Proc. nº 1554/16.5T8STS.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, portador do C.C. …….., com o NIF ……… e cônjuge, C…, portadora do C.C. n.º …….., com o NIF ………., casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua … n.º … 1º Esq. ….-… Maia, apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante.
Na decisão recorrida, de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, proferida a 27 de março de 2021, o Tribunal de Santo Tirso descreveu como matéria de facto que considerou relevante os seguintes termos, ipsis verbis:
«1. Por petição inicial de 12.5.2016 os requerentes B… e mulher C… apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante, declarando expressamente que preenchem todos os requisitos e se obrigam a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos artigos 237º a 239º do C.I.R.E.
2. Por sentença proferida em 6.6.2016 foram os indicados requerentes declarados insolventes.
3. Por despacho proferido em 9.11.2017 foi o processo de insolvência encerrado, por manifesta insuficiência da massa insolvente para o pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente.
4. Por despacho proferido em 9.11.2017 foi admitida liminarmente a exoneração do passivo restante requerida pelos insolventes, fixando-se como rendimento indisponível 1 SMN e 2/3 para cada um ou 3 SMN e 1/3 para ambos, do qual consta a advertência dos devedores de que estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 239.º, 4, do CIRE.
5. O despacho assim proferido foi publicitado nos termos legalmente previstos e notificado aos insolventes em 10.11.2017.
6. Em 10.5.2019, o Sr. Fiduciário junta o 1º relatório anual, nos termos do art. 240º, n.º 2 do CIRE, do qual consta que os insolventes não informaram os rendimentos que auferiram (ou não) desde janeiro de 2019, nada tendo entregue à fidúcia, concluindo que os insolventes não estão a cumprir com as obrigações que lhes estão adstritas, nomeadamente no art. 239º, nº 4, a).
7. Por requerimento de 2.7.2019, o Sr. Fiduciário questiona os insolventes sobre as razões do incumprimento da obrigação a que alude o art. 239º, n.º 4, al. a) do CIRE e estes, notificados em 30.10.2019, nada informam nos autos.
8. Por despacho de 14.11.2019 determinou-se a notificação dos insolventes, na sua própria pessoa, para juntarem aos autos e demonstrarem que enviaram ao Sr. Fiduciário os documentos comprovativos dos rendimentos que auferiram no período de janeiro de 2019 a junho de 2019, sob pena de assim não procederem poder ser cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante, com a recusa da concessão deste instituto.
9. A notificação em apreço foi efetuada em 14.11.2019.
10. Por requerimento de 19.11.2019, os insolventes prestaram informações sobre as suas condições económicas, relativas aos anos de 2017, 2018 e parte de 2019, juntando um documento.
11. Em 1.4.2020, o Sr. Fiduciário junta aos autos o relatório a que alude o art. 240º, n.º 2 do CIRE, da qual consta que o insolvente trabalhou por conta de outrem até agosto de 2018, auferindo um rendimento médio mensal de €516,04; a insolvente trabalhou por conta de outrem até dezembro de 2018, auferindo um rendimento médio mensal de €45,30 e desde janeiro de 2019 trabalha por conta própria, com um rendimento médio mensal de €300,00; informa ainda o Sr. Fiduciário que desde 09/2019 o insolvente não disponibilizou qualquer informação, concluindo que os insolventes não estão a cumprir com as obrigações que lhes estão adstritas, nomeadamente do art.º 239º, nº 4, a).
