Apelação 2626/21.0T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos
Autores: AA e outros
Ré: Unidade Local de Saúde ..., E.P.E.
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. AA, BB, CC, DD e EE intentaram a presente ação, inicialmente como ação administrativa de condenação à prática de ato devido (remetida ao tribunal do trabalho após declaração de incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), contra Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., peticionando que a Ré seja condenada a reconhecer-lhes o direito a receberem os suplementos remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, por força do exercício de funções de chefia quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Autoras e por força do exercício de funções como supervisora quanto à 5ª Autora, desde 22 de Junho de 2011, sendo a Ré condenada a pagar a cada uma delas os referidos suplementos remuneratórios relativos ao período compreendido entre 22 de Junho de 2011 e 30 de abril de 2019, acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento desde a data em que era devida a remuneração.
Para tanto alegam, em síntese: que são trabalhadoras da Ré, exercendo a 1ª Autora as funções de enfermeira chefe desde Fevereiro de 2009, a 2ª Autora as funções de enfermeira chefe desde Janeiro de 2011, a 3ª Autora as funções de enfermeira chefe desde Março de 2000, a 4ª Autora as funções de enfermeira chefe desde 1999 e a 5ª Autora as funções de enfermeira supervisora desde 2001; que em 8 de janeiro de 2019 requereram ao Conselho de Administração da Ré o pagamento dos suplementos remuneratórios previstos pelo artigo 4.º do DL nº 122/2010 desde a data de entrada em vigor do diploma que estabeleceu o regime próprio a aplicar aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem, não tendo logrado obter resposta por parte da Ré, não obstante, desde finais de abril de 2019, essa tenha começado a pagar-lhes suplemento remuneratório a título do exercício de funções de direção e chefia.
A Ré contestou: arguindo, antes de mais, a incompetência material do tribunal administrativo, uma vez que todas as Autoras se encontram vinculadas por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado; por outro lado, alegou que dada a natureza do vínculo das Autoras não existe previsão legal que determine o direito destas aos reclamados suplementos remuneratórios, sendo o quadro normativo invocado pelas Autoras exclusivamente aplicável aos trabalhadores detentores de vínculo de emprego público, sendo o âmbito de aplicação do invocado DL 122/2010 de 11/11 circunscrito aos enfermeiros com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas; alega ainda que durante os anos relativamente aos quais as Autoras reclamam o direito ao suplemento remuneratório em causa, a Ré se encontrava sujeita ao princípio da proibição de valorizações remuneratórias, imposto pelas sucessivas normas orçamentais, pelo que, tendo as Autoras remunerações superiores às da tabela dos trabalhadores com vínculo de emprego público para funções de idêntica natureza, e não havendo IRCT que estabelecesse o direito pretendido, mesmo que assim o entendesse num ato de mera gestão interna, sempre estaria impossibilitada de lhes atribuir o suplemento em causa; finalmente, alega que quando a partir de 2019 decidiu atribuir o suplemento às Autoras, o fez por mera opção de gestão interna, sem que tal correspondesse ao reconhecimento do direito das mesmas a tal suplemento, muito menos com efeitos retroativos ou de confissão extrajudicial.
Conclui pela improcedência da pretensão das Autoras.
As Autoras apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da exceção da incompetência material, alegando que o direito invocado assenta na lei, nos contratos celebrados e na igualdade de tratamento perante os enfermeiros em funções públicas, já que as funções que desempenham são iguais às prestadas pelos seus colegas com contrato de trabalho em funções públicas, não existindo qualquer fundamento para a diferenciação apontada pela Ré, sendo toda a carreira das Autoras um espelho da carreira das suas contrapartes com um vínculo formal à função pública.
Declarando-se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto materialmente incompetente para conhecer da ação, os autos foram então remetidos ao Tribunal recorrido, após requerimento das Autoras apresentado ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
Proferido despacho convidando as Autoras a quantificarem o valor devido a cada uma delas e a corrigirem o pedido formulado pela indicação do valor concreto que pretendem que a Ré fosse condenada a pagar a cada uma, vieram as Autoras a apresentar requerimento, no qual liquidaram o pedido quanto a cada uma das 1ª a 4ª Autoras em € 21 501,25 e quanto à 5ª Autora em € 32 251,88.
Depois de exercido o contraditório pela Ré, foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual: foi determinada a junção aos autos pela Ré dos PA´s que teria apresentado no TAF e que não foram remetidos ao Tribunal recorrido; foi concedido prazo para as apartes se pronunciarem sobre a questão com a qual foram confrontadas pelo Tribunal no decurso da audiência, relativa à ampliação da causa de pedir na réplica, traduzida na invocação da violação do principio da igualdade de tratamento relativamente aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, bem como foi concedido prazo com vista à realização das diligências necessárias à conciliação, findos os quais se nada viesse aos autos o processo seria concluso para decisão sobre o mérito da causa, já que o tribunal havia comunicado aos ilustres mandatários que considerava que os autos continham já todos os elementos necessários àquela decisão, por se suscitarem apenas questões de direito.
A Ré juntou os documentos e esclareceu que não dava o seu acordo à ampliação da causa de pedir, entendendo que não se verificam os pressupostos para a mesma.
Por sua vez as Autoras apresentaram requerimento, no qual afirmaram que nem da causa de pedir, nem do pedido está alegada tal matéria referente ao trabalho igual salário igual, fundando-se a presente ação apenas na causa de pedir e no pedido formulado em sede de petição inicial.
O Tribunal recorrido, entendendo que não estavam verificados os pressupostos legais, não admitiu a ampliação da causa pedir a que se subsumia o alegado pelas Autoras na réplica, na parte relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas.
2. Por se ter considerado que os autos contêm já todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Decisão
Por todo o exposto decide-se julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência absolver a ré dos pedidos formulados pela autora.
Custas pelas autoras – art. 527º do Código de Processo Civil.
Valor da acção: €118 256,88 (cento e dezoito mil duzentos e cinquenta e seis euros e oitenta oito cêntimos).
Registe e notifique.”
2.1. Não se conformando com o assim decidido, apresentaram as Autoras requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
A- DO OBJECTO DO RECURSO
1. Aquando da Sentença, a questão a decidir era se as Autoras tinham/têm direito ao suplemento remuneratório previsto pelo artigo 4º do DL 122/2010 de 11/11, em consequência do exercício de funções de chefia.
2. Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram PROVADOS os seguintes factos:
Factos provados:
1) A ré é uma entidade pública empresarial, tendo como missão prestação de cuidados de saúde integrados, com as seguintes atribuições: - prestar cuidados primários e continuados de saúde à população do concelho de Matosinhos; - prestar cuidados diferenciados de saúde à população da área de influência da ULS ...; - assegurar as actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde no concelho de Matosinhos; - participar no processo de formação contínua, pré e pós-graduada de profissionais do sector, prevendo a celebração de acordos com as entidades competentes.
2) A autora AA, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros, com a cédula profissional nº ... desde 13/02/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 18/05/2009 para, com efeitos a partir de 01/05/2009, desempenhar sob a direcção, orientação e fiscalização da ré, as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de “Enfermeira Chefe”, com a categoria de Enfermeira Chefe, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 2 367,61, acrescida de subsídio de refeição diário, por cada dia completo de trabalho de € 4,27, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 69 verso a 71, cujo teor se dá por reproduzido, funções e categoria que continua a exercer.
3) A autora BB, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros com a cédula profissional nº ... desde 26/02/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 31/03/2008 para, com efeitos a partir de 01/04/2008, desempenhar sob a direcção, orientação e fiscalização da ré, as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de “Enfermeira Chefe”, com a categoria de Enfermeira Chefe, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 3 026,10, acrescida de subsídio de refeição diário, por cada dia completo de trabalho de € 4,11, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 72 a 74, cujo teor se dá por reproduzido, funções e categoria que continua a exercer.
4) A autora CC, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros com a cédula profissional nº ... desde 19/02/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 01/03/2000 para, com efeitos a partir da mesma data, com a categoria de Enfermeira Chefe, para exercer as funções atinentes ao exercício da sua profissão, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 419 700$00, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 74 verso a 75, cujo teor se dá por reproduzido.
5) Com data de 05/03/2009, no pressuposto de que, conforme sentença judicial de 26/06/2007 proferida no processo nº 928/06.4TTPRT, do 2º juízo do tribunal de trabalho do Porto, a autora passara a deter a categoria de Enfermeira, foi outorgado pela autora CC e pela ré aditamento ao contrato de trabalho referido em 3) pelo qual, com efeitos a partir de 03/02/2009, a ré atribuiu à autora a categoria de Enfermeira-Chefe, funções e categoria que continua a exercer, nos termos constantes do documento de fls. 76 cujo teor se reproduz.
6) A autora DD, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros, com a cédula profissional nº ... desde 13/02/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 17/04/2009 para, com efeitos a partir de 20/03/2009, desempenhar sob a direcção, orientação e fiscalização da ré, as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de “Enfermeira Chefe”, com a categoria de Enfermeira Chefe, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 2 762,22, acrescida de subsídio de refeição diário, por cada dia completo de trabalho de € 4,27, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 77 a 79, cujo teor se dá por reproduzido, funções e categoria que continua a exercer.
