Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: G... Instituição Financeira de Crédito, S.A.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Almada que rejeitou a reclamação deduzida contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 que julgou extemporânea a reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente naquele Serviço de Finanças.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
I) A sentença recorrida não deve manter-se. pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II) De facto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que sc mostra deficiente a matéria de facto considerada assente, bem como que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável, pelo que não pode a mesma conformar-se com o facto de. na decisão de verificação e graduação de créditos, ter sido declarado que a reclamação de créditos por si apresentada foi intempestiva porque apresentada fora do prazo previsto no n.° 1 do art. 240.° do C.P.P.T. c ora ser rejeitada a reclamação apresentada nos termos do art. 276.° do C.P.P.T. ex vi n.° 3 do art. 245.° do C.P.P.T. com fundamento na sua intempestividade.
- DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA F. NAO PROVADA
III) Resultam da sentença recorrida os factos que o Tribunal a quo considerou provados com base na prova documental junta, tendo sido julgada não provado o seguinte facto: " 1) Não se provou que em 12.07.2010. a Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 34002006..., referido na alínea a) do probatório "
IV) No entanto, quer por resultarem da prova documental não impugnada, quer por lerem sido admitidos por acordo, quer por sc revelarem dc interesse para a decisão dc mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados c. nos termos do n.° 3 do art. 659.° do C.P.C.. scr levados em consideração na fundamentação da sentença outros factos.
V) Sem prescindir, caso assim não sc entenda (o que por mera hipótese de raciocínio se concede), sempre o Tribunal a quo deveria nos termos do n.° 1 do art. 13.° do C.P.P.T. diligenciar no sentido de produzir melhor prova, porquanto a reclamação de créditos encontra- se de facto, junta ao processo de execução referido em a) do probatório, devendo, nos termos do n.° 2 do mesmo preceito, o órgão de execução fiscal prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.
VI) Crê assim a Recorrente que se mostra deficiente e insuficiente a decisão proferida quanto à matéria de lacto dada como provada, considerando-se imprescindível a ampliação da mesma, aditando-se à matéria de facto dada como provadas os seguintes factos:
- Em 12.07.2010. a Credora apresentou reclamação de créditos (acompanhada do respectivo comprovativo do pagamento de taxa de justiça), nos termos do disposto no art. 871.° do C.P.C.. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada, no processo de execução fiscal n.º 34092006… e Aps. do Serviço de Finanças de Almada 3. o qual deu origem à penhora que se encontrava registada em primeiro lugar sobre o imóvel identificado cm 1. - referido na al. a) do probatório
- Do produto da venda, vieram a ser pagos os créditos da Fazenda Nacional que constituíam a quantia exequenda do processo de execução fiscal referido em a) do probatório (cfr. decisão de verificação e graduação de créditos e liquidação do processo instrutor junto aos autos)
- DO ERRO DE JULGAMENTO
VII) Para fundamentar a sua decisão de rejeitar a reclamação apresentada, estriba-se a sentença recorrida, essencialmente em duas ideias principais:
* não existe qualquer norma ou principio jurídico que exija que, já na fase de verificação e graduação de créditos, a apreciação das questões que deveriam ter implicado a rejeição liminar do recurso - designadamente por intempestividade da sua apresentação - sejam apreciadas num único acto ou decisão e
*natureza confirmativa da decisão de verificação e graduação de créditos em face do teor do despacho de 30.08.2012
VIII) Sucede que. como ao diante se procurará demonstrar, entende a Recorrente que não se encontra precludido qualquer direito de expor e demonstrar o seu entendimento através da apreciação da reclamação apresentada.
SE NÃO VEJA-SE:
A- (ln) existência de norma ou princípio jurídico que exija que, já na fase de verificação e graduação de créditos, a apreciação das questões que deveriam ter implicado a rejeição liminar do recurso - designadamente por intempestividade da sua apresentação - sejam apreciadas num único acto ou decisão
IX) A sentença recorrida chega à conclusão que era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que a Recorrente deveria ter apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.° do C.P.P.T.
X) Mas apenas através do oficio, remetido por e-mail com a referência n.° 1280/2013 (Cód. Assunto: 215.05.01) de 2013.07.00, tomou a Reclamante conhecimento que o processo de graduação em assunto prosseguiu com a Credora "G…, Instituição Financeira de Crédito, S.A“ excluída da liquidação, porquanto, de acordo com o aí mencionado, "a reclamação de créditos foi considerada intempestiva ... " e " ...não deu entrada neste Serviço de Finanças nenhuma reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P. T. ".
XI) No entanto, não obstante a citação enviada à Credora através do ofício n.º 17602 de 02.1 1.2010. registado com AR e recebido a 05.11.2010 (cfr. expediente já junto aos autos), no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3607200701018930 do Serviço de Finanças de Seixal 2 - Direcção de Finanças de Setúbal, para reclamar os seus créditos nos termos e para os efeitos dos art. 230." e 240." do C.P.P.T.. a mesma já tinha, em 12.07.2010. apresentado reclamação de créditos (acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa dc justiça devida), nos termos do disposto no art. 87!.° do C.P.C.. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada c que corre seus lermos no 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal sob o n.° 308/10.7TBSXF. no processo de execução fiscal n.º 3409200601 105000 e Aps. do Serviço de Finanças dc Almada 3 - Direcção de Finanças de Setúbal, o qual deu origem à penhora que se encontrava registada cm primeiro lugar sobre o imóvel que veio a ser vendido.
XII) De facto. a fundamentação da sentença recorrida para rejeitar a reclamação apresentada por extemporaneidade assenta única e exclusivamente no facto de não ter existido qualquer contestação ou reclamação nos termos do art.º. 276.° do C.P.P.T. quanto à notificação do Serviço de finanças de Seixal 2 de 30.08.2012 correspondente ao ofício com o despacho referido em j) e em k) do probatório.
