Processo n.º 247/21.6T8PRT-A.P1
Juíza Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes adjuntos:
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
Por apenso à execução que A..., S.A, moveu contra, AA e outros vieram os embargantes, BB e CC, deduzir Embargos de Terceiro, pretendendo a procedência dos mesmos com o consequente levantamento da penhora sobre os saldos bancários e dos produtos financeiros que foram penhorados naquela execução.
Na petição inicial, alegaram, em suma, serem proprietários exclusivos dos seguintes valores:
-Saldo da conta D/O que foi penhorado, no valor de € 2.755,46;
-Saldo de € 8.853,67;
-€ 2.000,00, referente a obrigações da dívida pública portuguesa e,
-€ 645,01, relativo a um dossier de ações de várias empresas.
Explicou o Embargante, que era funcionário do Banco 1... e que desde 2013, na sua conta são depositados mensalmente a pensão de reforma e poupanças do embargante, além de nela estarem agregados produtos financeiros, relacionados com ações e obrigações, adquiridos pelo A. com meios exclusivos deste, há mais de 20 anos, e sempre movimentados por sua própria iniciativa, em seu proveito ou prejuízo.
Que em data anterior a 2013, era aí depositado o seu vencimento e todos os benefícios monetários concedidos pelo banco, além da aludida conta de títulos e outros produtos financeiros.
Que foi somente por causa da associação do nome do irmão executado à conta do embargante, que aí foram efetivadas as penhoras.
Porém, os valores penhorados não têm qualquer pertinência com o irmão do embargante, pois os aí representados são pertença exclusiva deste.
O irmão do embargante, embora tivesse a cotitularidade formal da conta, e a titularidade dos títulos, não tinha a posse de qualquer deles e dos valores penhorados, nem poderes de movimentação dos títulos.
Não pagou nenhum desses títulos, nem os tinha na sua posse, nem qualquer poder na sua movimentação, não obstante a sua titularidade no contexto referido, nem lhe foi atribuído qualquer resultado, desde a data da sua aquisição, há mais de 20 anos.
Notificadas as partes primitivas para contestar, após serem admitidos liminarmente os presentes embargos de terceiro, apenas a exequente o fez, defendendo-se por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, afirmados pela positiva os pressupostos processuais, e foi feita a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, sem ter sido apresentada qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no final, foi proferida sentença, com a seguinte parte decisória:
“Pelo exposto, julgam-se improcedentes por não provados os presentes embargos, e consequentemente determina-se o prosseguimento da execução sobre os bens identificados nos autos, e descritos no auto de penhora de 18.5.2021.
Custas a cargo dos embargantes.”
Inconformados, BB e mulher, terceiros embargantes, vieram interpor recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
“i. Vem a douta decisão recorrida a declarar que o embargante não ilidiu a presunção do artº 516º CC, segundo a qual lhe competia provar que era o único dono dos valores depositados na sua conta bancária (conta penhorada), com exclusão dos seus irmãos.
ii. Para assim decidir, o tribunal não considerou o meio de prova por declarações de parte do embargante, não obstante elas serem claras, exatas, sem qualquer contradição e absolutamente coerentes, violando assim o comando artº 466 CPC.
iii. Além do mais, a outra afirmação do tribunal - a de que não houve outros meios de prova a coadjuvar as declarações de parte – não pode ser acolhida, pois existe um outro depoimento (de outro cotitular da conta, que não foi desmerecido pelo tribunal quanto a seriedade e coerência) e ainda um documento do banco (utilizado pelo tribunal) a elucidar sobre a titulação e atribuição exclusiva de cartões eletrónicos ao embargante, pelo menos entre 2013 e 2021, de que resulta que efetivamente era o embargante quem movimentava a conta em seu exclusivo proveito.
iv. Por outro lado, a natureza dos factos a provar (titularidade da conta, pertinência dos valores, motivos da cotitularidade, movimentação) impõe seguramente a forte relevância deste meio de prova (a que o próprio exequente não se mostrou alheio – artº 6 da sua contestação).
v. De facto, tratando-se de apurar os ditos factos, quem melhor do que cada um dos seus titulares está em condições de contribuir para a sua prova e completo esclarecimento do tribunal?
vi. Assim, o conteúdo das declarações de parte do embargante (registado em 14:22:23 e 14:43:47), apurado e verificado pelo tribunal, que lhe fez todas as perguntas que entendeu pertinentes, e pelo interrogatório de cada um dos mandatários, deve constituir um meio seguro para firmar a convicção do tribunal, mesmo que não houvesse outros meios de prova.
vii. E de acordo com as declarações de parte, deve ficar (essencialmente) consignado que na altura das “privatizações”, o embargante acrescentou os referidos seus irmãos à sua conta para obter mais ações (01:40); que os lucros e dividendos entravam na conta; que para a subscrição de ações pedia empréstimos ao banco, sendo o embargante quem os pagava (07:00); que o seu irmão (executado) nem sabia de valores, “estava a leste”, sendo a subscrição desses produtos financeiros do exclusivo interesse do embargante (06:50).
