Acordam em Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
1- A………….. e B……………, com os sinais dos autos, intentaram neste Supremo Tribunal Administrativo, em 24 de Agosto de 2020, contra a Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, igualmente com os sinais dos autos, uma acção administrativa, na qual formularam o seguinte pedido:
"(i)
a) a anulação do Despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, ora Demandada, de 29.05.2020, notificado aos AA nessa mesma data, que indeferiu a impugnação administrativa por estes apresentada do Despacho n.º 14/2020, de 19.03.2020, do Senhor Procurador-Geral Regional de Lisboa, em substituição, confirmando-o, e determinou a apresentação dos Autores no Juízo de Comércio de Lisboa em 23.06.2020 para dar cumprimento ao mesmo, por incompetência material para conhecer da referida impugnação administrativa;
(ii) Caso assim não se entendesse,
b) a anulação do Despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, ora Demandada, de 29.05.2020, notificado aos Autores nessa mesma data, que indeferiu a impugnação administrativa por estes apresentada do Despacho n.º 14/2020, de 19.03.2020, do Senhor Procurador-Geral Regional de Lisboa, em substituição, confirmando-o, e determinou a apresentação dos AA no Juízo de Comércio de Lisboa em 23.06.2020 para dar cumprimento ao mesmo, bem como do aludido Despacho n.º 14/2020 e de todos os actos administrativos subsequentes àqueles que lhe venham a dar cumprimento, por estar ferido de inconstitucionalidade e ilegalidade;
e (iii)
c) a condenação da Demandada a repor os AA na situação em que os mesmos estariam caso o acto ora impugnado não tivesse sido praticado, com as legais consequências”.
2- Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Março de 2021 a acção foi julgada improcedente.
3- Inconformados, os AA. interpuseram em 28 de Abril de 2021 [fls. 686 do SITAF] recurso dessa decisão, o qual remataram com as seguintes conclusões:
«[…]
I- Vem interposto o presente recurso jurisdicional do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 11.03.2021, que julgou improcedente a acção impugnatória deduzida pelos ora Recorrentes, julgando válido e eficaz o despacho da Senhora Conselheira PGR de 29.05.2020.
II- Mediante tal acção administrativa, os Recorrentes peticionaram: (i) a) a anulação do Despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, ora Demandada, de 29.05.2020, notificado aos AA nessa mesma data, que indeferiu a impugnação administrativa por estes apresentada do Despacho n.º 14/2020, de 19.03.2020, do Senhor Procurador-Geral Regional de Lisboa, em substituição, confirmando-o, e determinou a apresentação dos Autores no Juízo de Comércio de Lisboa em 23.06.2020 para dar cumprimento ao mesmo, por incompetência material para conhecer da referida impugnação administrativa; (ii) Caso assim não se entendesse, b) a anulação do Despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, ora Demandada, de 29.05.2020, notificado aos Autores nessa mesma data, que indeferiu a impugnação administrativa por estes apresentada do Despacho n.º 14/2020, de 19.03.2020, do Senhor Procurador-Geral Regional de Lisboa, em substituição, confirmando-o, e determinou a apresentação dos AA no Juízo de Comércio de Lisboa em 23.06.2020 para dar cumprimento ao mesmo, bem como do aludido Despacho n.º 14/2020 e de todos os actos administrativos subsequentes àqueles que lhe venham a dar cumprimento, por estar ferido de inconstitucionalidade e ilegalidade; e (iii) c) a condenação da Demandada a repor os AA na situação em que os mesmos estariam caso o acto ora impugnado não tivesse sido praticado, com as legais consequências.
III- No entender dos Recorrentes, a decisão ora recorrida procede a uma interpretação do Direito aplicável e a uma apreciação dos factos sub judice ilegal e inconstitucional, padecendo o aludido Acórdão, como tal, de manifesto vício de lei e erro de julgamento, devendo, consequentemente, ser revogado.
IV- Os Recorrentes não têm dúvidas de que, devidamente ponderado o quadro legal e factual que subjaz à presente acção administrativa e contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão recorrido, é de liminar clareza que se conclua pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Despacho da Demandada, de 29.05.2020, que indeferiu a impugnação administrativa deduzida por aqueles do Despacho do Sr. PGRL, de 19.03.2020, e determinou o acompanhamento, em exclusivo, do processo n.º ……….. (vulgarmente designado por “Processo de liquidação do C…………..”), a correr termos na Comarca da Lisboa, nos moldes peticionados na Petição Inicial.
V- Mediante o Despacho n.º 14/2020, de 19.03.2021, o Sr. PGRL em substituição, designou os ora Recorrentes para exercerem, em exclusividade, as funções de representação do Ministério Público no processo de liquidação do C………….., com fundamento no disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea g), do EMP, que prevê a possibilidade do Procurador-Geral Regional “Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;”.
VI- O Recorrente A………….. encontrava-se, à data, colocado, por deliberação do CSMP, na sequência de movimento judicial, no Juízo de Comércio de ………….., deslocalizado em ………….., da Comarca de Lisboa Norte, onde era ainda Coordenador Sectorial da Área Cível.
VII- A Recorrente B…………., por sua vez, encontrava-se colocada, por deliberação do CSMP, na sequência de movimento judicial, no Juízo de Comércio de ………., da Comarca de Lisboa Oeste, onde exercia ainda funções de coadjuvação da Magistrada do Ministério Público Coordenadora dessa comarca.
VIII- Por via do Despacho da Demandada, de 29.05.2020, foi indeferida a impugnação administrativa deduzida por aqueles do Despacho do Senhor Procurador-Geral Regional, de 19.03.2020, e determinou o acompanhamento pelos Recorrentes, em exclusivo, do processo de liquidação do C………., com base na aludida fundamentação jurídica.
IX- Em virtude do que os ora Recorrentes foram mobilizados das Comarcas onde estavam colocados para a Comarca de Lisboa, onde está a correr tal processo.
X- A questão sub judice reconduz-se, em síntese, à admissibilidade, face à CRP e ao EMP, do Procurador-Geral da República poder, ou de motu próprio (via artigo 91.º do EMP) [ou por via da manutenção do Despacho n.º 14/2020, de 19/03, proferido pelo Sr. PGRL, ao abrigo do artigo 68.º, n.º 1, alínea g), do EMP] nomear outro magistrado para assegurar a representação do Estado Português num concreto processo cível em que seja parte, impondo com tal decisão a sua movimentação/deslocalização forçada para comarcas diversas daquelas para onde foram colocados por deliberação do CSMP, sem a sua prévia anuência.
XI- Reconduzindo o caso dos Recorrentes a uma mera situação de gestão de serviço, o predito Acórdão postula um entendimento do EMP e dos poderes conferidos à hierarquia que, como referido, se afigura manifestamente ilegal e inconstitucional e constitui um precedente perigoso, ferindo a magistratura do Ministério Público enquanto magistratura que é, naquilo que são os seus princípios basilares.
XII- As particularidades do Ministério Público, decorrentes do seu recorte constitucional, redundam numa configuração da relação hierárquica em termos menos extensos e menos intensos do que se aquela que se encontra no quadro geral da Administração Pública.
XIII- Tal circunstância decorre, prima facie, do princípio da autonomia constitucional e legalmente consagrado, o qual se aplica primariamente ao Ministério Público e aos órgãos que compõem esta magistratura, em sobreposição ao princípio da hierarquia administrativa comum.
XIV- Como decorrência desse princípio, a magistratura do Ministério Público está vinculada apenas a critérios de legalidade e objectividade, devendo obediência apenas aos comandos hierárquicos que se encontrem previstos no EMP e sempre nos termos e com os limites aí estabelecidos.
XV- Com efeito, o artigo 219.º, n.º 5 da CRP prevê uma garantia orgânica da autonomia dos magistrados do Ministério Público, determinando, implicitamente, que os actos de provimento ou quaisquer outros que determinem uma mudança na situação jurídico- funcional, assim como as actuações disciplinares, não cabem a órgãos exteriores ao Ministério Público.
XVI- Paralelamente, o n.º 2 do artigo 220.º da CRP, que institui o CSMP, prevê expressamente a existência de um conselho superior formado, também, pelos representantes eleitos dos próprios magistrados e cuja competência típica se centra precisamente nas matérias do acima aludido artigo 219.º, n.º 5, da CRP
XVII- Assim, os poderes de nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público, bem como a acção disciplinar, não cabem aos órgãos políticos, nem cabem ao Procurador-Geral da República, nomeado por órgãos políticos, estando tais competências encontram-se constitucional e legalmente atribuídas ao CSMP.
XVIII- Mas o legislador constitucional foi mesmo mais longe, estabelecendo uma garantia material adicional no n.º 4 do predito artigo 219.º da CRP, de conteúdo análogo à inamovibilidade dos juízes (cfr. artigo 216.º, n.º 1 da CRP).
XIX- O artigo 219.º, n.º 4, da CRP consagra, assim, de forma plena, o princípio da estabilidade e inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público.
XX- De tal princípio – previsto a nível infraconstitucional no artigo 99.º do EMP – e da sua conjugação com os demais preceitos constitucionais supra citados, decorre ainda que dentro da própria estrutura do Ministério Público a competência gestionária e disciplinar não cabe à instância suprema, de nomeação política (Procurador-Geral da República), mas sim ao órgão em cuja composição entram representantes eleitos dos magistrados.
XXI- Órgão este – CSMP – que está ele próprio estritamente vinculado à lei quando transfere, suspende, aposenta ou demita, nos casos específicos em que a lei, concretamente o EMP, o permite, por força da reserva de lei operada nesta matéria.
XXII- O equilíbrio na estrutura de poder do Ministério Público no seu conjunto, é garantido pela existência de um contra-ponto politicamente independente ao Procurador-Geral da República – o CSMP – configurado em moldes próximos aos órgãos de autogoverno da magistratura judicial (Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
XXIII- O quadro constitucional e legal acima exposto revela-se essencial para compreender as particularidades que a análise do caso sub judice convocam e que, salvo o devido respeito, foram inteiramente postergadas pelo Acórdão recorrido, desde logo na configuração do poder de direcção que confere ao Procurador-Geral Regional ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea g), do EMP.
XXIV- Ao arrepio da estruturação do Ministério Público supra descrita e dos princípios constitucionais aplicáveis, desde logo, o princípio da autonomia, da estabilidade e da inamovibilidade do Ministério Público.
XXV- Com efeito, sumariamente, o Acórdão impugnado faz vingar a tese de que, no que em concreto se reporta ao poder atribuído ao Procurador-Geral Regional, reconduz-se a uma situação excepcional de mobilidade funcional, ao abrigo de poderes de gestão de serviço, que “(…) não se mostra colocada pelo legislador no âmbito das competências do CSMP na gestão de quadros de magistrados em matéria de movimentos anuais e extraordinários própria da colocação por atribuição definitiva de vaga aberta (artº 150º nºs. 1 e 2 EMP) com natureza expressa de competência exclusiva (artº 150º nº 4 EMP), nem de colocação transitória de magistrados por reafectação, competência do CSMP, mas não exclusiva, nos termos do artº 77º nº 2 EMP. (…)”.
XXVI- Determinando, face à natureza excepcional que confere a tal poder hierárquico, a aplicação subsidiária do disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, quanto à admissibilidade da mobilidade forçada dos Recorrentes para comarca diversa daquela onde foram colocados pelo CSMP, que dispensaria, neste caso concreto, o acordo daqueles, ao abrigo do regime estatuído no artigo 95.º, n.º 1, alíneas a) e b) da aludida Lei Geral.
XXVII- A interpretação ora veiculada pelo Acórdão sob crise configura, em suma, o poder conferido pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea g), do EMP, ao Procurador-Geral Regional como um poder absoluto e de índole administrativa, inserido nos poderes de direcção e conformação que considera assistirem-lhe, que não pode, necessariamente, vingar.
XXVIII- Os Recorrentes não questionam que o mecanismo previsto no artigo 68.º, n.º 1, alínea g), do EMP, não se enquadra nos instrumentos de mobilidade legalmente previstos no EMP.
XXIX- Não questionam, de igual modo, que a aludido mecanismo visa acudir a situações de gestão de serviço, por contraposição à gestão de quadros, esta última da competência do CSMP nos termos constitucionais e estatutários.
XXX- Porém, já não se podem conformar, porque inconstitucional e ilegal, com a interpretação de que, no caso sub judice, não se está perante uma verdadeira e efectiva situação de gestão de quadros.