XIII) No entanto, não obstante a recepção do referido ofício, entende a Recorrente, conforme alegado a fls. 66 a 68 dos autos, que a sede própria e momento oportuno para decidir da tempestividade da reclamação de créditos apresentada sempre seria no momento em que o órgão de execução fiscal decidisse da verificação e graduação dos créditos reclamados, sendo ainda de realçar que do teor do referido ofício não resultava que a reclamação apresentada não seria apreciada na decisão de verificação e graduação de créditos e que a Reclamante não seria notificada de tal decisão.
XIV) Pelo que o referido ofício 11705 de 2012-08-31, só por si, não afecta a esfera jurídica, nem os direitos e interesses da Credora Reclamante e por esse motivo, nunca seria passível de reclamação - pois que é em sede de decisão de graduação que os créditos se verificam e graduam já que o despacho liminar não encontra assento legal em qualquer disposição normativa.
XV) Pelo contrário, o que se encontra legalmente previsto, nos termos do n.° 4 do art. 868.° do C.P.C. (actual artigo 791.° do C.P.C.). aplicável à decisão de verificação e graduação de créditos a realizar no âmbito do processo de execução fiscal nos termos do art. 246." do C.P.P.T. é a possibilidade de rejeição liminar de uma reclamação de créditos, rejeição essa a ter lugar (única c exclusivamente) na própria decisão de verificação de créditos.
XVI) Com efeito, se, nos termos do n.° 1 do art. 866.° do C.P.C.. se previa que findo o prazo para apresentação das reclamações de créditos, fosse proferido despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações apresentadas, o DL n.° 38/2003. de 08 de Março, relativamente às acções cíveis, veio abolir o referido despacho liminar no apenso de verificação e graduação de créditos, sendo que, a partir do momento em que ocorreu tal alteração legislativa, o julgador apenas tomará primeiro contacto com o processo findo o prazo para dedução das impugnações, devendo adoptar-se, a partir desse momento, a tramitação processual prevista no art. 868.° do C.P.C. (actual artigo 791,° do C.P.C.)
XVII) Ou seja. ou há lugar à impugnação de algum credito e há necessidade de produzir prova para a sua verificação, aplicando-se nesse caso os termos previstos para o processo sumário de declaração (n.° 1 do art- 868.° do C.P.C.. actual 791º).
XVIII) Ou não há qualquer impugnação (como in casu). hipótese em que nos termos do n.° 2 do art. 868.° do C.P.C.. será logo proferida sentença que conheça da sua existência dos créditos reclamados e os gradue com o crédito do exequente.
XIX) Não obstante e conforme supra já foi referido, mantém-se ressalvada a possibilidade de rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada na primeira intervenção do Juiz no processo para apreciação das reclamações de créditos (cfr. n.° 2 e n.° 4 do art. 868.° do C.P.C.. actual artigo 791º do C.P.C.).
XX) Primeira intervenção essa que, no incidente de verificação e graduação de créditos em que não é deduzida qualquer impugnação, corresponde ao momento em que o processo é concluso para sentença.
XXI) Transpondo, por força do art. 246.° do C.P.P.T. o referido na lei processual civil para o incidente de verificação das reclamações a efectuar no âmbito da execução fiscal, quer quando a questão de apreciar pelo Tribunal Tributário, quer quando é de apreciar pelo órgão de execução fiscal, será de concluir que essa primeira intervenção do julgador (Juiz do Tribunal Tributário de Primeira Instância ou Chefe do Serviço de Finanças) também ocorrerá, precisa c necessariamente, quando for proferida sentença/decisão de verificação e graduação de créditos.
XXII) Na verdade, com o fim do despacho liminar dc admissão ou rejeição das reclamações apresentadas e uma vez que. não havendo lugar a impugnações e em sede de execução fiscal, não há lugar a despacho saneador. o momento oportuno para aferir das circunstâncias que implicariam rejeição liminar da reclamação só poderá ser o da decisão final de graduação dç créditos, a qual, nos lermos do art. 2I.° do C.P.P.T.. deveria ter sido proferida no prazo de 20 dias a contar do término do prazo para as impugnações.
XXIII) Este entendimento encontra assento na leitura conjugada das disposições constantes dos artigos 866.°. n.° 1 e n.° 2 e 4 do art. 868.°. ambos do C.P.C. (actuais art. 789º e 791ºdo C.P.C.). e 245.°. n.º 2, e 246.° do C.P.P.T.. na jurisprudência expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.03.2008 (proferido no processo 948/05.6TBCBR-B.Cl). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.03.2004 (proferido no processo n.° 07501/02) e - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.11.2004 (proferido no processo n.° 0752/04), todos disponíveis em www.dgsi.pt. na Doutrina, nomeadamente pelo entendimento expresso do Meritíssimo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa relativamente à matéria, C.P.P. Tributário anotado e comentado. IV volume. Áreas Editora. 62' edição, 2011. pág. 85 c também no entendimento de Jorge Lebre de Freitas. Código de Processo Civil Anotado. Volume 33\ Coimbra Editora, 2003, pág. 518. mas também da própria decisão de verificação e graduação de créditos proferida no processo de execução fiscal da qual não foi notificada (graduação de créditos n.° 3697.2011.3201 constante do processo instrutor junto aos autos), de cuja fundamentação resulta o seguinte:
"Analisado o alegado na exposição apresentada, verifica-se que a Reclamação de Créditos para que a G… Instituição Financeira de Crédito, S.A. com NIPC 5… e com sede em Lisboa Paço de Arcos foi citada em 05/11/2010, foi apresentada no dia 23 de Dezembro de 2010, aliá como a expoente reconhece, porém, fora do prazo que terminara a 22 de Novembro de 2010.