7) A autora EE, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros, com a cédula profissional nº ... desde 05/03/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 21/07/2008 para, com efeitos a partir de 11/038/2008, desempenhar sob a direcção, orientação e fiscalização da ré, as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de “Enfermeira Supervisora”, com a categoria de Enfermeira Supervisora, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 4 064,89, acrescida de subsídio de refeição diário, por cada dia completo de trabalho de € 4,11, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 79 verso a 81, cujo teor se dá por reproduzido, funções e categoria que continua a exercer.
8) Em 08/01/2019, através do documento com o teor de fls. 25/26, cujo teor se reproduz, as autoras requereram ao Conselho de Administração da ré o reconhecimento do direito aos suplementos remuneratórios previstos pelo art. 4º do DL 122/2010 de 11/11, bem como o respectivo pagamento acrescido de juros desde 22/06/2011.
9) O requerimento referido em 8) mereceu análise e deliberação desfavorável datada de 14/03/2019, conforme documento de fls. 138 verso a 143, cujo teor se reproduz, a qual não foi, contudo, notificada às requerentes.
10) A partir do mês de Abril de 2019, com efeitos a Fevereiro do mesmo ano a ré passou a pagar às autoras o suplemento reclamado.
NESTE CONSPECTO,
3. as Recorrentes não se conformam com a Sentença proferida que absolveu a Recorrida dos pedidos formulados.
4. Acresce que, a sentença em crise padece de um erro material no ponto 4) dos dados provados, na medida em que, a retribuição mensal ilíquida da Recorrente CC não se cifra em € 419 700$00 mas, outrossim, em €3.231,06 como resulta por demais evidente do respetivo recibo de vencimento já junto aos autos e constantes de fls. 74 ver a 75.
5. Pelo exposto, deverá a sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 614.º do CPC, ser retificada nos termos expostos.
Aqui chegados,
6. e em jeito sinóptico, alinha-se desde já o âmbito do presente Recurso, enunciando, por ordem lógica, os temas que agora se colocam à superior consideração do Tribunal da Relação:
II- Da impugnação do julgamento da matéria de facto;
II- Do Direito;
II- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
7. Analisada a matéria de facto dada como provada na douta Sentença por contraposição com a prova produzida nos autos, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que conduz, naturaliter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
DA IMPUGNAÇÃO DO PONTO 9 DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA:
8. No ponto 9 dos factos dados como provados é referido que:
“9) O requerimento referido em 8) mereceu análise e deliberação desfavorável datada de 14/03/2019, conforme documento de fls. 138 verso a 143, cujo teor se reproduz, a qual não foi, contudo, notificada às requerentes.”
Sucede que,
9. as Recorrentes sempre referiram nos articulados que desconheciam a existência da Deliberação, que nunca foi sequer (e isso resulta da matéria de facto) notificada às Recorrentes.
10. Ora, não tendo sequer ocorrido julgamento, nunca o douto Tribunal, na sequência do invocado desconhecimento da existência da deliberação por parte das Autoras, poderia ter dado como provado que “o requerimento referido em 8) mereceu análise e deliberação desfavorável datada de 14/03/2019.”
Face ao exposto,
11. de forma alguma poderia ter sido provado o ponto 9º da matéria de facto, o que aqui expressamente se impugna para todos os efeitos legais.
12. Por conseguinte, requer-se que o item 9 seja eliminado da matéria de facto dada como provada.
13. E não se diga que tal factualidade não tem relevância para o caso sub judice porquanto, compulsados os autos, verifica-se que após o Requerimento apresentado a 08/01/2019 (ponto 8), a partir do mês de Abril de 2019 e com efeitos reportados a Fevereiro do mesmo ano a Recorrida passou a pagar às Recorrentes o suplemento reclamado (ponto 9), o que revela desde logo a confirmação e aceitação do referido pedido, só surgindo a tese da deliberação desfavorável após o surgimento dos presentes autos. 14. Independentemente da procedência ou improcedência da peticionada impugnação da matéria de facto, sempre a ação deveria ter merecido provimento, pelas razões que infra se descrevem, de Direito:
II- DO DIREITO:
In casu,
15. resulta do acervo factual dado como provado que:
8) Em 08/01/2019, através do documento com o teor de fls. 25/26, cujo teor se reproduz, as autoras requereram ao Conselho de Administração da ré o reconhecimento do direito aos suplementos remuneratórios previstos pelo art. 4º do DL 122/2010 de 11/11, bem como o respectivo pagamento acrescido de juros desde 22/06/2011.
(…)
10) A partir do mês de Abril de 2019, com efeitos a Fevereiro do mesmo ano a ré passou a pagar às autoras o suplemento reclamado.
16. Numa palavra, as Autora requereram o pagamento dos suplementos remuneratórios a 08 de janeiro de 2019 e, a partir do mês de Abril de 2019 com efeitos reportados a Fevereiro do mesmo ano, a Recorrida passou a pagar às Autoras o suplemento reclamado.
17. Ou seja, repisando o antedito, as Autora requereram o pagamento em Janeiro e os valores referentes a fevereiro em diante foram pagos.
18. Este pagamento constitui confissão extrajudicial da obrigação de pagamento.
19. O pagamento decorreu, por conseguinte, do ato requerido pelas Recorrentes.
Assim sendo,
20. dúvidas não existem de que a Recorrida confessou a obrigação de pagamento que sobre si recaía de realizar os pagamentos.
Ad cautelam, mesmo que assim não fosse, o que não se concede,
21. o douto Tribunal ignorou os contratos de trabalho juntos nos autos.
22. Veja-se que no contrato da Recorrente AA, junto pela própria Ré aos autos (nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 69 verso a 71, cujo teor se dá por reproduzido) é dito na Cláusula 1ª que exercerá as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria funcional de “Enfermeiro(a) Chefe”, com a categoria de Enfermeiro(a) Chefe, definidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro”, acrescentando-se na cláusula 4ª que “a promoção do(a) SEGUNDO(A) OUTORGANTE a categoria superior da respectiva carreira será feita por concurso nos termos da reseptiva carreira, enquanto a progressão salarial na categoria será feita tendo em conta, cumulativamente, os módulos temporais para a carreira na função pública e a avaliação anual de desempenho a realizar pelo respetivo Responsável de Serviço, desde que adequada, nos termos a definir em regulamento interno pelo Conselho de Administração”.
23. Por sua vez, no contrato da Recorrente BB, junto pela própria Ré aos autos (nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 72 a 74, cujo teor se dá por reproduzido) é dito na Cláusula 1ª que exercerá as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria funcional de “Enfermeiro(a) Chefe”, com a categoria de Enfermeiro(a) Chefe, definidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro”, acrescentando-se na cláusula 5ª que “a promoção do(a) SEGUNDO(A) OUTORGANTE a categoria superior da respectiva carreira será feita por concurso nos termos da respetiva carreira, enquanto a progressão salarial na categoria será feita tendo em conta, cumulativamente, os módulos temporais para a carreira na função pública e a avaliação anual de desempenho a realizar pelo respetivo Responsável de Serviço, desde que adequada, nos termos a definir em regulamento interno pelo Conselho de Administração”.
24. No que concerne à Recorrente CC, conforme resulta do Contrato de Trabalho junto pela Recorrida aos presentes autos (nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 74 verso a 75, cujo teor se dá por reproduzido) é estatuído na Cláusula 1ª que “é admitido(a) ao serviço da Unidade Local de Saúde ... com a categoria profissional de Enfermeiro Chefe, por tempo indeterminado, para exercer s funções atinentes ao exercício da sua profissão, nomeadamente o disposto no art.º 7.º do Dec-Lei 437/91, de 08 de Novembro, com a nova redação dada pelo Dec-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro…” e através de Aditamento ao Contrato de Trabalho foi determinado que lhe fora atribuída, vide Cláusula Primeira, “a categoria de Enfermeira-Chefe, na sequência de aprovação em concurso interno de acesso limitado para preenchimento de três lugares da categoria de Enfermeiro-Chefe do mapa de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para que esta exerça as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de “Enfermeira-Chefe”, definidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.”
25. Sobre a Recorrente DD, atente-se no seu contrato (nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 77 a 79, cujo teor se dá por reproduzido) onde é firmado na na Cláusula 1ª que exercerá as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria funcional de “Enfermeiro(a) Chefe”, com a categoria de Enfermeiro(a) Chefe, definidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro”, acrescentando-se na cláusula 4ª que “a promoção do(a) SEGUNDO(A) OUTORGANTE a categoria superior da respectiva carreira será feita por concurso nos termos da respetiva carreira, enquanto a progressão salarial na categoria será feita tendo em conta, cumulativamente, os módulos temporais para a carreira na função pública e a avaliação anual de desempenho a realizar pelo respetivo Responsável de Serviço, desde que adequada, nos termos a definir em regulamento interno pelo Conselho de Administração”.