viii. Em conclusão, decorre das declarações do embargante uma posição firme e esclarecedora, segundo a qual os valores da sua conta eram exclusivamente seus, provenientes do seu vencimento ou reforma, ou empréstimos que fazia, e eventualmente outras aplicações, que era ele quem os movimentava, tendo a associação do nome dos seus irmãos sido feita para obter maior número de títulos (dado que eram atribuídos rateadamente).
ix. Todavia, independentemente das declarações de parte do embargante, há outros meios de prova, de que deve servir-se o tribunal, designadamente o depoimento da cotitular da conta (DD – registo 14:45:55 – 14:51:07), que corrobora toda a versão do embargante, segundo o qual a sua intervenção na conta foi para o irmão adquirir ações para ele, nada tendo mais a ver com a conta, suas movimentações ou propriedade dos valores.
x. Como referido, a informação do banco, ainda que com as limitações do sigilo bancário para que chama a atenção quanto aos demais intervenientes, também corrobora a versão do embargante.
xi. E assim, os factos dados como não provados nº 3, 4 e 9 da petição de embargos, por falta de fundamento adequado, e ao invés estarem firmados pelos meios de prova analisados - neles incluídos os factos admitidos por acordo, os alegados nos artº 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10 –devem coerentemente transitar para a parte dos factos provados.
xii. Concluindo, a embargante prova, sem qualquer dúvida, que os valores da conta bancária penhorada (na forma de movimentação solidária) lhe pertencem por inteiro, não obstante a mesma ser co titulada pelos ditos seus irmãos (incluindo o executado), pelo que deve ter-se por ilidida a presunção decorrente do artº 516 CC.
xiii. Decidindo como decidiu, fez o tribunal especialmente errada interpretação do artº 466 CPC (quanto ao valor probatório das declarações de parte), artº 607 nº 4 e 5 CPC (quanto à análise e crítica das provas para estabelecer os factos provados e não provados), com a consequente errada aplicação do direito.
Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por V.Exas, deve ser revogada a douta sentença e prolatado douto acórdão, no sentido defendido pelos embargantes, como é de elementar e sã JUSTIÇA.”
Não foram juntas contra-alegações.
Este tribunal de recurso solicitou ao Banco 1... informação quanto á natureza da conta penhorada e número de titulares da mesma, o que o Banco respondeu, conforme informação junta aos autos, que foi devidamente notificada ás partes.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- OBJETO DO RECURSO:
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
Assim, a questão decidenda é a seguinte:
-Modificabilidade da matéria de facto, tendo em vista a alteração da decisão e direito.
III- DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar, porém, o princípio da oralidade e da imediação, a que já fizemos referência.
Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.
Tendo isto presente, analisemos agora a situação em apreço.
Defendem os Apelantes que os factos dados como não provados nº 3, 4 e 9 da petição de embargos, devem ser julgados provados, devendo ser ainda incluídos nos factos provados os factos 2, 5, 6 e 10 daquela peça processual, por terem sido admitidos por acordo.
São estes os factos impugnados, alegados na petição de embargos:
2 º _ A conta penhorada é a conta ordenado do embargante, visto ter sido funcionário do Banco 1
3 º _ Desde 2013, nela são depositados mensalmente a pensão de reforma e poupanças do embargante, além de nela estarem agregados produtos financeiros, relacionados com ações e obrigações, adquiridos pelo A. com meios exclusivos deste há mais de 20 anos, e sempre movimentados por sua própria iniciativa, em seu proveito ou prejuízo; em data anterior a 2013, era aí depositado o seu vencimento e todos os benefícios monetários concedidos pelo banco, além da aludida conta de títulos e outros produtos financeiros.
4 º _ Por outro lado, é apenas ao A. embargante, quanto à dita conta, que estão atribuídos cartões de crédito e débito, para movimentação dos saldos, sem que o irmão executado disponha de qualquer intervenção ou acesso.
5 º _ Na verdade, além dos ditos cartões, os códigos de acesso ao Banco 1...net, com que a conta é movimentada, a crédito e a débito, são enviados pelo banco, apenas em nome de BB, ora embargante;
6 º _ Bem como está exclusivamente em seu nome o cartão de coordenadas para controlo de operações no Banco 1...net;
9 º _ Ora, não obstante os factos antecedentes, o irmão do embargante e executado, figurava na conta como 3º ou 4º titular, apenas porque há mais de 20 anos o A., por sua única vontade, associou o nome dele à sua conta, unicamente para poder subscrever mais títulos no mercado acionista ou obrigacionista.
10 º _ Isto é, estando o nome do irmão associado à conta, o embargante conseguia subscrever mais títulos, utilizando para o efeito além do seu o do seu irmão.