O prazo para apresentação da reclamação de créditos é um prazo contínuo conforme o art.º 144.º do CPC e peremptório n.º 3 do art. 145.º do C.P.C'.
Tratando-se de um procedimento de natureza judicia! nos termos do art." 103.º da LGT
Ao prazo de 15 dias previsto no art." 240 n.º 1 do CPPT, pode ao caso aplicar-se o prazo de dilação de cinco dias previsto no art. ° 252. ”-A do C.P.C. uma vez que a citação ocorreu fora da área da comarca em que se situa o serviço de administração tributária onde o processo corre, Seixal (al. b) do n." I do referido artigo).
Assim com a dilação o prazo terminou no dia 27.11.2010.
Quanto ao motivo alegado de que igual reclamação já teria sido apresentada em 12.07.2010 no processo de execução fiscal pertencente a outro Serviço de Finanças, nomeadamente ao SF de Almada 3, Processo 34092006… e Aps. uma vez que se trata de outro processo a correr noutro concelho e que necessariamente corre com outro número a assunção alegada não poderá ser acolhida uma vez que no oficio da citação que abriu prazo, vem bem evidenciado em assunto o número do processo executivo deste SF.
Temos assim, que o prazo para a apresentação da reclamação de créditos terminou em 2~ 11 2010. aplicando-se o prazo de dilação previsto no n.º 1 al b) do art. 252-A do CPC e a reclamação foi apresentada em 23 /12/2010.
Assim, considero extemporânea a apresentação da reclamação de créditos."
“Notifique(m)-se -se o (s) credor (es) reclamante (s), nos termos do n." 2 do art. 245.º do Código de Procedimento "
XXIV) Ou seja. no seguimento do entendimento exposto, confirma-se que na decisão de verificação c graduação de créditos proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças (desta feita em sede própria) é declarada a extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada.
XXV) Há, pois, duas operações distintas a operar em simultâneo, numa única decisão ou único acto - o julgador deverá, em primeira linha, indagar da ocorrência de circunstâncias que devam implicar rejeição liminar, julgar verificados os créditos caso não existam e depois proceder à graduação.
XVI) Devendo a decisão de verificação e graduação de créditos ser notificada a todos os interessados, nomeadamente ao Credor que veja a seu reclamação rejeitada, tal como se preceitua no n.° 2 do art. 245.° do C.P.P.T.
XVII) Na senda do que vem sendo referido, não sendo legalmente admissível qualquer despacho liminar ou despacho saneador no incidente de verificação e graduação de credito, o despacho proferido pelo Serviço de Finanças não produziu qualquer efeito na ordem jurídica pelo que o mesmo foi um despacho de mero expediente, no regular andamento do processo, motivo pelo qual a Credora Reclamante não apresentou qualquer reclamação, tendo ficado a aguardar o cumprimento da lei, ou seja, a sua notificação da decisão de verificação e graduação de créditos nos termos do n.° 2 do art. 245.° do C.P.P.T.
XXVIII) De facto, nos termos do art. 276.° do CPPT "As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância. ”
XXIX) Mas, só devem considerar-se lesivos, e, por isso, impugnáveis contenciosamente, os actos que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos seus destinatários, pelo que o despacho notificado não consistiu em qualquer acto susceptível de impugnação através da reclamação prevista do art. 276.° do C.P.P.T. e a tal não obsta o facto de a Credora ter então sido notificada para esse efeito, dado que a mesma nunca estaria vinculada a lançar mão de um meio inadequado.
XXX) Objecto de reclamação, nos termos do art. 276.° do C.P.P.T.. poderia ser (e teria de o ser face aos diferentes entendimentos em confronto) a decisão de verificação e graduação de créditos, caso a mesma fosse notificada à Credora Reclamante, o que, infeliz e ilegalmente não veio a acontecer.
XXXI) Pelo que o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças com a informação que considerava extemporânea a apresentação da reclamação de créditos não tem qualquer previsão ou cabimento legal e não possui virtualidade de produzir qualquer efeito na ordem jurídica.
XXXII) Entendendo a Recorrente que não existiu qualquer efeito preclusivo quanto ao seu direito de reclamar da decisão de verificação e graduação de créditos do Chefe do Serviço de Finanças que não conhecesse da existência do seu credito por extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada, dado que a mesma não lhe foi notificada.
XXXIII) Já que, e caso o órgão de execução fiscal mantivesse o seu entendimento, sempre teria de tomar decisão de não reconhecimento e não graduação dos créditos cm causa e notifica-la â Credora Reclamante por forma a permitir a apresentação da pertinente reclamação nos termos do n.° 3 do art. 245.° do C.P.P.T.
XXXIV) De outro modo, caso o ofício em causa tivesse a virtualidade de produzir na ordem jurídica o efeito referido - preclusão do direito da Reclamante reclamar da decisão que não reconhecesse o seu crédito por intempestividade - não faria qualquer sentido apreciar novamente tal questão na fundamentação da sentença, como se verifica que aconteceu.
XXXV) Daí a Credora Reclamante entender que a decisão recorrido faz uma errada aplicação do disposto nos art. 866.°, 868.º (actuais 786.° e 791.°). ambos do C.P.C. c art. 245.°. 246.“ e art. 276.°. todos do C.P.P.T. dado que o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças não era susceptível de reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.° do C.P.P.T. pelo que não houve qualquer acto a tornar-se definitivo/consolidar-se na ordem jurídica.