26. Por fim, no que tange à Recorrente EE, atente-se no seu contrato e trabalho documento de fls. 79 verso a 81, cujo teor se dá por reproduzido, onde é consignado na Cláusula 1ª que exercerá as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria funcional de “Enfermeiro(a) Supervisor(a)”, com a categoria de Enfermeiro(a) Supervisor(a), definidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo DecretoLei n.º 412/98, de 30 de Dezembro”, acrescentando-se na cláusula 4ª que “a promoção do(a) SEGUNDO(A) OUTORGANTE a categoria superior da respectiva carreira será feita por concurso nos termos da respetiva carreira, enquanto a progressão salarial na categoria será feita tendo em conta, cumulativamente, os módulos temporais para a carreira na função pública e a avaliação anual de desempenho a realizar pelo respetivo Responsável de Serviço, desde que adequada, nos termos a definir em regulamento interno pelo Conselho de Administração”.
27. Está assim demonstrado, também desta forma, a aplicação do Diploma em causa nos autos atenta a evidente equiparação à carreira na função pública e/ou pela via convencional através do instrumento contratual celebrado, maxime do contrato de trabalho. 28. No caso sob sindicância é apodítico que as Recorrentes têm direito a receber os suplementos remuneratórios previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11, por força do exercício de funções de direção e chefia quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Autora, e por força do exercício de funções como supervisora no que concerne à 5ª Autora, desde 22 de Junho de 2011, tanto pela via da aplicação da lei, tanto pela via convencional, atento o que resulta dos contratos de trabalho.
29. Assim sendo, mal andou o Tribunal a quo quando determinou a improcedência da ação por falta de “qualquer disposição legal ou convencional que venha estender o direito ao suplemento a que se refere o art. 4º do DL 122/2010 de 11/11, aos enfermeiros com contrato individual de trabalho nas entidades públicas empresariais”, violando, dessa forma, o 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11.
Sumariamente,
30. importa aferir se as Autora têm direito a auferir o suplemento remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11, devido pelo exercício de funções de supervisão, direção ou chefia, com a consequente condenação da Ré no pagamento dos valores em causa.
Ora vejamos:
31. Conforme resulta dos pontos 2 a 7 da matéria de facto dada como provada, as Recorrentes 1.º, 2º, 3º e 4º são Enfermeiras, exercendo funções de Enfermeiras Chefe e a 5ª Recorrente funções de Enfermeira Supervisora.
Saliente-se que,
32. desde finais do mês de abril do ano de 2019, na sequência do pedido formulado pela Autoras e com efeitos reportados ao mês seguinte ao do pedido (fevereiro), a Recorrida começou a pagar às Autoras suplemento remuneratório a título do exercício de funções de direção e chefia. (ponto 10 dado como provado)
73. As 1ª, 2ª e 4ª Recorrentes anteriormente à celebração do CTI tiveram, inclusivamente, uma relação de emprego público com a Recorrida, tendo sido “aliciadas” à sua celebração, obviamente sem nunca perderem direitos.
Prosseguindo,
B. SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
33. A problemática aqui em sindicância encontra respaldo e guarida em diversos preceitos legais, principiando pela Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, a qual foi parcialmente revogada (pela al. c) do n.º 1 do art.º 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
34. Nos termos do artigo 73.º n.º 1 da LVCR são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria e segundo o n.º 2 do mesmo preceito, os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
35. Lido e relido o n.º 6 do mesmo artigo, conclui-se que os suplementos remuneratórios são em regra fixados em quantia pecuniária, apenas se admitindo a sua fixação com base em percentagem da remuneração mensal em casos excecionais.
36. Prescreve a alínea b) do artigo 67.º da LVCR que os suplementos remuneratórios integram a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, juntamente com a remuneração base e os prémios de desempenho, resultando do artigo 112.º da LVCR, que os suplementos remuneratórios criados por lei especial, deviam ser revistos no prazo de 180 dias, tendo em vista a sua conformação ao regime da própria LVCR.
Analise-se agora as disposições especiais, aplicáveis à carreira de Enfermagem.
37. Enuncie-se, por conseguinte, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22.09, e o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11.
38. Em relação ao primeiro diploma, estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, mas no seu artigo 14.º limita-se a remeter a identificação dos níveis remuneratórios para diploma próprio e o mesmo acontece no artigo 15.º sobre as posições remuneratórias.
Concomitantemente,
39. artigo 18.º n.º 1 do referido diploma estatui que os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde e artigo 24.º deste Decreto-Lei permitia ainda que pudessem ser determinadas categorias subsistentes, em diploma próprio, surgindo assim o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11, através do qual o artigo 6.º determinou a subsistência das categorias e Enfermeiro-Chefe e de Enfermeiro Supervisor - possibilidade ressalvada no art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22.09.
Neste conspecto,
40. a previsão do suplemento remuneratório aqui peticionado encontra-se no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11:
“1- O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se referem às alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 200 para as funções de chefia e de (euro) 300 para as funções de direcção, a abonar nos termos da alínea b) do n.º 3 e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 22 de Setembro, sem prejuízo das actualizações salariais gerais anuais.
2- O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o presente artigo.
3- A composição, as competências e a forma de funcionamento da direcção de enfermagem, em cada uma das instituições de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, são regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e saúde, sujeita ao procedimento negocial previsto na Lei n.º 23/98, de 29 de Maio.”
Ora,
41. o Diploma que veio regulamentar o sistema de avaliação destes trabalhadores é a Portaria n.º 242/2011, de 21.06, com entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação (de acordo com o art.º 27.º).
Ou seja,
42. o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11 que prevê o suplemento remuneratório, apenas entrou em vigor em 22 de Junho de 2011, data em que entrou em vigor o diploma que estabeleceu o regime próprio a aplicar aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem, pelo que a existência de suplemento remuneratório deve ser reconhecida a partir desta data.
Isto dito,
43. as Recorrentes terão direito ao suplemento remuneratório a partir dessa data, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Reitere-se, uma vez mais, que,
44. a Recorrida começou a pagar o suplemento em questão em Abril de 2019, o que revela desde logo a confissão extrajudicial de que o mesmo é devido.
45. Nessa medida, a sua condenação no pagamento dos suplementos deverá abranger o período de 22.06.2011 a 30.04.2019 (valores ainda não liquidados), ao que acrescem juros de mora, contados desde a data em que era devido o pagamento de cada um dos suplementos, ou seja, desde a data em que era devida a respetiva remuneração.
Em jeito de conclusão, nos termos e pelos fundamentos expostos:
• Devia a presente ação ter sido julgada procedente condenando a Recorrida a reconhecer às Recorrentes o direito a receber o suplemento remuneratório em causa nos autos, desde 22 de Junho de 2011,
• Devia ter sido julgada procedente a presente ação condenando a Recorrida a pagar às Autoras os referidos suplementos remuneratórios relativos ao período compreendido entre 22.06.2011 e 30.04.2019, acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento contados, para cada um deles, desde a data em que era devida a remuneração.
Exmos. Senhores Desembargadores:
Por isso,
46. decidindo em conformidade com as presentes Conclusões Vossas Excelências, Exmos. Senhores. Desembargadores, contribuirão para a realização do Direito, fazendo cumprir a Lei e a Justiça.
47. Entre outras normas, foi violado o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES,
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E REVOGADO A SENTENÇA RECORRIDA, COM O QUE V. EXAS. FARÃO A SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!
2.2. Contra-alegou a Ré, concluindo do modo seguinte:
1- A sentença proferida deverá ser mantida, por ter plasmado e concretizado solução jurídica adequada à factualidade em causa nestes autos.
2- A decisão proferida pela sentença recorrida mostra-se absolutamente adequada, justificada e fundamentada.
3- Suporta-se, de modo irrepreensível, na factualidade relevante em causa.
4- As razões invocadas pelas Recorrentes para censurar tal linha decisória deverão, todas e cada uma delas, improceder.
5- A matéria de facto encontra-se correctamente apreciada e julgada, devendo improceder os argumentos das Recorrentes a tal propósito.
6- Também no plano do julgamento de direito a Recorrida entende que a sentença não merece censura.
7- Bem concluiu pois a sentença recorrida ao aplicar o direito que ao caso cabe e ao julgar como consta da respetiva decisão.
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA IMPROCENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
2.3. Apreciando requerimento apresentado pelas Autoras, o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“Requerimento das autoras de 21/02/2022: indefere-se a requerida rectificação da sentença uma vez que o valor da retribuição da autora CC a que se refere o ponto 4) dos factos provados constantes da sentença é a relativa à sua data de admissão contante do contrato de trabalho que constitui o documento de fls. 74 e 75 verso, inexistindo, pois, qualquer lapso.
Notifique.”
2.4. O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
3. Subidos os autos, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjuto foi emitido parecer, a que alude o n.º 3 do artigo 87.º do CPT, no sentido da procedência do recurso.
