Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório:
AA, melhor identificada nos autos, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra BB e esposa CC, melhor identificado nos autos, peticionando o seguinte:
1. declarar a Autora como dona e legitima proprietária do prédio identificado no art.º 1 deste requerimento;
2. condenar os RR. a rebaixar o muro identificado nos art.º 12º e ss. desta petição para uma altura máxima 80 cm (oitenta centímetros) a contar do solo da entrada do prédio da Autora;
3. condenar os RR. a retiraram a coluna em cimento que construíram no alinhamento do muro de vedação e na via publica, ou,
4. caso assim se não entenda serem obrigados a rebaixar a dita coluna para uma altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) a contar do nível do solo da entrada do prédio da Autora.
5. condenar os RR. a pagar uma indemnização de 50.00 € (cinquenta euros) por dia à Autora desde o transito da sentença a proferir nestes autos até ao efetivo cumprimento da mesma.
Para o efeito alegou, em resumo ser dona e legitima possuidora de um prédio rústico denominado “...”, composto de terreno de cultivo e vinha, sito no Lugar ..., Freguesia e concelho ... a confrontar do Norte com estrada, sul DD, nascente com os RR. e poente com DD, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21 e inscrito sob o art.º ...83º da União de Freguesias ..., ... e ... e serem os réus donos de um prédio misto composto de casa de morada e rossios, sito na Travessa ... à ..., no lugar da ..., a confrontar do Norte com Travessa ... à ..., sul com ..., nascente com caminho publico e poente com a Autora. Inscrito na respetiva matriz sob os art.º ...15... e ...71º urbanos da Freguesia ..., ... e ..., do concelho
Quer o prédio da autora, quer o prédio dos réus, tem o seu acesso de e para via pública, através de entradas delimitadas em pedra e cimento e com o piso em pedra, sendo que tais acessos ou entradas dão diretamente para a via pública, uma estrada municipal chamada Travessa ... à
Durante o ano de 2019 os réus acabaram de construir, na linha divisória com o prédio da autora e junto à confluência com a estrada camarária que permite o acesso aos respetivos prédios, um muro em pedra com uma altura média de 2 m (dois metros) e num comprimento em profundidade de cerca de 5m (cinco metros) e além disso, e já na via pública, no mesmo alinhamento e ligada ao dito muro, construíram uma coluna em cimento com uma altura de 2m (dois metros).
Quer a altura do muro, quer a sua aproximação e ocupação de uma parte da via publica dificultam, e mesmo impedem, a visibilidade de quem pretende circular de automóvel ou com outros veículos motorizados do prédio da autora para a Via publica. Efetivamente, o muro, retira a visibilidade para quem circula do prédio da autora para a via publica, tornando extremamente perigosa tal circulação quer para quem circula de automóvel, de trator ou com outras máquinas agrícolas, sendo que, a existência de tal muro, em nada beneficia o prédio dos réus, pois, nem sequer o protege mais que o normal de eventuais intrusos, pois, não evita, caso queiram, o seu escalonamento.
Para dificultar mais ainda a visibilidade da entrada do prédio da autora, colocaram a abonar para a via publica mais uma coluna em cimento, também sem qualquer utilidade para o seu prédio.
Ora, o muro construído pelos réus na linha divisória e coluna, tem uma altura superior a 1,20 (tem no mínimo em média 2m) sendo que aqueles não se muniram de licenciamento administrativo para o efeito.
Os réus não beneficiam de nenhuma utilidade com a altura de pelo menos 2 m do muro, nem beneficiam de nenhuma utilidade em construírem o mesmo até ao limite com a via publica, nem em ocuparem ainda com a coluna em cimento que construíram já na via publica.
A entrada para o prédio dos réus desenha-se e está implantada a mais de cinco metros do limite da via publica.
A construção do muro em causa por parte dos réus para a vedação do seu prédio, poderia ser alcançada com um muro que não ultrapassasse os oitenta centímetros de altura, conciliando-se assim os interesses daqueles e da autora. O restante prédio dos réus está vedado com um pequeno muro da via pública (estrada) em pedra que não ultrapassa cinquenta centímetros e encimado por uma rede, não ultrapassando no total oitenta centímetros.
A elevação do muro para mais de dois meros correspondeu ao desenvolvimento de um interesse pessoal dos réus e não ao exercício de um direito, pelo que se apresenta clara e gravemente violados os direitos da autora no acesso de e para a via publica do seu prédio, em segurança, pondo em causa os direitos e de personalidade e de propriedade desta.
Os réus, ao exercerem o seu direito de tapagem, abusaram dele, pois, excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e o fim social e económico desse mesmo direito.
Mostra-se, assim, e além do mais, violados os preceitos contidos nos art.º 334º e 335º do Cód. Civil.
Prevendo-se a condenação dos réus e o não cumprimento da sentença, impõe-se a aplicação de uma clausula penal compulsória no valor de 50.00€ (cinquenta euros) diários, desde o trânsito em julgado da sentença até ao seu efetivo cumprimento.
Citados, vieram os réus apresentar contestação alegando, em suma, que o muro em causa tem mais de 20 anos, não tendo sido construído em 2019, mas sim quando a Junta de freguesia fez o melhoramento do caminho preexistente.
Com a melhoria do arruamento, o muro foi construído pelos réus, de comum acordo com a Junta de freguesia.
Tal muro, que não tem as medidas referidas, não inviabiliza a entrada e saída de veículos do terreno da autora, nem tampouco cria qualquer perigo de circulação, tanto mais que a autora usava outra entrada, que inclusivamente sofreu melhorias em 2010, tendo sido alargada.
Acrescentam ainda que a estrada se encontra alargada, com visibilidade e espaço suficiente para a entrada da autora na sua propriedade.
Porquanto entendem que a autora configura os factos que fundamentam esta ação sabendo não serem verdade, litigando de má fé, pelo que deve ser condenada, nos termos e para os efeitos dos artºs 542º e 543º do Código do Processo Civil, em multa e indemnização condigna aos réus, a fixar pelo Tribunal.
Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido, posteriormente, proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
a) declarou a Autora como dona e legitima proprietária do prédio rústico denominado “...”, composto de terreno de cultivo e vinha, sito no Lugar ..., Freguesia e concelho ... a confrontar do Norte com estrada, sul DD, nascente com os RR. e poente com DD, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21 e inscrito sob o art.º ...83º da União de Freguesias ..., ... e
b) condenou os RR. a rebaixar o/a pilar/poste/coluna identificado/a em 12. da factualidade dada como provada, bem como o muro identificado em 11. da factualidade dada como provada, numa extensão de 3 (três) metros de comprimento em profundidade a partir da via pública, para uma altura máxima 80 cm (oitenta centímetros) a partir do solo da entrada do prédio dos RR
c) absolveu os RR. do demais peticionado.
d) julgou o pedido quanto à litigância de má-fé da Autora improcedente, e, em consequência, absolvê-la.
Inconformados com a decisão vieram da mesma recorrer os réus, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Respondeu a autora, formulando as seguintes conclusões:
(…)
II. Objeto do recurso:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pelos recorrentes importa aos autos aferir se, face à prova produzida nos autos, o facto provado 6º deveria fazer referência a dois prédios urbanos, o facto provado 7º, no que tange a “o prédio dos réus” deveria ter-se dado como provado que “um dos prédios dos réus”, o facto provado 11º, no que concerne a “Em data não concretamente apurada, mas” deve ser excluído, os factos provados 15º, 16º, quanto a “e os condutores circulam com velocidade” e o facto provado 19º, na parte em que que vem “tornando perigosa tal circulação, quer para quem circula de automóvel, de trator ou com outras máquinas agrícolas” devem ser excluídos por se mostrarem meramente conclusivos, o facto provado 20º, relativamente a “apenas” que se deve, por redutor, excluir, os factos provados 22º e 24º devem excluir-se por se mostrarem redundantes e imprecisos e quanto ao facto não provado sob a alínea b) deveria dar-se como provado que “o muro em questão foi erigido entre 1994 e 1995, mantendo com a exacta configuração que tem (afora o que foi tido como residualmente ocupando a via pública, depois demolido).
A proceder, quais as consequências em termos de decisão a proferir e a não proceder, se face aos factos dados como assentes nunca poderia a decisão ser a ora em crise.