XXXI- Mas antes – no que não se concede – perante a utilização de um alegado mecanismo excepcional, nos termos do qual o legislador, segundo o Acórdão recorrido, terá volitivamente previsto a possibilidade de sob a veste de uma pretensa “gestão de serviço”, o Procurador-Geral Regional poder praticar actos que consubstanciam, materialmente, actos gestionários de quadros, subtraídos, por imposição constitucional, à sua esfera de competência.
XXXII- É certo que o acto impugnado nestes autos não se enquadra em nenhum dos instrumentos de transferência e mobilidade previstos na lei.
XXXIII- É precisamente por isso que o mesmo viola princípios constitucionalmente consagrados, desde logo, o princípio da autonomia do Ministério Público, consagrado no artigo 219.º, n.º 2, da CRP.
XXXIV- A mobilidade dos Magistrados do Ministério Público tem, por isso, de ser efetuada de acordo com uma interpretação conforme à CRP e ao EMP que, a nível infraconstitucional, vem densificar tal princípio.
XXXV- O artigo 99.º do EMP concretiza o princípio da estabilidade nos seguintes termos: “Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação a não ser nos casos previstos no presente Estatuto.”.
XXXVI- Mais estabelecendo o n.º 1 do artigo 152.º do EMP que: “Os magistrados do Ministério Público são transferidos a seu pedido ou em resultado de decisão disciplinar.”.
XXXVII- O conceito constitucional da estabilidade só poderá ser respeitado se a colocação dos Magistrados do Ministério Público for efetuada em conformidade com os instrumentos de transferência e mobilidade estatutariamente previstos, único mecanismo idóneo, legalmente consagrado, de acautelar o necessário equilíbrio da gestão de quadros disponíveis.
XXXVIII- O princípio da autonomia constitucionalmente consagrado encontra-se, por sua vez, densificado no artigo 3.º, n.º 2, do EMP, que prescreve: “A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na presente lei.” (itálico e sublinhado nossos).
XXXIX- E o artigo 100.º do EMP estabelece os limites gerais aos poderes diretivos dos superiores hierárquicos, cujas ordens têm de obedecer às regras do Estatuto e à lei de processo (n.º 2).
XL- Nos termos do artigo 14.º do EMP têm poderes de direcção e hierarquia, entre outros, e para o que ao caso interessa, o Procurador-Geral da República, o procurador-geral regional e o magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de Comarca (MMPC).
XLI- O EMP enumera depois as competências do Procurador-Geral da República no artigo 19.º, sendo que as que dizem respeito aos magistrados e à sua actividade são as discriminadas nas alíneas b), c), g), I), j), l), q), s),e w).
XLII- E as competências do CSMP estão definidas no artigo 21.º, n.º 2 do EMP e, de entre elas, destaca-se a competência para “Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República.”.
XLIII- Nenhuma das competências do PGR engloba a movimentação de magistrados.
XLIV- O que se compreende, uma vez que a movimentação de Magistrados é uma competência exclusiva do CSMP e o EMP não poderia atribuir - como não atribuiu - tal competência em simultâneo ao PGR.
XLV- As competências da Procuradoria-Geral Regional e do Procurador-Geral Regional encontram-se enumeradas nos artigos 66.º e 68.º do EMP e compreendem ainda a gestão do quadro complementar de magistrados o qual opera dentro da Procuradoria-Geral Regional (artigo 69.º do EMP).
XLVI- As competências do MMPC encontram-se, por sua vez, enumeradas nos artigos 74.º e 75.º do EMP.
XLVII- Tendo presente que cada Procuradoria-Geral Regional se desdobra em várias comarcas que dela fazem parte, o EMP cuidou de desenhar as competências de cada dirigente por forma a não haver sobreposições de competências.
XLVIII- De modo que a gestão do serviço dentro de cada comarca cabe ao MMPC, estando aí prevista a intervenção do Procurador-Geral Regional em situações pontuais que pelo seu melindre ou tendo em atenção aspetos mais subjectivos, como, por exemplo, o desaforamento de processos, exigem a intervenção de um mais elevado superior hierárquico.
XLIX- É o caso da competência que o EMP confere ao Procurador Geral Regional na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º do EMP.
L- A atribuição de processos concretos a outro magistrado que não o seu titular, não pode ser feita pelo MMPC, por si, mas apenas sob proposta fundamentada dirigida ao Procurador-Geral Regional respectivo, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, al. m) do EMP, que estipula o seguinte: “Propor ao procurador-geral regional, por despacho fundamentado, a atribuição de processos concretos a outro magistrado que não o seu titular, sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;” (itálico nosso)
LI- Só depois de feita tal proposta pelo MMPC, pode o Procurador-Geral Regional decidir a mesma, seguindo o procedimento do n.º 2 do artigo 68.º do EMP.
LII- Tal procedimento decorre do EMP, que atribui ao MMPC a competência exclusiva para coordenar e dirigir a atividade do Ministério Público na sua comarca (artigo 75.º, n.º 1 do EMP).
LIII- As decisões relativas à reafectação [alínea k)], afectação de grupos de processos [alínea l)], e a proposta ao Procurador- Geral Regional de atribuição de um processo a outro magistrado que não o seu titular [alínea m)], são precedidas da audição dos magistrados visados (artigo 75.º, n.º 2 do EMP).
LIV- Em suma, o EMP prevê, desta forma, excepções à regra da movimentação dos magistrados do Ministério Público por concurso e deliberação do CSMP, as quais se mostram enumeradas no artigo 76.º e seguintes do referido Estatuto, respectivamente:
- Instrumentos de mobilidade: a reafectação de magistrados, a acumulação, a agregação e a substituição; e,
- Instrumento de gestão processual: a afectação de processos.
LV- E qualquer instrumento de mobilidade e/ou de gestão processual que não caiba nos instrumentos tipificados no EMP é ilegal e proibido.
LVI- Pelo seu carácter excepcional, os instrumentos de mobilidade e gestão processual previstos no EMP destinam-se meramente a satisfazer necessidades pontuais de serviço (cfr. artigo 76.º, n.º 1 do EMP), e regra geral cessam com o movimento seguinte de magistrados (caso da reafectação e da agregação).
LVII- E sendo normas excepcionais, não permitem aplicação analógica, conforme dispõe o artigo 11.º do Código Civil.
LVIII- No capítulo da Representação do Ministério Público, estão ainda previstos os mecanismos dos artigos 90.º a 92.º do EMP relacionados com a representação do Ministério Público nos processos de que não é titular (em que é titular um juiz), que não são instrumentos de mobilidade.
LIX- Pode concluir-se, assim, que efectivamente o artigo 68.º, n.º 1, alínea g), encerra um mecanismo de gestão de serviço que não redunda numa gestão de quadros, conforme sustenta o Acórdão impugnado.
LX- O que resulta, aliás, da sua inserção sistemática no próprio EMP – ausente do capítulo dos instrumentos de mobilidade, consagrado nos artigos 76.º a 81.º do referido Estatuto.
LXI- Com efeito, o artigo 68.º, n.º, alínea g) – atribuição de processos - diz respeito apenas a processos de que o Ministério Público é titular (e não um juiz).
LXII- Estão nesse caso os inquéritos crime, os processos tutelares educativos, os processos administrativos para propositura de uma acção, etc.
LXIII- Sendo processos de que o Ministério Público é titular, é o processo que vai ao encontro do magistrado na comarca onde este exerce funções e não o contrário. Ou seja, o Magistrado visado permanecerá na Comarca na qual foi colocado pelo CSMP.
LXIV- Razão pela qual este mecanismo não consubstancia uma gestão de quadros mas uma mera gestão de serviço. É uma gestão de serviço que não encerra uma gestão de quadros.
LXV- E daí a razão da sua inserção sistemática fora do capítulo dos instrumentos de mobilidade.
LXVI- O caso dos Recorrentes é diferente: o processo em causa é um processo da titularidade de um Juiz, não sendo o Ministério Público titular deste processo.
LXVII- Pelo que os Recorrentes têm forçosamente que se deslocar para a Comarca onde o processo se encontra (Comarca de Lisboa), não indo o processo ao seu encontro, conforme, de resto, se prevê no artigo 68.º, n.º 1, alínea g) do EMP.
LXVIII- Pelo que será forçoso concluir que o artigo 68.º, n.º 1, alínea g) do EMP não tem aplicação ao caso dos Recorrentes, contrariamente ao sustentado no Acórdão recorrido.
LXIX- No caso sub judice, sendo um processo de que o MP não é titular, mas sim um juiz (disso não há dúvidas), em que o Ministério Público intervém em representação do Estado, apenas se poderia lançar mão, adianta-se já, do mecanismo do artigo 91º conforme melhor se explicará infra. E, nesse caso a competência para a designação é da PGR e não do PGRegional. Mas mesmo nesse caso, se a nomeação envolver/consubstanciar/redundar numa gestão de quadros, por o processo correr termos numa comarca diferente daquela na qual os magistrados estão colocados por decisão do CSMP, implicando, por isso, a sua deslocação, terá de ser obtido o seu consentimento.
LXX- Assim, a interpretação jurídica sustentada pelo Acórdão impugnado, de que o mecanismo previsto no artigo 68.º, n.º 1, alínea e), do EMP, constitui um “(…) caso específico de mobilidade funcional (…)” que, como tal, não está sujeito aos limites à mobilidade impostos pelo quadro constitucional aplicável, não só traduz uma interpretação jurídica desprovida de qualquer sustentação legal face à arquitectura do EMP, como acarreta, sem mais, uma interpretação inconstitucional de tal preceito, por violação dos princípios constitucionais aplicáveis, desde logo o princípio da estabilidade e inamovibilidade e o princípio da repartição complexa de poderes imposto ao funcionamento do Ministério Público.
LXXI- Ao atribuir o acompanhamento em regime de exclusividade de um processo que corre termos em comarca diversa daquela onde foram colocados pelo CSMP, o referido Despacho impôs a deslocalização dos Recorrentes para a comarca onde corre termos o processo em causa e, em simultâneo, impôs a saída das suas comarcas – onde foram e estão colocados pelo CSMP - deslocalização essa que perdurará enquanto o processo perdurar e não cessará, nem com o próximo movimento de magistrados, nem com os seguintes (previsivelmente).
LXXII- Os Recorrentes, na prática, são “reafectados” à comarca de Lisboa: mas trata-se de uma “reafectação” em sentido impróprio, porque não segue os termos, os procedimentos e os limites da figura da reafectação, nem tem (pela natureza da “tarefa”) o carácter transitório que tem a figura da reafectação.
LXXIII- A reafectação consiste na colocação transitória de magistrado em tribunal, procuradoria, secção ou departamento diverso daquele onde está colocado, é determinada pelo CSMP, depende da prévia audição do visado e não poderá implicar que o visado passe a exercer funções em comarca diversa daquela onde presta serviço, sendo que, mesmo dentro da comarca, não pode implicar uma deslocação superior a 60 km, e cessa com o movimento seguinte (cfr. artigo 77.º do EMP).
LXXIV- Nada disso acontece no caso dos Recorrentes: o Despacho da Srª Procuradora Geral da República de 29.05.2020 e o Despacho n.º 14/2020 não são do CSMP, a reafectação dos Recorrentes não opera dentro das comarcas onde estão colocados, e a mesma não tende a vigorar apenas até ao próximo movimento de Magistrados do MP.
LXXV- O mesmo Despacho também não se enquadra em nenhum dos outros instrumentos de mobilidade previstos, até porque todos os instrumentos de mobilidade que o EMP prevê têm como limite a comarca onde os magistrados afetados se encontram colocados.
LXXVI- E isso decorre do capítulo onde os artigos relativos aos instrumentos de mobilidade estão inseridos – elemento sistemático -, o referente às Procuradorias da República de comarca, sua estrutura, competência e direção, assim o revela.
LXXVII- Veja-se a redacção dos artigos 77.º (reafectação), 79.º (acumulação), 80.º (agregação) e 81.º (substituição de magistrados) do EMP, que se referem expressamente à “mesma comarca”.
LXXVIII- Veja-se, também, o artigo 78.º (atribuição de grupos aleatórios de processos), que sendo da competência do Coordenador de Comarca [artigo 75.º, n.º 1, alínea l)], só opera, necessariamente, dentro da comarca.
LXXIX- Já os artigos 90.º a 92.º do EMP referentes à representação do Ministério Público, não configuram qualquer instrumento de mobilidade, não podendo, por isso, jamais implicar, por via do seu uso, uma deslocação dos magistrados para fora do serviço, procuradoria e comarca onde exercem funções, pelo que só podem operar na comarca onde o processo corre termos. Caso assim não seja, terá de ser colhido o consentimento do visado, o que tem sido, aliás, a prática da PGR.
