Acordam no Tribunal da Relação de Évora
R… propôs a presente acção de regulação das responsabilidades parentais do seu filho menor, T…, nascido a 14 de Novembro de 2007, contra P… pedindo que sejam reguladas as responsabilidades parentais do mesmo, uma vez que existe desacordo entre os progenitores.
Alega, em síntese, ter vivido, em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges com o requerido e dessa ter nascido o menor.
Encontra-se separada do requerido desde 2009.
O filho menor sempre viveu consigo.
O requerido não contribui com nenhum montante para o sustento do filho.
Realizou-se a conferência de pais sem que os progenitores tivessem logrado alcançar acordo.
Foi fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais de mesmo, quanto a guarda, convívios e alimentos, tudo como resulta de fls. 49 e 50 dos autos.
As partes alegaram e apresentaram prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença.
Esta pronunciou-se sobre duas questões: admissibilidade de documentos apresentados depois da audiência de julgamento e regulação do exercício do poder paternal.
Em relação à primeira, foi decidido não admitir os documentos (um relatório psicológico do menor e uma declaração do colégio que ele frequenta).
Em relação à segunda, a decisão foi a seguinte:
1° O filho menor fica confiado à guarda e aos cuidados da mãe, e com esta a residir, sendo as responsabilidades parentais exercidas em exclusivo pela mesma;
2° O pai poderá estar com o filho menor, em fins de semana alternados de 15 em 15 dias indo este para o efeito buscá-lo ao infantário/ escola na sexta feira, no final das actividades lectivas, entregando-o no infantário/ escola, na segunda feira, no inicio das actividades lectivas;
3° O pai poderá estar com o filho menor todas as quartas-feiras indo para o efeito buscá-lo a ao infantário/ escola no final das actividades lectivas, e entregando-o em casa da mãe pelas 20 horas e 30 minutos desse dia;
4° A véspera de Natal, o dia de Natal, o dia 31 de Dezembro, o dia de Ano Novo, o sábado e o Domingo de Pascoa serão passados alternadamente e sucessivamente pelo filho menor, com cada um dos pais, sendo este ano de 2012 a Véspera de Natal com a mãe, o dia de Natal com o Pai, a Véspera de Ano com a Mãe, em horários a acordar;
5° O dia de aniversario do pai, o filho menor passará com o pai,
6° O aniversário da mãe, filho menor passará com a mãe;
7° O dia da Mãe, o filho menor passará com a mãe;
8° O dia do Pai, filho menor passará com o pai;
9° O dia de aniversário do filho menor este tomará uma das principais refeições, alternadamente, com cada um dos pais, o qual alternará no ano seguinte;
10° No caso de férias de Natal, Páscoa e Verão do filho, o filho menor passará metade de cada período das suas férias com cada um dos pais;
Preferencialmente, nas férias de Verão o tempo que o filho estará com cada um dos pais será repartido em períodos de 15 dias.
O pai deve comunicar à mãe o período respectivo, no caso das férias de Natal e Páscoa com 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de acordo;
O pai deve comunicar à mãe, o período respectivo no caso das férias de Verão até ao dia 31 de Maio do ano a que respeita, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de acordo;
11° O pai contribuirá com a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), a título de pensão de alimentos para o filho menor, a entregar à mãe, até ao dia 8 de cada mês, por transferência, para a conta bancária com o NIB 0035.0752.0000.7314500.35;
12° As despesas extraordinárias de educação (livros e material escolar) e de saúde - médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores, mediante comprovativo,
A quantia referida em 11°) deve ser actualizada anualmente, em Janeiro, em função da taxa do índice de inflação a fornecer/ publicar pelo Instituto Nacional de Estatística.
Desta sentença recorre o requerido alegando, fundamentalmente:
Os documentos apresentados devem ser admitidos uma vez que apenas chegaram ao seu poder depois da audiência e por causa do depoimento da requerente. Restringe, no entanto, este problema à declaração do colégio do menor.
