PROC. N.º 1657/22.7T8AMT-E.P1Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3
REL. N.º 822
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Proença
Alberto Eduardo de Paiva Taveira
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
Nos autos de verificação ulterior de créditos intentados por apenso à acção em que foi decretada a insolvência de A..., Unipessoal, Lda, veio o autor Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente a petição apresentada.
A decisão de indeferimento assentou na circunstância de o crédito reivindicado já ter sido verificado em momento próprio nos autos de insolvência, onde foi reclamado por valor superior pelo Banco 1.... Tendo o Fundo pago ao banco parte do crédito, ficou sub-rogado quanto ao direito correspondente ao valor satisfeito, entendendo o tribunal recorrido que o exercício do seu direito deve operar eventualmente por via de um incidente de habilitação de cessionário, mas não pela verificação ulterior de um crédito distinto.
Discordando, o Fundo concluiu o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso versa sobre a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou a improcedência do pedido de verificação ulterior de créditos formulada, por erro na forma de processo, sendo que considera a adequada a habilitação.
b) Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por violação dos art. 644º do Código Civil e art. 146º, nº 1 e nº2, al. b), segunda parte do CIRE, porquanto a acção em apreço, além de ter sido intentada nos 3 meses posteriores à constituição do crédito do Autor, não se verifica qualquer transmissão de crédito.
c) No exercício da sua atividade, o Recorrente e o Banco 1..., S.A. celebraram um Protocolo específico instituído pela “Linha de Apoio à Economia COVID-19 Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo” com o n.º ..., que garante até 90% do valor de capital em dívida a cada momento, e, por sua vez, ao abrigo dessa garantia, o segundo, celebrou um contrato de abertura de crédito correspondente à operação (n.º ...).
d) Na sequência da declaração de insolvência da A..., Lda., o Beneficiário resolveu o contrato e solicitou ao Recorrente, ao abrigo da referida garantia, o pagamento do montante de €19.200,02 que foi efectuado no dia 28 de Julho de 2023.
e) Com o pagamento desta quantia, o Recorrente ficou sub-rogado nos direitos do Beneficiário sobre a Insolvente, conforme resulta da lei geral (artigo 644º do Código Civil) e nos termos da Cláusula Décima Segunda, nº 5 do contrato celebrado entre o Banco 1..., S.A. e a ora Insolvente.
f) Nestes termos, o Recorrente apresentou pedido de sub-rogação do seu crédito que foi liminarmente indeferido, entendendo o Tribunal a quo que a substituição do credor nos autos deverá ser efectuada por habilitação.
g) O Banco 1..., S.A. apresentou requerimento aos autos a confirmar o recebimento dos € 19.200,02 pagos pelo FCGM e declara expressamente que não foi celebrado qualquer contrato de cessão de créditos, mas o pagamento resultou do contrato de garantia celebrado com o Recorrente h) Após os esclarecimentos prestados e face aos documentos já juntos aos autos, o Recorrente reiterou o pedido de sub-rogação do seu crédito, mas tal mereceu a mesma decisão.
i) O Recorrente não pretende qualquer substituição nos autos, mas antes o reconhecimento do seu crédito que se efectivou, pelo pagamento, em momento posterior ao prazo da apresentação das reclamações de créditos e decorre da garantia bancária emitida a favor do Banco 1..., S.A.
j) Não restou assim outra alternativa ao Recorrente que a de recorrer à acção de verificação ulterior de créditos prevista no art. 146º, nº1doCIRE, tendo por fundamento o termos do disposto no n.º 2, b) do artigo 146.º do CIRE, porque apresentada nos 3 meses subsequentes à data da constituição do crédito que ocorreu aquando do pagamento efectuado em 28/07/2023.
k) Contudo a petição inicial foi liminarmente indeferida, porquanto o Tribunal a quo mantém o entendimento de que deverá ser apresentada habilitação e não acção de verificação ulterior de créditos.