XXVI)Dispõe assim o n.° 3 do art. 245.° do C.P.P.T: “Os credores referidos no número anterior (como o é a Recorrente que apresentou, de facto, reclamação de créditos) podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos lermos e prazos previstos nos art. 276.º e seguintes ".
XXXVII)Pelo que, tendo tido conhecimento do teor da decisão de verificação e graduação de créditos em 10.07.2013 através da telecópia referida em p) do probatório (ainda que ainda não tenha sido validamente notificada de tal decisão) e apresentado a reclamação de acto do órgão de execução fiscal em 10.07.2013 (cfr. r) do probatório), a mesma mostra-se tempestiva porque apresentada dentro do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 277.° do C.P.P.T.
B- Natureza confirmativa da decisão de verificação e graduação de créditos em face do teor do despacho de 30.08.2012
XXXVIII)Resulta da sentença recorrida que o acto confirmativo “... é aquele que emanado a mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, repele, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste ".
XXXIX) Ora, entende a Recorrente que in casu não se poderá considerar que a decisão de verificação c graduação de créditos, na parte relativa à apreciação da intempestividade da reclamação de créditos, tem natureza de acto confirmativo.
XL) Desde logo, pelo já supra referido no sentido do despacho de 30.08.2012 não poder ser considerado um acto definitivo lesivo (dado que o momento próprio para aferir da tempestividade da reclamação era o da decisão de verificação e graduação de créditos), mas também porque, não obstante a Reclamante/Recorrente ter tomado conhecimento da decisão em 10.07.2013. a mesma nunca lhe foi notificada pelo órgão de execução fiscal, pelo que não nos encontramos perante o fundamento de rejeição previsto na al. b) do art. 53.° do C.P.T.A.
XLI) A douta sentença recorrida violou assim os dispositivos legais contidos no n.º 868.°. n.° 2 e n.° 4 do C.P.C. (actual 791º NCPC) cx vi art. 246.°, 1 do C.P.P.T. 36.°. 40.°. 240.°. n.° I e n.° 4. 241.°. n.° 1. 245.°, n.° 2 e 3, 276.° e n.° 1 do 277.°. todos do CPPT, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores.
XLII) Nos termos vindos de expor e nos que V.as Ex.as, sempre mui doutamente. poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e. em consequência, ser alterada c ampliada a matéria de facto dada como provada, hem como deverá a sua reclamação da decisão de verificação e graduação ser admitida e apreciada relativamente ao seu mérito, pelo que deverá ser anulada a sentença recorrida c substituída por uma outra que admita e conheça a reclamação apresentada.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que admita e conheça a reclamação apresentada do acto do órgão de execução fiscal
Assim, crê-se, será feita inteira e sã Justiça.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar extemporânea a reclamação deduzida contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 que decidiu ser extemporânea a reclamação de créditos apresentada pela Recorrente em 23 de dezembro de 2010.
Com dispensa de vistos, atento a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
a) No âmbito do processo de execução fiscal nº 34092006… a correr os seus termos no Serviço de Finanças de Almada -3 foi penhorado, em 02.01.2009, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Corroios, sob o artigo 4… e descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº 8…/1… (cfr. fls. 52 do processo de execução fiscal apenso);
b) No âmbito do processo de execução fiscal nº 32632008… a correr os seus termos no Serviço de Finanças de Lisboa -2, o mencionado prédio foi penhorado, em 13.11.2009 (cfr. fls. 53 do processo de execução fiscal apenso);
c) No âmbito do processo de execução fiscal nº 36972007…, (a que a presente Reclamação respeita) a correr os seus termos no Serviço de Finanças de Seixal-2, foi igualmente penhorado o mesmo prédio, em 12.06.2010 (cfr. fls. 53 do processo de execução fiscal apenso);
d) Em 12.06.2010 foi efectuada penhora sobre o mesmo imóvel, a favor da aqui Reclamante, G… Instituição Financeira de Crédito, S.A., no âmbito do processo de execução nº 308/… que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e de Comarca do Seixal, para garantia da quantia exequenda de 235.398,51€ (cfr. fls. 54 do processo apenso);
e) Em 05.11.2010, foi a aqui Reclamante citada, no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea c) supra , para reclamar os seus créditos (cfr. fls. 128-129 do processo apenso);
f) Em 23.12.2010, a Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos na sequência da citação referida na alínea anterior (cfr. fls. 130-131 do processo apenso);
g) No âmbito do processo de execução fiscal nº 36972007… (a que a presente Reclamação respeita), o executado, N…, foi notificado, por ofício datado de 07.11.2011, dos créditos reclamados pela Fazenda Pública e pela aqui Reclamante, para querendo os impugnar (cfr. fls. 85 do processo apenso);
h) Por ofício datado de 24.07.2012 do Serviço de Finanças do Seixal- 2, a aqui Reclamante foi notificada para se pronunciar sobre a intempestividade da sua reclamação de créditos, apresentada em 23.11.2010 (cfr. fls. 134 do processo apenso);
i) Em 06.08.2012, a Reclamante pronunciou-se no sentido da tempestividade da sua reclamação de créditos, com os fundamentos constantes do documento de fls. 138-139 do processo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. fls. 138-139 do processo apenso);
j) Em 30.08.2012 o órgão de execução fiscal proferiu despacho considerando extemporânea a reclamação apresentada pela aqui Reclamante, com os seguintes fundamentos: “Analisado o alegado na exposição apresentada, verifica-se que a Reclamação de Créditos para que a G…, IFIC - Instituição Financeira de Crédito, S.A. (…) foi citada em 05/11/2010, foi apresentada no dia 23 de Dezembro de 2010, aliás como a exponente reconhece, porém, fora do prazo que terminara a 22 de Novembro de 2010.
O prazo para a apresentação da reclamação de créditos é um prazo contínuo conforme o artº 144º do CPC e peremptório nº 3 do artº 145º do CPC. Tratando-se de um procedimento de natureza judicial nos termos do artº 103º da LGTao prazo de 15 dias previsto no artº 240º nº 1 do CPPT, pode ao caso aplicar-se o prazo de dilação de cinco dias previsto no artº 252 -A do CPC, uma vez que a citação ocorreu fora da área da comarca em que se situa o serviço de administração tributária onde o processo corre Seixal (al b do nº 1 do referido artigo).
Assim com a dilação o prazo terminou em 27/11/2010.
Quanto ao motivo alegado de que igual reclamação já tinha sido apresentada em 12/07/2010 no processo de execução fiscal pertencente a outro Serviço de Finanças nomeadamente ao SF de Almada 3 processo 34092006… e Aps. uma vez que se trata de outro processo a correr noutro concelho e que necessariamente corre com outro número a assunção alegada não poderá ser acolhida uma vez que no ofício da citação que abriu prazo, vem bem evidenciado em assunto o número do processo executivo deste SF.
Temos assim, que o prazo para a apresentação da reclamação de créditos terminou em 27/11/2010, aplicando-se o prazo de dilação, previsto no nº 1 al b) do artº 252-A do CPC, e a reclamação foi apresentada em 23.12.2010.
Assim, considero extemporânea a apresentação da reclamação de créditos.
Do presente despacho poderá ser apresentada reclamação prevista no artº 276º do CPPT.
Notifique-se.” (cfr. fls. 141 verso do processo apenso);
k) O despacho referido na alínea anterior foi notificado à Reclamante, em 05.09.2012, na pessoa da sua mandatária, através do ofício nº 11705 (cfr. fls. 142 a 144v. do processo apenso);
l) Ainda em 30.08.2012, o órgão de execução fiscal proferiu decisão de graduação de créditos (todos da Fazenda Pública), determinando que a mesma fosse feita pela ordem e dívidas assumidas na “graduação automática” (cfr. fls. 141 verso do processo apenso);
m) A decisão referida na alínea anterior não foi notificada à aqui Reclamante (por acordo);
n) Em 11.06.2013, por telecópia que enviou ao Serviço de Finanças de Seixal-2, a Reclamante, invocando a qualidade de reclamante no processo de execução fiscal nº 36972007…, solicitou informação sobre a aplicação do produto da venda do imóvel penhorado, informando que o valor que tinha a receber seria de 114.500€ (cfr- fls. 157 do processo apenso);
o) Em resposta, em 09.07.2013, foi informada que a sua reclamação de créditos havia sido considerada intempestiva, sem que de tal decisão tenha sido apresentada reclamação nos termos do artº 276º do CPPT, tendo por essa razão sido excluída da liquidação (cfr. fls. 158 do processo apenso);
p) Em 10.07.2013, o Serviço de Finanças do Seixal-2 enviou à mandatária da aqui Reclamante telecópia com o texto seguinte: “Conforme conversa telefónica de hoje, junto envio a Verificação e Graduação de Créditos (artº 245º, nº 2 do CPPT) e a Liquidação do produto da venda efectuada ao sujeito passivo …, com o NIF 2… - Venda …..” (cfr. fls. 160 do processo apenso);
q) O documento enviado (VGC), referido na alínea antecedente, na parte em que se refere à reclamação de créditos da aqui Reclamante, tem exactamente o mesmo teor do despacho do órgão de execução fiscal, de 30.08.2012, referido na alínea k) supra (cfr. fls. 164 do processo apenso);
r) A presente reclamação foi apresentada em 19.07.2013 (cfr. fls. 3 dos autos).
Factos não provados:
1) Não se provou que em 12.07.2010, a Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal nº 34092006… referido na alínea a) do probatório.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
Julgou-se como não provado o facto descrito em 1) por a Reclamante, sob quem recaía o respectivo ónus da prova, dele não ter feito prova e por dos autos não constarem elementos que o comprovassem. De resto, não se diligenciou no sentido de produzir melhor prova sobre o mesmo, nos termos do artº 13º, nº 1, do CPPT, por se entender que ainda que o mesmo resultasse provado em nada relevaria, no caso, em face das possíveis soluções de direito.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
No Serviço de Finanças de Seixal 2 foi instaurado processo de execução fiscal n.º 36972007… contra N… no âmbito do qual foi penhorado o U-4395 correspondente à descrição predial n.º 8…/1…/Corroios.
Citada em 5/11/2010 para efeitos do disposto nos arts. 239º e 240º do CPPT, “G... Instituição Financeira de Crédito, S.A” deduziu reclamação de créditos para obter o pagamento da quantia de € 273.102,89, garantido por hipoteca sobre o prédio penhorado.
Notificada pelo Serviço de Finanças para se pronunciar sobre a intempestividade da reclamação (fls. 134 do PA apenso), a Reclamante referiu que quando foi citada em 5/11/2010 para reclamar os seus créditos garantidos pelo imóvel penhorado, já tinha apresentado reclamação de créditos ao abrigo do disposto no art.º 871 do CPC em 12/7/2010 no processo de execução fiscal n.º 34092006… e aps.
Porém, só posteriormente tomou consciência que o processo de execução fiscal onde havia reclamado os seus créditos não era o mesmo em que a venda tinha sido agendada, tendo então constatado que os processos de execução fiscal em causa corriam termos em Serviço de Finanças distintos. Contatou, então, o Serviço de Finanças dando nota de tal facto e enviou nova reclamação em 23/12/2010. A venda realizou-se em 31/03/2011.