Devia ter sido fixada a guarda conjunta do menor.
Devia ter sido fixado um regime semelhante ao provisório e não um mais restritivo para o requerido, designadamente no que respeita às visitas.
Foram dados por provados factos que apenas o podiam ser com base em documentos.
Discorda da regulação estabelecida, bem como do montante dos alimentos que entende dever fixar-se em €76 por mês.
A sentença tirou conclusões de factos relativos a outros factos que não foram comprovados em tribunal.
Não foram apresentadas contra-alegações pela requerente.
O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos.
Em relação às alegações não usaremos a mesma linguagem que o recorrente usou em relação à sentença.
A primeira questão a decidir tem que ver com os documentos que foram apresentados depois de encerrada a audiência de julgamento.
Nos termos do art.º 523.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, os documentos devem ser apresentados com o respectivo articulado. Caso o não sejam, podem ainda ser apresentados «até ao encerramento da discussão em 1.ª instância» (n.º 2).
No nosso caso, temos que a audiência terminou em 22 de Março de 2011 e os documentos foram apresentados em 1 de Abril, isto é, quando o processo estava em fase de elaboração da sentença.
Contra aquela regra clara, o recorrente alega que só teve necessidade da declaração do colégio (com a indicação do valor da mensalidade) depois do depoimento da recorrida.
Não tem razão.
A regra existe, é clara e, como é próprio, tem de ser acatada. O recorrente atrasou-se nesta questão, isto é, não pediu o documento a respeito do valor da mensalidade quando o certo é que esse era um dos temas em discussão. Era do seu interesse precaver-se e defender-se de factos que pudessem surgir e que lhe fossem desfavoráveis ou que, pelo menos, fossem susceptíveis de contradição pela apresentação de outros meios de prova. Se não foi previdente na lide, o problema é dele.
Alega ainda: «Acresce que, sendo este um processo de jurisdição voluntária, em que o mais importante é o superior interesse do menor, deveria o Tribunal procurar que o mesmo fosse acautelado independentemente de prazos e formalidades processuais, o que não fez!
«É que a admissão de tal documento permitiria ao Tribunal fazer uma valoração do mesmo e concluir que a atitude da Recorrida, de mentir descaradamente em Tribunal, é bem revelador da sua personalidade!...».
O recorrente pretende invocar o interesse do menor para evitar uma prestação alimentar maior e para fazer uma avaliação da personalidade da recorrida. Manifestamente, não é o interesse do menor que aqui se pretende salvaguardar com esta alegação; o interesse é apenas do recorrente.
Mas a verdade é que não é apresentado qualquer argumento jurídico que leve a concluir que o citado art.º 523.º foi indevidamente aplicado; não se vê um que seja.
Pelo contrário, da decisão constam todos os fundamentos necessários e ela não poderia ter conteúdo diferente.
Assim, improcede nesta parte o recurso.
Antes de entrarmos na parte material do problema, devemos ter em conta que o recorrente tece algumas considerações sobre a matéria de facto. Entende que a sentença fez tábua rasa à recomendação expressa nos Relatórios Sociais mas acabou por os utilizar para «dar como provado situações que apenas se comprovam mediante a apresentação de documentos».
«É o caso das declarações da Recorrida quanto aos rendimentos do seu agregado familiar e das suas despesas mensais significativas, valores que a sentença recorrida dá integralmente como comprovados, apenas e só mediante as declarações prestadas pela Recorrida.
«Ora, tais factos apenas podem ser comprovados mediante a apresentação dos documentos competentes, o que não foi feito».
A impugnação da matéria de facto faz-se nos termos do art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil; mas, o certo é que os pressupostos em que assenta esta impugnação não estão expostos; o recorrente nada indica quanto aos concretos meios de prova que imponham decisão diversa da recorrida. Limita-se a dizer que tais factos só podem ser provados por documentos sem que indique qual a lei que determina a prova legal. Os documentos particulares não têm força probatória plena, por um lado, nem são meios de prova legalmente exigidos para a demonstração de determinados factos.