l) Não se conforma o Recorrente com a decisão proferida, pois a mesma não considera, nem (i) os contratos juntos aos autos, o de garantia e do mútuo, que provam de forma inequívoca a origem do crédito do Recorrente, nem mesmo (ii) a posição já assumida pelo credor Banco 1..., S.A., (iii) assim como as disposições legais, nomeadamente o art. 644º, CC e art. 146º, nº 1 e 2 do CIRE.
m) O contrato de garantia bancária autónoma precede o estabelecimento duma relação contratual entre o banco e o devedor principal, em cujo âmbito se insere (i) a obrigação assumida pelo banco de emitir determinada carta de garantia; (ii) obrigação assumida pelo dador da ordem de pagar ao banco uma certa comissão; e (iii) obrigação assumida pelo dador da ordem de reembolsar o banco de todo o pagamento que este venha a efectuar a solicitação do beneficiário da ordem.
n) A garantia autónoma é o contrato pelo qual o Garante se obriga a pagar ao Beneficiário determinada quantia em dinheiro, no caso de incumprimento do contrato de mútuo, sem possibilidade de invocar, em seu benefício, quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.
o) Decorre dessa obrigação assumida no contrato e do efectivo pagamento ao Beneficiário, o direito potestativo do Recorrente de exigir a execução dessa garantia porque o pagamento efectuado não corresponde à aquisição do crédito por parte do Recorrente ao Banco 1..., S.A., ou sequer o pagamento de uma dívida alheia, mas sim ao cumprimento da obrigação decorrente do contrato de garantia.
p) Não se trata aqui de substituir um Credor já reconhecido, cujo crédito foi reclamado e verificado decorrente do contrato de mútuo celebrado entre o Credor e a Insolvente, mas antes ver reconhecido um novo crédito, constituído posteriormente à declaração de insolvência, cuja exigibilidade resulta do pagamento, e decorre do contrato de garantia celebrado entre o Recorrente o e Credor.
q) O contrato de garantia bancária é autónomo e não acessório da obrigação garantida, pelo qual o Recorrente garante ao credor uma obrigação própria e autónoma da obrigação da ora Insolvente perante o credor e não acessória desta.
r) O crédito do Recorrente apenas existe porque a Insolvente incumpriu o contrato de mútuo e não se verifica a substituição de credores, mantendo-se o Banco 1..., S.A. como credor do montante não garantido da operação nº ... (contrato de mútuo) e o recorrente credor do montante efectivamente pago no âmbito da interpelação efectuada por este para honra da garantia prestada.
s) Não se verifica qualquer transmissão do crédito ou substituição do credor originário porque o crédito apenas se constitui na sua perfeição assim que se torne exigível, o que sucedeu em momento extemporâneo por referência ao prazo para apresentação de reclamação de créditos.
t) Assim, com o devido respeito, mal andou o douto Tribunal a quo em considerar que o petitório do ora Recorrente não é enquadrável na previsão legal da acção de verificação ulterior de créditos, argumentando que existe erro no meio processual adequado.
u) Considerando a data de pagamento, cumpriu o Recorrente o prazo estabelecido na segunda parte da al.b), n.º 2 do art. 146.º do CIRE, uma vez que a acção de verificação ulterior de créditos foi apresentada antes de decorridos três meses dessa data.
v) Com efeito, não podia o douto Tribunal a quo ter decidido pelo indeferimento liminar em clara violação dos art. 644º do Código Civil e art. 146º, nº 1 e nº2, al. b), segunda parte do CIRE, mas antes deveria ter concluído pela admissão da petição inicial e ordenado a citação dos Réus seguindo os termos do processo comum.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, ser substituída por sentença que que admita a petição inicial do Autor e ordene a citação dos Réus seguindo os termos do processo comum.
Assim se fazendo a costumada Justiça!”
Não se mostra junta qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
Assim, cumpre apreciar se se verificam os pressupostos de indeferimento liminar do pedido do Fundo de Contragarantia Mútuo, por o crédito por si reclamado ulteriormente já ter sido verificado enquanto na titularidade do Banco 1
A decisão proferida pelo tribunal recorrido assentou em factos que emanam do processo de insolvência de A..., Unipessoal, Lda, e que não são alvo de qualquer controvérsia. A saber:
1- No exercício da sua atividade, o FCGM e o Banco 1..., S.A. celebraram um Protocolo (… que instituiu a “Linha de Apoio à Economia COVID-19…”.
2- Ao abrigo desse Protocolo, o FCGM emitiu ao Banco 1..., S.A. uma garantia bancária, com o n.º ..., no valor total de € 35.700.000,00.
3- Ao abrigo dessa garantia, foi celebrado um contrato de abertura de crédito, em 04/02/2021, entre o Banco 1..., S.A. e a Devedora, pelo valor de €32.000,00.
4- Essa operação (n.º ...) foi enquadrada na garantia
5- A Insolvente A..., Unipessoal, Lda. não procedeu ao pagamento das prestações a que estava obrigada no âmbito do contrato de empréstimo, pelo que, ao abrigo do contrato, o Beneficiário Banco 1..., S.A. solicitou ao FCGM o pagamento do montante global de 19.000,02€.
6- Em consequência das obrigações assumidas pela celebração do contrato e da solicitação efetuada pelo Beneficiário, o FCGM pagou àquele o valor acima referido, em 28/07/2023.
7- No apenso de reclamação de créditos, por sentença proferida aos 03/10/2023, foi homologada a lista de credores reconhecidos, apresentada ao abrigo do disposto no art. 129.º
8- Da mencionada lista consta, entre outros, o crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A. referente ao contrato de empréstimo nº... constituído em Fev. 2021.
9- Por requerimento de 11/09/2023 (autos principais) o Banco 1..., S.A. informou já ter sido ressarcido na quantia de €19.000,02 pelo FCGM.
É no contexto assim descrito que importa apreciar a presente apelação.
Desse contexto, extrai-se, em suma, que o Banco 1... tinha um crédito proveniente de um contrato de abertura de crédito, em 04/02/2021, sobre a insolvente, no valor de €32.000,00.
Esse crédito não foi satisfeito e o banco reclamou-o na insolvência, onde foi verificado e graduado, por sentença de 03/10/2023.
Por haver uma garantia prestada pelo Fundo aqui autor e apelante, após a necessária interpelação, pagou este ao Banco 1..., e por conta daquele crédito, o valor de 19.000,02€, em 28/07/2023, o que o próprio Banco 1... veio informar ao processo de insolvência.
Significa isto, com toda a simplicidade, que do crédito reclamado, o banco Banco 1... já recebeu 19.000,02€. Assim, o seu crédito perante a insolvência estará reduzido nesse montante.
Por sua vez, o crédito que ingressou na titularidade do Fundo não é um crédito diferente desse, que lhe tenha advindo por via de qualquer relação contratual prévia com a insolvente e que só tenha logrado reclamar depois, por qualquer razão atendível nos termos do art. 146º, nºs 1 e 2 do CIRE.
Pelo contrário, o crédito adquirido pelo Fundo resultou de este, em cumprimento de uma garantia prestada ao crédito concedido pelo Banco 1... à insolvente, ter satisfeito parcialmente a obrigação desta, ficando sub-rogado nos direitos do credor sobre o devedor, na medida do que pagou.
A aquisição do crédito sobre a ora insolvente, por sub-rogação, na medida do valor satisfeito ao credor garantido, isto é, satisfeito pelo Fundo ao Banco 1... (os 19.000,02€), é ainda uma conclusão desprovida de qualquer controvérsia.
Com efeito, é o que o Fundo alega e o que foi admitido na decisão recorrida: “Com o pagamento desta quantia, o Recorrente ficou sub-rogado nos direitos do Beneficiário sobre a Insolvente, conforme resulta da lei geral (artigo 644º do Código Civil) e nos termos da Cláusula Décima Segunda, nº 5 do contrato celebrado entre o Banco 1..., S.A. e a ora Insolvente.”.