III. Fundamentação de facto:
II. A. FACTOS PROVADOS
1. A Autora é dona e legitima possuidora de um prédio rústico denominado “...”, composto de terreno de cultivo e vinha, sito no Lugar ..., Freguesia e concelho ... a confrontar do Norte com estrada, sul DD, nascente com os RR. e poente com DD. Descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21 e inscrito sob o art.º ...83º da União de Freguesias ..., ... e
2. Tal prédio, entrou na posse e titularidade da Autora por efeito da escritura publica de compra e venda, celebrada no dia 26 de junho de 2003, no Cartório Notarial
3. A Autora, por si e seus ante possuidores, estão na posse do dito prédio, há mais de 40 ou mesmo 50 anos, de forma publica, pacifica, e ininterrupta, à vista de toda a gente, nomeadamente dos RR., e todos reconhecendo que a Autora é a única e exclusiva dona dele.
4. A Autora, e antes os seus ante possuidores, tem usufruído do dito prédio, cultivando aí cereais, produtos agrícolas, erva para pastagem de animais,
5. À vista de toda a gente, sem a mínima turbação de ninguém e plenamente convencida de que exerce um direito próprio de propriedade.
6. Os RR, são donos de um prédio misto composto de casa de morada e rossios, sito na Travessa ... à ..., no lugar da ..., a confrontar do Norte com Travessa ... à ..., sul com ..., nascente com caminho publico e poente com a Autora. Inscrito na respetiva matriz sob os art.º ...15... e ...71º urbanos da Freguesia ..., ... e ..., do concelho
7. Quer o prédio da Autora, quer o prédio dos RR, tem o seu acesso de e para a via pública, através de entradas delimitadas em pedra e cimento e com piso em pedra.
8. Tais acessos ou entradas dão diretamente para a via pública, uma estrada municipal chamada Travessa ... à
9. A dita estrada ou Travessa ..., junto aos prédios da Autora e RR. desenha-se sensivelmente em reta, coberta de betuminoso e dá acesso a várias moradias que a ladeiam de ambos os lados.
10. A dita estrada tem uma largura media de 4,80 m.
11. Em data não concretamente apurada, mas antes de Abril de 2010, os RR., na linha divisória com o prédio da Autora e junto à confluência com a estrada camarária que permite o acesso aos respetivos prédios, acabaram de construir um muro em pedra com uma altura média de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e num comprimento em profundidade de cerca de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
12. Além disso, no mesmo alinhamento e na extremidade do muro divisória com a via pública (secção 0,70+0,35m) e ligado ao dito muro, sendo parte integrante do mesmo, construíram um pilar em betão com uma altura de 1,90m (um metro e noventa centímetros).
13. Quer a altura do muro, quer a sua aproximação da via pública, dificultam, e mesmo impedem, a visibilidade de quem pretende circular de automóvel ou com outros veículos motorizados do prédio da Autora para a via pública.
14. O dito muro e coluna, não permitem ao respetivo condutor ter visibilidade para o seu lado direito e, como tal, poder confluir em segurança para a Rua
15. Tal facto, implica que a saída do prédio da Autora se torna perigosa e propícia ao deflagrar de acidentes de trânsito.
16. No local, a estrada é reta e os condutores circulam com velocidade.
17. A 10.03.2019, a Autora fez queixa na Câmara Municipal ..., pedindo que fosse reposta a legalidade e os RR. fossem obrigados a afastar o muro da via pública e baixar o dito muro, de modo a que não pusesse em causa a visibilidade da entrada do prédio da Autora.
18. A Câmara Municipal, segundo informação veiculada, à aqui Autora, em 19/07/2019, por despacho de 12 de julho de 2019, ordenou aos RR. a demolição do muro que ocupava indevidamente a via pública e a propriedade vizinha, dando-lhe um prazo de 30 dias.
19. Tal muro retira a visibilidade para quem circula do prédio da Autora para a via pública, tornando perigosa tal circulação, quer para quem circula de automóvel, de trator ou com outras máquinas agrícolas.
20. A existência de tal muro apenas beneficia o prédio dos RR. em termos de divisão com o prédio da A.
21. A existência de tal muro não beneficia o prédio dos RR. em termos de proteção mais que o normal de eventuais intrusos, pois, não evita, caso queiram, o seu escalonamento.
22. O referido muro prejudica as utilidades do prédio da Autora, nomeadamente os seus acessos.
23. Os RR. não se muniram de licenciamento administrativo para a construção do muro.
24. Os RR. não beneficiam de nenhuma utilidade com a altura de pelo menos 2 m do muro, nem beneficiam de nenhuma utilidade em construírem o mesmo até ao limite com a via pública, nem em ocuparem ainda com a coluna em cimento que construíram já na via pública.
25. A entrada, propriamente dita, para o prédio dos RR. desenha-se e está implantada a 4,95 metros do limite da via pública.
26. A construção do muro em causa por parte dos RR. para a vedação do seu prédio, poderia ser alcançada com um muro que não ultrapassasse os 80cm (oitenta centímetros) de altura.
27. O restante prédio dos RR. está vedado da via pública (estrada) com um muro de alvernaria em pedra com os 0,80 m de altura, e encimado por uma rede com 1,20 m de altura.
28. Após as notificações de 19.07.20219 e 19.10.2019 por parte da Câmara Municipal ... aos RR., no sentido destes procederem à demolição do muro que ocupa indevidamente a via pública e a propriedade vizinha, o fiscal municipal da Câmara Municipal ... verificou, a 05.03.2020, que os RR. procederam à demolição das obras de muro de vedação na via pública, no entanto, colocaram um poste de granito no mesmo local.
29. A 14.01.2021 foram os RR. notificados para no prazo 15 dias procederem à remoção do poste de granito que estava a ocupar o espaço que é público.
30. A 19.03.2021, o fiscal municipal da Câmara Municipal ... verificou que os RR. procederam à remoção do poste de granito que estava a ocupar o espaço que é público.
II. B. FACTOS NÃO PROVADOS
a. Que acidentes de trânsito já estiveram na eminência de acontecer por diversas vezes.
b. Que o muro que incomoda a Autora tem mais de vinte anos.
c. Que o referido muro foi construído quando a Junta de Freguesia fez o melhoramento do caminho existente.
d. Que com a melhoria do arruamento, o muro foi construído pelos RR. de comum acordo com a Junta de Freguesia.
A demais matéria não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou por não relevar para a decisão da causa.
IV. Do direito:
a) dos factos conclusivos, redundantes e imprecisos.
Em sede de conclusões vem os recorrentes requerer a exclusão dos factos vertidos sob o nº 15, 22 e 24, 16 quanto a “os condutores circulam com velocidade”, 19 quanto a “tornando perigosa tal circulação”, porquanto entende serem os mesmos conclusivos, nuns casos e redundantes e imprecisos noutros.
São os seguintes os factos referidos:
15. Tal facto, implica que a saída do prédio da Autora se torna perigosa e propícia ao deflagrar de acidentes de trânsito.
16. No local, a estrada é reta e os condutores circulam com velocidade.
19. Tal muro retira a visibilidade para quem circula do prédio da Autora para a via pública, tornando perigosa tal circulação, quer para quem circula de automóvel, de trator ou com outras máquinas agrícolas.
22. O referido muro prejudica as utilidades do prédio da Autora, nomeadamente os seus acessos.
24. Os RR. não beneficiam de nenhuma utilidade com a altura de pelo menos 2 m do muro, nem beneficiam de nenhuma utilidade em construírem o mesmo até ao limite com a via pública, nem em ocuparem ainda com a coluna em cimento que construíram já na via pública.
Será que estamos, como concluem os recorrentes, perante conclusões, factos redundantes e imprecisos?
Da leitura da al. d), do nº 1 do artº 552º e dos nºs 1 e 2 do artº 571º ambos do Código de Processo Civil, resulta que cabe ao autor carrear para os autos os factos essenciais que constituem a causa de pedir e ao réu, quando se defende por exceção, carrear para os autos os factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Ou seja, o autor trará para os autos o quadro factual atinente ao tipo legal de que se pretenda prevalecer e que uma vez demonstrados levarão à tutela jurisdicional desejada.
Por seu lado, o réu terá também de alegar os factos concretos que permitam alcançar os efeitos atrás referidos.
Por contra posição a estes factos – ocorrências da vida – estão as conclusões e os conceitos de natureza estritamente jurídica que não podem ser objeto de prova.
Ora, também em sede de sentença e no que à fundamentação de facto diz respeito estará o Tribunal limitado aos factos, sejam os essenciais, sejam os instrumentais, não podendo daquela figurar juízos conclusivos nem matéria de direito.
Vejamos.
A propósito da questão matéria de facto/matéria de direito, cumpre aqui citar a posição assumida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt), quando refere: “(…)
Mau grado o Código de Processo Civil em vigor não contenha um dispositivo com o mesmo conteúdo do n.º 4 do artigo 646.º do anterior código que referia «têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…)», entende-se que esse facto não priva o Tribunal da Relação e este Supremo Tribunal dos poderes de censura sobre a matéria de facto que eram consignados naquela norma. Na verdade, conforme se considerou no acórdão desta Secção de 7 de maio de 2014, proferido na revista n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1: «11. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, pelo que as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no artigo 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o actual artigo 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados).». Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. artigos 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, CPC), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objecto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos». Na análise das questões suscitadas continua a ter relevo a jurisprudência formulada na vigência do anterior Código de Processo Civil sobre o referido n.º 4 do artigo 646.º daquele Código e, nomeadamente, a delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo pelo Tribunal da Relação. Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de Novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”». Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil. Mas nem todas as proposições de natureza conclusiva sobre a matéria de facto envolvem valorações de natureza jurídica a justificar a sua retirada da matéria de facto. A distinção, por um lado, entre factos e juízos de valor sobre matéria de facto que terão necessariamente de ter factos concretos como fundamento, e matéria de direito, por outro, nem sempre é fácil. Conforme refere ANTUNES VARELA, «os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real». Estas realidades concretas da vida fazem parte do objecto da prova a produzir, não esgotando o universo da factualidade que é suporte da valoração jurídica inerente ao processo decisório. Na acepção de MANUEL DE ANDRADE, cabem no objecto da prova «tanto os factos (estados ou acontecimentos) que − directa ou indirectamente – sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, como os chamados factos acessórios (…)», «tanto os factos do mundo exterior [factos externos (…)] como os da vida psíquica (factos internos)», «tanto os factos reais (segundo a respectiva afirmação da parte) como os chamados factos hipotéticos (…)», «tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)». Muitas vezes o preenchimento das normas jurídicas envolve efectivamente a necessidade de formulação de juízos de valor que resultam da avaliação de elementos da matéria de facto que não se podem confundir com a valoração jurídica inerente às questões de direito. Importa, pois, distinguir nesses juízos de natureza valorativa sobre os factos, os casos em que os mesmos se inserem na análise jurídica do caso, daqueles que a ela são alheios e que poderão subsistir no acervo factual base a considerar. Neste último caso, conforme refere ANTUNES VARELA, ou seja, se «algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito». Segundo aquele autor, estes juízos de valor sobre a matéria de facto situam-se «a meio da encosta entre os puros factos (que correm na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas), constituem o alvo específico da prova pericial (por contraste com a prova testemunhal) e encontram-se profusamente espalhadas por toda a legislação como parte integrante do Tatbestand de numerosas disposições legais». Torna-se, pois, necessária uma avaliação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo confundir juízos de valor sobre factos, que as instâncias podem levar a cabo, por presunção natural, desde que a matéria de facto lhes confira suporte bastante, e a valoração jurídica de factos, que, por integrar matéria de direito, deve efectivamente ser retirada da matéria de facto dada como provada. Na verdade, conforme refere o autor acima citado, «há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador». Neste cenário «os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valoração da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação». Feita esta delimitação haverá que concluir que só não podem ser considerados no plano da aplicação do direito os enunciados constantes da matéria de facto que, para sua cabal compreensão, exijam o recurso a critérios estritamente jurídico-normativos, que deverão ser retirados da base factual da decisão a proferir”.
Acolhendo esta posição, que acabamos de citar, podemos afirmar que caberia a este Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, retirar da matéria de facto, com base no disposto nos nºs 4 e 5 do artº 607º, do Código de Processo Civil, “os juízos de valor sobre factos” ou a “valoração jurídica de factos”.
Aqui chegados e uma vez que a questão em causa foi suscitada pelos recorrentes, apreciemos cada um dos “factos” impugnados.
Sob o nº 15 deu-se como provado que “Tal facto, implica que a saída do prédio da Autora se torna perigosa e propícia ao deflagrar de acidentes de trânsito” e sob o nº 19 deu-se como provado que “Tal muro retira a visibilidade para quem circula do prédio da Autora para a via pública, tornando perigosa tal circulação, quer para quem circula de automóvel, de trator ou com outras máquinas agrícolas”.
Relevantes e torna que tais “factos” tem por premissa o facto dado como provado sob o nº 14 “O dito muro e coluna, não permitem ao respetivo condutor ter visibilidade para o seu lado direito e, como tal, poder confluir em segurança para a Rua ...”.
Da leitura dos dois “factos” somos levados a concluir que, sob o nº 15 e sob o nº 19, no que à parte impugnada diz respeito, não foram tidos em atenção quaisquer ocorrências da vida das partes, mas sim retirou o Tribunal do facto vertido sob o nº 14, uma conclusão quanto à perigosidade e ao deflagrar de acidentes resultantes da falta de visibilidade causada pelo muro e coluna em causa.
Acresce que ficou dado como não provado sob a alínea a. “Que acidentes de trânsito já estiveram na eminência de acontecer por diversas vezes”.
Nestes termos, entendemos que deve dar-se como não escrito o nº 15 dos factos provados.
Sob o nº 16 deu-se como provado que “No local, a estrada é reta e os condutores circulam com velocidade”.
Diga-se antes de mais que não foi concretizada pelo Tribunal a quo, qualquer velocidade, sendo certo que, circular com velocidade é um conceito impreciso, que varia de pessoa para pessoa, e será condicionado pelo local, condições meteorológicas, veículo usado.
Assim sendo, entendemos que tal conceito é meramente conclusivo e como tal tem de ser dado como não escrito.
Sob o nº 19 deu-se como provado que “Tal muro retira a visibilidade para quem circula do prédio da Autora para a via pública, tornando perigosa tal circulação, quer para quem circula de automóvel, de trator ou com outras máquinas agrícolas”.
Lido aquele facto resulta, como meramente conclusivo o segmento “tornando perigosa tal circulação”, uma vez que não há qualquer concretização do perigo em causa.
Acresce que, ficou dado como não provado sob a alínea a) “Que acidentes de trânsito já estiveram na eminência de acontecer por diversas vezes”.
Efetivamente, a autora não conseguiu demonstrar a iminência de acidentes no local e, não o conseguindo, nada permite concluir, como fez o Tribunal a quo, em sede de factos, pela existência de um perigo para a circulação no local.
Assim sendo, entendemos que tal conceito é meramente conclusivo e como tal tem de ser dado como não escrito.
Sob o nº 22 deu-se como provado que “O referido muro prejudica as utilidades do prédio da Autora, nomeadamente os seus acessos” e sob o nº 24 que “Os RR. não beneficiam de nenhuma utilidade com a altura de pelo menos 2 m do muro, nem beneficiam de nenhuma utilidade em construírem o mesmo até ao limite com a via pública, nem em ocuparem ainda com a coluna em cimento que construíram já na via pública”.
Da leitura dos “factos acima expostos, retira-se que a única utilidade que foi devidamente concretizada tem a ver com o acesso ao prédio dos autores.
No demais não foi concretizada pelo Tribunal a quo, qualquer utilidade podendo estas ser “tudo e nada”, uma vez que se trata de um conceito impreciso, que varia de pessoa para pessoa.
Assim sendo, entendemos que tal conceito é meramente conclusivo e como tal tem de ser dado como não escrito, os factos vertidos sob os nºs 22 e 24, com exceção:
22. O referido muro prejudica os acessos ao prédio da Autora”.
b) da impugnação da matéria de facto:
Aqui chegados e porque, no recurso se impugna a decisão da matéria de facto, importa apreciar da bondade da decisão relativa aos factos provados sob os nºs 6, 7, 11, 20 e ao facto não provado sob a alínea b).
Pretendem os recorrentes que o facto provado sob o nº 6 tenha a seguinte redação:
“Os RR. / Apelantes são donos e legítimos proprietários, no local, não de um mas de dois prédios urbanos: um “terreno para construção” e outro afecto a “habitação”, inscritos na respectiva matriz da União de Freguesias ..., ... e ... sob os arts. ...15... e ...71º, respectivamente”.
No que ao facto provado sob o nº 7, pretendem que o mesmo tenha a seguinte redação:
“Quer o prédio da Autora, quer um dos prédios dos RR, tem o seu acesso de e para via pública, através de entradas delimitadas em pedra e cimento e com o piso em pedra”.
Quanto ao facto provado sob o nº 11, pretendem os mesmos que se exclua o ab initio supra referenciado “Em data não concretamente apurada, mas”.
Quanto ao facto provado sob o nº 20, pretendem ver excluído o segmento “apenas”.
Quanto ao facto não provado sob a alínea b), pretendem que se dê como provado que “o muro em questão foi erigido entre 1994 e 1995, mantendo com a exacta configuração que tem (afora o que foi tido como residualmente ocupando a via pública, depois demolido)”.
Vem ainda os recorrentes requerer que se deem por adquiridos os seguintes factos instrumentais.
28. Mais disse a testemunha EE que:
O prédio da testemunha EE comporta uma casa de morada (registada e terminada em idos de 1998);
Quando para lá foi viver ainda a Travessa ... à ... ainda não estava asfaltada;
Esse asfaltamento terá ocorrido antes de 2000;
O prédio rústico da Apelada fica de permeio entre o seu e o dos Apelantes;
A entrada principal desse prédio era pela parte do fundo (lado oposto), que depois foi (e está) murada;
A entrada do prédio da Apelada virada para a Travessa ... à ... tinha pouco mais de um metro / metro e meio, tendo uma cancela em arame e ficava junta a / contra essa via, em rampa térrea, e o actual muro dos Apelantes;
Cedeu terreno para alargamento dessa entrada em data próxima a 2015 para ter a configuração que hoje tem;
Só depois, a Apelada colocou o actual portão (recuado) e o empedrado (da via pública até aquele) também em rampa.
Muito raramente a Apelante ou outrém a seu mando ou com o seu consentimento vai a esse prédio (uma vez ao ano para cortar a erva e já não tem vinha, salientou).
Os Apelantes terão construído a sua casa por volta de 1993/1994/1995.
Vejamos, em termos gerais, os contornos em que a prova deve ser apreciada em 2ª instância.
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Assim, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber:
a) a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil);
b) a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil);
c) a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).
Ora, no caso sub judice, invocam os recorrentes, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto, quanto aos factos dados como provados sob o nºs 6, 7, 11 e 20 e ao facto dado como não provado sob a alínea b), com base na reapreciação dos meios de prova.
Conforme refere o D. Acórdão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.”
Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações dos recorrentes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado.
Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção.
Aqui chegados importa aferir se os recorrentes, que vieram impugnar a decisão da matéria de facto, cumpriram os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como impõe o artº 640º do Código de Processo Civil, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão os concretos meios de prova em que se funda o recurso bem como a sua apreciação critica.
A este propósito, estabelece o atrás referido artº 640º do Código de Processo Civil que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Da leitura do preceito atrás citado resulta que, sem embargo da arguição de nulidades da sentença que visem a matéria de facto, o recurso pode versar a impugnação da decisão da matéria de facto provada ou não provada, devendo o recorrente concretizar quer os segmentos que entende erradamente julgados, quer os meios de prova que determinam uma decisão diversa.
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”.
Também o Acórdão de 19 de fevereiro de 2015, daquele mesmo Tribunal, in www.dgsi.pt, refere que “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
(…)
Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC.
(…)
É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC”.
(…)
Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”.
Como refere o recente Acórdão desta Relação de Guimarães, de 30 de março de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Fernanda Proença Fernandes, in www.dgsi.pt e que aqui de perto seguimos, “Com este novo regime, em contraposição com o anterior, pretendeu-se que fosse rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem em abstracto contra a decisão da matéria de facto.
Nessa medida, o recorrente tem que especificar os exactos pontos que foram, no seu entender, erradamente decididos e indicar, também com precisão, o que entende que se dê como provado.
A imposição de tais indicações precisas ao recorrente, visou impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p.153)”.
A fim de evitar impugnações abstratas e genéricas da matéria de facto, incumbe ainda ao recorrente especificar os concretos meios de prova que entende serem determinantes para a impugnação de cada um dos factos que reputa erradamente decididos (neste sentido Dr Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª Edição, pág. 155),
Assim, ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto incumbe, quanto a cada um dos factos que entende ter sido erradamente decidido e pretende ver decidido de forma distinta, indicar, com detalhe, como se refere no último dos Acórdãos citado, “(…) os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, discriminadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada, evitando-se assim que sejam apresentados recursos inconsequentes, e sem fundamentação que possa ser apreciada e analisada.
Ou seja, não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar”.
Neste sentido decidiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017 e 5 de setembro de 2018, in www.dgsi.pt., quando, respetivamente, nos pontos II e III - IV dos respetivos sumários referem que “II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.” (o primeiro) e “III - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”. e “IV - Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.” (o segundo).
Acresce que incumbe, a quem pretende impugnar a decisão da matéria de facto, pondo em causa a convicção do Tribunal, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, em sede de motivação e conclusões, fazer uma análise crítica da prova, apresentando razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados (neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2017, in www.dgsi.pt).
E a este ónus de impugnação, acresce o ónus de conclusão, previsto no nº 1 do artº 639º, do Código do Processo Civil, que estabelece que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, definindo-se assim o objecto do recurso.
Assim, nas conclusões cabe ao recorrente indicar, de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2013, in www.dgsi.pt).
Ora, da leitura das alegações e das conclusões dadas supra por reproduzidas, somos levados a concluir que, efetivamente cumprem os recorrentes o triplo ónus da impugnação, a saber, indicando quais os factos que pretendem impugnar, indicando que, ao contrário do que serviu de motivação a tais respostas por parte do Tribunal a quo, os meios de prova a que se reporta aquele não permitem chegar, só por si, à resposta dada na 1ª instância.
Por outro lado, os mesmos enunciam qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Assim sendo, entendendo-se cumprido o triplo ónus da impugnação importa então aferir se, face à prova produzida, o Tribunal a quo deveria ter dado diferente resposta aos seguintes itens dados como provados:
Recordemos quanto a estes factos a motivação do Tribunal a quo:
“(…)
O Tribunal formou a sua convicção em relação aos factos provados e não provados através do exame crítico da prova documental junta aos presentes autos, designadamente certidão matricial e certidão registo predial de fls. 11, contrato de compra e venda de fls. 12 e ss., certidões matriciais de fls. 13, fotografias de fls. 14-15, 45-46, processos da Câmara Municipal ... de fls. 16-17, 53, 66 e ss., relatório pericial de fls. 55 e ss., esclarecimentos escritos do preito de fls. 63 e ss., bem como das declarações de parte da Autora,AA, e das declarações das testemunhas indicadas pela Autora, FF, prestou trabalhos de limpeza de terreno para a A., GG, fiscal da Câmara Municipal ... desde Setembro de 1996, das declarações das testemunhas indicadas pelos Réus, HH,vizinho dos RR. há cerca de 30 anos, EE, vizinho dos RR
III. A. FACTOS PROVADOS
Quanto aos factos provados em 6. E 7., estes estão assentes atento o teor da contestação junta a fls. 43, artigo 1.º.
Da prova documental conjugada com as declarações prestadas pela A. e pelas testemunhas inquiridas resultou, de forma inequívoca, a propriedade da A. sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21 e inscrito sob o art.º ...83º da União de Freguesias ..., ... e
Quanto aos factos provados em 8. e 16.,e 19., 20., 21., 22., 24., 25., 26., 27., estes resultam do teor do relatório pericial de fls. 55 e ss. e 63 e ss., o qual se mostra em concordância com o teor de todas fotografias juntas aos presentes autos (com destaque para a fotografia junta a fls.45), bem como com as declarações prestadas pela A. e pelas testemunhas inquiridas.
Assim, e em suma, resultou da prova produzida que o muro em causa nos presentes autos apenas serve os RR como divisória (vide fotografia junta a fls 45), bem como que, devido à sua altura e localização, impede a visibilidade de quem pretende circular de automóvel do prédio da A. para a via pública, o que implica, necessariamente, que a saída do prédio da A. se torne perigosa e propicia ao deflagrar de acidentes de trânsito.
(…)
Por fim, importa esclarecer que da prova produzida, resultou inequívoco que o muro em questão se encontrava construído em Abril de 2010 (atento o teor do relatório pericial e recurso à plataforma do Google Earth).
Acresce que, das declarações prestadas pelas testemunhas HH e EE não resulta de forma segura a data concreta da construção do muro em causa, até porque o prédio do RR. se encontra todo murado, e o que se discute, propriamente, nos presentes autos apenas diz respeito a uma parte de muro.
III. B. FACTOS NÃO PROVADOS
Por último, entendeu este Tribunal que os factos não provados, mereceram resposta negativa, porquanto não foi feita prova da sua ocorrência, quer testemunhal, quer documental, quer pericial”.
Aqui chegados, cumpre apreciar se, relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 6, 7, 11 e 20 e ao facto dado como não provado sob a alínea b), a prova conduzia a decisão distinta da alcançada pelo Tribunal a quo.
Vejamos quanto aos factos dados como provados sob os nºs 6 e 7, a saber,
6. Os RR, são donos de um prédio misto composto de casa de morada e rossios, sito na Travessa ... à ..., no lugar da ..., a confrontar do Norte com Travessa ... à ..., sul com ..., nascente com caminho publico e poente com a Autora. Inscrito na respetiva matriz sob os art.º ...15... e ...71º urbanos da Freguesia ..., ... e ..., do concelho
7. Quer o prédio da Autora, quer o prédio dos RR, tem o seu acesso de e para via pública, através de entradas delimitadas em pedra e cimento e com o piso em pedra”.
Diga-se desde já que, face à matéria alegada pela autora e à contestação apresentada pelos réus, os factos assentes e atrás referidos, resultaram da sua aceitação por parte destes últimos em sede de contestação, a saber, no artº 1º desta, aliás nos termos constantes da motivação da sentença em crise.
Acresce que, face às questões em causa, a construção de um muro pelos réus, ora recorrentes, diga-se, desde já, que a matéria que se pretende ver acrescida não releva para a mesma, motivo porque se entende, não atender à mesma.
Insurgem-se os recorrentes quanto à matéria assente sob o nº 11, a saber, quanto a “Em data não concretamente apurada (…) e ao facto dado como não provado sob a al. b), segundo o qual “Que o muro que incomoda a Autora tem mais de vinte anos”.
Fundamentam os recorrentes a sua impugnação no depoimento prestado pelas testemunhas EE e HH, corroborados pelas declarações da Apelada.
Diga-se que foram apreciados todos os meios de prova documental, pericial, testemunhal e ainda as declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento e, efetivamente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas atrás referidas, resulta que efetivamente, o muro que circunda o prédio dos Réus, ora recorrentes, foi construído anos antes de abril de 2010.
Efetivamente, a testemunha EE, recorrendo à memória, referiu que o muro, na parte virada para a estrada, terá sido feito num período compreendido entre 1994 e 95, não sofrendo depois qualquer modificação, de que se tenha apercebido.
Por seu lado, a testemunha HH, referiu em julgamento que o muro dos réus, ora apelantes tem cerca de 24, 25 anos, não conseguindo, porém, concretizar se o mesmo foi todo construído ao mesmo tempo.
Ora, apesar de alguma dificuldade em concretizar, com exatidão, a data de construção do muro em causa, a verdade, é que os depoimentos destas testemunhas situam a mesma há mais de 24 anos, ou seja, pelo menos, no início deste século 21.
Diga-se ainda que, o teor do relatório pericial e a plataforma do Google Earth, a que se socorreu o Tribunal a quo, não afastam aqueles depoimentos, apenas permitindo aferir que antes de 2010, o muro foi construído.
Nestes termos, atende-se, parcialmente, à impugnação passando o item 11. dos factos provados a ter a seguinte redação:
11. Pelo menos no ano de 2000, os RR., na linha divisória com o prédio da Autora e junto à confluência com a estrada camarária que permite o acesso aos respetivos prédios, acabaram de construir um muro em pedra com uma altura média de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e num comprimento em profundidade de cerca de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
Face a esta alteração, dá-se sem efeito o facto dado como não provado sob a alínea b), sendo certo que, face ao seu caracter conclusivo, não se remete o mesmo para os factos provados, antes se eliminando o mesmo.
Por último, insurgem-se os réus, ora recorrentes quanto ao teor do facto provado sob o nº 20, porquanto entendem que o muro em causa não só beneficia o seu prédio, em termos de divisão com o prédio da autora, como o desta, uma vez que o desta se acha num patamar inferior e aquele serve de contenção de terras e águas pluviais do prédio dos aqui Apelantes, como entre outros se pode aferir do doc. n.º 2 com a Contestação, a fls. 46.
Por outro lado, percute-se, tal muro tem funções estéticas evidentes, quadrando com, por exemplo, a altura do mais murado em redor do portão para entrada / saída de veículos de e para a propriedade dos Apelantes (ibidem).
Assim, o “apenas” é, destarte, redutor da verdade material subjacente, devendo ser excluído.
Diga-se, em primeiro lugar que, corrida a contestação apresentada pelos réus, os mesmos nada alegam no sentido agora pretendido, ou seja, que o muro serve de contenção de terras e águas pluviais do seu prédio.
Acresce que, salvo o devido respeito por contrária opinião, fazendo-se recurso aos documentos juntos com a contestação, a saber, a fotografia nº 1 da qual é possível ver o muro que tem o seu início numa coluna de betão e a fotografia nº 2 da qual resulta o muro construído pelos réus, sendo visível que, no lado fotografado existe um desnível com cerca de 30/40 cm, não é possível, sem mais extrair a conclusão pretendida pelos ora recorrentes.
Assim sendo, não tendo sido produzida qualquer outra prova que permitisse extrair, como facto instrumental ou acessório, o atrás referido, julga-se improcedente, nesta parte a impugnação.
Para além disso, os réus ora recorrentes consideram que resultaram, da discussão da causa, provados os seguintes factos:
* o seu prédio (da testemunha EE) comporta uma casa de morada (registada e terminada em idos de 1998);
* quando para lá foi viver ainda a Travessa ... à ... ainda não estava asfaltada;
* esse asfaltamento terá ocorrido antes de 2000;
* o prédio rústico da Apelada fica de permeio entre o seu e o dos Apelantes;
* a entrada principal desse prédio era pela parte do fundo (lado oposto), que depois foi (e está) murada;
* a entrada do prédio da Apelada virada para a Travessa ... à ... tinha pouco mais de um metro / metro e meio, tendo uma cancela em arame e ficava junta a / contra essa via, em rampa térrea, e o actual muro dos Apelantes;
* cedeu terreno para alargamento dessa entrada em data próxima a 2015 para ter a configuração que hoje tem;
* Só depois, a Apelada colocou o actual portão (recuado) e o empedrado (da via pública até aquele) também em rampa.
* Muito raramente a Apelante ou outrém a seu mando ou com o seu consentimento vai a esse prédio (uma vez ao ano para cortar a erva e já não tem vinha, salientou).
* Os Apelantes terão construído a sua casa por volta de 1993/1994/1995.
Ora tais factos, não constam dos articulados e alegadamente decorrem da prova produzida, resultando, apenas do depoimento de uma testemunha, a saber, EE, não constituindo factos essenciais.
E será que podem considerar-se factos instrumentais a que se refere a alíneas a), do nº 2 do artº 5º do Código de Processo Civil?
Resulta do preceito atrás citado que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa.
Conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 32, 2ª edição, são factos instrumentais “(…) aqueles que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção”, sendo que tais factos “(…) poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova que tenham sido enunciados. Sobre os mesmos não tem de existir necessariamente uma pronuncia judicial, na medida em que apenas sirvam de apoio à formação da convicção acerca da restante factualidade, máxime quando, a partir deles, se possam inferir outros factos mediante presunções judiciais (…) situações em que basta que sejam enunciados na motivação da sentença (…)”.
Concluem os recorrentes que “Tudo isto são corroborações periféricas objectivas duma testemunha que reside em permanência junto aos prédios de Apelada e Apelantes, que diariamente os vê da sua propriedade e, como tal, tem especial aptidão para gerar certezas, sendo que o seu testemunho não teve nem ambiguidades nem contradições e foi prestado com credibilidade inabalável”, pretendendo, com isto que do mesmo extraia o Tribunal a conclusão pretendida para o teor do facto dado como provado sob o nº 11 e o facto não provado sob a alínea b).
Digamos que, conforme acima resulta, este Tribunal já se pronunciou sobre a impugnação aos referidos factos, não necessitando de lançar mão aos factos “instrumentais” referidos pelos recorrentes.
Assim sendo e mostrando-se tais factos instrumentais mas não necessários para a motivação, não se mostram os mesmos relevantes, não se justificando alterar a decisão de facto, nem proceder à ampliação da decisão de facto.
Assim são os seguintes os factos a atender:
1. A Autora é dona e legitima possuidora de um prédio rústico denominado “...”, composto de terreno de cultivo e vinha, sito no Lugar ..., Freguesia e concelho ... a confrontar do Norte com estrada, sul DD, nascente com os RR. e poente com DD. Descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21 e inscrito sob o art.º ...83º da União de Freguesias ..., ... e
2. Tal prédio, entrou na posse e titularidade da Autora por efeito da escritura publica de compra e venda, celebrada no dia 26 de junho de 2003, no Cartório Notarial
3. A Autora, por si e seus ante possuidores, estão na posse do dito prédio, há mais de 40 ou mesmo 50 anos, de forma publica, pacifica, e ininterrupta, à vista de toda a gente, nomeadamente dos RR., e todos reconhecendo que a Autora é a única e exclusiva dona dele.
4. A Autora, e antes os seus ante possuidores, tem usufruído do dito prédio, cultivando aí cereais, produtos agrícolas, erva para pastagem de animais,
5. À vista de toda a gente, sem a mínima turbação de ninguém e plenamente convencida de que exerce um direito próprio de propriedade.
6. Os RR, são donos de um prédio misto composto de casa de morada e rossios, sito na Travessa ... à ..., no lugar da ..., a confrontar do Norte com Travessa ... à ..., sul com ..., nascente com caminho publico e poente com a Autora. Inscrito na respetiva matriz sob os art.º ...15... e ...71º urbanos da Freguesia ..., ... e ..., do concelho
7. Quer o prédio da Autora, quer o prédio dos RR, tem o seu acesso de e para a via pública, através de entradas delimitadas em pedra e cimento e com piso em pedra.
8. Tais acessos ou entradas dão diretamente para a via pública, uma estrada municipal chamada Travessa ... à
9. A dita estrada ou Travessa ..., junto aos prédios da Autora e RR. desenha-se sensivelmente em reta, coberta de betuminoso e dá acesso a várias moradias que a ladeiam de ambos os lados.
10. A dita estrada tem uma largura media de 4,80 m.
11. Pelo menos no ano de 2000, os RR., na linha divisória com o prédio da Autora e junto à confluência com a estrada camarária que permite o acesso aos respetivos prédios, acabaram de construir um muro em pedra com uma altura média de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e num comprimento em profundidade de cerca de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
12. Além disso, no mesmo alinhamento e na extremidade do muro divisória com a via pública (secção 0,70+0,35m) e ligado ao dito muro, sendo parte integrante do mesmo, construíram um pilar em betão com uma altura de 1,90m (um metro e noventa centímetros).
13. Quer a altura do muro, quer a sua aproximação da via pública, dificultam, e mesmo impedem, a visibilidade de quem pretende circular de automóvel ou com outros veículos motorizados do prédio da Autora para a via pública.
14. O dito muro e coluna, não permitem ao respetivo condutor ter visibilidade para o seu lado direito e, como tal, poder confluir em segurança para a Rua
15. (eliminado)
16. No local, a estrada é reta.
17. A 10.03.2019, a Autora fez queixa na Câmara Municipal ..., pedindo que fosse reposta a legalidade e os RR. fossem obrigados a afastar o muro da via pública e baixar o dito muro, de modo a que não pusesse em causa a visibilidade da entrada do prédio da Autora.
18. A Câmara Municipal, segundo informação veiculada, à aqui Autora, em 19/07/2019, por despacho de 12 de julho de 2019, ordenou aos RR. a demolição do muro que ocupava indevidamente a via pública e a propriedade vizinha, dando-lhe um prazo de 30 dias.
19. Tal muro retira a visibilidade para quem circula do prédio da Autora para a via pública, quer para quem circula de automóvel, de trator ou com outras máquinas agrícolas.
20. A existência de tal muro apenas beneficia o prédio dos RR. em termos de divisão com o prédio da A.
21. A existência de tal muro não beneficia o prédio dos RR. em termos de proteção mais que o normal de eventuais intrusos, pois, não evita, caso queiram, o seu escalonamento.
22. O referido muro prejudica os acessos ao prédio da Autora.
23. Os RR. não se muniram de licenciamento administrativo para a construção do muro.
24. (eliminado)
25. A entrada, propriamente dita, para o prédio dos RR. desenha-se e está implantada a 4,95 metros do limite da via pública.
26. A construção do muro em causa por parte dos RR. para a vedação do seu prédio, poderia ser alcançada com um muro que não ultrapassasse os 80cm (oitenta centímetros) de altura.
27. O restante prédio dos RR. está vedado da via pública (estrada) com um muro de alvernaria em pedra com os 0,80 m de altura, e encimado por uma rede com 1,20 m de altura.
28. Após as notificações de 19.07.20219 e 19.10.2019 por parte da Câmara Municipal ... aos RR., no sentido destes procederem à demolição do muro que ocupa indevidamente a via pública e a propriedade vizinha, o fiscal municipal da Câmara Municipal ... verificou, a 05.03.2020, que os RR. procederam à demolição das obras de muro de vedação na via pública, no entanto, colocaram um poste de granito no mesmo local.
29. A 14.01.2021 foram os RR. notificados para no prazo 15 dias procederem à remoção do poste de granito que estava a ocupar o espaço que é público.
30. A 19.03.2021, o fiscal municipal da Câmara Municipal ... verificou que os RR. procederam à remoção do poste de granito que estava a ocupar o espaço que é público.
II. B. FACTOS NÃO PROVADOS
a. Que acidentes de trânsito já estiveram na eminência de acontecer por diversas vezes.
b. (eliminado).
c. Que o referido muro foi construído quando a Junta de Freguesia fez o melhoramento do caminho existente.
d. Que com a melhoria do arruamento, o muro foi construído pelos RR. de comum acordo com a Junta de Freguesia.
V. da reapreciação do direito:
Salvo o devido respeito por contrária opinião, das conclusões apresentadas em sede de recurso e no que à decisão de direito diz respeito, apenas se põe em causa a apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto ao abuso de direito, na figura da colisão de direitos que levou à condenação dos réus, ora recorrentes a rebaixar o/a pilar/poste/coluna identificado/a em 12. da factualidade dada como provada, bem como o muro identificado em 11. da factualidade dada como provada, numa extensão de 3 (três) metros de comprimento em profundidade a partir da via pública, para uma altura máxima 80 cm (oitenta centímetros) a partir do solo da entrada do prédio dos réus.
Efetivamente, não foi posto em causa o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano identificado nos pontos 1 a 5 dos factos provados, sendo certo que não é questionado nos autos serem os réus, ora recorrentes donos e legítimos proprietários de um prédio urbano que confina, a nascente, com o prédio daquela.
E, deu-se ainda como provado e não foi posto em causa que os réus, na linha divisória com o prédio da autora e junto à confluência com a estrada camarária que permite o acesso aos respetivos prédios, acabaram de construir um muro em pedra com uma altura média de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e num comprimento em profundidade de cerca de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
Na sua petição inicial veio a autora peticionar a condenação dos réus a rebaixar o muro para uma altura máxima 80 cm (oitenta centímetros) a contar do solo da entrada do prédio da autora e a retirarem a coluna em cimento que construíram no alinhamento do muro de vedação e na via pública, ou, caso assim se não entenda serem obrigados a rebaixar a dita coluna para uma altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) a contar do nível do solo da entrada daquele mesmo prédio.
A autora, ora recorrida veio, em suma, alegar que os réus, ora recorrentes, ao exercerem o seu direito de tapagem, abusaram dele, pois, excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e o fim social e económico desse mesmo direito, posição que foi atendida pelo Tribunal a quo.
Insurgem-se os réus, ora recorrentes quanto à decisão desse tribunal, porquanto o mesmo não deu prevalência ao Edital 128/2004 da Câmara Municipal ..., recorrendo ao abuso de direito e à colisão de direitos, para condenar aqueles em parte do pedido.
Invocam ainda os réus/recorrentes a desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício imposto a outrem”, sendo certo ainda que não se atendeu à decisão da Câmara Municipal ... que, para o que releva, entendeu que “o/a pilar/poste/coluna identificado/a em 12. Da factualidade dada como provada, bem como o muro identificado em 11. Da factualidade dada como provada” na linha divisória predial cumpre com todos os requisitos legais e, designadamente, não tinham que ser rebaixados, como a aqui A. insistentemente pretendeu – v. Certidão Câmara Municipal ... de fls. 85 a 126, máxime a fls. 123.
Vejamos.
Em causa está o exercício do direito de propriedade dos réus/recorrentes ao construírem, na zona de divisão do seu prédio com o da autora/recorrida, de um muro.
Como refere o Acórdão da Relação do Porto, de 13 de junho de 2019, relatado pelo Sr Desembargador Filipe Caroço, in www.dgsi.pt, e a que faz referência a decisão em crise “O direito de propriedade privada tem consagração constitucional (art.º 62º da Constituição da República), é o direito real maior, aquele que faculta ao seu titular os poderes mais amplos de gozo que se podem exercer sobre as coisas.
Nos termos do subsequente art.º 1344º, nº 1, «a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.»
Contudo, não se trata de um direito com um exercício ilimitado.
A par do reconhecimento e previsão do referido direito entre os demais direitos reais, tipificados em sistema de numerus clausus, a lei ordinária admite restrições ou limitações no seu exercício. É o que resulta do art.º 1305º do Código Civil: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».
Há restrições de interesse público emergentes da função social, económica e ambiental do direito (art.ºs 61º, nº 1, 65º, 66º, 81º, al.s c) a e), 89º e 96º, nº 1, da Constituição da República) e de interesse privado relativas às relações de vizinhança.
Menezes Cordeiro[16], sob a designação de “conteúdo negativo dos direitos reais”, refere que se trata de “restrições em relação ao titular do direito delimitado, que correspondem a posições activas — maxime afectações autónomas, isto é, direitos subjectivos — em relação aos terceiros beneficiários das excepções à proibição geral”.
Quanto ao seu papel, as restrições podem ser independentes, quando beneficiem um sujeito isolado, ou de conflito, quando favoreçam o titular de outro direito real que conflitue com o direito real restringido, sendo exemplos deste tipo os conflitos de vizinhança ou de sobreposição, consoante se trate de direitos sobre coisas vizinhas ou de direitos concorrentes sobre a mesma coisa.
O mesmo Professor faz notar que o casuísmo de que enferma esta matéria das restrições de vizinhança “é provocado, em parte, pela própria natureza das coisas, que exige composições claras dos possíveis conflitos de vizinhança, sem subordinação a esquemas teóricos preestabelecidos”[17].
O Código Civil prevê, entre as restrições ao direito de propriedade, a emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes (art.º 1346º), instalações prejudiciais (art.º 1347º), escavações (art.º 1348º), passagem forçada momentânea (art.º 1349º), ruína de construção (art.º 1350º), escoamento natural das águas (art.º 1351º) e obras defensivas das águas (art.º 1352º). Trata-se da proteção de interesses privados decorrentes das relações de vizinhança. Além destas restrições, outras existem previstas na lei, como é o caso da legislação urbanística (de que é exemplo o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-lei nº 555/99, de 16 de dezembro[18]) e ambiental, justificadas pela necessidade de proteger também interesses alheios, desta feita, de natureza pública, como são, designadamente, a segurança, a estética e a salubridade, a proteção dos ecossistemas, etc”.
Ora, tal como no referido Aresto, também aqui está em causa um conflito de vizinhança, a saber, entre as partes na ação.
Ao proprietário do prédio, no caso os réus, ora recorrentes, conforme resulta do artº 1356º do Código Civil, assiste o direito de, a todo o tempo, o murar, valar, rodear de sebes ou tapar de qualquer modo, sendo certo que, conforme resulta doa autos, pelo menos no ano de 2000, aqueles, na linha divisória com o prédio da autora e junto à confluência com a estrada camarária que permite o acesso aos respetivos prédios, acabaram de construir um muro em pedra com uma altura média de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e num comprimento em profundidade de cerca de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) e além disso, no mesmo alinhamento e na extremidade do muro divisória com a via pública (secção 0,70+0,35m) e ligado ao dito muro, sendo parte integrante do mesmo, construíram um pilar em betão com uma altura de 1,90m (um metro e noventa centímetros).
Como atrás se referiu, insurgem-se os réus/recorrentes contra a decisão do Tribunal a quo ao socorrer-se do critério indicado no artº 335º do Código Civil porquanto fornece a lei solução concreta para o conflito de interesses, a saber, no caso o Edital 128/2004 da Câmara Municipal ..., DR 24/2004, Série II, de 19 de fevereiro de 2004, invocam para o efeito o Acórdão da Relação de Évora, de 10 de maio de 1984, in BMJ 339, pág 477.
Da leitura do sumário de tal aresto resulta que “O critério indicado no artigo 335.º do Código Civil não é de observar quando a lei forneça a solução concreta de um conflito de interesses, como sucede na hipótese prevista nos artigos 1096.º, n.º 1, alínea a) e 1098º do mesmo Código”
Refere-se este aresto à denúncia do contrato de arrendamento para habitação.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, no caso dos autos verifica-se uma situação de exercício de um dos poderes que sobre os proprietários recai, a saber, murar a propriedade e em que medida é que este pode pôr em causa o exercício do direito de propriedade – na vertente de da mesma sair e à mesma aceder, em segurança, situação que não se mostra regulada, especificamente, pelo diploma invocado.
Efetivamente releva que tal diploma Edital 128/2004 da Câmara Municipal ..., tornou pública a aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município ... que, conforme resulta do seu artº 2º “(…)estabelece supletivamente os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, requerimentos, emissão de alvarás e concessão de outros documentos, na área do município ...”.
Resulta da al. g), do nº 2 do artº 6º desse mesmo diploma, sob a epígrafe “Isenção de licença ou autorização administrativa” que “Os trabalhos seguintes, para efeito do ponto anterior, são considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
(…)
g) Muros de vedação com a altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura quando não confrontem com o domínio público;
(…)”.
Pretendem agora os réus, ora recorrentes lançar mão de uma legislação que não observaram ao erigir um muro com altura superior a 1,2 ou 1,5 metros e sem para tal requererem licença ou autorização administrativa.
Acresce que, ao contrário do pretendido, tal legislação não regula os conflitos existentes entre proprietários, antes, os atos que os mesmos devem praticar para proceder a urbanização ou edificação, ou seja, numa fase prévia de qualquer conflito.
Diga-se ainda que não foi estabelecido nexo causal entre o resultado da (eventual) violação, pelos réus, do direito urbanístico na construção do muro e um concreto prejuízo para os autores. Ficou apenas demonstrado que estes tem, na saída do seu prédio para a via pública, a visibilidade dificultada ou mesmo impedida.
Ora, tal encontra-se no âmbito das relações de vizinhança e concretiza-se na influência negativa que o muro que os réus construíram exerce sobre o prédio dos autores, prejudicando ou dificultando, porque dificulta a visibilidade deste para a via pública, o acesso ao mesmo.
Assim sendo, e porque estão em causa o exercício de dois direitos de propriedade importa, como o fez a decisão em crise, lançar mão do instituto da colisão de direitos, regulado no artº 335º do Código Civil.
Estabelece o preceito legal em causa que:
“1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
Da leitura do preceito em causa resulta existir colisão de direitos sempre que o exercício de um direito impossibilita, no todo ou em parte, o exercício de outro.
Ora, como refere no seu comentário ao preceito citado, Elsa Vaz de Sequeira, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição revista e atualizada, UCP Editora, pág 974 “Para que se verifique uma situação desta natureza é necessária a presença cumulativa de três pressupostos: a existência de uma pluralidade de direitos, a sua pertença a diferentes titulares e a impossibilidade de exercício simultâneo e integral desses direitos”.
No caso sub judice, verifica-se a existência de dois direitos de propriedade, pertencentes a cada uma das partes, sendo certo que, como atrás se referiu, importa apreciar se o exercício simultâneo e integral dos mesmos é impossível e isto porque, como refere a referida Autora, a pág. 975 da obra citada “a colisão de direitos, para além de implicar, como qualquer espécie de convergência de direitos, a existência de um factor comum aos direitos convergentes, que dê azo ao encontro dos seus exercícios, pressupõe também a ocorrência de alguma circunstância que, naquele caso, inviabialize o desenrolar desses exercícios de forma integral e contemporânea”.
