Proc. nº 128/11.1TBMMN.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. Sociedade Agrícola (…), S.A., com sede na Rua da (…), n.º 34, (…), Santa Maria da Feira, instaurou contra Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., com sede na Estação de Santa Apolónia, Largo dos Caminhos-de-Ferro, Lisboa, (…) – Engenharia, S.A., com sede na Rua (…), Linhó, Sintra, (…) – Sociedade de Estudos e Construções, S.A., com sede na Rua (…), Linhó, Sintra, (…) Empreiteiros, S.A., com sede na Rua (…), n.º 26, Paço de Arcos, (…), residente na Rua do (…), s/n, Coruche, (…), residente em Vendas Novas, (…), residente nas Cortiçadas de Lavre, Montemor-o-Novo, (…), residente nas Cortiçadas de Lavre, Montemor-o-Novo e (…), Cortiçadas de Lavre, Montemor-o-Novo, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, que no dia 20.11.2009, uma égua de sua pertença, com o valor comercial mínimo de € 50.000,00, foi colhida por um comboio que circulava na linha do Alentejo causando-lhe a morte.
Antes do acidente a égua pastava à solta na Herdade da (…), a qual se encontrava completamente vedada, com oito fiadas de arame farpado, assentes em postes de madeira tratada, com cerca de 1,50 metros de altura e afastamento de 4 metros.
Junto da referida Herdade passa uma linha de caminho-de-ferro, à data, objeto de obras por parte da REFER e por esta adjudicadas a um consórcio constituído pelas rés (…), (…) e (…) Empreiteiros, S.A.
Consórcio que para execução das referidas obras recorreu designadamente aos subempreiteiros (…) e (…).
(…), (…) e (…), atuando sob as ordens, instruções e direção destes últimos, no dia 20/11/2009, cortaram árvores no local e pese embora tenham visto que se encontravam à solta vários animais, mormente cinco de raça equina, cortaram e abriram a vedação existente no prédio e chegada a sua hora de almoço saíram do local deixando aberta a vedação, não a repondo, abertura que permitiu a saída da égua da Herdade e o fatal embate com o comboio.
Concluiu pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros desde a citação.
Contestou o réu (…), em resumo, excecionando a sua ilegitimidade para a causa, argumentando que não teve qualquer intervenção na mencionada obra e correspondentes trabalhos, limitando-se a disponibilizar os seus trabalhadores (…), (…) e (…) ao réu (…) e impugnando a generalidade dos factos articulados pela A., por deles não ter conhecimento nem a tal estar obrigado.
Concluiu pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.
Contestou a ré REFER, em resumo, excecionando a sua ilegitimidade para a causa, a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e impugnando os factos alegados pela A., por deles não ter conhecimento, nem a tal estar obrigada.
Concluiu pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.
Contestaram as rés (…) – Engenharia, S.A, (…), Sociedade de Estudos e Construções, SA e (…), Empreiteiros, SA, argumentando, em resumo, que no âmbito da sua associação celebraram um contrato de subempreitada com (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., o qual, por seu turno, celebrou com (…) um contrato de subempreitada, no âmbito do qual esta se obrigou a executar os trabalhos de limpeza e desmatação, abate, corte e transporte de árvores.
Os trabalhos mencionados na petição inicial foram executados por (…), tendo sido esta quem terá procedido à retirada da vedação existente, sendo que os trabalhadores, em todo o caso, não abandonaram tal local, não tendo visto qualquer cavalo nas imediações, não tendo a égua saído por tal corte na vedação.
Ainda assim, alegam, transferiram para a Companhia de Seguros (…) (…) a responsabilidade civil por indemnizações que lhes viessem a ser exigidas em resultado de atividades relacionadas com a empreitada.
Concluíram pela improcedência da ação e provocaram a intervenção acessória de Companhia de Seguros (…).
Contestou o réu (…) argumentando, em resumo, que no dia do acidente procedeu, em conjunto com o réu (…), que conduzia um trator e com o réu (…), que conduzia um camião, à recolha de lenha no lado oposto do caminho-de-ferro ao lado em que se encontravam equinos a pastar e que nenhum deles procedeu ao corte e abertura de vedações nem tal atividade lhes incumbia.
Concluiu pela improcedência da ação.