12. Mais informa que notificou os insolventes, mas as cartas enviadas foram devolvidas sem terem sido reclamadas.
13. Em 2.6.2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Resulta do relatório junto nos termos do art. 240º, n.º 2 do CIRE, que os insolventes não terão prestado ao Sr. Fiduciário informação sobre os rendimentos auferidos (pelo insolvente desde Setembro de 2019 e pela insolvente desde Novembro de 2019), o que sucede já pela segunda vez, e apenas nos encontramos perante o decurso integral dos dois primeiros anos do período de cessão./ Ora, entendendo-se que aos insolventes incumbe a observância das obrigações identificadas no n.º 4 do art. 239º do CIRE (sendo uma delas a comprovação dos rendimentos auferidos durante o período de cessão) e que o incumprimento destas pode conduzir, nos termos do art. 243º do CIRE, à cessação antecipada da exoneração do passivo restante, notifique-os para em dez dias demonstrarem junto do Sr. Fiduciário os rendimentos auferidos e que ainda não demonstraram documentalmente e supra indicados./ Notifique ainda o Sr. Fiduciário para, em vinte dias, completar o relatório junto em 1.4.2020, relativo ao 2º ano do período de cessão./ Solicita-se que no complemento do relatório a apresentar se pronuncie o Sr. Fiduciário sobre períodos de um ano, pois isso mesmo resulta do art. 240º, n.º 2 do CIRE. Assim, solicita-se que o Sr. Fiduciário se pronuncie, apenas, quanto ao 2º ano (dezembro de 2018 a novembro de 2019), pois quanto ao 1º ano (dezembro de 2017 a novembro de 2018), a informação apresentada mostra-se completa e através dela verifica-se que os insolventes não auferiram rendimentos sujeitos a cessão./ Após, deverá aguardar até dezembro do corrente ano para apresentar novo relatório anual, ora relativo ao 3º ano do período de cessão (que terminará em novembro de 2020). Desta forma, o acompanhamento dos autos e do comportamento dos insolventes, pelo tribunal e pelos credores, será mais eficaz, permitindo-se a extração, atempada, das consequências legais dos eventuais incumprimentos dos insolventes.”
14. O despacho referido em 13 foi em 3.6.2020 notificado aos insolventes, por carta registada, não só na sua própria pessoa como na da sua patrona, tendo as cartas enviadas àqueles sido devolvidas sem terem sido reclamadas.
15. Por requerimento de 7.7.2020, informa o Sr. Fiduciário que os insolventes não forneceram os comprovativos dos seus rendimentos, ou da não existência deles, desde setembro de 2019 referente ao Sr. B…, e desde novembro de 2019 relativamente à Sra. C….
16. Por requerimento de 16.7.2020, a D…, SA requereu a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, atento o incumprimento, pelos insolventes, da obrigação a que alude o art. 239º, n.º 4, al. c) do CIRE.
17. Em 29.9.2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Tendo em consideração o ora requerido e, bem assim, as informações prestadas pelo Sr. Fiduciário em 1.4.2020 e em 7.7.2020 e os despachos proferidos em 2.6.2020 e em 14.7.2020, notifique os insolventes, por si e na pessoa da sua mandatária / patrona, para, querendo e em dez dias, se pronunciarem sobre a requerida cessação antecipada da exoneração do passivo restante, devendo no mesmo prazo comprovar os rendimentos auferidos, conforme despachos supra referidos, e apresentar motivo razoável para o incumprimento da obrigação a que alude a al. a) do n.º 4 do art. 239º do CIE, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 243º, n.º 3 do CIRE.”.
18. O despacho referido em 17 foi em 30.9.2020 notificado aos insolventes, por carta registada, não só na sua própria pessoa como na da sua patrona, tendo as cartas enviadas àqueles sido devolvidas sem terem sido reclamadas.
19. Até ao momento, os insolventes nada justificaram nos autos.
20. Em 30.12.2020, o Sr. Fiduciário juntou aos autos o relatório anual a que alude o art. 240º, n.º 2 do CIRE, relativo ao 3º ano do período de cessão, dele constando que os insolventes não prestaram qualquer informação quanto aos rendimentos eventualmente auferidos (ou não) desde setembro de 2019 quanto a ele e desde novembro de 2019 quanto a ela, apesar de notificados para prestarem tais informações, em dezembro de 2020.
21. Notificados do relatório indicado em 20, pelo Sr. Fiduciário, os insolventes nada disseram.
22. Os insolventes, quando requereram a exoneração do passivo restante, bem sabiam que ficariam, com a sua admissão, obrigados a observar as obrigações e condições exigidas por este instituto.
23. Os insolventes, quando viram admitida liminarmente a exoneração do passivo restante, bem sabiam que ao longo do período de cessão deviam informar dos rendimentos auferidos (ou não), a qualquer título, e entregar os rendimentos disponíveis ao Sr. Fiduciário nomeado nos autos, os quais serviriam para efetuar o pagamento dos créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 241º do CIRE.
