrente uma pena de multa, e não a pena de prisão substituída pela pena de multa, isto no que tange ao crime de ofensa integridade física qualificada. E, serem ambas as penas de multa que lhe vierem a ser aplicadas reduzidas, face aos factos pessoais provados e que depõem a favor do arguido, o qual “14.(...)é considerado um bom pai de família pelos seus amigos e conhecidos.”.
XLII- Em suma, nos presentes autos não ficou cabalmente provado que o recorrente praticou o de crime de ofensa à integridade física qualificada a que foi condenado, e foi criada uma clara, evidente e razoável dúvida quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa. Pelo que, deverá ser absolvido pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada em que foi condenado, e ser reduzida a pena de multa a que foi condenado pela prática do crime de injúria agravada, tendo em conta que apenas proferiu a seguinte expressão, “és uma vergonha para a policia”.
XLIII- No entanto, admitindo-se por mera hipótese, que o arguido empurrou o ofendido, e proferiu as seguintes expressões, “És um grande herói, se queres alguma coisa de mim despe a farda e vai ter comigo lá abaixo”, “anda lá abaixo filho da puta, não vales nada, vou-te partir a boca toda”, “tu não me prendes, vai-te foder”, deverá ter-se em conta, todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente e as suas condições sócio-económicas, devendo ser-lhe aplicadas duas penas de multa de valor inferior aquelas que lhe foram aplicadas pela Douta Sentença condenatória, da qual agora se recorre.
Termos em que, e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente ao Recurso e, por via dele, ser o arguido absolvido dos crimes em que foi condenado. À cautela e caso assim não se entenda, deve ser revogada a Sentença recorrida, e substituída por outra que aplique ao arguido duas penas de multa, nos termos preconizados no ponto XLIII das CONCLUSÕES, tudo com as legais consequências.»
4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.
5- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto destacou, de entre as questões suscitadas, a que respeita ao empurrão pelo qual o arguido vem condenado como autor do crime de ofensa à integridade física qualificada, concluindo que o arguido deve beneficiar da aplicação do princípio in dubio pro reo quantos aos factos que lhe respeitam.
6- Notificado da junção daquele parecer, o arguido e recorrente nada acrescentou.
7- A decisão recorrida (transcrição parcial):
«2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
A matéria de facto provada em audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa, é a seguinte:
1. No dia 20 de Julho de 2013, entre as 6h10m e as 06h15, no interior do bar “OAA”, sito no Largo (….), em Portalegre, o arguido envolveu-se numa briga, com outro indivíduo presente no local, tendo sido separados pelo agente da PSP AC, o qual naquele momento chegava ao local, acompanhado de outros agentes, para uma acção de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do aludido estabelecimento.
2. Após ter separado o arguido e o outro indivíduo, mediante uma aplicação do cassetete no arguido, o qual foi atingido na face direita em virtude de se ter virado repentinamente para o agente AC, este dirigiu-se para o interior do estabelecimento, a fim de proceder à referida fiscalização.
3. Quando o agente AC se encontrava junto ao balcão do estabelecimento, o arguido dirigiu-se ao mesmo e disse-lhe: “És um grande herói, se queres alguma coisa de mim despe a farda e vai ter comigo lá abaixo”, palavras a que o AC não reagiu, prosseguindo o seu trabalho de fiscalização.
4. O arguido porém voltou a dirigir ao agente AC dizendo: “anda lá abaixo filho da puta, não vales nada, vou-te partir a boca toda”.
5. Na sequência destas palavras o AC deu voz de detenção ao arguido, o qual reagiu desferindo um empurrão no agente AC, ao mesmo tempo que lhe disse: “tu não me prendes, vai-te foder”.
6. O arguido tentou de seguida fugir para o exterior do estabelecimento, tendo caído nas escadas de acesso à rua, altura em que foi algemado, e, após, conduzido ao posto.
7. No momento em que foi algemado, o arguido dirigindo-se ao agente AC disse ainda “és uma vergonha para a polícia”.
8. Porque o arguido apresentava ferimentos decorrentes da cacetada e da queda sofrida, foi o mesmo levado ao hospital de Portalegre, acompanhando-o, entre outros, o agente AC.
9. Ao empurrar o agente AC, como empurrou, o arguido quis molestá-lo no seu corpo, como molestou, bem sabendo que o mesmo era agente da autoridade e que se encontrava no exercício legítimo das suas funções.
10. Ao dirigir as palavras e expressões que dirigiu ao AC, o arguido atingi-o, como quis e previu, na sua honra, dignidade e consideração, não ignorando que o mesmo era agente da autoridade e que se encontrava no exercício legítimo das suas funções.
11. Em qualquer caso sempre o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.
Mais se provou com relevo para a determinação da sanção, que:
12. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- 1 crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 22/09/2008, condenado a 13/11/2009, por decisão transitada a 12/03/2010, na pena de 170 dias de multa, tendo sido declarada extinta a 4/11/2011.
13. O arguido tem a profissão de vigilante, trabalha no IMTT em part time e aufere mensalmente o vencimento variável que oscila entre 500€ a 520€, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de 60€/70€; vive em união de facto com uma companheira que é operadora de loja na Worten e aufere o vencimento mensal de 600€, o casal tem 2 filhas com 5 e 1 anos, pagam de renda de casa 300€, o arguido não tem outras despesas relevantes para além das de sustento do seu agregado familiar, e tem como habilitações escolares o 12.º ano.
14. O arguido é considerado um bom pai de família pelos seus amigos e conhecidos.
2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Com interesse para a decisão sobre o mérito da acção penal, não resultaram provados quaisquer outros factos, e designadamente não se provou que:
A. Que o arguido tivesse dito ao ofendido o seguinte: “vou-te fazer a folha, estás tramado comigo”.
B. Que o arguido tivesse dito ao ofendido no hospital o seguinte: “vou um dia destes vou-te ao cú, hei-de partir a boca daquele cabrão, és um grande filho da puta, vais pagá-las, isto não fica assim”.
2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, com base na apreciação crítica da prova produzida em sede de julgamento e, em resultado de uma avaliação englobante do contexto probatório.
Em particular, a convicção do tribunal baseou-se, quanto aos factos considerados como provados na apreciação conjugada e de acordo com as regras de experiência comum, nos seguintes elementos de prova:
- nas declarações do arguido apenas quanto à sua presença nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas nos factos provados, e o teor do ponto 7. dos factos provados, pois que nessa parte se revelaram confessórias.
- nas declarações do ofendido AC, Chefe da PSP a exercer funções em Portalegre, que relatou de forma clara, segura, e corroborante entre si e a restante prova testemunhal, pericial e documental produzida nos autos, merecendo assim inteira credibilidade por parte do Tribunal.
