III—FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos acima descritos)
IVDIREITO
O tribunal decidiu absolver a Requerida da instância por ter considerado que o procedimento de injunção foi utilizado para peticionar quantias que não são meramente pecuniárias emergentes do contrato celebrado entre as partes.
Na década de 90, os tribunais, particularmente os de Lisboa e Porto, registaram um volume processual muito elevado de acções (sumaríssimas) para cobrança de dívidas de empresas, o que implicava um dispêndio de tempo, trabalho, meios e dinheiro a todos aqueles que nelas intervinham, quer do lado do utente quer do sistema judiciário.
Nesse contexto, e à semelhança da experiência implementada noutros países, surgiu o primeiro diploma que consagrou o procedimento de injunção (Dec.-Lei n.º 404/93 de 10.12) substituído pelo Dec.-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, cujo preâmbulo revelou o referido problema dos tribunais terem sido “erigidos em órgãos de reconhecimento e cobrança de dívidas” e a necessidade de se “encararem vias de desjudicialização consensual de certos tipos de litígios”.
O diploma destinou-se a realizar os objectivos de celeridade e de simplificação porquanto foi constatado que um grande número de processos judiciais, para obter a satisfação de obrigações pecuniárias, terminava sem oposição do réu.
Assim, nos termos do art.º 1.º do Dec-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a € 15.000,00, poderá seguir o regime dos procedimentos previsto neste diploma e no respectivo anexo.
Nos artigos 1.º a 5.º e 7.º a 20.º do mencionado anexo, o legislador distinguiu respectivamente a acção declarativa de condenação com processo especial (AECOP) e o procedimento de injunção.
Relativamente à injunção, o art.º 7.º define-a como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec.-Lei n.º 32/2003 de 17.02 (revogado pelo Dec.-Lei n.º 62/2013 de 10.05).
No que concerne especificamente a contratos que consubstanciam transacções comerciais, em que ocorra atraso no pagamento, é admissível o procedimento de injunção, sem limite de valor máximo (cfr. art.º 10.º, n.º 1).
Transação comercial é definida como uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (cfr. art.º 3.º, al.b)).
Portanto, para que seja admissível ao credor o recurso ao procedimento de injunção contra um devedor (pessoa singular) é necessário que esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor não superior a € 15.000,00.
Sobre a noção de obrigação pecuniária, Antunes Varela[1] esclareceu que se trata de uma obrigação cuja prestação consiste em dinheiro, visando proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.
Distingue-se das dívidas de valor “que não têm directamente por objecto o dinheiro mas uma prestação desta natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços. Será, por exemplo, o caso do direito à legítima, quando integrada em dinheiro; é o caso da indemnização, quando a reconstituição natural (a reparação em espécie) não seja possível.”[2]
Neste sentido, e concretamente sobre a interpretação da noção de obrigação pecuniária à luz do diploma que instituiu o mecanismo da injunção, Paulo Duarte Teixeira[3] refere que são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».”
A jurisprudência maioritária[4] tem destacado que a obrigação pecuniária stricto sensu é a única cujo cumprimento pode ser exigido mediante o procedimento de injunção.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2020[5] esclarece-se que “o critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; já nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida.
Exemplo paradigmático das dívidas de valor é o das dívidas indemnizatórias, face à consagração, nos artº 562 e 566º do CC do princípio da prioridade da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 369).
Exemplo paradigmático das obrigações pecuniárias de quantidade ou dívidas em dinheiro é a obrigação de pagar o preço, na compra e venda, na empreitada, ou a obrigação de pagar a renda ou aluguer nos contratos de concessão de gozo.”
Subscrevendo o entendimento perfilhado no citado aresto também se reconhece que a interpretação da norma, tendo presente a finalidade estruturalmente simplificadora deste mecanismo processual, apenas permite incluir no seu âmbito as obrigações pecuniárias (de dinheiro) como prestação principal do contrato e já não as dívidas de valor liquidáveis em moeda.
Nesta conformidade, e em bom rigor, inútil se torna a (eventual) discussão sobre a questão de saber se estamos perante a exigência de uma cláusula penal uma vez que, na nossa análise, apenas nos cumpre averiguar se a Recorrente peticiona tão-só o cumprimento de uma obrigação pecuniária como prestação principal do contrato firmado entre as partes.
A Recorrente alegou que celebrou com a Recorrida um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações nos termos do qual se obrigou a prestar os bens e serviços solicitados e esta obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das correspondentes faturas.
Com base nesta factualidade juntou cinco facturas nos montantes de €102,11, €399,51, €144,95, €20,00 e €20,00, que totalizam a quantia global de €686,57.
No entanto, peticionou ainda o montante de € 581,99, sendo a quantia de € 149,99 referente ao valor indemnizatório por falta de devolução do equipamento e a quantia de €432 resultante da anulação do pagamento prestacional do equipamento.
A Recorrente enquadrou estes pedidos nas cláusulas 14 das condições Gerais e 4.5 das Condições de Acesso e de Utilização dos serviços de voz fixa cujo teor se reproduz:
“14. EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA OU INCUMPRIMENTO DO CLIENTE
Em caso de resolução do Contrato pela A... no decurso do prazo fixado nos termos da cláusula 4.1. com fundamento no incumprimento do Cliente, bem como no caso de cessação antecipada do Contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do Cliente, este ficará obrigado a pagar à A... uma compensação calculada nos termos indicados no Formulário ou nas Condições Específicas, sem prejuízo do direito a eventuais valores vencidos e juros moratórios. (itálico nosso)
4.5. Após a extinção do Contrato independentemente do motivo o Cliente obriga-se a devolver à A... o equipamento propriedade desta operadora, no prazo de 10 (dez) dias. A não devolução do equipamento nos termos e prazo indicados pela A..., constitui o Cliente na obrigação de indemnizar a A... no montante equivalente ao valor de substituição do equipamento em causa, sem prejuízo da manutenção da obrigação de devolução dos equipamentos. (itálico nosso)
Perante a justificação dada pela Autora, com fundamento no contrato, relativamente à exigência dos mencionados valores (aliás em consonância com o alegado no requerimento inicial), dúvidas não restam que peticionou, no âmbito do presente procedimento de injunção, o cumprimento de cláusulas penais: uma destinada a indemnizar o valor dos equipamentos cuja devolução não foi observada pelo cliente e a outra como compensação pela resolução do contrato por incumprimento, no decurso do prazo contratual, ambas pré-fixadas no contrato.
Como se sumariou no citado Acórdão da Relação de Lisboa “As cláusulas penais não encerram a estipulação de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, constituem cláusulas acessórias que determinam o pagamento de obrigações de valor, substitutivas da prestação principal ainda que estabelecidas em quantidade.
A esta luz, o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para cobrança de quantias resultantes da fixação de cláusulas penais, sejam de índole indemnizatória ou tenha natureza compulsória.”
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 14/03/2023,[6] declarou : “E é esta, cremos, a razão essencial[6] subjacente à orientação jurisprudencial, constante e firme, que se julga correcta, segundo a qual, pelo procedimento de injunção apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito e, portanto, que não é o instrumento processual adequado para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de cláusulas penais indemnizatórias ou a que deva assinalar- se ainda ou também uma função indemnizatória, apesar de cumulativamente, mas de forma subalterna ou subordinada desempenhar também uma função de índole compulsória[7], i.e., aquelas em que a convenção das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso - nem obrigações que tenham sido constituídas com a finalidade reparar os danos sofridos pelo credor com despesas, v.g., com honorários de advogado, realizadas para assegurar a satisfação do seu crédito, dada também a sua nítida feição ressarcitória (art.°s 810.° a 812.° do Código Civil)[8].”
No que concerne à consequência processual adveniente desta situação de uso indevido do procedimento de injunção como forma processual destinada a exigir a satisfação de obrigações de valor, mas que seria aplicável em relação às quantias peticionadas a título de serviços prestados, a jurisprudência dominante tem propugnado que a excepção dilatória inominada decorrente dessa ilegalidade abrange todo o processo, não sendo suprível por recurso à adequação processual.[7]
Na verdade, nessa linha argumentativa, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 23/11/2021,[8] transcrevendo o Acórdão do STJ-revista excepcional, de 14/12/2012, relatado por Salazar Casanova, concluiu: “Voltando ao Acórdão do STJ (Salazar Casanova), assentamos em que “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação”[4], já o mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção.(sublinhado nosso)
Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil[5].”
Numa palavra, o uso indevido do procedimento de injunção, mesmo que, em relação a determinadas parcelas do pedido, pudesse ser aplicável, determina a absolvição da instância do requerido na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (de valor inferior à alçada da Relação) em que aquela se transmutou, por se verificar uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.
Considerando as razões aduzidas, conclui-se que a decisão do tribunal a quo foi acertada, tendo aplicado as soluções legais ao caso sub judice, seguindo a interpretação sedimentada pela jurisprudência em casos similares.