24. Os insolventes, ao não indicarem nem demonstrar os seus rendimentos, perante o Sr. Fiduciário, quando por esta instados a tal, não apresentando qualquer motivo razoável para o efeito, agiram, pelo menos, com negligência grave.
25. Os insolventes, ao não responderam aos despachos proferidos nos autos e ao não apresentarem qualquer motivo razoável para o incumprimento da obrigação a que alude a al. a) do n.º 4 do art. 239º do CIRE, agiram, pelo menos, com negligência grave.»
A decisão, após fundamentação jurídica, culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto e sem necessidades de outras considerações, por despiciendas, e vistas as normas supra enunciadas, determino a cessação antecipada da exoneração do passivo restante requerida pelos insolventes B… e C… e, consequentemente, recuso a exoneração do passivo restante solicitada pelos mesmos.
Custas pelos requerentes/insolventes, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficiem.»
É com esta decisão que os insolventes não se conformam, dela tendo interposto recurso, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
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Pretendem a revogação da decisão recorrida.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II.
As questões a decidir encerram apenas matéria de direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil[1]).
Questão prévia: admissibilidade de documentos juntos com as alegações de recurso.
Questão da apelação: Conhecer e decidir se
estando em curso o período de cessão de rendimentos
há fundamento relevante para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, liminarmente admitido a favor dos insolventes.
III.
A matéria de facto descrita na decisão recorrida é a que acima de transcreveu.
IV.
Vejamos.
1. Questão prévia: Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso
Os recorrentes pretendem que se admita a junção aos autos de 4 documentos que acompanham as alegações de recurso com vista à demonstração de que prestaram informações ao Sr. fiduciário que ele omite nas informações que prestou ao tribunal relativas aos rendimentos auferidos (e não auferidos) pelos insolventes durante o período de cessão, iniciado em dezembro de 2017.
Trata-se de cópias de e.mails. O doc. nº 1 respeita a um e.mail enviado pela insolvente ao fiduciário, datado de 20.9.2018 destinado a fazer prova de rendimentos de 2017; o doc. nº 2 respeita a um e.mail enviado pela insolvente ao fiduciário no dia 21.4.2019 e que constituiu resposta a um e.mail em que aquele lhe pedia elementos relativos aos rendimentos dos insolventes e destinou-se a fazer prova de rendimentos auferidos no ano de 2018; o doc. nº 3 corresponde a uma cópia de e.mail de 8 de maio de 2019 dirigido pela insolvente ao Sr. fiduciário, que constituiu resposta a um pedido de informação do último sobre rendimentos dos insolventes relativos ao período de dezembro de 2017 a abril de 2019; o doc. nº 4 é também uma cópia de e.mail expedido pela insolvente ao fiduciário no dia 22.4.2020, dando conta da mudança de residência do casal.
Os recursos correspondem a um reexame da decisão recorrida; neles conhece-se apenas das questões que ali foram apreciadas, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado.
Compreende-se, pois, que a regra determine que o tribunal ad quem, ainda que tenha poderes de decisão em matéria de facto, não possa servir-se dos meios de prova que não tivessem sido disponibilizados ao tribunal recorrido em tempo oportuno, por regra com o articulado da ação em que se aleguem os factos correspondentes (art.º 423º do Código de Processo Civil).
Só situações excecionais previstas na lei para o processo declarativo comum (adaptáveis a outras formas processuais) permitem que documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, até ao encerramento da discussão a causa (nºs 2 e 3 do referido art.º 423º) ou ainda, depois desta, com as alegações de recurso (art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Situando-nos no processo especial de insolvência, mais concretamente no incidente da exoneração do passivo restante, em que o princípio do inquisitório tem uma força especial, concedida designadamente pelo art.º 11º do CIRE, havemos de considerar, por aplicação da norma o art.º 17º, nº 1, do CIRE que os interessados poderão requerer a junção de documentos a este processo especial nos momentos em que as questões que se destinam a instruir são suscitadas e discutidas, ou, no máximo, antes da respetiva decisão ser proferida no momento próprio.