LXXX- O artigo 90.º n.º 1 do EMP determina que a atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do aludido Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de organização dos órgãos do Ministério Público.
LXXXI- No caso dos juízos cíveis ou do comércio, sendo processos da titularidade de um Juiz, compete ao MMPC distribuir o serviço pelos magistrados do Ministério Público ali colocados, segundo um critério objectivo que, a maior parte das vezes, consiste na afectação de cada magistrado a um ou vários juízes que ali exercem funções.
LXXXII- O EMP prevê, no entanto, desvios à regra da distribuição objectiva, abstracta e prévia do serviço: o mecanismo da coadjuvação - em casos de especial complexidade - o qual é decidido pelo MMPC, na 1ª instância, e pelo Procurador Geral Regional na Relação (artigo 90.º, n.º 2); o mecanismo da constituição de equipas de magistrados quanto a matérias conexas de processos e jurisdições distintas e se verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público. Neste caso trata-se de uma decisão do superior hierárquico comum, ou seja, na 1.ª instância, o MMPC, e na Relação o Procurador Geral Regional (artigo 90.º, n.º 3); e, o mecanismo que o Procurador-Geral da República possui, de proceder à nomeação de outro magistrado, para substituir ou coadjuvar o titular, em acções cíveis e administrativas em que o Estado seja parte, para assegurar a sua representação (artigo 91.º).
LXXXIII- Mas também estes mecanismos excepcionais previstos no artigo 90.º, n.º 2 e 3 (coadjuvação e constituição de grupos de trabalho), e no artigo 91.º (nomeação de magistrado para assegurar a representação do Estado, enquanto parte, nas ações cíveis e administrativas) reportam-se sempre à actividade dentro da mesma comarca.
LXXXIV- Todos estes mecanismos inserem-se no capítulo relativo à representação do Estado, diverso do referente aos instrumentos de mobilidade, pelo que têm forçosamente que operar dentro da comarca onde o processo corre termos e onde a pessoa designada exerce funções, e nesta, dentro da área para a qual o magistrado concorreu e foi colocado pelo CSMP. Caso tal não aconteça, terá necessariamente de ser obtido o consentimento do visado.
LXXXV- É de liminar clareza que a colocação de magistrados e todas as demais vicissitudes relacionadas com tal colocação, operadas através dos instrumentos de mobilidade (reafectação de magistrados, acumulação de funções, agregação de funções) são da exclusiva competência do CSMP, como decorre claramente do disposto nos artigos 21.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e k), 77.º, n.º 2, 79.º, n.º 2 e 80.º, n.º 1, do EMP e, a nível constitucional, do artigo 219.º, n.º 5 em articulação com o artigo 220.º, n.º 2, da CRP.
LXXXVI- E forçosamente operam apenas dentro de cada comarca (ou zona geográfica no caso das Procuradorias Administrativas e Fiscais), como resulta não só da epígrafe do Capítulo IV do EMP, “Procuradorias da República da Comarca”, em que se inserem as normas que regulam os instrumentos de mobilidade, mas também do próprio texto dessas mesmas normas (artigos 77.º, n.º 2, 79.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, e 88.º, n.º 4, alíneas h) e i), todos do EMP).
LXXXVII- A atribuição de processos e a representação do Ministério Público (ou seja, a distribuição do serviço pelos magistrados colocados em cada procuradoria, departamento ou secção, do Ministério Público) é da competência do MMPC da respectiva comarca ou Procuradoria Administrativa e Fiscal, como resulta da conjugação dos artigos. 90.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, alínea f), e artigo 88.º, n.º 4, alínea f), todos do EMP, e artigo 101.º, n.º 1, alínea d) da LOSJ.
LXXXVIII- As medidas de coadjuvação de magistrados e de constituição de equipas de magistrados, cuja decisão é da competência do superior hierárquico comum dos magistrados que as integram, tal como previsto no artigo 90.º, n.ºs 2 e 3, do EMP, não implicam nem podem implicar a deslocalização do magistrado da procuradoria, departamento, secção ou tribunal onde está colocado.
LXXXIX- Se tal acontecer, trata-se de uma vicissitude já relacionada com a colocação do Magistrado que não é da competência da hierarquia, pelo que será necessário fazer intervir o CSMP para a sua autorização, dentro do quadro das medidas de mobilidade previstas do EMP.
XC- Por seu turno, a decisão sobre a coadjuvação ou substituição do magistrado do Ministério Público a quem cabe ou caberia a representação especial do Estado nas acções cíveis ou administrativas é da competência do Procurador-Geral da República, tal como previsto no artigo 91.º do EMP.
XCI- Porém, as acções cíveis decorrem nas comarcas, não na Procuradoria-Geral da República, nem nas Procuradorias-Gerais Regionais, pelo que uma tal medida deverá ser tomada ponderando a importância da acção e sempre no respeito pela autonomia das hierarquias intermédias, o que implica não só ouvir o Procurador-Geral Regional, mas sobretudo que a iniciativa para decisão sobre a mesma deva partir do MMPC onde se verifica a necessidade da sua adopção.
XCII- Mas esta medida, cuja decisão é da competência do Procurador-Geral da República, também não pode implicar a deslocalização do Magistrado do Tribunal, Comarca, Juízo, Procuradoria, Departamento ou Secção onde foi colocado pelo CSMP, que para tal é competente, sob pena daquele invadir a esfera de competências do CSMP e o equilíbrio de poderes tal como está prevista no EMP.
XCIII- Se a necessidade de adopção de tais medidas implicar que o Magistrado passe a exercer funções em exclusividade noutro Tribunal, Comarca, Juízo, Procuradoria, Departamento ou Secção diversa daquela onde o CSMP o havia colocado o Magistrado, o hierarca competente para adoptar uma tal medida deve fazer intervir o CSMP para que este, no âmbito das suas competências, possa, se for caso disso, adoptar uma medida de mobilidade que seja adequada à situação, sendo que, se tal implicar deslocalização do magistrado de uma comarca para outra, uma tal medida nunca poderá ser tomada sem o acordo do Magistrado.
XCIV- Não sendo obtido tal acordo, a medida que venha a ser tomada não tem suporte legal e é inconstitucional porque violadora do princípio a estabilidade do magistrado consagrado no artigo 219.º, n.º 4, da CRP, e transposto para o artigo 152.º do EMP.
XCV- Uma leitura consentânea à CRP impõe que os poderes de atribuição de processos e/ou de nomeação de magistrados para representar o Ministério Público em processos judiciais, inseridos nas funções técnico-processuais, cuja competência é da hierarquia, devem respeitar sempre a colocação dos magistrados tal como foi decidida pelo órgão que para tal é competente, o CSMP, pois só dessa forma é assegurado o equilíbrio de poderes repartido entre a hierarquia e o mesmo CSMP.
XCVI- Tal não significa que, revelando-se necessário em casos de especial complexidade, interesse público e/ou repercussão social, não se possa lançar mão dos mecanismos de “mobilidade” para fazer face a necessidades específicas, conforme, de resto, permite expressamente o EMP para os casos concretos ali elencados e sujeitos, como vimos, a reserva de lei.
XCVII- No entanto, tal determinação de “mobilidade” é, nos termos do EMP, uma competência exclusiva do CSMP e estará sempre balizada pelos respectivos pressupostos legais aplicáveis, nomeadamente ao prévio consentimento do magistrado do Ministério Público visado pela mesma.
XCVIII- A interpretação jurídica do EMP defendida pelo Acórdão recorrido acarreta, assim, uma subversão da estrutura basilar, de origem constitucional, na qual assenta a magistratura do Ministério Público.
XCIX- A qual não só se afigura ilegal como também, prima facie, inconstitucional, conforme exposto.
C- A vingar a tese defendida pelo Acórdão recorrido, estando em causa interesse público, repercussão social e/ou elevada complexidade processual, a hierarquia pode “movimentar magistrados” dentro da própria Procuradoria-Geral Regional ou a nível nacional, caso seja o Procurador-Geral da República, sem limite temporal e sem limite geográfico, e mesmo contra a vontade do magistrado visado.
CI- Ficando os Magistrados, salvo o devido respeito, dependentes do “bom senso” da hierarquia.
CII- Como amplamente demonstrado – e resulta liminarmente da integração sistemática acima exposta – o caso sub judice não configura um qualquer acto de gestão corrente de serviço.
CIII- Não se questiona, conforme refere o Acórdão recorrido, que o problema relativamente ao processo de Liquidação do C………….. seja “(…) um problema concreto de gestão de serviço emergente do exercício de actos jurídicos e acompanhamento do procº ………… (…)”.
CIV- Todavia, a partir do momento em que a Demandada determinou a afectação dos Recorrentes a tal processo – os quais se encontravam colocados em comarca distinta daquela onde corre o aludido processo –, bulindo com a colocação determinada pelo CSMP no âmbito da sua competência específica, redundou-se numa questão de gestão de quadros (ainda que em sentido impróprio) e já não de gestão de serviço.
CV- E, nessa medida, já será uma verdadeira questão de gestão de quadros – os quadros afectos a cada Comarca onde se encontravam colocados os Recorrentes (Comarca de Lisboa Norte e Comarca de Lisboa Oeste) – e não a “(…) a gestão do quadro de magistrados do MP no Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, onde o processo em causa segue termos.”.
CVI- Pois a questão coloca-se não do prisma do processo – processo de Liquidação do C…………. – mas sim na solução acolhida pelo Despacho impugnado para fazer face a tal alegado “problema”.
CVII- Solução esta que, conforme exposto, na medida em que se alastra para lá da circunscrição da Comarca de Lisboa, onde corre termos o aludido processo, implicando a mobilização dos Recorrentes – colocados noutras Comarcas por determinação do CSMP – redunda, efectiva e factualmente, numa gestão de quadros.
CVIII- Acresce que o processo de liquidação do C………. é um processo de cariz notoriamente civil, quer em termos processuais, quer em função dos interesses exclusivamente patrimoniais dos credores que nele se procuram salvaguardar.
CIX- E o Estado Português é parte no processo, enquanto credor reclamante.
CX- Foi demonstrado, também, que a designação dos Recorrentes para tramitar em regime de exclusividade tal processo, configura, na realidade, uma nomeação para assegurar a representação do Estado Português no referido processo, sendo que essa é uma competência exclusiva do Procurador-Geral da República, nos termos do disposto no artigo 91.º do EMP.
CXI- Finalmente, foi igualmente evidenciado que uma tal decisão estará ferida de inconstitucionalidade e de ilegalidade, sempre que implique a deslocalização do nomeado para comarca diversa daquela onde foi colocado por deliberação do CSMP, quando efetuada sem o consentimento do nomeado, mesmo quando a coberto de um suposto critério de razoabilidade de distância geográfica que o EMP também não prevê.
CXII- Com efeito, uma leitura integrada do EMP e uma interpretação sistemática dos seus normativos, é bastante para afastar a possibilidade – sustentada, de resto, pelo Acórdão recorrido – de o Procurador-Geral Regional poder atribuir, por despacho fundamentado, um processo concreto a outro magistrado que não o seu titular, em regime de exclusividade, por razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social que o justifiquem, impondo com tal atribuição a deslocalização forçada dos nomeados para comarca diversa daquela em que foram colocados por deliberação do CSMP na sequência do movimento de magistrados do Ministério Público, sem a anuência dos visados, como se de um mero acto de gestão corrente de serviço se tratasse, assente apenas na proposta subscrita por um qualquer MMPC de uma comarca da área da sua procuradoria geral regional, nos termos do disposto no artigo 68.º, nº 1.º, alínea g), do EMP.
CXIII- É inegável que a esfera de competência dos Procuradores-Gerais Regionais se desenvolve no âmbito dos limites territoriais das suas Procuradorias Gerais Regionais, é também, inegável que ela tem de obedecer às regras do EMP e não contender com as competências do CSMP.
CXIV- Doutro modo, as colocações feitas pelo CSMP por concurso em determinada comarca e dentro desta em determinada área ou procuradoria (cível, crime, família e menores, execução e penas, etc…) seriam inúteis.
CXV- Acresce ainda reafirmar que os Procuradores-Gerais Regionais não podem – como já acima referido - nomear um qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou coadjuvar o magistrado a quem incumba a representação do Estado Português numa acção cível, como é o processo de liquidação do C……….. em questão, porque tal competência é exclusiva do Procurador-Geral da República, nos termos do disposto no artigo 91.º do EMP, como acima demonstrámos.
CXVI- E só por tal razão, o Acórdão recorrido já padece do vício de ilegalidade, ao sustentar que o Sr. PGRL possui poder para nomear os Recorrentes para assegurarem a tramitação do processo de liquidação do C……….