3. 1 Respondeu a Recorrida, reafirmando as razões que invocou nas suas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso, pronúncia essa em relação à qual se pronunciaram as Recorrentes, no sentido do que defenderam no recurso.
Cumpridas as formalidades legais, nada mais obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
II- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) matéria de facto; (2) o direito do caso – saber se o tribunal recorrido aplicou adequadamente o direito aos factos provados.
III- Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Factos considerados provados em 1.ª instância (“por acordo das partes e por documento”):
1) A ré é uma entidade pública empresarial, tendo como missão prestação de cuidados de saúde integrados, com as seguintes atribuições:
- prestar cuidados primários e continuados de saúde à população do concelho de Matosinhos;
- prestar cuidados diferenciados de saúde à população da área de influência da ULS ...;
- assegurar as actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde no concelho de Matosinhos;
- participar no processo de formação contínua, pré e pós-graduada de profissionais do sector, prevendo a celebração de acordos com as entidades competentes.
2) A autora AA, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros, com a cédula profissional nº ... desde 13/02/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 18/05/2009 para, com efeitos a partir de 01/05/2009, desempenhar sob a direcção, orientação e fiscalização da ré, as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de “Enfermeira Chefe”, com a categoria de Enfermeira Chefe, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 2 .67,61, acrescida de subsídio de refeição diário, por cada dia completo de trabalho de € 4,27, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 69 verso a 71, cujo teor se dá por reproduzido, funções e categoria que continua a exercer.
3) A autora BB, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros com a cédula profissional nº ... desde 26/02/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 31/03/2008 para, com efeitos a partir de 01/04/2008, desempenhar sob a direcção, orientação e fiscalização da ré, as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de “Enfermeira Chefe”, com a categoria de Enfermeira Chefe, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 3 026,10, acrescida de subsídio de refeição diário, por cada dia completo de trabalho de € 4,11, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 72 a 74, cujo teor se dá por reproduzido, funções e categoria que continua a exercer.
4) A autora CC, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros com a cédula profissional nº ... desde 19/02/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 01/03/2000 para, com efeitos a partir da mesma data, com a categoria de Enfermeira Chefe, para exercer as funções atinentes ao exercício da sua profissão, mediante a retribuição mensal ilíquida de 419.700$00, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 74 verso a 75, cujo teor se dá por reproduzido.
5) Com data de 05/03/2009, no pressuposto de que, conforme sentença judicial de 26/06/2007 proferida no processo nº 928/06.4TTPRT, do 2º juízo do tribunal de trabalho do Porto, a autora passara a deter a categoria de Enfermeira, foi outorgado pela autora CC e pela ré aditamento ao contrato de trabalho referido em 3) pelo qual, com efeitos a partir de 03/02/2009, a ré atribuiu à autora a categoria de Enfermeira-Chefe, funções e categoria que continua a exercer, nos termos constantes do documento de fls. 76 cujo teor se reproduz.
6) A autora DD, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros, com a cédula profissional nº ... desde 13/02/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 17/04/2009 para, com efeitos a partir de 20/03/2009, desempenhar sob a direcção, orientação e fiscalização da ré, as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de “Enfermeira Chefe”, com a categoria de Enfermeira Chefe, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 2.762,22, acrescida de subsídio de refeição diário, por cada dia completo de trabalho de € 4,27, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 77 a 79, cujo teor se dá por reproduzido, funções e categoria que continua a exercer.
7) A autora EE, encontra-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros, com a cédula profissional nº ... desde 05/03/1999, tendo sido admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 21/07/2008 para, com efeitos a partir de 11/038/2008, desempenhar sob a direcção, orientação e fiscalização da ré, as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de “Enfermeira Supervisora”, com a categoria de Enfermeira Supervisora, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 4.064,89, acrescida de subsídio de refeição diário, por cada dia completo de trabalho de € 4,11, nos demais termos e condições constantes do documento de fls. 79 verso a 81, cujo teor se dá por reproduzido, funções e categoria que continua a exercer.
8) Em 08/01/2019, através do documento com o teor de fls. 25/26, cujo teor se reproduz, as autoras requereram ao Conselho de Administração da ré o reconhecimento do direito aos suplementos remuneratórios previstos pelo art. 4º do DL 122/2010, de 11/11, bem como o respectivo pagamento acrescido de juros desde 22/06/2011.
9) O requerimento referido em 8) mereceu análise e deliberação desfavorável datada de 14/03/2019, conforme documento de fls. 138 verso a 143, cujo teor se reproduz, a qual não foi, contudo, notificada às requerentes.
10) A partir do mês de Abril de 2019, com efeitos a Fevereiro do mesmo ano a ré passou a pagar às autoras o suplemento reclamado.”
B) Discussão
1. Matéria de facto
1.1. Retificação requerida
Nas conclusões 6.ª 7.ª referem as Recorrentes que a sentença padece de um erro material no ponto 4) dos dados provados, na medida em que, a retribuição mensal ilíquida da Recorrente CC não se cifra em 419.700$00 mas, outrossim, em €3.231,06 como resulta por demais evidente do respetivo recibo de vencimento já junto aos autos e constantes de fls. 74 ver a 75, pelo que, dizem, “deverá a sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 614.º do CPC, ser retificada nos termos expostos”.
Apreciando o requerimento que fora apresentado pelas Autoras, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a requerida retificação, indeferindo-a, referindo que o valor da retribuição da autora CC, a que se refere o ponto 4) dos factos provados constantes da sentença, é a relativa à sua data de admissão contante do contrato de trabalho, que constitui o documento de fls. 74 e 75 verso, inexistindo, pois, qualquer lapso.
Ora, em face do que resulta efetivamente do ponto 4.º da factualidade provada a respeito da questão colocada, nada mais sendo dito pelas Recorrentes que contrarie a referida pronúncia do Tribunal recorrido, sem prejuízo da exclusão, o que já fizemos oficiosamente, da referência a euros “€” que antecede “419.700$00”, devida claramente a lapso por se tratar de escudos, nada mais se nos oferece acrescentar, pois que, ao terem sido referidas as razões em 1.ª instância por que não se justifica a requerida retificação, essas que não nos merecem reparo, sendo que, no mais, assim sobre saber se teria ocorrido erro de julgamento, se integraria já no âmbito do recurso em sede de reapreciação da matéria de facto, não tendo sido esse o caso.
1.2. Impugnação da matéria de facto
Dirigem as Recorrentes o recurso à reapreciação da matéria de facto, impugnando expressamente o ponto 9.º da factualidade provada, sustentando que o mesmo deve considerar-se não provado.
Esse ponto tem a redação seguinte:
“9) O requerimento referido em 8) mereceu análise e deliberação desfavorável datada de 14/03/2019, conforme documento de fls. 138 verso a 143, cujo teor se reproduz, a qual não foi, contudo, notificada às requerentes.”
Para justificar a resposta que defendem, invocam que sempre referiram nos articulados que desconheciam a existência da deliberação, que nunca lhes foi sequer (e isso resulta da matéria de facto) notificada, pelo que, dizem, não tendo sequer ocorrido julgamento, nunca o Tribunal, na sequência do invocado desconhecimento da existência da deliberação por parte das Autoras, poderia ter dado como provado que “o requerimento referido em 8) mereceu análise e deliberação desfavorável datada de 14/03/2019.”
Ora, se quanto à parte final do analisado ponto 9.º, assim quando aí se refere “a qual não foi, contudo, notificada às requerentes”, não resulta que as Recorrentes invoquem que tal não corresponderá à verdade, por sua vez, agora quanto ao mais, ou seja, “o requerimento referido em 8) mereceu análise e deliberação desfavorável datada de 14/03/2019, conforme documento de fls. 138 verso a 143, cujo teor se reproduz”, na consideração ainda que apenas resulta da sentença que os factos provados o foram “por acordo das partes e por documento”, caso pretendessem contrariar tal afirmação, assim quanto a tal conteúdo do ponto 9.º, importaria que as Recorrentes tivessem nomeadamente invocado, demonstrando-o, que não se trataria de matéria confessada e/ou que não resultasse, ainda, provado através do documento junto aos autos para o qual se remete, se fosse o caso, por o terem impugnado – até para que pudesse justificar uma qualquer necessidade de produção de prova em audiência de julgamento.
Por outro lado, ainda, diversamente do que defendem, no que são acompanhadas pelo Ministério Público junto desta Relação, não consideramos, salvo o devido respeito, que resulte de outros factos provados, assim não impugnados, uma declaração unilateral da Ré / recorrida que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 458.º, do Código Civil (CC), permita ter sequer como invertido o ónus da prova, ou seja, que levasse a que passasse a impender sobre a Ré a prova de que a dívida não existe, circunstância que, no caso, a verificar-se, contenderia com a parte do ponto 9.º que reapreciamos, sobre saber qual a posição assumida pela Recorrida em face do requerimento a que alude o ponto 8.º da factualidade provada, nos termos que se exigiria, como melhor esclareceremos mais tarde, então já no âmbito da aplicação do direito. Dito de outro modo, no que neste momento importa, consideramos que não se demonstraram, matéria essa que se inseriria no âmbito da matéria de facto, cujo ónus impendia sobre as Autoras, quaisquer outros comportamentos, para além do que já resulta da factualidade provada, sendo que, o saber se o que resulta provado pode ou não integrar-se em declaração expressa ou tácita de reconhecimento da dívida, enquanto matéria de direito, apenas analisaremos mais tarde, precisamente no momento em que nos pronunciarmos nesse âmbito.