- Nos depoimentos das testemunhas JPCH, AJC, e GJAF, todos agentes da PSP a exercer funções em Portalegre à data dos factos, testemunhas oculares de parte dos acontecimentos, na medida em que se encontravam presentes no momento da ocorrência de parte dos factos, tendo presenciado os mesmos no exercício das suas funções, que com reconhecida clareza e segurança nos seus depoimentos, revelaram-se inteiramente credíveis com tal conhecimento de causa e inequívoca isenção, mostram-se inteiramente compatíveis entre si, merecendo total credibilidade.
- No que concerne aos depoimentos das testemunhas BPP, RJPR, e HOO, todos amigos do arguido, sendo o último, barman do bar em apreço, os quais não se revelaram suficientemente idóneos para serem considerados os seus depoimentos, dado que estes se revelaram eivados de contradições e inverosimilidade, sendo evidente a sua parcialidade, não merecendo assim qualquer credibilidade, com excepção da parte relativa à existência de uma única cacetada aplicada pelo ofendido, porque corroborados pelo mesmo, e não duas como o arguido dizia, e a configuração do bar e a acção de fiscalização empreendida pelo ofendido relatadas pelo barman, também corroboradas pelas restantes testemunhas.
A título meramente exemplificativo veja-se a circunstância de a 1.ª testemunha primeiro ter dito que não houve briga entre o arguido e o outro indivíduo, para depois, advertido das consequências da possível divergência entre essa afirmação e as declarações por si prestadas em sede de inquérito, ter dito que afinal houve empurrões, que afinal não foram vistos pela 2.ª testemunha. Ambos saíram logo atrás do ofendido que ia em perseguição do arguido mas estranhamente não tiveram tempo de ver o que se passou nas escadas e o momento da detenção. Ao passo que a 3.ª testemunha embora nada tenha visto, começou por afirmar peremptoriamente que não ocorreu nenhuma acção de fiscalização ao bar para afinal descrever factos que configuram precisamente uma fiscalização.
Foram ainda considerados os documentos constantes dos autos, designadamente o auto de notícia e respectivo aditamento de fls. 15/16 e 29, a ficha clínica de fls. 8-10, e as fotografias de fls. 120-123; bem como o teor da prova pericial consubstanciada no relatório médico-legal de fls. 5-7.
Relativamente aos antecedentes criminais, o tribunal teve em conta o certificado de registo criminal constante dos autos a fls. 233-236.
Quanto às condições pessoais do arguido o tribunal teve em consideração o teor das declarações do arguido a esse respeito prestadas na audiência de julgamento, por se afigurarem plausíveis e o depoimento das duas testemunhas abonatórias inquiridas em audiência de julgamento, RATP e BMCA.
Os factos não provados ficaram a dever-se quer à ausência de prova bastante no que concerne às expressões proferidas pois que nenhuma testemunha o confirmou, quer à prova do contrário, dado que todas as testemunhas declararam que o ofendido não esteve presente no hospital.
Perante este conjunto de elementos de prova, não resultaram provadas as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento que não só são contraditórias e destituídas de verosimilitude, mas sobretudo porque o arguido foi perfeitamente contrariado pelo teor de toda a prova concludente produzida em audiência de julgamento.
Com efeito, dificilmente se admite que um chefe de polícia como o ofendido chegasse a um estabelecimento público e na presença de várias testemunhas civis e de colegas seus que o acompanhavam desatasse, sem nada que o justificasse como o arguido quer fazer crer, a dar cacetadas no arguido, sendo certo que nem os seus amigos corroboraram a versão do arguido de ter levado com duas cacetadas.
Para além do mais, as lesões que apresenta não se coadunam com o relato dos acontecimentos feitos por si, dado que ao não apresentar ferimentos na parte de trás da cabeça ou do tronco, jamais poderia ter sido atingido de costas como o mesmo alega.
Por outro lado, mal se compreende que um cidadão que é injusta e barbaramente agredido como o arguido descreveu, ainda para mais na presença de várias pessoas e outros agentes da autoridade tivesse como reacção fugir à polícia e não queixar-se e denunciar a situação, sendo certo que o arguido nem sequer sabia que o ofendido era chefe de polícia. Ademais é perfeitamente inconsequente o temor do arguido de que os outros polícias também lhe pudessem vir bater, os quais primeiro tinha visto e depois já não tinha visto, entrando em manifesta contradição.
Sendo certo que o próprio arguido admitiu ter proferido palavras desconsideradoras da honra e dignidade do ofendido que se encontrava no exercício das suas funções como seja «és uma vergonha para a polícia».
Aliás, a postura do arguido, desrespeitosa e desafiadora da autoridade, evidenciada ao longo da audiência de julgamento, não deixa margem para dúvidas quanto à sua personalidade, sendo certo que o mesmo já tem um historial de violência prévio a julgar pelo teor do seu certificado de registo criminal.
Finalmente refira-se que a diferenciação efectuada entre a esplanada e o bar que o arguido e os seus amigos fizeram, numa clara tentativa de desviar a atenção dos factos relevantes e confundir o tribunal, não tem qualquer relevância pois que como o próprio barman admitiu, a esplanada pertence ao bar, e ambos os espaços interior e exterior são contíguos e situam-se no 1.º andar, existindo necessidade de subir umas escadas para aceder aos dois espaços.
Não restam pois dúvidas quanto à veracidade dos factos: o arguido, já alcoolizado (como o próprio admitiu que já tinha bebido 7 cervejas), envolveu-se numa briga no bar, tendo sido travado pelo ofendido com uma cacetada que o atingiu na cara quando este se virou repentinamente de frente para o agente, provocando-lhe ferimentos no olho e na boca do mesmo lado da cara (veja-se que o cassetete é bastante comprido). O arguido reagiu mal à actuação do ofendido e começou a desafiá-lo e a insultá-lo, tendo-lhe então sido dada voz de detenção. Nessa altura, o arguido insulta de novo o ofendido e empurra-o de forma a poder fugir, contudo, encontrando-se calçado com havaianas e alcoolizado, não conseguiu descer as escadas a correr e caiu nas mesmas, indo aterrar junto à porta com a velocidade que trazia, sofrendo as escoriações no pé e junto ao ombro visíveis nas fotografias de fls. 122/123.
3. ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA
3.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Tendo em conta os factos que resultaram provados e que relevam para a decisão da causa, façamos o seu enquadramento jurídico-penal, procedendo à sua valoração.
Vem o arguido acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º 1, a) e 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e de um crime de injúria agravada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 184.º, por referência aos artigos 181.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
3.1.1. DO CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA
3.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Tendo em conta os factos que resultaram provados e que relevam para a decisão da causa, façamos o seu enquadramento jurídico-penal, procedendo à sua valoração.
Vem o arguido acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º 1, a) e 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e de um crime de injúria agravada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 184.º, por referência aos artigos 181.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
3.1.1. DO CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA
Diz-nos o n.º 1 do artigo 181.º, n.º 1 do CP refere que «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.»
Mais refere o artigo 182.º do Código Penal que à injúria são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Por força do vertido no artigo 184.º do Código Penal, as penas previstas no artigo 181.º, são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções e por causa delas.