Já quando em sede de recurso, qualquer documento só será admissível no processo de insolvência, por aplicação da regra do processo civil contida no citado art.º 651º, agora suscitada pelos apelantes:
- Nas situações excecionais previstas no referido art.º 425º, nº 1, ou seja, quando não tenha sido possível (objetiva ou subjetivamente) juntar o documento ou os documentos até ao momento imediatamente anterior à prolação da decisão recorrida; ou
- Quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Neste caso, o documento há de revelar-se, de todo, surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior ao atual Código de Processo Civil já não hesitava em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.[2]
A decisão recorrida foi proferida no dia 27 de março de 2021 e os 4 documentos cuja junção agora se pretende foram produzidos e estão na disponibilidade dos insolventes desde as datas da sua constituição, entre 20.8.2018 e 22.4.2020.
Vejamos então se a sua junção se tornou necessária em função da decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Resulta dos pontos 6 e 7 dos factos provados que, por requerimento de 2.7.2019 o Sr. fiduciário questionou os insolventes sobre as razões do incumprimento da obrigação a que alude o art.º 239º, n.º 4, al. a), do CIRE desde janeiro de 2019, e estes, notificados em 30.10.2019, nada informaram nos autos.
Ora, era aquele o momento próprio de lembrar o Sr. fiduciários das informações que terá prestado através do e.mail que constitui o doc. nº 3, por ser o único que poderia conter algo relacionado com a informação solicitada (de janeiro a abril de 2019).
Só o e.mail relativo à mudança de residência (doc. nº 4) foi posterior a esta data.
Em 14.11.2019 foi proferido despacho que levou à notificação dos insolventes na sua própria pessoa para juntarem aos autos e demonstrarem que enviaram ao Sr. fiduciário os documentos comprovativos dos rendimentos que auferiram no período de janeiro de 2019 a junho de 2019, sob pena de assim não procederem poder ser cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante, com a recusa da concessão deste instituto. Essa notificação ocorreu a 14.11.2019.
Ora, em 19.11.2019, os insolventes prestaram informações sobre as suas condições económicas, relativas aos anos de 2017, 2018 e parte de 2019, juntando um documento.
No seu relatório de 1.4.2020, o Sr. fiduciário reconheceu que o insolvente trabalhou por conta de outrem até agosto de 2018, auferindo um rendimento médio mensal de € 516,04 e que a insolvente trabalhou por conta de outrem até dezembro de 2018, auferindo um rendimento médio mensal de € 45,30 e que desde janeiro de 2019 trabalha por conta própria, com um rendimento médio mensal de € 300,00; mas informou também que desde setembro de 2019 o insolvente não disponibilizou qualquer informação, concluindo que os insolventes não estão a cumprir com as obrigações que lhes estão adstritas, nomeadamente do art.º 239º, nº 4, a) do CIRE.
O fiduciário informou que notificou os insolventes desta informação, mas que as cartas foram devolvidas.
Note-se que o e.mail que constitui o documento nº 4 junto com as alegações, datado de 22.4.2020, será posterior àquela devolução das cartas, tudo indicando que os insolventes mantinham a morada anterior ou não tinham informado da nova residência.
Por despacho de 2.6.2020, o tribunal notificou os insolventes para, em dez dias, prestarem junto do Sr. fiduciário, informação sobre os rendimentos que auferiram desde setembro de 2019 o insolvente e, desde novembro de 2019 a insolvente. Este pedido de informação respeita a rendimentos posteriores aos referidos 3 primeiros e.mail (doc.s1, 2 e 3).
Portanto, os e.mails que constituem os documentos nºs 1 e 2 não respeitam sequer aos momentos relativamente aos quais se reportam os factos substanciadores da omissão de informações patrimoniais pelos insolventes, tidas por relevantes no presente incidente.
Mas é importante fazer ressaltar ainda que nenhum dos documentos 1, 2 e 3 estão acompanhados de documentação comprovativa do que neles se afirma.
Assim, por nem sequer terem interesse para a defesa dos insolventes face ao conjunto dos factos provados, designadamente o período de tempo tido por relevante no incidente, não se admitem, por maioria de razão, os documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com as alegações de recurso.
O documento nº 4 pode interessar à decisão da causa por respeitar à mudança de residência dos insolventes na pendência do processo, comunicada ao Sr. fiduciário, tendo-lhes sido enviadas cartas, eventualmente, para a residência anterior depois daquela mudança.