CXVII- Uma interpretação que não respeite tal pressuposto, para além de contender com as competências dos MMPC, sobrepondo-se às mesmas, jamais poderia ser qualificada como um mero acto de gestão corrente de serviço, mas como uma verdadeira gestão de quadros, na medida em que imporia a transferência do magistrado nomeado para comarca diversa daquela onde foi colocado a exercer funções por deliberação CSMP na sequência do movimento de magistrados do Ministério Público.
CXVIII- De referir, ainda, que o próprio EMP exige a intervenção do CSMP, por iniciativa do MMPC, para fazer operar a substituição transitória de um magistrado sempre que o impedimento seja superior a 15 dias – cfr. artigo 81.º, n.º 2, do EMP.
CXIX- Carece, assim, de sentido defender uma interpretação que confira ao Sr. PGRL poder para atribuir um processo concreto a outro titular, em regime de exclusividade, quando uma tal nomeação tende a perdurar por vários anos, atenta a dimensão e complexidade do processo de liquidação o C……….., e exigir a intervenção do CSMP para decidir a substituição de um magistrado quando o impedimento ocorra por período superior a 15 dias.
CXX- No caso do processo de liquidação do C………, a nomeação dos Recorrentes irá perdurar por muito tempo, porventura anos.
CXXI- Significa isto, portanto, que a transferência, alegadamente transitória, dos Recorrentes para comarca diversa daquela onde foram colocados pelo CSMP jamais poderá configurar um mero acto de gestão corrente de serviço, como se pretende qualificar, mas uma verdadeira gestão de quadros de magistrados.
CXXII- Decorre, igualmente, do Acórdão recorrido, que as características do processo em questão justificam a sua atribuição aos Recorrentes em virtude – admitindo agora como mera hipótese – de não existir magistrado capacitado para tal tarefa na comarca onde aquele corre termos.
CXXIII- Sendo essa a razão que justificaria que os procuradores-gerais regionais pudessem ir buscar magistrados a outras comarcas que façam parte circunscrição que dirigem para tramitar um processo que, pelas suas características, exige capacidade e saber especializado por parte dos nomeados e os magistrados que exercem funções na comarca onde o processo corre termos não a possuam.
CXXIV- E a inexistência de magistrado capacitado na comarca onde o processo corre termos poderia criar um precedente perigoso para a imagem do Ministério Público e da justiça em geral, impedindo inclusivamente o imediato superior hierárquico, o Procurador-Geral Regional, de decidir de imediato a quem atribuir determinados processos que requeressem uma nomeação específica urgente, podendo expirar algum prazo que porventura se encontrasse em curso, ou perder-se a oportunidade de intervir com qualidade e competência em determinados casos.
CXXV- Podendo, no limite, não havendo magistrado capacitado na comarca, essa situação acabar por paralisar ou obstaculizar o funcionamento do Ministério Público e a proteção dos interesses que lhe cabe salvaguardar nos termos do EMP.
CXXVI- A comarca de Lisboa compreende diversas procuradorias especializadas, nomeadamente, a procuradoria especializada do cível, do trabalho, de família e menores, criminal, etc…
CXXVII- E a procuradoria especializada cível da comarca de Lisboa compreende a secção cível (Instâncias centrais e locais), das execuções, do comércio e, ainda, dos tribunais de competência alargada do Tribunal Marítimo e do Tribunal da Propriedade Intelectual.
CXXVIII- Qualquer magistrado que concorra para a área cível da Comarca de Lisboa, e aí seja colocado por deliberação do CSMP na sequência do movimento de magistrados do Ministério Público, será depois colocado pelo MMPC, a exercer funções no tribunal marítimo, nas execuções, no comércio, nas instâncias centrais e locais cíveis e até no tribunal da propriedade intelectual.
CXXIX- E qualquer magistrado do Ministério Público que concorra e seja colocado na área cível da comarca de Lisboa - que é a que aqui está em apreciação - deve estar preparado para assumir todos os processos que aí corram termos e revistam tal natureza, independentemente da sua complexidade e repercussão social.
CXXX- Foi, de resto, o que sucedeu com o anterior titular do processo, magistrado colocado na área cível da comarca de Lisboa, profissional de reconhecida capacidade técnica, que tendo sido nomeado para assegurar a representação do Estado Português no processo de liquidação do C……….., o soube acolher, estudar e tramitar com rigor e de forma exemplar, como bem refere o Sr. PGRL no seu Despacho n.º 14/2020.
CXXXI- Neste medida, não pode, igualmente, proceder a qualificação da nomeação dos Recorrentes para assumirem a representação do Estado Português no processo de liquidação do C………, colocados em comarcas diversas, configurar um mero acto de gestão corrente de serviço.
CXXXII- A gestão de quadros é uma competência exclusiva do CSMP, sendo este o órgão que decide no movimento de magistrados do Ministério Público quais os lugares que vão a concurso nas diferentes comarcas – sejam efectivos, sejam auxiliares -, qual o respetivo conteúdo funcional, e quais os lugares que serão extintos.
CXXXIII- Já a gestão corrente de serviço é uma realidade diversa, que se traduz na distribuição do serviço pelos magistrados que foram colocados nas procuradorias e tribunais das comarcas na sequência do movimento de magistrados decidido pelo CSMP.
CXXXIV- E é uma competência exclusiva dos MMPC, nos termos do disposto no artigo 75.º do EMP, o que se compreende, porque são estes quem conhecem os processos que estão nas comarcas que dirigem, bem como os magistrados que ali passaram a exercer funções, cabendo-lhes em primeira linha gerir o serviço em função do quadro de magistrados que possuem, e arranjar as soluções para conferir eficácia à atuação do Ministério Público.
CXXXV- Já quando os actos dos MMPC implicam reafectação de magistrados que façam parte do quadro de magistrados da comarca, ou mesmo quando pretendam atribuir um processo concreto a outro magistrado que não o titular – instrumentos que apenas funcionam dentro da comarca que dirigem, recordemos - o EMP exige que o façam, apresentando propostas à hierarquia, nuns casos mediante proposta dirigida ao CSMP, noutros casos mediante proposta dirigida ao imediato superior hierárquico, os Procuradores-Gerais Regionais.
CXXXVI- O que significa que sempre que as decisões envolvam a transferência dos magistrados que integram o quadro das comarcas, para procuradorias e tribunais diversos daqueles onde foram colocados pelo CSMP, ou a atribuição de processos concretos a outro titular, essas decisões também não configuram actos de gestão corrente de serviço que possam ser praticados autonomamente tomadas pelos MMPC, com excepção dos casos excecionais previstos na lei: os referentes à atribuição aleatória de grupos de processos e de inquéritos a outro titular (artigo 75.º, n.º 1, alínea l) do EMP), e a substituição de magistrados por período inferior a 15 dias (artigo 81.º, n.ºs 1 e 2 do EMP).
CXXXVII- Só uma tal interpretação merece acolhimento nas normas do EMP, nomeadamente da articulação das regras dos artigos 75.º, alínea m) e 68.º, n.º 1, alínea g), não fazendo sentido que um MMPC apresentasse a proposta para um processo ser atribuído a um concreto magistrado que reúne a capacidade e saber para o tramitar, e o Procurador- Geral Regional viesse posteriormente a procurar outro na área da sua procuradoria geral regional, que não o que foi indicado, impondo a sua transferência para comarca diversa, sem o seu prévio consentimento, justificando uma tal decisão com o argumento de não existir magistrado capacitado na própria comarca de onde partiu a proposta de atribuição do processo.
CXXXVIII- E se a atribuição de um concreto processo a outro titular na mesma comarca não pode ser qualificado com um mero acto de gestão corrente de serviço, porque exige a apresentação de uma proposta do MMPC e a intervenção da hierarquia, por maioria de razão, também não pode ser tal acto ser qualificado como um acto de gestão corrente de serviço quando a atribuição/nomeação de outro titular implicar a sua transferência para comarca diversa daquela onde foi colocado pelo CSMP, para aí passar a exercer funções.
CXXXIX- Trata-se, isso sim, de uma verdadeira gestão de quadros, na medida em que em ambas as situações - operadas na mesma comarca ou entre comarcas diversas – os actos tendem a proceder à alteração da colocação do nomeado previamente decidida pelo CSMP no movimento de magistrados do Ministério Público.
CXL- E sendo uma gestão de quadros – concretamente, uma reafectação – deverá necessariamente pautar-se pelo disposto no EMP a este propósito, seja do ponto de vista da competência orgânica para a sua determinação, seja na perspectiva do procedimento a aplicar.
CXLI- Não existindo, pelo exposto, qualquer suporte legal – infra e supraconstitucional – que permita uma interpretação no sentido defendido pelo Acórdão impugnado, de que estar-se-á aqui perante uma mobilidade excepcional, com base na qual o legislador tenha pretendido subverter os princípios basilares que norteiam a colocação e nomeação dos magistrados do Ministério Público.
CXLII- Sendo que, reitera-se, tão-pouco poderá a aludida interpretação sustentar-se na especialidade e excepcionalidade dos contornos que permitam configurar o aludido mecanismo como uma excepção, sem limites.
CXLIII- A tese sufragada no Acórdão recorrido constitui, assim, verdadeiramente um precedente perigoso, sustentando uma interpretação das normas estatutárias, ao arrepio da leitura integrada do EMP e dos princípios constitucionais que enformam a magistratura do Ministério Público, que atribuí aos Procuradores-Gerais Regionais ou ao Procurador-Geral da República o poder de movimentar os magistrados de uma comarca para outra para assumirem a representação do Estado Português numa concreta acção cível em que o Estado Português é parte, ou para assumirem a tramitação de um outro qualquer processo, como se um acto de gestão corrente de serviço se tratasse, sem o consentimento dos visados, porquanto:
- Altera a arquitectura de funcionamento do EMP, e o princípio da divisão de poderes entre os órgãos que integram o topo de hierarquia da Procuradoria-Geral da República, confundindo e sobrepondo as competências exclusivas do CSMP e do Procurador-Geral da República;
- Altera a arquitectura de funcionamento do EMP, e o princípio da divisão de poderes entre os MMPC e os Procuradores-Gerais Regionais, confundindo e sobrepondo as competências exclusivas de uns e dos outros;
- Permite aos Procuradores-Gerais Regionais e ao Procurador-Geral da República alterar o quadro de magistrados das comarcas onde foram colocados pelo CSMP fora de qualquer movimento de magistrados;
- Confunde actos de gestão de quadros e actos de gestão corrente de serviço;
- Concede aos Procuradores-Gerais Regionais (na área das suas procuradorias gerais regionais) e ao Procurador-Geral da República (a nível nacional) a prerrogativa de atribuir um concreto processo a outro titular, colocado em comarca diversa, sem o seu consentimento, como se de um acto de gestão corrente de serviço se tratasse e não de uma verdadeira gestão de quadros, e sem qualquer outro limite territorial para a fazer operar; e
- Viola o princípio da estabilidade de que gozam os magistrados do Ministério Público, previsto na CRP (artigo 219.º, n.º 4.º do CRP) e no próprio EMP (artigos 99.º e 152.º).
CXLIV- E tão-pouco se poderá afirmar, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder, que as normas do capítulo VII, do EMP, nomeadamente os artigos 90.º a 92.º, que regulam os princípios gerais relativos à representação do Ministério Público, e a sua concretização, que também aí não são considerados os limites das comarcas a que é chamado a decidir o superior hierárquico, com fundamento para sustentar que o determinante será a competência do responsável hierárquico e onde exercem funções os envolvidos.
CXLV- Os mencionados preceitos reportam-se à representação do Ministério Público nas ações cíveis em que o Estado Português é parte e à atribuição de processos de natureza criminal.
CXLVI- Ora, a nomeação de um outro magistrado para substituir ou coadjuvar o “titular” na representação do Estado Português numa concreta ação cível, como é o caso do processo de liquidação do C……….., é uma competência exclusiva do Procurador-Geral da República (artigo 91.º do EMP).
CXLVII- Já o Procurador-Geral Regional só tem competência para atribuir processos criminais a outro magistrado que não o seu titular, por razões ponderosas de complexidade processual ou repercussão social, o que não é o caso, como o prevê expressamente o artigo 92.º do EMP.
CXLVIII- Tão-pouco o alegado carácter transitório e temporário da medida preconizada ao abrigo do artigo 68.º, n.º 1, alínea g), permite afastar esta conclusão.
CXLIX- Concluir que o aludido alegado carácter provisório da duração desta medida revela que a mesma não redunda numa gestão de quadros que convoque a competência exclusiva do CSMP afigura-se pernicioso e desarreigado da realidade.