Nesses termos, verificamos que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a honra e consideração do visado, protecção que a Constituição da República Portuguesa também reconhece no seu artigo 26.º, n.º1, enquanto corolário lógico da dignidade da pessoa humana.
A honra é a essência da personalidade humana, o valor pessoal e interior de cada indivíduo, reportando-se à probidade, rectidão, lealdade e carácter; é vista e considerada como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação, consideração exterior ou valoração pessoal (cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, 1999, Tomo I, pg. 607).
Como refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1996, in CJ, XXI, t. 1, 156, «Por honra deverá entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade de cada um. Por consideração deverá entender-se o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública.»
Como elementos objectivos do tipo temos a acção de imputar factos, mesmo sob a forma de suspeita ou dirigir a outra pessoa palavras ofensivas da sua honra e consideração, e como elementos subjectivos, o saber que se está a provocar essa ofensa e querer produzi-la, ou seja, exige-se a prática da acção com dolo, em qualquer das suas modalidades (cfr. artigo 14.º do CP).
Ora, de acordo com a factualidade provada, dúvidas não subsistem que a acção do arguido, pelo seu significado corrente e em circunstâncias comuns, é claramente ofensiva da dignidade e auto-estima do ofendido, atingindo o respeito devido a uma pessoa inserida na sociedade.
Assim o entendeu o ofendido que se encontrava no exercício das suas funções de polícia e se sentiu lesado no seu porte moral e bom-nome.
Face ao exposto, é indubitável concluir que os factos provados preenchem todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de injúria agravada, pois foram utilizados meios de expressão ofensivos da honra e consideração do ofendido com dolo directo, no exercício das suas funções e por causa delas, uma vez que o arguido agiu livre e conscientemente, bem ciente da qualidade do ofendido e das consequências que provocaria com as suas acções, sabendo assim que o ofendido se encontrava no exercício das suas funções, tanto que se encontrava uniformizado.
Nestes termos, evidencia-se uma conduta ilícita, formal e materialmente, porque traduz desrespeito de disposições legais e ofensa do interesse penalmente protegido da honra.
Inexistindo assim qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpa, forçoso é concluir que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de injúria agravado, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
3.1.2. DO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
Dispõe o artigo 145.º do Código Penal que «1 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º»
Por seu turno, diz-nos o artigo 143º, n.º 1 do CP que manteve a sua redacção inalterada, que «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».
Destarte, o crime de ofensa à integridade física qualificada não é mais do que uma forma agravada do crime de ofensa à integridade física simples.
Nesses termos, começando por analisar o crime de ofensa à integridade física simples, verificamos que, como elementos objectivos do tipo temos a acção de ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, e como elementos subjectivos o saber que se está a provocar essa ofensa e querer produzi-la, ou seja, exige-se a prática da acção com dolo, em qualquer das suas modalidades (cfr. artigo 13.º do CP).
Destarte, e atentos os factos provados, é indubitável concluir que os factos provados preenchem todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de ofensa à integridade física simples, pois foram produzidas ofensas no corpo do ofendido com dolo directo, uma vez que o arguido agiu livre e conscientemente, bem ciente das consequências que provocaria com as suas acções.
Nestes termos, evidencia-se uma conduta ilícita, formal e materialmente, porque traduz desrespeito de disposições legais e ofensa dos interesses penalmente protegidos da integridade corporal, saúde física, bem-estar corporal e aparência pessoal.
Para além destes elementos, o tipo do crime de ofensa à integridade física qualificada exige, ainda, a qualidade de a vítima ser uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, que é ofendida no exercício das suas funções e por causa delas, e a especial censurabilidade ou perversidade do agente como circunstância modificativa agravante especial.
Efectivamente, como refere Paula Ribeiro de Faria, «a aplicação deste art. 146º e o funcionamento da qualificação que aqui se prevê supõem a verificação de uma ofensa a integridade física simples (art. 143º), grave (art. 144º), ou a ocorrência de um dos resultados que nos termos do art. 145º são susceptíveis de conduzir a uma agravação da responsabilidade do agente.
Além da verificação de qualquer um destes elementos, necessário se torna que a conduta do agente revele uma censurabilidade acrescida, “uma especial censurabilidade ou perversidade”, para utilizar a expressão do legislador no nº 1 deste artigo, e que se mostra susceptível de decorrer de uma das circunstâncias previstas pelo nº 2 do art. 132º, entre outras. Enveredou-se deste modo, aqui como no homicídio, para cuja disciplina se remete, pela técnica dos exemplos-padrão ou exemplos-regra.», in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pgs. 249 e 251.
Nesses termos, é susceptível, desde logo, de revelar uma censurabilidade e perversidade acrescidas e determinar a aplicação deste tipo legal, a conduta do agente que empurra um polícia no momento em que este lhe dá voz de detenção, no exercício das suas funções e por causa delas, sendo precisamente essa a circunstância verificada nos autos atenta a factualidade provada.
Contudo, como salienta o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª Edição, Almedina, 2007, pg. 510, «Não se desconhece que a indicação das circunstâncias previstas naquele n.º 2 é meramente exemplificativa e que as mesmas não são de funcionamento automático, o que à primeira vista, tornaria dispensável a expressa referência a novas circunstâncias agravativas, tanto mais que os tribunais terão de ajuizar da sua aptidão para, nos casos concretos, revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente.»
Cumpre, destarte, averiguar se o arguido com a conduta que adoptou revela ou não especial censurabilidade ou perversidade.
Concretamente, censurabilidade respeita à atitude interna do agente, consubstanciada numa conduta bastante inversa em relação a um particular quadro de valores, e por isso, se afastando de um padrão, dito, normal. Nas palavras de Fernando Silva, in Direito Penal Especial: os crimes contra as pessoas, Quid Juris, 2005, pgs. 48 e sgs., o grau de censura eleva-se pelo facto de existir na decisão do agente o vencer de factores que, à partida, deveriam orientá-lo para um recuo definitivo da sua acção. Por conseguinte, as motivações que o agente revela, ou a forma como executa o facto, constituem não apenas um completo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como traduzem, ainda, situações em que a exigência para o não empreendimento da conduta se revela mais acentuada.
A perversidade representa uma atitude de franco desprezo, característica de sentimentos torpes ou de egoísmo, onde a firmeza em “querer” ofender e vir, depois, a fazê-lo, se maneiam por argumentos inaceitáveis, in absoluto, pela sociedade, e daí a primazia da noção de culpa referida ao agente, consistindo esta no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica.
A esse respeito, e desde logo, releva o facto de o arguido ter empurrado o ofendido como meio de o impedir de o deter, posteriormente à prática do crime de injúria agravada.
Tais circunstâncias revelam, sem dúvida, especial censurabilidade por parte do arguido.
Inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpa, forçoso é concluir que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 com referência ao artigo 143.º e artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
3.2. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Ao crime de injúria corresponde uma pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias (cfr. n.º 1 do artigo 181.º do CP).
Refere, ainda, o artigo 47.º, n.º 1 do CP que a pena de multa é fixada em dias, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. Por seu turno, o artigo 41.º, n.º 1 do mesmo diploma estipula que a pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês.