Contestou o réu (…) argumentando, em resumo, que a sua atividade se circunscreveu à condução de um veículo pesado, não atuando no corte e abertura de vedações, não sabendo, inclusivamente, a quem resultava acometida essa função e que, em todo o caso, não visualizou qualquer animal de raça equina nas imediações do local em que se encontrava a proceder ao carregamento de lenha.
Concluiu pela improcedência da ação.
Respondeu a A. por forma a concluir pela improcedência das exceções suscitadas pelos RR e provocou a intervenção de (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E. e de (…).
Foi admitida a intervenção principal, ao lado dos RR, de (…)/(…) - Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E. e de (…) e a intervenção acessória de Companhia de Seguros (…).
Contestou a Companhia de Seguros (…) aceitando haver celebrado com as rés (…) – Engenharia, S.A., (…) Sociedade de Estudos e Construções, S.A e (…) Empreiteiros, S.A., o contrato de seguro por estas referido, esclarecendo que não lhe foi comunicado qualquer acidente e aderindo à defesa aduzida pelas referidas RR.
Contestou a ré (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., excecionando a prescrição do direito alegado pela A. e reiterando os termos da contestação apresentada pelas rés (…) – Engenharia, S.A., (…) e (…), Empreiteiros, S.A
Concluiu pela absolvição do pedido.
Contestou a ré (…) não enjeitando a celebração de um contrato de subempreitada com (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., argumentando que não se deslocou ao local, nem teve intervenção dos trabalhos executados e assinalando que os réus (…), (…) e (…) intervieram sob as ordens, instruções e direção do réu (…), sendo este o responsável pelos trabalhos a que se alude na petição inicial.
Concluiu pela absolvição do pedido.
Respondeu a A. por forma a concluir pela improcedência da exceção de prescrição.
2. Foi proferido despacho que julgou procedente a exceção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, em relação ao pedido formulado contra a ré Refer e absolveu esta ré da instância, julgou improcedente a exceção da ilegitimidade suscitada pelo réu (…), afirmou, em tudo o mais, a validade e regularidade da instância, julgou improcedente a exceção da prescrição suscitada pela ré (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E, conheceu parcialmente do mérito da causa e julgou a ação improcedente quanto às Rés (…) Engenharia, SA, (…) Sociedade de Estudos e Construções, SA, (…), Empreiteiros, SA (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel Vidigal a Évora, A.C.E., absolvendo-as do pedido e prosseguiu com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, que dispôs designadamente a final:
“(…) o Tribunal julga a presente ação improcedente, porquanto não provada, e, consequentemente, absolve os Réus (…), (…), (…), (…), (…) e (…) do peticionado pela Autora Sociedade Agrícola (…), S.A.”.
3. O recurso
A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
“1) Na base da instauração desta ação, esteve o acidente ocorrido no dia 20 de Novembro de 2009, com a égua "(…)", propriedade da Autora-apelante, a qual foi atropelada por um comboio, perto do local onde ela costumava pastar na Herdade (…);
2) O nexo da causalidade do acidente que vitimou a égua e os RR-recorridos, assenta no facto dos RR-Recorridos (…), (…) e (…) terem cortado e aberto uma vedação existente na Herdade, não a repondo quando abandonaram o local para irem almoçar e,
3) Por causa desse corte na vedação da propriedade, a égua "(…)" saiu por tal abertura vindo a seguir a ser colhida por um comboio que aí circulava na via férrea, o que lhe provocou a morte;
4) Na sentença proferida, há contradição entre a matéria de facto dada como provada, e a que foi considerada como não provada nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5, os quais contêm matéria de facto constante dos dados assentes, por provados em várias alíneas dos factos provados, nomeadamente nas alíneas K, L ,M, M e O dos factos provados;
5) O local onde pastava a égua (…) estava vedado na data de 20-11-2009, data em que ocorreu o acidente fatal para a égua;
6) Conforme ressalta do teor da sentença, o depoimento da testemunha (…) é meio de prova direto que coloca os Réus (…), (…) e (…) no dia 20-11-2009, pelo menos, a partir das 11 horas, junto ao parque de acondicionamento dos cavalos e junto à vedação que foi cortada;