CL- Nesta fase não é possível garantir aos Recorrentes o respetivo lugar de origem onde foram colocados por deliberação do CSMP.
CLI- A Entidade Demandada, em consideração as normas do EMP, também não tem competência para garantir o lugar onde os Recorrentes foram colocados por deliberação do CSMP.
CLII- Quem possui tal competência é o CSMP, sendo este o órgão a quem o EMP atribui competência exclusiva para decidir que lugares vão a concurso nos movimentos de magistrados.
CLIII- A interpretação acima descrita não só não é consentânea à boa interpretação do Direito – desde logo, a interpretação com recurso ao elemento sistemático supra elencado – como se afigura manifestamente inconstitucional, obliterando a natureza do Ministério Público enquanto magistratura e subjugando a condição do magistrado à sua mera instrumentalização e funcionalização.
CLIV- A qual não é constitucionalmente admissível face aos princípios da autonomia, estabilidade e da inamobilidade consagrados no artigo 219.º do EMP, o que se alega, com as legais consequências.
CLV- O Acórdão recorrido erra, ainda, ao determinar a aplicação aos Recorrentes, com vista a operacionalizar o entendimento que sustenta quanto à aplicação do artigo 68.º, n.º 1, alínea g), do EMP, do disposto em matéria de regime laboral da função pública, preconizando uma aplicação subsidiária da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e, bem assim, do Código do Trabalho.
CLVI- A aplicação subsidiária in casu do regime constante da LGTFP revela-se manifestamente inconstitucional e ilegal.
CLVII- A magistratura do Ministério Público goza de um estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido e aprovado por Lei da Assembleia da República (cfr. n.º 2 do artigo 219.º e alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa).
CLVIII- O qual está actualmente previsto na Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto (entretanto alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março), que aprovou o novo Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, em vigor desde 01.01.2020.
CLIX- É, pois, de mediana clareza, que o EMP constitui lei especial face ao regime geral consagrado na LGTFP, desde logo por força da sua consagração constitucional.
CLX- Como tal, a aludida aplicação subsidiária da LGTFP, por força da especialidade do regime estatutário aplicável aos magistrados do Ministério Público, apenas será legalmente admissível nos casos de expressa remissão para o aludido regime.
CLXI- É o caso do disposto no artigo 212.º do EMP que prevê a aplicação subsidiária, em matéria disciplinar, da LGTFP.
CLXII- Também não se está aqui perante uma qualquer situação de total omissão normativa do EMP que, no limite e sem conceder, pudesse permitir o recurso subsidiário a tal Lei Geral.
CLXIII- A contrario, conforme amplamente demonstrado, existe regulação expressa no EMP a respeito da mobilidade dos magistrados do Ministério Público, em consonância, de resto, com a consagração constitucional do princípio da estabilidade e inamobilidade.
CLXIV- Nem a CRP, nem o EMP, permitem que o Procurador-Geral da República ou o Procurador-Geral Regional possa nomear outro magistrado para assegurar a representação do Estado Português num concreto processo cível em que seja parte, impondo com tal decisão a sua movimentação forçada para comarcas diversas daquelas para onde foram colocados por deliberação do CSMP, sem a sua prévia anuência.
CLXV- Seja a coberto do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea g), seja ao abrigo do artigo 91.º do EMP, sempre que uma tal nomeação implique a transferência dos magistrados do Ministério Público nomeados para comarca diversa daquela em que foram colocados por deliberação do CSMP, na sequência do movimento de magistrados, e sempre que os nomeados não prestem consentimento e/ou anuência para tal.
CLXVI- Se uma tal decisão pudesse ser proferida pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Geral Regional sem respeitar os referidos limites - envolvendo a transferência para exercer funções em comarca diversa e sem a anuência do nomeado – a mesma estaria ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 4, da CRP, na parte em que estabelece que os agentes do Ministério Público não podem ser transferidos senão nos casos previstos na lei,
CLXVII- E ferido de ilegalidade, na medida que este princípio também foi transposto para o artigo 99.º do EMP, onde se consagra tal princípio de estabilidade dos magistrados, como garantia da sua autonomia, objectividade e da igualdade dos cidadãos perante a lei, e para o artigo 152.º do EMP, entre outros, onde se estabelece que os magistrados do Ministério Público são transferidos a seu pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
CLXVIII- A decisão do Acórdão ora impugnado, ao sustentar a aplicação subsidiária ao caso sub judice do contrato de trabalho em funções públicas oblitera princípios essenciais conformadores da magistratura do Ministério Público.
CLXIX- Na medida em que o faz, a aludida aplicação subsidiária da LGTFP viola o princípio constitucional da inamovibilidade previsto no artigo 219.º, n.º 4, do CRP e no artigo 152.º do EMP.
CLXX- Viola ainda o princípio do paralelismo das magistraturas, vertido no artigo 98.º do EMP.
CLXXI- Olvida, no essencial, que os magistrados do Ministério Público são colocados nas comarcas, tribunais e secções, na sequência dos movimentos decididos pelo CSMP.
CLXXII- É também o CSMP que define o conteúdo funcional dos magistrados colocados, mediante a aludida colocação.
CLXXIII- Razão pela qual os magistrados do Ministério Público apenas podem ser movimentados por via de concursos ou por motivos disciplinares, conforme amplamente demonstrado.
CLXXIV- Ao permitir a recolocação dos ora Recorrentes em comarcas diversas daquelas onde os mesmos foram colocados pelo CSMP, ainda que temporariamente, fora dos casos em que a lei o permite, o Acórdão recorrido ignora as especificidades próprias do estatuto dos magistrados do Ministério Público, constitucional e legalmente consagradas.
CLXXV- E prevê uma aplicação subsidiária da LGTFP ilegal e inaplicável, porque o EMP – e, de resto, a própria Lei Fundamental – o impede, o que se invoca com as legais consequências.
CLXXVI- A CRP e o EMP vedam liminarmente que, fora das situações legalmente consagradas, possa o Procurador-Geral da República ou o Procurador-Geral Regional, no âmbito de supostos poderes hierárquicos, impor com a sua decisão a movimentação forçada dos magistrados do Ministério Público visados para comarcas diversas daquelas para onde foram colocados por deliberação do CSMP, sem a sua prévia anuência.
CLXXVII- A magistratura do Ministério é norteada pela defesa da legalidade e qualquer decisão tem de assentar forçosamente em critérios de legalidade estrita.
CLXXVIII- E o EMP não prevê qualquer remissão expressa para a aludida LGTFP a respeito desta matéria.
CLXXIX- Um tal critério - para além de não estar previsto na lei, como referido - seria também manifestamente discricionário, na medida em que não estaria balizado por qualquer limite territorial e dependeria, na prática, apenas e tão só da boa vontade da hierarquia, e por isso, sempre que tomada, potencialmente contenderia com o principio da estabilidade e da inamovibilidade dos magistrados consagrado na CRP – artigo 219.º, n.º 4.º - e transposto para o EMP, nomeadamente para os artigos 99.º e 152.º do EMP.
CLXXX- Acresce dizer que o único normativo do EMP onde se faz referência à distância geográfica é o referente ao instrumento de mobilidade da reafectação, que apenas funciona dentro dos limites da mesma comarca onde corre termos o processo e onde também exerce funções o magistrado nomeado, como bem refere a Demandada no Despacho ora impugnado, sendo que mesmo no caso da reafectação a mesma jamais poderá implicar que o nomeado possa passar a exercer funções em local que diste mais de 60 kms daquele onde se encontra colocado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2.º, al. a), e 77.º do EMP.
CLXXXI- Uma vez que tal critério de distância geográfica está apenas previsto para o instituto da reafectação de magistrados, que opera dentro dos limites da comarca, não pode o mesmo ser aplicado à situação em causa, relacionada com a atribuição de um processo concreto de natureza cível para assegurar a representação do Estado Português, enquanto parte, a outro magistrado que não o seu titular, a qual implica na prática uma transferência de comarca.
CLXXXII- Os normativos referentes ao instrumento de mobilidade da reafectação configuram normas excepcionais - que não permitem a sua aplicação analógica a outros casos, nomeadamente quando esteja em causa a atribuição da representação do Estado Português num concreto processo cível que corra termos em comarca diversa.
CLXXXIII- Ora, atento o carácter excepcional de tal regime de mobilidade, a permitir-se a leitura constante do Acórdão recorrido – no sentido de aplicar-se, nos casos de “mobilidade funcional extraordinária”, a disciplina da LGTFP – admitindo-se a transferência de um magistrado de uma comarca para outra, onde corre termos o processo para o qual seria nomeado para o tramitar em regime de exclusividade, está-se a subverter o constitucional e legalmente instituído, acabando por fazer “entrar pela janela o que a lei impede que entre pela porta.”, nomeadamente com o regime dos instrumentos de mobilidade expressamente previstos no EMP em densificação do disposto constitucionalmente a este propósito, no artigo 219.º, n.º 4, da CRP.
CLXXXIV- Se o legislador pretendesse aplicar subsidiariamente o critério constante da LGTFP, ao ponto de permitir a deslocalização para a comarca onde o processo está pendente, em regime de exclusividade, quer em comarca contígua àquela onde foi colocado por deliberação do CSMP, quer na mesma zona geográfica ou até metropolitana, tal como ocorre nas Procuradorias da República administrativas e fiscais, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), do EMP, certamente que o teria consagrado legalmente para os tribunais judiciais.
CLXXXV- Certo é, conforme liminarmente demonstrado, que a lei não prevê que a atribuição da representação do Estado Português num concreto processo cível, titulado por um juiz, possa ser determinada quando este corra termos em comarca diversa daquela onde o nomeado exerce funções, sem o consentimento deste último, tanto basta para que tal atribuição também não possa ocorrer por expressa determinação do Procurador-Geral da República, sob pena de, conforme alegado, uma tal decisão contornar o princípio da estabilidade de que gozam os magistrados do Ministério Público e, por via disso, uma tal decisão estar ferida de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o que desde já se alega, com as legais consequências.
CLXXXVI- Em suma, conforme elucidado, a arquitectura do EMP prevê uma divisão clara das competências entre os órgãos da cúpula da Procuradoria-Geral da República, i.e., entre o CSMP e o Procurador-Geral da República, competindo ao primeiro a competência exclusiva para gerir os quadros de magistrados do ministério público, nomear, colocar e transferir os magistrados em sede dos movimentos e apreciar as todas as reclamações e recursos que incidam sobre tal matérias (cfr. artigo 21.º, n.ºs 1 e 2. alíneas a) e g), do EMP, e artigo 169.º, n.º 6, do CPA).
CLXXXVII- Já o Procurador-Geral da República possui as competências discriminadas no artigo 19.º do EMP, incluindo a de decidir todas as reclamações e recursos sobre as demais matérias que não sejam da competência exclusiva do CSMP (artigo 19.º, n.º 2, alínea w) do EMP).
CLXXXVIII- No que diz respeito aos poderes dos Procuradores-Gerais Regionais, os mesmos têm as competências previstas no artigo 68.º do EMP, que exercem dentro das suas procuradorias gerais regionais, mas as mesmas têm de ser correlacionadas com as dos MMPC (previstas no artigo 75.º do EMP) das comarcas que integram essas procuradorias gerais regionais, sendo que umas não podem sobrepor-se às outras.
CLXXXIX- Conforme acima se explanou, o processo de Liquidação do C………. não é um processo qualquer, a representação do Estado Português e a proteção dos interesses patrimoniais assume especial relevância, o processo reveste especial complexidade e possui patente repercussão social, e irá prolongar-se por vários anos.
CXC- O que significa que o Acórdão recorrido – julgando improcedente a acção administrativa proposta pelos Recorrentes, confirmando a eficácia do Despacho ora impugnado – impõe a deslocalização dos Recorrentes, julgando válido um acto ferido de ilegalidade, por ter sido emitido por entidade que não possuía competência para o efeito, e com violação clara dos preceitos do EMP que apenas prevêem a mobilidade nas procuradorias especializadas e nas comarcas onde foram colocados por deliberação do CSMP.
CXCI- Encontrando-se, ainda, ferido de inconstitucionalidade, ao fazer operar a deslocalização dos Recorrentes – e, de resto, de qualquer Magistrado do Ministério Público que venha a ser visado com idêntica medida – contra a sua vontade, fora de qualquer movimento e sem motivo disciplinar, que acabará por se eternizar, i.e. perdurará por vários anos, tantos quantos o processo judicial estiver pendente.