Ora, não fixando os citados artigos quaisquer quantitativos mínimos às penas de prisão e de multa, são estes os aplicáveis.
Verificando-se a circunstância modificativa agravante especial da qualidade de agente da autoridade que é ofendido no exercício das suas funções e por causa delas, o crime de injúria é agravado.
Nesses termos, não existindo nenhuma circunstância modificativa atenuante, e operando-se a elevação de metade nos limites mínimo e máximo do n.º 1 do artigo 181.º e 47.º prevista no artigo 184.º, todos do CP, o crime de injúria agravada é punível com pena de prisão de um mês e meio a quatro meses e meio ou com pena de multa de 15 a 180 dias.
Ainda e no que concerne ao crime de ofensa à integridade física qualificado corresponde uma pena de prisão até 4 anos (cfr. artigos 145.º, n.º 1, alínea a) do CP).
Quanto a este crime não existem circunstâncias modificativas agravantes ou atenuantes.
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do CP «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
E atento o disposto no artigo 40.º, n.º 1 do CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.»
Ora, tendo em conta que o arguido se encontra inserido social, familiar e profissionalmente, no que concerne ao crime de injúria agravada, atenta a natureza do ilícito, torna-se manifesto que a aplicação de uma pena privativa da liberdade neste caso é inadequada, impondo-se a opção pela aplicação de uma pena de multa.
No que concerne ao crime de ofensa à integridade física qualificada, uma vez que inexiste alternativa, forçosa é a aplicação de uma pena de prisão.
A determinação concreta da pena faz-se atendendo aos critérios globais vertidos no artigo 71.º, n.º 1 do CP. Deste preceito claramente se extrai que a determinação da medida da pena será feita em função das categorias da culpa e da prevenção, sendo nomeadamente as circunstâncias gerais enunciadas no n.º 2 daquele artigo relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção.
Resta saber como se combinam estas duas categorias no processo de fixação da sanção penal.
Nesta operação, o tribunal atende, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui o fundamento e o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa, que impregna o Código Penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos com um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas.
Estão em causa a integração e reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face às ocorridas violações das normas.
Finalmente, o tribunal deve fixar as penas concretas e aplicar de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, 1993, pgs. 227 e sgs.).
Aplicando-se agora as regras sumariamente expostas ao caso que nos ocupa, salienta-se que:
- No crime de injúria agravada, o grau de ilicitude é de elevada gravidade face ao modo de actuação do arguido, à diversidade das expressões proferidas em vários momentos, mesmo após ter sido advertido da ilicitude da sua conduta, havendo ainda que levar em conta as consequências originadas pela sua conduta.
- No crime de ofensa à integridade física qualificada, o grau de ilicitude é de moderada gravidade face ao modo de actuação do arguido e as consequências originadas pela sua conduta.
- Em ambos os ilícitos, o arguido actuou com dolo directo e intenso.
- As condições pessoais do arguido expressas nos factos provados.
- A conduta do arguido em sede de audiência de julgamento que adoptou uma atitude desresponsabilizante e deturpada quanto à sua conduta, a qual não pode deixar de depor contra si, pois que tentou conscientemente deturpar a realidade dos factos de forma a induzir em erro o tribunal. De facto, assiste ao arguido o direito ao silêncio sem que por isso possa ser prejudicado mas o mesmo já não se verifica quanto ao comportamento de deliberadamente faltar com a verdade nas suas declarações, inexistindo assim o chamado direito do arguido à mentira.
- As exigências de prevenção geral que são cada vez mais elevadas quanto a estes tipos de crime atendendo à crescente frequência e repercussão de crimes desta natureza nesta comarca, contribuindo para o descrédito acentuado dos agentes e figuras da autoridade com claro prejuízo para o Estado de Direito e as suas instituições.
- Sopesando o juízo de reprovação e os elementos recolhidos sobre a personalidade do arguido, designadamente o comportamento anterior e posterior aos factos, deve atender-se ainda às exigências de prevenção especial que, no caso concreto, se mostram sensíveis, tendo em conta que já conta com uma antecedente criminal da mesma natureza, não tendo a condenação anterior lhe servido de advertência suficiente para o demover da prática de outros crimes, inclusive um crime ainda mais grave.
Tudo ponderado, entende o tribunal como justas e equilibradas a pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa pelo crime de injúria agravada cometido, e a pena de 5 (cinco) meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada cometido, crendo que estas penas, traduzindo a reprovação da conduta do arguido, ainda permitem acautelar as finalidades de punição, com vista à sua recuperação para uma sã e honesta vida em sociedade.
Sendo abstractamente aplicável ao crime de injúria agravada a pena de admoestação (cfr. artigo 60.º do Código Penal) entende o tribunal que a pena de admoestação não assegura de forma suficiente as finalidades da punição designadamente a protecção de bens jurídicos por via das já explanadas necessidades de prevenção geral.
Tendo em conta que as penas são de natureza diferente não há lugar ao cúmulo jurídico.
Suscita-se, no entanto, a questão de saber se a mencionada pena de prisão deverá ser efectivamente executada, afigurando-se-nos que a resposta não poderá deixar de ser negativa face à circunstância de o arguido se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido.
Com efeito, dando expressão a um amplo movimento de política criminal de luta contra as penas curtas de prisão (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., pgs. 327 e sgs; e Eduardo Correia, Direito Criminal, Almedina, Vol. II, 1997, pgs. 392 e sgs) que, na maioria dos casos, acabam por ter efeitos perversos, por vezes mesmo potencialmente criminógenos, dispõe o artigo 43.º, n.º 1 do CP, que «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.»
Conforme decorre da letra deste preceito, a lei prevê – aliás, impõe – que as penas de prisão aplicadas em medida não superior a um ano sejam substituídas por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Como considera o Conselheiro Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, Almedina, 18ª Ed., pg. 195, a substituição é o regime-regra e pode ser feita por multa ou por qualquer outra pena não privativa da liberdade, como o trabalho, salvo quando se verificar a excepção prevista no n.º 1 do citado artigo 43.º, que só inclui considerações ligadas à prevenção do cometimento de futuros crimes, e não à culpa.
Ora, tendo em conta que este artigo se refere apenas às necessidades de prevenção especial ou de socialização (sem prejuízo de se poder entender que existe ainda um limiar mínimo ao nível das exigências de prevenção geral – a este propósito, cfr., entre outros, Anabela Miranda Rodrigues, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, in RPCC 2 (1991) – e tendo presente ainda o que acima se deixou exposto acerca das exigências de prevenção especial neste caso, necessário se torna concluir que para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, deverá o tribunal substituir a pena de prisão aplicada ao arguido pela pena de multa de substituição, o que assim se decide.
Resta, pois, determinar a medida da pena de multa de substituição.
Em nosso entender, da remissão feita pela parte final do n.º 1 do referido artigo 43.º do CP para o artigo 47.º do mesmo diploma, resulta que, actualmente, a medida concreta da pena de multa de substituição é fixada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71.º, n.º 1 do aludido diploma, dentro de uma moldura abstracta de 10 dias a 360 dias de multa (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal).