7) O relatório de ocorrência elaborado pela Guarda Nacional Republicana de fls. 35-36 menciona que (…), (…) e (…) efetuavam o corte e transporte de árvores junto ao Monte da … (isto é, o prédio mencionado em C.), acontecendo que (…), militar que elaborou o referido relatório, atestou, que regressado à zona do corte na vedação, viu, então, os réus (…), (…) e (…), mormente num camião;
8) Por causa da conduta dos RR – Recorridos, a Autora sofreu um prejuízo provado, nunca inferior ao montante de € 30.000,00;
9) O corte numa vedação da Herdade da (…) e a saída por esse local da égua, evidencia o nexo de causalidade entre o facto voluntário e o dano;
10) Existe matéria de facto provada no processo que indicia, de forma objetiva e direta que os RR – Recorridos (…), (…) e (…) cortaram a rede da vedação e, com isso, permitiram que a égua (…) passasse pela abertura e caminhasse em direção à via férrea onde foi atropelada por um comboio;
11) A sentença recorrida não teve em linha de conta que, muitas vezes, a prova não é direta, de perceção imediata mas é uma prova que resulta, isso sim, da conjugação de informações e indícios que revelam os factos ocorridos;
12) Dos factos dados como provados pelo Tribunal e da matéria de facto que consta do processo e resulta dos depoimentos das testemunhas e que o senhor juiz a quo refere na sua sentença, verifica-se que há circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida que foram os RR-Recorridos (…), (…) e (…) quem, para cortarem as árvores e recolherem a lenha, fizeram um rasgão na vedação por onde saiu a égua da herdade em direção à via férrea;
13) O método indutivo, que parte do particular para o geral, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a prova testemunhal, documental ou outra;
14) No local da herdade, por onde se ausentou a égua da herdade, existia vedação, a qual, no dia 20-11-2009, às 7 horas da manhã, estava vedada;
15) Às 11 horas, a testemunha (…) viu estes RR (…), (…) e (…), trabalhadores por conta de (…) no âmbito do acordo que este celebrara com … (em representação de …) a rachar lenha de uma árvore existente no prédio mencionado em C.;
16) o trabalho de desmatação, corte de árvores e recolha de lenha que havia sido subcontratado por (…) e que no dia 20-11-2009 estava a ser executado nas imediações e no prédio mencionado em C. (atente-se o ato de rachar de uma árvore existente no prédio da Autora-Apelante);
17) O teor do relatório da ocorrência do dia 20-11-2009 levantado e narrado pela GNR;
18) O camião onde os trabalhadores (…), (…) e (…) tinham a lenha rachada, à saída da herdade junto ao corte da vedação;
19) Depois das 11 horas, no local onde se encontravam os RR – Recorridos (…), (…) e (…), existia um buraco na rede de vedação da herdade de (…);
20) A participação dos RR-Recorridos (…), (…) e (…) no corte da vedação e posterior saída por esse corte da égua sinistrada, é contemporânea, com o ato da desmatagem, com o corte e recolha de lenha de uma árvore do prédio mencionado em C. que nessa parte havia sido expropriado por causa da modernização da via férrea, que, nesse mesmo dia e hora, estava a ser feito e executado por estes RR- Recorridos;
21) O tribunal tem o dever de efetuar um juízo de inferência, dentro da lógica da experiência e da vida;
22) No caso dos autos, dos factos-base deriva a prova da existência de um nexo direto segundo as regras da experiência que, os RR-Recorridos (…), (…) e (…),
a. encarregados pela sua entidade patronal (…) que atuou no âmbito do acordo que celebrara com (…), em representação da (…),
b. quando procederam, no local à desmatagem, corte de árvores e recolha de lenha,
c. cortaram a rede para irem cortar uma árvore situada no prédio mencionado em C, que estava incluído na área da expropriação para a modernização da linha férrea;
23) Existe uma conexão entre a execução pelos RR trabalhadores do contrato de desmatagem, corte de árvores e recolha de lenha e o corte da vedação da Herdade da (…), para irem ao prédio desta na parte eu havia sido expropriada para cortar uma árvore e carregar a lenha retirada da árvore;
24) Há uma conexão relevante entre a execução da desmatagem, corte de árvores e recolha de lenha no dia 20-11-2009 pelos RR - Recorridos, o corte da vedação, a saída da égua e o acidente que a vitimou;
25) Existiu, por parte do senhor doutor juiz a quo um erro notório na apreciação da prova que o levou a uma conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum, desconhecedor dos meandros jurídicos.