Destes factos alegados pelos Embargantes na petição de embargos, o tribunal julgou não provados os seguintes: 3.º, 4.º 8.º, 9º, 10.º, 11.º, sendo que quanto aos demais não se pronunciou, pretendendo os Apelantes ver os mesmos aditados á matéria de facto provada.
Indicam como meios de prova as declarações de parte do embargante, o único que movimentava a conta e como tal, a única pessoa que se encontrava em condições de esclarecer devidamente o tribunal, tendo as suas declarações sido corroboradas pelo o depoimento da cotitular da conta DD, a qual corroborou toda a versão do embargante, tendo afirmado que a sua intervenção na conta foi para o irmão adquirir ações para ele, nada tendo mais a ver com a conta, suas movimentações ou propriedade dos valores.
Vejamos.
Procedemos á audição da prova gravada, tendo presente que no âmbito da reapreciação da prova, vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Esta mostra-se constituída pelas declarações de parte prestadas pelo embargante BB e pelo depoimento da testemunha DD, meios de prova que foram ainda conjugados com a informação prestada pelo Banco 1... em 16.3.2022, que se encontra junta aos autos, de acordo com a qual, a conta de depósitos á ordem nº ... é titulada solidariamente pelo ora embargante e “pessoas diversas”.
Remeteu ainda o banco “ficha individual” do embargante, da qual resulta que o ora embargante recebe uma reforma e consta ainda a indicação de “gerente-estabelecimentos bancários”.
Informou ainda que o Embargante é o único aderente aos canais digitais, indicando os cartões associados á conta atribuídos desde 2.7.2013 até 21.10.2021, sempre em nome daquele e ainda que a sua pensão de reforma foi creditada nessa conta até abril de 2021.
Já no âmbito deste recurso, foi solicitado àquele Banco que esclarecesse devidamente a natureza da conta e procedesse á identificação dos respetivos titulares, tendo o Banco 1... respondido que, “cumpre-nos informar que a conta de depósitos à ordem nº ... é titulada solidariamente desde 19/10/1981 por BB, NIF ..., CC, NIF ..., DD, NIF ... e AA, NIF ..., não apresentando mais autorizados à sua movimentação.”
O ora embargante, nas declarações que prestou, referiu ter sido funcionário do Banco 1..., atualmente reformado. Que a conta de depósitos bancários que se encontra penhorada (no âmbito da execução instaurada a um seu irmão, cotitular da conta), era a conta onde o banco depositava o seu salário e onde, uma vez reformado, passou a ser mensalmente depositada a sua reforma.
Referiu que conta foi aberta em seu nome e depois de casar, passou a ser cotitulada pela sua mulher.
Que nos anos 90, com as privatizações, quis adquirir ações – títulos mobiliários - e para ultrapassar os limites individuais que existiam para a aquisição, “acrescentou os dois irmãos (o executado EE e DD) á conta, o que lhe permitiu adquirir mais ações, em nome daqueles.
Porém, esclareceu que quer os dividendos quer os prejuízos relacionados com as ações societárias só por si eram percebidos, sendo que os seus irmãos nunca tiveram qualquer participação naqueles atos, tão pouco tinham qualquer conhecimento de como o seu dinheiro era aplicado nessas ações.
Relatou que fez inclusivamente um empréstimo bancário para as adquirir as ações, pagando sozinho as prestações do empréstimo.
Que nunca os irmãos movimentaram a conta bancária, com exceção de movimentos a crédito, no valor de 280€ mensais feitos pelo seu irmão, (executado), a título de um reembolso de um empréstimo que lhe fez de 10.000,00 em 2013.
A testemunha DD, irmã do Embargante, professora reformada, por sua vez, afirmou que aceitou ser cotitular duma conta bancária do seu irmão, ora embargante, situação que teve a ver com a compra de umas ações, mas não recebia nada, pois tudo foi feito no interesse daquele. Aliás declarou desconhecer que podia movimentar aquela conta que nunca movimentou.
Relativamente ao valor das declarações de parte, como se pode ler no acórdão desta Relação do Porto de 22 de março de 2021[1], “Ora, como a este propósito tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina e jurisprudência pátrias, a valoração das declarações de parte há-de ser feita com parcimónia, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação.
Com efeito, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e, tão só, por ela admitidos.
Não obstante, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (ou seja, nos termos do art. 466º, nº 1 in fine, factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto).
Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, 1ª parte) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.
A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado nº 3 do art. 466º.
Mas compreende-se que, tendencialmente, as declarações de parte, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.
Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declarações de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos favoráveis ao deferimento da sua pretensão (sejam eles factos constitutivos, modificativos, impedimentos ou extintivos, consoante a posição do declarante na lide) por mero efeito de declarações favoráveis nesse sentido, também não pode ser sufragada, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no art. 466º, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.”