Assim sendo, ponderadas todas as circunstâncias que acima se deixaram consignadas afigura-se-nos adequado fixar em 250 (duzentos e cinquenta) o número de dias de multa de substituição, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, 47.º, 70.º, e 71.º do CP.
Fixados os dias de multa, importa agora, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º CP, determinar a taxa diária da multa dentro dos limites mínimo e máximo constantes do referido normativo.
Atento o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do CP cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, sendo que na determinação da medida correspondente a cada dia de multa deve o tribunal atender à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais.
Saliente-se ainda que, na fixação de tal quantitativo terá que se ter ainda em conta que a condenação de natureza criminal tem necessariamente de constituir um sacrifício real ao arguido, de modo a criar-lhe um sentimento de segurança, utilidade, punibilidade e justiça, sob pena de esvaziamento das finalidades punitivas da concreta condenação aplicada ao arguido – cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 12/05/2004, da Relação de Lisboa de 04/11/2004, de 06/11/2003 e de 21/11/2002, todos disponíveis in dgsi.pt.
Nestes termos e devendo as penas constituirem um sacrifício que se expresse apenas na sua esfera patrimonial, e atendendo às condições pessoais do arguido constantes dos factos provados, entende-se adequada fixar a taxa no seu mínimo legal, ou seja, numa taxa diária de 5,00 € (cinco euros).
(…). »
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
Pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso presente, resulta suficientemente da sua motivação de recurso e das respetivas conclusões, que o arguido, apesar de não se referir em passo algum ao art. 412º CPP e reportar-se mesmo a dois dos vícios previstos no nº2 do art. 410º do CPP, pretende impugnar, nos termos do art. 412º nº3 CPP, a decisão proferida sobre a matéria de facto descrita sob os pontos de facto nº3, 4,5 e 9, relevante para a decisão da questão da culpabilidade relativamente a ambos os crimes pelos quais vem condenado, com base nos trechos dos depoimentos prestados em audiência pelo arguido, ofendido e testemunhas, que indica. Diz o recorrente que não foi produzida prova cabal de que o crime de ofensa à integridade física tenha ocorrido e quanto ao crime de injúria, o mesmo não teve lugar do modo descrito.
Na verdade, devido à relativa simplicidade da matéria de facto em causa e ao pequeno número de factos provados e não provados e de pessoas ouvidas em audiência, é possível ao tribunal ad quem concluir com suficiente certeza pelo propósito do arguido impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto e identificar os elementos a que se reporta o art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, diferentemente do que sucede em processos de maior volume e complexidade.
Assim e tendo ainda em conta, no plano processual, que as indicações referidas nos nºs 3 e 4 do art. 412 não estão sujeitas a formas sacramentais nem têm carácter absoluto, antes assumem natureza instrumental por serem predeterminadas à prossecução das finalidades que presidem à imposição legal das mesmas na motivação e respetivas conclusões (vd, por todos, Ac STJ de 03.03.05, CJ STJ/I, p. 214), pode e deve este tribunal conhecer do recurso sem necessidade de dirigir convite ao recorrente, por se considerar que aquelas finalidades se mostram suficientemente satisfeitas face ao texto da motivação e às conclusões concretamente apresentadas, como vimos – cfr art. 417º nº3 do CPP.
O arguido e recorrente impugna também parte da factualidade descrita sob o nº 8 dos factos provados, mas a matéria impugnada, ou seja, que o ofendido AC acompanhou o arguido ao hospital de Portalegre, é irrelevante tanto para a questão da culpabilidade como da determinação da sanção, relativamente a qualquer dos crimes, pelo que nada há a decidir, atento o caráter instrumental da impugnação relativamente àquelas mesmas questões. Como diz Damião da Cunha, “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido correctamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.” – Cfr O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529.
Também a arguição de algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP pressupõe a relevância da parte da decisão alegadamente viciada. Conforme refere Damião da Cunha, ob. cit.. p. 577, “ … como é evidente, o fundamento do recurso é apresentado em função de um objeto – o concreto juízo jurisdicional. Assim, quando se fundamenta o recurso – nomeadamente quando um dos fundamentos seja a existência de um dos vícios expressamente referidos no art. 410º nº2 -, este não vale a se, mas só, e na medida em que, a partir dele, seja possível afirmar a não aceitabilidade da decisão proferida (condenatória ou absolutória).”
Assim, a factualidade ora em causa é insuscetível de impugnação, razão pela qual não se conhece da mesma, independentemente de a menção factual referida pelo recorrente - o ofendido AC acompanhou o arguido ao hospital de Portalegre - parecer dever-se mesmo a mero lapso, face à matéria de facto não provada e à referência que na apreciação crítica da prova (fls 259) é feita à circunstância de todas as testemunhas terem declarado que o ofendido não esteve presente no hospital.
Subsidiariamente, o arguido recorre ainda em matéria de determinação da sanção. Pretende que lhe seja aplicada pena principal de multa pelo crime de ofensa à integridade física agravada em vez do crime da pena de prisão substituída por multa e que lhe sejam aplicadas duas penas de multa de valor inferior ao que foi determinado em 1ª Instância.
2. Decidindo.
2.1. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto relativa ao crime de injúria agravado pelo qual o arguido vem condenado
Conforme aludido, o recorrente põe em causa que tenha dirigido ao ofendido, AC, as seguintes palavras, que constam dos pontos nºs 3, 4 e 5 da factualidade provada: “És um grande herói, se queres alguma coisa de mim despe a farda e vai ter comigo lá abaixo”, “anda lá abaixo filho da puta, não vales nada, vou-te partir a boca toda”, “tu não me prendes, vai-te foder”. (cfr conclusões IV, V, VI, VII e XIII).
Põe igualmente em causa ter resultado da prova produzida em audiência que deu um empurrão ao ofendido AC, chefe da PSP, conforme descrito sob o nº 5 dos factos provados, do que resulta igualmente impugnado, ainda no plano objetivo, que tenha molestado o ofendido no seu corpo com o referido empurrão e, no plano subjetivo, que tenha querido molestá-lo no seu corpo, tudo conforme consta do nº 9 dos factos provados.
Quanto às concretas provas que, no seu entender, imporão decisão diversa da recorrida, ou seja, que se julguem não provados os factos impugnados, aponta o recorrente o depoimento da testemunha JPCH (única testemunha presencial, como diz), que apresenta inúmeras contradições com as declarações do ofendido, AC, conforme resultará do trecho destas declarações, que transcreve.
Sem razão, porém.