CXCII- O que implica que os Recorrentes (ou qualquer outro Magistrado que venha a ser visado por idêntica medida) na prática, deixem de exercer funções nas procuradorias especializadas e nas comarcas onde foram colocados por deliberações do CSMP, incluindo as de coordenação sectorial e de coadjuvação do magistrado coordenador da comarca, pelas razões já explanadas.
CXCIII- O Acórdão recorrido, na interpretação que sufraga, em suma, defende a colocação dos Recorrentes, desde 23.06.2020, numa situação de mobilidade forçada, inconstitucional e ilegal.
CXCIV- Dir-se-á mais: o Acórdão recorrido e a tese que sustenta representa um grave incumprimento da lei, abdicando de princípios constitucionais essenciais para a magistratura do Ministério Público (princípio da estabilidade e da inamovibilidade), que ditam que a interpretação jurídica ali vertida se encontre ferida inconstitucionalidade e ilegalidade, impondo-se, por esse motivo, a sua revogação, com todas as legais consequências.
CXCV- Determinando-se, em consequência, a anulação do acto impugnado, porque padecendo de ilegalidades orgânicas e materiais manifestas e, de resto, postulando uma interpretação da CRP e do EMP que não poderá deixar de se ter por inconstitucional e ilegal, conforme exposto.
CXCVI- Abrindo a tese que ora defende o Acórdão recorrido – e que valida o Despacho impugnado –, um precedente perigoso para o Ministério Público, ferindo-o de morte enquanto magistratura.
CXCVII- Como, de resto, melhor o demonstra a declaração de voto do Senhor Conselheiro do CSMP, Dr. Carlos Teixeira (juntas como Doc. n.º 14 com a Petição Inicial), que refere:
“(…) O Procurador-Geral Regional de Lisboa não tem competência para determinar a nomeação de magistrados do Ministério Público para exercer funções de representação num concreto processo cível em que o Estado seja parte, sendo essa uma competência que cabe em exclusivo ao Procurador-Geral da República, ouvindo o Procurador-Geral Regional, de acordo com o disposto no art. 91.º, do Estatuto do Ministério Público.
O Procurador-Geral Regional tem competência apenas para atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercurssão social o justifiquem, nos termos das disposições conjugadas do art. 68.º, n.º 1, alínea g) e 92.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto do Ministério Público, o que não é a situação da representação em processo cível, uma vez que tal acção não é titulada pelo Ministério Público mas sim por Juiz.
(…)
Por outro lado, a decisão que tomou [o Procurador-Geral Regional de Lisboa] contra a vontade manifestada por tais magistrados, implica necessariamente que estes passem a exercer funções em juízo diferente daquele em que foram colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público, traduzindo-se numa reafectação de magistrados para a qual a decisão compete apenas ao Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Magistrado do Ministério Público Coordenador e não pode implicar que o magistrado venha a exercer funções em comarca diversa, ou seja, deve operar sempre dentro dos limites da Comarca – art. 75.º, n.º 1, alínea k), e 77.º do EMP.
Todos os instrumentos de mobilidade (…) têm sempre como limite a sua utilização dentro da comarca (ou a área da Procuradoria da República Administrativa e Fiscal) onde o magistrado está colocado e a decisão quanto à sua utilização é da exclusiva competência do Conselho Superior do Ministério Público à excepção dos instrumentos de afectação aleatória de grupos de processos e da substituição de magistrados que são da competência do Magistrado do Ministério Público Coordenador, tal como resulta das disposições dos arts. 75.º, n.º 1, alíneas k), l), e n), 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º e 88.º, n.º 4, alíneas h), i) e j), todos do EMP e 101.º, n.º 1, alíneas f) e h) da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
(…)
Assim, a decisão do Procurador-Geral Regional de Lisboa, em substituição foi tomada:
4. Por um lado, sem ter competência para tal, uma vez que essa competência pertence ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 91.º do EMP;
5. Por outro lado, violando a esfera de competência do Conselho Superior do Ministério Público porque procede à transferência de magistrados para outra comarca, sem o seu consentimento, tendo como consequência que tais magistrados deixem de exercer as funções nos Juízos onde foram colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público, seja no Juízo de Comércio de ………….., deslocalizado em …….., da Comarca de Lisboa Norte, seja no Juízo do Comércio de ……., da Comarca de Lisboa Oeste, e impedindo um deles de exercer ainda as funções de Coordenador Sectorial da Área Cível da comarca onde está colocado, para as quais o mesmo Conselho Superior do Ministério Público os nomeou também, no âmbito da competência de gestão de quadros – nomeando, colocando e transferindo magistrados e praticando todos os actos de idêntica natureza – atribuída pelos arts. 21.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 84.º, n.º 1, do EMP.
6. Implicando por isso, ainda, uma reafectação de Magistrados que também é da exclusiva competência do Conselho Superior do Ministério Público e que também foi violada (art. 77.º, n.º 2, do EMP) e deve ser circunscrita à área da comarca.
Pelo que o Conselho Superior do Ministério Público tem competência para conhecer da matéria do recurso, (…)
Contudo, ao demitir-se de conhecer da matéria do recurso na parte em que o despacho do Procurador-Geral Regional de Lisboa em substituição invade a esfera de competência exclusivas do Conselho Superior do Ministério Público, remetendo a decisão para a Conselheira Procuradora-Geral da República, este Conselho demitiu-se claramente de assumir em pleno as suas funções e de garantir que as suas decisões, designadamente as relativas à nomeação, colocação e transferência de magistrados e de prática de todos os actos de idêntica natureza, atribuída pelo arts. 21.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 84.º, n.º 1, do EMP, não são postas em causa pela estrutura hierárquica do Ministério Público a quem a lei não atribui essa competência. (…).”.
CXCVIII- E, bem assim, nas palavras do Senhor Conselheiro do CSMP, Dr. …. (declaração de voto também junta como Doc. n.º 14 com a Petição Inicial):
“(…) Numa estrutura complexa como o Ministério Público, temos uma dicotomia de poderes que coabitam entre si e que se entrelaçam e que por vezes conflituam, quase sempre em duas matérias em concreto: autonomia interna e gestão de quadros, e estando nesta última, em confronto, o CSMP e a Hierarquia.
Cabe, dentro da Procuradoria-Geral da República, ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 21.º do EMP (Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República) bem como apreciar os recursos e competência no âmbito das suas competências. Resumindo e concluindo, a competência de transferir, nomeação ou colocar magistrados é da exclusiva competência do CSMP
(…)
A questão fulcral aqui é saber onde acaba o poder do PGReg nos termos do normativo supra referido e começa a competência do CSMP, no âmbito da exclusiva competência e e respectivos instrumentos de instrumentos de mobilidade – artigo 76.º e seguintes do EMP (no caso seria o de reafectação – artigo 77.º).
(…)
O CSMP pode proceder à reafectação de magistrados, desde que não coloque o magistrado a exercer funções em comarca distinta ou colocando-o em comarca distinta, que não fique a mais de 60 quilómetros do local onde está colocado. Esta reafectação é limita até ao movimento seguinte e não pode ser renovada, sem o acordo do magistrado, decorrido três anos.
O CSMP, não obstante ser órgão colegial com a competência exclusiva na gestão de quadros, tem critérios geográficos e temporais imperativos que tem que cumprir no caso de “movimentação” de magistrados, sem o consentimento dos mesmos, no âmbito da reafectação.
A tese que vingou neste douto acórdão, parece resultar que, estando em causa interesse público, repercussão social e/ou elevada complexidade processual, a hierarquia pode “movimentar magistrados” dentro da própria PGReg (ou a nível nacional se for o PGR), sem limite temporal e sem limite geográfico, e mesmo contra a vontade do magistrado, estando os magistrados “dependentes” do bom senso da hierarquia.
(…) o poder constante no artigo 68.º do EMP verificados os requisitos supra referidos (bem como os instrumentos hierárquicos dos artigos 91.º e 92.º do EMP), é absoluto e de âmbito administrativo, cabendo à PGR a apreciação da reclamação hierárquica ou a própria determinação sem qualquer limite temporal ou geográfico. Esta interpretação é quanto a nós e salvo devido respeito, inconstitucional por obliterar a natureza do Ministério Público enquanto magistratura e da condição de magistrado sendo mesmo uma ameaça à sua instrumentalização e funcionalização. (…)
Indo mais longe, e ultrapassando as “regiões”, pode um Magistrado da Comarca de Viana do Castelo, aí colocado efectivo, ser “recolocado/designado” na comarca de Faro, por despacho do Procurador-Geral da República, contra a sua vontade, por tempo indeterminado, por atribuição de um processo elevada complexidade e repercussão social.
Sendo situações-limite, não se deixam de enquadrar no âmbito interpretativo que se pretende dar aos poderes constantes nos artigos supra mencionados, sendo uma verdadeira afronta aos poderes deste CSMP, seja na vertente de gestão de quadros, seja na vertente da competência do exercício da acção disciplinar. (…).”.
CXCIX- É, assim, de liminar clareza que a matéria em análise consubstancia uma verdadeira e efectiva gestão de quadros, da exclusiva competência do CSMP, sendo este o órgão competente para da mesma conhecer.
CC- A não ser assim, é este órgão subtraído de competências próprias pelo Procurador-Geral da República.
CCI- O EMP conduz a essa interpretação que é a única que respeita, como vimos, a repartição de competências entre CSMP e Procurador-Geral da República, essenciais à autonomia do Ministério Público e à compatibilização deste princípio da autonomia com a estrutura hierarquizada.
CCII- Sendo assim, também por esta razão, terá de se concluir, necessariamente, pela incompetência da Demandada para conhecer da impugnação administrativa apresentada pelos Recorrentes do despacho do Sr. PGRL, de 19.03.2020, sendo competente para tal o CSMP.
CCIII- E ainda, conforme supra explanado, pela conclusão de que o Despacho da Demandada está ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade.
CCIV- Impõe-se, por conseguinte e face ao exposto, a revogação do presente Acórdão, o qual também fazendo uma interpretação inconstitucional e ilegal, incorre em manifesto vício de violação de lei e erro de julgamento, devendo concluir-se pela integral procedência da acção administrativa proposta pelos Recorrentes e, consequentemente, determinar-se a anulação do Despacho impugnado, com as legais consequências, tal como peticionado na Petição Inicial.
Termos em que admitido o presente recurso, deve o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2021, que julgou improcedente a acção administrativa proposta pelos Recorrentes, ser revogado e, em consequência, determinar-se a anulação do acto impugnado nestes autos, com as legais consequências, conforme peticionado na Petição Inicial da presente acção, assim se fazendo
JUSTIÇA.
[…]».
4- O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do julgado.
Cumpre apreciar a decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
2. De Direito
2.1. Os Recorrentes discordam do acórdão recorrido e imputam-lhe, fundamentalmente, os seguintes erros de julgamento: i) erro na qualificação da decisão adoptada pelo despacho n.º 14/2020, proferido pelo Senhor Procurador-Geral Regional de Lisboa, como acto de gestão de serviço, considerando que está em causa um acto de gestão de quadros, ainda que em sentido impróprio; e, consequentemente, ii) erro na determinação da entidade competente para proferir aquela decisão, que teria de ser o CSMP e não o Procurador-Geral da República; e ainda iii) erro no regime jurídico aplicável à “regulação da mobilidade”, que teria de ser o do EMP e nunca o da LGTFP, exigindo-se o consentimento dos visados ao impor a sua “deslocação” para outra comarca. Concluem, por último, que a decisão proferida em primeira instância neste Supremo Tribunal viola as normas constitucionais que regulam o estatuto dos magistrados do Ministério Público (artigo 219.º, n.ºs 4 e 5 da CRP).
2.2. Lembre-se que a decisão aqui apreço é o Despacho n.º 14/2020, de 19 de Março de 2020, emitido pelo Procurador-Geral Regional de Lisboa, em regime de substituição e com a prévia concordância da Procuradora-Geral da República, pelo qual os Requerentes foram designados em regime de exclusividade de funções para acompanharem o processo n.º …………., que corre termos no Tribunal do Comércio de Lisboa – Comarca de Lisboa, vulgarmente designado como processo de liquidação judicial do C………… (pontos E, F e U da matéria de facto assente).
Esta decisão foi objecto de impugnação administrativa perante a Procuradora-Geral da República, que, após indeferir o pedido dos Requerentes por despacho de 29 de Maio de 2020, determinou a sua apresentação no Juízo de Comércio de Lisboa em 23 de Junho de 2020.