Ora no caso em apreço, apesar de inexistir nos autos documentação bancária com os movimentos da conta, constata-se que, atendendo às informações bancárias prestadas pelo Banco 1..., assim como ao depoimento da testemunha DD, que se revelou desinteressado e credível, (mostrando-se comprovada a sua cotitularidade na conta, tal como referiu na informação que o Banco 1... ora veio prestar), que estes meios de prova corroboram as declarações prestadas pelo Embargante.
Com efeito, este, através de declarações prestadas de forma objetiva, clara e credível, explicou as razões do facto de figurarem na conta de depósitos á ordem, onde era mensalmente depositado o seu salário e mais recentemente a sua pensão de reforma, como cotitulares os seus dois irmãos.
Tais razões, de acordo com as regras da experiência e da normalidade, mostram-se credíveis, no sentido que houve efetivamente um período nos anos 90 de “febre de compra de ações”, recorrendo os interessados muitas vezes a empréstimos bancários para a sua aquisição e processando-se a compra em nome de familiares próximos, para ultrapassar os limites que eram impostos, quanto ao número de títulos que podiam ser adquiridos por cada pessoa.
O depoimento mostra-se corroborada pela irmã do embargante, em nome de quem aquele também adquiriu ações, que tinha consciência de ser cotitular daquela conta com o irmão, para aquele efeito – permitir-lhe adquirir um maior número de títulos - mas não de a poder movimentar.
As informações bancárias prestadas pelo Banco 1..., não colidem nem com as declarações de parte, nem com a prova testemunhal, pelo contrário. Confirmam que desde 2013 até á data apenas foi atribuído ao Embargante cartão de movimentação da conta, o que vai ao encontro do por si afirmado, que a conta era por si exclusivamente movimentada.
Para além disso, confirma o banco que era nessa conta que eram depositadas as pensões de reforma do embargante, facto que esse também indiciador, por recurso ás regras da experiência e da normalidade, que a conta era por si exclusivamente movimentada e a cotitularidade serviu apenas para facilitar a compra de ações.
De referir por último que, tratando assim dum depósito bancário com uma pluralidade de titulares, aqueles beneficiam da presunção de comparticiparem em partes iguais nas quantias depositadas, por serem cotitulares da conta nos termos do art. 516º do CC., cabendo na situação em apreço, ao embargante, a prova dos factos suscetíveis de afastar a presunção.
No caso em apreço, trata-se de uma conta de depósitos à ordem que é titulada solidariamente por quatro pessoas (BB, ora embargante e sua mulher CC e por DD, irmã do embargante e AA, executado, irmão do embargante.
Dispõe o art. 346º do C.Civil que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova acerca dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.
Afigura-se-nos que o Embargante fez prova bastante para afastar a presunção baseada no art. 516º do C.Civil, - desde logo considerando que o banco confirmou que era nessa conta depositado mensalmente a reforma do embargante; os cartões de movimentação da mesma foram emitidos apenas em nome daquele, tendo ainda fornecido uma explicação credível para na conta aparecerem depositadas ações em nome do seu irmão – pelo que cabia aos embargados fazerem a contraprova, isto é, produzirem prova que criasse no espírito do julgador dúvida ou incerteza acerca do facto questionado (ónus da contraprova), o que não aconteceu. [2]
Tal contraprova não se mostra feita, em face daquilo que que acabou de ser analisado.
Aliás, a única movimentação que ocorreu na conta de depósitos em apreço feita pelo executado, foi através de movimentos a crédito, em que o destinatário era o embargante.
Daí que a nosso ver, ocorre erro de julgamento na apreciação da prova que foi feita pelo tribunal a quo, impondo-se alteração da matéria de facto que foi julgada não provada, em face da reanálise critica da prova que acabamos de realizar.
Assim sendo, tendo em consideração os meios de prova analisados, impõe-se julgar provados os seguintes factos:
-O embargante foi funcionário do Banco 1... e a conta penhorada é a conta onde recebia o seu ordenado.
- Desde 2013, nela são depositados mensalmente a pensão de reforma do embargante, além de nela estarem agregados produtos financeiros, relacionados com ações e obrigações, adquiridos pelo A. com meios exclusivos deste há mais de 20 anos, e sempre movimentados por sua própria iniciativa, em seu proveito ou prejuízo.
-É apenas ao embargante, quanto à dita conta, que estão atribuídos cartões de crédito e débito, para movimentação dos saldos.
-O irmão do embargante e executado, figurava na conta como 3º ou 4º titular, porque há mais de 20 anos o A., por sua única vontade, associou o nome dele à sua conta, unicamente para poder subscrever mais títulos no mercado acionista ou obrigacionista.
-Isto porque estando o nome do irmão associado à conta, o embargante conseguia subscrever mais títulos, utilizando para o efeito além do seu o do seu irmão.
Quanto aos factos 5 e 6, nada tendo sido provado quanto à utilização do “Banco 1... net”, mantem-se a resposta negativa.