Não há razão, pois, para alterar, e era isso o pretendido, a matéria de facto que foi dada por provada.
A matéria de facto é a seguinte:
1- T… nasceu no dia 14 de Novembro 2007, e é filho de P… e R…;
2- Com data de 24 de Junho de 2010, foi fixado o regime de regulação provisório de responsabilidades parentais de T… tendo nomeadamente, ficado determinado que o mesmo: “ficaria confiado à guarda e cuidados da mãe que exerceria as responsabilidades parentais em questões de particular importância - ponto 1°) da decisão de fls 49 destes autos;
3- Mais ficou decidido que “o pai poderá visitar livremente o menor sem prejuízo das suas obrigações escolares e de descanso, solicitando, tais visitas à mãe do menor por intermédio do avô paterno que contactará com aquela” -; ponto 3°) da decisão de fls. 49 e 50 dos autos;
4- E ainda que: “o pai pagaria a título de alimentos o valor de 150.00 euros que entregará à mãe até ao dia oito de cada mês por transferência bancária - ponto 8°) da decisão referida de fls 49 dos autos tudo como da mesma consta e cujo teor se dá por reproduzido;
5- Durante o período de tempo que decorreu desde Dezembro 2006 a Setembro 2009 os progenitores viveram juntos, em união de facto;
6- Em Setembro de 2009 separaram-se um do outro;
7- A separação entre os progenitores esteve rodeada de extremo conflito com participação da requerente contra o requerido de factos relativos a violência doméstica;
8- No âmbito de processo-crime instaurado ao requerido, com data de 11/01/2010 foi aplicada ao mesmo medida de coacção de proibição de contactos por qualquer meio com a requerente;
9- A requerente e o filho viviam antes da separação, numa casa do requerido;
10- Na altura da separação entre a requerente e o requerido, a requerente e o filho tiveram de sair desta;
11- E procurar uma outra casa para morar;
12- O filho menor ficou a viver com a mãe/ requerente;
13- Manteve um regular convívio com o pai;
14- A requerente vive com o filho menor e com uma outra filha menor de 7 anos, M…,
15- A requerente vive com os filhos num apartamento arrendado com condições de habitabilidade;
16- Os irmãos T… e M… partilham o mesmo quarto mas em camas diferentes, beliche;
17- A requerente trabalha por conta de uma empresa de prestação de serviços em parte time,
18- Aufere o valor mensal de 700.00 euros proveniente de salário;
19- As prestações familiares dos filhos menores são no valor de 35.19 euros, cada,
20- Mensalmente, a requerente tem como despesas mais significativas; - consumos (renda de casa, electricidade, agua e gás - valor médio - 616. euros;
21- Infantário do filho - valor - 27.00 euros,
22- Natação do filho menor - valor 22.50,
23- Futebol do filho - valor 30.00 euros;
24- Ginástica e natação da filha M… - valor - 50.50 euros,
25- Gasta montante não concretamente determinado em alimentação, produtos de higiene, vestuário e calçado;
26- A requerente beneficia de apoio material dos seus pais
27- O requerido reside com uma companheira N…;
28- N… era educadora de infância do filho menor Tomás, no infantário que este frequentava quando os progenitores da criança ainda viviam juntos;
29- O requerido/ progenitor tem uma outra filha de outra relação que tem 4 anos;
30- Mantém com esta filha um convívio próximo e flexível;
40- Sendo que esta se encontra em casa do pai sobretudo, em fins-de-semana alternados e algumas vezes aos dias de semana por acordo com a sua progenitora;
41- O requerido vive num apartamento, que é de propriedade da companheira do mesmo com boas condições de habitabilidade;
42- Quando o filho menor está com o pai, em simultâneo com a sua irmão consanguínea referida em 29) partilham o mesmo quarto;
43- O requerido tem ainda um outro apartamento que se encontra devoluto;