26) O senhor doutor juiz a quo, na sentença que proferiu, violou o disposto nos artigos 483º e 500º do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.s sabiamente saberão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com todos os efeitos legais. JUSTIÇA”.
Respondeu o réu (…) por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir: (i) a impugnação da matéria de facto, (ii) procedendo esta se a A deve ser indemnizada pelo prejuízo que lhe resultou com a morte da égua.
III. Fundamentação
1. Factos
1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos:
Factos provados:
A. A Autora é uma sociedade que tem por objeto a exploração agrícola, pecuária, silvícola e florestal de propriedades suas ou alheias, e serviços com ela relacionados, a caça e o povoamento cinegético e a prestação de serviços de alojamento turístico em instalações próprias;
B. A Autora faz criação de animais e tem vários animais, nomeadamente da raça equina;
C. Em 20/11/2009 a Autora tinha animais da sua pertença, nomeadamente a égua "(…)", no seguinte prédio: - prédio rústico, denominado Herdade da (…), situado na freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-O-Novo, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cabrela sob o artigo (…), Secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-O-Novo sob a ficha número (…) - Cabrela;
D. O prédio acima referido resultava, pelo menos em parte, vedado.
E. O referido prédio é propriedade do senhor (…), acionista da Autora, que permitiu que a Autora ali tivesse os referidos animais;
F. Próximo do referido prédio passa a linha do caminho-de-ferro, estando a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E. (adiante designada REFER) a proceder a obras nessa linha no âmbito da modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora;
G. Foi declarada a utilidade pública das expropriações necessárias à Modernização das Linhas do Alentejo, Vendas Novas e Évora – Troço Bombel e Vidigal a Évora, como consta da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, publicada na II Série do Diário da República nº 78/2009, de 22/04;
H. Relativamente ao prédio acima referido, a REFER acordou com (…) a expropriação amigável de várias parcelas de terreno a destacar deste prédio, referidas no Auto de Expropriação Amigável de 08/10/2010: parcela nº 40 - terreno com a área de 591 m2, que fica a confrontar a Norte e Nascente com domínio público ferroviário do Estado, Sul e Poente com restante prédio; - parcela nº 40.1 - terreno com a área de 2.118 m2, que fica a confrontar a Norte, Sul e Poente com restante prédio e Nascente com domínio público ferroviário do Estado e restante prédio; - parcela nº 40.2 - terreno com a área de 241 m2, que fica a confrontar a Norte e Nascente com domínio público ferroviário do Estado, a Sul e Poente com restante prédio; - parcela nº 40.3 - terreno com a área de 2.207 m2, que fica a confrontar a Norte, Sul e Nascente com restante prédio e a Poente com domínio público ferroviário do Estado e restante prédio; - parcela nº 40.4 - terreno com a área de 443 m2, que fica a confrontar a Norte e Nascente com restante prédio, a Sul e Poente com domínio público ferroviário do Estado; - parcela nº 40.5 - terreno com a área de 68 m2, que fica a confrontar a Norte e Nascente com restante prédio, a Sul e Poente com domínio público ferroviário do Estado; - parcela nº 40.6 - terreno com a área de 857 m2, que fica a confrontar a Norte e Nascente com restante prédio, a Sul e Poente com domínio público ferroviário do Estado; - parcela nº 40.6 - terreno com a área de 857 m2, que fica a confrontar a Norte e Nascente com restante prédio, a Sul e Poente com domínio público ferroviário do Estado; - parcela nº 40.7 - terreno com a área de 18 m2, que fica a confrontar a Norte e Nascente com caminho, a Sul e Poente com o próprio; - parcela nº 40.8 - terreno com a área de 26 m2, que fica a confrontar a Norte e Poente com caminho, a Sul e Nascente com o próprio;
I. A empreitada da modernização do referido Troço Bombel e Vidigal a Évora foi adjudicada pela REFER a consórcio constituído por (…) Engenharia, S.A, (…) Sociedade de Estudos e Construções, S.A, e (…) Empreiteiros, S.A.
J. As sociedades (…) Engenharia, S.A, e (…) Empreiteiros, S.A., enquanto consorciadas no consórcio referido em 1., adjudicaram a (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C. E. a execução dos trabalhos de construção civil atinente à obra referida também em 1., bem como a execução de trabalhos conexos ou complementares dos referidos trabalhos, inclusivamente os trabalhos preparatórios ou acessórios necessários à execução de tais trabalhos.