Por um lado, das contradições invocadas entre o depoimento da testemunha presencial JPCH e as declarações do ofendido, apenas se constata falta de coincidência entre ambos quanto à forma como o arguido atingia o seu antagonista, LCC, no momento em que a testemunha AC, chefe local da PSP, chegou próximo deles. Este afirmou claramente que o arguido desferiu dois murros naquele, enquanto a testemunha JPCH referiu-se a duas bofetadas. Tal diferença, porém, não assume qualquer relevância, pois não é de molde a fragilizar a credibilidade de qualquer dos depoimentos, por corresponder a dessintonias comuns entre pessoas que presenciam o mesmo acontecimento, e, em si mesma, não releva para a decisão da causa. Como diz o MP na sua resposta, “…o arguido não estava acusado de desferir qualquer pancada a LCC … e (…) desferir socos ou bofetadas, resulta no mesmo, uma pancada com a mão na cara de alguém, sendo a única diferença a mão estar aberta ou fechada.”.
Por outro lado, na motivação de recurso e respetivas conclusões não se concretizam quaisquer outras razões que pusessem em causa a decisiva relevância probatória das declarações do ofendido que, integralmente ouvidas pelo tribunal ad quem, não põem minimamente em causa a caraterização que delas faz o tribunal a quo, sendo certo que as mesmas forma corroboradas no essencial da factualidade típica por JPCH, como referido, e ainda pelas testemunhas AJC e GJAF, elementos da PSP que também acompanharam o ofendido ao local, relativamente ao contexto em que os factos se desenrolaram.
Assim e tendo presente que o ofendido declarou clara e perentoriamente que o ofendido lhe dirigiu as palavras descritas sob os nºs 3, 4 e 5, da factualidade, as quais são ainda compagináveis com as palavras mencionadas sob o nº7 da factualidade provada, confessada pelo arguido e não impugnada, improcede a impugnação em matéria de facto na parte em que se descreve ter o arguido dirigido aquelas mesmas palavras ao ofendido, AC.
2.2. Valem estas mesmas considerações quanto ao empurrão mencionado sob o nº5 dos factos provados, o qual é referido clara e repetidamente pelo ofendido nas suas declarações em audiência, sem que tais declarações tenham sido aí postas em causa perante ele, do mesmo modo que da motivação de recurso não resultam as razões que pudessem colocar seriamente em causa a decisão do tribunal a quo ao julgar provado que o arguido desferiu um empurrão no agente AC, pelo que improcede a impugnação igualmente nessa parte.
Já quanto à afirmação de que ao empurrar o agente AC, como empurrou, o arguido molestou-o no seu corpo, como quis, contida no nº 9 dos factos provados, a questão põe-se em termos diferentes. Por um lado, nada se diz na apreciação crítica da prova sobre este mesmo facto, por outro, o ofendido não lhe faz qualquer referência nas suas declarações em audiência. Por último, os elementos documentais e periciais de ordem médica referenciados na apreciação crítica da prova respeitam ao arguido e às lesões que apresentava e não ao ofendido.
Para além disso, não temos dúvidas sobre a autonomia e relevância típica da afirmação fáctica de que o empurrão molestou o ofendido no seu corpo, como melhor veremos, pelo que não pode considerar-se que da prova do empurrão resulte concludentemente a prova de que o mesmo molestou o corpo do ofendido. Um empurrão, que pode definir-se como o ato de impelir com vigor outra pessoa ou coisa, no significado mínimo comum às diversas formas e intensidade que pode assumir, é suscetível da provocar ofensas no corpo ou na saúde de outrem, mas, igualmente de acordo com as regras da experiência, tal não se verifica necessariamente, pelo que o facto respetivo carece de prova e fundamentação autónomas face ao empurrão em si mesmo considerado.
Na verdade, conforme deixámos dito no Ac TRE de 21.05.2013, NUIPC 74/09.9GBGLG.E1, o art. 143º do C.Penal não prevê um crime de perigo, fosse ele abstrato ou concreto, mas antes um crime de resultado e de dano, pois a lei exige a verificação de um evento separado espácio-temporalmente da conduta do agente que se traduza na lesão efetiva do bem jurídico protegido (a integridade física), não se bastando com a mera colocação em perigo daquele mesmo bem jurídico.
O elemento objetivo do tipo apenas se mostra preenchido se tiver lugar a produção de dano em resultado da conduta do arguido, podendo afirmar-se, que é objetivamente subsumível na previsão típica do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, a ação que constitua causa adequada a produzir no corpo ou na saúde de outrem uma alteração ou uma perturbação da integridade corporal, do bem-estar físico, da morfologia ou do normal funcionamento do organismo, com o que se dá o devido destaque à imputação objetiva do resultado à conduta do agente.
Ora, como aludido, apesar de fazer constar do nº 9 dos factos provados que ao empurrar o ofendido molestou o corpo deste, o tribunal recorrido não só não concretizou aquela mesma afirmação na matéria de facto provada explicitando em que pudesse ter consistido a mesma, como tal especificação não resulta minimamente de outros passos da fundamentação da sentença, ao mesmo tempo que da apreciação crítica da prova não resulta quais os meios de prova com base nos quais o tribunal a quo possa ter julgado provado que o empurrão molestou o corpo do ofendido.
Deste modo e tendo especialmente em conta a exigência fundamental de que a decisão sobre os factos resulte de prova produzida, o que não resulta da sentença recorrida nem da prova reapreciada em recurso, impõe-se concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, ao julgar provado no nº9 dos factos provados que ao empurrar o ofendido o arguido molestou o corpo daquele.
Da procedência do recurso nesta parte decorre necessariamente (cfr nº3 do art. 403º do CPP) que se julgue igualmente não provado o propósito de molestar o corpo mencionado naquele mesmo nº 9 dos factos provados, pois nada na sentença recorrida permite afirmar ter-se provado autonomamente, isto é, para além da inferência lógica retirada dos factos objetivos concernentes e das regras da experiência, que o arguido quis molestar o corpo do ofendido, sendo certo que nada se diz a este propósito na fundamentação da sentença.
Assim, procede a impugnação em matéria de facto relativamente à parte visada do nº9 dos factos provados, decidindo-se proceder à modificação do teor respetivo nos seguintes termos:
“9. Ao empurrar o agente AC, como empurrou, o arguido bem sabia que o mesmo era agente da autoridade e que se encontrava no exercício legítimo das suas funções”.
Consequentemente decide-se aditar à factualidade não provada, o seguinte: - ”Não se provou que ao agir como descrito no ponto nº9 dos factos provados, o arguido quis molestar no seu corpo o agente AC, como molestou”.
2.3. Da procedência parcial da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, resulta que a matéria de facto descrita sob o nº 5 dos factos provados não integra os elementos objetivos do crime de ofensa à integridade física imputado ao arguido na acusação e pelo qual vem condenado.
Na verdade, o crime de ofensa à integridade física previsto no art. 143º do C.Penal é um crime de dano e de resultado, pois a lei exige a verificação de um evento separado espácio-temporalmente da conduta do agente, que se traduza na lesão efetiva do bem jurídico protegido (a integridade física), quer se trate de lesão efetiva no corpo ou na saúde de outrem. Ou seja, apesar de a lei penal não fazer depender a verificação do resultado típico de formas determinadas de lesão, é necessário (e suficiente) para o preenchimento do elemento objetivo do tipo que a integridade física seja atingida em resultado da conduta do arguido, sem o que podemos estar perante tentativa punível nos casos de ofensa qualificada em que a moldura penal permita o permita, mas não perante crime consumado.
