I- Apesar de não existir sinalagma entre a quantidade de trabalho prestado e o crédito de horas, é pressuposto à estipulação deste crédito que o trabalhador não exerce a actividade de direcção da associação sindical a tempo integral, mas permanece ao serviço do empregador.
II- Se bem que possa ainda faltar justificadamente, sem limite, é suposto que essa situação não seja a regra, porque se o for, o contrato suspende-se (a partir de 30 dias de falta).
III- Se repetidamente a situação de ausência se mostra largamente dominante sobre a prestação de trabalho, é razoável, à luz das regras da experiência, extrair a ilação de que a redução dessa prestação a uma expressão mínima visa apenas impedir que opere a suspensão do contrato, excedendo-se nesse caso manifestamente os limites impostos pela boa fé, entendida em termos objectivos.
IV- No caso concreto – em que o tempo de trabalho efectivamente prestado ao empregador no período a que se reporta a reclamação do crédito (de quatro dias de salário por mês), nunca foi além de 2 e 3 dias em cada mês - redunda num manifesto desequilíbrio e desproporção de tal modo acentuados, que permitem concluir pela verificação do sub-tipo de abuso de direito que o Prof. Menezes Cordeiro designa como “desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem”, sendo consequentemente ilegítimo o exercício do direito.
(Elaborado pela Relatora)