K. (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., por referência ao mencionado em J. e através de escrito epigrafado "contrato de subempreitada", acordou com a Ré (…), representada por (…), que a segunda se obriga a executar todos os trabalhos de limpeza, desmatação, abate, corte e transporte de árvores no que tange à obra de modernização do troço Bombel e Vidigal a Évora.
L. (…), em representação de (…), acordou com (…) que este executaria os trabalhos referidos em K., a respeito da área circundante ao prédio mencionado em C
M. Em 20 de Novembro de 2011, (…), (…) e (…), eram trabalhadores de (…), atuando sob as ordens, instruções e direção deste, encontrando-se a executar trabalhos nas imediações do prédio referido em C., mas em local não concretamente apurado.
N. Em 20.11.2009, parte da vedação do prédio referido em C., nas imediações da linha férrea, resultava cortada e aberta.
O. O que provocou que a égua "(…)", pertença da Autora, saísse por aquela abertura da vedação e que cerca do Km. 67.850 da linha do Alentejo, fosse colhida, atropelada, por comboio que ali circulava, o que foi causa direta e necessária da morte da égua;
P. A referida égua "(…)" era propriedade da Autora que registou a sua aquisição na Federação Equestre Portuguesa na data de 27/06/1995;
Q. Esta égua tinha certificado de origem, pertencendo à raça "Selle Français – cavalo de sela francesa", sendo filha de pais da mesma raça, nascida a 07/05/1987;
R. Tratava-se de égua saudável, boa saltadora, com temperamento calmo mas enérgico, e a raça a que pertencia é uma raça de interesse internacional;
S. Esta égua participou em inúmeros concursos de saltos de obstáculos nacionais e internacionais, obtendo boas classificações, o que pode ser verificado, quanto às provas nacionais, na base de dados da Federação Equestre Portuguesa, e sendo uma égua que saltava facilmente, tendo realizado provas de saltos com a altura de obstáculos de 1,40 m;
T. À data do atropelamento a égua estava com diagnóstico de gestação positivo do melhor e mais caro garanhão de Portugal – Coltaire Z –, com data de parto prevista para o dia 12/03/2010;
U. A égua poderia, previsivelmente, ainda vir a ser inseminada mais uma ou duas vezes, sendo crível que os poldros que tivesse viessem a atingir bons "ratios" a nível de saltos em obstáculos;
v. O valor comercial desta égua, à data da sua morte, era não inferior a € 30.000,00.
Factos não provados
1. O prédio referido em C., na data aí referida, resulta completamente vedado com vedação com oito fiadas de arame farpado assentes em postes de madeira tratada com cerca de 1,50 metros de altura e um afastamento de cerca de 4,00 metros, permitindo que os animais ali pastassem e andassem à solta.
2. O consórcio referido em I. recorreu, em contexto de subempreitada, a (…), (…), (…), (…) e (…), para a execução de trabalhos inerentes à empreitada referida igualmente em 1
3. Em 20 de Novembro de 2009, da parte da manhã, no âmbito da empreitada acima referida, apareceram várias pessoas no prédio mencionado, para procederem ao corte de árvores.
4. (...) Tratando-se de (…), (…) e (…).
5. Por referência a 20.11.2009, (…), (…) e (…) exerciam funções, enquanto trabalhadores, para (…), atuando sob as ordens, instruções e direção deste.
6. Em 20.11.2009, (…), (…) e (…), viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio.
7. (...) E, chegada a sua hora para almoço, cerca das 12 horas, saíram do local deixando aberta a vedação, sem a terem reposto e sem terem tapado a zona aberta da vedação para que os animais não pudessem sair pela correspondente abertura.
8. O valor comercial da égua "(…)", à data do correspondente decesso, era de € 50.000,00.
1.2. Impugnação da matéria de facto
Com fundamento no depoimento das testemunhas (…) e (…), considera a A. que se prova a matéria constante no ponto 6 dos factos não provados, ou seja que em “20.11.2009, (…), (…) e (…), viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio”.
A execução de trabalhos nas imediações da Herdade onde se encontravam alguns equídeos e entre eles a égua que veio a ser colhida por um comboio, mostra-se provada (alínea M dos factos provados) e o avistamento dos animais mostra-se confirmado pelos depoimentos e declarações de parte dos referidos RR, resumindo-se a matéria controvertida ao corte e abertura da vedação existente no prédio.
A única testemunha que depôs com relevância sobre esta questão foi (…), funcionário da A. e encarregado/vigilante da Herdade.
Resulta do seu depoimento que não viu quem cortou a vedação.
Passou por volta das 7 horas da manhã pelo local e a vedação não estava cortada, passou cerca das 11 pelo mesmo local e viu três pessoas que se encontravam dentro do parque, onde pastavam os equídeos, a recolher a lenha de dois sobreiros; nesta altura viu a vedação cortada e, para além destas três pessoas, não se encontrava mais ninguém na zona; pouco depois das 12 horas apercebeu-se que um dos cavalos estava agitado (relinchava), voltou ao local, a vedação continuava aberta, as três pessoas encontravam-se no local (a cerca de 100 m do corte da vedação) a almoçar, os equídeos haviam saído do parque e percorriam a linha do comboio, eclodindo entretanto o acidente, a cerca de 150 m da vedação cortada, numa zona sobre a qual não tinha visibilidade.
A utilização pelos réus (…), (…) e (…), da porteira que resultou do corte da vedação, por eles negada com veemência, foi confirmada pela testemunha (…), guarda da GNR que se deslocou ao local, após a comunicação do acidente e elaborou o relatório de ocorrência 35 e 36, o qual identificou os referidos RR que “estavam a sair nessa porteira que estava aberta” (minutos 2,48 a 2,50 da gravação).
Como resulta suposto na argumentação recursiva e se corrobora, não se poderá exigir, em casos como o dos autos, a prova testemunhal direta do ilícito que o corte da vedação representa; a haver tal prova (alguém a ver), a vedação dificilmente teria sido cortada.
O motivo não foi a pura destruição da vedação mas sim a facilitação do trabalho de recolha de lenha, uma vez que tal trabalho surge bem mais cómodo quando feito com máquinas e muito mais duro quando exige força de braços e a elevação necessária para passar a madeira por cima de uma qualquer vedação destinada a equídeos, em regra, com altura mínima de 1,5 m; a passagem de máquinas, no local, para recolha da lenha não poderia fazer-se sem o corte (ou derrube) da vedação.
Corte da vedação, aliás, tolerado por quem está habituado a tais lides e conhece as dores do ofício, como será o caso da testemunha (…), trabalhador rural, segundo anunciou, aquando da sua identificação e daqui que não nos surpreenda que, vendo a vedação cortada, pelas 11 horas, haja seguido o seu caminho, por considerar que assim o justificava o trabalho de recolha de lenha de (…), (…) e (…), posteriormente identificados e agora RR.
Mandam, porém, tais vivências socio-laborais que quem abre uma porteira numa vedação, para executar um dado trabalho, tenha o cuidado de vigiar a possível saída de animais que a vedação se destina a acautelar e a especial cautela de, antes de abandonar o local, repor a situação tal como a encontrou e foi aqui que a testemunha (…) errou; seria prudente, de facto, que vendo a vedação cortada reforçasse junto dos referidos RR a razão da vedação (existência dos animais) e a impostergável necessidade de fecharem a vedação antes de se ausentarem do local, não que estes não o soubessem (ou devessem saber) mas era prudente, tal como reconheceu, “devia ter dito”.
Mas esta falha não tem, a nosso ver e salvo melhor opinião, o efeito de comprometer a sua palavra e com ela, o seu depoimento, o qual temos por verosímil, coerente e credível.
(…), (…) e (…), tinham motivo para cortarem a vedação e eram os únicos trabalhadores que se encontravam no local, não relevando se, em dias anteriores, outros trabalhadores estiveram, ou não, no local; no dia do acidente, por volta das 7 horas a vedação não estava cortada e não havia qualquer outro corte ou destruição da vedação que constituía o parque em questão, segundo a inspeção que a testemunha (…) levou a efeito após acidente.
Aliás, a existência de outras possíveis cortes na vedação não resiste à leitura dos factos provados e não impugnados, segundo os quais os animais saíram para a via férrea precisamente no local onde a vedação foi cortada e os referidos trabalhadores, ora RR, foram vistos pela testemunha (…) a carregar a lenha (alíneas M a O dos factos provados).