44- O requerido/ progenitor é técnico de informática na empresa de seguros Multicare Seguros de Saúde Sã há cerca de 8 anos,
45- A companheira do requerido/ progenitor é educadora de infância;
46- O requerido aufere mensalmente o valor de cerca de 950.00 euros proveniente de salário;
47- A companheira do requerido aufere mensalmente o valor de 1000.00 euros a titulo de salário,
48- Mensalmente, o requerido/ progenitor tem como despesas mais significativas; - empréstimo de habitação - valor - 376.00 euros;
49- Electricidade, água, gás, condomínio e internet - valor médio - 147.00 euros;
50- Amortização de crédito pessoal - valor - 228.59 euros,
51- Prestação de alimentos da filha menor - valor 80.00;
52- O requerido tem vindo a prestar a título de alimentos para o filho menor o valor de 150 euros;
53- Gasta ainda montante, não concretamente determinado em alimentação, produtos de higiene, vestuário e calçado;
54- Ambos os progenitores vivem na cidade de Setúbal;
55- Próximo do infantário frequentado pelo filho menor;
56- O requerido compra vestuário para o filho menor sendo que este vestuário permanece em sua casa para o filho usar apenas quando está consigo;
57- O requerido compra brinquedos para o filho que permanecem em sua casa;
58- A requerente e o requerido têm uma relação muito conflituosa,
59- Que se estende a outros familiares da família materna e paterna,
60- Não existe qualquer comunicação entre os progenitores há cerca de dois anos,
61- A requerente apresenta ressentimentos quanto ao requerido, e sente medo deste evitando qualquer espécie de contacto ou relacionamento;
62- A requerente fomenta, apesar disso, os convívios do filho com o progenitor;
63- O requerido tem uma imagem muito negativa da requerente considerando-a instável e manipuladora;
64- E como pessoa que falta à verdade dos factos;
65- O requerido tem uma postura crítica com a requerente manifestando a posição de que esta é gastadora e tem muitas dívidas;
66- Ambos os progenitores consideram que o outro manipula negativamente cada uma das figuras junto do filho;
67- A comunicação no que se reporta às questões relativas ao filho tem sido feita através do avô paterno;
68- O avô paterno tem uma relação equilibrada com a requerente;
69- E a requerente tem uma relação equilibrada com o avô paterno,
70- O requerido é um pai que se demonstra afectuoso, interessado e presente na vida do filho;
71- O filho menor tem muito bom relacionamento com a sua irmã com quem vive;
72- Existindo entre ambos uma relação próxima, e afectuosa;
73- E de companheirismo;
74- Também tem uma boa relação com a irmã consanguínea quando se encontra com esta em casa do pai;
75- O filho tem uma forte vinculação afectiva à mãe,
76- E tem uma forte vinculação afectiva ao pai;
77- A companheira do requerido está de relações cortadas com a requerente;
78- A mãe do requerido e avó paterna do menor está de relações cortadas com a requerente;
79- A mãe da requerente e avó materna do menor está de relações cortadas com o requerido;
80- O menor frequenta o jardim-de-infancia “Aquário” pertencente ao Centro Social Aquário pertencente ao Centro Social e Paroquial, Nossa Senhora da Anunciada;
81- A mãe é muito boa mãe, preocupada e atenta ao filho;
82- Tem forte vínculo afectivo com o mesmo;
83- Tem sido a principal prestadora de cuidados do filho;
84- Revela ser muito cuidadosa para com o filho;
85- Tem uma relação próxima e afectiva com o mesmo;
86- Revela-se atenta às suas necessidades;
87- A criança, no infantário, tem aspecto cuidado, tanto em termos pessoais, como de vestuário;
88- É assídua:
89- Embora nem sempre muito pontual;
90- Em termos de comportamento no infantário, o Tomás revela alguma instabilidade e agressividade, para com as outras crianças;
91- O requerido é afectuoso e preocupado com o filho;
92- Revela ser cuidadoso com o mesmo.