Dado a eventual importância do local para onde foram expedidas as notificações aos insolventes, atentos os fundamentos do recurso, e não lhes sendo exigível admitir que o tribunal, na decisão, pudesse desconsiderar a mudança de residência, a admissão do documento nº 4 impõe-se pela necessidade de o atender face ao julgamento realizado na 1ª instância (art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil), pelo que se admite.
Resulta daquele documento que, por e.mail de 22 de abril de 2020, a insolvente C… informou o Fiduciário de que ambos os insolventes alteraram a sua morada “de Rua …, N. …, 1. Esquerdo Traseiras, …. … Maia para Rua …, N. .., R/Ch Esquerdo, …. … …, Vila do Conde”.
2. Questão da apelação: Saber se há fundamento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, liminarmente admitido a favor dos insolventes
O CIRE introduziu uma nova medida de proteção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efetiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
De acordo com o nº 2 do art.º 239º do CIRE[3], o despacho liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante, não sendo de indeferimento, estabelece, para o período de cessão (de 5 anos a contar do encerramento do processo de insolvência), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir com destino ao fiduciário.
O rendimento disponível que, por efeito do despacho inicial, se considera cedido ao fiduciário, de acordo com a letra do n.º 3 do art.º 239°, é constituído, em regra, por todos os rendimentos a que durante o período de cessão o devedor tenha direito, qualquer que seja o respetivo título, com algumas exclusões (vulgarmente chamado rendimento indisponível), entre elas, o que seja “razoavelmente necessário” para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (al. b), ponto i) do nº 3, ainda do art.º 239º).
As exclusões de disponibilidade de rendimentos previstas nos pontos i) e ii) da al. b) do nº 3 do art.º 239º radicam na chamada função interna do património
base ou suporte de vida do titular
e a sua prevalência, naquela medida, sobre a função externa
garantia geral dos credores[4].
É o interesse dos credores que é globalmente protegido pelo processo de insolvência; mas a possibilidade de exoneração do insolvente do pagamento do passivo que fique por pagar, seja no processo de insolvência, seja nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (artigo 235º), tem como objetivo específico a proteção do devedor e do seu agregado familiar.
Como se refere no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o regime da exoneração do passivo restante pretende conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.
Não é admissível que nos afastemos do equilíbrio que deve ser estabelecido entre o princípio do ressarcimento dos credores e o princípio da sobrevivência condigna do devedor e seu agregado familiar. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
Em consequência do despacho inicial da exoneração, os insolventes, enquanto beneficiários, ficaram obrigados a cumprir as obrigações decorrentes art.º 239º, nº 4, do CIRE, podendo a violação dolosa ou gravemente negligente das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, contanto que acarretem prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (art.º 243º, nº 1, al. a), do CIRE).
Aquele último preceito legal estabelece, sob a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração”:
«1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.°, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.° 1 do artigo 238.°, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2- O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3- Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.° 1, o juiz deve ouvir o devedor, (…) antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4- O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.»
Trata-se de um modo anormal de cessação do procedimento
extingue-se antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante
, já que o modo normal ocorre com a decisão final de concessão ou negação da exoneração (art.º 244º, nº 1).
Temos, assim, que a cessação antecipada da exoneração pode ocorrer:
- Logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – art.º 243º, nº 4;
- Sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e
- Sempre que, de modo superveniente, se verifique que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.
Esta última situação ocorrerá a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no nº 1 do art.º 243.º:
a) Se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido algumas das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível - art.º 243.º, n.º 1, a), e 239.º;
b) Se vier a ser apurado (de modo superveniente) algum dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas alíneas b), e) e f) do art.º 238.º - art.º 243.º, nº 1, b);
c) Quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência - art.º 243.º, nº 1, c).
A dissensão recursiva radica na verificação do fundamento de cessação antecipada do procedimento a que se refere a dita al. a) do nº 1 do art.º 243º. Encerra, como vimos, uma das causas de superveniência (relativamente ao despacho limiar de deferimento) de indignidade do devedor na obtenção da exoneração.