É, com efeito, evidente a sub-rogação no caso em apreço., nos termos do art. 592º, nº 1 do C. Civil, sendo por essa via que se operou a transmissão da titularidade do crédito sobre a insolvente, na medida do valor satisfeito ao Banco 1
Todavia, esta conclusão exige a enunciação de duas notas: por um lado, ocorrendo a sub-rogação, não nasce um novo crédito a favor do terceiro sub-rogado, a par do crédito do primitivo credor; por outro lado, a sub-rogação é um instituto substantivo e não processual; opera a transmissão de um direito, mas não é de per si apto a provocar a aquisição de uma posição processual em acção onde aquele direito estivesse a ser exercido, exigindo o recurso ao expediente processual adequado para facultar o correspondente exercício.
Assim, por um lado, não persiste o crédito do Banco 1..., no valor de 32.000,00€, a par de um novo, de 19.000,02€, agora na titularidade do Fundo. Aquele crédito é que se separou, no seu lado do activo, pertencendo agora, em medidas diferentes, ao Banco 1... e ao Fundo. Com efeito, mal se compreende a tese do apelante ao pretender o reconhecimento do seu crédito em total alheamento para com o crédito entretanto reconhecido ao Banco 1...: a dívida da insolvente, com base na mesma relação de crédito, passaria de 32.000,00€ para 51,000,02€ (32.000,00+ 19.000,02€).
Por outro lado, sendo o mesmo crédito que se repartiu no lado da respectiva titularidade activa, o expediente processual adequado para que o novo titular venha reclamar, no processo, o direito adquirido, não pode ser o da invocação de um crédito como se fosse novo, quando o mesmo já fora reivindicado e reconhecido no processo. Designadamente por decisão transitada em julgado. Com efeito, ocorrendo a aquisição de um crédito por sub-rogação numa proporção de um crédito mais amplo e já verificado e graduado este, tem o seu novo titular de alegar em incidente próprio, que sucedeu ao anterior titular, na medida do direito adquirido.
Ora, tal como bem afirmou o tribunal recorrido, o expediente adequado para o efeito é o da habilitação de cessionário, nos termos do art. 356º do CPC.
Assim, a sub-rogação é o instituto jurídico por via do qual o direito de crédito invocado pelo Fundo, sobre a insolvente, ingressou na sua titularidade.
Porém, o reconhecimento da presença desse direito de crédito na sua esfera jurídica não prescinde do recurso ao expediente processual adequado. E, estando já reconhecido e graduado um crédito mais amplo, do qual ele foi destacado por efeito do cumprimento da garantia prestada, pelo Fundo, esse expediente não pode ser o da acção de verificação ulterior de créditos, pois que o direito do Fundo não é um direito novo, nascido na sua esfera jurídica e ainda não conhecido no processo.
É, diferentemente, parte de um direito que adquiriu a partir da esfera jurídica de outro credor, onde ele já fora verificado e reconhecido.
Por isso, o que cabe operar-se é o reconhecimento de que parte do crédito que o Banco 1... tinha sobre a insolvente se transferiu para a esfera jurídica do Fundo, por efeito do pagamento que este lhe fez, em cumprimento da garantia que prestara, ficando sub-rogado na medida do que satisfez.
Esse reconhecimento terá de ocorrer por via do já referido incidente de habilitação de cessionário, pois que não cabe reconhecer ao Fundo ora apelante – em face da sua própria alegação -a titularidade de um crédito distinto daquele que já foi verificado no apenso adequado, como estando integralmente na titularidade do Banco.
É, pois, manifesta a improcedência do pedido do Fundo, por não se lhe poder reconhecer o direito que se arroga, enquanto direito novo e independente do já reconhecido ao Banco 1..., o que, nos termos do art. 590º, nº 1 do CPC sempre haveria de determinar o indeferimento liminar da petição inicial.
O tribunal recorrido, aliás, considerou isso mesmo, embora implicitamente, ao afirmar que o direito invocado pelo autor só pode ser actuado por via de um expediente processual diferente, não lhe cabendo a forma usada, de acção de verificação ulterior de créditos, pois que não lhe assiste, face à sua própria alegação, a titularidade de um crédito independente sobre a insolvente.
Resta em suma confirmar a decisão recorrida, na ausência de provimento da presente apelação.
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em confirmar a decisão sob recurso, não cabendo conceder provimento ao presente recurso.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Porto, 30/1/2024
Rui Moreira
João Proença
Alberto Taveira