É perante estes factos que cabe, agora, considerar o teor das alegações.
A primeira questão prende-se com a guarda conjunta do menor.
Neste aspecto, diga-se desde já, concordamos inteiramente com a sentença recorrida.
O próprio recorrente indica o melhor argumento para não optar pela guarda conjunta: «Ficou já demonstrado que, pese embora não tenham um relacionamento próximo, ambos os progenitores funcionam bem com tempos e prazos totalmente definidos, só havendo alguns desentendimentos quando têm de fugir daquilo que está previamente estabelecido, altura em que, efectivamente não sabem lidar da melhor forma». Mas os relatórios sociais vão mais longe ao descrever o relacionamento entre os pais do menor: «estamos perante um casal, cujos ressentimentos eventualmente decorrentes da sua vivência em comum, se saldam numa manifesta conflitualidade, com acusações mútuas e ausência de comunicação parental, susceptível de se repercutir negativamente na esfera pessoal do filho».
É esta situação de patente conflito entre os pais do menor que impõe que apenas um deles tenha o exercício do poder paternal; dificilmente eles chegarão a acordo sobre «questões de particular importância para a vida do filho» (n.º 2 do art.º 1906.º, Cód. Civil, com a redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008). O seu relacionamento é de tal ordem mau que não há motivos para confiar que, no futuro próximo, eles serão capazes de conversar sobre assuntos de tanto melindre e importância.
Não está em questão o amor que os pais possam ter pelo seu filho; o que está em questão é o desamor entre os pais que impossibilita qualquer diálogo, mesmo que a respeito do filho. Tanto assim que quem tem servido como interlocutor é o avô paterno, queremos dizer, que é necessária uma figura deste tipo, de mediação, porque os pais não têm capacidade para tanto.
Nesta parte, pois, a sentença não merece qualquer censura.
Estabeleceu-se um regime de visitas mais rígido que o que constava da regulação provisória: «o pai poderá visitar livremente o menor sem prejuízo das suas obrigações escolares e de descanso, solicitando, tais visitas à mãe do menor por intermédio do avô paterno que contactará com aquela».
Na decisão recorrida estabeleceu-se que o pai poderá estar com o filho menor, em fins de semana alternados de 15 em 15 dias indo este para o efeito buscá-lo ao infantário/escola na sexta feira, no final das actividades lectivas, entregando-o no infantário/escola, na segunda feira, no inicio das actividades lectivas; e que o pai poderá estar com o filho menor todas as quartas feiras indo para o efeito buscá-lo a ao infantário/ escola no final das actividades lectivas, e entregando-o em casa da mãe pelas 20 horas e 30 minutos desse dia.
Ou seja, em vez de se permitirem as visitas livremente passou-se a elas apenas serem permitidas de 15 em 15 dias (durante o fim-de-semana) e durante um dia, ao jantar, por semana (embora isto não consta expressamente da fundamentação da decisão; nesta faz-se referência a tal evento mas com a periodicidade quinzenal).
A razão de ser assim está explicada na sentença em termos que não merecem grande desacordo:
«Tão-somente, no aspecto de que o pai poderá estar com a criança, sempre que quiser, se nos afigura que tais regimes muitos flexíveis igualmente pressupõem pelo menos alguma base de entendimento o que não ocorre, e que neste caso deve existir assim uma alteração. Há que ter em conta ainda que no âmbito do regime provisório o tribunal fez intervir uma terceira pessoa - avô paterno - presumindo-se que tal intervenção teve relação com a medida de coacção de afastamento da requerente a que o requerido estava então sujeito no processo-crime, como resulta da matéria de facto provada.
«Mas tal não acontece, neste momento, inexistindo fundamento para fazer intervir uma terceira pessoa, no caso, o avô paterno nas entregas da criança ou contactos com a progenitora, intervenção que, na prática, sempre traduziria limitação injustificada ao regime de convívios desta mesma criança com o pai.