Ora, revertendo ao caso sub judice, resulta sem mais que o exercício do direito de propriedade por parte dos réus, a saber, o levantamento do muro e construção de uma coluna junto ao limite do prédio dos autores, dificultam, e mesmo impedem, a visibilidade de quem pretende circular de automóvel ou com outros veículos motorizados do prédio da autora para a via pública, não permitindo ao respetivo condutor ter visibilidade para o seu lado direito e, como tal, poder confluir em segurança para a Rua
Tal muro retira a visibilidade para quem circula do prédio da Autora para a via pública, quer para quem circula de automóvel, de trator ou com outras máquinas agrícolas.
Preenchidos que estão os pressupostos da colisão de direitos importa apreciar como resolver a mesma e isto porque, ao contrário do decidido na sentença em crise, entendem os réus, ora recorrentes que a mesma se bastaria com a colocação dum simples espelho rodoviário.
Vejamos.
A resolução das situações de colisão de direitos encontra-se nos nos nºs 1 e 2 do artº 335º atrás referido, sendo certo que, há que distinguir se em colisão estão direitos iguais ou da mesma espécie ou se os mesmos são desiguais ou de espécie distinta. Ali, como se refere a pág. 979, da obra que vimos citando, “(…) a solução passa pela coordenação do exercício dos direitos limitando-os na medida estritamente necessária, ao passo que aqui já vigora a regra da prevalência, de harmonia com a qual o exercício do direito superior deve prevalecer sobre o exercício do direito inferior”.
Necessário se torna pois, para avaliar da eventual igualdade ou desigualdade dos direitos em confronto, proceder casuisticamente e isto porque, conforme resulta da mesma obra “Uma avaliação dos direitos em abstrato obriga a uma simples comparação dos bens jurídicos tutelados pelas situações em estima. De acordo com o teor do artigo, esta deve ser feita, embora constitua apenas um indício da possível superioridade de um dos direitos ou da igualdade de ambos. Mas não basta. Para além disso, importa verificar no caso concreto se, em rigor, um dos direitos não se apresenta superior ao outro. Para tanto, há que atender sobretudo a quatro critérios. A saber:”
a) Critério do interesse ou fim do exercício em concreto, em que se mostra relevante apreciar o interesse a satisfazer com o exercício de cada um dos direitos em confronto, devendo prevalecer aquele cujo interesse se mostre mais valioso;
b) Critério da minimização dos danos, devendo ser comparadas as consequências negativas do não exercício de cada um dos direitos, apurar-se qual o prejuízo que advirá para o titular, e dando-se prevalência ao que sofresse o maior dano no caso de ser impedido de exercitar tal direito;
c) Critério da probabilidade do dano, devendo aferir-se do grau de probabilidade de ocorrência de um resultado lesivo;
d) Critério dos lucros do exercício, devendo prevalecer o exercício do direito que granjeia ao seu titular o maior benefício.
Vejamos.
O direito a erguer um muro no seu prédio, que assiste aos réus é, no imediato, um direito patrimonial, integrado no direito de propriedade, sendo que, através do seu exercício, poderia estar-se também a proteger a reserva da intimidade da vida privada e familiar, um direito de personalidade que, em alguma medida, tem tutela penal. Esta, porém, é restrita a situações mais graves, a justificar elevada proteção, como é a entrada (e permanência) abusiva na habitação de outrem ou em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação (art.ºs 190º e 191º do Código Penal).
Por seu lado, o direito da autora, a aceder e sair do seu prédio em condições de segurança, é também uma expressão do exercício do seu direito de propriedade.
O exercício do direito da autora, ora recorrida a aceder e sair do seu prédio em segurança, não depende de qualquer entrada ou permanência no prédio dos réus, uma vez que o mesmo se faz diretamente do prédio daquela para a via pública.
Diga-se que o levantamento do muro e do pilar por parte dos réus, ora recorrentes, conforme ficou apurado, teve lugar, pelo menos no ano de 2000, foi realizado, na linha divisória com o prédio da autora e junto à confluência com a estrada camarária que permite o acesso aos respetivos prédios, sendo o muro em pedra com uma altura média de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e num comprimento em profundidade de cerca de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros) e o pilar em betão foi realizado no mesmo alinhamento e na extremidade do muro divisória com a via pública (secção 0,70+0,35m) e ligado ao dito muro, sendo parte integrante do mesmo, com uma altura de 1,90m (um metro e noventa centímetros).
Ora, demonstrado ficou que a existência de tal muro apenas beneficia o prédio dos réus, ora recorrentes, em termos de divisão com o prédio da autora, sendo que, em termos de proteção não os beneficia mais que o normal de eventuais intrusos, pois, não evita, caso queiram, o seu escalonamento.
Não nos esqueçamos que, conforme ficou apurado, o restante prédio dos réus está vedado da via pública (estrada) com um muro de alvenaria em pedra com os 0,80 m de altura, e encimado por uma rede com 1,20 m de altura.
Assim sendo, verifica-se que o muro construído no limite das duas propriedades é superior à altura do muro que delimita o restante prédio dos réus, o que nos leva a concluir que a função divisória do mesmo poderia ser alcançada com um muro de altura inferior, igual ao demais, com os 0,80 m e uma rede de 1,20.
Acresce que, apesar dos réus não terem conseguido demonstrar que o muro se destinava a conter as terras e águas pluviais do prédio, justificada pelo facto do seu prédio se situar a um nível superior ao prédio da autora, a verdade é que sempre se dirá que tal se bastaria com o muro de 0,80 metros de altura
Mas, a verdade é que como resulta dos autos, quer a altura do muro, quer a sua aproximação da via pública, dificultam, e mesmo impedem, a visibilidade de quem pretende circular de automóvel ou com outros veículos motorizados do prédio da autora para a via pública e isto porque o dito muro e coluna, não permitem ao respetivo condutor ter visibilidade para o seu lado direito e, como tal, poder confluir em segurança para a Rua
Tal muro retira a visibilidade para quem circula do prédio da autora para a via pública, quer para quem circula de automóvel, de trator ou com outras máquinas agrícolas, prejudicando os acessos ao prédio daquela.
Ou seja, socorrendo-nos dos critérios de avaliação dos direitos em confronto atrás referidos, entendemos que o interesse prosseguido pelos réus, ora recorrentes com a elevação do muro e construção do pilar, a saber, delimitar a sua propriedade (sabendo nós que no demais a mesma se encontra delimitada com muro de 80 cm e uma rede de 1,20) se mostra menos relevante que a possibilidade de aceder e sair em condições de segurança de um prédio para a via pública.
Acresce que as consequências negativas do não exercício de cada um dos direitos, a saber, para os réus, ora recorrentes, a não elevação do muro para além dos 80 cm e do pilar acarreta para aqueles, atendendo às finalidades do mesmo muro e pilar, prejuízos inferiores aos que por efeito daquele advêm à autora, ao ver dificultado, por falta de visibilidade, o acesso ao e do seu prédio, para a via pública.
Diga-se ainda que, apesar de não se terem demonstrado acidentes, a verdade é que existe sempre uma probabilidade dos mesmos ocorrerem.
Já o rebaixamento do muro que delimita as duas propriedades não permite aferir, para os réus, qualquer resultado lesivo.
Somos pois levados a concluir que o direito da autora, ora recorrida, pela sua natureza e pelas consequências que do exercício dos mesmos decorre, prevalece sobre o direito patrimonial de tapagem que assiste aos réus, ora recorrentes.
Deve o direito dos réus, ora recorrentes, ser comprimido na medida do necessário à realização razoável e equilibrada do superior direito da autora, ora recorrida, compatibilizando-os entre si e evitando sacrifícios desnecessários para qualquer das partes, harmonizando os interesses das partes.
Assim sendo, entendemos que bem decidiu o Tribunal a quo ao condenar os réus a rebaixar o/a pilar/poste/coluna identificado/a em 12. da factualidade dada como provada, bem como o muro identificado em 11. da factualidade dada como provada, numa extensão de 3 (três) metros de comprimento em profundidade a partir da via pública, para uma altura máxima 80 cm (oitenta centímetros) a partir do solo da entrada do prédio dos réus, sendo certo que nada nos autos permite, como pretendem agora os mesmos, concluir que não dispõe de condições económicas para assim proceder.
Nestes termos, julgamos, improcedente o recurso.
VI. Decisão:
Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos réus recorrentes.
Guimarães, 20 de março de 2025
Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Anizabel Sousa Pereira Fernanda Proença