A prova, ensina Manuel de Andrade, “não é a certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) e, citando outros, continua “trazendo para aqui a terminologia dos filósofos, pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos que a certeza, que corresponde à evidência) quanto a esse ponto.”[1]
Dos depoimentos que vêm a considerar-se, particularmente o da testemunha (…), resulta com um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida, que foram os trabalhadores (…), (…) e (…), ora RR, quem cortou e abriu a vedação da Herdade da (…), onde os equídeos se encontravam parqueados, resultando dos depoimentos destes que viram os animais no referido parque.
A impugnação procede, nesta parte, e consequentemente julga-se provada a matéria constante no ponto 6 dos factos não provados.
2. Direito
2.1. Se a A deve ser indemnizada pelo prejuízo que lhe resultou com a morte da égua.
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (artº 483º, do CC).
Como pressupostos da obrigação de indemnizar, definidos em geral nesta disposição temos, assim, o facto voluntário do agente (por ação ou omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado danoso.
Pressupostos que, in casu, se mostram preenchidos.
O corte da vedação da Herdade da (…) pelos réus …, … e … (provado por efeito da alteração da matéria de facto), comportando a violação do direito de propriedade da A., representa um facto ilícito e os RR agiram com culpa porquanto podiam e deviam ter fechado a vedação por forma a obstar à saída dos animais e foi por causa desta sua atuação que a égua pertencente à A entrou na linha de caminho de ferro e foi colhida pelo comboio que aí circulava (als. N a P dos factos provados), assim, se verificando o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso.
Os réus (…), (…) e (…) mostram-se solidariamente obrigados (artº 497º, do CC) a indemnizar a A. pelo prejuízo que lhe resultou com a morte da égua.
2.2. Idêntica obrigação recai sobre o réu (…), enquanto comitente dos serviços executados pelos réus (…), (…) e (…).
“Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada” (artº 500º, do CC).
A responsabilidade do comitente, aqui em vista, é objetiva, isto é, o comitente responde pelos danos que o comissário causar independentemente de culpa.
Segundo o Ac. do STJ de 17/11/1977[2], são requisitos da responsabilidade do comitente: a) que exista uma comissão; b) que esta se caracterize por uma relação de subordinação ou dependência do comissário para o comitente, que autorize este a dar ordens ou instruções àquele; c) que o facto tenha sido cometido pelo comissário, no exercício da função que lhe foi confiada, embora seja suficiente que o ato se integre no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos ao comissário.
Requisitos que, in casu, se reúnem, porquanto os trabalhos levados a efeito por (…), (…) e (…), no decurso dos quais cortaram a vedação da Herdade da (…), permitindo a saída da égua para a linha férrea, foram executados sob as ordens, instruções e direção de (…).
Atuando como comitente de tais serviços e resultando o facto danoso da sua execução, o réu (…) é responsável pelos danos causados pelos réus comissários, sem prejuízo do direito de regresso sobre estes, verificados os respetivos pressupostos (artº 500º, nº 3, do CC).
2.3. “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artº 562º, do CC).
“1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. (…)” (artº 566º, do CC) .
In casu, a reconstituição natural não é possível, mostrando-se os RR obrigados a indemnizar a A. pelo prejuízo que lhe ocasionou a morte da égua, por ser esta a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria se não existissem danos, ou seja, a mostram-se obrigados a pagar à A. a quantia de € 30.000,00, a que acrescem juros de mora, a contar da citação (artigos 804º, nº 1, 805º, nº 3 e 806º, nº 1, todos do CC).
Solução que prejudica o conhecimento da remanescente impugnação da decisão de facto pois, seja qual for o seu resultado, a decisão final não se altera.
Procede o recurso.
2.4. Custas
Vencidos no recurso, incumbe aos réus (…), (…), (…) e (…), o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
IV. Dispositivo:
Delibera-se pelo exposto, na procedência do recurso, em condenar solidariamente os réus (…), (…), (…) e (…), a pagarem à A. a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros, a contar da citação.
Custas pelos apelados (…), (…), (…) e (…).
Évora, 28/3/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
[1] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 191 e 192.
[2] BMJ, 271ª-201, cit. por Abílio Neto, Código Civil anotado, 11ª ed. pág. 430.