Julga-se assim parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto feita pelo Recorrente.
Impõe-se ainda oficiosamente, ao abrigo do disposta no art. 662º do C.P.C., retificar o facto 3 dos factos provados que tem a seguinte redação: “A conta bancária referida em 1 é também titulada solidariamente pelo executado AA.”, porque a mesma induz em erro quanto á existência apenas de um cotitular da identificada conta de DO.
Assim impõe-se alterar o facto 3 da seguinte forma:
“A conta bancária referida em 1 é titulada solidariamente pelos embargantes; pelo executado AA e por DD.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão, encontram-se provados os seguintes factos:
1. Com data de 18.5.2021 foram penhorados, nos autos de execução de que estes autos constituem um apenso, os saldos bancários assinalados no respetivo auto de penhora, como verbas nºs 1, 2, 3 e 4 sendo que a verba nº 1 consiste em Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição B... SGPS, no valor de 97,68 euros; A verba n.º 2 Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição C...SGPS, no valor de 571,55 euros; A verba n.º 3 Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição D..., no valor de 2.027,00 euros; E a verba n.º 4 Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição D..., no valor de 2.027,00 euros; Todas tituladas pelo executado AA, junto do Banco 1.... titulado pelo executado AA, junto do Banco 1... titulado pelo executado AA, junto do (vide auto de penhora junto aos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). (artº 1º e 18º da petição de embargos)
2. Para além da penhora referida em 1, e na sequência do pedido de bloqueio efetuado pela Sr.ª AE com vista à penhora de saldos bancários e outros valores mobiliários, consta dos autos de execução ainda, a penhora/boqueio Penhora da conta DO com o n.º ... junto do Banco 1..., pelo valor de € 2.755,46;
3. “A conta bancária referida em 1 é titulada solidariamente pelos embargantes; pelo executado AA e por DD.” (redação ora alterada).
4. O embargante, é o único aderente aos canais digitais, e a sua pensão de reforma foi creditada mensalmente até abril de 2021 na conta bancária supra identificada.
5. O embargante foi funcionário do Banco 1... e a conta penhorada é a conta onde recebia o seu ordenado. (facto ora aditado)
6. Desde 2013, nela são depositados mensalmente a pensão de reforma do embargante, além de nela estarem agregados produtos financeiros, relacionados com ações e obrigações, adquiridos pelo A. com meios exclusivos deste há mais de 20 anos, e sempre movimentados por sua própria iniciativa, em seu proveito ou prejuízo. (facto ora aditado)
7. É apenas ao embargante, quanto à dita conta, que estão atribuídos cartões de crédito e débito, para movimentação dos saldos (facto ora aditado)
8. O irmão do embargante e executado, figurava na conta como 3º ou 4º titular, porque há mais de 20 anos o A., por sua única vontade, associou o nome dele à sua conta, unicamente para poder subscrever mais títulos no mercado acionista ou obrigacionista. (facto ora aditado)
9. Isto porque estando o nome do irmão associado à conta, o embargante conseguia subscrever mais títulos, utilizando para o efeito além do seu o do seu irmão. (facto ora aditado).
E foram julgados não provados os seguintes factos: factos invocados no art.º 8.º e 11.º da petição de embargos.
V- APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS PROVADOS
Em consequência da procedência parcial deste recurso de apelação quanto á impugnação da matéria de facto julgada provada, impõe-se reapreciar o direito aplicável.
Prevê o n.º 1 do art. 342º do C.P.C. o facto de ter sido ordenado e efetivado algum ato judicial de entrega de bens que ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa e, estatui que o lesado pode fazê-lo valer através de embargos de terceiro.[3]
Deste normativo resulta que os embargos de terceiro pressupõem que o embargante tenha a posição de terceiro, ou seja, que não haja intervindo no processo ou no ato jurídico de que emana a diligência judicial e que o mesmo tenha a posse sobre a coisa objeto dessa diligência, ou seja titular de qualquer direito sobre ela incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
Quer esteja em causa a posse, o direito de propriedade ou outro direito incompatível com a diligência judicial, o lesado pode defender-se através de embargos de terceiro, como expressamente justificou o legislador no preâmbulo do DL 329-A/95, quando referiu que “relativamente ao regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade de, através deles, o embargante poder efetivar qualquer direito incompatível com o ato de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse”, logo acrescentando que assim se permite “que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro ato de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de ação de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação”.[4]
Este entendimento foi mantido na reforma processual operada pela Lei 41/2013 de 26.6.
No requerimento executivo, é dada indicação dos bens do executado que o exequente conheça (art. 724º nº 1 al i) do CPC), indicando o exequente, sempre que possível, o empregador do executado, as constas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam.