Neste contexto, chamando de novo à colação também o que já referimos a propósito da prova e motivação avançada pelo Tribunal recorrido, relembramos que, tendo por base o regime legal aplicável, a reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal da relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[1] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[2]).
Deste modo, improcede o recurso nesta parte.
1.3. Por decorrência do decidido anteriormente, a factualidade a atender para dizermos o direito no caso é aquela que como tal foi considerada pelo Tribunal a quo.
2. O Direito do caso:
Insurgem-se os Recorrentes contra o decidido na sentença, no âmbito da aplicação do direito, invocando, em síntese, os seguintes argumentos:
- Tendo as Recorrentes requerido, em 08/01/2019, ao Conselho de Administração da Ré, o reconhecimento do direito aos suplementos remuneratórios previstos pelo artigo 4.º do DL 122/2010 de 11/11, bem como o respetivo pagamento acrescido de juros desde 22/06/2011, porque a partir do mês de abril de 2019, com efeitos a fevereiro do mesmo ano, esta passou a pagar-lhes tal suplemento, este pagamento constitui confissão extrajudicial da obrigação de pagamento;
- Mesmo que assim não fosse, resulta dos contratos de trabalho, o que foi ignorado na sentença, a aplicação, “atenta a evidente equiparação à carreira na função pública e/ou pela via convencional através do instrumento contratual celebrado, maxime do contrato de trabalho”, o direito a receberem os suplementos remuneratórios previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, por força do exercício de funções de direção e chefia quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Autoras, e por força do exercício de funções como supervisora no que concerne à 5ª Autora, desde 22 de Junho de 2011, sendo que, dizem, o exercício de tais funções resulta provado;
- A questão objeto de apreciação encontra respaldo e guarida em diversos preceitos legais, principiando pela Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 – a qual foi parcialmente revogada (pela al. c) do n.º 1 do art.º 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 –, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), sendo suplementos remuneratórios, nos termos do artigo 73.º n.º 1 da LVCR, os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria – segundo o n.º 2 do mesmo preceito, os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe, concluindo-se do seu n.º 6 que os suplementos remuneratórios são em regra fixados em quantia pecuniária, apenas se admitindo a sua fixação com base em percentagem da remuneração mensal em casos excecionais –, prescrevendo a alínea b) do artigo 67.º da mesma LVCR que tais suplementos integram a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, juntamente com a remuneração base e os prémios de desempenho, resultando ainda do artigo 112.º que os suplementos remuneratórios criados por lei especial deviam ser revistos no prazo de 180 dias, tendo em vista a sua conformação ao regime da própria LVCR;
- O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22.09, estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, mas no seu artigo 14.º limita-se a remeter a identificação dos níveis remuneratórios para diploma próprio e o mesmo acontece no artigo 15.º sobre as posições remuneratórias e, concomitantemente, o seu artigo 18.º n.º 1 que estatui que os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde e o seu artigo 24.º permitia ainda que pudessem ser determinadas categorias subsistentes, em diploma próprio, surgindo assim o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11, através do qual o artigo 6.º determinou a subsistência das categorias e Enfermeiro-Chefe e de Enfermeiro Supervisor - possibilidade ressalvada no art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22.09, sendo que, neste conspecto, encontrando-se a previsão do suplemento remuneratório aqui peticionado no seu artigo 4.º, o diploma que veio regulamentar o sistema de avaliação destes trabalhadores é a Portaria n.º 242/2011, de 21.06, com entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação (de acordo com o art.º 27.º), ou seja, apenas entrando em vigor em 22 de Junho de 2011 (“data em que entrou em vigor o diploma que estabeleceu o regime próprio a aplicar aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem”), pelo que a existência de suplemento remuneratório deve ser reconhecida a partir dessa data;
- As 1.ª, 2.ª e 4.ª Recorrentes anteriormente à celebração do CTI tiveram, inclusivamente, uma relação de emprego público com a Recorrida, tendo sido “aliciadas” à sua celebração, obviamente sem nunca perderem direitos.
Defendendo, por sua vez, a Apelada o julgado, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu.
2.1. Do invocado reconhecimento da obrigação de pagamento.
Defendem as Recorrentes / autoras que, tendo elas requerido, em 08/01/2019, ao Conselho de Administração da Ré, o reconhecimento do direito aos suplementos remuneratórios previstos pelo artigo 4.º do DL 122/2010 de 11/11, bem como o respetivo pagamento acrescido de juros desde 22/06/2011, porque a partir do mês de abril de 2019, com efeitos a fevereiro do mesmo ano, esta passou a pagar-lhes tal suplemento, este pagamento constitui confissão extrajudicial da obrigação de pagamento.
Salvo o devido respeito, consideramos que não se verifica tal argumento, como melhor explicaremos de seguida:
Resulta do artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil (CC), que, «Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário».
Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 11 de fevereiro de 2021, referenciado no parecer do Ministério Público, “(…) a declaração unilateral de reconhecimento de dívida não cria a obrigação mas apenas faz presumir a existência da mesma, cuja fonte será outro acto ou facto” – “Como salienta Inocêncio Galvão Teles (6), «presume-se no entanto que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra o acto ou facto que a gerou. Inverte-se o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor não precisa de provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. À outra parte é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedor». Portanto, o que se estabelece no apontado artigo é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental (7).”
Ora no caso, não existe qualquer declaração expressa da Ré a reconhecer qualquer dívida para com as Autoras, pois que em momento / lugar algum aquela declarou que assistia o direito a estas, devendo-lhes assim a quantia que peticionam na ação, sendo que, do mesmo modo, também não consideramos que tenha havido declaração tácita nesse sentido – aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, de acordo com o n.º 1 do artigo 217.º, do CC –, pois que, sendo necessário que essa tenha características de inequivocidade e de concludência –, sendo indispensável, para haver declaração unilateral tácita de reconhecimento de dívida, que o comportamento assumido pela parte só possa ser interpretado como implicando o reconhecimento da correspondente obrigação, no caso os factos provados não dão adequado suporte a tal pressuposto.
Na verdade, o ter-se provado que requereram, em 08/01/2019, ao Conselho de Administração da Ré o reconhecimento do direito aos suplementos remuneratórios previstos pelo art. 4º do DL 122/2010, de 11/11, bem como o respetivo pagamento acrescido de juros desde 22/06/2011, e que tal requerimento mereceu análise e deliberação desfavorável, datada de 14/03/2019, mas que não foi notificada, da circunstância de a Ré ter passado a pagar-lhes, a partir do mês de abril de 2019, com efeitos a fevereiro do mesmo ano, o suplemento reclamado (pontos 8.º a 10.º da factualidade provada), não resulta, nos termos e com as caraterísticas antes exigidas, que a Ré tenha reconhecido a existência da obrigação, desde logo porque, diga-se, nada nos permite dizer que, não obstante não reconhecer que àquelas assistisse o direito e assim a obrigação de pagar o que reclamaram referente a momento temporal anterior, pudesse ter entendido, dentro dos seus poderes e eventual liberdade de decisão, nos quadros legais aplicáveis, que a partir daquele momento lhes atribuiria o direito, tanto mais que, muito embora tal diploma não tenha sido referenciado, essa atuação é contemporânea com as alterações que vieram a ser introduzidas, com a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, no qual, como veremos mais tarde, se evidenciou um esforço legislativo para aproximar os regimes dos enfermeiros com contrato em função pública com os vinculados em contrato individual de trabalho.
Em face do exposto, improcede o recurso, no âmbito da aplicação do direito, sobre esta questão.
2.2. Questão de saber se os Autoras têm direito ao suplemento remuneratório que reclamam
Importando verificar dos demais argumentos avançados pelas Recorrentes, constata-se que, neste âmbito, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, se fez constar o seguinte (transcrição):
«A questão que importa decidir nos presentes autos é se as autoras têm direito ao suplemento remuneratório previsto pelo art. 4º do DL 122/2010 de 11/11, em consequência do exercício de funções de chefia.
O DL nº 122/2010 de 11/11 prevê efectivamente no seu art. 4º que “O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se referem as alíneas e) a r) do nº 1 do art. 10º do DL 248/2009 de 22/09, confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de € 200 para as funções de chefia e de € 300 para as funções de direcção, a abonar nos termos da alínea b) do nº 3 e dos n.ºs 4 e 5 do art. 73 da Lei nº 12-A/2008 de 22 de Setembro, sem prejuízo das actualizações salariais anuais.”
