2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
Assim, cumpre apreciar se se verificam os pressupostos de indeferimento liminar do pedido do Fundo de Contragarantia Mútuo, por o crédito por si reclamado ulteriormente já ter sido verificado enquanto na titularidade do Banco 1....
A decisão proferida pelo tribunal recorrido assentou em factos que emanam do processo de insolvência de A..., Unipessoal, Lda, e que não são alvo de qualquer controvérsia. A saber:
1 - No exercício da sua atividade, o FCGM e o Banco 1..., S.A. celebraram um Protocolo (… que instituiu a “Linha de Apoio à Economia COVID-19…”.
2 - Ao abrigo desse Protocolo, o FCGM emitiu ao Banco 1..., S.A. uma garantia bancária, com o n.º ..., no valor total de € 35.700.000,00.
3 - Ao abrigo dessa garantia, foi celebrado um contrato de abertura de crédito, em 04/02/2021, entre o Banco 1..., S.A. e a Devedora, pelo valor de €32.000,00.
4 - Essa operação (n.º ...) foi enquadrada na garantia ....
5 - A Insolvente A..., Unipessoal, Lda. não procedeu ao pagamento das prestações a que estava obrigada no âmbito do contrato de empréstimo, pelo que, ao abrigo do contrato, o Beneficiário Banco 1..., S.A. solicitou ao FCGM o pagamento do montante global de 19.000,02€.
6 - Em consequência das obrigações assumidas pela celebração do contrato e da solicitação efetuada pelo Beneficiário, o FCGM pagou àquele o valor acima referido, em 28/07/2023.
7 - No apenso de reclamação de créditos, por sentença proferida aos 03/10/2023, foi homologada a lista de credores reconhecidos, apresentada ao abrigo do disposto no art. 129.º
8 - Da mencionada lista consta, entre outros, o crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A. referente ao contrato de empréstimo nº... constituído em Fev. 2021.
9 - Por requerimento de 11/09/2023 (autos principais) o Banco 1..., S.A. informou já ter sido ressarcido na quantia de €19.000,02 pelo FCGM.
É no contexto assim descrito que importa apreciar a presente apelação.
Desse contexto, extrai-se, em suma, que o Banco 1... tinha um crédito proveniente de um contrato de abertura de crédito, em 04/02/2021, sobre a insolvente, no valor de €32.000,00.
Esse crédito não foi satisfeito e o banco reclamou-o na insolvência, onde foi verificado e graduado, por sentença de 03/10/2023.
Por haver uma garantia prestada pelo Fundo aqui autor e apelante, após a necessária interpelação, pagou este ao Banco 1..., e por conta daquele crédito, o valor de 19.000,02€, em 28/07/2023, o que o próprio Banco 1... veio informar ao processo de insolvência.
Significa isto, com toda a simplicidade, que do crédito reclamado, o banco Banco 1... já recebeu 19.000,02€. Assim, o seu crédito perante a insolvência estará reduzido nesse montante.
Por sua vez, o crédito que ingressou na titularidade do Fundo não é um crédito diferente desse, que lhe tenha advindo por via de qualquer relação contratual prévia com a insolvente e que só tenha logrado reclamar depois, por qualquer razão atendível nos termos do art. 146º, nºs 1 e 2 do CIRE.
Pelo contrário, o crédito adquirido pelo Fundo resultou de este, em cumprimento de uma garantia prestada ao crédito concedido pelo Banco 1... à insolvente, ter satisfeito parcialmente a obrigação desta, ficando sub-rogado nos direitos do credor sobre o devedor, na medida do que pagou.
A aquisição do crédito sobre a ora insolvente, por sub-rogação, na medida do valor satisfeito ao credor garantido, isto é, satisfeito pelo Fundo ao Banco 1... (os 19.000,02€), é ainda uma conclusão desprovida de qualquer controvérsia.
Com efeito, é o que o Fundo alega e o que foi admitido na decisão recorrida: “Com o pagamento desta quantia, o Recorrente ficou sub-rogado nos direitos do Beneficiário sobre a Insolvente, conforme resulta da lei geral (artigo 644º do Código Civil) e nos termos da Cláusula Décima Segunda, nº 5 do contrato celebrado entre o Banco 1..., S.A. e a ora Insolvente.”.
