Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo
1. ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/4/2013 (reformado, quanto a custas, por acórdão de 7/11/2013) que, concedendo provimento parcial a recurso de sentença proferida em acção administrativa especial proposta por A………… SA de impugnação de uma deliberação relativa ao exercício do direito de resposta pela contra-interesssada, entendeu que a ERC “não pode proceder a cortes, a ajustes ou à eliminação ou aditamento de expressões, frases, parágrafos, nem proceder à sua reordenação”.
A recorrente sustenta que lhe cabe analisar com a maior amplitude os problemas colocados no recurso sobre o exercício do direito de resposta e rectificação, de modo a fazer cumprir a lei por todos os intervenientes no processo, o que inclui a possibilidade de subordinar a resposta a alterações em ordem a que se conforme com os limites decorrentes da Lei de Imprensa, ainda que reconhecendo a legitimidade do titular do direito. Não se trata de a entidade reguladora introduzir ela própria modificações, mas de indicações dadas ao particular para que adeque a resposta aos limites legais. Uma interpretação normativa do art.º 25.º, n.º 4, da Lei de Imprensa da qual resulte que a entidade reguladora não pode apreciar, em sede de recurso sobre a denegação do direito de resposta todos os requisitos legais do seu exercício, pronunciando-se sobre a conformidade do texto da resposta a esses requisitos, seria inconstitucional por violação do art.º 39.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 da Constituição.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. No presente recurso pretende ver-se apreciada uma questão precisamente identificada, relativamente à qual não pode excluir-se absolutamente, apesar de não haver conhecimento de jurisprudência anterior a seu propósito, que possa vir a colocar-se em casos futuros. Consiste ela em saber se as decisões da ERC neste domínio estão sujeitas a um princípio de “tudo ou nada” ou se, pelo contrário, a satisfação da pretensão do visado pela notícia pode ser viabilizada mediante cortes ou ajustes do texto da resposta ou rectificação. Está em causa saber se a ERC apenas tem poder para conceder ou negar a publicação do texto tal como o interessado o apresenta ou se pode fazer depender a satisfação da pretensão a ajustes do texto a publicar.
Sucede, todavia, que o texto da resposta veio a ser, posteriormente ao acórdão, objecto de publicação integral no órgão de comunicação social em causa. A admissão do recurso conduziria à discussão de uma questão sem reflexos práticos na aplicação do direito ao caso, transformando a pronúncia do Supremo na apreciação de uma questão abstracta porque a decisão não vai ter consequências quanto ao concreto exercício do direito de reposta. Nestas circunstâncias, atendendo ainda a que não se trata de uma questão com que os tribunais se tenham anteriormente debatido e relativamente à qual urja conhecer o entendimento do Supremo para mais segura aplicação do direito e prevenção de divergências jurisprudenciais, considerando o carácter excepcional do recurso, não se justifica a admissão da revista.
Não se ignora o despacho de fls. 402 que julgou improcedente o pedido de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Porém, tal despacho não interfere com a apreciação dos pressupostos da revista, que só a esta formação compete, sendo questões distintas saber se estão reunidos os requisitos para a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do art.º 150.º do CPTA e se qualquer ocorrência, por si mesmo, obstava ao prosseguimento da lide.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.