O juiz deve decidir segundo a prova produzida e o seu prudente arbítrio, na verificação de fundamento legal justificativo da recusa de exoneração.
É necessária uma conduta dolosa ou gravemente negligente do devedor que viole alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.°, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; ou seja, para além da verificação daquela relação psicológica entre o agente e o facto, em princípio, é indispensável a verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos e que entre a conduta e o dano exista nexo casual.[5]
Uma das obrigações a que o devedor fica adstrito no período de cessão, cuja violação pode acarretar cessação antecipada do procedimento de exoneração é a de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado (citado art.º 239º, nº 4, al. a)).
O tribunal recorrido concluiu pela cessação antecipada da exoneração com fundamento naquela al. a) do nº 4 do art.º 239º do CIRE, por os insolventes não terem prestado informações ao tribunal e ao Sr. fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhes foi requisitado.
Para efeito de preenchimento daquela norma, relevam sobretudo os seguintes factos que extraímos da matéria considerada assente:
- Os insolventes não prestaram informações sobre os rendimentos que auferiram (ou não) desde janeiro de 2019, nada tendo entregado à fidúcia.
- Nessa sequência, por requerimento de 2.7.2019, o Fiduciário questionou os insolventes sobre os motivos da omissão daquelas informações. Notificados desse requerimento em 30.10.2019, os insolventes quedaram-se inertes.
- Foram novamente questionados, por despacho de 14.11.2019, notificado por envio desse mesmo dia, sobre os rendimentos auferidos de janeiro a junho de 2019, tendo então prestado, por requerimento de 19.11.2019, informações relativas aos anos de 2017, 2018 e parte de 2019.
- O Sr. fiduciário informou o tribunal de que o insolvente não presta qualquer informação desde setembro de 2019, não estando eles a cumprir as referidas obrigações, tendo-lhes enviados cartas que foram devolvidas sem terem sido reclamadas.
- O tribunal proferiu, em 2.6.2020 um despacho que, na parte em que se dirige aos insolventes, ordena que, em dez dias, demonstrem junto do Fiduciário os rendimentos auferidos e que ainda não demonstraram documentalmente, o insolvente marido desde setembro de 2019 e a insolvente mulher desde novembro do mesmo ano. Este despacho foi notificado em 3.6.2020 à ilustre mandatária dos insolventes e enviado também aos insolventes por cartas, mas estas foram devolvidas sem terem sido reclamadas.
- Não obstante aquela notificação, cerca de um mês depois, o Fiduciário informou o tribunal de que os insolventes não forneceram os comprovativos solicitados e da inexistência deles desde setembro de 2019 referente ao B… e desde novembro de 2019 relativamente à C….
- Fio nessa sequência que a credora D…, SA. requereu a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
- O tribunal ordenou mais uma vez a notificação dos insolventes, nas suas pessoas e na pessoa da sua ilustre patrona, para, em dez dias, se pronunciarem sobre aquele requerimento de credor, devendo no mesmo prazo comprovar os rendimentos auferidos, conforme os despacho anteriores e apresentar motivo razoável para o incumprimento da obrigação de informação.
- As cartas enviadas aos insolventes foram devolvidas sem terem sido reclamadas, mas a comunicação efetuada à sua ilustre patrona consumou-se.
- Em 30.12.2020, o Sr. fiduciário juntou o relatório anual relativo ao 3º ano de cessão (dezembro de 2019 a novembro de 2020), dele constando que os insolventes não prestaram qualquer informação quanto aos rendimentos eventualmente auferidos (ou não) desde setembro de 2019, apesar de notificados para prestarem tais informações, em dezembro de 2020.
- Os insolventes foram notificados do relatório referido pelo Fiduciário e nada disseram.
Admitindo-se que esta notificação possa não ter sido dirigida para a sua nova residência, já informada ao Sr. fiduciário por e.mail de 22.4.2020, a verdade é que antes desta data as cartas foram enviadas para o seu anterior domicílio e, mesmo depois desta mudança, os envios efetuados pelo tribunal para a morada anterior só aos insolventes são imputáveis, por não terem comunicado ao processo a mudança a sua residência (falta de comunicação que os próprios reconhecem).