O agente de execução não fica vinculado a penhorar os bens indicados; deve, em princípio, respeitar a indicação que lhe é feita, mas só se tal não importar a inobservância da cláusula geral de proporcionalidade e adequação que lhe cabe , em primeira linha respeitar e que pode levar a que outros bens sejam penhorados (art. 735º nº 3 e 751º, nºs 1 a 3 do CPC).
Não estando vinculado à indicação feita pelo exequente (até eventualmente inexistente), para descoberta dos bens do executado o agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções (art. 748º nº 2 do CPC), que contém o rol das execuções pendentes, findas e suspensas , com informação , entre outras, sobre as partes (incluindo credores reclamantes), os montantes envolvidos, os bens penhorados e indicados para penhora, os casos em que não foram encontrados bens para penhorar e os de insolvência (art. 717º do mesmo código).
Procede seguidamente a qualquer diligência que tenha utilidade para a identificação e a localização de bens penhoráveis, incluindo a consulta da base de dados oficiais, só precedida de autorização judicial no caso de a base de dados estar sujeita a confidencialidade ou sigilo fiscal.
No âmbito de tais diligências, o agente de execução, na execução apensa veio a penhorar os seguintes bens, em 18.5.2021:
-Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição B... SGPS, no valor de 97,68 euros;
-Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição C...SGPS, no valor de 571,55 euros;
-Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição D..., no valor de 2.027,00 euros;
-Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição D..., no valor de 2.027,00 euros, titulados pelo executado AA, junto do Banco 1
Na sequência do pedido de bloqueio efetuado pela Sr.ª AE com vista à penhora de saldos bancários e outros valores mobiliários, consta dos autos de execução ainda, a penhora/boqueio Penhora da conta DO com o n.º ... junto do Banco 1..., pelo valor de € 2.755,46.
Os aqui embargantes viram alegar que a penhora dos valores efetuada na execução apensa, em que é executado um seu irmão e cunhado, que se encontram depositados na conta bancária do embargante, ofende incontestavelmente a posse exclusiva dos valores monetários aí depositados, a posse exclusiva das obrigações referidas e dos títulos referenciados, sendo o embargante totalmente estranho àquele processo executivo.
Apesar de não ter sido feita qualquer distinção na sentença, entre a diversa natureza dos bens penhorados (saldo de conta de depósito á ordem e produtos financeiros associados á conta), há que proceder a tal distinção.
Comecemos pela penhora do saldo, sendo que se encontra provado que, na execução apensa foi penhorado o saldo da conta DO com o n.º ... junto do Banco 1..., pelo valor de € 2.755,46.
Os embargantes reclamam que o Embargante é o proprietário exclusivo dos valores depositados nesta conta, pese embora a conta seja co titulada por outras pessoas, onde se inclui o executado, irmão do embargante.
Está provado que esta conta é uma conta com pluralidade de titulares, em regime de solidariedade.
Como refere Menezes Cordeiro[5] «a abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual, ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Trata-se do contrato que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura, fixando as margens fundamentais em que ele se irá desenrolar».
A abertura de conta tem associado o «depósito bancário». «O depósito bancário em sentido próprio é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro. Trata-se duma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta, de tal modo que, em regra, o banqueiro já deu o seu assentimento genérico»[6]. «Quando é efetuado um depósito bancário, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do depósito efetuado. Assim, é na conta que se vão registar todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nela depositadas».[7]
O art.º 1185.ºdo Código Civil define o contrato de depósito como sendo “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida”.
“O depósito bancário à ordem tem sido considerado, entre nós, na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência, como um depósito irregular: o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor e estando a pedra de toque na disponibilidade permanente do saldo.[8]”.
Já quanto ao direito de propriedade do dinheiro entregue á instituição bancária, através de contrato de depósito, o mesmo não se confunde com a titularidade da conta de depósito.
Com efeito, como refere Paula Camanho, in ob cit, em nota de rodapé, pg. 134, “a titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela existentes”.
De facto, os titulares da conta podem não ser os proprietários das quantias depositadas.
Como contrato conexo com a abertura de conta bancária, há que atender ao regime de movimentação da conta acordado como o banco, para o caso de ser uma conta coletiva (aberta ou ulteriormente colocada no nome de dois ou mais titulares), solidária (livremente movimentada a débito por qualquer um dos titulares), conjunta (apenas movimentada simultaneamente pro todos os titulares), ou mista (alguns titulares podem movimentar a conta, mas apenas em conjunto com outro ou outros dos titulares).
Sendo solidários estes direitos face ao banco, pode haver estipulação das partes sobre a quota ideal que a cada um compita nas relações internas. Nada se convencionando, presume-se que os credores “comparticipam em partes iguais no crédito”, “sempre que da relação jurídica existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que só um deles deve obter o benefício do crédito” (art. 516º do C Civil).
Contudo, tal regime convencional ou legal não obsta que se demonstre – desde logo para elisão dessa presunção - qual a percentagem ou quota parte que em concreto, cabe a cada um dos contitulares em função da proveniência dos fundos depositados. [9]
Podemos assim estar perante quotas convencionadas, quotas presumidas ou quotas provadas.
O art.º 516.º do C. Civil, dispõe que “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.
A base ou facto base da presunção, como facto conhecido a partir do qual se pretende chegar ao facto desconhecido,[10] que é a titularidade ou o direito à propriedade do valor que constitui o objeto do depósito, há-de ser, então, como invocado pelos embargantes, a contitularidade constante do contrato, relação de natureza obrigacional.
Tratando-se de uma conta mista, nas relações entre os aqui embargantes e demais cotitulares da conta do lado ativo, e o Banco 1..., como sujeito passivo, estava, ela, sujeita ao regime da solidariedade ativa.
Por isso, quer os embargantes, quer os demais cotitulares da conta, por via dessa solidariedade entre credores tinham o direito por exemplo de proceder à mobilização total do depósito, sem que o Banco, como devedor comum, pudesse opor-lhes que o montante do depósito não lhe pertencia por inteiro (art. 512º nº1 do C. Civil).
No domínio das relações externas é este o regime típico da solidariedade.
Já nas relações internas, quando um dos credores obtenha satisfação do seu direito para além do que lhe devia caber segundo a titularidade do crédito, terá de satisfazer aos outros a parte que lhes pertence no crédito comum (art. 533º C. Civil).
Ora, é nesta sede, nas relações internas entre os credores, que, de acordo com o citado art. 516º do C.Civil, se presume que os credores solidários participam no crédito em partes iguais.
Pires de Lima e Antunes Varela[11] escreviam já em anotação ao C.Civil, que “Se, por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade ativa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um das titulares é titular de metade da conta”.
Tem assim, como objetivo a presunção, quando se não demonstre coisa diferente – pois que, como ressalva o próprio texto da norma, se trata de mera presunção juris tantum -, permitir a determinação da quota dos credores aos quais a prestação não foi efetuada.
Interessava, pois apurar nestes embargos de terceiro, se no âmbito das relações internas entre os embargantes e os demais cotitulares da conta, apesar de todos poderem dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objeto do depósito, radica um direito próprio sobre o numerário (total ou parcial).
Com efeito, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, são coisas distintas que não se confundem, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela diretamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas.
Desta forma, impõe-se saber se, em face da alteração da prova, se a presunção de contitularidade de quotas no saldo da conta comum foi ilidida, ou seja, se está demonstrada a existência de relações entre os contitulares que afaste a inferência que esse posicionamento dos sujeitos do contrato de depósito induz.
De acordo com a alteração da matéria de facto operada por esta via recursiva, ficou cabalmente demonstrado que o embargante é o único aderente aos canais digitais (que permitem a movimentação da conta por essa via); a sua pensão de reforma foi creditada mensalmente até abril de 2021 na conta bancária supra identificada; a conta penhorada é a conta onde recebia o seu ordenado.
Nela estão ainda agregados produtos financeiros, relacionados com ações e obrigações, adquiridos pelo A. com meios exclusivos deste há mais de 20 anos, e sempre movimentados por sua própria iniciativa, em seu proveito ou prejuízo.
É apenas ao embargante, quanto à dita conta, que estão atribuídos cartões de crédito e débito, para movimentação dos saldos.
O irmão do embargante e executado, figurava na conta como cotitular, porque há mais de 20 anos o A., por sua única vontade, associou o nome dele à sua conta, unicamente para poder subscrever mais títulos no mercado acionista ou obrigacionista.
Podemos assim concluir que os montantes depositados na conta pertenciam exclusivamente ao embargante, que de facto era o único que movimentava a conta, a crédito e a débito.
Não se mostra feita qualquer prova de factos suscetíveis de abalar tal factualidade, nomeadamente que o executado, cotitular da conta tivesse entrado ou contribuído, de alguma forma ou em momento algum, com valores ou dinheiro seu para a constituição do saldo da conta bancária em causa.
Não beneficia, consequentemente, o Recorrido da presunção de titularidade do numerário que constitui o depósito da aludida conta na data da penhora pelo executado, presunção que fica afastada pela prova produzida nestes embargos de terceiro.
Desta feita, impõe-se concluir que se mostra afastada a presunção constante do art. 516º do Código Civil em que se baseou a sentença da primeira instância, relativamente á propriedade das quantias depositadas na conta de DO com o n.º ... junto do Banco 1..., cujo saldo foi penhorado na execução apensa.
Quid iuris quanto aos valores mobiliários associados àquela conta que foram penhorados?
Provou-se que em 18.5.2021 foram penhorados, nos autos de execução de que estes autos constituem um apenso, os seguintes bens:
-Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição B... SGPS, no valor de 97,68 euros;
-Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição C...SGPS, no valor de 571,55 euros;
-Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição D..., no valor de 2.027,00 euros;
-Penhora de Valor Mobiliário - Registado CMVM, com identificação ..., descrição D..., no valor de 2.027,00 euros, titulados pelo executado AA, junto do Banco 1
As ações são títulos de capital de uma sociedade anónima que reunidas num titular lhe conferem uma participação social em determinada sociedade.