Assim, concluiu a Reclamante no requerimento apresentado no Serviço de Finanças, que face ao disposto no n.º 4 do art. 240º do CPPT a reclamação de créditos era tempestiva.
Por despacho de 30/8/2012, o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 considerou que tendo a Reclamante sido citada em 5/11/2010 o prazo – com dilação – para apresentar reclamação de créditos expirou em 27/11/2010. Por conseguinte, a reclamação apresentada em 23/12/2010 é extemporânea. E quanto ao facto de igual reclamação ter sido apresentada perante outro Serviço de Finanças (Almada 3) noutro processo (34092006… e aps) tal justificação não pode ser acolhida por se tratar de outro processo e outro Serviço de Finanças, constando bem evidenciado no ofício de citação o n.º de processo executivo deste Serviço de Finanças (Seixal 2).
No referido despacho mencionou-se ainda que “Do presente despacho poderá ser apresentada reclamação prevista no art.º 276º do C.P.P.T.”.
Este despacho foi notificado à Reclamante por ofício n.º 11705 de 31/8/2012, recebido em 5/9/2012.
Por requerimento enviado em 11/6/2013 ao Serviço de Finanças a Requerente “G…” solicitou que “...lhe seja enviada informação sobre a aplicação do produto da venda do imóvel, com registo na Conservatória do Registo Predial (...) Artigo n.º 6…, tendo para o efeito a G…, S.A. informação de que o valor a receber é de € 114.500 euros.” E acrescentou: “...tendo a informação de que a alienação do imóvel em questão já ocorreu e que a quantia a favor da G… ainda não foi por esta recebida, solicitamos que procedam ao respetivo reembolso, acrescido dos juros de mora pela dilação no pagamento” (fls. 157 do PA apenso).
Ao requerido respondeu a Exma. Chefe de Finanças Adjunta dizendo que “não existe lugar a qualquer pagamento do credor G… IFIC, SA uma vez que a reclamação de créditos foi considerada intempestiva conforme ofícios n.ºs 9207 de 2012-07-07; 10240 de 2012-07-24 e 11705 de 2012-08-31 deste Serviço de Finanças (...) Informa-se ainda que não deu entrada neste Serviço de Finanças nenhuma reclamação prevista no art.º 276º do CPPT pelo que o processo de graduação de créditos seguiu com o credor reclamante G… IFIC SA excluído da liquidação.” (fls. 158 do PA apenso).
Em fax endereçado à Dra. M…, Mandatária de G…, pelo Serviço de Finanças, datado de 10/7/2013 consta o seguinte:
“Conforme conversa telefónica de hoje, junto envio a Verificação e Graduação de Créditos (art.º 245º n.º 2 do CPPT) e a Liquidação do produto da venda efetuada ao sujeito passivo N… ...” (fls. 160 do PA apenso).
A acompanhar a referida comunicação seguiram um conjunto de folhas contendo, além do mais, a descrição dos credores reclamantes, montantes reclamados, data do ónus/encargo e dos privilégios relativos a cada crédito, bem como a fundamentação de direito, onde, entre o mais, se reproduz o teor do despacho de 30/8/2012 que considerou extemporânea a reclamação de créditos (transcrito na alínea j) dos factos provados). Fls. 160 do PA apenso.
Em 19/7/2013 foi apresentada a reclamação dos autos.
A Reclamante invoca como questão prévia o facto de em 9/7/2013 ter tomado conhecimento de que o “processo de graduação” prosseguiu com a mesma excluída da liquidação. Por essa razão, arguiu junto do órgão de execução fiscal a nulidade processual cometida por omissão consubstanciada na falta da sua notificação, nos termos do n.º 2 do art. 245º do CPPT, da decisão de verificação e graduação de créditos. Acrescenta que no seguimento de contacto telefónico, o Serviço de Finanças remeteu no dia 10/7/2013 cópia da decisão de verificação e graduação de créditos e da liquidação do produto da venda realizada quanto ao imóvel hipotecado a favor da requerente.
Com efeito, por requerimento de 19/7/2013 a Requerente arguiu, perante o órgão de execução fiscal, nulidade “cometida por omissão, consubstanciada na falta da sua notificação, nos termos do n.º 2 do art. 245º do C.P.P.T., da decisão de verificação e graduação de créditos proferida por esse órgão de execução fiscal...” (fls. 184 do PA apenso)
Em resposta, notificada em 8/8/2013, a Exma. Chefe de finanças adjunta informou que “o despacho de verificação e graduação de créditos não foi enviado uma vez que a firma não era parte interessada por ter sido excluída” (fls. 194 do PA)
Embora considere que a arguição de nulidade deverá ser previamente apreciada, por precaução e à cautela reclama da decisão de verificação de créditos e da liquidação efetuada de que tomou conhecimento por telecópia remetida pelo Serviço de Finanças de Seixal 2.
E no articulado subsequente propõe-se demonstrar que a reclamação de créditos apresentada no processo n.º 36972007…, em 23/12/2010, é tempestiva e que o despacho de 30/8/2012 não é lesivo, pelo que dele não podia reclamar quando o mesmo lhe foi notificado em 31/8/2012.
A MMª juiz julgou procedente a extemporaneidade da reclamação (do despacho do órgão de execução fiscal) apresentada e com esse fundamento a rejeitou.
Contra esta decisão vem o presente recurso que, “grosso modo”, imputa à sentença erro de julgamento de facto (Conclusões I a VI) e de direito (Conclusões IX e segs.)