É, com efeito, evidente a sub-rogação no caso em apreço., nos termos do art. 592º, nº 1 do C. Civil, sendo por essa via que se operou a transmissão da titularidade do crédito sobre a insolvente, na medida do valor satisfeito ao Banco 1....
Todavia, esta conclusão exige a enunciação de duas notas: por um lado, ocorrendo a sub-rogação, não nasce um novo crédito a favor do terceiro sub-rogado, a par do crédito do primitivo credor; por outro lado, a sub-rogação é um instituto substantivo e não processual; opera a transmissão de um direito, mas não é de per si apto a provocar a aquisição de uma posição processual em acção onde aquele direito estivesse a ser exercido, exigindo o recurso ao expediente processual adequado para facultar o correspondente exercício.
Assim, por um lado, não persiste o crédito do Banco 1..., no valor de 32.000,00€, a par de um novo, de 19.000,02€, agora na titularidade do Fundo. Aquele crédito é que se separou, no seu lado do activo, pertencendo agora, em medidas diferentes, ao Banco 1... e ao Fundo. Com efeito, mal se compreende a tese do apelante ao pretender o reconhecimento do seu crédito em total alheamento para com o crédito entretanto reconhecido ao Banco 1...: a dívida da insolvente, com base na mesma relação de crédito, passaria de 32.000,00€ para 51,000,02€ (32.000,00+ 19.000,02€).
Por outro lado, sendo o mesmo crédito que se repartiu no lado da respectiva titularidade activa, o expediente processual adequado para que o novo titular venha reclamar, no processo, o direito adquirido, não pode ser o da invocação de um crédito como se fosse novo, quando o mesmo já fora reivindicado e reconhecido no processo. Designadamente por decisão transitada em julgado. Com efeito, ocorrendo a aquisição de um crédito por sub-rogação numa proporção de um crédito mais amplo e já verificado e graduado este, tem o seu novo titular de alegar em incidente próprio, que sucedeu ao anterior titular, na medida do direito adquirido.
Ora, tal como bem afirmou o tribunal recorrido, o expediente adequado para o efeito é o da habilitação de cessionário, nos termos do art. 356º do CPC.
Assim, a sub-rogação é o instituto jurídico por via do qual o direito de crédito invocado pelo Fundo, sobre a insolvente, ingressou na sua titularidade.
Porém, o reconhecimento da presença desse direito de crédito na sua esfera jurídica não prescinde do recurso ao expediente processual adequado. E, estando já reconhecido e graduado um crédito mais amplo, do qual ele foi destacado por efeito do cumprimento da garantia prestada, pelo Fundo, esse expediente não pode ser o da acção de verificação ulterior de créditos, pois que o direito do Fundo não é um direito novo, nascido na sua esfera jurídica e ainda não conhecido no processo.
É, diferentemente, parte de um direito que adquiriu a partir da esfera jurídica de outro credor, onde ele já fora verificado e reconhecido.
Por isso, o que cabe operar-se é o reconhecimento de que parte do crédito que o Banco 1... tinha sobre a insolvente se transferiu para a esfera jurídica do Fundo, por efeito do pagamento que este lhe fez, em cumprimento da garantia que prestara, ficando sub-rogado na medida do que satisfez.
Esse reconhecimento terá de ocorrer por via do já referido incidente de habilitação de cessionário, pois que não cabe reconhecer ao Fundo ora apelante – em face da sua própria alegação -a titularidade de um crédito distinto daquele que já foi verificado no apenso adequado, como estando integralmente na titularidade do Banco.
É, pois, manifesta a improcedência do pedido do Fundo, por não se lhe poder reconhecer o direito que se arroga, enquanto direito novo e independente do já reconhecido ao Banco 1..., o que, nos termos do art. 590º, nº 1 do CPC sempre haveria de determinar o indeferimento liminar da petição inicial.
O tribunal recorrido, aliás, considerou isso mesmo, embora implicitamente, ao afirmar que o direito invocado pelo autor só pode ser actuado por via de um expediente processual diferente, não lhe cabendo a forma usada, de acção de verificação ulterior de créditos, pois que não lhe assiste, face à sua própria alegação, a titularidade de um crédito independente sobre a insolvente.
Resta em suma confirmar a decisão recorrida, na ausência de provimento da presente apelação.
Sumário:
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