Assim, se para o preenchimento do tipo sempre importa apurar no plano factual a ocorrência dessas mesmas lesões, a exigência de prova autónoma ou específica sobre as mesmas é tanto maior quanto estejamos longe das modalidades de ação típica que, de acordo com as regras da experiência, atingem, de forma concludente, o corpo ou a saúde, como será o caso de facadas, tiros ou socos em certas partes do corpo.
Na verdade, pode suceder que a ação do agente não acarrete qualquer interferência com o regular funcionamento do corpo ou da saúde ou a sua integridade ou, noutras situações, que apesar de, em princípio, encaixar numa descrição típica e de conter algum desvalor jurídico, ou seja, que não se encontre justificada e não seja plenamente lícita, essa interferência seja socialmente adequada ou de tal modo insignificante que, não atingindo o patamar de relevância pressuposto pela norma penal, veja excluído o preenchimento dos elementos típicos daquele tipo base. Referimo-nos às chamadas causas de atipicidade ou de exclusão da tipicidade, ou seja, na definição de Luzón Peña[1] (que seguimos de parte nesta matéria), a circunstâncias que, por razões materiais, excluem a tipicidade da conduta apesar de esta formalmente encaixar-se na descrição legal, supondo, portanto, a negação do tipo.
Referindo-se especificamente aos crimes de ofensa à integridade física, que aqui nos interessam, diz Paula Ribeiro de Faria que a “ofensa ao corpo ou a lesão da saúde não podem ser insignificantes”, o que é imposto por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal …e pelo próprio teor literal do tipo, uma vez que não se poderá considerar existente uma ofensa ao corpo ou à saúde , onde a lesão seja insignificante ou irrelevante. – Cfr Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed. p. 309, onde refere, no mesmo sentido, outros elementos doutrinários e jurisprudenciais, máxime os acórdãos da Relação do Porto citados a fls 310.
Ora, os elementos de facto apurados nos autos apenas permitem concluir pelo caráter insignificante do empurrão desferido, pois como diz o arguido e recorrente na sua motivação de recurso, “ …não se apurou como é que o arguido inflige o empurrão ao ofendido, se com o braço esquerdo, se com o braço direito, se com as mãos, se o empurrão molestou fisicamente o ofendido, ou lhe causou lesões. Mais, não se apura se resultaram para o ofendido quaisquer consequências, se sentiu dor, vergonha, enfim, de todas as questões suscitadas esta foi aquela que parece ter tido menos relevância”.
Isto é, aceitando a definição de Paula Ribeiro de Faria[2], segundo a qual por lesão do corpo entende-se “todo o mau trato através do qual o agente [passivo] é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”, é isenta de dúvida a conclusão de que o ponto nº5 da factualidade provada não descreve qualquer lesão não insignificante, pois, como referido, o facto de o arguido ter desferido um empurrão em AC não implica de forma concludente ou necessária que o mesmo tenha sido efetivamente prejudicado no seu bem estar físico e, menos ainda, que a haver afetação do seu bem estar tal afetação tivesse ocorrido de forma não insignificante, aceitando-se que a exclusão das lesões bagatelares do âmbito do tipo legal de ofensa à integridade física é imposta por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal [3].
Assim, concluímos que a concreta configuração do contacto físico, que foi de pequena intensidade e sem consequências assinaladas, bem como o contexto em que o mesmo se verificou, nomeadamente ser o ofendido agente da PSP, cujo exercício de funções pressupõe o contacto físico involuntário e até com certo nível de brusquidão com os cidadãos, impõem que se considere não ser a conduta do arguido suscetível de preencher materialmente o tipo legal de ofensa à integridade física, dada a insignificância do respetivo grau de ilicitude. Isto é, ao preenchimento aparente do tipo não corresponde, no caso sub judice, a concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual vem condenado.
2.4. Posto isto, há que decidir ainda da pretendida redução da medida concreta da pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de 5,00 € (cinco euros), que lhe vem aplicada pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
Alega o arguido e recorrente que as necessidades de prevenção especial são diminutas, uma vez que dos seus antecedentes criminais apenas consta uma condenação anterior por crime de ofensa à integridade física simples praticado há mais de 6 anos e o arguido é considerado bom pai de família pelos seus amigos e conhecidos, encontrando-se familiarmente integrado, pois vive com a mulher, que trabalha, tal como ele, e duas filhas menores. Alega ainda que as multas originariamente aplicadas representam para si e para a sua família um enorme sacrifício.
Por sua vez, o tribunal recorrido, em face da moldura abstrata da pena de multa, que vai de 15 a 180 dias, considerou, relativamente ao facto, que “o grau de ilicitude é de elevada gravidade face ao modo de actuação do arguido, à diversidade das expressões proferidas em vários momentos, mesmo após ter sido advertido da ilicitude da sua conduta, havendo ainda que levar em conta as consequências originadas pela sua conduta”. Refere ainda que o arguido atuou com dolo directo e intenso.
O tribunal a quo considerou ainda as condições do arguido expressas nos factos provados e a conduta do arguido em sede de audiência de julgamento que adoptou uma atitude desresponsabilizante e deturpada quanto à sua conduta, a qual não pode deixar de depor contra si, pois que tentou conscientemente deturpar a realidade dos factos de forma a induzir em erro o tribunal. De facto, assiste ao arguido o direito ao silêncio sem que por isso possa ser prejudicado mas o mesmo já não se verifica quanto ao comportamento de deliberadamente faltar com a verdade nas suas declarações, inexistindo assim o chamado direito do arguido à mentira
Vejamos.
2.4.1. Como é sabido, o Código Penal de 1982 adotou o chamado modelo ou sistema de dias-de-multa, segundo o qual a determinação concreta desta pena faz-se, no essencial, em dois momentos distintos – primeiro determina-se o número de dias de multa e depois o quantitativo diário -, obedecendo as respetivas operações a diferentes critérios e teleologia.
Uma vez que in casu foi fixado o valor mínimo legalmente previsto para cada dia de multa (€ 5,00), apenas está em causa a pretendida redução dos dias de multa fixados (140 dias).
O número de dias de multa deve fixar-se acordo com os critérios estabelecidos no nº1 do art. 71º do C. Penal (cfr art. 47º nº1 do C. Penal) , ou seja, em função da culpa e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos na lei.
a) Quanto ao grau de ilicitude do facto, determinante do ponto de vista das finalidades de prevenção geral positiva que as penas devem assegurar, o tribunal a quo começa por referir-se, a propósito do modo de actuação do arguido, à diversidade das expressões proferidas em vários momentos.