Tal diploma, atento o disposto pelo seu art. 10º, como alegado pelas autoras, entrou em vigor em 22/06/2011, com a entrada em vigor da Portaria nº 242/2011 de 21/06, considerando o disposto pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 248/2009 de 22/09.
Verifica-se, contudo, que aquelas disposições legais são exclusivamente aplicáveis aos enfermeiros detentores de vínculo de emprego público, o que não acontece no caso de qualquer uma das autoras, já que todas estão vinculadas à ré por contratos de trabalho individuais de trabalho, cuja relação de trabalho tem o seu enquadramento no DL 247/2009 de 22/02, conforme resulta expressamente do seu art. 2º.
Na verdade, a Lei nº 12-A/2008 de 27/02, prevê no seu art. 73º as condições de atribuição dos suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria, contudo, tal diploma estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, ou seja daqueles que são detentores de uma relação de emprego público (cfr. art. 1º, 2º, nº 1 e 9º da dita Lei).
Por sua vez, o DL nº 122/2010 de 11/11 cujo art. 4º prevê o suplemento remuneratório reclamado, tem o seu âmbito de aplicação circunscrito aos enfermeiros com relação jurídica de emprego publico e dentro destes àqueles cuja relação de emprego público se constituiu por contrato de trabalho em funções públicas, como resulta expressamente do primeiro parágrafo do seu preâmbulo.
Do mesmo preâmbulo (quinto parágrafo) resulta ainda expressamente que o diploma em causa fixa a remuneração correspondente ao exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de saúde, nos termos do art. 18º do DL 248/2009 de 22/09.
E se tal não fosse bastante a própria norma que institui o suplemento refere que ele é devido aos enfermeiros que exerçam as funções a que se referem as alíneas e) a r) do nº 1 do art. 10º do DL 248/2009 de 22/09, sendo que este diploma, nos termos do seu art. 2º tem o seu âmbito de aplicação circunscrito aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
As autoras não têm com a ré qualquer relação jurídica de emprego público, estando antes, como resulta da matéria de facto provada, vinculadas à ré por contratos individuais de trabalho, aplicando-se-lhes, por isso, não o regime previsto pelo DL 248/2009 supra citado, mas o regime previsto pelo DL 247/2009 de 22/09, no qual não se encontra previsto o direito a qualquer suplemento remuneratório. De resto, nos termos do art. 13º de tal diploma “As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
Sendo assim, e na falta de qualquer disposição legal ou convencional que venha estender o direito ao suplemento a que se refere o art. 4º do DL 122/2010 de 11/11, aos enfermeiros com contrato individual de trabalho nas entidades públicas empresariais, não pode ser reconhecido às autoras o direito reclamado.
Nestes termos decide-se julgar a acção improcedente.»
Cumprindo-nos apreciar, e como referência inicial, importa dizer que é abundante a Jurisprudência existente, incluindo do Tribunal Constitucional, sobre questões diretamente relacionadas com aquela que nos é colocada, assim nomeadamente sobre a situação dos profissionais de enfermagem em face do respetivo vínculo, em particular sobre saber se a diferença de vínculo (contrato individual de trabalho por um lado e vínculo público, por outro) justifica ou não, em face da lei e da Constituição (CRP), eventuais diferenças de tratamento.
Isso mesmo se salientou no acórdão desde mesmo Coletivo de 22 de fevereiro de 2021 (Apelação 4210/19.9T8PRT.P1), fazendo-se aí referência, deste Tribunal da Relação, nesses se tratando também de questões relacionados com a problemática que se aprecia no caso, a título meramente exemplificativo, encontrando-se publicitados[3], os Acórdãos de 8 de janeiro de 2018[4], 7 de julho de 2016[5], 20 de junho de 2016[6] e 14 de março de 2016[7].
Depois desta nota inicial, avançando-se na análise, desde já adiantamos que não nos merece censura o decidido em 1.ª instância, pois que, não obstante o respeito que nos merecem os argumentos das Recorrentes[8], tais argumentos, porém, não logram obter, diversamente do que defendem, vencimento, por não encontrarem sustentação no disposto na lei, em termos de justificarem solução diversa daquela a que se chegou naquela sentença.
Desde logo, não obstante o esforço argumentativo das Recorrentes, incluindo a respeito da diversidade de fundamentos que invocam, apesar de, em bom rigor, encontrarem já resposta bastante na fundamentação da sentença recorrida – assim no que nessa se fez constar a respeito da justificação legal, da não aplicação aos aqui Recorrentes do regime estabelecido no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro –, sempre diremos, para melhor se perceber a nossa posição, o seguinte:
A diferenciação contra a qual se insurgem os Recorrentes, mas que se nos impõe reafirmar, do mesmo modo pois como o foi na sentença, resulta dos diversos diplomas legais aplicáveis, assim, por um lado, aos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde mediante contrato de trabalho em funções públicas (nomeadamente o DL n.º 248/2009 e o DL n.º 122/2010) e, por outro, aos que, como as aqui Autoras / recorrentes, foram contratados no âmbito de contrato individual de trabalho (neste caso, em particular, o DL n.º 247/2009), sendo que, fazendo a comparação dos regimes previstos no DL n.º 248/2009 e no DL n.º 247/2009, daí emerge claramente que apenas no primeiro se fez constar norma expressa, ou seja o seu artigo 28.º, em que, revogando o DL n.º 437/91, excecionou, porém, o «disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho» (tal norma inexiste no DL n.º 247/2009). De resto, esclareça-se também, apesar de tais diplomas terem sido publicados na mesma data (assim Diário da República n.º 184/2009, Série I, de 2009-09-22) e de ser patente que o DL n.º 247/2009 tem numeração inferior ao DL n.º 248/2009, no entanto aquele primeiro não entrou em vigor anteriormente ao segundo, sendo que, pelo contrário, verifica-se o inverso. De facto, a respeito da vacatio legis, o DL n.º 248/2009 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, por conter norma expressa nesse sentido (assim o seu artigo 29.º), por decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, enquanto que o DL 247/2009, por sua vez, não contendo qualquer norma nesse âmbito, entrou em vigor mais tarde, por ficar sujeito ao regime estabelecido no n.º 2 do indicado artigo 2.º mesma Lei – “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.
Como o dissemos já, esta Secção do Tribunal da Relação do Porto teve já a oportunidade de se pronunciar anteriormente sobre questões conexas com aquela que aqui se aprecia, assim a respeito da aludida diferença de regimes aplicáveis, em face do vínculo dos referidos profissionais de saúde.
Dentro dessas pronúncias desta Secção, para além de outros, no Acórdão de 8 de janeiro de 2018[9], muito embora é certo incidindo sobre saber se estaria abrangida pelas regras de reposicionamento remuneratório a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 uma enfermeira contratada por contrato de trabalho sujeito ao regime do Código do Trabalho e respetiva legislação especial, porque os fundamentos aí afirmado temos por aplicáveis no essencial também ao caso que nos ocupa, assim a norma que as aqui Autoras pretendem ser-lhes aplicada, socorrendo-nos do que desse consta, desde logo, por o termos também no caso como útil, sobre o enquadramento jurídico da carreira de enfermagem, nos termos que seguidamente se transcrevem:
“(…) Como flui do seu artigo 1.º, o Decreto-lei 437/91, de 8 de Novembro, veio aprovar “(..) o regime legal da carreira de enfermagem” (n.º1), mencionando-se, ainda, que “Ao pessoal integrado nesta carreira aplica-se o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as especialidades constantes deste diploma (n.º2).
Sobre o âmbito de aplicação do diploma dispunha a artigo 2.º, daí resultando aplicar-se “(..) aos enfermeiros providos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde” [n.º1], sendo “(..) ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos dependentes de outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra prevista a carreira de enfermagem (..)” [n.º2], bem como “(..) aos agentes dos estabelecimentos e serviços referidos nos números anteriores” [n.º3]. Acrescentava ainda o n.º4, que “Mediante decreto-lei, o regime aprovado pelo presente diploma poderá ainda aplicar-se a instituições privadas de solidariedade social”.
Releva assinalar que o Decreto-Lei 353-A/89, a que se refere o n.º2, do art.º 1.º, estabelecia regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
Importa fazer notar que então vigoravam o Decreto-lei 184/89, de 2 de Junho, que veio estabelecer os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública (art.º 1.º), bem como o Decreto-Lei 427/89 de 7 de Dezembro, que na continuidade daquele primeiro, veio “desenvolve(r) e regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública” [cfr. preâmbulo], definindo o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública (art.º 1.º).
Serve a nota para deixar esclarecido que o DL 437/91, de 8 de Novembro, não era aplicável genericamente, como poderá sugerir a menção de vir aprovar “o regime legal da carreira de enfermagem”. De resto, não poderá esquecer-se que o art.º 2 vem delimitar o seu âmbito de aplicação às diferentes situações indicadas nos números 1 a 3, nomeadamente:
i) [n.º1]- “(..) aos enfermeiros providos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde”;
ii) [n.º2]- “(..) aos enfermeiros dos organismos dependentes de outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra prevista a carreira de enfermagem (..)”;
iii) [n.º3] - “(..) aos agentes dos estabelecimentos e serviços referidos nos números anteriores”.