«Assim sendo, como os progenitores não falam, nem comunicam um como o outro e tendo em conta que o regime é para futuro, e como se disse os regimes onde se deixam convívios na livre vontade dos progenitores, também são, salvo melhor opinião, para casos de bom entendimento - ou algum entendimento - entre ambos, via de regra - afigura-se mais ajustado que fique estipulado que a criança, num dia da semana em que não passe o fim de semana com o pai, esteja com este num período da tarde e jante com este, ficando assim mais estabilizada e definida a situação».
Estas razões são, a nosso ver, suficientes para a decisão que foi tomada. Nada obriga a que o regime definitivo tenha que ser igual ao provisório. Ele tem esta natureza precisamente porque a realidade não está integralmente conhecida; depois de realizado o julgamento (e, note-se, porque não houve acordo) é que se estabelecerá um regime completo e, tanto quanto possível, perdurável.
Assim, nesta parte improcede o recurso.
De seguida, a alegação de que a sentença tirou conclusões de factos relativas a outros factos que não foram comprovados em tribunal e que a serem relevantes sê-lo-ão no futuro sendo certo que a pensão foi definida para o presente.
Aqui o recorrente tem razão.
A sentença fixou a pensão de alimentos em €200 por mês. Para tanto baseou-se numa «previsão de probabilidade»:
«O T… tem 4 anos, neste momento, completando 5 anos no presente ano de 2012.
«Terá efectivamente, ao que se crê que vir a frequentar um ATL, muito em breve, uma vez que está no infantário, com 5 anos provavelmente já estará a frequentar a escola pré-primária.
«O custo de um ATL não será inferior a 80.00 ou 100.00 mensais, sendo que estamos a fazer um cálculo provável mas com base em valores muito baixos, porquanto geralmente os preços de ATL nesta zona rondam valores acima de 100.00 euros (cerca de 125.00 euros).
«Os custos com esta criança vão aumentar seguramente, desde logo, porque o valor que paga no infantário é extremamente baixo, e logo que passe a frequentar outra escola existirão também despesas em material escolar e livros que não se verificam ainda dada a sua idade».
Os alimentos são definidos em função das necessidades presentes e não assentam em factos futuros e incertos. Sem dúvida que eles são definidos tendo em conta uma extensão temporal mas sem alteração da realidade das coisas. Os factos previsíveis devem ser considerados desde que isso não implique alterações mais vastas. Não tem sentido, por exemplo, fixar os alimentos para uma criança a pensar no que serão os seus gastos quando frequentar o ensino secundário. Por outro lado, o montante a fixar hoje não pode ter em conta despesas futuras; tal traduz-se num claro e injustificado agravamento da pensão. Essas despesas futuras serão razão da alteração da regulação hoje feita mas não são, elas mesmas, fundamento para o cômputo actual da pensão.
Perante o que antecede, entendemos que a pensão alimentar, que foi fixada também em função de despesas futuras, deve ser alterada.
Na decisão recorrida, o montante em dinheiro de que o menor necessita (€300) foi repartida na proporção de 2/3 para o recorrente e 1/3 para a recorrida. Foi considerado o «custo» de ter a criança a cargo bem como a melhor capacidade patrimonial do recorrido perante a da recorrida.
Este critério não foi posto em causa nas alegações. A discordância cinge-se ao que agora se deixou exposto (isto é, o contar com despesas futuras e eventuais).
Mas aquele montante, e desde logo, a parte a cargo do recorrente, não pode manter-se pelas razões aduzidas.
A este respeito, o recorrente alega o seguinte:
«Ora, todos estes factos conjugados, sendo certo que a sentença recorrida considera como custo de alimentar, vestir e calçar uma criança um valor razoável o de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), e considerando como provado que o menor paga de mensalidade de Colégio o valor de € 27,00 (vinte e sete euros), temos que o menor terá um custo mensal de € 152,00 (cento e cinquenta e dois euros) - tendo em conta serem falsas as restantes despesas alegadas pela mãe (natação e futebol) e ainda a necessidade, pelo menos para já de frequência de um ATL». Daqui conclui que a pensão a seu cargo deve ser no valor de metade daquele montante (€76).