A verdade, porém, é que a fundamentação da sentença não indica de forma clara e assertiva qual ou quais as expressões que o tribunal a quo considera injuriosas, de entre os quatro conjuntos de palavras que o arguido dirigiu a AC, conforme descrito nos pontos nºs 3, 4, 5 e 7, da factualidade provada. Apenas em sede de apreciação crítica da prova se afirma que “… o próprio arguido admitiu ter proferido palavras desconsideradoras da honra e dignidade do ofendido que se encontrava no exercício das suas funções como seja «és uma vergonha para a polícia»”, nada mais referindo de concreto a este propósito, limitando-se a tecer considerações, em abstrato, sobre o conceito de honra e outros elementos dos tipos legais.
No entanto, a indicação precisa da factualidade que preenche o tipo penal, para além das razões jurídicas pertinentes ao caso concreto, é essencial para que a fundamentação da sentença dê continuidade e cabal sentido, no momento da aplicação do direito, à função de garantia[4] do tipo legal, pois só desse modo o tribunal indica com clareza o comportamento concreto do arguido sobre o qual recai o juízo de ilicitude contido na norma penal por cuja violação vai o arguido condenado.
Do mesmo modo que impõe que o legislador descreva da forma o mais clara e pormenorizada possível as condutas que qualifica como crimes, as necessidades de garantia do cidadão diante do poder punitivo-penal estatal – tal como a função preventiva do direito penal de motivar a omissão de ações proibidas ou a realização de ações impostas -, exigem que o tribunal identifique sem margem para dúvidas qual o comportamento concreto, em toda a sua extensão, sobre o qual recai o juízo de ilicitude pressuposto na condenação penal.
Por outro lado, o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, em especial as sentenças, serve ainda “…para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais”, cabendo ainda acrescentar, continuando a usar as palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Coimbra Editora, vol II, 4ª ed., pp526-7, a indispensabilidade de aceitação da sentenças judiciais e dos seus fundamentos por partes dos cidadãos, pois a prossecução destas finalidades implica que o tribunal explique, de forma mais ou menos desenvolvida conforme as caraterísticas do caso, as razões de facto e de direito pelas quais conclui que a conduta previamente identificada é subsumível à norma penal substantiva.
Apesar de entendermos, quanto à sua validade, que a sentença recorrida se encontra no limite do aceitável, concluímos não ser a mesma nula por falta de fundamentação – cfr art. 379º nº1 a) por referência ao art. 374º nº2, ambos do CPP -, sobretudo em atenção às expressões reproduzidas sob o nº 4 dos factos provados (“…filho da puta, não vales nada …), que são suficientemente concludentes quanto à lesão da honra e consideração devida entre a generalidade dos cidadãos que se cruzam ocasionalmente no dia a dia e, em particular, face àqueles que, no exercício das suas funções, prosseguem interesses de ordem pública e comunitária.
Porém, em face da debilidade da fundamentação respetiva, não podem considerar-se inequivocamente típicas quaisquer outras expressões, ainda que o tribunal a quo e o recorrente coincidam em reconhecer que as palavras que integram a locução que pode ler-se sob o nº7 dos factos provados, confessada pelo arguido, ou seja, “és uma vergonha para a polícia”, são desconsideradoras da honra e dignidade do ofendido que se encontrava no exercício das suas funções.
Na verdade, dado o contexto em que foram proferidas, pois foram antecedidas de “uma aplicação do cassetete no arguido” por parte do chefe da PSP ora ofendido, como se refere no nº2 dos factos provados, no âmbito de uma intervenção policial em bar aberto ao público por volta das 6h da manhã, com envolvimento indiscriminado de outras pessoas, sempre esse enquadramento jurídico penal carecia de análise específica, ainda que sumária, pois afigura-se-nos que só a grosseria do tratamento por tu a agente policial que não se conhece é evidente.
Assim, não nos parece que da mera descrição fática resulte conteúdo agravativo significativo da ilicitude da conduta típica do arguido, pelo que não pode atribuir-se-lhe sentido particularmente desfavorável em sede de determinação da pena.
Para fundamentar a medida concreta da pena, o tribunal a quo refere-se também às consequências da conduta típica do arguido, mas não indica quais sejam estas, nem a factualidade provada reflete quaisquer consequências derivadas das palavras do arguido, pelo que não se vê em que medida podem invocar-se as consequências da conduta do arguido em desfavor deste.
Também o comportamento posterior imputado ao arguido na fundamentação da sentença, ao dizer-se que o arguido … adoptou uma atitude desresponsabilizante e deturpada quanto à sua conduta, a qual não pode deixar de depor contra si, pois que tentou conscientemente deturpar a realidade dos factos de forma a induzir em erro o tribunal, é vago e indeterminado, pelo que não podia igualmente o tribunal a quo considerá-la em desfavor do arguido, tanto mais que a factualidade provada não foi integralmente confirmada em sede de recurso.
Posto isto, concluímos que a aplicação da pena de multa em medida inferior à fixada é suficiente e adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial ditadas pelo caso concreto. Assim, considerando, a favor do arguido, o grau de ilicitude pouco elevado, as circunstância de tempo e espaço em que ocorreram os factos típicos, que de algum modo podem ter facilitado a verificação dos mesmos e, contra ele, o dolo direto e a condenação anterior, e tendo ainda em conta que a moldura abstrata aplicável vai de 15 a 180 dias, como referido, fixa-se em 60 dias a multa concreta a aplicar o arguido pelo crime de injúria qualificado.
iii. dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, RMCC, decidindo modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos expostos supra e, em consequência:
- Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 com referência aos artigos 143.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, bem como na parte em que condenou o arguido na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de 5,00 € (cinco euros), pela prática, em autoria material, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
Consequentemente, decidem, em substituição:
- Absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 com referência aos artigos 143.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal que lhe fora imputado pelo MP e pelo qual fora condenado na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o montante global de 700,00 € (setecentos euros);
- Condenar o arguido na pena de 60 dias de multa à razão diária de € 5,00, pela autoria de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pessoa de AC.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Sem custas - artigo 513º do CPP.
Évora, 15-12-2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator).
António João Latas
Carlos Jorge Viana Berguete
[1] Diego-Manuel Luzón Peña, Causas de Atipicidade in AAVV, Problemas Fundamentais de Direito Penal. Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada Editora-2002, p. 111 e sgs, igualmente citado no Ac TRE de 22.09.2015 destes mesmos juízes (NUIPC 1157-10.8PBFAR.E2), acessível em www.dgsi.pt
[2] Vd exemplos de atuações sobe o corpo que constituem lesão típica do corpo em Paula Ribeiro Faria, Comentário Conimbricense do C.Penal I, 2ª edição, p. 305.
[3] Vd, por todos, P. Ribeiro de Faria, ob. citada p. 309 e outros elementos aí referenciados
[4] Como diz, por todos, F.Dias, “O tipo apresenta-se, antes de tudo, como tipo de garantia – também chamado , com propriedade, tipo legal de crime -, isto é, como o conjunto de elementos , exigido pelo art. 29º da CRP e pelo art. 1º do C.Penal, que a lei tem de referir para que se cumpra o essencial do princípio nullim crimen, nulla poena sine lege.”