Quanto ao erro de julgamento de direito, defende a Recorrente que a reclamação dos autos é tempestiva, com a seguinte argumentação:
- Só através do ofício de 9/7/2013 tomou conhecimento que o processo de graduação prosseguiu com a G… excluída da liquidação (Conclusão X);
- Além disso, não obstante a citação enviada à credora para reclamar créditos recebida em 5/11/2010, já em 12/7/2010 tinha apresentado reclamação de créditos, nos termos do art.º 871º do CPC, no processo n.º 3409200601105000 pendente no Serviço de Finanças de Almada. (XI);
- Embora tenha recebido o ofício com o despacho referido em j) e k) do probatório, defende que a sede própria e momento oportuno para decidir da tempestividade da reclamação de créditos apresentada seria o momento em que a órgão de execução fiscal decidisse a verificação e graduação de créditos.
- No referido ofício também não resultava que a reclamação apresentada não seria apreciada na decisão de verificação e graduação e que a Reclamante não seria notificada de tal decisão (XIII).
- O ofício 11705 de 30/8/2012 só por si não afecta a esfera jurídica nem os direitos e interesses da Credora Reclamante;
- A rejeição liminar de uma reclamação de créditos apenas pode ter lugar na própria decisão de verificação de créditos, uma vez que o despacho liminar previsto no n.º 1 do art. 866º do CPC foi abolido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março (XIV a XXXII);
- Caso a notificação do ofício em causa (ofício 11705 de 31/8/2012) precludisse o direito da Reclamante reclamar da decisão que não reconheceu o seu crédito por intempestividade, não faria qualquer sentido apreciar novamente tal questão na fundamentação do despacho, como aconteceu (XXXIV a XXXVII);
- E por o despacho de 30/8/2012 não ser um acto definitivo lesivo, não ocorre o fundamento de rejeição previsto na alínea b) do art. 53º do CPTA (XL).
Sintetizadas as conclusões da Recorrente, podemos desde já adiantar a sua total improcedência.
Iniciando a análise do recurso pelo erro de julgamento de facto, a Recorrente defende a insuficiência da decisão proferida quanto à matéria de facto provada, em resultado da prova documental não impugnada, mas também por terem sido admitidos por acordo determinados factos.
Por conseguinte, sustenta que a mesma deverá ser ampliada aditando-se os seguintes factos (conclusões I) a VI):
- Em 12.07.2010, a Credora apresentou reclamação de créditos (acompanhada do respectivo comprovativo do pagamento de taxa de justiça), nos termos do disposto no art. 87!.0 do C.P .C. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada n o processo de execução fiscal n." 34092006… e Aps. do Serviço de Finanças de A l mada 3, o qual deu origem à penhora que se encontrava registada em prime iro lugar sobre o imóvel identificado em 1. referido na al. a) do probatório
- Do produto da venda, vieram a ser pagos os créditos da Fazenda Nacional que constituíam a quantia exequenda do processo de execução fiscal referido em a) do probatório (cfr. decisão de verificação e graduação de créditos e liquidação do processo instrutor j unt o aos autos}
A nosso ver, o aditamento requerido não tem pertinência, pela simples razão de que o que está em causa no recurso é saber se a sentença errou ao julgar extemporânea a petição de reclamação. Para esta finalidade, nenhum dos factos cujo aditamento se requer oferece qualquer contributo jurídico.
Por outro lado, também é certo não ter sido provada a apresentação da reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 34092006…, como bem referiu a douta sentença. Este facto poder-se-ia provar mediante prova documental, ao alcance da Recorrente, cujo ónus, no entanto declinou.
Quanto ao errado julgamento de direito, devemos começar por afastar o manifesto equívoco da Recorrente que diz só ter tomado conhecimento, através do ofício de 9/7/2013, de que o processo de graduação prosseguiu com a credora GE excluída da graduação.
O equívoco parece evidente. Pois como também reconhece, foi notificada pelo ofício 11705 de 31/8/2012 do despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de 30/8/2012, que considerou extemporânea a reclamação de créditos por si apresentada em 23/12/2010.
Como a Reclamante/Recorrente não impugnou este despacho nos termos do art. 276º do CPPT, não obstante ter sido expressamente advertida para o exercício desse direito naquele ofício n.º 11705, não se compreende muito bem a que título poderia esperar que a graduação prosseguisse mantendo-a na respetiva instância.
Diz a Recorrente que este despacho não constitui qualquer acto lesivo susceptível de afetar a sua esfera jurídica uma vez que não deveria (ou não poderia) ser proferido naquela altura. Na tese que defende, dever-se-ia aguardar pela respetiva verificação e graduação de créditos onde se faria, então, o “saneamento” do processo”. Isto porque a apreciação liminar das reclamações de créditos prevista no anterior 866º/1 do CPC ("ex vi" do art.º 2º/e) CPPT), foi eliminada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8/3.
Sdr, a Recorrente não tem razão.
O despacho de 30/8/2012 que considerou extemporânea a reclamação de créditos apresentada é um despacho manifestamente lesivo, entendendo-se este como o que no processo afecte os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. Cfr. Ac. do STA n.º 0890/14 de 24-09-2014 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário: I – São impugnáveis por via de reclamação judicial para o tribunal tributário os actos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
Decidindo pela extemporaneidade da reclamação de créditos, afastando-a assim do processo de verificação e graduação de créditos, é evidente que teve repercussão negativa na esfera jurídica da Reclamante e por isso deveria ter sido impugnado judicialmente nos termos do art.º 276º e segs. do CPPT.
O facto de na redação dada ao n.º 1 do art.º 868º do CPC, aplicável "ex vi" do art.º 246º/1 CPPT, ter sido eliminado o despacho liminar no processo de verificação e graduação de créditos não afasta a possibilidade da rejeição pelo juiz na primeira intervenção no processo (ou, neste caso, do órgão de execução fiscal) como resulta do art.º 868º/4 CPC (actual art.º 791º/4) Assim, Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. IV pp. 85, notas 4 e 6 .