Uma vez que não foi devidamente impugnada a matéria de facto, é óbvio que temos que ligar a despesas que o recorrente alega serem falsas; elas estão provadas, designadamente, o custo com as actividades de natação (€27) e futebol (€22,5), bem como, e no sentido defendido pelo recorrente, o infantário (€27).
Assim, temos o montante global de €206 por mês de alimentos devidos ao menor; aplicando o critério dos terço (um para a mãe e dois para o pai), chega-se ao valor de €137,33. Arredonda-se este valor para €140 que, em todo o caso, é semelhante ao que havia sido fixado no regime provisório.
Invoca ainda o recorrente que não ficou garantido o seu poder de fiscalizar o exercício das responsabilidades parentais a cargo da recorrida.
Efectivamente, tal não consta da parte decisória da sentença e cremos que não mal nenhum nisso. Com efeito, trata-se de um poder que resulta indirectamente do n.º 6 do art.º 1906.º, Cód. Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008. Este preceito confere ao progenitor que não exerce as responsabilidades parentais o direito de ser informado «sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho». Em função deste direito, em função do conhecimento que o pai tem da vida do seu filho, a fiscalização exerce-se naturalmente. Caso as informações de que disponha o levem a considerar incorrecto o que a recorrida está a fazer, pode sempre requerer a alteração do que estiver fixado. Não existe um específico direito de fiscalização e menos ainda existe uma obrigação de declarar tal direito; ele insere-se antes no direito à informação.
Não se vê, então, razão para alterar nesta parte a sentença.
Última questão que o recorrente levanta prende-se com o seguinte:
«Finalmente, não pode deixar de se fazer ainda um reparo à falta de cuidado da sentença recorrida no que tange ao facto de ter deixado inalterado o regime quanto à passagem da Véspera de Natal, Dia de Natal, Véspera de Ano Novo e dia de Ano Novo, e não tenha tido sequer em atenção que, se era já este o regime utilizado pelos progenitores, como tinham sido celebradas estas datas no último ano a fim de fixar o regime alternado, conforme previsto no presente ano» quando no ano de 2011 foi já assim que se passou, não havendo por isso, alternância.
A este respeito, o que ficou decidido na regulação provisória (de 24 de Junho de 2010) sobre aqueles feriados foi o seguinte: (1.º) o menor passará a Véspera de Natal de 2010 com o pai e o dia de Natal com a mãe; (2.º) a véspera de Ano Novo de 2010 será passada com a mãe e o Dia de Ano Novo será passado com o pai e assim alternadamente nos anos seguintes.
Desta forma, no ano de 2012 o regime será inteiramente igual àquele que foi fixado em 2010.
Foi decidido na sentença recorrida que, em 2012, a véspera de Natal será passada com a mãe e o dia de natal com o pai; existe realmente uma falta de alternância uma vez que, a ser assim, tudo se passaria como se passou em 2011.
Nesta parte o recorrente tem razão e a sentença deve ser alterada.
Já quanto à segunda parte (fim de ano), a sentença recorrida, ao decidir que a véspera de Ano Novo será passada com a mãe e o dia de Ano Novo com o pai, retoma a alternância que resulta do regime provisório antes fixado uma vez que repete para 2012/2013 o que se passou em 2010/2011.
Assim, esta parte mantém-se.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que (1.º) se fixa a pensão alimentar a cargo do recorrente em €140 mensais e (2.º) se determina que o menor passará a véspera de Natal com o pai e o dia de Natal com a mãe do ano de 2012, alternando nos anos seguintes; no mais mantém-se o decidido.
Custas da apelação pelo recorrente e recorrido na proporção de, respectivamente, 9/10 e 1/10.
Évora, 8 de Novembro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio