Decretado o divórcio num tribunal estrangeiro em acção proposta por um dos cônjuges e requerida a sua revisão e confirmação em Portugal, deve ser suspensa a instância na acção de divórcio proposta em Portugal pelo outro cônjuge depois daquela decisão, enquanto se mantiver pendente a acção de revisão.
Isto porque, além de ter sido o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição, a decisão que eventualmente venha a conceder a revisão e confirmação da sentença estrangeira é de simples apreciação, produzindo efeitos retroactivos.