De modo que o despacho de 30/8/2012 nada tem de ilegal quanto à “fase” em que foi proferido, ao contrário do que sustenta a Recorrente.
Mas ainda que assim não fosse, então o despacho seria ilegal (também) por esse motivo o que, adicionado ao seu caráter lesivo, seria fundamento reforçado para a sua impugnação nos termos do art.º 276º e segs. do CPPT.
Contudo, a Recorrente não obstante ter sido notificada expressamente de que poderia reclamar do despacho nos termos do art. 276º do CPPT não o fez no prazo legal (art.º 277º/ CPPT), permitindo assim a sua consolidação na ordem jurídica.
A decisão - não impugnada - de extemporaneidade da reclamação afastou definitivamente a reclamante do processo de verificação e graduação de créditos. Por isso, não seria admissível - e muito menos expectável- que a sua reclamação de créditos fosse apreciada na decisão de verificação e graduação de créditos, ou viesse a ser notificada da graduação e liquidação final.
Não vemos a que título poderia a Recorrente “esperar” tal procedimento. Tendo-se consolidado na ordem jurídica a sua exclusão, deixou de ser parte no processo e, assim, de ter qualquer interesse processual não podendo reclamar qualquer notificação relativa ao desenvolvimento do processado de que foi afastada (cfr. art.º 220º/1 CPC e 36º do CPPT) e cuja decisão acatou.
O n.º 2 do art. 245º do CPPT manda notificar a decisão de verificação e graduação de créditos a todos os credores que reclamaram créditos. Contudo, esta norma tem subjacente a previsão de que os credores se mantêm no processo. Se foram excluídos em fase anterior, não resulta deste preceito (nem de nenhum outro) o dever de os notificar da decisão.
É certo que na fundamentação do despacho de verificação e graduação de créditos notificada (ou melhor, comunicada) à Reclamante em 10/7/2013, se repete o conteúdo do despacho de 30/8/2012.
A Recorrente encontra nesta repetição a confirmação da sua tese, ou seja, de que o despacho sobre a extemporaneidade da reclamação deveria ter sido proferido nesta fase.
Todavia, como bem reflectiu a MMª juiz
“Acresce que a decisão de verificação e graduação de créditos, enviada por telecópia à Reclamante, em 10.07.2013, na parte relativa à apreciação da intempestividade da sua reclamação de créditos, tem natureza de acto confirmativo, pois, como resulta do probatório (cfr. al. q)) tem exactamente o mesmo teor do despacho de 30.08.2012, nada acrescentando ou inovando quanto ao respectivo conteúdo (o acto confirmativo é aquele que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo d este). Ora, os actos meramente confirmativos são inimpugnáveis, quando o acto anterior tenha sido objecto de notificação ao interessado que o não impugnou, conforme resulta do artº 53º, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), subsidiariamente aplicável ao processo tributário por força da remissão do artº 2º, alínea c) do CPPT. (Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, 2ª edição revista-2007, nota 2 ao artigo 53º, página 324: «2. A impugnabilidade do acto confirmativo depende de o acto confirmado se ter tornado ou não oponível aos interessados. Se o acto confirmado tiver sido notificado ao interessado (…) produz efeitos jurídicos externos, sendo esse o acto susceptível de impugnação nos termos do art. 51º, nº 1. Do mesmo modo, se, apesar de não ter tido lugar a notificação ou a publicação, o interessado intentou processo impugnatório contra o acto confirmado, revelou, por essa forma , ter tido conhecimento oficial do acto, não podendo invocar a sua ineficácia jurídica para efeito de deduzir nova impugnação contra o acto conformativo. A possibilidade de um interessado impugnar um acto administrativo ainda não notificado ou não publicado é admitida pelas disposições conjugadas dos arts. 53º e 59º, nº 3, alínea c)» )”.
A Recorrente discorda deste segmento por duas razões. Porque o despacho de 30/8/2012 não pode ser considerado um acto definitivo lesivo e porque embora dele tenha tomado conhecimento em 10/7/2013 o mesmo nunca lhe foi notificado pelo órgão de execução fiscal.
E assim sendo, não ocorre o fundamento de rejeição previsto no art. 53º/b) do CPTA.
Ora em relação à primeira questão, cremos ter deixado claro supra que o despacho de 30/8/2012 é um despacho lesivo dos interesses da Reclamante e que o mesmo se consolidou na ordem jurídica mercê do seu acatamento, consequência da sua não impugnação tempestiva.
O segundo fundamento invocado também não procede. Embora o acto não lhe tenha sido formalmente notificado, a Recorrente não só tomou dele integral conhecimento como pretende dele extrair benefícios processuais ao defender que foi proferido “na fase” própria e que se encontra em tempo para reclamar.
Ora, não pode a Recorrente pretender o aproveitamento processual de um acto quando o mesmo interessa à tese que defende, e simultaneamente recusá-lo na parte processual dissonante com a mesma tese.
Assim, improcedendo todas as conclusões, o recurso deverá improceder.
Cabe, por fim referir que o anterior MMº juiz Desembargador titular do processo exarou despacho a fls. 137 mencionando que o “O recurso procede e nada obsta a que se conheçam das demais questões suscitadas. Assim, ouçam-se as partes pelo prazo 10 dias nos termos e para efeitos do n.º 3 do art.º 665 do CPC”
Este despacho, contudo, não vincula a conferência que decide de modo diverso.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 31 de janeiro de 2019
(Mário Rebelo)
(Lurdes Toscano)
(Isabel Fernandes)