Assinalando-se, ainda, relativamente ao n.º3 do artigo, através das palavras do Acórdão de 22-02-2008, do Tribunal Central Administrativo do Norte, que de “tal preceito não se poder retirar uma premissa absoluta e de aplicação irrestrita do quadro legal em matéria de carreira de enfermagem a todos os enfermeiros independentemente do tipo de vínculo detido ou ausência deste [proc.º 00460/06.6BEPNF, Carlos Luís Medeiros de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt].
Continuando a servirmo-nos das palavras do citado aresto (sumário), releva também sublinhar que: [I] “A relação jurídica de emprego público pode constituir-se por nomeação e por contrato de pessoal, que pode ser um contrato de provimento ou um contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades; [2] Apenas a nomeação confere a qualidade de funcionário, sendo que, do contratos de pessoal, apenas o contrato administrativo de provimento confere a qualidade de agente administrativo.
O Decreto-lei 184/89, de 2 de Junho, veio a ser alterado pela Lei 23/2004, de 22 de Junho, diploma que veio definir “o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas” [art.º 1.º/1], estabelecendo o art.º2.º, o seguinte:
1- Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.
2- O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público.
Significando isso, no que releva para o caso, que os profissionais de enfermagem contratados por pessoas colectivas públicas ao abrigo deste regime não detinham “a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público” e, consequentemente, não lhes era aplicável o DL 437/91, de 8 de Novembro.
Como resulta dos diplomas referidos, no universo dos enfermeiros contratados por pessoas colectivas públicas, em termos de regime jurídico de contratação, havia duas situações distintas: a dos enfermeiros enquadrados nas situações tipificadas no art.º 2.º do DL 437/91; e, a dos enfermeiros contratados por contrato de trabalho sujeito ao “regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial”.
É a existência dessa realidade que explica a publicação, na mesma precisa data, de dois diplomas distintos regulando a carreira de enfermagem, mas com âmbitos de aplicação e especificidades próprias, nomeadamente, os Decreto-Lei n.º 247/2009 e n.º 248/2009, ambos de 22 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, veio definir “o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico – científica [art.º 1.º], aplicando-se “aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” [art.º 2.º/1].
Para que melhor se compreenda esta realidade e a evolução politico-legislativa que conduziu a este diploma, afigura-se-nos pertinente deixar aqui transcrito o respectivo preâmbulo, onde se lê o seguinte:
- «Iniciado, em 2002, um processo de reforma da gestão hospitalar mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos, com a alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou-se, posteriormente, em finais de 2005, a transformação das referidas unidades de saúde em entidades públicas empresariais.
No que concerne aos recursos humanos, tem-se revelado como linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados, em 1999 e 2007, fazer aplicar, aos respectivos trabalhadores, o Código do Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.
Na presente legislatura, iniciou -se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.
Efectivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar este desiderato, torna -se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado».
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 248/2009, “define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional” [art.º 1.º], aplicando-se “(..) aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas”.
Com o mesmo propósito de melhor se compreenderem as razões de política-legislativa subjacente ao regime definido pelo diploma, deixa-se também aqui a transcrição do respectivo preâmbulo:
- «A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando uma adequada cobertura em todo o território nacional.
No seguimento do disposto na base XII da referida lei de bases, foi aprovado um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o qual constituiu uma revisão do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, pretendendo compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas tecnologias na saúde e de informação, implementaram-se também métodos de organização e gestão, de entre os quais a definição de carreiras, a qual constituiu um factor agregador das competências e garantias do SNS.
Com as alterações de gestão e organização, as quais prefiguraram uma aposta na qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal da carreira de enfermagem, nos termos do Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, ora revogado, desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública. A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e valorização da profissão de enfermeiro, a reorganização, que tem vindo a ser feita na última década, da rede de escolas e do modelo de formação geral dos enfermeiros, através de licenciatura e pós-graduação.
Este processo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, possibilitou ainda, aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante o preenchimento de determinadas condições.
O presente decreto-lei vem agora instituir uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde.
Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais reflectem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias».
Conforme decorre dos factos provados (14), em 30 de Novembro de 2004 foi celebrado entre A. e R. um contrato de trabalho sem termo, cuja vigência principiou no dia seguinte – 1 de Dezembro de 2004.
Justamente por isso, voltamos ao DL 247/2009 - aplicável aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho – para sublinhar que, conforme mencionado na parte final do preâmbulo, a sua finalidade é essencialmente a de “(..)garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica”. Justamente por isso, o seu articulado é apenas composto por 14 artigos, regulando os aspectos essenciais da carreira de enfermagem dos enfermeiros contratos em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente os seguintes:
- CAPÍTULO II Nível habilitacional: Art.º 3.º Natureza do nível habilitacional / “(..) exigido para a carreira de enfermagem (..)[n.º1]”; Art.º 4.º Qualificação de enfermagem / “(..) é estruturada em títulos (..)”;
CAPÍTULO III Estrutura da carreira: Art.º 6.º Áreas de exercício profissional / “A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional (..)” [n.º1]; Art.º 7.º Categorias / “A carreira de enfermagem estrutura -se nas (..) categorias de enfermeiro e enfermeiro principal” [n.º1 alíneas a) e b)]; Art.º 8.º Deveres funcionais / dos “(..) trabalhadores integrados na carreira de enfermagem (..)”; Art.º 9.º Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro; Art.º 10.º Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal; Art.º 11.º Condições de admissão / ao “(..) exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem (..)”; Art.º 12.º Recrutamento / “O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 11.º do presente decreto–lei” [n.º1], sendo “Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção (..) regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” [n.º2];Art.º 13.º Remunerações e posições remuneratórias / “(..) dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”; Art.º 14.º Reconhecimento de títulos e categorias.
Conclui-se, pois, que este diploma não visou regular todas as matérias relativas aos contratos individuais de trabalho celebrados entre as entidades nele mencionado e enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho. A intervenção do legislador teve em vista definir os pontos fundamentais do regime legal da carreira, para assegurar aquele propósito de se estabelecer “um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica”. Em tudo o mais, esses contratos de trabalho estão sujeitos à disciplina do Código do Trabalho e legislação complementar, bem assim, “em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” [art.º 1.º do CT/09].
Com o propósito de melhor se compreender os diferentes âmbitos de aplicação, dirigindo agora a nossa atenção para o DL 248/2009, este composto por 29 artigos, releva assinalar que as mesmas precisas matérias acima enunciadas são reguladas nos mesmos capítulos, englobando aqui os artigos 3.º a 16.º, com os mesmos títulos. Neste diploma a regulação dessas matérias está distribuída por mais dois artigos, apenas porque contém uma norma que não se encontra no DL 247/2009, nomeadamente o artº 11.º, com a epígrafe “Grau de complexidade funcional”, dispondo que “A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional”; e, ainda, porque a matéria relativa a “Remunerações” e “Posições remuneratórias”, consta em dois artigos com esses mesmos títulos (14.º e 15.º).
Tendo este diploma por finalidade definir, na expressão constante da exposição introdutória, “(..) o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública (..)”, naturalmente que nos artigos que regulam a estrutura da carreira não se encontram menções ao código do trabalho ou aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, antes se estabelecendo que “[O] recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal [art.º 12.º/1] e que “[A] identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem é efectuada em diploma próprio” [art.º 14.º1] e que “A cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, a constar de diploma próprio” [art.º 15.º 1].
Em suma, o Decreto-Lei n.º 247/2009 e o DL n.º 248/2009, ambos de 22 de Setembro, regulam realidades distintas, apenas tendo em comum o propósito afirmado no preâmbulo do primeiro deles, isto é, o de “(..) garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica”. Apesar da estrutura base da carreira partilhar princípios comuns, tudo o mais está depois sujeito ao seu próprio regime, isto é, no caso dos enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho, ao Código do Trabalho e legislação complementar e “(..) aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (..)”; no caso, dos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, ao regime próprio da administração pública, vulgo, do funcionalismo público. Assim acontece, por exemplo, com o regime remuneratório e o regime de faltas férias, férias e feriados [Cfr. Ac. Relação do Porto de 14 de Março de 2016, Proc.º 9706/14.6T8PRT.P1, relatado pelo aqui relator, disponível em www.dgsi.pt].
II.3. 2.2Revertendo ao caso, tendo a autora sido admitida mediante a celebração de contrato individual de trabalho, nos termos do DL 247/2009, de 22 de Setembro, a relações laboral estabelecida entre si e a Ré está sujeita ao “regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde”, regulado por este diploma. (…)”
(…)
Significa isto, que a autora não podia estar abrangida pelas regras de reposicionamento remuneratório a que se refere o art.º 5.º, do mesmo diploma, dado que o seu estatuto de origem é de enfermeiras contratados por contrato de trabalho sujeito ao regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial. A autora recorrente não transitou para a carreira especial de enfermagem nem podia ter transitado e, logo, está fora do âmbito de aplicação do art.º 5.º do DL 122/2010. (…)”
Ou seja, o que é também diretamente aplicável ao caso que analisamos, nos termos afirmados no citado Acórdão, entendimento que sufragamos como o dissemos já, em face da natureza do vínculo, a diferença de regimes é patente, resultando direta e expressamente da lei, assim pois, tendo por base opções do legislador, opções essas que são mesmo evidenciadas nos próprios diplomas legais aprovados e publicados, como se viu.