Constitui obrigação dos insolventes comunicar ao fiduciário e ao tribunal qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência (art.º 239º, nº 4, al. d), do CIRE). Não era exigível ao fiduciário que fizesse tal comunicação ao tribunal, por ser uma obrigação dos insolventes, aliás, também ela, quando não cumprida, potencialmente, uma causa de cessação antecipada do procedimento de exoneração (referido art.º 243º, nº 1, al. a)).
Ademais, a ilustre patrona foi sempre notificado dos despachos judiciais, assim se considerando notificados também os insolventes (art.º 247º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE).
Com efeito, independentemente da diligência ou falta dela do Sr. fiduciário relativamente aos relatórios do 1º e do 2º ano de cessão, o que aqui está em causa é a omissão pelos insolventes de informações insistente e pacientemente solicitadas e necessárias à elaboração dos relatórios relativos ao 2º e ao 3º ano da cessão, mais concretamente sobre os rendimentos auferidos pelo insolvente B… desde setembro de 2019 e pela insolvente C… desde novembro do mesmo ano.
Os pontos 24 e 25 dos factos provados têm natureza conclusiva, não há dúvida, mas os pontos 22 e 23 correspondem a factos, aliás, não impugnados:
“22. Os insolventes, quando requereram a exoneração do passivo restante, bem sabiam que ficariam, com a sua admissão, obrigados a observar as obrigações e condições exigidas por este instituto.
23. Os insolventes, quando viram admitida liminarmente a exoneração do passivo restante, bem sabiam que ao longo do período de cessão deviam informar dos rendimentos auferidos (ou não), a qualquer título, e entregar os rendimentos disponíveis ao Sr. Fiduciário nomeado nos autos, os quais serviriam para efetuar o pagamento dos créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 241º do CIRE.”
Da conjugação dos art.ºs 61º, nº 1, 239º, nº 2 e 240º, nº 2, do CIRE resulta que o fiduciário, ao fim de cada um dos 5 anos de fidúcia, deve elaborar e apresentar um documento com informação sucinta sobre o seu estado, onde reporta os valores dos rendimentos do devedor, o valor da cessão e o valor do rendimento indisponível, assim como o estado do cumprimento das obrigações fiduciárias pelo(s) devedor(es).
A elaboração do relatório/informação é uma obrigação funcional do fiduciário, que deverá também apresentar ao juiz e a cada um dos credores, sendo estes os principais interessados no cumprimento das obrigações fiduciárias.
O cumprimento das obrigações de fidúcia pelos insolventes não está dependente da elaboração daqueles relatórios anuais pelo fiduciário, mas apenas da notificação do despacho liminar de deferimento da exoneração, do valor do rendimento de cessão e da fixação do início do respetivo prazo de cinco anos.
Quanto à obrigação de comprovar a sua situação patrimonial e os seus rendimentos não pode o devedor deixar de a cumprir quando tal lhe seja solicitado pelo tribunal ou pelo fiduciário. Sem tais elementos o fiduciário não pode prosseguir devidamente os fins essenciais da sua função, nem elaborar regularmente o referido relatório. A recolha de documentação comprovativa dos rendimentos não se destina a notificar o devedor para entregar determinado montante em certo tempo, mas a comprovar os seus rendimentos e a conformidade das entregas realizadas e a realizar pelo devedor; ou seja, a fiscalizar o cumprimento escrupuloso da obrigação de cessão de rendimentos pelo devedor, e não já a ordená-lo, exceto se necessário for, designadamente para correção.
A falta injustificada de fornecimento dos documentos necessários ao apuramento dos seus rendimentos, quando solicitados, indicia a sua ocultação e a violação do dever consignado na al. a) do nº 4 do art.º 239º.
Os insolventes insistem em recusar, sem qualquer justificação, a colaboração devida ao Fiduciário quando notificados para apresentarem elementos necessários à averiguação dos seus rendimentos e determinação dos montantes reais do valor de cessão. Assim acontece, mesmo quando advertidos pelo tribunal para a cessação antecipada do procedimento da exoneração.