Da titularidade de uma participação social decorrem diversos direitos e obrigações (artigos 21º n.º1 e 20º, do CSC).
As ações são títulos de capital de uma sociedade anónima que reunidas num titular lhe conferem uma participação social em determinada sociedade.
Da titularidade de uma participação social decorrem diversos direitos e obrigações (artigos 21º nº1 e 20º, do CSC).
Conforme refere Alexandre Soveral Martins[12], os direitos que integram a participação social (enquanto conjunto unitário de direitos e obrigações dos sócios) podem ser agrupados em direitos patrimoniais (direito de quinhoar nos lucros de exercício e o direito à quota de liquidação) e direitos administrativos, sendo estes o direito de participar nas deliberações dos sócios, o direito à informação e o direito de ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização.
No que se refere ao regime dos direitos sociais em geral, resulta do artigo 55.º, do CVM que quem está legitimado ao exercício dos direitos é aquele que, em conformidade com o registo ou com o título, for o seu titular; assim, a legitimação para o exercício dos direitos inerentes às ações será determinada em função do que constar do respetivo registo.
No caso em apreço, os Embargantes lograram demonstrar que os produtos financeiros, onde se incluem os penhorados na execução apensa, encontram-se agregados á identificada conta de depósito bancário no Banco 1... e foram adquiridos com meios exclusivos do embargante há mais de 20 anos, e sempre movimentados por sua própria iniciativa, em seu proveito ou prejuízo.
Por exemplo os dividendos eram depositados na aludida conta, sendo o embargante quem exclusivamente movimentava o saldo da mesma.
Também se provou que os títulos foram subscritos em nome do executado, irmão do embargante, a quem associou á aludida conta apenas para que o embargante os pudesse adquirir.
Do exposto resulta que apesar de registados em nome do executado, aqueles títulos pertencem ao Embargante.
Desta forma haverá que convocar as regras relativas ao registo de valores mobiliários para saber se é possível afastar a presunção resultante do registo.
Dispõe para o efeito o art.73º do Código de Valores Mobiliários[13] o seguinte:
“1- Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das entidades registadoras.
2- O primeiro registo é efetuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados pelo emitente.
3- Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efetua-se por conversão dessas contas em contas de registo individualizado.”
E o art. 74º do mesmo código, por sua vez estabelece que:
“1- Salvo prova em contrário, o registo em conta individualizada de valores mobiliários escriturais faz presumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta, nos termos dos respetivos registos.
2- Salvo indicação diversa constante da respetiva conta, as quotas dos contitulares de uma mesma conta de valores mobiliários escriturais presumem-se iguais.
3- Quando esteja em causa o cumprimento de deveres de informação, de publicidade ou de lançamento de oferta pública de aquisição, a presunção de titularidade resultante do registo pode ser ilidida, para esse efeito, perante a autoridade de supervisão ou por iniciativa desta.”
Como vimos, os Embargantes lograram, em face da prova produzida afastar a presunção decorrente do registo que os valores mobiliários depositados na conta solidaria pertence ao cotitular da mesma, executado na execução apensa.
Considerando que apenas o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, constata-se que a penhora atingiu bens e direitos que não pertencem ao executado, sendo consequentemente ilegal, impondo-se o imediato levantamento da mesma.
VI- DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente a Apelação e em consequência em revogar a sentença recorrida, determinando-se o levantamento imediato da penhora, dos bens descritos no auto de penhora de 18.5.2021 em com consequência da procedência dos embargos de terceiro.
Custas pelos apelantes que do recurso tiraram proveito (art. 527º nº 1 do CPC).
Porto, 16 de maio de 2023.
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
[1] Relator Miguel Baldaia Morais; proferido no Proc.º 5484/18.8T8VNG.P1 e disponível in www.dgsi.pt.
[2] Ver sobre os graus de eficácia da prova, Luís Filipe Sousa, in Direito Material, 2ª edição, pg 53.
[3] Salvador da Costa In Incidentes da Instância, pg. 191 e ss.
[4] Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimb. Ed., 1999, pgs. 614 e segs.
[5] In Manuel de Dir. Bancário, 2ª ed. pag.489.
[6] Autor e obra citada, pag. 524,
[7] Paula Ponces Camanho – Do Contrato de Depósito Bancário, pag. 93 a 98.
[8] cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pags 478 e 479.
[9] António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, pg. 551.
[10] O artigo 349º do C.Civil, define as presunções como “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”.
[11] In Código Civil anotado, I, pg. 532.
[12] In Valores Mobiliários, (Ações), Almedina, p. 31.
[13] Aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13 de novembro, com as atualizações entretanto introduzidas.