Em particular, afastando-se assim o primeiro argumento avançado no presente recurso pelos Recorrentes, como se afirma no citado Acórdão, “os profissionais de enfermagem contratados por pessoas coletivas públicas ao abrigo deste regime não detinham “a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público” e, consequentemente, não lhes era aplicável o DL 437/91, de 8 de Novembro” – diversamente, como resulta dos diplomas legais aí mencionados, no universo dos enfermeiros contratados por pessoas coletivas públicas, em termos de regime jurídico de contratação, havia duas situações distintas: a dos enfermeiros enquadrados nas situações tipificadas no art.º 2.º do DL 437/91; e, a dos enfermeiros contratados por contrato de trabalho sujeito ao “regime do Código do Trabalho e respetiva legislação especial.
É de resto essa mesma realidade, como mais uma vez se conclui no mesmo Acórdão, que explicou que mais tarde fossem publicados, como se viu na mesma precisa data – mas com entrada em vigor em datas diferentes, como se disse também, dois diplomas distintos, regulando a carreira de enfermagem, mas afinal com âmbitos de aplicação e especificidades próprias, assim os Decreto-Lei n.º 247/2009 e n.º 248/2009, a que nos referimos também anteriormente. Ou seja, dentro da intenção do legislador de reformar a gestão hospitalar, assim mediante a criação de entidades públicas empresarias, dominadas por princípios de gestão empresarial, aos quais interessa que a fonte do estatuto legal do respetivo pessoal seja o Código do Trabalho, com as adaptações necessárias por via da garantia de qualidade do serviço que o legislador consagra no DL 247/2009, aquele limitou-se a não prescindir, afinal, de um aspeto essencial da legislação laboral, assim, precisamente, a liberdade de negociação que deve ser reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva, sede em que também se concretiza a autonomia de gestão empresarial. Dito de outro modo, pretendeu apenas o legislador, expressamente, com o estabelecimento de dois regimes distintos, parificando é certo até certo ponto as carreiras, ressalvar, no entanto, as virtualidades da gestão empresarial, assim, nomeadamente, quanto à definição de cada área de exercício profissional (e formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve), ou ainda em matéria retributiva, remetendo essa definição, por via do disposto, respetivamente, nos artigos 6.º e 13.º do DL 247/2009, precisamente para modelos de gestão empresarial, suscetíveis de negociar tais matérias em sede de negociação coletiva – ou de, acrescente-se ainda, desde logo na falta de instrumento de regulamentação coletiva, mesmo em sede de negociação dos contratos individuais de trabalho (assim se justificando, também, e desde logo, por exemplo, que em sede desta negociação tenham sido incluídas cláusulas como aquelas a que antes fizemos referência).
De resto, esclareça-se, também, muito embora tal diploma não tenha sido referenciado, que a diferenciação a que antes se aludiu se manteve, não obstante um claro esforço de aproximação de ambos os regimes, com a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu a alterações naqueles diplomas, mas mantendo, porém, um regime não propriamente coincidente, como resulta dos artigos 2.º e 3.º, referentes ao primeiros, e do artigo 5.º para o segundo. Porém, sobre eventual relevância que pudesse resultar de tal diploma para os destinos da presente ação, a resposta acaba por ser negativa, na medida em que, como se provou, em momento anterior à sua entrada em vigor, assim a partir do mês de abril de 2019, com efeitos a fevereiro do mesmo ano a Ré passou a pagar às Autoras o suplemento reclamado (ponto 10.º da factualidade provada).
Tendo ainda, pois, necessariamente, por base a diferenciação de regimes a que anteriormente aludimos, entrando-se já na análise deste outro argumento que as Recorrentes agora expressamente invocam em sede de recurso, que, diversamente do que mais uma vez o entendem, aquela diferenciação legal não é afetada, salvaguardando de novo o devido respeito, pelo clausulado que consta de cada um dos contratos individuais de trabalho celebrados pelas Autoras, incluindo, pois, nomeadamente aqueles que são expressamente referenciados no presente recurso, no sentido de se defender que esse clausulado fundamentaria a aplicação que se pretende do regime previsto na norma legal invocada.
De facto, mesmo que não fosse de atender (e não é esse o caso) às diferenças de regime estabelecidos por lei quanto ao modo de criação do vínculo em funções públicas por um lado e por outro com base em celebração de contrato individual de trabalho – questão essa tratada adequadamente na sentença –, não é pelo simples facto de se inserirem nos contratos individuais de trabalho algumas cláusulas em que, quanto a alguns aspetos, se faz remissão para o que se encontre previsto no regime legal estabelecido para os profissionais com vínculo em funções públicas que permite, sem mais, indo assim para além dessas expressas e parcelares remissões, aplicar todo o mais que se encontra estabelecido nesse regime, assim, no que ao caso importa, o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro. Na verdade, o teor das cláusulas invocadas, como dos contratos resulta, alude afinal, mas apenas, a aspetos parcelares e específicos da relação laboral – assim, designadamente, seja a respeito ao conteúdo funcional definido no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro”, ou sobre promoção, dizendo que o será feita tendo em conta, cumulativamente, os módulos temporais para a carreira na função pública e a avaliação anual de desempenho a realizar pelo respetivo Responsável de Serviço, desde que adequada, nos termos a definir em regulamento interno pelo Conselho de Administração”, sendo que, como também de cada um dos contratos expressamente consta, desses resulta inegavelmente a intenção das partes contraentes no sentido da celebração de um contrato individual de trabalho, sujeito, pois, ao seu regime, e não já, tanto mais que esse modo de criação de vínculo está sujeito a regime próprio e diverso, a um qualquer contrato em funções públicas[10]. Daí que não tenha sustentação uma interpretação das referidas cláusulas com um sentido que, para além de não ter um mínimo de cobertura na letra da lei, assim nos referidos diplomas legais aplicáveis, vai inclusivamente bem mais longe, contrariando afinal o que nesses se dispõe, assim a distinção de regimes nesses prevista, distinção que, como mais uma vez o dissemos, decorre também da demais legislação que regula cada uma das formas de contratação, em termos de diversa natureza do vínculo.
Do que se trata, pois, sendo que em tal se traduz afinal a pretensão das Recorrentes, é de pretenderem que lhes seja aplicada, esquecendo assim que o legislador estabeleceu então expressamente regimes diversos, norma legal que, repete-se, pelas razões que antes afirmámos, não as tem como destinatários, em face pois do disposto na lei, razão pela qual claudicam os argumentos apresentados nesse âmbito.
Como claudica, diga-se por último, argumento avançado, referente às 1.ª, 2.ª e 4.ª Recorrentes, de que anteriormente à celebração do CTI tiveram, inclusivamente, uma relação de emprego público com a Recorrida, tendo sido “aliciadas” à sua celebração, obviamente sem nunca perderem direitos, desde logo porque, afinal, tal argumentação sequer tem qualquer respaldo na factualidade provada.
Por decorrência de todo o exposto, claudicando os argumentos das Recorrentes, improcede o presente recurso.
A responsabilidade pelas custas impende sobre as Autoras / recorrentes (artigo 527.º do CPC).
Sumário do presente acórdão – artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
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IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Porto, 24 de outubro de 2022
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
[1] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[2] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[3] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção como adjuntos do aqui relator e 1.ª adjunta.
[5] Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto.
[6] Relator Desembargador Eduardo Petersen Silva.
[7] Relator Desembargador Jerónimo Freitas.
[8] E que porventura pudessem ter justificado outra solução legislativa, no todo ou em parte - tratando-se no entanto de questão sobre a qual não nos cumpre pronúncia.
[9] Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção como adjuntos do aqui relator e 1.ª adjunta – processo 3639/15.6T8VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Veja-se, a título exemplificativo, o Ac. desta Secção de 20.06.2016, Relator Desembargador Eduardo Petersen Silva (in www.dgsi.pt), debruçando-se sobre inclusão de cláusula num contrato em que se dispunha “A remuneração base definida no número anterior será actualizada em função do aumento percentual que vigorar, em cada momento, para o nível de idêntica categoria dos “Enfermeiros” integrados no Sistema Nacional de Saúde e conforme publicação em Diário da República”, no sentido de de concluir que essa “é particularmente clara no sentido de que os aumentos/actualizações da retribuição acordada entre as partes no nº 1 da mesma cláusula 4ª, serão feitos na mesma percentagem que for aplicada, para idêntico nível categorial de enfermeiros, em cada momento, na função pública” e que “A indexação é pois ao percentual de aumento, mas não ao salário.”