1. Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 2.8.02 e de 8.4.03, foi fixada a indemnização definitiva devida pela expropriação do prédio rústico denominado "…", sito no concelho da Chamusca.
2. Os exequentes são proprietários de ½ do referido prédio rústico.
3. Interposto recurso contencioso, aquele despacho veio a ser anulado por acórdão de 29.9.05.
4. Por acórdão do Pleno da Secção datado 29 de Março de 2007, foi fixado o valor da indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, em 26.755.567$00 (133.456,21 Euros).
5. Este acórdão transitou em julgado em 22.05.07.
6. Os titulares do direito receberam já, cada um, a quantia 39.867,06 Euros.
7. Em 13.09.07 foi requerida a presente execução do Acórdão do Pleno.
III Direito
Nos termos do art.º 173 do CPTA, a Administração, para executar espontânea ou compulsivamente o julgado, tem o dever de proferir os actos jurídicos e praticar as operações materiais que se mostrem necessárias à reintegração plena da ordem jurídica violada. Vejamos o caso dos autos.
Os exequentes são proprietários de ½ do prédio rústico objecto de expropriação. O acórdão exequendo reconheceu aos proprietários o direito ao recebimento da quantia de 133.456,21 Euros, a título de indemnização definitiva, quantia essa que havia sido fixada no despacho conjunto dos ora requeridos. Como resulta da matéria de facto, (ponto 5), cada um dos titulares do direito recebeu já a quantia de 39.867,06 Euros.
A questão a decidir, e sobre a qual os exequentes e executados divergem, consiste, apenas, em determinar a forma de calcular os juros relativos ao montante indemnizatório em causa, sobre o qual ambos estão de acordo. Os exequentes sustentam que aqueles juros, nos termos do acórdão exequendo, são "juros legais", isto é calculados nos termos da lei geral (CC). Mas sem razão.
Sobre esta matéria, este Tribunal tem decidido uniformemente. Como se disse no Acórdão do Pleno de 28.12.04, proferido no recurso 47391 "(…) o n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece que o valor real e corrente (n.º 1 do mesmo artigo) dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados é referido à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação, conforme o que tiver ocorrido em primeiro lugar. Por isso, o que a lei impõe, em vez de ser a actualização para valores de 1994/1995, é o cálculo do valor à data em que ocorreu a privação do prédio. Assim, determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda. Naturalmente, este valor deflacionado de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas não tem de coincidir com o da renda que vigorava à data da ocupação, podendo ser superior ou inferior a ele, pois o valor daquelas rendas presumíveis pode ter variado em função de factores distintos da evolução monetária, como, por exemplo, as limitações ou imposições derivadas de regulamentação relativa ao arrendamento rural que entretanto vigorou ou existência de causas anormais que tenham afectado o valor locativo dos terrenos arrendados. Depois, este valor global das rendas reportado à data da ocupação, como o dos restantes bens ou direitos a que se reporta aquele art. 7.º, é actualizado nos termos dos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
Aliás, aquela operação de reportar o valor real e corrente dos bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação está em sintonia com este art. 24.º, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios. Isto é, os juros vencem-se a partir desta data porque os valores da indemnização são a ela reportada, através do cálculo deflacionário que impõe o preceituado no n.º 2 daquele art. 7.º ”.
Neste sentido pode ler-se no acórdão do Pleno desta Secção de 25.1.06, proferido no processo de Execução de Julgados nº 1164A/02, "No que respeita ao outro ponto de discordância - a aplicação da taxa de deflação de 2,5% ao valor das rendas apurado segundo o método atrás referido, alegam os recorrentes que essa deflação não está legalmente prevista. Também aqui lhes não assiste razão, uma vez que é indiscutível a previsão da deflação para valores correspondentes ao ano da ocupação das terras, no art. 7°, nº 2, do DL nº 199/88, de 31 de Maio, ao dispor que o valor das indemnizações “deve referir-se à data de ocupação, nacionalização ou expropriação”, sendo aquela taxa de 2,5% a taxa mínima prevista na lei (art. 19º, nº 2 da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro). Ou seja, as indemnizações encontradas à data das privação dos prédios devem ser actualizadas de acordo com o estabelecido nos artigos 19.° e 24.° da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, como decidiu o acórdão exequendo, e não para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 1994/1995, que aquele acórdão exequendo expressamente afastou, pelo que, em sua execução, não podia ser aplicado outro critério que não o nele estabelecido. Nos referidos normativos não se distingue, aliás, nenhum caso de indemnização que não haja de ser deflacionada nos termos ali indicados, pelo que tal deflação era obrigatória, como afirmou já este Pleno, perante arguição idêntica, no Ac. de 29.06.2005 - Rec. 1.342 (A), pelo que o despacho de execução atendeu à exigência legal de referência à data das ocupações." Neste sentido, cfr., ainda, os acórdãos do Pleno desta Secção de 29.6.05, proferidos nos recursos 293/02(A), 1342/02(A) e 1384/02(A), e de 19.10.05, proferidos nos recursos 47383/20(A), 46053/05(B) e 57/03(A).
Ou seja, o regime aplicável ao caso é, como sustentam os executados, o da Lei n.º 80/77. Não procede, nesta parte, o pedido.
Finalmente, também se não defere o pedido efectuado pelos exequentes no sentido da fixação de uma sanção pecuniária compulsória, atenta a postura leal e disponível dos Ministérios envolvidos, que se disponibilizaram já a proceder ao pagamento nos termos acima enunciados.
IV Decisão
Nestes termos, para dar cabal execução ao julgado, fixam-se as seguintes operações:
(i)pagamento aos requerentes da quantia de 66.728,11 Euros (133.456,21:2), deduzida, todavia, de 39.867,06 Euros, que, por antecipação a esta indemnização definitiva, foram já pagos);
(ii)pagamento dos juros devidos sobre a quantia em causa, calculados nos termos do disposto nos art.ºs 19 e 24 da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro.
Para a realização destas operações fixa-se o prazo de 60 dias.
Custas a cargo dos requerentes fixando-se a Taxa de Justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Rui Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.