No acórdão recorrido professa-se o entendimento de que estamos perante um acto de gestão de serviço e não de gestão de quadros, fundamentando-se assim a decisão:
“[…] o regime do artº 68º nº 1 g) EMP não é passível de configurar um dos mecanismos de mobilidade e gestão processual de quadros, concretamente, como sustentam os AA, de ser reconduzido à reafectação de magistrados prevista nos artºs. 76º nºs. 1 e 2 a) e 77º nºs 1 e 2 EMP, cometida ao CSMP no exercício do poder de gestão dos quadros de magistrados mediante colocação a título transitório em local distinto daquele que funcionalmente lhe compete.
Pelo contrário, o âmbito de aplicação e sentido da norma não se dirige nem à colocação de magistrados nos serviços do Ministério Público junto dos tribunais, nos termos gerais dos movimentos anuais ou extraordinários para preenchimento de vagas, competência exclusiva do CSMP nos termos do artº 150º nºs. 1, 2 e 4 EMP, nem à colocação transitória de magistrados por reafectação, competência do CSMP, mas não exclusiva, nos termos do artº 77º nº 2 EMP.
Em termos de ratio legis o artº 68º nº 1 g) EMP tem por escopo operacionalizar a já referida desconcentração vertical, territorial e funcional (artº 14º nº 1 c) EMP), atribuindo ao superior hierárquico mais próximo do tribunal onde pende o processo problemático que cumpre destacar, com poderes de direcção e conhecimento directo de causa para dar solução a um problema de gestão de serviço mediante a atribuição do processo problemático, em exclusividade de funções e a título temporário, a outro magistrado que não o respectivo titular.
O citado normativo constitui um caso específico de mobilidade funcional por alteração quantitativa de tarefas compreendidas no objecto funcional de obrigações de trabalho do magistrado, conferindo ao superior hierárquico, o procurador geral regional, o poder de modificação funcional, modificação esta que não é definitiva, mas temporária.
E tanto que se trata de um problema de gestão de serviço (e não de gestão de quadros) que a situação problemática se circunscreve, exclusivamente, ao objecto do processo, sendo este o factor que dá causa directa e justifica a ordem hierárquica de introduzir alterações no modo de desempenho de funções relativamente àquele processo, problema passível de ser detectado pelo magistrado do Ministério Público coordenador que dirige a procuradoria da República de comarca, em ordem a propor ao procurador geral regional a atribuição em exclusividade a outro magistrado que não o seu titular - vd. artº 75º nº 1 m) EMP.
A atribuição de processos concretos a outro magistrado que não o seu titular, prevista no artº 68º nº 1 g) EMP, é uma medida de gestão distinta da medida de reafectação de magistrados prevista nos artºs. 76º nº 1 a) e 77º EMP, tanto nos pressupostos objectivos (os processos) como subjectivos (os magistrados) de uma e outra.
O enfoque do artº 68º nº 1 g) EMP polariza-se na figura jurídica da mobilidade funcional, no poder atribuído ao superior hierárquico de cometer a um magistrado tarefas de conformação distinta, embora compreendidas no objecto do contrato atenta a respectiva categoria, tendo por causa um determinado processo problemático que a lei evidencia ao referir quais os pressupostos que determinam o motivo da atribuição a outro magistrado que não o titular, titularidade decorrente do preenchimento da vaga a que concorreu e nela foi provido aquando do movimento normal ou extraordinário de magistrados.
A lei define os pressupostos qualitativos verificáveis no processo problemático através de conceitos descritivos e valorativos, a saber:
o “razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem” – art.º 68 nº 1 g) EMP.
A expressão “razões ponderosas de especialização e complexidade processual” significa que do ponto de vista do direito constituído o processo há-de mobilizar um ramo especializado do direito substantivo e/ou adjectivo.
O que no caso concreto dos autos se verifica é que, do ponto de vista jurídico, se trata de aplicar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) e demais legislação específica à liquidação de uma sociedade financeira, o C………….., v.g. o DL 199/2006, 25.10, pelo que não se suscitam dúvidas quanto à especialidade e complexidade substantiva e adjectiva do bloco normativo mobilizado.
Também não se suscitam dúvidas quanto à verificação do segmento “ou repercussão social o justifiquem” no caso da falência do C…………., dado que o acervo de credores concorrentes à massa falida e âmbito desta é matéria de conhecimento público, não na vertente técnico-jurídica como é óbvio, mas na vertente noticiosa especulativa sobre episódios conflituais subsumíveis no conceito de “alarme público”, noticiário especulativo que até à extinção da instância dos apensos da graduação de créditos e liquidação da massa falida há-de persistir. […]».
Os Recorrentes não se conformam com o enquadramento jurídico que aqui é dado àquela decisão e alegam que a lei – designadamente, o EMP (aplica-se, neste caso a versão do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, uma vez que estamos perante decisões proferidas após 1 de Janeiro de 2020 – artigo 287.º da Lei n.º 68/2019) – e os princípios constitucionais em que se funda a organização e funcionamento do MP (artigos 219.º e 220.º da CRP) não permitem que um Procurador-Geral Regional (e nem mesmo o PGR) possa nomear magistrados para assegurar a representação do Estado em processos concretos, sobretudo quando essa decisão impuser a movimentação/deslocalização forçada dos magistrados do MP para comarcas diversas daquelas em que tenham sido colocados por deliberação do CSMP no âmbito dos movimentos ordinários e extraordinários. Acrescentam ainda que uma tal decisão, a admitir-se, terá sempre de qualificar-se como uma medida de gestão de quadros, ainda que imprópria ou especial, e que, por essa razão, a sua adopção deve seguir o regime jurídico aplicável à gestão de quadros, ou seja, terá de observar, com as devidas adaptações, os princípios que regem o procedimento para a movimentação dos magistrados; em especial, o da competência do CSMP para a prática dos actos e o da anuência prévia do magistrado visado ou afectado por essa movimentação/afectação.
Vejamos se lhes assiste razão.
O acórdão recorrido faz uma diferente qualificação daquela medida, com a qual em tese concordamos e que, por isso, aqui reiteramos: a medida prevista no artigo 68.º, n.º 1, al. g) do EMP, que permite que o Procurador-Geral Regional possa “atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem”, consubstancia um acto de gestão de serviço, de natureza diversa das medidas de gestão de quadros. Considera-se na decisão recorrida que esta é uma medida prevista pelo legislador para assegurar o cumprimento das atribuições constitucionais do Ministério Público em termos de adequação funcional na alocação do serviço (ou seja, a possibilidade de interferir na atribuição de um processo em razão de certas características do mesmo) e não de ajuste de recursos humanos em função do volume de serviço [i. e., quando esteja em causa uma adequação por (re)ajustamento dos meios humanos ao volume do serviço em determinada Comarca].
Por essa razão, e como ali se explica, a medida aqui em apreço não se pode confundir com a medida de reafectação de um magistrado, consagrada no artigo 77.º do EMP, nem pode, por isso, subordinar-se às mesmas regras que aquela. No caso da reafectação de um magistrado estamos perante um “instrumento de gestão processual” que, no essencial, “corrige extraordinariamente” o resultado da “colocação de quadros” em caso de desfasamento face ao volume de serviço que venha a surgir numa comarca, impondo a colocação transitória do magistrado em tribunal, procuradoria ou secção de departamento diverso daquele em que o mesmo foi colocado pelo movimento. Uma medida que cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte. A sua adopção exige a audiência prévia do magistrado (mas não a sua anuência com a medida) e tem como limite, quando a reafectação se faça para outra comarca, que o local de destino não esteja a mais de 60km daquele onde o magistrado havia sido colocado. Esta é, no essencial, uma medida de gestão processual, centrada nas “necessidades do serviço” e, por isso, a gestão dos recursos humanos assenta em regras de compatibilização entre o interesse dos serviços e as garantias dos visados pela medida.
Já a medida prevista no artigo 68.º do EMP centra-se na especialidade, complexidade ou repercussão social do processo, reclamando um determinado “perfil profissional” (de especialização) para a sua condução, o que explica que as regras para a sua adopção sejam distintas (como distinta é a competência para a sua adopção, como veremos depois). Assim, sempre que o Procurador-Geral Regional conclua que existe um processo com aquelas características – especialidade, especial complexidade ou repercussão social –, cuja tramitação reclama um magistrado diferente (com perfil profissional diferente) do respectivo titular, tem de, antes de mais, promover-se a audiência do titular do processo. O referido magistrado titular do processo pode opor-se à medida proposta Procurador-Geral Regional de retirada do processo para atribuição a outro magistrado que preencha o “perfil profissional” preconizado por aquele, por entender que o processo não reveste as ditas características ou que ele dispõe das qualificações e habilitações adequadas para a sua tramitação, ou ainda que se dispõe a dedicar-se em exclusivo a esse processo. E, nesse caso, ou seja, havendo oposição do respectivo titular, o nível de decisão para a adopção da medida eleva-se e a mesma tem de ser proferida pelo topo da cadeia hierárquica, ou seja, pelo PGR.
Assim, esta especial medida que aqui está em apreço – de atribuição de um processo a um magistrado do MP distinto do respectivo titular, por razões de especialidade, especial complexidade ou elevado índice de repercussão social – não se reconduz ao âmbito das medidas típicas de mobilidade e gestão processual previstas no artigo 76.º do EMP como sustentam, maioritariamente, os Recorrentes nas suas alegações, porque não contendem com a gestão de recursos humanos em função do volume de serviço, mas antes com casos pontuais e excepcionais de processos com características muito específicas, que exigem a indicação individualizada de magistrados para a sua tramitação.
É certo que os Recorrentes alegam que o instrumento de gestão processual previsto no artigo 68.º do EMP não pode envolver a “mobilidade” do magistrado do MP, o que significa que só é aplicável a processos da titularidade do MP, estando assim excluídos processos, como o dos autos, ao qual só se poderia aplicar o regime do artigo 91.º do EMP. Porém esta interpretação restritiva do instrumento previsto no artigo 68.º, n.º 1, al. g) não pode prevalecer. Primeiro, porque ela não resulta evidente do texto da lei. Segundo, porque o caso dos autos não é subsumível no artigo 90.º do EMP, uma vez que em causa não está um caso de “representação do Estado em processo cível”, mas sim a necessidade de atribuir a continuação da tramitação de um processo especial e complexo, que requer experiência e especial qualificação técnica, a magistrados que, no entender fundamentado da hierarquia, disponham de qualificações para o efeito. Terceiro, porque nenhuma das soluções preconizadas pelos Recorrentes responde à questão que está subjacente à adopção da medida, pois como resultou da fundamentação do acto e do procedimento que o instruiu, o processo foi atribuído aos Recorrentes por serem aqueles que dispunham de qualificação técnica considerada adequada para o efeito, o que não foi possível encontrar entre os magistrados da Comarca de Lisboa, pelas razões elencadas na fundamentação da decisão. A prevalecer a interpretação veiculada pelos Recorrentes em relação à limitação geográfica da medida do artigo 68.º, n.º 1, al. g) do EMP ela poderia conduzir, in extremis, à atribuição de um processo considerado essencial para os interesses patrimoniais do Estado, a magistrados sem as qualificações e habilitações necessárias para o efeito e, com isso, a prejuízos sérios para o interesse público. Ou então, como também se pode chegar a inferir da sua argumentação, teria de optar-se por um instrumento desadequado, como seria a reafectação dos magistrados à Comarca de Lisboa, nos termos do artigo 77.º do EMP, quando não é isso que se pretende, nem é isso que está aqui em causa. Aliás, o interesse público que está subjacente ao instrumento legal adoptado (o meio previsto no artigo 68.º, n.º 1, al g do EMP) é inerente ao processo, que por acaso tramita na comarca de Lisboa, e não a necessidade de suprir a falta de recursos humanos na comarca de Lisboa, como a decisão recorrida destaca, e aqui não podemos deixar igualmente de sublinhar.
É, por isso, correcto o enquadramento que o acórdão recorrido faz da medida adoptada e da subsunção da factualidade ao direito.
Vejamos, agora, com base no enquadramento jurídico-legal da factualidade antes enunciado, um a um, os argumentos expendidos pelos Recorrentes para sustentar os alegados erros de julgamento do acórdão recorrido.
2.2.1. Os Recorrentes começam por afirmar que esta medida afecta a sua autonomia no exercício da respectiva magistratura. Mas esse argumento não procede, uma vez que a decisão se limita a atribuir-lhes a tramitação de um processo, mas em nada influência ou condiciona o sentido com que irão exercer a sua função, ou seja, em nada contende com o modo como irão promover aquela gestão processual.