É evidente a verificação do elemento intelectual do dolo, à luz das regras da experiência: os devedores não podiam deixar de ter conhecimento dos seus próprios rendimentos, do eventual rendimento disponível, do dever de informar de acordo com o que lhes foi sucessivamente solicitado e das obrigações a que estavam obrigados desde o despacho liminar. Já o elemento volitivo do dolo emerge necessariamente da recusa persistente da prestação das informações pelas quais se descortinaria a eventual existência de rendimento disponível para entrega ao fiduciário. Há uma evidente vontade dos insolventes dirigida ao incumprimento.
Está configurada a causa de cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º, nº 1, al. a), com referência ao art.º 239º, nº 4, al. a),
no que respeita à existência de dolo.[6]
Quanto ao prejuízo, os recorrentes defendem que o que causaram aos credores não é relevante, numa aparente equiparação do regime da cessação antecipada do procedimento de exoneração ao regime da revogação da exoneração previsto no art.º 246º.
Todavia, como se extrai dos considerandos e jurisprudência que constam da nota acima identificada como nota 5, os regimes são diferentes, desde logo no grau de exigência expresso na letra dos respetivos preceitos. Enquanto a cessão antecipada do procedimento de exoneração se basta com a negligência grave, com o mero prejuízo e com o nexo casual entre a conduta e o dano, na revogação a conduta tem que ser dolosa (não basta qualquer situação de negligência) e o prejuízo tem que ser relevante, para além do nexo causal exigível.
Se o legislador quisesse consignar uma igualdade de requisitos não teria optado pela utilização de expressões diferentes nas normas dos art.ºs 243.º, nº 1, al a) e 246.º, nº 1, do CIRE. É manifesto o grau de exigência diferente entre aqueles dois regimes.
Mais…, o nº 3 do art.º 243º limita a exigência prevista nas al.s a) e b) do nº 1, ao determinar que “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (…)”. Fica, assim, dispensada a demonstração de prejuízo económico para os credores.
Esta recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem as situações ali previstas, uma sanção para o comportamento indevido do devedor.[7] Como que se presume que, ao recusarem as informações solicitadas, os insolventes, conhecedores dos seus rendimentos e do valor do rendimento de cessão, estão a evitar o cumprimento da obrigação de entrega deste rendimento à fidúcia.
Quando notificados, os insolventes não deram justificação alguma, fosse ela razoável ou irrazoável) para não enviarem os elementos documentais pretendidos pelo Fiduciário, mesmo depois e notificados para o efeito pelo tribunal.
Deve ainda dizer-se que o dever de justificação não está reservado para as alegações de recurso; deve ser cumprido na 1ª instância, onde poderá ser submetido a prova. Era ali e não nesta Relação que os devedores deveriam ter justificado as suas omissões, se queriam evitar o despacho recorrido. E não lhes faltaram oportunidades para o fazer, nem advertências para o cumprimento dos seus deveres. Tinham que estar cientes da autoridade do tribunal.
Este comportamento omissivo persistente é, no conjunto de circunstâncias, censurável e justifica, ao abrigo do nº 1, al. a) e nº 3 do art.º 243º, por referência ao nº 4, al. a) do art.º 239º do CIRE, a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, dado o seu decaimento na apelação (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Porto, 9 de setembro de 2021
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
[1] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
[2] A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.s 184 e 185, citando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.6.2000, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 131, de 18.2.2003 Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. I, pág. 102 e de 3.3.1989, BMJ 385/545, e da Relação de Coimbra de 11.1.1994, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 16.
[3] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 295.
[5] Mais exigente se revela o art.º 246º, nº 1, que, prevendo para a revogação da exoneração (já concedida), pressupõe a existência de dolo (não já a negligência, ainda que grave) e de um prejuízo relevante (não o mero prejuízo). Sobre esta comparação de regimes (cessação antecipada versus revogação), cf. acórdão da Relação de Coimbra de 3.6.2014, proc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in www.dgsi.pt: «(…) A violação, com dolo, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afectação relevante da satisfação dos créditos da insolvência. Não é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede, por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (artºs 243 b) e 246 nº 1, in fine, do CIRE). Realmente, ao passo que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração se reclama que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante.».
[6] Em sentido semelhante, acórdão da Relação de Lisboa de 26.3.2015, proc. 2059-11.6TBOER.L1-8, in www.dgsi.pt.
[7] L. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2009, pág. 798.