2.2.2. É uma medida que também não viola os princípios constitucionais em que se funda a organização e funcionamento do MP, ou seja, não encontramos razões para qualificar como inconstitucional a norma do artigo 68.º, n.º 1, al. g) do EMP. Pelo contrário, o artigo 219.º, n.º 4 da CRP prevê a subordinação hierárquica dos agentes do Ministério Público, precisamente na parte em que está em causa a organização do serviço, como a decisão recorrida também sublinha. E aliás, esta é uma dimensão – a da subordinação hierárquica – em que os magistrados do MP se distinguem dos magistrados judiciais, pois aqui não existe o reconhecimento constitucional da “individualidade” no exercício das funções, prevalecendo, ao invés, uma dimensão orgânico-institucional (prossecução das competências do MP) que justifica a existência de uma cadeia de comando interna, cuja cúpula é o PGR, e uma organização hierárquica do trabalho que explica e fundamenta a legitimidade das decisões de gestão do serviço como a que está aqui em apreço. Assim, contrariamente ao que afirmam os Recorrentes, sempre que razões de serviço o justifiquem – como vem fundamentado na adopção desta decisão – pode a cadeia de comando hierárquico adoptar decisões de conformação do exercício da função institucional na alocação de recursos humanos e na atribuição de processos, para assegurar o correcto exercício das competências do MP, e isso não afecta quaisquer princípios constitucionais da sua organização e funcionamento. De resto, são inúmeros os casos em que o EMP prevê a possibilidade exercício de poderes hierárquicos, tendo em vista a “boa gestão do serviço” (artigo 90.º, n.ºs 2 e 3; 91.º, artigo 91.º, 92.º).
2.2.3. É uma medida que também não impõe a movimentação/deslocalização forçada dos magistrados do MP para outra comarca, no sentido de que não altera o resultado do último movimento dos Magistrados, contrariamente ao que alegam os Recorrentes, nem mesmo em termos factuais. Resulta da fundamentação expendida no acórdão recorrido, que aqui também reiteramos, que são fundamentais as notas da excepcionalidade e da exclusividade para sustentar a natureza desta medida como acto de gestão de serviço reconduzível à previsão do artigo 68.º, n.º 1, al. g) do EMP.
Com efeito, a decisão não consiste em afectar os Recorrentes a outra comarca para auxiliar em tarefas genéricas aí existentes. Por isso estes não têm razão quando alegam que o caso em apreço é equiparável ao do n.º 2 do artigo 81.º do EMP. Segundo os Recorrentes, o processo tem uma duração expectável longa (mais de um ano) e, como tal, “a atribuição daquele processo” acarreta inelutavelmente uma mobilidade dos magistrados que tem de ser juridicamente tratada como tal, segundo os instrumentos previstos no artigo 76.º do EMP. Mas não é isso que sucede neste caso, pois da atribuição do processo em regime de exclusividade não resulta qualquer alteração do lugar que os Magistrados ocupam no quadro de colocações – nem definitiva, nem transitoriamente – e eles voltarão às suas funções nas comarcas a que pertencem assim que a tarefa que lhes foi extraordinariamente atribuída cesse e no momento em que cesse. A medida adoptada não constitui qualquer ligação entre os magistrados e a Comarca de Lisboa, apenas entre eles e o referido processo, e de forma transitória e extraordinária, enquanto o mesmo estiver a tramitar.
2.2.4. Também não é verdade que a lei imponha que a atribuição de processos nos termos do artigo 68.º, n.º 1, al. g) do EMP tenha de ser decidida pelo CSMP por se identificar com a medida de afectação de processos prevista no artigo 78.º do EMP. Ainda que as medidas pudessem ser equiparadas, no artigo 78.º do EMP o que se prevê é que a atribuição dos processos tem de respeitar os termos regulamentarmente definidos pelo CSMP, o que, conjugado com o disposto no artigo 68.º, n.º 1, al. g) do EMP há-de significar que as decisões do Procurador-Geral Regional de atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem, só é válida se observar os critérios definidos pelo CSMP e os Recorrentes não alegam que exista in casu violação dessas regras.
2.2.5. A decisão também não pode qualificar-se como violadora da inamovibilidade dos magistrados do MP, primeiro, porque, como dissemos em 2.2.3., eles não foram movimentados nem deslocalizados, e, depois, porque, tal como sucede no caso dos magistrados judiciais, a garantia de inamovibilidade não é absoluta. Tanto mais que a lei prevê a possibilidade de serem adoptadas medidas de reafectação (artigo 77.º do EMP) ou de substituição (artigo 81.º do EMP) que impõem a alteração da colocação do magistrado de forma transitória. A exigência constitucional fica preenchida se as excepções à inamovibilidade estiverem legalmente previstas e forem devidamente fundamentadas. E esses dois pressupostos foram observados neste caso: a atribuição do processo que está a tramitar em Comarca diversa daquela em que os Recorrentes estão colocados e que, por isso, poderia contender com a sua garantia de inamovibilidade, foi efectuada ao abrigo de norma legal (do artigo 68.º, n.º 1, al. g do EMP) e por acto no qual se fundamentam as razões ponderosas de especialização e complexidade processual que justificam a dita atribuição em concreto aos aqui Recorrentes.
2.2.6. Os Recorrentes alegam que neste caso não poderia aplicar-se o disposto no artigo 95.º da LGTFP, uma vez que o regime do artigo 77.º do EMP constitui lei especial que tem de prevalecer. Mas também neste ponto não têm razão. Seja quando alegam que a aplicação do artigo 95.º da LGTFP é juridicamente desadequada, seja quando alegam que lhes é prejudicial.
Porém, a convocação do artigo 95.º da LGTFP não se afigura neste caso juridicamente desadequada, tendo em conta que o artigo 116.º do EMP considera aquele regime jurídico como direito subsidiário. Assim, a convocação daquele regime jurídico visa, no essencial limitar o exercício da competência prevista no artigo 68.º, n.º 1, al. g) do EMP impondo que, nos casos em que a atribuição de um processo, pelas razões aí enunciadas (lembramos: especialidade, especial complexidade ou repercussão social), tenha de recair sobre magistrados do MP colocados em comarca diversa daquela onde o mesmo tramita, como é o caso, aqui, a atribuição se faça segundo um compromisso entre a adequação funcional do magistrado e a menor lesividade aos seus interesses pessoais, ou seja, impondo um critério de preferência/limitação geográfica, semelhante ao que, de resto, conta do artigo 77.º, n.º 2 do EMP. Quer isto dizer, também, que a aplicação in casu do artigo 95.º, n.º s 1 e 2, alínea b) da LGTFP a título de direito subsidiário não se pode considerar prejudicial aos Recorrentes.
Por outras palavras, tendo já sido explicado que a factualidade assente não se subsume ao regime da reafectação de magistrados do artigo 77.º do EMP, é importante convocar o artigo 95.º da LGTFP, ex vi do disposto no artigo 116.º do EMP, para assegurar que a atribuição do processo a outro magistrado com a competência funcional adequada, pelas razões constantes do artigo 68.º, n.º 1, al. g do EMP (em cumprimento do interesse público na boa prossecução das funções do MP), causa o menor dano possível à organização da vida pessoal daquele a quem o processo é atribuído. Se assim não se entendesse, não existiria limite ao poder discricionário da hierarquia na atribuição do processo, ou seja, não estaria sujeito a uma obrigação de alcançar o resultado pretendido impondo o menor sacrifício possível aos magistrados visados pela medida, o que esta solução pretende (e consegue) assegurar.
2.2.7. E também não procede a objecção respeitante à incompetência do PGR para adoptar a medida, seja porque a mesma não se inscreve na gestão de quadros e, como tal, não cabe nas competências que o EMP reserva ao CSMP, seja porque é o próprio legislador a atribui, expressamente, ao Procurador-Geral Regional e, em caso de discordância do titular do processo, ao PGR. Ora, sendo as competências uma matéria legalmente conformada, e estando a mesma neste caso expressamente prevista no artigo 68.º, n.º 1, al. g e n.º 2 para os órgãos que em concreto a exerceram, não colhem os argumentos dos Recorrentes.
E não colhe igualmente a alegação de que havendo em concreto a necessidade de mobilizar geograficamente os magistrados do MP a competência teria sempre de ser do CSMP, porque estaria em causa um acto de gestão de serviço ao qual se teria de aplicar, nesta parte, o regime jurídico da gestão de quadros. Este último argumento, de que estaríamos sempre perante uma gestão de quadros em sentido impróprio que teria de seguir o regime daquela, só faria sentido se a deslocação de comarca dos magistrados estivesse ab initio subjacente a este instrumento de gestão processual ou se fosse um elemento determinante do mesmo, o que não sucede, pois a razão fundamentadora da medida são as características do processo e as qualificações do magistrado a quem o processo é atribuído e não a “gestão de quadros”, ou seja, não é a gestão do serviço em geral. Acresce ainda que a interpretação mitigada do poder do Procurador-Geral Regional e do PGR nessa indicação, que resulta da interpretação sufragada pelo acórdão recorrido por efeito da aplicação do artigo 95.º da LGTFP, ao introduzir o elemento de protecção dos interesses do magistrado a quem o processo é atribuído, também neutraliza a indispensabilidade de um elemento de controlo externo à hierarquia. E, por último, o facto de estar em causa uma decisão que contende com juízos técnicos sobre um concreto processo e as concretas habilitações dos magistrados mostra que a competência para a prática do acto tem de ser da hierarquia do serviço e não do órgão externo de controlo da gestão dos “recursos humanos”.
2.2.8. A norma em apreço também não exige a anuência dos magistrados a quem o processo é atribuído nos termos do artigo 68.º, n.º 1, al. g) do EMP e do n.º 1 do artigo 95.º da LGTFP, aplicável ex vi do artigo 116.º do EMP, razão pela qual não procede mais este argumento de invalidade alegado no recurso. Acresce que os Recorrentes foram previamente ouvidos no procedimento, e as suas objecções foram ponderadas pela hierarquia antes de adoptada a medida, que as não acolheu fundamentando a indispensabilidade na atribuição do processo em razão das suas capacidades técnicas, pelo que também por esta razão não existem fundamentos para invalidar o acto.
2.2.9. Por tudo quanto antes se expendeu, e reiterando, uma vez mais, o acerto da decisão aqui recorrida, concluímos, como ali, que a interpretação sufragada das normas do EMP em nada contraria as disposições constitucionais respeitantes ao estatuto do Ministério Público.
III- Decisão
Assim, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (com declaração de voto em anexo) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Adriano de Fraxenet Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro.
Voto a decisão, não acompanhando, todavia, a motivação que obteve vencimento, divergindo, desde logo e em termos sumários, da argumentação expendida a propósito do regime de representação inserto nos arts. 90.º e 91.º do EMP/2019 e seu afastamento, e, bem assim, da aceitação/justificação no contexto circunstancial apurado para a atribuição do concreto processo aos magistrados recorrentes enquanto assente na especialidade /especialização por e no confronto, mormente, com os magistrados do quadro em funções no próprio tribunal onde o processo pende [vide, nomeadamente, seus pontos 2.2., 2.2.3., 2.2.5.], sem que a objeção colha e, assim, inquine quanto à demais fundamentação estribada na existência de complexidade processual ou na repercussão social invocadas no ato.
Para além disso, não secundo na plenitude os termos da resposta dada em torno da questão de constitucionalidade suscitada quanto ao preceito em crise [art. 68.º, n.º 1, al. g), do referido EMP], questão duvidosa e de algum melindre, carecida de ponderação/compatibilização e de introdução de outros valores na equação que não apenas a hierarquia, mormente em termos da estabilidade no seu confronto com a hierarquia, da autonomia com a eficácia, função e o estatuto de responsabilidade do MP, e tendo como pano de fundo uma delimitação e devida caracterização/delimitação da expressão «senão nos casos previstos na lei» aposta no comando constitucional inserto no n.º 4 do art. 219.º da CRP, cientes de que o que está em causa não é a estabilidade nas funções mas no processo e se a exemplo do juiz existe um princípio do «Ministério Público natural» e de como e em que medida é que isso se pode conexionar ou não com o próprio conceito da garantia de «inamovibilidade» no estatuto da magistratura do MP.
Não acompanho, de igual modo, ante todo o quadro circunstancial relatado e caracterização/descrição do processo em questão aquilo que constitui a motivação/qualificação avançada sob o ponto 2.2.3. quanto à natureza da atribuição do processo feita como revestindo de «forma transitória».
Por último, atenta a natureza, matriz e função/objetivo prosseguido pelo mecanismo inserto na previsão da al. g) do n.º 1 do art. 68.º do EMP não acompanho a motivação avançada em termos da sua delimitação com o apelo e os limites decorrentes do art. 95.º do LGTFP.
Carlos Luís Medeiros de Carvalho